Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.103, DE 2 DE MAR�O DE 2015.

Vig�ncia

Disp�e sobre o exerc�cio da profiss�o de motorista; altera a Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e as Leis n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores aut�nomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de dire��o do motorista profissional; altera a Lei n� 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei n� 12.619, de 30 de abril de 2012; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� � livre o exerc�cio da profiss�o de motorista profissional, atendidas as condi��es e qualifica��es profissionais estabelecidas nesta Lei.

Par�grafo �nico. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de ve�culos automotores cuja condu��o exija forma��o profissional e que exer�am a profiss�o nas seguintes atividades ou categorias econ�micas:

I - de transporte rodovi�rio de passageiros;

II - de transporte rodovi�rio de cargas.

Art. 2� S�o direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem preju�zo de outros previstos em leis espec�ficas:

I - ter acesso gratuito a programas de forma��o e aperfei�oamento profissional, preferencialmente mediante cursos t�cnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , normatizados pelo Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN, em coopera��o com o poder p�blico;

II - contar, por interm�dio do Sistema �nico de Sa�de - SUS, com atendimento profil�tico, terap�utico, reabilitador, especialmente em rela��o �s enfermidades que mais os acometam;

III - receber prote��o do Estado contra a��es criminosas que lhes sejam dirigidas no exerc�cio da profiss�o;

IV - contar com servi�os especializados de medicina ocupacional, prestados por entes p�blicos ou privados � sua escolha;

V - se empregados:

a) n�o responder perante o empregador por preju�zo patrimonial decorrente da a��o de terceiro, ressalvado o dolo ou a des�dia do motorista, nesses casos mediante comprova��o, no cumprimento de suas fun��es;

b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anota��o em di�rio de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletr�nicos instalados nos ve�culos, a crit�rio do empregador; e

c) ter benef�cio de seguro de contrata��o obrigat�ria assegurado e custeado pelo empregador, destinado � cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e aux�lio para funeral referentes �s suas atividades, no valor m�nimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em conven��o ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 3� Aos motoristas profissionais dependentes de subst�ncias psicoativas � assegurado o pleno atendimento pelas unidades de sa�de municipal, estadual e federal, no �mbito do Sistema �nico de Sa�de, podendo ser realizados conv�nios com entidades privadas para o cumprimento da obriga��o.

Art. 4� O � 5� do art. 71 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de l� de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 71. .......................................................................

.............................................................................................

� 5� O intervalo expresso no caput poder� ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no � 1� poder� ser fracionado, quando compreendidos entre o t�rmino da primeira hora trabalhada e o in�cio da �ltima hora trabalhada, desde que previsto em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servi�o e em virtude das condi��es especiais de trabalho a que s�o submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscaliza��o de campo e afins nos servi�os de opera��o de ve�culos rodovi�rios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remunera��o e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.” (NR)

Art. 5� O art. 168 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de l� de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 168 ......................................................................

.............................................................................................

� 6� Ser�o exigidos exames toxicol�gicos, previamente � admiss�o e por ocasi�o do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito � contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

� 7� Para os fins do disposto no � 6�, ser� obrigat�rio exame toxicol�gico com janela de detec��o m�nima de 90 (noventa) dias, espec�fico para subst�ncias psicoativas que causem depend�ncia ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de dire��o, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicol�gico previsto na Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , desde que realizado nos �ltimos 60 (sessenta) dias.” (NR)

Art. 6� A Se��o IV-A do Cap�tulo I do T�tulo III da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

T�TULO III

...................................................................................................

CAP�TULO I

....................................................................................................

Se��o IV-A

Do Servi�o do Motorista Profissional
Empregado

Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Se��o aplicam-se ao motorista profissional empregado:

I - de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros;

II - de transporte rodovi�rio de cargas.’ (NR)

Art. 235-B. S�o deveres do motorista profissional empregado:

.............................................................................................

III - respeitar a legisla��o de tr�nsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de dire��o e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro ;

.............................................................................................

