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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.500, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
Mensagem de veto |
Altera a Lei Complementar n� 79 , de 7 de janeiro de 1994 , par a dispor sobre a transfer�ncia de recursos financeiros do Fundo Penitenci�rio Nacional (Funpen), a Lei n� 11.473, de 10 de maio de 2007, para permitir a presta��o de servi�os, em car�ter excepcional e volunt�rio, � Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica (Senasp), na qual se inclui a For�a Nacional de Seguran�a P�blica (FNSP), e as Leis n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Medida Provis�ria n� 755, de 19 de dezembro de 2016. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei Complementar n� 79, de 7 de janeiro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art.1� Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o Fundo Penitenci�rio Nacional (Funpen), a ser gerido pelo Departamento Penitenci�rio Nacional (Depen), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de moderniza��o e aprimoramento do sistema penitenci�rio nacional.” (NR)
“Art. 3� ..................................................................
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II - manuten��o dos servi�os e realiza��o de investimentos penitenci�rios, inclusive em informa��o e seguran�a;
......................................................................................
IV - aquisi��o de material permanente, equipamentos e ve�culos especializados, imprescind�veis a o funcionamento e � seguran�a dos estabelecimentos penais;
.......................................................................................
VII - elabora��o e execu��o de projetos destinados � reinser��o social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realiza��o de cursos t�cnicos e profissionalizantes;
........................................................................................
XVI - programas de alternativas penais � pris�o com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de presta��o de servi�os � comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabiliza��o de conv�nios e acordos de coopera��o; e
XVII - financiamento e apoio a pol�ticas e atividades preventivas, inclusive da intelig�ncia policial, vocacionadas � redu��o da criminalidade e da popula��o carcer�ria.
� 1� O s recursos do Funpen poder�o, ressalvado o disposto no art. 3�-A desta Lei, ser repassados mediante conv�nio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo.
� 2� ( Revogado ).
........................................................................................
� 5� No m�nimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen ser�o aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo.
� 6� � vedado o contingenciamento de recursos do Funpen.
� 7� A Uni�o dever� aplicar preferencialmente os recursos de que trata o � 5� deste artigo em estabelecimentos penais federais de �mbito regional.” (NR)
“ Art. 3�-A A Uni� o dever� repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, a t�tulo de transfer�ncia obrigat�ria e independentemente de conv�nio ou instrumento cong�nere, os seguintes percentuais da dota��o or�ament�ria do Funpen:
I - at� 31 de dezembro de 2017, at� 75% (setenta e cinco por cento);
II - n o exerc�cio d e 2018 , at� 45% (quarenta e cinco por cento);
III - no exerc�cio de 2019, at� 25% (vinte e cinco por cento); e
IV - nos exerc�cios subsequentes, 40% (quarenta por cento).
� 1 � Os percentuais a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo ser�o auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento do Depen.
� 2 � Os repasses a que se refere o caput deste artigo ser�o aplicados nas atividades previstas no art. 3� desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenci�rio nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas destinados � reinser��o social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos Munic�pios.
� 3� O repasse previsto no caput deste artigo fica condicionado, em cada ente federativo, �:
I - exist�ncia de fundo penitenci�rio, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo espec�fico, no caso dos Munic�pios;
II – exist�ncia de �rg�o ou de entidade espec�fica respons�vel pela gest�o do fundo de que trata o inciso I deste par�grafo;
III - apresenta��o de planos associados aos programas a que se refere o � 2� deste artigo, dos quais constar�o a contrapartida do ente federativo, segundo crit�rios e condi��es definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica;
IV - habilita��o do ente federativo nos programas institu�dos;
V - aprova��o de relat�rio anual de gest�o, o qual conter � dados sobre a quantidade de presos, com classifica��o por sexo, etnia, faixa et�ria, escolaridade, exerc�cio de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e dura��o da pris�o, entre outros a serem definidos em regulamento; e
VI - exist�ncia de conselhos estadual ou distrital penitenci�rios, de seguran�a p�blica, ou cong�nere, para apoio ao controle e � fiscaliza��o da aplica��o dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste par�grafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal.
