LEI N� 12.891, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
Mensagem de veto |
Altera as Leis n�s 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis n�s 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 241. ......................................................................
Par�grafo �nico. A solidariedade prevista neste artigo � restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, n�o alcan�ando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coliga��o.� (NR)
� Art. 262. O recurso contra expedi��o de diploma caber� somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condi��o de elegibilidade.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).� (NR)
Art. 2� A Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� .......................................................................
Par�grafo �nico. � assegurada aos candidatos, partidos pol�ticos e coliga��es autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e execut�-lo em qualquer dia e hor�rio, observados os limites estabelecidos em lei.� (NR)
�Art. 15-A. ..................................................................
Par�grafo �nico. O �rg�o nacional do partido pol�tico, quando respons�vel, somente poder� ser demandado judicialmente na circunscri��o especial judici�ria da sua sede, inclusive nas a��es de natureza c�vel ou trabalhista.� (NR)
�Art. 22. .......................................................................
.............................................................................................
V - filia��o a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Par�grafo �nico. Havendo coexist�ncia de filia��es partid�rias, prevalecer� a mais recente, devendo a Justi�a Eleitoral determinar o cancelamento das demais.� (NR)
�Art. 34. ......................................................................
............................................................................................
� 1� A fiscaliza��o de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destina��o das despesas com as atividades partid�rias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos cont�beis e fiscais apresentados pelos partidos pol�ticos, comit�s e candidatos, sendo vedada a an�lise das atividades pol�tico-partid�rias ou qualquer interfer�ncia em sua autonomia.
� 2� Para efetuar os exames necess�rios ao atendimento do disposto no caput, a Justi�a Eleitoral pode requisitar t�cnicos do Tribunal de Contas da Uni�o ou dos Estados, pelo tempo que for necess�rio.� (NR)
�Art. 37. .....................................................................
...........................................................................................
� 7� (VETADO).
� 8� (VETADO).
�Art. 44. .....................................................................
...........................................................................................
� 3� Os recursos de que trata este artigo n�o est�o sujeitos ao regime da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos pol�ticos autonomia para contratar e realizar despesas.
...........................................................................................
� 6� No exerc�cio financeiro em que a funda��o ou instituto de pesquisa n�o despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poder� ser revertida para outras atividades partid�rias, conforme previstas no caput deste artigo.� (NR)
�Art. 46. .....................................................................
............................................................................................
� 5� O material de �udio e v�deo com os programas em bloco ou as inser��es ser� entregue �s emissoras com anteced�ncia m�nima de 12 (doze) horas da transmiss�o, podendo as inser��es de r�dio ser enviadas por meio de correspond�ncia eletr�nica.
............................................................................................
� 8� � vedada a veicula��o de inser��es id�nticas no mesmo intervalo de programa��o, exceto se o n�mero de inser��es de que dispuser o partido exceder os intervalos dispon�veis, sendo vedada a transmiss�o em sequ�ncia para o mesmo partido pol�tico.� (NR)
Art. 3� A Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 6� .......................................................................
...........................................................................................
� 5� A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral � solid�ria entre os candidatos e os respectivos partidos, n�o alcan�ando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coliga��o.� (NR)
� Art. 8� A escolha dos candidatos pelos partidos e a delibera��o sobre coliga��es dever�o ser feitas no per�odo de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as elei��es, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justi�a Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunica��o.
................................................................................... � (NR)
�Art. 11. ......................................................................
............................................................................................
� 8� .............................................................................
............................................................................................
III - o parcelamento das multas eleitorais � direito do cidad�o, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos pol�ticos, podendo ser parceladas em at� 60 (sessenta) meses, desde que n�o ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.
............................................................................................
� 13. Fica dispensada a apresenta��o pelo partido, coliga��o ou candidato de documentos produzidos a partir de informa��es detidas pela Justi�a Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do � 1� deste artigo.� (NR)
�Art. 13. .....................................................................
..........................................................................................
� 3� Tanto nas elei��es majorit�rias como nas proporcionais, a substitui��o s� se efetivar� se o novo pedido for apresentado at� 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substitui��o poder� ser efetivada ap�s esse prazo.� (NR)
�Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o hor�rio eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda n�o tenha sido apreciado pela Justi�a Eleitoral.�
�Art. 22. ......................................................................
