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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.214, DE 27 DE MAR�O DE 2001.

Convers�o da MPv n� 2.115-16, de 2001

Disp�e sobre a atua��o das c�maras e dos prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, no �mbito do sistema de pagamentos brasileiro, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 2.115-16, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Jader Barbalho, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei regula a atua��o das c�maras e dos prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, no �mbito do sistema de pagamentos brasileiro.

Art. 2o  O sistema de pagamentos brasileiro de que trata esta Lei compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com a transfer�ncia de fundos e de outros ativos financeiros, ou com o processamento, a compensa��o e a liquida��o de pagamentos em qualquer de suas formas.

Par�grafo �nico.  Integram o sistema de pagamentos brasileiro, al�m do servi�o de compensa��o de cheques e outros pap�is, os seguintes sistemas, na forma de autoriza��o concedida �s respectivas c�maras ou prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, em suas �reas de compet�ncia:

I - de compensa��o e liquida��o de ordens eletr�nicas de d�bito e de cr�dito;

II - de transfer�ncia de fundos e de outros ativos financeiros;

III - de compensa��o e de liquida��o de opera��es com t�tulos e valores mobili�rios;

IV - de compensa��o e de liquida��o de opera��es realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; e

V - outros, inclusive envolvendo opera��es com derivativos financeiros, cujas c�maras ou prestadores de servi�os tenham sido autorizados na forma deste artigo.

Art. 3o  � admitida a compensa��o multilateral de obriga��es no �mbito de uma mesma c�mara ou prestador de servi�os de compensa��o e de liquida��o.

Par�grafo �nico.  Para os efeitos desta Lei, define-se compensa��o multilateral de obriga��es o procedimento destinado � apura��o da soma dos resultados bilaterais devedores e credores de cada participante em rela��o aos demais.

Art. 4o  Nos sistemas em que o volume e a natureza dos neg�cios, a crit�rio do Banco Central do Brasil, forem capazes de oferecer risco � solidez e ao normal funcionamento do sistema financeiro, as c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o assumir�o, sem preju�zo de obriga��es decorrentes de lei, regulamento ou contrato, em rela��o a cada participante, a posi��o de parte contratante, para fins de liquida��o das obriga��es, realizada por interm�dio da c�mara ou prestador de servi�os.

� 1o  As c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o n�o respondem pelo adimplemento das obriga��es origin�rias do emissor, de resgatar o principal e os acess�rios de seus t�tulos e valores mobili�rios objeto de compensa��o e de liquida��o.

� 2o  Os sistemas de que trata o caput dever�o contar com mecanismos e salvaguardas que permitam �s c�maras e aos prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o assegurar a certeza da liquida��o das opera��es neles compensadas e liquidadas.

� 3o  Os mecanismos e as salvaguardas de que trata o par�grafo anterior compreendem, dentre outros, dispositivos de seguran�a adequados e regras de controle de riscos, de conting�ncias, de compartilhamento de perdas entre os participantes e de execu��o direta de posi��es em cust�dia, de contratos e de garantias aportadas pelos participantes.

Art. 5o  Sem preju�zo do disposto no � 3o do artigo anterior, as c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o respons�veis por um ou mais ambientes sistemicamente importantes dever�o, obedecida a regulamenta��o baixada pelo Banco Central do Brasil, separar patrim�nio especial, formado por bens e direitos necess�rios a garantir exclusivamente o cumprimento das obriga��es existentes em cada um dos sistemas que estiverem operando

� 1o  Os bens e direitos integrantes do patrim�nio especial de que trata o caput, bem como seus frutos e rendimentos, n�o se comunicar�o com o patrim�nio geral ou outros patrim�nios especiais da mesma c�mara ou prestador de servi�os de compensa��o e de liquida��o, e n�o poder�o ser utilizados para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer obriga��o assumida pela c�mara ou prestador de servi�os de compensa��o e de liquida��o em sistema estranho �quele ao qual se vinculam.

� 2o  Os atos de constitui��o do patrim�nio separado, com a respectiva destina��o, ser�o objeto de averba��o ou registro, na forma da lei ou do regulamento.

Art. 6o  Os bens e direitos integrantes do patrim�nio especial, bem como aqueles oferecidos em garantia pelos participantes, s�o impenhor�veis, e n�o poder�o ser objeto de arresto, seq�estro, busca e apreens�o ou qualquer outro ato de constri��o judicial, exceto para o cumprimento das obriga��es assumidas pela pr�pria c�mara ou prestador de servi�os de compensa��o e de liquida��o na qualidade de parte contratante, nos termos do disposto no caput do art. 4o desta Lei.

Art. 7o  Os regimes de insolv�ncia civil, concordata, interven��o, fal�ncia ou liquida��o extrajudicial, a que seja submetido qualquer participante, n�o afetar�o o adimplemento de suas obriga��es, assumidas no �mbito das c�maras ou prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, que ser�o ultimadas e liquidadas pela c�mara ou prestador de servi�os, na forma de seus regulamentos.

Par�grafo �nico.  O produto da realiza��o das garantias prestadas pelo participante submetido aos regimes de que trata o caput, assim como os t�tulos, valores mobili�rios e quaisquer outros seus ativos, objeto de compensa��o ou liquida��o, ser�o destinados � liquida��o das obriga��es assumidas no �mbito das c�maras ou prestadores de servi�os.

Art. 8o  Nas hip�teses de que trata o artigo anterior, ou quando verificada a inadimpl�ncia de qualquer participante de um sistema, a liquida��o das obriga��es, observado o disposto nos regulamentos e procedimentos das c�maras ou prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, dar-se-�:

I - com a tradi��o dos ativos negociados ou a transfer�ncia dos recursos, no caso de movimenta��o financeira; e

II - com a entrega do produto da realiza��o das garantias e com a utiliza��o dos mecanismos e salvaguardas de que tratam os �� 2o e 3o do art. 4o, quando inexistentes ou insuficientes os ativos negociados ou os recursos a transferir.

Par�grafo �nico.  Se, ap�s adotadas as provid�ncias de que tratam os incisos I e II, houver saldo positivo, ser� ele transferido ao participante, integrando a respectiva massa, se for o caso, e se houver saldo negativo, constituir� ele cr�dito da c�mara ou do prestador de servi�os de compensa��o e de liquida��o contra o participante.

Art. 9o  A infra��o �s normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados �s penalidades previstas:

I - no art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplic�veis pelo Banco Central do Brasil;

II - no art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aplic�veis pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

Par�grafo �nico.  Das decis�es proferidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com fundamento neste artigo, caber� recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de quinze dias.

Art. 9�  A infra��o �s normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017, e na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976.                            (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)           Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico.  Caber� recurso, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo, das decis�es proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.                          (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)           Vig�ncia encerrada

Art. 9�  A infra��o �s normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados �s penalidades previstas:

I - no art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplic�veis pelo Banco Central do Brasil;

II - no art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aplic�veis pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

Par�grafo �nico.  Das decis�es proferidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com fundamento neste artigo, caber� recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de quinze dias.

Art. 9o  A infra��o �s normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nas demais disposi��es legais. (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

II - (revogado)(Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

Par�grafo �nico.  Caber� recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, das decis�es proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)       (Vide Decreto n� 9.889, de 2019)

Art. 10.  O Conselho Monet�rio Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios, nas suas respectivas esferas de compet�ncia, baixar�o as normas e instru��es necess�rias ao cumprimento desta Lei.

Art. 11.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.115-15, de 26 de janeiro de  2001.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Congresso Nacional, em  27 de mar�o de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

Senador JADER BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.3.2001 (edi��o extra)

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