Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
(Vide Decreto n� 3.048, de 1999) |
Disp�e sobre a organiza��o da Assist�ncia Social e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORG�NICA DA ASSIST�NCIA SOCIAL
Das Defini��es e dos Objetivos
Art. 1� A assist�ncia social, direito do cidad�o e dever do Estado, � Pol�tica de Seguridade Social n�o contributiva, que prov� os m�nimos sociais, realizada atrav�s de um conjunto integrado de a��es de iniciativa p�blica e da sociedade, para garantir o atendimento �s necessidades b�sicas.
Art. 2� A assist�ncia
social tem por objetivos:
I - a prote��o �
fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia e � velhice;
II - o amparo �s
crian�as e adolescentes carentes;
III - a promo��o da
integra��o ao mercado de trabalho;
IV - a habilita��o e
reabilita��o das pessoas portadoras de defici�ncia e a promo��o de sua integra��o
� vida comunit�ria;
V - a garantia de 1 (um)
sal�rio m�nimo de benef�cio mensal � pessoa portadora de defici�ncia e ao idoso que
comprovem n�o possuir meios de prover a pr�pria manuten��o ou de t�-la provida por
sua fam�lia.
Par�grafo �nico. A
assist�ncia social realiza-se de forma integrada �s pol�ticas setoriais, visando ao
enfrentamento da pobreza, � garantia dos m�nimos sociais, ao provimento de condi��es
para atender conting�ncias sociais e � universaliza��o dos direitos sociais.
Art. 2o A assist�ncia social tem por objetivos: (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
I - a prote��o social, que visa � garantia da vida, � redu��o de danos e � preven��o da incid�ncia de riscos, especialmente: (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
a) a prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia e � velhice; (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
b) o amparo �s crian�as e aos adolescentes carentes; (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
c) a promo��o da integra��o ao mercado de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
d) a habilita��o e reabilita��o das pessoas com defici�ncia e a promo��o de sua integra��o � vida comunit�ria; e (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) sal�rio-m�nimo de benef�cio mensal � pessoa com defici�ncia e ao idoso que comprovem n�o possuir meios de prover a pr�pria manuten��o ou de t�-la provida por sua fam�lia; (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
II - a vigil�ncia socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das fam�lias e nela a ocorr�ncia de vulnerabilidades, de amea�as, de vitimiza��es e danos; (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provis�es socioassistenciais. (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
Par�grafo �nico. Para o enfrentamento da pobreza, a assist�ncia social realiza-se de forma integrada �s pol�ticas setoriais, garantindo m�nimos sociais e provimento de condi��es para atender conting�ncias sociais e promovendo a universaliza��o dos direitos sociais. (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art.
3� Consideram-se entidades e organiza��es de assist�ncia social aquelas que prestam,
sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefici�rios abrangidos por esta
lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
(Vide Decreto n� 6.308, de
2007)
Art. 3o Consideram-se entidades e organiza��es de assist�ncia social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos benefici�rios abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 1o S�o de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam servi�os, executam programas ou projetos e concedem benef�cios de presta��o social b�sica ou especial, dirigidos �s fam�lias e indiv�duos em situa��es de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as delibera��es do Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 2o S�o de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam servi�os e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organiza��es de usu�rios, forma��o e capacita��o de lideran�as, dirigidos ao p�blico da pol�tica de assist�ncia social, nos termos desta Lei, e respeitadas as delibera��es do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 3o S�o de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam servi�os e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetiva��o dos direitos socioassistenciais, constru��o de novos direitos, promo��o da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articula��o com �rg�os p�blicos de defesa de direitos, dirigidos ao p�blico da pol�tica de assist�ncia social, nos termos desta Lei, e respeitadas as delibera��es do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Dos Princ�pios e das Diretrizes
Dos Princ�pios
Art. 4� A assist�ncia social rege-se pelos seguintes princ�pios:
I - supremacia do atendimento �s necessidades sociais sobre as exig�ncias de rentabilidade econ�mica;
II - universaliza��o dos direitos sociais, a fim de tornar o destinat�rio da a��o assistencial alcan��vel pelas demais pol�ticas p�blicas;
III - respeito � dignidade do cidad�o, � sua autonomia e ao seu direito a benef�cios e servi�os de qualidade, bem como � conviv�ncia familiar e comunit�ria, vedando-se qualquer comprova��o vexat�ria de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discrimina��o de qualquer natureza, garantindo-se equival�ncia �s popula��es urbanas e rurais;
V - divulga��o ampla dos benef�cios, servi�os, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder P�blico e dos crit�rios para sua concess�o.
Das Diretrizes
Art. 5� A organiza��o da assist�ncia social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentraliza��o pol�tico-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e comando �nico das a��es em cada esfera de governo;
II - participa��o da popula��o, por meio de organiza��es representativas, na formula��o das pol�ticas e no controle das a��es em todos os n�veis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condu��o da pol�tica de assist�ncia social em cada esfera de governo.
Da Organiza��o e da Gest�o
Art. 6� As a��es na
�rea de assist�ncia social s�o organizadas em sistema descentralizado e participativo,
constitu�do pelas entidades e organiza��es de assist�ncia social abrangidas por esta
lei, que articule meios, esfor�os e recursos, e por um conjunto de inst�ncias
deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na �rea.
Par�grafo �nico. A
inst�ncia coordenadora da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social � o Minist�rio do
Bem-Estar Social.
Art. 6o A gest�o das a��es na �rea de assist�ncia social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema �nico de Assist�ncia Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
I - consolidar a gest�o compartilhada, o cofinanciamento e a coopera��o t�cnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a prote��o social n�o contributiva; (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
II - integrar a rede p�blica e privada de servi�os, programas, projetos e benef�cios de assist�ncia social, na forma do art. 6o-C; (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organiza��o, regula��o, manuten��o e expans�o das a��es de assist�ncia social; (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
IV - definir os n�veis de gest�o, respeitadas as diversidades regionais e municipais; (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
V - implementar a gest�o do trabalho e a educa��o permanente na assist�ncia social; (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
VI - estabelecer a gest�o integrada de servi�os e benef�cios; e (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
VII - afian�ar a vigil�ncia socioassistencial e a garantia de direitos. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 1o As a��es ofertadas no �mbito do Suas t�m por objetivo a prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia e � velhice e, como base de organiza��o, o territ�rio. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 2o O Suas � integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assist�ncia social e pelas entidades e organiza��es de assist�ncia social abrangidas por esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 3o A inst�ncia coordenadora da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social � o Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 4� Cabe � inst�ncia coordenadora da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social normatizar e padronizar o emprego e a divulga��o da identidade visual do Suas. (Inclu�do pela Lei n� 13.714, de 2018)
� 5� A identidade visual do Suas dever� prevalecer na identifica��o de unidades p�blicas estatais, entidades e organiza��es de assist�ncia social, servi�os, programas, projetos e benef�cios vinculados ao Suas. (Inclu�do pela Lei n� 13.714, de 2018)
Art. 6o-A. A assist�ncia social organiza-se pelos seguintes tipos de prote��o: (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
I - prote��o social b�sica: conjunto de servi�os, programas, projetos e benef�cios da assist�ncia social que visa a prevenir situa��es de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisi��es e do fortalecimento de v�nculos familiares e comunit�rios; (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