VII - submeter-se a exames toxicol�gicos com janela de detec��o m�nima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alco�lica, institu�do pelo empregador, com sua ampla ci�ncia, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigat�rio previsto na Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , desde que realizado nos �ltimos 60 (sessenta) dias.

Par�grafo �nico. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alco�lica previstos no inciso VII ser� considerada infra��o disciplinar, pass�vel de penaliza��o nos termos da lei.’ (NR)

Art. 235-C. A jornada di�ria de trabalho do motorista profissional ser� de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorroga��o por at� 2 (duas) horas extraordin�rias ou, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo, por at� 4 (quatro) horas extraordin�rias.

� 1� Ser� considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver � disposi��o do empregador, exclu�dos os intervalos para refei��o, repouso e descanso e o tempo de espera.

� 2� Ser� assegurado ao motorista profissional empregado intervalo m�nimo de 1 (uma) hora para refei��o, podendo esse per�odo coincidir com o tempo de parada obrigat�ria na condu��o do ve�culo estabelecido pela Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no � 5� do art. 71 desta Consolida��o .

� 3� Dentro do per�odo de 24 (vinte e quatro) horas, s�o asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincid�ncia com os per�odos de parada obrigat�ria na condu��o do ve�culo estabelecida pela Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , garantidos o m�nimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro per�odo e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro per�odo.

� 4� Nas viagens de longa dist�ncia, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua resid�ncia por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso di�rio pode ser feito no ve�culo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinat�rio ou em outro local que ofere�a condi��es adequadas.

� 5� As horas consideradas extraordin�rias ser�o pagas com o acr�scimo estabelecido na Constitui��o Federal ou compensadas na forma do � 2� do art. 59 desta Consolida��o .

� 6� � hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolida��o .

.............................................................................................

� 8� S�o considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do ve�culo nas depend�ncias do embarcador ou do destinat�rio e o per�odo gasto com a fiscaliza��o da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandeg�rias, n�o sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordin�rias.

� 9� As horas relativas ao tempo de espera ser�o indenizadas na propor��o de 30% (trinta por cento) do sal�rio-hora normal.

� 10. Em nenhuma hip�tese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicar� o direito ao recebimento da remunera��o correspondente ao sal�rio-base di�rio.

� 11. Quando a espera de que trata o � 8� for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a perman�ncia do motorista empregado junto ao ve�culo, caso o local ofere�a condi��es adequadas, o tempo ser� considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os �� 2� e 3�, sem preju�zo do disposto no � 9�.

� 12. Durante o tempo de espera, o motorista poder� realizar movimenta��es necess�rias do ve�culo, as quais n�o ser�o consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, por�m, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no � 3�.

� 13. Salvo previs�o contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado n�o tem hor�rio fixo de in�cio, de final ou de intervalos.

� 14. O empregado � respons�vel pela guarda, preserva��o e exatid�o das informa��es contidas nas anota��es em di�rio de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletr�nicos, instalados nos ve�culos, normatizados pelo Contran, at� que o ve�culo seja entregue � empresa.

� 15. Os dados referidos no � 14 poder�o ser enviados a dist�ncia, a crit�rio do empregador, facultando-se a anexa��o do documento original posteriormente.

� 16. Aplicam-se as disposi��es deste artigo ao ajudante empregado nas opera��es em que acompanhe o motorista.’ (NR)

Art. 235-D. Nas viagens de longa dist�ncia com dura��o superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal ser� de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fra��o trabalhada, sem preju�zo do intervalo de repouso di�rio de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufru�do no retorno do motorista � base (matriz ou filial) ou ao seu domic�lio, salvo se a empresa oferecer condi��es adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado.

� 1� � permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) per�odos, sendo um destes de, no m�nimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um per�odo de repouso di�rio, que dever�o ser usufru�dos no retorno da viagem.

� 2� A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa dist�ncia de que trata o caput fica limitada ao n�mero de 3 (tr�s) descansos consecutivos.

