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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.257, DE 8 DE MAR�O DE 2016.
Disp�e sobre as pol�ticas p�blicas para a primeira inf�ncia e altera a Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), o Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, a Lei n� 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei n� 12.662, de 5 de junho de 2012. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei estabelece princ�pios e diretrizes para a formula��o e a implementa��o de pol�ticas p�blicas para a primeira inf�ncia em aten��o � especificidade e � relev�ncia dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em conson�ncia com os princ�pios e diretrizes da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente) ; altera a Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente); altera os arts. 6�, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal) ; acrescenta incisos ao art. 473 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 ; altera os arts. 1�, 3�, 4� e 5� da Lei n� 11.770, de 9 de setembro de 2008 ; e acrescenta par�grafos ao art. 5� da Lei n� 12.662, de 5 de junho de 2012 .
Art. 2� Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira inf�ncia o per�odo que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da crian�a.
Art. 3� A prioridade absoluta em assegurar os direitos da crian�a, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constitui��o Federal e do art. 4� da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , implica o dever do Estado de estabelecer pol�ticas, planos, programas e servi�os para a primeira inf�ncia que atendam �s especificidades dessa faixa et�ria, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
� 1� � institu�da a Pol�tica Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crian�as de Zero a Tr�s Anos (Aten��o Precoce), viabilizada por meio da cria��o e da articula��o de servi�os multiprofissionais e intersetoriais de aten��o precoce destinados a potencializar o processo de desenvolvimento e aprendizagem das crian�as de 0 (zero) a 3 (tr�s) anos, em coopera��o, preferencialmente, com os servi�os de sa�de e assist�ncia social. (Inclu�do pela Lei n� 14.880, de 4 de junho de 2024)
� 2� A Aten��o Precoce priorizar� as crian�as de 0 (zero) a 3 (tr�s) anos que necessitem de atendimento educacional especializado e os beb�s que tenham nascido em condi��o de risco, como os prematuros, os acometidos por asfixia perinatal ou os que apresentem problemas neurol�gicos, malforma��es cong�nitas, s�ndromes gen�ticas, entre outros. (Inclu�do pela Lei n� 14.880, de 4 de junho de 2024)
Art. 4� As pol�ticas p�blicas voltadas ao atendimento dos direitos da crian�a na primeira inf�ncia ser�o elaboradas e executadas de forma a:
I - atender ao interesse superior da crian�a e � sua condi��o de sujeito de direitos e de cidad�;
II - incluir a participa��o da crian�a na defini��o das a��es que lhe digam respeito, em conformidade com suas caracter�sticas et�rias e de desenvolvimento;
III - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crian�as e valorizar a diversidade da inf�ncia brasileira, assim como as diferen�as entre as crian�as em seus contextos sociais e culturais;
IV - reduzir as desigualdades no acesso aos bens e servi�os que atendam aos direitos da crian�a na primeira inf�ncia, priorizando o investimento p�blico na promo��o da justi�a social, da equidade e da inclus�o sem discrimina��o da crian�a;
V - articular as dimens�es �tica, humanista e pol�tica da crian�a cidad� com as evid�ncias cient�ficas e a pr�tica profissional no atendimento da primeira inf�ncia;
VI - adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organiza��es representativas, os profissionais, os pais e as crian�as, no aprimoramento da qualidade das a��es e na garantia da oferta dos servi�os;
VII - articular as a��es setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
VIII - descentralizar as a��es entre os entes da Federa��o;
IX - promover a forma��o da cultura de prote��o e promo��o da crian�a, com apoio dos meios de comunica��o social.
X - promover o desenvolvimento das potencialidades das crian�as de 0 (zero) a 3 (tr�s) anos com defici�ncia, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdota��o e dos beb�s que nasceram em condi��o de risco, no que se refere aos aspectos f�sico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar o processo de intera��o e comunica��o mediante atividades significativas e l�dicas; (Inclu�do pela Lei n� 14.880, de 4 de junho de 2024)
XI - garantir o conjunto de servi�os, apoios e recursos necess�rios para atender �s necessidades das crian�as de 0 (zero) a 3 (tr�s) anos e �s necessidades de suas fam�lias, com vistas � promo��o do desenvolvimento infantil pleno e inclusivo, em colabora��o interfederativa. (Inclu�do pela Lei n� 14.880, de 4 de junho de 2024)
Par�grafo �nico. A participa��o da crian�a na formula��o das pol�ticas e das a��es que lhe dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclus�o social como cidad� e dar-se-� de acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais qualificados em processos de escuta adequados �s diferentes formas de express�o infantil.
