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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.

Mensagem de veto

Vig�ncia

Convers�o da MPv n� 339, 2006

Regulamento

(Revogada pela Lei n� 14.113, de 2020, ressalvando o art. 12)         Vig�ncia

Texto para impress�o

Regulamenta o Fundo� de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; altera a Lei n o 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n os 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de mar�o de 2004; e d� outras provid�ncias.

O�PRESIDENTE�DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1 o � institu�do, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o - FUNDEB, de natureza cont�bil, nos termos do art. 60 do Ato das� Disposi��es� Constitucionais Transit�rias - ADCT.

Par�grafo �nico. A institui��o dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplica��o de seus recursos n�o isentam os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios da obrigatoriedade da aplica��o na manuten��o e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constitui��o Federal e no inciso VI do caput e par�grafo �nico do art. 10 e no inciso I do caput do art. 11 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , de:

I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transfer�ncias que comp�em a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX do caput e o � 1 o do art. 3 o desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3 o desta Lei somados aos referidos neste inciso garantam a aplica��o do m�nimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transfer�ncias em favor da manuten��o e desenvolvimento do ensino;

II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transfer�ncias.

Art. 2 o Os Fundos destinam-se � manuten��o e ao desenvolvimento da educa��o b�sica p�blica e � valoriza��o dos trabalhadores em educa��o, incluindo sua condigna remunera��o, observado o disposto nesta Lei.

CAP�TULO II

DA COMPOSI��O FINANCEIRA

Se��o I

Das Fontes de Receita dos Fundos

Art. 3 o Os Fundos, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, s�o compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita:

I - imposto sobre transmiss�o causa mortis e doa��o de quaisquer bens ou direitos previsto no inciso I do caput do art. 155 da Constitui��o Federal;

II - imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transportes interestadual e intermunicipal e de comunica��o previsto no inciso II do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constitui��o Federal;

III - imposto sobre a propriedade de ve�culos automotores previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constitui��o Federal;

IV - parcela do produto da arrecada��o do imposto que a Uni�o eventualmente instituir no exerc�cio da compet�ncia que lhe � atribu�da pelo inciso I do caput do art. 154 da Constitui��o Federal prevista no inciso II do caput do art. 157 da Constitui��o Federal;

V - parcela do produto da arrecada��o do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a im�veis situados nos Munic�pios,� prevista no inciso II do caput do art. 158 da Constitui��o Federal;

VI - parcela do produto da arrecada��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal � FPE e prevista na al�nea a do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o Federal e no Sistema Tribut�rio Nacional de que trata a Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VII - parcela do produto da arrecada��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios � FPM e prevista na al�nea b do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o Federal e no Sistema Tribut�rio Nacional de que trata a Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VIII - parcela do produto da arrecada��o do imposto sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal e prevista no inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal e na Lei Complementar n o 61, de 26 de dezembro de 1989 ; e

IX - receitas da d�vida ativa tribut�ria relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.

� 1 o Inclui-se na base de c�lculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo o montante de recursos financeiros transferidos pela Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, conforme disposto na Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996.

� 2 o Al�m dos recursos mencionados nos incisos do caput e no � 1 o deste artigo, os Fundos contar�o com a complementa��o da Uni�o, nos termos da Se��o II deste Cap�tulo.

Se��o II

Da Complementa��o da Uni�o

Art. 4 o A Uni�o complementar� os recursos dos Fundos sempre que, no �mbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor m�dio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementa��o da Uni�o n�o seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT.

� 1 o O valor anual m�nimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de refer�ncia relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e ser� determinado contabilmente em fun��o da complementa��o da Uni�o.

� 2 o O valor anual m�nimo por aluno ser� definido nacionalmente, considerando-se a complementa��o da Uni�o ap�s a dedu��o da parcela de que trata o art. 7 o desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educa��o b�sica.

Art. 5 o A complementa��o da Uni�o destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constitui��o Federal.

� 1 o � vedada a utiliza��o dos recursos oriundos da arrecada��o da contribui��o social do sal�rio-educa��o a que se refere o � 5� do art. 212 da Constitui��o Federal na complementa��o da Uni�o aos Fundos.

� 2 o A vincula��o de recursos para manuten��o e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constitui��o Federal suportar�, no m�ximo, 30% (trinta por cento) da complementa��o da Uni�o.

Art. 6 o A complementa��o da Uni�o ser� de, no m�nimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.

� 1 o A complementa��o da Uni�o observar� o cronograma da programa��o financeira do Tesouro Nacional e contemplar� pagamentos mensais de, no m�nimo, 5% (cinco por cento) da complementa��o anual, a serem realizados at� o �ltimo dia �til de cada m�s, assegurados os repasses de, no m�nimo, 45% (quarenta e cinco por cento) at� 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) at� 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por cento) at� 31 de janeiro do exerc�cio imediatamente subseq�ente.

� 2 o A complementa��o da Uni�o a maior ou a menor em fun��o da diferen�a entre a receita utilizada para o c�lculo e a receita realizada do exerc�cio de refer�ncia ser� ajustada no 1 o (primeiro) quadrimestre do exerc�cio imediatamente subseq�ente e debitada ou creditada � conta espec�fica dos Fundos, conforme o caso.

� 3 o O n�o-cumprimento do disposto no caput deste artigo importar� em crime de responsabilidade da autoridade competente.

Art. 7 o Parcela da complementa��o da Uni�o, a ser fixada anualmente pela Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade institu�da na forma da Se��o II do Cap�tulo III desta Lei, limitada a at� 10% (dez por cento) de seu valor anual, poder� ser distribu�da para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educa��o b�sica, na forma do regulamento.

Par�grafo �nico.� Para a distribui��o da parcela de recursos da complementa��o a que se refere o caput deste artigo aos Fundos de �mbito estadual benefici�rios da complementa��o nos termos do art. 4 o desta Lei, levar-se-� em considera��o:

I - a apresenta��o de projetos em regime de colabora��o por Estado e respectivos Munic�pios ou por cons�rcios municipais;

II - o desempenho do sistema de ensino no que se refere ao esfor�o de habilita��o dos professores e aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar;

III - o esfor�o fiscal dos entes federados;

IV - a vig�ncia de plano estadual ou municipal de educa��o aprovado por lei.

CAP�TULO III

DA DISTRIBUI��O DOS RECURSOS

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 8 o A distribui��o de recursos que comp�em os Fundos, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-�, entre o governo estadual e os de seus Munic�pios, na propor��o do n�mero de alunos matriculados nas respectivas redes de educa��o b�sica p�blica presencial, na forma do Anexo desta Lei.

