Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Mensagem
de veto Convers�o da MPv n� 2.182-18, de 2001 |
I |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Para aquisi��o de bens e servi�os comuns, poder� ser adotada a
licita��o na modalidade de preg�o, que ser� regida por esta Lei.
Par�grafo �nico. Consideram-se bens e servi�os comuns, para os fins e efeitos
deste artigo, aqueles cujos padr�es de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especifica��es usuais no mercado.
Art. 2� (VETADO)
� 1� Poder� ser realizado o preg�o por meio da
utiliza��o de recursos de tecnologia da informa��o, nos termos de regulamenta��o
espec�fica.
� 2� Ser� facultado, nos termos de regulamentos pr�prios da Uni�o, Estados,
Distrito Federal e Munic�pios, a participa��o de bolsas de mercadorias no apoio
t�cnico e operacional aos �rg�os e entidades promotores da modalidade de preg�o,
utilizando-se de recursos de tecnologia da informa��o.
� 3� As bolsas a que se referem o � 2o dever�o estar organizadas sob a forma de
sociedades civis sem fins lucrativos e com a participa��o plural de corretoras que
operem sistemas eletr�nicos unificados de preg�es.
Art. 3� A fase preparat�ria do preg�o observar� o seguinte:
I - a autoridade competente justificar� a necessidade de contrata��o e definir� o
objeto do certame, as exig�ncias de habilita��o, os crit�rios de aceita��o das
propostas, as san��es por inadimplemento e as cl�usulas do contrato, inclusive com
fixa��o dos prazos para fornecimento;
II - a defini��o do objeto dever� ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especifica��es que, por excessivas, irrelevantes ou desnecess�rias, limitem a
competi��o;
III - dos autos do procedimento constar�o a justificativa das defini��es referidas no
inciso I deste artigo e os indispens�veis elementos t�cnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o or�amento, elaborado pelo �rg�o ou entidade promotora
da licita��o, dos bens ou servi�os a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designar�, dentre os servidores do �rg�o ou entidade
promotora da licita��o, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribui��o
inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a an�lise de sua
aceitabilidade e sua classifica��o, bem como a habilita��o e a adjudica��o do objeto
do certame ao licitante vencedor.
� 1� A equipe de apoio dever� ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administra��o, preferencialmente pertencentes
ao quadro permanente do �rg�o ou entidade promotora do evento.
� 2� No �mbito do Minist�rio da Defesa, as fun��es de pregoeiro e de membro da
equipe de apoio poder�o ser desempenhadas por militares
Art. 4� A fase externa do preg�o ser� iniciada com a convoca��o dos
interessados e observar� as seguintes regras:
I - a convoca��o dos interessados ser� efetuada por meio de publica��o de aviso em
di�rio oficial do respectivo ente federado ou, n�o existindo, em jornal de circula��o
local, e facultativamente, por meios eletr�nicos e conforme o vulto da licita��o, em
jornal de grande circula��o, nos termos do regulamento de que trata o art. 2�;
I - a convoca��o dos interessados ser�
efetuada por meio de publica��o de aviso na imprensa oficial e em s�tio
eletr�nico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, alternativamente, a
utiliza��o de s�tio eletr�nico oficial da Uni�o, conforme regulamento do
Poder Executivo federal;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 896, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
I - a convoca��o dos interessados ser� efetuada por meio de publica��o de aviso em
di�rio oficial do respectivo ente federado ou, n�o existindo, em jornal de circula��o
local, e facultativamente, por meios eletr�nicos e conforme o vulto da licita��o, em
jornal de grande circula��o, nos termos do regulamento de que trata o art. 2�;
II - do aviso constar�o a defini��o do objeto da licita��o, a indica��o do local,
dias e hor�rios em que poder� ser lida ou obtida a �ntegra do edital;
III - do edital constar�o todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3�,
as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - c�pias do edital e do respectivo aviso ser�o colocadas � disposi��o de qualquer
pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16
de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresenta��o das propostas, contado a partir da publica��o
do aviso, n�o ser� inferior a 8 (oito) dias �teis;
VI - no dia, hora e local designados, ser� realizada sess�o p�blica para recebimento
das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o
caso, comprovar a exist�ncia dos necess�rios poderes para formula��o de propostas e
para a pr�tica de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sess�o, os interessados ou seus representantes, apresentar�o declara��o
dando ci�ncia de que cumprem plenamente os requisitos de habilita��o e entregar�o os
envelopes contendo a indica��o do objeto e do pre�o oferecidos, procedendo-se � sua
imediata abertura e � verifica��o da conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocat�rio;
VIII - no curso da sess�o, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com
pre�os at� 10% (dez por cento) superiores �quela poder�o fazer novos lances verbais e
sucessivos, at� a proclama��o do vencedor;
IX - n�o havendo pelo menos 3 (tr�s) ofertas nas condi��es definidas no inciso
anterior, poder�o os autores das melhores propostas, at� o m�ximo de 3 (tr�s),
oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os pre�os oferecidos;
X - para julgamento e classifica��o das propostas, ser� adotado o crit�rio de menor
