Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006

Convers�o da MPv n� 297, de 2006

(Vide � 5� do art. 198 da Constitui��o)

Regulamenta o � 5� do art. 198 da Constitui��o, disp�e sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo par�grafo �nico do art. 2� da Emenda Constitucional n� 51, de 14 de fevereiro de 2006, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, combinado com o art. 12 da Resolu��o n� 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1� As atividades de Agente Comunit�rio de Sa�de e de Agente de Combate �s Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Par�grafo �nico. Esta Lei � denominada Lei Ruth Brilhante.    (Inclu�do pela Lei n� 14.799, de 2023)

Art. 2� O exerc�cio das atividades de Agente Comunit�rio de Sa�de e de Agente de Combate �s Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-� exclusivamente no �mbito do Sistema �nico de Sa�de - SUS, na execu��o das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante v�nculo direto entre os referidos Agentes e �rg�o ou entidade da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional.

� 1� � essencial e obrigat�ria a presen�a de Agentes Comunit�rios de Sa�de na estrutura de aten��o b�sica de sa�de e de Agentes de Combate �s Endemias na estrutura de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 1� � essencial e obrigat�ria a presen�a de Agentes Comunit�rios de Sa�de na Estrat�gia de Sa�de da Fam�lia e de Agentes de Combate �s Endemias na estrutura de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 827, de 2018)

� 1� � essencial e obrigat�ria a presen�a de Agentes Comunit�rios de Sa�de na Estrat�gia Sa�de da Fam�lia e de Agentes de Combate �s Endemias na estrutura de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental. (Reda��o dada pela Lei n� 13.708, de 2018)

� 2� Incumbe aos Agentes Comunit�rios de Sa�de e aos Agentes de Combate �s Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

Art. 3� O Agente Comunit�rio de Sa�de tem como atribui��o o exerc�cio de atividades de preven��o de doen�as e promo��o da sa�de, mediante a��es domiciliares ou comunit�rias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervis�o do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Par�grafo �nico. S�o consideradas atividades do Agente Comunit�rio de Sa�de, na sua �rea de atua��o:

I - a utiliza��o de instrumentos para diagn�stico demogr�fico e s�cio-cultural da comunidade;

II - a promo��o de a��es de educa��o para a sa�de individual e coletiva;

III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das a��es de sa�de, de nascimentos, �bitos, doen�as e outros agravos � sa�de;

IV - o est�mulo � participa��o da comunidade nas pol�ticas p�blicas voltadas para a �rea da sa�de;

V - a realiza��o de visitas domiciliares peri�dicas para monitoramento de situa��es de risco � fam�lia; e

VI - a participa��o em a��es que fortale�am os elos entre o setor sa�de e outras pol�ticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 2�-A. Os Agentes Comunit�rios de Sa�de e os Agentes de Combate �s Endemias s�o considerados profissionais de sa�de, com profiss�es regulamentadas, para fins do disposto na al�nea �c� do inciso XVI do caput do art. 37 da Constitui��o Federal.    (Inclu�do pela Lei n� 14.536, de 2023)

Art. 3� O Agente Comunit�rio de Sa�de tem como atribui��o o exerc�cio de atividades de preven��o de doen�as e de promo��o da sa�de, a partir dos referenciais da Educa��o Popular em Sa�de, mediante a��es domiciliares ou comunit�rias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a sa�de preventiva e a aten��o b�sica em sa�de, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida �s a��es e aos servi�os de informa��o, de sa�de, de promo��o social e de prote��o da cidadania, sob supervis�o do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

IV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

V - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

VI - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 1� Para fins desta Lei, entende-se por Educa��o Popular em Sa�de as pr�ticas pol�tico-pedag�gicas que decorrem das a��es voltadas para a promo��o, a prote��o e a recupera��o da sa�de, estimulando o autocuidado, a preven��o de doen�as e a promo��o da sa�de individual e coletiva a partir do di�logo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e cient�ficos e a valoriza��o dos saberes populares, com vistas � amplia��o da participa��o popular no SUS e ao fortalecimento do v�nculo entre os trabalhadores da sa�de e os usu�rios do SUS. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 2� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 2� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, � considerada atividade prec�pua do Agente Comunit�rio de Sa�de, em sua �rea geogr�fica de atua��o, a realiza��o de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doen�as agudas ou cr�nicas, de agravos ou de eventos de import�ncia para a sa�de p�blica e consequente encaminhamento para a unidade de sa�de de refer�ncia. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 3� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 3� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, s�o consideradas atividades t�picas do Agente Comunit�rio de Sa�de, em sua �rea geogr�fica de atua��o: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

I - a utiliza��o de instrumentos para diagn�stico demogr�fico e sociocultural; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribui��es, para fim exclusivo de controle e planejamento das a��es de sa�de; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

III - a mobiliza��o da comunidade e o est�mulo � participa��o nas pol�ticas p�blicas voltadas para as �reas de sa�de e socioeducacional; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

IV - a realiza��o de visitas domiciliares regulares e peri�dicas para acolhimento e acompanhamento: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

a) da gestante, no pr�-natal, no parto e no puerp�rio; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

c) da crian�a, verificando seu estado vacinal e a evolu��o de seu peso e de sua altura; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participa��o em a��es de educa��o em sa�de, em conformidade com o previsto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente); (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

e) da pessoa idosa, desenvolvendo a��es de promo��o de sa�de e de preven��o de quedas e acidentes dom�sticos e motivando sua participa��o em atividades f�sicas e coletivas; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

f) da pessoa em sofrimento ps�quico; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

g) da pessoa com depend�ncia qu�mica de �lcool, de tabaco ou de outras drogas; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

h) da pessoa com sinais ou sintomas de altera��o na cavidade bucal; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo a��es de educa��o para promover a sa�de e prevenir doen�as; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

j) da mulher e do homem, desenvolvendo a��es de educa��o para promover a sa�de e prevenir doen�as; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

