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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.800, DE 4 DE JANEIRO DE 2019
Mensagem de veto |
Autoriza a administra��o p�blica a firmar instrumentos de parceria e termos de execu��o de programas, projetos e demais finalidades de interesse p�blico com organiza��es gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis n� s 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e d� outras provid�ncias. |
O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte� Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1 o Esta Lei disp�e sobre a constitui��o de fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doa��es de pessoas f�sicas e jur�dicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse p�blico.
Par�grafo �nico. Os fundos patrimoniais constitu�dos nos termos desta Lei poder�o apoiar institui��es relacionadas � educa��o, � ci�ncia, � tecnologia, � pesquisa e � inova��o, � cultura, � sa�de, ao meio ambiente, � assist�ncia social, ao desporto, � seguran�a p�blica, aos direitos humanos e a demais finalidades de interesse p�blico.
Art. 2� �Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - institui��o apoiada: institui��o p�blica ou privada sem fins lucrativos e os �rg�os a ela vinculados dedicados � consecu��o de finalidades de interesse p�blico e benefici�rios de programas, projetos ou atividades financiados com recursos de fundo patrimonial;
II - organiza��o gestora de fundo patrimonial: institui��o privada sem fins lucrativos institu�da na forma de associa��o ou de funda��o privada com o intuito de atuar exclusivamente para um fundo na capta��o e na gest�o das doa��es oriundas de pessoas f�sicas e jur�dicas e do patrim�nio constitu�do;
III - organiza��o executora:� institui��o sem fins lucrativos ou organiza��o internacional reconhecida e representada no Pa�s, que atua em parceria com institui��es apoiadas e que � respons�vel pela execu��o dos programas, dos projetos e de demais finalidades de interesse p�blico;
IV - fundo patrimonial: conjunto de ativos de natureza privada institu�do, gerido e administrado pela organiza��o gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preserva��o do principal e da aplica��o de seus rendimentos;
V - principal:� somat�rio da dota��o inicial do fundo e das doa��es supervenientes � sua cria��o;
VI - rendimentos:� o resultado auferido do investimento dos ativos do fundo patrimonial;
VII - instrumento de parceria: acordo firmado entre a organiza��o gestora de fundo patrimonial e a institui��o apoiada, que estabelece o v�nculo de coopera��o entre as partes e que determina a finalidade de interesse p�blico a ser apoiada, nos termos desta Lei;
VIII - termo de execu��o de programas, projetos e demais finalidades de interesse p�blico: acordo firmado entre a organiza��o gestora de fundo patrimonial, a institui��o apoiada e, quando necess�rio, a organiza��o executora, que define como ser�o despendidos os recursos destinados a programas, projetos ou atividades de interesse p�blico; e
IX - (VETADO).
Par�grafo �nico. (VETADO). Promulga��o partes vetadas
Par�grafo �nico. As funda��es de apoio credenciadas na forma da Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994, equiparam-se �s organiza��es gestoras definidas no inciso II do caput deste artigo, podendo realizar a gest�o dos fundos patrimoniais institu�dos por esta Lei, desde que as doa��es sejam geridas e destinadas em conformidade com esta Lei.
CAP�TULO II
DOS FUNDOS PATRIMONIAIS
Se��o I
Da Finalidade dos Fundos Patrimoniais
Art. 3� �A organiza��o gestora de fundo patrimonial instituir� fundo patrimonial com a finalidade de constituir fonte de recursos de longo prazo para o fomento das institui��es apoiadas e para a promo��o de causas de interesse p�blico, por meio de instrumentos de parceria e de execu��o de programas, projetos e demais finalidades de interesse p�blico.
Par�grafo �nico. O ato constitutivo de organiza��o gestora de fundo patrimonial que preveja cl�usula de exclusividade com institui��o apoiada de direito p�blico s� ter� validade se estiver acompanhado de anu�ncia pr�via do dirigente m�ximo da institui��o.
Art. 4� �O fundo patrimonial constituir� fonte de recursos de longo prazo a ser investido com objetivos de preservar seu valor, gerar receita e constituir fonte regular e est�vel de recursos para fomento das finalidades de interesse p�blico.
� 1� O patrim�nio do fundo patrimonial ser� cont�bil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrim�nio de seus instituidores, da institui��o apoiada e, quando necess�rio, da organiza��o executora.
� 2� �As obriga��es assumidas pela organiza��o gestora de fundo patrimonial n�o s�o responsabilidade, direta ou indireta, da institui��o apoiada ou da organiza��o executora.
