Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o par�grafo �nico do art. 5� da Lei n� 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a coopera��o das guardas municipais com os �rg�os de seguran�a p�blica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 5�, caput, incisos IV, XIII e XIV, e par�grafo �nico, da Lei n� 13.022, de 8 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1� Este Decreto regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o par�grafo �nico do art. 5� da Lei n� 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a coopera��o das guardas municipais com os �rg�os de seguran�a p�blica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2� As guardas municipais, �rg�os operacionais do Sistema �nico de Seguran�a P�blica, nos termos do disposto no inciso VII do � 2� do art. 9� da Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018, poder�o realizar patrulhamento preventivo, sem preju�zo das compet�ncias dos demais �rg�os de seguran�a p�blica federais, estaduais e distritais.
Art. 3� As a��es das guardas municipais a que se refere o art. 2� ser�o realizadas de forma integrada com os �rg�os de seguran�a p�blica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e ter�o como princ�pios:
I - a garantia do respeito aos direitos fundamentais previstos na Constitui��o;
II - a contribui��o para a paz social, a preven��o e a pacifica��o de conflitos; e
III - a garantia do atendimento de ocorr�ncias emergenciais.
� 1� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se ocorr�ncia emergencial aquela cujas caracter�sticas exijam a atua��o c�lere e imediata dos �rg�os de seguran�a p�blica e configurem grave dano ou risco de dano � vida e � seguran�a das pessoas e do patrim�nio.
� 2� As guardas municipais, no atendimento das ocorr�ncias emergenciais, realizar�o os procedimentos preliminares iniciais, acionar�o os �rg�os de seguran�a p�blica cuja atua��o seja necess�ria e prestar�o apoio para a continuidade do atendimento.
Art. 4� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios disciplinar�o, mediante termo de coopera��o t�cnica, as formas de colabora��o e de atua��o conjunta das guardas municipais com os demais �rg�os de seguran�a p�blica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5� Na hip�tese de ocorr�ncias que configurem il�cito penal, as guardas municipais poder�o:
I - realizar a pris�o em flagrante dos envolvidos, na forma prevista nos art. 301 e art. 302 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal;
II - apresentar o preso e a correspondente notifica��o circunstanciada da ocorr�ncia � pol�cia judici�ria competente para a apura��o do delito; e
III - contribuir para a preserva��o do local do crime, quando poss�vel e sempre que necess�rio.
Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 21 de dezembro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fl�vio Dino de Castro e Costa
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.2023
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