Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.420, DE 13 DE MAR�O DE 2017.

Mensagem de veto

(Promulga��o de Parte vetada )

Altera dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, para incentivar a forma��o t�cnico-profissional de adolescentes e jovens em �reas relacionadas � gest�o e pr�tica de atividades desportivas e � presta��o de servi�os relacionados � infraestrutura, � organiza��o e � promo��o de eventos esportivos e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei objetiva incentivar a forma��o t�cnico-profissional de adolescentes e jovens em �reas relacionadas � gest�o e pr�tica de atividades desportivas e � presta��o de servi�os relacionados � infraestrutura, � organiza��o e � promo��o de eventos esportivos.

Art. 2� O � 2� do art. 428 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 428. ......................................................................

.........................................................................................

� 2� Ao aprendiz, salvo condi��o mais favor�vel, ser� garantido o sal�rio m�nimo hora.

................................................................................” (NR)

Art. 3� (VETADO).

Art. 3� O art. 429 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1o de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 1� -B: (Promulga��o de Parte vetada )

‘Art. 429. ...............................................................

.......................................................................................

� 1�-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poder�o destinar o equivalente a at� 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes � forma��o t�cnico-profissional met�dica em �reas relacionadas a pr�ticas de atividades desportivas, � presta��o de servi�os relacionados � infraestrutura, incluindo as atividades de constru��o, amplia��o, recupera��o e manuten��o de instala��es esportivas e � organiza��o e promo��o de eventos esportivos.

............................................................................ (NR)’”

Art. 4� O art. 430 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 430. ......................................................................

.........................................................................................

III - entidades de pr�tica desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

........................................................................................

� 3� O Minist�rio do Trabalho fixar� normas para avalia��o da compet�ncia das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.

� 4� As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo dever�o cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Minist�rio do Trabalho.

� 5� As entidades mencionadas neste artigo poder�o firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.” (NR)

Art. 5� O art. 431 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:     (Vide Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

Art. 431 . A contrata��o do aprendiz poder� ser efetivada pela empresa onde se realizar� a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que n�o gera v�nculo de emprego com a empresa tomadora dos servi�os.

...............................................................................” (NR)

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 13 de mar�o de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.3.2017

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.420, DE 13 DE MAR�O DE 2017.

Altera dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, para incentivar a forma��o t�cnico-profissional de adolescentes e jovens em �reas relacionadas � gest�o e pr�tica de atividades desportivas e � presta��o de servi�o s relacionados � infraestrutura, � organiza��o e � promo��o de eventos esportivos e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA C�MARA DOS DEPUTADOS no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, a seguinte parte vetada da Lei n� 13.420, de 13 de mar�o de 2017 :

“Art. 3� O art. 429 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte � 1� -B:

‘Art. 429. ...............................................................

.......................................................................................

� 1�-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poder�o destinar o equivalente a at� 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes � forma��o t�cnico-profissional met�dica em �reas relacionadas a pr�ticas de atividades desportivas, � presta��o de servi�os relacionados � infraestrutura, incluindo as atividades de constru��o, amplia��o, recupera��o e manuten��o de instala��es esportivas e � organiza��o e promo��o de eventos esportivos.

............................................................................ (NR)’”

Bras�lia, 31 de agosto de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

RODRIGO MAIA

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1.9.2017

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