Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Texto compilado |
Disp�e sobre o Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Das Finalidades e da Organiza��o
Das Finalidades
Art. 1� O Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, subordinado �s normas gerais prescritas nesta lei, ser� exercido em todo o
territ�rio nacional, de forma sist�mica, por �rg�os federais e estaduais, com as
seguintes finalidades:
Art. 1� O
Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto
nesta Lei, ser� exercido em todo o territ�rio nacional, de forma sist�mica, por
�rg�os federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 861, de 2018)
Art. 1� O Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, ser� exercido em todo o territ�rio nacional, de forma sist�mica, por �rg�os federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades: (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, seguran�a e efic�cia aos atos jur�dicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Pa�s e manter atualizadas as informa��es pertinentes;
III - proceder � matr�cula dos agentes auxiliares do com�rcio, bem como ao seu cancelamento.
Art. 2� Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis ser�o arquivados no Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exce��es previstas em lei.
Par�grafo �nico. Fica institu�do o N�mero de Identifica��o do
Registro de Empresas (NIRE), o qual ser� atribu�do a todo ato constitutivo de empresa,
devendo ser compatibilizado com os n�meros adotados pelos demais cadastros federais, na
forma de regulamenta��o do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei n�
13.874, de 2019)
Da Organiza��o
Art. 3� Os servi�os do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins ser�o exercidos, em todo o territ�rio nacional, de maneira uniforme, harm�nica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes �rg�os:
I - o Departamento Nacional de Registro do Com�rcio, �rg�o
central Sinrem, com fun��es supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano
t�cnico; e supletiva, no plano administrativo;
I - o Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integra��o, �rg�o central do Sinrem, com as seguintes
fun��es:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 861, de 2018)
I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o, �rg�o central do Sinrem, com as seguintes fun��es: (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)
a) supervis�o, orienta��o,
coordena��o e normativa, na �rea t�cnica; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 861, de 2018)
a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na �rea t�cnica; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)
b) supletiva, na �rea
administrativa; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 861, de 2018)
b) supletiva, na �rea administrativa; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)
II - as Juntas Comerciais, como �rg�os locais, com fun��es executora e administradora dos servi�os de registro.
SUBSE��O I
Do Departamento Nacional de Registro do Com�rcio
Subse��o I
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 861, de 2018)
Subse��o I
(Reda��o dada pela Lei n�
13.833,de 2019)
Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o
Art. 4� O Departamento Nacional de Registro do Com�rcio (DNRC),
criado pelos arts. 17, II, e
20 da Lei n� 4.048, de 29 de dezembro de 1961, �rg�o
integrante do Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, tem por finalidade:
Art. 4� O Departamento Nacional
de Registro Empresarial e Integra��o do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio
Exterior e Servi�os tem por finalidade:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 861, de 2018)
Art.
4� O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o tem por
finalidade:
(Reda��o dada pela Lei n�
13.833,de 2019)
Art. 4� O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia tem por finalidade: (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
I - supervisionar e coordenar, no plano t�cnico, os �rg�os incumbidos da execu��o dos servi�os de Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar d�vidas ocorrentes na interpreta��o das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instru��es para esse fim;
IV - prestar orienta��o �s Juntas Comerciais, com vistas � solu��o de consultas e � observ�ncia das normas legais e regulamentares do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscaliza��o jur�dica sobre os �rg�os incumbidos do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins �s autoridades administrativas contra abusos e infra��es das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necess�rio ao cumprimento dessas normas;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as aus�ncias, falhas ou defici�ncias dos servi�os de Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colabora��o t�cnica e financeira �s juntas comerciais para a melhoria dos servi�os pertinentes ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no Pa�s, com a coopera��o das juntas comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem
decididos pelo Ministro de Estado da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, inclusive os
pedidos de autoriza��o para nacionaliza��o ou instala��o de filial, ag�ncia,
sucursal ou estabelecimento no Pa�s, por sociedade estrangeira, sem preju�zo da
compet�ncia de outros �rg�os federais;
X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autoriza��o para nacionaliza��o ou instala��o de filial, ag�ncia, sucursal ou estabelecimento no Pa�s por sociedade estrangeira, ressalvada a compet�ncia de outros �rg�os federais; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autoriza��o para nacionaliza��o ou instala��o de filial, de ag�ncia, de sucursal ou de estabelecimento no Pa�s por sociedade estrangeira, ressalvada a compet�ncia de outros �rg�os federais; (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)
XI - promover e efetuar estudos, reuni�es e publica��es sobre
assuntos pertinentes ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
XI - promover e elaborar
estudos e publica��es e realizar reuni�es sobre temas pertinentes ao registro
p�blico de empresas mercantis e atividades afins; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 861, de 2018)
XI - promover e elaborar estudos e publica��es e realizar reuni�es sobre temas pertinentes ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)
XII - especificar, desenvolver,
implementar, manter e operar, em articula��o e observadas as compet�ncias de
outros �rg�os, os sistemas de informa��o relativos � integra��o do registro e �
legaliza��o de empresas, inclu�da a Central Nacional de Registros.