II - prote��o social especial: conjunto de servi�os, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstru��o de v�nculos familiares e comunit�rios, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisi��es e a prote��o de fam�lias e indiv�duos para o enfrentamento das situa��es de viola��o de direitos. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Par�grafo �nico. A vigil�ncia socioassistencial � um dos instrumentos das prote��es da assist�ncia social que identifica e previne as situa��es de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no territ�rio. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 6o-B. As prote��es sociais b�sica e especial ser�o ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes p�blicos e/ou pelas entidades e organiza��es de assist�ncia social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada a��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 1o A vincula��o ao Suas � o reconhecimento pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome de que a entidade de assist�ncia social integra a rede socioassistencial. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 2o Para o reconhecimento referido no � 1o, a entidade dever� cumprir os seguintes requisitos: (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o; (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o; (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 3o As entidades e organiza��es de assist�ncia social vinculadas ao Suas celebrar�o conv�nios, contratos, acordos ou ajustes com o poder p�blico para a execu��o, garantido financiamento integral, pelo Estado, de servi�os, programas, projetos e a��es de assist�ncia social, nos limites da capacidade instalada, aos benefici�rios abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades or�ament�rias. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 4o O cumprimento do disposto no � 3o ser� informado ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome pelo �rg�o gestor local da assist�ncia social. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 6o-C. As prote��es sociais, b�sica e especial, ser�o ofertadas precipuamente no Centro de Refer�ncia de Assist�ncia Social (Cras) e no Centro de Refer�ncia Especializado de Assist�ncia Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assist�ncia social de que trata o art. 3o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 1o O Cras � a unidade p�blica municipal, de base territorial, localizada em �reas com maiores �ndices de vulnerabilidade e risco social, destinada � articula��o dos servi�os socioassistenciais no seu territ�rio de abrang�ncia e � presta��o de servi�os, programas e projetos socioassistenciais de prote��o social b�sica �s fam�lias. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 2o O Creas � a unidade p�blica de abrang�ncia e gest�o municipal, estadual ou regional, destinada � presta��o de servi�os a indiv�duos e fam�lias que se encontram em situa��o de risco pessoal ou social, por viola��o de direitos ou conting�ncia, que demandam interven��es especializadas da prote��o social especial. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 3o Os Cras e os Creas s�o unidades p�blicas estatais institu�das no �mbito do Suas, que possuem interface com as demais pol�ticas p�blicas e articulam, coordenam e ofertam os servi�os, programas, projetos e benef�cios da assist�ncia social. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 6o-D. As instala��es dos Cras e dos Creas devem ser compat�veis com os servi�os neles ofertados, com espa�os para trabalhos em grupo e ambientes espec�ficos para recep��o e atendimento reservado das fam�lias e indiv�duos, assegurada a acessibilidade �s pessoas idosas e com defici�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 6o-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados � execu��o das a��es continuadas de assist�ncia social, poder�o ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de refer�ncia, respons�veis pela organiza��o e oferta daquelas a��es, conforme percentual apresentado pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e aprovado pelo CNAS. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Par�grafo �nico. A forma��o das equipes de refer�ncia dever� considerar o n�mero de fam�lias e indiv�duos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisi��es que devem ser garantidas aos usu�rios, conforme delibera��es do CNAS. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 6�-F. Fica institu�do o Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), registro p�blico eletr�nico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informa��es georreferenciadas para a identifica��o e a caracteriza��o socioecon�mica das fam�lias de baixa renda. (Inclu�do pela Lei n� 14.284, de 2021) Regulamento
Art. 6�-F. Fica institu�do o Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico, registro p�blico eletr�nico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informa��es para a identifica��o e a caracteriza��o socioecon�mica das fam�lias de baixa renda ou vulner�veis � pobreza, nos termos do regulamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
Art. 6�-F Fica institu�do o Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), registro p�blico eletr�nico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informa��es para a identifica��o e a caracteriza��o socioecon�mica das fam�lias de baixa renda, nos termos do regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� As fam�lias de baixa renda poder�o inscrever-se no Cad�nico nas unidades p�blicas de que tratam os �� 1� e 2� do art. 6�-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletr�nico. (Inclu�do pela Lei n� 14.284, de 2021)
� 2� A inscri��o no Cad�nico � obrigat�ria para acesso a programas sociais do Governo Federal. (Inclu�do pela Lei n� 14.284, de 2021)
� 2�
A inscri��o no Cad�nico poder� ser obrigat�ria para acesso a
programas sociais do Governo federal,
na
forma estabelecida em regulamento.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
� 2� A inscri��o no Cad�nico poder� ser obrigat�ria para acesso a
programas sociais do governo federal, na forma estabelecida em
regulamento.
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.601, de 2023)
� 3�
Para fins de cumprimento do disposto no
art. 12 da Emenda �
Constitui��o n� 103, de 12 de novembro de 2019, e de amplia��o
da fidedignidade das informa��es cadastrais, ser� garantida a
interoperabilidade de dados do Cad�nico com os dados constantes do
Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CNIS, de que trata a
Lei n� 8.213, de 24 de julho de
1991.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
� 3� Para fins de cumprimento do disposto no
art. 12 da
Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, e de
amplia��o da fidedignidade das informa��es cadastrais, ser�
garantida a interoperabilidade de dados do Cad�nico com os dados
constantes do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais (CNIS), de
que trata a
Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.
(Inclu�do pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 4�
Os dados do CNIS inclu�dos no Cad�nico poder�o ser acessados pelos
�rg�os gestores do Cad�nico, nos tr�s n�veis da federa��o, conforme
termo de ades�o do ente federativo ao Cad�nico, do qual constar�
cl�usula de compromisso com o sigilo de dados.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
� 4� Os dados do CNIS inclu�dos no Cad�nico poder�o ser acessados
pelos �rg�os gestores do Cad�nico, nas 3 (tr�s) esferas da
Federa��o, conforme termo de ades�o do ente federativo ao Cad�nico,
do qual constar� cl�usula de compromisso com o sigilo de dados.
(Inclu�do pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 5�
A sociedade civil poder� cooperar com a identifica��o de pessoas
que precisem ser inscritas no Cad�nico, nos termos do regulamento.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
� 5� A
sociedade civil poder� cooperar com a identifica��o de pessoas que precisem ser
inscritas no Cad�nico, nos termos do regulamento.
(Inclu�do pela Lei n�
14.601, de 2023)
� 6� O
Cad�nico coletar� informa��es que caracterizem a condi��o socioecon�mica e
territorial das fam�lias, de forma a reduzir sua invisibilidade social e com
vistas a identificar suas demandas por pol�ticas p�blicas, na forma do
regulamento.
(Inclu�do pela Lei n�
14.601, de 2023)
� 6� O Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico) coletar� informa��es que caracterizem a condi��o socioecon�mica e territorial das fam�lias, as quais ser�o objeto de checagem em outras bases de dados, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. (Reda��o dada pela Lei n� 15.077, de 2024)
Art. 7� As a��es de assist�ncia social, no �mbito das entidades e organiza��es de assist�ncia social, observar�o as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
Art. 8� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, observados os princ�pios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixar�o suas respectivas Pol�ticas de Assist�ncia Social.
Art. 9� O funcionamento das entidades e organiza��es de assist�ncia social depende de pr�via inscri��o no respectivo Conselho Municipal de Assist�ncia Social, ou no Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal, conforme o caso.
� 1� A regulamenta��o desta lei definir� os crit�rios de inscri��o e funcionamento das entidades com atua��o em mais de um munic�pio no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
� 2� Cabe ao Conselho Municipal de Assist�ncia Social e ao Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal a fiscaliza��o das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
�
3� A inscri��o da entidade no Conselho Municipal de Assist�ncia Social, ou no Conselho
de Assist�ncia Social do Distrito Federal, � condi��o essencial para o encaminhamento
de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantr�picos junto ao
Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS).
� 3o A inscri��o da entidade no
Conselho Municipal de Assist�ncia Social, ou no Conselho de Assist�ncia Social
do Distrito Federal, � condi��o essencial para o encaminhamento de pedido de
registro e de certificado de entidade beneficente de assist�ncia social junto ao
Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 446, de 2008)
Rejeitada
� 3o A inscri��o da entidade no
Conselho Municipal de Assist�ncia Social, ou no Conselho de Assist�ncia Social do
Distrito Federal, � condi��o essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de
certificado de entidade beneficente de assist�ncia social junto ao Conselho Nacional de
Assist�ncia Social - CNAS. (Reda��o dada
pela
Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001) (Revogado
pela Lei n� 12.101, de 2009)
� 4� As entidades e organiza��es de assist�ncia social podem, para defesa de seus direitos referentes � inscri��o e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A Uni�o, os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal podem celebrar conv�nios com entidades e organiza��es de assist�ncia social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Art. 11. As a��es das tr�s esferas de governo na �rea de assist�ncia social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordena��o e as normas gerais � esfera federal e a coordena��o e execu��o dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios.
I - responder pela concess�o e manuten��o dos benef�cios de presta��o continuada definidos no art. 203 da Constitui��o Federal;
II - apoiar t�cnica e
financeiramente os servi�os, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em
�mbito nacional;
II - cofinanciar, por meio de transfer�ncia autom�tica, o aprimoramento da gest�o, os servi�os, os programas e os projetos de assist�ncia social em �mbito nacional; (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, �s a��es assistenciais de car�ter de emerg�ncia.