� 1� Os bancos s�o obrigados a:
I - acatar, em at� 3 (tr�s) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comit� financeiro ou candidato escolhido em conven��o, sendo-lhes vedado condicion�-la a dep�sito m�nimo e a cobran�a de taxas ou a outras despesas de manuten��o;
II - identificar, nos extratos banc�rios das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.
................................................................................... � (NR)
�Art. 23. ......................................................................
............................................................................................
� 2� As doa��es estim�veis em dinheiro a candidato espec�fico, comit� ou partido dever�o ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hip�tese prevista no � 6� do art. 28.
................................................................................... � (NR)
�Art. 24. .....................................................................
..........................................................................................
Par�grafo �nico. (VETADO).� (NR)
�Art. 26. .....................................................................
I - confec��o de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no � 3� do art. 38 desta Lei;
..........................................................................................
XIV - (revogado);
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Par�grafo �nico. S�o estabelecidos os seguintes limites com rela��o ao total do gasto da campanha:
I - alimenta��o do pessoal que presta servi�os �s candidaturas ou aos comit�s eleitorais: 10% (dez por cento);
II - aluguel de ve�culos automotores: 20% (vinte por cento).� (NR)
�Art. 28. ....................................................................
..........................................................................................
� 4� Os partidos pol�ticos, as coliga��es e os candidatos s�o obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relat�rio discriminando os recursos em dinheiro ou estim�veis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em s�tio criado pela Justi�a Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indica��o dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na presta��o de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.
� 5� (VETADO).
� 6� Ficam tamb�m dispensadas de comprova��o na presta��o de contas:
I - a cess�o de bens m�veis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
II - doa��es estim�veis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comit�s financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto dever� ser registrado na presta��o de contas do respons�vel pelo pagamento da despesa.� (NR)
�Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na presta��o de contas e, ap�s julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes crit�rios:
I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos dever�o ser transferidos para o �rg�o diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a elei��o, o qual ser� respons�vel exclusivo pela identifica��o desses recursos, sua utiliza��o, contabiliza��o e respectiva presta��o de contas perante o ju�zo eleitoral correspondente;
II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos dever�o ser transferidos para o �rg�o diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a elei��o ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual ser� respons�vel exclusivo pela identifica��o desses recursos, sua utiliza��o, contabiliza��o e respectiva presta��o de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;
III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, esses recursos dever�o ser transferidos para o �rg�o diretivo nacional do partido, o qual ser� respons�vel exclusivo pela identifica��o desses recursos, sua utiliza��o, contabiliza��o e respectiva presta��o de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;
IV - o �rg�o diretivo nacional do partido n�o poder� ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos �rg�os diretivos municipais e regionais.
................................................................................... � (NR)
�Art. 33. .....................................................................
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IV - plano amostral e pondera��o quanto a sexo, idade, grau de instru��o, n�vel econ�mico e �rea f�sica de realiza��o do trabalho a ser executado, intervalo de confian�a e margem de erro;
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VII - nome de quem pagou pela realiza��o do trabalho e c�pia da respectiva nota fiscal.
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� 5� � vedada, no per�odo de campanha eleitoral, a realiza��o de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.� (NR)
�Art. 36-A. N�o ser�o consideradas propaganda antecipada e poder�o ter cobertura dos meios de comunica��o social, inclusive via internet:
I - a participa��o de filiados a partidos pol�ticos ou de pr�-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no r�dio, na televis�o e na internet, inclusive com a exposi��o de plataformas e projetos pol�ticos, observado pelas emissoras de r�dio e de televis�o o dever de conferir tratamento ison�mico;
II - a realiza��o de encontros, semin�rios ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos pol�ticos, para tratar da organiza��o dos processos eleitorais, discuss�o de pol�ticas p�blicas, planos de governo ou alian�as partid�rias visando �s elei��es, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunica��o intrapartid�ria;
III - a realiza��o de pr�vias partid�rias e sua divulga��o pelos instrumentos de comunica��o intrapartid�ria e pelas redes sociais;
IV - a divulga��o de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que n�o se fa�a pedido de votos;
V - a manifesta��o e o posicionamento pessoal sobre quest�es pol�ticas nas redes sociais.
