Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 621, DE 8 DE JULHO DE 2013.

Exposi��o de Motivos

Convertida na Lei n� 12.871, de 2013

Texto para impress�o

Institui o Programa Mais M�dicos e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� Fica institu�do o Programa Mais M�dicos, com a finalidade de formar recursos humanos na �rea m�dica para o Sistema �nico de Sa�de - SUS e com os seguintes objetivos:

I - diminuir a car�ncia de m�dicos nas regi�es priorit�rias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na �rea da sa�de;

II - fortalecer a presta��o de servi�os na aten��o b�sica em sa�de no Pa�s;

III - aprimorar a forma��o m�dica no Pa�s e proporcionar maior experi�ncia no campo de pr�tica m�dica durante o processo de forma��o;

IV - ampliar a inser��o do m�dico em forma��o nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da sa�de da popula��o brasileira;

V - fortalecer a pol�tica de educa��o permanente com a integra��o ensino-servi�o, por meio da atua��o das institui��es de educa��o superior na supervis�o acad�mica das atividades desempenhadas pelos m�dicos;

VI - promover a troca de conhecimentos e experi�ncias entre profissionais da sa�de brasileiros e m�dicos formados em institui��es estrangeiras;

VII - aperfei�oar m�dicos para atua��o nas pol�ticas p�blicas de sa�de do Pa�s e na organiza��o e funcionamento do SUS; e

VIII - estimular a realiza��o de pesquisas aplicadas ao SUS.

Art. 2� Para consecu��o dos objetivos do Programa Mais M�dicos, ser�o adotadas, entre outras, as seguintes a��es:

I - reordena��o da oferta de cursos de medicina e vagas para resid�ncia m�dica, priorizando regi�es de sa�de com menor rela��o de vagas e m�dicos por habitante e com estrutura de servi�os de sa�de em condi��es de ofertar campo de pr�tica suficiente e de qualidade para os alunos;

II - estabelecimento de novos par�metros para a forma��o m�dica no Pa�s; e

III - promo��o, nas regi�es priorit�rias do SUS, de aperfei�oamento de m�dicos na �rea de aten��o b�sica em sa�de, mediante integra��o ensino-servi�o, inclusive por meio de interc�mbio internacional.

CAP�TULO II

DA AUTORIZA��O PARA FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA

Art. 3� A autoriza��o para o funcionamento de curso de gradua��o em medicina, por institui��o de educa��o superior privada, ser� precedida de chamamento p�blico, e caber� ao Ministro de Estado da Educa��o dispor sobre:

I - pr�-sele��o dos Munic�pios para a autoriza��o de funcionamento de cursos de medicina, ouvido o Minist�rio da Sa�de;

II - procedimentos para celebra��o do termo de ades�o ao chamamento p�blico pelos gestores locais do SUS;

III - crit�rios para autoriza��o de funcionamento de institui��o de educa��o superior privada especializada em cursos na �rea de sa�de;

IV - crit�rios do edital de sele��o de propostas para obten��o de autoriza��o de funcionamento de curso de medicina; e

V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos necess�rios ao acompanhamento e monitoramento da execu��o da proposta vencedora do chamamento p�blico.

� 1� Na pr�-sele��o dos Munic�pios de que trata o inciso I do caput, dever� ser considerada, no �mbito da regi�o de sa�de:

I - a relev�ncia e a necessidade social da oferta de curso de medicina; e

II - a exist�ncia, nas redes de aten��o � sa�de do SUS, de equipamentos p�blicos adequados e suficientes para a oferta do curso de medicina, incluindo, no m�nimo, os seguintes servi�os, a��es e programas:

a) aten��o b�sica;

b) urg�ncia e emerg�ncia;

c) aten��o psicossocial;

d) aten��o ambulatorial especializada e hospitalar; e

e) vigil�ncia em sa�de.

