Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.214, DE 27 DE MAR�O DE 2001.
Convers�o da MPv n� 2.115-16, de 2001 |
Disp�e sobre a atua��o das c�maras e dos prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, no �mbito do sistema de pagamentos brasileiro, e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 2.115-16, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Jader Barbalho, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regula a atua��o das c�maras e dos prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, no �mbito do sistema de pagamentos brasileiro.
Art. 2o O sistema de pagamentos brasileiro de que trata esta Lei compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com a transfer�ncia de fundos e de outros ativos financeiros, ou com o processamento, a compensa��o e a liquida��o de pagamentos em qualquer de suas formas.
Par�grafo �nico. Integram o sistema de pagamentos brasileiro, al�m do servi�o de compensa��o de cheques e outros pap�is, os seguintes sistemas, na forma de autoriza��o concedida �s respectivas c�maras ou prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, em suas �reas de compet�ncia:
I - de compensa��o e liquida��o de ordens eletr�nicas de d�bito e de cr�dito;
II - de transfer�ncia de fundos e de outros ativos financeiros;
III - de compensa��o e de liquida��o de opera��es com t�tulos e valores mobili�rios;
IV - de compensa��o e de liquida��o de opera��es realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; e
V - outros, inclusive envolvendo opera��es com derivativos financeiros, cujas c�maras ou prestadores de servi�os tenham sido autorizados na forma deste artigo.
Art. 3o � admitida a compensa��o multilateral de obriga��es no �mbito de uma mesma c�mara ou prestador de servi�os de compensa��o e de liquida��o.
Par�grafo �nico. Para os efeitos desta Lei, define-se compensa��o multilateral de obriga��es o procedimento destinado � apura��o da soma dos resultados bilaterais devedores e credores de cada participante em rela��o aos demais.
Art. 4o Nos sistemas em que o volume e a natureza dos neg�cios, a crit�rio do Banco Central do Brasil, forem capazes de oferecer risco � solidez e ao normal funcionamento do sistema financeiro, as c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o assumir�o, sem preju�zo de obriga��es decorrentes de lei, regulamento ou contrato, em rela��o a cada participante, a posi��o de parte contratante, para fins de liquida��o das obriga��es, realizada por interm�dio da c�mara ou prestador de servi�os.
� 1o As c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o n�o respondem pelo adimplemento das obriga��es origin�rias do emissor, de resgatar o principal e os acess�rios de seus t�tulos e valores mobili�rios objeto de compensa��o e de liquida��o.
� 2o Os sistemas de que trata o caput dever�o contar com mecanismos e salvaguardas que permitam �s c�maras e aos prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o assegurar a certeza da liquida��o das opera��es neles compensadas e liquidadas.
� 3o Os mecanismos e as salvaguardas de que trata o par�grafo anterior compreendem, dentre outros, dispositivos de seguran�a adequados e regras de controle de riscos, de conting�ncias, de compartilhamento de perdas entre os participantes e de execu��o direta de posi��es em cust�dia, de contratos e de garantias aportadas pelos participantes.
Art. 5o Sem preju�zo do disposto no � 3o do artigo anterior, as c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o respons�veis por um ou mais ambientes sistemicamente importantes dever�o, obedecida a regulamenta��o baixada pelo Banco Central do Brasil, separar patrim�nio especial, formado por bens e direitos necess�rios a garantir exclusivamente o cumprimento das obriga��es existentes em cada um dos sistemas que estiverem operando
� 1o Os bens e direitos integrantes do patrim�nio especial de que trata o caput, bem como seus frutos e rendimentos, n�o se comunicar�o com o patrim�nio geral ou outros patrim�nios especiais da mesma c�mara ou prestador de servi�os de compensa��o e de liquida��o, e n�o poder�o ser utilizados para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer obriga��o assumida pela c�mara ou prestador de servi�os de compensa��o e de liquida��o em sistema estranho �quele ao qual se vinculam.
� 2o Os atos de constitui��o do patrim�nio separado, com a respectiva destina��o, ser�o objeto de averba��o ou registro, na forma da lei ou do regulamento.
