Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.934, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

Vig�ncia

Mensagem de veto

Regulamenta o contrato referido no � 8� do art. 37 da Constitui��o Federal, denominado �contrato de desempenho�, no �mbito da administra��o p�blica federal direta de qualquer dos Poderes da Uni�o e das autarquias e funda��es p�blicas federais.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei regulamenta o contrato referido no � 8� do art. 37 da Constitui��o Federal, denominado �contrato de desempenho�, no �mbito da administra��o p�blica federal direta de qualquer dos Poderes da Uni�o e das autarquias e funda��es p�blicas federais.

Art. 2� Contrato de desempenho � o acordo celebrado entre o �rg�o ou entidade supervisora e o �rg�o ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execu��o e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concess�o de flexibilidades ou autonomias especiais.

� 1� Meta de desempenho � o n�vel desejado de atividade ou resultado, estipulada de forma mensur�vel e objetiva para determinado per�odo.

� 2� Indicador de qualidade � o referencial utilizado para avaliar o desempenho do supervisionado.

� 3� As flexibilidades e as autonomias especiais referidas no caput deste artigo podem compreender a amplia��o da autonomia gerencial, or�ament�ria e financeira do supervisionado.

Art. 3� O contrato de desempenho constitui, para o supervisor, forma de autovincula��o e, para o supervisionado, condi��o para a frui��o das flexibilidades ou autonomias especiais.

Art. 4� Os chefes dos Poderes, por atos normativos pr�prios, definir�o:

I - os �rg�os ou entidades supervisores respons�veis por analisar, aprovar e assinar o contrato;

II - os requisitos gerenciais e demais crit�rios t�cnicos a serem observados para celebrar o contrato de desempenho.

Art. 5� O contrato de desempenho tem como objetivo fundamental a promo��o da melhoria do desempenho do supervisionado, visando especialmente a:

I - aperfei�oar o acompanhamento e o controle de resultados da gest�o p�blica, mediante instrumento caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e transpar�ncia;

II - compatibilizar as atividades do supervisionado com as pol�ticas p�blicas e os programas governamentais;

III - facilitar o controle social sobre a atividade administrativa;

IV - estabelecer indicadores objetivos para o controle de resultados e o aperfei�oamento das rela��es de coopera��o e supervis�o;

V - fixar a responsabilidade de dirigentes quanto aos resultados;

VI - promover o desenvolvimento e a implanta��o de modelos de gest�o flex�veis, vinculados ao desempenho e propiciadores de envolvimento efetivo dos agentes e dos dirigentes na obten��o de melhorias cont�nuas da qualidade dos servi�os prestados � comunidade.

Art. 6� O contrato de desempenho poder� conferir ao supervisionado, pelo per�odo de sua vig�ncia, as seguintes flexibilidades e autonomias especiais, sem preju�zo de outras previstas em lei ou decreto:

I - defini��o de estrutura regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condi��es estabelecidos em regulamento;

II - amplia��o de autonomia administrativa quanto a limites e delega��es relativos a:

a) celebra��o de contratos;

b) estabelecimento de limites espec�ficos para despesas de pequeno vulto;

c) autoriza��o para forma��o de banco de horas.

Art. 7� O contrato de desempenho dever� conter, entre outras, cl�usulas que estabele�am:

I - metas de desempenho, prazos de consecu��o e respectivos indicadores de avalia��o;

II - estimativa dos recursos or�ament�rios e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necess�rios � execu��o das a��es pactuadas, referentes a toda a vig�ncia do contrato;

III - obriga��es e responsabilidades do supervisionado e do supervisor em rela��o �s metas definidas;

IV - flexibilidades e autonomias especiais conferidas ao supervisionado;

V - sistem�tica de acompanhamento e controle, contendo crit�rios, par�metros e indicadores a serem considerados na avalia��o do desempenho;

VI - penalidades aplic�veis aos respons�veis, em caso de falta pessoal que provoque descumprimento injustificado do contrato;

VII - condi��es para revis�o, prorroga��o, renova��o, suspens�o e rescis�o do contrato;

VIII - prazo de vig�ncia, n�o superior a 5 (cinco) anos nem inferior a 1 (um) ano.

Par�grafo �nico. O supervisionado deve:

I - publicar o extrato do contrato em �rg�o oficial, sendo a publica��o condi��o indispens�vel para a efic�cia do contrato;

II - promover ampla e integral divulga��o do contrato por meio eletr�nico.

Art. 8� Constituem obriga��es dos administradores do supervisionado:

I - promover a revis�o dos processos internos para sua adequa��o ao regime especial de flexibilidades e autonomias, com defini��o de mecanismos de controle interno;

II - alcan�ar as metas e cumprir as obriga��es estabelecidas, nos respectivos prazos.

Art. 9� Constituem obriga��es dos administradores do supervisor:

I - estruturar procedimentos internos de gerenciamento do contrato de desempenho e acompanhar e avaliar os resultados, de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho pactuados;

II - (VETADO);

III - dar orienta��o t�cnica ao supervisionado nos processos de presta��o de contas.

Art. 10. O n�o atingimento de metas intermedi�rias, comprovado objetivamente, d� ensejo, mediante ato motivado, � suspens�o do contrato e da frui��o das flexibilidades e autonomias especiais, enquanto n�o houver recupera��o do desempenho ou repactua��o das metas.

Art. 11. O contrato poder� ser rescindido por acordo entre as partes ou por ato do supervisor nas hip�teses de insufici�ncia injustificada do desempenho do supervisionado ou de descumprimento reiterado das cl�usulas contratuais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publica��o oficial. 

Bras�lia, 11 de dezembro de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.12.2019 

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