pre�o, observados os prazos m�ximos para fornecimento, as especifica��es t�cnicas e
par�metros m�nimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caber� ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro proceder� �
abertura do inv�lucro contendo os documentos de habilita��o do licitante que apresentou
a melhor proposta, para verifica��o do atendimento das condi��es fixadas no edital;
XIII - a habilita��o far-se-� com a verifica��o de que o licitante est� em
situa��o regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia
do Tempo de Servi�o - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com
a comprova��o de que atende �s exig�ncias do edital quanto � habilita��o jur�dica
e qualifica��es t�cnica e econ�mico-financeira;
XIV - os licitantes poder�o deixar de apresentar os documentos de habilita��o que j�
constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores Sicaf e sistemas
semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, assegurado aos demais
licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exig�ncias fixadas no edital, o licitante ser�
declarado vencedor;
XVI - se a oferta n�o for aceit�vel ou se o licitante desatender �s exig�ncias habilitat�rias, o pregoeiro examinar� as ofertas subseq�entes e a qualifica��o dos
licitantes, na ordem de classifica��o, e assim sucessivamente, at� a apura��o de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situa��es previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poder� negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido pre�o melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer
licitante poder� manifestar imediata e motivadamente a inten��o de recorrer, quando lhe
ser� concedido o prazo de 3 (tr�s) dias para apresenta��o das raz�es do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-raz�es em igual
n�mero de dias, que come�ar�o a correr do t�rmino do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importar� a invalida��o apenas dos atos insuscet�veis
de aproveitamento;
XX - a falta de manifesta��o imediata e motivada do licitante importar� a decad�ncia
do direito de recurso e a adjudica��o do objeto da licita��o pelo pregoeiro ao
vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente far� a adjudica��o do objeto da
licita��o ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licita��o pela autoridade competente, o adjudicat�rio ser�
convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta,
n�o celebrar o contrato, aplicar-se-� o disposto no inciso XVI.
Art. 5� � vedada a exig�ncia de:
I - garantia de proposta;
II - aquisi��o do edital pelos licitantes, como condi��o para participa��o no
certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que
n�o ser�o superiores ao custo de sua reprodu��o gr�fica, e aos custos de utiliza��o
de recursos de tecnologia da informa��o, quando for o caso.
Art. 6� O prazo de validade das propostas ser� de 60 (sessenta) dias, se outro
n�o estiver fixado no edital.
Art. 7� Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, n�o celebrar
o contrato, deixar de entregar ou apresentar documenta��o falsa exigida para o certame,
ensejar o retardamento da execu��o de seu objeto, n�o mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execu��o do contrato, comportar-se de modo inid�neo ou cometer fraude
fiscal, ficar� impedido de licitar e contratar com a Uni�o, Estados, Distrito Federal ou
Munic�pios e, ser� descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de at� 5
(cinco) anos, sem preju�zo das multas previstas em edital e no contrato e das demais
comina��es legais.
Art. 8� Os atos essenciais do preg�o, inclusive os decorrentes de meios
eletr�nicos, ser�o documentados no processo respectivo, com vistas � aferi��o de sua
regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2�.
Art. 9� Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de preg�o, as normas da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 2.182-18, de 23 de agosto
de 2001.
Art. 11. As compras e contrata��es de bens e servi�os comuns, no �mbito da
Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, quando efetuadas pelo sistema
de registro de pre�os previsto no art. 15 da Lei n�
8.666, de 21 de junho de 1993, poder�o adotar a modalidade de preg�o, conforme
regulamento espec�fico.
Art. 12. A Lei n� 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 2-A. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o adotar, nas licita��es de registro de pre�os destinadas � aquisi��o de bens e servi�os comuns da �rea da sa�de, a modalidade do preg�o, inclusive por meio eletr�nico, observando-se o seguinte:
I - s�o considerados bens e servi�os comuns da �rea da sa�de, aqueles necess�rios ao atendimento dos �rg�os que integram o Sistema �nico de Sa�de, cujos padr�es de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especifica��es usuais do mercado.
II - quando o quantitativo total estimado para a contrata��o ou fornecimento n�o puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-� a convoca��o de tantos licitantes quantos forem necess�rios para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classifica��o, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo pre�o da proposta vencedora.
III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poder�o ser registrados outros pre�os diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite m�ximo admitido.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 17 de julho de 2002; 181� da Independ�ncia e 114� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 18.7.2002 e
retificado em 30.7.2002
*