XII - apoiar a articula��o e a supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas; (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
XIII - quanto � integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas: (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
a) propor planos de a��o e diretrizes e implementar as medidas deles decorrentes, em articula��o com outros �rg�os e entidades p�blicas, inclusive estaduais, distritais e municipais; (Inclu�da pela Lei n� 14.195, de 2021)
b) (VETADO); (Inclu�da pela Lei n� 14.195, de 2021)
c) (VETADO); e (Inclu�da pela Lei n� 14.195, de 2021)
d) propor e implementar projetos, a��es, conv�nios e programas de coopera��o, em articula��o com �rg�os e com entidades p�blicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no �mbito de sua �rea de compet�ncia; (Inclu�da pela Lei n� 14.195, de 2021)
XIV - quanto ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de a��o, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necess�rias; (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
XV - coordenar as a��es dos �rg�os incumbidos da execu��o dos servi�os do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins; (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
XVI - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informa��o relativos � integra��o para o registro e para a legaliza��o de empresas, em articula��o com outros �rg�os e observadas as compet�ncias destes; e (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
XVII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratiza��o do registro p�blico de empresas e destinadas � melhoria do ambiente de neg�cios no Pa�s. (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
Par�grafo �nico. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput deste artigo ser� mantido com as informa��es origin�rias do cadastro estadual de empresas, vedados a exig�ncia de preenchimento de formul�rio pelo empres�rio ou o fornecimento de novos dados ou informa��es, bem como a cobran�a de pre�o pela inclus�o das informa��es no cadastro nacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
Das Juntas Comerciais
Art. 5� Haver� uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdi��o na �rea da circunscri��o territorial respectiva.
Art. 6� As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao
governo da unidade federativa de sua jurisdi��o e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos
desta lei.
Art. 6� As juntas
comerciais subordinam-se administrativamente ao governo do respectivo ente
federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial
e Integra��o, nos termos desta Lei.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 861, de 2018)
Art. 6� As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o, nos termos desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)
Par�grafo �nico. A Junta Comercial do Distrito Federal �
subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 861, de 2018)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)
Art. 7� As juntas comerciais poder�o desconcentrar os seus servi�os, mediante conv�nios com �rg�os p�blicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a compet�ncia das atuais delegacias.
Art. 8� �s Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os servi�os previstos no art. 32 desta lei;
II - elaborar a tabela de pre�os de seus servi�os, observadas as normas legais pertinentes;
III - processar a habilita��o e a nomea��o dos tradutores p�blicos e int�rpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas altera��es, bem como as resolu��es de car�ter administrativo necess�rias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exerc�cio profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - o assentamento dos usos e pr�ticas mercantis.
Art. 9� A estrutura b�sica das juntas comerciais ser� integrada pelos seguintes �rg�os:
I - a Presid�ncia, como �rg�o diretivo e representativo;
II - o Plen�rio, como �rg�o deliberativo superior;
III - as Turmas, como �rg�os deliberativos inferiores;
IV - a Secretaria-Geral, como �rg�o administrativo;
V - a Procuradoria, como �rg�o de fiscaliza��o e de consulta jur�dica.
� 1� As juntas comerciais poder�o ter uma assessoria t�cnica, com a compet�ncia de preparar e relatar os documentos a serem submetidos � sua delibera��o, cujos membros dever�o ser bachar�is em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.
� 2� As juntas comerciais, por seu plen�rio, poder�o resolver pela cria��o de delegacias, �rg�os locais do registro do com�rcio, nos termos da legisla��o estadual respectiva.
Art. 10. O Plen�rio, composto de Vogais e respectivos suplentes, ser� constitu�do pelo m�nimo de onze e no m�ximo de vinte e tr�s Vogais. (Reda��o dada pela Lei n� 10.194, de 14.2.2001)
Art. 11. Os vogais e respectivos suplentes
ser�o nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Justi�a, e nos Estados,
salvo disposi��o em contr�rio, pelos governos dessas circunscri��es, dentre
brasileiros que satisfa�am as seguintes condi��es:
Art. 11. Os Vogais e
respectivos suplentes ser�o nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, e nos Estados, salvo disposi��o em
contr�rio, pelos governos dessas circunscri��es, dentre brasileiros que satisfa�am as
seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n�
10.194, de 14.2.2001)
Art. 11. Os vogais e respectivos suplentes ser�o
nomeados, salvo disposi��o em contr�rio, pelos governos dos Estados e do
Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam �s seguintes condi��es:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)
Art. 11. Os vogais e os respectivos suplentes ser�o nomeados, salvo disposi��o em contr�rio, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam �s seguintes condi��es:
(Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e pol�ticos;
II - n�o estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e fun��es p�blicas, ou por crime de prevarica��o, fal�ncia fraudulenta, peita ou suborno, concuss�o, peculato, contra a propriedade, a f� p�blica e a economia popular;
III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, s�cios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certid�o expedida pela junta comercial;
IV - estejam quites com o servi�o militar e o servi�o eleitoral.
Par�grafo �nico. Qualquer pessoa poder� representar fundadamente � autoridade competente contra a nomea��o de vogal ou suplente, contr�ria aos preceitos desta lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.
