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Presid�ncia da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 680, DE 6 DE JULHO DE 2015.
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A
PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1
�
Fica institu�do o Programa de Prote��o ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:
I - possibilitar a preserva��o dos empregos em momentos de retra��o da atividade econ�mica;
II - favorecer a recupera��o econ�mico-financeira das empresas;
III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recupera��o da economia;
IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da dura��o do v�nculo empregat�cio; e
V - fomentar a negocia��o coletiva e aperfei�oar as rela��es de emprego.
Par�grafo �nico. O PPE consiste em a��o para auxiliar os trabalhadores na preserva��o do emprego, nos termos do
inciso II do
caput
do art. 2
�
da Lei n
�
7.998, de 11 de janeiro de 1990
.
Art. 2
�
Poder�o aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situa��o de dificuldade econ�mico-financeira, nas condi��es e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
� 1
�
A ades�o ao PPE ter� dura��o de, no m�ximo, doze meses e poder� ser feita at� 31 de dezembro de 2015.
� 2
�
Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a possibilidade de suspens�o e interrup��o da ades�o ao PPE, as condi��es de perman�ncia no PPE e as demais regras para o seu funcionamento.
Art. 3
�
As empresas que aderirem ao PPE poder�o reduzir, temporariamente, em at� trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redu��o proporcional do sal�rio.
� 1
�
A redu��o que trata o
caput
est� condicionada � celebra��o de acordo coletivo de trabalho espec�fico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econ�mica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
� 2
�
A redu��o tempor�ria da jornada de trabalho dever� abranger todos os empregados da empresa ou, no m�nimo, os empregados de um setor espec�fico.
� 3
�
A redu��o tempor�ria da jornada de trabalho poder� ter dura��o de at� seis meses e poder� ser prorrogada, desde que o per�odo total n�o ultrapasse doze meses.
Art. 4
�
Os empregados que tiverem seu sal�rio reduzido, nos termos do art. 3
�
, far�o jus a uma compensa��o pecuni�ria equivalente a cinquenta por cento do valor da redu��o salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor m�ximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o per�odo de redu��o tempor�ria da jornada de trabalho.
� 1
�
Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a forma de pagamento da compensa��o pecuni�ria de que trata o
caput
, que ser� custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
� 2
�
O sal�rio a ser pago com recursos pr�prios do empregador, ap�s a redu��o salarial de que trata o
caput
do art. 3
�
, n�o poder� ser inferior ao valor do sal�rio m�nimo.
Art. 5
�
As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a ades�o ao PPE e, ap�s o seu t�rmino, durante o prazo equivalente a um ter�o do per�odo de ades�o.
Art. 6
�
Ser� exclu�da do PPE e ficar� impedida de aderir novamente a empresa que:
I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho espec�fico relativo � redu��o tempor�ria da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Medida Provis�ria ou de sua regulamenta��o; ou
II - cometer fraude no �mbito do PPE.
Par�grafo �nico. Em caso de fraude no �mbito do PPE, a empresa ficar� obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o
T�tulo VII do Decreto-Lei n
�
5.452, de 1
�
de maio de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho
e revertida ao FAT.
Art. 7
�
A
Lei n
�
8.212, de 24 de julho de 1991
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Vig�ncia)
“Art. 22. .......................................................................
I - vinte por cento sobre o total das remunera��es pagas, devidas ou creditadas a qualquer t�tulo, durante o m�s, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servi�os, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensa��o pecuni�ria a ser paga no �mbito do Programa de Prote��o ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi�os efetivamente prestados, quer pelo tempo � disposi��o do empregador ou tomador de servi�os, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conven��o ou acordo coletivo de trabalho ou senten�a normativa.
...................................................................................” (NR)
“Art. 28. .....................................................................
............................................................................................
� 8�...........................................................................................................................................................................
d) o valor da compensa��o pecuni�ria a ser paga no �mbito do Programa de Prote��o ao Emprego - PPE;
....................................................................................” (NR)
Art. 8
�
A
Lei n
�
8.036, de 11 de maio de 1990
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 15 . Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, at� o dia 7 (sete) de cada m�s, em conta banc�ria vinculada, a import�ncia correspondente a 8 (oito) por cento da remunera��o paga ou devida, no m�s anterior, a cada trabalhador, inclu�das na remunera��o as parcelas de que tratam os arts. 457 e458 da CLT , a gratifica��o de Natal a que se refere aLei n�4.090, de 13 de julho de 1962, com as modifica��es da Lei n�4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensa��o pecuni�ria a ser paga no �mbito do Programa de Prote��o ao Emprego - PPE...................................................................................” (NR)
Art. 9
�
Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, com exce��o do disposto no art. 7
�
, que entra em vigor no primeiro dia do quarto m�s subsequente ao de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de julho de 2015; 194
�
da Independ�ncia e 127
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da Rep�blica.
DILMA ROUSSEF
Manoel Dias
Nelson Barbosa
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.7.2015
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