|
Presid�ncia da Rep�blica
|
LEI N� 13.189, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 680, de 2015 |
Institui o Programa de Prote��o ao Emprego - PPE.
Institui o Programa Seguro-Emprego - PSE.
|
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica institu�do o Programa de Prote��o ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:
Art. 1� Fica institu�do o Programa Seguro-Emprego - PSE, com os seguintes objetivos:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
Art. 1� Fica institu�do o Programa Seguro-Emprego (PSE), com os seguintes objetivos: (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
I - possibilitar a preserva��o dos empregos em momentos de retra��o da atividade econ�mica;
II - favorecer a recupera��o econ�mico - financeira das empresas;
III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recupera��o da economia;
IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da dura��o do v�nculo empregat�cio; e
V - fomentar a negocia��o coletiva e aperfei�oar as rela��es de emprego.
Par�grafo �nico. O PPE consiste em a��o para auxiliar os trabalhadores na preserva��o do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2� da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .
Par�grafo �nico. O PSE consiste em a��o para auxiliar os trabalhadores na preserva��o do emprego, nos termos do
inciso II do
caput
do art. 2
�
da Lei n
�
7.998, de 11 de janeiro de 1990.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
Par�grafo �nico. O PSE consiste em a��o para auxiliar os trabalhadores na preserva��o do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2� da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990 . (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
Art. 2� Podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situa��o de dificuldade econ�mico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho espec�fico de redu��o de jornada e de sal�rio.
� 1� A ades�o ao PPE pode ser feita at� 31 de dezembro de 2016, e o prazo m�ximo de perman�ncia no programa � de vinte e quatro meses, respeitada a data de extin��o do programa.
� 2� Tem prioridade de ades�o a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com defici�ncia.
Art. 2
�
Podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situa��o de dificuldade econ�mico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho espec�fico de redu��o de jornada e de sal�rio.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
� 1
�
A ades�o ao PSE pode ser feita junto ao Minist�rio do Trabalho, at� o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo m�ximo de perman�ncia de vinte e quatro meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extin��o do Programa.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
� 2
�
Tem prioridade de ades�o a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com defici�ncia, as microempresas e empresas de pequeno porte, observados os crit�rios definidos pelo Poder Executivo federal.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
� 3
�
As microempresas e as empresas de pequeno porte que aderirem ao PSE poder�o contar com o apoio t�cnico do Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
Art. 2� Podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situa��o de dificuldade econ�mico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho espec�fico de redu��o de jornada e de sal�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 1� A ades�o ao PSE pode ser feita perante o Minist�rio do Trabalho at� o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo m�ximo de perman�ncia de vinte e quatro meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extin��o do programa. (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 2� T�m prioridade de ades�o ao PSE, observados os crit�rios definidos pelo Poder Executivo federal: (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
I - a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com defici�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)
II - as microempresas e empresas de pequeno porte; e (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)
III - a empresa que possua em seus quadros programa de reinser��o profissional de egressos do sistema penitenci�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 3� As microempresas e as empresas de pequeno porte poder�o contar com o apoio t�cnico do Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), conforme disposto em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)
Art. 3� Poder�o aderir ao PPE as empresas, independentemente do setor econ�mico, nas condi��es estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem os seguintes requisitos:
Art. 3
�
Poder�o aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condi��es estabelecidas pelo Comit� do Programa de Prote��o ao Emprego, criado pelo
Decreto n� 8.479, de 6 de julho de 2015
, independentemente do setor econ�mico, e que cumprirem os seguintes requisitos:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
Art. 3� Poder�o aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condi��es estabelecidas pelo Comit� do Programa de Prote��o ao Emprego, criado pelo Decreto n� 8.479, de 6 de julho de 2015, independentemente do setor econ�mico, e que cumprirem os seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
I - celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho espec�fico, nos termos do art. 5� ;
II - apresentar solicita��o de ades�o ao PPE ao �rg�o definido pelo Poder Executivo;
II - apresentar, ao Minist�rio do Trabalho, solicita��o de ades�o ao PSE;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
II - apresentar ao Minist�rio do Trabalho solicita��o de ades�o ao PSE; (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
III - apresentar a rela��o dos empregados abrangidos, especificando o sal�rio individual;
IV - ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ h�, no m�nimo, dois anos;
V - comprovar a regularidade fiscal, previdenci�ria e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS; e
VI - comprovar a situa��o de dificuldade econ�mico-financeira, fundamentada no Indicador L�quido de Empregos - ILE, considerando-se nesta situa��o a empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1% (um por cento), apurado com base nas informa��es dispon�veis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, sendo que o ILE consiste no percentual representado pela diferen�a entre admiss�es e demiss�es acumulada nos doze meses anteriores ao da solicita��o de ades�o ao PPE dividida pelo n�mero de empregados no m�s anterior ao in�cio desse per�odo.