� 3� O motorista empregado, em viagem de longa dist�ncia, que ficar com o ve�culo parado ap�s o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordin�rias fica dispensado do servi�o, exceto se for expressamente autorizada a sua perman�ncia junto ao ve�culo pelo empregador, hip�tese em que o tempo ser� considerado de espera.

� 4� N�o ser� considerado como jornada de trabalho, nem ensejar� o pagamento de qualquer remunera��o, o per�odo em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no ve�culo usufruindo dos intervalos de repouso.

� 5� Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo ve�culo, o tempo de repouso poder� ser feito com o ve�culo em movimento, assegurado o repouso m�nimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do ve�culo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o ve�culo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.

� 6� Em situa��es excepcionais de inobserv�ncia justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que n�o se comprometa a seguran�a rodovi�ria, a dura��o da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poder� ser elevada pelo tempo necess�rio at� o ve�culo chegar a um local seguro ou ao seu destino.

� 7� Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o ve�culo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o ve�culo disponha de cabine leito ou a embarca��o disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso di�rio previsto no � 3� do art. 235-C, esse tempo ser� considerado como tempo de descanso.

� 8� Para o transporte de cargas vivas, perec�veis e especiais em longa dist�ncia ou em territ�rio estrangeiro poder�o ser aplicadas regras conforme a especificidade da opera��o de transporte realizada, cujas condi��es de trabalho ser�o fixadas em conven��o ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condi��es de viagem e entrega ao destino final.’ (NR)

Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, ser�o observados os seguintes dispositivos:

I - � facultado o fracionamento do intervalo de condu��o do ve�culo previsto na Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , em per�odos de no m�nimo 5 (cinco) minutos;

II - ser� assegurado ao motorista intervalo m�nimo de 1 (uma) hora para refei��o, podendo ser fracionado em 2 (dois) per�odos e coincidir com o tempo de parada obrigat�ria na condu��o do ve�culo estabelecido pela Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no � 5� do art. 71 desta Consolida��o ;

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poder� ser feito com o ve�culo em movimento, respeitando-se os hor�rios de jornada de trabalho, assegurado, ap�s 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao servi�o de leito, com o ve�culo estacionado.

� 1� (Revogado).

.............................................................................................

� 3� (Revogado).

� 4� (Revogado).

� 5� (Revogado).

� 6� (Revogado).

� 7� (Revogado).

.............................................................................................

� 9� (Revogado).

� 10. (Revogado).

� 11. (Revogado).

� 12. (Revogado).’ (NR)

Art. 235-F. Conven��o e acordo coletivo poder�o prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensa��o.’ (NR)

Art. 235-G. � permitida a remunera��o do motorista em fun��o da dist�ncia percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comiss�o ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remunera��o ou comissionamento n�o comprometa a seguran�a da rodovia e da coletividade ou possibilite a viola��o das normas previstas nesta Lei.’ (NR)

Art. 235-H. (Revogado).’ (NR)”

Art. 7� O Cap�tulo III-A da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

CAP�TULO III-A

.............................................................................................

Art. 67-A. O disposto neste Cap�tulo aplica-se aos motoristas profissionais:

I - de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros;

II - de transporte rodovi�rio de cargas.

� 1� (Revogado).

� 2� (Revogado).

� 3� (Revogado).

� 4� (Revogado).

� 5� (Revogado).

� 6� (Revogado).

� 7� (Revogado).

...................................................................................’ (NR)

.............................................................................................

Art. 67-C. � vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas ve�culos de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros ou de transporte rodovi�rio de cargas.

� 1� Ser�o observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condu��o de ve�culo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de dire��o desde que n�o ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia cont�nuas no exerc�cio da condu��o.

� 1� -A. Ser�o observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condu��o de ve�culo rodovi�rio de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de dire��o.

� 2� Em situa��es excepcionais de inobserv�ncia justificada do tempo de dire��o, devidamente registradas, o tempo de dire��o poder� ser elevado pelo per�odo necess�rio para que o condutor, o ve�culo e a carga cheguem a um lugar que ofere�a a seguran�a e o atendimento demandados, desde que n�o haja comprometimento da seguran�a rodovi�ria.

