Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Vig�ncia
(Vide Lei n�
1.390, de 3.7.1951) |
Lei das Contraven��es Penais |
O Presidente da Rep�blica, usando das atribui��es que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,
DECRETA:
Aplica��o das regras gerais do C�digo Penal
Art. 1� Aplicam-se as contraven��es �s regras gerais do C�digo Penal, sempre que a presente lei n�o disponha de modo diverso.
Territorialidade
Art. 2� A lei brasileira s� � aplic�vel � contraven��o praticada no territ�rio nacional.
Voluntariedade Dolo e culpa
Art. 3� Para a exist�ncia da contraven��o, basta a a��o ou omiss�o volunt�ria. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jur�dico.
Tentativa
Art. 4� N�o � pun�vel a tentativa de contraven��o.
Penas principais
Art. 5� As penas principais s�o:
Pris�o simples
Art.
6� A pena de pris�o simples deve ser cumprida, sem rigor penitenci�rio, em
estabelecimento especial ou em sec��o especial de pris�o comum, podendo ser dispensado
o isolamento noturno.
Art. 6� A pena de pris�o simples deve ser cumprida, sem rigor penitenci�rio, em estabelecimento especial ou se��o especial de pris�o comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
� 1� O condenado a pena de pris�o simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclus�o ou de deten��o.
� 2� O trabalho � facultativo, se a pena aplicada, n�o excede a quinze dias.
Reincid�ncia
Art. 7� Verifica-se a reincid�ncia quando o agente pratica uma contraven��o depois de passar em julgado a senten�a que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contraven��o.
Erro de direito
Art. 8� No caso de ignor�ncia ou de errada compreens�o da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
Convers�o da multa em pris�o simples
Art. 9� A multa converte-se em pris�o simples, de acordo com o que disp�e o C�digo Penal sobre a convers�o de multa em deten��o.
Par�grafo �nico. Se a multa � a �nica pena cominada, a convers�o em pris�o simples se faz entre os limites de quinze dias e tr�s meses.
Limites das penas
Art. 10. A dura��o da pena de pris�o simples n�o pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a import�ncia das multas ultrapassar cinquenta contos.
Suspens�o condicional da pena de pris�o simples
Art.
11. Desde que reunidas as condi��es legais, o juiz pode suspender, por tempo n�o
inferior a um ano nem superior a tr�s, a execu��o da pena de pris�o simples que n�o
ultrapasse dois anos.
Art. 11. Desde que reunidas as condi��es legais, o juiz pode suspender por tempo n�o inferior a um ano nem superior a tr�s, a execu��o da pena de pris�o simples, bem como conceder livramento condicional. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Penas acess�rias
Art. 12. As penas acess�rias s�o a publica��o da senten�a e as seguintes interdi��es de direitos:
I a incapacidade tempor�ria para profiss�o ou atividade, cujo exerc�cio dependa de habilita��o especial, licen�a ou autoriza��o do poder p�blico;
lI a suspens�o dos direitos pol�ticos.
Par�grafo �nico. Incorrem:
a) na interdi��o sob n� I, por um m�s a dois anos, o condenado por motivo de contraven��o cometida com abuso de profiss�o ou atividade ou com infra��o de dever a ela inerente;
b) na interdi��o sob n� II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execu��o do pena ou a aplica��o da medida de seguran�a detentiva.
Medidas de seguran�a
Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contraven��o, os medidas de seguran�a estabelecidas no C�digo Penal, � exce��o do ex�lio local.
Presun��o de periculosidade
Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indiv�duos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do C�digo Penal:
I o condenado por motivo de contraven��o cometido, em estado de embriaguez pelo �lcool ou subst�ncia de efeitos an�logos, quando habitual a embriaguez;
II o condenado por vadiagem ou mendic�ncia;
III o reincidente na contraven��o prevista no art.
50; (Revogado pela Lei n� 6.416, de
24.5.1977)
IV o reincidente na contraven��o
prevista no art. 58.