Art. 12. Os vogais e respectivos suplentes ser�o escolhidos da seguinte forma:
I - a metade do n�mero de vogais e suplentes ser� designada mediante indica��o de nomes, em listas tr�plices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associa��es Comerciais, com sede na jurisdi��o da junta;
II - um Vogal e respectivo suplente, representando a Uni�o, por nomea��o do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior; (Reda��o dada pela Lei n� 10.194, de 14.2.2001)
III - tr�s vogais e respectivos suplentes, representando,
respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos contadores, todos
mediante indica��o, em lista tr�plice, do Conselho Seccional ou Regional do �rg�o
corporativo destas categorias profissionais;
III � quatro vogais e respectivos suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indica��o, em lista tr�plice, do Conselho Seccional ou Regional do �rg�o Corporativo dessas categorias profissionais; (Reda��o dada pela Lei n� 9.829, de 1999)
IV - os demais vogais e suplentes ser�o designados, no Distrito
Federal, por livre escolha do Ministro de Estado da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo;
e, nos Estados, pelos respectivos governadores.
IV - os demais vogais e
suplentes ser�o designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha
dos respectivos governadores.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 861, de 2018)
IV - os demais vogais e suplentes ser�o designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores. (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)
� 1� Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 11, mas exigir-se-� a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exerc�cio da profiss�o em rela��o aos vogais e suplentes de que trata o inciso III.
� 2� As listas referidas neste artigo devem ser remetidas at� 60 (sessenta) dias antes do t�rmino do mandato, caso contr�rio ser� considerada, com rela��o a cada entidade que se omitir na remessa, a �ltima lista que n�o inclua pessoa que exer�a ou tenha exercido mandato de vogal.
Art. 13. Os vogais ser�o remunerados por presen�a, nos termos da legisla��o da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.
Art. 14. O vogal ser� substitu�do por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, at� o final do mandato.
Art. 15. S�o incompat�veis para a participa��o no col�gio de vogais da mesma junta comercial os parentes consang��neos e afins at� o segundo grau e os s�cios da mesma empresa.
Par�grafo �nico. Em caso de incompatibilidade, ser�o seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os crit�rios da preced�ncia na nomea��o, da preced�ncia na posse, ou do membro mais idoso.
Art. 16. O mandato de vogal e respectivo suplente ser� de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondu��o.
Art. 17. O vogal ou seu suplente perder� o mandato nos seguintes casos:
I - mais de 3 (tr�s) faltas consecutivas �s sess�es, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II - por conduta incompat�vel com a dignidade do cargo.
Art. 18. Na sess�o inaugural do plen�rio das juntas comerciais, que iniciar� cada per�odo de mandato, ser�o distribu�dos os vogais por turmas de tr�s membros cada uma, com exclus�o do presidente e do vice-presidente.
Art. 19. Ao plen�rio compete o julgamento dos processos em grau de recurso, nos termos previstos no regulamento desta lei.
Art. 20. As sess�es ordin�rias do plen�rio e das turmas efetuar-se-�o com a periodicidade e do modo determinado no regimento da junta comercial; e as extraordin�rias, sempre justificadas, por convoca��o do presidente ou de dois ter�os dos seus membros.
Art. 21. Compete �s turmas julgar, originariamente, os pedidos relativos � execu��o dos atos de registro.
Art. 22. O presidente e o vice-presidente ser�o nomeados, em
comiss�o, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Ind�stria, do Com�rcio e do
Turismo e, nos Estados, pelos governadores dessas circunscri��es, dentre os membros do
col�gio de vogais.
Art. 22. Compete aos
respectivos governadores a nomea��o para os cargos em comiss�o de presidente e
vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal,
escolhidos dentre os vogais do Plen�rio.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 861, de 2018)
Art. 22. Compete aos respectivos governadores a nomea��o para os cargos em comiss�o de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os vogais do Plen�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)
Art. 23. Compete ao presidente:
I - a dire��o e representa��o geral da junta;
II - dar posse aos vogais, convocar e dirigir as sess�es do Plen�rio, superintender todos os servi�os e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.
Art. 24. Ao vice-presidente incumbe substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correi��o permanente dos servi�os, na forma do regulamento desta lei.
Art. 25. O secret�rio-geral ser� nomeado, em comiss�o, no
Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, e, nos
Estados, pelos respectivos governadores, dentre brasileiros de not�ria idoneidade moral e
especializados em direito comercial.
Art. 25. Compete aos
respectivos governadores a nomea��o para o cargo em comiss�o de secret�rio-geral
das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, cuja escolha recair�
sobre brasileiros de not�ria idoneidade moral e conhecimentos em Direito
Empresarial.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 861, de 2018)
Art. 25. Compete aos respectivos governadores a nomea��o para o cargo em comiss�o de secret�rio-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, e a escolha dever� recair sobre brasileiros de not�ria idoneidade moral e com conhecimentos em direito empresarial. (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)
Art. 26. � secretaria-geral compete a execu��o dos servi�os de registro e de administra��o da junta.
Art. 27. As procuradorias ser�o compostas de um ou mais
procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado.