Art. 5� Constituem �reas priorit�rias para as pol�ticas p�blicas para a primeira inf�ncia a sa�de, a alimenta��o e a nutri��o, a educa��o infantil, a conviv�ncia familiar e comunit�ria, a assist�ncia social � fam�lia da crian�a, a cultura, o brincar e o lazer, o espa�o e o meio ambiente, bem como a prote��o contra toda forma de viol�ncia e de press�o consumista, a preven��o de acidentes e a ado��o de medidas que evitem a exposi��o precoce � comunica��o mercadol�gica.
Par�grafo �nico. Ser� conferida �s crian�as de 0 (zero) a 3 (tr�s) anos referidas no � 2� do art. 3� desta Lei prioridade absoluta na oferta de servi�os, apoios e recursos necess�rios ao seu pleno desenvolvimento infantil. (Inclu�do pela Lei n� 14.880, de 4 de junho de 2024)
Art. 6� A Pol�tica Nacional Integrada para a primeira inf�ncia ser� formulada e implementada mediante abordagem e coordena��o intersetorial que articule as diversas pol�ticas setoriais a partir de uma vis�o abrangente de todos os direitos da crian�a na primeira inf�ncia.
Art. 7� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir, nos respectivos �mbitos, comit� intersetorial de pol�ticas p�blicas para a primeira inf�ncia com a finalidade de assegurar a articula��o das a��es voltadas � prote��o e � promo��o dos direitos da crian�a, garantida a participa��o social por meio dos conselhos de direitos.
� 1� Caber� ao Poder Executivo no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios indicar o �rg�o respons�vel pela coordena��o do comit� intersetorial previsto no caput deste artigo.
� 2� O �rg�o indicado pela Uni�o nos termos do � 1� deste artigo manter� permanente articula��o com as inst�ncias de coordena��o das a��es estaduais, distrital e municipais de aten��o � crian�a na primeira inf�ncia, visando � complementaridade das a��es e ao cumprimento do dever do Estado na garantia dos direitos da crian�a.
Art. 8� O pleno atendimento dos direitos da crian�a na primeira inf�ncia constitui objetivo comum de todos os entes da Federa��o, segundo as respectivas compet�ncias constitucionais e legais, a ser alcan�ado em regime de colabora��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios.
Par�grafo �nico. A Uni�o buscar� a ades�o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios � abordagem multi e intersetorial no atendimento dos direitos da crian�a na primeira inf�ncia e oferecer� assist�ncia t�cnica na elabora��o de planos estaduais, distrital e municipais para a primeira inf�ncia que articulem os diferentes setores.
Art. 9� As pol�ticas para a primeira inf�ncia ser�o articuladas com as institui��es de forma��o profissional, visando � adequa��o dos cursos �s caracter�sticas e necessidades das crian�as e � forma��o de profissionais qualificados, para possibilitar a expans�o com qualidade dos diversos servi�os.
Art. 10. Os profissionais que atuam nos diferentes ambientes de execu��o das pol�ticas e programas destinados � crian�a na primeira inf�ncia ter�o acesso garantido e priorit�rio � qualifica��o, sob a forma de especializa��o e atualiza��o, em programas que contemplem, entre outros temas, a especificidade da primeira inf�ncia, a estrat�gia da intersetorialidade na promo��o do desenvolvimento integral e a preven��o e a prote��o contra toda forma de viol�ncia contra a crian�a.
Art. 11. As pol�ticas p�blicas ter�o, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistem�tica de dados, avalia��o peri�dica dos elementos que constituem a oferta dos servi�os � crian�a e divulga��o dos seus resultados.
� 1� A Uni�o manter� instrumento individual de registro unificado de dados do crescimento e desenvolvimento da crian�a, assim como sistema informatizado, que inclua as redes p�blica e privada de sa�de, para atendimento ao disposto neste artigo.
� 2� A Uni�o informar� � sociedade a soma dos recursos aplicados anualmente no conjunto dos programas e servi�os para a primeira inf�ncia e o percentual que os valores representam em rela��o ao respectivo or�amento realizado, bem como colher� informa��es sobre os valores aplicados pelos demais entes da Federa��o.
