Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.411 DE 30 DE JUNHO DE 2020

Produ��o de efeitos

Regulamenta a an�lise de impacto regulat�rio, de que tratam o art. 5� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6� da Lei n� 13.848, de 25 de junho de 2019.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 5� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 6� da Lei n� 13.848, de 25 de junho de 2019, 

DECRETA: 

Art. 1�  Este Decreto regulamenta a an�lise de impacto regulat�rio, de que tratam o art. 5� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6� da Lei n� 13.848, de 25 de junho de 2019, e disp�e sobre o seu conte�do, os quesitos m�nimos a serem objeto de exame, as hip�teses em que ser� obrigat�ria e as hip�teses em que poder� ser dispensada.

� 1�  O disposto neste Decreto se aplica aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, quando da proposi��o de atos normativos de interesse geral de agentes econ�micos ou de usu�rios dos servi�os prestados, no �mbito de suas compet�ncias.

� 2�  O disposto neste Decreto aplica-se �s propostas de atos normativos formuladas por colegiados por meio do �rg�o ou da entidade encarregado de lhe prestar apoio administrativo.

� 3�  O disposto neste Decreto n�o se aplica �s propostas de edi��o de decreto ou aos atos normativos a serem submetidos ao Congresso Nacional.

Art. 2�  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - an�lise de impacto regulat�rio - AIR - procedimento, a partir da defini��o de problema regulat�rio, de avalia��o pr�via � edi��o dos atos normativos de que trata este Decreto, que conter� informa��es e dados sobre os seus prov�veis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decis�o;

II - ato normativo de baixo impacto - aquele que:

a) n�o provoque aumento expressivo de custos para os agentes econ�micos ou para os usu�rios dos servi�os prestados;

b) n�o provoque aumento expressivo de despesa or�ament�ria ou financeira; e

c) n�o repercuta de forma substancial nas pol�ticas p�blicas de sa�de, de seguran�a, ambientais, econ�micas ou sociais;

III - avalia��o de resultado regulat�rio - ARR - verifica��o dos efeitos decorrentes da edi��o de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorr�ncia de sua implementa��o;

IV - custos regulat�rios - estimativa dos custos, diretos e indiretos, identificados com o emprego da metodologia espec�fica escolhida para o caso concreto, que possam vir a ser incorridos pelos agentes econ�micos, pelos usu�rios dos servi�os prestados e, se for o caso, por outros �rg�os ou entidades p�blicos, para estar em conformidade com as novas exig�ncias e obriga��es a serem estabelecidas pelo �rg�o ou pela entidade competente, al�m dos custos que devam ser incorridos pelo �rg�o ou pela entidade competente para monitorar e fiscalizar o cumprimento dessas novas exig�ncias e obriga��es por parte dos agentes econ�micos e dos usu�rios dos servi�os prestados;

V - relat�rio de AIR - ato de encerramento da AIR, que conter� os elementos que subsidiaram a escolha da alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulat�rio identificado e, se for o caso, a minuta do ato normativo a ser editado; e

VI - atualiza��o do estoque regulat�rio - exame peri�dico dos atos normativos de responsabilidade do �rg�o ou da entidade competente, com vistas a averiguar a pertin�ncia de sua manuten��o ou a necessidade de sua altera��o ou revoga��o.

Art. 3�  A edi��o, a altera��o ou a revoga��o de atos normativos de interesse geral de agentes econ�micos ou de usu�rios dos servi�os prestados, por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional ser� precedida de AIR.

� 1�  No �mbito da administra��o tribut�ria e aduaneira da Uni�o, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obriga��o acess�ria.

