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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 79, DE 07 DE JANEIRO DE 1994

Texto compilado

(Vide Decreto n� 1.093, de 1994)

(Vide Decreto n� 1.796, de 1996)

Cria o Fundo Penitenci�rio Nacional - FUNPEN, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, o Fundo Penitenci�rio Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenci�rios da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justi�a, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de moderniza��o e aprimoramento do Sistema Penitenci�rio Brasileiro.

Art. 1�  Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o Fundo Penitenci�rio Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento Penitenci�rio Nacional, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de moderniza��o e aprimoramento do sistema penitenci�rio nacional.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

Art.1o  Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o Fundo Penitenci�rio Nacional (Funpen), a ser gerido pelo Departamento Penitenci�rio Nacional (Depen), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de moderniza��o e aprimoramento do sistema penitenci�rio nacional.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

Art. 2� Constituir�o recursos do FUNPEN:

I - dota��es or�ament�rias da Uni�o;

II - doa��es, contribui��es em dinheiro, valores, bens m�veis e im�veis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas f�sicas e jur�dicas, nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes de conv�nios, contratos ou acordos firmados com entidades p�blicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - recursos confiscados ou provenientes da aliena��o dos bens perdidos em favor da Uni�o Federal, nos termos da legisla��o penal ou processual penal, excluindo-se aqueles j� destinados ao Fundo de que trata a Lei n� 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

V - multas decorrentes de senten�as penais condenat�rias com tr�nsito em julgado;

VI - fian�as quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

VII - cinq�enta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da Uni�o Federal, relativas aos seus servi�os forenses;                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)                      (Revogado pela Lei n� 13.500, de 2017)

VIII - tr�s por cento do montante arrecadado dos concursos de progn�sticos, sorteios e loterias, no �mbito do Governo Federal;                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018      (Vig�ncia encerrada))            (Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)

IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remunera��o, decorrentes de aplica��o do patrim�nio do FUNPEN;

X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

Art. 3� Os recursos do FUNPEN ser�o aplicados em:

I - constru��o, reforma, amplia��o e aprimoramento de estabelecimentos penais;

II - manuten��o dos servi�os penitenci�rios;

II - manuten��o dos servi�os e realiza��o de investimentos penitenci�rios, inclusive em informa��o e seguran�a;                  (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

II - manuten��o dos servi�os e realiza��o de investimentos penitenci�rios, inclusive em informa��o e seguran�a;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

II - manuten��o dos servi�os e realiza��o de investimentos penitenci�rios, inclusive em informa��o e seguran�a;                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

III - forma��o, aperfei�oamento e especializa��o do servi�o penitenci�rio;

IV - aquisi��o de material permanente, equipamentos e ve�culos especializados, imprescind�veis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

IV - aquisi��o de material permanente, equipamentos e ve�culos especializados, imprescind�veis ao funcionamento e � seguran�a dos estabelecimentos penais;                  (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

IV - aquisi��o de material permanente, equipamentos e ve�culos especializados, imprescind�veis ao funcionamento e � seguran�a dos estabelecimentos penais;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

IV - aquisi��o de material permanente, equipamentos e ve�culos especializados, imprescind�veis ao funcionamento e seguran�a dos estabelecimentos penais;                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

V - implanta��o de medidas pedag�gicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;

VI - forma��o educacional e cultural do preso e do internado;

VII - elabora��o e execu��o de projetos voltados � reinser��o social de presos, internados e egressos;

VII - elabora��o e execu��o de projetos destinados � reinser��o social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realiza��o de cursos t�cnicos e profissionalizantes;                 (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

VII - elabora��o e execu��o de projetos destinados � reinser��o social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realiza��o de cursos t�cnicos e profissionalizantes;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

VII - elabora��o e execu��o de projetos destinados reinser��o social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realiza��o de cursos t�cnicos e profissionalizantes;                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

VIII - programas de assist�ncia jur�dica aos presos e internados carentes;

IX - programa de assist�ncia �s v�timas de crime;

X - programa de assist�ncia aos dependentes de presos e internados;

XI - participa��o de representantes oficiais em eventos cient�ficos sobre mat�ria penal, penitenci�ria ou criminol�gica, realizados no Brasil ou no exterior;

XII - publica��es e programas de pesquisa cient�fica na �rea penal, penitenci�ria ou criminol�gica;

XIII - custos de sua pr�pria gest�o, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores p�blicos j� remunerados pelos cofres p�blicos.