(Revogado pela Lei
n� 6.416, de 24.5.1977)
Interna��o em col�nia agr�cola ou em instituto de trabalho, de reeduca��o ou de ensino profissional
Art. 15. S�o internados em col�nia agr�cola ou em instituto de trabalho, de reeduca��o ou de ensino profissional, pelo prazo m�nimo de um ano: (Regulamento)
I o condenado por vadiagem (art. 59);
II o condenado por mendic�ncia (art. 60 e seu par�grafo);
III o reincidente nas contraven��es previstas nos
arts. 50 e 58. (Revogado pela Lei n� 6.416, de
24.5.1977)
Interna��o em manic�mio judici�rio ou em casa de cust�dia e tratamento
Art. 16. O prazo m�nimo de dura��o da interna��o em manic�mio judici�rio ou em casa de cust�dia e tratamento � de seis meses.
Par�grafo �nico. O juiz, entretanto, pode, ao inv�s de decretar a interna��o, submeter o indiv�duo a liberdade vigiada.
A��o penal
Art. 17. A a��o penal � p�blica, devendo a autoridade proceder de of�cio.
DAS CONTRAVEN��ES REFERENTES � PESSOA
Fabrico, com�rcio, ou deten��o de armas ou muni��o
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em dep�sito ou vender, sem permiss�o da autoridade, arma ou muni��o:
Pena pris�o simples, de tr�s meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de r�is, ou ambas cumulativamente, se o fato n�o constitue crime contra a ordem pol�tica ou social.
Porte de arma
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de depend�ncia desta, sem licen�a da autoridade:
Pena pris�o simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil r�is a tr�s contos de r�is, ou ambas cumulativamente.
� 1� A pena � aumentada de um ter�o at� metade, se o agente j� foi condenado, em senten�a irrecorrivel, por viol�ncia contra pessoa.
� 2� Incorre na pena de pris�o simples, de quinze dias a tr�s meses, ou multa, de duzentos mil r�is a um conto de r�is, quem, possuindo arma ou muni��o:
a) deixa de fazer comunica��o ou entrega � autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necess�rias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manej�-la.
An�ncio de meio abortivo ou anticoncepcional
Art.
20. Anunciar processo, subst�ncia ou objeto destinado a provocar aborto ou evitar a
gravidez;
Art. 20. Anunciar processo, subst�ncia ou objeto destinado a provocar aborto: (Reda��o dada pela Lei n� 6.734, de 1979)
Pena multa, de
quinhentos mil r�is a cinco contos de r�is.
Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Reda��o dada pela Lei n� 6.734, de 1979)
Vias de fato
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena pris�o simples, de quinze dias a tr�s meses, ou multa, de cem mil r�is a um conto de r�is, se o fato n�o constitue crime.
Par�grafo �nico. Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter�o) at� a metade se a v�tima �
maior de 60 (sessenta) anos. (Inclu�do pela Lei
n� 10.741, de 2003)
� 1� Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter�o) at� a metade se a v�tima � maior de 60 (sessenta) anos. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 14.994, de 2024)
� 2� Se a contraven��o � praticada contra a mulher por raz�es da condi��o do sexo feminino, nos termos do � 1� do art. 121-A do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), aplica-se a pena em triplo. (Inclu�do pela Lei n� 14.994, de 2024)
Interna��o irregular em estabelecimento psiqui�trico
Art. 22. Receber em estabelecimento psiqui�trico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:
Pena multa, de trezentos mil r�is a tr�s contos de r�is.
� 1� Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, interna��o que tenha admitido, por motivo de urg�ncia, sem as formalidades legais.
� 2� Incorre na pena de pris�o simples, de quinze dias a tr�s meses, ou multa de quinhentos mil r�is a cinco contos de r�is, aquele que, sem observar as prescri��es legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiqui�trico pessoa nele, internada.
Indevida cust�dia de doente mental
Art. 23. Receber e ter sob cust�dia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autoriza��o de quem de direito:
Pena pris�o simples, de quinze dias a tr�s meses, ou multa, de quinhentos mil r�is a cinco contos de r�is.
