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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 14.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
Institui a Pol�tica Nacional de Pagamento por Servi�os Ambientais; e altera as Leis n os 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequ�-las � nova pol�tica. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Esta Lei define conceitos, objetivos, diretrizes, a��es e crit�rios de implanta��o da Pol�tica Nacional de Pagamento por Servi�os Ambientais (PNPSA), institui o Cadastro Nacional de Pagamento por Servi�os Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Servi�os Ambientais (PFPSA), disp�e sobre os contratos de pagamento por servi�os ambientais e altera as Leis n os 8.212, de 24 de julho de 1991 , 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .
Art. 2� Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - ecossistema: complexo din�mico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorg�nico que interagem como uma unidade funcional;
II - servi�os ecossist�micos: benef�cios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manuten��o, recupera��o ou melhoria das condi��es ambientais, nas seguintes modalidades:
a) servi�os de provis�o: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercializa��o, tais como �gua, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
b) servi�os de suporte: os que mant�m a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposi��o de res�duos, a produ��o, a manuten��o ou a renova��o da fertilidade do solo, a poliniza��o, a dispers�o de sementes, o controle de popula��es de potenciais pragas e de vetores potenciais de doen�as humanas, a prote��o contra a radia��o solar ultravioleta e a manuten��o da biodiversidade e do patrim�nio gen�tico;
c) servi�os de regula��o: os que concorrem para a manuten��o da estabilidade dos processos ecossist�micos, tais como o sequestro de carbono, a purifica��o do ar, a modera��o de eventos clim�ticos extremos, a manuten��o do equil�brio do ciclo hidrol�gico, a minimiza��o de enchentes e secas e o controle dos processos cr�ticos de eros�o e de deslizamento de encostas;
d) servi�os culturais: os que constituem benef�cios n�o materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recrea��o, do turismo, da identidade cultural, de experi�ncias espirituais e est�ticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;
III - servi�os ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manuten��o, a recupera��o ou a melhoria dos servi�os ecossist�micos;
IV - pagamento por servi�os ambientais: transa��o de natureza volunt�ria, mediante a qual um pagador de servi�os ambientais transfere a um provedor desses servi�os recursos financeiros ou outra forma de remunera��o, nas condi��es acertadas, respeitadas as disposi��es legais e regulamentares pertinentes;
V - pagador de servi�os ambientais: poder p�blico, organiza��o da sociedade civil ou agente privado, pessoa f�sica ou jur�dica, de �mbito nacional ou internacional, que prov� o pagamento dos servi�os ambientais nos termos do inciso IV deste caput ;
VI - provedor de servi�os ambientais: pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, ou grupo familiar ou comunit�rio que, preenchidos os crit�rios de elegibilidade, mant�m, recupera ou melhora as condi��es ambientais dos ecossistemas.
Art. 3� S�o modalidades de pagamento por servi�os ambientais, entre outras:
I - pagamento direto, monet�rio ou n�o monet�rio;
II - presta��o de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III - compensa��o vinculada a certificado de redu��o de emiss�es por desmatamento e degrada��o;
IV - t�tulos verdes ( green bonds );
V - comodato;
VI - Cota de Reserva Ambiental (CRA), institu�da pela Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012.
� 1� Outras modalidades de pagamento por servi�os ambientais poder�o ser estabelecidas por atos normativos do �rg�o gestor da PNPSA.
� 2� As modalidades de pagamento dever�o ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de servi�os ambientais.