� 3� O condutor � obrigado, dentro do per�odo de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o m�nimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufru�das no ve�culo e coincidir com os intervalos mencionados no � 1�, observadas no primeiro per�odo 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.

� 4� Entende-se como tempo de dire��o ou de condu��o apenas o per�odo em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.

� 5� Entende-se como in�cio de viagem a partida do ve�culo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continua��o as partidas nos dias subsequentes at� o destino.

� 6� O condutor somente iniciar� uma viagem ap�s o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no � 3� deste artigo.

� 7� Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignat�rio de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenar� a qualquer motorista a seu servi�o, ainda que subcontratado, que conduza ve�culo referido no caput sem a observ�ncia do disposto no � 6� .’ (NR)

.............................................................................................

Art. 67-E. O motorista profissional � respons�vel por controlar e registrar o tempo de condu��o estipulado no art. 67-C, com vistas � sua estrita observ�ncia.

� 1� A n�o observ�ncia dos per�odos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitar� o motorista profissional �s penalidades da� decorrentes, previstas neste C�digo.

� 2� O tempo de dire��o ser� controlado mediante registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo e, ou por meio de anota��o em di�rio de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletr�nicos instalados no ve�culo, conforme norma do Contran.

� 3� O equipamento eletr�nico ou registrador dever� funcionar de forma independente de qualquer interfer�ncia do condutor, quanto aos dados registrados.

� 4� A guarda, a preserva��o e a exatid�o das informa��es contidas no equipamento registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e de tempo s�o de responsabilidade do condutor.’”

Art. 8� A Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 132. ......................................................................

� 1� ...............................................................................

� 2� Antes do registro e licenciamento, o ve�culo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandeg�rio, dever� transitar embarcado do p�tio da f�brica ou do posto alfandeg�rio ao Munic�pio de destino.” (NR)

Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E dever�o submeter-se a exames toxicol�gicos para a habilita��o e renova��o da Carteira Nacional de Habilita��o.

� 1� O exame de que trata este artigo buscar� aferir o consumo de subst�ncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de dire��o e dever� ter janela de detec��o m�nima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.

� 2� Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilita��o com validade de 5 (cinco) anos dever�o fazer o exame previsto no � 1� no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realiza��o do disposto no caput .

� 3� Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilita��o com validade de 3 (tr�s) anos dever�o fazer o exame previsto no � 1� no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realiza��o do disposto no caput .

� 4� � garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput , nos termos das normas do Contran.

� 5� A reprova��o no exame previsto neste artigo ter� como consequ�ncia a suspens�o do direito de dirigir pelo per�odo de 3 (tr�s) meses, condicionado o levantamento da suspens�o ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplica��o de outras penalidades, ainda que acess�rias.

� 6� O resultado do exame somente ser� divulgado para o interessado e n�o poder� ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no � 6� do art. 168 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 .

� 7� O exame ser� realizado, em regime de livre concorr�ncia, pelos laborat�rios credenciados pelo Departamento Nacional de Tr�nsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes p�blicos:

I - fixar pre�os para os exames;

II - limitar o n�mero de empresas ou o n�mero de locais em que a atividade pode ser exercida; e

III - estabelecer regras de exclusividade territorial.”

“Art. 230. ......................................................................

.............................................................................................

XXIII - em desacordo com as condi��es estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de perman�ncia do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de ve�culo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo para cumprimento do tempo de descanso aplic�vel.

.............................................................................................

� 1� Se o condutor cometeu infra��o igual nos �ltimos 12 (doze) meses, ser� convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infra��o grave.

� 2� Em se tratando de condutor estrangeiro, a libera��o do ve�culo fica condicionada ao pagamento ou ao dep�sito, judicial ou administrativo, da multa.” (NR)

“Art. 259. ......................................................................

.............................................................................................

