Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida provis�ria n� 619, de 2013

Vig�ncia

Produ��o de efeito

Vide Decreto n� 8.133, de 2013

Regulamento

Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas - RDC, institu�do pela Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contrata��o de todas as a��es relacionadas � reforma, moderniza��o, amplia��o ou constru��o de unidades armazenadoras pr�prias destinadas �s atividades de guarda e conserva��o de produtos agropecu�rios em ambiente natural; altera as Leis n�s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1942 - Consolida��o das Leis do Trabalho, as Leis n�s 11.491, de 20 de junho de 2007, e 12.512, de 14 de outubro de 2011; disp�e sobre os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria, de que trata a Lei Complementar n� 93, de 4 de fevereiro de 1998; autoriza a inclus�o de despesas acess�rias relativas � aquisi��o de im�vel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar n� 93, de 4 de fevereiro de 1998; institui o Programa Nacional de Apoio � Capta��o de �gua de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso � �gua - Programa Cisternas; altera a Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto-Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967, as Leis n�s 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 12.546, de 14 de setembro de 2011; autoriza a Uni�o a conceder subven��o econ�mica, referente � safra 2011/2012, para produtores independentes de cana-de-a��car que desenvolvem suas atividades no Estado do Rio de Janeiro; altera a Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; institui o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantr�picas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na �rea da Sa�de e que Participam de Forma Complementar do Sistema �nico de Sa�de - PROSUS; disp�e sobre a utiliza��o pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios dos registros de pre�os realizados pelo Minist�rio da Sa�de; autoriza a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, a conceder o uso de bens p�blicos imobili�rios dominicais, mediante emiss�o de Certificado de Direito de Uso de Bem P�blico Imobili�rio - CEDUPI; altera o Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941; disp�e sobre as d�vidas origin�rias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados � Pol�tica de Garantia de Pre�os M�nimos - PGPM e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armaz�ns de terceiros, anteriores a 31 de dezembro de 2011; altera a Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002; autoriza o Poder Executivo a declarar estado de emerg�ncia fitossanit�ria ou zoossanit�ria, quando for constatada situa��o epidemiol�gica que indique risco iminente de introdu��o de doen�a ex�tica ou praga quarenten�ria ausente no Pa�s, ou haja risco de surto ou epidemia de doen�a ou praga j� existente; altera a Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996; disp�e sobre o repasse pelas entidades privadas filantr�picas e entidades sem fins lucrativos �s suas mantenedoras de recursos financeiros recebidos dos entes p�blicos; altera a Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis n�s 10.848, de 15 de mar�o de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 10.260, de 12 de julho de 2001; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a utilizar o Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas - RDC, institu�do pela Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contrata��o de todas as a��es relacionadas � reforma, moderniza��o, amplia��o ou constru��o de unidades armazenadoras pr�prias destinadas �s atividades de guarda e conserva��o de produtos agropecu�rios em ambiente natural.

Art. 2� A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por conveni�ncia administrativa, poder� contratar institui��o financeira p�blica federal, dispensada a licita��o, para atuar nas a��es previstas no art. 1� desta Lei, tais como contrata��o e fiscaliza��o de obras, servi�os de consultoria, inclusive outros de natureza t�cnica, e aquisi��o de bens e equipamentos e tamb�m gerir recursos financeiros direcionados pela Uni�o para reforma, moderniza��o, amplia��o e constru��o de Unidades Armazenadoras Pr�prias.

� 1� A institui��o financeira p�blica federal contratada fica autorizada a utilizar o Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas - RDC, institu�do pela Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contrata��o de todas as a��es previstas no caput deste artigo.

� 2� Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, autorizada a promover transfer�ncia de recursos financeiros e or�ament�rios � institui��o financeira p�blica federal contratada, nos limites necess�rios para as a��es previstas no caput deste artigo.

� 3� A remunera��o da institui��o financeira p�blica federal contratada fica limitada a 7% (sete por cento) sobre o montante dos custos incorridos por essa, os quais dever�o ser compat�veis com as a��es previstas no caput deste artigo.

� 4� A institui��o financeira p�blica federal, na condi��o de contratada, poder� praticar, em nome da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, todos os atos necess�rios � execu��o dos servi�os descritos no art. 1� desta Lei, contemplados no instrumento contratual a ser assinado pelas partes.

� 5� Observado o disposto neste artigo, a Conab seguir� diretrizes e crit�rios definidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento para a contrata��o prevista no caput .

Art. 3� (VETADO).

Art. 4� A Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 12..........................................................................

............................................................................................

� 8� O grupo familiar poder� utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a al�nea g do inciso V do caput deste artigo, � raz�o de no m�ximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em per�odos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, n�o sendo computado nesse prazo o per�odo de afastamento em decorr�ncia da percep��o de aux�lio-doen�a.

� 9� ...............................................................................

............................................................................................

VI - a associa��o em cooperativa agropecu�ria; e

VII - a incid�ncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do � 14 deste artigo. Produ��o de efeito

� 10. .............................................................................

............................................................................................

III - exerc�cio de atividade remunerada em per�odo n�o superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no � 13 deste artigo;

............................................................................................

� 11. .............................................................................

I - ..................................................................................

............................................................................................

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do � 10 e no � 14 deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 15 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991;

c) tornar-se segurado obrigat�rio de outro regime previdenci�rio; e

d) participar de sociedade empres�ria, de sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limita��es impostas pelo � 14 deste artigo; Produ��o de efeito

............................................................................................

� 13. O disposto nos incisos III e V do � 10 e no � 14 deste artigo n�o dispensa o recolhimento da contribui��o devida em rela��o ao exerc�cio das atividades de que tratam os referidos dispositivos.

� 14. A participa��o do segurado especial em sociedade empres�ria, em sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou �mbito agr�cola, agroindustrial ou agrotur�stico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, n�o o exclui de tal categoria previdenci�ria, desde que, mantido o exerc�cio da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do � 1� , a pessoa jur�dica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Munic�pio ou em Munic�pio lim�trofe �quele em que eles desenvolvam suas atividades. Produ��o de efeito

� 15. (VETADO). Produ��o de efeito

�Art. 32-C. O segurado especial respons�vel pelo grupo familiar que contratar na forma do � 8� do art. 12 apresentar� as informa��es relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, � base de c�lculo e aos valores das contribui��es devidas � Previd�ncia Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e outras informa��es de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletr�nico com entrada �nica de dados, e efetuar� os recolhimentos por meio de documento �nico de arrecada��o.

� 1� Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previd�ncia Social e do Trabalho e Emprego dispor�o, em ato conjunto, sobre a presta��o das informa��es, a apura��o, o recolhimento e a distribui��o dos recursos recolhidos e sobre as informa��es geradas por meio do sistema eletr�nico e da guia de recolhimento de que trata o caput .

� 2� As informa��es prestadas no sistema eletr�nico de que trata o caput t�m car�ter declarat�rio, constituem instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos tributos e encargos apurados e substituir�o, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prev� o � 1� , a obrigatoriedade de entrega de todas as informa��es, formul�rios e declara��es a que est� sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.

� 3� O segurado especial de que trata o caput est� obrigado a arrecadar as contribui��es previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, at� o dia 7 (sete) do m�s seguinte ao da compet�ncia.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)

� 4� Os recolhimentos devidos, nos termos do � 3� , dever�o ser pagos por meio de documento �nico de arrecada��o.

� 5� Se n�o houver expediente banc�rio na data indicada no � 3� , o recolhimento dever� ser antecipado para o dia �til imediatamente anterior.