V - realiza��o de visitas domiciliares regulares e peri�dicas para identifica��o e acompanhamento: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

a) de situa��es de risco � fam�lia; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de a��es de promo��o da sa�de, de preven��o de doen�as e de educa��o em sa�de; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da popula��o de risco, conforme sua vulnerabilidade e em conson�ncia com o previsto no calend�rio nacional de vacina��o; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Refer�ncia de Assist�ncia Social (Cras). (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 4� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 4� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, desde que o Agente Comunit�rio de Sa�de tenha conclu�do curso t�cnico e tenha dispon�veis os equipamentos adequados, s�o atividades do Agente, em sua �rea geogr�fica de atua��o, assistidas por profissional de sa�de de n�vel superior, membro da equipe: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

I - a aferi��o da press�o arterial, durante a visita domiciliar, em car�ter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de sa�de de refer�ncia; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

II - a medi��o de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em car�ter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de sa�de de refer�ncia; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

III - a aferi��o de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em car�ter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necess�rio, para a unidade de sa�de de refer�ncia; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

IV - a orienta��o e o apoio, em domic�lio, para a correta administra��o de medica��o de paciente em situa��o de vulnerabilidade; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

V - a verifica��o antropom�trica. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 5� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 5� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, s�o consideradas atividades do Agente Comunit�rio de Sa�de compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua �rea geogr�fica de atua��o: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

I - a participa��o no planejamento e no mapeamento institucional, social e demogr�fico; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

II - a consolida��o e a an�lise de dados obtidos nas visitas domiciliares; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

III - a realiza��o de a��es que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informa��es obtidas em levantamentos socioepidemiol�gicos realizados pela equipe de sa�de; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

IV - a participa��o na elabora��o, na implementa��o, na avalia��o e na reprograma��o permanente dos planos de a��o para o enfrentamento de determinantes do processo sa�de-doen�a; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

V - a orienta��o de indiv�duos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e a��es desenvolvidos no �mbito da aten��o b�sica em sa�de; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avalia��o de a��es em sa�de; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

VII - o est�mulo � participa��o da popula��o no planejamento, no acompanhamento e na avalia��o de a��es locais em sa�de. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

Art. 4� O Agente de Combate �s Endemias tem como atribui��o o exerc�cio de atividades de vigil�ncia, preven��o e controle de doen�as e promo��o da sa�de, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervis�o do gestor de cada ente federado.

� 1� S�o consideradas atividades t�picas do Agente de Combate �s Endemias, em sua �rea geogr�fica de atua��o: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

I - desenvolvimento de a��es educativas e de mobiliza��o da comunidade relativas � preven��o e ao controle de doen�as e agravos � sa�de; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

II - realiza��o de a��es de preven��o e controle de doen�as e agravos � sa�de, em intera��o com o Agente Comunit�rio de Sa�de e a equipe de aten��o b�sica; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

III - identifica��o de casos suspeitos de doen�as e agravos � sa�de e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de sa�de de refer�ncia, assim como comunica��o do fato � autoridade sanit�ria respons�vel; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

IV - divulga��o de informa��es para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doen�as e sobre medidas de preven��o individuais e coletivas; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

V - realiza��o de a��es de campo para pesquisa entomol�gica, malacol�gica e coleta de reservat�rios de doen�as; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

VI - cadastramento e atualiza��o da base de im�veis para planejamento e defini��o de estrat�gias de preven��o e controle de doen�as; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

VII - execu��o de a��es de preven��o e controle de doen�as, com a utiliza��o de medidas de controle qu�mico e biol�gico, manejo ambiental e outras a��es de manejo integrado de vetores; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

VIII - execu��o de a��es de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de interven��o para preven��o e controle de doen�as; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

IX - registro das informa��es referentes �s atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

X - identifica��o e cadastramento de situa��es que interfiram no curso das doen�as ou que tenham import�ncia epidemiol�gica relacionada principalmente aos fatores ambientais; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

XI - mobiliza��o da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de interven��o no ambiente para o controle de vetores. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 2� � considerada atividade dos Agentes de Combate �s Endemias assistida por profissional de n�vel superior e condicionada � estrutura de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental e de aten��o b�sica a participa��o: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

I - no planejamento, execu��o e avalia��o das a��es de vacina��o animal contra zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica normatizadas pelo Minist�rio da Sa�de, bem como na notifica��o e na investiga��o de eventos adversos temporalmente associados a essas vacina��es; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conserva��o e no transporte de esp�cimes ou amostras biol�gicas de animais, para seu encaminhamento aos laborat�rios respons�veis pela identifica��o ou diagn�stico de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica no Munic�pio; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

III - na necropsia de animais com diagn�stico suspeito de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

IV - na investiga��o diagn�stica laboratorial de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

V - na realiza��o do planejamento, desenvolvimento e execu��o de a��es de controle da popula��o de animais, com vistas ao combate � propaga��o de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica, em car�ter excepcional, e sob supervis�o da coordena��o da �rea de vigil�ncia em sa�de. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 3� O Agente de Combate �s Endemias poder� participar, mediante treinamento adequado, da execu��o, da coordena��o ou da supervis�o das a��es de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

