Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.001, DE 20 DE JUNHO DE 2014.

Mensagem de veto

Convers�o de Medida Provis�ria n� 636, de 2013

Regulamento

Regulamento

Disp�e sobre a liquida��o de cr�ditos concedidos aos assentados da reforma agr�ria; concede remiss�o nos casos em que especifica; altera as Leis n�s 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os cr�ditos concedidos aos assentados da reforma agr�ria, no per�odo de 10 de outubro de 1985 at� 27 de dezembro de 2013, destinados � constru��o, � amplia��o ou � reforma de habita��o, efetivados por meio de cr�dito de instala��o de que trata o inciso V do caput do art. 17 da Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , e de assist�ncia financeira de que trata o inciso VI do caput do art. 73 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964 , poder�o ser liquidados nas mesmas condi��es de pagamento do Programa Nacional de Habita��o Rural - PNHR, institu�do pela Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, nos termos do disposto em regulamento.

� 1� O disposto neste artigo alcan�a as seguintes modalidades de cr�ditos concedidas pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA para fins de constru��o ou reforma de unidade habitacional rural:

I - Cr�dito de Habita��o;

II - Cr�dito para Aquisi��o de Material de Constru��o; e

III - Cr�dito Recupera��o - Material de Constru��o.

� 2� Os valores concedidos, descontadas as eventuais amortiza��es, devem ser atualizados � taxa de 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao ano desde a data da concess�o at� a data da formaliza��o.

� 3� Para efeito de enquadramento dos cr�ditos nas condi��es de pagamento do PNHR, ser� considerado exclusivamente o valor contratado, atualizado na forma do � 2� , conforme as faixas estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, n�o sendo aplic�veis os limites e as faixas de renda de que trata o � 3� do art. 13 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.

� 4� A ades�o ao benef�cio para liquida��o de que trata o caput implica confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos relativos aos valores apurados nos termos deste artigo.

� 5� A gest�o dos cr�ditos de que trata o caput permanecer� sob responsabilidade do Incra, que poder� contratar institui��o financeira federal para a sua operacionaliza��o, dispensada a licita��o.

� 6� As condi��es de liquida��o de que trata este artigo aplicam-se ao herdeiro leg�timo, desde que resida no im�vel por ocasi�o da abertura da sucess�o.

� 7� As condi��es de pagamento previstas no caput beneficiar�o o ocupante atual do lote de reforma agr�ria, no caso de substitui��o de benefici�rio na forma estabelecida em regulamento, ap�s a devida exclus�o do candidato desligado do programa.

� 8� O regulamento a que se refere o caput estabelecer� termos, condi��es, prazos, rebates para liquida��o e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.

� 9� O assentado em projeto de reforma agr�ria que tenha utilizado recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS como fonte complementar aos cr�ditos habitacionais concedidos pelo Incra, e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Mutu�rios - CAD-MUT far� jus aos benef�cios institu�dos pelo art. 1� desta Lei, desde que atenda as seguintes condi��es:

I - comprove a perman�ncia no assentamento e na atividade rural;

II - comprove as condi��es de inabitabilidade da unidade habitacional mediante laudo t�cnico emitido por entidade cadastrada pelo agente respons�vel pela execu��o do PNHR.

Art. 2� A propriedade da habita��o constru�da com recursos dos cr�ditos de que trata o caput do art. 1� ou do PNHR somente ser� transmitida ao benefici�rio do Programa Nacional de Reforma Agr�ria no momento da transfer�ncia de titularidade do lote.

Art. 3� Ficam remitidos os cr�ditos de instala��o concedidos a assentados da reforma agr�ria com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e no inciso V do caput do art. 17 da Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , no per�odo de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais opera��es, somem at� R$ 10.000,00 (dez mil reais) por benefici�rio.

Art. 3� Ficam remitidos os cr�ditos de instala��o concedidos com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e no inciso V do caput do art. 17 da Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , no per�odo de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais opera��es, somem at� R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2016)

� 1� Os cr�ditos previstos neste artigo excluem os das modalidades de que trata o � 1� do art. 1� e incluem todos aqueles realizados ao amparo do Programa de Cr�dito Implanta��o e Cr�dito de Instala��o �s fam�lias assentadas, sob as modalidades de:

I - Cr�dito para Apoio;

II - Apoio Inicial;

III - Alimenta��o;

IV - Insumos;

V - Apoio � Instala��o;

VI - Apoio-Mulher;

VII - Fomento;

VIII - Adicional-Fomento;

IX - Cr�dito Emergencial;

X - Semi-�rido;

XI - Adicional de Semi-�rido;

XII - Reabilita��o de Cr�dito de Produ��o; e

XIII - Cr�dito Ambiental.