� 1 o Admitir-se-�, para efeito da distribui��o dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT , em rela��o �s institui��es comunit�rias, confessionais ou filantr�picas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder p�blico, o c�mputo das matr�culas efetivadas na educa��o infantil oferecida em creches para crian�as de at� 3 (tr�s) anos.

��1 o Ser� admitido, para efeito da distribui��o dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT , em rela��o �s institui��es comunit�rias, confessionais ou filantr�picas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder p�blico, o c�mputo das matr�culas efetivadas: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 562, de 2012)

I�-�na educa��o infantil oferecida em creches para crian�as de at� tr�s anos; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 562, de 2012)

II�-�na educa��o do campo oferecida em institui��es reconhecidas como centros familiares de forma��o por altern�ncia, observado o disposto em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 562, de 2012)

� 1 o Ser� admitido, para efeito da distribui��o dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em rela��o �s institui��es comunit�rias, confessionais ou filantr�picas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder p�blico, o c�mputo das matr�culas efetivadas: (Reda��o dada pela Lei n� 12.695, de 2012)

I�-�na educa��o infantil oferecida em creches para crian�as de at� 3 (tr�s) anos; (Inclu�do pela Lei n� 12.695, de 2012)

II�-�na educa��o do campo oferecida em institui��es credenciadas que tenham como proposta pedag�gica a forma��o por altern�ncia, observado o disposto em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.695, de 2012)

� 2 o As institui��es a que se refere o � 1 o deste artigo dever�o obrigat�ria e cumulativamente:

I - oferecer igualdade de condi��es para o acesso e perman�ncia na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;

II - comprovar finalidade n�o lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educa��o na etapa ou modalidade previstas nos �� 1 o , 3 o e 4 o deste artigo;

III - assegurar a destina��o de seu patrim�nio a outra escola comunit�ria, filantr�pica ou confessional com atua��o na etapa ou modalidade previstas nos �� 1 o , 3 o e 4 o deste artigo ou ao poder p�blico no caso do encerramento de suas atividades;

IV - atender a padr�es m�nimos de qualidade definidos pelo �rg�o normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedag�gicos;

V - ter certificado do Conselho Nacional de Assist�ncia Social ou �rg�o equivalente, na forma do regulamento.

� 3 o Admitir-se-�, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o c�mputo das matr�culas� das pr�-escolas, comunit�rias, confessionais ou filantr�picas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder p�blico e que atendam �s crian�as de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condi��es previstas nos incisos I a V do � 2 o deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado at� a data de publica��o desta Lei.

��3 o Ser� admitido, at� o ano de 2016, o c�mputo das matr�culas� das pr�-escolas, comunit�rias, confessionais ou filantr�picas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder p�blico e que atendam �s crian�as de quatro e cinco anos, observadas as condi��es previstas nos incisos I a V do � 2 o , efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado at� a data de publica��o desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 562, de 2012)

� 3 o Ser� admitido, at� 31 de dezembro de 2016, o c�mputo das matr�culas das pr�-escolas, comunit�rias, confessionais ou filantr�picas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder p�blico e que atendam �s crian�as de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condi��es previstas nos incisos I a V do � 2 o , efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado at� a data de publica��o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.695, de 2012)

� 3 Ser� admitido, at� 31 de dezembro de 2016, o c�mputo das matr�culas das pr�-escolas, comunit�rias, confessionais ou filantr�picas, sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder p�blico e que atendam a crian�as de quatro e cinco anos, observadas as condi��es previstas nos incisos I a V do � 2 , efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 606, de 2013)

� 3 o Ser� admitido, at� 31 de dezembro de 2016, o c�mputo das matr�culas das pr�-escolas, comunit�rias, confessionais ou filantr�picas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder p�blico e que atendam a crian�as de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, observadas as condi��es previstas nos incisos I a V do � 2 o , efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - INEP. (Reda��o dada pela Lei n� 12.837, de 2013)

� 3 o Ser� admitido, at� a universaliza��o da pr�-escola prevista na Lei n o 13.005, de 25 de junho de 2014 , o c�mputo das matr�culas das pr�-escolas, comunit�rias, confessionais ou filantr�picas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder p�blico e que atendam a crian�as de� quatro a� cinco anos, observadas as condi��es previstas nos incisos I a V do � 2 o , efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - INEP. (Reda��o dada pela Lei n� 13.348, de 2016)

� 4 o Observado o disposto no par�grafo �nico do art. 60 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e no � 2 o deste artigo, admitir-se-� o c�mputo das matr�culas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educa��o especial oferecida em institui��es comunit�rias, confessionais ou filantr�picas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder p�blico, com atua��o exclusiva na modalidade.

� 5 o Eventuais diferen�as do valor anual por aluno entre as institui��es p�blicas da etapa e da modalidade referidas neste artigo e as institui��es a que se refere o � 1 o deste artigo ser�o aplicadas na cria��o de infra-estrutura da rede escolar p�blica.

� 6 o Os recursos destinados �s institui��es de que tratam os �� 1 o , 3 o e 4 o deste artigo somente poder�o ser destinados �s categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 9 o Para os fins da distribui��o dos recursos de que trata esta Lei, ser�o consideradas exclusivamente as matr�culas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - INEP, considerando as pondera��es aplic�veis.

� 1 o Os recursos ser�o distribu�dos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Munic�pios, considerando-se exclusivamente as matr�culas nos respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria, conforme os �� 2� e 3� do art. 211 da Constitui��o Federal , observado o disposto no � 1 o do art. 21 desta Lei.

� 2 o Ser�o consideradas, para� a� educa��o especial, as matr�culas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.

� 3 o Os profissionais do magist�rio da educa��o b�sica da rede p�blica de ensino cedidos para as institui��es a que se referem os �� 1 o , 3 o e 4 o do art. 8 o desta Lei ser�o considerados como em efetivo exerc�cio na educa��o b�sica p�blica para fins do disposto no art. 22 desta Lei.

� 4 o Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o, no prazo de 30 (trinta) dias da publica��o dos dados do censo escolar no Di�rio Oficial da Uni�o, apresentar recursos para retifica��o dos dados publicados.