� 1� No �mbito da administra��o tribut�ria da Uni�o, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obriga��o acess�ria.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.243, de 2022)    Vig�ncia

� 2�  O disposto no caput n�o se aplica aos atos normativos:

I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao �mbito interno do �rg�o ou da entidade;

II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situa��o espec�fica, cujos destinat�rios sejam individualizados;

III - que disponham sobre execu��o or�ament�ria e financeira;

IV - que disponham estritamente sobre pol�tica cambial e monet�ria;

V - que disponham sobre seguran�a nacional; e

VI - que visem a consolidar outras normas sobre mat�rias espec�ficas, sem altera��o de m�rito.

Art. 4�  A AIR poder� ser dispensada, desde que haja decis�o fundamentada do �rg�o ou da entidade competente, nas hip�teses de:

I - urg�ncia;

II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obriga��es definidos em norma hierarquicamente superior que n�o permita, t�cnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulat�rias;

III - ato normativo considerado de baixo impacto;

IV - ato normativo que vise � atualiza��o ou � revoga��o de normas consideradas obsoletas, sem altera��o de m�rito;

V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solv�ncia ou higidez:

a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitaliza��o e de previd�ncia complementar;

b) dos mercados financeiros, de capitais e de c�mbio; ou

c) dos sistemas de pagamentos;

VI - ato normativo que vise a manter a converg�ncia a padr�es internacionais;

VII - ato normativo que reduza exig�ncias, obriga��es, restri��es, requerimentos ou especifica��es com o objetivo de diminuir os custos regulat�rios; e

VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequ�-las ao desenvolvimento tecnol�gico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto n� 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.

� 1�  Nas hip�teses de dispensa de AIR, ser� elaborada nota t�cnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edi��o ou de altera��o do ato normativo.

� 2�  Na hip�tese de dispensa de AIR em raz�o de urg�ncia, a nota t�cnica ou o documento equivalente de que trata o � 1� dever�, obrigatoriamente, identificar o problema regulat�rio que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcan�ar, de modo a subsidiar a elabora��o da ARR, observado o disposto no art. 12.

� 3�  Ressalvadas informa��es com restri��o de acesso, nos termos do disposto na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011, a nota t�cnica ou o documento equivalente de que tratam o � 1� e o � 2� ser�o disponibilizados no s�tio eletr�nico do �rg�o ou da entidade competente, conforme definido nas normas pr�prias.

Art. 5�  A AIR ser� iniciada ap�s a avalia��o pelo �rg�o ou pela entidade competente quanto � obrigatoriedade ou � conveni�ncia e � oportunidade para a resolu��o do problema regulat�rio identificado.

Art. 6�  A AIR ser� conclu�da por meio de relat�rio que contenha:

I - sum�rio executivo objetivo e conciso, que dever� empregar linguagem simples e acess�vel ao p�blico em geral;

II - identifica��o do problema regulat�rio que se pretende solucionar, com a apresenta��o de suas causas e sua extens�o;

III - identifica��o dos agentes econ�micos, dos usu�rios dos servi�os prestados e dos demais afetados pelo problema regulat�rio identificado;

IV - identifica��o da fundamenta��o legal que ampara a a��o do �rg�o ou da entidade quanto ao problema regulat�rio identificado;

V - defini��o dos objetivos a serem alcan�ados;

VI - descri��o das alternativas poss�veis ao enfrentamento do problema regulat�rio identificado, consideradas as op��es de n�o a��o, de solu��es normativas e de, sempre que poss�vel, solu��es n�o normativas;

VII - exposi��o dos poss�veis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulat�rios;

VII-A - os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)    Vig�ncia

VIII - considera��es referentes �s informa��es e �s manifesta��es recebidas para a AIR em eventuais processos de participa��o social ou de outros processos de recebimento de subs�dios de interessados na mat�ria em an�lise;

IX - mapeamento da experi�ncia internacional quanto �s medidas adotadas para a resolu��o do problema regulat�rio identificado;

X - identifica��o e defini��o dos efeitos e riscos decorrentes da edi��o, da altera��o ou da revoga��o do ato normativo;

XI - compara��o das alternativas consideradas para a resolu��o do problema regulat�rio identificado, acompanhada de an�lise fundamentada que contenha a metodologia espec�fica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combina��o de alternativas sugerida, considerada mais adequada � resolu��o do problema regulat�rio e ao alcance dos objetivos pretendidos; e

XII - descri��o da estrat�gia para implementa��o da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avalia��o a serem adotadas e, quando couber, avalia��o quanto � necessidade de altera��o ou de revoga��o de normas vigentes.