� 2� Os cr�ditos de instala��o cuja soma dos valores originalmente concedidos seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), descontadas as eventuais amortiza��es, devem ser atualizados � taxa de 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao ano a partir da data da concess�o de cada cr�dito at� a data da liquida��o ou da formaliza��o da renegocia��o, observadas as seguintes condi��es:

I - liquida��o: rebate de 80% (oitenta por cento) sobre o saldo devedor total, acrescido de desconto de valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a soma do rebate e do desconto de valor fixo; e

II - renegocia��o: na forma definida no regulamento, inclusive com a concess�o de b�nus de adimpl�ncia de at� 50% (cinquenta por cento) sobre cada parcela paga at� a data de vencimento pactuada.

� 3� Para fins de enquadramento nas disposi��es deste artigo, quando se tratar de cr�ditos coletivos ou grupais, os valores ser�o apurados pelo resultado da divis�o do valor originalmente concedido pelo n�mero de pessoas beneficiadas com o cr�dito.

� 4� A op��o pela liquida��o ou pela renegocia��o implica confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos e n�o importar� a devolu��o de valores aos benefici�rios.

� 5� A remiss�o de que trata este artigo n�o importar� a devolu��o de valores aos benefici�rios.

� 6� O regulamento estabelecer� termos, condi��es, b�nus de adimpl�ncia, prazos e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4� Os cr�ditos aos assentados de que tratam os arts. 1� e 3� que tenham sido concedidos at� 26 de dezembro de 2013 poder�o ter seus valores financeiros transferidos at� o dia 30 de junho de 2014, observadas as condi��es para a transfer�ncia.

Art. 4� Os cr�ditos aos assentados de que tratam os art. 1� e art. 3� que tenham sido concedidos at� 26 de dezembro de 2013 poder�o ter seus valores financeiros transferidos at� 31 de abril de 2017, observados os recursos financeiros j� disponibilizados e atendidas as condi��es que possibilitem o restabelecimento dos cr�ditos. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 4� Os cr�ditos de que tratam os arts. 1� e 3� desta Lei que tenham sido concedidos at� 26 de dezembro de 2013 poder�o ter seus valores financeiros transferidos at� 31 de dezembro de 2017, observados os recursos financeiros j� disponibilizados e atendidas as condi��es que possibilitem o restabelecimento dos cr�ditos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

Par�grafo �nico. Os cr�ditos de que trata o caput devem ser considerados para efeito de enquadramento na liquida��o ou renegocia��o de que tratam os arts. 1� e 3� .

Art. 4�-A. Fica autorizada a utiliza��o de saldos financeiros remanescentes e eventual rentabilidade auferida, em institui��es banc�rias e oriundos de repasses de recursos destinados � concess�o de cr�ditos de instala��o de que tratam esta Lei e a Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.     (Inclu�do pela Lei n� 15.038, de 2024)

� 1� Apenas ser� autorizada a utiliza��o dos saldos remanescentes provenientes de conv�nios se estes tiverem sido firmados antes da entrada em vigor do Decreto n� 6.170, de 25 de julho de 2007.       (Inclu�do pela Lei n� 15.038, de 2024)

� 2� Os recursos provenientes de saldos remanescentes de cr�dito de instala��o ser�o preferencialmente destinados � popula��o afetada por situa��es de emerg�ncia clim�tica.      (Inclu�do pela Lei n� 15.038, de 2024)

� 3� Os saldos remanescentes e eventual rentabilidade ser�o preferencialmente operacionalizados pela institui��o financeira em que os recursos tiverem sido originalmente depositados.      (Inclu�do pela Lei n� 15.038, de 2024)

� 4� A execu��o dos recursos ser� precedida de contrato celebrado entre o Incra e a institui��o financeira com o objetivo de atender exclusivamente �s modalidades de cr�dito correspondentes � programa��o or�ament�ria que tiver dado origem � transfer�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 15.038, de 2024)

Art. 5� Aplica-se o disposto no art. 2� da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, �s obriga��es n�o regularizadas decorrentes de cr�ditos de instala��o concedidos aos benefici�rios do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, sem preju�zo de outras san��es definidas em regulamento.

Art. 6� O valor dos descontos e das remiss�es decorrentes das medidas previstas no art. 1� e no art. 3� ser� registrado contabilmente, no �mbito do Incra, mediante baixa do haver contra varia��o patrimonial.

Art. 7� Ficam remitidas as d�vidas referentes �s opera��es contratadas entre 1� de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2004 por meio de C�dulas de Produto Rural - CPR, no �mbito do Programa de Aquisi��o de Alimentos institu�do pela Lei n� 10.696, de 2 de julho de 2003, cujo valor originalmente contratado seja de at� R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por opera��o.

� 1� A remiss�o de que trata o caput abrange somente o saldo devedor e n�o importar� a devolu��o de valores aos mutu�rios.