� 6� Os valores n�o pagos at� a data do vencimento sujeitar-se-�o � incid�ncia de acr�scimos e encargos legais na forma prevista na legisla��o do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribui��es de car�ter tribut�rio, e conforme o art. 22 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, para os dep�sitos do FGTS, inclusive no que se refere �s multas por atraso.

� 7� O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo ser� creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transfer�ncia dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.

� 8� O ato de que trata o � 1� regular� a compensa��o e a restitui��o dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento �nico de arrecada��o, indevidamente ou em montante superior ao devido.

� 9� A devolu��o de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, ser� objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o.

� 10. O produto da arrecada��o de que trata o � 3� ser� centralizado na Caixa Econ�mica Federal.

� 11. A Caixa Econ�mica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, dispon�veis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferir� para a Conta �nica do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribui��es previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30.

� 12. A impossibilidade de utiliza��o do sistema eletr�nico referido no caput ser� objeto de regulamento, a ser editado pelo Minist�rio da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.

� 13. A sistem�tica de entrega das informa��es e recolhimentos de que trata o caput poder� ser estendida pelas autoridades previstas no � 1� para o produtor rural pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do caput do art. 12.

� 14. Aplica-se �s informa��es entregues na forma deste artigo o disposto no �2� do art. 32 e no art. 32-A.�

Art. 5� A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 11.........................................................................

............................................................................................

� 7� O grupo familiar poder� utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a al�nea g do inciso V do caput , � raz�o de no m�ximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em per�odos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, n�o sendo computado nesse prazo o per�odo de afastamento em decorr�ncia da percep��o de aux�lio-doen�a.

� 8� ...............................................................................

............................................................................................

VI - a associa��o em cooperativa agropecu�ria; e

VII - a incid�ncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do � 12. Produ��o de efeito

� 9� ...............................................................................

............................................................................................

III - exerc�cio de atividade remunerada em per�odo n�o superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no � 13 do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;

............................................................................................

� 10. .............................................................................

I - ..................................................................................

............................................................................................

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do � 9� e no � 12, sem preju�zo do disposto no art. 15;

c) tornar-se segurado obrigat�rio de outro regime previdenci�rio; e

d) participar de sociedade empres�ria, de sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limita��es impostas pelo � 12;

............................................................................................

� 12. A participa��o do segurado especial em sociedade empres�ria, em sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou �mbito agr�cola, agroindustrial ou agrotur�stico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, n�o o exclui de tal categoria previdenci�ria, desde que, mantido o exerc�cio da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do � 1� , a pessoa jur�dica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Munic�pio ou em Munic�pio lim�trofe �quele em que eles desenvolvam suas atividades. Produ��o de efeito

� 13. (VETADO). Produ��o de efeito

�Art. 17. ........................................................................

............................................................................................

� 4� A inscri��o do segurado especial ser� feita de forma a vincul�-lo ao respectivo grupo familiar e conter�, al�m das informa��es pessoais, a identifica��o da propriedade em que desenvolve a atividade e a que t�tulo, se nela reside ou o Munic�pio onde reside e, quando for o caso, a identifica��o e inscri��o da pessoa respons�vel pelo grupo familiar.

............................................................................................

� 6� (Revogado).� (NR)

�Art. 39. ........................................................................

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de aux�lio-doen�a, de aux�lio-reclus�o ou de pens�o, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, e de aux�lio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exerc�cio de atividade rural, ainda que de forma descont�nua, no per�odo, imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, igual ao n�mero de meses correspondentes � car�ncia do benef�cio requerido; ou

...................................................................................� (NR)

�Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previd�ncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a � devido sal�rio-maternidade pelo per�odo de 120 (cento e vinte) dias.

� 1� O sal�rio-maternidade de que trata este artigo ser� pago diretamente pela Previd�ncia Social.

� 2� Ressalvado o pagamento do sal�rio-maternidade � m�e biol�gica e o disposto no art. 71-B, n�o poder� ser concedido o benef�cio a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de ado��o ou guarda, ainda que os c�njuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Pr�prio de Previd�ncia Social.� (NR)

�Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do sal�rio-maternidade, o benef�cio ser� pago, por todo o per�odo ou pelo tempo restante a que teria direito, ao c�njuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplic�veis ao sal�rio-maternidade.

� 1� O pagamento do benef�cio de que trata o caput dever� ser requerido at� o �ltimo dia do prazo previsto para o t�rmino do sal�rio-maternidade origin�rio.

� 2� O benef�cio de que trata o caput ser� pago diretamente pela Previd�ncia Social durante o per�odo entre a data do �bito e o �ltimo dia do t�rmino do sal�rio-maternidade origin�rio e ser� calculado sobre:

I - a remunera��o integral, para o empregado e trabalhador avulso;

II - o �ltimo sal�rio-de-contribui��o, para o empregado dom�stico;

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) �ltimos sal�rios de contribui��o, apurados em um per�odo n�o superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

IV - o valor do sal�rio m�nimo, para o segurado especial.

� 3� Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o.�

�Art. 71-C. A percep��o do sal�rio-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, est� condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspens�o do benef�cio.�

Art. 6� A Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 392-A. � empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a ser� concedida licen�a-maternidade nos termos do art. 392.

............................................................................................

� 5� A ado��o ou guarda judicial conjunta ensejar� a concess�o de licen�a-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardi�es empregado ou empregada.� (NR)

�Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, � assegurado ao c�njuge ou companheiro empregado o gozo de licen�a por todo o per�odo da licen�a-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a m�e, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.�

�Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o.�

Art. 7� O caput do art. 1� da Lei n� 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FI-FGTS, caracterizado pela aplica��o de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de aeroportos, energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, crit�rios e condi��es que dispuser o Conselho Curador do FGTS.

...................................................................................� (NR)

Art. 8� A Lei n� 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 18. .......................................................................

Par�grafo �nico. Excepcionalmente, ser� admitida a aquisi��o de produtos destinados � alimenta��o animal, para venda com des�gio aos benefici�rios da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006, nos Munic�pios em situa��o de emerg�ncia ou de calamidade p�blica, reconhecida nos termos dos �� 1� e 2� do art. 3� da Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010.� (NR)

�Art. 23. .......................................................................

� 1� Para a efetiva��o do pagamento de que trata o caput , ser� admitido, como comprova��o da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, conforme o regulamento.

� 2� Para os fins do disposto no � 1� , o documento fiscal ser� atestado pela unidade executora, a quem caber� a responsabilidade pela guarda dos documentos, conforme o regulamento.� (NR)

Art. 9� Os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria, de que trata a Lei Complementar n� 93, de 4 de fevereiro de 1998, inclusive as opera��es do Programa C�dula da Terra contratadas no �mbito do Acordo de Empr�stimo n� 4.147-BR, celebrados por institui��es financeiras, por meio de instrumentos particulares, ter�o for�a de escritura p�blica.

Par�grafo �nico. Os contratos de financiamento de que trata o caput dever�o ser transcritos no Cart�rio de Registro de Im�veis competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua assinatura.

Art. 10. Fica autorizado incluir as seguintes despesas acess�rias relativas � aquisi��o de im�vel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar n� 93, de 4 de fevereiro de 1998, inclusive as opera��es do Programa C�dula da Terra contratadas no �mbito do Acordo de Empr�stimo n� 4.147-BR:

I - tributos;

II - servi�os de medi��o, incluindo topografia e georreferenciamento; e

III - emolumentos e custas cartor�rias.

Par�grafo �nico. As custas cartor�rias decorrentes do processo de renegocia��o de d�vida poder�o ser inclu�das nos respectivos contratos de financiamento, na forma determinada por resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 11. Fica institu�do o Programa Nacional de Apoio � Capta��o de �gua de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso � �gua - Programa Cisternas, com a finalidade de promover o acesso � �gua para o consumo humano e animal e para a produ��o de alimentos, por meio de implementa��o de tecnologias sociais, destinado �s fam�lias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de �gua.