CAP�TULO II
DA POL�TICA NACIONAL DE PAGAMENTO POR SERVI�OS AMBIENTAIS (PNPSA)
Se��o I
Dos Objetivos e das Diretrizes da PNPSA
Art. 4� Fica institu�da a Pol�tica Nacional de Pagamento por Servi�os Ambientais (PNPSA), cujos objetivos s�o:
I - orientar a atua��o do poder p�blico, das organiza��es da sociedade civil e dos agentes privados em rela��o ao pagamento por servi�os ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os servi�os ecossist�micos em todo o territ�rio nacional;
II - estimular a conserva��o dos ecossistemas, dos recursos h�dricos, do solo, da biodiversidade, do patrim�nio gen�tico e do conhecimento tradicional associado;
III - valorizar econ�mica, social e culturalmente os servi�os ecossist�micos;
IV - evitar a perda de vegeta��o nativa, a fragmenta��o de habitats , a desertifica��o e outros processos de degrada��o dos ecossistemas nativos e fomentar a conserva��o sist�mica da paisagem;
V - incentivar medidas para garantir a seguran�a h�drica em regi�es submetidas a escassez de �gua para consumo humano e a processos de desertifica��o;
VI - contribuir para a regula��o do clima e a redu��o de emiss�es advindas de desmatamento e degrada��o florestal;
VII - reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favore�am a manuten��o, a recupera��o ou a melhoria dos servi�os ecossist�micos, por meio de retribui��o monet�ria ou n�o monet�ria, presta��o de servi�os ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos;
VIII - estimular a elabora��o e a execu��o de projetos privados volunt�rios de provimento e pagamento por servi�os ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico (Oscip) e de outras organiza��es n�o governamentais;
IX - estimular a pesquisa cient�fica relativa � valora��o dos servi�os ecossist�micos e ao desenvolvimento de metodologias de execu��o, de monitoramento, de verifica��o e de certifica��o de projetos de pagamento por servi�os ambientais;
X - assegurar a transpar�ncia das informa��es relativas � presta��o de servi�os ambientais, permitindo a participa��o da sociedade;
XI - estabelecer mecanismos de gest�o de dados e informa��es necess�rios � implanta��o e ao monitoramento de a��es para a plena execu��o dos servi�os ambientais;
XII - incentivar o setor privado a incorporar a medi��o das perdas ou ganhos dos servi�os ecossist�micos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus neg�cios;
XIII - incentivar a cria��o de um mercado de servi�os ambientais;
XIV - fomentar o desenvolvimento sustent�vel.
� 1� A PNPSA dever� integrar-se �s demais pol�ticas setoriais e ambientais, em especial � Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, � Pol�tica Nacional da Biodiversidade, � Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, � Pol�tica Nacional sobre Mudan�a do Clima, � Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental, �s normas sobre acesso ao patrim�nio gen�tico, sobre a prote��o e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a reparti��o de benef�cios para conserva��o e uso sustent�vel da biodiversidade e, ainda, ao Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o da Natureza e aos servi�os de assist�ncia t�cnica e extens�o rural.
� 2� A PNPSA ser� gerida pelo �rg�o central do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Art. 5� S�o diretrizes da PNPSA:
I - o atendimento aos princ�pios do provedor-recebedor e do usu�rio-pagador;
II - o reconhecimento de que a manuten��o, a recupera��o e a melhoria dos servi�os ecossist�micos contribuem para a qualidade de vida da popula��o;
III - a utiliza��o do pagamento por servi�os ambientais como instrumento de promo��o do desenvolvimento social, ambiental, econ�mico e cultural das popula��es em �rea rural e urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades tradicionais, dos povos ind�genas e dos agricultores familiares;
IV - a complementaridade do pagamento por servi�os ambientais em rela��o aos instrumentos de comando e controle relacionados � conserva��o do meio ambiente;
V - a integra��o e a coordena��o das pol�ticas de meio ambiente, de recursos h�dricos, de agricultura, de energia, de transporte, de pesca, de aquicultura e de desenvolvimento urbano, entre outras, com vistas � manuten��o, � recupera��o ou � melhoria dos servi�os ecossist�micos;
VI - a complementaridade e a coordena��o entre programas e projetos de pagamentos por servi�os ambientais implantados pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Munic�pios, pelos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica, pela iniciativa privada, por Oscip e por outras organiza��es n�o governamentais, consideradas as especificidades ambientais e socioecon�micas dos diferentes biomas, regi�es e bacias hidrogr�ficas, e observados os princ�pios estabelecidos nesta Lei;
VII - o reconhecimento do setor privado, das Oscip e de outras organiza��es n�o governamentais como organizadores, financiadores e gestores de projetos de pagamento por servi�os ambientais, paralelamente ao setor p�blico, e como indutores de mercados volunt�rios;
VIII - a publicidade, a transpar�ncia e o controle social nas rela��es entre o pagador e o provedor dos servi�os ambientais prestados;
IX - a adequa��o do im�vel rural e urbano � legisla��o ambiental;
X - o aprimoramento dos m�todos de monitoramento, de verifica��o, de avalia��o e de certifica��o dos servi�os ambientais prestados;
XI - o resguardo da proporcionalidade no pagamento por servi�os ambientais prestados;
XII - a inclus�o socioecon�mica e a regulariza��o ambiental de popula��es rurais em situa��o de vulnerabilidade, em conson�ncia com as disposi��es da Lei n� 12.512, de 14 de outubro de 2011 .