� 2� Para fins de enquadramento nas disposi��es deste artigo, quando se tratar de opera��es coletivas ou grupais ou com cooperativas, os valores ser�o apurados pelo resultado da divis�o do valor originalmente contratado pelo n�mero de pessoas participantes da opera��o ou pelo n�mero de cooperados ativos.

� 3� O valor das remiss�es previstas no caput ser� registrado contabilmente, no �mbito do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, mediante baixa do haver contra varia��o patrimonial

Art. 8� Quanto �s opera��es de cr�dito rural ao amparo do Programa Especial de Cr�dito para a Reforma Agr�ria - PROCERA, repactuadas ou n�o, o Poder Executivo fica autorizado a:

I - remitir as opera��es cuja soma dos saldos devedores por mutu�rio, na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 636, de 26 de dezembro de 2013, atualizados na forma do regulamento, seja de at� R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

II - conceder rebates e b�nus de adimpl�ncia para as opera��es cuja soma dos saldos devedores por mutu�rio, na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 636, de 26 de dezembro de 2013, atualizados na forma do regulamento, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

� 1� Ato do Poder Executivo estabelecer� os termos, prazos, procedimentos e demais medidas necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive a forma de atualiza��o do saldo devedor e as condi��es para a concess�o de rebates e b�nus de adimpl�ncia.

� 2� Para fins de enquadramento nas disposi��es deste artigo, os saldos devedores das opera��es de cr�dito rural contratadas com cooperativas, associa��es e condom�nios de produtores rurais, inclusive as opera��es efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, ser�o apurados:

I - por c�dula-filha ou instrumento de cr�dito individual firmado por benefici�rio final do cr�dito;

II - no caso de cr�dito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divis�o do saldo devedor pelo n�mero de mutu�rios constantes da c�dula de cr�dito; e

III - no caso de opera��o que n�o tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divis�o dos saldos devedores pelo n�mero total de cooperados ou associados ativos da entidade na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 636, de 26 de dezembro de 2013.

� 3� As opera��es de cr�dito rural do Procera n�o remitidas ou n�o liquidadas com base neste artigo ficam sob gest�o do Incra.

� 4� O risco das opera��es de cr�dito rural do Procera ser� imputado:

I - aos respectivos Fundos Constitucionais, quando contratadas com recursos desses Fundos;

II - � Uni�o, quando contratadas com recursos do Or�amento Geral da Uni�o - OGU.

� 5� Fica autorizada a individualiza��o das opera��es de cr�dito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Procera, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil e, na forma estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional - CMN, a substitui��o ou a libera��o de garantias, inclusive os casos em que as opera��es poder�o ficar garantidas apenas pela obriga��o pessoal do devedor.

� 6� A Uni�o e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO assumir�o, respectivamente, os custos decorrentes das medidas de que trata este artigo, sobre as opera��es a eles vinculadas.

Art. 9� Fica o Poder Executivo, ap�s a realiza��o das remiss�es e liquida��es de que trata o art. 8� , autorizado a extinguir o Fundo do Programa Especial de Cr�dito para a Reforma Agr�ria - PROCERA e a adotar as medidas necess�rias � apura��o e destina��o dos ativos, para efeito da liquida��o do Fundo.

Par�grafo �nico. As demais obriga��es e haveres do Fundo ser�o atribu�dos � Uni�o, sob gest�o do Incra, exceto as obriga��es oriundas de opera��es de cr�dito contratadas com recursos do FNO, FNE e FCO que ser�o a esses imputadas.

Art. 10. A Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 17. ...................................................................

� 1� ...........................................................................

� 2� Para a consolida��o dos projetos de que trata o inciso V do caput , fica o Poder Executivo autorizado a conceder cr�ditos de instala��o aos assentados, nos termos do regulamento.

� 3� Poder� ser contratada institui��o financeira federal para a operacionaliza��o da concess�o referida no inciso V do caput , dispensada a licita��o.

� 4� As despesas relativas � concess�o de cr�dito de que trata o inciso V do caput adequar-se-�o �s disponibilidades or�ament�rias e financeiras do �rg�o respons�vel pela execu��o do referido programa.

� 5� O regulamento a que se refere o � 2� estabelecer� prazos, car�ncias, termos, condi��es, rebates para liquida��o e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.� (NR)

Art. 18. A distribui��o de im�veis rurais pela reforma agr�ria far-se-� por meio de t�tulos de dom�nio, concess�o de uso ou concess�o de direito real de uso - CDRU institu�do pelo art. 7� do Decreto-Lei n� 271, de 28 de fevereiro de 1967.

� 1� Os t�tulos de dom�nios e a CDRU ser�o inegoci�veis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei.

