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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.193, DE 6 DE AGOSTO DE 2021
Mensagem de veto |
Institui a Sociedade An�nima do Futebol e disp�e sobre normas de constitui��o, governan�a, controle e transpar�ncia, meios de financiamento da atividade futebol�stica, tratamento dos passivos das entidades de pr�ticas desportivas e regime tribut�rio espec�fico; e altera as Leis n�s 9.615, de 24 de mar�o de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DA SOCIEDADE AN�NIMA DO FUTEBOL
Se��o I
Disposi��es Introdut�rias
Art. 1� Constitui Sociedade An�nima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na pr�tica do futebol, feminino e masculino, em competi��o profissional, sujeita �s regras espec�ficas desta Lei e, subsidiariamente, �s disposi��es da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998.
� 1� Para os fins desta Lei, considera-se:
I - clube: associa��o civil, regida pela Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), dedicada ao fomento e � pr�tica do futebol;
II - pessoa jur�dica original: sociedade empresarial dedicada ao fomento e � pr�tica do futebol; e
III - entidade de administra��o: confedera��o, federa��o ou liga, com previs�o na Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998, que administra, dirige, regulamenta ou organiza competi��o profissional de futebol.
� 2� O objeto social da Sociedade An�nima do Futebol poder� compreender as seguintes atividades:
I - o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a pr�tica do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;
II - a forma��o de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obten��o de receitas decorrentes da transa��o dos seus direitos desportivos;
III - a explora��o, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cession�ria, inclu�dos os cedidos pelo clube ou pessoa jur�dica original que a constituiu;
IV - a explora��o de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;
V - a explora��o econ�mica de ativos, inclusive imobili�rios, sobre os quais detenha direitos;
VI - quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrim�nio da Sociedade An�nima do Futebol, inclu�da a organiza��o de espet�culos esportivos, sociais ou culturais;
VII - a participa��o em outra sociedade, como s�cio ou acionista, no territ�rio nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos incisos deste par�grafo, com exce��o do inciso II.
� 3� A denomina��o da Sociedade An�nima do Futebol deve conter a express�o �Sociedade An�nima do Futebol� ou a abreviatura �S.A.F.�.
� 4� Para os efeitos da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998, a Sociedade An�nima do Futebol � uma entidade de pr�tica desportiva.
Se��o II
Da Constitui��o da Sociedade An�nima do Futebol
Art. 2� A Sociedade An�nima do Futebol pode ser constitu�da:
I - pela transforma��o do clube ou pessoa jur�dica original em Sociedade An�nima do Futebol;
II - pela cis�o do departamento de futebol do clube ou pessoa jur�dica original e transfer�ncia do seu patrim�nio relacionado � atividade futebol;
III - pela iniciativa de pessoa natural ou jur�dica ou de fundo de investimento.
� 1� Nas hip�teses dos incisos I e II do caput deste artigo:
I - a Sociedade An�nima do Futebol sucede obrigatoriamente o clube ou pessoa jur�dica original nas rela��es com as entidades de administra��o, bem como nas rela��es contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol; e
II - a Sociedade An�nima do Futebol ter� o direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substitui��o ao clube ou pessoa jur�dica original, nas mesmas condi��es em que se encontravam no momento da sucess�o, competindo �s entidades de administra��o a devida substitui��o sem quaisquer preju�zos de ordem desportiva.
