LEI N� 12.875, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.
Altera as Leis n�s 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, nos termos que especifica. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vide ADI-5105)
�Art. 29. ........................................................................
.............................................................................................
� 6� Havendo fus�o ou incorpora��o, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, para efeito da distribui��o dos recursos do Fundo Partid�rio e do acesso gratuito ao r�dio e � televis�o.
...................................................................................� (NR)
� Art. 41-A. Do total do Fundo Partid�rio:
I - 5% (cinco por cento) ser�o destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) ser�o distribu�dos aos partidos na propor��o dos votos obtidos na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados.
Par�grafo �nico. Para efeito do disposto no inciso II, ser�o desconsideradas as mudan�as de filia��o partid�ria, em quaisquer hip�teses, ressalvado o disposto no � 6� do art. 29.� (NR)
Art. 2� O art. 47 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vide ADI-5105)
�Art. 47..........................................................................
.............................................................................................
� 2� Os hor�rios reservados � propaganda de cada elei��o, nos termos do � 1� , ser�o distribu�dos entre todos os partidos e coliga��es que tenham candidato, observados os seguintes crit�rios:
I - 2/3 (dois ter�os) distribu�dos proporcionalmente ao n�mero de representantes na C�mara dos Deputados, considerado, no caso de coliga��o, o resultado da soma do n�mero de representantes de todos os partidos que a integram;
II - do restante, 1/3 (um ter�o) distribu�do igualitariamente e 2/3 (dois ter�os) proporcionalmente ao n�mero de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a C�mara dos Deputados, considerado, no caso de coliga��o, o resultado da soma do n�mero de representantes de todos os partidos que a integram.
.............................................................................................
� 7� Para efeito do disposto no � 2� , ser�o desconsideradas as mudan�as de filia��o partid�ria, em quaisquer hip�teses, ressalvado o disposto no � 6� do art. 29 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995. � (NR)
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30 de outubro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.10.2013
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