Par�grafo �nico.  O conte�do do relat�rio de AIR dever�, sempre que poss�vel, ser detalhado e complementado com elementos adicionais espec�ficos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrang�ncia e repercuss�o da mat�ria em an�lise.    (Revogado pelo Decrete n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

� 1�  O conte�do do relat�rio de AIR dever� ser detalhado e complementado com elementos adicionais espec�ficos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrang�ncia e a repercuss�o da mat�ria em an�lise.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)   Vig�ncia

� 2�  Em observ�ncia ao disposto no inciso VII-A do caput, o relat�rio de AIR incluir� a an�lise dos impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte e prever� as medidas que poder�o ser adotadas para minimizar esses impactos.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)   Vig�ncia

Art. 7�  Na elabora��o da AIR, ser� adotada uma das seguintes metodologias espec�ficas para aferi��o da razoabilidade do impacto econ�mico, de que trata o art. 5� da Lei n� 13.874, de 2019:

I - an�lise multicrit�rio;

II - an�lise de custo-benef�cio;

III - an�lise de custo-efetividade;

IV - an�lise de custo;

V - an�lise de risco; ou

VI - an�lise risco-risco.

� 1�  A escolha da metodologia espec�fica de que trata o caput dever� ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas. 

� 2�  O �rg�o ou a entidade competente poder� escolher outra metodologia al�m daquelas mencionadas no caput, desde que justifique tratar-se da metodologia mais adequada para a resolu��o do caso concreto.

Art. 8�  O relat�rio de AIR poder� ser objeto de participa��o social espec�fica realizada antes da decis�o sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulat�rio identificado e antes da elabora��o de eventual minuta de ato normativo a ser editado.

Art. 9�  Na hip�tese de o �rg�o ou a entidade competente optar, ap�s a conclus�o da AIR, pela edi��o, altera��o ou revoga��o de ato normativo para enfrentamento do problema regulat�rio identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo poder� ser objeto de consulta p�blica ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados pela norma. 

Par�grafo �nico.  A realiza��o de consulta p�blica ser� obrigat�ria na hip�tese do art. 9� da Lei n� 13.848, de 2019.       (Revogado pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

Art. 9�  Na hip�tese de o �rg�o ou a entidade optar, ap�s a conclus�o da AIR, pela edi��o, altera��o ou revoga��o de ato normativo para enfrentamento do problema regulat�rio identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo dever� ser objeto de consulta p�blica.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

� 1�  A consulta p�blica:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

I - � instrumento de apoio � tomada de decis�o;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

II - � meio pelo qual as pessoas t�m a oportunidade de se manifestar;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

III - poder� incluir o envio de cr�ticas, sugest�es e contribui��es por quaisquer pessoas, naturais ou jur�dicas, sobre proposta de norma;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

IV - ter� in�cio ap�s a publica��o do ato de abertura no Di�rio Oficial da Uni�o e a divulga��o no s�tio eletr�nico do �rg�o ou da entidade;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

V - ter� prazo proporcional � complexidade do tema; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

VI - tamb�m se aplica aos atos normativos sobre licen�as, autoriza��es ou exig�ncias administrativas estabelecidas em raz�o de caracter�sticas das mercadorias como requisito para a efetiva��o de opera��es de importa��o ou exporta��o, nos termos do disposto no � 1� do art. 10 da Lei n� 14.195, de 26 de agosto de 2021.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

� 2�  Ressalvados os casos de urg�ncia, o per�odo a que se refere o inciso V do � 1� ser�, no m�nimo, de:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

I - sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o com�rcio internacional; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

II - quarenta e cinco dias, para os demais casos.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

� 3�  O ato de abertura da consulta p�blica dever� incluir:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

I - o prazo da consulta p�blica;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

II - as formas de encaminhamento das manifesta��es;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

III - a minuta preliminar do ato normativo; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia      

IV - o s�tio eletr�nico no qual as demais informa��es estar�o disponibilizadas.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

� 4�  O �rg�o dever� disponibilizar no portal eletr�nico de que trata o art. 10, quando do in�cio da consulta p�blica:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

I - o texto preliminar do ato normativo;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

II - o relat�rio de AIR, exceto nas hip�teses previstas no � 2� do art. 3� e no art. 4�;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

III - os estudos, os dados e o material t�cnico usados como fundamento para as propostas submetidas � consulta p�blica, ressalvados aqueles de car�ter sigiloso; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

III - os estudos, os dados e o material t�cnico usados como fundamento para as propostas submetidas � consulta p�blica, ressalvados aqueles de car�ter sigiloso ou que possam acarretar risco � estabilidade do sistema financeiro nacional; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.259, de 2022)  Vig�ncia  

IV - o contato institucional do respons�vel pela �rea que possa ser consultado acerca de quest�es relacionadas ao ato normativo.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

� 5�  Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do � 4�, dever�o ser informados, no m�nimo, o nome e o correio eletr�nico do agente p�blico respons�vel.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

� 6�  Ser�o admiss�veis manifesta��es por meio eletr�nico, em l�ngua portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jur�dica, brasileira ou estrangeira, independentemente do domic�lio, vedado o anonimato.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)      Vig�ncia

Art. 9�-A.  A realiza��o de consulta p�blica � facultativa nas hip�teses previstas no � 2� do art. 3� e no art. 4�.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)   (Vig�ncia)

� 1�  Caso o �rg�o ou a entidade decida realizar a consulta p�blica nas hip�teses previstas no caput, ser� aplicado o disposto no art. 9�.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)   (Vig�ncia)

� 2�  Nas hip�teses previstas nos incisos III, V, VI e VIII do caput do art. 4�, caso n�o seja realizada consulta p�blica, nos termos do disposto neste artigo, dever� ser utilizado outro mecanismo de participa��o social.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)   (Vig�ncia)

� 2�  Nas hip�teses previstas nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 4� , caso n�o seja realizada consulta p�blica, nos termos do disposto neste artigo, dever� ser utilizado outro mecanismo de participa��o social.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.259, de 2022)   Vig�ncia

Art. 10.  O �rg�o ou a entidade competente poder� utilizar os meios e os canais que considerar adequados para realizar os procedimentos de participa��o social e de consulta p�blica de que tratam os art. 8� e 9�.

Par�grafo �nico.  Os procedimentos de que trata o caput garantir�o prazo para manifesta��o p�blica proporcional � complexidade do tema.

Art. 10.  Os procedimentos de participa��o social e de consulta p�blica de que tratam os art. 8�, art. 9� e art. 9�-A dever�o ser realizados por meio do portal eletr�nico Participa +Brasil ou aquele que vier a substitu�-lo.   (Reda��o dada  pelo Decreto n� 11.243, de 2022)   (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  Nos procedimentos de que trata o caput, ser� garantido prazo para manifesta��o p�blica proporcional � complexidade do tema, observado, no caso das consultas p�blicas, o disposto no inciso IV do � 1� e no � 2� do art. 9�.     (Reda��o dada  pelo Decreto n� 11.243, de 2022)   (Vig�ncia)

Art. 11.  A disponibiliza��o do texto preliminar da proposta de ato normativo objeto de consulta p�blica ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados n�o obriga a sua publica��o ou condiciona o �rg�o ou a entidade a adotar os posicionamentos predominantes.

Art. 12.  Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em raz�o de urg�ncia ser�o objeto de ARR no prazo de tr�s anos, contado da data de sua entrada em vigor.