Art. 27. As procuradorias
ser�o compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for
designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 861, de 2018)
Art. 27. As procuradorias ser�o compostas de 1 (um) ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)
Art. 28. A procuradoria tem por atribui��o fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicita��o da presid�ncia, do plen�rio e das turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jur�dica, inclusive os judiciais, que envolvam mat�ria do interesse da junta.
Da Publicidade do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Das Disposi��es Gerais
Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poder� consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certid�es, mediante pagamento do pre�o devido.
Art. 30. A forma, prazo e procedimento de expedi��o de certid�es ser�o definidos no regulamento desta lei.
Da Publica��o dos Atos
Art. 31. Os atos decis�rios da junta comercial ser�o publicados no
�rg�o de divulga��o determinado em portaria do presidente, publicada no Di�rio
Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Di�rio Oficial da
Uni�o.
Art. 31. Os atos
decis�rios da junta comercial ser�o publicados no �rg�o de divulga��o
determinado em portaria do presidente, publicada no Di�rio Oficial do Estado e,
no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Di�rio Oficial do Distrito
Federal.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 861, de 2018)
Art.
31. Os atos decis�rios da junta comercial ser�o publicados no �rg�o de
divulga��o determinado em portaria do presidente, publicada no Di�rio
Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no
Di�rio Oficial do Distrito Federal.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.833,de 2019)
Art. 31. Os atos decis�rios ser�o publicados em s�tio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
Dos Atos Pertinentes ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Da Compreens�o dos Atos
Art. 32. O registro compreende:
I - a matr�cula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores p�blicos e int�rpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armaz�ns-gerais;
a) dos documentos relativos � constitui��o, altera��o, dissolu��o e extin��o de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a cons�rcio e grupo de sociedade de que trata a Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declara��es de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determina��o legal, sejam atribu�dos ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empres�rio e �s empresas mercantis;
III - a autentica��o dos instrumentos de escritura��o das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do com�rcio, na forma de lei pr�pria.
� 1� Os atos, os documentos e as declara��es que contenham informa��es meramente cadastrais ser�o levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados dispon�veis em �rg�os p�blicos. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 2� Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o definir� os atos, os documentos e as declara��es que contenham informa��es meramente cadastrais. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 33. A prote��o ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas altera��es.
� 1� (Vetado).
� 2� (Vetado).
Art. 34. O nome empresarial obedecer� aos princ�pios da veracidade e da novidade.
Das Proibi��es de Arquivamento
Art. 35. N�o podem ser arquivados:
I - os documentos que n�o obedecerem �s prescri��es legais ou regulamentares ou que contiverem mat�ria contr�ria aos bons costumes ou � ordem p�blica, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato n�o modificado anteriormente;
II - os documentos de constitui��o ou altera��o de empresas mercantis de qualquer esp�cie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela pr�tica de crime cuja pena vede o acesso � atividade mercantil;
III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, al�m das
cl�usulas exigidas em lei, n�o designarem o respectivo capital, bem como a declara��o
precisa de seu objeto, cuja indica��o no nome empresarial � facultativa;
III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, al�m das
cl�usulas exigidas em lei, n�o designarem o respectivo capital e a
declara��o de seu objeto, cuja indica��o no nome empresarial �
facultativa;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, al�m das cl�usulas exigidas em lei, n�o designarem o respectivo capital e a declara��o de seu objeto, cuja indica��o no nome empresarial � facultativa; (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)
IV - a prorroga��o do contrato social, depois de findo o prazo
nele fixado;
(Revogado
dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
IV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)
V - os atos de empresas mercantis com nome id�ntico ou semelhante a
outro j� existente;
V - os atos de empresas mercantis com nome id�ntico a outro j�
existente;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
V - os atos de empresas mercantis com nome id�ntico a outro j� existente; (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)
VI - a altera��o contratual, por delibera��o majorit�ria do capital social, quando houver cl�usula restritiva;
VII - os contratos sociais ou suas altera��es em que haja incorpora��o de im�veis � sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento n�o constar:
a) a descri��o e identifica��o do im�vel, sua �rea, dados relativos � sua titula��o, bem como o n�mero da matr�cula no registro imobili�rio;
b) a outorga ux�ria ou marital, quando necess�ria;
VIII - os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda n�o
aprovados pelo Governo, nos casos em que for necess�ria essa aprova��o, bem como as
posteriores altera��es, antes de igualmente aprovadas.
VIII - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
Par�grafo �nico. A junta n�o dar� andamento a qualquer documento
de altera��o de firmas individuais ou sociedades, sem que dos respectivos requerimentos
e instrumentos conste o N�mero de Identifica��o de Registro de Empresas (Nire).