� 2� Na hip�tese do inciso II do caput deste artigo:
I - os direitos e deveres decorrentes de rela��es, de qualquer natureza, estabelecidos com o clube, pessoa jur�dica original e entidades de administra��o, inclusive direitos de participa��o em competi��es profissionais, bem como contratos de trabalho, de uso de imagem ou quaisquer outros contratos vinculados � atividade do futebol ser�o obrigatoriamente transferidos � Sociedade An�nima do Futebol;
II - o clube ou pessoa jur�dica original e a Sociedade An�nima do Futebol dever�o contratar, na data de constitui��o desta, a utiliza��o e o pagamento de remunera��o decorrente da explora��o pela Sociedade An�nima do Futebol de direitos de propriedade intelectual de titularidade do clube ou pessoa jur�dica original;
III - os bens e direitos ser�o transferidos � Sociedade An�nima do Futebol em definitivo ou a termo, conforme estabelecido em contrato;
IV - a transfer�ncia dos direitos e do patrim�nio para a Sociedade An�nima do Futebol independe de autoriza��o ou consentimento de credores ou partes interessadas, inclusive aqueles de natureza p�blica, salvo se disposto de modo diverso em contrato ou outro neg�cio jur�dico;
V - se as instala��es desportivas, como est�dio, arena e centro de treinamento, n�o forem transferidas para a Sociedade An�nima do Futebol, o clube ou pessoa jur�dica original e a Sociedade An�nima do Futebol dever�o celebrar, na data de constitui��o desta, contrato no qual se estabelecer�o as condi��es para utiliza��o das instala��es;
VI - o clube ou pessoa jur�dica original n�o poder� participar, direta ou indiretamente, de competi��es profissionais do futebol, sendo a participa��o prerrogativa da Sociedade An�nima do Futebol por ele constitu�da; e
VII - a Sociedade An�nima do Futebol emitir� obrigatoriamente a��es ordin�rias da classe A para subscri��o exclusivamente pelo clube ou pessoa jur�dica original que a constituiu.
� 3� Enquanto as a��es ordin�rias da classe A corresponderem a pelo menos 10% (dez por cento) do capital social votante ou do capital social total, o voto afirmativo do seu titular no �mbito da assembleia geral ser� condi��o necess�ria para a Sociedade An�nima do Futebol deliberar sobre:
I - aliena��o, onera��o, cess�o, confer�ncia, doa��o ou disposi��o de qualquer bem imobili�rio ou de direito de propriedade intelectual conferido pelo clube ou pessoa jur�dica original para forma��o do capital social;
II - qualquer ato de reorganiza��o societ�ria ou empresarial, como fus�o, cis�o, incorpora��o de a��es, incorpora��o de outra sociedade ou trespasse;
III - dissolu��o, liquida��o e extin��o; e
IV - participa��o em competi��o desportiva sobre a qual disp�e o art. 20 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998.
� 4� Al�m de outras mat�rias previstas no estatuto da Sociedade An�nima do Futebol, depende da concord�ncia do titular das a��es ordin�rias da classe A, independentemente do percentual da participa��o no capital votante ou social, a delibera��o, em qualquer �rg�o societ�rio, sobre as seguintes mat�rias:
I - altera��o da denomina��o;
II - modifica��o dos signos identificativos da equipe de futebol profissional, inclu�dos s�mbolo, bras�o, marca, alcunha, hino e cores; e
III - mudan�a da sede para outro Munic�pio.
� 5� O estatuto da Sociedade An�nima do Futebol constitu�da por clube ou pessoa jur�dica original pode prever outros direitos para o titular das a��es ordin�rias da classe A.
� 6� Depende de aprova��o pr�via do clube ou pessoa jur�dica original, que � titular de a��es ordin�rias da classe A, qualquer altera��o no estatuto da Sociedade An�nima do Futebol para modificar, restringir ou subtrair os direitos conferidos por essa classe de a��es, ou para extinguir a a��o ordin�ria da classe A.
Art. 3� O clube ou pessoa jur�dica original poder� integralizar a sua parcela ao capital social na Sociedade An�nima do Futebol por meio da transfer�ncia � companhia de seus ativos, tais como, mas n�o exclusivamente, nome, marca, d�sticos, s�mbolos, propriedades, patrim�nio, ativos imobilizados e mobilizados, inclusive registros, licen�as, direitos desportivos sobre atletas e sua repercuss�o econ�mica.
Par�grafo �nico. Enquanto o clube ou pessoa jur�dica original registrar, em suas demonstra��es financeiras, obriga��es anteriores � constitui��o da companhia, ser� vedada:
I - a transfer�ncia ou aliena��o do seu ativo imobilizado que contenha gravame ou tenha sido dado em garantia, exceto mediante autoriza��o do respectivo credor;
II - o desfazimento da sua participa��o acion�ria na integralidade.
Se��o III
Da Governan�a da Sociedade An�nima do Futebol
Art. 4� O acionista controlador da Sociedade An�nima do Futebol, individual ou integrante de acordo de controle, n�o poder� deter participa��o, direta ou indireta, em outra Sociedade An�nima do Futebol.
