LEI N� 13.985, DE 7 DE ABRIL DE 2020
Institui pens�o especial destinada a crian�as com S�ndrome Cong�nita do Zika V�rus, nascidas entre 1� de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, benefici�rias do Benef�cio de Presta��o Continuada (BPC).
O�PRESIDENTE�DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� �Fica institu�da a pens�o especial destinada a crian�as com S�ndrome Cong�nita do Zika V�rus, nascidas entre 1� de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, benefici�rias do Benef�cio de Presta��o Continuada (BPC) de que trata o art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
� 1� A pens�o especial ser� mensal, vital�cia e intransfer�vel e ter� o valor de um sal�rio m�nimo.
� 2� A pens�o especial n�o poder� ser acumulada com indeniza��es pagas pela Uni�o em raz�o de decis�o judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC de que trata o art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
� 3� O reconhecimento da pens�o especial ficar� condicionado � desist�ncia de a��o judicial que tenha por objeto pedido id�ntico sobre o qual versa o processo administrativo.
� 4� A pens�o especial ser� devida a partir do dia posterior � cessa��o do BPC ou dos benef�cios referidos no � 2� deste artigo, que n�o poder�o ser acumulados com a pens�o.
� 5� A pens�o especial n�o gerar� direito a abono ou a pens�o por morte.
Art. 2� O requerimento da pens�o especial de que trata esta Lei ser� realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Par�grafo �nico. Ser� realizado exame pericial por perito m�dico federal para constatar a rela��o entre a s�ndrome cong�nita adquirida e a contamina��o pelo v�rus da zika .
Art. 3� As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correr�o � conta da programa��o or�ament�ria Indeniza��es e Pens�es Especiais de Responsabilidade da Uni�o.
Art. 4� O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informa��es da Previd�ncia (Dataprev) adotar�o as medidas necess�rias para a operacionaliza��o da pens�o especial de que trata esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publica��o desta Lei.
Art. 5� No caso de m�es de crian�as nascidas at� 31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurol�gicas decorrentes da S�ndrome Cong�nita do Zika V�rus, ser� observado o seguinte:
I - a licen�a-maternidade de que trata o art. 392 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , ser� de 180 (cento e oitenta) dias;
II - o sal�rio-maternidade de que trata o art. 71 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 , ser� devido por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6� Fica revogado o art. 18 da Lei n� 13.301, de 27 de junho de 2016.
Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o .
Bras�lia, 7 de abril de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.4.2020 - Edi��o extra
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