Par�grafo �nico. O registro dos atos constitutivos e de suas
altera��es e extin��es ocorrer� independentemente de autoriza��o
governamental pr�via, e os �rg�os p�blicos dever�o ser informados
pela Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o
de Empresas e Neg�cios (Redesim) a respeito dos registros sobre os
quais manifestarem interesse.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de
2019)
(Revogado
dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
� 1� O registro dos atos constitutivos e de
suas altera��es e extin��es ocorrer� independentemente de
autoriza��o governamental pr�via e os �rg�os p�blicos dever�o ser
informados pela Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da
Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - Redesim a respeito dos
registros sobre os quais manifestarem interesse.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
� 2� Eventuais casos de colid�ncia entre
nomes empresariais por semelhan�a poder�o ser questionados pelos
interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integra��o da Secretaria de
Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o
e Governo Digital do Minist�rio da Economia.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
� 1� O registro dos atos constitutivos e de suas altera��es e extin��es ocorrer� independentemente de autoriza��o governamental pr�via, e os �rg�os p�blicos dever�o ser informados pela Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse. (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
� 2� Eventuais casos de confronto entre nomes empresariais por semelhan�a poder�o ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Drei. (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
Art. 35-A. O empres�rio ou a pessoa jur�dica poder� optar por utilizar o n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica como nome empresarial, seguido da part�cula identificadora do tipo societ�rio ou jur�dico, quando exigida por lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
Art. 35-A. O empres�rio ou a pessoa jur�dica poder� optar por utilizar o n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da part�cula identificadora do tipo societ�rio ou jur�dico, quando exigida por lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
Da Ordem dos Servi�os
Da Apresenta��o dos Atos e Arquivamento
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 dever�o ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagir�o os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento s� ter� efic�cia a partir do despacho que o conceder.
Art. 37. Instruir�o obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - o instrumento original de constitui��o, modifica��o ou extin��o de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, s�cios ou seus procuradores;
II - a certid�o criminal do registro de
feitos ajuizados, comprobat�ria de que inexiste impedimento legal � participa��o de
pessoa f�sica em empresa mercantil, como titular ou administradora, por n�o estar
incurso nas penas dos crimes previstos no art. 11, inciso II, desta lei;
II - declara��o do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de n�o estar impedido de exercer o com�rcio ou a administra��o de sociedade mercantil, em virtude de condena��o criminal; (Reda��o dada pela Lei n� 10.194, de 14.2.2001) (Vide Lei n� 9.841, de 1999)
III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;
III - a ficha cadastral de
acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial
e Integra��o;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 861, de 2018)
III - a
ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integra��o;
(Reda��o dada pela Lei n�
13.833,de 2019)
(Revogado
dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
III - a ficha cadastral padronizada, que dever� seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluir�, no m�nimo, as informa��es sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representa��o da empresa mercantil; (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)
IV - os comprovantes de pagamento dos pre�os dos servi�os correspondentes;
V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
Par�grafo �nico. Al�m dos referidos neste artigo, nenhum outro documento ser� exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas al�neas a, b e d do inciso II do art. 32.
Art. 38. Para cada empresa mercantil, a junta comercial organizar� um prontu�rio com os respectivos documentos.
Das Autentica��es
Art. 39. As juntas comerciais autenticar�o:
I - os instrumentos de escritura��o das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do com�rcio;
II - as c�pias dos documentos assentados.
Par�grafo �nico. Os instrumentos autenticados, n�o retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresenta��o, poder�o ser eliminados.
Art. 39-A. A autentica��o dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas p�blicos eletr�nicos dispensa qualquer outra. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 39-B. A comprova��o da autentica��o de documentos e da autoria de que trata esta Lei poder� ser realizada por meio eletr�nico, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Do Exame das Formalidades
Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento ser� objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.
� 1� Verificada a exist�ncia de v�cio insan�vel, o requerimento ser� indeferido; quando for san�vel, o processo ser� colocado em exig�ncia.
� 2� As exig�ncias formuladas pela junta comercial dever�o ser cumpridas em at� 30 (trinta) dias, contados da data da ci�ncia pelo interessado ou da publica��o do despacho.
� 3� O processo em exig�ncia ser� entregue completo ao interessado; n�o devolvido no prazo previsto no par�grafo anterior, ser� considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos pre�os dos servi�os correspondentes.
Do Processo Decis�rio
Art. 41. Est�o sujeitos ao regime de decis�o colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei:
a) dos atos de constitui��o de sociedades an�nimas, bem como das
atas de assembl�ias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao
Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
a) dos atos de constitui��o de sociedades an�nimas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
b) dos atos referentes � transforma��o, incorpora��o, fus�o e cis�o de empresas mercantis;
c) dos atos de constitui��o e altera��es de cons�rcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - o julgamento do recurso previsto nesta lei.
Par�grafo �nico. Os pedidos de arquivamento de que trata o
inciso I do caput ser�o decididos no prazo de cinco dias �teis, contado
da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados,
mediante provoca��o dos interessados, sem preju�zo do exame das formalidades
legais pela procuradoria.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 876, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico. Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo ser�o decididos no prazo de 5 (cinco) dias �teis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provoca��o dos interessados, sem preju�zo do exame das formalidades legais pela procuradoria. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 42. Os atos pr�prios do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, n�o previstos no artigo anterior, ser�o objeto de decis�o singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.