� 2� Por meio do termo de ades�o de que trata o inciso II do caput, o gestor local do SUS compromete-se a oferecer, para a institui��o de educa��o superior vencedora do chamamento p�blico, a estrutura de servi�os, a��es e programas de sa�de necess�rios para a implanta��o e para o funcionamento do curso de gradua��o em medicina.

� 3� O edital previsto no inciso IV do caput observar�, no que couber, a legisla��o sobre licita��es e contratos administrativos, exigir� garantia de proposta do participante, e multa por inexecu��o total ou parcial do contrato, conforme previsto respectivamente no art. 56 e no inciso II do caput do art. 87 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica aos pedidos de autoriza��o para funcionamento de curso de medicina protocolados no Minist�rio da Educa��o at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria.

CAP�TULO III

DA FORMA��O M�DICA NO BRASIL

Art. 4� Para os ingressantes nos cursos de medicina a partir de 1� de janeiro de 2015, a forma��o do m�dico abranger� dois ciclos distintos e complementares entre si, correspondendo:

I - o primeiro ciclo, � observ�ncia das diretrizes curriculares nacionais, com o cumprimento da carga hor�ria n�o inferior a sete mil e duzentas horas; e

II - o segundo ciclo, a treinamento em servi�o, exclusivamente na aten��o b�sica � sa�de e em urg�ncia e emerg�ncia no �mbito do SUS, com dura��o m�nima de dois anos, conforme regulamenta��o do Conselho Nacional de Educa��o - CNE, homologada pelo Ministro de Estado da Educa��o.

� 1� O segundo ciclo n�o dispensa o estudante de medicina do est�gio curricular obrigat�rio de treinamento em servi�o supervisionado, em regime de internato, desenvolvido durante o primeiro ciclo do curso e disciplinado em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais.

� 2� Sem preju�zo da necess�ria supervis�o acad�mica a cargo da institui��o de educa��o superior � qual o estudante de medicina esteja vinculado, o segundo ciclo ser� realizado sob supervis�o t�cnica de m�dicos, detentores de t�tulo de p�s-gradua��o.

� 3� Durante a realiza��o do segundo ciclo, � assegurada aos estudantes de medicina a percep��o de bolsa custeada pelo Minist�rio da Sa�de, em valor estabelecido em ato do Ministro de Estado da Sa�de.

Art. 5� Ao estudante de medicina aprovado no primeiro ciclo, conforme certificado expedido pela correspondente institui��o de educa��o superior, ser� concedida permiss�o para o exerc�cio profissional da medicina, v�lida exclusivamente para as atividades do segundo ciclo de forma��o.

� 1� A inscri��o no segundo ciclo de forma��o � condi��o necess�ria e suficiente para expedi��o da permiss�o de exerc�cio profissional de que trata o caput pelos Conselhos Regionais de Medicina.

� 2� O segundo ciclo de forma��o � considerado componente curricular obrigat�rio do curso de gradua��o em medicina e ser� inscrito no hist�rico escolar do estudante.

� 3� O diploma de m�dico somente ser� conferido ao estudante de medicina aprovado no segundo ciclo de forma��o.

� 4� O segundo ciclo de forma��o poder� ser aproveitado como uma etapa dos programas de resid�ncia m�dica ou de outro curso de p�s-gradua��o, nos termos definidos pelos Minist�rios da Educa��o e da Sa�de, ouvida a Comiss�o Nacional de Resid�ncia M�dica - CNRM.

Art. 6� As institui��es de ensino superior promover�o a adequa��o da matriz curricular dos cursos de medicina para atendimento ao disposto nesta Medida Provis�ria, nos prazos e na forma definida pelo CNE, em parecer homologado pelo Ministro de Estado da Educa��o.

Par�grafo �nico. O CNE ter� o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria, para submeter o parecer referido no caput ao Ministro de Estado da Educa��o.