IV - realizar o monitoramento e a avalia��o da pol�tica de assist�ncia social e assessorar Estados, Distrito Federal e Munic�pios para seu desenvolvimento. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 12-A. A Uni�o apoiar� financeiramente o aprimoramento � gest�o descentralizada dos servi�os, programas, projetos e benef�cios de assist�ncia social, por meio do �ndice de Gest�o Descentralizada (IGD) do Sistema �nico de Assist�ncia Social (Suas), para a utiliza��o no �mbito dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, destinado, sem preju�zo de outras a��es a serem definidas em regulamento, a: (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
I - medir os resultados da gest�o descentralizada do Suas, com base na atua��o do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementa��o, execu��o e monitoramento dos servi�os, programas, projetos e benef�cios de assist�ncia social, bem como na articula��o intersetorial; (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
II - incentivar a obten��o de resultados qualitativos na gest�o estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a t�tulo de apoio financeiro � gest�o do Suas. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 1o Os resultados alcan�ados pelo ente federado na gest�o do Suas, aferidos na forma de regulamento, ser�o considerados como presta��o de contas dos recursos a serem transferidos a t�tulo de apoio financeiro. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 2o As transfer�ncias para apoio � gest�o descentralizada do Suas adotar�o a sistem�tica do �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia, previsto no art. 8o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e ser�o efetivadas por meio de procedimento integrado �quele �ndice. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 3o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 4o Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assist�ncia Social dos Estados, Munic�pios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos dever� ser gasto com atividades de apoio t�cnico e operacional �queles colegiados, na forma fixada pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, sendo vedada a utiliza��o dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratifica��es de qualquer natureza a servidor p�blico estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
I - destinar recursos
financeiros aos Munic�pios, a t�tulo de participa��o no custeio do pagamento dos
aux�lios natalidade e funeral, mediante crit�rios estabelecidos pelos Conselhos
Estaduais de Assist�ncia Social;
II - apoiar t�cnica e
financeiramente os servi�os, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em
�mbito regional ou local;
I - destinar recursos financeiros aos Munic�pios, a t�tulo de participa��o no custeio do pagamento dos benef�cios eventuais de que trata o art. 22, mediante crit�rios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assist�ncia Social; (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
II - cofinanciar, por meio de transfer�ncia autom�tica, o aprimoramento da gest�o, os servi�os, os programas e os projetos de assist�ncia social em �mbito regional ou local; (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
III - atender, em conjunto com os Munic�pios, �s a��es assistenciais de car�ter de emerg�ncia;
IV - estimular e apoiar t�cnica e financeiramente as associa��es e cons�rcios municipais na presta��o de servi�os de assist�ncia social;
V - prestar os servi�os assistenciais cujos custos ou aus�ncia de demanda municipal justifiquem uma rede regional de servi�os, desconcentrada, no �mbito do respectivo Estado.
VI - realizar o monitoramento e a avalia��o da pol�tica de assist�ncia social e assessorar os Munic�pios para seu desenvolvimento. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos
financeiros para o custeio do pagamento dos aux�lios natalidade e funeral, mediante
crit�rios estabelecidos pelo Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal;
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benef�cios eventuais de que trata o art. 22, mediante crit�rios estabelecidos pelos Conselhos de Assist�ncia Social do Distrito Federal; (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
II - efetuar o pagamento dos aux�lios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organiza��es da sociedade civil;
IV - atender �s a��es assistenciais de car�ter de emerg�ncia;
V - prestar os servi�os assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gest�o, os servi�os, os programas e os projetos de assist�ncia social em �mbito local; (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
VII - realizar o monitoramento e a avalia��o da pol�tica de assist�ncia social em seu �mbito. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 15. Compete aos Munic�pios:
I - destinar recursos
financeiros para custeio do pagamento dos aux�lios natalidade e funeral, mediante
crit�rios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assist�ncia Social;
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benef�cios eventuais de que trata o art. 22, mediante crit�rios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assist�ncia Social; (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
II - efetuar o pagamento dos aux�lios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organiza��es da sociedade civil;
IV - atender �s a��es assistenciais de car�ter de emerg�ncia;
V - prestar os servi�os assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gest�o, os servi�os, os programas e os projetos de assist�ncia social em �mbito local; (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
VII - realizar o monitoramento e a avalia��o da pol�tica de assist�ncia social em seu �mbito. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 16. As inst�ncias
deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assist�ncia social, de
car�ter permanente e composi��o parit�ria entre governo e sociedade civil, s�o:
Art. 16. As inst�ncias deliberativas do Suas, de car�ter permanente e composi��o parit�ria entre governo e sociedade civil, s�o: (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
I - o Conselho Nacional de Assist�ncia Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assist�ncia Social;
III - o Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assist�ncia Social.
Par�grafo �nico. Os Conselhos de Assist�ncia Social est�o vinculados ao �rg�o gestor de assist�ncia social, que deve prover a infraestrutura necess�ria ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e di�rias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exerc�cio de suas atribui��es. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 17. Fica institu�do o Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS), �rg�o superior de delibera��o colegiada, vinculado � estrutura do �rg�o da Administra��o P�blica Federal respons�vel pela coordena��o da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, t�m mandato de 2 (dois) anos, permitida uma �nica recondu��o por igual per�odo.
� 1� O Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS) � composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes s�o indicados ao �rg�o da Administra��o P�blica Federal respons�vel pela coordena��o da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social, de acordo com os crit�rios seguintes:
I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Munic�pios;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usu�rios ou de organiza��es de usu�rios, das entidades e organiza��es de assist�ncia social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro pr�prio sob fiscaliza��o do Minist�rio P�blico Federal.
� 2� O Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS) � presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma �nica recondu��o por igual per�odo.
� 3� O Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS) contar� com uma Secretaria Executiva, a qual ter� sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
� 4� Os Conselhos de
que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 dever�o ser institu�dos, respectivamente,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, mediante lei espec�fica.
� 4o Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com compet�ncia para acompanhar a execu��o da pol�tica de assist�ncia social, apreciar e aprovar a proposta or�ament�ria, em conson�ncia com as diretrizes das confer�ncias nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu �mbito de atua��o, dever�o ser institu�dos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, mediante lei espec�fica. (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assist�ncia Social:
I - aprovar a Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social;
II - normatizar as a��es e regular a presta��o de servi�os de natureza p�blica e privada no campo da assist�ncia social;
III -
fixar normas para a concess�o de registro e certificado de fins filantr�picos �s
entidades privadas prestadoras de servi�os e assessoramento de assist�ncia
social;
IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins
filantr�picos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no
art. 9� desta lei;
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certifica��o
das entidades e organiza��es de assist�ncia social junto ao Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 446, de 2008)
Rejeitada
IV - apreciar
relat�rio anual que conter� a rela��o de entidades e organiza��es de assist�ncia
social certificadas como beneficentes e encaminh�-lo para conhecimento dos
Conselhos de Assist�ncia Social dos Estados, Munic�pios e do Distrito Federal;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 446, de 2008)
Rejeitada
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer
procedimentos para concess�o de registro e certificado de entidade beneficente de
assist�ncia social �s institui��es privadas prestadoras de servi�os e assessoramento
de assist�ncia social que prestem servi�os relacionados com seus objetivos
institucionais;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
IV - conceder registro e certificado de entidade
beneficente de assist�ncia social;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certifica��o das entidades e organiza��es de assist�ncia social no Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome; (Reda��o dada pela Lei n� 12.101, de 2009)
IV - apreciar relat�rio anual que conter� a rela��o de entidades e organiza��es de assist�ncia social certificadas como beneficentes e encaminh�-lo para conhecimento dos Conselhos de Assist�ncia Social dos Estados, Munic�pios e do Distrito Federal; (Reda��o dada pela Lei n� 12.101, de 2009)
V - zelar pela efetiva��o do sistema descentralizado e participativo de assist�ncia social;
VI - a partir da realiza��o da II Confer�ncia Nacional de Assist�ncia Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Confer�ncia Nacional de Assist�ncia Social, que ter� a atribui��o de avaliar a situa��o da assist�ncia social e propor diretrizes para o aperfei�oamento do sistema; (Reda��o dada pela Lei n� 9.720, de 26.4.1991)
VII - (Vetado.)
VIII - apreciar e aprovar a proposta or�ament�ria da Assist�ncia Social a ser encaminhada pelo �rg�o da Administra��o P�blica Federal respons�vel pela coordena��o da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social;
IX - aprovar crit�rios de transfer�ncia de recursos para os Estados, Munic�pios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionaliza��o mais eq�itativa, tais como: popula��o, renda per capita, mortalidade infantil e concentra��o de renda, al�m de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organiza��es de assist�ncia social, sem preju�zo das disposi��es da Lei de Diretrizes Or�ament�rias;
X - acompanhar e avaliar a gest�o dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS);
XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - divulgar, no Di�rio Oficial da Uni�o, todas as suas decis�es, bem como as contas do Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.
