Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.731, DE�16 DE MAR�O DE 2019

Vig�ncia

Revogado pelo Decreto n� 11.515, de 2023    Vig�ncia

Texto para impress�o

Dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austr�lia, do Canad�, dos Estados Unidos da Am�rica e do Jap�o e altera o Decreto n 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migra��o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o , e tendo em vista o disposto no art. 9 , caput , inciso IV, da Lei n 13.445, de 24 de maio de 2017,

DECRETA:

Art. 1 � Fica dispensado, de forma unilateral, visto de visita, nos termos do disposto no art. 9�, caput , inciso IV, da Lei n 13.445, de 24 de maio de 2017 , para os solicitantes nacionais:

I - da Comunidade da Austr�lia;

II - do Canad�;

III - dos Estados Unidos da Am�rica; e

IV - do Jap�o.

Par�grafo �nico. �A dispensa do visto de visita apenas se aplica aos nacionais referidos nos incisos do caput , portadores de passaportes v�lidos, para:

I - entrar, sair, transitar e permanecer no territ�rio da Rep�blica Federativa do Brasil, sem inten��o de estabelecer resid�ncia, para fins de turismo, neg�cios, tr�nsito, realiza��o de atividades art�sticas ou desportivas ou em situa��es excepcionais por interesse nacional; e

II - estada pelo prazo de at� noventa dias, prorrog�vel por igual per�odo, desde que n�o ultrapasse cento e oitenta dias, a cada doze meses, contado a partir da data da primeira entrada no Pa�s.

Art. 2 � Decreto n � 9.199, de 20 de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 25. ..........................................................................................

..........................................................................................................

� 2� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e das Rela��es Exteriores poder�, excepcionalmente, dispensar a exig�ncia do visto de visita, para nacionalidades determinadas, observado o interesse nacional.

........................................................................................................” (NR)

Art. 3 � Este Decreto entra em vigor em 17 de junho de 2019.

Bras�lia, 16 de mar�o de 2019; 198 da Independ�ncia e 131 da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

S�rgio Moro

Ernesto Henrique Fraga Ara�jo

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.3.2019 - Edi��o extra

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