� 2� Na implanta��o do projeto de assentamento, ser� celebrado com o benefici�rio do programa de reforma agr�ria contrato de concess�o de uso, gratuito, inegoci�vel, de forma individual ou coletiva, que conter� cl�usulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obriga��es da entidade concedente e dos concession�rios, assegurando-se a estes o direito de adquirir t�tulo de dom�nio ou a CDRU nos termos desta Lei.

� 3� O t�tulo de dom�nio e a CDRU conter�o cl�usulas resolutivas e ser� outorgado ao benefici�rio do programa de reforma agr�ria, de forma individual ou coletiva, ap�s a realiza��o dos servi�os de medi��o e demarca��o topogr�fica do im�vel a ser alienado.

� 4� � facultado ao benefici�rio do programa de reforma agr�ria, individual ou coletivamente, optar pela CDRU, que lhe ser� outorgada na forma do regulamento.

� 5� O valor da aliena��o, na hip�tese do benefici�rio optar pelo t�tulo de dom�nio, ser� definido com base no valor m�nimo estabelecido em planilha referencial de pre�os, sobre o qual poder�o incidir redutores, rebates ou b�nus de adimpl�ncia, estabelecidos em regulamento.

� 6� As condi��es de pagamento, car�ncia e encargos financeiros ser�o definidas em regulamento, n�o podendo ser superiores �s condi��es estabelecidas para os financiamentos concedidos ao amparo da Lei Complementar n� 93, de 4 de fevereiro de 1998, e alcan�ar�o os t�tulos de dom�nio cujos prazos de car�ncia ainda n�o expiraram.

� 7� A aliena��o de lotes de at� 1 (um) m�dulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da Uni�o, ocorrer� de forma gratuita.

� 8� S�o considerados n�o reembols�veis:

I - os valores relativos �s obras de infraestrutura de interesse coletivo;

II - aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento; e

III - aos servi�os de medi��o e demarca��o topogr�ficos.

� 9� O t�tulo de dom�nio ou a CDRU de que trata o caput poder�o ser concedidos aos benefici�rios com o cumprimento das obriga��es estabelecidas com fundamento no inciso V do art. 17 desta Lei e no regulamento.

� 10. Falecendo qualquer dos concession�rios do contrato de concess�o de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legat�rios receber�o o im�vel, cuja transfer�ncia ser� processada administrativamente, n�o podendo fracion�-lo.

� 11. Os herdeiros ou legat�rios que adquirirem, por sucess�o, a posse do im�vel n�o poder�o fracion�-lo.

� 12. O �rg�o federal executor do programa de reforma agr�ria manter� atualizado o cadastro de �reas desapropriadas e das adquiridas por outros meios e de benefici�rios da reforma agr�ria e disponibilizar� os dados na rede mundial de computadores.� (NR)

�Art. 18-A. Os lotes a serem distribu�dos pelo Programa Nacional de Reforma Agr�ria n�o poder�o ter �rea superior a 2 (dois) m�dulos fiscais ou inferior � fra��o m�nima de parcelamento.

� 1� Fica autorizado o Incra, nos assentamentos com data de cria��o anterior ao per�odo de 10 anos contados retroativamente a partir de 27 de dezembro de 2013, a conferir a CDRU ou t�tulo de dom�nio relativos �s �reas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos ap�s a concess�o de uso, desde que observados os seguintes requisitos:

I - observ�ncia dos limites de �rea estabelecidos no caput , por benefici�rio;

II - o benefici�rio n�o possua outro im�vel a qualquer t�tulo;

III - o benefici�rio preencha os requisitos exigidos no art. 3� da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e

IV - o desmembramento ou remembramento seja anterior a 27 de dezembro de 2013.

� 2� O benefici�rio titulado nos termos do � 1� n�o far� jus aos cr�ditos de instala��o de que trata o art. 17 desta Lei.�

�Art. 19. O t�tulo de dom�nio, a concess�o de uso e a CDRU ser�o conferidos ao homem ou � mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:

..................................................................................� (NR)

�Art. 21. Nos instrumentos que conferem o t�tulo de dom�nio, concess�o de uso ou CDRU, os benefici�rios da reforma agr�ria assumir�o, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o im�vel direta e pessoalmente, ou por meio de seu n�cleo familiar, mesmo que por interm�dio de cooperativas, e o de n�o ceder o seu uso a terceiros, a qualquer t�tulo, pelo prazo de 10 (dez) anos.� (NR)

�Art. 22. Constar�, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de dom�nio, de concess�o de uso ou de CDRU, cl�usula resolut�ria que preveja a rescis�o do contrato e o retorno do im�vel ao �rg�o alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obriga��es assumidas pelo adquirente ou concession�rio.