Art. 10.� A distribui��o proporcional de recursos dos Fundos levar� em conta as seguintes diferen�as entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica:

I - creche em tempo integral;

II - pr�-escola em tempo integral;

III - creche em tempo parcial;

IV - pr�-escola em tempo parcial;

V - anos iniciais do ensino fundamental urbano;

VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo ;

VII - anos finais do ensino fundamental urbano;

VIII - anos finais do ensino fundamental no campo ;

IX- ensino fundamental em tempo integral;

X - ensino m�dio urbano;

XI - ensino m�dio no campo;

XII - ensino m�dio em tempo integral;

XIII - ensino m�dio integrado � educa��o profissional;

XIV - educa��o especial;

XIV - forma��o t�cnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei n � 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

XIV - educa��o especial;

XV - educa��o ind�gena e quilombola;

XV - segunda op��o formativa de ensino m�dio, nos termos do � 10 do caput do art. 36 da Lei n � 9.394, de 1996 ; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

XV - educa��o ind�gena e quilombola;

XVI - educa��o de jovens e adultos com avalia��o no processo;

XVI - educa��o especial; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

XVI - educa��o de jovens e adultos com avalia��o no processo;

XVII - educa��o de jovens e adultos integrada � educa��o profissional de n�vel m�dio, com avalia��o no processo.

XVII - educa��o ind�gena e quilombola; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

XVII - educa��o de jovens e adultos integrada � educa��o profissional de n�vel m�dio, com avalia��o no processo.

XVIII - educa��o de jovens e adultos com avalia��o no processo; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

XVIII - forma��o t�cnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996 . (Inclu�do pela lei n� 13.415, de 2017)

XIX - educa��o de jovens e adultos integrada � educa��o profissional de n�vel m�dio, com avalia��o no processo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 1 o A pondera��o entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotar� como refer�ncia o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no � 1 o do art. 32 desta Lei.

� 2 o A pondera��o entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento ser� resultado da multiplica��o do fator de refer�ncia por um fator espec�fico fixado entre 0,70 (setenta cent�simos) e 1,30 (um inteiro e trinta cent�simos), observando-se, em qualquer hip�tese, o limite previsto no art. 11 desta Lei.

� 3 o Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento dispor� sobre a educa��o b�sica em tempo integral e sobre os anos iniciais e finais do ensino fundamental.

� 4 o O direito � educa��o infantil ser� assegurado �s crian�as at� o t�rmino do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.

Art. 11.� A apropria��o dos recursos em fun��o das matr�culas na modalidade de educa��o de jovens e adultos, nos termos da al�nea c do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias - ADCT, observar�, em cada Estado e no Distrito Federal, percentual de at� 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo respectivo.

Se��o II

Da Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade

Art. 12.� Fica institu�da, no �mbito do Minist�rio da Educa��o, a Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade, com a seguinte composi��o:    (Vide Lei n� 14.113, de 2020)         Vig�ncia

I - 1 (um) representante do Minist�rio da Educa��o;

II - 1 (um) representante dos secret�rios� estaduais de educa��o de cada uma das 5 (cinco) regi�es pol�tico-administrativas do Brasil� indicado� pelas� se��es regionais do Conselho Nacional de Secret�rios de Estado da Educa��o - CONSED;

III - 1 (um) representante dos secret�rios municipais de educa��o de cada uma das 5 (cinco) regi�es pol�tico-administrativas do Brasil indicado pelas� se��es regionais da Uni�o Nacional dos Dirigentes Municipais de Educa��o - UNDIME.

� 1 o As delibera��es da Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade ser�o registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.

� 2 o As delibera��es relativas � especifica��o das pondera��es ser�o baixadas em resolu��o publicada no Di�rio Oficial da Uni�o at� o dia 31 de julho de cada exerc�cio, para vig�ncia no exerc�cio seguinte.

� 3 o A participa��o na Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade � fun��o n�o remunerada de relevante interesse p�blico, e seus membros, quando convocados, far�o jus a transporte e di�rias.

Art. 13.� No exerc�cio de suas atribui��es, compete � Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade:

I - especificar anualmente as pondera��es aplic�veis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica, observado o disposto no art. 10 desta Lei, levando em considera��o a correspond�ncia ao custo real da respectiva etapa e modalidade e tipo de estabelecimento de educa��o b�sica, segundo estudos de custo realizados e publicados pelo Inep;

II - fixar anualmente o limite proporcional de apropria��o de recursos pelas diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica, observado o disposto no art. 11 desta Lei;

III - fixar anualmente a parcela da complementa��o da Uni�o a ser distribu�da para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educa��o b�sica, bem como respectivos crit�rios de distribui��o, observado o disposto no art. 7 o desta Lei;

IV - elaborar, requisitar ou orientar a elabora��o de estudos t�cnicos pertinentes, sempre que necess�rio;

V - elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educa��o.

VI - fixar percentual m�nimo de recursos a ser repassado �s institui��es de que tratam os incisos I e II do � 1 o e os �� 3 o e 4 o do art. 8 o , de acordo com o n�mero de matr�culas efetivadas. (Inclu�do pela Lei n� 12.695, de 2012)

� 1 o Ser�o adotados como base para a decis�o da Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade os dados do censo escolar anual mais atualizado realizado pelo Inep.

� 2 o A Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade exercer� suas compet�ncias em observ�ncia �s garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constitui��o Federal e �s metas de universaliza��o da educa��o b�sica estabelecidas no plano nacional de educa��o.

Art. 14.� As despesas da Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade correr�o � conta das dota��es or�ament�rias anualmente consignadas ao Minist�rio da Educa��o.

CAP�TULO IV

DA TRANSFER�NCIA E DA GEST�O DOS RECURSOS

Art. 15. O Poder Executivo federal publicar�, at� 31 de dezembro de cada exerc�cio, para vig�ncia no exerc�cio subseq�ente:

I - a estimativa da receita total dos Fundos;

II - a estimativa do valor da complementa��o da Uni�o;

III - a estimativa dos valores anuais por aluno no �mbito do Distrito Federal e de cada Estado;

IV - o valor anual m�nimo por aluno definido nacionalmente.

Par�grafo �nico.� Para o ajuste da complementa��o da Uni�o de que trata o � 2 o do art. 6 o desta Lei, os Estados e o Distrito Federal dever�o publicar na imprensa oficial e encaminhar � Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda, at� o dia 31 de janeiro, os valores da arrecada��o efetiva dos impostos e das transfer�ncias de que trata o art. 3 o desta Lei referentes ao exerc�cio imediatamente anterior.

Art. 16.� Os recursos dos Fundos ser�o disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econ�mica Federal, que realizar� a distribui��o dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios.

Par�grafo �nico. S�o unidades transferidoras a Uni�o, os Estados e o Distrito Federal em rela��o �s respectivas parcelas do Fundo cuja arrecada��o e disponibiliza��o para distribui��o sejam de sua responsabilidade.

