Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 79, DE 07 DE JANEIRO DE 1994
Cria o Fundo Penitenci�rio Nacional - FUNPEN, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, o Fundo Penitenci�rio
Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenci�rios da
Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justi�a, com a finalidade de proporcionar recursos
e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de moderniza��o e
aprimoramento do Sistema Penitenci�rio Brasileiro.
Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do
Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o Fundo Penitenci�rio Nacional - FUNPEN,
a ser gerido pelo Departamento Penitenci�rio Nacional, com a finalidade de
proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os
programas de moderniza��o e aprimoramento do sistema penitenci�rio nacional.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 781, de 2017)
Art.1o Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o Fundo Penitenci�rio Nacional (Funpen), a ser gerido pelo Departamento Penitenci�rio Nacional (Depen), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de moderniza��o e aprimoramento do sistema penitenci�rio nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
Art. 2� Constituir�o recursos do FUNPEN:
I - dota��es or�ament�rias da Uni�o;
II - doa��es, contribui��es em dinheiro, valores, bens m�veis e im�veis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas f�sicas e jur�dicas, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes de conv�nios, contratos ou acordos firmados com entidades p�blicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - recursos confiscados ou provenientes da aliena��o dos bens perdidos em favor da Uni�o Federal, nos termos da legisla��o penal ou processual penal, excluindo-se aqueles j� destinados ao Fundo de que trata a Lei n� 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
V - multas decorrentes de senten�as penais condenat�rias com tr�nsito em julgado;
VI - fian�as quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
VII - cinq�enta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da
Uni�o Federal, relativas aos seus servi�os forenses; (Revogado pela Medida
Provis�ria n� 781, de 2017)
(Revogado pela Lei
n� 13.500, de 2017)
VIII - tr�s por cento do montante arrecadado dos concursos de
progn�sticos, sorteios e loterias, no �mbito do Governo Federal;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 841, de 2018 (Vig�ncia
encerrada))
(Revogado pela
Lei n� 13.756, de 2018)
IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remunera��o, decorrentes de aplica��o do patrim�nio do FUNPEN;
X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Art. 3� Os recursos do FUNPEN ser�o aplicados em:
I - constru��o, reforma, amplia��o e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II - manuten��o dos servi�os penitenci�rios;
II - manuten��o dos servi�os e realiza��o de investimentos penitenci�rios, inclusive em informa��o e seguran�a; (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)
II - manuten��o dos servi�os e realiza��o de
investimentos penitenci�rios, inclusive em informa��o e seguran�a;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 781, de 2017)
II - manuten��o dos servi�os e realiza��o de investimentos penitenci�rios, inclusive em informa��o e seguran�a; (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
III - forma��o, aperfei�oamento e especializa��o do servi�o penitenci�rio;
IV - aquisi��o de material permanente, equipamentos e ve�culos especializados,
imprescind�veis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
IV - aquisi��o de material permanente,
equipamentos e ve�culos especializados, imprescind�veis ao funcionamento e �
seguran�a dos estabelecimentos penais;
(Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 755, de 2016)
IV - aquisi��o de material permanente, equipamentos e
ve�culos especializados, imprescind�veis ao funcionamento e � seguran�a dos
estabelecimentos penais;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 781, de 2017)
IV - aquisi��o de material permanente, equipamentos e ve�culos especializados, imprescind�veis ao funcionamento e � seguran�a dos estabelecimentos penais; (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
V - implanta��o de medidas pedag�gicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VI - forma��o educacional e cultural do preso e do internado;
VII - elabora��o e execu��o de projetos voltados � reinser��o social de presos,
internados e egressos;
VII - elabora��o e execu��o de projetos
destinados � reinser��o social de presos, internados e egressos, inclusive
por meio da realiza��o de cursos t�cnicos e profissionalizantes;
(Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 755, de 2016)
VII - elabora��o e execu��o de projetos destinados � reinser��o social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da
realiza��o de cursos t�cnicos e profissionalizantes;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 781, de 2017)
VII - elabora��o e execu��o de projetos destinados � reinser��o social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realiza��o de cursos t�cnicos e profissionalizantes; (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
VIII - programas de assist�ncia jur�dica aos presos e internados carentes;
IX - programa de assist�ncia �s v�timas de crime;
X - programa de assist�ncia aos dependentes de presos e internados;
XI - participa��o de representantes oficiais em eventos cient�ficos sobre mat�ria penal, penitenci�ria ou criminol�gica, realizados no Brasil ou no exterior;
XII - publica��es e programas de pesquisa cient�fica na �rea penal, penitenci�ria ou criminol�gica;
XIII - custos de sua pr�pria gest�o, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores p�blicos j� remunerados pelos cofres p�blicos.