� 3� �As obriga��es de qualquer natureza, inclusive civil, ambiental, tribut�ria, trabalhista e previdenci�ria, da institui��o apoiada ou da organiza��o executora n�o s�o responsabilidade, direta ou indireta, da organiza��o gestora de fundo patrimonial.
Se��o II
Da Constitui��o e das Obriga��es da Organiza��o Gestora de Fundo Patrimonial
Art. 5� �Sem preju�zo das formalidades legais, o ato constitutivo da organiza��o gestora de fundo patrimonial conter�:
I - a denomina��o, que incluir� a express�o “gestora de fundo patrimonial”;
II - as institui��es apoiadas ou as causas de interesse p�blico �s quais se destinam as doa��es oriundas de pessoas f�sicas e jur�dicas a serem captadas e geridas, que s� poder�o ser alteradas mediante aprova��o de qu�rum qualificado, a ser definido em seu estatuto;
III - a forma de representa��o ativa e passiva, judicial e extrajudicial, as regras de composi��o, o funcionamento, as compet�ncias, a forma de elei��o ou de indica��o dos membros do Conselho de Administra��o, do Comit� de Investimentos e do Conselho Fiscal, ou �rg�os semelhantes, sem preju�zo da previs�o de outros �rg�os, e a possibilidade de os doadores poderem ou n�o compor algum desses �rg�os;
IV - a forma de aprova��o das pol�ticas de gest�o, de investimento, de resgate e de aplica��o dos recursos do fundo patrimonial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
V - os mecanismos de transpar�ncia e presta��o de contas, conforme descritos no art. 6� desta Lei;
VI - a veda��o de destina��o de recursos a finalidade distinta da prevista no estatuto e de outorga de garantias a terceiros sobre os bens que integram o fundo patrimonial;
VII - as regras para dissolu��o, liquida��o e transfer�ncia de patrim�nio da organiza��o gestora de fundo patrimonial, observado o disposto na Se��o VII deste Cap�tulo; e
VIII - as regras do processo de encerramento do instrumento de parceria e do termo de execu��o de programas, projetos e demais finalidades de interesse p�blico, observadas as diretrizes da Se��o VII deste Cap�tulo.
� 1� �A ata de constitui��o da organiza��o gestora de fundo patrimonial, o estatuto e, se houver, os instrumentos que formalizaram as transfer�ncias para o aporte inicial ser�o registrados.
� 2� �Na hip�tese de que trata o par�grafo �nico do art. 3� desta Lei, o registro de que trata o � 1� deste artigo ser� realizado com a participa��o da autoridade m�xima da institui��o apoiada.
� 3� �Os administradores providenciar�o, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro dos documentos relativos � constitui��o da organiza��o gestora de fundo patrimonial, a publica��o da certid�o de registro em seu s�tio eletr�nico e o arquivamento no registro civil de pessoas jur�dicas competente.
� 4� �(VETADO).
Art. 6� �A organiza��o gestora de fundo patrimonial:
I - manter� contabilidade e registros em conson�ncia com os princ�pios gerais da contabilidade brasileira, inclu�da a divulga��o em seu s�tio eletr�nico das demonstra��es financeiras e da gest�o e aplica��o de recursos, com periodicidade m�nima anual;
II - possuir� escritura��o fiscal de acordo com as normas do Sistema P�blico de Escritura��o Digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda aplic�veis � sua natureza jur�dica e ao seu porte econ�mico;
III - divulgar� em seu s�tio eletr�nico os relat�rios de execu��o dos instrumentos de parceria e dos termos de execu��o de programas, projetos e demais finalidades de interesse p�blico firmados e a indica��o dos valores despendidos, das atividades, das obras e dos servi�os realizados, discriminados por projeto, com periodicidade m�nima anual;
IV - apresentar�, semestralmente, informa��es sobre os investimentos e, anualmente, sobre a aplica��o dos recursos do fundo patrimonial mediante ato do Conselho de Administra��o, com parecer do Comit� de Investimentos ou de institui��o contratada para esse fim;
V - adotar� mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo � den�ncia de irregularidades; e
VI - estabelecer� c�digos de �tica e de conduta para seus dirigentes e funcion�rios.
Art. 7� �A partir da data de publica��o desta Lei, as demonstra��es financeiras anuais das organiza��es gestoras de fundos patrimoniais com� patrim�nio� l�quido superior a� R$ 20.000.000,00 (vinte milh�es de reais), atualizado pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), ser�o submetidas a auditoria independente, sem preju�zo dos mecanismos de controle.
