LEI N� 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006
Convers�o da MPv n� 297, de 2006 |
Regulamenta o � 5� do art. 198 da Constitui��o, disp�e sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo par�grafo �nico do art. 2� da Emenda Constitucional n� 51, de 14 de fevereiro de 2006, e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, combinado com o art. 12 da Resolu��o n� 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1� As atividades de Agente Comunit�rio de Sa�de e de Agente de Combate �s Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Par�grafo �nico. Esta Lei � denominada Lei Ruth Brilhante. (Inclu�do pela Lei n� 14.799, de 2023)
Art. 2� O exerc�cio das atividades de Agente Comunit�rio de Sa�de e de Agente de Combate �s Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-� exclusivamente no �mbito do Sistema �nico de Sa�de - SUS, na execu��o das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante v�nculo direto entre os referidos Agentes e �rg�o ou entidade da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional.
� 1� � essencial e obrigat�ria a presen�a de Agentes Comunit�rios de Sa�de na estrutura de aten��o b�sica de sa�de e de Agentes de Combate �s Endemias na estrutura de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental.
(Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 1� � essencial e obrigat�ria a presen�a de Agentes Comunit�rios de Sa�de na Estrat�gia de Sa�de da Fam�lia e de Agentes de Combate �s Endemias na estrutura de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 827, de 2018)
� 1� � essencial e obrigat�ria a presen�a de Agentes Comunit�rios de Sa�de na Estrat�gia Sa�de da Fam�lia e de Agentes de Combate �s Endemias na estrutura de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental. (Reda��o dada pela Lei n� 13.708, de 2018)
� 2� Incumbe aos Agentes Comunit�rios de Sa�de e aos Agentes de Combate �s Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
Art. 3� O Agente Comunit�rio de Sa�de tem como atribui��o o exerc�cio de atividades de preven��o de doen�as e promo��o da sa�de, mediante a��es domiciliares ou comunit�rias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervis�o do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Par�grafo �nico. S�o consideradas atividades do Agente Comunit�rio de Sa�de, na sua �rea de atua��o:
I - a utiliza��o de instrumentos para diagn�stico demogr�fico e s�cio-cultural da comunidade;
II - a promo��o de a��es de educa��o para a sa�de individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das a��es de sa�de, de nascimentos, �bitos, doen�as e outros agravos � sa�de;
IV - o est�mulo � participa��o da comunidade nas pol�ticas p�blicas voltadas para a �rea da sa�de;
V - a realiza��o de visitas domiciliares peri�dicas para monitoramento de situa��es de risco � fam�lia; e
VI - a participa��o em a��es que fortale�am os elos entre o setor sa�de e outras pol�ticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 2�-A. Os Agentes Comunit�rios de Sa�de e os Agentes de Combate �s Endemias s�o considerados profissionais de sa�de, com profiss�es regulamentadas, para fins do disposto na
al�nea �c� do inciso XVI do caput do art. 37 da Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Lei n� 14.536, de 2023)Art. 3� O Agente Comunit�rio de Sa�de tem como atribui��o o exerc�cio de atividades de preven��o de doen�as e de promo��o da sa�de, a partir dos referenciais da Educa��o Popular em Sa�de, mediante a��es domiciliares ou comunit�rias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a sa�de preventiva e a aten��o b�sica em sa�de, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida �s a��es e aos servi�os de informa��o, de sa�de, de promo��o social e de prote��o da cidadania, sob supervis�o do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
IV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
V - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
VI - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 1� Para fins desta Lei, entende-se por Educa��o Popular em Sa�de as pr�ticas pol�tico-pedag�gicas que decorrem das a��es voltadas para a promo��o, a prote��o e a recupera��o da sa�de, estimulando o autocuidado, a preven��o de doen�as e a promo��o da sa�de individual e coletiva a partir do di�logo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e cient�ficos e a valoriza��o dos saberes populares, com vistas � amplia��o da participa��o popular no SUS e ao fortalecimento do v�nculo entre os trabalhadores da sa�de e os usu�rios do SUS. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 2� (VETADO).
(Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 2� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, � considerada atividade prec�pua do Agente Comunit�rio de Sa�de, em sua �rea geogr�fica de atua��o, a realiza��o de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doen�as agudas ou cr�nicas, de agravos ou de eventos de import�ncia para a sa�de p�blica e consequente encaminhamento para a unidade de sa�de de refer�ncia. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 3� (VETADO).
(Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 3� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, s�o consideradas atividades t�picas do Agente Comunit�rio de Sa�de, em sua �rea geogr�fica de atua��o: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
I - a utiliza��o de instrumentos para diagn�stico demogr�fico e sociocultural; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribui��es, para fim exclusivo de controle e planejamento das a��es de sa�de; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
III - a mobiliza��o da comunidade e o est�mulo � participa��o nas pol�ticas p�blicas voltadas para as �reas de sa�de e socioeducacional; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
IV - a realiza��o de visitas domiciliares regulares e peri�dicas para acolhimento e acompanhamento: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
a) da gestante, no pr�-natal, no parto e no puerp�rio; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
c) da crian�a, verificando seu estado vacinal e a evolu��o de seu peso e de sua altura; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participa��o em a��es de educa��o em sa�de, em conformidade com o previsto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente); (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
e) da pessoa idosa, desenvolvendo a��es de promo��o de sa�de e de preven��o de quedas e acidentes dom�sticos e motivando sua participa��o em atividades f�sicas e coletivas; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
f) da pessoa em sofrimento ps�quico; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
g) da pessoa com depend�ncia qu�mica de �lcool, de tabaco ou de outras drogas; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
h) da pessoa com sinais ou sintomas de altera��o na cavidade bucal; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo a��es de educa��o para promover a sa�de e prevenir doen�as; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
j) da mulher e do homem, desenvolvendo a��es de educa��o para promover a sa�de e prevenir doen�as; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
V - realiza��o de visitas domiciliares regulares e peri�dicas para identifica��o e acompanhamento: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
a) de situa��es de risco � fam�lia; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de a��es de promo��o da sa�de, de preven��o de doen�as e de educa��o em sa�de; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da popula��o de risco, conforme sua vulnerabilidade e em conson�ncia com o previsto no calend�rio nacional de vacina��o; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Refer�ncia de Assist�ncia Social (Cras). (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 4� (VETADO).
(Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 4� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, desde que o Agente Comunit�rio de Sa�de tenha conclu�do curso t�cnico e tenha dispon�veis os equipamentos adequados, s�o atividades do Agente, em sua �rea geogr�fica de atua��o, assistidas por profissional de sa�de de n�vel superior, membro da equipe: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
I - a aferi��o da press�o arterial, durante a visita domiciliar, em car�ter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de sa�de de refer�ncia; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
II - a medi��o de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em car�ter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de sa�de de refer�ncia; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
III - a aferi��o de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em car�ter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necess�rio, para a unidade de sa�de de refer�ncia; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
IV - a orienta��o e o apoio, em domic�lio, para a correta administra��o de medica��o de paciente em situa��o de vulnerabilidade; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
V - a verifica��o antropom�trica. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 5� (VETADO).
(Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 5� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, s�o consideradas atividades do Agente Comunit�rio de Sa�de compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua �rea geogr�fica de atua��o: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
I - a participa��o no planejamento e no mapeamento institucional, social e demogr�fico; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
II - a consolida��o e a an�lise de dados obtidos nas visitas domiciliares; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
III - a realiza��o de a��es que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informa��es obtidas em levantamentos socioepidemiol�gicos realizados pela equipe de sa�de; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
IV - a participa��o na elabora��o, na implementa��o, na avalia��o e na reprograma��o permanente dos planos de a��o para o enfrentamento de determinantes do processo sa�de-doen�a; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
V - a orienta��o de indiv�duos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e a��es desenvolvidos no �mbito da aten��o b�sica em sa�de; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avalia��o de a��es em sa�de; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
VII - o est�mulo � participa��o da popula��o no planejamento, no acompanhamento e na avalia��o de a��es locais em sa�de. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
Art. 4� O Agente de Combate �s Endemias tem como atribui��o o exerc�cio de atividades de vigil�ncia, preven��o e controle de doen�as e promo��o da sa�de, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervis�o do gestor de cada ente federado.
� 1� S�o consideradas atividades t�picas do Agente de Combate �s Endemias, em sua �rea geogr�fica de atua��o: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
I - desenvolvimento de a��es educativas e de mobiliza��o da comunidade relativas � preven��o e ao controle de doen�as e agravos � sa�de; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
II - realiza��o de a��es de preven��o e controle de doen�as e agravos � sa�de, em intera��o com o Agente Comunit�rio de Sa�de e a equipe de aten��o b�sica; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
III - identifica��o de casos suspeitos de doen�as e agravos � sa�de e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de sa�de de refer�ncia, assim como comunica��o do fato � autoridade sanit�ria respons�vel; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
IV - divulga��o de informa��es para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doen�as e sobre medidas de preven��o individuais e coletivas; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
V - realiza��o de a��es de campo para pesquisa entomol�gica, malacol�gica e coleta de reservat�rios de doen�as; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
VI - cadastramento e atualiza��o da base de im�veis para planejamento e defini��o de estrat�gias de preven��o e controle de doen�as; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
VII - execu��o de a��es de preven��o e controle de doen�as, com a utiliza��o de medidas de controle qu�mico e biol�gico, manejo ambiental e outras a��es de manejo integrado de vetores; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
VIII - execu��o de a��es de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de interven��o para preven��o e controle de doen�as; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
IX - registro das informa��es referentes �s atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
X - identifica��o e cadastramento de situa��es que interfiram no curso das doen�as ou que tenham import�ncia epidemiol�gica relacionada principalmente aos fatores ambientais; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
XI - mobiliza��o da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de interven��o no ambiente para o controle de vetores. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 2� � considerada atividade dos Agentes de Combate �s Endemias assistida por profissional de n�vel superior e condicionada � estrutura de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental e de aten��o b�sica a participa��o: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
I - no planejamento, execu��o e avalia��o das a��es de vacina��o animal contra zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica normatizadas pelo Minist�rio da Sa�de, bem como na notifica��o e na investiga��o de eventos adversos temporalmente associados a essas vacina��es; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conserva��o e no transporte de esp�cimes ou amostras biol�gicas de animais, para seu encaminhamento aos laborat�rios respons�veis pela identifica��o ou diagn�stico de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica no Munic�pio; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
III - na necropsia de animais com diagn�stico suspeito de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
IV - na investiga��o diagn�stica laboratorial de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
V - na realiza��o do planejamento, desenvolvimento e execu��o de a��es de controle da popula��o de animais, com vistas ao combate � propaga��o de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica, em car�ter excepcional, e sob supervis�o da coordena��o da �rea de vigil�ncia em sa�de. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 3� O Agente de Combate �s Endemias poder� participar, mediante treinamento adequado, da execu��o, da coordena��o ou da supervis�o das a��es de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
Art. 4�-A. O Agente Comunit�rio de Sa�de e o Agente de Combate �s Endemias realizar�o atividades de forma integrada, desenvolvendo mobiliza��es sociais por meio da Educa��o Popular em Sa�de, dentro de sua �rea geogr�fica de atua��o, especialmente nas seguintes situa��es: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
I - na orienta��o da comunidade quanto � ado��o de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de prote��o individual e coletiva e de outras a��es de promo��o de sa�de, para a preven��o de doen�as infecciosas, zoonoses, doen�as de transmiss�o vetorial e agravos causados por animais pe�onhentos; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
II - no planejamento, na programa��o e no desenvolvimento de atividades de vigil�ncia em sa�de, de forma articulada com as equipes de sa�de da fam�lia; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
III - (VETADO); (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
IV - na identifica��o e no encaminhamento, para a unidade de sa�de de refer�ncia, de situa��es que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doen�as ou tenham import�ncia epidemiol�gica; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
V - na realiza��o de campanhas ou de mutir�es para o combate � transmiss�o de doen�as infecciosas e a outros agravos. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
Art. 4�-B. Dever�o ser observadas as a��es de seguran�a e de sa�de do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de prote��o individual e a realiza��o dos exames de sa�de ocupacional, na execu��o das atividades dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
Art. 5� O Minist�rio da Sa�de disciplinar� as atividades de preven��o de doen�as, de promo��o da sa�de, de controle e de vigil�ncia a que se referem os arts. 3� e 4� e estabelecer� o
s
par�metros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6� e I do art. 7� , observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educa��o.