DAS CONTRAVEN��ES REFERENTES AO PATRIM�NIO
Instrumento de emprego usual na pr�tica de furto
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na pr�tica de crime de furto:
Pena pris�o simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil r�is a tr�s contos de r�is.
Posse n�o justificada de instrumento de emprego usual na pr�tica de furto
Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito � liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na pr�tica de crime de furto, desde que n�o prove destina��o leg�tima:
Pena pris�o simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil r�is a dois contos de r�is.
Viola��o de lugar ou objeto
Art. 26. Abrir alguem, no exerc�cio de profiss�o de serralheiro ou oficio an�logo, a pedido ou por incumb�ncia de pessoa de cuja legitimidade n�o se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado � defesa de lugar nu objeto:
Pena pris�o simples, de quinze dias a tr�s meses, ou multa, de duzentos mil r�is a um conto de r�is.
Explora��o da credulidade p�blica
Art. 27. Explorar a credulidade p�blica mediante sortil�gios,
predi��o do futuro, explica��o de sonho, ou pr�ticas cong�neres: (Revogado pela Lei n� 9.521, de 27.11.1997)
Pena pris�o simples, de um a seis meses, e multa, de quinhentos mil r�is a cinco
contos de r�is. (Revogado pela Lei n� 9.521, de 27.11.1997)
DAS CONTRAVEN��ES REFERENTES � INCOLUMIDADE P�BLICA
Disparo de arma de fogo
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjac�ncias, em via p�blica ou em dire��o a ela:
Pena pris�o simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil r�is a tr�s contos de r�is.
Par�grafo �nico. Incorre na pena de pris�o simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is, quem, em lugar habitado ou em suas adjac�ncias, em via p�blica ou em dire��o a ela, sem licen�a da autoridade, causa deflagra��o perigosa, queima fogo de artif�cio ou solta bal�o aceso.
Desabamento de constru��o
Art. 29. Provocar o desabamento de constru��o ou, por erro no projeto ou na execu��o, dar-lhe causa:
Pena multa, de um a dez contos de r�is, se o fato n�o constitue crime contra a incolumidade p�blica.
Perigo de desabamento
Art. 30. Omitir alguem a provid�ncia reclamada pelo Estado ruinoso de constru��o que lhe pertence ou cuja conserva��o lhe incumbe:
Pena multa, de um a cinco contos de r�is.
Omiss�o de cautela na guarda ou condu��o de animais
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar � guarda de pessoa inexperiente, ou n�o guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena pris�o simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil r�is a um conto de r�is.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem:
a) na via p�blica, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia � pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a seguran�a alheia;
c) conduz animal, na via p�blica, pondo em perigo a seguran�a alheia.
Falta de habilita��o para dirigir ve�culo
Art. 32. Dirigir, sem a devida habilita��o, ve�culo na via p�blica, ou embarca��o a motor em aguas p�blicas:
Pena multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is.
Dire��o n�o licenciada de aeronave
Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:
Pena pris�o simples, de quinze dias a tr�s meses, e multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is.
Dire��o perigosa de ve�culo na via p�blica
Art. 34. Dirigir ve�culos na via p�blica, ou embarca��es em �guas p�blicas, pondo em perigo a seguran�a alheia:
Pena pris�o simples, de quinze dias a tr�s meses, ou multa, de trezentos mil r�is a dois contos de r�is.
Abuso na pr�tica da avia��o
Art. 35. Entregar-se na pr�tica da avia��o, a acrobacias ou a v�os baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:
Pena pris�o simples, de quinze dias a tr�s meses, ou multa, de quinhentos mil r�is a cinco contos de r�is.
Sinais de perigo
Art. 36. Deixar do colocar na via p�blica, sinal ou obst�culo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:
Pena pris�o simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem:
a) apaga sinal luminoso, destr�i ou remove sinal de outra natureza ou obst�culo destinado a evitar perigo a transeuntes;
b) remove qualquer outro sinal de servi�o p�blico.