Par�grafo �nico. � vedada a transmiss�o ao vivo por emissoras de r�dio e de televis�o das pr�vias partid�rias.� (NR)
�Art. 36-B. Ser� considerada propaganda eleitoral antecipada a convoca��o, por parte do Presidente da Rep�blica, dos Presidentes da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifus�o para divulga��o de atos que denotem propaganda pol�tica ou ataques a partidos pol�ticos e seus filiados ou institui��es.
Par�grafo �nico. Nos casos permitidos de convoca��o das redes de radiodifus�o, � vedada a utiliza��o de s�mbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no � 1� do art. 13 da Constitui��o Federal.�
�Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cess�o ou permiss�o do Poder P�blico, ou que a ele perten�am, e nos de uso comum, inclusive postes de ilumina��o p�blica e sinaliza��o de tr�fego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de �nibus e outros equipamentos urbanos, � vedada a veicula��o de propaganda de qualquer natureza, inclusive picha��o, inscri��o a tinta, fixa��o de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.
...........................................................................................
� 2� (VETADO).
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� 6� � permitida a coloca��o de mesas para distribui��o de material de campanha e a utiliza��o de bandeiras ao longo das vias p�blicas, desde que m�veis e que n�o dificultem o bom andamento do tr�nsito de pessoas e ve�culos.
................................................................................... � (NR)
�Art. 38. Independe da obten��o de licen�a municipal e de autoriza��o da Justi�a Eleitoral a veicula��o de propaganda eleitoral pela distribui��o de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coliga��o ou candidato.
...........................................................................................
� 3� Os adesivos de que trata o caput deste artigo poder�o ter a dimens�o m�xima de 50 (cinquenta) cent�metros por 40 (quarenta) cent�metros.
� 4� � proibido colar propaganda eleitoral em ve�culos, exceto adesivos microperfurados at� a extens�o total do para-brisa traseiro e, em outras posi��es, adesivos at� a dimens�o m�xima fixada no � 3� .� (NR)
�Art. 39. .....................................................................
............................................................................................
� 4� A realiza��o de com�cios e a utiliza��o de aparelhagens de sonoriza��o fixas s�o permitidas no hor�rio compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exce��o do com�cio de encerramento da campanha, que poder� ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
............................................................................................
� 8� � vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletr�nicos, sujeitando-se a empresa respons�vel, os partidos, as coliga��es e os candidatos � imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
...........................................................................................
� 11. � permitida a circula��o de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decib�is de n�vel de press�o sonora, medido a 7 (sete) metros de dist�ncia do ve�culo, e respeitadas as veda��es previstas no � 3� deste artigo.
� 12. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carro de som: ve�culo automotor que usa equipamento de som com pot�ncia nominal de amplifica��o de, no m�ximo, 10.000 (dez mil) watts;
II - minitrio: ve�culo automotor que usa equipamento de som com pot�ncia nominal de amplifica��o maior que 10.000 (dez mil) watts e at� 20.000 (vinte mil) watts;
III - trio el�trico: ve�culo automotor que usa equipamento de som com pot�ncia nominal de amplifica��o maior que 20.000 (vinte mil) watts.� (NR)
�Art. 47. ....................................................................
..........................................................................................
� 8� As m�dias com as grava��es da propaganda eleitoral no r�dio e na televis�o ser�o entregues �s emissoras, inclusive nos s�bados, domingos e feriados, com a anteced�ncia m�nima:
I - de 6 (seis) horas do hor�rio previsto para o in�cio da transmiss�o, no caso dos programas em rede;
II - de 12 (doze) horas do hor�rio previsto para o in�cio da transmiss�o, no caso das inser��es.� (NR)
�Art. 51. ....................................................................
..........................................................................................
IV - na veicula��o das inser��es, � vedada a divulga��o de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coliga��o, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao hor�rio de propaganda eleitoral, previstas no art. 47.
Par�grafo �nico. � vedada a veicula��o de inser��es id�nticas no mesmo intervalo de programa��o, exceto se o n�mero de inser��es de que dispuser o partido exceder os intervalos dispon�veis, sendo vedada a transmiss�o em sequ�ncia para o mesmo partido pol�tico.� (NR)
�Art. 53-A. � vedado aos partidos pol�ticos e �s coliga��es incluir no hor�rio destinado aos candidatos �s elei��es proporcionais propaganda das candidaturas a elei��es majorit�rias ou vice-versa, ressalvada a utiliza��o, durante a exibi��o do programa, de legendas com refer�ncia aos candidatos majorit�rios ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a men��o ao nome e ao n�mero de qualquer candidato do partido ou da coliga��o.