Art. 4�-A. O Agente Comunit�rio de Sa�de e o Agente de Combate �s Endemias realizar�o atividades de forma integrada, desenvolvendo mobiliza��es sociais por meio da Educa��o Popular em Sa�de, dentro de sua �rea geogr�fica de atua��o, especialmente nas seguintes situa��es: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

I - na orienta��o da comunidade quanto � ado��o de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de prote��o individual e coletiva e de outras a��es de promo��o de sa�de, para a preven��o de doen�as infecciosas, zoonoses, doen�as de transmiss�o vetorial e agravos causados por animais pe�onhentos; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

II - no planejamento, na programa��o e no desenvolvimento de atividades de vigil�ncia em sa�de, de forma articulada com as equipes de sa�de da fam�lia; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

III - (VETADO); (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

IV - na identifica��o e no encaminhamento, para a unidade de sa�de de refer�ncia, de situa��es que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doen�as ou tenham import�ncia epidemiol�gica; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

V - na realiza��o de campanhas ou de mutir�es para o combate � transmiss�o de doen�as infecciosas e a outros agravos. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

Art. 4�-B. Dever�o ser observadas as a��es de seguran�a e de sa�de do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de prote��o individual e a realiza��o dos exames de sa�de ocupacional, na execu��o das atividades dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

Art. 5� O Minist�rio da Sa�de disciplinar� as atividades de preven��o de doen�as, de promo��o da sa�de, de controle e de vigil�ncia a que se referem os arts. 3� e 4� e estabelecer� o s par�metros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6� e I do art. 7� , observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educa��o.

Art. 5� O Minist�rio da Sa�de regulamentar� as atividades de vigil�ncia, preven��o e controle de doen�as e de promo��o da sa�de a que se referem os arts. 3� , 4� e 4�-A e estabelecer� os par�metros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6� , no inciso I do caput do art. 7� e no � 2� deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 1� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 1� Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizar�o os referenciais da Educa��o Popular em Sa�de e ser�o oferecidos ao Agente Comunit�rio de Sa�de e ao Agente de Combate �s Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 2� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 2� O Agente Comunit�rio de Sa�de e o Agente de Combate �s Endemias dever�o frequentar cursos bienais de educa��o continuada e de aperfei�oamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 2� A cada dois anos os Agentes Comunit�rios de Sa�de e os Agentes de Combate �s Endemias frequentar�o cursos de aperfei�oamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 827, de 2018)

� 2� A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunit�rios de Sa�de e os Agentes de Combate �s Endemias frequentar�o cursos de aperfei�oamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.708, de 2018)

� 2�-A. Os cursos de que trata o � 2� ser�o organizados e financiados, de modo tripartite, pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 827, de 2018)

� 2�-A Os cursos de que trata o � 2� deste artigo ser�o organizados e financiados, de modo tripartite, pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios. (Inclu�do pela Lei n� 13.708, de 2018)

� 3� Cursos t�cnicos de Agente Comunit�rio de Sa�de e de Agente de Combate �s Endemias poder�o ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguir�o as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

Art. 6� O Agente Comunit�rio de Sa�de dever� preencher os seguintes requisitos para o exerc�cio da atividade:

I - residir na �rea da comunidade em que atuar, desde a data da publica��o do edital do processo seletivo p�blico;

II - haver conclu�do, com aproveitamento, curso introdut�rio de forma��o inicial e continuada; e

II - ter conclu�do, com aproveitamento, curso de forma��o inicial, com carga hor�ria m�nima de quarenta horas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

III - haver conclu�do o ensino fundamental.

III - ter conclu�do o ensino m�dio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 1� N�o se aplica a exig�ncia a que se refere o inciso III aos que, na data de publica��o desta Lei, estejam exercendo atividades pr�prias de Agente Comunit�rio de Sa�de.

� 1� Quando n�o houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poder� ser admitida a contrata��o de candidato com ensino fundamental, que dever� comprovar a conclus�o do ensino m�dio no prazo m�ximo de tr�s anos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 2� Compete ao ente federativo respons�vel pela execu��o dos programas a defini��o da �rea geogr�fica a que se refere o inciso I, observados os par�metros estabelecidos pelo Minist�rio da Sa�de.

� 2� (VETADO). (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 2� � vedada a atua��o do Agente Comunit�rio de Sa�de fora da �rea geogr�fica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 3� Ao ente federativo respons�vel pela execu��o dos programas relacionados �s atividades do Agente Comunit�rio de Sa�de compete a defini��o da �rea geogr�fica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

I - observar os par�metros estabelecidos pelo Minist�rio da Sa�de; (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

II - considerar a geografia e a demografia da regi�o, com distin��o de zonas urbanas e rurais; (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

III - flexibilizar o n�mero de fam�lias e de indiv�duos a serem acompanhados, de acordo com as condi��es de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 4� A �rea geogr�fica a que se refere o inciso I do caput deste artigo ser� alterada quando houver risco � integridade f�sica do Agente Comunit�rio de Sa�de ou de membro de sua fam�lia decorrente de amea�a por parte de membro da comunidade onde reside e atua. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 5� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 5� Caso o Agente Comunit�rio de Sa�de adquira casa pr�pria fora da �rea geogr�fica de sua atua��o, ser� excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vincula��o � mesma equipe de sa�de da fam�lia em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na �rea onde est� localizada a casa adquirida. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

Art. 7� O Agente de Combate �s Endemias dever� preencher os seguintes requisitos para o exerc�cio da atividade:

I - haver conclu�do, com aproveitamento, curso introdut�rio de forma��o inicial e continuada; e

II - haver conclu�do o ensino fundamental.