Art. 12. No �mbito do Programa Cisternas, a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, poder� firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, os cons�rcios p�blicos constitu�dos como associa��o p�blica e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico, observado o disposto no art. 116 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 12. No �mbito do Programa Nacional de Apoio � Capta��o de �gua de Chuva e outras Tecnologias Sociais de Acesso � �gua, a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio do Desenvolvimento Social, poder� firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, as autarquias, as funda��es, as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista prestadoras de servi�o p�blico, os cons�rcios p�blicos constitu�dos como associa��o p�blica e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico, observado o disposto no art. 116 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.702, de 2018)

Art. 13. Para a execu��o do Programa Cisternas, os parceiros de que trata o art. 12 desta Lei poder�o contratar entidades privadas sem fins lucrativos, mediante a realiza��o de chamada p�blica daquelas previamente credenciadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.

Art. 14. O regulamento dispor� sobre a implementa��o e a execu��o do Programa Cisternas, especialmente quanto:

I - aos requisitos e � forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos, pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;

II - ao procedimento de chamada p�blica de que trata o art. 13 desta Lei;

III - � possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato;

IV - aos requisitos para o recebimento do objeto contratado;

V - ao plano de fiscaliza��o do programa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e metas para a fiscaliza��o do programa, coibir poss�veis irregularidades, bem como adotar provid�ncias tempestivas visando a san�-las;

VI - a sistem�tica e instrumentos de controle social; e

VII - a sistem�tica de divulga��o de resultados, das metas alcan�adas, dos investimentos realizados e da programa��o das atividades a serem realizadas no futuro imediato.

Par�grafo �nico. O regulamento conter�, ainda, cl�usula de previs�o de realiza��o de processo de sele��o observando os princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia, no caso de exist�ncia de mais de uma proposta apresentada no procedimento de chamada p�blica e impedimento locacional que inviabilize a execu��o concomitante pelas entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o art. 12.

Art. 15. Com o objetivo de uniformizar a execu��o do Programa Cisternas, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate � Fome dispor� acerca de modelos de tecnologias sociais, valores de refer�ncia e instrumentos jur�dicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 16. A Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 24. .......................................................................

............................................................................................

XXXIII - na contrata��o de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementa��o de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso � �gua para consumo humano e produ��o de alimentos, para beneficiar as fam�lias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de �gua.

...................................................................................� (NR)

Art. 17. O art. 61 do Decreto-Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 61. O prazo do penhor rural, agr�cola ou pecu�rio n�o exceder� o prazo da obriga��o garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Par�grafo �nico. A prorroga��o do penhor rural, inclusive decorrente de prorroga��o da obriga��o garantida prevista no caput, ocorre mediante a averba��o � margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.� (NR)

Art. 18. O caput do art. 1.439 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1.439. O penhor agr�cola e o penhor pecu�rio n�o podem ser convencionados por prazos superiores aos das obriga��es garantidas.

...................................................................................� (NR)

Art. 19. A Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3� . ......... ....................................

................................................................................... .....

� 9�-A. Para efeito de interpreta��o, o valor referente �s indeniza��es correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do � 9� entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utiliza��o pelos benefici�rios da cobertura oferecida pelos planos de sa�de, incluindo-se neste total os custos de benefici�rios da pr�pria operadora e os benefici�rios de outra operadora atendidos a t�tulo de transfer�ncia de responsabilidade assumida.

...................................................................................� (NR)

�Art. 8�-A. Fica elevada para 4% (quatro por cento) a al�quota da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jur�dicas referidas no � 9� do art. 3� desta Lei, observada a norma de interpreta��o do � 9�-A, produzindo efeitos a partir do 1� (primeiro) dia do 4� (quarto) m�s subsequente ao da publica��o da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 619, de 6 de junho de 2013, exclusivamente quanto � al�quota.�

Art. 20. O art. 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8� .........................................................................

...........................................................................................

� 11. O disposto no inciso XII do � 3� do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei n�o se aplica:

I - �s empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao com�rcio fora de lojas f�sicas, realizado via internet, telefone, cat�logo ou outro meio similar; e

II - �s lojas ou rede de lojas com caracter�sticas similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestu�rio e outros produtos, al�m de produtos aliment�cios cuja participa��o, no ano calend�rio anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.� (NR)

Art. 21. (VETADO).

Art. 22. O art. 48 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2� , renumerando-se o atual par�grafo �nico para 1� :

�Art. 48. ........................................................................

� 1� . ..............................................................................

� 2� Tratando-se de exerc�cio de atividade rural por pessoa jur�dica, admite-se a comprova��o do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declara��o de Informa��es Econ�mico-fiscais da Pessoa Jur�dica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.� (NR)

Art. 23. Fica institu�do o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantr�picas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na �rea da Sa�de e que Participam de Forma Complementar do Sistema �nico de Sa�de - PROSUS.

Art. 24. O Prosus tem as seguintes finalidades:

I - garantir o acesso e a qualidade de a��es e servi�os p�blicos de sa�de oferecidos pelo SUS por entidades de sa�de privadas filantr�picas e entidades de sa�de sem fins lucrativos;

II - viabilizar a manuten��o da capacidade e qualidade de atendimento das entidades referidas no art. 23;

III - promover a recupera��o de cr�ditos tribut�rios e n�o tribut�rios devidos � Uni�o; e

IV - apoiar a recupera��o econ�mica e financeira das entidades de sa�de privadas filantr�picas e das entidades de sa�de sem fins lucrativos.

Art. 25. Para efeitos desta Lei, considera-se entidade de sa�de sem fins lucrativos a pessoa jur�dica de direito privado que n�o distribua ou transfira entre os seus s�cios, associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, excedentes operacionais, brutos ou l�quidos, dividendos, bonifica��es, isen��es de qualquer natureza, participa��es ou parcelas do seu patrim�nio, auferidos mediante o exerc�cio de suas atividades, e que aplica os excedentes integralmente na consecu��o de seu objeto social.

Art. 26. O Prosus aplica-se �s entidades de sa�de privadas filantr�picas e �s entidades de sa�de sem fins lucrativos que se encontrem em grave situa��o econ�mico-financeira, mediante a concess�o de morat�ria e remiss�o das d�vidas vencidas no �mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as condi��es previstas nesta Lei.

� 1� Considera-se em grave situa��o econ�mico-financeira a entidade privada filantr�pica ou a entidade sem fins lucrativos cuja raz�o entre:

I - a d�vida consolidada no �mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 31 de dezembro de 2013, e a receita bruta aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a 15% (quinze por cento); ou

II - a d�vida consolidada no �mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 31 de dezembro de 2013, adicionada � d�vida existente para com as institui��es financeiras, p�blicas ou privadas, tamb�m em 31 de dezembro de 2013, e a receita bruta aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a 30% (trinta por cento).

� 2� Para apura��o do percentual de que tratam os incisos I e II do � 1� , as d�vidas ainda n�o constitu�das no �mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�o ser informadas pelas entidades de sa�de ao Minist�rio da Sa�de.