Se��o III
Dos �rg�os Deliberativos e Consultivos
Art. 8� �O Conselho de Administra��o da organiza��o gestora de fundo patrimonial ser� composto por, no m�ximo, 7 (sete) membros remunerados, possibilitada a admiss�o de outros membros sem remunera��o.
� 1� �No caso de organiza��o gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cl�usula de exclusividade com institui��o p�blica apoiada, o mandato dos membros ser� de 2 (dois) anos, permitida uma recondu��o.
� 2� �Na hip�tese de institui��o apoiada mediante instrumento de parceria com cl�usula de exclusividade, ser� indicado por ela 1 (um) representante com direito a voto para compor o Conselho de Administra��o.
� 3� �No caso de organiza��o gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cl�usula de exclusividade com institui��o p�blica apoiada, ser� assegurada �s pessoas f�sicas e aos representantes das pessoas jur�dicas doadoras de recursos ao fundo patrimonial cujas doa��es representem mais de 10% (dez por cento) da composi��o total do fundo a participa��o nas reuni�es deliberativas do Conselho de Administra��o, sem direito a voto.
� 4� �O Conselho de Administra��o, no caso de organiza��o gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cl�usula de exclusividade com institui��o p�blica apoiada, ser� composto por, no m�nimo, 2 (dois) membros independentes que:
I - n�o tenham v�nculo empregat�cio ou funcional com a institui��o apoiada ou com a organiza��o executora;
II - tenham not�rio conhecimento e especialidade profissional sobre a finalidade a que se destina o fundo patrimonial;
III - n�o tenham sido, nos 3 (tr�s) anos anteriores, empregados ou dirigentes da institui��o apoiada ou da organiza��o executora;
IV - n�o sejam c�njuges ou parentes at� terceiro grau de dirigente da institui��o apoiada ou da organiza��o executora; e
V - n�o sejam administradores de empresa ou de entidade que ofere�a ou demande servi�os ou produtos � institui��o apoiada ou � organiza��o executora.
� 5� �A organiza��o gestora de fundo patrimonial dever� adotar pr�ticas de gest�o administrativa necess�rias e suficientes para coibir a obten��o, de forma individual ou coletiva, de benef�cios ou vantagens pessoais decorrentes da participa��o no respectivo processo decis�rio e dever� buscar excel�ncia na aplica��o dos recursos em benef�cio das finalidades de interesse p�blico.
Art. 9� �Ao Conselho de Administra��o compete deliberar sobre:
I - o estatuto social, as normas internas relativas � pol�tica de investimentos, as normas de administra��o e as regras de resgate e utiliza��o dos recursos, bem como publiciz�-las;
II - as demonstra��es financeiras e a presta��o de contas da organiza��o gestora de fundo patrimonial, bem como aprov�-las e publiciz�-las;
III - a composi��o do Comit� de Investimentos ou a contrata��o de que trata o � 1� do art. 10 desta Lei;
IV - a composi��o do Conselho Fiscal; e
V - a celebra��o dos instrumentos de parceria, suas altera��es e as hip�teses de sua suspens�o.
Par�grafo �nico. As atribui��es indicadas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poder�o ser de compet�ncia da assembleia geral no caso das organiza��es gestoras de fundos patrimoniais constitu�das sob a forma de associa��es, respeitadas as compet�ncias deste �rg�o, previstas na Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) .
Art. 10. �Ao Comit� de Investimentos compete:
I - recomendar ao Conselho de Administra��o a pol�tica de investimentos e as regras de resgate e de utiliza��o dos recursos;
II - coordenar e supervisionar a atua��o dos respons�veis pela gest�o dos recursos, a ser executada de acordo com a pol�tica de investimentos aprovada pelo Conselho de Administra��o; e
III - elaborar relat�rio anual sobre as regras dos investimentos financeiros, do resgate e da utiliza��o dos recursos e sobre a gest�o dos recursos do fundo patrimonial.
� 1� �� facultada a contrata��o de pessoa jur�dica gestora de recursos registrada na Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM) com conhecimentos e experi�ncia para operacionalizar a aplica��o financeira do fundo patrimonial, mediante autoriza��o do Conselho de Administra��o e observadas as disposi��es do inciso I do caput deste artigo.
� 2� �Para fins do disposto no � 1� deste artigo, admite-se o pagamento de taxa de performance, no m�nimo, semestralmente, desde que a rentabilidade supere a rentabilidade de seu indicador de refer�ncia no per�odo estabelecido.