XIV - manuten��o de casas de abrigo destinadas a acolher v�timas de viol�ncia dom�stica. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 119, de 2005)
XV � implanta��o e manuten��o de ber��rio,
creche e se��o destinada � gestante e � parturiente nos estabelecimentos penais,
nos termos do � 2� do art. 83 e do
art. 89 da Lei n� 7.210, de 11
de julho de 1984 � Lei de Execu��o Penal.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 153, de 2015)
XVI - programas de alternativas penais � pris�o com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de presta��o de servi�os � comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabiliza��o de conv�nios e acordos de coopera��o; (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)
XVI - programas de alternativas penais � pris�o com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de presta��o de servi�os � comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabiliza��o de conv�nios e acordos de coopera��o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
XVI - programas de alternativas penais � pris�o com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de presta��o de servi�os � comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabiliza��o de conv�nios e acordos de coopera��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
XVII - pol�ticas de redu��o da criminalidade; e (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)
XVII - pol�ticas de redu��o da criminalidade;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
XVII - financiamento e apoio a pol�ticas e atividades preventivas, inclusive da intelig�ncia policial, vocacionadas � redu��o da criminalidade e da popula��o carcer�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
XVIII - financiamento e apoio a pol�ticas e atividades preventivas, inclusive de intelig�ncia policial, vocacionadas � redu��o da criminalidade e da popula��o carcer�ria. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)
XVIII - financiamento e apoio a pol�ticas e atividades preventivas, inclusive da intelig�ncia policial, vocacionadas � redu��o da criminalidade e da popula��o carcer�ria; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
XIX - constru��o, reforma, amplia��o e aprimoramento
de estabelecimentos penais e de unidades de execu��o de medidas socioeducativas
de inser��o em regime de semiliberdade e interna��o em estabelecimento
educacional.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 781, de 2017)
� 1� Os recursos do FUNPEN poder�o ser repassados mediante conv�nio, acordos ou
ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
� 1� Os recursos do FUNPEN poder�o,
ressalvado o disposto no art. 3�-A, ser repassados mediante conv�nio,
acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
(Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 755, de 2016)
� 1� Os recursos do FUNPEN poder�o,
ressalvado o disposto no art. 3�-A, ser repassados mediante conv�nio,
acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 781, de 2017)
� 1� Os recursos do Funpen poder�o, ressalvado o disposto no art. 3o-A desta Lei, ser repassados mediante conv�nio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
� 2� Ser�o obrigatoriamente repassados aos estados de origem, na propor��o de
cinq�enta por cento, os recursos previstos no inciso VII do art. 2� desta Lei
Complementar.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 781, de 2017) (Revogado dada pela Lei n�
13.500, de 2017)
� 3� Os saldos verificados no final de cada exerc�cio ser�o obrigatoriamente transferidos para cr�dito do FUNPEN no exerc�cio seguinte.
� 4o Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de
Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que
deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema n�o poder�o receber
recursos do Funpen.
(Inclu�do pela Lei n�
12.681, de 2012)
� 4� Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema n�o poder�o receber recursos do Funpen. (Reda��o dada pela Lei n� 13.675, de 2018) (Vig�ncia))
� 5� No m�nimo, trinta por cento dos
recursos do FUNPEN ser�o aplicados nos objetivos do inciso I do caput.
