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Presid�ncia da Rep�blica
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Vig�ncia |
Regulamenta dispositivos da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os crit�rios e os procedimentos para a classifica��o de risco de atividade econ�mica e para fixar o prazo para aprova��o t�cita e altera o Decreto n� 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Servi�os ao Usu�rio. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 3�, caput, incisos I e IX, � 1�, inciso I, e � 8�, da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 7� da Lei n� 13.460, de 26 de junho de 2017,
DECRETA:
DO OBJETO E DO �MBITO DE APLICA��O
Art. 1� Este Decreto disp�e sobre os crit�rios e os procedimentos a serem observados pelos �rg�os e pelas entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional para a classifica��o do n�vel de risco de atividade econ�mica e para fixar o prazo para aprova��o t�cita do ato p�blico de libera��o.
Par�grafo �nico. O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios nas seguintes condi��es: (Revogado pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
I - o Cap�tulo II, como norma subsidi�ria na aus�ncia de legisla��o estadual, distrital ou municipal espec�fica para defini��o de risco das atividades econ�micas para a aprova��o de ato p�blico de libera��o; e (Revogado pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
II - o Cap�tulo III, nas seguintes hip�teses: (Revogado pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
a) o ato p�blico de libera��o da atividade econ�mica ter sido derivado ou delegado por legisla��o ordin�ria federal; ou (Revogada pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
b) o ente federativo ou o �rg�o respons�vel pelo ato decidir
vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3� da Lei n�
13.874, de 20 de setembro de 2019, por meio de instrumento v�lido e pr�prio.
(Revogada pelo Decreto n�
10.219, de 2020)
� 1� O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios nas seguintes condi��es: (Inclu�do pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
I - o Cap�tulo II, como norma subsidi�ria na aus�ncia de legisla��o estadual, distrital ou municipal espec�fica para defini��o de risco das atividades econ�micas para a aprova��o de ato p�blico de libera��o; e (Inclu�do pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
II - o Cap�tulo III, nas seguintes hip�teses: (Inclu�do pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
a) o ato p�blico de libera��o da atividade econ�mica ter sido derivado ou delegado por legisla��o ordin�ria federal; ou (Inclu�da pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
b) o ente federativo ou o �rg�o respons�vel pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, por meio de instrumento v�lido e pr�prio. (Inclu�da pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
� 2� As disposi��es deste Decreto aplicam-se ao tr�mite do processo administrativo dentro de um mesmo �rg�o ou entidade, ainda que o pleno exerc�cio da atividade econ�mica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro �rg�o ou entidade da administra��o p�blica de qualquer ente federativo. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
� 3� A aplica��o deste Decreto independe de o ato p�blico de libera��o de atividade econ�mica: (Inclu�do pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
II - referir-se a: (Inclu�do pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
a) in�cio, continuidade ou finaliza��o de atividade econ�mica; (Inclu�da pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
b) libera��o de atividade, de servi�o, de estabelecimento, de profiss�o, de instala��o, de opera��o, de produto, de equipamento, de ve�culo e de edifica��o, dentre outros; ou (Inclu�da pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
c) atua��o de ente p�blico ou privado. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
Art. 2� O disposto neste Decreto n�o se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizat�ria decorrente do exerc�cio de poder de pol�cia pelo �rg�o ou pela entidade ap�s o ato p�blico de libera��o.
DOS N�VEIS DE RISCO DA ATIVIDADE ECON�MICA E SEUS EFEITOS
Classifica��o de riscos da atividade econ�mica
Art. 3� O �rg�o ou a entidade respons�vel pela decis�o administrativa acerca do ato p�blico de libera��o classificar� o risco da atividade econ�mica em: (Vide)
I - n�vel de risco I - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II - n�vel de risco II - para os casos de risco moderado; ou
III - n�vel de risco III - para os casos de risco alto.
� 1� Ato normativo da autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade especificar�, de modo exaustivo, as hip�teses de classifica��o na forma do disposto no caput.