VI - comprovar a situa��o de dificuldade econ�mico-financeira, fundamentada no Indicador L�quido de Empregos - ILE, considerando-se nesta situa��o a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo federal, apurado com base nas informa��es dispon�veis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, consistindo o ILE no percentual representado pela diferen�a entre admiss�es e demiss�es acumulada nos doze meses anteriores ao da solicita��o de ades�o ao PSE dividida pelo n�mero de empregados no m�s anterior ao in�cio desse per�odo.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
VI - comprovar a situa��o de dificuldade econ�mico-financeira, fundamentada no Indicador L�quido de Empregos (ILE), considerando-se nesta situa��o a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo federal, apurado com base nas informa��es dispon�veis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), consistindo o ILE no percentual representado pela diferen�a entre admiss�es e demiss�es acumulada nos doze meses anteriores ao da solicita��o de ades�o ao PSE dividida pelo n�mero de empregados no m�s anterior ao in�cio desse per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 1� Para fins do disposto no inciso IV do caput , em caso de solicita��o de ades�o por filial de empresa, pode ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.
� 2� A regularidade de que trata o inciso V do
caput
deve ser observada durante todo o per�odo de ades�o ao PPE, como condi��o para perman�ncia no programa.
� 2
�
A regularidade de que trata o inciso V do
caput
dever� ser observada durante o per�odo de ades�o ao PSE, como condi��o para perman�ncia no Programa.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
� 2� A regularidade de que trata o inciso V do caput deste artigo dever� ser observada durante o per�odo de ades�o do PSE, como condi��o para perman�ncia no Programa. (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 3� No c�lculo do indicador de que trata o inciso VI do
caput
, n�o ser�o computados os eventos de transfer�ncia por entrada, de transfer�ncia por sa�da e de admiss�o ou desligamento de aprendizes.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
� 3� No c�lculo do indicador de que trata o inciso VI do caput deste artigo, n�o ser�o computados os eventos de transfer�ncia por entrada, de transfer�ncia por sa�da e de admiss�o ou desligamento de aprendizes. (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)
Art. 4� Os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu sal�rio reduzido, nos termos do art. 5�, fazem jus a uma compensa��o pecuni�ria equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redu��o salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor m�ximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o per�odo de redu��o tempor�ria da jornada de trabalho.
Art. 4
�
Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem o seu sal�rio reduzido, nos termos do art. 5
�
, fazem jus � compensa��o pecuni�ria equivalente a cinquenta por cento do valor da redu��o salarial e limitada a sessenta e cinco por cento do valor m�ximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o per�odo de redu��o tempor�ria da jornada de trabalho.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
Art. 4� Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem o seu sal�rio reduzido, nos termos do art. 5� desta Lei, fazem jus � compensa��o pecuni�ria equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redu��o salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor m�ximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o per�odo de redu��o tempor�ria da jornada de trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 1� Ato do Poder Executivo federal deve dispor sobre a forma de pagamento da compensa��o pecuni�ria de que trata o caput , custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
� 2� O valor do sal�rio pago pelo empregador, ap�s a redu��o de que trata o caput do art. 5�, n�o pode ser inferior ao valor do sal�rio m�nimo.
Art. 5� O acordo coletivo de trabalho espec�fico para ades�o ao PPE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econ�mica preponderante da empresa, pode reduzir em at� 30% (trinta por cento) a jornada e o sal�rio.
