Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.202, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida provis�ria n� 685, de 2015

Institui o Programa de Redu��o de Lit�gios Tribut�rios - PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica; altera as Leis n 12.873, de 24 de outubro de 2013, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o Fica institu�do o Programa de Redu��o de Lit�gios Tribut�rios - PRORELIT, na forma desta Lei.

� 1� O sujeito passivo com d�bitos de natureza tribut�ria, vencidos at� 30 de junho de 2015 e em discuss�o administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder�, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar cr�ditos pr�prios de preju�zos fiscais e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, apurados at� 31 de dezembro de 2013 e declarados at� 30 de junho de 2015, para a quita��o dos d�bitos em contencioso administrativo ou judicial.

� 2� Os cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL poder�o ser utilizados, nos termos do caput , entre pessoas jur�dicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jur�dicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condi��o at� a data da op��o pela quita��o.

� 3� Poder�o ainda ser utilizados pela pessoa jur�dica a que se refere o � 1� os cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL do respons�vel tribut�rio ou correspons�vel pelo cr�dito tribut�rio em contencioso administrativo ou judicial.

� 4� Para os fins do disposto no � 2�, inclui-se tamb�m como controlada a sociedade na qual a participa��o da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente � sociedade controladora a preponder�ncia individual ou comum nas delibera��es sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

� 5� Os cr�ditos das pessoas jur�dicas de que tratam os �� 2� e 3� somente poder�o ser utilizados ap�s a utiliza��o total dos cr�ditos pr�prios.

Art. 2� O requerimento de que trata o � 1� do art. 1� dever� ser apresentado at� 30 de novembro de 2015, observadas as seguintes condi��es:

I - pagamento em esp�cie equivalente a, no m�nimo:

a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos d�bitos indicados para a quita��o, a ser efetuado at� 30 de novembro de 2015;

b) 33% (trinta e tr�s por cento) do valor consolidado dos d�bitos indicados para a quita��o, a ser efetuado em duas parcelas venc�veis at� o �ltimo dia �til dos meses de novembro e dezembro de 2015; ou

c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos d�bitos indicados para a quita��o, a ser efetuado em tr�s parcelas venc�veis at� o �ltimo dia �til dos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016; e

II - quita��o do saldo remanescente mediante a utiliza��o de cr�ditos de preju�zos fiscais e de base de c�lculo negativa da CSLL.

� 1� O requerimento de que trata o caput importa confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos indicados pelo sujeito passivo e configura confiss�o extrajudicial nos termos dos arts. 348 , 353 e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

� 2� O valor de cada parcela mensal, por ocasi�o do pagamento de que tratam as al�neas b e c do inciso I do caput , ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.

� 3� Para aderir ao programa de que trata o art. 1�, o sujeito passivo dever� comprovar a desist�ncia expressa e irrevog�vel das impugna��es ou dos recursos administrativos e das a��es judiciais que tenham por objeto os d�bitos que ser�o quitados e renunciar a qualquer alega��o de direito sobre as quais se fundem as referidas impugna��es e recursos ou a��es.

� 4� A quita��o de que trata o � 1� do art. 1� n�o abrange d�bitos decorrentes de desist�ncia de impugna��es, recursos administrativos e a��es judiciais que tenham sido inclu�dos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

� 5� Somente ser� considerada a desist�ncia parcial de impugna��o e de recursos administrativos interpostos ou de a��o judicial proposta se o d�bito objeto de desist�ncia for pass�vel de distin��o dos demais d�bitos discutidos no processo administrativo ou na a��o judicial.

Art. 3� Os dep�sitos existentes vinculados aos d�bitos a serem quitados nos termos desta Lei ser�o automaticamente convertidos em renda da Uni�o, aplicando-se o disposto no art. 2� sobre o saldo remanescente da convers�o.

Art. 4� O valor do cr�dito a ser utilizado para a quita��o de que trata o inciso II do caput do art. 2� ser� determinado mediante a aplica��o das seguintes al�quotas:

I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do preju�zo fiscal;

II - 15% (quinze por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das de capitaliza��o e das referidas nos incisos I a VII , IX e X do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001 ; e

III - 9% (nove por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jur�dicas.

Art. 5� Na hip�tese de indeferimento dos cr�ditos de preju�zos fiscais e de base de c�lculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, ser� concedido o prazo de trinta dias para a pessoa jur�dica promover o pagamento em esp�cie do saldo remanescente dos d�bitos inclu�dos no pedido de quita��o.

Par�grafo �nico. A falta do pagamento de que trata o caput implicar� mora do devedor e o restabelecimento da cobran�a dos d�bitos remanescentes.

Art. 6� A quita��o na forma disciplinada nos arts. 1� a 5� extingue o cr�dito tribut�rio sob condi��o resolut�ria de sua ulterior homologa��o.

Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disp�em do prazo de cinco anos, contado da data de apresenta��o do requerimento, para an�lise da quita��o na forma do art. 2�.

Art. 7� A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no mbito de suas compet ncias, editar �o os atos necess rios execu ��o dos procedimentos de que trata esta Lei .