Par�grafo �nico. Os vogais e servidores habilitados a proferir
decis�es singulares ser�o designados pelo presidente da junta comercial.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 876, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� Os vogais e os servidores habilitados a proferir decis�es singulares ser�o
designados pelo presidente da junta comercial.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 876, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� Os pedidos de arquivamento de atos constitutivos n�o previstos no inciso I
do caput do art. 41 ser�o decididos no prazo de dois dias �teis, contado
da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados,
mediante provoca��o dos interessados, sem preju�zo do exame das formalidades
legais pela procuradoria.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 876, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� O arquivamento dos atos constitutivos n�o previstos no inciso I do
caput do art. 41 ter� o registro deferido automaticamente caso cumpridos os
requisitos de:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 876, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
I - aprova��o da consulta pr�via da viabilidade do nome empresarial e da
viabilidade de localiza��o; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 876, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
II - utiliza��o pelo requerente do instrumento padr�o estabelecido pelo
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o da Secretaria de
Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo
Digital do Minist�rio da Economia.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 876, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 4� O disposto no � 3� n�o se aplica �s sociedades cooperativas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 876, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 5� Na hip�tese de que trata o � 3�, a an�lise do cumprimento das formalidades
legais ser� feita posteriormente, no prazo de dois dias �teis, contado da data
do deferimento autom�tico do registro.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 876, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 6� Ap�s a an�lise de que trata o � 5�, na hip�tese de identifica��o da
exist�ncia de v�cio:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 876, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
I - insan�vel, o arquivamento ser� cancelado; ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 876, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
II - san�vel, ser� seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integra��o da Secretaria de Governo Digital
da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do
Minist�rio da Economia.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 876, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico. Os vogais e servidores habilitados a proferir
decis�es singulares ser�o designados pelo presidente da junta comercial.
� 1�. Os vogais e servidores habilitados a proferir decis�es singulares ser�o designados pelo presidente da junta comercial. (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 2� Os pedidos de arquivamento n�o previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei ser�o decididos no prazo de 2 (dois) dias �teis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provoca��o dos interessados, sem preju�zo do exame das formalidades legais pela procuradoria. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 3� O arquivamento dos atos constitutivos e de altera��es n�o previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei ter� o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de: (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
I - aprova��o da consulta pr�via da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localiza��o, quando o ato exigir; e (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
II - utiliza��o pelo requerente do instrumento padr�o estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 4� O arquivamento dos atos de extin��o n�o previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei ter� o registro deferido automaticamente no caso de utiliza��o pelo requerente do instrumento padr�o estabelecido pelo Drei. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 5� Nas hip�teses de que tratam os �� 3� e 4� do caput deste artigo, a an�lise do cumprimento das formalidades legais ser� feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias �teis, contado da data do deferimento autom�tico do registro. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 6� Ap�s a an�lise de que trata o � 5� deste artigo, a identifica��o da exist�ncia de v�cio acarretar�: (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
I - o cancelamento do arquivamento, se o v�cio for insan�vel; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
II - a observa��o do procedimento estabelecido pelo Drei, se o v�cio for san�vel. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 43. Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 ser�o
decididos no prazo m�ximo de 10 (dez) dias �teis, contados do seu recebimento; e os
pedidos constantes do art. 42 ser�o decididos no prazo m�ximo de 3 (tr�s) dias �teis,
sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provoca��o dos
interessados, sem preju�zo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
Art. 43.
Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei ser�o decididos no
prazo m�ximo de 5 (cinco) dias �teis, contados do seu recebimento; e os pedidos
constantes do art. 42 desta Lei ser�o decididos no prazo m�ximo de 2 (dois) dias
�teis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante
provoca��o dos interessados, sem preju�zo do exame das formalidades legais pela
procuradoria. (Reda��o dada
pela Lei n� 11.598, de 2007)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 876, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 43. Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei ser�o decididos no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias �teis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei ser�o decididos no prazo m�ximo de 2 (dois) dias �teis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provoca��o dos interessados, sem preju�zo do exame das formalidades legais pela procuradoria. (Reda��o dada pela Lei n� 11.598, de 2007) (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)
Do Processo Revisional
Art. 44. O processo revisional pertinente ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-� mediante:
III - Recurso ao Ministro de Estado da Ind�stria, do Com�rcio e do
Turismo.
III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integra��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de
2019)
Art. 45. O Pedido de Reconsidera��o ter� por objeto obter a
revis�o de despachos singulares ou de turmas que formulem exig�ncias para o deferimento
do arquivamento, e ser� apresentado no prazo para cumprimento da exig�ncia, para
aprecia��o pela autoridade recorrida em 5 (cinco) dias �teis.
Art. 45. O Pedido de Reconsidera��o ter� por objeto obter a revis�o de despachos singulares ou de Turmas que formulem exig�ncias para o deferimento do arquivamento e ser� apresentado no prazo para cumprimento da exig�ncia para aprecia��o pela autoridade recorrida em 3 (tr�s) dias �teis ou 5 (cinco) dias �teis, respectivamente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.598, de 2007)
Art. 46. Das decis�es definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plen�rio, que dever� ser decidido no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da pe�a recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma n�o for a recorrente.
Art. 47. Das decis�es do plen�rio cabe recurso ao Ministro de
Estado da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, como �ltima inst�ncia administrativa.
Par�grafo �nico. A capacidade decis�ria poder� ser delegada, no
todo ou em parte.
Art. 47. Das decis�es do plen�rio cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o como �ltima inst�ncia administrativa. (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 48. Os recursos ser�o indeferidos liminarmente pelo presidente da junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou antes da decis�o definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo.
