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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.107, DE 24 DE MAR�O DE 2015.
Mensagem de veto |
Altera as Leis n os 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fus�o de partidos pol�ticos. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Esta Lei altera as Leis n os 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Pol�ticos, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fus�o de partidos pol�ticos.
Art. 2 o Os arts. 7 o , 29 e 41-A da Lei n o 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passam a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 7 o .........................................................................
� 1 o S� � admitido o registro do estatuto de partido pol�tico que tenha car�ter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores n�o filiados a partido pol�tico, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco d�cimos por cento) dos votos dados na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, n�o computados os votos em branco e os nulos, distribu�dos por 1/3 (um ter�o), ou mais, dos Estados, com um m�nimo de 0,1% (um d�cimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
...................................................................................” (NR)
“Art.29............................................................................
..............................................................................................
� 5 o (VETADO).
� 6� No caso de incorpora��o, o instrumento respectivo deve ser levado ao Of�cio Civil competente, que deve, ent�o, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
� 7� Havendo fus�o ou incorpora��o, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, para efeito da distribui��o dos recursos do Fundo Partid�rio e do acesso gratuito ao r�dio e � televis�o.
� 8� O novo estatuto ou instrumento de incorpora��o deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Of�cio Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
� 9� Somente ser� admitida a fus�o ou incorpora��o de partidos pol�ticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral h�, pelo menos, 5 (cinco) anos.” (NR)
“Art. 41-A......................................................................
Par�grafo �nico. Para efeito do disposto no inciso II, ser�o desconsideradas as mudan�as de filia��o partid�ria em quaisquer hip�teses.” (NR)
Art. 3 o O � 7 o do art. 47 da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 47...........................................................................
..............................................................................................
� 7 o Para efeito do disposto no � 2 o , ser�o desconsideradas as mudan�as de filia��o partid�ria em quaisquer hip�teses.
...................................................................................” (NR)
Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.
Bras�lia, 24 de mar�o de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.3.2015
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