Par�grafo �nico. O acionista que detiver 10% (dez por cento) ou mais do capital votante ou total da Sociedade An�nima do Futebol, sem a controlar, se participar do capital social de outra Sociedade An�nima do Futebol, n�o ter� direito a voz nem a voto nas assembleias gerais, nem poder� participar da administra��o dessas companhias, diretamente ou por pessoa por ele indicada.
Art. 5� Na Sociedade An�nima do Futebol, o conselho de administra��o e o conselho fiscal s�o �rg�os de exist�ncia obrigat�ria e funcionamento permanente.
� 1� N�o poder� ser integrante do conselho de administra��o, conselho fiscal ou diretoria da Sociedade An�nima do Futebol:
I - membro de qualquer �rg�o de administra��o, delibera��o ou fiscaliza��o, bem como de �rg�o executivo, de outra Sociedade An�nima do Futebol;
II - membro de qualquer �rg�o de administra��o, delibera��o ou fiscaliza��o, bem como de �rg�o executivo, de clube ou pessoa jur�dica original, salvo daquele que deu origem ou constituiu a Sociedade An�nima do Futebol;
III - membro de �rg�o de administra��o, delibera��o ou fiscaliza��o, bem como de �rg�o executivo, de entidade de administra��o;
IV - atleta profissional de futebol com contrato de trabalho desportivo vigente;
V - treinador de futebol em atividade com contrato celebrado com clube, pessoa jur�dica original ou Sociedade An�nima do Futebol; e
VI - �rbitro de futebol em atividade.
� 2� O estatuto da Sociedade An�nima do Futebol poder� estabelecer outros requisitos necess�rios � elei��o para o conselho de administra��o.
� 3� N�o poder� receber nenhuma remunera��o o membro do conselho de administra��o que cumulativamente for associado e integrar qualquer �rg�o, eletivo ou n�o, de administra��o, delibera��o ou fiscaliza��o do clube ou pessoa jur�dica original enquanto esse for acionista da respectiva Sociedade An�nima do Futebol.
� 4� N�o poder� ser eleito para o conselho fiscal ou para a diretoria o empregado ou membro de qualquer �rg�o, eletivo ou n�o, de administra��o, delibera��o ou fiscaliza��o do clube ou pessoa jur�dica original enquanto esse for acionista da respectiva Sociedade An�nima do Futebol.
� 5� Os diretores dever�o ter dedica��o exclusiva � administra��o da Sociedade An�nima do Futebol, observados, se houver, os crit�rios estabelecidos no estatuto.
Art. 6� A pessoa jur�dica que detiver participa��o igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social da Sociedade An�nima do Futebol dever� informar a esta, assim como � entidade nacional de administra��o do desporto, o nome, a qualifica��o, o endere�o e os dados de contato da pessoa natural que, direta ou indiretamente, exer�a o seu controle ou que seja a benefici�ria final, sob pena de suspens�o dos direitos pol�ticos e reten��o dos dividendos, dos juros sobre o capital pr�prio ou de outra forma de remunera��o declarados, at� o cumprimento desse dever.
Par�grafo �nico. (VETADO).
Art. 7� A Sociedade An�nima do Futebol que tiver receita bruta anual de at� R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milh�es de reais) poder� realizar todas as publica��es obrigat�rias por lei de forma eletr�nica, inclu�das as convoca��es, atas e demonstra��es financeiras, e dever� mant�-las, no pr�prio s�tio eletr�nico, durante o prazo de 10 (dez) anos.
Art. 8� A Sociedade An�nima do Futebol manter� em seu s�tio eletr�nico:
I - (VETADO);
II - o estatuto social e as atas das assembleias gerais;
III - a composi��o e a biografia dos membros do conselho de administra��o, do conselho fiscal e da diretoria; e
IV - o relat�rio da administra��o sobre os neg�cios sociais, inclu�do o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social, e os principais fatos administrativos.
� 1� As informa��es listadas no caput deste artigo dever�o ser atualizadas mensalmente.
� 2� Os administradores da Sociedade An�nima do Futebol respondem pessoalmente pela inobserv�ncia do disposto neste artigo.
� 3� O clube ou pessoa jur�dica original que esteja em recupera��o judicial, extrajudicial ou no Regime Centralizado de Execu��es, a que se refere esta Lei, dever� manter em seu s�tio eletr�nico rela��o ordenada de seus credores, atualizada mensalmente.