Arremesso ou coloca��o perigosa
Art. 37. Arremessar ou derramar em via p�blica, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguem:
Pena multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is.
Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via p�blica ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguem.
Emiss�o de fuma�a, vapor ou g�s
Art. 38. Provocar, abusivamente, emiss�o de fuma�a, vapor ou g�s, que possa ofender ou molestar alguem:
Pena multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is.
DAS CONTRAVEN��ES REFERENTES � PAZ P�BLICA
Associa��o secreta
Art. 39. Participar de associa��o de mais de cinco pessoas, que se reunam
periodicamente, sob compromisso de ocultar � autoridade a exist�ncia, objetivo,
organiza��o ou administra��o da associa��o: (Revogado
pela
pela Lei n�
14.197, de 2021)
(Vig�ncia)
Pena pris�o simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil r�is a tr�s
contos de r�is.
�
1� Na mesma pena incorre o propriet�rio ou ocupante de pr�dio que o cede, no todo ou em
parte, para reuni�o de associa��o que saiba ser de carater secreto. (Revogado
pela
pela Lei n�
14.197, de 2021)
(Vig�ncia)
�
2� O juiz pode, tendo em vista as circunst�ncias, deixar de aplicar a pena, quando
l�cito o objeto da associa��o. (Revogado
pela
pela Lei n�
14.197, de 2021)
(Vig�ncia)
Provoca��o de tumulto. Conduta inconveniente
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembl�ia ou espet�culo p�blico, se o fato n�o constitue infra��o penal mais grave;
Pena pris�o simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is.
Falso alarma
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir p�nico ou tumulto:
Pena pris�o simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is.
Perturba��o do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I com gritaria ou algazarra;
II exercendo profiss�o inc�moda ou ruidosa, em desacordo com as prescri��es legais;
III abusando de instrumentos sonoros ou sinais ac�sticos;
IV provocando ou n�o procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena pris�o simples, de quinze dias a tr�s meses, ou multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is.
DAS CONTRAVEN��ES REFERENTES � F� P�BLICA
Recusa de moeda de curso legal
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no pa�s:
Pena multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is.
Imita��o de moeda para propaganda
Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou r�stica possa confundir com moeda:
Pena multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is.
Simula��o da qualidade de funcion�rio
Art. 45. Fingir-se funcion�rio p�blico:
Pena pris�o simples, de um a tr�s meses, ou multa, de quinhentos mil r�is a tr�s contos de r�is.
Uso ileg�timo de uniforme ou distintivo
Art.
46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de fun��o p�blica que n�o exerce:
Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de fun��o p�blica que n�o exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denomina��o cujo empr�go seja regulado por lei. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 6.916, de 2.10.1944)
Pena multa, de duzentos
mil r�is a dois contos de r�is, se o fato n�o constitue infra��o penal mais grave.
Pena multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato n�o constitui infra��o penal mais grave. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 6.916, de 2.10.1944)
DAS CONTRAVEN��ES RELATIVAS � ORGANIZA��O DO TRABALHO
Exerc�cio ilegal de profiss�o ou atividade
Art. 47. Exercer profiss�o ou atividade econ�mica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condi��es a que por lei est� subordinado o seu exerc�cio:
Pena pris�o simples, de quinze dias a tr�s meses, ou multa, de quinhentos mil r�is a cinco contos de r�is.
Exerc�cio ilegal do com�rcio de coisas antigas e obras de arte
Art. 48. Exercer, sem observ�ncia das prescri��es legais, com�rcio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena pris�o simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de r�is.
Matr�cula ou escritura��o de ind�stria e profiss�o
Art. 49. Infringir determina��o legal relativa � matr�cula ou � escritura��o de ind�stria, de com�rcio, ou de outra atividade:
Pena multa, de duzentos mil r�is a cinco contos de r�is.