� 3� �O Comit� de Investimentos ser� composto por 3 (tr�s) ou 5 (cinco) membros, indicados pelo Conselho de Administra��o, escolhidos entre pessoas comprovadamente id�neas, com not�rio conhecimento e com forma��o, preferencialmente, nas �reas de administra��o, economia, atu�ria ou contabilidade, com experi�ncia nos mercados financeiros ou de capitais e registrados na CVM como analistas, consultores e, quando for o caso, administradores de carteiras de valores mobili�rios.
� 4� �O Comit� de Investimentos ser� �rg�o facultativo nos fundos patrimoniais que possuam patrim�nio inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais), atualizados pelo IPCA, a partir da data de publica��o desta Lei.
Art. 11. �Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer ao Conselho de Administra��o sobre as seguintes mat�rias:
I - fiscaliza��o da atua��o dos respons�veis pela gest�o de fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administra��o; e
II - avalia��o anual das contas da organiza��o gestora de fundo patrimonial.
� 1� �O Conselho Fiscal ser� composto por 3 (tr�s) membros, indicados pelo Conselho de Administra��o, escolhidos entre pessoas comprovadamente id�neas e com forma��o nas �reas de administra��o, economia, atu�ria ou contabilidade.
� 2� �Os impedimentos de que trata o � 5� do art. 8� desta Lei aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal.
� 3� �Para as organiza��es gestoras de fundos patrimoniais que possuam patrim�nio superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais), atualizados pelo IPCA, a partir da data de publica��o desta Lei, fica vedada a indica��o de membros ao Conselho Fiscal que tenham composto, nos 3 (tr�s) anos anteriores, o Conselho de Administra��o.
Art. 12. �Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administra��o e do Comit� de Investimentos poder�o ser remunerados pela organiza��o gestora de fundo patrimonial, observado o rendimento do fundo nos termos do estatuto.
� 1� �No caso de organiza��o gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cl�usula de exclusividade com institui��o p�blica apoiada, a remunera��o dos membros dos �rg�os de que trata o caput deste artigo ser� limitada � remunera��o do dirigente m�ximo da institui��o p�blica apoiada.
� 2� �� vedada a remunera��o de agente p�blico como contrapartida � participa��o em Comit� de Investimentos, em Conselho de Administra��o ou em Conselho Fiscal.
� 3� �� permitido o pagamento referente a ressarcimento de despesas de deslocamento para que os membros do Conselho de Administra��o, do Conselho Fiscal e do Comit� de Investimentos participem de reuni�es deliberativas.
� 4� �Os administradores somente ser�o responsabilizados civilmente pelos preju�zos que causarem quando praticarem:
I - atos de gest�o com dolo ou em virtude de erro grosseiro; ou
II - atos que violem lei ou estatuto.
Se��o IV
Das Receitas dos Fundos Patrimoniais e da Utiliza��o dos Recursos
Art. 13. �Constituem receitas do fundo patrimonial:
I - os aportes iniciais;
II - as doa��es financeiras e de bens m�veis e im�veis e o patroc�nio de pessoas f�sicas, de pessoas jur�dicas privadas, nacionais ou estrangeiras, de Estados estrangeiros e de organismos internacionais e multilaterais;
III - os ganhos de capital e os rendimentos oriundos dos investimentos realizados com seus ativos;
IV - os recursos derivados de loca��o, empr�stimo ou aliena��o de bens e direitos ou de publica��es, material t�cnico, dados e informa��es;
V - os recursos destinados por testamento, nos termos da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) ;
VI - as contribui��es associativas;
VII - as demais receitas patrimoniais e financeiras;
VIII - a explora��o de direitos de propriedade intelectual decorrente de aplica��o de recursos do fundo patrimonial;
IX - a venda de bens com a marca da institui��o apoiada; e
X - os recursos provenientes de outros fundos patrimoniais.
� 1� �A utiliza��o dos recursos do fundo patrimonial observar� os instrumentos respectivos, especialmente quanto a cl�usulas relativas a termo, condi��o e encargo.
� 2� �Na hip�tese de bens im�veis ou de bens m�veis n�o pecuni�rios, a organiza��o gestora de fundo patrimonial poder� realizar:
I - a utiliza��o em suas atividades ou para as atividades da institui��o apoiada;
II - a loca��o; ou
III - a aliena��o para a sua convers�o em pec�nia, a fim de facilitar os investimentos.
� 3� �A organiza��o gestora de fundo patrimonial poder� receber doa��o de bem cujo instrumento contenha cl�usula de inalienabilidade pelo prazo de at� 10 (dez) anos, mediante parecer favor�vel do Comit� de Investimentos e aprova��o expressa do Conselho de Administra��o.