� 4� Os administradores do clube ou pessoa jur�dica original respondem pessoalmente pela inobserv�ncia do disposto no � 3� deste artigo.
Se��o IV
Das Obriga��es da Sociedade An�nima do Futebol
Art. 9� A Sociedade An�nima do Futebol n�o responde pelas obriga��es do clube ou pessoa jur�dica original que a constituiu, anteriores ou posteriores � data de sua constitui��o, exceto quanto �s atividades espec�ficas do seu objeto social, e responde pelas obriga��es que lhe forem transferidas conforme disposto no � 2� do art. 2� desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitar� � forma estabelecida no art. 10 desta Lei.
Par�grafo �nico. Com rela��o � d�vida trabalhista, integram o rol dos credores mencionados no caput deste artigo os atletas, membros da comiss�o t�cnica e funcion�rios cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.
Art. 10. O clube ou pessoa jur�dica original � respons�vel pelo pagamento das obriga��es anteriores � constitui��o da Sociedade An�nima do Futebol, por meio de receitas pr�prias e das seguintes receitas que lhe ser�o transferidas pela Sociedade An�nima do Futebol, quando constitu�da exclusivamente:
I - por destina��o de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade An�nima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei;
II - por destina��o de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital pr�prio ou de outra remunera��o recebida desta, na condi��o de acionista.
Art. 11. Sem preju�zo das disposi��es relativas � responsabilidade dos dirigentes previstas no art. 18-B da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998, os administradores da Sociedade An�nima do Futebol respondem pessoal e solidariamente pelas obriga��es relativas aos repasses financeiros definidos no art. 10 desta Lei, assim como respondem, pessoal e solidariamente, o presidente do clube ou os s�cios administradores da pessoa jur�dica original pelo pagamento aos credores dos valores que forem transferidos pela Sociedade An�nima do Futebol, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 12. Enquanto a Sociedade An�nima do Futebol cumprir os pagamentos previstos nesta Se��o, � vedada qualquer forma de constri��o ao patrim�nio ou �s receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou esp�cie sobre as suas receitas, com rela��o �s obriga��es anteriores � constitui��o da Sociedade An�nima do Futebol.
Se��o V
Do Modo de Quita��o das Obriga��es
Art. 13. O clube ou pessoa jur�dica original poder� efetuar o pagamento das obriga��es diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo crit�rio:
I - pelo concurso de credores, por interm�dio do Regime Centralizado de Execu��es previsto nesta Lei; ou
II - por meio de recupera��o judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Subse��o I
Do Regime Centralizado de Execu��es
Art. 14. O clube ou pessoa jur�dica original que optar pela alternativa do inciso I do caput do art. 13 desta Lei submeter-se-� ao concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execu��es, que consistir� em concentrar no ju�zo centralizador as execu��es, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribui��o desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada.
� 1� Na hip�tese de inexist�ncia de �rg�o de centraliza��o de execu��es no �mbito do Judici�rio, o ju�zo centralizador ser� aquele que tiver ordenado o pagamento da d�vida em primeiro lugar.
� 2� O requerimento dever� ser apresentado pelo clube ou pessoa jur�dica original e ser� concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quanto �s d�vidas trabalhistas, e pelo Presidente do Tribunal de Justi�a, quanto �s d�vidas de natureza civil, observados os requisitos de apresenta��o do plano de credores, conforme disposto no art. 16 desta Lei.
Art. 15. O Poder Judici�rio disciplinar� o Regime Centralizado de Execu��es, por meio de ato pr�prio dos seus tribunais, e conferir� o prazo de 6 (seis) anos para pagamento dos credores.
� 1� Na aus�ncia da regulamenta��o prevista no caput deste artigo, competir� ao Tribunal Superior respectivo suprir a omiss�o.
� 2� Se o clube ou pessoa jur�dica original comprovar a adimpl�ncia de ao menos 60% (sessenta por cento) do seu passivo original ao final do prazo previsto no caput deste artigo, ser� permitida a prorroga��o do Regime Centralizado de Execu��es por mais 4 (quatro) anos, per�odo em que o percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 10 desta Lei poder�, a pedido do interessado, ser reduzido pelo ju�zo centralizador das execu��es a 15% (quinze por cento) das suas receitas correntes mensais.