Art. 27. S�o requisitos para ades�o da entidade de sa�de privada filantr�pica e da entidade de sa�de sem fins lucrativos ao Prosus, al�m da comprova��o da grave situa��o econ�mico-financeira:

I - atua��o na �rea da sa�de e que participe de forma complementar do SUS;

II - oferta de servi�os de sa�de ambulatoriais e de interna��o ao SUS em car�ter adicional aos j� realizados, a partir de rol de procedimentos definido pelo Minist�rio da Sa�de, desde que haja demanda;

III - aprova��o da oferta de servi�os de sa�de de que trata o inciso II pelo gestor local do SUS, observados os par�metros estabelecidos pelo Minist�rio da Sa�de;

IV - apresenta��o de plano que comprove a capacidade de manuten��o das atividades, contemplando destacadamente os recursos destinados ao pagamento dos tributos devidos a partir da concess�o da morat�ria de que trata o art. 37; e

V - apresenta��o de rela��o de d�vidas para com as institui��es financeiras.

Par�grafo �nico. Para fins de verifica��o da comprova��o de grave situa��o econ�mico-financeira, as entidades de sa�de de que trata o caput devem autorizar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as institui��es financeiras a fornecerem o montante das d�vidas ao Minist�rio da Sa�de.

Art. 28. Para aderir ao Prosus, a entidade de sa�de privada filantr�pica e a entidade de sa�de sem fins lucrativos apresentar�o ao Minist�rio da Sa�de, at� 3 (tr�s) meses ap�s a publica��o das normas de execu��o ou operacionaliza��o pelo Ministro de Estado da Sa�de a que se refere o art. 43, requerimento instru�do com os seguintes documentos:

I - estatuto social e atos de designa��o e responsabilidade dos seus representantes legais;

II - plano de capacidade econ�mica e financeira de que trata o inciso IV do caput do art. 27;

III - aprova��o do gestor local do SUS da oferta prevista no inciso II do caput do art. 27; e

IV - indica��o do representante da dire��o ou administra��o da entidade de sa�de respons�vel por:

a) coordenar e gerenciar a execu��o do plano de recupera��o econ�mica e financeira; e

b) prestar informa��es, atender requerimentos e pedidos de dilig�ncias oriundos de �rg�os e entidades p�blicas a respeito do plano de capacidade econ�mica e financeira.

Art. 29. O plano de capacidade econ�mica e financeira dever� indicar, de forma detalhada:

I - a proje��o da receita bruta mensal e dos fluxos de caixa at� o 12� (d�cimo segundo) m�s subsequente � data do pedido de ades�o; e

II - demonstra��o da viabilidade econ�mica da entidade de sa�de.

Par�grafo �nico. O plano dever� trazer as demonstra��es financeiras e cont�beis do �ltimo ano, nos termos da legisla��o aplic�vel.

Art. 30. O Minist�rio da Sa�de proferir�, at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente � apresenta��o do pedido de ades�o, devidamente instru�do, decis�o fundamentada acerca do pedido de ades�o ao Prosus.

� 1� Verificada falha na instru��o do pedido de ades�o, o Minist�rio da Sa�de solicitar� � entidade de sa�de privada filantr�pica ou � entidade de sa�de sem fins lucrativos que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a regulariza��o documental para instru��o do procedimento, em despacho proferido no prazo previsto no caput , caso em que o prazo para an�lise do pedido come�ar� a correr da data da regulariza��o.

� 2� Caso n�o seja observado o prazo previsto no caput , o pedido de ades�o ao Prosus ser� considerado automaticamente deferido, sob condi��o resolutiva.

� 3� Em caso de indeferimento do pedido, a entidade de sa�de privada filantr�pica e a entidade de sa�de sem fins lucrativos poder�o, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intima��o da decis�o, apresentar recurso, em inst�ncia �nica, � autoridade definida em ato do Ministro de Estado da Sa�de.

� 4� A partir da data do deferimento do pedido de ades�o ao Prosus, a entidade de sa�de privada filantr�pica e a entidade de sa�de sem fins lucrativos dever�o pagar todas as obriga��es tribut�rias correntes, sob pena de exclus�o do Prosus.

� 5� A entidade privada filantr�pica ou a entidade sem fins lucrativos dever� pactuar com o gestor local do SUS a presta��o de servi�os de sa�de de que trata o inciso II do caput do art. 27, realizados no �mbito do SUS.

Art. 31. Ap�s o deferimento do pedido de ades�o ao Prosus, o Minist�rio da Sa�de adotar� provid�ncias perante o gestor local do SUS do domic�lio da sede da entidade de sa�de, para fins de celebra��o ou aditiva��o de contrato, conv�nio ou instrumento cong�nere para a presta��o de servi�os ao SUS, executados no �mbito do Prosus.

� 1� O Minist�rio da Sa�de integrar� o contrato, conv�nio ou instrumento cong�nere como interveniente, na forma da legisla��o de reg�ncia do SUS.

� 2� O Minist�rio da Sa�de solicitar� ao gestor local do SUS:

I - encaminhamento de pacientes para a utiliza��o dos servi�os de sa�de ofertados pela entidade de sa�de no �mbito do Prosus; e

II - envio de informa��es sobre a produ��o mensal realizada pela entidade de sa�de no �mbito do Prosus.

� 3� Ato do Ministro de Estado da Sa�de dispor� sobre regras para envio, pelo gestor local do SUS, das informa��es de que trata o inciso II do � 2� .

� 4� O deferimento do pedido de ades�o ao Prosus ser� considerado nulo, caso o contrato, conv�nio ou instrumento cong�nere para a presta��o de servi�os ao SUS, a serem executados no �mbito do Programa, n�o seja firmado em at� 90 (noventa) dias da data do deferimento do pedido de ades�o ao Prosus.

Art. 32. A manuten��o da entidade de sa�de privada filantr�pica e da entidade de sa�de sem fins lucrativos no Prosus � condicionada ao cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

I - execu��o do plano de recupera��o econ�mica e financeira;

II - recolhimento regular e espont�neo das obriga��es tribut�rias federais correntes, devidas a partir do m�s seguinte ao da data da publica��o do deferimento do pedido de ades�o � morat�ria, inclusive as reten��es legais na condi��o de respons�vel tribut�rio na forma da lei;

III - atendimento das demais condi��es estabelecidas pelo Minist�rio da Sa�de;

IV - adimplemento do contrato, conv�nio ou instrumento cong�nere firmado com o gestor local do SUS e das regras fixadas no �mbito do SUS para a presta��o de servi�os a serem executados no �mbito do Prosus; e

V - incremento da oferta da presta��o de servi�os ao SUS de, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do montante j� ofertado, com refer�ncia no ano de 2013.

Art. 33. O descumprimento dos requisitos listados no art. 27 acarretar� a exclus�o da entidade de sa�de privada filantr�pica e da entidade de sa�de sem fins lucrativos do Prosus, e a revoga��o da morat�ria prevista no art. 37.

Art. 34. O Minist�rio da Sa�de efetuar� monitoramento e avalia��o peri�dica do cumprimento dos compromissos firmados pela entidade de sa�de no �mbito do SUS.

� 1� A cada 6 (seis) meses a partir da data de assinatura do contrato, conv�nio ou instrumento cong�nere, o Minist�rio da Sa�de solicitar� ao gestor local do SUS relat�rio com informa��es sobre o cumprimento, parcial ou total, do ato negocial firmado no �mbito do SUS.

� 2� O Minist�rio da Sa�de efetuar� an�lise das informa��es de que trata o � 1� , com avalia��o in loco , se pertinente, e caso constate eventual irregularidade ou descumprimento, parcial ou total, das obriga��es firmadas com o gestor local do SUS, e das regras fixadas no �mbito do SUS, realizar� imediatamente a comunica��o do fato aos �rg�os de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria.

� 3� Ato do Ministro de Estado da Sa�de dispor� sobre o monitoramento, avalia��o e fluxo de informa��es de que trata este artigo.