� 2� A atividade econ�mica poder� ser enquadrada em n�veis
distintos de risco pelo �rg�o ou pela entidade, em raz�o da complexidade, da
dimens�o ou de outras caracter�sticas e se houver a possibilidade de aumento
do risco envolvido.
� 2� O �rg�o ou a entidade poder�o enquadrar a atividade econ�mica em n�veis distintos de risco: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
I - em raz�o da complexidade, da dimens�o ou de outras caracter�sticas e se houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
II - quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos p�blicos de libera��o, hip�tese em que o enquadramento do risco da atividade ser� realizado por ato p�blico de libera��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
Art. 4� O �rg�o ou a entidade, para aferir o n�vel de risco da atividade econ�mica, considerar�, no m�nimo:
I - a probabilidade de ocorr�ncia de eventos danosos; e
II - a extens�o, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado � sociedade na hip�tese de ocorr�ncia de evento danoso.
Par�grafo �nico. A classifica��o do risco ser� aferida preferencialmente por meio de an�lise quantitativa e estat�stica.
Art. 5� A classifica��o de risco de que trata o art. 3� assegurar� que:
I - todas as hip�teses de atos p�blicos de libera��o estejam classificadas em, no m�nimo, um dos n�veis de risco; e
II - pelo menos uma hip�tese esteja classificada no n�vel de risco I.
Par�grafo �nico. A condi��o prevista no inciso II do caput poder� ser afastada mediante justificativa da autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade.
Art. 6� O ato normativo de que trata o � 1� do art. 3� poder� estabelecer crit�rios para altera��o do enquadramento do n�vel de risco da atividade econ�mica, mediante a demonstra��o pelo requerente da exist�ncia de instrumentos que, a crit�rio do �rg�o ou da entidade, reduzam ou anulem o risco inerente � atividade econ�mica, tais como:
I - declara��o pr�pria ou de terceiros como substitutivo de documentos ou de comprovantes;
II - ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabiliza��o pr�pria ou de terceiros em rela��o aos riscos inerentes � atividade econ�mica;
III - contrato de seguro;
IV - presta��o de cau��o; ou
V - laudos de profissionais privados habilitados acerca do cumprimento dos requisitos t�cnicos ou legais.
Par�grafo �nico. Ato normativo da autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade disciplinar� as hip�teses, as modalidades e o procedimento para a aceita��o ou para a presta��o das garantias, nos termos do disposto no caput.
Art. 7� O �rg�o ou a entidade dar� publicidade em seu s�tio eletr�nico �s manifesta��es t�cnicas que subsidiarem a edi��o do ato normativo de que trata o � 1� do art. 3�.
Efeitos da classifica��o de risco
Art. 8� O exerc�cio de atividades econ�micas enquadradas no n�vel de risco I dispensa a solicita��o de qualquer ato p�blico de libera��o.
Art. 9� Os �rg�os e as entidades adotar�o procedimentos administrativos simplificados para as solicita��es de atos p�blicos de libera��o de atividades econ�micas enquadradas no n�vel de risco II.
� 1� Se estiverem presentes os elementos necess�rios � instru��o do processo, a decis�o administrativa acerca do ato p�blico de libera��o de que trata o caput ser� proferida no momento da solicita��o.
� 2� A presen�a de todos os elementos necess�rios � instru��o do processo, inclusive dos instrumentos de que trata o art. 6�, poder� ser verificada por meio de mecanismos tecnol�gicos automatizados.
CAP�TULO III (Vide)
DA APROVA��O T�CITA
Consequ�ncias do transcurso do prazo
Art. 10. A autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade respons�vel pelo ato p�blico de libera��o fixar� o prazo para resposta aos atos requeridos junto � unidade. (Vide)
� 1� Decorrido o prazo previsto no caput, a aus�ncia de manifesta��o conclusiva do �rg�o ou da entidade acerca do deferimento do ato p�blico de libera��o requerido implicar� sua aprova��o t�cita.
� 2� A libera��o concedida na forma de aprova��o t�cita n�o:
I - exime o requerente de cumprir as normas aplic�veis � explora��o da atividade econ�mica que realizar; ou
II - afasta a sujei��o � realiza��o das adequa��es identificadas pelo Poder P�blico em fiscaliza��es posteriores.
