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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas �s elei��es; revoga dispositivo da Lei n� 13.488, de 6 de outubro de 2017; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 8� O requerimento do registro de partido pol�tico, dirigido ao cart�rio competente do Registro Civil das Pessoas Jur�dicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em n�mero nunca inferior a 101 (cento e um), com domic�lio eleitoral em, no m�nimo, 1/3 (um ter�o) dos Estados, e ser� acompanhado de:
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� 1� O requerimento indicar� o nome e a fun��o dos dirigentes provis�rios e o endere�o da sede do partido no territ�rio nacional.
...............................................................................................................� (NR)
�Art. 10. ........................................................................................................
� 1� ................................................................................................................
� 2� Os registros de atas e demais documentos de �rg�os de dire��o nacional, estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cart�rio do Registro Civil de Pessoas Jur�dicas da circunscri��o do respectivo diret�rio partid�rio.� (NR)
�Art. 15. .........................................................................................................
I - nome, denomina��o abreviada e o estabelecimento da sede no territ�rio nacional;
............................................................................................................� (NR)
�Art. 19. Deferido internamente o pedido de filia��o, o partido pol�tico, por seus �rg�os de dire��o municipais, regionais ou nacional, dever� inserir os dados do filiado no sistema eletr�nico da Justi�a Eleitoral, que automaticamente enviar� aos ju�zes eleitorais, para arquivamento, publica��o e cumprimento dos prazos de filia��o partid�ria para efeito de candidatura a cargos eletivos, a rela��o dos nomes de todos os seus filiados, da qual constar� a data de filia��o, o n�mero dos t�tulos eleitorais e das se��es em que est�o inscritos.
� 1� Nos casos de mudan�a de partido de filiado eleito, a Justi�a Eleitoral dever� intimar pessoalmente a agremia��o partid�ria e dar-lhe ci�ncia da sa�da do seu filiado, a partir do que passar�o a ser contados os prazos para ajuizamento das a��es cab�veis.
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� 4� A Justi�a Eleitoral disponibilizar� eletronicamente aos �rg�os nacional e estaduais dos partidos pol�ticos, conforme sua circunscri��o eleitoral, acesso a todas as informa��es de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, inclu�das as relacionadas a seu nome completo, sexo, n�mero do t�tulo de eleitor e de inscri��o no Cadastro de Pessoa F�sica (CPF), endere�o, telefones, entre outras.� (NR)
�Art. 29. ........................................................................................................
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� 4� Na hip�tese de fus�o, a exist�ncia legal do novo partido tem in�cio com o registro, no Of�cio Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decis�es dos �rg�os competentes.
...............................................................................................................� (NR)
�Art. 32. O partido est� obrigado a enviar, anualmente, � Justi�a Eleitoral, o balan�o cont�bil do exerc�cio findo, at� o dia 30 de junho do ano seguinte.
...............................................................................................................� (NR)
�Art. 34. ..........................................................................................................
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� 3� (VETADO).
� 4� Para o exame das presta��es de contas dos partidos pol�ticos, o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar os relat�rios para conhecimento da origem das receitas e das despesas.
� 5� Os relat�rios emitidos pelas �reas t�cnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legisla��o eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre san��es aplicadas aos partidos pol�ticos, cabendo aos magistrados emitir ju�zo de valor.
� 6� A Justi�a Eleitoral n�o pode exigir dos partidos pol�ticos apresenta��o de certid�o ou documentos expedidos por outro �rg�o da administra��o p�blica ou por entidade banc�ria e do sistema financeiro que mant�m conv�nio ou integra��o de sistemas eletr�nicos que realizam o envio direto de documentos para a pr�pria Justi�a Eleitoral.� (NR)
�Art. 37. ..........................................................................................................
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� 3� A san��o a que se refere o caput deste artigo dever� ser aplicada de forma proporcional e razo�vel, pelo per�odo de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento dever� ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partid�rio a, no m�ximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a presta��o de contas seja julgada, pelo ju�zo ou tribunal competente, em at� 5 (cinco) anos de sua apresenta��o, vedada a acumula��o de san��es.
� 3�-A. O cumprimento da san��o aplicada a �rg�o estadual, distrital ou municipal somente ser� efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de presta��o de contas do aviso de recebimento da cita��o ou intima��o, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Ju�zo Eleitoral ao �rg�o partid�rio hierarquicamente superior.