Art. 35. A exclus�o da entidade de sa�de privada filantr�pica e da entidade de sa�de sem fins lucrativos do Prosus implicar� a revoga��o da morat�ria concedida e o imediato restabelecimento da cobran�a da d�vida tribut�ria e n�o tribut�ria remanescente, com todos os acr�scimos legais.

� 1� O Minist�rio da Sa�de, nos casos de exclus�o do Prosus, poder� adotar, por um per�odo de at� 6 (seis) meses, prorrog�vel, por igual per�odo, uma �nica vez, regime de dire��o t�cnica na entidade exclu�da.

� 2� O descumprimento das determina��es do diretor t�cnico por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da entidade de sa�de acarretar� o imediato afastamento do infrator, por decis�o do diretor t�cnico, sem preju�zo das san��es penais cab�veis, assegurado o direito ao contradit�rio.

� 3� No prazo que lhe for designado, o diretor t�cnico proceder� � an�lise da organiza��o administrativa e da situa��o econ�mico-financeira e assistencial da entidade de sa�de e propor� ao Minist�rio da Sa�de as medidas cab�veis.

� 4� O Minist�rio da Sa�de definir� as atribui��es e compet�ncias do diretor t�cnico e poder� ampli�-las, se necess�rio.

� 5� A ado��o do regime de dire��o t�cnica implica a reinclus�o autom�tica da entidade no Prosus.

Art. 36. A manuten��o da entidade privada filantr�pica ou da entidade sem fins lucrativos no Prosus e a morat�ria a que se refere o art. 37 ser�o extintas no dia seguinte em que as d�vidas constantes do Programa tenham sido remitidas, na forma do art. 39.

Art. 37. Deferido o pedido de ades�o ao Prosus, a entidade de sa�de privada filantr�pica e a entidade de sa�de sem fins lucrativos poder�o solicitar, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domic�lio tribut�rio, pedido de morat�ria, at� 90 (noventa) dias ap�s o deferimento do pedido de ades�o.

� 1� A morat�ria ser� concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses e ter� por objetivo viabilizar a supera��o da situa��o transit�ria de crise econ�mico-financeira da entidade privada filantr�pica ou da entidade sem fins lucrativos, a fim de permitir a manuten��o de suas atividades.

� 2� A morat�ria abranger� o montante das d�vidas vencidas no �mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, at� o m�s anterior ao da publica��o desta Lei, com respectivos acr�scimos legais.

� 2� A morat�ria abranger� o montante das d�vidas vencidas no �mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, at� o m�s anterior ao da publica��o da regulamenta��o de que trata o art. 43 desta Lei, com respectivos acr�scimos legais. (Reda��o dada pela Lei n� 12.996, de 2014)

� 3� Observado o disposto no � 2� , poder�o ser inclu�dos na morat�ria os d�bitos que se encontrem em discuss�o na esfera administrativa ou judicial, estejam ou n�o submetidos � causa legal de suspens�o de exigibilidade, desde que a entidade privada filantr�pica ou a entidade sem fins lucrativos desista, de forma expressa e irrevog�vel, da impugna��o, do recurso ou da a��o judicial, e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alega��es de direito sobre as quais se fundem os processos administrativos ou judiciais.

� 4� Na hip�tese de haver d�vidas n�o constitu�das, a entidade de sa�de privada filantr�pica ou a entidade sem fins lucrativos poder�o confess�-las perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� 5� Ser� permitida a inclus�o no pedido de morat�ria de d�bitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a entidade de sa�de privada filantr�pica e a entidade de sa�de sem fins lucrativos apresentem pedido de desist�ncia do parcelamento.

� 6� A morat�ria alcan�a as d�vidas tribut�rias e n�o tribut�rias das entidades de sa�de privadas filantr�picas e das entidades de sa�de sem fins lucrativos na condi��o de contribuinte ou respons�vel.

� 7� O disposto nos arts. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, e 30 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, n�o se aplica durante o per�odo de morat�ria a que se refere o � 1� , salvo na hip�tese do � 3� do art. 38. (Inclu�do pela Lei n� 12.996, de 2014)

Art. 38. O pedido de morat�ria dever� vir acompanhado de autoriza��o do gestor local do SUS para a reten��o mensal pela Uni�o, para fins de pagamento das obriga��es tribut�rias correntes, de valores do Fundo Nacional de Sa�de que lhe seriam destinados para fins de repasse � entidade de sa�de privada filantr�pica ou � entidade de sa�de sem fins lucrativos que requereu ades�o ao Prosus.

� 1� Concedida a morat�ria, seus efeitos ocorrer�o a partir do primeiro dia do m�s seguinte ao do pedido.

� 2� A concess�o da morat�ria prevista no Prosus n�o gera direito adquirido, tampouco implica a libera��o dos bens e direitos da entidade de sa�de privada filantr�pica ou a entidade de sa�de sem fins lucrativos ou de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais que tenham sido constitu�dos em garantia dos respectivos cr�ditos tribut�rios e n�o tribut�rios.

� 3� A exclus�o da entidade de sa�de privada filantr�pica ou da entidade de sa�de sem fins lucrativos do Prosus importa revoga��o da morat�ria concedida e autoriza o imediato restabelecimento da cobran�a de toda a d�vida tribut�ria e n�o tribut�ria remanescente, com todos os seus acr�scimos legais.

Art. 39. A partir da concess�o da morat�ria, o recolhimento das obriga��es tribut�rias correntes devidas pelas entidades de sa�de privadas filantr�picas ou pelas entidades de sa�de sem fins lucrativos ser� operacionalizado mediante reten��o de cotas do Fundo Nacional de Sa�de a serem destinadas ao gestor local do SUS para posterior repasse � entidade respectiva, conforme autorizado pelo gestor local do SUS.

� 1� Enquanto n�o operacionalizada a reten��o, o recolhimento das obriga��es dever� ser promovido pela entidade de sa�de por interm�dio de documento de arrecada��o pr�prio.

� 2� No m�s em que o valor da reten��o a que se refere o caput n�o for suficiente para solver o montante dos tributos correntes, o sujeito passivo dever� promover o seu recolhimento na forma disciplinada em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 40. O montante recolhido anualmente a t�tulo de tributos correntes implicar� remiss�o, no mesmo valor, das d�vidas inclu�das na morat�ria.

� 1� A remiss�o ser� feita na seguinte ordem:

I - d�bitos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o; e

II - d�bitos no �mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� 2� No �mbito de cada �rg�o, ser�o remitidos, primeiramente, os d�bitos mais antigos.

� 3� O pagamento do tributo efetuado antes ou ap�s a publica��o desta Lei em nenhuma hip�tese autoriza a repeti��o de valores.

� 4� Considera-se ocorrida a remiss�o no m�s seguinte ao t�rmino do per�odo anual de recolhimento a que faz men��o o caput .

� 5� Para fins de c�lculo do montante a ser remitido, n�o incidir�o juros ou corre��o monet�ria sobre os valores recolhidos a t�tulo de obriga��o tribut�ria corrente.

Art. 41. Ao final do prazo de concess�o da morat�ria, os d�bitos n�o remitidos ter�o sua cobran�a restabelecida.

Art. 42. Fica o Minist�rio da Sa�de autorizado a contratar, mediante dispensa de licita��o, institui��o financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas � avalia��o dos planos de recupera��o econ�mica e financeira apresentados pelas entidades de sa�de para ades�o ao Prosus.

Art. 43. O Secret�rio da Receita Federal do Brasil, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Ministro de Estado da Sa�de, no �mbito das respectivas compet�ncias, editar�o as normas necess�rias � execu��o do Prosus.