Art. 16. Ao clube ou pessoa jur�dica original que requerer a centraliza��o das suas execu��es ser� concedido o prazo de at� 60 (sessenta) dias para apresenta��o do seu plano de credores, que dever� conter obrigatoriamente os seguintes documentos:
I - o balan�o patrimonial;
II - as demonstra��es cont�beis relativas aos 3 (tr�s) �ltimos exerc�cios sociais;
III - as obriga��es consolidadas em execu��o e a estimativa auditada das suas d�vidas ainda em fase de conhecimento;
IV - o fluxo de caixa e a sua proje��o de 3 (tr�s) anos; e
V - o termo de compromisso de controle or�ament�rio.
Par�grafo �nico. Os clubes e as pessoas jur�dicas originais dever�o fornecer ao ju�zo centralizador e publicar em s�tio eletr�nico pr�prio as seguintes informa��es:
I - os documentos exigidos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo;
II - a ordem da fila de credores com seus respectivos valores individualizados e atualizados; e
III - os pagamentos efetuados no per�odo.
Art. 17. No Regime Centralizado de Execu��es, consideram-se credores preferenciais, para ordena��o do pagamento:
I - idosos, nos termos da Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
II - pessoas com doen�as graves;
III - pessoas cujos cr�ditos de natureza salarial sejam inferiores a 60 (sessenta) sal�rios-m�nimos;
IV - gestantes;
V - pessoas v�timas de acidente de trabalho oriundo da rela��o de trabalho com o clube ou pessoa jur�dica original;
VI - credores com os quais haja acordo que preveja redu��o da d�vida original em pelo menos 30% (trinta por cento).
Par�grafo �nico. Na hip�tese de concorr�ncia entre os cr�ditos, os processos mais antigos ter�o prefer�ncia.
Art. 18. O pagamento das obriga��es previstas no art. 10 desta Lei privilegiar� os cr�ditos trabalhistas, e cumprir� ao plano de pagamento dos credores, apresentado pelo clube ou pessoa jur�dica original, definir a sua destina��o.
Par�grafo �nico. A partir da centraliza��o das execu��es, as d�vidas de natureza c�vel e trabalhista ser�o corrigidas somente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), ou outra taxa de mercado que vier a substitu�-la.
Art. 19. � facultado �s partes, por meio de negocia��o coletiva, estabelecer o plano de pagamento de forma diversa.
Art. 20. Ao credor, titular do cr�dito, � facultada a convers�o, no todo ou em parte, da d�vida do clube ou pessoa jur�dica original em a��es da Sociedade An�nima do Futebol ou em t�tulos por ela emitidos, desde que previsto em seu estatuto.
Art. 21. Ao credor de d�vida trabalhista e ao credor de d�vida c�vel, de qualquer valor, � facultado anuir, a seu crit�rio exclusivo, a des�gio sobre o valor do d�bito.
Art. 22. Ao credor de d�vida trabalhista, como titular do cr�dito, a seu exclusivo crit�rio, � facultada a cess�o do cr�dito a terceiro, que ficar� sub-rogado em todos os direitos e em todas as obriga��es do credor e ocupar� a mesma posi��o do titular do cr�dito original na fila de credores, devendo ser dada ci�ncia ao clube ou pessoa jur�dica original, bem como ao ju�zo centralizador da d�vida para que promova a anota��o.
Art. 23. Enquanto o clube ou pessoa jur�dica original cumprir os pagamentos previstos nesta Se��o, � vedada qualquer forma de constri��o ao patrim�nio ou �s receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou esp�cie sobre as suas receitas.
Art. 24. Superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade An�nima do Futebol responder�, nos limites estabelecidos no art. 9� desta Lei, subsidiariamente, pelo pagamento das obriga��es civis e trabalhistas anteriores � sua constitui��o, salvo o disposto no art. 19 desta Lei.
Subse��o II
Da Recupera��o Judicial e Extrajudicial do Clube ou Pessoa Jur�dica Original
Art. 25. O clube, ao optar pela alternativa do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, e por exercer atividade econ�mica, � admitido como parte leg�tima para requerer a recupera��o judicial ou extrajudicial, submetendo-se � Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Par�grafo �nico. Os contratos bilaterais, bem como os contratos de atletas profissionais vinculados ao clube ou pessoa jur�dica original n�o se resolvem em raz�o do pedido de recupera��o judicial e extrajudicial e poder�o ser transferidos � Sociedade An�nima do Futebol no momento de sua constitui��o.