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� 10. (VETADO).
� 10. Os gastos com passagens a�reas ser�o comprovados mediante apresenta��o de fatura ou duplicata emitida por ag�ncia de viagem, quando for o caso, e os benefici�rios dever�o atender ao interesse da respectiva agremia��o e, nos casos de congressos, reuni�es, conven��es, palestras, poder�o ser emitidas independentemente de filia��o partid�ria segundo crit�rios interna corporis, vedada a exig�ncia de apresenta��o de qualquer outro documento para esse fim. Promulga��o partes vetadas
.................................................................................................................� (NR)
�Art. 39. ..........................................................................................................
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� 3� ..................................................................................................................
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III - mecanismo dispon�vel em s�tio do partido na internet que permita o uso de cart�o de cr�dito, cart�o de d�bito, emiss�o on-line de boleto banc�rio ou, ainda, conv�nios de d�bitos em conta, no formato �nico e no formato recorrente, e outras modalidades, e que atenda aos seguintes requisitos:
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� 6� Os bancos e empresas de meios de pagamentos, inclu�dos os denominados digitais, ficam obrigados a disponibilizar a abertura de contas banc�rias e os seus servi�os de meios de pagamentos e compensa��o, inclusive on-line, para que os partidos pol�ticos possam desenvolver e operacionalizar os mecanismos previstos no inciso III do � 3� deste artigo.
� 7� Os servi�os para os partidos pol�ticos n�o se caracterizam e n�o acarretam restri��es relativas �s pessoas politicamente expostas, e seus servi�os ser�o disponibilizados pelo pre�o oferecido pela institui��o financeira a outras pessoas jur�dicas.
� 8� As institui��es financeiras devem oferecer aos partidos pol�ticos pacote de servi�os banc�rios que agreguem o conjunto dos servi�os financeiros, e a mensalidade desse pacote n�o poder� ser superior � soma das tarifas avulsas praticadas no mercado.� (NR)
�Art. 44. .........................................................................................................
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V - na cria��o e manuten��o de programas de promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a crit�rio da agremia��o, por instituto com personalidade jur�dica pr�pria presidido pela Secret�ria da Mulher, em n�vel nacional, conforme percentual que ser� fixado pelo �rg�o nacional de dire��o partid�ria, observado o m�nimo de 5% (cinco por cento) do total;
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VIII - na contrata��o de servi�os de consultoria cont�bil e advocat�cia e de servi�os para atua��o jurisdicional em a��es de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partid�rio, bem como nos lit�gios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou n�o, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;
IX - (VETADO);
X - na compra ou loca��o de bens m�veis e im�veis, bem como na edifica��o ou constru��o de sedes e afins, e na realiza��o de reformas e outras adapta��es nesses bens;
XI - no custeio de impulsionamento, para conte�dos contratados diretamente com provedor de aplica��o de internet com sede e foro no Pa�s, inclu�da a prioriza��o paga de conte�dos resultantes de aplica��es de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto banc�rio, de dep�sito identificado ou de transfer�ncia eletr�nica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta banc�ria espec�fica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores � elei��o........................................................................................................................� (NR)
�Art. 44-A. As atividades de dire��o exercidas nos �rg�os partid�rios e em suas funda��es e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio pol�tico-partid�rio, assim definidas em normas internas de organiza��o, n�o geram v�nculo de emprego, n�o sendo aplic�vel o regime jur�dico previsto na Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite m�ximo do benef�cio do Regime Geral de Previd�ncia Social.
Par�grafo �nico. O partido pol�tico poder� ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partid�rias e dever� manter registro cont�bil de todos os disp�ndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei.�
�Art. 45-A. (VETADO).
�Art. 46-A. (VETADO).
�Art. 47-A. (VETADO).
�Art. 48-A. (VETADO).
�Art. 49-A. (VETADO).
�Art. 55-E. O disposto no art. 30 desta Lei dever� ser implantado no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor deste artigo.�
Art. 2� A Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 11. ...........................................................................................................
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� 10. (VETADO).
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� 15. (VETADO).
�Art. 16-C. ........................................................................................................
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II - (VETADO).
II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva espec�fica a programa��es decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que ser� encaminhado no projeto de lei or�ament�ria anual. Promulga��o partes vetadas
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� 16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral at� o 1� (primeiro) dia �til do m�s de junho a ren�ncia ao FEFC, vedada a redistribui��o desses recursos aos demais partidos.� (NR)
�Art. 16-D. ......................................................................................................