� 1� Ap�s transcorrido o prazo de inegociabilidade de 10 (dez) anos, o im�vel objeto de t�tulo translativo de dom�nio somente poder� ser alienado se a nova �rea titulada n�o vier a integrar im�vel rural com �rea superior a 2 (dois) m�dulos fiscais.

� 2� Ainda que feita pelos sucessores do titulado, a aliena��o de im�vel rural em desacordo com o � 1� � nula de pleno direito, devendo a �rea retornar ao dom�nio do Incra, n�o podendo os servi�os notariais lavrar escrituras dessas �reas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Im�veis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.� (NR)

�Art. 24. As a��es de reforma agr�ria devem ser compat�veis com as a��es da pol�tica agr�cola, das pol�ticas sociais e das constantes no Plano Plurianual da Uni�o.� (NR)

Art. 11. O art. 8� e o t�tulo do Anexo IX da Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8� Fica autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o ou � renegocia��o de d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito rural e das d�vidas contra�das no �mbito do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria e do Acordo de Empr�stimo 4.147-BR, inscritas na DAU at� a data de publica��o desta Lei:

I - concess�o de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquida��o da d�vida at� 31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutu�rio na data da renegocia��o, observado o disposto no � 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

II - permiss�o da renegocia��o do total dos saldos devedores das opera��es at� 31 de dezembro de 2015, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condi��es:

.............................................................................................

� 7� As d�vidas oriundas de opera��es de cr�dito rural ao amparo do Programa de Coopera��o Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas na DAU at� a data de publica��o desta Lei, que forem liquidadas ou renegociadas at� 31 de dezembro de 2015, far�o jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.� (NR)

�ANEXO IX

Opera��es de Cr�dito Rural inscritas em D�vida Ativa da Uni�o: desconto para liquida��o da opera��o at� 31 de dezembro de 2015�

Art. 12. O art. 8�-A da Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8�-A. Fica a Advocacia-Geral da Uni�o autorizada a adotar as medidas de est�mulo � liquida��o ou � renegocia��o previstas no art. 8� desta Lei para as d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos d�bitos, n�o inscritos na D�vida Ativa da Uni�o, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da Uni�o, nos casos em que os devedores requeiram o benef�cio at� 31 de dezembro de 2015.

� 1� Formalizado o pedido de ades�o, ficam suspensos os processos de execu��o e os respectivos prazos processuais, at� an�lise do requerimento.

.............................................................................................

� 3� O valor das parcelas, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.

.............................................................................................

� 5� Caber� a cada parte arcar com os honor�rios de seu advogado, fixados na a��o de execu��o ou de embargos � execu��o, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.

� 6� A Procuradoria-Geral da Uni�o poder� autorizar a institui��o financeira contratada para administrar os cr�ditos adquiridos ou desonerados de risco pela Uni�o, nos termos do art. 16 da Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, para adotar as provid�ncias necess�rias no sentido de facilitar o processo de liquida��o ou renegocia��o de d�vidas rurais, nos termos deste artigo.

� 7� A liquida��o e a renegocia��o de que trata este artigo ser�o regulamentadas por ato do Procurador-Geral da Uni�o.� (NR)

Art. 13. O art. 9� da Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

�Art. 9� .......................................................................

.............................................................................................

IV - no caso de opera��es coletivas ou grupais, assinadas por 2 (dois) ou mais produtores rurais, por participante devidamente identificado no instrumento de cr�dito original, desde que qualificado como devedor, excluindo-se c�njuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.� (NR)

Art. 14. A Lei n� 12.844, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8�-E:

�Art. 8�-E. � autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o ou � renegocia��o de d�vidas inscritas em D�vida Ativa da Uni�o at� a data de publica��o desta Lei, oriundas de opera��es de cr�dito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Munic�pio de Prainha, Estado do Par� (Km 92 da Rodovia Transamaz�nica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela Uni�o Federal na forma do Decreto n� 89.677, de 17 de maio de 1984:

I - concess�o de descontos, conforme quadro constante do Anexo V desta Lei, para a liquida��o da d�vida at� 31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutu�rio na data da liquida��o;

II - permiss�o da renegocia��o do total dos saldos devedores das opera��es, at� 31 de dezembro de 2015, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condi��es:

a) prazo de reembolso: at� 10 (dez) anos, com amortiza��es em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutu�rio;

b) concess�o de desconto percentual sobre as parcelas da d�vida pagas at� a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo VI desta Lei;

c) pagamento da primeira parcela no ato da negocia��o.

� 1� Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput �s d�vidas de que trata este artigo que n�o tenham sido inscritas em D�vida Ativa da Uni�o.

� 2� A ades�o � renegocia��o de que trata este artigo importa em autoriza��o � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspens�o das a��es e execu��es judiciais para cobran�a da d�vida at� o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.