Art. 12. A sociedade participa solidariamente com a fam�lia e o Estado da prote��o e da promo��o da crian�a na primeira inf�ncia, nos termos do caput e do � 7� do art. 227 , combinado com o inciso II do art. 204 da Constitui��o Federal , entre outras formas:
I - formulando pol�ticas e controlando a��es, por meio de organiza��es representativas;
II - integrando conselhos, de forma parit�ria com representantes governamentais, com fun��es de planejamento, acompanhamento, controle social e avalia��o;
III - executando a��es diretamente ou em parceria com o poder p�blico;
IV - desenvolvendo programas, projetos e a��es compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado;
V - criando, apoiando e participando de redes de prote��o e cuidado � crian�a nas comunidades;
VI - promovendo ou participando de campanhas e a��es que visem a aprofundar a consci�ncia social sobre o significado da primeira inf�ncia no desenvolvimento do ser humano.
Art. 13. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios apoiar�o a participa��o das fam�lias em redes de prote��o e cuidado da crian�a em seus contextos sociofamiliar e comunit�rio visando, entre outros objetivos, � forma��o e ao fortalecimento dos v�nculos familiares e comunit�rios, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da crian�a.
Art. 14. As pol�ticas e programas governamentais de apoio �s fam�lias, incluindo as visitas domiciliares e os programas de promo��o da paternidade e maternidade respons�veis, buscar�o a articula��o das �reas de sa�de, nutri��o, educa��o, assist�ncia social, cultura, trabalho, habita��o, meio ambiente e direitos humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da crian�a.
� 1� Os programas que se destinam ao fortalecimento da fam�lia no exerc�cio de sua fun��o de cuidado e educa��o de seus filhos na primeira inf�ncia promover�o atividades centradas na crian�a, focadas na fam�lia e baseadas na comunidade.
� 2� As fam�lias identificadas nas redes de sa�de, educa��o e assist�ncia social e nos �rg�os do Sistema de Garantia dos Direitos da Crian�a e do Adolescente que se encontrem em situa��o de vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu papel protetivo de cuidado e educa��o da crian�a na primeira inf�ncia, bem como as que t�m crian�as com indicadores de risco ou defici�ncia, ter�o prioridade nas pol�ticas sociais p�blicas.
� 3� As gestantes e as fam�lias com crian�as na primeira inf�ncia dever�o receber orienta��o e forma��o sobre maternidade e paternidade respons�veis, aleitamento materno, alimenta��o complementar saud�vel, crescimento e desenvolvimento infantil integral, preven��o de acidentes e educa��o sem uso de castigos f�sicos, nos termos da Lei n� 13.010, de 26 de junho de 2014 , com o intuito de favorecer a forma��o e a consolida��o de v�nculos afetivos e estimular o desenvolvimento integral na primeira inf�ncia.
� 4� A oferta de programas e de a��es de visita domiciliar e de outras modalidades que estimulem o desenvolvimento integral na primeira inf�ncia ser� considerada estrat�gia de atua��o sempre que respaldada pelas pol�ticas p�blicas sociais e avaliada pela equipe profissional respons�vel.
� 5� Os programas de visita domiciliar voltados ao cuidado e educa��o na primeira inf�ncia dever�o contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua perman�ncia e forma��o continuada.
� 6� Os programas de visita domiciliar dever�o dar prioridade de atendimento �s crian�as referidas no � 2� do art. 3� desta Lei, com o objetivo de identificar de forma precoce necessidades espec�ficas de aten��o e promover o desenvolvimento integral dessas crian�as, encaminhadas, inclusive, por meio de servi�os estruturados de aten��o precoce. (Inclu�do pela Lei n� 14.880, de 4 de junho de 2024)
Art. 15. As pol�ticas p�blicas criar�o condi��es e meios para que, desde a primeira inf�ncia, a crian�a tenha acesso � produ��o cultural e seja reconhecida como produtora de cultura.
Art. 16. A expans�o da educa��o infantil dever� ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instala��es e equipamentos que obede�am a padr�es de infraestrutura estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o, com profissionais qualificados conforme disp�e a Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional) , e com curr�culo e materiais pedag�gicos adequados � proposta pedag�gica.
Par�grafo �nico.
A expans�o da educa��o infantil das crian�as de 0 (zero) a 3 (tr�s) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano Nacional de Educa��o, atender� aos crit�rios definidos no territ�rio nacional pelo competente sistema de ensino, em articula��o com as demais pol�ticas sociais.