Art. 5
�
O acordo coletivo de trabalho espec�fico para ades�o ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econ�mica preponderante da empresa, pode reduzir em at� trinta por cento a jornada e o sal�rio.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
Art. 5� O acordo coletivo de trabalho espec�fico para ades�o ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econ�mica preponderante da empresa, pode reduzir em at� 30% (trinta por cento) a jornada e o sal�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 1� O acordo deve ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo programa e deve dispor sobre:
I - n�mero total de empregados abrangidos pela redu��o e sua identifica��o;
II - estabelecimentos ou setores espec�ficos da empresa abrangidos;
III - percentual de redu��o da jornada e redu��o proporcional ou menor do sal�rio;
IV - per�odo pretendido de ades�o ao PPE e de redu��o tempor�ria da jornada de trabalho, que deve ter dura��o de at� seis meses, podendo ser prorrogado por per�odos de seis meses, desde que o per�odo total n�o ultrapasse vinte e quatro meses;
IV - per�odo pretendido de ades�o ao PSE e de redu��o tempor�ria da jornada de trabalho, que deve ter dura��o de at� seis meses, podendo ser prorrogado por per�odos de seis meses, desde que o per�odo total n�o ultrapasse vinte e quatro meses;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
IV - per�odo pretendido de ades�o ao PSE e de redu��o tempor�ria da jornada de trabalho, que deve ter dura��o de at� seis meses, podendo ser prorrogado por per�odos de seis meses, desde que o per�odo total n�o ultrapasse vinte e quatro meses; (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
V - per�odo de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no m�nimo, ao per�odo de redu��o de jornada acrescido de um ter�o;
VI - constitui��o de comiss�o parit�ria, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.
VI - constitui��o de comiss�o parit�ria, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PSE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do Programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
VI - constitui��o de comiss�o parit�ria, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PSE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do Programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte. (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 2� O acordo coletivo de trabalho espec�fico de que trata este artigo n�o dispor� sobre outras condi��es de trabalho.
� 2
�
O acordo coletivo de trabalho espec�fico de que trata este artigo n�o dispor� sobre outras condi��es de trabalho que n�o aquelas decorrentes da ades�o ao PSE.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
� 2� O acordo coletivo de trabalho espec�fico de que trata este artigo n�o dispor� sobre outras condi��es de trabalho que n�o aquelas decorrentes da ades�o ao PSE. (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 3� A empresa deve demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas, al�m de fornecer as informa��es econ�mico-financeiras.
� 4� � facultada a celebra��o de acordo coletivo m�ltiplo de trabalho espec�fico a grupo de microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econ�mico, com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econ�mica preponderante.
� 5� Na hip�tese do � 4�, a comiss�o parit�ria de que trata o inciso VI do � 1� ser� composta por representantes do empregador e do sindicato de trabalhadores que celebrar o acordo coletivo m�ltiplo de trabalho espec�fico.
� 6� Para fins dos incisos I e II do � 1�, o acordo deve abranger todos os empregados da empresa ou, no m�nimo, os empregados de setor ou estabelecimento espec�fico.
� 7� Para fins do disposto no � 4�, cada microempresa ou empresa de pequeno porte dever� demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para ades�o ao PPE.
� 7
�
Para fins do disposto no � 4
�
, cada microempresa ou empresa de pequeno porte dever� demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para ades�o ao PSE.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
� 7� Para fins do disposto no � 4� deste artigo, cada microempresa ou empresa de pequeno porte dever� demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para ades�o ao PSE, com o apoio t�cnico do Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 8� A redu��o de que trata o caput est� condicionada � celebra��o de acordo coletivo de trabalho espec�fico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria, observado o disposto no art. 511 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 .
� 9� O n�mero total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo Programa de que tratam os incisos I e II do � 1� e a redu��o do percentual de que trata o inciso III do � 1� poder�o ser alterados durante o per�odo de ades�o ao Programa, dispensada a formaliza��o de termo aditivo ao acordo, observados os crit�rios a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
� 9� O n�mero total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo Programa de que tratam os incisos I e II do � 1� deste artigo e a redu��o do percentual de que trata o inciso III do � 1� deste artigo poder�o ser alterados durante o per�odo de ades�o ao Programa, desde que aprovados em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa, dispensada a formaliza��o de termo aditivo ao acordo, observados os crit�rios a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)
Art. 6� A empresa que aderir ao PPE fica proibida de:
Art. 6
�
A empresa que aderir ao PSE fica proibida de:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
Art. 6� A empresa que aderir ao PSE fica proibida de: (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a ades�o ao PPE e, ap�s o seu t�rmino, durante o prazo equivalente a um ter�o do per�odo de ades�o;
I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a ades�o ao PSE e, ap�s o seu t�rmino, durante o prazo equivalente a um ter�o do per�odo de ades�o; e
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a ades�o ao PSE e, ap�s o seu t�rmino, durante o prazo equivalente a um ter�o do per�odo de ades�o; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
II - contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hip�teses de:
b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 .
c) efetiva��o de estagi�rio;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
c) efetiva��o de estagi�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)
d) contrata��o de pessoas com defici�ncia; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
d) contrata��o de pessoas com defici�ncia ou idosas; e (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)
e) contrata��o de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
e) contrata��o de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas. (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 1� Nas hip�teses de contrata��o previstas nas al�neas a e b do inciso II do caput , o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho espec�fico.
