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Presid�ncia da Rep�blica
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Produ��o de efeitos |
Regulamenta a an�lise de impacto regulat�rio, de que tratam o art. 5� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6� da Lei n� 13.848, de 25 de junho de 2019. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 5� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 6� da Lei n� 13.848, de 25 de junho de 2019,
DECRETA:
Art. 1� Este Decreto regulamenta a an�lise de impacto regulat�rio, de que tratam o art. 5� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6� da Lei n� 13.848, de 25 de junho de 2019, e disp�e sobre o seu conte�do, os quesitos m�nimos a serem objeto de exame, as hip�teses em que ser� obrigat�ria e as hip�teses em que poder� ser dispensada.
� 1� O disposto neste Decreto se aplica aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, quando da proposi��o de atos normativos de interesse geral de agentes econ�micos ou de usu�rios dos servi�os prestados, no �mbito de suas compet�ncias.
� 2� O disposto neste Decreto aplica-se �s propostas de atos normativos formuladas por colegiados por meio do �rg�o ou da entidade encarregado de lhe prestar apoio administrativo.
� 3� O disposto neste Decreto n�o se aplica �s propostas de edi��o de decreto ou aos atos normativos a serem submetidos ao Congresso Nacional.
Art. 2� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - an�lise de impacto regulat�rio - AIR - procedimento, a partir da defini��o de problema regulat�rio, de avalia��o pr�via � edi��o dos atos normativos de que trata este Decreto, que conter� informa��es e dados sobre os seus prov�veis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decis�o;
II - ato normativo de baixo impacto - aquele que:
a) n�o provoque aumento expressivo de custos para os agentes econ�micos ou para os usu�rios dos servi�os prestados;
b) n�o provoque aumento expressivo de despesa or�ament�ria ou financeira; e
c) n�o repercuta de forma substancial nas pol�ticas p�blicas de sa�de, de seguran�a, ambientais, econ�micas ou sociais;
III - avalia��o de resultado regulat�rio - ARR - verifica��o dos efeitos decorrentes da edi��o de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorr�ncia de sua implementa��o;
IV - custos regulat�rios - estimativa dos custos, diretos e indiretos, identificados com o emprego da metodologia espec�fica escolhida para o caso concreto, que possam vir a ser incorridos pelos agentes econ�micos, pelos usu�rios dos servi�os prestados e, se for o caso, por outros �rg�os ou entidades p�blicos, para estar em conformidade com as novas exig�ncias e obriga��es a serem estabelecidas pelo �rg�o ou pela entidade competente, al�m dos custos que devam ser incorridos pelo �rg�o ou pela entidade competente para monitorar e fiscalizar o cumprimento dessas novas exig�ncias e obriga��es por parte dos agentes econ�micos e dos usu�rios dos servi�os prestados;
V - relat�rio de AIR - ato de encerramento da AIR, que conter� os elementos que subsidiaram a escolha da alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulat�rio identificado e, se for o caso, a minuta do ato normativo a ser editado; e
VI - atualiza��o do estoque regulat�rio - exame peri�dico dos atos normativos de responsabilidade do �rg�o ou da entidade competente, com vistas a averiguar a pertin�ncia de sua manuten��o ou a necessidade de sua altera��o ou revoga��o.
Art. 3� A edi��o, a altera��o ou a revoga��o de atos normativos de interesse geral de agentes econ�micos ou de usu�rios dos servi�os prestados, por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional ser� precedida de AIR.
� 1� No �mbito da administra��o tribut�ria e aduaneira da Uni�o, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obriga��o acess�ria.
� 1� No �mbito da administra��o tribut�ria da Uni�o, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obriga��o acess�ria. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
� 2� O disposto no caput n�o se aplica aos atos normativos:
I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao �mbito interno do �rg�o ou da entidade;
II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situa��o espec�fica, cujos destinat�rios sejam individualizados;
III - que disponham sobre execu��o or�ament�ria e financeira;
IV - que disponham estritamente sobre pol�tica cambial e monet�ria;
V - que disponham sobre seguran�a nacional; e
VI - que visem a consolidar outras normas sobre mat�rias espec�ficas, sem altera��o de m�rito.