Art. 6o Os bens e direitos integrantes do patrim�nio especial, bem como aqueles oferecidos em garantia pelos participantes, s�o impenhor�veis, e n�o poder�o ser objeto de arresto, seq�estro, busca e apreens�o ou qualquer outro ato de constri��o judicial, exceto para o cumprimento das obriga��es assumidas pela pr�pria c�mara ou prestador de servi�os de compensa��o e de liquida��o na qualidade de parte contratante, nos termos do disposto no caput do art. 4o desta Lei.
Art. 7o Os regimes de insolv�ncia civil, concordata, interven��o, fal�ncia ou liquida��o extrajudicial, a que seja submetido qualquer participante, n�o afetar�o o adimplemento de suas obriga��es, assumidas no �mbito das c�maras ou prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, que ser�o ultimadas e liquidadas pela c�mara ou prestador de servi�os, na forma de seus regulamentos.
Par�grafo �nico. O produto da realiza��o das garantias prestadas pelo participante submetido aos regimes de que trata o caput, assim como os t�tulos, valores mobili�rios e quaisquer outros seus ativos, objeto de compensa��o ou liquida��o, ser�o destinados � liquida��o das obriga��es assumidas no �mbito das c�maras ou prestadores de servi�os.
Art. 8o Nas hip�teses de que trata o artigo anterior, ou quando verificada a inadimpl�ncia de qualquer participante de um sistema, a liquida��o das obriga��es, observado o disposto nos regulamentos e procedimentos das c�maras ou prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, dar-se-�:
I - com a tradi��o dos ativos negociados ou a transfer�ncia dos recursos, no caso de movimenta��o financeira; e
II - com a entrega do produto da realiza��o das garantias e com a utiliza��o dos mecanismos e salvaguardas de que tratam os �� 2o e 3o do art. 4o, quando inexistentes ou insuficientes os ativos negociados ou os recursos a transferir.
Par�grafo �nico. Se, ap�s adotadas as provid�ncias de que tratam os incisos I e II, houver saldo positivo, ser� ele transferido ao participante, integrando a respectiva massa, se for o caso, e se houver saldo negativo, constituir� ele cr�dito da c�mara ou do prestador de servi�os de compensa��o e de liquida��o contra o participante.
Art. 9o A infra��o �s normas legais e regulamentares
que regem o sistema de pagamentos sujeita as c�maras e os prestadores de servi�os de
compensa��o e de liquida��o, seus administradores e membros de conselhos fiscais,
consultivos e assemelhados �s penalidades previstas:
I - no art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
aplic�veis pelo Banco Central do Brasil;
II - no art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aplic�veis
pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.
Par�grafo �nico. Das decis�es proferidas pelo Banco Central do Brasil e pela
Comiss�o de Valores Mobili�rios, com fundamento neste artigo, caber� recurso, sem
efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de
quinze dias.
Art. 9� A
infra��o �s normas legais e regulamentares que regem o sistema de
pagamentos sujeita as c�maras e os prestadores de servi�os de
compensa��o e de liquida��o, seus administradores e membros de conselhos
fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na
Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho
de 2017, e na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
(Reda��o dada
pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
Par�grafo �nico.
Caber� recurso, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo, das
decis�es proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de
Valores Mobili�rios, com fundamento neste artigo, para o Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
(Reda��o dada
pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
Art. 9� A infra��o �s normas legais e regulamentares
que regem o sistema de pagamentos sujeita as c�maras e os prestadores de servi�os de
compensa��o e de liquida��o, seus administradores e membros de conselhos fiscais,
consultivos e assemelhados �s penalidades previstas:
I - no art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
aplic�veis pelo Banco Central do Brasil;
II - no art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aplic�veis
pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.
Par�grafo �nico. Das decis�es proferidas pelo Banco Central do Brasil e pela
Comiss�o de Valores Mobili�rios, com fundamento neste artigo, caber� recurso, sem
efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de
quinze dias.
Art. 9o A infra��o �s normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nas demais disposi��es legais. (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)
II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)
Par�grafo �nico. Caber� recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, das decis�es proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017) (Vide Decreto n� 9.889, de 2019)
Art. 10. O Conselho Monet�rio Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios, nas suas respectivas esferas de compet�ncia, baixar�o as normas e instru��es necess�rias ao cumprimento desta Lei.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.115-15, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Congresso Nacional, em 27 de mar�o de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
Senador JADER
BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.3.2001 (edi��o extra)
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