Art. 5� O Minist�rio da Sa�de regulamentar� as atividades de vigil�ncia, preven��o e controle de doen�as e de promo��o da sa�de a que se referem os arts. 3� , 4� e 4�-A e estabelecer� os par�metros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6� , no inciso I do caput do art. 7� e no � 2� deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 1� (VETADO).
(Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 1� Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizar�o os referenciais da Educa��o Popular em Sa�de e ser�o oferecidos ao Agente Comunit�rio de Sa�de e ao Agente de Combate �s Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 2� (VETADO).
(Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 2� O Agente Comunit�rio de Sa�de e o Agente de Combate �s Endemias dever�o frequentar cursos bienais de educa��o continuada e de aperfei�oamento.
(Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 2� A cada dois anos os Agentes Comunit�rios de Sa�de e os Agentes de Combate �s Endemias frequentar�o cursos de aperfei�oamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 827, de 2018)
� 2� A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunit�rios de Sa�de e os Agentes de Combate �s Endemias frequentar�o cursos de aperfei�oamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.708, de 2018)
� 2�-A. Os cursos de que trata o � 2� ser�o organizados e financiados, de modo tripartite, pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 827, de 2018)
� 2�-A Os cursos de que trata o � 2� deste artigo ser�o organizados e financiados, de modo tripartite, pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios. (Inclu�do pela Lei n� 13.708, de 2018)
� 3� Cursos t�cnicos de Agente Comunit�rio de Sa�de e de Agente de Combate �s Endemias poder�o ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguir�o as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
Art. 6� O Agente Comunit�rio de Sa�de dever� preencher os seguintes requisitos para o exerc�cio da atividade:
I - residir na �rea da comunidade em que atuar, desde a data da publica��o do edital do processo seletivo p�blico;
II - haver conclu�do, com aproveitamento, curso introdut�rio de forma��o inicial e continuada; e
II - ter conclu�do, com aproveitamento, curso de forma��o inicial, com carga hor�ria m�nima de quarenta horas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
III - haver conclu�do o ensino fundamental.
III - ter conclu�do o ensino m�dio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 1� N�o se aplica a exig�ncia a que se refere o inciso III aos que, na data de publica��o desta Lei, estejam exercendo atividades pr�prias de Agente Comunit�rio de Sa�de.
� 1� Quando n�o houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poder� ser admitida a contrata��o de candidato com ensino fundamental, que dever� comprovar a conclus�o do ensino m�dio no prazo m�ximo de tr�s anos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 2� Compete ao ente federativo respons�vel pela execu��o dos programas a defini��o da �rea geogr�fica a que se refere o inciso I, observados os par�metros estabelecidos pelo Minist�rio da Sa�de.
� 2� (VETADO).
(Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 2� � vedada a atua��o do Agente Comunit�rio de Sa�de fora da �rea geogr�fica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 3� Ao ente federativo respons�vel pela execu��o dos programas relacionados �s atividades do Agente Comunit�rio de Sa�de compete a defini��o da �rea geogr�fica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
I - observar os par�metros estabelecidos pelo Minist�rio da Sa�de; (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
II - considerar a geografia e a demografia da regi�o, com distin��o de zonas urbanas e rurais; (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
III - flexibilizar o n�mero de fam�lias e de indiv�duos a serem acompanhados, de acordo com as condi��es de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 4� A �rea geogr�fica a que se refere o inciso I do caput deste artigo ser� alterada quando houver risco � integridade f�sica do Agente Comunit�rio de Sa�de ou de membro de sua fam�lia decorrente de amea�a por parte de membro da comunidade onde reside e atua. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 5� (VETADO).
(Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 5� Caso o Agente Comunit�rio de Sa�de adquira casa pr�pria fora da �rea geogr�fica de sua atua��o, ser� excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vincula��o � mesma equipe de sa�de da fam�lia em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na �rea onde est� localizada a casa adquirida. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
Art. 7� O Agente de Combate �s Endemias dever� preencher os seguintes requisitos para o exerc�cio da atividade:
I - haver conclu�do, com aproveitamento, curso introdut�rio de forma��o inicial e continuada; e
II - haver conclu�do o ensino fundamental.