� 1
�
Nas hip�teses de contrata��o previstas no inciso II do
caput
, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho espec�fico.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
� 1� Nas hip�teses de contrata��o previstas no inciso II do caput deste artigo, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho espec�fico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 2� Durante o per�odo de ades�o, � proibida a realiza��o de horas extraordin�rias pelos empregados abrangidos pelo programa.
Art. 7� A empresa pode denunciar o PPE a qualquer momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho espec�fico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo, com anteced�ncia m�nima de trinta dias, demonstrando as raz�es e a supera��o da situa��o de dificuldade econ�mico-financeira.
Art. 7
�
A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho espec�fico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com anteced�ncia m�nima de trinta dias, demonstrando as raz�es e a supera��o da situa��o de dificuldade econ�mico-financeira.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
Art. 7� A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho espec�fico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com anteced�ncia m�nima de trinta dias, demonstrando as raz�es e a supera��o da situa��o de dificuldade econ�mico-financeira. (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 1� Somente ap�s o prazo de trinta dias, pode a empresa exigir o cumprimento da jornada integral de trabalho.
� 2� Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da ades�o original ao PPE e seus acr�scimos.
� 2
�
Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da ades�o original ao PSE e aos seus acr�scimos.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
� 2� Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da ades�o original ao PSE e aos seus acr�scimos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 3� Somente ap�s seis meses da den�ncia, pode a empresa aderir novamente ao PPE, caso demonstre que enfrenta nova situa��o de dificuldade econ�mico-financeira.
� 3
�
Somente ap�s seis meses da den�ncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situa��o de dificuldade econ�mico-financeira.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
� 3� Somente ap�s seis meses da den�ncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situa��o de dificuldade econ�mico-financeira. (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
Art. 8� Fica exclu�da do PPE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que:
Art. 8
�
Fica exclu�da do PSE e impedida de aderir ao Programa novamente a empresa que:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
Art. 8� Fica exclu�da do PSE e impedida de aderir ao Programa novamente a empresa que: (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho espec�fico relativo � redu��o tempor�ria da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Lei ou de sua regulamenta��o;
II - cometer fraude no �mbito do PPE; ou
II - cometer fraude no �mbito do PSE, assim entendida como a situa��o em que empresa obtiver, para si ou para outrem, vantagem il�cita, em preju�zo alheio, induzindo ou mantendo algu�m em erro, mediante artif�cio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao Programa, como atos praticados quanto � burla das condi��es e dos crit�rios para ades�o e perman�ncia no Programa, fornecimento de informa��es n�o ver�dicas, apresenta��o de documentos falsos ou desvio dos recursos da compensa��o financeira do Programa destinada aos empregados abrangidos; ou
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
II - cometer fraude no �mbito do PSE, assim entendida como a situa��o em que empresa obtiver, para si ou para outrem, vantagem il�cita, em preju�zo alheio, induzindo ou mantendo algu�m em erro, mediante artif�cio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao Programa, como atos praticados quanto � burla das condi��es e dos crit�rios para ades�o e perman�ncia no Programa, fornecimento de informa��es n�o ver�dicas, apresenta��o de documentos falsos ou desvio dos recursos da compensa��o financeira do Programa destinada aos empregados abrangidos; ou (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
III - for condenada por decis�o judicial transitada em julgado ou autuada administrativamente ap�s decis�o final no processo administrativo por pr�tica de trabalho an�logo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.
� 1� A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PPE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , e revertida ao FAT.
� 1
�
A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o
T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943,
e revertida ao FAT.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
� 1� A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, , e revertida ao FAT. (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 2� Para fins do disposto no inciso I do caput , a den�ncia de que trata o art. 7� n�o � considerada descumprimento dos termos do acordo coletivo de trabalho espec�fico.
