Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Mensagem de veto

Promulga��o partes vetadas

Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas �s elei��es; revoga dispositivo da Lei n� 13.488, de 6 de outubro de 2017; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE  DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  A Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8�  O requerimento do registro de partido pol�tico, dirigido ao cart�rio competente do Registro Civil das Pessoas Jur�dicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em n�mero nunca inferior a 101 (cento e um), com domic�lio eleitoral em, no m�nimo, 1/3 (um ter�o) dos Estados, e ser� acompanhado de:

.......................................................................................................................

� 1�  O requerimento indicar� o nome e a fun��o dos dirigentes provis�rios e o endere�o da sede do partido no territ�rio nacional.

...............................................................................................................� (NR)

�Art. 10.  ........................................................................................................

� 1�  ................................................................................................................

� 2�  Os registros de atas e demais documentos de �rg�os de dire��o nacional, estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cart�rio do Registro Civil de Pessoas Jur�dicas da circunscri��o do respectivo diret�rio partid�rio.� (NR)

�Art. 15.  .........................................................................................................

I - nome, denomina��o abreviada e o estabelecimento da sede no territ�rio nacional;

............................................................................................................� (NR)

�Art. 19.  Deferido internamente o pedido de filia��o, o partido pol�tico, por seus �rg�os de dire��o municipais, regionais ou nacional, dever� inserir os dados do filiado no sistema eletr�nico da Justi�a Eleitoral, que automaticamente enviar� aos ju�zes eleitorais, para arquivamento, publica��o e cumprimento dos prazos de filia��o partid�ria para efeito de candidatura a cargos eletivos, a rela��o dos nomes de todos os seus filiados, da qual constar� a data de filia��o, o n�mero dos t�tulos eleitorais e das se��es em que est�o inscritos.

� 1�  Nos casos de mudan�a de partido de filiado eleito, a Justi�a Eleitoral dever� intimar pessoalmente a agremia��o partid�ria e dar-lhe ci�ncia da sa�da do seu filiado, a partir do que passar�o a ser contados os prazos para ajuizamento das a��es cab�veis.

.......................................................................................................................

� 4�  A Justi�a Eleitoral disponibilizar� eletronicamente aos �rg�os nacional e estaduais dos partidos pol�ticos, conforme sua circunscri��o eleitoral, acesso a todas as informa��es de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, inclu�das as relacionadas a seu nome completo, sexo, n�mero do t�tulo de eleitor e de inscri��o no Cadastro de Pessoa F�sica (CPF), endere�o, telefones, entre outras.� (NR)

�Art. 29.  ........................................................................................................

........................................................................................................................

� 4�  Na hip�tese de fus�o, a exist�ncia legal do novo partido tem in�cio com o registro, no Of�cio Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decis�es dos �rg�os competentes.

...............................................................................................................� (NR)

�Art. 32.  O partido est� obrigado a enviar, anualmente, � Justi�a Eleitoral, o balan�o cont�bil do exerc�cio findo, at� o dia 30 de junho do ano seguinte.

...............................................................................................................� (NR)

�Art. 34.  ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

� 3�  (VETADO).

� 4�  Para o exame das presta��es de contas dos partidos pol�ticos, o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar os relat�rios para conhecimento da origem das receitas e das despesas.

� 5�  Os relat�rios emitidos pelas �reas t�cnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legisla��o eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre san��es aplicadas aos partidos pol�ticos, cabendo aos magistrados emitir ju�zo de valor.

� 6�  A Justi�a Eleitoral n�o pode exigir dos partidos pol�ticos apresenta��o de certid�o ou documentos expedidos por outro �rg�o da administra��o p�blica ou por entidade banc�ria e do sistema financeiro que mant�m conv�nio ou integra��o de sistemas eletr�nicos que realizam o envio direto de documentos para a pr�pria Justi�a Eleitoral.� (NR)

�Art. 37.  ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

� 3�  A san��o a que se refere o caput deste artigo dever� ser aplicada de forma proporcional e razo�vel, pelo per�odo de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento dever� ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partid�rio a, no m�ximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a presta��o de contas seja julgada, pelo ju�zo ou tribunal competente, em at� 5 (cinco) anos de sua apresenta��o, vedada a acumula��o de san��es.