I - ter conclu�do, com aproveitamento, curso de forma��o inicial, com carga hor�ria m�nima de quarenta horas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
II - ter conclu�do o ensino m�dio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
Par�grafo �nico. N�o se aplica a exig�ncia a que se refere o inciso II aos que, na data de publica��o desta Lei, estejam exercendo atividades pr�prias de Agente de Combate �s Endemias.
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 1� Quando n�o houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poder� ser admitida a contrata��o de candidato com ensino fundamental, que dever� comprovar a conclus�o do ensino m�dio no prazo m�ximo de tr�s anos. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 2� Ao ente federativo respons�vel pela execu��o dos programas relacionados �s atividades do Agente de Combate �s Endemias compete a defini��o do n�mero de im�veis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os par�metros estabelecidos pelo Minist�rio da Sa�de e os seguintes: (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
I - condi��es adequadas de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
II - geografia e demografia da regi�o, com distin��o de zonas urbanas e rurais; (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
III - flexibiliza��o do n�mero de im�veis, de acordo com as condi��es de acessibilidade local. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
Art. 8� Os Agentes Comunit�rios de Sa�de e os Agentes de Combate �s Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, na forma do disposto no � 4� do art. 198 da Constitui��o, submetem-se ao regime jur�dico estabelecido pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9� A contrata��o de Agentes Comunit�rios de Sa�de e de Agentes de Combate �s Endemias dever� ser precedida de processo seletivo p�blico de provas ou de provas e t�tulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribui��es e requisitos espec�ficos para o exerc�cio das atividades, que atenda aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia.
� 1� Caber� aos �rg�os ou entes da administra��o direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios certificar, em cada caso, a exist�ncia de anterior processo de sele��o p�blica, para efeito da dispensa referida no par�grafo �nico do art. 2� da Emenda Constitucional n� 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observ�ncia dos princ�pios referidos no caput. (Renumerado do Par�grafo �nico pela Lei n� 13.342, de 2016)
� 2� O tempo prestado pelos Agentes Comunit�rios de Sa�de e pelos Agentes de Combate �s Endemias enquadrados na condi��o prevista no � 1� deste artigo, independentemente da forma de seu v�nculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribui��o previdenci�ria, ser� considerado para fins de concess�o de benef�cios e contagem rec�proca pelos regimes previdenci�rios. (Inclu�do pela Lei n� 13.342, de 2016)
Art. 9�-A. O piso salarial profissional nacional � o valor abaixo do qual a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios n�o poder�o fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunit�rio de Sa�de e de Agente de Combate �s Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
� 1� O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias � fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
(Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
� 1� O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias � fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Reda��o dada pela lei n� 13.708, de 2018)
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1� de janeiro de 2019; (Inclu�do pela lei n� 13.708, de 2018)
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1� de janeiro de 2020; (Inclu�do pela lei n� 13.708, de 2018)
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1� de janeiro de 2021. (Inclu�do pela lei n� 13.708, de 2018)
� 2� A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei dever� ser integralmente dedicada a a��es e servi�os de promo��o da sa�de, vigil�ncia epidemiol�gica e combate a endemias em prol das fam�lias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territ�rios de atua��o, segundo as atribui��es previstas nesta Lei.
(Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
� 2� A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei dever� ser integralmente dedicada a a��es e servi�os de promo��o da sa�de, de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental e de combate a endemias, em prol das fam�lias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territ�rios de atua��o, e ser� distribu�da em:
(Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 2� A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei ser� integralmente dedicada �s a��es e aos servi�os de promo��o da sa�de, de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental e de combate a endemias em prol das fam�lias e das comunidades assistidas, no �mbito dos respectivos territ�rios de atua��o, e assegurar� aos Agentes Comunit�rios de Sa�de e aos Agentes de Combate �s Endemias participa��o nas atividades de planejamento e avalia��o de a��es, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuni�es de equipe. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 827, de 2018)
I - trinta horas semanais, para atividades externas de visita��o domiciliar, execu��o de a��es de campo, coleta de dados, orienta��o e mobiliza��o da comunidade, entre outras;
(Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
II - dez horas semanais, para atividades de planejamento e avalia��o de a��es, detalhamento das atividades, registro de dados e forma��o e aprimoramento t�cnico.
(Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 2� A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei ser� integralmente dedicada �s a��es e aos servi�os de promo��o da sa�de, de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental e de combate a endemias em prol das fam�lias e das comunidades assistidas, no �mbito dos respectivos territ�rios de atua��o, e assegurar� aos Agentes Comunit�rios de Sa�de e aos Agentes de Combate �s Endemias participa��o nas atividades de planejamento e avalia��o de a��es, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuni�es de equipe. (Reda��o dada pela Lei n� 13.708, de 2018)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.708, de 2018)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.708, de 2018)
� 3� O exerc�cio de trabalho de forma habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percep��o de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou sal�rio-base: (Inclu�do pela Lei n� 13.342, de 2016)
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Inclu�do pela Lei n� 13.342, de 2016)
II - nos termos da legisla��o espec�fica, quando submetidos a v�nculos de outra natureza. (Inclu�do pela Lei n� 13.342, de 2016)
� 4� As condi��es clim�ticas da �rea geogr�fica de atua��o ser�o consideradas na defini��o do hor�rio para cumprimento da jornada de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
� 5� O piso salarial de que trata o � 1� deste artigo ser� reajustado, anualmente, em 1� de janeiro, a partir do ano de 2022. (Inclu�do pela lei n� 13.708, de 2018)
Art. 9�-B. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
Art. 9�-C. Nos termos do � 5� do art. 198 da Constitui��o Federal, compete � Uni�o prestar assist�ncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9�-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, � o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os par�metros referentes � quantidade m�xima de agentes pass�vel de contrata��o, em fun��o da popula��o e das peculiaridades locais, com o aux�lio da assist�ncia financeira complementar da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
� 2� A quantidade m�xima de que trata o � 1� deste artigo considerar� t�o somente os agentes efetivamente registrados no m�s anterior � respectiva compet�ncia financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribui��es e submetidos � jornada de trabalho fixada para a concess�o do piso salarial. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
� 3� O valor da assist�ncia financeira complementar da Uni�o � fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9�-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
� 4� A assist�ncia financeira complementar de que trata o caput deste artigo ser� devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exerc�cio e 1 (uma) parcela adicional no �ltimo trimestre. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
� 5� At� a edi��o do decreto de que trata o � 1� deste artigo, aplicar-se-�o as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Minist�rio da Sa�de. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
� 6� Para efeito da presta��o de assist�ncia financeira complementar de que trata este artigo, a Uni�o exigir� dos gestores locais do SUS a comprova��o do v�nculo direto dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jur�dico que vier a ser adotado na forma do art. 8� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
Art. 9�-D. � criado incentivo financeiro para fortalecimento de pol�ticas afetas � atua��o de agentes comunit�rios de sa�de e de combate �s endemias. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, � o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
I - par�metros para concess�o do incentivo; e (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
II - valor mensal do incentivo por ente federativo. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
� 2� Os par�metros para concess�o do incentivo considerar�o, sempre que poss�vel, as peculiaridades do Munic�pio. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
� 3� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
� 4� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
� 5� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
Art. 9�-E. Atendidas as disposi��es desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9�-C e 9�-D ser�o repassados pelo Fundo Nacional de Sa�de (Funasa) aos fundos de sa�de dos Munic�pios, Estados e Distrito Federal como transfer�ncias correntes, regulares, autom�ticas e obrigat�rias, nos termos do disposto no
art. 3� da Lei n� 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
(Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
Art. 9�-E. Atendidas as disposi��es desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9�-C e 9�-D ser�o repassados pelo Fundo Nacional de Sa�de (FNS) aos fundos de sa�de dos Munic�pios, Estados e Distrito Federal como transfer�ncias correntes, regulares, autom�ticas e obrigat�rias, nos termos do disposto no art. 3� da Lei n� 8.142, de 28 de dezembro de 1990. (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
Art. 9�-F. Para fins de apura��o dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, a assist�ncia financeira complementar obrigat�ria prestada pela Uni�o e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal ser�o computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transfer�ncias. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
Art. 9�-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias dever�o obedecer �s seguintes diretrizes: (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
I - remunera��o parit�ria dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias; (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
II - defini��o de metas dos servi�os e das equipes; (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
III - estabelecimento de crit�rios de progress�o e promo��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
IV - ado��o de modelos e instrumentos de avalia��o que atendam � natureza das atividades, assegurados os seguintes princ�pios: (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
a) transpar�ncia do processo de avalia��o, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
b) periodicidade da avalia��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
c) contribui��o do servidor para a consecu��o dos objetivos do servi�o; (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
d) adequa��o aos conte�dos ocupacionais e �s condi��es reais de trabalho, de forma que eventuais condi��es prec�rias ou adversas de trabalho n�o prejudiquem a avalia��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
e) direito de recurso �s inst�ncias hier�rquicas superiores. (Inclu�do pela Lei n� 12.994, de 2014)
Art. 9�-H. Ser� concedida indeniza��o de transporte ao Agente Comunit�rio de Sa�de e ao Agente de Combate �s Endemias que realizar despesas com locomo��o para o exerc�cio de suas atividades, conforme disposto em regulamento.
(Inclu�do pela Lei n� 13.595, de 2018)
Art. 9�-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunit�rio de Sa�de ou o Agente de Combate �s Endemias esteja vinculado fornecer ou custear a locomo��o necess�ria para o exerc�cio das atividades, conforme regulamento do ente federativo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 827, de 2018)
Art. 9�-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunit�rio de Sa�de ou o Agente de Combate �s Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomo��o necess�ria para o exerc�cio das atividades, conforme regulamento do ente federativo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.708, de 2018)
Par�grafo �nico. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poder-se-� conceder indeniza��o de transporte ao Agente Comunit�rio de Sa�de e ao Agente de Combate �s Endemias que fa�a essa op��o como forma de ressarcimento de despesas com a locomo��o por meio pr�prio para execu��o de servi�os externos atestados pela chefia imediata e inerentes �s atribui��es pr�prias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado. (Inclu�do pela Lei n� 15.014, de 2024)
Art. 10. A administra��o p�blica somente poder� rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunit�rio de Sa�de ou do Agente de Combate �s Endemias, de acordo com o regime jur�dico de trabalho adotado, na ocorr�ncia de uma das seguintes hip�teses:
I - pr�tica de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumula��o ilegal de cargos, empregos ou fun��es p�blicas;
III - necessidade de redu��o de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n� 9.801, de 14 de junho de 1999 ; ou
IV - insufici�ncia de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hier�rquico dotado de efeito suspensivo, que ser� apreciado em trinta dias, e o pr�vio conhecimento dos padr�es m�nimos exigidos para a continuidade da rela��o de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Par�grafo �nico. No caso do Agente Comunit�rio de Sa�de, o contrato tamb�m poder� ser rescindido unilateralmente na hip�tese de n�o-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6� , ou em fun��o de apresenta��o de declara��o falsa de resid�ncia.
Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate �s Endemias, destinado a promover, no �mbito do SUS, a��es complementares de vigil�ncia epidemiol�gica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e par�grafo �nico do art. 16 da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Par�grafo �nico. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, al�m do disposto nesta Lei, o disposto na Lei n� 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12. Aos profissionais n�o-ocupantes de cargo efetivo em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer t�tulo, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no �mbito da FUNASA � assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo p�blico a que se refere o � 4� do art. 198 da Constitui��o, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de sele��o p�blica efetuado pela FUNASA, ou por outra institui��o, sob a efetiva supervis�o da FUNASA e mediante a observ�ncia dos princ�pios a que se refere o caput do art. 9� .
� 1� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Sa�de e do Controle e da Transpar�ncia instituir� comiss�o com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
� 2� A comiss�o ser� integrada por tr�s representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da Uni�o, um dos quais a presidir�, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Minist�rio da Sa�de e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13. Os Agentes de Combate �s Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poder�o ser colocados � disposi��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, no �mbito do SUS, mediante conv�nio, ou para gest�o associada de servi�os p�blicos, mediante contrato de cons�rcio p�blico, nos termos da Lei n� 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vincula��o � FUNASA e sem preju�zo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14. O gestor local do SUS respons�vel pela contrata��o dos profissionais de que trata esta Lei dispor� sobre a cria��o dos cargos ou empregos p�blicos e demais aspectos inerentes � atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 14. O gestor local do SUS respons�vel pela admiss�o dos profissionais de que trata esta Lei dispor� sobre a cria��o dos cargos ou empregos p�blicos e demais aspectos inerentes � atividade, observadas as determina��es desta Lei e as especificidades locais. (Reda��o dada pela Lei n� 13.595, de 2018)
Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos p�blicos de Agente de Combate �s Endemias, no �mbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribui��o mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa n�o exceder� o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contrata��o desses profissionais.
� 1� A FUNASA, em at� trinta dias, promover� o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e n�veis com sal�rios iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
� 2� Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indeniza��o de campo de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991.
� 3� Caber� � Secretaria de Recursos Humanos do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos p�blicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16. Fica vedada a contrata��o tempor�ria ou terceirizada de Agentes Comunit�rios de Sa�de e de Agentes de Combate �s Endemias, salvo na hip�tese de combate a surtos end�micos, na forma da lei aplic�vel.
Art. 16. � vedada a contrata��o tempor�ria ou terceirizada de Agentes Comunit�rios de Sa�de e de Agentes de Combate �s Endemias, salvo na hip�tese de combate a surtos epid�micos, na forma da lei aplic�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 12.994, de 2014)
Art. 17. Os profissionais que, na data de publica��o desta Lei, exer�am atividades pr�prias de Agente Comunit�rio de Sa�de e Agente de Combate �s Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administra��o indireta, n�o investidos em cargo ou emprego p�blico, e n�o alcan�ados pelo disposto no par�grafo �nico do art. 9� , poder�o permanecer no exerc�cio destas atividades, at� que seja conclu�da a realiza��o de processo seletivo p�blico pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18. Os empregos p�blicos criados no �mbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, ser�o extintos, quando vagos.
Art. 19. As despesas decorrentes da cria��o dos empregos p�blicos a que se refere o art. 15 correr�o � conta das dota��es destinadas � FUNASA, consignadas no Or�amento Geral da Uni�o.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 21. Fica revogada a Lei n� 10.507, de 10 de julho de 2002.