Art. 17.� Os recursos dos Fundos, provenientes da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, ser�o repassados automaticamente para contas �nicas e espec�ficas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Munic�pios, vinculadas ao respectivo Fundo, institu�das para esse fim e mantidas na institui��o financeira de que trata o art. 16 desta Lei.

� 1 o Os repasses aos Fundos provenientes das participa��es a que se refere o inciso II do caput do art. 158 e as al�neas a e b do inciso I do caput e inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal , bem como os repasses aos Fundos � conta das compensa��es financeiras aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios a que se refere a Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996 , constar�o dos or�amentos da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e ser�o creditados pela Uni�o em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Munic�pios nas contas espec�ficas a que se refere este artigo, respeitados os crit�rios e as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulga��o adotados para o repasse do restante dessas transfer�ncias constitucionais em favor desses governos.

� 2 o Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 155 combinados com os incisos III e IV do caput do art. 158 da Constitui��o Federal constar�o dos or�amentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e ser�o depositados pelo estabelecimento oficial de cr�dito previsto no art. 4 o da Lei Complementar n o 63, de 11 de janeiro de 1990 , no momento em que a arrecada��o estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na institui��o financeira de que trata o caput deste artigo.

� 3 o A institui��o financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos recursos dos impostos e participa��es mencionados no � 2 o deste artigo, creditar� imediatamente as parcelas devidas ao� Governo Estadual, ao Distrito Federal e aos Munic�pios nas contas espec�ficas referidas neste artigo, observados os crit�rios e as finalidades estabelecidas nesta Lei, procedendo � divulga��o dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em rela��o ao restante da transfer�ncia do referido imposto.

� 4 o Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal , ser�o creditados pela Uni�o em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal nas contas espec�ficas, segundo os crit�rios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulga��o previstos na Lei Complementar n� 61, de 26 de dezembro de 1989.

� 5 o Do montante dos recursos do imposto sobre produtos industrializados de que trata o inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal a parcela devida aos Munic�pios, na forma do disposto no art. 5� da Lei Complementar n� 61, de 26 de dezembro de 1989 , ser� repassada pelo Governo Estadual ao respectivo Fundo e os recursos ser�o creditados na conta espec�fica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulga��o do restante dessa transfer�ncia aos Munic�pios.

� 6 o A institui��o financeira disponibilizar�, permanentemente, aos conselhos referidos nos incisos II, III e IV do � 1 o do� art. 24 desta Lei os extratos� banc�rios referentes � conta do fundo.

� 7 o Os recursos depositados na conta espec�fica a que se refere o caput deste artigo ser�o depositados pela Uni�o, Distrito Federal, Estados e Munic�pios na forma prevista no � 5 o do art. 69 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 18.� Nos termos do � 4� do art. 211 da Constitui��o Federal, os Estados e os Munic�pios poder�o celebrar conv�nios para a transfer�ncia de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transfer�ncia imediata de recursos financeiros correspondentes ao n�mero de matr�culas assumido pelo ente federado.

Par�grafo �nico. (VETADO)

Art. 19.� Os recursos disponibilizados aos Fundos pela Uni�o, pelos Estados e pelo Distrito Federal dever�o ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transfer�ncias.

Art. 20.� Os eventuais saldos de recursos financeiros dispon�veis nas contas espec�ficas dos Fundos cuja perspectiva de utiliza��o seja superior a 15 (quinze) dias dever�o ser aplicados em opera��es financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em t�tulos da d�vida p�blica, na institui��o financeira respons�vel pela movimenta��o dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Par�grafo �nico.� Os ganhos financeiros auferidos em decorr�ncia das aplica��es previstas no caput deste artigo dever�o ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos crit�rios e condi��es estabelecidas para utiliza��o do valor principal do Fundo.

CAP�TULO V

DA UTILIZA��O DOS RECURSOS

Art. 21.� Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementa��o da Uni�o, ser�o utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, no exerc�cio financeiro em que lhes forem creditados, em a��es consideradas como de manuten��o e desenvolvimento do ensino para a educa��o b�sica p�blica, conforme disposto no art. 70 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

� 1 o Os recursos poder�o ser aplicados pelos Estados e Munic�pios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica nos seus respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria, conforme estabelecido nos �� 2� e 3� do art. 211 da Constitui��o Federal.

� 2 o At� 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos � conta dos Fundos, inclusive relativos � complementa��o da Uni�o recebidos nos termos do � 1 o do art. 6 o desta Lei, poder�o ser utilizados no 1 o (primeiro) trimestre do exerc�cio imediatamente subseq�ente, mediante abertura de cr�dito adicional.

Art. 22.� Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos ser�o destinados ao pagamento da remunera��o dos profissionais do magist�rio da educa��o b�sica em efetivo exerc�cio na rede p�blica.

Par�grafo �nico.� Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remunera��o: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magist�rio da educa��o, em decorr�ncia do efetivo exerc�cio em cargo, emprego ou fun��o, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Munic�pio, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magist�rio da educa��o: docentes, profissionais que oferecem suporte pedag�gico direto ao exerc�cio da doc�ncia: dire��o ou administra��o escolar, planejamento, inspe��o, supervis�o, orienta��o educacional e coordena��o pedag�gica;

III - efetivo exerc�cio: atua��o efetiva no desempenho das atividades de magist�rio previstas no inciso II deste par�grafo associada � sua regular vincula��o contratual, tempor�ria ou estatut�ria, com o ente governamental que o remunera, n�o sendo descaracterizado� por� eventuais afastamentos tempor�rios previstos em lei, com �nus para o empregador, que n�o impliquem rompimento da rela��o jur�dica existente.

Art. 23.� � vedada a utiliza��o dos recursos dos Fundos:

I - no financiamento das despesas n�o consideradas como de manuten��o e desenvolvimento da educa��o b�sica, conforme o art. 71 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;

II - como garantia ou contrapartida de opera��es de cr�dito, internas ou externas, contra�das pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios que n�o se destinem ao financiamento de projetos, a��es ou programas considerados como a��o de manuten��o e desenvolvimento do ensino para a educa��o b�sica.

CAP�TULO VI

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVA��O E

FISCALIZA��O DOS RECURSOS

Art. 24.� O acompanhamento e o controle social sobre a distribui��o, a transfer�ncia e a aplica��o dos recursos dos Fundos ser�o exercidos, junto aos respectivos governos, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por conselhos institu�dos especificamente para esse fim.