(Inclu�do pela Medida
provis�ria n� 755, de 2016)
� 5� No m�nimo, 30% (trinta por cento) dos
recursos do FUNPEN ser�o aplicados nas
atividades previstas no inciso I do caput.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
� 5� No m�nimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen ser�o aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
� 6� � vedado o contingenciamento de recursos
do FUNPEN.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 781, de 2017
� 6� � vedado o contingenciamento de recursos do Funpen. (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
� 7o A Uni�o dever� aplicar preferencialmente os recursos de que trata o � 5o deste artigo em estabelecimentos penais federais de �mbito regional. (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
Art. 3�-A. Fica a Uni�o autorizada a
repassar os seguintes percentuais da dota��o or�ament�ria do FUNPEN, a
t�tulo de transfer�ncia obrigat�ria, aos fundos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Munic�pios, independentemente de conv�nio ou instrumento
cong�nere:
(Inclu�do pela Medida
provis�ria n� 755, de 2016)
I - at� 31 de dezembro de 2017, at� setenta e cinco por cento; (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)
II - no exerc�cio de 2018, at� quarenta e cinco por cento; (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)
III - no exerc�cio de 2019, at� vinte e cinco por cento; e (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)
IV - nos exerc�cios subsequentes, at� dez por cento. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)
� 1� Os repasses a que se refere o
caput ser�o aplicados no financiamento de programas para melhoria do
sistema penitenci�rio nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e
de programas destinados � reinser��o social de presos, internados e egressos
ou de programas de alternativas penais, no caso dos Munic�pios e nas
atividades previstas no art. 3�.
(Inclu�do pela Medida
provis�ria n� 755, de 2016)
� 2� Ato do Poder Executivo federal
estabelecer�:
(Inclu�do pela Medida
provis�ria n� 755, de 2016)
I - os crit�rio e os par�metros de repasse de recursos; e (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)
II - as condi��es m�nimas para a habilita��o dos entes federativos nos programas. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)
� 3� A aplica��o dos recursos de que
trata o caput fica condicionada �:
(Inclu�do pela Medida
provis�ria n� 755, de 2016)
I - exist�ncia de fundo penitenci�rio, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo espec�fico, no caso dos Munic�pios; (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)
II - exist�ncia de �rg�o espec�fico respons�vel pela gest�o do fundo de que trata o inciso I; (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)
III - apresenta��o de planos associados aos
programas a que se refere o � 1�, dos quais constar�o a contrapartida
do ente federativo, segundo crit�rios e condi��es definidos, quando exigidos
em ato do Minist�rio da Justi�a e Cidadania;
(Inclu�do pela Medida
provis�ria n� 755, de 2016)
IV - habilita��o do ente federativo nos programas institu�dos; e (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)
V - aprova��o dos relat�rios anuais de gest�o, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas institu�dos. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)
� 4� A n�o utiliza��o, at� o final do
exerc�cio, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigar� os
Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios � devolu��o do saldo devidamente
atualizado, conforme exigido para a quita��o de d�bitos para com a Fazenda
Nacional, com base na varia��o da Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquida��o e de Cust�dia - Selic, acumulada mensalmente, at� o �ltimo dia do
m�s anterior ao da devolu��o dos recursos ao FUNPEN, sem preju�zo de outras
a��es de fiscaliza��o e presta��o de contas a cargo dos �rg�os competentes.
(Inclu�do pela Medida
provis�ria n� 755, de 2016)
� 5� Para fins de efetiva��o da devolu��o
dos recursos de que trata o � 4�, a parcela de atualiza��o referente
� varia��o da Selic ser� calculada proporcionalmente � quantidade de dias
compreendida entre a data da libera��o da parcela para o benefici�rio e a
data de efetivo cr�dito no FUNPEN.