� 1� A expans�o da educa��o infantil das crian�as de 0 (zero) a 3 (tr�s) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano Nacional de Educa��o, atender� aos crit�rios definidos no territ�rio nacional pelo competente sistema de ensino, em articula��o com as demais pol�ticas sociais. (Inclu�do pela Lei n� 14.880, de 4 de junho de 2024)
� 2� Os servi�os de aten��o precoce atinentes � faixa et�ria de 0 (zero) a 3 (tr�s) anos, express�o do atendimento educacional especializado em uma perspectiva inclusiva, ser�o realizados em espa�os f�sicos adequados ou adaptados �s necessidades da crian�a, que contar�o com infraestrutura e recursos pedag�gicos e de acessibilidade apropriados ao trabalho a ser desenvolvido, bem como com profissionais qualificados. (Inclu�do pela Lei n� 14.880, de 4 de junho de 2024)
� 3� Os servi�os de aten��o precoce e sua operacionaliza��o dever�o ter como eixos a perspectiva inclusiva e o processo de aprendizagem global das crian�as e dever�o fixar objetivos pedag�gicos, enfatizar a constru��o do conhecimento e desenvolver trabalhos coletivos direcionados � aquisi��o de compet�ncias humanas e sociais. (Inclu�do pela Lei n� 14.880, de 4 de junho de 2024)
Art. 17. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o organizar e estimular a cria��o de espa�os l�dicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exerc�cio da criatividade em locais p�blicos e privados onde haja circula��o de crian�as, bem como a frui��o de ambientes livres e seguros em suas comunidades.
Art. 18. O art. 3� da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente) , passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
“Art. 3� ..........................................................................
Par�grafo �nico. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crian�as e adolescentes, sem discrimina��o de nascimento, situa��o familiar, idade, sexo, ra�a, etnia ou cor, religi�o ou cren�a, defici�ncia, condi��o pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condi��o econ�mica, ambiente social, regi�o e local de moradia ou outra condi��o que diferencie as pessoas, as fam�lias ou a comunidade em que vivem.” (NR)
Art. 19. O art. 8� da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“ Art. 8� � assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e �s pol�ticas de sa�de da mulher e de planejamento reprodutivo e, �s gestantes, nutri��o adequada, aten��o humanizada � gravidez, ao parto e ao puerp�rio e atendimento pr�-natal, perinatal e p�s-natal integral no �mbito do Sistema �nico de Sa�de.
� 1� O atendimento pr�-natal ser� realizado por profissionais da aten��o prim�ria.
� 2� Os profissionais de sa�de de refer�ncia da gestante garantir�o sua vincula��o, no �ltimo trimestre da gesta��o, ao estabelecimento em que ser� realizado o parto, garantido o direito de op��o da mulher.
� 3� Os servi�os de sa�de onde o parto for realizado assegurar�o �s mulheres e aos seus filhos rec�m-nascidos alta hospitalar respons�vel e contrarrefer�ncia na aten��o prim�ria, bem como o acesso a outros servi�os e a grupos de apoio � amamenta��o.
.............................................................................................
� 5� A assist�ncia referida no � 4� deste artigo dever� ser prestada tamb�m a gestantes e m�es que manifestem interesse em entregar seus filhos para ado��o, bem como a gestantes e m�es que se encontrem em situa��o de priva��o de liberdade.
� 6� A gestante e a parturiente t�m direito a 1 (um) acompanhante de sua prefer�ncia durante o per�odo do pr�-natal, do trabalho de parto e do p�s-parto imediato.
� 7� A gestante dever� receber orienta��o sobre aleitamento materno, alimenta��o complementar saud�vel e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a cria��o de v�nculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da crian�a.
� 8� A gestante tem direito a acompanhamento saud�vel durante toda a gesta��o e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplica��o de cesariana e outras interven��es cir�rgicas por motivos m�dicos.
� 9� A aten��o prim�ria � sa�de far� a busca ativa da gestante que n�o iniciar ou que abandonar as consultas de pr�-natal, bem como da pu�rpera que n�o comparecer �s consultas p�s-parto.
� 10. Incumbe ao poder p�blico garantir, � gestante e � mulher com filho na primeira inf�ncia que se encontrem sob cust�dia em unidade de priva��o de liberdade, ambi�ncia que atenda �s normas sanit�rias e assistenciais do Sistema �nico de Sa�de para o acolhimento do filho, em articula��o com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da crian�a.” (NR)
Art. 20. O art. 9� da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1� e 2� :
“Art. 9� ........................................................................
