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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.831, DE 17 DE MAIO DE 2019
Mensagem de veto |
Altera a Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos pol�ticos para definir o prazo de dura��o dos mandatos dos membros dos seus �rg�os partid�rios permanentes ou provis�rios; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� ..........................................................................................................................
� 1� ................................................................................................................................
� 2� � assegurada aos partidos pol�ticos autonomia para definir o prazo de dura��o dos mandatos dos membros dos seus �rg�os partid�rios permanentes ou provis�rios.
� 3� O prazo de vig�ncia dos �rg�os provis�rios dos partidos pol�ticos poder� ser de at� 8 (oito) anos.
� 4� Exaurido o prazo de vig�ncia de um �rg�o partid�rio, ficam vedados a extin��o autom�tica do �rg�o e o cancelamento de sua inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ).� (NR)
�Art. 32. .........................................................................................................................
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� 4� Os �rg�os partid�rios municipais que n�o hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estim�veis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas � Justi�a Eleitoral e de enviar declara��es de isen��o, declara��es de d�bitos e cr�ditos tribut�rios federais ou demonstrativos cont�beis � Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certifica��o digital, exigindo-se do respons�vel partid�rio, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresenta��o de declara��o da aus�ncia de movimenta��o de recursos nesse per�odo.
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� 6� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativar� a inscri��o dos �rg�os partid�rios municipais referidos no � 4� deste artigo que estejam com a inscri��o baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremia��o partid�ria � unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscri��o territorial, instru�do com declara��o simplificada de que n�o houve movimenta��o financeira nem arrecada��o de bens estim�veis em dinheiro.
� 7� O requerimento a que se refere o � 6� deste artigo indicar� se a agremia��o partid�ria pretende a efetiva��o imediata da reativa��o da inscri��o pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1� de janeiro de 2020, hip�tese em que a efetiva��o ser� realizada sem a cobran�a de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos � aus�ncia de presta��o de contas.
� 8� As decis�es da Justi�a Eleitoral nos processos de presta��o de contas n�o ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscri��o dos dirigentes partid�rios no Cadastro Informativo dos Cr�ditos n�o Quitados do Setor P�blico Federal (Cadin).� (NR)
�Art. 37. .........................................................................................................................
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� 15. As responsabilidades civil e criminal s�o subjetivas e, assim como eventuais d�vidas j� apuradas, recaem somente sobre o dirigente partid�rio respons�vel pelo �rg�o partid�rio � �poca do fato e n�o impedem que o �rg�o partid�rio receba recurso do fundo partid�rio.� (NR)
�Art. 42. ........................................................................................................................
� 1� O �rg�o de dire��o nacional do partido est� obrigado a abrir conta banc�ria exclusivamente para movimenta��o do fundo partid�rio e para a aplica��o dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais �rg�os do partido e para outros tipos de receita, a obriga��o prevista neste par�grafo somente se aplica quando existir movimenta��o financeira.
� 2� A certid�o do �rg�o superior, ou do pr�prio �rg�o regional e municipal, de inexist�ncia de movimenta��o financeira tem f� p�blica como prova documental para aplica��o do art. 32 desta Lei, sem preju�zo de apura��o de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei.� (NR)
Art. 2� A Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 55-A, 55-B, 55-C e 55-D:
�Art. 55-A. Os partidos que n�o tenham observado a aplica��o de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exerc�cios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas at� as elei��es de 2018, n�o poder�o ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.�
�Art. 55-B. Os partidos que, nos termos da legisla��o anterior, ainda possuam saldo em conta banc�ria espec�fica conforme o disposto no � 5�-A do art. 44 desta Lei poder�o utiliz�-lo na cria��o e na manuten��o de programas de promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres at� o exerc�cio de 2020, como forma de compensa��o.�
�Art. 55-C. A n�o observ�ncia do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei at� o exerc�cio de 2018 n�o ensejar� a desaprova��o das contas.�
�Art. 55-D.
(VETADO).� (Promulga��o partes vetadas�Art. 55-D. Ficam anistiadas as devolu��es, as cobran�as ou as transfer�ncias ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doa��es ou contribui��es feitas em anos anteriores por servidores p�blicos que exer�am fun��o ou cargo p�blico de livre nomea��o e exonera��o, desde que filiados a partido pol�tico.�
Art. 3� As disposi��es desta Lei ter�o efic�cia imediata nos processos de presta��o de contas e de cria��o dos �rg�os partid�rios em andamento, a partir de sua publica��o, ainda que julgados, mas n�o transitados em julgado.
Par�grafo �nico. Aplica-se tamb�m aos processos que se encontram em fase de execu��o judicial o disposto no art. 55-D da Lei n� 9.096, de 19 de setembro 1995. (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 17 de maio de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Paulo Guedes
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.5.2019