Art. 44. Os registros de pre�os realizados pelo Minist�rio da Sa�de poder�o ser utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios para aquisi��o de bens e contrata��o dos servi�os necess�rios � execu��o das a��es e projetos voltados � estrutura��o do Sistema �nico de Sa�de - SUS, inclusive quando empregados recursos pr�prios.

Art. 45. Fica a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, autorizada a conceder o uso de bens p�blicos imobili�rios dominicais, mediante emiss�o de Certificado de Direito de Uso de Bem P�blico Imobili�rio - CEDUPI, de que trata o art. 46.

� 1� As pessoas jur�dicas de direito p�blico da administra��o federal indireta, inclusive aquelas referidas no par�grafo �nico do art. 99 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, tamb�m ficam autorizadas a conceder o uso dos im�veis de sua propriedade na forma do caput , observadas as previs�es estatut�rias, e mediante anu�ncia pr�via do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, em processo administrativo regular instaurado pelo Minist�rio supervisor da entidade, ouvido o respectivo �rg�o de assessoramento jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o.

� 2� � facultado �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista a emiss�o de t�tulo de natureza mobili�ria em rela��o aos seus bens imobili�rios, nos termos do caput e do � 1� e dos arts. 46 e 47 desta Lei.

Art. 46. Fica criado o Certificado de Direito de Uso de Bem P�blico Imobili�rio - CEDUPI, t�tulo de natureza mobili�ria, que atender� o disposto na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no que couber, e no seu regulamento.

� 1� O Cedupi poder� ser emitido pelos entes p�blicos definidos no art. 45, precedido de avalia��o do bem im�vel, mediante laudo fundamentado, com indica��o de crit�rios de avalia��o e valor m�nimo a ser adotado para a venda do certificado.

� 2� O detentor do Cedupi � respons�vel pelo pagamento de tributos e de taxas incidentes sobre o bem p�blico, bem como pelas demais obriga��es associadas ao im�vel.

� 3� Dever�o constar do Cedupi, no m�nimo:

I - �rg�o ou entidade respons�vel pela sua emiss�o;

II - descri��o do bem dominical, sua �rea, seus limites e sua matr�cula no Registro de Im�veis;

III - regime de concess�o do bem p�blico, se Concess�o de Direito Real de Uso - CDRU ou Concess�o de Direito de Superf�cie, sempre por escritura p�blica, determinando o prazo de concess�o e a possibilidade de prorroga��o;

IV - finalidades admitidas para o uso do im�vel p�blico, n�o importando qualquer responsabilidade do emissor quanto � obten��o de licen�a ou autoriza��o de qualquer esp�cie para a constru��o ou exerc�cio de atividade;

V - prazo de vig�ncia do certificado id�ntico ao prazo de concess�o previsto no inciso III;

VI - valor e forma de pagamento, reajustes e garantias do certificado;

VII - forma de transfer�ncia do Cedupi quando permitida;

VIII - formas de extin��o do certificado;

IX - condi��es de reversibilidade dos bens; e

X - outras condi��es previstas no regulamento.

� 4� Na hip�tese do n�o cumprimento das obriga��es constantes do certificado ou do inadimplemento das obriga��es de que trata o � 2� , o certificado ser� extinto por declara��o do ente p�blico emissor, consolidando-se os direitos inerentes � propriedade e revertendo-se as benfeitorias incorporadas ao patrim�nio do ente emissor, na forma da previs�o constante do Cedupi.

Art. 47. A venda prim�ria dos Cedupi, emitidos na forma do art. 46, ser� realizada mediante oferta p�blica, admitida a recusa do emissor, por n�o respeitar o pre�o m�nimo de avalia��o.

Art. 48. (VETADO).

Art. 49. O art. 4� do Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

�Art. 4� ........................................................................

Par�grafo �nico. Quando a desapropria��o destinar-se � urbaniza��o ou � reurbaniza��o realizada mediante concess�o ou parceria p�blico-privada, o edital de licita��o poder� prever que a receita decorrente da revenda ou utiliza��o imobili�ria integre projeto associado por conta e risco do concession�rio, garantido ao poder concedente no m�nimo o ressarcimento dos desembolsos com indeniza��es, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.� (NR)

Art. 50. As d�vidas origin�rias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados � Pol�tica de Garantia de Pre�os M�nimos - PGPM e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armaz�ns de terceiros, anteriores a 31 de dezembro de 2011, que estejam em cobran�a administrativa ou judicial poder�o ser parceladas ou liquidadas, nos prazos e condi��es definidos neste artigo.

� 1� Para os fins do disposto no caput deste artigo, poder�o ser parceladas as d�vidas de armazenadores pessoas f�sicas e jur�dicas, armaz�ns gerais ou n�o gerais, cooperativas, ou Companhias Estaduais, inclu�das aquelas que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, assim considerados:

I - as d�vidas de armazenagem oriundas de perdas de produtos vinculados � Pol�tica de Garantia de Pre�os M�nimos - PGPM estocados nos armaz�ns de terceiros acobertadas pelo Contrato de dep�sito com Cl�usula de Sobretaxa;

II - os demais d�bitos administrativos relacionados � Pol�tica de Garantia de Pre�os M�nimos - PGPM e detectados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por ocasi�o de suas opera��es de fiscaliza��o de armaz�ns.

� 2� Para efeito do disposto neste artigo:

I - considera-se perda a diminui��o do peso ou a deprecia��o do produto armazenado, podendo ser:

a) por quebra t�cnica, a perda de peso decorrente da atividade respirat�ria dos gr�os armazenados;

b) por quebra de umidade, a perda de peso decorrente da redu��o do teor de umidade do produto;

c) de qualidade, a deprecia��o das caracter�sticas iniciais do produto;

II - tamb�m se entende por perda toda e qualquer falta de produto que, descontada a quebra t�cnica e a perda de umidade, mantenha um excedente igual ou superior a 4% (quatro por cento) em rela��o ao estoque armazenado;

III - considera-se sinistro toda ocorr�ncia que provoque danos parciais ou totais �s mercadorias armazenadas.

� 3� Havendo impossibilidade de quantificar a perda total decorrente da redu��o de umidade, considerar-se-� perda toda e qualquer falta que, descontada a quebra t�cnica, mantenha um excedente igual ou superior a 8% (oito por cento) em rela��o ao estoque armazenado.

� 4� Para defini��o do valor originalmente devido, ser�o observados os seguintes crit�rios:

I - apura��o do produto sinistrado em quantidade, qualidade, safra e demais especifica��es t�cnicas que se fazem necess�rias, convertido em moeda corrente, de acordo com a sobretaxa da unidade da Federa��o onde ocorreu o sinistro, no dia aven�ado para pagamento;

II - caso o d�bito tenha sido objeto de parcelamento anterior, considerar o valor consolidado em moeda corrente na respectiva data da renegocia��o, ou pela convers�o da quantidade de produto devida constante do acordo pela sobretaxa da respectiva unidade da Federa��o, na data de assinatura do acordo.

� 5� O d�bito original consolidado na forma do � 4� ser� atualizado at� a data da liquida��o ou da renegocia��o, de acordo com as seguintes condi��es:

I - aplica��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC;

II - juros � taxa nominal de 3,5% (tr�s e cinco d�cimos por cento) ao ano.

� 6� Fica dispensada a cobran�a de multas de mora e honor�rios advocat�cios.