Art. 13.  Os �rg�os e as entidades implementar�o estrat�gias para integrar a ARR � atividade de elabora��o normativa com vistas a, de forma isolada ou em conjunto, proceder � verifica��o dos efeitos obtidos pelos atos normativos de interesse geral de agentes econ�micos ou de usu�rios dos servi�os prestados.

� 1�  A ARR poder� ter car�ter tem�tico e ser realizada apenas quanto a partes espec�ficas de um ou mais atos normativos.

� 2�  Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, com compet�ncia para edi��o de atos normativos sujeitos � elabora��o de AIR nos termos de que trata este Decreto, instituir�o agenda de ARR e nela incluir�o, no m�nimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econ�micos ou de usu�rios dos servi�os prestados de seu estoque regulat�rio.

� 3�  A escolha dos atos normativos que integrar�o a agenda de ARR a que se refere o � 2� observar�, preferencialmente, um ou mais dos seguintes crit�rios:

I - ampla repercuss�o na economia ou no Pa�s;

II - exist�ncia de problemas decorrentes da aplica��o do referido ato normativo;

III - impacto significativo em organiza��es ou grupos espec�ficos;

IV - tratamento de mat�ria relevante para a agenda estrat�gica do �rg�o; ou

V - vig�ncia h�, no m�nimo, cinco anos.

� 4�  Os �rg�os e as entidades divulgar�o, no primeiro ano de cada mandato presidencial, em seu s�tio eletr�nico, a agenda de ARR, que dever� ser conclu�da at� o �ltimo ano daquele mandato e conter a rela��o de atos normativos submetidos � ARR, a justificativa para sua escolha e o seu cronograma para elabora��o da ARR.

� 5�  Conclu�do o procedimento de que trata este artigo, as ARRs elaboradas ser�o divulgadas no s�tio eletr�nico do �rg�o ou da entidade, ressalvadas as informa��es com restri��o de acesso nos termos do disposto na Lei n� 12.527, de 2011.

Art. 14.  Na hip�tese de o �rg�o ou a entidade competente optar pela edi��o ou pela altera��o de ato normativo como a alternativa mais adequada dispon�vel ao enfrentamento do problema regulat�rio identificado, ser� registrado no relat�rio de AIR ou, na hip�tese de que trata o � 1� do art. 4�, na nota t�cnica ou no documento equivalente, o prazo m�ximo para a sua verifica��o quanto � necessidade de atualiza��o do estoque regulat�rio.

Art. 15.  A autoridade competente do �rg�o ou da entidade respons�vel pela elabora��o do relat�rio de AIR dever� se manifestar quanto � sua adequa��o formal e aos objetivos pretendidos, de modo a demonstrar se a ado��o das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, � a mais adequada ao enfrentamento do problema regulat�rio identificado.

� 1�  O relat�rio de AIR tem o objetivo de subsidiar a tomada de decis�o pela autoridade competente do �rg�o ou da entidade que o elabore.

� 2�  O relat�rio de AIR n�o vincula a tomada de decis�o de que trata o � 1� e � facultado � autoridade competente do �rg�o ou da entidade decidir:

I - pela ado��o da alternativa ou da combina��o de alternativas sugerida no relat�rio da AIR;

II - pela necessidade de complementa��o da AIR; ou

III - pela ado��o de alternativa contr�ria �quela sugerida no relat�rio, inclusive quanto �s op��es de n�o a��o ou de solu��es n�o normativas.

� 3�  As decis�es contr�rias �s alternativas sugeridas no relat�rio de AIR dever�o ser fundamentadas pela autoridade competente do �rg�o ou da entidade.

� 4�  Conclu�do o procedimento de que trata este artigo ou, se for o caso, publicado o ato normativo de car�ter geral, o relat�rio de AIR ser� publicado no s�tio eletr�nico do �rg�o ou da entidade competente, ressalvadas as informa��es com restri��o de acesso nos termos da Lei n� 12.527, de 2011.

