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Presid�ncia da Rep�blica
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Disp�e sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comit� de Avalia��o e Sele��o de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. |
O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de Presidente da Rep�blica, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Este decreto disp�e sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN e institui o Comit� de Avalia��o e Sele��o de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2� O CRSFN � �rg�o colegiado, de car�ter permanente, integrante da estrutura organizacional do Minist�rio da Economia, e tem por finalidade julgar, em �ltima inst�ncia administrativa, os recursos:
I - de que tratam:
a) o � 4� do art. 17 e no art. 29 da Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017;
b) o � 2� do art. 2� do Decreto-Lei n� 1.248, de 29 de novembro de 1972;
c) o � 4� do art. 11 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) o � 2� do art. 16 da Lei n� 9.613, de 3 de mar�o de 1998; e
e) o par�grafo �nico do art. 9� da Lei n� 10.214, de 27 de mar�o de 2001;
II - de decis�es do Banco Central do Brasil:
a) referentes � desclassifica��o e � descaracteriza��o de opera��es de cr�dito rural; e
b) relacionadas � retifica��o de informa��es, � aplica��o de custos financeiros associados ao recolhimento compuls�rio, ao encaixe obrigat�rio e ao direcionamento obrigat�rio de recursos; e
III - de decis�es das autoridades competentes relativas � aplica��o das san��es de que trata a Lei n� 9.613, de 1998.
Art. 3� O CRSFN ser� integrado por oito conselheiros titulares, com reconhecida capacidade t�cnica e not�rio conhecimento especializado nas mat�rias de compet�ncia do Conselho, observada a seguinte composi��o:
I - dois indicados pelo Ministro de Estado da Economia;
II - um indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;
III - um indicado pelo Presidente da Comiss�o de Valores Mobili�rios; e
IV - quatro indicados por entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.
� 1� Cada conselheiro titular ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos.
� 2� Os conselheiros titulares e suplentes ser�o designados pelo Ministro de Estado da Economia.
� 3� O conselheiro n�o ser� destitu�do ou substitu�do no curso do mandato, exceto nas hip�teses de ren�ncia ou de perda de mandato previstas no regimento interno, ainda que:
I - haja solicita��o do �rg�o ou entidade que o indicou para destitu�-lo ou substitu�-lo; ou
II - haja altera��o do v�nculo do servidor com a administra��o p�blica federal, desde que o v�nculo seja mantido.
� 4� A Presid�ncia do CRSFN ser� exercida por um dos conselheiros titulares de que trata o inciso I do caput e a Vice-Presid�ncia por um dos conselheiros titulares de que trata o inciso IV do caput, por designa��o do Ministro de Estado da Economia.
� 5� O Presidente do CRSFN, em suas aus�ncias, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares e na vac�ncia, ser� substitu�do pelo Vice-Presidente, sem preju�zo da participa��o do conselheiro suplente do Presidente, que ser� convocado para compor o qu�rum.
� 6� Nas hip�teses de impedimento, suspei��o, afastamento, aus�ncia tempor�ria ou vac�ncia simult�nea do Presidente e do Vice-Presidente do CRSFN, a Presid�ncia ser� exercida pelo conselheiro titular mais antigo no CRSFN, e, se houver empate, pelo conselheiro com maior idade.
Art. 4� O Procurador-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia designar� Procuradores da Fazenda Nacional com conhecimentos especializados nas mat�rias de compet�ncia do CRSFN para atuarem no Conselho e zelarem pela fiel observ�ncia da legisla��o, na forma e nas hip�teses estabelecidas no regimento interno.
Art. 5� A Secretaria-Executiva do CRSFN ser� exercida pelo Minist�rio da Economia.
� 1� O Secret�rio-Executivo do CRSFN ser� designado pelo Ministro de Estado da Economia.
� 2� O Secret�rio-Executivo, no exerc�cio de suas atribui��es, contar� com o assessoramento do Secret�rio-Executivo Adjunto, designado pelo Presidente do CRSFN.
� 3� O Minist�rio da Economia, o Banco Central do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios fornecer�o o apoio t�cnico necess�rio ao funcionamento do CRSFN.
� 4� Os �rg�os ou entidades recorridos e o CRSFN adotar�o iniciativas para facilitar o interc�mbio de informa��es cadastrais e gerenciais a respeito dos processos administrativos e para integrar os seus sistemas eletr�nicos, a fim de possibilitar a constru��o de indicadores gerenciais e a automa��o de processos de trabalho.