� 7� As d�vidas de que trata este artigo poder�o ser liquidadas ou parceladas em at� 180 (cento e oitenta) meses, ficando a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a conceder rebate de:

I - 100% (cem por cento) dos juros para a liquida��o total da d�vida no prazo estabelecido no � 8� ;

II - 80% (oitenta por cento) dos juros para as d�vidas parceladas em at� 120 (cento e vinte) meses;

III - 60% (sessenta por cento) dos juros para as d�vidas parceladas em at� 180 (cento e oitenta) meses.

� 8� A ades�o � renegocia��o de que trata este artigo dever� ser feita em at� 180 (cento e oitenta) dias ap�s a publica��o desta Lei, mediante pedido formal apresentado na Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, � qual o devedor esteja vinculado, e dever� ser feito pelo pr�prio devedor pessoa f�sica, pela pessoa jur�dica devedora, por interm�dio de seu respons�vel perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ, por representante legal ou terceiro adquirente com anu�ncia do devedor.

� 9� A renegocia��o efetivar-se-� com o pagamento da 1� (primeira) parcela, no ato da assinatura do contrato, apurada de acordo com o prazo solicitado, nos termos do � 7� .

� 10. A ades�o � renegocia��o de que trata este artigo sujeita o devedor � aceita��o de todas as condi��es nela estabelecidas e implica confiss�o extrajudicial, irrevog�vel e irretrat�vel, da totalidade dos d�bitos origin�rios, apurados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, configurando ainda desist�ncia por parte do devedor, de todas as a��es judiciais em que haja discuss�o sobre o referido d�bito, bem como ren�ncia ao direito sobre os quais tais a��es se fundam.

� 11. A confiss�o mencionada no � 10 ser� formalizada por meio de um �Termo de Confiss�o de D�vida�, que, conforme disp�e o inciso II do art. 585 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, � T�tulo Executivo Extrajudicial.

� 12. Observado o disposto neste artigo, a d�vida objeto de parcelamento ser� consolidada na data do seu requerimento e dividida pelo n�mero de presta��es que forem indicadas no respectivo requerimento, observados os rebates de que trata o � 7� .

� 13. O valor das parcelas definidas na forma do � 12 ser� atualizado at� a data do respectivo pagamento na forma definida no � 5� , considerando-se os rebates na taxa de juros de acordo com o prazo de parcelamento definido no � 7� .

� 14. O inadimplemento de 3 (tr�s) parcelas, consecutivas ou n�o, implicar�, independentemente de interpela��o ou notifica��o judicial ou extrajudicial, a imediata rescis�o do parcelamento e a perda dos benef�cios concedidos, observando ainda:

I - que o valor original do d�bito apurado na forma do � 4� ser� atualizado com a incid�ncia dos acr�scimos legais at� a data da rescis�o;

II - que ser�o deduzidas do valor referido no inciso I deste par�grafo as parcelas pagas, com a incid�ncia dos acr�scimos legais at� a data da rescis�o;

III - que ser� promovida a competente A��o de Execu��o fundada no T�tulo Executivo Extrajudicial disposto no � 11.

� 15. A renegocia��o de que trata este artigo ser� regulamentada por ato da Diretoria Colegiada da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 51. O art. 25 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 25. .......................................................................

� 1� As concession�rias e permission�rias de distribui��o de energia el�trica poder�o acordar a amplia��o do desconto de que trata o caput deste artigo em at� 40 (quarenta) horas semanais, no �mbito das pol�ticas estaduais de incentivo � irriga��o e � aquicultura, vedado o custeio desse desconto adicional por meio de repasse �s tarifas de energia el�trica ou por meio de qualquer encargo incidente sobre as tarifas de energia el�trica.

� 2� A amplia��o das horas semanais de desconto tarif�rio n�o poder� comprometer a seguran�a do atendimento ao mercado de energia el�trica e a garantia f�sica das usinas hidroel�tricas.� (NR)

Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a declarar estado de emerg�ncia fitossanit�ria ou zoossanit�ria, quando for constatada situa��o epidemiol�gica que indique risco iminente de introdu��o de doen�a ex�tica ou praga quarenten�ria ausente no Pa�s, ou haja risco de surto ou epidemia de doen�a ou praga j� existente.

Par�grafo �nico. Os limites e condi��es para a declara��o do estado de emerg�ncia ser�o estabelecidos em regulamento.

Art. 53. Fica a inst�ncia central e superior do Sistema Unificado de Aten��o � Sanidade Agropecu�ria de que trata o � 4� do art. 28-A da Lei n� 8.171, de 17 de janeiro de 1991, autorizada, nos termos do regulamento, em car�ter extraordin�rio, a anuir com a importa��o e a conceder autoriza��o emergencial tempor�ria de produ��o, distribui��o, comercializa��o e uso, quando declarado estado de emerg�ncia fitossanit�ria ou zoossanit�ria de: (Vide Decreto n� 8.133, de 2013)

I - reagentes, kits ou equipamentos para diagn�stico;

II - agrot�xicos e afins; e

III - produtos veterin�rios.

� 1� A concess�o da anu�ncia e da autoriza��o emergencial tempor�ria dever� aplicar-se somente aos produtos previstos nos incisos do caput estritamente necess�rios ao atendimento do estado de emerg�ncia sanit�ria e fitossanit�ria oficialmente declarado, devendo ser espec�fica quanto:

I - aos produtos e suas condi��es de uso;

II - a delimita��o geogr�fica; e

III - ao prazo de vig�ncia.

� 2� A autoriza��o emergencial de que trata o caput somente poder� ser concedida para produtos cujo emprego seja autorizado em pa�ses com pr�ticas regulat�rias reconhecidas, na forma do regulamento.

� 3� A importa��o, produ��o, comercializa��o e o uso de agrot�xicos, seus componentes e afins, ao amparo da autoriza��o emergencial tempor�ria, prescindem do registro de que trata o art. 3� da Lei n� 7.802, de 11 de julho de 1989.

� 4� A anu�ncia e a autoriza��o emergencial tempor�ria de que trata o caput n�o poder�o ser concedidas a produtos agrot�xicos e afins que causem graves danos ao meio ambiente ou que reconhecidamente:

I - n�o disponham, no Brasil, de m�todos para desativa��o de seus componentes, de modo a impedir que os seus res�duos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e � sa�de p�blica;

II - n�o tenham ant�doto ou tratamento eficaz no Brasil;

III - revelem caracter�sticas teratog�nicas, carcinog�nicas ou mutag�nicas, de acordo com os resultados atualizados de experi�ncias da comunidade cient�fica;

IV - provoquem dist�rbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experi�ncias atualizados na comunidade cient�fica; e

V - revelem-se mais perigosos para o homem do que os testes de laborat�rio com animais tenham podido demonstrar, segundo crit�rios t�cnicos e cient�ficos atualizados.

Art. 54. Os �rg�os de agricultura, sa�de e meio ambiente poder�o priorizar as an�lises t�cnicas de suas compet�ncias para produtos agrot�xicos e afins aplic�veis ao controle, supress�o ou erradica��o da praga causadora da situa��o de emerg�ncia de que trata o art. 52 e em outras situa��es previstas em regulamento.

Art. 55. A Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 56-A:

�Art. 56-A. A entidade privada de abrang�ncia nacional e sem fins lucrativos, constitu�da pelo conjunto das cooperativas de cr�dito e dos bancos cooperativos, na forma da legisla��o e regulamenta��o pr�prias, destinada a administrar mecanismo de prote��o a titulares de cr�ditos contra essas institui��es e a contribuir para a manuten��o da estabilidade e a preven��o de insolv�ncia e de outros riscos dessas institui��es, � isenta do imposto de renda, inclusive do incidente sobre ganhos l�quidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplica��o financeira de renda fixa e de renda vari�vel, bem como da contribui��o social sobre o lucro l�quido.