� 4� Ao condutor identificado no ato da infra��o ser� atribu�da pontua��o pelas infra��es de sua responsabilidade, nos termos previstos no � 3� do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usu�rios do servi�o de transporte rodovi�rio de passageiros em viagens de longa dist�ncia transitando em rodovias com a utiliza��o de �nibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa dist�ncia por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situa��es regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro .” (NR)

Art. 9� As condi��es de seguran�a, sanit�rias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodovi�rio de passageiros e rodovi�rio de cargas ter�o que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente. (Regulamento)

� 1� � vedada a cobran�a ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou perman�ncia em locais de espera sob a responsabilidade de:

I - transportador, embarcador ou consignat�rio de cargas;

II - operador de terminais de cargas;

III - aduanas;

IV - portos mar�timos, lacustres, fluviais e secos;

V - terminais ferrovi�rios, hidrovi�rios e aeroportu�rios.

� 2� Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais ser�o, entre outros, em:

I - esta��es rodovi�rias;

II - pontos de parada e de apoio;

III - alojamentos, hot�is ou pousadas;

IV - refeit�rios das empresas ou de terceiros;

V - postos de combust�veis.

� 3� Ser� de livre iniciativa a implanta��o de locais de repouso e descanso de que trata este artigo.

� 4� A estrita observ�ncia �s Normas Regulamentadoras do Minist�rio do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do � 2�, ser� considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignat�rio de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os propriet�rios destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais.

Art. 10. O poder p�blico adotar� medidas, no prazo de at� 5 (cinco) anos a contar da vig�ncia desta Lei, para ampliar a disponibilidade dos espa�os previstos no art. 9�, especialmente: (Regulamento)

I - a inclus�o obrigat�ria de cl�usulas espec�ficas em contratos de concess�o de explora��o de rodovias, para concess�es futuras ou renova��o;

II - a revis�o das concess�es de explora��o das rodovias em vigor, de modo a adequ�-las � previs�o de constru��o de pontos de parada de espera e descanso, respeitado o equil�brio econ�mico-financeiro dos contratos;

III - a identifica��o e o cadastramento de pontos de paradas e locais para espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no art. 9� desta Lei;

IV - a permiss�o do uso de bem p�blico nas faixas de dom�nio das rodovias sob sua jurisdi��o, vinculadas � implementa��o de locais de espera, repouso e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais;

V - a cria��o de linha de cr�dito para apoio � implanta��o dos pontos de paradas.

Par�grafo �nico. O poder p�blico apoiar� ou incentivar�, em car�ter permanente, a implanta��o pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.

Art. 11. Atos do �rg�o competente da Uni�o ou, conforme o caso, de autoridade do ente da federa��o com circunscri��o sobre a via publicar�o a rela��o de trechos das vias p�blicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados para o cumprimento desta Lei. (Regulamento)

� 1� A primeira rela��o dos trechos das vias referidas no caput ser� publicada no prazo de at� 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publica��o desta Lei.

� 2� As rela��es de trechos das vias p�blicas de que trata o caput dever�o ser ampliadas e revisadas periodicamente.

� 3� Os estabelecimentos existentes nas vias poder�o requerer no �rg�o competente com jurisdi��o sobre elas o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.

Art. 12. O disposto nos �� 2� e 3� do art. 235-C do Cap�tulo I do T�tulo III da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , e no caput e nos �� 1� e 3� do art. 67-C do Cap�tulo III-A da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , produzir� efeitos: (Regulamento)

I - a partir da data da publica��o dos atos de que trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes;

II - a partir da data da publica��o das rela��es subsequentes, para as vias por elas acrescidas.

Par�grafo �nico. Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujei��o do trecho ao disposto na Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , e na Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , com as altera��es constantes desta Lei, a fiscaliza��o do seu cumprimento ser� meramente informativa e educativa.