� 3�-A.  O cumprimento da san��o aplicada a �rg�o estadual, distrital ou municipal somente ser� efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de presta��o de contas do aviso de recebimento da cita��o ou intima��o, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Ju�zo Eleitoral ao �rg�o partid�rio hierarquicamente superior.

..........................................................................................................................

� 10.  (VETADO).

� 10.  Os gastos com passagens a�reas ser�o comprovados mediante apresenta��o de fatura ou duplicata emitida por ag�ncia de viagem, quando for o caso, e os benefici�rios dever�o atender ao interesse da respectiva agremia��o e, nos casos de congressos, reuni�es, conven��es, palestras, poder�o ser emitidas independentemente de filia��o partid�ria segundo crit�rios interna corporis, vedada a exig�ncia de apresenta��o de qualquer outro documento para esse fim.           Promulga��o partes vetadas

.................................................................................................................� (NR)

�Art. 39.  ..........................................................................................................

...........................................................................................................................

� 3�  ..................................................................................................................

...........................................................................................................................

III - mecanismo dispon�vel em s�tio do partido na internet que permita o uso de cart�o de cr�dito, cart�o de d�bito, emiss�o on-line de boleto banc�rio ou, ainda, conv�nios de d�bitos em conta, no formato �nico e no formato recorrente, e outras modalidades, e que atenda aos seguintes requisitos:

...........................................................................................................................

� 6�  Os bancos e empresas de meios de pagamentos, inclu�dos os denominados digitais, ficam obrigados a disponibilizar a abertura de contas banc�rias e os seus servi�os de meios de pagamentos e compensa��o, inclusive on-line, para que os partidos pol�ticos possam desenvolver e operacionalizar os mecanismos previstos no inciso III do � 3� deste artigo.

� 7�  Os servi�os para os partidos pol�ticos n�o se caracterizam e n�o acarretam restri��es relativas �s pessoas politicamente expostas, e seus servi�os ser�o disponibilizados pelo pre�o oferecido pela institui��o financeira a outras pessoas jur�dicas.

� 8� As institui��es financeiras devem oferecer aos partidos pol�ticos pacote de servi�os banc�rios que agreguem o conjunto dos servi�os financeiros, e a mensalidade desse pacote n�o poder� ser superior � soma das tarifas avulsas praticadas no mercado.� (NR)

�Art. 44. .........................................................................................................

........................................................................................................................

V - na cria��o e manuten��o de programas de promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a crit�rio da agremia��o, por instituto com personalidade jur�dica pr�pria presidido pela Secret�ria da Mulher, em n�vel nacional, conforme percentual que ser� fixado pelo �rg�o nacional de dire��o partid�ria, observado o m�nimo de 5% (cinco por cento) do total;

........................................................................................................................

VIII - na contrata��o de servi�os de consultoria cont�bil e advocat�cia e de servi�os para atua��o jurisdicional em a��es de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partid�rio, bem como nos lit�gios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou n�o, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;

IX - (VETADO);

X - na compra ou loca��o de bens m�veis e im�veis, bem como na edifica��o ou constru��o de sedes e afins, e na realiza��o de reformas e outras adapta��es nesses bens;

XI - no custeio de impulsionamento, para conte�dos contratados diretamente com provedor de aplica��o de internet com sede e foro no Pa�s, inclu�da a prioriza��o paga de conte�dos resultantes de aplica��es de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto banc�rio, de dep�sito identificado ou de transfer�ncia eletr�nica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta banc�ria espec�fica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores � elei��o........................................................................................................................� (NR)

�Art. 44-A.  As atividades de dire��o exercidas nos �rg�os partid�rios e em suas funda��es e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio pol�tico-partid�rio, assim definidas em normas internas de organiza��o, n�o geram v�nculo de emprego, n�o sendo aplic�vel o regime jur�dico previsto na Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite m�ximo do benef�cio do Regime Geral de Previd�ncia Social.