Par�grafo �nico. Das decis�es finais do Conselho Nacional de
Assist�ncia Social, vinculado ao Minist�rio da Assist�ncia e Promo��o Social,
relativas � concess�o ou renova��o do Certificado de Entidade Beneficente de
Assist�ncia Social, caber� recurso ao Ministro de Estado da Previd�ncia Social, no
prazo de trinta dias, contados da data da publica��o do ato no Di�rio Oficial da
Uni�o, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ou da Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda. (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 30.5.2003)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 446, de 2008)
Par�grafo �nico. Das decis�es finais do Conselho Nacional de
Assist�ncia Social, vinculado ao Minist�rio da Assist�ncia e Promo��o Social,
relativas � concess�o ou renova��o do Certificado de Entidade Beneficente de
Assist�ncia Social, caber� recurso ao Ministro de Estado da Previd�ncia Social, no
prazo de trinta dias, contados da data da publica��o do ato no Di�rio Oficial da
Uni�o, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ou da Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda. (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 30.5.2003)
(Revogado pela Lei n�
12.101, de 2009)
Art. 19. Compete ao �rg�o da Administra��o P�blica Federal respons�vel pela coordena��o da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social:
I - coordenar e articular as a��es no campo da assist�ncia social;
II - propor ao Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS) a Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social, suas normas gerais, bem como os crit�rios de prioridade e de elegibilidade, al�m de padr�es de qualidade na presta��o de benef�cios, servi�os, programas e projetos;
III - prover recursos para o pagamento dos benef�cios de presta��o continuada definidos nesta lei;
IV - elaborar e encaminhar a proposta or�ament�ria da assist�ncia social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;
V - propor os crit�rios de transfer�ncia dos recursos de que trata esta lei;
VI - proceder � transfer�ncia dos recursos destinados � assist�ncia social, na forma prevista nesta lei;
VII - encaminhar � aprecia��o do Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS) relat�rios trimestrais e anuais de atividades e de realiza��o financeira dos recursos;
VIII - prestar assessoramento t�cnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e �s entidades e organiza��es de assist�ncia social;
IX - formular pol�tica para a qualifica��o sistem�tica e continuada de recursos humanos no campo da assist�ncia social;
X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as an�lises de necessidades e formula��o de proposi��es para a �rea;
XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organiza��es de assist�ncia social, em articula��o com os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal;
XII - articular-se com os �rg�os respons�veis pelas pol�ticas de sa�de e previd�ncia social, bem como com os demais respons�veis pelas pol�ticas s�cio-econ�micas setoriais, visando � eleva��o do patamar m�nimo de atendimento �s necessidades b�sicas;
XIII - expedir os atos normativos necess�rios � gest�o do Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS);
XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplica��o dos recursos do Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS).
Par�grafo �nico. A aten��o integral � sa�de, inclusive a dispensa��o de medicamentos e produtos de interesse para a sa�de, �s fam�lias e indiv�duos em situa��es de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-� independentemente da apresenta��o de documentos que comprovem domic�lio ou inscri��o no cadastro no Sistema �nico de Sa�de (SUS), em conson�ncia com a diretriz de articula��o das a��es de assist�ncia social e de sa�de a que se refere o inciso XII deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.714, de 2018)
Dos Benef�cios, dos Servi�os, dos Programas e dos Projetos de Assist�ncia Social
Do Benef�cio de Presta��o Continuada
Art.
20. O benef�cio de presta��o continuada � a garantia de 1 (um) sal�rio m�nimo mensal
� pessoa portadora de defici�ncia e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que
comprovem n�o possuir meios de prover a pr�pria manuten��o e nem de t�-la provida por
sua fam�lia.
(Vide Decreto n� 1.330, de 1994)
(Vide Decreto n� 1.744, de 1995)
(Vide Decreto n� 6.214, de 2007)
� 1o Para
os efeitos do disposto no caput, entende-se como fam�lia o conjunto de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que
vivam sob o mesmo teto.
� 2� Para efeito de
concess�o deste benef�cio, a pessoa portadora de defici�ncia � aquela incapacitada
para a vida independente e para o trabalho.
� 3� Considera-se
incapaz de prover a manuten��o da pessoa portadora de defici�ncia ou idosa a fam�lia
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do sal�rio m�nimo.
� 4� O benef�cio de
que trata este artigo n�o pode ser acumulado pelo benefici�rio com qualquer outro no
�mbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assist�ncia m�dica.
� 5� A situa��o de
internado n�o prejudica o direito do idoso ou do portador de defici�ncia ao benef�cio.
� 6o A
concess�o do benef�cio ficar� sujeita a exame m�dico pericial e laudo realizados pelos
servi�os de per�cia m�dica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 20. O benef�cio de presta��o continuada � a garantia de um sal�rio-m�nimo mensal � pessoa com defici�ncia e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem n�o possuir meios de prover a pr�pria manuten��o nem de t�-la provida por sua fam�lia. (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011) (Vide Lei n� 13.985, de 2020)
� 1o
Para os efeitos do disposto no caput, a fam�lia � composta pelo
requerente, o c�njuge ou companheiro, os pais e, na aus�ncia de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irm�os solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 2o
Para efeito de concess�o deste benef�cio, considera-se:
(Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
I - pessoa com defici�ncia: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza f�sica, intelectual ou sensorial, os quais, em intera��o com diversas barreiras, podem obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com defici�ncia para a vida independente e para o trabalho pelo prazo m�nimo de 2 (dois) anos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 2o Para efeito de concess�o deste benef�cio, considera-se pessoa com defici�ncia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em intera��o com diversas barreiras, podem obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi��es com as demais pessoas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)
� 2o Para efeito de concess�o do benef�cio de presta��o continuada, considera-se pessoa com defici�ncia aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera��o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi��es com as demais pessoas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
� 2�-A. A concess�o administrativa ou judicial do benef�cio de que trata este artigo a pessoa com defici�ncia fica sujeita a avalia��o, nos termos de regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 15.077, de 2024)
� 2�-B. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 15.077, de 2024)
� 3o Considera-se incapaz de prover a manuten��o da pessoa com defici�ncia ou idosa a fam�lia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do sal�rio-m�nimo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 3� Considera-se incapaz de
prover a manuten��o da pessoa com defici�ncia ou idosa a fam�lia cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) sal�rio-m�nimo.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.981, de 2020)
(Vide
ADPF 662)
� 3� Considera-se incapaz de prover a manuten��o da
pessoa com defici�ncia ou idosa a fam�lia cuja renda mensal per
capita seja:
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.982, de 2020)
� 3� Observados os demais crit�rios de elegibilidade definidos nesta Lei, ter�o direito ao benef�cio financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com defici�ncia ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do sal�rio-m�nimo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.176, de 2021)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do
sal�rio-m�nimo, at� 31 de dezembro de 2020;
(Inclu�do pela Lei
n� 13.982, de 2020)
I -
inferior a um quarto do sal�rio m�nimo;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.023, de 2020)
Vig�ncia
I � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)
� 3�-A. O c�lculo da renda familiar considerar� a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da fam�lia que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hip�teses previstas no � 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas dedu��es n�o previstas em lei. (Inclu�do pela Lei n� 15.077, de 2024)
� 4o
O benef�cio de que trata este artigo n�o pode ser acumulado pelo benefici�rio
com qualquer outro no �mbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os
da assist�ncia m�dica e da pens�o especial de natureza indenizat�ria.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 4� O benef�cio de que trata este artigo n�o pode ser acumulado pelo benefici�rio com qualquer outro no �mbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assist�ncia m�dica e da pens�o especial de natureza indenizat�ria, bem como as transfer�ncias de renda de que tratam o par�grafo �nico do art. 6� e o inciso VI do caput do art. 203 da Constitui��o Federal e o caput e o � 1� do art. 1� da Lei n� 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Reda��o dada pela Lei n� 14.601, de 2023)
� 5o A condi��o de acolhimento em institui��es de longa perman�ncia n�o prejudica o direito do idoso ou da pessoa com defici�ncia ao benef�cio de presta��o continuada. (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 6o
A concess�o do benef�cio ficar� sujeita � avalia��o da defici�ncia e do grau de
incapacidade, composta por avalia��o m�dica e avalia��o social realizadas por
m�dicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
(Reda��o dada pela Lei n�
12.435, de 2011)
� 6� A concess�o do benef�cio ficar� sujeita � avalia��o da defici�ncia e do grau de impedimento de que trata o � 2o, composta por avalia��o m�dica e avalia��o social realizadas por m�dicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)
� 6�-A. O INSS poder� celebrar parcerias para a realiza��o da avalia��o social, sob a supervis�o do servi�o social da autarquia. (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)
� 7o Na hip�tese de n�o existirem servi�os no munic�pio de resid�ncia do benefici�rio, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao munic�pio mais pr�ximo que contar com tal estrutura. (Inclu�do pela Lei n� 9.720, de 1998)
� 8o A renda familiar mensal a que se refere o � 3o dever� ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Inclu�do pela Lei n� 9.720, de 1998)
� 9� A remunera��o da pessoa com defici�ncia na condi��o de aprendiz n�o ser� considerada para fins do c�lculo a que se refere o � 3o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)
� 9o Os rendimentos
decorrentes de est�gio supervisionado e de aprendizagem n�o ser�o
computados para os fins de c�lculo da renda familiar per capita
a que se refere o � 3o deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de
2015)
(Vig�ncia)
� 9� Os valores recebidos a t�tulo de aux�lio financeiro tempor�rio ou de indeniza��o por danos sofridos em decorr�ncia de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de est�gio supervisionado e de aprendizagem, n�o ser�o computados para fins de c�lculo da renda familiar per capita a que se refere o � 3� deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.809, de 2024)
� 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do � 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo m�nimo de 2 (dois) anos. (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)
� 11. Para concess�o do benef�cio de que trata o caput deste artigo, poder�o ser utilizados outros elementos probat�rios da condi��o de miserabilidade do grupo familiar e da situa��o de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
� 11-A. O regulamento de que trata o � 11 deste artigo poder� ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no � 3� deste artigo para at� 1/2 (meio) sal�rio-m�nimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021) (Vig�ncia)
� 12.