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� 3� Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribui��o dos recursos entre os partidos ter� por base o n�mero de representantes eleitos para a C�mara dos Deputados na �ltima elei��o geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em raz�o de o partido pelo qual foram eleitos n�o ter cumprido os requisitos previstos no � 3� do art. 17 da Constitui��o Federal.
� 4� Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a distribui��o dos recursos entre os partidos ter� por base o n�mero de representantes eleitos para o Senado Federal na �ltima elei��o geral, bem como os Senadores filiados ao partido que, na data da �ltima elei��o geral, encontravam-se no 1� (primeiro) quadri�nio de seus mandatos.� (NR)
�Art. 18-A. ........................................................................................................
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocat�cios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honor�rios, relacionados � presta��o de servi�os em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido pol�tico, n�o est�o sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exerc�cio da ampla defesa.� (NR)
�Art. 23. ...........................................................................................................
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� 10. O pagamento efetuado por pessoas f�sicas, candidatos ou partidos em decorr�ncia de honor�rios de servi�os advocat�cios e de contabilidade, relacionados � presta��o de servi�os em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido pol�tico, n�o ser� considerado para a aferi��o do limite previsto no � 1� deste artigo e n�o constitui doa��o de bens e servi�os estim�veis em dinheiro.� (NR)
�Art. 26. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
� 4� As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honor�rios realizadas em decorr�ncia da presta��o de servi�os advocat�cios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais ser�o consideradas gastos eleitorais, mas ser�o exclu�das do limite de gastos de campanha.
� 5� Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do � 4� deste artigo, poder�o ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partid�rio ou do FEFC.
� 6� Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no � 4� deste artigo ser�o informados em anexo � presta��o de contas dos candidatos.� (NR)
�Art. 27. .............................................................................................................
� 1� Fica exclu�do do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honor�rios decorrentes da presta��o de servi�os advocat�cios e de contabilidade, relacionados �s campanhas eleitorais e em favor destas.
� 2� Para fins do previsto no � 1� deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro n�o compreende doa��o eleitoral.� (NR)
�Art. 28. ............................................................................................................
............................................................................................................................
� 12. Os valores transferidos pelos partidos pol�ticos oriundos de doa��es ser�o registrados na presta��o de contas dos candidatos como transfer�ncia dos partidos e, na presta��o de contas anual dos partidos, como transfer�ncia aos candidatos.� (NR)
Art. 3� O caput do art. 7� da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte altera��o:
�Art. 7� .........................................................................................................
.........................................................................................................................
f) �s atividades de dire��o e assessoramento nos �rg�os, institutos e funda��es dos partidos, assim definidas em normas internas de organiza��o partid�ria.�
Art. 4� O art. 262 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral), passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1�, 2� e 3�: Promulga��o partes vetadas
�Art. 262. ......................................................................................................................
� 1� A inelegibilidade superveniente que atrai restri��o � candidatura, se formulada no �mbito do processo de registro, n�o poder� ser deduzida no recurso contra expedi��o de diploma.
� 2� A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedi��o de diploma, decorrente de altera��es f�ticas ou jur�dicas, dever� ocorrer at� a data fixada para que os partidos pol�ticos e as coliga��es apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
� 3� O recurso de que trata este artigo dever� ser interposto no prazo de 3 (tr�s) dias ap�s o �ltimo dia limite fixado para a diploma��o e ser� suspenso no per�odo compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomar� seu c�mputo.�� (NR)
Art. 5� O art. 3� da Lei n� 13.831, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico: Promulga��o partes vetadas
�Art. 3� .........................................................................................................................
Par�grafo �nico. Aplica-se tamb�m aos processos que se encontram em fase de execu��o judicial o disposto no art. 55-D da Lei n� 9.096, de 19 de setembro 1995.�� (NR)
Art. 6� As altera��es promovidas nesta Lei aplicam-se a todos os processos de presta��o de contas dos partidos que n�o tenham transitado em julgado em todas as inst�ncias. Promulga��o partes vetadas
Art. 7� Fica revogado o art. 4� da Lei n� 13.488, de 6 de outubro de 2017.
Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de setembro de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Paulo Guedes
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.9.2019 - Edi��o extra-A