Bras�lia, 9 de junho de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Agenor �lvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.10.2006.
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ANEXO
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
TABELA SALARIAL DOS AGENTES
de Combate �s Endemias
Em R$
|
CLASSE
|
N�VEL
|
SAL�RIO - 40 H
|
|||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
|
|||||
1� MAR 2008
|
1� FEV 2009
|
1� JUL 2010
|
1� JUL 2011
|
||
ESPECIAL
|
V
|
2.098,81
|
2.479,55
|
2.905,75
|
2.906,11
|
IV
|
1.996,99
|
2.370,79
|
2.741,96
|
2.872,07
|
|
III
|
1.944,19
|
2.313,96
|
2.673,09
|
2.839,22
|
|
II
|
1.898,81
|
2.259,47
|
2.604,68
|
2.792,36
|
|
I
|
1.889,67
|
2.248,83
|
2.584,57
|
2.759,97
|
|
C
|
V
|
1.844,21
|
2.197,02
|
2.521,00
|
2.727,76
|
IV
|
1.842,12
|
2.147,28
|
2.459,62
|
2.696,73
|
|
III
|
1.840,02
|
2.140,02
|
2.441,06
|
2.665,88
|
|
II
|
1.837,93
|
2.136,93
|
2.428,91
|
2.635,21
|
|
I
|
1.835,83
|
2.133,83
|
2.415,75
|
2.592,09
|
|
B
|
V
|
1.833,74
|
2.130,74
|
2.403,60
|
2.561,85
|
IV
|
1.831,65
|
2.127,65
|
2.391,45
|
2.532,78
|
|
III
|
1.829,56
|
2.124,56
|
2.380,30
|
2.503,88
|
|
II
|
1.827,47
|
2.121,47
|
2.369,15
|
2.475,15
|
|
I
|
1.825,38
|
2.118,38
|
2.358,00
|
2.446,58
|
|
A
|
V
|
1.823,29
|
2.115,29
|
2.345,85
|
2.407,10
|
IV
|
1.821,20
|
2.112,20
|
2.334,70
|
2.379,94
|
|
III
|
1.819,12
|
2.109,12
|
2.323,56
|
2.352,94
|
|
II
|
1.817,03
|
2.106,03
|
2.312,41
|
2.326,10
|
|
I
|
1.814,95
|
2.102,95
|
2.301,27
|
2.301,27
|
ANEXO
(Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
TABELA SALARIAL DOS AGENTES
de Combate �s Endemias
|
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IV |
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III |
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II |
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I |
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V |
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IV |
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III |
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II |
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I |
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V |
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IV |
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III |
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II |
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I |
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V |
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|
IV |
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III |
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|
II |
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|
I |
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|
ANEXO
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
TABELA SALARIAL DOS AGENTES de Combate �s Endemias
Em R$ |
CLASSE |
N�VEL |
SAL�RIO - 40 H |
||||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||||
1� MAR 2008 |
1� FEV 2009 |
1� JUL 2010 |
1� JUL 2011 |
1� JUL 2012 |
||
ESPECIAL |
V |
2.098,81 |
2.479,55 |
2.905,75 |
2.906,11 |
3.011,11 |
IV |
1.996,99 |
2.370,79 |
2.741,96 |
2.872,07 |
2.977,07 |
|
III |
1.944,19 |
2.313,96 |
2.673,09 |
2.839,22 |
2.944,22 |
|
II |
1.898,81 |
2.259,47 |
2.604,68 |
2.792,36 |
2.897,36 |
|
I |
1.889,67 |
2.248,83 |
2.584,57 |
2.759,97 |
2.864,97 |
|
C |
V |
1.844,21 |
2.197,02 |
2.521,00 |
2.727,76 |
2.832,76 |
IV |
1.842,12 |
2.147,28 |
2.459,62 |
2.696,73 |
2.801,73 |
|
III |
1.840,02 |
2.140,02 |
2.441,06 |
2.665,88 |
2.770,88 |
|
II |
1.837,93 |
2.136,93 |
2.428,91 |
2.635,21 |
2.740,21 |
|
I |
1.835,83 |
2.133,83 |
2.415,75 |
2.592,09 |
2.697,09 |
|
B |
V |
1.833,74 |
2.130,74 |
2.403,60 |
2.561,85 |
2.666,85 |
IV |
1.831,65 |
2.127,65 |
2.391,45 |
2.532,78 |
2.637,78 |
|
III |
1.829,56 |
2.124,56 |
2.380,30 |
2.503,88 |
2.608,88 |
|
II |
1.827,47 |
2.121,47 |
2.369,15 |
2.475,15 |
2.580,15 |
|
I |
1.825,38 |
2.118,38 |
2.358,00 |
2.446,58 |
2.551,58 |
|
A |
V |
1.823,29 |
2.115,29 |
2.345,85 |
2.407,10 |
2.512,10 |
IV |
1.821,20 |
2.112,20 |
2.334,70 |
2.379,94 |
2.484,94 |
|
III |
1.819,12 |
2.109,12 |
2.323,56 |
2.352,94 |
2.457,94 |
|
II |
1.817,03 |
2.106,03 |
2.312,41 |
2.326,10 |
2.431,10 |
|
I |
1.814,95 |
2.102,95 |
2.301,27 |
2.301,27 |
2.406,27 |
ANEXO
(Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
TABELA SALARIAL DOS AGENTES de Combate �s Endemias
Em R$
|
|
SAL�RIO - 40 H |
||||
|
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||
CLASSE |
N�VEL |
|
|
|
|
|
|
V |
2.098,81 |
2.479,55 |
2.905,75 |
2.906,11 |
3.011,11 |
|
IV |
1.996,99 |
2.370,79 |
2.741,96 |