� 1 o Os conselhos ser�o criados por legisla��o espec�fica, editada no pertinente �mbito governamental, observados os seguintes crit�rios de composi��o:

I - em �mbito federal, por no m�nimo 14 (quatorze) membros, sendo:

a) at� 4 (quatro) representantes do Minist�rio da Educa��o;

b) 1 (um) representante do Minist�rio da Fazenda;

c) 1 (um) representante do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educa��o;

e) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secret�rios de Estado da Educa��o - CONSED;

f) 1 (um) representante da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o - CNTE;

g) 1 (um) representante da Uni�o Nacional dos Dirigentes Municipais de Educa��o - UNDIME;

h) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educa��o b�sica p�blica;

i) 2 (dois) representantes dos estudantes da educa��o b�sica p�blica, um dos quais indicado pela Uni�o Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES;

II - em �mbito estadual, por no m�nimo 12 (doze) membros, sendo:

a) 3 (tr�s) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do �rg�o estadual respons�vel pela educa��o b�sica;

b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;

c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educa��o;

d) 1 (um) representante da seccional da Uni�o Nacional dos Dirigentes Municipais de Educa��o - UNDIME;

e) 1 (um) representante da seccional da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o - CNTE;

f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educa��o b�sica p�blica;

g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educa��o b�sica p�blica, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

III - no Distrito Federal, por no m�nimo 9 (nove) membros, sendo a composi��o determinada pelo disposto no inciso II deste par�grafo, exclu�dos os membros mencionados nas suas al�neas b e d ;

IV - em �mbito municipal, por no m�nimo 9 (nove) membros, sendo:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educa��o ou �rg�o educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educa��o b�sica p�blica;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas b�sicas p�blicas;

d) 1 (um) representante dos servidores t�cnico-administrativos das escolas b�sicas p�blicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educa��o b�sica p�blica;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educa��o b�sica p�blica, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

� 2 o Integrar�o ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educa��o e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 , indicados por seus pares.

� 3 o Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo ser�o indicados at� 20 (vinte) dias antes do t�rmino do mandato dos conselheiros anteriores:

I - pelos dirigentes dos �rg�os� federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, nos casos das representa��es dessas inst�ncias;

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de �mbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.

� 4 o Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I e II do � 3 o deste artigo, o Minist�rio da Educa��o designar� os integrantes do conselho previsto no inciso I do � 1 o deste artigo, e o Poder Executivo� competente� designar� os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do � 1 o deste artigo.

� 5 o S�o impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:

I - c�njuge e parentes consang��neos ou afins, at� 3 o (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secret�rios Estaduais, Distritais ou Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcion�rio de empresa de assessoria ou consultoria que prestem servi�os relacionados � administra��o ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como c�njuges, parentes consang��neos ou afins, at� 3 o (terceiro) grau, desses profissionais;

III - estudantes que n�o sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exer�am cargos ou fun��es p�blicas de livre nomea��o e exonera��o no �mbito dos �rg�os do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem servi�os terceirizados, no �mbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

� 6 o O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo ser� eleito por seus pares em reuni�o do colegiado, sendo impedido de ocupar a fun��o o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

� 7 o Os conselhos dos Fundos atuar�o com autonomia, sem vincula��o ou subordina��o institucional ao Poder Executivo local e ser�o renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

� 8 o A atua��o dos membros dos conselhos dos Fundos:

I - n�o ser� remunerada;

II - � considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isen��o da obrigatoriedade de testemunhar sobre informa��es recebidas ou prestadas em raz�o do exerc�cio de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informa��es;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas p�blicas, no curso do mandato:

a) exonera��o ou demiss�o do cargo ou emprego sem justa causa ou transfer�ncia involunt�ria do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribui��o de falta injustificada ao servi�o em fun��o das atividades do conselho;

c) afastamento involunt�rio e injustificado da condi��o de conselheiro antes do t�rmino do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribui��o de falta injustificada nas atividades escolares.

� 9 o Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elabora��o da proposta or�ament�ria anual, no �mbito de suas respectivas esferas governamentais de atua��o, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estat�sticos e financeiros que alicer�am a operacionaliza��o dos Fundos.

� 10.� Os conselhos dos Fundos n�o contar�o com estrutura administrativa pr�pria, incumbindo � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios garantir infra-estrutura e condi��es materiais adequadas � execu��o plena das compet�ncias dos conselhos e oferecer ao Minist�rio da Educa��o os dados cadastrais relativos � cria��o e composi��o dos respectivos conselhos.

� 11.� Os membros dos conselhos de acompanhamento e controle ter�o mandato de, no m�ximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondu��o por igual per�odo.

� 12.� Na hip�tese da inexist�ncia de estudantes emancipados, representa��o estudantil poder� acompanhar as reuni�es do conselho com direito a voz.

� 13.� Aos conselhos incumbe, tamb�m, acompanhar a aplica��o dos recursos federais transferidos � conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte� do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento � Educa��o de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as presta��es de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplica��o desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE.

Art. 25.� Os registros cont�beis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos � conta dos Fundos assim como os referentes �s despesas realizadas ficar�o permanentemente � disposi��o dos conselhos respons�veis, bem como dos �rg�os federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-� dada ampla publicidade, inclusive por meio eletr�nico.

Par�grafo �nico.� Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do � 1 o do art. 24 desta Lei poder�o, sempre que julgarem conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos �rg�os de controle interno e externo manifesta��o formal acerca dos registros cont�beis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II - por decis�o da maioria de seus membros, convocar o Secret�rio de Educa��o competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execu��o das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo n�o superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo c�pia de documentos referentes a:

a) licita��o, empenho, liquida��o e pagamento de obras e servi�os custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educa��o, as quais dever�o discriminar aqueles em efetivo exerc�cio na educa��o b�sica e indicar o respectivo n�vel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos conv�nios com as institui��es a que se refere o art. 8 o desta Lei;

d) outros documentos necess�rios ao desempenho de suas fun��es;

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e servi�os efetuados nas institui��es escolares com recursos do Fundo;

b) a adequa��o do servi�o de transporte escolar;

c) a utiliza��o em benef�cio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 26.� A fiscaliza��o e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constitui��o Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em rela��o � aplica��o da totalidade dos recursos dos Fundos, ser�o exercidos:

I - pelo �rg�o de controle interno no �mbito da Uni�o e pelos �rg�os de controle interno no �mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdi��es;

III - pelo Tribunal de Contas da Uni�o, no que tange �s atribui��es a cargo dos �rg�os federais, especialmente em rela��o � complementa��o da Uni�o.

Art. 27. �Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios prestar�o contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamenta��o aplic�vel.

Par�grafo �nico.� As presta��es de contas ser�o instru�das com parecer do conselho respons�vel, que dever� ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em at� 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresenta��o da presta��o de contas prevista no caput deste artigo.

