Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014.

Mensagem de veto

Altera a Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 9�-A. O piso salarial profissional nacional � o valor abaixo do qual a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios n�o poder�o fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunit�rio de Sa�de e de Agente de Combate �s Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

� 1� O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias � fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

� 2� A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei dever� ser integralmente dedicada a a��es e servi�os de promo��o da sa�de, vigil�ncia epidemiol�gica e combate a endemias em prol das fam�lias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territ�rios de atua��o, segundo as atribui��es previstas nesta Lei.�

Art. 9�-B. (VETADO).�

Art. 9�-C. Nos termos do � 5� do art. 198 da Constitui��o Federal, compete � Uni�o prestar assist�ncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9�-A desta Lei.

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, � o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os par�metros referentes � quantidade m�xima de agentes pass�vel de contrata��o, em fun��o da popula��o e das peculiaridades locais, com o aux�lio da assist�ncia financeira complementar da Uni�o.

� 2� A quantidade m�xima de que trata o � 1� deste artigo considerar� t�o somente os agentes efetivamente registrados no m�s anterior � respectiva compet�ncia financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribui��es e submetidos � jornada de trabalho fixada para a concess�o do piso salarial.

� 3� O valor da assist�ncia financeira complementar da Uni�o � fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9�-A desta Lei.

� 4� A assist�ncia financeira complementar de que trata o caput deste artigo ser� devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exerc�cio e 1 (uma) parcela adicional no �ltimo trimestre.

� 5� At� a edi��o do decreto de que trata o � 1� deste artigo, aplicar-se-�o as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Minist�rio da Sa�de.

� 6� Para efeito da presta��o de assist�ncia financeira complementar de que trata este artigo, a Uni�o exigir� dos gestores locais do SUS a comprova��o do v�nculo direto dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jur�dico que vier a ser adotado na forma do art. 8� desta Lei.�

Art. 9�-D. � criado incentivo financeiro para fortalecimento de pol�ticas afetas � atua��o de agentes comunit�rios de sa�de e de combate �s endemias.

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, � o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:

I - par�metros para concess�o do incentivo; e

II - valor mensal do incentivo por ente federativo.

� 2� Os par�metros para concess�o do incentivo considerar�o, sempre que poss�vel, as peculiaridades do Munic�pio.

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).

� 5� (VETADO).�

Art. 9�-E. Atendidas as disposi��es desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9�-C e 9�-D ser�o repassados pelo Fundo Nacional de Sa�de (Funasa) aos fundos de sa�de dos Munic�pios, Estados e Distrito Federal como transfer�ncias correntes, regulares, autom�ticas e obrigat�rias, nos termos do disposto no art. 3� da Lei n� 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 9�-F. Para fins de apura��o dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, a assist�ncia financeira complementar obrigat�ria prestada pela Uni�o e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal ser�o computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transfer�ncias.�

Art. 9�-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias dever�o obedecer �s seguintes diretrizes:

I - remunera��o parit�ria dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias;

II - defini��o de metas dos servi�os e das equipes;

III - estabelecimento de crit�rios de progress�o e promo��o;

IV - ado��o de modelos e instrumentos de avalia��o que atendam � natureza das atividades, assegurados os seguintes princ�pios:

a) transpar�ncia do processo de avalia��o, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;

b) periodicidade da avalia��o;

c) contribui��o do servidor para a consecu��o dos objetivos do servi�o;

d) adequa��o aos conte�dos ocupacionais e �s condi��es reais de trabalho, de forma que eventuais condi��es prec�rias ou adversas de trabalho n�o prejudiquem a avalia��o;

e) direito de recurso �s inst�ncias hier�rquicas superiores.�

Art. 2� O art. 16 da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 16. � vedada a contrata��o tempor�ria ou terceirizada de Agentes Comunit�rios de Sa�de e de Agentes de Combate �s Endemias, salvo na hip�tese de combate a surtos epid�micos, na forma da lei aplic�vel.� (NR)

Art. 3� As autoridades respons�veis responder�o pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), da Lei n� 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei n� 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 4� (VETADO) .

Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 17 de junho de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Lu�s In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.6.2014

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