� 4� �No caso de doa��o de bens n�o pecuni�rios, sob condi��o resolutiva ou com encargo, a organiza��o gestora de fundo patrimonial poder� alienar o bem, hip�tese em que o termo e a condi��o ser�o sub-rogados no pre�o obtido.
� 5� O encargo sobre doa��o poder� consistir na obrigatoriedade do emprego da doa��o e de seus rendimentos em determinado programa, projeto ou atividade e em mo��o de agradecimento ou men��o nominal ao doador.
� 6� �No instrumento de doa��o, o doador declarar� expressamente que os bens doados n�o s�o produto de crime ou oriundos de atividades il�citas e responsabilizar-se-� pelos efeitos decorrentes da falsidade de declara��o, o que ser� dispensado na hip�tese de doa��es decorrentes de obriga��o assumida em termos de ajuste de conduta, acordos de leni�ncia e colabora��o premiada.
� 7� �A organiza��o gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cl�usula de exclusividade com institui��o p�blica apoiada apenas poder� aceitar doa��o se tiver capacidade de pagamento das obriga��es tribut�rias ou n�o tribut�rias dela decorrentes ou na hip�tese de comprova��o de suporte do �nus pelo doador.
� 8� �Observado o disposto no � 7� deste artigo, no caso de organiza��o gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cl�usula de exclusividade com institui��o p�blica apoiada, as obriga��es tribut�rias ou n�o tribut�rias decorrentes da doa��o poder�o ser custeadas pela organiza��o gestora, mediante parecer favor�vel do Comit� de Investimentos e aprova��o do Conselho de Administra��o.
� 9� �As doa��es efetuadas por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do caput do art. 14 desta Lei s�o alcan�adas pelos arts. 18 e 26 da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro 1991 , desde que estejam em conformidade com o mecanismo previsto pelo inciso III do caput do art. 2� da referida Lei.
Art. 14. �O fundo patrimonial poder� receber as seguintes modalidades de doa��o, quando admitidas em seu ato constitutivo:
I - doa��o permanente n�o restrita;
II - doa��o permanente restrita de prop�sito espec�fico; e
III - doa��o de prop�sito espec�fico.
� 1� �A doa��o permanente n�o restrita � um recurso cujo principal � incorporado ao patrim�nio permanente do fundo patrimonial e n�o pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em programas, projetos e demais finalidades de interesse p�blico.
� 2� �A doa��o permanente restrita de prop�sito espec�fico � um recurso cujo principal � incorporado ao patrim�nio permanente do fundo patrimonial e n�o pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em projetos relacionados ao prop�sito previamente definido no instrumento de doa��o.
� 3� �A doa��o de prop�sito espec�fico � um recurso atribu�do a projeto previamente definido no instrumento de doa��o, que n�o pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrim�nio permanente do fundo patrimonial para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organiza��o gestora de fundo patrimonial de acordo com os termos e as condi��es estabelecidos no instrumento de doa��o, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
� 4� �As modalidades de doa��o n�o ensejar�o qualquer tipo de distribui��o de rendimentos ou de retribui��o obrigacional, patrimonial ou financeira aos doadores.
� 5� �Na hip�tese de doa��es vinculadas a um prop�sito espec�fico, eventual saldo remanescente ap�s o t�rmino do projeto dever� ser aplicado no fundo patrimonial, e os seus rendimentos dever�o ser utilizados no referido prop�sito.
� 6� �Em sobrevindo fato que torne imposs�vel ou in�til o prop�sito espec�fico a que foi vinculada a doa��o, aplicar-se-� doravante o regime da doa��o permanente n�o restrita.
Art. 15. �Na hip�tese prevista no � 3� do art. 14 desta Lei, poder� ser utilizado at� 20% (vinte por cento) do valor da doa��o durante o exerc�cio em que ela ocorrer, se assim dispuserem os doadores e mediante delibera��o favor�vel dos membros do Conselho de Administra��o.
Par�grafo �nico. Excepcionalmente, o limite previsto no caput deste artigo poder� ser flexibilizado mediante anu�ncia do Conselho de Administra��o quando se tratar de doa��o de prop�sito espec�fico para a recupera��o ou a preserva��o de obras e patrim�nio e para as interven��es emergenciais para manuten��o dos servi�os prestados pela institui��o apoiada.
Art. 16. �A organiza��o gestora de fundo patrimonial poder� destinar apenas os rendimentos do principal a projetos da institui��o apoiada, descontada a infla��o do per�odo e ressalvado o disposto no art. 15 desta Lei.
