Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.

Mensagem de veto

Promulga��o partes vetadas

Altera a Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a forma��o profissional e sobre benef�cios trabalhistas e previdenci�rios dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias, e a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O PRESIDENTE DA C�MARA DOS DEPUTADOS, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� (VETADO).

Art. 2� O art. 9� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 2�, numerando-se o atual par�grafo �nico como � 1�:

“Art. 9� ...........................................................................

� 1� .................................................................................

� 2� O tempo prestado pelos Agentes Comunit�rios de Sa�de e pelos Agentes de Combate �s Endemias enquadrados na condi��o prevista no � 1� deste artigo, independentemente da forma de seu v�nculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribui��o previdenci�ria, ser� considerado para fins de concess�o de benef�cios e contagem rec�proca pelos regimes previdenci�rios.” (NR)

Art. 3� O art. 9� -A da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 3� :

‘Art. 9� -A ....................................................................

............................................................................................

� 3� O exerc�cio de trabalho de forma habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percep��o de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou sal�rio-base:

I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime;

II - nos termos da legisla��o espec�fica, quando submetidos a v�nculos de outra natureza.

Art. 4� (VETADO).

Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 3 de outubro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

RODRIGO MAIA

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Bruno Cavalcanti de Ara�jo

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.10.2016

LEI N� 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.

Altera a Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a forma��o profissional e sobre benef�cios trabalhistas e previdenci�rios dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias, e a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n� 13.342, de 3 de outubro de 2016 :

“Art. 3� O art. 9� -A da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3� :

‘Art. 9� -A ....................................................................

............................................................................................

� 3� O exerc�cio de trabalho de forma habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percep��o de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou sal�rio-base:

I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime;

II - nos termos da legisla��o espec�fica, quando submetidos a v�nculos de outra natureza.’ (NR)”

Bras�lia, 21 de dezembro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

MICHEL TEMER

(*) Publica��o do texto a que se refere a Mensagem n� 678, de 21.12.2016, DOU de 22.12.2016.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.1.2017

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