� 1� Os profissionais das unidades prim�rias de sa�de desenvolver�o a��es sistem�ticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, � implementa��o e � avalia��o de a��es de promo��o, prote��o e apoio ao aleitamento materno e � alimenta��o complementar saud�vel, de forma cont�nua.
� 2� Os servi�os de unidades de terapia intensiva neonatal dever�o dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.” (NR)
Art. 21. O art. 11 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“ Art. 11. � assegurado acesso integral �s linhas de cuidado voltadas � sa�de da crian�a e do adolescente, por interm�dio do Sistema �nico de Sa�de, observado o princ�pio da equidade no acesso a a��es e servi�os para promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de.
� 1� A crian�a e o adolescente com defici�ncia ser�o atendidos, sem discrimina��o ou segrega��o, em suas necessidades gerais de sa�de e espec�ficas de habilita��o e reabilita��o.
� 2� Incumbe ao poder p�blico fornecer gratuitamente, �queles que necessitarem, medicamentos, �rteses, pr�teses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilita��o ou reabilita��o para crian�as e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas �s suas necessidades espec�ficas.
� 3� Os profissionais que atuam no cuidado di�rio ou frequente de crian�as na primeira inf�ncia receber�o forma��o espec�fica e permanente para a detec��o de sinais de risco para o desenvolvimento ps�quico, bem como para o acompanhamento que se fizer necess�rio.” (NR)
Art. 22. O art. 12 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“ Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento � sa�de, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermedi�rios, dever�o proporcionar condi��es para a perman�ncia em tempo integral de um dos pais ou respons�vel, nos casos de interna��o de crian�a ou adolescente.” (NR)
Art. 23. O art. 13 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 2�, numerando-se o atual par�grafo �nico como � 1� :
“Art. 13. .......................................................................
� 1� As gestantes ou m�es que manifestem interesse em entregar seus filhos para ado��o ser�o obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, � Justi�a da Inf�ncia e da Juventude.
� 2� Os servi�os de sa�de em suas diferentes portas de entrada, os servi�os de assist�ncia social em seu componente especializado, o Centro de Refer�ncia Especializado de Assist�ncia Social (Creas) e os demais �rg�os do Sistema de Garantia de Direitos da Crian�a e do Adolescente dever�o conferir m�xima prioridade ao atendimento das crian�as na faixa et�ria da primeira inf�ncia com suspeita ou confirma��o de viol�ncia de qualquer natureza, formulando projeto terap�utico singular que inclua interven��o em rede e, se necess�rio, acompanhamento domiciliar.” (NR)
Art. 24. O art. 14 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 2�, 3� e 4�, numerando-se o atual par�grafo �nico como � 1� :
“Art. 14. .......................................................................
� 1� .............................................................................
� 2� O Sistema �nico de Sa�de promover� a aten��o � sa�de bucal das crian�as e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas � mulher e � crian�a.
� 3� A aten��o odontol�gica � crian�a ter� fun��o educativa protetiva e ser� prestada, inicialmente, antes de o beb� nascer, por meio de aconselhamento pr�-natal, e, posteriormente, no sexto e no d�cimo segundo anos de vida, com orienta��es sobre sa�de bucal.
� 4� A crian�a com necessidade de cuidados odontol�gicos especiais ser� atendida pelo Sistema �nico de Sa�de.” (NR)
Art. 25. O art. 19 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“ Art. 19. � direito da crian�a e do adolescente ser criado e educado no seio de sua fam�lia e, excepcionalmente, em fam�lia substituta, assegurada a conviv�ncia familiar e comunit�ria, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
.............................................................................................
� 3� A manuten��o ou a reintegra��o de crian�a ou adolescente � sua fam�lia ter� prefer�ncia em rela��o a qualquer outra provid�ncia, caso em que ser� esta inclu�da em servi�os e programas de prote��o, apoio e promo��o, nos termos do � 1� do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
....................................................................................” (NR)
Art. 26. O art. 22 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
“Art. 22. .......................................................................
Par�grafo �nico. A m�e e o pai, ou os respons�veis, t�m direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educa��o da crian�a, devendo ser resguardado o direito de transmiss�o familiar de suas cren�as e culturas, assegurados os direitos da crian�a estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 27. O � 1� do art. 23 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 23. ......................................................................