XIV - manuten��o de casas de abrigo destinadas a acolher v�timas de viol�ncia dom�stica.               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 119, de 2005)

XV � implanta��o e manuten��o de ber��rio, creche e se��o destinada � gestante e � parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do � 2� do art. 83 e do art. 89 da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984 � Lei de Execu��o Penal.               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 153, de 2015)

XVI - programas de alternativas penais � pris�o com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de presta��o de servi�os � comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabiliza��o de conv�nios e acordos de coopera��o;               (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

XVI - programas de alternativas penais � pris�o com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de presta��o de servi�os � comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabiliza��o de conv�nios e acordos de coopera��o;               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

XVI - programas de alternativas penais � pris�o com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de presta��o de servi�os � comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabiliza��o de conv�nios e acordos de coopera��o; e                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

XVII - pol�ticas de redu��o da criminalidade; e                (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

XVII - pol�ticas de redu��o da criminalidade;               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

XVII - financiamento e apoio a pol�ticas e atividades preventivas, inclusive da intelig�ncia policial, vocacionadas redu��o da criminalidade e da popula��o carcer�ria.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

XVIII - financiamento e apoio a pol�ticas e atividades preventivas, inclusive de intelig�ncia policial, vocacionadas � redu��o da criminalidade e da popula��o carcer�ria.                (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

 XVIII - financiamento e apoio a pol�ticas e atividades preventivas, inclusive da intelig�ncia policial, vocacionadas � redu��o da criminalidade e da popula��o carcer�ria; e                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

 XIX - constru��o, reforma, amplia��o e aprimoramento de estabelecimentos penais e de unidades de execu��o de medidas socioeducativas de inser��o em regime de semiliberdade e interna��o em estabelecimento educacional.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

� 1� Os recursos do FUNPEN poder�o ser repassados mediante conv�nio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.

� 1  Os recursos do FUNPEN poder�o, ressalvado o disposto no art. 3-A, ser repassados mediante conv�nio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.                  (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

� 1�  Os recursos do FUNPEN poder�o, ressalvado o disposto no art. 3-A, ser repassados mediante conv�nio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

� 1�   Os recursos do Funpen poder�o, ressalvado o disposto no art. 3o-A desta Lei, ser repassados mediante conv�nio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

� 2� Ser�o obrigatoriamente repassados aos estados de origem, na propor��o de cinq�enta por cento, os recursos previstos no inciso VII do art. 2� desta Lei Complementar.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)    (Revogado dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

� 3� Os saldos verificados no final de cada exerc�cio ser�o obrigatoriamente transferidos para cr�dito do FUNPEN no exerc�cio seguinte.

� 4o  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema n�o poder�o receber recursos do Funpen.               (Inclu�do pela Lei n� 12.681, de 2012)

� 4�  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema n�o poder�o receber recursos do Funpen.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.675, de 2018)    (Vig�ncia))

� 5�  No m�nimo, trinta por cento dos recursos do FUNPEN ser�o aplicados nos objetivos do inciso I do caput.                   (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

� 5�  No m�nimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do FUNPEN ser�o aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

� 5� No m�nimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen ser�o aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

� 6  � vedado o contingenciamento de recursos do FUNPEN.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017

� 6�  � vedado o contingenciamento de recursos do Funpen.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

� 7o   A Uni�o dever� aplicar preferencialmente os recursos de que trata o 5o deste artigo em estabelecimentos penais federais de �mbito regional.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

Art. 3�-A.  Fica a Uni�o autorizada a repassar os seguintes percentuais da dota��o or�ament�ria do FUNPEN, a t�tulo de transfer�ncia obrigat�ria, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, independentemente de conv�nio ou instrumento cong�nere:                  (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

I - at� 31 de dezembro de 2017, at� setenta e cinco por cento;                 (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

II - no exerc�cio de 2018, at� quarenta e cinco por cento;                (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

III - no exerc�cio de 2019, at� vinte e cinco por cento; e                  (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

IV - nos exerc�cios subsequentes, at� dez por cento.                  (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

� 1  Os repasses a que se refere o caput ser�o aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenci�rio nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados � reinser��o social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Munic�pios e nas atividades previstas no art. 3.                (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

� 2  Ato do Poder Executivo federal estabelecer�:                   (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

I - os crit�rio e os par�metros de repasse de recursos; e                 (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

II - as condi��es m�nimas para a habilita��o dos entes federativos nos programas.                  (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

� 3  A aplica��o dos recursos de que trata o caput fica condicionada �:                 (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

I - exist�ncia de fundo penitenci�rio, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo espec�fico, no caso dos Munic�pios;                   (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

II - exist�ncia de �rg�o espec�fico respons�vel pela gest�o do fundo de que trata o inciso I;                (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