Par�grafo �nico. Em casos excepcionais, a organiza��o gestora de fundo patrimonial poder� resgatar at� 5% (cinco por cento) do principal do fundo patrimonial, a cada ano, calculado sobre o patrim�nio l�quido do fundo patrimonial, desde que o somat�rio dessas autoriza��es n�o ultrapasse, em qualquer tempo, o total de 20% (vinte por cento) do principal na data do primeiro resgate, mediante decis�o do Conselho de Administra��o, com parecer favor�vel do Comit� de Investimentos e plano de recomposi��o do valor resgatado do principal.
Art. 17. �� vedada a transfer�ncia de recursos da administra��o p�blica direta, aut�rquica, fundacional e de empresa estatal dependente, inclu�da a institui��o apoiada, para fundos patrimoniais.
� 1� �Os fundos patrimoniais n�o contar�o com garantias por parte da administra��o p�blica direta ou indireta.
� 2� �A organiza��o gestora de fundo patrimonial responder� por suas obriga��es at� o limite dos bens e dos direitos integrantes do fundo patrimonial.
Se��o V
Da Formaliza��o do Instrumento de Parceria e do Termo de Execu��o de Programas, Projetos e demais Finalidades de Interesse P�blico
Art. 18. �A institui��o apoiada firmar� instrumento de parceria com a organiza��o gestora de fundo patrimonial e, no caso de institui��o p�blica apoiada, ser�o firmados tamb�m termos de execu��o de programas, projetos e demais finalidades de interesse p�blico, verificado o cumprimento dos requisitos de constitui��o de que trata a Se��o II deste Cap�tulo.
Par�grafo �nico. O instrumento de parceria de que trata o caput deste artigo estabelecer� a forma��o de v�nculo de coopera��o entre a institui��o apoiada e a organiza��o gestora de fundo patrimonial, sem gerar de imediato obriga��es de disp�ndio de recursos, as quais, no caso de institui��o p�blica apoiada, decorrem da celebra��o de cada termo de execu��o de programas, projetos e demais finalidades de interesse p�blico.
Art. 19. �O instrumento de parceria firmado pelos representantes da institui��o p�blica apoiada e da organiza��o gestora de fundo patrimonial poder� ter prazo indeterminado e constituir� t�tulo executivo extrajudicial.
� 1� �O instrumento de parceria prever�:
I - a qualifica��o das partes;
II - as regras gerais para a celebra��o de termo de execu��o de programas, projetos e demais finalidades de interesse p�blico entre as partes, tais como a condi��o para a transfer�ncia de recursos para programas, projetos e atividades de interesse da institui��o apoiada;
III - o objeto espec�fico da parceria; e
IV - os direitos da organiza��o gestora de fundo patrimonial, tais como o direito de usar o nome da institui��o apoiada nas a��es destinadas � arrecada��o de doa��es.
� 2� O instrumento de parceria, quando firmado com cl�usula de exclusividade, prever�, al�m do disposto no � 1� deste artigo:
I - o objeto espec�fico em benef�cio exclusivo da institui��o apoiada;
II - as provid�ncias com vistas ao atendimento das recomenda��es expedidas pela institui��o apoiada, bem como as regras de transfer�ncia de patrim�nio, nos termos da Se��o VII deste Cap�tulo; e
III - os crit�rios objetivos verific�veis de sele��o da institui��o financeira custodiante autorizada pelo Banco Central a operar no Pa�s e contratada para manter a cust�dia dos ativos financeiros do fundo patrimonial.
Se��o VI
Da Aplica��o de Recursos dos Fundos Patrimoniais e Execu��o de Despesas
Art. 20. �A aplica��o financeira dos recursos do fundo patrimonial obedecer� �s diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, para o caso particular dos fundos patrimoniais de organiza��o gestora que tenha celebrado instrumento de parceria com cl�usula de exclusividade com institui��o p�blica apoiada, ou, na sua aus�ncia, para uma das modalidades de fundos de investimento regulados pela CVM, conforme aplic�vel.
Art. 21. �A destina��o dos recursos do fundo patrimonial para programas, projetos e atividades de interesse da institui��o p�blica apoiada ser� precedida da celebra��o de termo de execu��o de programas, projetos e demais finalidades de interesse p�blico entre a institui��o apoiada, a organiza��o gestora de fundo patrimonial e, quando necess�rio, a organiza��o executora.