I - ter conclu�do, com aproveitamento, curso de forma��o inicial, com carga hor�ria m�nima de quarenta horas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

II - ter conclu�do o ensino m�dio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

Par�grafo �nico. N�o se aplica a exig�ncia a que se refere o inciso II aos que, na data de publica��o desta Lei, estejam exercendo atividades pr�prias de Agente de Combate �s Endemias.

Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 1� Quando n�o houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poder� ser admitida a contrata��o de candidato com ensino fundamental, que dever� comprovar a conclus�o do ensino m�dio no prazo m�ximo de tr�s anos. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 2� Ao ente federativo respons�vel pela execu��o dos programas relacionados �s atividades do Agente de Combate �s Endemias compete a defini��o do n�mero de im�veis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os par�metros estabelecidos pelo Minist�rio da Sa�de e os seguintes: (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

I - condi��es adequadas de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

II - geografia e demografia da regi�o, com distin��o de zonas urbanas e rurais; (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

III - flexibiliza��o do n�mero de im�veis, de acordo com as condi��es de acessibilidade local. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

Art. 8� Os Agentes Comunit�rios de Sa�de e os Agentes de Combate �s Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, na forma do disposto no � 4� do art. 198 da Constitui��o, submetem-se ao regime jur�dico estabelecido pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, lei local dispuser de forma diversa.

Art. 9� A contrata��o de Agentes Comunit�rios de Sa�de e de Agentes de Combate �s Endemias dever� ser precedida de processo seletivo p�blico de provas ou de provas e t�tulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribui��es e requisitos espec�ficos para o exerc�cio das atividades, que atenda aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia.

� 1� Caber� aos �rg�os ou entes da administra��o direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios certificar, em cada caso, a exist�ncia de anterior processo de sele��o p�blica, para efeito da dispensa referida no par�grafo �nico do art. 2� da Emenda Constitucional n� 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observ�ncia dos princ�pios referidos no caput. (Renumerado do Par�grafo �nico pela Lei n� 13.342, de 2016)

� 2� O tempo prestado pelos Agentes Comunit�rios de Sa�de e pelos Agentes de Combate �s Endemias enquadrados na condi��o prevista no � 1� deste artigo, independentemente da forma de seu v�nculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribui��o previdenci�ria, ser� considerado para fins de concess�o de benef�cios e contagem rec�proca pelos regimes previdenci�rios. (Inclu�do pela Lei n� 13.342, de 2016)

Art. 9�-A. O piso salarial profissional nacional � o valor abaixo do qual a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios n�o poder�o fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunit�rio de Sa�de e de Agente de Combate �s Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

� 1� O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias � fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

� 1� O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias � fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Reda��o dada pela lei n� 13.708, de 2018)

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1� de janeiro de 2019; (Inclu�do pela lei n� 13.708, de 2018)

II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1� de janeiro de 2020; (Inclu�do pela lei n� 13.708, de 2018)

III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1� de janeiro de 2021. (Inclu�do pela lei n� 13.708, de 2018)

� 2� A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei dever� ser integralmente dedicada a a��es e servi�os de promo��o da sa�de, vigil�ncia epidemiol�gica e combate a endemias em prol das fam�lias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territ�rios de atua��o, segundo as atribui��es previstas nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

� 2� A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei dever� ser integralmente dedicada a a��es e servi�os de promo��o da sa�de, de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental e de combate a endemias, em prol das fam�lias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territ�rios de atua��o, e ser� distribu�da em: (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 2� A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei ser� integralmente dedicada �s a��es e aos servi�os de promo��o da sa�de, de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental e de combate a endemias em prol das fam�lias e das comunidades assistidas, no �mbito dos respectivos territ�rios de atua��o, e assegurar� aos Agentes Comunit�rios de Sa�de e aos Agentes de Combate �s Endemias participa��o nas atividades de planejamento e avalia��o de a��es, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuni�es de equipe. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 827, de 2018)

I - trinta horas semanais, para atividades externas de visita��o domiciliar, execu��o de a��es de campo, coleta de dados, orienta��o e mobiliza��o da comunidade, entre outras; (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

II - dez horas semanais, para atividades de planejamento e avalia��o de a��es, detalhamento das atividades, registro de dados e forma��o e aprimoramento t�cnico. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 2� A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei ser� integralmente dedicada �s a��es e aos servi�os de promo��o da sa�de, de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental e de combate a endemias em prol das fam�lias e das comunidades assistidas, no �mbito dos respectivos territ�rios de atua��o, e assegurar� aos Agentes Comunit�rios de Sa�de e aos Agentes de Combate �s Endemias participa��o nas atividades de planejamento e avalia��o de a��es, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuni�es de equipe. (Reda��o dada pela Lei n� 13.708, de 2018)

I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.708, de 2018)

II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.708, de 2018)

� 3� O exerc�cio de trabalho de forma habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percep��o de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou sal�rio-base: (Inclu�do pela Lei n� 13.342, de 2016)

I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Inclu�do pela Lei n� 13.342, de 2016)

II - nos termos da legisla��o espec�fica, quando submetidos a v�nculos de outra natureza. (Inclu�do pela Lei n� 13.342, de 2016)

� 4� As condi��es clim�ticas da �rea geogr�fica de atua��o ser�o consideradas na defini��o do hor�rio para cumprimento da jornada de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

� 5� O piso salarial de que trata o � 1� deste artigo ser� reajustado, anualmente, em 1� de janeiro, a partir do ano de 2022. (Inclu�do pela lei n� 13.708, de 2018)