III - apresenta��o de planos associados aos programas a que se refere o � 1, dos quais constar�o a contrapartida do ente federativo, segundo crit�rios e condi��es definidos, quando exigidos em ato do Minist�rio da Justi�a e Cidadania;                (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

IV - habilita��o do ente federativo nos programas institu�dos; e                   (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

V - aprova��o dos relat�rios anuais de gest�o, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas institu�dos.                    (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

� 4  A n�o utiliza��o, at� o final do exerc�cio, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigar� os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios � devolu��o do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quita��o de d�bitos para com a Fazenda Nacional, com base na varia��o da Taxa Referencial do Sistema  Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic, acumulada mensalmente, at� o �ltimo dia do m�s anterior ao da devolu��o dos recursos ao FUNPEN, sem preju�zo de outras a��es de fiscaliza��o e presta��o de contas a cargo dos �rg�os competentes.                       (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

� 5  Para fins de efetiva��o da devolu��o dos recursos de que trata o � 4, a parcela de atualiza��o referente � varia��o da Selic ser� calculada proporcionalmente � quantidade de dias compreendida entre a data da libera��o da parcela para o benefici�rio e a data de efetivo cr�dito no FUNPEN.                     (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 755, de 2016)

Art. 3�-A.  A Uni�o dever� repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, a t�tulo de transfer�ncia obrigat�ria e independentemente de conv�nio ou instrumento cong�nere, os seguintes percentuais da dota��o or�ament�ria do FUNPEN:           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

I - at� 31 de dezembro de 2017, at� setenta a cinco por cento;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

II - no exerc�cio de 2018, at� quarenta e cinco por cento;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

III - no exerc�cio de 2019, at� vinte e cinco por cento; e           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

IV - nos exerc�cios subsequentes, quarenta por cento.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

� 1�  Os repasses a que se refere o caput ser�o aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenci�rio nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados � reinser��o social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Munic�pios e nas atividades previstas no art. 3�.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

� 2�  O repasse previsto no caput fica condicionado, em cada ente federativo, �:           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

I - exist�ncia de fundo penitenci�rio, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo espec�fico, no caso dos Munic�pios;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

II - exist�ncia de �rg�o espec�fico respons�vel pela gest�o do fundo de que trata o inciso I;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

III - apresenta��o de planos associados aos programas a que se refere o � 1�, dos quais constar�o a contrapartida do ente federativo, segundo crit�rios e condi��es definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

IV - habilita��o do ente federativo nos programas institu�dos; e           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

V - aprova��o de relat�rio anual de gest�o, o qual conter� dados sobre a quantidade de presos, com classifica��o por g�nero, etnia, faixa et�ria, escolaridade, exerc�cio de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e dura��o da pris�o.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

� 3�  A n�o utiliza��o dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, obrigar� o ente federativo � devolu��o do saldo remanescente devidamente atualizado.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

� 4�  Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica poder� dispor sobre a prorroga��o do prazo a que se refere o � 3�.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

� 5�  Os recursos financeiros transferidos, enquanto n�o utilizados, ser�o obrigatoriamente aplicados em conta banc�ria conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

� 6�  Os repasses ser�o partilhados conforme as regras dos Fundos de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Fundos de Participa��o dos Munic�pios - FPM.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

Art. 3o-A A  Uni�o  dever repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, a t�tulo de transfer�ncia obrigat�ria e independentemente de conv�nio ou instrumento cong�nere, os seguintes percentuais da dota��o or�ament�ria do Funpen:                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

I - at� 31 de dezembro de 2017, at� 75% (setenta e cinco por cento);                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

II - no exerc�cio de 2018, at45% (quarenta e cinco por cento);                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

III -  no exerc�cio de 2019, at� 25% (vinte e cinco por cento); e                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

IV -  nos exerc�cios subsequentes, 40%  (quarenta  por cento).                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

IV - nos exerc�cios subsequentes, no m�nimo, 40% (quarenta por cento).     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.082, de 2021)

IV - nos exerc�cios subsequentes, no m�nimo, 40% (quarenta por cento).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.346, de 2022)

1o  Os percentuais a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo ser�o auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento do Depen.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

2o   Os repasses a que se refere o caput deste artigo ser�o aplicados nas atividades previstas no art. 3o desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenci�rio nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas destinados reinser��o social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos Munic�pios.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

� 3o  O repasse previsto no caput deste artigo fica condicionado, em cada ente federativo, �:                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

I - exist�ncia de fundo penitenci�rio, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo espec�fico, no caso dos Munic�pios;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

II � exist�ncia de �rg�o ou de entidade espec�fica respons�vel pela gest�o do fundo de que trata o inciso I deste par�grafo;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

