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Presid�ncia da Rep�blica
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Disp�e sobre o Conselho Nacional de Imigra��o. |
O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de Presidente da Rep�blica, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Este Decreto disp�e sobre o Conselho Nacional de Imigra��o.
Art. 2� O Conselho Nacional de Imigra��o, �rg�o colegiado de car�ter deliberativo, normativo e consultivo, integrante da estrutura organizacional do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, tem as seguintes compet�ncias:
I - formular a pol�tica nacional de imigra��o;
II - coordenar e orientar as atividades de imigra��o laboral;
III - efetuar o levantamento peri�dico das necessidades de m�o de obra imigrante qualificada;
IV - promover e elaborar estudos relativos � imigra��o laboral;
V - recomendar as condi��es para atrair m�o de obra imigrante qualificada;
VI - dirimir as d�vidas e solucionar os casos especiais para a concess�o de autoriza��o de resid�ncia associada �s quest�es laborais, nos termos do disposto no art. 162 do Decreto n� 9.199, de 20 de novembro de 2017, e os casos especiais para a concess�o de autoriza��o de resid�ncia n�o previstos expressamente no Decreto n� 9.199, de 2017;
VII - opinar sobre altera��o da legisla��o relativa � migra��o laboral;
VIII - emitir resolu��es de car�ter normativo;
IX - sugerir outras hip�teses imigrat�rias; e
X - dispor sobre seu regimento interno, que ser� submetido � aprova��o do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, e conter�, no m�nimo:
a) a organiza��o e o funcionamento de suas reuni�es;
b) o funcionamento da sua Secretaria-Executiva;
c) as atribui��es de seus membros; e
d) a participa��o de convidados em suas reuni�es plen�rias.
Art. 3� O Conselho Nacional de Imigra��o tem a seguinte composi��o:
I - um representante de cada Minist�rio a seguir indicado:
a) Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, que o presidir�;
a) Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, que o presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.974, de 2022)
b) Minist�rio das Rela��es Exteriores;
b) Minist�rio da Cidadania; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.974, de 2022)
c) Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.974, de 2022)
d) Minist�rio da Economia; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.974, de 2022)
e) Minist�rio da Educa��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.974, de 2022)
f) Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;
f) Minist�rio das Rela��es Exteriores; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.974, de 2022)
g) Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia; (Inclu�da pelo Decreto n� 10.974, de 2022)
II - um representante da Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
III - um representante de cada uma das tr�s centrais sindicais com maior �ndice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do disposto no � 2� do art. 4� da Lei n� 11.648, de 31 de mar�o de 2008;
IV - tr�s representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a) Confedera��o Nacional da Ind�stria;
b) Confedera��o Nacional do Com�rcio de Bens, Servi�os e Turismo; e
c) Confedera��o Nacional das Institui��es Financeiras; e
V - um representante da comunidade cient�fica e tecnol�gica.
� 1� Cada membro do Conselho Nacional de Imigra��o ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos.
� 2� Os membros do Conselho Nacional de Imigra��o e respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica.
� 3� Na hip�tese de empate entre os �ndices de representatividade a que se refere o inciso III do caput, ser� dada prefer�ncia � central sindical com data de funda��o mais antiga.
� 4� O representante de que trata o inciso V do caput ser� indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia.
� 5� O Conselho Nacional de Imigra��o poder� convidar para participar das reuni�es plen�rias outros representantes de �rg�os e entidades integrantes da administra��o p�blica, da comunidade cient�fica, de entidades da sociedade civil e de organismos internacionais, sem direito a voto.
� 6� A presid�ncia tempor�ria dos trabalhos nas reuni�es plen�rias do Conselho Nacional de Imigra��o poder� ser atribu�da ao membro Coordenador da C�mara Especializada relacionada com o tema em discuss�o.
Art. 4� O Conselho Nacional de Imigra��o se reunir� em car�ter ordin�rio cinco vezes ao ano, no m�nimo, e em car�ter extraordin�rio por convoca��o de seu Presidente.
� 1� O qu�rum de reuni�o do Conselho Nacional de Imigra��o � de maioria absoluta dos membros e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples.
� 2� � vedada a divulga��o das discuss�es em curso sem a pr�via anu�ncia do Presidente do Conselho Nacional de Imigra��o.
Art. 5� O Conselho Nacional de Imigra��o poder� instituir c�maras especializadas com o objetivo de tratar de mat�rias espec�ficas relacionadas � imigra��o.
Par�grafo �nico. As c�maras especializadas:
I - ser�o compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Imigra��o;
II - n�o poder�o ter mais de cinco membros;
III - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano; e
IV - est�o limitadas a tr�s operando simultaneamente.
Art. 6� A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Imigra��o ser� exercida pela Coordena��o-Geral de Imigra��o Laboral do Departamento de Migra��es da Secretaria Nacional de Justi�a do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.
Art. 7� O Conselho Nacional de Imigra��o tem sede em Bras�lia, Distrito Federal, e suas reuni�es ser�o realizadas, preferencialmente, na sede do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a e P�blica.
Art. 8� Os membros do Conselho Nacional de Imigra��o e das c�maras especializadas que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.
Art.9� A participa��o no Conselho Nacional de Imigra��o e nas c�maras especializadas ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
Art. 10. O Conselho Nacional de Imigra��o deliberar� por meio de resolu��es.
I - o Decreto n� 840, de 22 de junho de 1993;
II - o Decreto n� 3.574, de 23 de agosto de 2000; e
III - o art. 163 do Decreto n� 9.199, de 2017.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de junho de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
ANT�NIO HAMILTON MARTINS MOUR�O
S�rgio Moro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.6.2019
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