Art. 49. Os recursos de que trata esta lei n�o t�m efeito suspensivo.
Art. 50. Todos os recursos previstos nesta lei dever�o ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias �teis, cuja flu�ncia come�a na data da intima��o da parte ou da publica��o do ato no �rg�o oficial de publicidade da junta comercial.
Art. 51. A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, ser�o intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-raz�es.
Das Disposi��es Finais e Transit�rias
Das Disposi��es Finais
Art. 52. (Vetado).
Art. 53. As altera��es contratuais ou estatut�rias poder�o ser efetivadas por escritura p�blica ou particular, independentemente da forma adotada no ato constitutivo.
Art. 54. A prova da publicidade de atos societ�rios, quando exigida
em lei, ser� feita mediante anota��o nos registros da junta comercial � vista da
apresenta��o da folha do Di�rio Oficial, ou do jornal onde foi feita a publica��o,
dispensada a juntada da mencionada folha.
Art. 54. A prova da publicidade de atos societ�rios, quando exigida em lei, ser� feita mediante anota��o nos registros da junta comercial � vista da apresenta��o da folha do Di�rio Oficial, em sua vers�o eletr�nica, dispensada a juntada da mencionada folha. (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 55. Compete ao DNRC propor a elabora��o da tabela de pre�os
dos servi�os pertinentes ao Registro P�blico de Empresas Mercantis, na parte relativa
aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas
comerciais na elabora��o de suas tabelas locais.
Art. 55. Compete ao
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o propor a elabora��o
da tabela de pre�os dos servi�os federais pertinentes ao registro p�blico de
empresas mercantis e especificar os atos a serem observados pelas juntas
comerciais na elabora��o de suas tabelas locais.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 861, de 2018)
Art.
55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integra��o propor a elabora��o da tabela de pre�os dos servi�os federais
pertinentes ao registro p�blico de empresas mercantis e especificar os
atos a serem observados pelas juntas comerciais na elabora��o de suas
tabelas locais.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.833,de 2019)
Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial
e Integra��o propor a elabora��o da tabela de pre�os dos servi�os
pertinentes ao Registro P�blico de Empresas Mercantis, na parte
relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos
a serem observados pelas juntas comerciais na elabora��o de suas
tabelas locais.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de
2019)
Par�grafo �nico. As isen��es de pre�os de servi�os
restringem-se aos casos previstos em lei.
� 1� As isen��es de pre�os de servi�os restringem-se aos casos previstos em lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 2� � vedada a cobran�a de pre�o pelo servi�o de arquivamento dos documentos relativos � extin��o do registro do empres�rio individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 56. Os documentos arquivados pelas juntas comerciais n�o
ser�o retirados, em qualquer hip�tese, de suas depend�ncias, ressalvado o previsto no
art. 58 desta lei.
Art. 56. Os documentos arquivados pelas juntas comerciais n�o ser�o retirados, em qualquer hip�tese, de suas depend�ncias, ressalvado o disposto no art. 57. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
Art. 56. Os documentos arquivados pelas juntas comerciais n�o ser�o retirados, em qualquer hip�tese, de suas depend�ncias, ressalvado o disposto no art. 57 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)
Art. 57. Os atos de empresas, ap�s microfilmados ou preservada a
sua imagem por meios tecnol�gicos mais avan�ados, poder�o ser devolvidos pela juntas
comerciais, conforme dispuser o regulamento.
Art. 57. Quaisquer atos e documentos, ap�s microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnol�gicos mais avan�ados, poder�o ser eliminados pelas juntas comerciais, conforme disposto em regulamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
Art. 57. Quaisquer atos e documentos, ap�s microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnol�gicos mais avan�ados, poder�o ser eliminados pelas juntas comerciais, conforme disposto em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)
Par�grafo �nico. Antes da elimina��o, ser�
concedido o prazo de trinta dias para os acionistas, diretores e
procuradores das empresas ou outros interessados retirarem,
facultativamente, a documenta��o original, sem qualquer custo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
Par�grafo �nico. Antes da elimina��o prevista no caput deste artigo, ser� concedido o prazo de 30 (trinta) dias para os acionistas, os diretores e os procuradores das empresas ou outros interessados retirarem, facultativamente, a documenta��o original, sem qualquer custo. (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
Art. 58. Os processos em exig�ncia e os documentos deferidos e com
a imagem preservada postos � disposi��o dos interessados e n�o retirados em 60
(sessenta) dias da publica��o do respectivo despacho poder�o ser eliminados pelas
juntas comerciais, exceto os contratos e suas altera��es, que ser�o devolvidos aos
interessados mediante recibo.
(Revogado
dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
(Revogado pela
Lei n� 14.195, de 2021)
Art. 59. Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perder� a prote��o do seu nome empresarial.
Art. 60. A firma individual ou a sociedade que n�o proceder a
qualquer arquivamento no per�odo de dez anos consecutivos dever� comunicar � junta
comercial que deseja manter-se em funcionamento.
