LEI N� 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.
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Disp�e sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o � 8� do art. 144 da Constitui��o Federal.
Art. 2� Incumbe �s guardas municipais, institui��es de car�ter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a fun��o de prote��o municipal preventiva, ressalvadas as compet�ncias da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal.
CAP�TULO II
DOS PRINC�PIOS
Art. 3� S�o princ�pios m�nimos de atua��o das guardas municipais:
I - prote��o dos direitos humanos fundamentais, do exerc�cio da cidadania e das liberdades p�blicas;
II - preserva��o da vida, redu��o do sofrimento e diminui��o das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolu��o social da comunidade; e
V - uso progressivo da for�a.
CAP�TULO III
DAS COMPET�NCIAS
Art. 4� � compet�ncia geral das guardas municipais a prote��o de bens, servi�os, logradouros p�blicos municipais e instala��es do Munic�pio. (Vide ADPF 995)
Par�grafo �nico. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5� S�o compet�ncias espec�ficas das guardas municipais, respeitadas as compet�ncias dos �rg�os federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e pr�dios p�blicos do Munic�pio;
II - prevenir e inibir, pela presen�a e vigil�ncia, bem como coibir, infra��es penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, servi�os e instala��es municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no territ�rio do Munic�pio, para a prote��o sist�mica da popula��o que utiliza os bens, servi�os e instala��es municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os �rg�os de seguran�a p�blica, em a��es conjuntas que contribuam com a paz social; Regulamento
V - colaborar com a pacifica��o de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as compet�ncias de tr�nsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante conv�nio celebrado com �rg�o de tr�nsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrim�nio ecol�gico, hist�rico, cultural, arquitet�nico e ambiental do Munic�pio, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais �rg�os de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discuss�o de solu��es de problemas e projetos locais voltados � melhoria das condi��es de seguran�a das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os �rg�os estaduais e da Uni�o, ou de Munic�pios vizinhos, por meio da celebra��o de conv�nios ou cons�rcios, com vistas ao desenvolvimento de a��es preventivas integradas;
XI - articular-se com os �rg�os municipais de pol�ticas sociais, visando � ado��o de a��es interdisciplinares de seguran�a no Munic�pio;
XII - integrar-se com os demais �rg�os de poder de pol�cia administrativa, visando a contribuir para a normatiza��o e a fiscaliza��o das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorr�ncias emergenciais, ou prest�-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; Regulamento
XIV - encaminhar ao delegado de pol�cia, diante de flagrante delito, o autor da infra��o, preservando o local do crime, quando poss�vel e sempre que necess�rio; Regulamento
XV - contribuir no estudo de impacto na seguran�a local, conforme plano diretor municipal, por ocasi�o da constru��o de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver a��es de preven��o prim�ria � viol�ncia, isoladamente ou em conjunto com os demais �rg�os da pr�pria municipalidade, de outros Munic�pios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na seguran�a de grandes eventos e na prote��o de autoridades e dignat�rios; e
XVIII - atuar mediante a��es preventivas na seguran�a escolar, zelando pelo entorno e participando de a��es educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implanta��o da cultura de paz na comunidade local.
Par�grafo �nico. No exerc�cio de suas compet�ncias, a guarda municipal poder� colaborar ou atuar conjuntamente com �rg�os de seguran�a p�blica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal ou de cong�neres de Munic�pios vizinhos e, nas hip�teses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de �rg�o descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constitui��o Federal , dever� a guarda municipal prestar todo o apoio � continuidade do atendimento. Regulamento
CAP�TULO IV
DA CRIA��O
Art. 6� O Munic�pio pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Par�grafo �nico. A guarda municipal � subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7� As guardas municipais n�o poder�o ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro d�cimos por cento) da popula��o, em Munic�pios com at� 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (tr�s d�cimos por cento) da popula��o, em Munic�pios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo n�o seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois d�cimos por cento) da popula��o, em Munic�pios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo n�o seja inferior ao disposto no inciso II.
Par�grafo �nico. Se houver redu��o da popula��o referida em censo ou estimativa oficial da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), � garantida a preserva��o do efetivo existente, o qual dever� ser ajustado � varia��o populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8� Munic�pios lim�trofes podem, mediante cons�rcio p�blico, utilizar, reciprocamente, os servi�os da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9� A guarda municipal � formada por servidores p�blicos integrantes de carreira �nica e plano de cargos e sal�rios, conforme disposto em lei municipal.
