Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.015, DE 21 DE JULHO DE 2014.

Vig�ncia

Altera a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no �mbito da Justi�a do Trabalho.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 894. .....................................................................

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II - das decis�es das Turmas que divergirem entre si ou das decis�es proferidas pela Se��o de Diss�dios Individuais, ou contr�rias a s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico. (Revogado).

� 2� A diverg�ncia apta a ensejar os embargos deve ser atual, n�o se considerando tal a ultrapassada por s�mula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e not�ria jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho.

� 3� O Ministro Relator denegar� seguimento aos embargos:

I - se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com s�mula da jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, not�ria e atual jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indic�-la;

II - nas hip�teses de intempestividade, deser��o, irregularidade de representa��o ou de aus�ncia de qualquer outro pressuposto extr�nseco de admissibilidade.

� 4� Da decis�o denegat�ria dos embargos caber� agravo, no prazo de 8 (oito) dias.� (NR)

�Art. 896. ......................................................................

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpreta��o diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Se��o de Diss�dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem s�mula de jurisprud�ncia uniforme dessa Corte ou s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

.............................................................................................

� 1� O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, ser� interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decis�o fundamentada, poder� receb�-lo ou deneg�-lo.

� 1�-A. Sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte:

I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional;

III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

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� 3� Os Tribunais Regionais do Trabalho proceder�o, obrigatoriamente, � uniformiza��o de sua jurisprud�ncia e aplicar�o, nas causas da compet�ncia da Justi�a do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformiza��o de jurisprud�ncia previsto nos termos do Cap�tulo I do T�tulo IX do Livro I da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil).

� 4� Ao constatar, de of�cio ou mediante provoca��o de qualquer das partes ou do Minist�rio P�blico do Trabalho, a exist�ncia de decis�es atuais e conflitantes no �mbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinar� o retorno dos autos � Corte de origem, a fim de que proceda � uniformiza��o da jurisprud�ncia.

� 5� A provid�ncia a que se refere o � 4� dever� ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir ju�zo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decis�es irrecorr�veis.

� 6� Ap�s o julgamento do incidente a que se refere o � 3� , unicamente a s�mula regional ou a tese jur�dica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e n�o conflitante com s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servir� como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por diverg�ncia.

� 7� A diverg�ncia apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, n�o se considerando como tal a ultrapassada por s�mula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e not�ria jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho.

� 8� Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o �nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

� 9� Nas causas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, somente ser� admitido recurso de revista por contrariedade a s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por viola��o direta da Constitui��o Federal.

� 10. Cabe recurso de revista por viola��o a lei federal, por diverg�ncia jurisprudencial e por ofensa � Constitui��o Federal nas execu��es fiscais e nas controv�rsias da fase de execu��o que envolvam a Certid�o Negativa de D�bitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei n� 12.440, de 7 de julho de 2011.

� 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que n�o se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poder� desconsiderar o v�cio ou mandar san�-lo, julgando o m�rito.

� 12. Da decis�o denegat�ria caber� agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

� 13. Dada a relev�ncia da mat�ria, por iniciativa de um dos membros da Se��o Especializada em Diss�dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Se��o, o julgamento a que se refere o � 3� poder� ser afeto ao Tribunal Pleno.� (NR)

�Art. 897-A. ..................................................................

� 1� Os erros materiais poder�o ser corrigidos de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes.

� 2� Eventual efeito modificativo dos embargos de declara��o somente poder� ocorrer em virtude da corre��o de v�cio na decis�o embargada e desde que ouvida a parte contr�ria, no prazo de 5 (cinco) dias.

� 3� Os embargos de declara��o interrompem o prazo para interposi��o de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representa��o da parte ou ausente a sua assinatura.� (NR)

�Art. 899. ......................................................................

.............................................................................................

� 8� Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decis�o que contraria a jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas s�mulas ou em orienta��o jurisprudencial, n�o haver� obrigatoriedade de se efetuar o dep�sito referido no � 7� deste artigo.� (NR)

Art. 2� A Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C:

Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordin�rio e especial repetitivos.�

Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em id�ntica quest�o de direito, a quest�o poder� ser afetada � Se��o Especializada em Diss�dios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decis�o da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que comp�em a Se��o Especializada, considerando a relev�ncia da mat�ria ou a exist�ncia de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Se��o ou das Turmas do Tribunal.

� 1� O Presidente da Turma ou da Se��o Especializada, por indica��o dos relatores, afetar� um ou mais recursos representativos da controv�rsia para julgamento pela Se��o Especializada em Diss�dios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.

� 2� O Presidente da Turma ou da Se��o Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos dever� expedir comunica��o aos demais Presidentes de Turma ou de Se��o Especializada, que poder�o afetar outros processos sobre a quest�o para julgamento conjunto, a fim de conferir ao �rg�o julgador vis�o global da quest�o.

� 3� O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiar� os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos id�nticos aos afetados como recursos repetitivos, at� o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

� 4� Caber� ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controv�rsia, os quais ser�o encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista at� o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

� 5� O relator no Tribunal Superior do Trabalho poder� determinar a suspens�o dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controv�rsia id�ntica � do recurso afetado como repetitivo.

� 6� O recurso repetitivo ser� distribu�do a um dos Ministros membros da Se��o Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.

� 7� O relator poder� solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informa��es a respeito da controv�rsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.

� 8� O relator poder� admitir manifesta��o de pessoa, �rg�o ou entidade com interesse na controv�rsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil).

� 9� Recebidas as informa��es e, se for o caso, ap�s cumprido o disposto no � 7� deste artigo, ter� vista o Minist�rio P�blico pelo prazo de 15 (quinze) dias.

� 10. Transcorrido o prazo para o Minist�rio P�blico e remetida c�pia do relat�rio aos demais Ministros, o processo ser� inclu�do em pauta na Se��o Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com prefer�ncia sobre os demais feitos.

� 11. Publicado o ac�rd�o do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:

I - ter�o seguimento denegado na hip�tese de o ac�rd�o recorrido coincidir com a orienta��o a respeito da mat�ria no Tribunal Superior do Trabalho; ou

II - ser�o novamente examinados pelo Tribunal de origem na hip�tese de o ac�rd�o recorrido divergir da orienta��o do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da mat�ria.

� 12. Na hip�tese prevista no inciso II do � 11 deste artigo, mantida a decis�o divergente pelo Tribunal de origem, far-se-� o exame de admissibilidade do recurso de revista.

� 13. Caso a quest�o afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos tamb�m contenha quest�o constitucional, a decis�o proferida pelo Tribunal Pleno n�o obstar� o conhecimento de eventuais recursos extraordin�rios sobre a quest�o constitucional.

� 14. Aos recursos extraordin�rios interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho ser� aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controv�rsia e encaminh�-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais at� o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do � 1� do art. 543-B da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil).

� 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poder� oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Se��o Especializada do Tribunal para que suspendam os processos id�nticos aos selecionados como recursos representativos da controv�rsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, at� o seu pronunciamento definitivo.

� 16. A decis�o firmada em recurso repetitivo n�o ser� aplicada aos casos em que se demonstrar que a situa��o de fato ou de direito � distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

� 17. Caber� revis�o da decis�o firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situa��o econ�mica, social ou jur�dica, caso em que ser� respeitada a seguran�a jur�dica das rela��es firmadas sob a �gide da decis�o anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decis�o que a tenha alterado.�

Art. 3� Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 60 (sessenta) dias de sua publica��o oficial.

Bras�lia, 21 de julho de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardozo

Manoel Dias

Lu�s In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.7.2014

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