� 3� O disposto no caput n�o se aplica:
I - a ato p�blico de libera��o relativo a quest�es tribut�rias de qualquer esp�cie ou de concess�o de registro de direitos de propriedade intelectual;
II - quando a decis�o importar em compromisso financeiro da administra��o p�blica; ou
II - quando a decis�o importar em compromisso financeiro da administra��o p�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
III - quando se tratar de decis�o sobre recurso interposto contra decis�o denegat�ria de ato p�blico de libera��o.
III - quando se tratar de decis�o sobre recurso interposto contra decis�o denegat�ria de ato p�blico de libera��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
IV - aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hip�tese de exerc�cio de compet�ncia supletiva nos termos do disposto no � 3� do art. 14 da Lei Complementar n� 140, de 8 de dezembro de 2011; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
V - aos demais atos p�blicos de libera��o de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo �rg�o ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
� 4� O �rg�o ou a entidade poder� estabelecer prazos diferentes para fases do processo administrativo de libera��o da atividade econ�mica cujo transcurso importar� em aprova��o t�cita, desde que respeitado o prazo total m�ximo previsto no art. 11.
� 5� O ato normativo de que trata o caput conter� anexo com a indica��o de todos os atos p�blicos de libera��o de compet�ncia do �rg�o ou da entidade n�o sujeitos a aprova��o t�cita por decurso de prazo. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
Prazos m�ximos
Art. 11. Para fins do disposto no � 8� do art. 3� da Lei 13.874, de 2019, o �rg�o ou a entidade n�o poder� estabelecer prazo superior a sessenta dias para a decis�o administrativa acerca do ato p�blico de libera��o. (Vide)
� 1� O ato normativo de que trata o art. 10 poder� estabelecer prazos superiores ao previsto no caput, em raz�o da natureza dos interesses p�blicos envolvidos e da complexidade da atividade econ�mica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamenta��o da autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade.
� 2� O �rg�o ou a entidade considerar� os padr�es internacionais para o estabelecimento de prazo nos termos do disposto no � 1�.
Protocolo e in�cio do prazo
Protocolo e contagem do prazo (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
Art. 12. O prazo para decis�o administrativa acerca do ato p�blico de libera��o para fins de aprova��o t�cita inicia-se na data da apresenta��o de todos os elementos necess�rios � instru��o do processo.
� 1� O particular ser� cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a an�lise de seu requerimento, presumida a boa-f� das informa��es prestadas.
� 2� Os �rg�os ou as entidades buscar�o adotar mecanismos automatizados para recebimento das solicita��es de ato p�blico de libera��o.
� 3� A redu��o ou a amplia��o do prazo de que trata o art. 10 em ato da autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade n�o modificar� o prazo cientificado ao particular para an�lise do seu requerimento nos termos do disposto no � 1�. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
Suspens�o do prazo
Art. 13. O prazo para a decis�o administrativa acerca do ato p�blico de libera��o para fins de aprova��o t�cita poder� ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementa��o da instru��o processual.
� 1� O requerente ser� informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condi��es necess�rias para complementa��o da instru��o processual.
� 2� Poder� ser admitida nova suspens�o do prazo na hip�tese da ocorr�ncia de fato novo durante a instru��o do processo.
Efeitos do decurso do prazo
Art. 14. O requerente poder� solicitar documento comprobat�rio da libera��o da atividade econ�mica a partir do primeiro dia �til subsequente ao t�rmino do prazo, nos termos do disposto no art. 10.
� 1� O �rg�o ou a entidade buscar� automatizar a emiss�o do documento comprobat�rio de libera��o da atividade econ�mica, especialmente nos casos de aprova��o t�cita.
� 2� O documento comprobat�rio do deferimento do ato p�blico de libera��o n�o conter� elemento que indique a natureza t�cita da decis�o administrativa.
Do n�o exerc�cio do direito � aprova��o t�cita
Art. 15. O requerente poder� renunciar ao direito de aprova��o t�cita a qualquer momento.