Art. 4� A AIR poder� ser dispensada, desde que haja decis�o fundamentada do �rg�o ou da entidade competente, nas hip�teses de:
I - urg�ncia;
II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obriga��es definidos em norma hierarquicamente superior que n�o permita, t�cnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulat�rias;
III - ato normativo considerado de baixo impacto;
IV - ato normativo que vise � atualiza��o ou � revoga��o de normas consideradas obsoletas, sem altera��o de m�rito;
V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solv�ncia ou higidez:
a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitaliza��o e de previd�ncia complementar;
b) dos mercados financeiros, de capitais e de c�mbio; ou
c) dos sistemas de pagamentos;
VI - ato normativo que vise a manter a converg�ncia a padr�es internacionais;
VII - ato normativo que reduza exig�ncias, obriga��es, restri��es, requerimentos ou especifica��es com o objetivo de diminuir os custos regulat�rios; e
VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequ�-las ao desenvolvimento tecnol�gico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto n� 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
� 1� Nas hip�teses de dispensa de AIR, ser� elaborada nota t�cnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edi��o ou de altera��o do ato normativo.
� 2� Na hip�tese de dispensa de AIR em raz�o de urg�ncia, a nota t�cnica ou o documento equivalente de que trata o � 1� dever�, obrigatoriamente, identificar o problema regulat�rio que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcan�ar, de modo a subsidiar a elabora��o da ARR, observado o disposto no art. 12.
� 3� Ressalvadas informa��es com restri��o de acesso, nos termos do disposto na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011, a nota t�cnica ou o documento equivalente de que tratam o � 1� e o � 2� ser�o disponibilizados no s�tio eletr�nico do �rg�o ou da entidade competente, conforme definido nas normas pr�prias.
Art. 5� A AIR ser� iniciada ap�s a avalia��o pelo �rg�o ou pela entidade competente quanto � obrigatoriedade ou � conveni�ncia e � oportunidade para a resolu��o do problema regulat�rio identificado.
Art. 6� A AIR ser� conclu�da por meio de relat�rio que contenha:
I - sum�rio executivo objetivo e conciso, que dever� empregar linguagem simples e acess�vel ao p�blico em geral;
II - identifica��o do problema regulat�rio que se pretende solucionar, com a apresenta��o de suas causas e sua extens�o;
III - identifica��o dos agentes econ�micos, dos usu�rios dos servi�os prestados e dos demais afetados pelo problema regulat�rio identificado;
IV - identifica��o da fundamenta��o legal que ampara a a��o do �rg�o ou da entidade quanto ao problema regulat�rio identificado;
V - defini��o dos objetivos a serem alcan�ados;
VI - descri��o das alternativas poss�veis ao enfrentamento do problema regulat�rio identificado, consideradas as op��es de n�o a��o, de solu��es normativas e de, sempre que poss�vel, solu��es n�o normativas;
VII - exposi��o dos poss�veis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulat�rios;
VII-A - os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
VIII - considera��es referentes �s informa��es e �s manifesta��es recebidas para a AIR em eventuais processos de participa��o social ou de outros processos de recebimento de subs�dios de interessados na mat�ria em an�lise;
IX - mapeamento da experi�ncia internacional quanto �s medidas adotadas para a resolu��o do problema regulat�rio identificado;
X - identifica��o e defini��o dos efeitos e riscos decorrentes da edi��o, da altera��o ou da revoga��o do ato normativo;
XI - compara��o das alternativas consideradas para a resolu��o do problema regulat�rio identificado, acompanhada de an�lise fundamentada que contenha a metodologia espec�fica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combina��o de alternativas sugerida, considerada mais adequada � resolu��o do problema regulat�rio e ao alcance dos objetivos pretendidos; e
XII - descri��o da estrat�gia para implementa��o da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avalia��o a serem adotadas e, quando couber, avalia��o quanto � necessidade de altera��o ou de revoga��o de normas vigentes.
Par�grafo �nico. O conte�do do relat�rio de AIR dever�, sempre que
poss�vel, ser detalhado e complementado com elementos adicionais espec�ficos
do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrang�ncia e
repercuss�o da mat�ria em an�lise.
(Revogado pelo Decrete n� 11.243, de
2022)
Vig�ncia
� 1� O conte�do do relat�rio de AIR dever� ser detalhado e complementado com elementos adicionais espec�ficos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrang�ncia e a repercuss�o da mat�ria em an�lise. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
� 2� Em observ�ncia ao disposto no inciso VII-A do caput, o relat�rio de AIR incluir� a an�lise dos impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte e prever� as medidas que poder�o ser adotadas para minimizar esses impactos. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
Art. 7� Na elabora��o da AIR, ser� adotada uma das seguintes metodologias espec�ficas para aferi��o da razoabilidade do impacto econ�mico, de que trata o art. 5� da Lei n� 13.874, de 2019:
I - an�lise multicrit�rio;
II - an�lise de custo-benef�cio;
III - an�lise de custo-efetividade;
IV - an�lise de custo;
V - an�lise de risco; ou
VI - an�lise risco-risco.