� 5� O CRSFN poder� manter n�cleos descentralizados, com utiliza��o da infraestrutura das unidades, inclusive regionais, dos �rg�os e entidades a que pertencem os conselheiros indicados pela administra��o p�blica federal, com vistas ao atendimento dos �rg�os ou entidades recorridos e dos julgadores.
Art. 6� O CRSFN se reunir� em car�ter ordin�rio com a frequ�ncia estabelecida pelo Presidente e em car�ter extraordin�rio sempre que convocado pelo Presidente.
� 1� A convoca��o indicar� a pauta, o dia, a hora e o local da sess�o de julgamento e ser� publicada no s�tio eletr�nico do CRSFN e no Di�rio Oficial da Uni�o, com, no m�nimo, oito dias de anteced�ncia.
� 2� Na hip�tese de os julgamentos inclu�dos na pauta da sess�o n�o serem conclu�dos na data designada, � facultado ao Presidente suspender a sess�o e reinici�-la no dia �til subsequente, independentemente de nova convoca��o e publica��o.
� 3� N�o sendo poss�vel concluir os trabalhos na prorroga��o de que trata o � 2�, os julgamentos n�o realizados ser�o inclu�dos na pauta de sess�o posterior.
Art. 7� As sess�es do CRSFN ser�o presenciais, virtuais ou por meio de videoconfer�ncia, conforme dispuser o regimento interno.
� 1� Ato do Ministro de Estado da Economia dispor� sobre os procedimentos relativos a cada tipo de sess�o, preservadas, em qualquer hip�tese, as garantias do contradit�rio e do devido processo legal e a publicidade.
� 2� As sess�es presenciais ser�o realizadas em Bras�lia, Distrito Federal.
� 3� As sess�es de julgamento e as decis�es do CRSFN ser�o p�blicas.
Art. 8� O qu�rum de reuni�o do CRSFN � de tr�s quartos dos membros e o qu�rum de delibera��o � de maioria simples.
� 1� Al�m do voto ordin�rio, o Presidente do CRSFN ter� o voto de qualidade em caso de empate.
� 2� O CRSFN decidir� com base em crit�rios t�cnicos, com a finalidade de assegurar o funcionamento regular do sistema financeiro, inclu�das suas institui��es e mercados, e do sistema de pagamentos nacional.
� 3� Os conselheiros do CRSFN ter�o independ�ncia t�cnica para participar dos julgamentos e se pautar�o exclusivamente por convic��o individual, n�o submetida a interesses de terceiros.
� 4� Nos julgamentos do CRSFN, ser� assegurado aos �rg�os e entidades recorridos o direito � sustenta��o oral feita pelo pr�prio interessado ou por seu representante legal.
Art. 9� O regimento interno do CRSFN ser� aprovado pelo Ministro de Estado da Economia e dispor� sobre sua organiza��o, seu funcionamento e sobre:
I - a dura��o do mandato dos conselheiros, a possibilidade de recondu��o e as hip�teses de perda do mandato;
II - a ado��o de s�mulas com efeito vinculante em rela��o �s decis�es do CRSFN;
III - as hip�teses em que o Presidente do CRSFN poder� decidir monocraticamente; e
IV - os crit�rios para realiza��o de sess�es presenciais ou por meio de videoconfer�ncia.
Par�grafo �nico. Compete ao Presidente do CRSFN encaminhar ao Ministro de Estado da Economia eventual proposta do Conselho de modifica��o do regimento interno.
Art. 10. As decis�es do CRSFN est�o sujeitas apenas a embargos de declara��o e a pedido de revis�o, nos termos do disposto no regimento interno.
� 1� Os embargos de declara��o n�o ter�o efeito suspensivo.
� 2� N�o haver� sustenta��o oral no julgamento dos embargos de declara��o.
Art. 11. Encerrado o julgamento e adotadas as provid�ncias cab�veis pelo CRSFN, os autos ser�o restitu�dos ao �rg�o ou entidade de origem, para cumprimento da decis�o.
Art. 12. Compete ao Comit� de Avalia��o e Sele��o de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CAS-CRSFN conduzir o processo de sele��o de conselheiros para compor o CRSFN.