2.872,07 |
2.977,07 |
ESPECIAL |
III |
1.944,19 |
2.313,96 |
2.673,09 |
2.839,22 |
2.944,22 |
|
II |
1.898,81 |
2.259,47 |
2.604,68 |
2.792,36 |
2.897,36 |
|
I |
1.889,67 |
2.248,83 |
2.584,57 |
2.759,97 |
2.864,97 |
|
V |
1.844,21 |
2.197,02 |
2.521,00 |
2.727,76 |
2.832,76 |
|
IV |
1.842,12 |
2.147,28 |
2.459,62 |
2.696,73 |
2.801,73 |
C |
III |
1.840,02 |
2.140,02 |
2.441,06 |
2.665,88 |
2.770,88 |
|
II |
1.837,93 |
2.136,93 |
2.428,91 |
2.635,21 |
2.740,21 |
|
I |
1.835,83 |
2.133,83 |
2.415,75 |
2.592,09 |
2.697,09 |
|
V |
1.833,74 |
2.130,74 |
2.403,60 |
2.561,85 |
2.666,85 |
|
IV |
1.831,65 |
2.127,65 |
2.391,45 |
2.532,78 |
2.637,78 |
B |
III |
1.829,56 |
2.124,56 |
2.380,30 |
2.503,88 |
2.608,88 |
|
II |
1.827,47 |
2.121,47 |
2.369,15 |
2.475,15 |
2.580,15 |
|
I |
1.825,38 |
2.118,38 |
2.358,00 |
2.446,58 |
2.551,58 |
|
V |
1.823,29 |
2.115,29 |
2.345,85 |
2.407,10 |
2.512,10 |
|
IV |
1.821,20 |
2.112,20 |
2.334,70 |
2.379,94 |
2.484,94 |
A |
III |
1.819,12 |
2.109,12 |
2.323,56 |
2.352,94 |
2.457,94 |
|
II |
1.817,03 |
2.106,03 |
2.312,41 |
2.326,10 |
2.431,10 |
|
I |
1.814,95 |
2.102,95 |
2.301,27 |
2.301,27 |
2.406,27 |
(Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)
TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS P�BLICOS DE AGENTES DE COMBATE �S ENDEMIAS
Em R$
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)
TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS P�BLICOS DE AGENTES DE COMBATE �S ENDEMIAS
Em R$
|
|
SAL�RIO - 40 HORAS |
||
CLASSE |
N�VEL |
EFEITOS FINANCEIROS |
||
|
|
1� de janeiro de 2015 |
1� de agosto de 2016 |
1� de janeiro de 2017 |
|
V |
4.046,11 |
4.287,73 |
4.513,44 |
|
IV |
4.012,07 |
4.251,66 |
4.475,46 |
ESPECIAL |
III |
3.979,22 |
4.216,85 |
4.438,82 |
|
II |
3.932,36 |
4.167,19 |
4.386,55 |
|
I |
3.899,97 |
4.132,86 |
4.350,42 |
|
V |
3.867,76 |
4.098,73 |
4.314,49 |
|
IV |
3.836,73 |
4.065,85 |
4.279,87 |
C |
III |
3.805,88 |
4.033,16 |
4.245,46 |
|
II |
3.775,21 |
4.000,65 |
4.211,25 |
|
I |
3.732,09 |
3.954,96 |
4.163,15 |
|
V |
3.701,85 |
3.922,91 |
4.129,41 |
B |
IV |
3.672,78 |
3.892,11 |
4.096,99 |
|
III |
3.643,88 |
3.861,48 |
4.064,75 |
|
II |
3.615,15 |
3.831,04 |
4.032,70 |
|
I |
3.586,58 |
3.800,76 |
4.000,83 |
|
V |
3.547,10 |
3.758,92 |
3.956,79 |
|
IV |
3.519,94 |
3.730,14 |
3.926,49 |
A |
III |
3.492,94 |
3.701,53 |
3.896,37 |
|
II |
3.466,10 |
3.673,08 |
3.866,43 |
|
I |
3.441,27 |
3.646,77 |
3.838,74 |
TABELA SALARIAL DO EMPREGO P�BLICO DE AGENTE DE COMBATE �S ENDEMIAS
Em R$
CLASSE |
N�VEL |
SAL�RIO - 40 HORAS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
V |
4.919,65 |
IV |
4.878,25 |
|
III |
4.838,31 |
|
II |
4.781,34 |
|
I |
4.741,96 |
|
C |
V |
4.702,79 |
IV |
4.665,06 |
|
III |
4.627,55 |
|
II |
4.590,26 |
|
I |
4.537,83 |
|
B |
V |
4.501,06 |
IV |
4.465,72 |
|
III |
4.430,58 |
|
II |
4.395,64 |
|
I |
4.360,90 |
|
A |
V |
4.312,90 |
IV |
4.279,87 |
|
III |
4.247,04 |
|
II |
4.214,41 |
|
I |
4.184,23 |
(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023) Produ��o de efeitos
TABELA SALARIAL DO EMPREGO P�BLICO DE AGENTE DE COMBATE �S ENDEMIAS
Em R$
CLASSE |
N�VEL |
SAL�RIO � 40 HORAS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL |
V |
4.919,65 |
IV |
4.878,25 |
|
III |
4.838,31 |
|
II |
4.781,34 |
|
I |
4.741,96 |
|
C |
V |
4.702,79 |
IV |
4.665,06 |
|
III |
4.627,55 |
|
II |
4.590,26 |
|
I |
4.537,83 |
|
B |
V |
4.501,06 |
IV |
4.465,72 |
|
III |
4.430,58 |
|
II |
4.395,64 |
|
I |
4.360,90 |
|
A |
V |
4.312,90 |
IV |
4.279,87 |
|
III |
4.247,04 |
|
II |
4.214,41 |
|
I |
4.184,23 |
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
TABELA SALARIAL DO EMPREGO P�BLICO DE AGENTE DE COMBATE �S ENDEMIAS
Em R$
CLASSE |
N�VEL |
SAL�RIO - 40 HORAS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1� DE MAIO DE 2023 |
1� DE JANEIRO DE 2025 |
1� DE ABRIL DE 2026 |
||
ESPECIAL |
V |
4.919,65 |
5.362,42 |
5.630,54 |
IV |
4.878,25 |
5.317,29 |
5.583,15 |
|
III |
4.838,31 |
5.273,76 |
5.537,45 |
|
II |
4.781,34 |
5.211,66 |
5.472,24 |
|
I |
4.741,96 |
5.168,74 |
5.427,18 |
|
C |
V |
4.702,79 |
5.126,04 |
5.382,34 |
IV |
4.665,06 |
5.084,92 |
5.339,17 |
|
III |
4.627,55 |
5.044,03 |
5.296,23 |
|
II |
4.590,26 |
5.003,38 |
5.253,55 |
|
I |
4.537,83 |
4.946,23 |
5.193,54 |
|
B |
V |
4.501,06 |
4.906,16 |
5.151,47 |
IV |
4.465,72 |
4.867,63 |
5.111,01 |
|
III |
4.430,58 |
4.829,33 |
5.070,80 |
|
II |
4.395,64 |
4.791,25 |
5.030,81 |
|
I |
4.360,90 |
4.753,38 |
4.991,05 |
|
A |
V |
4.312,90 |
4.701,06 |
4.936,11 |
IV |
4.279,87 |
4.665,06 |
4.898,31 |
|
III |
4.247,04 |
4.629,27 |
4.860,73 |
|
II |
4.214,41 |
4.593,71 |
4.823,40 |
|
I |
4.184,23 |
4.560,81 |
4.788,85 |
*