� 1� A escolha da metodologia espec�fica de que trata o caput dever� ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas.
� 2� O �rg�o ou a entidade competente poder� escolher outra metodologia al�m daquelas mencionadas no caput, desde que justifique tratar-se da metodologia mais adequada para a resolu��o do caso concreto.
Art. 8� O relat�rio de AIR poder� ser objeto de participa��o social espec�fica realizada antes da decis�o sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulat�rio identificado e antes da elabora��o de eventual minuta de ato normativo a ser editado.
Art. 9� Na hip�tese de o �rg�o ou a entidade competente optar, ap�s a
conclus�o da AIR, pela edi��o, altera��o ou revoga��o de ato normativo para
enfrentamento do problema regulat�rio identificado, o texto preliminar da
proposta de ato normativo poder� ser objeto de consulta p�blica ou de
consulta aos segmentos sociais diretamente afetados pela norma.
Par�grafo �nico. A realiza��o de consulta p�blica ser� obrigat�ria na
hip�tese do art. 9� da Lei n�
13.848, de 2019. (Revogado
pelo Decreto n� 11.243, de
2022)
Vig�ncia
Art. 9� Na hip�tese de o �rg�o ou a entidade optar, ap�s a conclus�o da AIR, pela edi��o, altera��o ou revoga��o de ato normativo para enfrentamento do problema regulat�rio identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo dever� ser objeto de consulta p�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
� 1� A consulta p�blica: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
I - � instrumento de apoio � tomada de decis�o; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
II - � meio pelo qual as pessoas t�m a oportunidade de se manifestar; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
III - poder� incluir o envio de cr�ticas, sugest�es e contribui��es por quaisquer pessoas, naturais ou jur�dicas, sobre proposta de norma; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
IV - ter� in�cio ap�s a publica��o do ato de abertura no Di�rio Oficial da Uni�o e a divulga��o no s�tio eletr�nico do �rg�o ou da entidade; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
V - ter� prazo proporcional � complexidade do tema; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
VI - tamb�m se aplica aos atos normativos sobre licen�as, autoriza��es ou exig�ncias administrativas estabelecidas em raz�o de caracter�sticas das mercadorias como requisito para a efetiva��o de opera��es de importa��o ou exporta��o, nos termos do disposto no � 1� do art. 10 da Lei n� 14.195, de 26 de agosto de 2021. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
� 2� Ressalvados os casos de urg�ncia, o per�odo a que se refere o inciso V do � 1� ser�, no m�nimo, de: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
I - sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o com�rcio internacional; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
II - quarenta e cinco dias, para os demais casos. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
� 3� O ato de abertura da consulta p�blica dever� incluir: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
I - o prazo da consulta p�blica; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
II - as formas de encaminhamento das manifesta��es; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
III - a minuta preliminar do ato normativo; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
IV - o s�tio eletr�nico no qual as demais informa��es estar�o disponibilizadas. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
� 4� O �rg�o dever� disponibilizar no portal eletr�nico de que trata o art. 10, quando do in�cio da consulta p�blica: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
I - o texto preliminar do ato normativo; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
II - o relat�rio de AIR, exceto nas hip�teses previstas no � 2� do art. 3� e no art. 4�; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
III - os estudos, os dados e o material t�cnico usados como fundamento para as propostas submetidas � consulta p�blica, ressalvados aqueles de car�ter sigiloso; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
III - os estudos, os dados e o material t�cnico usados como fundamento para as propostas submetidas � consulta p�blica, ressalvados aqueles de car�ter sigiloso ou que possam acarretar risco � estabilidade do sistema financeiro nacional; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.259, de 2022) Vig�ncia
IV - o contato institucional do respons�vel pela �rea que possa ser consultado acerca de quest�es relacionadas ao ato normativo. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
� 5� Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do � 4�, dever�o ser informados, no m�nimo, o nome e o correio eletr�nico do agente p�blico respons�vel. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
� 6� Ser�o admiss�veis manifesta��es por meio eletr�nico, em l�ngua portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jur�dica, brasileira ou estrangeira, independentemente do domic�lio, vedado o anonimato. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
Art. 9�-A. A realiza��o de consulta p�blica � facultativa nas hip�teses previstas no � 2� do art. 3� e no art. 4�. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) (Vig�ncia)
� 1� Caso o �rg�o ou a entidade decida realizar a consulta p�blica nas hip�teses previstas no caput, ser� aplicado o disposto no art. 9�. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) (Vig�ncia)
� 2� Nas hip�teses previstas nos incisos III, V, VI e VIII do
caput do art. 4�, caso n�o seja realizada consulta p�blica, nos
termos do disposto neste artigo, dever� ser utilizado outro
mecanismo de participa��o social. (Inclu�do
pelo Decreto n� 11.243, de
2022)
(Vig�ncia)
� 2� Nas hip�teses previstas nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 4� , caso n�o seja realizada consulta p�blica, nos termos do disposto neste artigo, dever� ser utilizado outro mecanismo de participa��o social. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.259, de 2022) Vig�ncia
Art. 10. O �rg�o ou a entidade competente poder� utilizar os meios e os
canais que considerar adequados para realizar os procedimentos de
participa��o social e de consulta p�blica de que tratam os art. 8� e 9�.