S�o requisitos para a concess�o, a manuten��o e a revis�o do benef�cio
as inscri��es no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF e no Cadastro �nico
para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro �nico, conforme
previsto em regulamento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 12. S�o requisitos para a concess�o, a manuten��o e a revis�o do benef�cio as inscri��es no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) e no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro �nico, conforme previsto em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 12-A. Ao requerente do benef�cio de presta��o continuada, ou ao respons�vel legal, ser� solicitado registro biom�trico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do t�tulo eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilita��o (CNH), nos termos de ato conjunto dos �rg�os competentes. (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)
Par�grafo �nico. Na impossibilidade de registro biom�trico
do requerente, ele ser� obrigat�rio ao respons�vel legal.
(Inclu�do pela Lei n�
14.973, de 2024)
(Revogado pela Lei n�
15.077, de 2024)
� 12-B. Na impossibilidade de registro biom�trico do requerente, ele ser� obrigat�rio ao respons�vel legal. (Inclu�do pela Lei n� 15.077, de 2024)
� 13. O
requerimento, a concess�o e a revis�o do benef�cio ficam condicionados �
autoriza��o do requerente para acesso aos seus dados banc�rios, nos
termos do disposto no inciso V do � 3� do
art. 1� da Lei Complementar
n� 105, de 10 de janeiro de 2001
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
(Vig�ncia)
� 14. O benef�cio de presta��o continuada ou o benef�cio
previdenci�rio no valor de at� 1 (um) sal�rio-m�nimo concedido a idoso
acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com defici�ncia
n�o ser� computado, para fins de concess�o do benef�cio de presta��o
continuada a outro idoso ou pessoa com defici�ncia da mesma fam�lia, no
c�lculo da renda a que se refere o � 3� deste artigo.
'
(Inclu�do pela Lei
n� 13.982, de 2020)
� 15. O benef�cio de presta��o continuada ser� devido a
mais de um membro da mesma fam�lia enquanto atendidos os requisitos
exigidos nesta Lei.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.982, de 2020)
Art. 20-A. Em raz�o do estado de
calamidade p�blica reconhecido pelo
� 1� A amplia��o de que trata o caput ocorrer� na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)(Revogado pela Lei n� 14.176, de 2021)
I - o grau da defici�ncia;
(Inclu�do pela Lei
n� 13.982, de 2020)
(Revogado pela Lei
n� 14.176, de 2021)
II - a depend�ncia de terceiros para o desempenho de
atividades b�sicas da vida di�ria;
(Inclu�do pela Lei
n� 13.982, de 2020)
(Revogado pela Lei
n� 14.176, de 2021)
III - as circunst�ncias pessoais e ambientais e os
fatores socioecon�micos e familiares que podem reduzir a funcionalidade
e a plena participa��o social da pessoa com defici�ncia candidata ou do
idoso;
(Inclu�do pela Lei
n� 13.982, de 2020)
(Revogado pela Lei
n� 14.176, de 2021)
IV - o comprometimento do or�amento do n�cleo familiar de
que trata o � 3� do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de
sa�de, m�dicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou
da pessoa com defici�ncia n�o disponibilizados gratuitamente pelo
Sistema �nico de Sa�de (SUS), ou com servi�os n�o prestados pelo Servi�o
�nico de Assist�ncia Social (Suas), desde que comprovadamente
necess�rios � preserva��o da sa�de e da vida.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.982, de 2020)
(Revogado pela Lei
n� 14.176, de 2021)
� 2� O grau da defici�ncia e o n�vel de perda de
autonomia, representado pela depend�ncia de terceiros para o desempenho
de atividades b�sicas da vida di�ria, de que tratam, respectivamente, os
incisos I e II do � 1� deste artigo, ser�o aferidos, para a pessoa com
defici�ncia, por meio de �ndices e instrumentos de avalia��o funcional a
serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados
os termos dos
I - o grau de instru��o e o n�vel educacional e cultural
do candidato ao benef�cio;
(Inclu�do pela Lei
n� 13.982, de 2020)
(Revogado pela Lei
n� 14.176, de 2021)
II - a acessibilidade e a adequa��o do local de
resid�ncia � limita��o funcional, as condi��es de moradia e
habitabilidade, o saneamento b�sico e o entorno familiar e domiciliar;
(Inclu�do pela Lei
n� 13.982, de 2020)
(Revogado pela Lei
n� 14.176, de 2021)
III - a exist�ncia e a disponibilidade de transporte
p�blico e de servi�os p�blicos de sa�de e de assist�ncia social no local
de resid�ncia do candidato ao benef�cio;
(Inclu�do pela Lei
n� 13.982, de 2020)
(Revogado pela Lei
n� 14.176, de 2021)
IV - a depend�ncia do candidato ao benef�cio em rela��o
ao uso de tecnologias assistivas; e
(Inclu�do pela Lei
n� 13.982, de 2020)
(Revogado pela Lei
n� 14.176, de 2021)
V - o n�mero de pessoas que convivem com o candidato ao
benef�cio e a coabita��o com outro idoso ou pessoa com defici�ncia
dependente de terceiros para o desempenho de atividades b�sicas da vida
di�ria.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.982, de 2020)
(Revogado pela Lei
n� 14.176, de 2021)
� 4� O valor referente ao comprometimento do or�amento do
n�cleo familiar com gastos com tratamentos de sa�de, m�dicos, fraldas,
alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com
defici�ncia, de que trata o inciso IV do � 1� deste artigo, ser�
definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores
m�dios dos gastos realizados pelas fam�lias exclusivamente com essas
finalidades, conforme crit�rios definidos em regulamento, facultada ao
interessado a possibilidade de comprova��o, nos termos do referido
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores m�dios.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.982, de 2020)
(Revogado pela Lei
n� 14.176, de 2021)
Art. 20-B. Na avalia��o de outros elementos probat�rios da condi��o de miserabilidade e da situa��o de vulnerabilidade de que trata o � 11 do art. 20 desta Lei, ser�o considerados os seguintes aspectos para amplia��o do crit�rio de aferi��o da renda familiar mensal per capita de que trata o � 11-A do referido artigo:. (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021) (Vig�ncia)
I � o grau da defici�ncia;. (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021) (Vig�ncia)
II � a depend�ncia de terceiros para o desempenho de atividades b�sicas da vida di�ria; e. (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021) (Vig�ncia)
III � o comprometimento do or�amento do n�cleo familiar de que trata o � 3� do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos m�dicos, com tratamentos de sa�de, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com defici�ncia n�o disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com servi�os n�o prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necess�rios � preserva��o da sa�de e da vida.. (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021) (Vig�ncia)
� 1� A amplia��o de que trata o caput deste artigo ocorrer� na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021) (Vig�ncia)
� 2� Aplicam-se � pessoa com defici�ncia os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e � pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021) (Vig�ncia)
� 3� O grau da defici�ncia de que trata o inciso I do caput deste artigo ser� aferido por meio de instrumento de avalia��o biopsicossocial, observados os termos dos �� 1� e 2� do art. 2� da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), e do � 6� do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021) (Vig�ncia)
� 4� O valor referente ao comprometimento do or�amento do n�cleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo ser� definido em ato conjunto do Minist�rio da Cidadania, da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia e do INSS, a partir de valores m�dios dos gastos realizados pelas fam�lias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprova��o, conforme crit�rios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores m�dios. (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021) (Vig�ncia)
Art. 21. O benef�cio de presta��o continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avalia��o da continuidade das condi��es que lhe deram origem. (Vide Lei n� 9.720, de 30.11.1998)
� 1� O pagamento do benef�cio cessa no momento em que forem superadas as condi��es referidas no caput, ou em caso de morte do benefici�rio.
� 2� O benef�cio ser� cancelado quando se constatar irregularidade na sua concess�o ou utiliza��o.