CAP�TULO II
DISPOSI��ES ESPECIAIS
Se��o I
Do Financiamento da Sociedade An�nima do Futebol
Art. 26. A Sociedade An�nima do Futebol poder� emitir deb�ntures, que ser�o denominadas �deb�ntures-fut�, com as seguintes caracter�sticas:
I - remunera��o por taxa de juros n�o inferior ao rendimento anualizado da caderneta de poupan�a, permitida a estipula��o, cumulativa, de remunera��o vari�vel, vinculada ou referenciada �s atividades ou ativos da Sociedade An�nima do Futebol;
II - prazo igual ou superior a 2 (dois) anos;
III - veda��o � recompra da deb�nture-fut pela Sociedade An�nima do Futebol ou por parte a ela relacionada e � liquida��o antecipada por meio de resgate ou pr�-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios;
IV - pagamento peri�dico de rendimentos;
V - registro das deb�nture-fut em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, nas suas respectivas �reas de compet�ncia.
� 1� Os recursos captados por meio de deb�ntures-fut dever�o ser alocados no desenvolvimento de atividades ou no pagamento de gastos, despesas ou d�vidas relacionados �s atividades t�picas da Sociedade An�nima do Futebol previstas nesta Lei, bem como em seu estatuto social.
� 2� (VETADO).
Se��o II
Do Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE)
Art. 28. A Sociedade An�nima do Futebol dever� instituir Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE), para, em conv�nio com institui��o p�blica de ensino, promover medidas em prol do desenvolvimento da educa��o, por meio do futebol, e do futebol, por meio da educa��o.
� 1� A Sociedade An�nima do Futebol poder� investir, no �mbito das obriga��es do Plano de Desenvolvimento Educacional e Social, mas n�o exclusivamente:
I - na reforma ou constru��o de escola p�blica, bem como na manuten��o de quadra ou campo destinado � pr�tica do futebol;
II - na institui��o de sistema de transporte dos alunos qualificados � participa��o no conv�nio, na hip�tese de a quadra ou o campo n�o se localizar nas depend�ncias da escola;
III - na alimenta��o dos alunos durante os per�odos de recrea��o futebol�stica e de treinamento;
IV - na capacita��o de ex-jogadores profissionais de futebol, para ministrar e conduzir as atividades no �mbito do conv�nio;
V - na contrata��o de profissionais auxiliares, especialmente de preparadores f�sicos, nutricionistas e psic�logos, para acompanhamento das atividades no �mbito do conv�nio;
VI - na aquisi��o de equipamentos, materiais e acess�rios necess�rios � pr�tica esportiva.
� 2� Somente se habilitar�o a participar do conv�nio alunos regularmente matriculados na institui��o conveniada e que mantenham o n�vel de assiduidade �s aulas regulares e o padr�o de aproveitamento definidos no conv�nio.
� 3� O Programa de Desenvolvimento Educacional e Social dever� oferecer, igualmente, oportunidade de participa��o �s alunas matriculadas em escolas p�blicas, a fim de realizar o direito de meninas terem acesso ao esporte.
Art. 29. Al�m das obriga��es constantes da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998, para as entidades de pr�ticas desportivas formadoras de atletas e das disposi��es desta Se��o, a Sociedade An�nima do Futebol proporcionar� ao atleta em forma��o que morar em alojamento por ela mantido:
I - instala��es f�sicas certificadas pelos �rg�os e autoridades competentes com rela��o � habitabilidade, � higiene, � salubridade e �s medidas de preven��o e combate a inc�ndio e a desastres;
II - assist�ncia de monitor respons�vel durante todo o dia;
III - conviv�ncia familiar;
IV - participa��o em atividades culturais e de lazer nos hor�rios livres; e
V - assist�ncia religiosa �queles que desejarem, de acordo com suas cren�as.
