Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 746, de 2016.

Altera as Leis n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o, a Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e o Decreto-Lei n� 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei n� 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Pol�tica de Fomento � Implementa��o de Escolas de Ensino M�dio em Tempo Integral.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 24 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes altera��es :

“Art. 24. ...........................................................

I - a carga hor�ria m�nima anual ser� de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino m�dio, distribu�das por um m�nimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, exclu�do o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

.................................................................................

� 1� A carga hor�ria m�nima anual de que trata o inciso I do caput dever� ser ampliada de forma progressiva, no ensino m�dio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo m�ximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga hor�ria, a partir de 2 de mar�o de 2017.

� 2� Os sistemas de ensino dispor�o sobre a oferta de educa��o de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado �s condi��es do educando, conforme o inciso VI do art. 4� .” (NR)

Art. 2� O art. 26 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 26. ...........................................................

.................................................................................

� 2� O ensino da arte, especialmente em suas express�es regionais, constituir� componente curricular obrigat�rio da educa��o b�sica.

.................................................................................

� 5� No curr�culo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, ser� ofertada a l�ngua inglesa.

.................................................................................

� 7� A integraliza��o curricular poder� incluir, a crit�rio dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput .

..................................................................................

� 10. A inclus�o de novos componentes curriculares de car�ter obrigat�rio na Base Nacional Comum Curricular depender� de aprova��o do Conselho Nacional de Educa��o e de homologa��o pelo Ministro de Estado da Educa��o.” (NR)

Art. 3� A Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 35-A:

Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definir� direitos e objetivos de aprendizagem do ensino m�dio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educa��o, nas seguintes �reas do conhecimento:

I - linguagens e suas tecnologias;

II - matem�tica e suas tecnologias;

III - ci�ncias da natureza e suas tecnologias;

IV - ci�ncias humanas e sociais aplicadas.

� 1� A parte diversificada dos curr�culos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, dever� estar harmonizada � Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto hist�rico, econ�mico, social, ambiental e cultural.

� 2� A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino m�dio incluir� obrigatoriamente estudos e pr�ticas de educa��o f�sica, arte, sociologia e filosofia.

� 3� O ensino da l�ngua portuguesa e da matem�tica ser� obrigat�rio nos tr�s anos do ensino m�dio, assegurada �s comunidades ind�genas, tamb�m, a utiliza��o das respectivas l�nguas maternas.

� 4� Os curr�culos do ensino m�dio incluir�o, obrigatoriamente, o estudo da l�ngua inglesa e poder�o ofertar outras l�nguas estrangeiras, em car�ter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e hor�rios definidos pelos sistemas de ensino.

� 5� A carga hor�ria destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular n�o poder� ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga hor�ria do ensino m�dio, de acordo com a defini��o dos sistemas de ensino.

� 6� A Uni�o estabelecer� os padr�es de desempenho esperados para o ensino m�dio, que ser�o refer�ncia nos processos nacionais de avalia��o, a partir da Base Nacional Comum Curricular.

� 7� Os curr�culos do ensino m�dio dever�o considerar a forma��o integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a constru��o de seu projeto de vida e para sua forma��o nos aspectos f�sicos, cognitivos e socioemocionais.

� 8� Os conte�dos, as metodologias e as formas de avalia��o processual e formativa ser�o organizados nas redes de ensino por meio de atividades te�ricas e pr�ticas, provas orais e escritas, semin�rios, projetos e atividades on-line , de tal forma que ao final do ensino m�dio o educando demonstre:

I - dom�nio dos princ�pios cient�ficos e tecnol�gicos que presidem a produ��o moderna;

II - conhecimento das formas contempor�neas de linguagem.”

Art. 4� O art. 36 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 36 . O curr�culo do ensino m�dio ser� composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itiner�rios formativos, que dever�o ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relev�ncia para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:

I - linguagens e suas tecnologias;

II - matem�tica e suas tecnologias;

III - ci�ncias da natureza e suas tecnologias;

IV - ci�ncias humanas e sociais aplicadas;

V - forma��o t�cnica e profissional.

� 1� A organiza��o das �reas de que trata o caput e das respectivas compet�ncias e habilidades ser� feita de acordo com crit�rios estabelecidos em cada sistema de ensino.

I - (revogado);

II - (revogado);

.................................................................................

� 3� A crit�rio dos sistemas de ensino, poder� ser composto itiner�rio formativo integrado, que se traduz na composi��o de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itiner�rios formativos, considerando os incisos I a V do caput .

..................................................................................

� 5� Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitar�o ao aluno concluinte do ensino m�dio cursar mais um itiner�rio formativo de que trata o caput .

� 6� A crit�rio dos sistemas de ensino, a oferta de forma��o com �nfase t�cnica e profissional considerar�:

I - a inclus�o de viv�ncias pr�ticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simula��o, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplic�vel, de instrumentos estabelecidos pela legisla��o sobre aprendizagem profissional;

II - a possibilidade de concess�o de certificados intermedi�rios de qualifica��o para o trabalho, quando a forma��o for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.

