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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.
Mensagem de veto |
Altera a Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a forma��o profissional e sobre benef�cios trabalhistas e previdenci�rios dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias, e a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). |
O PRESIDENTE DA C�MARA DOS DEPUTADOS, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2� O art. 9� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 2�, numerando-se o atual par�grafo �nico como � 1�:
“Art. 9� ...........................................................................
� 1� .................................................................................
� 2� O tempo prestado pelos Agentes Comunit�rios de Sa�de e pelos Agentes de Combate �s Endemias enquadrados na condi��o prevista no � 1� deste artigo, independentemente da forma de seu v�nculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribui��o previdenci�ria, ser� considerado para fins de concess�o de benef�cios e contagem rec�proca pelos regimes previdenci�rios.” (NR)
Art. 3� O art. 9� -A da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 3� :
‘Art. 9� -A ....................................................................
............................................................................................
� 3� O exerc�cio de trabalho de forma habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percep��o de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou sal�rio-base:
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime;
II - nos termos da legisla��o espec�fica, quando submetidos a v�nculos de outra natureza.
Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 3 de outubro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.
RODRIGO MAIA
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Ara�jo
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.10.2016
LEI N� 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.
Altera a Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a forma��o profissional e sobre benef�cios trabalhistas e previdenci�rios dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias, e a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n� 13.342, de 3 de outubro de 2016 :
“Art. 3� O art. 9� -A da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3� :
‘Art. 9� -A ....................................................................
............................................................................................
� 3� O exerc�cio de trabalho de forma habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percep��o de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou sal�rio-base:
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime;
II - nos termos da legisla��o espec�fica, quando submetidos a v�nculos de outra natureza.’ (NR)”
Bras�lia, 21 de dezembro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
(*) Publica��o do texto a que se refere a Mensagem n� 678, de 21.12.2016, DOU de 22.12.2016.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.1.2017
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