Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.487, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

Mensagem de veto

Altera as Leis n 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partid�ria no r�dio e na televis�o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Art. 16-C . O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) � constitu�do por dota��es or�ament�rias da Uni�o em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:

I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada elei��o, com base nos par�metros definidos em lei;

II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva espec�fica de que trata o inciso II do � 3� do art. 12 da Lei n� 13.473, de 8 de agosto de 2017 .

� 1� (VETADO).

� 2� O Tesouro Nacional depositar� os recursos no Banco do Brasil, em conta especial � disposi��o do Tribunal Superior Eleitoral, at� o primeiro dia �til do m�s de junho do ano do pleito.

� 3� Nos quinze dias subsequentes ao dep�sito, o Tribunal Superior Eleitoral:

I - divulgar� o montante de recursos dispon�veis no Fundo Eleitoral; e

II - (VETADO).

� 4� (VETADO).

� 5� (VETADO).

� 6� (VETADO).

� 7� Os recursos de que trata este artigo ficar�o � disposi��o do partido pol�tico somente ap�s a defini��o de crit�rios para a sua distribui��o, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do �rg�o de dire��o executiva nacional do partido, ser�o divulgados publicamente.

� 8� (VETADO).

� 9� (VETADO).

� 10. (VETADO).

� 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que n�o forem utilizados nas campanhas eleitorais dever�o ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresenta��o da respectiva presta��o de contas.

� 12. (VETADO).

� 13. (VETADO).

� 14. (VETADO).

� 15. O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poder� ser reduzido mediante compensa��o decorrente do remanejamento, se existirem, de dota��es em excesso destinadas ao Poder Legislativo.”

“Art. 36. ........................................................................

..............................................................................................

� 2� N�o ser� permitido qualquer tipo de propaganda pol�tica paga no r�dio e na televis�o.

..................................................................................” (NR)

“Art. 99. .......................................................................

� 1� O direito � compensa��o fiscal das emissoras de r�dio e televis�o estende-se � veicula��o de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que disp�e o art. 8� da Lei n� 9.709, de 18 de novembro de 1998 , mantido tamb�m, a esse efeito, o entendimento de que:

...................................................................................” (NR)

Art. 2� Os arts. 44 e 53 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passam a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 44. ........................................................................

..............................................................................................

III - (VETADO);

...................................................................................” (NR)

“Art. 53. ........................................................................

� 1� O instituto poder� ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.

� 2� O patrim�nio da funda��o ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo ser� vertido ao ente que vier a suced�-lo nos casos de:

I - extin��o da funda��o ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido pol�tico, assim como nas demais hip�teses previstas na legisla��o;

II - convers�o ou transforma��o da funda��o em instituto, assim como deste em funda��o.

� 3� Para fins do disposto no � 2� deste artigo, a vers�o do patrim�nio implica a sucess�o de todos os direitos, os deveres e as obriga��es da funda��o ou do instituto extinto, transformado ou convertido.

� 4� A convers�o, a transforma��o ou, quando for o caso, a extin��o da funda��o ou do instituto ocorrer� por decis�o do �rg�o de dire��o nacional do partido pol�tico.” (NR)

Art. 3� O valor a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do disposto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997 , ser� equivalente � somat�ria da compensa��o fiscal que as emissoras comerciais de r�dio e televis�o receberam pela divulga��o da propaganda partid�ria efetuada no ano da publica��o desta Lei e no ano imediatamente anterior, atualizada monetariamente, a cada elei��o, pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC), da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou por �ndice que o substituir.

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 5� Ficam revogados, a partir do dia 1� de janeiro subsequente � publica��o desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o par�grafo �nico do art. 52 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 .

Bras�lia, 6 de outubro de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Antonio Imbassahy

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.10.2017 - Edi��o extra

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