CAP�TULO III
DO PROGRAMA FEDERAL DE PAGAMENTO POR SERVI�OS AMBIENTAIS (PFPSA)
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 6� Fica criado o Programa Federal de Pagamento por Servi�os Ambientais (PFPSA), no �mbito do �rg�o central do Sisnama, com o objetivo de efetivar a PNPSA relativamente ao pagamento desses servi�os pela Uni�o, nas a��es de manuten��o, de recupera��o ou de melhoria da cobertura vegetal nas �reas priorit�rias para a conserva��o, de combate � fragmenta��o de habitats , de forma��o de corredores de biodiversidade e de conserva��o dos recursos h�dricos.
� 1� As a��es para o pagamento por servi�os ambientais previstas no caput deste artigo n�o impedem a identifica��o de outras, com novos potenciais provedores.
� 2� A contrata��o do pagamento por servi�os ambientais no �mbito do PFPSA, observada a import�ncia ecol�gica da �rea, ter� como prioridade os servi�os providos por comunidades tradicionais, povos ind�genas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais definidos nos termos da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006.
� 3� Na execu��o do PFPSA, respeitadas as prioridades definidas no � 2� deste artigo, o �rg�o gestor dar� prefer�ncia � realiza��o de parcerias com cooperativas, associa��es civis e outras formas associativas que permitam dar escala �s a��es a serem implementadas.
� 4� S�o requisitos gerais para participa��o no PFPSA:
I - enquadramento em uma das a��es definidas para o Programa;
II - nos im�veis privados, ressalvados aqueles a que se refere o inciso IV do caput do art. 8� desta Lei, comprova��o de uso ou ocupa��o regular do im�vel, por meio de inscri��o no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
III - formaliza��o de contrato espec�fico;
IV - outros estabelecidos em regulamento.
� 5� O contrato de pagamento por servi�os ambientais pode ocorrer por termo de ades�o, na forma de regulamento.
� 6� No �mbito do PFPSA, o pagamento por servi�os ambientais depende de verifica��o e comprova��o das a��es de manuten��o, de recupera��o ou de melhoria da �rea objeto de contrata��o, conforme regulamento.
� 7� Para o financiamento do PFPSA poder�o ser captados recursos de pessoas f�sicas e de pessoas jur�dicas de direito privado e perante as ag�ncias multilaterais e bilaterais de coopera��o internacional, preferencialmente sob a forma de doa��es ou sem �nus para o Tesouro Nacional, exceto nos casos de contrapartidas de interesse das partes.
� 8� (VETADO).
�� 8� O PFPSA ser� avaliado, pelo �rg�o colegiado referido no art. 15 desta Lei, a cada 4 (quatro) anos, ap�s sua efetiva implanta��o.� (Promulga��o partes vetadas)
Se��o II
Das A��es do PFPSA
Art. 7� O PFPSA promover� a��es de:
I - conserva��o e recupera��o da vegeta��o nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em �reas rurais, notadamente naquelas de elevada diversidade biol�gica, de import�ncia para a forma��o de corredores de biodiversidade ou reconhecidas como priorit�rias para a conserva��o da biodiversidade, assim definidas pelos �rg�os do Sisnama;
II - conserva��o de remanescentes vegetais em �reas urbanas e periurbanas de import�ncia para a manuten��o e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos h�dricos e do bem-estar da popula��o e para a forma��o de corredores ecol�gicos;
III - conserva��o e melhoria da quantidade e da qualidade da �gua, especialmente em bacias hidrogr�ficas com cobertura vegetal cr�tica importantes para o abastecimento humano e para a dessedenta��o animal ou em �reas sujeitas a risco de desastre;
IV - conserva��o de paisagens de grande beleza c�nica;
V - recupera��o e recomposi��o da cobertura vegetal nativa de �reas degradadas, por meio do plantio de esp�cies nativas ou por sistema agroflorestal;
VI - manejo sustent�vel de sistemas agr�colas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e reten��o de carbono e conserva��o do solo, da �gua e da biodiversidade;
VII - manuten��o das �reas cobertas por vegeta��o nativa que seriam pass�veis de autoriza��o de supress�o para uso alternativo do solo.