� 7� A oferta de forma��es experimentais relacionadas ao inciso V do caput , em �reas que n�o constem do Cat�logo Nacional dos Cursos T�cnicos, depender�, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educa��o, no prazo de tr�s anos, e da inser��o no Cat�logo Nacional dos Cursos T�cnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da forma��o.

� 8� A oferta de forma��o t�cnica e profissional a que se refere o inciso V do caput , realizada na pr�pria institui��o ou em parceria com outras institui��es, dever� ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educa��o, homologada pelo Secret�rio Estadual de Educa��o e certificada pelos sistemas de ensino.

� 9� As institui��es de ensino emitir�o certificado com validade nacional, que habilitar� o concluinte do ensino m�dio ao prosseguimento dos estudos em n�vel superior ou em outros cursos ou forma��es para os quais a conclus�o do ensino m�dio seja etapa obrigat�ria.

� 10. Al�m das formas de organiza��o previstas no art. 23, o ensino m�dio poder� ser organizado em m�dulos e adotar o sistema de cr�ditos com terminalidade espec�fica.

� 11. Para efeito de cumprimento das exig�ncias curriculares do ensino m�dio, os sistemas de ensino poder�o reconhecer compet�ncias e firmar conv�nios com institui��es de educa��o a dist�ncia com not�rio reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprova��o:

I - demonstra��o pr�tica;

II - experi�ncia de trabalho supervisionado ou outra experi�ncia adquirida fora do ambiente escolar;

III - atividades de educa��o t�cnica oferecidas em outras institui��es de ensino credenciadas;

IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;

V - estudos realizados em institui��es de ensino nacionais ou estrangeiras;

VI - cursos realizados por meio de educa��o a dist�ncia ou educa��o presencial mediada por tecnologias.

� 12. As escolas dever�o orientar os alunos no processo de escolha das �reas de conhecimento ou de atua��o profissional previstas no caput .” (NR)

Art. 5� O art. 44 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 3� :

“Art. 44. ...........................................................

..................................................................................

� 3� O processo seletivo referido no inciso II considerar� as compet�ncias e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular.” (NR)

Art. 6� O art. 61 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 61. ...........................................................

.................................................................................

IV - profissionais com not�rio saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conte�dos de �reas afins � sua forma��o ou experi�ncia profissional, atestados por titula��o espec�fica ou pr�tica de ensino em unidades educacionais da rede p�blica ou privada ou das corpora��es privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;

V - profissionais graduados que tenham feito complementa��o pedag�gica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educa��o.

........................................................................” (NR)

Art. 7� O art. 62 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 62 . A forma��o de docentes para atuar na educa��o b�sica far-se-� em n�vel superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como forma��o m�nima para o exerc�cio do magist�rio na educa��o infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em n�vel m�dio, na modalidade normal.

..................................................................................

� 8� Os curr�culos dos cursos de forma��o de docentes ter�o por refer�ncia a Base Nacional Comum Curricular.” (NR)

Art. 8� O art. 318 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 318 . O professor poder� lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que n�o ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e n�o computado o intervalo para refei��o.” (NR)

Art. 9� O caput do art. 10 da Lei n� 11.494, de 20 de junho de 2007 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:

“Art. 10. ...........................................................

.................................................................................

XVIII - forma��o t�cnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .

........................................................................” (NR)

Art. 10. O art. 16 do Decreto-Lei n� 236, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 16. ...........................................................

.................................................................................

� 2� Os programas educacionais obrigat�rios dever�o ser transmitidos em hor�rios compreendidos entre as sete e as vinte e uma horas.

� 3� O Minist�rio da Educa��o poder� celebrar conv�nios com entidades representativas do setor de radiodifus�o, que visem ao cumprimento do disposto no caput , para a divulga��o gratuita dos programas e a��es educacionais do Minist�rio da Educa��o, bem como � defini��o da forma de distribui��o dos programas relativos � educa��o b�sica, profissional, tecnol�gica e superior e a outras mat�rias de interesse da educa��o.

� 4� As inser��es previstas no caput destinam-se exclusivamente � veicula��o de mensagens do Minist�rio da Educa��o, com car�ter de utilidade p�blica ou de divulga��o de programas e a��es educacionais.” (NR)

Art. 11. O disposto no � 8� do art. 62 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , dever� ser implementado no prazo de dois anos, contado da publica��o da Base Nacional Comum Curricular.

Art. 12. Os sistemas de ensino dever�o estabelecer cronograma de implementa��o das altera��es na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , conforme os arts. 2�, 3� e 4� desta Lei, no primeiro ano letivo subsequente � data de publica��o da Base Nacional Comum Curricular, e iniciar o processo de implementa��o, conforme o referido cronograma, a partir do segundo ano letivo subsequente � data de homologa��o da Base Nacional Comum Curricular.

Art. 13. Fica institu�da, no �mbito do Minist�rio da Educa��o, a Pol�tica de Fomento � Implementa��o de Escolas de Ensino M�dio em Tempo Integral.