Art. 16.  Para fins do disposto no � 2� do art. 6� da Lei n� 13.848, de 2019, entende-se como operacionaliza��o de AIR a defini��o das unidades organizacionais envolvidas em sua elabora��o e do �mbito de suas compet�ncias.

Art. 17.  Os �rg�os e entidades implementar�o estrat�gias espec�ficas de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elabora��o de an�lise quantitativa e, quando for o caso, de an�lise de custo-benef�cio.

Art. 17.  Os �rg�os e as entidades implementar�o estrat�gias espec�ficas e eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elabora��o de an�lise quantitativa e, quando for o caso, de an�lise de custo-benef�cio.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.243, de 2022)

Art. 18. Os �rg�os e as entidades manter�o os seus relat�rios de AIR dispon�veis para consulta em seu s�tio eletr�nico e garantir�o acesso f�cil a sua localiza��o e identifica��o de seu conte�do ao p�blico em geral, ressalvados aqueles com restri��o de acesso nos termos do disposto na Lei n� 12.527, de 2011.

Art. 19.  O �rg�o ou a entidade disponibilizar� em s�tio eletr�nico a an�lise das informa��es e as manifesta��es recebidas no processo de consulta p�blica ap�s a decis�o final sobre a mat�ria.

Art. 19.  O �rg�o ou a entidade disponibilizar� no portal eletr�nico de que trata o art. 10, observadas as hip�teses legais de sigilo:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.243, de 2022)   Vig�ncia

I - no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da consulta p�blica:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)   Vig�ncia

a) as cr�ticas e as sugest�es recebidas; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)   Vig�ncia

b) os nomes das pessoas, naturais ou jur�dicas, que enviaram as manifesta��es;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)   Vig�ncia

II - no prazo de trinta dias, contado da data da delibera��o final quanto � regula��o pela autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)   Vig�ncia

a) o posicionamento do �rg�o ou da entidade sobre as cr�ticas ou as sugest�es apresentadas durante o processo de consulta p�blica; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)   Vig�ncia

b) as altera��es relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibiliza��o para consulta p�blica e os fundamentos para as referidas altera��es.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022)   Vig�ncia

Par�grafo �nico.  O �rg�o ou entidade n�o est� obrigado a comentar ou considerar individualmente as informa��es e manifesta��es recebidas e poder� agrup�-las por conex�o ou eliminar as repetitivas e as de conte�do n�o conexo ou irrelevante para a mat�ria em an�lise.

Art. 20.  A compet�ncia de que trata o � 7� do art. 9� da Lei n� 13.848, de 2019, ser� exercida pela Secretaria de Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Minist�rio da Economia.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica � compet�ncia da Secretaria de Avalia��o, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia quando se tratar do setor de energia.

Art. 21.  A inobserv�ncia ao disposto neste Decreto n�o constitui escusa v�lida para o descumprimento da norma editada e nem acarreta a invalidade da norma editada.

Art. 22.  A obrigatoriedade de elabora��o de AIR n�o se aplica �s propostas de ato normativo que, na data de produ��o de efeitos deste Decreto, j� tenham sido submetidas � consulta p�blica ou a outro mecanismo de participa��o social.

Art. 23.  Os �rg�os e as entidades divulgar�o em seu s�tio eletr�nico, at� 14 de outubro de 2022, agenda de ARR a ser conclu�da at� 31 de dezembro de 2022, acompanhada da rela��o de atos normativos a serem submetidos � ARR, da justificativa para a sua escolha e do cronograma para a elabora��o das avalia��es.

Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o e produz efeitos em:

I - 15 de abril de 2021, para:

a) o Minist�rio da Economia;

b) as ag�ncias reguladoras de que trata a Lei n� 13.848, de 2019; e

c) o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

II - 14 de outubro de 2021, para os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.

Bras�lia, 30 de junho de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.7.2020.

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