Par�grafo �nico. Para cada programa, projeto ou atividade ser� firmado termo de execu��o, que indicar�:
I - o objeto do ajuste;
II - o cronograma de desembolso;
III - a forma como ser� apresentada a presta��o de contas;
IV - os crit�rios para avalia��o de resultados; e
V - as responsabilidades da institui��o apoiada, da organiza��o gestora de fundo patrimonial e, quando necess�rio, da organiza��o executora.
Art. 22. �� vedada a destina��o de recursos para pagamento de despesas correntes de institui��es p�blicas apoiadas, exceto para:
I - obras, inclusive para adapta��o e conserva��o de bens im�veis, equipamentos, materiais, servi�os, estudos necess�rios ao fomento, ao desenvolvimento, � inova��o e � sustentabilidade da institui��o p�blica apoiada;
II - bolsas de estudos e pr�mios por destaque nas �reas de pesquisa, inova��o, desenvolvimento, tecnologia e demais �reas de interesse da institui��o p�blica apoiada;
III - capacita��o e qualifica��o necess�rias para o aperfei�oamento do capital intelectual da institui��o apoiada; e
IV - aux�lios financeiros destinados � execu��o e � manuten��o de projetos decorrentes de doa��es ou do patrim�nio do fundo, aos programas e redes de pesquisa, ao desenvolvimento e inova��o, diretamente ou em parceria, ou destinados a a��es de divulga��o cient�fica e tecnol�gica para a realiza��o de eventos cient�ficos, � participa��o de estudantes e de pesquisadores em congressos e em eventos cient�ficos e � editora��o de revistas cient�ficas.
� 1� �Os recursos previstos nos termos de execu��o de programas, projetos e demais finalidades de interesse p�blico n�o substituem as dota��es or�ament�rias regulares das referidas institui��es p�blicas apoiadas.
� 2� �� vedada a utiliza��o de recursos do fundo patrimonial para instituir ou custear programas de benef�cios assemelhados a programas de remunera��o e previd�ncia a dirigentes, a servidores e a empregados da institui��o p�blica apoiada.
Art. 23. �Constituir�o despesas da organiza��o gestora de fundo patrimonial, custeadas pelos recursos do fundo patrimonial, aquelas consideradas necess�rias e usuais para a manuten��o das atividades de gest�o, inclu�dos gastos com material permanente e de consumo, alugu�is, auditorias, sal�rios, tributos, taxas e honor�rios profissionais relativos � gest�o dos recursos.
Se��o VII
Do Descumprimento do Termo de Execu��o e do Encerramento do Instrumento de Parceria
Art. 24. �A institui��o apoiada, a organiza��o executora e a organiza��o gestora de fundo patrimonial poder�o expedir recomenda��es m�tuas, na hip�tese de verifica��o de irregularidades ou de descumprimento do instrumento de parceria ou do termo de execu��o de programas, projetos e demais finalidades de interesse p�blico celebrado.
Par�grafo �nico. As recomenda��es expedidas estipular�o prazo para ado��o de provid�ncias, assegurado o direito de esclarecimento pelo part�cipe notificado.
Art. 25. �A organiza��o gestora de fundo patrimonial e a institui��o apoiada, ouvida a outra parte, poder�o determinar:
I - a suspens�o tempor�ria do termo de execu��o de programas, projetos e demais finalidades de interesse p�blico at� a cessa��o das causas que a motivaram ou por at� 2 (dois) anos;
II - a suspens�o tempor�ria do instrumento de parceria at� a cessa��o das causas que a motivaram ou por at� 2 (dois) anos, com a consequente impossibilidade de firmar novos termos de execu��o e o bloqueio de movimenta��o:
a) da sua parcela do fundo patrimonial, nos casos em que n�o houver cl�usula de exclusividade, exceto para recebimento de doa��es, assegurada a continuidade da destina��o de recursos para execu��o dos termos de execu��o vigentes; ou
b) do fundo patrimonial, nos casos em que houver cl�usula de exclusividade, exceto para recebimento de doa��es, assegurada a continuidade da destina��o de recursos para execu��o dos termos de execu��o vigentes;
III - o encerramento do termo de execu��o ou da parceria.
� 1� �O encerramento da parceria entre a institui��o apoiada sem cl�usula de exclusividade, a organiza��o executora, quando necess�rio, e a organiza��o gestora de fundo patrimonial implica o dever da institui��o apoiada ou da organiza��o executora de devolver integralmente os recursos cuja doa��o tenha sido liberada e n�o executada, devidamente atualizados, sem preju�zo de outras medidas a serem aplicadas conforme previsto no instrumento de parceria.