� 1� N�o existindo outro motivo que por si s� autorize a decreta��o da medida, a crian�a ou o adolescente ser� mantido em sua fam�lia de origem, a qual dever� obrigatoriamente ser inclu�da em servi�os e programas oficiais de prote��o, apoio e promo��o.
...................................................................................” (NR)
Art. 28. O art. 34 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 3� e 4� :
“Art. 34. ......................................................................
............................................................................................
� 3� A Uni�o apoiar� a implementa��o de servi�os de acolhimento em fam�lia acolhedora como pol�tica p�blica, os quais dever�o dispor de equipe que organize o acolhimento tempor�rio de crian�as e de adolescentes em resid�ncias de fam�lias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que n�o estejam no cadastro de ado��o.
� 4� Poder�o ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manuten��o dos servi�os de acolhimento em fam�lia acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a pr�pria fam�lia acolhedora.” (NR)
Art. 29. O inciso II do art. 87 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 87. .......................................................................
.............................................................................................
II - servi�os, programas, projetos e benef�cios de assist�ncia social de garantia de prote��o social e de preven��o e redu��o de viola��es de direitos, seus agravamentos ou reincid�ncias;
...................................................................................” (NR)
Art. 30. O art. 88 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII, IX e X:
“Art. 88. ......................................................................
............................................................................................
VIII - especializa��o e forma��o continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes �reas da aten��o � primeira inf�ncia, incluindo os conhecimentos sobre direitos da crian�a e sobre desenvolvimento infantil;
IX - forma��o profissional com abrang�ncia dos diversos direitos da crian�a e do adolescente que favore�a a intersetorialidade no atendimento da crian�a e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
X - realiza��o e divulga��o de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre preven��o da viol�ncia.” (NR)
Art. 31. O art. 92 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 7� :
“Art. 92. .....................................................................
.............................................................................................
� 7� Quando se tratar de crian�a de 0 (zero) a 3 (tr�s) anos em acolhimento institucional, dar-se-� especial aten��o � atua��o de educadores de refer�ncia est�veis e qualitativamente significativos, �s rotinas espec�ficas e ao atendimento das necessidades b�sicas, incluindo as de afeto como priorit�rias.” (NR)
Art. 32. O inciso IV do caput do art. 101 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 101. ....................................................................
............................................................................................
IV - inclus�o em servi�os e programas oficiais ou comunit�rios de prote��o, apoio e promo��o da fam�lia, da crian�a e do adolescente;
...................................................................................” (NR)
Art. 33. O art. 102 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 5� e 6� :
“Art. 102. ....................................................................
...........................................................................................
� 5� Os registros e certid�es necess�rios � inclus�o, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento s�o isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
� 6� S�o gratuitas, a qualquer tempo, a averba��o requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certid�o correspondente.” (NR)
Art. 34. O inciso I do art. 129 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 129. ....................................................................
I - encaminhamento a servi�os e programas oficiais ou comunit�rios de prote��o, apoio e promo��o da fam�lia;
..................................................................................” (NR)
Art. 35. Os �� 1� -A e 2� do art. 260 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passam a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 260. ....................................................................
............................................................................................
� 1� -A. Na defini��o das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da crian�a e do adolescente, ser�o consideradas as disposi��es do Plano Nacional de Promo��o, Prote��o e Defesa do Direito de Crian�as e Adolescentes � Conviv�ncia Familiar e Comunit�ria e as do Plano Nacional pela Primeira Inf�ncia.
� 2� Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da crian�a e do adolescente fixar�o crit�rios de utiliza��o, por meio de planos de aplica��o, das dota��es subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crian�as e adolescentes e para programas de aten��o integral � primeira inf�ncia em �reas de maior car�ncia socioecon�mica e em situa��es de calamidade.
.................................................................................” (NR)
Art. 36. A Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 265-A:
“ Art. 265-A. O poder p�blico far� periodicamente ampla divulga��o dos direitos da crian�a e do adolescente nos meios de comunica��o social.
Par�grafo �nico. A divulga��o a que se refere o caput ser� veiculada em linguagem clara, compreens�vel e adequada a crian�as e adolescentes, especialmente �s crian�as com idade inferior a 6 (seis) anos.”
Art. 37. O art. 473 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 473. ....................................................................
.............................................................................................