� 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realiza��o de atividades n�o remuneradas de habilita��o e reabilita��o, entre outras, n�o constituem motivo de suspens�o ou cessa��o do benef�cio da pessoa com defici�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 4o
A cessa��o do benef�cio de presta��o continuada concedido � pessoa com
defici�ncia, inclusive em raz�o do seu ingresso no mercado de trabalho, n�o
impede nova concess�o do benef�cio, desde que atendidos os requisitos definidos
em regulamento.
(Inclu�do pela Lei n�
12.435, de 2011)
� 4� A cessa��o do benef�cio de presta��o continuada concedido � pessoa com defici�ncia n�o impede nova concess�o do benef�cio, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)
� 5� O benefici�rio em gozo de benef�cio de presta��o continuada concedido judicial ou administrativamente poder� ser convocado para avalia��o das condi��es que ensejaram sua concess�o ou manuten��o, sendo-lhe exigida a presen�a dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)
Art. 21-A. O benef�cio de presta��o continuada ser� suspenso pelo �rg�o concedente quando a pessoa com defici�ncia exercer atividade remunerada, inclusive na condi��o de microempreendedor individual. (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)
� 1o Extinta a rela��o trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e n�o tendo o benefici�rio adquirido direito a qualquer benef�cio previdenci�rio, poder� ser requerida a continuidade do pagamento do benef�cio suspenso, sem necessidade de realiza��o de per�cia m�dica ou reavalia��o da defici�ncia e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o per�odo de revis�o previsto no caput do art. 21. (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)
� 2o A contrata��o de pessoa com defici�ncia como aprendiz n�o acarreta a suspens�o do benef�cio de presta��o continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remunera��o e do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)
Art. 21-B. Os benefici�rios do benef�cio de presta��o
continuada, quando n�o estiverem inscritos no Cadastro �nico para Programas
Sociais (Cad�nico) ou quando estiverem com o cadastro desatualizado h� mais de
48 (quarenta e oito) meses, dever�o regularizar a situa��o nos seguintes prazos,
contados a partir da efetiva notifica��o banc�ria ou por outros canais de
atendimento:
(Inclu�do pela Lei n�
14.973, de 2024)
Art. 21-B. Os benefici�rios do benef�cio de presta��o continuada, quando n�o estiverem inscritos no Cad�nico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado h� mais de 24 (vinte e quatro) meses, dever�o regularizar a situa��o nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notifica��o banc�ria ou por outros canais de atendimento: (Reda��o dada pela Lei n� 15.077, de 2024)
I � 45 (quarenta e cinco) dias para Munic�pios de pequeno porte; (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)
II � 90 (noventa) dias para Munic�pios de m�dio e grande porte ou metr�pole, com popula��o acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)
� 1� Na falta da ci�ncia da notifica��o banc�ria ou por outros canais de atendimento, o cr�dito do benef�cio ser� bloqueado em 30 (trinta) dias ap�s o envio da notifica��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)
� 2� O n�o cumprimento do disposto no caput implicar� a suspens�o do benef�cio, desde que comprovada a ci�ncia da notifica��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)
� 3� O benefici�rio poder� realizar a inclus�o ou a atualiza��o no Cad�nico at� o final do prazo de suspens�o, sem que haja preju�zo no pagamento do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)
Dos Benef�cios Eventuais
Art. 22. Entendem-se por
benef�cios eventuais aqueles que visam ao pagamento de aux�lio por natalidade ou morte
�s fam�lias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do sal�rio
m�nimo.
� 1� A concess�o e o
valor dos benef�cios de que trata este artigo ser�o regulamentados pelos Conselhos de
Assist�ncia Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, mediante
crit�rios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS).
(Vide Decreto n� 6.307, de
2007)
� 2� Poder�o ser
estabelecidos outros benef�cios eventuais para atender necessidades advindas de
situa��es de vulnerabilidade tempor�ria, com prioridade para a crian�a, a fam�lia, o
idoso, a pessoa portadora de defici�ncia, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade
p�blica.
� 3� O Conselho
Nacional de Assist�ncia Social (CNAS), ouvidas as respectivas representa��es de Estados
e Munic�pios dele participantes, poder� propor, na medida das disponibilidades
or�ament�rias das tr�s esferas de governo, a institui��o de benef�cios subsidi�rios
no valor de at� 25% (vinte e cinco por cento) do sal�rio m�nimo para cada crian�a de
at� 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.
Art. 22. Entendem-se por benef�cios eventuais as provis�es suplementares e provis�rias que integram organicamente as garantias do Suas e s�o prestadas aos cidad�os e �s fam�lias em virtude de nascimento, morte, situa��es de vulnerabilidade tempor�ria e de calamidade p�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 1o A concess�o e o valor dos benef�cios de que trata este artigo ser�o definidos pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios e previstos nas respectivas leis or�ament�rias anuais, com base em crit�rios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assist�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representa��es de Estados e Munic�pios dele participantes, poder� propor, na medida das disponibilidades or�ament�rias das 3 (tr�s) esferas de governo, a institui��o de benef�cios subsidi�rios no valor de at� 25% (vinte e cinco por cento) do sal�rio-m�nimo para cada crian�a de at� 6 (seis) anos de idade. (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 3o Os benef�cios eventuais subsidi�rios n�o poder�o ser cumulados com aqueles institu�dos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002. (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
Dos Servi�os
Art. 23. Entendem-se por
servi�os assistenciais as atividades continuadas que visem � melhoria de vida da
popula��o e cujas a��es, voltadas para as necessidades b�sicas, observem os
objetivos, princ�pios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
Par�grafo
�nico. Na organiza��o dos servi�os da Assist�ncia Social ser�o criados programas de
amparo: (Reda��o dada pela Lei n�
11.258, de 2005)
I �s crian�as e
adolescentes em situa��o de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constitui��o Federal e
na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; (Inclu�do pela Lei n� 11.258, de 2005)
II �s pessoas que
vivem em situa��o de rua. (Inclu�do
pela Lei n� 11.258, de 2005)
Art. 23. Entendem-se por servi�os socioassistenciais as atividades continuadas que visem � melhoria de vida da popula��o e cujas a��es, voltadas para as necessidades b�sicas, observem os objetivos, princ�pios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 1o O regulamento instituir� os servi�os socioassistenciais. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 2o Na organiza��o dos servi�os da assist�ncia social ser�o criados programas de amparo, entre outros: (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
I - �s crian�as e adolescentes em situa��o de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constitui��o Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente); (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
II - �s pessoas que vivem em situa��o de rua. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
III - �s pessoas idosas carentes residentes em institui��es de longa perman�ncia, nas quais o poder p�blico apoiará o atendimento integral à sa�de, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.878, de 2024)
Dos Programas de Assist�ncia Social
Art. 24. Os programas de assist�ncia social compreendem a��es integradas e complementares com objetivos, tempo e �rea de abrang�ncia definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benef�cios e os servi�os assistenciais.
� 1� Os programas de que trata este artigo ser�o definidos pelos respectivos Conselhos de Assist�ncia Social, obedecidos os objetivos e princ�pios que regem esta lei, com prioridade para a inser��o profissional e social.
� 2� Os programas
voltados ao idoso e � integra��o da pessoa portadora de defici�ncia ser�o devidamente
articulados com o benef�cio de presta��o continuada estabelecido no art. 20 desta lei.
� 2o Os programas voltados para o idoso e a integra��o da pessoa com defici�ncia ser�o devidamente articulados com o benef�cio de presta��o continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 24-A. Fica institu�do o Servi�o de Prote��o e Atendimento Integral � Fam�lia (Paif), que integra a prote��o social b�sica e consiste na oferta de a��es e servi�os socioassistenciais de presta��o continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com fam�lias em situa��o de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos v�nculos familiares e a viol�ncia no �mbito de suas rela��es, garantindo o direito � conviv�ncia familiar e comunit�ria. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Par�grafo �nico. Regulamento definir� as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 24-B. Fica institu�do o Servi�o de Prote��o e Atendimento Especializado a Fam�lias e Indiv�duos (Paefi), que integra a prote��o social especial e consiste no apoio, orienta��o e acompanhamento a fam�lias e indiv�duos em situa��o de amea�a ou viola��o de direitos, articulando os servi�os socioassistenciais com as diversas pol�ticas p�blicas e com �rg�os do sistema de garantia de direitos. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Par�grafo �nico. Regulamento definir� as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 24-C. Fica institu�do o Programa de Erradica��o do Trabalho Infantil (Peti), de car�ter intersetorial, integrante da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social, que, no �mbito do Suas, compreende transfer�ncias de renda, trabalho social com fam�lias e oferta de servi�os socioeducativos para crian�as e adolescentes que se encontrem em situa��o de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 1o O Peti tem abrang�ncia nacional e ser� desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participa��o da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crian�as e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situa��o de trabalho, ressalvada a condi��o de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 2o As crian�as e os adolescentes em situa��o de trabalho dever�o ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), com a devida identifica��o das situa��es de trabalho infantil. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a institui��o de investimento econ�mico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gest�o para melhoria das condi��es gerais de subsist�ncia, eleva��o do padr�o da qualidade de vida, a preserva��o do meio-ambiente e sua organiza��o social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-� em mecanismos de articula��o e de participa��o de diferentes �reas governamentais e em sistema de coopera��o entre organismos governamentais, n�o governamentais e da sociedade civil.