Se��o III
Dos Crit�rios de Aplica��o do PFPSA
Art. 8� Podem ser objeto do PFPSA:
I - �reas cobertas com vegeta��o nativa;
II - �reas sujeitas a restaura��o ecossist�mica, a recupera��o da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal;
III - unidades de conserva��o de prote��o integral, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustent�vel, nos termos da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - terras ind�genas, territ�rios quilombolas e outras �reas legitimamente ocupadas por popula��es tradicionais, mediante consulta pr�via, nos termos da Conven��o 169 da Organiza��o Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Ind�genas e Tribais;
V - paisagens de grande beleza c�nica, prioritariamente em �reas especiais de interesse tur�stico;
VI - �reas de exclus�o de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exerc�cio da atividade pesqueira seja proibido transit�ria, peri�dica ou permanentemente, por ato do poder p�blico;
VII - �reas priorit�rias para a conserva��o da biodiversidade, assim definidas por ato do poder p�blico.
� 1� (VETADO).
� 1� Os recursos decorrentes do pagamento por servi�os ambientais pela conserva��o de vegeta��o nativa em unidades de conserva��o ser�o aplicados pelo �rg�o ambiental competente em atividades de regulariza��o fundi�ria, elabora��o, atualiza��o e implanta��o do plano de manejo, fiscaliza��o e monitoramento, manejo sustent�vel da biodiversidade e outras vinculadas � pr�pria unidade, consultado, no caso das unidades de conserva��o de uso sustent�vel, o seu conselho deliberativo, o qual decidir� sobre a destina��o desses recursos. (Promulga��o partes vetadas)
� 2� Os recursos decorrentes do pagamento por servi�os ambientais pela conserva��o de vegeta��o nativa em terras ind�genas ser�o aplicados em conformidade com os planos de gest�o territorial e ambiental de terras ind�genas, ou documentos equivalentes, elaborados pelos povos ind�genas que vivem em cada terra.
� 3� Na contrata��o de pagamento por servi�os ambientais em �reas de exclus�o de pesca, podem ser recebedores os membros de comunidades tradicionais e os pescadores profissionais que, historicamente, desempenhavam suas atividades no per�metro protegido e suas adjac�ncias, desde que atuem em conjunto com o �rg�o ambiental competente na fiscaliza��o da �rea.
Art. 9� Em rela��o aos im�veis privados, s�o eleg�veis para provimento de servi�os ambientais:
I - os situados em zona rural inscritos no CAR, previsto na Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012 , dispensada essa exig�ncia para aqueles a que se refere o inciso IV do caput do art. 8� desta Lei;
II - os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor, de que trata o � 1� do art. 182 da Constitui��o Federal , e com a legisla��o dele decorrente;
III - as Reservas Particulares do Patrim�nio Natural (RPPNs) e as �reas das zonas de amortecimento e dos corredores ecol�gicos cobertas por vegeta��o nativa, nos termos da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000.
Par�grafo �nico. As �reas de Preserva��o Permanente, Reserva Legal e
outras sob limita��o administrativa nos termos da legisla��o ambiental
ser�o eleg�veis para pagamento por servi�os ambientais com uso de recursos
p�blicos, conforme regulamento, com prefer�ncia para aquelas localizadas
em bacias hidrogr�ficas consideradas cr�ticas para o abastecimento p�blico
de �gua, assim definidas pelo �rg�o competente, ou em �reas priorit�rias
para conserva��o da diversidade biol�gica em processo de desertifica��o ou
avan�ada fragmenta��o.