III - apresenta��o de planos associados aos programas a que se refere o � 2o deste artigo, dos quais constar�o a contrapartida do ente federativo, segundo crit�rios e condi��es definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

IV -  habilita��o do ente federativo nos programas institu�dos;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

V - aprova��o de relat�rio anual de gest�o, o qual conter dados sobre a quantidade de presos, com classifica��o por sexo, etnia, faixa et�ria, escolaridade, exerc�cio de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e dura��o da pris�o, entre outros a serem definidos em regulamento; e                  (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

VI - exist�ncia de conselhos estadual ou distrital penitenci�rios, de seguran�a p�blica, ou cong�nere, para apoio ao controle e fiscaliza��o da aplica��o dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste par�grafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

� 4o  A n�o utiliza��o dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, obrigar o ente federativo devolu��o do saldo remanescente devidamente atualizado.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

� 5o  Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica poder dispor sobre a prorroga��o do prazo a que se refere o � 4o deste artigo.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

� 6o  Os recursos financeiros transferidos, enquanto n�o utilizados, ser�o obrigatoriamente aplicados em conta banc�ria em institui��o financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

� 7o  Os repasses ser�o partilhados conforme as seguintes regras:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

I - 90% (noventa por cento) dos recursos ser�o destinados aos fundos penitenci�rios dos Estados e do Distrito Federal, desta forma:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

a) 30% (trinta por cento) distribu�dos conforme as regras do Fundo de Participa��o dos Estados;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

b) 30% (trinta por cento) distribu�dos proporcionalmente � respectiva popula��o carcer�ria; e                  (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

c) 30% (trinta por cento) distribu�dos de forma igualit�ria;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

II - 10% (dez por cento) dos recursos ser�o destinados aos fundos espec�ficos dos Munic�pios onde se encontrem estabelecimentos penais em sua �rea geogr�fica, distribu�dos de forma igualit�ria.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

� 8o  A popula��o carcer�ria de cada ente federativo previsto no � 7o deste artigo ser� apurada anualmente pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

Art. 3-B.  Fica autorizada a transfer�ncia de recursos do FUNPEN � organiza��o da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as veda��es estabelecidas na legisla��o correlata e desde que atenda aos seguintes requisitos:                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

I - apresenta��o de projeto aprovado pelo Tribunal de Justi�a e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolver� suas atividades;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

II - exist�ncia de cadastro no Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e no Sistema de Gest�o de Conv�nios e Contratos de Repasse do Governo Federal - Siconv;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

III - habilita��o junto ao �rg�o competente da unidade federativa em que desenvolver� suas atividades, ap�s aprova��o do Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, que atestar� o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

IV - apresenta��o ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica de relat�rio anual de gest�o, de reincid�ncia criminal e outras informa��es solicitadas; e           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

V - presta��o de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolver� suas atividades.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

Art. 3o-B   Fica autorizada a transfer�ncia de recursos do Funpen organiza��o da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as veda��es estabelecidas na legisla��o correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

I - apresenta��o de projeto aprovado pelo Tribunal de Justi�a e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolver� suas atividades;    (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)    (Express�o declarada inconstitucional pela ADI n� 7002)

II  - exist�ncia de cadastro no Depen e no Sistema de Gest�o de Conv�nios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal;      (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

III - habilita��o no �rg�o competente da unidade federativa em que desenvolver� suas atividades, ap�s aprova��o do Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, que atestar o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)

IV -  apresenta��o ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica de relat�rio anual de gest�o, de reincid�ncia criminal e de outras informa��es solicitadas; e   (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)    

V - presta��o de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolver� suas atividades.    (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)     (Declarado inconstitucional pela ADI n� 7002)

Art. 3-C.  A administra��o p�blica federal poder�, nos editais de licita��o para a contrata��o de servi�os, exigir da contratada que o percentual m�nimo de sua m�o de obra seja oriunda ou egressa do sistema prisional, com a finalidade de ressocializa��o do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

Art. 3-D.  Considera-se situa��o de emerg�ncia, para fins de caracteriza��o do disposto no inciso IV do caput do art. 24 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, a constru��o, a amplia��o, a reforma e o aprimoramento dos estabelecimentos penais, desde que possam ser conclu�dos at� 31 de dezembro de 2018, vedada a prorroga��o de contrato.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 781, de 2017)

Art. 4� O Poder Executivo baixar� os atos necess�rios � regulamenta��o desta Lei Complementar.

Art. 5� Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 7 de janeiro de 1994, 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Maur�cio Corr�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.1.1994

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