X - at� 2 (dois) dias para acompanhar consultas m�dicas e exames complementares durante o per�odo de gravidez de sua esposa ou companheira; (Vide Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de at� 6 (seis) anos em consulta m�dica.” (NR)
Art. 38. Os arts. 1�, 3�, 4� e 5� da Lei n� 11.770, de 9 de setembro de 2008 , passam a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)
“ Art. 1� � institu�do o Programa Empresa Cidad�, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a dura��o da licen�a-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7� da Constitui��o Federal ;
II - por 15 (quinze) dias a dura��o da licen�a-paternidade, nos termos desta Lei, al�m dos 5 (cinco) dias estabelecidos no � 1� do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias .
� 1� A prorroga��o de que trata este artigo:
I - ser� garantida � empregada da pessoa jur�dica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira at� o final do primeiro m�s ap�s o parto, e ser� concedida imediatamente ap�s a frui��o da licen�a-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7� da Constitui��o Federal ;
II - ser� garantida ao empregado da pessoa jur�dica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias �teis ap�s o parto e comprove participa��o em programa ou atividade de orienta��o sobre paternidade respons�vel.
� 2� A prorroga��o ser� garantida, na mesma propor��o, � empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a.” (NR)
“ Art. 3� Durante o per�odo de prorroga��o da licen�a-maternidade e da licen�a-paternidade:
I - a empregada ter� direito � remunera��o integral, nos mesmos moldes devidos no per�odo de percep��o do sal�rio-maternidade pago pelo Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS);
II - o empregado ter� direito � remunera��o integral.” (NR)
“ Art. 4� No per�odo de prorroga��o da licen�a-maternidade e da licen�a-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado n�o poder�o exercer nenhuma atividade remunerada, e a crian�a dever� ser mantida sob seus cuidados.
Par�grafo �nico. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perder�o o direito � prorroga��o.” (NR)
“ Art. 5� A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder� deduzir do imposto devido, em cada per�odo de apura��o, o total da remunera��o integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorroga��o de sua licen�a-maternidade e de sua licen�a-paternidade, vedada a dedu��o como despesa operacional.
..................................................................................” (NR)
Art. 39. O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5� e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 , estimar� o montante da ren�ncia fiscal decorrente do disposto no art. 38 desta Lei e o incluir� no demonstrativo a que se refere o � 6� do art. 165 da Constitui��o Federal , que acompanhar� o projeto de lei or�ament�ria cuja apresenta��o se der ap�s decorridos 60 (sessenta) dias da publica��o desta Lei. (Produ��o de efeito)
Art. 40. Os arts. 38 e 39 desta Lei produzem efeitos a partir do primeiro dia do exerc�cio subsequente �quele em que for implementado o disposto no art. 39.
Art. 41. Os arts. 6�, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal) , passam a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 6� .........................................................................
.............................................................................................
X - colher informa��es sobre a exist�ncia de filhos, respectivas idades e se possuem alguma defici�ncia e o nome e o contato de eventual respons�vel pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)
“Art. 185. ....................................................................
............................................................................................
� 10. Do interrogat�rio dever� constar a informa��o sobre a exist�ncia de filhos, respectivas idades e se possuem alguma defici�ncia e o nome e o contato de eventual respons�vel pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)
“Art. 304. ....................................................................
............................................................................................
� 4� Da lavratura do auto de pris�o em flagrante dever� constar a informa��o sobre a exist�ncia de filhos, respectivas idades e se possuem alguma defici�ncia e o nome e o contato de eventual respons�vel pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)
“Art. 318. .....................................................................
.............................................................................................
IV - gestante;
V - mulher com filho de at� 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o �nico respons�vel pelos cuidados do filho de at� 12 (doze) anos de idade incompletos.
...................................................................................” (NR)
Art. 42. O art. 5� da Lei n� 12.662, de 5 de junho de 2012 , passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 3� e 4� :
“Art. 5� .........................................................................
.............................................................................................
� 3� O sistema previsto no caput dever� assegurar a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informa��es de Registro Civil (Sirc).
� 4� Os estabelecimentos de sa�de p�blicos e privados que realizam partos ter�o prazo de 1 (um) ano para se interligarem, mediante sistema informatizado, �s serventias de registro civil existentes nas unidades federativas que aderirem ao sistema interligado previsto em regramento do Conselho Nacional de Justi�a (CNJ).” (NR)
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 8 de mar�o de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Tereza Campello
Nilma Lino Gomes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.3.2016
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