Par�grafo �nico.  O partido pol�tico poder� ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partid�rias e dever� manter registro cont�bil de todos os disp�ndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei.�

�Art. 45-A.  (VETADO).

�Art. 46-A.  (VETADO).

�Art. 47-A.  (VETADO).

�Art. 48-A.  (VETADO).

�Art. 49-A.  (VETADO).

�Art. 55-E.  O disposto no art. 30 desta Lei dever� ser implantado no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor deste artigo.�

Art. 2�  A Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 11.  ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

� 10.  (VETADO).

..........................................................................................................................

� 15.  (VETADO).

�Art. 16-C. ........................................................................................................

..........................................................................................................................

II - (VETADO).

II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva espec�fica a programa��es decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que ser� encaminhado no projeto de lei or�ament�ria anual.        Promulga��o partes vetadas

..........................................................................................................................

� 16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral at� o 1� (primeiro) dia �til do m�s de junho a ren�ncia ao FEFC, vedada a redistribui��o desses recursos aos demais partidos.� (NR)

�Art. 16-D.  ......................................................................................................

...........................................................................................................................

� 3�  Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribui��o dos recursos entre os partidos ter� por base o n�mero de representantes eleitos para a C�mara dos Deputados na �ltima elei��o geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em raz�o de o partido pelo qual foram eleitos n�o ter cumprido os requisitos previstos no � 3� do art. 17 da Constitui��o Federal.

� 4� Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a distribui��o dos recursos entre os partidos ter� por base o n�mero de representantes eleitos para o Senado Federal na �ltima elei��o geral, bem como os Senadores filiados ao partido que, na data da �ltima elei��o geral, encontravam-se no 1� (primeiro) quadri�nio de seus mandatos.� (NR)

�Art. 18-A.  ........................................................................................................

Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocat�cios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honor�rios, relacionados � presta��o de servi�os em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido pol�tico, n�o est�o sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exerc�cio da ampla defesa.� (NR)

�Art. 23.  ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

� 10.  O pagamento efetuado por pessoas f�sicas, candidatos ou partidos em decorr�ncia de honor�rios de servi�os advocat�cios e de contabilidade, relacionados � presta��o de servi�os em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido pol�tico, n�o ser� considerado para a aferi��o do limite previsto no � 1� deste artigo e n�o constitui doa��o de bens e servi�os estim�veis em dinheiro.� (NR)

�Art. 26. ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

� 4�  As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honor�rios realizadas em decorr�ncia da presta��o de servi�os advocat�cios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais ser�o consideradas gastos eleitorais, mas ser�o exclu�das do limite de gastos de campanha.

� 5�  Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do � 4� deste artigo, poder�o ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partid�rio ou do FEFC.

� 6�  Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no � 4� deste artigo ser�o informados em anexo � presta��o de contas dos candidatos.� (NR)

�Art. 27.  .............................................................................................................

� 1�  Fica exclu�do do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honor�rios decorrentes da presta��o de servi�os advocat�cios e de contabilidade, relacionados �s campanhas eleitorais e em favor destas.

� 2�  Para fins do previsto no � 1� deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro n�o compreende doa��o eleitoral.� (NR)

�Art. 28.  ............................................................................................................

............................................................................................................................

� 12.  Os valores transferidos pelos partidos pol�ticos oriundos de doa��es ser�o registrados na presta��o de contas dos candidatos como transfer�ncia dos partidos e, na presta��o de contas anual dos partidos, como transfer�ncia aos candidatos.� (NR)

Art. 3� O caput do art. 7� da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 7�  .........................................................................................................

.........................................................................................................................

f) �s atividades de dire��o e assessoramento nos �rg�os, institutos e funda��es dos partidos, assim definidas em normas internas de organiza��o partid�ria.�

Art. 4�  (VETADO).