................................................................................... � (NR)
�Art. 55. ......................................................................
Par�grafo �nico. A inobserv�ncia do disposto neste artigo sujeita o partido ou coliga��o � perda de tempo equivalente ao dobro do usado na pr�tica do il�cito, no per�odo do hor�rio gratuito subsequente, dobrada a cada reincid�ncia, devendo o tempo correspondente ser veiculado ap�s o programa dos demais candidatos com a informa��o de que a n�o veicula��o do programa resulta de infra��o da lei eleitoral.� (NR)
�Art. 56. ....................................................................
� 1� No per�odo de suspens�o a que se refere este artigo, a Justi�a Eleitoral veicular� mensagem de orienta��o ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.
................................................................................... � (NR)
�Art. 57-D. ..................................................................
.............................................................................................
� 3� Sem preju�zo das san��es civis e criminais aplic�veis ao respons�vel, a Justi�a Eleitoral poder� determinar, por solicita��o do ofendido, a retirada de publica��es que contenham agress�es ou ataques a candidatos em s�tios da internet, inclusive redes sociais.� (NR)
�Art. 57-H. ...................................................................
� 1� Constitui crime a contrata��o direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade espec�fica de emitir mensagens ou coment�rios na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coliga��o, pun�vel com deten��o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
� 2� Igualmente incorrem em crime, pun�vel com deten��o de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de presta��o de servi�os � comunidade pelo mesmo per�odo, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do � 1� .� (NR)
�Art. 58. ....................................................................
.........................................................................................
� 9� Caso a decis�o de que trata o � 2� n�o seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formula��o do pedido, a Justi�a Eleitoral, de of�cio, providenciar� a aloca��o de Juiz auxiliar.� (NR)
�Art. 65. ....................................................................
.........................................................................................
� 4� Para o acompanhamento dos trabalhos de vota��o, s� ser� permitido o credenciamento de, no m�ximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coliga��o por se��o eleitoral.� (NR)
�Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no per�odo compreendido entre 1� de mar�o e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei, poder� promover propaganda institucional, em r�dio e televis�o, destinada a incentivar a igualdade de g�nero e a participa��o feminina na pol�tica.�
�Art. 100-A. A contrata��o direta ou terceirizada de pessoal para presta��o de servi�os referentes a atividades de milit�ncia e mobiliza��o de rua nas campanhas eleitorais observar� os seguintes limites, impostos a cada candidato:
I - em Munic�pios com at� 30.000 (trinta mil) eleitores, n�o exceder� a 1% (um por cento) do eleitorado;
II - nos demais Munic�pios e no Distrito Federal, corresponder� ao n�mero m�ximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contrata��o para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o n�mero de 30.000 (trinta mil).
� 1� As contrata��es observar�o ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:
I - Presidente da Rep�blica e Senador: em cada Estado, o n�mero estabelecido para o Munic�pio com o maior n�mero de eleitores;
II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Munic�pio com o maior n�mero de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do n�mero alcan�ado no inciso II do caput ;
III - Deputado Federal: na circunscri��o, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Munic�pio com o maior n�mero de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior regi�o administrativa;
IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscri��o, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;
V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput ;
VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, at� o m�ximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.
� 2� Nos c�lculos previstos nos incisos I e II do caput e no � 1� , a fra��o ser� desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
� 3� A contrata��o de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito �, para todos os efeitos, contabilizada como contrata��o pelo titular, e a contrata��o por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.
� 4� Na presta��o de contas a que est�o sujeitos na forma desta Lei, os candidatos s�o obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indica��o de seus respectivos n�meros de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF).
� 5� O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitar� o candidato �s penas previstas no art. 299 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965.
� 6� S�o exclu�dos dos limites fixados por esta Lei a milit�ncia n�o remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas elei��es e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coliga��es.�
Art. 4� Revogam-se os incisos I a IV do art. 262 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965, e o inciso XIV do art. 26 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997 .
Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 11 de dezembro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.12.2013 - Edi��o extra e retificado em 09.01.2014
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