� 4� A n�o utiliza��o dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, obrigar� o ente federativo � devolu��o do saldo remanescente devidamente atualizado.
� 5� Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica poder� dispor sobre a prorroga��o do prazo a que se refere o � 4� deste artigo.
� 6� Os recursos financeiros transferidos, enquanto n�o utilizados, ser�o obrigatoriamente aplicados em conta banc�ria em institui��o financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica.
� 7� Os repasses ser�o partilhados conforme as seguintes regras:
I - 90% (noventa por cento) dos recursos ser�o destinados aos fundos penitenci�rios dos Estados e do Distrito Federal, desta forma:
a) 30% (trinta por cento) distribu�dos conforme as regras do Fundo de Participa��o dos Estados;
b) 30% (trinta por cento) distribu�dos proporcionalmente � respectiva popula��o carcer�ria; e
c) 30 % (trinta por cento ) distribu�dos de forma igualit�ria;
II - 10% (dez por cento) dos recursos ser�o destinados aos fundos espec�ficos dos Munic�pios onde se encontrem estabelecimentos penais em sua �rea geogr�fica, distribu�dos de forma igualit�ria.
� 8� A popula��o carcer�ria de cada ente federativo previsto no � 7� deste artigo ser� apurada anualmente pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.”
“Art. 3�-B Fica autorizada a transfer�ncia de recursos do Funpen � organiza��o da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as veda��es estabelecidas na legisla��o correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos:
I - apresenta��o de projeto aprovado pelo Tribunal de Justi�a e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolver� suas atividades;
II - exist�ncia de cadastro no Depen e no Sistema de Gest�o de Conv�nios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal;
III - habilita��o no �rg�o competente da unidade federativa em que desenvolver� suas atividades , ap�s aprova��o do Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, que atestar � o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos;
IV - apresenta��o ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica de relat�rio anual de gest�o, de reincid�ncia criminal e de outras informa��es solicitadas; e
V - presta��o de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolver� suas atividades.”
Art. 2� A Lei n� 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2� A coopera��o federativa de que trata o art. 1�, para os fins desta Lei, compreende opera��es conjuntas, transfer�ncias de recursos e desenvolvimento de atividades de capacita��o e qualifica��o de profissionais, no �mbito da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica (Senasp).
............................................................................” (NR)
“Art. 3� ...............................................................
.....................................................................................
VI - o registro e a investiga��o de ocorr�ncias policiais;
.....................................................................................
VIII - as atividades de intelig�ncia de seguran�a p�blica;
IX - a coordena��o de a��es e opera��es integradas de seguran�a p�blica; e
X - o apoio administrativo �s atividades e servi�os referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo.
Par�grafo �nico. (Revogado).” (NR)
“Art. 5� As atividades de coopera��o federativa, no �mbito da Senasp ser�o desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos �rg�os de seguran�a p�blica e dos �rg�os de per�cia criminal dos entes federados que celebrarem conv�nio, na forma do art. 1� desta Lei.
� 1� Se forem insuficientes os conv�nios firmados entre a Uni�o e os entes federados para suprir a previs�o do efetivo da For�a Nacional de Seguran�a P�blica (FNSP), e em face da necessidade de excepcional interesse p�blico, as atividades previstas no caput deste artigo poder�o ser desempenhadas em car�ter volunt�rio:
I - por militares e por servidores das atividades-fim dos �rg�os de seguran�a p�blica e dos �rg�os de per�cia criminal da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade h� menos de cinco anos;
II - por reservistas que tenham servido como militares tempor�rios das For�as Armadas e passado para a reserva h� menos de cinco anos, nos termos de conv�nio celebrado entre o Minist�rio da Defesa e o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.
� 2� (VETADO):
� 3� Os militares, os servidores e os reservistas de que trata o � 1� deste artigo ser�o mobilizados na FNSP, no mesmo posto, gradua��o ou cargo que exerciam nas respectivas institui��es quando estavam no servi�o ativo.
� 4� O disposto no � 1� deste artigo aplica-se �s hip�teses em que a condi��o de inatividade n�o tenha ocorrido em raz�o de doen�a, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compuls�ria, licenciamento ou exclus�o a bem da disciplina , condena��o judicial transitada em julgado ou expuls�o.