Art. 9�-B. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

Art. 9�-C. Nos termos do � 5� do art. 198 da Constitui��o Federal, compete � Uni�o prestar assist�ncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9�-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, � o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os par�metros referentes � quantidade m�xima de agentes pass�vel de contrata��o, em fun��o da popula��o e das peculiaridades locais, com o aux�lio da assist�ncia financeira complementar da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

� 2� A quantidade m�xima de que trata o � 1� deste artigo considerar� t�o somente os agentes efetivamente registrados no m�s anterior � respectiva compet�ncia financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribui��es e submetidos � jornada de trabalho fixada para a concess�o do piso salarial. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

� 3� O valor da assist�ncia financeira complementar da Uni�o � fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9�-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

� 4� A assist�ncia financeira complementar de que trata o caput deste artigo ser� devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exerc�cio e 1 (uma) parcela adicional no �ltimo trimestre. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

� 5� At� a edi��o do decreto de que trata o � 1� deste artigo, aplicar-se-�o as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Minist�rio da Sa�de. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

� 6� Para efeito da presta��o de assist�ncia financeira complementar de que trata este artigo, a Uni�o exigir� dos gestores locais do SUS a comprova��o do v�nculo direto dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jur�dico que vier a ser adotado na forma do art. 8� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

Art. 9�-D. � criado incentivo financeiro para fortalecimento de pol�ticas afetas � atua��o de agentes comunit�rios de sa�de e de combate �s endemias. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, � o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

I - par�metros para concess�o do incentivo; e (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

II - valor mensal do incentivo por ente federativo. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

� 2� Os par�metros para concess�o do incentivo considerar�o, sempre que poss�vel, as peculiaridades do Munic�pio. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

� 3� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

� 4� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

� 5� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

Art. 9�-E. Atendidas as disposi��es desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9�-C e 9�-D ser�o repassados pelo Fundo Nacional de Sa�de (Funasa) aos fundos de sa�de dos Munic�pios, Estados e Distrito Federal como transfer�ncias correntes, regulares, autom�ticas e obrigat�rias, nos termos do disposto no art. 3� da Lei n� 8.142, de 28 de dezembro de 1990. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

Art. 9�-E. Atendidas as disposi��es desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9�-C e 9�-D ser�o repassados pelo Fundo Nacional de Sa�de (FNS) aos fundos de sa�de dos Munic�pios, Estados e Distrito Federal como transfer�ncias correntes, regulares, autom�ticas e obrigat�rias, nos termos do disposto no art. 3� da Lei n� 8.142, de 28 de dezembro de 1990. (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

Art. 9�-F. Para fins de apura��o dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, a assist�ncia financeira complementar obrigat�ria prestada pela Uni�o e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal ser�o computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transfer�ncias. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

Art. 9�-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias dever�o obedecer �s seguintes diretrizes: (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

I - remunera��o parit�ria dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias; (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

II - defini��o de metas dos servi�os e das equipes; (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

III - estabelecimento de crit�rios de progress�o e promo��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

IV - ado��o de modelos e instrumentos de avalia��o que atendam � natureza das atividades, assegurados os seguintes princ�pios: (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

a) transpar�ncia do processo de avalia��o, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

b) periodicidade da avalia��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

c) contribui��o do servidor para a consecu��o dos objetivos do servi�o; (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

d) adequa��o aos conte�dos ocupacionais e �s condi��es reais de trabalho, de forma que eventuais condi��es prec�rias ou adversas de trabalho n�o prejudiquem a avalia��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

e) direito de recurso �s inst�ncias hier�rquicas superiores. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)

Art. 9�-H. Ser� concedida indeniza��o de transporte ao Agente Comunit�rio de Sa�de e ao Agente de Combate �s Endemias que realizar despesas com locomo��o para o exerc�cio de suas atividades, conforme disposto em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)

Art. 9�-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunit�rio de Sa�de ou o Agente de Combate �s Endemias esteja vinculado fornecer ou custear a locomo��o necess�ria para o exerc�cio das atividades, conforme regulamento do ente federativo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 827, de 2018)

Art. 9�-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunit�rio de Sa�de ou o Agente de Combate �s Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomo��o necess�ria para o exerc�cio das atividades, conforme regulamento do ente federativo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.708, de 2018)

Par�grafo �nico. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poder-se-� conceder indeniza��o de transporte ao Agente Comunit�rio de Sa�de e ao Agente de Combate �s Endemias que fa�a essa op��o como forma de ressarcimento de despesas com a locomo��o por meio pr�prio para execu��o de servi�os externos atestados pela chefia imediata e inerentes �s atribui��es pr�prias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado.   (Inclu�do pela Lei n� 15.014, de 2024)

Art. 10. A administra��o p�blica somente poder� rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunit�rio de Sa�de ou do Agente de Combate �s Endemias, de acordo com o regime jur�dico de trabalho adotado, na ocorr�ncia de uma das seguintes hip�teses:

I - pr�tica de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT;

II - acumula��o ilegal de cargos, empregos ou fun��es p�blicas;

III - necessidade de redu��o de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n� 9.801, de 14 de junho de 1999 ; ou

IV - insufici�ncia de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hier�rquico dotado de efeito suspensivo, que ser� apreciado em trinta dias, e o pr�vio conhecimento dos padr�es m�nimos exigidos para a continuidade da rela��o de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Par�grafo �nico. No caso do Agente Comunit�rio de Sa�de, o contrato tamb�m poder� ser rescindido unilateralmente na hip�tese de n�o-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6� , ou em fun��o de apresenta��o de declara��o falsa de resid�ncia.

Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate �s Endemias, destinado a promover, no �mbito do SUS, a��es complementares de vigil�ncia epidemiol�gica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e par�grafo �nico do art. 16 da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Par�grafo �nico. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, al�m do disposto nesta Lei, o disposto na Lei n� 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 12. Aos profissionais n�o-ocupantes de cargo efetivo em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer t�tulo, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no �mbito da FUNASA � assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo p�blico a que se refere o � 4� do art. 198 da Constitui��o, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de sele��o p�blica efetuado pela FUNASA, ou por outra institui��o, sob a efetiva supervis�o da FUNASA e mediante a observ�ncia dos princ�pios a que se refere o caput do art. 9� .

� 1� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Sa�de e do Controle e da Transpar�ncia instituir� comiss�o com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.

� 2� A comiss�o ser� integrada por tr�s representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da Uni�o, um dos quais a presidir�, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Minist�rio da Sa�de e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.

Art. 13. Os Agentes de Combate �s Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poder�o ser colocados � disposi��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, no �mbito do SUS, mediante conv�nio, ou para gest�o associada de servi�os p�blicos, mediante contrato de cons�rcio p�blico, nos termos da Lei n� 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vincula��o � FUNASA e sem preju�zo dos respectivos direitos e vantagens.

Art. 14. O gestor local do SUS respons�vel pela contrata��o dos profissionais de que trata esta Lei dispor� sobre a cria��o dos cargos ou empregos p�blicos e demais aspectos inerentes � atividade, observadas as especificidades locais.

Art. 14. O gestor local do SUS respons�vel pela admiss�o dos profissionais de que trata esta Lei dispor� sobre a cria��o dos cargos ou empregos p�blicos e demais aspectos inerentes � atividade, observadas as determina��es desta Lei e as especificidades locais. (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)

Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos p�blicos de Agente de Combate �s Endemias, no �mbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribui��o mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa n�o exceder� o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contrata��o desses profissionais.

� 1� A FUNASA, em at� trinta dias, promover� o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e n�veis com sal�rios iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.

� 2� Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indeniza��o de campo de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991.

� 3� Caber� � Secretaria de Recursos Humanos do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos p�blicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.

Art. 16. Fica vedada a contrata��o tempor�ria ou terceirizada de Agentes Comunit�rios de Sa�de e de Agentes de Combate �s Endemias, salvo na hip�tese de combate a surtos end�micos, na forma da lei aplic�vel.

Art. 16. � vedada a contrata��o tempor�ria ou terceirizada de Agentes Comunit�rios de Sa�de e de Agentes de Combate �s Endemias, salvo na hip�tese de combate a surtos epid�micos, na forma da lei aplic�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 12.994, de 2014)

Art. 17. Os profissionais que, na data de publica��o desta Lei, exer�am atividades pr�prias de Agente Comunit�rio de Sa�de e Agente de Combate �s Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administra��o indireta, n�o investidos em cargo ou emprego p�blico, e n�o alcan�ados pelo disposto no par�grafo �nico do art. 9� , poder�o permanecer no exerc�cio destas atividades, at� que seja conclu�da a realiza��o de processo seletivo p�blico pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 18. Os empregos p�blicos criados no �mbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, ser�o extintos, quando vagos.

Art. 19. As despesas decorrentes da cria��o dos empregos p�blicos a que se refere o art. 15 correr�o � conta das dota��es destinadas � FUNASA, consignadas no Or�amento Geral da Uni�o.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 21. Fica revogada a Lei n� 10.507, de 10 de julho de 2002.

Bras�lia, 9 de junho de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Agenor �lvares da Silva
Paulo Bernardo Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.10.2006.