CAP�TULO IV

DO PROJETO MAIS M�DICOS PARA O BRASIL

Art. 7� Fica institu�do, no �mbito do Programa Mais M�dicos, o Projeto Mais M�dicos para o Brasil, que ser� oferecido:

I - aos m�dicos formados em institui��es de educa��o superior brasileiras ou com diploma revalidado no Pa�s; e    (Vide ADIN 5035)

II - aos m�dicos formados em institui��es de educa��o superior estrangeiras, por meio de interc�mbio m�dico internacional.   (Vide ADIN 5035)

� 1� A sele��o e ocupa��o das vagas ofertadas no �mbito do Projeto Mais M�dicos para o Brasil observar� a seguinte ordem de prioridade:    (Vide ADIN 5035)

I - m�dicos formados em institui��es de educa��o superior brasileiras ou com diploma revalidado no Pa�s;

II - m�dicos brasileiros formados em institui��es estrangeiras com habilita��o para exerc�cio da medicina no exterior; e

III - m�dicos estrangeiros com habilita��o para exerc�cio de medicina no exterior.

� 2� Para fins do Projeto Mais M�dicos para o Brasil, considera-se:    (Vide ADIN 5035)

I - m�dico participante - m�dico intercambista ou m�dico formado em institui��o de educa��o superior brasileira ou com diploma revalidado; e

II - m�dico intercambista - m�dico formado em institui��o de educa��o superior estrangeira com habilita��o para exerc�cio da medicina no exterior.

� 3� A coordena��o do Projeto Mais M�dicos para o Brasil ficar� a cargo dos Minist�rios da Educa��o e da Sa�de, que disciplinar�o, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Sa�de, a forma de participa��o das institui��es p�blicas de educa��o superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga hor�ria, as hip�teses de afastamentos e os recessos.    (Vide ADIN 5035)

Art. 8� O aperfei�oamento dos m�dicos participantes ocorrer� mediante oferta de curso de especializa��o por institui��o p�blica de educa��o superior e envolver� atividades de ensino, pesquisa e extens�o, que ter� componente assistencial mediante integra��o ensino-servi�o.

� 1� O aperfei�oamento de que trata o caput ter� prazo de at� tr�s anos, prorrog�vel por igual per�odo caso ofertadas outras modalidades de forma��o, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Sa�de.

� 2� A aprova��o do m�dico participante no curso de especializa��o ser� condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais M�dicos para o Brasil e � aprova��o nas avalia��es peri�dicas.

Art. 9� Integram o Projeto Mais M�dicos para o Brasil:

I - o m�dico participante, que ser� submetido ao aperfei�oamento profissional supervisionado;

II - o supervisor, profissional m�dico respons�vel pela supervis�o profissional cont�nua e permanente do m�dico; e

III - o tutor acad�mico, docente m�dico que ser� respons�vel pela orienta��o acad�mica.

� 1� S�o condi��es para a participa��o do m�dico intercambista no Projeto Mais M�dicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Sa�de:

I - apresentar diploma expedido por institui��o de educa��o superior estrangeira;    (Vide ADIN 5035)

II - apresentar habilita��o para o exerc�cio da medicina no pa�s de sua forma��o; e    (Vide ADIN 5035)

III - possuir conhecimentos de l�ngua portuguesa.

� 2� Os documentos previstos nos incisos I e II do � 1� sujeitam-se � legaliza��o consular gratuita, dispensada a tradu��o juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Sa�de.

Art. 10. O m�dico intercambista exercer� a medicina exclusivamente no �mbito das atividades de ensino, pesquisa e extens�o do Projeto Mais M�dicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, a revalida��o de seu diploma nos termos do � 2� do art. 48 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

� 1� Fica vedado ao m�dico intercambista o exerc�cio da medicina fora das atividades do Projeto Mais M�dicos para o Brasil.    (Vide ADIN 5035)

� 2� Para exerc�cio da medicina pelo m�dico intercambista no �mbito do Projeto Mais M�dicos para o Brasil ser� expedido registro provis�rio pelos Conselhos Regionais de Medicina.    (Vide ADIN 5035)