DAS CONTRAVEN��ES RELATIVAS � POL�CIA DE COSTUMES
Jogo de azar
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar p�blico ou acessivel ao p�blico, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei n� 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)
Pena pris�o simples, de tr�s meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de r�is, estendendo-se os efeitos da condena��o � perda dos moveis e objetos de decora��o do local.
� 1� A pena � aumentada de um ter�o, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
�
2� Incorre na pena de multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is, quem �
encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
� 2o Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem � encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunica��o, como ponteiro ou apostador. (Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)
� 3� Consideram-se, jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hip�dromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competi��o esportiva.
� 4� Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao p�blico:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que n�o sejam da fam�lia de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habita��o coletiva, a cujos h�spedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou depend�ncia de sociedade ou associa��o, em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado � explora��o de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
Loteria n�o autorizada
Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autoriza��o legal:
Pena pris�o simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de r�is, estendendo-se os efeitos da condena��o � perda dos moveis existentes no local.
� 1� Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou exp�e � venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circula��o bilhete de loteria n�o autorizada.
� 2� Considera-se loteria toda opera��o que, mediante a distribui��o de bilhete, listas, cup�es, vales, sinais, s�mbolos ou meios an�logos, faz depender de sorteio a obten��o de pr�mio em dinheiro ou bens de outra natureza.
� 3� N�o se compreendem na defini��o do par�grafo anterior os sorteios autorizados na legisla��o especial.
Loteria estrangeira
Art. 52. Introduzir, no pa�s, para o fim de com�rcio, bilhete de loteria, rifa ou t�mbola estrangeiras:
Pena pris�o simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de r�is.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem vende, exp�e � venda, tem sob sua guarda. para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circula��o, bilhete de loteria estrangeira.
Loteria estadual
Art. 53. Introduzir, para o fim de com�rcio, bilhete de loteria estadual em territ�rio onde n�o possa legalmente circular:
Pena pris�o simples, de dois a seis meses, e multa, de um a tr�s contos de r�is.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem vende, exp�e � venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tonta introduzir na circula��o, bilhete de loteria estadual, em territ�rio onde n�o possa legalmente circular.
Exibi��o ou guarda de lista de sorteio
Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:
Pena pris�o simples, de um a tr�s meses, e multa, de duzentos mil r�is a um conto de r�is.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em territ�rio onde esta n�o possa legalmente circular.
Impress�o de bilhetes, lista ou an�ncios
Art. 55. Imprimir ou executar qualquer servi�o de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela n�o possa legalmente circular:
Pena pris�o simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is.
Distribui��o ou transporte de listas ou avisos
Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela n�o possa legalmente circular:
Pena pris�o simples, de um a tr�s meses, e multa, de cem a quinhentos mil r�is.
Publicidade de sorteio
Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de r�dio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfar�adamente, an�ncio, aviso ou resultado de extra��o de loteria, onde a circula��o dos seus bilhetes n�o seria legal:
Pena multa, de um a dez contos de r�is.
Jogo do bicho
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo � sua realiza��o ou explora��o:
Pena pris�o simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de r�is.
Par�grafo �nico. Incorre na pena de multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is, aquele que participa da loteria, visando a obten��o de pr�mio, para si ou para terceiro.
Vadiagem
Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente � ociosidade, sendo v�lido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsist�ncia, ou prover � pr�pria subsist�ncia mediante ocupa��o il�cita:
Pena pris�o simples, de quinze dias a tr�s meses.
Par�grafo �nico. A aquisi��o superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsist�ncia, extingue a pena.
Mendic�ncia
Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
(Revogado
pela Lei n� 11.983, de 2009)
Pena pris�o simples, de quinze dias a tr�s meses.