Art. 28.� O descumprimento do disposto no art. 212 da Constitui��o Federal e do disposto nesta Lei sujeitar� os Estados e o Distrito Federal � interven��o da Uni�o, e os Munic�pios � interven��o dos respectivos Estados a que pertencem, nos termos da al�nea e do inciso VII do caput do� art. 34 e do inciso III do caput do art. 35 da Constitui��o Federal.

Art. 29.� A defesa da ordem jur�dica, do regime democr�tico, dos interesses sociais e individuais indispon�veis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Minist�rio P�blico dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios e ao Minist�rio P�blico Federal, especialmente quanto �s transfer�ncias de recursos federais.

� 1 o A legitimidade do Minist�rio P�blico prevista no caput deste artigo n�o exclui a de terceiros para a propositura de a��es a que se referem o inciso LXXIII do caput do art. 5� e o � 1� do art. 129 da Constitui��o Federal , sendo-lhes assegurado o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 25 e 27 desta Lei.

� 2 o Admitir-se-� litiscons�rcio facultativo entre os Minist�rios P�blicos da Uni�o, do Distrito Federal e dos Estados para a fiscaliza��o da aplica��o dos recursos dos Fundos que receberem complementa��o da Uni�o.

Art. 30.� O Minist�rio da Educa��o atuar�:

I - no apoio t�cnico relacionado aos procedimentos e crit�rios de aplica��o dos recursos dos Fundos, junto aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios e �s inst�ncias respons�veis pelo acompanhamento, fiscaliza��o e controle interno e externo;

II - na capacita��o dos membros dos conselhos;

III - na divulga��o de orienta��es sobre a operacionaliza��o do Fundo e de dados sobre a previs�o, a realiza��o e a utiliza��o dos valores financeiros repassados, por meio de publica��o e distribui��o de documentos informativos e em meio eletr�nico de livre acesso p�blico;

IV - na realiza��o de estudos t�cnicos com vistas na defini��o do valor referencial anual por aluno que assegure padr�o m�nimo de qualidade do ensino;

V - no monitoramento da aplica��o dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informa��es� or�ament�rias e financeiras e de coopera��o com os Tribunais de Contas dos Estados e Munic�pios e do Distrito Federal;

VI - na realiza��o de avalia��es dos resultados da aplica��o desta Lei, com vistas na ado��o de medidas operacionais e de natureza pol�tico-educacional corretivas, devendo a primeira dessas medidas se realizar em at� 2 (dois) anos ap�s a implanta��o do Fundo.

CAP�TULO VII

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Se��o I

Disposi��es Transit�rias

Art. 31.� Os Fundos ser�o implantados progressivamente nos primeiros 3 (tr�s) anos de vig�ncia, conforme o disposto neste artigo.

� 1 o A porcentagem de recursos de que trata o art. 3 o desta Lei ser� alcan�ada conforme a seguinte progress�o:

I - para os impostos e transfer�ncias constantes do inciso II do caput do art. 155 , do inciso IV do caput do art. 158 , das al�neas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal , bem como para a receita a que se refere o � 1 o do art. 3 o desta Lei:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis cent�simos por cento), no 1 o (primeiro) ano;

b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e tr�s cent�simos por cento), no 2 o (segundo) ano; e

c) 20% (vinte por cento), a partir do 3 o (terceiro) ano, inclusive;

II - para os impostos e transfer�ncias constantes dos incisos I e III do caput do art. 155 , inciso II do caput do art. 157 , incisos II e III do caput do art. 158 da Constitui��o Federal:

a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis cent�simos por cento), no 1 o (primeiro) ano;

b) 13,33% (treze inteiros e trinta e tr�s cent�simos por cento), no 2 o (segundo) ano; e

c) 20% (vinte por cento), a partir do 3 o (terceiro) ano, inclusive.

� 2 o As matr�culas de que trata o art. 9 o desta Lei ser�o consideradas conforme a seguinte progress�o:

I - para o ensino fundamental regular e especial p�blico: a totalidade das matr�culas imediatamente a partir do 1 o (primeiro) ano de vig�ncia do Fundo;

II - para a educa��o infantil, o ensino m�dio e a educa��o de jovens e adultos:

a) 1/3 (um ter�o) das matr�culas no 1 o (primeiro) ano de vig�ncia do Fundo;

b) 2/3 (dois ter�os) das matr�culas no 2 o (segundo) ano de vig�ncia do Fundo;

c) a totalidade das matr�culas a partir do 3 o (terceiro) ano de vig�ncia do Fundo, inclusive.

� 3 o A complementa��o da Uni�o ser� de, no m�nimo:

I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilh�es de reais), no 1 o (primeiro) ano de vig�ncia dos Fundos;

II - R$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de reais), no 2 o (segundo) ano de vig�ncia dos Fundos; e

III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilh�es e quinhentos milh�es de reais), no 3 o (terceiro) ano de vig�ncia dos Fundos.

� 4 o Os valores a que se referem os incisos I, II e III do � 3 o deste artigo ser�o atualizados, anualmente, nos primeiros 3 (tr�s) anos de vig�ncia dos Fundos, de forma a preservar em car�ter permanente o valor real da complementa��o da Uni�o.

� 5 o Os valores a que se referem os incisos I, II e III do � 3 o deste artigo ser�o corrigidos, anualmente, pela varia��o acumulada do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor � INPC, apurado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica � IBGE, ou �ndice equivalente que lhe venha a suceder, no per�odo compreendido entre o m�s da promulga��o da Emenda Constitucional n o 53, de 19 de dezembro de 2006 , e 1 o de janeiro de cada um dos 3 (tr�s) primeiros anos de vig�ncia dos Fundos.

� 6 o At� o 3 o (terceiro) ano de vig�ncia dos Fundos, o cronograma de complementa��o da Uni�o observar� a programa��o financeira do Tesouro Nacional e contemplar� pagamentos mensais de, no m�nimo, 5% (cinco por cento) da complementa��o anual, a serem realizados at� o �ltimo dia �til de cada m�s, assegurados os repasses de, no m�nimo, 45% (quarenta e cinco por cento) at� 31 de julho e de 100% (cem por cento) at� 31 de dezembro de cada ano.

� 7 o At� o 3 o (terceiro) ano de vig�ncia dos Fundos, a complementa��o da Uni�o n�o sofrer� ajuste quanto a seu montante em fun��o da diferen�a entre a receita utilizada para o c�lculo e a receita realizada do exerc�cio de refer�ncia, observado o disposto no � 2 o do art. 6 o desta Lei quanto � distribui��o entre os fundos institu�dos no �mbito de cada Estado.