Par�grafo �nico. Compete ainda ao CAS-CRSFN:
I - acompanhar e avaliar os relat�rios e os indicadores de desempenho da atividade dos conselheiros do CRSFN;
II - manifestar-se sobre proposta de comunica��o ao Ministro de Estado da Economia a respeito de caso que implique perda de mandato de conselheiro;
III - apresentar propostas de altera��o da composi��o do CRSFN e dos crit�rios de sele��o ao Ministro de Estado da Economia; e
IV - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 13. O CAS-CRSFN � composto:
I - pelo Presidente do CRSFN, que o presidir� e representar� o Minist�rio da Economia;
II - por um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre os designados para atuar no CRSFN;
III - por um representante do Banco Central do Brasil, indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;
IV - por um representante da Comiss�o de Valores Mobili�rios, indicado pelo Presidente da Comiss�o de Valores Mobili�rios; e
V - por dois representantes de entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais, sendo:
a) um de livre indica��o; e
b) um indicado dentre ex-conselheiros que atuaram no CRSFN, a crit�rio das entidades representativas.
� 1� Cada membro do CAS-CRSFN ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos e dever� preencher os mesmos requisitos exigidos do titular.
� 2� Os membros do CAS-CRSFN dever�o ter reputa��o ilibada, not�rios saber e conhecimentos sobre a atua��o e o papel institucional do CRSFN.
� 3� Os membros do CAS-CRSFN ser�o designados pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 14. O CAS-CRSFN se reunir� em car�ter ordin�rio semestralmente e em car�ter extraordin�rio sempre que convocado pelo Presidente ou por solicita��o de qualquer de seus membros.
� 1� O qu�rum de reuni�o � de quatro membros, dentre eles o Presidente, e o qu�rum de delibera��o � de maioria simples.
� 2� Al�m do voto ordin�rio, o Presidente do CAS-CRSFN ter� o voto de qualidade em caso de empate.
� 3� As reuni�es poder�o ser presenciais ou n�o presenciais, e ser�o realizadas preferencialmente por videoconfer�ncia quando os membros se encontrarem em entes federativos diversos.
� 4� As reuni�es presenciais ser�o realizadas em Bras�lia, Distrito Federal.
� 5� As reuni�es do CAS-CRSFN ser�o convocadas com anteced�ncia m�nima de oito dias e especificar�o o hor�rio de in�cio e o hor�rio-limite para seu encerramento.
� 6� O CAS-CRSFN poder� editar atos de car�ter normativo no cumprimento de suas atribui��es.
� 7� O apoio administrativo necess�rio ao CAS-CRSFN ser� prestado pela Secretaria-Executiva do CRSFN.
Art. 15. Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecer�:
I - a distribui��o de assentos entre as entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais no CRSFN, de que trata o inciso IV do caput do art. 3�;
II - os requisitos m�nimos a serem preenchidos pelos indicados para compor o CRSFN;
III - a organiza��o e o funcionamento do CAS-CRSFN; e
IV - a participa��o das entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais no CAS-CRSFN, de que trata o inciso V do caput do art. 13.
Art. 16. O CRSFN poder� instituir comiss�es de estudos, integradas por conselheiros, por Procuradores da Fazenda Nacional que atuem perante o Colegiado e por servidores da Secretaria-Executiva do CRSFN.
Par�grafo �nico. As comiss�es de estudos de que trata o caput:
I - ser�o compostos na forma de ato do Presidente do CRSFN;
II - n�o poder�o ter mais de sete membros;
III - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano, prorrog�vel por igual per�odo, mediante ato fundamentado do Presidente do CRSFN; e
IV - est�o limitados a tr�s operando simultaneamente.
Art. 17. O CRSFN, por meio de seu Presidente, poder� firmar acordos de coopera��o t�cnica com �rg�os ou entidades p�blicas e privadas, com vistas � execu��o de suas atribui��es, desde que n�o importem em transfer�ncia de recursos, e submetidos previamente a exame de legalidade pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 18. Ficam recepcionados e convalidados os atos e procedimentos do CRSFN e do CAS-CRSFN praticados at� a data de publica��o deste Decreto.
Art. 19. O regimento interno do CRSFN permanecer� v�lido at� a publica��o do novo regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado da Economia, exceto no que estiver em desacordo com o disposto neste Decreto.
Art. 20. A participa��o no CRSFN, no CAS-CRSFN e nas comiss�es de estudos ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
Art. 21. Fica revogado o Decreto n� 8.652, de 28 de janeiro de 2016.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de junho de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
ANT�NIO HAMILTON MARTINS MOUR�O
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.6.2019
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