Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.154, DE 30 DE JULHO DE 2015.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 673, de 2015

Altera a Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, a Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e a Lei n� 13.001, de 20 de junho de 2014; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 24. Compete aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito dos Munic�pios, no �mbito de sua circunscri��o:

.........................................................................................

XVII - registrar e licenciar, na forma da legisla��o, ve�culos de tra��o e propuls�o humana e de tra��o animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infra��es;

...............................................................................” (NR)

“Art. 115. .....................................................................

..........................................................................................

� 4� Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de constru��o ou de pavimenta��o s�o sujeitos ao registro na reparti��o competente, se transitarem em via p�blica, dispensados o licenciamento e o emplacamento.

� 4� -A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agr�cola ou a executar trabalhos agr�colas, desde que facultados a transitar em via p�blica, s�o sujeitos ao registro �nico, sem �nus, em cadastro espec�fico do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, acess�vel aos componentes do Sistema Nacional de Tr�nsito.

..........................................................................................

� 8� Os ve�culos artesanais utilizados para trabalho agr�cola (jericos), para efeito do registro de que trata o � 4� -A, ficam dispensados da exig�ncia prevista no art. 106.” (NR)

Art. 129. O registro e o licenciamento dos ve�culos de propuls�o humana e dos ve�culos de tra��o animal obedecer�o � regulamenta��o estabelecida em legisla��o municipal do domic�lio ou resid�ncia de seus propriet�rios.” (NR)

Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agr�cola ou a executar trabalhos agr�colas ser� efetuado, sem �nus, pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, diretamente ou mediante conv�nio.”

“Art. 134. ......................................................................

Par�grafo �nico. O comprovante de transfer�ncia de propriedade de que trata o caput poder� ser substitu�do por documento eletr�nico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)

“Art. 145. ......................................................................

� 1� ...............................................................................

� 2� (VETADO).” (NR)

“Art. 184. ......................................................................

.............................................................................................

III - na faixa ou via de tr�nsito exclusivo, regulamentada com circula��o destinada aos ve�culos de transporte p�blico coletivo de passageiros, salvo casos de for�a maior e com autoriza��o do poder p�blico competente:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;

Medida Administrativa - remo��o do ve�culo.” (NR)

“Art. 231. ......................................................................

.............................................................................................

VIII - (VETADO);

..................................................................................” (NR)

“Art. 252. .....................................................................

.............................................................................................

VII - realizando a cobran�a de tarifa com o ve�culo em movimento:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.” (NR)

“Art. 261. ......................................................................

..............................................................................................

� 5� O condutor que exerce atividade remunerada em ve�culo, habilitado na categoria C, D ou E, ser� convocado pelo �rg�o executivo de tr�nsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no per�odo de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamenta��o do Contran.

� 6� Conclu�do o curso de reciclagem previsto no � 5�, o condutor ter� eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribu�dos, para fins de contagem subsequente.

� 7� Ap�s o t�rmino do curso de reciclagem, na forma do � 5�, o condutor n�o poder� ser novamente convocado antes de transcorrido o per�odo de um ano.

� 8� A pessoa jur�dica concession�ria ou permission�ria de servi�o p�blico tem o direito de ser informada dos pontos atribu�dos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.” (NR)

“Art. 330. ......................................................................

..............................................................................................

� 6� Os livros previstos neste artigo poder�o ser substitu�dos por sistema eletr�nico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)

Art. 2� O registro de que trata os �� 4� e 4� -A do art. 115 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro , somente � exig�vel para os aparelhos ou m�quinas produzidos a partir de 1� de janeiro de 2016.

Art. 3� (VETADO).

Art. 4� O art. 235-C da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 17:

“Art. 235-C. ..................................................................

.............................................................................................

� 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de constru��o ou pavimenta��o e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agr�cola ou a executar trabalhos agr�colas.” (NR)

Art. 5� O art. 17 da Lei n� 13.001, de 20 de junho de 2014 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar at� dezembro de 2019 as opera��es com C�dula de Produto Rural - CPR, modalidade forma��o de estoque no �mbito do Programa de Aquisi��o de Alimentos, institu�do pelo art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003 , contratadas at� 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condi��es:

I - a renegocia��o das d�vidas, vencidas e vincendas, dever� ser requerida pelo mutu�rio e formalizada pela Conab at� 31 de dezembro de 2015;

..................................................................................” (NR)

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 7� Fica revogado o � 2� do art. 132 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 .

Bras�lia, 30 de julho de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
K�tia Abreu
Patrus Ananias
Gilberto Kassab
Miguel Rosseto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.7.2015

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