Art. 8� Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, desde que o valor da atualiza��o n�o exceda a varia��o do �ndice oficial de infla��o apurado no per�odo desde a �ltima corre��o, em periodicidade n�o inferior a um ano, na forma do regulamento, o valor das taxas institu�das:

I - no art. 17 da Lei n � 9.017, de 30 de mar�o de 1995 ;

II - no art. 16 da Lei n � 10.357, de 27 de dezembro de 2001 ;

III - no art. 11 da Lei n � 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

IV - no art. 1 � da Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989 ;

V - no art. 23 da Lei n � 9.782, de 26 de janeiro de 1999 ;

VI - no art. 18 da Lei n � 9.961 de 28 de janeiro de 2000 ;

VII - no art. 12 da Lei n � 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ;

VIII - no art. 29 da Lei n � 11.182, de 27 de setembro de 2005 ;

IX - no inciso III do caput do art. 77 da Lei n � 10.233, de 5 de junho de 2001 ;

X - nos arts. 3�-A e 11 da Lei n� 9.933, de 20 de dezembro de 1999 ; e

XI - no art. 48 da Lei n � 12.249, de 11 de junho de 2010 .

� 1� A primeira atualiza��o monet�ria relativa �s taxas previstas no caput fica limitada ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposi��o referente � aplica��o do �ndice oficial desde a institui��o da taxa.

� 2� Caso o Poder Executivo tenha determinado a atualiza��o monet�ria em montante superior ao previsto no � 1� do caput , poder� o contribuinte requerer a restitui��o do valor pago em excesso.

Art. 9� (VETADO).

Art. 10. As entidades de sa�de privadas filantr�picas e as entidades de sa�de sem fins lucrativos que tenham obtido o deferimento do pedido de ades�o ao Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantr�picas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na �rea de Sa�de e que Participam de Forma Complementar do Sistema �nico de Sa�de - PROSUS poder�o incluir no programa, at� o d�cimo quinto dia ap�s a publica��o desta Lei, decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 685, de 21 de julho de 2015 , d�bitos que tenham sido objeto:

I - de parcelamento concedido anteriormente � data de que trata o � 2� do art. 37 da Lei n� 12.873, de 24 de outubro de 2013 ; e

II - dos parcelamentos a que se refere o art. 2� da Lei n� 12.996, de 18 de junho de 2014 .

Par�grafo �nico. A inclus�o dos d�bitos a que se refere o caput restabelece a ades�o ao Prosus e a morat�ria concedida pelo programa.

Art. 11. Para efeito de interpreta��o, os acordos e conven��es internacionais celebrados pelo Governo da Rep�blica Federativa do Brasil para evitar dupla tributa��o da renda abrangem a CSLL.

Par�grafo �nico. O disposto no caput alcan�a igualmente os acordos em forma simplificada firmados com base no disposto no art. 30 do Decreto-Lei n� 5.844, de 23 de setembro de 1943 .

Art. 12. Os arts. 15, 22, 24, 28 e 30 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , passam a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 15. .......................................................................

Par�grafo �nico . Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa f�sica na condi��o de propriet�rio ou dono de obra de constru��o civil, em rela��o a segurado que lhe presta servi�o, bem como a cooperativa, a associa��o ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeiras.” (NR)

“Art. 22. .......................................................................

.............................................................................................

� 15 . Na contrata��o de servi�os de transporte rodovi�rio de carga ou de passageiro, de servi�os prestados com a utiliza��o de trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de c�lculo da contribui��o da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses servi�os forem prestados por condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, auxiliar de condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, bem como por operador de m�quinas.” (NR)

“Art. 24 . A contribui��o do empregador dom�stico incidente sobre o sal�rio de contribui��o do empregado dom�stico a seu servi�o � de:

I - 8% (oito por cento); e

II - 0,8% (oito d�cimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

...................................................................................” (NR)

“Art. 28. .......................................................................

.............................................................................................

� 11 . Considera-se remunera��o do contribuinte individual que trabalha como condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, como auxiliar de condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, em autom�vel cedido em regime de colabora��o, nos termos da Lei n� 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do servi�o prestado, observado o limite m�ximo a que se refere o � 5� .” (NR)

“Art. 30. .......................................................................

.............................................................................................

� 2� ..............................................................................

I - no inciso II do caput , o recolhimento dever� ser efetuado at� o dia �til imediatamente posterior; e

II - na al�nea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput , at� o dia �til imediatamente anterior .

.............................................................................................

� 6� (Revogado).

..................................................................................” (NR)

Art. 13. O par�grafo �nico do art. 14 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 14. .......................................................................

Par�grafo �nico. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa f�sica na condi��o de propriet�rio ou dono de obra de constru��o civil, em rela��o a segurado que lhe presta servi�o, bem como a cooperativa, a associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeiras.” (NR)

Art. 14. O art. 4� da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes altera��es :

“Art. 4� .........................................................................

Par�grafo �nico . A dedu��o permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente � base de c�lculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedu��o dos valores pagos a esse t�tulo, por ocasi�o da apura��o da base de c�lculo do imposto devido no ano-calend�rio, conforme disposto na al�nea e do inciso II do art. 8� desta Lei:

I - do trabalho com v�nculo empregat�cio ou de administradores; e

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for respons�vel pelo desconto e respectivo pagamento das contribui��es previdenci�rias .” (NR)

Art. 15. O art. 7� -A da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , acrescido pela Lei n� 13.161, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte reda��o: Vig�ncia

“Art. 7�-A . A al�quota da contribui��o sobre a receita bruta prevista no art. 7� ser� de 4,5% (quatro inteiros e cinco d�cimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuir�o � al�quota de 3% (tr�s por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7�, que contribuir�o � al�quota de 2% (dois por cento).” (NR)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1� de dezembro de 2015 quanto ao art. 15;

II - na data de sua publica��o quanto aos demais dispositivos.

Art. 17. Fica revogado o � 6� do art. 30 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Bras�lia, 8 de dezembro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Tarc�sio Jos� Massote de Godoy
Marcelo Costa e Castro
Miguel Rossetto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.12.2015

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