Par�grafo �nico. Os procedimentos de que trata o caput garantir�o prazo para manifesta��o p�blica proporcional � complexidade do tema.
Art. 10. Os procedimentos de participa��o social e de consulta p�blica de que tratam os art. 8�, art. 9� e art. 9�-A dever�o ser realizados por meio do portal eletr�nico Participa +Brasil ou aquele que vier a substitu�-lo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.243, de 2022) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Nos procedimentos de que trata o caput, ser� garantido prazo para manifesta��o p�blica proporcional � complexidade do tema, observado, no caso das consultas p�blicas, o disposto no inciso IV do � 1� e no � 2� do art. 9�. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.243, de 2022) (Vig�ncia)
Art. 11. A disponibiliza��o do texto preliminar da proposta de ato normativo objeto de consulta p�blica ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados n�o obriga a sua publica��o ou condiciona o �rg�o ou a entidade a adotar os posicionamentos predominantes.
Art. 12. Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em raz�o de urg�ncia ser�o objeto de ARR no prazo de tr�s anos, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 13. Os �rg�os e as entidades implementar�o estrat�gias para integrar a ARR � atividade de elabora��o normativa com vistas a, de forma isolada ou em conjunto, proceder � verifica��o dos efeitos obtidos pelos atos normativos de interesse geral de agentes econ�micos ou de usu�rios dos servi�os prestados.
� 1� A ARR poder� ter car�ter tem�tico e ser realizada apenas quanto a partes espec�ficas de um ou mais atos normativos.
� 2� Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, com compet�ncia para edi��o de atos normativos sujeitos � elabora��o de AIR nos termos de que trata este Decreto, instituir�o agenda de ARR e nela incluir�o, no m�nimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econ�micos ou de usu�rios dos servi�os prestados de seu estoque regulat�rio.
� 3� A escolha dos atos normativos que integrar�o a agenda de ARR a que se refere o � 2� observar�, preferencialmente, um ou mais dos seguintes crit�rios:
I - ampla repercuss�o na economia ou no Pa�s;
II - exist�ncia de problemas decorrentes da aplica��o do referido ato normativo;
III - impacto significativo em organiza��es ou grupos espec�ficos;
IV - tratamento de mat�ria relevante para a agenda estrat�gica do �rg�o; ou
V - vig�ncia h�, no m�nimo, cinco anos.
� 4� Os �rg�os e as entidades divulgar�o, no primeiro ano de cada mandato presidencial, em seu s�tio eletr�nico, a agenda de ARR, que dever� ser conclu�da at� o �ltimo ano daquele mandato e conter a rela��o de atos normativos submetidos � ARR, a justificativa para sua escolha e o seu cronograma para elabora��o da ARR.
� 5� Conclu�do o procedimento de que trata este artigo, as ARRs elaboradas ser�o divulgadas no s�tio eletr�nico do �rg�o ou da entidade, ressalvadas as informa��es com restri��o de acesso nos termos do disposto na Lei n� 12.527, de 2011.
Art. 14. Na hip�tese de o �rg�o ou a entidade competente optar pela edi��o ou pela altera��o de ato normativo como a alternativa mais adequada dispon�vel ao enfrentamento do problema regulat�rio identificado, ser� registrado no relat�rio de AIR ou, na hip�tese de que trata o � 1� do art. 4�, na nota t�cnica ou no documento equivalente, o prazo m�ximo para a sua verifica��o quanto � necessidade de atualiza��o do estoque regulat�rio.
Art. 15. A autoridade competente do �rg�o ou da entidade respons�vel pela elabora��o do relat�rio de AIR dever� se manifestar quanto � sua adequa��o formal e aos objetivos pretendidos, de modo a demonstrar se a ado��o das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, � a mais adequada ao enfrentamento do problema regulat�rio identificado.
� 1� O relat�rio de AIR tem o objetivo de subsidiar a tomada de decis�o pela autoridade competente do �rg�o ou da entidade que o elabore.