Art. 30. � autorizado � Sociedade An�nima do Futebol e ao clube ou pessoa jur�dica original captar recursos incentivados em todas as esferas de governo, inclusive os provenientes da Lei n� 11.438, de 29 de dezembro de 2006. (Promulga��o partes vetadas)
Se��o III
Do Regime de Tributa��o Espec�fica do Futebol (TEF)
Art. 31. A Sociedade An�nima do Futebol regularmente constitu�da nos termos desta Lei fica sujeita ao Regime de Tributa��o Espec�fica do Futebol (TEF). (Promulga��o partes vetadas) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� O regime referido no caput deste artigo implica o recolhimento mensal, mediante documento �nico de arrecada��o, dos seguintes impostos e contribui��es, a serem apurados seguindo o regime de caixa:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas (IRPJ);
II - Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Contribui��o para o PIS/Pasep);
III - Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL);
IV - Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
V - contribui��es previstas nos incisos I, II e III do caput e no � 6� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.
� 2� O recolhimento na forma deste artigo n�o exclui a incid�ncia dos seguintes impostos ou contribui��es, devidos na qualidade de contribuinte ou respons�vel, em rela��o aos quais ser� observada a legisla��o aplic�vel �s demais pessoas jur�dicas:
I - Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios (IOF);
II - Imposto de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos l�quidos auferidos em aplica��es de renda fixa ou vari�vel;
III - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na aliena��o de bens do ativo imobilizado;
IV - contribui��o para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS);
V - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou cr�ditos efetuados pela pessoa jur�dica a pessoas f�sicas; e
VI - demais contribui��es institu�das pela Uni�o, inclusive as contribui��es compuls�rias dos empregadores sobre a folha de sal�rios, destinadas �s entidades privadas de servi�o social e de forma��o profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constitui��o Federal, e demais entidades de servi�o social aut�nomo.
� 3� O pagamento mensal unificado dever� ser feito at� o vig�simo dia do m�s subsequente �quele em que houver sido recebida a receita.
Art. 32. Nos 5 (cinco) primeiros anos-calend�rio da constitui��o da Sociedade An�nima do Futebol ficar� ela sujeita ao pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no � 1� do art. 31 desta Lei, � al�quota de 5% (cinco por cento) das receitas mensais recebidas. (Promulga��o partes vetadas) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas recebidas pela Sociedade An�nima do Futebol, inclusive aquelas referentes a pr�mios e programas de s�cio-torcedor, excetuadas as relativas � cess�o dos direitos desportivos dos atletas.
� 2� A partir do in�cio do sexto ano-calend�rio da constitui��o da Sociedade An�nima do Futebol, o TEF incidir� � al�quota de 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, compreendidos os tributos referidos no � 1� do art. 31 desta Lei, inclusive as receitas relativas � cess�o dos direitos desportivos dos atletas.
� 3� O Minist�rio da Economia regulamentar� a reparti��o da receita tribut�ria de que trata este artigo, observadas as diretrizes de reparti��o de receitas tribut�rias estabelecidas pela Constitui��o Federal e pela legisla��o em vigor.
CAP�TULO III
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 33. O clube ou pessoa jur�dica original com passivos tribut�rios anteriores � constitui��o da Sociedade An�nima do Futebol n�o inclu�dos em programas de refinanciamento do governo federal poder�o apresentar proposta de transa��o nos termos da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020.
Par�grafo �nico. Na hip�tese do caput deste artigo, a Uni�o, no ju�zo de oportunidade e conveni�ncia pr�vio � celebra��o da transa��o, nos termos do � 1� do art. 1� da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020, dever� levar em considera��o a transforma��o do clube ou pessoa jur�dica original em Sociedade An�nima do Futebol, priorizando a an�lise das propostas apresentadas, sem preju�zo do disposto no art. 3� da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020.
Art. 34. O � 2� do art. 27 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 27. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
� 2� A entidade a que se refere este artigo poder� utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais, inclusive imobili�rios ou de propriedade intelectual, para integralizar sua parcela no capital de Sociedade An�nima do Futebol, ou oferec�-los em garantia, na forma de seu estatuto, ou, se omisso este, mediante aprova��o de mais da metade dos associados presentes a assembleia geral especialmente convocada para deliberar o tema.
.................................................................................................................� (NR)
Art. 35. O art. 971 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
�Art. 971. ..........................................................................................................
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no caput deste artigo � associa��o que desenvolva atividade futebol�stica em car�ter habitual e profissional, caso em que, com a inscri��o, ser� considerada empres�ria, para todos os efeitos.� (NR)
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de agosto de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jo�o In�cio Ribeiro Roma Neto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.8.2021 e retificado no DOU de 21.10.2021