Art. 13. O exame toxicol�gico com janela de detec��o m�nima de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , os �� 6� e 7� do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , ser� exigido:

I - em 90 (noventa) dias da publica��o desta Lei, para a renova��o e habilita��o das categorias C, D e E;

II - em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admiss�o e a demiss�o de motorista profissional;

III - em 3 (tr�s) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no � 2� do art. 148-A da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 ;

IV - em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no � 3� do art. 148-A da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 .

Par�grafo �nico. Caber� ao Contran estabelecer adequa��es necess�rias ao cronograma de realiza��o dos exames.

Art. 14. Decorrido o prazo de 3 (tr�s) anos a contar da publica��o desta Lei, os seus efeitos dar-se-�o para todas as vias, independentemente da publica��o dos atos de que trata o art. 11 ou de suas revis�es.

Art. 15. A Lei n� 11.442, de 5 de janeiro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 4� ..........................................................................

.............................................................................................

� 3� Sem preju�zo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, � facultada ao TAC a cess�o de seu ve�culo em regime de colabora��o a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, n�o implicando tal cess�o a caracteriza��o de v�nculo de emprego.

� 4� O Transportador Aut�nomo de Cargas Auxiliar dever� contribuir para a previd�ncia social de forma id�ntica � dos Transportadores Aut�nomos.

� 5� As rela��es decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Aut�nomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador aut�nomo e o embarcador n�o caracterizar�o v�nculo de emprego.” (NR)

Art. 5� -A. O pagamento do frete do transporte rodovi�rio de cargas ao Transportador Aut�nomo de Cargas - TAC dever� ser efetuado por meio de cr�dito em conta mantida em institui��o integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupan�a, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, � crit�rio do prestador do servi�o.

.............................................................................................

� 7� As tarifas banc�rias ou pelo uso de meio de pagamento eletr�nico relativas ao pagamento do frete do transporte rodovi�rio de cargas ao Transportador Aut�nomo de Cargas - TAC correr�o � conta do respons�vel pelo pagamento.” (NR)

“Art. 11. ........................................................................

.............................................................................................

� 5� O prazo m�ximo para carga e descarga do Ve�culo de Transporte Rodovi�rio de Cargas ser� de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do ve�culo ao endere�o de destino, ap�s o qual ser� devido ao Transportador Aut�nomo de Carga - TAC ou � ETC a import�ncia equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fra��o.

� 6� A import�ncia de que trata o � 5� ser� atualizada, anualmente, de acordo com a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, calculado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE ou, na hip�tese de sua extin��o, pelo �ndice que o suceder, definido em regulamento.

� 7� Para o c�lculo do valor de que trata o � 5�, ser� considerada a capacidade total de transporte do ve�culo.

� 8� Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este dever� ser calculado a partir da hora de chegada na proced�ncia ou no destino.

� 9� O embarcador e o destinat�rio da carga s�o obrigados a fornecer ao transportador documento h�bil a comprovar o hor�rio de chegada do caminh�o nas depend�ncias dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que n�o exceder� a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)

Art. 13-A. � vedada a utiliza��o de informa��es de bancos de dados de prote��o ao cr�dito como mecanismo de veda��o de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exerc�cio da atividade do Transporte Rodovi�rio de Cargas.”

Art. 16. O art. 1� da Lei n� 7.408, de 25 de novembro de 1985 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 1� Fica permitida, na pesagem de ve�culos de transporte de carga e de passageiros, a toler�ncia m�xima de:

I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;

II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de ve�culos � superf�cie das vias p�blicas.

Par�grafo �nico. Os limites de peso bruto n�o se aplicam aos locais n�o abrangidos pelo disposto no art. 2� da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , incluindo-se as vias particulares sem acesso � circula��o p�blica.” (NR)

Art. 17. Os ve�culos de transporte de cargas que circularem vazios n�o pagar�o taxas de ped�gio sobre os eixos que mantiverem suspensos. (Regulamento)

Art. 17. Em todo o territ�rio nacional, os ve�culos de transporte de cargas que circularem vazios ficar�o isentos da cobran�a de ped�gio sobre os eixos que mantiverem suspensos. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 833, de 2018)

