Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.132, DE 31 DE MAR�O DE 2021

 

Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para prever o crime de persegui��o; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei n� 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contraven��es Penais).

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para prever o crime de persegui��o.

Art. 2�  O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

Persegui��o

Art. 147-A.  Perseguir algu�m, reiteradamente e por qualquer meio, amea�ando-lhe a integridade f�sica ou psicol�gica, restringindo-lhe a capacidade de locomo��o ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena � reclus�o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

� 1� A pena � aumentada de metade se o crime � cometido:

I � contra crian�a, adolescente ou idoso;

II � contra mulher por raz�es da condi��o de sexo feminino, nos termos do � 2�-A do art. 121 deste C�digo;

III � mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

� 2�  As penas deste artigo s�o aplic�veis sem preju�zo das correspondentes � viol�ncia.

� 3�  Somente se procede mediante representa��o.�

Art. 3�  Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei n� 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contraven��es Penais).

Art. 4�  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,  31  de  mar�o  de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.4.2021 - Edi��o extra

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