� 3� A declara��o de participa��o do m�dico intercambista no Projeto Mais M�dicos para o Brasil, fornecida pela coordena��o do programa, � condi��o necess�ria e suficiente para a expedi��o de registro provis�rio pelos Conselhos Regionais de Medicina, n�o sendo aplic�vel o art. 99 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, e o art. 17 da Lei n� 3.268, de 30 de setembro de 1957 .      (Vide ADIN 5035)

� 4� O registro provis�rio ser� expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresenta��o do requerimento pela coordena��o do programa de aperfei�oamento, e ter� validade restrita � perman�ncia do m�dico intercambista no Projeto Mais M�dicos para o Brasil, nos termos do regulamento.     (Vide ADIN 5035)

� 5� O m�dico intercambista registrado provisoriamente estar� sujeito � fiscaliza��o e ao pagamento das anuidades estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito, conforme legisla��o aplic�vel aos m�dicos inscritos em definitivo.

� 6� O m�dico intercambista n�o participar� das elei��es do Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito.

Art. 11. As atividades desempenhadas no �mbito do Projeto Mais M�dicos para o Brasil n�o criam v�nculo empregat�cio de qualquer natureza.     (Vide ADIN 5035)

Art. 12. O m�dico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais M�dicos para o Brasil far� jus ao visto tempor�rio de aperfei�oamento m�dico pelo prazo de tr�s anos, prorrog�vel por igual per�odo em raz�o do disposto no � 1� do art. 8� , mediante declara��o da coordena��o do projeto.

� 1� O Minist�rio das Rela��es Exteriores poder� conceder o visto tempor�rio de que trata o caput aos dependentes legais do m�dico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular.

� 2� Os dependentes legais do m�dico intercambista estrangeiro poder�o exercer atividades remuneradas, com emiss�o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego.

� 3� � vedada a transforma��o do visto tempor�rio previsto neste artigo em permanente.

� 4� Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei n� 6.815, de 1980, ao disposto neste artigo.

Art. 13. Os m�dicos integrantes do Projeto Mais M�dicos para o Brasil poder�o perceber bolsas nas seguintes modalidades:

I - bolsa-forma��o;

II - bolsa-supervis�o; e

III - bolsa-tutoria.

� 1� Al�m do disposto no caput, a Uni�o conceder� ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instala��o do m�dico participante, que n�o poder� exceder a import�ncia correspondente ao valor de tr�s bolsas-forma��o.

� 2� Fica a Uni�o autorizada a custear despesas com deslocamento dos m�dicos participantes e seus dependentes legais, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Sa�de.

� 3� Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condi��es de pagamento ser�o definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Sa�de.

Art. 14. O m�dico participante enquadra-se como segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, na condi��o de contribuinte individual, na forma da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Par�grafo �nico. Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os m�dicos intercambistas:

I - selecionados por meio de instrumentos de coopera��o com organismos internacionais que prevejam cobertura securit�ria espec�fica; ou

II - filiados a regime de seguridade social no seu pa�s de origem, que mantenha acordo internacional de seguridade social com a Rep�blica Federativa do Brasil.

Art. 15. Poder�o ser aplicadas as seguintes penalidades aos m�dicos participantes do Projeto Mais M�dicos para o Brasil que descumprirem o disposto nesta Medida Provis�ria e nas normas complementares:

I - advert�ncia;

II - suspens�o; e

III - desligamento das a��es de aperfei�oamento.

� 1� Na hip�tese do inciso III do caput, poder� ser exigida a restitui��o dos valores recebidos a t�tulo de bolsa, ajuda de custo e aquisi��o de passagens, acrescidos de atualiza��o monet�ria, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Sa�de.

� 2� Na aplica��o das penalidades previstas neste artigo, ser�o consideradas a natureza e a gravidade da infra��o cometida, assegurados o contradit�rio e a ampla defesa.

� 3� No caso de m�dico intercambista, o desligamento do programa implicar� o cancelamento do registro provis�rio e do registro de estrangeiro.