Art. 32.� O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, n�o poder� ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no �mbito do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio - FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitucional n� 14, de 12 de setembro de 1996 .

� 1 o Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no �mbito do Fundeb, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no �mbito do Fundef, adotar-se-� este �ltimo exclusivamente para a distribui��o dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais pondera��es para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica, na forma do regulamento.

� 2 o O valor por aluno do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigo ter� como par�metro aquele efetivamente praticado em 2006, que ser� corrigido, anualmente, com base no �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, apurado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE ou �ndice equivalente que lhe venha a suceder, no per�odo de 12 (doze) meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.

Art. 33.� O valor anual m�nimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no �mbito do Fundeb n�o poder� ser inferior ao m�nimo fixado nacionalmente em 2006 no �mbito do Fundef.

Art. 34.� Os conselhos dos Fundos ser�o institu�dos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vig�ncia dos Fundos, inclusive mediante adapta��es dos� conselhos do Fundef existentes na data de publica��o desta Lei.

Art. 35.� O Minist�rio da Educa��o dever� realizar, em 5 (cinco) anos contados da vig�ncia dos Fundos, f�rum nacional com o objetivo de avaliar o financiamento da educa��o b�sica nacional, contando com representantes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios, dos trabalhadores da educa��o e de pais e alunos.

Art. 36.� No 1 o (primeiro) ano de vig�ncia do� Fundeb, as pondera��es seguir�o as seguintes especifica��es:

I - creche - 0,80 (oitenta cent�simos);

II - pr�-escola - 0,90 (noventa cent�simos);

III - anos iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 (um inteiro);

IV - anos iniciais do ensino fundamental no campo - 1,05 (um inteiro e cinco cent�simos);

V - anos finais do ensino fundamental urbano - 1,10 (um inteiro e dez cent�simos);

VI - anos finais do ensino fundamental no campo - 1,15 (um inteiro e quinze cent�simos);

VII - ensino fundamental em tempo integral - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco cent�simos);

VIII - ensino m�dio urbano - 1,20 (um inteiro e vinte cent�simos);

IX - ensino m�dio no campo - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco cent�simos);

X - ensino m�dio em tempo integral - 1,30 (um inteiro e trinta cent�simos);

XI - ensino m�dio integrado � educa��o profissional - 1,30 (um inteiro e trinta cent�simos);

XII - educa��o especial - 1,20 (um inteiro e vinte cent�simos);

XIII - educa��o ind�gena e quilombola - 1,20 (um inteiro e vinte cent�simos);

XIV - educa��o de jovens e adultos com avalia��o no processo - 0,70 (setenta cent�simos);

XV - educa��o de jovens e adultos integrada � educa��o profissional de n�vel m�dio, com avalia��o no processo - 0,70 (setenta cent�simos).

� 1 o A Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade fixar� as pondera��es referentes � creche e pr�-escola em tempo integral.

� 2 o Na fixa��o dos valores a partir do 2 o (segundo) ano de vig�ncia do Fundeb, as pondera��es entre as matr�culas da educa��o infantil seguir�o, no m�nimo, as seguintes pontua��es:

I - creche p�blica em tempo integral - 1,10 (um inteiro e dez cent�simos);

II - creche p�blica em tempo parcial - 0,80 (oitenta cent�simos);

III - creche conveniada em tempo integral - 0,95 (noventa e cinco cent�simos);

IV - creche conveniada em tempo parcial - 0,80 (oitenta cent�simos);

V - pr�-escola em tempo integral - 1,15 (um inteiro e quinze cent�simos);

VI - pr�-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa cent�simos).

Se��o II

Disposi��es Finais

Art. 37.� Os Munic�pios poder�o integrar, nos termos da legisla��o local espec�fica e desta Lei, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educa��o, instituindo c�mara espec�fica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribui��o, a transfer�ncia e a aplica��o dos recursos do Fundo, observado o disposto no inciso IV do � 1 o e nos �� 2 o , 3 o , 4 o e 5 o do art. 24 desta Lei.

� 1 o A c�mara espec�fica de acompanhamento e controle social sobre a distribui��o, a transfer�ncia e a aplica��o dos recursos do Fundeb ter� compet�ncia deliberativa e terminativa.

� 2 o Aplicar-se-�o para a constitui��o dos Conselhos Municipais de Educa��o as regras previstas no � 5 o do art. 24 desta Lei.

Art. 38.� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o assegurar no financiamento da educa��o b�sica, previsto no art. 212 da Constitui��o Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padr�o m�nimo de qualidade definido nacionalmente.

Par�grafo �nico. � assegurada a participa��o popular e da comunidade educacional no processo de defini��o do padr�o nacional de qualidade referido no caput deste artigo.

Art. 39.� A Uni�o desenvolver� e apoiar� pol�ticas de est�mulo �s iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e perman�ncia na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas para a inclus�o de crian�as e adolescentes em situa��o de risco social.

Par�grafo �nico. A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal desenvolver�o, em regime de colabora��o, programas de apoio ao esfor�o para conclus�o da educa��o b�sica dos alunos regularmente matriculados no sistema p�blico de educa��o:

I - que cumpram pena no sistema penitenci�rio, ainda que na condi��o de presos provis�rios;

II - aos quais tenham sido aplicadas� medidas socioeducativas nos termos da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 .

Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o implantar Planos de Carreira e remunera��o dos profissionais da educa��o b�sica, de modo a assegurar:

I - a remunera��o condigna dos profissionais� na educa��o b�sica da rede p�blica;

II - integra��o entre o trabalho individual e a proposta pedag�gica da escola;

III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

Par�grafo �nico.� Os Planos de Carreira dever�o contemplar capacita��o profissional especialmente voltada � forma��o continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.

Art. 41.� O poder p�blico dever� fixar, em lei espec�fica, at� 31 de agosto de 2007,� piso salarial profissional nacional para os profissionais do magist�rio p�blico da educa��o b�sica.

Par�grafo �nico. (VETADO)

Art. 42. (VETADO)

Art. 43.� Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, fica mantida a sistem�tica de reparti��o de recursos prevista na Lei n o 9.424, de 24 de� dezembro de 1996 ,� mediante a utiliza��o dos coeficientes de participa��o do Distrito Federal, de cada Estado e dos Munic�pios, referentes ao exerc�cio de 2006, sem o pagamento de complementa��o da Uni�o.

Art. 44.� A partir de 1 o de mar�o de 2007, a distribui��o dos recursos dos Fundos � realizada na forma prevista nesta Lei.