� 3� O descumprimento do parcelamento resultar� na perda dos benef�cios, retornando o valor do d�bito � situa��o anterior, deduzido o valor integral referente �s parcelas pagas.

� 4� As institui��es financeiras oficiais federais dever�o encaminhar � PGFN, at� 31 de dezembro de 2014, listagem com todos os d�bitos j� encaminhados ou n�o para a inscri��o em DAU que se enquadrem nos requisitos deste artigo.

� 5� Caber� a cada parte arcar com os honor�rios de seu advogado, fixados na a��o de execu��o ou de embargos � execu��o, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.

� 6� O disposto neste artigo ser� regulamentado por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.�

Art. 15. A Lei n� 12.844, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida dos Anexos V e VI na forma dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 16. Os arts. 8� , 9� e 10 da Lei no 12.844, de 19 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8� Fica autorizada a concess�o de rebate para liquida��o, at� 31 de dezembro de 2015, das opera��es de cr�dito rural de valor originalmente contratado at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio, com recursos de fontes p�blicas, relativas a empreendimentos localizados na �rea de abrang�ncia da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas at� 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condi��es:

.............................................................................................

� 3� ..............................................................................

.............................................................................................

XVIII - (VETADO).

.............................................................................................

� 12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobran�a judicial, as execu��es judiciais e os respectivos prazos processuais referentes �s opera��es enquadr�veis neste artigo at� 31 de dezembro de 2015.

� 13. O prazo de prescri��o das d�vidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publica��o desta Lei at� 31 de dezembro de 2015.

� 14. As opera��es de risco da Uni�o enquadradas neste artigo n�o devem ser encaminhadas para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o at� 31 de dezembro de 2015.

.............................................................................................

� 21. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honor�rios advocat�cios ou despesas com custas processuais s�o de responsabilidade de cada parte, e o n�o implemento de seu pagamento n�o obsta a referida liquida��o.

� 22. (VETADO).� (NR)

�Art. 9� Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de cr�dito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquida��o, at� 31 de dezembro de 2015, de opera��es de cr�dito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das institui��es financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas at� 31 de dezembro de 2006, no valor original de at� R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio, que estiverem em situa��o de inadimpl�ncia em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condi��es:

.............................................................................................

� 3� Ficam suspensos, at� 31 de dezembro de 2015, as execu��es judiciais e os respectivos prazos processuais referentes �s opera��es de cr�dito rural enquadr�veis neste artigo.

.............................................................................................

� 12. Para os efeitos da liquida��o das opera��es de que trata este artigo, os honor�rios advocat�cios ou despesas com registro em cart�rio s�o de responsabilidade de cada parte, e o n�o implemento de seu pagamento n�o obsta a referida renegocia��o.� (NR)

�Art. 10. ......................................................................

Par�grafo �nico. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honor�rios advocat�cios ou despesas com custas processuais s�o de responsabilidade de cada parte, e o n�o implemento de seu pagamento n�o obsta a referida liquida��o.� (NR)

Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e prorrogar at� dezembro de 2019 as opera��es com C�dula de Produto Rural - CPR, modalidade forma��o de estoque no �mbito do Programa de Aquisi��o de Alimentos, institu�do pelo art. 19 da Lei n� 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas at� 31 de dezembro de 2012, vencidas e n�o pagas, nas seguintes condi��es:

Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar at� dezembro de 2019 as opera��es com C�dula de Produto Rural - CPR, modalidade forma��o de estoque no �mbito do Programa de Aquisi��o de Alimentos, institu�do pelo art. 19 da Lei n 10.696, de 2 de julho de 2003 , contratadas at� 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 13.154, de 2015)

I - a renegocia��o dever� ser requerida pelo mutu�rio e formalizada pela Conab at� 31 de mar�o de 2015;

I - a renegocia��o das d�vidas, vencidas e vincendas, dever� ser requerida pelo mutu�rio e formalizada pela Conab at� 31 de dezembro de 2015; (Reda��o dada pela Lei n� 13.154, de 2015)

Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) autorizada a renegociar e a prorrogar at� dezembro de 2022 as opera��es com C�dula de Produto Rural (CPR), na modalidade forma��o de estoque, no �mbito do Programa de Aquisi��o de Alimentos, institu�do pelo art. 19 da Lei n� 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas entre 1� de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, observadas as seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 13.606, de 2018)

I - a renegocia��o das d�vidas, vencidas e vincendas, renegociadas ou n�o, dever� ser requerida pelo mutu�rio e formalizada pela Conab at� 29 de junho de 2018; (Reda��o dada pela Lei n� 13.606, de 2018)

II - o saldo devedor ser� apurado na data da renegocia��o com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o c�mputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honor�rios advocat�cios;

III - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II poder� ser realizado a vista em uma �nica parcela ou dividido em at� 5 (cinco) parcelas anuais, sendo a primeira no ato da renegocia��o e as demais nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condi��es:

III - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput deste artigo poder� ser realizado � vista em uma �nica parcela ou dividido em at� seis parcelas anuais, com dois anos de car�ncia para quita��o da primeira parcela, e as demais parcelas dever�o ser quitadas nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 13.606, de 2018)

a) (VETADO);

b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder para as opera��es contratadas na regi�o da Sudene um rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e para as opera��es contratadas nas demais regi�es fica autorizada a conceder um rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado.

b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder, para as opera��es contratadas na regi�o da Sudene, rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e, para as opera��es contratadas nas demais regi�es, fica autorizada a conceder rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado; (Reda��o dada pela Lei n� 13.606, de 2018)

c) no caso de pagamento � vista em parcela �nica no ato da renegocia��o, fica a Conab autorizada a conceder rebate de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor apurado, para as opera��es contratadas na regi�o Nordeste, e de 80% (oitenta por cento), para as opera��es contratadas nas demais regi�es do Pa�s; (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

� 1� A Conab fica autorizada a suspender a cobran�a ou a requerer a suspens�o da execu��o judicial, desde que o mutu�rio requeira a renegocia��o da d�vida.

� 2� (VETADO).

� 3� A renegocia��o nos termos deste artigo n�o impede a contrata��o de novos cr�ditos rurais, exceto na modalidade forma��o de estoque enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo.

� 3� A renegocia��o nos termos deste artigo n�o impede a contrata��o de novas opera��es no �mbito do programa, enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.606, de 2018)

� 4� Fica a Conab autorizada a promover o aditamento das CPRs referentes �s d�vidas de que trata o caput deste artigo.

Art. 17-A. Ficam remidas as d�vidas referentes �s opera��es efetuadas no �mbito do Programa de Aquisi��o de Alimentos, institu�do pelo art. 19 da Lei n� 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas at� 31 de dezembro de 2012 por meio de CPR, em todas as modalidades vigentes � �poca. (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

� 1� A remiss�o de que trata o caput deste artigo abrange o saldo devedor atualizado pelos encargos contratuais, expurgados valores relativos a multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honor�rios advocat�cios. (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

� 2� N�o ser�o ressarcidos valores j� pagos em renegocia��es amparadas pelo disposto no art. 17 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

Art. 17-B. O valor das remiss�es de que trata o art. 17-A desta Lei ser� registrado contabilmente, no �mbito do Minist�rio do Desenvolvimento Social e da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio, mediante baixa do haver contra varia��o patrimonial. (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

Art. 17-C. Fica a Conab autorizada a suspender a cobran�a ou a requerer a suspens�o da execu��o judicial das d�vidas de que trata o art. 17-A desta Lei: (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

I - a partir do momento em que o contratado requerer a remiss�o da d�vida; (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

II - por sua iniciativa, na impossibilidade de o contratado faz�-lo. (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

Art. 18. O art. 23 da Lei n� 9.782, de 26 de janeiro de 1999, fica acrescido do seguinte � 9� :

�Art. 23. .....................................................................

.............................................................................................

� 9� O agricultor familiar, definido conforme a Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declara��o de Aptid�o ao PRONAF - DAP, F�sica ou Jur�dica, bem como o Microempreendedor Individual, previsto no art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, e o empreendedor da economia solid�ria est�o isentos do pagamento de Taxa de Fiscaliza��o de Vigil�ncia Sanit�ria.� (NR)

Art. 19. O art. 6� da Lei n� 12.806, de 7 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 6� Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, em car�ter excepcional, no per�odo que compreende o ano de 2013 at� 30 de junho de 2014, a adquirir milho em gr�os, ao pre�o de mercado, por meio de leil�es p�blicos, no �mbito das aquisi��es do Governo Federal, para recomposi��o dos estoques p�blicos com o objetivo de venda direta a pequenos criadores de aves, su�nos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Munic�pios da �rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.� (NR)

Art. 20. (VETADO).

Art. 21. Fica o Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria � INCRA autorizado a proceder � aliena��o de bens im�veis de sua propriedade considerados desnecess�rios ou n�o vinculados �s suas atividades operacionais.

� 1� A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o - SPU ser� consultada, previamente, sobre o interesse ou a conveni�ncia da utiliza��o por �rg�o ou entidade federal dos im�veis a serem alienados.

� 2� A rela��o dos im�veis a serem alienados dever� constar obrigatoriamente dos anexos de informa��es da lei de diretrizes or�ament�rias, sob pena de nulidade da aliena��o.

� 3� Na aliena��o a que se refere este artigo, ser� observado, no que couber, o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998, e os valores auferidos com a aliena��o dever�o ser destinados ao assentamento de fam�lias no �mbito do Programa Nacional de Reforma Agr�ria.

� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica aos im�veis rurais destinados ao Programa Nacional de Reforma Agr�ria.

Art. 22. Fica o Incra autorizado a doar aos Estados, aos Munic�pios ou ao Distrito Federal, para a utiliza��o de seus servi�os ou para atividades reconhecidas como de interesse p�blico, observado, no que couber, o disposto na Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998, �reas remanescentes de Projetos de Assentamento de Reforma Agr�ria:

Art. 22. Fica o Incra autorizado a doar �reas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e �s entidades da administra��o p�blica indireta, independentemente de licita��o, para a utiliza��o de seus servi�os ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse p�blico ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei n� 9.636, de 1998, desde: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 22 . Fica o Incra autorizado a doar �reas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e �s entidades da administra��o p�blica indireta, independentemente de licita��o, para a utiliza��o de seus servi�os ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse p�blico ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998 , desde: (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

I - que tenham sido incorporadas � zona urbana; ou

II - que tenham sido destinadas � implanta��o de infraestrutura de interesse p�blico ou social.

Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso II, os assentados no projeto de assentamento ser�o previamente consultados sobre a doa��o.

� 1� Na hip�tese do inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento ser�o previamente consultados sobre a doa��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 2� Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doa��o de �reas dever� ser precedida do assentimento pr�vio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei n� 6.634, de 2 de maio de 1979. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 1� Na hip�tese do inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento ser�o previamente consultados sobre a doa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2� Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doa��o de �reas dever� ser precedida do assentimento pr�vio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei n� 6,634, de 2 de maio de 1979. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 23. Assim que finalizado o ato de aliena��o realizado nos termos do art. 18 ou do art. 19, o Incra promover� a baixa do haver cont�bil patrimonial.

Art. 24. Fica autorizada a institui��o de seguro, na forma definida pelo regulamento, que, em caso de invalidez permanente ou morte de um dos titulares do contrato de financiamento de que trata a Lei Complementar n� 93, de 4 de fevereiro de 1998, garanta a liquida��o da parcela da d�vida do titular que sofreu o sinistro.

Art. 25. O Anexo da Lei n� 12.429, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 26. (VETADO).

Art. 27. O art. 8� da Lei n� 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8� ........................................................................

.............................................................................................

� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica:

I - aos casos em que a aliena��o da �rea destine-se comprovadamente a sua anexa��o ao pr�dio r�stico, confrontante, desde que o im�vel do qual se desmembre permane�a com �rea igual ou superior � fra��o m�nima do parcelamento;

II - � emiss�o de concess�o de direito real de uso ou t�tulo de dom�nio em programas de regulariza��o fundi�ria de interesse social em �reas rurais, incluindo-se as situadas na Amaz�nia Legal;

III - aos im�veis rurais cujos propriet�rios sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006 ; ou

IV - ao im�vel rural que tenha sido incorporado � zona urbana do Munic�pio.� (NR)

Art. 28. O art. 2� da Lei n� 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 2� O registro, a padroniza��o, a classifica��o e, ainda, a inspe��o e a fiscaliza��o da produ��o e do com�rcio de bebidas, em rela��o aos seus aspectos tecnol�gicos, competem ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, ou �rg�o estadual competente credenciado por esse Minist�rio, na forma do regulamento.� (NR)

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 30. Fica revogado o art. 9� da Lei n� 10.696, de 2 de julho de 2003.

Bras�lia, 20 de junho de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Tereza Campello

Miguel Rossetto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.6.2014 - Edi��o extra

ANEXO I

( Anexo da Lei n� 12.429, de 20 de junho de 2011 )

PRODUTOS A SEREM DOADOS

LIMITES

Arroz

At� 1.000.000 (um milh�o) de toneladas

Feij�o

At� 100.000 (cem mil) toneladas

Milho

At� 100.000 (cem mil) toneladas

Leite em p�

At� 10.000 (dez mil) toneladas

Sementes de hortali�as

At� 1 (uma) tonelada

ANEXO II

( Anexo V da Lei n� 12.844, de 19 de julho de 2013 )

Opera��es de que trata o art. 8�-E: descontos para liquida��o

Soma dos saldos devedores na data da liquida��o

Desconto juros de mora (em %)

Desconto sobre o valor consolidado ap�s desconto dos juros de mora na data da liquida��o (em %)

(R$ mil)

100

80

ANEXO III

( Anexo VI da Lei n� 12.844, de 19 de julho de 2013 )

Opera��es de que trata o art. 8�-E: descontos em caso de renegocia��o

Prazo de reembolso

Desconto juros de mora (em %)

Desconto sobre o valor

consolidado ap�s o desconto dos juros de mora (em %)

At� 5 anos

100

70

De 5 at� 10 anos

100

60

*