� 3
�
Para fins da corre��o dos recursos de que trata o � 1
�
, o valor a ser restitu�do ao FAT, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic para t�tulos federais, calculada na forma de capitaliza��o simples, ou seja, pela soma aritm�tica dos valores mensais da taxa Selic, adicionando-se um por cento no �ltimo m�s de atualiza��o e utilizando-se para o c�lculo do d�bito o Sistema D�bito Web disponibilizado no s�tio eletr�nico do Tribunal de Contas da Uni�o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
� 3� Para fins da corre��o dos recursos de que trata o � 1� deste artigo, o valor a ser restitu�do ao FAT, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, calculada na forma de capitaliza��o simples, ou seja, pela soma aritm�tica dos valores mensais da taxa Selic, adicionando-se 1% (um por cento) no �ltimo m�s de atualiza��o e utilizando-se para o c�lculo do d�bito o Sistema D�bito Web disponibilizado no s�tio eletr�nico do Tribunal de Contas da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)
Art. 9� A compensa��o pecuni�ria integra as parcelas remunerat�rias para efeito do disposto no inciso I do art. 22 e no � 8� do art. 28 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , e do disposto no art. 15 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990 . (Vig�ncia)
Art. 10. Permanecem regidas pela Medida Provis�ria n� 680, de 6 de julho de 2015 , as ades�es ao PPE j� aprovadas, aplicando-se esta Lei �s solicita��es de ades�o ou de prorroga��o em tramita��o na data de sua publica��o ou protocoladas a partir dessa data, sendo facultadas �s empresas a prorroga��o dos prazos e a ado��o das demais condi��es previstas nesta Lei mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho espec�fico.
Art. 11. O PPE extingue-se em 31 de dezembro de 2017.
Art. 11. O PSE extingue-se em 31 de dezembro de 2018.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
Art. 11. O PSE extingue-se em 31 de dezembro de 2018. (Reda��o dada pela Lei n� 13.456, de 2017)
Art. 11-A. At� o final do m�s de fevereiro dos anos de 2017 e de 2018, o Poder Executivo federal estabelecer� o limite m�ximo anual para as despesas totais do PSE, observados os par�metros econ�micos oficiais utilizados na gest�o fiscal.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
� 1
�
Para fins de estimativa do c�lculo das despesas totais referidas no
caput
, ser� considerado o somat�rio do estoque de benef�cios concedidos com os novos benef�cios a serem desembolsados no exerc�cio.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
� 2
�
A gest�o fiscal de que trata o
caput
compreende a elabora��o dos or�amentos anuais e as avalia��es de receitas e despesas para cumprimento do
art. 9
�
da Lei Complementar n
�
101, de 4 de maio de 2000.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
� 3
�
O Poder Executivo federal, por meio de regulamento, poder� fixar or�amento do PSE dedicado exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
Art. 11-A. At� o final do m�s de fevereiro de cada exerc�cio, o Poder Executivo federal estabelecer� o limite m�ximo anual para as despesas totais do PSE, observados os par�metros econ�micos oficiais utilizados na gest�o fiscal. (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 1� Para fins de estimativa do c�lculo das despesas totais referidas no caput deste artigo, ser� considerado o somat�rio do estoque de benef�cios concedidos com os novos benef�cios a serem desembolsados no exerc�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 2� A gest�o fiscal de que trata o caput deste artigo compreende a elabora��o dos or�amentos anuais e as avalia��es de receitas e despesas para cumprimento do disposto no art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000. (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)
� 3� O Poder Executivo federal, por meio de regulamento, poder� fixar or�amento do PSE dedicado exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte. (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)
Art. 11-B. O Minist�rio do Trabalho enviar� semestralmente, pelo per�odo de dura��o do PSE, aos Minist�rios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, informa��es que permitam avaliar a efetividade do PSE como pol�tica p�blica em rela��o aos objetivos pretendidos.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 761, de 2016)
Art. 11-B. O Minist�rio do Trabalho enviar� semestralmente, pelo per�odo de dura��o do PSE, aos Minist�rios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, informa��es que permitam avaliar a efetividade do PSE como pol�tica p�blica em rela��o aos objetivos pretendidos. (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, com exce��o do disposto no art. 9� , quanto � Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , que entra em vigor no dia 1� de novembro de 2015.
Bras�lia, 19 de novembro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.11.2015
*