(Inclu�do pela Medida
provis�ria n� 755, de 2016)
Art. 3�-A. A Uni�o dever� repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, a t�tulo de transfer�ncia obrigat�ria e independentemente de conv�nio ou instrumento cong�nere, os seguintes percentuais da dota��o or�ament�ria do FUNPEN: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
I - at� 31 de dezembro de 2017, at� setenta a cinco por cento; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
II - no exerc�cio de 2018, at� quarenta e cinco por cento; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
III - no exerc�cio de 2019, at� vinte e cinco por cento; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
IV - nos exerc�cios subsequentes, quarenta por cento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
� 1� Os repasses a que
se refere o caput ser�o aplicados no financiamento de programas para
melhoria do sistema penitenci�rio nacional, no caso dos Estados e do Distrito
Federal, e de programas destinados � reinser��o social de presos, internados e
egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Munic�pios e nas
atividades previstas no art. 3�.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 781, de 2017)
� 2� O repasse previsto no caput fica condicionado, em cada ente federativo, �: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
I - exist�ncia de fundo penitenci�rio, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo espec�fico, no caso dos Munic�pios; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
II - exist�ncia de �rg�o espec�fico respons�vel pela gest�o do fundo de que trata o inciso I; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
III - apresenta��o de planos associados aos programas a que se refere o � 1�, dos quais constar�o a contrapartida do ente federativo, segundo crit�rios e condi��es definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
IV - habilita��o do ente federativo nos programas institu�dos; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
V - aprova��o de relat�rio anual de gest�o, o qual conter� dados sobre a quantidade de presos, com classifica��o por g�nero, etnia, faixa et�ria, escolaridade, exerc�cio de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e dura��o da pris�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
� 3� A n�o utiliza��o dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, obrigar� o ente federativo � devolu��o do saldo remanescente devidamente atualizado. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
� 4� Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica poder� dispor sobre a prorroga��o do prazo a que se refere o � 3�. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
� 5� Os recursos financeiros transferidos, enquanto n�o utilizados, ser�o obrigatoriamente aplicados em conta banc�ria conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
� 6� Os repasses ser�o partilhados conforme as regras dos Fundos de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Fundos de Participa��o dos Munic�pios - FPM. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
Art. 3o-A A Uni�o dever� repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, a t�tulo de transfer�ncia obrigat�ria e independentemente de conv�nio ou instrumento cong�nere, os seguintes percentuais da dota��o or�ament�ria do Funpen: (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
I - at� 31 de dezembro de 2017, at� 75% (setenta e cinco por cento); (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
II - no exerc�cio de 2018, at� 45% (quarenta e cinco por cento); (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
III - no exerc�cio de 2019, at� 25% (vinte e cinco por cento); e (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
IV - nos exerc�cios subsequentes,
40% (quarenta por cento).
(Reda��o dada pela Lei n�
13.500, de 2017)
IV - nos exerc�cios subsequentes, no m�nimo, 40% (quarenta por cento). (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.082, de 2021)
IV - nos exerc�cios subsequentes, no m�nimo, 40% (quarenta por cento). (Reda��o dada pela Lei n� 14.346, de 2022)
� 1o Os percentuais a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo ser�o auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento do Depen. (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
� 2o Os repasses a que se refere o caput deste artigo ser�o aplicados nas atividades previstas no art. 3o desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenci�rio nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas destinados � reinser��o social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos Munic�pios. (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
� 3o O repasse previsto no caput deste artigo fica condicionado, em cada ente federativo, �: (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
I - exist�ncia de fundo penitenci�rio, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo espec�fico, no caso dos Munic�pios; (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
II � exist�ncia de �rg�o ou de entidade espec�fica respons�vel pela gest�o do fundo de que trata o inciso I deste par�grafo; (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
III - apresenta��o de planos associados aos programas a que se refere o � 2o deste artigo, dos quais constar�o a contrapartida do ente federativo, segundo crit�rios e condi��es definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica; (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
IV - habilita��o do ente federativo nos programas institu�dos; (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
V - aprova��o de relat�rio anual de gest�o, o qual conter� dados sobre a quantidade de presos, com classifica��o por sexo, etnia, faixa et�ria, escolaridade, exerc�cio de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e dura��o da pris�o, entre outros a serem definidos em regulamento; e (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