� 4� Para fins do disposto no � 3� , a coordena��o do Projeto Mais M�dicos para o Brasil comunicar� o desligamento do m�dico participante ao Conselho Regional de Medicina e ao Minist�rio da Justi�a.

Art. 16. As demais a��es de aperfei�oamento na �rea de aten��o b�sica em sa�de em regi�es priorit�rias para o SUS, voltadas especificamente para os m�dicos formados em institui��es de educa��o superior brasileiras ou com diploma revalidado, ser�o desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Minist�rios da Sa�de e da Educa��o.

� 1� As a��es de aperfei�oamento de que trata o caput ser�o realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integra��o ensino-servi�o.

� 2� Aplica-se o disposto nos arts. 11, 13, 14 e 15 aos projetos e programas de que trata o caput.

CAP�TULO V

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 17. Para execu��o das a��es previstas nesta Medida Provis�ria, os Minist�rios da Educa��o e da Sa�de poder�o firmar acordos e outros instrumentos de coopera��o com organismos internacionais, institui��es de educa��o superior nacionais e estrangeiras, �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, cons�rcios p�blicos e entidades privadas, inclusive com transfer�ncia de recursos.

Art. 18. Ficam transformadas, no �mbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, cento e dezessete Fun��es Comissionadas T�cnicas - FCT, criadas pelo art. 58 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do n�vel FCT-13, em dez cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS-5 e oito DAS-4.

Art. 19. Ficam os Minist�rios da Sa�de e da Educa��o autorizados a contratar, mediante dispensa de licita��o, institui��o financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Medida Provis�ria.

Art. 20. Fica a Empresa Brasileira de Servi�os Hospitalares - EBSERH autorizada a conceder bolsas para a��es de sa�de, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a suas atividades institucionais, e a promover as a��es necess�rias ao desenvolvimento do Programa Mais M�dicos, observada a Lei n� 12.550, de 15 de dezembro de 2011.

Art. 21. Poder� ser concedida bolsa para atividades de preceptoria nas a��es de forma��o em servi�o nos cursos de gradua��o e resid�ncia m�dica ofertados pelas institui��es federais de educa��o superior ou pelo Minist�rio da Sa�de.

Art. 22. Os m�dicos participantes e seus dependentes legais ficar�o isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei n� 6.815, de 1980, e no Decreto-Lei n� 2.236, de 23 de janeiro de 1985.

Art. 23. Para os efeitos do art. 26 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os valores percebidos a t�tulo de bolsa prevista nesta Medida Provis�ria e na Lei n� 11.129, de 30 de junho de 2005, n�o caracterizam contrapresta��o de servi�os.

Art. 24. O quantitativo dos integrantes dos projetos e programas de aperfei�oamento de que trata esta Medida Provis�ria observar� os limites dos recursos or�ament�rios dispon�veis.

Par�grafo �nico. As despesas decorrentes da execu��o dos projetos e programas previstos nesta Medida Provis�ria correr�o � conta de dota��es or�ament�rias destinadas aos Minist�rios da Educa��o, da Defesa e da Sa�de, consignadas no Or�amento Geral da Uni�o.

Art. 25. Os Ministros de Estado da Educa��o e da Sa�de poder�o editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provis�ria.

Art. 26. A Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� .........................................................................

...............................................................................................

XI - admiss�o de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfei�oamento de m�dicos na �rea de aten��o b�sica em sa�de em regi�es priorit�rias para o Sistema �nico de Sa�de - SUS, mediante integra��o ensino-servi�o, respeitados os limites e as condi��es fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, da Sa�de e da Educa��o.

.....................................................................................� (NR)

�Art. 4� ..........................................................................

...............................................................................................

IV - tr�s anos, nos casos das al�neas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2� desta Lei;

..............................................................................................

Par�grafo �nico. .............................................................

...............................................................................................

V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2� , desde que o prazo total n�o exceda seis anos; e

....................................................................................� (NR)

Art. 27. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 8 de julho de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.7.2013 e republicado em 10.7.2013

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