(Revogado
dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
(Revogado pela
Lei n� 14.195, de 2021)
� 1� Na aus�ncia dessa comunica��o, a empresa mercantil ser�
considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda
autom�tica da prote��o ao nome empresarial.
(Revogado
dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
(Revogado pela
Lei n� 14.195, de 2021)
� 2� A empresa mercantil dever� ser notificada previamente pela
junta comercial, mediante comunica��o direta ou por edital, para os fins deste artigo.
(Revogado
dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
(Revogado pela
Lei n� 14.195, de 2021)
� 3� A junta comercial far� comunica��o do cancelamento �s
autoridades arrecadadoras, no prazo de at� dez dias.
(Revogado
dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
(Revogado pela
Lei n� 14.195, de 2021)
� 4� A reativa��o da empresa obedecer� aos mesmos procedimentos
requeridos para sua constitui��o.
(Revogado
dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
(Revogado pela
Lei n� 14.195, de 2021)
Art. 61. O fornecimento de informa��es cadastrais aos �rg�os executores do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins desobriga as firmas individuais e sociedades de prestarem id�nticas informa��es a outros �rg�os ou entidades das Administra��es Federal, Estadual ou Municipal.
Par�grafo �nico. O Departamento Nacional de Registro do Com�rcio
manter� � disposi��o dos �rg�os ou entidades referidos neste artigo os seus
servi�os de cadastramento de empresas mercantis.
Par�grafo �nico. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o manter� � disposi��o dos �rg�os ou das entidades de que trata este artigo os seus servi�os de cadastramento de empresas mercantis. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)
Par�grafo �nico. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o manter� � disposi��o dos �rg�os ou das entidades de que trata este artigo os seus servi�os de cadastramento de empresas mercantis. (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)
Art. 62. As atribui��es conferidas �s procuradorias pelo art. 28
desta lei ser�o exercidas, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, pelos
assistentes jur�dicos em exerc�cio no Departamento Nacional de Registro do Com�rcio.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 861, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.833,de 2019)
Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais s�o
dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procura��o.
Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais s�o dispensados de reconhecimento de firma. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais s�o dispensados de reconhecimento de firma. (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)
Par�grafo �nico. A c�pia de documento, autenticada na forma da
lei, dispensa nova confer�ncia com o original; poder�, tamb�m, a autentica��o ser
feita pelo cotejo da c�pia com o original por servidor a quem o documento seja
apresentado.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 876, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� A c�pia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensar�
nova confer�ncia com o documento original.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 876, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� A c�pia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensar� nova confer�ncia com o documento original. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 2� A autentica��o do documento poder� ser realizada por meio de
compara��o entre o documento original e a sua c�pia pelo servidor a quem o
documento seja apresentado.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 876, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� A autentica��o do documento poder� ser realizada por meio de compara��o entre o documento original e a sua c�pia pelo servidor a quem o documento seja apresentado. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 3� Fica dispensada a autentica��o a que se refere o � 1� quando o
advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade
pessoal, a autenticidade da c�pia do documento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 876, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� Fica dispensada a autentica��o a que se refere o � 1� do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da c�pia do documento. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
Par�grafo �nico. A c�pia de documento, autenticada na forma da
lei, dispensa nova confer�ncia com o original; poder�, tamb�m, a autentica��o ser
feita pelo cotejo da c�pia com o original por servidor a quem o documento seja
apresentado.
Art. 64. A certid�o dos atos de constitui��o e de altera��o de
sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, ser� o
documento h�bil para a transfer�ncia, por transcri��o no registro p�blico competente,
dos bens com que o subscritor tiver contribu�do para a forma��o ou aumento do capital
social.
Art. 64. A certid�o dos atos de constitui��o e de altera��o de empres�rios individuais, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, ser� o documento h�bil para a transfer�ncia, por transcri��o no registro p�blico competente, dos bens com que o subscritor tiver contribu�do para a forma��o ou o aumento do capital. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)
Art. 64. A certid�o dos atos de constitui��o e de altera��o de empres�rios individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, ser� o documento h�bil para a transfer�ncia, por transcri��o no registro p�blico competente, dos bens com que o subscritor tiver contribu�do para a forma��o ou para o aumento do capital. (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)
Das Disposi��es Transit�rias
Art. 65. As juntas comerciais adaptar�o os respectivos regimentos ou regulamentos �s disposi��es desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 65-A. Os atos de constitui��o, altera��o, transforma��o, incorpora��o, fus�o, cis�o, dissolu��o e extin��o de registro de empres�rios e de pessoas jur�dicas poder�o ser realizados tamb�m por meio de sistema eletr�nico criado e mantido pela administra��o p�blica federal. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 66. (Vetado).
Art. 67. Esta lei ser� regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as Leis n�s 4.726, de 13 de julho de 1965, 6.939, de 09 de setembro de 1981, 6.054, de 12 de junho de 1974, o � 4� do art. 71 da Lei n� 4.215, de 27 de abril de 1963, acrescentado pela Lei n� 6.884, de 09 de dezembro de 1980, e a Lei n� 8.209, de 18 de julho de 1991.
Bras�lia, 18 de novembro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Elcio �lvares
Este texto n�o substitui o publicado no DOU. 21.11.1994.
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