Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.030, DE 28 DE JULHO DE 2020

Disp�e sobre as assembleias e as reuni�es de sociedades an�nimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representa��o do cooperativismo durante o exerc�cio de 2020; altera as Leis n os 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil); e d� outras provid�ncias.

O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�� A sociedade an�nima cujo exerc�cio social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de mar�o de 2020 poder�, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordin�ria a que se refere o art. 132 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , no prazo de 7 (sete) meses, contado do t�rmino do seu exerc�cio social.

� 1�� Disposi��es contratuais que exijam a realiza��o da assembleia geral ordin�ria em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo ser�o consideradas sem efeito no exerc�cio de 2020.

� 2�� Os prazos de gest�o ou de atua��o dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comit�s estatut�rios ficam prorrogados at� a realiza��o da assembleia geral ordin�ria nos termos do caput deste artigo ou at� a ocorr�ncia da reuni�o do conselho de administra��o, conforme o caso.

� 3�� Ressalvada a hip�tese de previs�o diversa no estatuto social, caber� ao conselho de administra��o deliberar, ad referendum , sobre assuntos urgentes de compet�ncia da assembleia geral, os quais ser�o objeto de delibera��o na primeira reuni�o subsequente da assembleia geral.

� 4�� O disposto neste artigo aplica-se �s empresas p�blicas, �s sociedades de economia mista e �s subsidi�rias das referidas empresas e sociedades.

Art. 2�� At� que seja realizada a assembleia geral ordin�ria a que se refere o art. 1� desta Lei, o conselho de administra��o, se houver, ou a diretoria poder�, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do art. 204 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3�� Excepcionalmente, durante o exerc�cio de 2020, a Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM) poder� prorrogar os prazos estabelecidos na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as companhias abertas.

Par�grafo �nico. Competir� � CVM definir a data de apresenta��o das demonstra��es financeiras das companhias abertas.

Art. 4�� A sociedade limitada cujo exerc�cio social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de mar�o de 2020 poder�, excepcionalmente, realizar a assembleia de s�cios a que se refere o art. 1.078 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), no prazo de 7 (sete) meses, contado do t�rmino do seu exerc�cio social.

� 1�� Disposi��es contratuais que exijam a realiza��o da assembleia de s�cios em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo ser�o consideradas sem efeito no exerc�cio de 2020.

� 2�� Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realiza��o da assembleia de s�cios nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados at� a sua realiza��o.

Art. 5�� A sociedade cooperativa e a entidade de representa��o do cooperativismo poder�o, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordin�ria a que se refere o art. 44 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , ou o art. 17 da Lei Complementar n� 130, de 17 de abril de 2009 , no prazo de 9 (nove) meses, contado do t�rmino do seu exerc�cio social.

Par�grafo �nico. Os mandatos dos membros dos �rg�os de administra��o e de fiscaliza��o e dos outros �rg�os estatut�rios previstos para se encerrarem antes da realiza��o da assembleia geral ordin�ria nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados at� a sua realiza��o.

Art. 6�� Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19, dever�o ser observadas as seguintes disposi��es:

I � o prazo de que trata o art. 36 da Lei n� 8.934, de 18 de novembro de 1994 , ser� contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a presta��o regular dos seus servi�os, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020; e

II � a exig�ncia de arquivamento pr�vio de ato para a realiza��o de emiss�es de valores mobili�rios e para outros neg�cios jur�dicos fica suspensa a partir de 1� de mar�o de 2020, e o arquivamento dever� ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a presta��o regular dos seus servi�os.

Art. 7�� As associa��es, as funda��es e as demais sociedades n�o abrangidas pelo disposto nos arts. 1�, 4� e 5� desta Lei dever�o observar as restri��es � realiza��o de reuni�es e de assembleias presenciais at� 31 de dezembro de 2020, observadas as determina��es sanit�rias das autoridades locais.

Par�grafo �nico. Aplicam-se �s pessoas jur�dicas de direito privado mencionadas no caput deste artigo:

I � a extens�o, em at� 7 (sete) meses, dos prazos para realiza��o de assembleia geral e de dura��o do mandato de dirigentes, no que couber;

II � o disposto no art. 5� da Lei n� 14.010, de 10 de junho de 2020.

Art. 8�� A Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 43-A:

�Art. 43-A. O associado poder� participar e votar a dist�ncia em reuni�o ou em assembleia, que poder�o ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do �rg�o competente do Poder Executivo federal.

Par�grafo �nico. A assembleia geral poder� ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participa��o e de manifesta��o dos associados e os demais requisitos regulamentares.�

Art. 9�� Os arts. 121 e 124 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 121. �.........................................................................................................

Par�grafo �nico. Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poder� participar e votar a dist�ncia em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comiss�o de Valores Mobili�rios e do �rg�o competente do Poder Executivo federal, respectivamente.� (NR)

�Art. 124. ...........................................................................................................

.................................................................................................................................

� 2� A assembleia geral dever� ser realizada, preferencialmente, no edif�cio onde a companhia tiver sede ou, por motivo de for�a maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Munic�pio da sede e seja indicado com clareza nos an�ncios.

� 2�-A.� Sem preju�zo do disposto no � 2� deste artigo, as companhias, abertas e fechadas, poder�o realizar assembleia digital, nos termos do regulamento da Comiss�o de Valores Mobili�rios e do �rg�o competente do Poder Executivo federal, respectivamente.

..........................................................................................................................� (NR)

Art. 10.� A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.080-A:

�Art. 1.080-A. O s�cio poder� participar e votar a dist�ncia em reuni�o ou em assembleia, nos termos do regulamento do �rg�o competente do Poder Executivo federal.

Par�grafo �nico. A reuni�o ou a assembleia poder� ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participa��o e de manifesta��o dos s�cios e os demais requisitos regulamentares.�

Art. 11.� (VETADO).

Art. 12.� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,� 28� de julho de 2020; 199 o da Independ�ncia e 132 o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Roberto de Oliveira Campos Neto

Jos� Levi Mello do Amaral J�nior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.7.2020.

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