Art. 4� O art. 262 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral), passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1�, 2� e 3�:          Promulga��o partes vetadas

�Art. 262.  ......................................................................................................................

� 1� A inelegibilidade superveniente que atrai restri��o � candidatura, se formulada no �mbito do processo de registro, n�o poder� ser deduzida no recurso contra expedi��o de diploma.

� 2� A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedi��o de diploma, decorrente de altera��es f�ticas ou jur�dicas, dever� ocorrer at� a data fixada para que os partidos pol�ticos e as coliga��es apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

� 3� O recurso de que trata este artigo dever� ser interposto no prazo de 3 (tr�s) dias ap�s o �ltimo dia limite fixado para a diploma��o e ser� suspenso no per�odo compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomar� seu c�mputo.�� (NR)

Art. 5�  (VETADO).

Art. 5�  O art. 3� da Lei n� 13.831, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:          Promulga��o partes vetadas

�Art. 3�  .........................................................................................................................

Par�grafo �nico. Aplica-se tamb�m aos processos que se encontram em fase de execu��o judicial o disposto no art. 55-D da Lei n� 9.096, de 19 de setembro 1995.�� (NR)

Art. 6�  (VETADO).

Art. 6� As altera��es promovidas nesta Lei aplicam-se a todos os processos de presta��o de contas dos partidos que n�o tenham transitado em julgado em todas as inst�ncias.         Promulga��o partes vetadas

Art. 7�  Fica revogado o art. 4� da Lei n� 13.488, de 6 de outubro de 2017.

Art. 8�  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,  27  de  setembro  de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

S�rgio Moro

Paulo Guedes

Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.9.2019 - Edi��o extra-A

 

 

 

 

 

Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Mensagem de veto

Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas �s elei��es; revoga dispositivo da Lei n� 13.488, de 6 de outubro de 2017; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.877, de 27 de setembro de 2019:

�Art. 1�  A Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 37.  ........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

� 10.  Os gastos com passagens a�reas ser�o comprovados mediante apresenta��o de fatura ou duplicata emitida por ag�ncia de viagem, quando for o caso, e os benefici�rios dever�o atender ao interesse da respectiva agremia��o e, nos casos de congressos, reuni�es, conven��es, palestras, poder�o ser emitidas independentemente de filia��o partid�ria segundo crit�rios interna corporis, vedada a exig�ncia de apresenta��o de qualquer outro documento para esse fim.

...................................................................................................................................�� (NR)

�Art. 2�  A Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 16-C.  .....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva espec�fica a programa��es decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que ser� encaminhado no projeto de lei or�ament�ria anual.

...................................................................................................................................�� (NR)

�Art. 4� O art. 262 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral), passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1�, 2� e 3�:

�Art. 262.  ......................................................................................................................

� 1� A inelegibilidade superveniente que atrai restri��o � candidatura, se formulada no �mbito do processo de registro, n�o poder� ser deduzida no recurso contra expedi��o de diploma.

� 2� A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedi��o de diploma, decorrente de altera��es f�ticas ou jur�dicas, dever� ocorrer at� a data fixada para que os partidos pol�ticos e as coliga��es apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

� 3� O recurso de que trata este artigo dever� ser interposto no prazo de 3 (tr�s) dias ap�s o �ltimo dia limite fixado para a diploma��o e ser� suspenso no per�odo compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomar� seu c�mputo.�� (NR)

�Art. 5�  O art. 3� da Lei n� 13.831, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

�Art. 3�  .........................................................................................................................

Par�grafo �nico. Aplica-se tamb�m aos processos que se encontram em fase de execu��o judicial o disposto no art. 55-D da Lei n� 9.096, de 19 de setembro 1995.�� (NR)

�Art. 6� As altera��es promovidas nesta Lei aplicam-se a todos os processos de presta��o de contas dos partidos que n�o tenham transitado em julgado em todas as inst�ncias.�

Bras�lia, 13 de dezembro de 2019; 198o  da Independ�ncia e 131o  da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.12.2019 - Edi��o extra-A

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