Se��o VI
(Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)
(Vig�ncia)
Do Aux�lio-Inclus�o
Art. 26-A. Ter� direito � concess�o do aux�lio-inclus�o de que trata o art. 94 da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), a pessoa com defici�ncia moderada ou grave que, cumulativamente: (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021) (Vig�ncia)
I � receba o benef�cio de presta��o continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:
a) que tenha remunera��o limitada a 2 (dois) sal�rios-m�nimos; e
b) que enquadre o benefici�rio como segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social ou como filiado a regime pr�prio de previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios;
II � tenha inscri��o atualizada no Cad�nico no momento do requerimento do aux�lio-inclus�o;
III � tenha inscri��o regular no CPF; e
IV � atenda aos crit�rios de manuten��o do benef�cio de presta��o continuada, inclu�dos os crit�rios relativos � renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benef�cio, observado o disposto no � 4� deste artigo.
� 1� O aux�lio-inclus�o poder� ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao benefici�rio:
I � que tenha recebido o benef�cio de presta��o continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exerc�cio da atividade remunerada; e
II � que tenha tido o benef�cio suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.
� 2� O valor do aux�lio-inclus�o percebido por um membro da fam�lia n�o ser� considerado no c�lculo da renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para fins de concess�o e de manuten��o de outro aux�lio-inclus�o no �mbito do mesmo grupo familiar.
� 3� O valor do aux�lio-inclus�o e o da remunera��o do benefici�rio do aux�lio-inclus�o de que trata a al�nea �a� do inciso I do caput deste artigo percebidos por um membro da fam�lia n�o ser�o considerados no c�lculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os �� 3� e 11-A do art. 20 desta Lei para fins de manuten��o de benef�cio de presta��o continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
� 4� Para fins de c�lculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, ser�o desconsideradas:
I � as remunera��es obtidas pelo requerente em decorr�ncia de exerc�cio de atividade laboral, desde que o total recebido no m�s seja igual ou inferior a 2 (dois) sal�rios-m�nimos; e
II � as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de est�gio supervisionado e de aprendizagem.
Art. 26-B. O aux�lio-inclus�o ser� devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponder� a 50% (cinquenta por cento) do valor do benef�cio de presta��o continuada em vigor. (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021) (Vig�ncia)
� 1� Ao requerer o aux�lio-inclus�o, o benefici�rio autorizar� a suspens�o do benef�cio de presta��o continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei.
� 2� O aux�lio-inclus�o ser� concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constata��o, pela pr�pria autarquia ou pelo Minist�rio da Cidadania, de acumula��o do benef�cio de presta��o continuada com o exerc�cio de atividade remunerada. (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)
� 3� Na hip�tese do � 2� deste artigo, o aux�lio-inclus�o ser� devido a partir do primeiro dia da compet�ncia em que se identificou a ocorr�ncia de acumula��o do benef�cio de presta��o continuada com o exerc�cio de atividade remunerada, e o titular dever� ser notificado quanto � altera��o do benef�cio e suas consequ�ncias administrativas. (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)
Art. 26-C. O pagamento do aux�lio-inclus�o n�o ser� acumulado com o pagamento de: (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021) (Vig�ncia)
I � benef�cio de presta��o continuada de que trata o art. 20 desta Lei;
II � presta��es a t�tulo de aposentadoria, de pens�es ou de benef�cios por incapacidade pagos por qualquer regime de previd�ncia social; ou
Art. 26-D. O pagamento do aux�lio-inclus�o cessar� na hip�tese de o benefici�rio: (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021) (Vig�ncia)
I � deixar de atender aos crit�rios de manuten��o do benef�cio de presta��o continuada; ou
II � deixar de atender aos crit�rios de concess�o do aux�lio-inclus�o.
Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre o procedimento de verifica��o dos crit�rios de manuten��o e de revis�o do aux�lio-inclus�o.
Art. 26-E. O aux�lio-inclus�o n�o est� sujeito a desconto de qualquer contribui��o e n�o gera direito a pagamento de abono anual. (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021) (Vig�ncia)
Art. 26-F. Compete ao Minist�rio da Cidadania a gest�o do aux�lio-inclus�o, e ao INSS a sua operacionaliza��o e pagamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021) (Vig�ncia)
Art. 26-G. As despesas decorrentes do pagamento do aux�lio-inclus�o correr�o � conta do or�amento do Minist�rio da Cidadania. (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021) (Vig�ncia)
� 1� O Poder Executivo federal compatibilizar� o quantitativo de benef�cios financeiros do aux�lio-inclus�o de que trata o art. 26-A desta Lei com as dota��es or�ament�rias existentes.
� 2� O regulamento indicar� o �rg�o do Poder Executivo respons�vel por avaliar os impactos da concess�o do aux�lio-inclus�o na participa��o no mercado de trabalho, na redu��o de desigualdades e no exerc�cio dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com defici�ncia, nos termos do � 16 do art. 37 da Constitui��o Federal.
Art. 26-H. No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publica��o desta Se��o, ser� promovida a revis�o do aux�lio-inclus�o, observado o disposto no � 2� do art. 26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e amplia��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021) (Vig�ncia)
Do Financiamento da Assist�ncia Social
Art. 27. Fica o Fundo Nacional de A��o Comunit�ria (Funac), institu�do pelo Decreto n� 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo n� 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS). (Vide Decreto n� 1.605, de 1995)
Art. 28. O financiamento dos benef�cios, servi�os, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-� com os recursos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, das demais contribui��es sociais previstas no art. 195 da Constitui��o Federal, al�m daqueles que comp�em o Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS).
� 1� Cabe ao �rg�o da
Administra��o P�blica Federal respons�vel pela coordena��o da Pol�tica Nacional de
Assist�ncia Social gerir o Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS) sob a
orienta��o e controle do Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS).
� 1o Cabe ao �rg�o da Administra��o P�blica respons�vel pela coordena��o da Pol�tica de Assist�ncia Social nas 3 (tr�s) esferas de governo gerir o Fundo de Assist�ncia Social, sob orienta��o e controle dos respectivos Conselhos de Assist�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
� 2� O Poder Executivo dispor�, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publica��o desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS).
� 3o O financiamento da assist�ncia social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (tr�s) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assist�ncia social ser voltados � operacionaliza��o, presta��o, aprimoramento e viabiliza��o dos servi�os, programas, projetos e benef�cios desta pol�tica. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional
de Assist�ncia Social, o produto da aliena��o dos bens im�veis da extinta Funda��o
Legi�o Brasileira de Assist�ncia. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
(Revogado pela
Medida provis�ria n� 852, de 2018)
(Revogado
pela Lei n� 13.813, de 2019)
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da Uni�o destinados � assist�ncia social ser�o automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS), � medida que se forem realizando as receitas.
Par�grafo �nico. Os recursos de responsabilidade da Uni�o destinados ao financiamento dos benef�cios de presta��o continuada, previstos no art. 20, poder�o ser repassados pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social diretamente ao INSS, �rg�o respons�vel pela sua execu��o e manuten��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.720, de 1998)
Art. 30. � condi��o para os repasses, aos Munic�pios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva institui��o e funcionamento de:
I - Conselho de Assist�ncia Social, de composi��o parit�ria entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assist�ncia Social, com orienta��o e controle dos respectivos Conselhos de Assist�ncia Social;
III - Plano de Assist�ncia Social.