� 1� O disposto no caput abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 833, de 2018)

� 2� Os �rg�os e as entidades competentes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios dispor�o sobre as medidas t�cnicas e operacionais para viabilizar a isen��o de que trata o caput . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 833, de 2018)

� 3� At� a implementa��o das medidas a que se refere o � 2�, consideram-se vazios os ve�culos de transporte de carga que transpuserem as pra�as de ped�gio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, assegurada a fiscaliza��o da condi��o pela autoridade com circunscri��o sobre a via ou pelo seu agente designado na forma prevista no � 4� do art. 280 da Lei n� 9.503, de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 833, de 2018)

� 4� Para as vias rodovi�rias federais concedidas, poder� ser adotada a regulamenta��o da Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 833, de 2018)

� 5� Ficam sujeitos � penalidade prevista no art. 209 do C�digo de Tr�nsito Brasileiro os ve�culos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 833, de 2018)

Art. 17. Em todo o territ�rio nacional, os ve�culos de transporte de cargas que circularem vazios ficar�o isentos da cobran�a de ped�gio sobre os eixos que mantiverem suspensos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.711, de 2018)

� 1� O disposto no caput deste artigo abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas. (Inclu�do pela Lei n� 13.711, de 2018)

� 2� Os �rg�os e as entidades competentes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios dispor�o sobre as medidas t�cnicas e operacionais para viabilizar a isen��o de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.711, de 2018)

� 3� At� a implementa��o das medidas a que se refere o � 2� deste artigo, considerar-se-�o vazios os ve�culos de transporte de carga que transpuserem as pra�as de ped�gio com um ou mais eixos mantidos suspensos, assegurada a fiscaliza��o dessa condi��o pela autoridade com circunscri��o sobre a via ou pelo agente designado na forma prevista no � 4� do art. 280 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro) . (Inclu�do pela Lei n� 13.711, de 2018)

� 4� Para as vias rodovi�rias federais concedidas ou delegadas, ser� adotada a regulamenta��o da Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Inclu�do pela Lei n� 13.711, de 2018)

� 5� Ficam sujeitos � penalidade prevista no art. 209 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro) , os ve�culos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos. (Inclu�do pela Lei n� 13.711, de 2018)

� 6� O aumento do valor do ped�gio para os usu�rios da rodovia a fim de compensar a isen��o de que trata o caput deste artigo somente ser� adotado ap�s esgotadas as demais alternativas de reequil�brio econ�mico-financeiro dos contratos. (Inclu�do pela Lei n� 13.711, de 2018)

Art. 18. O embarcador indenizar� o transportador por todos os preju�zos decorrentes de infra��o por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.

Art. 19. Fica institu�do o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional - PROCARGAS, cujo objetivo principal � estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas.

Par�grafo �nico. O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas visando � melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente as a��es de medicina ocupacional para o trabalhador.

Art. 20. Fica permitida a concess�o de Autoriza��o Especial de Tr�nsito - AET - para composi��o de ve�culos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com at� 25 m de comprimento, sendo permitido a estes ve�culos autoriza��o para transitar em qualquer hor�rio do dia.

Art. 21. Ficam revogados os arts. 1�, 2� e 9� da Lei n� 12.619, de 30 de abril de 2012 .

Art. 22. Ficam convertidas em san��o de advert�ncia: (Regulamento)

I - as penalidades decorrentes de infra��es ao disposto na Lei n� 12.619, de 30 de abril de 2012 , que alterou a Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , e a Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , aplicadas at� a data da publica��o desta Lei; e (Vide Decreto n� 8.433, de 2015)

II - as penalidades por viola��o do inciso V do art. 231 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , aplicadas at� 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei. (Vide Decreto n� 8.433, de 2015)

Bras�lia, 2 de mar�o de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardozo

Ant�nio Carlos Rodrigues

Manoel Dias

Arthur Chioro

Armando Monteiro

Nelson Barbosa

Gilberto Kassab

Miguel Rossetto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.3.2015

*