� 2� O relat�rio de AIR n�o vincula a tomada de decis�o de que trata o � 1� e � facultado � autoridade competente do �rg�o ou da entidade decidir:
I - pela ado��o da alternativa ou da combina��o de alternativas sugerida no relat�rio da AIR;
II - pela necessidade de complementa��o da AIR; ou
III - pela ado��o de alternativa contr�ria �quela sugerida no relat�rio, inclusive quanto �s op��es de n�o a��o ou de solu��es n�o normativas.
� 3� As decis�es contr�rias �s alternativas sugeridas no relat�rio de AIR dever�o ser fundamentadas pela autoridade competente do �rg�o ou da entidade.
� 4� Conclu�do o procedimento de que trata este artigo ou, se for o caso, publicado o ato normativo de car�ter geral, o relat�rio de AIR ser� publicado no s�tio eletr�nico do �rg�o ou da entidade competente, ressalvadas as informa��es com restri��o de acesso nos termos da Lei n� 12.527, de 2011.
Art. 16. Para fins do disposto no � 2� do art. 6� da Lei n� 13.848, de 2019, entende-se como operacionaliza��o de AIR a defini��o das unidades organizacionais envolvidas em sua elabora��o e do �mbito de suas compet�ncias.
Art. 17. Os �rg�os e entidades implementar�o estrat�gias espec�ficas de
coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elabora��o de
an�lise quantitativa e, quando for o caso, de an�lise de custo-benef�cio.
Art. 17. Os �rg�os e as entidades implementar�o estrat�gias espec�ficas e eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elabora��o de an�lise quantitativa e, quando for o caso, de an�lise de custo-benef�cio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.243, de 2022)
Art. 18. Os �rg�os e as entidades manter�o os seus relat�rios de AIR dispon�veis para consulta em seu s�tio eletr�nico e garantir�o acesso f�cil a sua localiza��o e identifica��o de seu conte�do ao p�blico em geral, ressalvados aqueles com restri��o de acesso nos termos do disposto na Lei n� 12.527, de 2011.
Art. 19. O �rg�o ou a entidade disponibilizar� em s�tio eletr�nico a
an�lise das informa��es e as manifesta��es recebidas no processo de consulta
p�blica ap�s a decis�o final sobre a mat�ria.
Art. 19. O �rg�o ou a entidade disponibilizar� no portal eletr�nico de que trata o art. 10, observadas as hip�teses legais de sigilo: (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
I - no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da consulta p�blica: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
a) as cr�ticas e as sugest�es recebidas; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
b) os nomes das pessoas, naturais ou jur�dicas, que enviaram as manifesta��es; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
II - no prazo de trinta dias, contado da data da delibera��o final quanto � regula��o pela autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
a) o posicionamento do �rg�o ou da entidade sobre as cr�ticas ou as sugest�es apresentadas durante o processo de consulta p�blica; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
b) as altera��es relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibiliza��o para consulta p�blica e os fundamentos para as referidas altera��es. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.243, de 2022) Vig�ncia
Par�grafo �nico. O �rg�o ou entidade n�o est� obrigado a comentar ou considerar individualmente as informa��es e manifesta��es recebidas e poder� agrup�-las por conex�o ou eliminar as repetitivas e as de conte�do n�o conexo ou irrelevante para a mat�ria em an�lise.
Art. 20. A compet�ncia de que trata o � 7� do art. 9� da Lei n� 13.848, de 2019, ser� exercida pela Secretaria de Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Minist�rio da Economia.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica � compet�ncia da Secretaria de Avalia��o, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia quando se tratar do setor de energia.
Art. 21. A inobserv�ncia ao disposto neste Decreto n�o constitui escusa v�lida para o descumprimento da norma editada e nem acarreta a invalidade da norma editada.
Art. 22. A obrigatoriedade de elabora��o de AIR n�o se aplica �s propostas de ato normativo que, na data de produ��o de efeitos deste Decreto, j� tenham sido submetidas � consulta p�blica ou a outro mecanismo de participa��o social.
Art. 23. Os �rg�os e as entidades divulgar�o em seu s�tio eletr�nico, at� 14 de outubro de 2022, agenda de ARR a ser conclu�da at� 31 de dezembro de 2022, acompanhada da rela��o de atos normativos a serem submetidos � ARR, da justificativa para a sua escolha e do cronograma para a elabora��o das avalia��es.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o e produz efeitos em:
I - 15 de abril de 2021, para:
a) o Minist�rio da Economia;
b) as ag�ncias reguladoras de que trata a Lei n� 13.848, de 2019; e
c) o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
II - 14 de outubro de 2021, para os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.
Bras�lia, 30 de junho de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.7.2020.
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