Par�grafo �nico.� A complementa��o da Uni�o prevista no inciso I do � 3 o do art. 31 desta Lei, referente ao ano de 2007, ser� integralmente distribu�da entre mar�o e dezembro.

Art. 45.� O ajuste da distribui��o dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2007 ser� realizado no m�s de abril de 2007, conforme a sistem�tica estabelecida nesta Lei.

Par�grafo �nico.� O ajuste referente � diferen�a entre o total dos recursos da al�nea a do inciso I e da al�nea a do inciso II do � 1 o do art. 31 desta Lei e os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007, realizados na forma do disposto neste artigo, ser� pago no m�s de abril de 2007.

Art. 46.� Ficam revogados, a partir de 1 o de janeiro de 2007, os arts. 1� a 8� e 13 da Lei n� 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , e o art. 12 da Lei n o 10.880, de 9 de junho de 2004 , e o � 3� do art. 2� da Lei n� 10.845, de 5 de mar�o de 2004.

Art. 47.� Nos 2 (dois) primeiros anos de vig�ncia do Fundeb, a Uni�o alocar�, al�m dos destinados � complementa��o ao Fundeb, recursos or�ament�rios para a promo��o de programa emergencial de apoio ao ensino m�dio e para refor�o do programa nacional de apoio ao transporte escolar.

Art. 48.� Os Fundos ter�o vig�ncia at� 31 de dezembro de 2020.

Art. 49.� Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia,� 20� de junho de 2007; 186 o da Independ�ncia e 119 o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando Haddad
Jos� Antonio Dias Toffoli.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.6.2007 e retificado em 22.6.2007

ANEXO

Nota explicativa:

O c�lculo para a distribui��o dos recursos do Fundeb � realizado em 4 (quatro) etapas subseq�entes:

1) c�lculo do valor anual por aluno do Fundo, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela raz�o entre o total de recursos de cada Fundo e o n�mero de matr�culas presenciais efetivas nos �mbitos de atua��o priorit�ria ( �� 2 o e 3 o do art. 211 da Constitui��o Federal ), multiplicado pelos fatores de pondera��es aplic�veis;

2) dedu��o da parcela da complementa��o da Uni�o de que trata o art. 7 o desta Lei ;

3) distribui��o da complementa��o da Uni�o, conforme os seguintes procedimentos:

3.1) ordena��o decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;

3.2) complementa��o do �ltimo Fundo at� que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;

3.3) uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme opera��o 3.2, a complementa��o da Uni�o ser� distribu�da a esses 2 (dois) Fundos at� que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;

3.4) as opera��es 3.2 e 3.3 s�o repetidas tantas vezes quantas forem necess�rias at� que a complementa��o da Uni�o tenha sido integralmente distribu�da, de forma que o valor anual m�nimo por aluno resulte definido nacionalmente em fun��o dessa complementa��o;

4) verifica��o, em cada Estado e no Distrito Federal, da observ�ncia do disposto no � 1 o do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11 (educa��o de jovens e adultos) desta Lei , procedendo-se aos eventuais ajustes em cada Fundo.

F�rmulas de c�lculo:

Valor anual por aluno:

em que:

: valor por aluno no Estado i;

: valor do Fundo do Estado i , antes da complementa��o da Uni�o;

: n�mero de matr�culas do Estado i , ponderadas pelos fatores de diferencia��o;

: fator de diferencia��o aplic�vel � etapa e/ou �s modalidades e/ou ao tipo de estabelecimento de ensino j;

: n�mero de matr�culas na etapa e/ou nas modalidades e/ou no tipo de estabelecimento de ensino j no Estado i.

Complementa��o da Uni�o fixada a partir dos valores m�nimos previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT (EC n o 53/06):

Comp/Uni�o:��� ≥��� R$ 2.000.000.000,00 (dois bilh�es de reais), no 1 o (primeiro) ano de vig�ncia;

≥��� R$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de reais), no 2 o (segundo) ano de vig�ncia;

≥��� R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilh�es e quinhentos milh�es de reais), no 3 o (terceiro) ano de vig�ncia;

≥��� 10% (dez por cento) do total de recursos do fundo, a partir do 4 o (quarto) ano de vig�ncia.

Complementa��o da Uni�o e valor anual m�nimo por aluno definido nacionalmente:

Sempre que , a Uni�o complementar� os recursos do Fundo do Estado i at� que

em que:

*: valor m�nimo por aluno definido nacionalmente;

: valor do Fundo do Estado i ap�s a complementa��o da Uni�o.

Para Estados que n�o recebem complementa��o da Uni�o , tem-se:

Distribui��o de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Munic�pios:

A distribui��o de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Munic�pios observa o disposto no � 1 o do art. 32 (ensino fundamental) e o disposto no art. 11 (educa��o de jovens e adultos) desta Lei, a fim de obter a distribui��o aplic�vel a demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino:

em que:

: parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada ao ensino fundamental;

: parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada � educa��o de jovens e adultos;

: parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada a demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino.

O total de matr�culas ponderadas pelos fatores de diferencia��o aplic�veis � obtido da seguinte forma:

em que:

: n�mero de matr�culas no ensino fundamental ponderadas pelos fatores de diferencia��o aplic�veis;

: n�mero de matr�culas na educa��o de jovens e adultos ponderadas pelos fatores de diferencia��o aplic�veis;

: n�mero de matr�culas em demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica, ponderadas pelos fatores de diferencia��o aplic�veis.

Apropria��o de recursos do Fundo do Estado i pelo Distrito Federal, pelos Estados e seus Munic�pios:

em que:

k : rede de educa��o b�sica do Distrito Federal, do Estado i ou de um de seus Munic�pios;

: n�mero de Munic�pios do Estado i;

: valor transferido para a rede k de educa��o b�sica do Estado i;

: n�mero de matr�culas no ensino fundamental da rede k do Estado i , ponderadas pelos fatores de diferencia��o aplic�veis;

: n�mero de matr�culas na educa��o de jovens e adultos da rede k do Estado i , ponderadas pelos fatores de diferencia��o aplic�veis;

: n�mero de matr�culas de demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica da rede k do Estado i , ponderadas pelos fatores de diferencia��o aplic�veis.

Para o Distrito Federal e cada um dos Estados:

em que:

: valor transferido tendo como base o valor por aluno do ensino fundamental efetivamente praticado em 2006, no �mbito Fundef;

: limite proporcional de apropria��o de recursos pela educa��o de jovens e adultos;

: fun��o m�ximo, que considera o maior valor entre A e B;

: fun��o m�nimo, que considera o menor valor entre A e B.

*