� 1� A ren�ncia ao direito de aprova��o t�cita n�o exime o �rg�o ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos.
� 2� Na hip�tese de a decis�o administrativa acerca do ato p�blico de libera��o n�o ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo ser� encaminhado � chefia imediata do servidor respons�vel pela an�lise do requerimento, que poder�:
I - proferir de imediato a decis�o; ou
II - designar outro servidor para acompanhar o processo.
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Falta de defini��o do prazo de decis�o
Art. 16. Enquanto o �rg�o ou a entidade n�o editar o ato normativo a que se refere o art. 10, o prazo para an�lise do requerimento de libera��o da atividade econ�mica, para fins de aprova��o t�cita, ser� de trinta dias, contado da data de apresenta��o de todos os elementos necess�rios � instru��o do processo.
Altera��o do Decreto n� 9.094, de 2017
Art. 17. O Decreto n� 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)
�Art. 11. .................................................................................................
....................................................................................................................
� 4� Na hip�tese de o servi�o se tratar de ato p�blico de libera��o, nos termos definidos no � 6� do art. 1� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Carta de Servi�os ao Usu�rio incluir� tamb�m:
I - a listagem:
a) de todos os documentos, taxas, tarifas, comprovantes, pareceres e demais exig�ncias necess�rias � instru��o do ato p�blico de libera��o;
b) dos atos normativos que tratem do ato p�blico de libera��o, inclusive aqueles n�o cogentes; e
c) dos c�digos do Cadastro Nacional de Atividades Econ�micas - CNAE referentes a atividades aptas a requererem a emiss�o de ato p�blico de libera��o, exceto se a informa��o for desnecess�ria;
II - a descri��o resumida do fluxo de tramita��o do processo administrativo aplic�vel ao ato, inclu�das as fases, os prazos, as autoridades competentes para a decis�o e o sistema recursal dispon�vel;
III - a descri��o da aplicabilidade dos efeitos dos n�veis de risco;
IV - o prazo e as regras para efeitos da aprova��o t�cita; e
V - o tempo m�dio de tramita��o de pedidos an�logos at� a decis�o e as demais estat�sticas relacionadas ao ato p�blico de libera��o, conforme os crit�rios de mensura��o definidos pelo �rg�o ou pela entidade do Poder Executivo federal.� (NR)
Disposi��es transit�rias
Art. 18. O prazo a que se refere o art. 11 ser�:
I - de cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados at� 1� de fevereiro de 2021; e
II - de noventa dias, para os requerimentos apresentados at� 1� de fevereiro de 2022.
Art. 18-A. A previs�o de prazos para an�lise e delibera��o sobre atos p�blicos de libera��o em normativos internos do �rg�o ou da entidade n�o dispensa a publica��o do ato de que trata o art. 10. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
Art. 19. Na hip�tese de o ato normativo de que trata o art. 3� n�o entrar em vigor at� 1� de junho de 2020, a atividade econ�mica sujeita a ato p�blico de libera��o ser� enquadrada, sucessivamente, em n�vel de risco definido:
Art. 19. Enquanto o �rg�o ou a entidade n�o editar o ato normativo de que trata o art. 3�, a atividade econ�mica sujeita a ato p�blico de libera��o ser� enquadrada, sucessivamente, em n�vel de risco definido: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.310, de 2020) (Vig�ncia)
I - por resolu��o do Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios, independentemente da ades�o do ente federativo � Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios;
II - em ato normativo de classifica��o de risco, nos termos do disposto neste Decreto, editado por �rg�o ou entidade dotado de poder regulador estabelecido em lei; ou
III - no n�vel de risco II.
Art. 20. O disposto no Cap�tulo III se aplica somente aos requerimentos apresentados ap�s a data de entrada em vigor deste Decreto.
Vig�ncia
Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 1� de fevereiro de 2020.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 6 de abril de 2020. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.219, de 2020)
Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 1� de setembro de 2020. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.310, de 2020) (Vig�ncia)
Bras�lia, 18 de dezembro de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.12.2019.
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