Par�grafo �nico. �, ainda, condi��o para transfer�ncia de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios a comprova��o or�ament�ria dos recursos pr�prios destinados � Assist�ncia Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assist�ncia Social, a partir do exerc�cio de 1999. (Inclu�do pela Lei n� 9.720, de 1998)
Art. 30-A. O cofinanciamento dos servi�os, programas, projetos e benef�cios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gest�o da pol�tica de assist�ncia social no Suas se efetuam por meio de transfer�ncias autom�ticas entre os fundos de assist�ncia social e mediante aloca��o de recursos pr�prios nesses fundos nas 3 (tr�s) esferas de governo. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Par�grafo �nico. As transfer�ncias autom�ticas de recursos entre os fundos de assist�ncia social efetuadas � conta do or�amento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constitui��o Federal, caracterizam-se como despesa p�blica com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 30-B. Caber� ao ente federado respons�vel pela utiliza��o dos recursos do respectivo Fundo de Assist�ncia Social o controle e o acompanhamento dos servi�os, programas, projetos e benef�cios, por meio dos respectivos �rg�os de controle, independentemente de a��es do �rg�o repassador dos recursos. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 30-C. A utiliza��o dos recursos federais descentralizados para os fundos de assist�ncia social dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal ser� declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relat�rio de gest�o submetido � aprecia��o do respectivo Conselho de Assist�ncia Social, que comprove a execu��o das a��es na forma de regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Par�grafo �nico. Os entes transferidores poder�o requisitar informa��es referentes � aplica��o dos recursos oriundos do seu fundo de assist�ncia social, para fins de an�lise e acompanhamento de sua boa e regular utiliza��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)
Das Disposi��es Gerais e Transit�rias
Art. 31. Cabe ao Minist�rio P�blico zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32. O Poder Executivo ter� o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publica��o desta lei, obedecidas as normas por ela institu�das, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extin��o e reordenamento dos �rg�os de assist�ncia social do Minist�rio do Bem-Estar Social.
� 1� O projeto de que trata este artigo definir� formas de transfer�ncias de benef�cios, servi�os, programas, projetos, pessoal, bens m�veis e im�veis para a esfera municipal.
� 2� O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicar� Comiss�o encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contar� com a participa��o das organiza��es dos usu�rios, de trabalhadores do setor e de entidades e organiza��es de assist�ncia social.
Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulga��o desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Servi�o Social (CNSS), revogando-se, em conseq��ncia, os Decretos-Lei n�s 525, de 1� de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
� 1� O Poder Executivo tomar� as provid�ncias necess�rias para a instala��o do Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS) e a transfer�ncia das atividades que passar�o � sua compet�ncia dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar n�o haja solu��o de continuidade.
� 2� O acervo do �rg�o de que trata o caput ser� transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS), que promover�, mediante crit�rios e prazos a serem fixados, a revis�o dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantr�picos das entidades e organiza��o de assist�ncia social, observado o disposto no art. 3� desta lei.
Art. 34. A Uni�o continuar� exercendo papel supletivo nas a��es de assist�ncia social, por ela atualmente executadas diretamente no �mbito dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, visando � implementa��o do disposto nesta lei, por prazo m�ximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publica��o desta lei.
Art. 35. Cabe ao �rg�o da Administra��o P�blica Federal respons�vel pela coordena��o da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social operar os benef�cios de presta��o continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros �rg�os do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Par�grafo �nico. O
regulamento de que trata o caput definir� as formas de comprova��o do direito ao
benef�cio, as condi��es de sua suspens�o, os procedimentos em casos de curatela e
tutela e o �rg�o de credenciamento, de pagamento e de fiscaliza��o, dentre outros
aspectos.
� 1� O regulamento de que trata o caput definir� as formas de comprova��o do direito ao benef�cio, as condi��es de sua suspens�o, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o �rg�o de credenciamento, de pagamento e de fiscaliza��o, dentre outros aspectos. (Inclu�do pela Lei n� 15.077, de 2024)
� 2� Os �rg�os federais disponibilizar�o as informa��es constantes das bases de dados de que sejam detentores necess�rias � verifica��o dos requisitos para concess�o, manuten��o e revis�o do benef�cio de presta��o continuada previsto no art. 20 desta Lei, nos termos de ato do Poder Executivo federal. (Inclu�do pela Lei n� 15.077, de 2024)
Art. 36. As entidades e
organiza��es de assist�ncia social que incorrerem em irregularidades na aplica��o dos
recursos que lhes forem repassados pelos poderes p�blicos ter�o cancelado seu registro
no Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS), sem preju�zo de a��es c�veis e
penais.
Art. 36. As entidades e organiza��es de assist�ncia social que incorrerem em irregularidades na aplica��o dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes p�blicos ter�o a sua vincula��o ao Suas cancelada, sem preju�zo de responsabilidade civil e penal. (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 37. O benef�cio de presta��o continuada ser� devido ap�s o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concess�o, inclusive apresenta��o da documenta��o necess�ria, devendo o seu pagamento ser efetuado em at� quarenta e cinco dias ap�s cumpridas as exig�ncias de que trata este artigo.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.720, de 1998) (Vide Lei n� 9.720, de 1998)Par�grafo �nico. No caso de o primeiro pagamento ser feito ap�s o prazo previsto no caput, aplicar-se-� na sua atualiza��o o mesmo crit�rio adotado pelo INSS na atualiza��o do primeiro pagamento de benef�cio previdenci�rio em atraso. (Inclu�do pela Lei n� 9.720, de 1998)
Art.
38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-�, respectivamente, para 67
(sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos ap�s 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e
oito) meses do in�cio da concess�o.
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-�
para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998. (Reda��o dada pela Lei n� 9.720, de
1998)
(Revogado pela Lei n� 12.435, de 2011)
Art. 39. O Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS), por decis�o da maioria absoluta de seus membros, respeitados o or�amento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS), poder� propor ao Poder Executivo a altera��o dos limites de renda mensal per capita definidos no � 3� do art. 20 e caput do art. 22.
Art. 40. Com a implanta��o dos benef�cios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vital�cia, o aux�lio-natalidade e o aux�lio-funeral existentes no �mbito da Previd�ncia Social, conforme o disposto na Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.
Par�grafo
�nico. A transfer�ncia dos benefici�rios do sistema previdenci�rio para a assist�ncia
social deve ser estabelecida de forma que o atendimento � popula��o n�o sofra
solu��o de continuidade.
� 1� A transfer�ncia dos
benef�ci�rios do sistema previdenci�rio para a assist�ncia social deve ser
estabelecida de forma que o atendimento � popula��o n�o sofra solu��o de
continuidade. (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 20.11.1998
� 2� � assegurado ao maior de setenta anos e ao
inv�lido o direito de requerer a renda mensal vital�cia junto ao INSS at� 31 de
dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos
incisos I, II ou III do � 1� do art. 139
da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991. (Reda��o
dada pela Lei n� 9.711, de 1998
Art. 40-A. Os benef�cios monet�rios decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei ser�o pagos preferencialmente � mulher respons�vel pela unidade familiar, quando cab�vel. (Inclu�do pela Lei n� 13.014, de 2014)
Art. 40-B. Enquanto n�o estiver regulamentado o
instrumento de avalia��o de que tratam os
�� 1� e 2� do art. 2� da
Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), a
concess�o do benef�cio de presta��o continuada � pessoa com defici�ncia ficar�
sujeita � avalia��o do grau da defici�ncia e do impedimento de que trata o � 2�
do art. 20 desta Lei, composta por avalia��o m�dica e avalia��o social
realizadas, respectivamente, pela Per�cia M�dica Federal e pelo servi�o social
do INSS, com a utiliza��o de instrumentos desenvolvidos especificamente para
esse fim.
(Inclu�do pela Lei n�
14.176, de 2021)
Art. 40-B. Enquanto n�o estiver regulamentado o instrumento de avalia��o de que tratam os �� 1� e 2� do art. 2� da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), a concess�o do benef�cio de presta��o continuada a pessoa com defici�ncia ficar� sujeita � avalia��o do grau da defici�ncia e do impedimento de que trata o � 2� do art. 20 desta Lei, composta de avalia��o m�dica e avalia��o social realizadas, respectivamente, pela per�cia m�dica federal e pelo servi�o social do INSS, com a utiliza��o de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, e ser� obrigat�rio o registro, nos sistemas informacionais utilizados para a concess�o do benef�cio, do c�digo da Classifica��o Internacional de Doen�as (CID), garantida a preserva��o do sigilo. (Reda��o dada pela Lei n� 15.077, de 2024)
Par�grafo �nico. O INSS poder� celebrar
parcerias para a realiza��o da avalia��o social, sob a supervis�o do servi�o
social da autarquia.
(Inclu�do pela Lei n�
14.441, de 2022)
� 1� O INSS poder� celebrar parcerias para a realiza��o da avalia��o social, sob a supervis�o do servi�o social da autarquia. (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)
� 2� A avalia��o m�dica prevista no caput deste artigo poder� ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)
Art. 40-C. Os eventuais d�bitos do benefici�rio decorrentes de recebimento irregular do benef�cio de presta��o continuada ou do aux�lio-inclus�o poder�o ser consignados no valor mensal desses benef�cios, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publica��o.
Art. 42. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 7 de dezembro de 1993, 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCOEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.12.1993
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