CAP�TULO V
DAS EXIG�NCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. S�o requisitos b�sicos para investidura em cargo p�blico na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos pol�ticos;
III - quita��o com as obriga��es militares e eleitorais;
IV - n�vel m�dio completo de escolaridade;
V - idade m�nima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptid�o f�sica, mental e psicol�gica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investiga��o social e certid�es expedidas perante o Poder Judici�rio estadual, federal e distrital.
Par�grafo �nico. Outros requisitos poder�o ser estabelecidos em lei municipal.
CAP�TULO VI
DA CAPACITA��O
Art. 11. O exerc�cio das atribui��es dos cargos da guarda municipal requer capacita��o espec�fica, com matriz curricular compat�vel com suas atividades.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput , poder� ser adaptada a matriz curricular nacional para forma��o em seguran�a p�blica, elaborada pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica (Senasp) do Minist�rio da Justi�a.
Art. 12. � facultada ao Munic�pio a cria��o de �rg�o de forma��o, treinamento e aperfei�oamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princ�pios norteadores os mencionados no art. 3� .
� 1� Os Munic�pios poder�o firmar conv�nios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
� 2� O Estado poder�, mediante conv�nio com os Munic�pios interessados, manter �rg�o de forma��o e aperfei�oamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participa��o dos Munic�pios conveniados.
� 3� O �rg�o referido no � 2� n�o pode ser o mesmo destinado a forma��o, treinamento ou aperfei�oamento de for�as militares.
CAP�TULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais ser� acompanhado por �rg�os pr�prios, permanentes, aut�nomos e com atribui��es de fiscaliza��o, investiga��o e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infra��es disciplinares atribu�das aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em rela��o � dire��o da respectiva guarda, qualquer que seja o n�mero de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclama��es, sugest�es, elogios e den�ncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do �rg�o, propor solu��es, oferecer recomenda��es e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orienta��o, informa��o e resposta.
� 1� O Poder Executivo municipal poder� criar �rg�o colegiado para exercer o controle social das atividades de seguran�a do Munic�pio, analisar a aloca��o e aplica��o dos recursos p�blicos e monitorar os objetivos e metas da pol�tica municipal de seguran�a e, posteriormente, a adequa��o e eventual necessidade de adapta��o das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
� 2� Os corregedores e ouvidores ter�o mandato cuja perda ser� decidida pela maioria absoluta da C�mara Municipal, fundada em raz�o relevante e espec�fica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal ter� c�digo de conduta pr�prio, conforme dispuser lei municipal.
Par�grafo �nico. As guardas municipais n�o podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAP�TULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comiss�o das guardas municipais dever�o ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do �rg�o ou entidade.
� 1� Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poder� ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experi�ncia ou forma��o na �rea de seguran�a ou defesa social, atendido o disposto no caput .
� 2� Para ocupa��o dos cargos em todos os n�veis da carreira da guarda municipal, dever� ser observado o percentual m�nimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
� 3� Dever� ser garantida a progress�o funcional da carreira em todos os n�veis.
Art. 16. Aos guardas municipais � autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Par�grafo �nico. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em raz�o de restri��o m�dica, decis�o judicial ou justificativa da ado��o da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es (Anatel) destinar� linha telef�nica de n�mero 153 e faixa exclusiva de frequ�ncia de r�dio aos Munic�pios que possuam guarda municipal.
Art. 18. � assegurado ao guarda municipal o recolhimento � cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito � pris�o antes de condena��o definitiva.
CAP�TULO IX
DAS VEDA��ES
Art. 19. A estrutura hier�rquica da guarda municipal n�o pode utilizar denomina��o id�ntica � das for�as militares, quanto aos postos e gradua��es, t�tulos, uniformes, distintivos e condecora��es.
CAP�TULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. � reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Seguran�a P�blica, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Munic�pios, no Conselho Nacional de Secret�rios e Gestores Municipais de Seguran�a P�blica.
CAP�TULO XI
DISPOSI��ES DIVERSAS E TRANSIT�RIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizar�o uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publica��o, a cujas disposi��es devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Par�grafo �nico. � assegurada a utiliza��o de outras denomina��es consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 8 de agosto de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalh�es Occhi
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edi��o extra
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