Par�grafo �nico. As �reas de Preserva��o Permanente, Reserva Legal e outras sob limita��o administrativa nos termos da legisla��o ambiental ser�o eleg�veis para pagamento por servi�os ambientais com uso de recursos p�blicos, conforme regulamento, com prefer�ncia para aquelas localizadas no entorno de nascentes, localizadas em bacias hidrogr�ficas consideradas cr�ticas para o abastecimento p�blico de �gua, assim definidas pelo �rg�o competente, ou em �reas priorit�rias para conserva��o da diversidade biol�gica em processo de desertifica��o ou de avan�ada fragmenta��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.653, de 2023)
Art. 10. � vedada a aplica��o de recursos p�blicos para pagamento por servi�os ambientais:
I - a pessoas f�sicas e jur�dicas inadimplentes em rela��o a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os �rg�os competentes com base nas Leis n os 7.347, de 24 de julho de 1985 , e 1 2.651, de 25 de maio de 2012 ;
II - referente a �reas embargadas pelos �rg�os do Sisnama, conforme disposi��es da Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 11. O poder p�blico fomentar� assist�ncia t�cnica e capacita��o para a promo��o dos servi�os ambientais e para a defini��o da m�trica de valora��o, de valida��o, de monitoramento, de verifica��o e de certifica��o dos servi�os ambientais, bem como de preserva��o e publiciza��o das informa��es.
Par�grafo �nico. O �rg�o central do Sisnama consolidar� e publicar� as metodologias que dar�o suporte � assist�ncia t�cnica de que trata o caput deste artigo.
Se��o IV
Do Contrato de Pagamento por Servi�os Ambientais
Art. 12. O regulamento definir� as cl�usulas essenciais para cada tipo de contrato de pagamento por servi�os ambientais, consideradas obrigat�rias aquelas relativas:
I - aos direitos e �s obriga��es do provedor, inclu�das as a��es de manuten��o, de recupera��o e de melhoria ambiental do ecossistema por ele assumidas e os crit�rios e os indicadores da qualidade dos servi�os ambientais prestados;
II - aos direitos e �s obriga��es do pagador, inclu�dos as formas, as condi��es e os prazos de realiza��o da fiscaliza��o e do monitoramento;
III - �s condi��es de acesso, pelo poder p�blico, � �rea objeto do contrato e aos dados relativos �s a��es de manuten��o, de recupera��o e de melhoria ambiental assumidas pelo provedor, em condi��es previamente pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.
Par�grafo �nico. No caso de propriedades rurais, o contrato pode ser vinculado ao im�vel por meio da institui��o de servid�o ambiental.
Art. 13. (VETADO).
Art. 13. O contrato de pagamento por servi�os ambientais deve ser registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Servi�os Ambientais. (Promulga��o partes vetadas)
Art. 14. Os contratos de pagamento por servi�os ambientais que envolvam recursos p�blicos ou que sejam objeto dos incentivos tribut�rios previstos no art. 17 desta Lei estar�o sujeitos � fiscaliza��o pelos �rg�os competentes do poder p�blico.
Par�grafo �nico. Os servi�os ambientais prestados podem ser submetidos � valida��o ou � certifica��o por entidade t�cnico-cient�fica independente, na forma do regulamento.
Se��o V
Da Governan�a
Art. 15. (VETADO).
Art. 15. O PFPSA contar� com um �rg�o colegiado com atribui��o de: (Promulga��o partes vetadas)
I - propor prioridades e crit�rios de aplica��o dos recursos do PFPSA;
II - monitorar a conformidade dos investimentos realizados pelo PFPSA com os objetivos e as diretrizes da PNPSA, bem como propor os ajustes necess�rios � implementa��o do Programa;
III - avaliar, a cada 4 (quatro) anos, o PFPSA e sugerir as adequa��es necess�rias ao Programa;
IV - manifestar-se, anualmente, sobre o plano de aplica��o de recursos do PFPSA e sobre os crit�rios de m�trica de valora��o, de valida��o, de monitoramento, de verifica��o e de certifica��o dos servi�os ambientais utilizados pelos �rg�os competentes.
� 1� O �rg�o colegiado previsto no caput deste artigo ser� composto, de forma parit�ria, por representantes do poder p�blico, do setor produtivo e da sociedade civil e ser� presidido pelo titular do �rg�o central do Sisnama.