� 1� Para efeito de gozo da isen��o, a referida entidade dever� ter seu estatuto e seu regulamento aprovados pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 2� Ficam autorizadas as transfer�ncias, para a entidade mencionada no caput , de recursos oriundos de recolhimentos realizados pelas cooperativas de cr�dito e bancos cooperativos, de forma direta ou indireta, ao Fundo Garantidor de Cr�dito de que trata o art. 4� da Lei n� 9.710, de 19 de novembro de 1998.

� 3� As transfer�ncias dos recursos de que trata o � 2� n�o ser�o tributadas, nos termos deste artigo.

� 4� Em caso de dissolu��o, por qualquer motivo, da entidade de que trata o caput , os recursos eventualmente devolvidos �s associadas estar�o sujeitos � tributa��o na institui��o recebedora, na forma da legisla��o vigente.

� 5� O disposto neste artigo entra em vigor no dia seguinte ao da aprova��o pelo Conselho Monet�rio Nacional do estatuto e do regulamento da entidade de que trata o caput .�

Art. 56. As entidades privadas filantr�picas e as entidades sem fins lucrativos podem repassar �s suas mantenedoras recursos financeiros recebidos dos entes p�blicos, desde que expressamente autorizado no instrumento de transfer�ncia, observados a forma e os limites estabelecidos no instrumento de transfer�ncia e na legisla��o, quando houver.

Art. 57. O art. 57 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obriga��es acess�rias exigidas nos termos do art. 16 da Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorre��es ou omiss�es ser� intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-� �s seguintes multas:

I - ...................................................................................

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por m�s-calend�rio ou fra��o, relativamente �s pessoas jur�dicas que estiverem em in�cio de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na �ltima declara��o apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por m�s-calend�rio ou fra��o, relativamente �s demais pessoas jur�dicas;

c) R$ 100,00 (cem reais) por m�s-calend�rio ou fra��o, relativamente �s pessoas f�sicas;

II - por n�o cumprimento � intima��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obriga��o acess�ria ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por m�s-calend�rio;

III - por cumprimento de obriga��o acess�ria com informa��es inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (tr�s por cento), n�o inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transa��es comerciais ou das opera��es financeiras, pr�prias da pessoa jur�dica ou de terceiros em rela��o aos quais seja respons�vel tribut�rio, no caso de informa��o omitida, inexata ou incompleta;

b) 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento), n�o inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transa��es comerciais ou das opera��es financeiras, pr�prias da pessoa f�sica ou de terceiros em rela��o aos quais seja respons�vel tribut�rio, no caso de informa��o omitida, inexata ou incompleta.

.............................................................................................

� 3� A multa prevista no inciso I do caput ser� reduzida � metade, quando a obriga��o acess�ria for cumprida antes de qualquer procedimento de of�cio.

� 4� Na hip�tese de pessoa jur�dica de direito p�blico, ser�o aplicadas as multas previstas na al�nea a do inciso I, no inciso II e na al�nea b do inciso III.�(NR)

Art. 58. A Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2�-A:

�Art. 2�-A. O tomador de garantia de fiel cumprimento na modalidade de seguro-garantia de novo empreendimento de gera��o de energia el�trica, de que trata o � 6� do art. 2� , cuja benefici�ria seja a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, poder�, a seu crit�rio e com anu�ncia pr�via da Aneel, substituir o seguro-garantia ofertado por termo de assun��o de d�vida, cuja cobran�a dar-se-� extrajudicialmente ou mediante inscri��o na D�vida Ativa, nos termos da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980.

� 1� Anu�da pela Aneel a substitui��o de que trata o caput , fica vedada ao tomador, seus s�cios, controladores, diretos ou indiretos, at� a quita��o da d�vida assumida, a contrata��o decorrente de:

I - licita��o para contrata��o regulada de energia el�trica de que trata o art. 2� ;

II - licita��o para contrata��o de energia de reserva de que trata o art. 3� -A; e

III - licita��o de instala��es de transmiss�o de energia el�trica de que tratam os �� 1� e 6� do art. 17 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995.

� 2� O disposto no caput n�o se aplica aos empreendimentos hidrel�tricos.

� 3� Caber� � Aneel dispor sobre o termo de assun��o de d�vida, o qual se constitui em t�tulo executivo extrajudicial e dever� corresponder ao valor definido na ap�lice do seguro-garantia.�

Art. 59. A Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 1� ............. .................................

I - ........................... ............................................

a) � aquisi��o, produ��o e arrendamento mercantil de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados, e o capital de giro associado; � produ��o de bens de consumo para exporta��o; ao setor de energia el�trica, a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos; a projetos de engenharia; � inova��o tecnol�gica; a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de res�duos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de gr�os; e

............................................................................................

� 1� O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 322.000.000.000,00 (trezentos e vinte e dois bilh�es de reais).

...................................................................................� (NR)

Art. 60. O art. 285-B da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2� , renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1� :

�Art. 285-B. ..................................................................

............................................................................................

� 2� O devedor ou arrendat�rio n�o se exime da obriga��o de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obriga��o de pagar n�o for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspens�o em medida liminar, em medida cautelar ou antecipa��o dos efeitos da tutela.� (NR)

Art. 61. O art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte � 6� :

�Art. 7� .........................................................................

............................................................................................

� 6� Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a opera��o de cr�dito a ser garantida corresponder� ao saldo devedor contratado pelo estudante durante a fase de utiliza��o do financiamento e efetivamente desembolsado pelo agente concedente do cr�dito educativo, observado o limite m�ximo de garantia de que trata o inciso V do � 4� do art. 9� .� (NR)

Art. 62. A Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4� .........................................................................

............................................................................................

� 9� A oferta de curso para financiamento na forma desta Lei ficar� condicionada � ades�o da entidade mantenedora de institui��o de ensino ao Fies e ao Fundo de que trata o inciso III do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos do seu estatuto.

� 10. A entidade mantenedora aderente ao Fies em data anterior � publica��o da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 619, de 6 de junho de 2013, dever� enquadrar-se no disposto no � 9� deste artigo, na forma e condi��es que vierem a ser estabelecidas pelo Minist�rio da Educa��o.� (NR)

�Art. 5� .... .......................................

............................................................................................

VIII - possibilidade de utiliza��o pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Minist�rio da Educa��o dispor sobre as condi��es de sua ocorr�ncia de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III.

............................................................................................

� 11. A utiliza��o exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir opera��es de cr�dito no �mbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no � 9� deste artigo.� (NR)

Art. 63. Esta Lei entra em vigor:

I - no 1� (primeiro) dia do s�timo m�s subsequente � data de sua publica��o, em rela��o ao art. 32-C da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - 90 (noventa) dias ap�s a data de sua publica��o, em rela��o:

a) aos arts. 71-B e 71-C da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 ; e

b) ao art. 392-B da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 ; e

III - na data de sua publica��o quanto aos demais dispositivos, produzindo efeitos a partir de 1� de janeiro de 2014, em rela��o:

a) ao inciso VII do � 9� do art. 12, al�nea d do inciso I do � 11 do art. 12, e aos �� 14 e 15 do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

b) ao inciso VII do � 8� do art. 11, al�nea d do inciso I do � 10 do art. 11, aos �� 12 e 13 do art. 11 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 ; e

c) ao art. 64 desta Lei.

Art. 64. Fica revogado o � 6� do art. 17 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991. Produ��o de efeito

Bras�lia, 24 de outubro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Ant�nio Andrade

Alexandre Rocha Santos Padilha

Miriam Belchior

Edison Lob�o

Garibaldi Alves Filho

Tereza Campello

Gilberto Jos� Spier Vargas

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.10.2013

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