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Presid�ncia da Rep�blica
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Vig�ncia |
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O
PRESIDENTE DA
REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o
art. 84,
caput,
inciso IV, da Constitui��o
, e tendo em vista o
disposto no art. 9
�
,
caput
, inciso IV, da Lei n
�
13.445, de
24 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1
� Fica dispensado, de forma unilateral, visto
de visita, nos termos do disposto no
art. 9�,
caput
,
inciso IV, da Lei n
�
13.445, de 24 de maio de 2017
, para os
solicitantes nacionais:
I - da Comunidade da Austr�lia;
II - do Canad�;
III - dos Estados Unidos da Am�rica; e
IV - do Jap�o.
Par�grafo �nico. �A dispensa do visto de visita apenas se aplica aos nacionais referidos nos incisos do caput , portadores de passaportes v�lidos, para:
I - entrar, sair, transitar e permanecer no territ�rio da Rep�blica Federativa do Brasil, sem inten��o de estabelecer resid�ncia, para fins de turismo, neg�cios, tr�nsito, realiza��o de atividades art�sticas ou desportivas ou em situa��es excepcionais por interesse nacional; e
II - estada pelo prazo de at� noventa dias, prorrog�vel por igual per�odo, desde que n�o ultrapasse cento e oitenta dias, a cada doze meses, contado a partir da data da primeira entrada no Pa�s.
Art. 2
�
Decreto n
� 9.199,
de 20 de novembro de 2017
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 25. ..........................................................................................
..........................................................................................................
� 2�
Ato conjunto
dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e das Rela��es
Exteriores poder�, excepcionalmente, dispensar a exig�ncia do visto de
visita, para nacionalidades determinadas, observado o interesse nacional.
........................................................................................................”
(NR)