� 2� A participa��o no �rg�o colegiado previsto no caput deste artigo � considerada de relevante interesse p�blico e n�o ser� remunerada.
� 3� O regulamento definir� a composi��o do colegiado, e os representantes do setor produtivo e da sociedade civil dever�o ser escolhidos entre seus pares, por meio de processo eletivo.
� 4� Compor�o o colegiado as organiza��es da sociedade civil que trabalham em prol da defesa do meio ambiente, bem como as que representam provedores de servi�os ambientais, como povos ind�genas, comunidades tradicionais, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais.�
Se��o VI
Do Cadastro Nacional de Pagamento por Servi�os Ambientais (CNPSA)
Art. 16. (VETADO).
Art. 16. Fica institu�do o Cadastro Nacional de Pagamento por Servi�os Ambientais (CNPSA), mantido pelo �rg�o gestor do PFPSA, que conter�, no m�nimo, os contratos de pagamento por servi�os ambientais realizados que envolvam agentes p�blicos e privados, as �reas potenciais e os respectivos servi�os ambientais prestados e as metodologias e os dados que fundamentaram a valora��o dos ativos ambientais, bem como as informa��es sobre os planos, programas e projetos que integram o PFPSA. (Promulga��o partes vetadas)
� 1� O CNPSA unificar�, em banco de dados, as informa��es encaminhadas pelos �rg�os federais, estaduais e municipais competentes, pelos agentes privados, pelas Oscip e por outras organiza��es n�o governamentais que atuarem em projetos de pagamento por servi�os ambientais.
� 2� O CNPSA ser� acess�vel ao p�blico e integrado ao Sistema Nacional de Informa��es sobre Meio Ambiente (Sinima), ao Sistema de Informa��o sobre a Biodiversidade Brasileira (SiBBr) e ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).�
CAP�TULO IV
DOS INCENTIVOS
Art. 17. Os valores recebidos a t�tulo de pagamento por servi�os ambientais, definido no inciso IV do caput do art. 2� desta Lei, n�o integram a base de c�lculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL), da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PIS/Pasep) e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). (Promulga��o partes vetadas)
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos contratos realizados pelo poder p�blico ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA, sujeitando-se o contribuinte �s a��es fiscalizat�rias cab�veis. (Promulga��o partes vetadas)
CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 20. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a Uni�o poder� firmar conv�nios com Estados, com o Distrito Federal, com Munic�pios e com entidades de direito p�blico, bem como termos de parceria com entidades qualificadas como organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico, nos termos da Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999.
Art. 21. As receitas oriundas da cobran�a pelo uso dos recursos h�dricos de que trata a Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , poder�o ser destinadas a a��es de pagamento por servi�os ambientais que promovam a conserva��o e a melhoria da quantidade e da qualidade dos recursos h�dricos e dever�o ser aplicadas conforme decis�o do comit� da bacia hidrogr�fica.
Art. 22. As obriga��es constantes de contratos de pagamento por servi�os ambientais, quando se referirem � conserva��o ou restaura��o da vegeta��o nativa em im�veis particulares, ou mesmo � ado��o ou manuten��o de determinadas pr�ticas agr�colas, agroflorestais ou agrossilvopastoris, t�m natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente do im�vel nas condi��es estabelecidas contratualmente.
Art. 23. O � 9� do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 12. ....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
� 9� ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VIII - a participa��o em programas e a��es de pagamento por servi�os ambientais.
...............................................................................................................................” (NR)
Art. 24. O art. 10 da Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 10. ....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
V - as �reas com remanescentes de vegeta��o nativa efetivamente conservada n�o protegidas pela legisla��o ambiental e n�o submetidas a explora��o nos termos do inciso IV do � 3� do art. 6� desta Lei.” (NR)
Art. 25. O inciso I do caput do art. 167 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar acrescido do seguinte item 45:
“Art. 167. ..................................................................................................................
I - ................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
45. do contrato de pagamento por servi�os ambientais, quando este estipular obriga��es de natureza propter rem ;
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de janeiro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tercio Issami Tokano
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corr�a da Costa Dias
Bento Albuquerque
Ricardo de Aquino Salles
Jos� Levi Mello do Amaral J�nior
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.1.2021 e retificado em 15.1.2021.