VI - exist�ncia de conselhos estadual ou distrital penitenci�rios, de seguran�a p�blica, ou cong�nere, para apoio ao controle e � fiscaliza��o da aplica��o dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste par�grafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal. (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
� 4o A n�o utiliza��o dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, obrigar� o ente federativo � devolu��o do saldo remanescente devidamente atualizado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
� 5o Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica poder� dispor sobre a prorroga��o do prazo a que se refere o � 4o deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
� 6o Os recursos financeiros transferidos, enquanto n�o utilizados, ser�o obrigatoriamente aplicados em conta banc�ria em institui��o financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
� 7o Os repasses ser�o partilhados conforme as seguintes regras: (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
I - 90% (noventa por cento) dos recursos ser�o destinados aos fundos penitenci�rios dos Estados e do Distrito Federal, desta forma: (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
a) 30% (trinta por cento) distribu�dos conforme as regras do Fundo de Participa��o dos Estados; (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
b) 30% (trinta por cento) distribu�dos proporcionalmente � respectiva popula��o carcer�ria; e (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
c) 30% (trinta por cento) distribu�dos de forma igualit�ria; (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
II - 10% (dez por cento) dos recursos ser�o destinados aos fundos espec�ficos dos Munic�pios onde se encontrem estabelecimentos penais em sua �rea geogr�fica, distribu�dos de forma igualit�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
� 8o A popula��o carcer�ria de cada ente federativo previsto no � 7o deste artigo ser� apurada anualmente pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
Art. 3�-B. Fica autorizada a transfer�ncia
de recursos do FUNPEN � organiza��o da sociedade civil que administre
estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de
liberdade, observadas as veda��es estabelecidas na legisla��o correlata e desde
que atenda aos seguintes requisitos:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 781, de 2017)
I - apresenta��o de projeto aprovado pelo Tribunal de Justi�a e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolver� suas atividades; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
II - exist�ncia de cadastro no Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e no Sistema de Gest�o de Conv�nios e Contratos de Repasse do Governo Federal - Siconv; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
III - habilita��o junto ao �rg�o competente da unidade federativa em que desenvolver� suas atividades, ap�s aprova��o do Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, que atestar� o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
IV - apresenta��o ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica de relat�rio anual de gest�o, de reincid�ncia criminal e outras informa��es solicitadas; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
V - presta��o de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolver� suas atividades. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)
Art. 3o-B Fica autorizada a transfer�ncia de recursos do Funpen � organiza��o da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as veda��es estabelecidas na legisla��o correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos: (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
I -
apresenta��o
de
projeto
aprovado
pelo Tribunal
de
Justi�a
e
pelo
Tribunal
de Contas
da unidade federativa
em que desenvolver� suas atividades; (Inclu�do pela Lei n�
13.500, de 2017)
(Express�o
declarada inconstitucional pela ADI n�
7002)
II - exist�ncia de cadastro no Depen e no Sistema de Gest�o de Conv�nios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal; (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
III - habilita��o no �rg�o competente da unidade federativa em que desenvolver� suas atividades, ap�s aprova��o do Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, que atestar� o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos; (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
IV - apresenta��o ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica de relat�rio anual de gest�o, de reincid�ncia criminal e de outras informa��es solicitadas; e (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
V - presta��o
de contas
ao Tribunal
de Contas
da
unidade
federativa
em
que
desenvolver� suas
atividades. (Inclu�do pela Lei n�
13.500, de 2017)
(Declarado
inconstitucional pela ADI n�
7002)
Art. 3�-C. A administra��o p�blica federal
poder�, nos editais de licita��o para a contrata��o de servi�os, exigir da
contratada que o percentual m�nimo de sua m�o de obra seja oriunda ou egressa do
sistema prisional, com a finalidade de ressocializa��o do reeducando, na forma
estabelecida em regulamento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 781, de 2017)
Art. 3�-D. Considera-se situa��o de
emerg�ncia, para fins de caracteriza��o do disposto no
inciso IV do caput do art.
24 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, a constru��o, a
amplia��o, a reforma e o aprimoramento dos estabelecimentos penais, desde que
possam ser conclu�dos at� 31 de dezembro de 2018, vedada a prorroga��o de
contrato.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 781, de 2017)
Art. 4� O Poder Executivo baixar� os atos necess�rios � regulamenta��o desta Lei Complementar.
Art. 5� Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 7 de janeiro de 1994, 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Maur�cio Corr�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.1.1994
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