(Revogado pela Lei n�
11.983, de 2009)
Par�grafo �nico. Aumenta-se a pena de um sexto a um ter�o, se a contraven��o �
praticada:
(Revogado pela Lei n�
11.983, de 2009)
a)
de modo vexat�rio, amea�ador ou fraudulento. (Revogado pela Lei n�
11.983, de 2009)
b)
mediante simula��o de mol�stia ou deformidade; (Revogado pela Lei n�
11.983, de 2009)
c)
em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.
(Revogado pela Lei n�
11.983, de 2009)
Importuna��o ofensiva ao pudor
Art. 61. Importunar alguem, em lugar p�blico ou acessivel ao p�blico, de modo ofensivo
ao pudor:
(Revogado pela Lei n� 13.718, de 2018)
Pena multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is.
(Revogado pela Lei n� 13.718, de 2018)
Embriaguez
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause esc�ndalo ou ponha em perigo a seguran�a pr�pria ou alheia:
Pena pris�o simples, de quinze dias a tr�s meses, ou multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is.
Par�grafo �nico. Se habitual a embriaguez, o contraventor � internado em casa de cust�dia e tratamento.
Bebidas alco�licas
Art. 63. Servir bebidas alco�licas:
I
a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei n�
13.106, de 2015)
II a quem se acha em estado de embriaguez;
III a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena pris�o simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil r�is a cinco contos de r�is.
Crueldade contra animais
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submet�-lo a trabalho excessivo:
Pena pris�o simples, de dez dias a um m�s, ou multa, de cem a quinhentos mil r�is.
� 1� Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins did�ticos ou cient�ficos, realiza em lugar p�blico ou exposto ao publico, experi�ncia dolorosa ou cruel em animal vivo.
� 2� Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal � submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibi��o ou espet�culo p�blico.
Perturba��o da tranquilidade
Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo
reprovavel:
(Revogado pela Lei n�
14.132, de 2021)
Pena pris�o simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil r�is
a dois contos de r�is.
(Revogado pela Lei n�
14.132, de 2021)
DAS CONTRAVEN��ES REFERENTES � ADMINISTRA��O P�BLICA
Omiss�o de comunica��o de crime
Art. 66. Deixar de comunicar � autoridade competente:
I crime de a��o p�blica, de que teve conhecimento no exerc�cio de fun��o p�blica, desde que a a��o penal n�o dependa de representa��o;
II crime de a��o p�blica, de que teve conhecimento no exerc�cio da medicina ou de outra profiss�o sanit�ria, desde que a a��o penal n�o dependa de representa��o e a comunica��o n�o exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena multa, de trezentos mil r�is a tr�s contos de r�is.
Inuma��o ou exuma��o de cad�ver
Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infra��o das disposi��es legais:
Pena pris�o simples, de um m�s a um ano, ou multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is.
Recusa de dados sobre a pr�pria identidade ou qualifica��o
Art. 68. Recusar � autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indica��es concernentes � pr�pria identidade, estado, profiss�o, domic�lio e resid�ncia:
Pena multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is.
Par�grafo �nico. Incorre na pena de pris�o simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil r�is a dois contos de r�is, se o fato n�o constitue infra��o penal mais grave, quem, nas mesmas circunst�ncias, f'az declara��es inver�dicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profiss�o, domic�lio e resid�ncia.
Proibi��o de atividade remunerada a estrangeiro
Art. 69. Exercer, no territ�rio nacional, atividade remunerada o
estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em tr�nsito: (Revogado pela Lei n� 6.815, de 19.8.1980)
Pena pris�o simples, de tr�s meses a um ano. (Revogado pela Lei n� 6.815, de 19.8.1980)
Viola��o do privil�gio postal da Uni�o
Art. 70. Praticar qualquer ato que importe viola��o do monop�lio postal da Uni�o:
Pena pris�o simples, de tr�s meses a um ano, ou multa, de tr�s a dez contos de r�is, ou ambas cumulativamente.
Art. 71. Ressalvada a legisla��o especial sobre florestas, ca�a e pesca, revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Art. 72. Esta lei entrar� em vigor no dia 1� de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.10.1941
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