ANEXO

AGENTE DE COMBATE �S ENDEMIAS

CLASSE

N�VEL

SAL�RIO - 40 HS

D

20

1.180,99

19

1.152,18

18

1.124,08

17

1.096,67

16

1.069,92

C

15

1.018,97

14

994,12

13

969,87

12

946,21

11

923,14

B

10

879,18

9

857,73

8

836,81

7

816,40

6

796,49

A

5

758,56

4

740,06

3

722,01

2

704,40

1

687,22

ANEXO
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

TABELA SALARIAL DOS AGENTES de Combate �s Endemias

Em R$

CLASSE

N�VEL

SAL�RIO - 40 H

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� MAR 2008

1� FEV 2009

1� JUL 2010

1� JUL 2011

ESPECIAL

V

2.098,81

2.479,55

2.905,75

2.906,11

IV

1.996,99

2.370,79

2.741,96

2.872,07

III

1.944,19

2.313,96

2.673,09

2.839,22

II

1.898,81

2.259,47

2.604,68

2.792,36

I

1.889,67

2.248,83

2.584,57

2.759,97

C

V

1.844,21

2.197,02

2.521,00

2.727,76

IV

1.842,12

2.147,28

2.459,62

2.696,73

III

1.840,02

2.140,02

2.441,06

2.665,88

II

1.837,93

2.136,93

2.428,91

2.635,21

I

1.835,83

2.133,83

2.415,75

2.592,09

B

V

1.833,74

2.130,74

2.403,60

2.561,85

IV

1.831,65

2.127,65

2.391,45

2.532,78

III

1.829,56

2.124,56

2.380,30

2.503,88

II

1.827,47

2.121,47

2.369,15

2.475,15

I

1.825,38

2.118,38

2.358,00

2.446,58

A

V

1.823,29

2.115,29

2.345,85

2.407,10

IV

1.821,20

2.112,20

2.334,70

2.379,94

III

1.819,12

2.109,12

2.323,56

2.352,94

II

1.817,03

2.106,03

2.312,41

2.326,10

I

1.814,95

2.102,95

2.301,27

2.301,27

ANEXO
(Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

TABELA SALARIAL DOS AGENTES de Combate �s Endemias

Em R$

SAL�RIO - 40 H

CLASSE

N�VEL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� MAR 2008

1� FEV 2009

1� JUL 2010

1� JUL 2011

V

2.098,81

2.479,55

2.905,75

2.906,11

IV

1.996,99

2.370,79

2.741,96

2.872,07

ESPECIAL

III

1.944,19

2.313,96

2.673,09

2.839,22

II

1.898,81

2.259,47

2.604,68

2.792,36

I

1.889,67

2.248,83

2.584,57

2.759,97

V

1.844,21

2.197,02

2.521,00

2.727,76

IV

1.842,12

2.147,28

2.459,62

2.696,73

C

III

1.840,02

2.140,02

2.441,06

2.665,88

II

1.837,93

2.136,93

2.428,91

2.635,21

I

1.835,83

2.133,83

2.415,75

2.592,09

V

1.833,74

2.130,74

2.403,60

2.561,85

IV

1.831,65

2.127,65

2.391,45

2.532,78

B

III

1.829,56

2.124,56

2.380,30

2.503,88

II

1.827,47

2.121,47

2.369,15

2.475,15

I

1.825,38

2.118,38

2.358,00

2.446,58

V

1.823,29

2.115,29

2.345,85

2.407,10

IV

1.821,20

2.112,20

2.334,70

2.379,94

A

III

1.819,12

2.109,12

2.323,56

2.352,94

II

1.817,03

2.106,03

2.312,41

2.326,10

I

1.814,95

2.102,95

2.301,27

2.301,27

ANEXO
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

TABELA SALARIAL DOS AGENTES de Combate �s Endemias

Em R$

CLASSE

N�VEL

SAL�RIO - 40 H

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� MAR 2008

1� FEV 2009

1� JUL 2010

1� JUL 2011

1� JUL 2012

ESPECIAL

V

2.098,81

2.479,55

2.905,75

2.906,11

3.011,11

IV

1.996,99

2.370,79

2.741,96

2.872,07

2.977,07

III

1.944,19

2.313,96

2.673,09

2.839,22

2.944,22

II

1.898,81

2.259,47

2.604,68

2.792,36

2.897,36

I

1.889,67

2.248,83

2.584,57

2.759,97

2.864,97

C

V

1.844,21

2.197,02

2.521,00

2.727,76

2.832,76

IV

1.842,12

2.147,28

2.459,62

2.696,73

2.801,73

III

1.840,02

2.140,02

2.441,06

2.665,88

2.770,88

II

1.837,93

2.136,93

2.428,91

2.635,21

2.740,21

I

1.835,83

2.133,83

2.415,75

2.592,09

2.697,09

B

V

1.833,74

2.130,74

2.403,60

2.561,85

2.666,85

IV

1.831,65

2.127,65

2.391,45

2.532,78

2.637,78

III

1.829,56

2.124,56

2.380,30

2.503,88

2.608,88

II

1.827,47

2.121,47

2.369,15

2.475,15

2.580,15

I

1.825,38

2.118,38

2.358,00

2.446,58

2.551,58

A

V

1.823,29

2.115,29

2.345,85

2.407,10

2.512,10

IV

1.821,20

2.112,20

2.334,70

2.379,94

2.484,94

III

1.819,12

2.109,12

2.323,56

2.352,94

2.457,94

II

1.817,03

2.106,03

2.312,41

2.326,10

2.431,10

I

1.814,95

2.102,95

2.301,27

2.301,27

2.406,27

ANEXO
(Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

TABELA SALARIAL DOS AGENTES de Combate �s Endemias

Em R$

SAL�RIO - 40 H

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

N�VEL

1� MAR 2008

1� FEV 2009

1� JUL 2010

1� JUL 2011

1� JUL 2012

V

2.098,81

2.479,55

2.905,75

2.906,11

3.011,11

IV

1.996,99

2.370,79

2.741,96

2.872,07

2.977,07

ESPECIAL

III

1.944,19

2.313,96

2.673,09

2.839,22

2.944,22

II

1.898,81

2.259,47

2.604,68

2.792,36

2.897,36

I

1.889,67

2.248,83

2.584,57

2.759,97

2.864,97

V

1.844,21

2.197,02

2.521,00

2.727,76

2.832,76

IV

1.842,12

2.147,28

2.459,62

2.696,73

2.801,73

C

III

1.840,02

2.140,02

2.441,06

2.665,88

2.770,88

II

1.837,93

2.136,93

2.428,91

2.635,21

2.740,21

I

1.835,83

2.133,83

2.415,75

2.592,09

2.697,09

V

1.833,74

2.130,74

2.403,60

2.561,85

2.666,85

IV

1.831,65

2.127,65

2.391,45

2.532,78

2.637,78

B

III

1.829,56

2.124,56

2.380,30

2.503,88

2.608,88

II

1.827,47

2.121,47

2.369,15

2.475,15

2.580,15

I

1.825,38

2.118,38

2.358,00

2.446,58

2.551,58

V

1.823,29

2.115,29

2.345,85

2.407,10

2.512,10

IV

1.821,20

2.112,20

2.334,70

2.379,94

2.484,94

A

III

1.819,12

2.109,12

2.323,56

2.352,94

2.457,94

II

1.817,03

2.106,03

2.312,41

2.326,10

2.431,10

I

1.814,95

2.102,95

2.301,27

2.301,27

2.406,27

ANEXO

(Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS P�BLICOS DE AGENTES DE COMBATE �S ENDEMIAS

