Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.831, DE 17 DE MAIO DE 2019

Mensagem de veto

Promulga��o partes vetadas

Altera a Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos pol�ticos para definir o prazo de dura��o dos mandatos dos membros dos seus �rg�os partid�rios permanentes ou provis�rios; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3�  ..........................................................................................................................

� 1�  ................................................................................................................................

� 2�  � assegurada aos partidos pol�ticos autonomia para definir o prazo de dura��o dos mandatos dos membros dos seus �rg�os partid�rios permanentes ou provis�rios.

� 3�  O prazo de vig�ncia dos �rg�os provis�rios dos partidos pol�ticos poder� ser de at� 8 (oito) anos.

� 4�  Exaurido o prazo de vig�ncia de um �rg�o partid�rio, ficam vedados a extin��o autom�tica do �rg�o e o cancelamento de sua inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ).� (NR)

�Art. 32.  .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

� 4�  Os �rg�os partid�rios municipais que n�o hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estim�veis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas � Justi�a Eleitoral e de enviar declara��es de isen��o, declara��es de d�bitos e cr�ditos tribut�rios federais ou demonstrativos cont�beis � Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certifica��o digital, exigindo-se do respons�vel partid�rio, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresenta��o de declara��o da aus�ncia de movimenta��o de recursos nesse per�odo.

................................................................................................................................................. 

� 6�  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativar� a inscri��o dos �rg�os partid�rios municipais referidos no � 4� deste artigo que estejam com a inscri��o baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremia��o partid�ria � unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscri��o territorial, instru�do com declara��o simplificada de que n�o houve movimenta��o financeira nem arrecada��o de bens estim�veis em dinheiro.

� 7�  O requerimento a que se refere o � 6� deste artigo indicar� se a agremia��o partid�ria pretende a efetiva��o imediata da reativa��o da inscri��o pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1� de janeiro de 2020, hip�tese em que a efetiva��o ser� realizada sem a cobran�a de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos � aus�ncia de presta��o de contas.

� 8�  As decis�es da Justi�a Eleitoral nos processos de presta��o de contas n�o ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscri��o dos dirigentes partid�rios no Cadastro Informativo dos Cr�ditos n�o Quitados do Setor P�blico Federal (Cadin).� (NR)

�Art. 37.  .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

� 15.  As responsabilidades civil e criminal s�o subjetivas e, assim como eventuais d�vidas j� apuradas, recaem somente sobre o dirigente partid�rio respons�vel pelo �rg�o partid�rio � �poca do fato e n�o impedem que o �rg�o partid�rio receba recurso do fundo partid�rio.� (NR)

�Art. 42.  ........................................................................................................................

� 1�  O �rg�o de dire��o nacional do partido est� obrigado a abrir conta banc�ria exclusivamente para movimenta��o do fundo partid�rio e para a aplica��o dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais �rg�os do partido e para outros tipos de receita, a obriga��o prevista neste par�grafo somente se aplica quando existir movimenta��o financeira.

� 2�  A certid�o do �rg�o superior, ou do pr�prio �rg�o regional e municipal, de inexist�ncia de movimenta��o financeira tem f� p�blica como prova documental para aplica��o do art. 32 desta Lei, sem preju�zo de apura��o de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei.� (NR)

Art. 2�  A Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 55-A, 55-B, 55-C e 55-D:

Art. 55-A.  Os partidos que n�o tenham observado a aplica��o de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exerc�cios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas at� as elei��es de 2018, n�o poder�o ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.� 

Art. 55-B. Os partidos que, nos termos da legisla��o anterior, ainda possuam saldo em conta banc�ria espec�fica conforme o disposto no � 5�-A do art. 44 desta Lei poder�o utiliz�-lo na cria��o e na manuten��o de programas de promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres at� o exerc�cio de 2020, como forma de compensa��o.�

Art. 55-C.  A n�o observ�ncia do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei at� o exerc�cio de 2018 n�o ensejar� a desaprova��o das contas.�

Art. 55-D.  (VETADO).�          (Promulga��o partes vetadas

Art. 55-D.  Ficam anistiadas as devolu��es, as cobran�as ou as transfer�ncias ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doa��es ou contribui��es feitas em anos anteriores por servidores p�blicos que exer�am fun��o ou cargo p�blico de livre nomea��o e exonera��o, desde que filiados a partido pol�tico.�

Art. 3�  As disposi��es desta Lei ter�o efic�cia imediata nos processos de presta��o de contas e de cria��o dos �rg�os partid�rios em andamento, a partir de sua publica��o, ainda que julgados, mas n�o transitados em julgado.

Par�grafo �nico. Aplica-se tamb�m aos processos que se encontram em fase de execu��o judicial o disposto no art. 55-D da Lei n� 9.096, de 19 de setembro 1995.              (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 4�  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 17  de  maio   de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Paulo Guedes
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.5.2019

 

 

 

 

Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

 LEI N� 13.831, DE 17 DE MAIO DE 2019

 

Altera a Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos pol�ticos para definir o prazo de dura��o dos mandatos dos membros dos seus �rg�os partid�rios permanentes ou provis�rios; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.831, de 17 de maio de 2019:

�Art. 2�  A Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 55-A, 55-B, 55-C e 55-D:

.................................................................................................................................

�Art. 55-D.  Ficam anistiadas as devolu��es, as cobran�as ou as transfer�ncias ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doa��es ou contribui��es feitas em anos anteriores por servidores p�blicos que exer�am fun��o ou cargo p�blico de livre nomea��o e exonera��o, desde que filiados a partido pol�tico.�

................................................................................................................................

Bras�lia, 19 de junho de 2019; 198o  da Independ�ncia e 131o  da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 *