� 2� �O encerramento da parceria entre a institui��o apoiada com cl�usula de exclusividade, a organiza��o executora e a organiza��o gestora de fundo patrimonial implica o dever de transferir integralmente o fundo patrimonial � nova organiza��o gestora de fundo patrimonial que firme instrumento de parceria, em car�ter exclusivo, com a institui��o apoiada.
� 3� �Os doadores que tenham estabelecido encargos para a doa��o ser�o comunicados do encerramento da parceria entre a institui��o apoiada e a entidade gestora de fundo patrimonial e a eles ser� facultado requerer a devolu��o dos recursos doados.
� 4� �A transfer�ncia do patrim�nio na hip�tese prevista no � 2� deste artigo ser� realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, bloqueada a movimenta��o do fundo patrimonial at� sua efetiva��o, exceto para recebimento de doa��es.
� 5� �Encerrado o prazo previsto no � 4� deste artigo, o patrim�nio do fundo ser� transferido para outra entidade gestora com finalidade cong�nere, conforme previsto no seu estatuto e nas condi��es estabelecidas no instrumento de parceria.
Art. 26. �Na hip�tese de liquida��o e dissolu��o da organiza��o gestora de fundo patrimonial, o patrim�nio l�quido existente ser� destinado a outra organiza��o gestora de fundo patrimonial com finalidade de interesse p�blico similar, observadas as regras estabelecidas no estatuto e no instrumento de parceria que tenha cl�usula de exclusividade.
� 1� �A movimenta��o do patrim�nio l�quido da organiza��o gestora de fundo patrimonial em processo de dissolu��o ser� bloqueada, exceto para recebimento de doa��es, assegurada a continuidade da destina��o de recursos para execu��o dos termos de aplica��o vigentes, e seu desbloqueio ser� vinculado � transfer�ncia do patrim�nio para a nova organiza��o gestora de fundo patrimonial.
� 2� �As regras sobre extin��o previstas no estatuto da organiza��o gestora de fundo patrimonial abranger�o:
I - as condi��es de utiliza��o dos recursos do fundo patrimonial para quita��o de d�vidas e despesas decorrentes do processo de extin��o;
II - os procedimentos de apura��o de responsabilidades dos membros do Conselho de Administra��o, do Comit� de Investimentos e do Conselho Fiscal; e
III - a previs�o de que a parcela do patrim�nio l�quido do fundo patrimonial constitu�da em benef�cio de uma institui��o apoiada espec�fica seja destinada integralmente � organiza��o gestora de fundo patrimonial que apoie a entidade.
� 3� �A delibera��o sobre a extin��o ser� publicizada e acompanhada de fundamenta��o.
� 4� �Na hip�tese de cis�o da institui��o p�blica apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecer�o vinculados � institui��o apoiada origin�ria.
� 5� �Na hip�tese de incorpora��o e fus�o da institui��o p�blica apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecer�o vinculados � institui��o que a suceder.
� 6� �Na hip�tese de as partes preverem no instrumento de parceria o compromisso arbitral, a resolu��o de controv�rsias jur�dicas entre a institui��o p�blica federal apoiada, a organiza��o gestora de fundo patrimonial e a organiza��o executora poder� ser conduzida pela C�mara de Concilia��o e Arbitragem da Administra��o Federal da Advocacia-Geral da Uni�o.
Art. 27. �Na hip�tese de instrumento de parceria com exclusividade, a institui��o financeira custodiante, devidamente notificada, e a organiza��o gestora de fundo patrimonial ser�o solidariamente respons�veis pelo cumprimento das regras de transfer�ncia de patrim�nio de que trata o inciso II do � 2� do art. 19, assim como do disposto nos arts. 25 e 26 desta Lei.
CAP�TULO III
DOS BENEF�CIOS FISCAIS
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 31. �As disposi��es das Leis n�s 8.666, de 21 de junho de 1993 , 13.019, de 31 de julho de 2014 , e 9.790, de 23 de mar�o de 1999 , n�o se aplicam aos instrumentos de parceria e aos termos de execu��o de programas, projetos e demais finalidades de interesse p�blico.
Art. 32. �A Lei n� 12.114, de 9 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 3� ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII - recursos oriundos de juros e amortiza��es de financiamentos;
VIII - rendimentos auferidos com a aplica��o dos recursos do Fundo; e
IX - recursos de outras fontes.”(NR)
Art. 33. �Esta Lei entra em vigor:
I - (VETADO);
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publica��o .
Bras�lia, 4 de janeiro de 2019; 198 o da Independ�ncia e 131 o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ricardo V�lez Rodr�guez
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.1.2019