Em R$

SAL�RIO - 40 HORAS

CLASSE

N�VEL

EFEITOS FINANCEIROS

At� 31 de dezembro de 2012

1� de janeiro de 2013

1� de janeiro de 2014

1� de janeiro de 2015

V

3.011,11

3.426,11

3.736,11

4.046,11

IV

2.977,07

3.392,07

3.702,07

4.012,07

ESPECIAL

III

2.944,22

3.359,22

3.669,22

3.979,22

II

2.897,36

3.312,36

3.622,36

3.932,36

I

2.864,97

3.279,97

3.589,97

3.899,97

V

2.832,76

3.247,76

3.557,76

3.867,76

IV

2.801,73

3.216,73

3.526,73

3.836,73

C

III

2.770,88

3.185,88

3.495,88

3.805,88

II

2.740,21

3.155,21

3.465,21

3.775,21

I

2.697,09

3.112,09

3.422,09

3.732,09

V

2.666,85

3.081,85

3.391,85

3.701,85

B

IV

2.637,78

3.052,78

3.362,78

3.672,78

III

2.608,88

3.023,88

3.333,88

3.643,88

II

2.580,15

2.995,15

3.305,15

3.615,15

I

2.551,58

2.966,58

3.276,58

3.586,58

V

2.512,10

2.927,10

3.237,10

3.547,10

IV

2.484,94

2.899,94

3.209,94

3.519,94

A

III

2.457,94

2.872,94

3.182,94

3.492,94

II

2.431,10

2.846,10

3.156,10

3.466,10

I

2.406,27

2.821,27

3.131,27

3.441,27

ANEXO
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)

TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS P�BLICOS DE AGENTES DE COMBATE �S ENDEMIAS

Em R$

 

 

SAL�RIO - 40 HORAS

CLASSE

N�VEL

EFEITOS FINANCEIROS

 

 

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

V

4.046,11

4.287,73

4.513,44

 

IV

4.012,07

4.251,66

4.475,46

ESPECIAL

III

3.979,22

4.216,85

4.438,82

 

II

3.932,36

4.167,19

4.386,55

 

I

3.899,97

4.132,86

4.350,42

 

V

3.867,76

4.098,73

4.314,49

 

IV

3.836,73

4.065,85

4.279,87

C

III

3.805,88

4.033,16

4.245,46

 

II

3.775,21

4.000,65

4.211,25

 

I

3.732,09

3.954,96

4.163,15

 

V

3.701,85

3.922,91

4.129,41

B

IV

3.672,78

3.892,11

4.096,99

 

III

3.643,88

3.861,48

4.064,75

 

II

3.615,15

3.831,04

4.032,70

 

I

3.586,58

3.800,76

4.000,83

 

V

3.547,10

3.758,92

3.956,79

 

IV

3.519,94

3.730,14

3.926,49

A

III

3.492,94

3.701,53

3.896,37

 

II

3.466,10

3.673,08

3.866,43

 

I

3.441,27

3.646,77

3.838,74

ANEXO
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

TABELA SALARIAL DO EMPREGO P�BLICO DE AGENTE DE COMBATE �S ENDEMIAS

Em R$

CLASSE

N�VEL

SAL�RIO - 40 HORAS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

4.919,65

IV

4.878,25

III

4.838,31

II

4.781,34

I

4.741,96

C

V

4.702,79

IV

4.665,06

III

4.627,55

II

4.590,26

I

4.537,83

B

V

4.501,06

IV

4.465,72

III

4.430,58

II

4.395,64

I

4.360,90

A

V

4.312,90

IV

4.279,87

III

4.247,04

II

4.214,41

I

4.184,23

ANEXO

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos 

TABELA SALARIAL DO EMPREGO P�BLICO DE AGENTE DE COMBATE �S ENDEMIAS

Em R$

CLASSE

 

N�VEL

SAL�RIO � 40 HORAS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

V

4.919,65

IV

4.878,25

III

4.838,31

II

4.781,34

I

4.741,96

C

V

4.702,79

IV

4.665,06

III

4.627,55

II

4.590,26

I

4.537,83

B

V

4.501,06

IV

4.465,72

III

4.430,58

II

4.395,64

I

4.360,90

A

V

4.312,90

IV

4.279,87

III

4.247,04

II

4.214,41

I

4.184,23

ANEXO

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

TABELA SALARIAL DO EMPREGO P�BLICO DE AGENTE DE COMBATE �S ENDEMIAS

Em R$

CLASSE

N�VEL

SAL�RIO - 40 HORAS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

4.919,65

5.362,42

5.630,54

IV

4.878,25

5.317,29

5.583,15

III

4.838,31

5.273,76

5.537,45

II

4.781,34

5.211,66

5.472,24

I

4.741,96

5.168,74

5.427,18

C

V

4.702,79

5.126,04

5.382,34

IV

4.665,06

5.084,92

5.339,17

III

4.627,55

5.044,03

5.296,23

II

4.590,26

5.003,38

5.253,55

I

4.537,83

4.946,23

5.193,54

B

V

4.501,06

4.906,16

5.151,47

IV

4.465,72

4.867,63

5.111,01

III

4.430,58

4.829,33

5.070,80

II

4.395,64

4.791,25

5.030,81

I

4.360,90

4.753,38

4.991,05

A

V

4.312,90

4.701,06

4.936,11

IV

4.279,87

4.665,06

4.898,31

III

4.247,04

4.629,27

4.860,73

II

4.214,41

4.593,71

4.823,40

I

4.184,23

4.560,81

4.788,85

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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