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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 14.132, DE 31 DE MAR�O DE 2021
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Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para prever o crime de persegui��o; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei n� 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contraven��es Penais). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para prever o crime de persegui��o.
Art. 2� O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:
�Persegui��o
Art. 147-A. Perseguir algu�m, reiteradamente e por qualquer meio, amea�ando-lhe a integridade f�sica ou psicol�gica, restringindo-lhe a capacidade de locomo��o ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena � reclus�o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
� 1� A pena � aumentada de metade se o crime � cometido:
I � contra crian�a, adolescente ou idoso;
II � contra mulher por raz�es da condi��o de sexo feminino, nos termos do � 2�-A do art. 121 deste C�digo;
III � mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
� 2� As penas deste artigo s�o aplic�veis sem preju�zo das correspondentes � viol�ncia.
� 3� Somente se procede mediante representa��o.�
Art. 3� Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei n� 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contraven��es Penais).
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 31 de mar�o de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Damares Regina Alves
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.4.2021 - Edi��o extra