Par�grafo �nico. A Pol�tica de Fomento de que trata o caput prev� o repasse de recursos do Minist�rio da Educa��o para os Estados e para o Distrito Federal pelo prazo de dez anos por escola, contado da data de in�cio da implementa��o do ensino m�dio integral na respectiva escola, de acordo com termo de compromisso a ser formalizado entre as partes, que dever� conter, no m�nimo:

I - identifica��o e delimita��o das a��es a serem financiadas;

II - metas quantitativas;

III - cronograma de execu��o f�sico-financeira;

IV - previs�o de in�cio e fim de execu��o das a��es e da conclus�o das etapas ou fases programadas.

Art. 14. S�o obrigat�rias as transfer�ncias de recursos da Uni�o aos Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os crit�rios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei e no regulamento, com a finalidade de prestar apoio financeiro para o atendimento de escolas p�blicas de ensino m�dio em tempo integral cadastradas no Censo Escolar da Educa��o B�sica, e que:

I - tenham iniciado a oferta de atendimento em tempo integral a partir da vig�ncia desta Lei de acordo com os crit�rios de elegibilidade no �mbito da Pol�tica de Fomento, devendo ser dada prioridade �s regi�es com menores �ndices de desenvolvimento humano e com resultados mais baixos nos processos nacionais de avalia��o do ensino m�dio; e

II - tenham projeto pol�tico-pedag�gico que obede�a ao disposto no art. 36 da Lei no 9.394, de 20 dezembro de 1996 .

� 1� A transfer�ncia de recursos de que trata o caput ser� realizada com base no n�mero de matr�culas cadastradas pelos Estados e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educa��o B�sica, desde que tenham sido atendidos, de forma cumulativa, os requisitos dos incisos I e II do caput .

� 2� A transfer�ncia de recursos ser� realizada anualmente, a partir de valor �nico por aluno, respeitada a disponibilidade or�ament�ria para atendimento, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Educa��o.

� 3� Os recursos transferidos nos termos do caput poder�o ser aplicados nas despesas de manuten��o e desenvolvimento previstas nos incisos I, II, III , V e VIII do caput do art. 70 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , das escolas p�blicas participantes da Pol�tica de Fomento.

� 3� Os recursos transferidos nos termos do caput deste artigo poder�o ser aplicados nas despesas de manuten��o e desenvolvimento previstas no art. 70 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), das escolas p�blicas participantes da Pol�tica de Fomento.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.640, de 2023)

� 4� Na hip�tese de o Distrito Federal ou de o Estado ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput , saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no �ltimo dia do m�s anterior ao do repasse, ser� subtra�do do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exerc�cio corrente.

� 5� Ser�o desconsiderados do desconto previsto no � 4� os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar, de que trata o caput , transferidos nos �ltimos doze meses.

Art. 15. Os recursos de que trata o par�grafo �nico do art. 13 ser�o transferidos pelo Minist�rio da Educa��o ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, independentemente da celebra��o de termo espec�fico.

Art. 16. Ato do Ministro de Estado da Educa��o dispor� sobre o acompanhamento da implementa��o do apoio financeiro suplementar de que trata o par�grafo �nico do art. 13.

Art. 17. A transfer�ncia de recursos financeiros prevista no par�grafo �nico do art. 13 ser� efetivada automaticamente pelo FNDE, dispensada a celebra��o de conv�nio, acordo, contrato ou instrumento cong�nere, mediante dep�sitos em conta-corrente espec�fica.

 Par�grafo �nico - O Conselho Deliberativo do FNDE dispor�, em ato pr�prio, sobre condi��es, crit�rios operacionais de distribui��o, repasse, execu��o e presta��o de contas simplificada do apoio financeiro.  

� 1� O Conselho Deliberativo do FNDE dispor�, em ato pr�prio, sobre condi��es, crit�rios operacionais de distribui��o, repasse, execu��o e presta��o de contas simplificada do apoio financeiro.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.640, de 2023)

� 2� Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a realizar a execu��o descentralizada dos recursos financeiros recebidos em decorr�ncia do disposto nesta Lei, por meio de repasse �s unidades escolares.   (Inclu�do pela Lei n� 14.640, de 2023)

Art. 18. Os Estados e o Distrito Federal dever�o fornecer, sempre que solicitados, a documenta��o relativa � execu��o dos recursos recebidos com base no par�grafo �nico do art. 13 ao Tribunal de Contas da Uni�o, ao FNDE, aos �rg�os de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social.

Art. 19. O acompanhamento e o controle social sobre a transfer�ncia e a aplica��o dos recursos repassados com base no par�grafo �nico do art. 13 ser�o exercidos no �mbito dos Estados e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei n� 11.494, de 20 de junho de 2007 .

Par�grafo �nico. Os conselhos a que se refere o caput analisar�o as presta��es de contas dos recursos repassados no �mbito desta Lei, formular�o parecer conclusivo acerca da aplica��o desses recursos e o encaminhar�o ao FNDE.

Art. 20. Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata o par�grafo �nico do art. 13 correr�o � conta de dota��o consignada nos or�amentos do FNDE e do Minist�rio da Educa��o, observados os limites de movimenta��o, de empenho e de pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira anual.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 22. Fica revogada a Lei n� 11.161, de 5 de agosto de 2005 .

Bras�lia, 16 de fevereiro de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Jos� Mendon�a Bezerra Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.2.2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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