� 5� Aos militares, aos servidores e aos reservistas de que trata o � 1� deste artigo aplica-se o regime disciplinar a que est�o submetidos nas respectivas institui��es de origem.
� 6� O disposto nos arts. 6� e 7� desta Lei aplica-se aos militares, aos servidores e aos reservistas de que trata o � 1� deste artigo.
� 7 � Anualmente , ser� realizada a previs�o do efetivo da FNSP pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, com prioridade para a convoca��o, na seguinte ordem:
I - do s militares e dos servidores referidos no caput deste artigo;
II - dos militares, dos servidores e dos reservistas referidos no � 1� deste artigo que j� possu�rem o curso de forma��o da FNSP na data de publica��o desta Lei.
� 8� A convoca��o dos volunt�rios dar-se-� por processo seletivo cujos crit�rios ser�o definidos em regulamento.
� 9� Os militares e os servidores referidos no caput e no � 1� deste artigo, mobilizados para a Senasp, inclusive para a FNSP, poder�o nela permanecer pelo prazo m�ximo de dois anos, prorrog�vel por ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, mediante anu�ncia espec�fica do respectivo ente federado convenente.
� 10. A perman�ncia, at� o dia 31 de janeiro de 2020, dos reservistas referidos no inciso II do � 1� deste artigo que, na data da publica��o desta Lei, estiverem mobilizados pela FNSP, est� condicionada � previs�o or�ament�ria a que se refere o � 7� deste artigo e sua situa��o ser� definida por regulamento do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.
� 11. Os integrantes da Senasp, inclu�dos os da FNSP, que venham a responder a inqu�rito policial ou a processo judicial em fun��o do seu emprego nas atividades e servi�os referidos no art. 3� desta Lei ser�o representados judicialmente pela Advocacia-Geral da Uni�o.
� 12. (VETADO).
� 13. A mobiliza��o para a FNSP dos reservistas a que se refere o inciso II do � 1� deste artigo ser� restrita �queles que contarem mais de um ano de servi�o militar e menos de nove anos de servi�o p�blico e que atenderem �s demais condi��es estabelecidas por esta Lei e pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, considerando, ainda, que a eventual prorroga��o de sua perman�ncia na FNSP s� ser� concedida se n�o implicar estabilidade.
� 14. As despesas com a convoca��o e com a manuten��o dos reservistas a que se refere o inciso II do � 1� deste artigo ser�o custeadas com dota��es or�ament�rias do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, nos termos do conv�nio estabelecido com o Minist�rio da Defesa, no per�odo em que integrarem os quadros da For�a Nacional de Seguran�a P�blica.
� 15. O disposto no inciso II do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , aplica-se aos militares da reserva remunerada dos Estados e do Distrito Federal que exer�am cargo ou fun��o em Gabinet e Militar , e m Casa Militar ou em �rg�o equivalente dos governos dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)
Art . 3� A Le i n � 8.666 , d e 2 1 d e junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 24. .................................................................
.......................................................................................
XXXV - para a constru��o, a amplia��o, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situa��o de grave e iminente risco � seguran�a p�blica.
.............................................................................” (NR)
“Art. 26. ................................................................
Par�grafo �nico. ......................................................
I - caracteriza��o da situa��o emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco � seguran�a p�blica que justifique a dispensa, quando for o caso;
.............................................................................” (NR)
“Art. 40. ................................................................
........................................................................................
� 5� A Administra��o P�blica poder�, nos editais de licita��o para a contrata��o de servi�os, exigir da contratada que um percentual m�nimo de sua m�o de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocializa��o do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)
Art . 4� O inciso II do art. 6� da Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 6� ....................................................................
........................................................................................
II - os integrantes de �rg�os referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constitui��o Federal e os da For�a Nacional de Seguran�a P�blica (FNSP);
...............................................................................” (NR)
Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar n� 79, de 7 de janeiro de 1994 :
a) inciso VII do caput do art. 2�; e
b) � 2� do art. 3�; e
II - a Medida Provis�ria n� 755, de 19 de dezembro de 2016.
Bras�lia, 26 de outubro de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Raul Jungmann
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.10.2017
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