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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Mensagem de veto | Institui o Imposto sobre Bens e Servi�os (IBS), a Contribui��o Social sobre Bens e Servi�os (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comit� Gestor do IBS e altera a legisla��o tribut�ria. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVI�OS (IBS) E DA CONTRIBUI��O SOCIAL SOBRE BENS E SERVI�OS (CBS)
T�TULO I
DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
I - o Imposto sobre Bens e Servi�os (IBS), de compet�ncia compartilhada entre Estados, Munic�pios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constitui��o Federal; e
II - a Contribui��o Social sobre Bens e Servi�os (CBS), de compet�ncia da Uni�o, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constitui��o Federal.
Art. 2� O IBS e a CBS s�o informados pelo princ�pio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decis�es de consumo e de organiza��o da atividade econ�mica, observadas as exce��es previstas na Constitui��o Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 3� Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - opera��es com:
a) bens todas e quaisquer que envolvam bens m�veis ou im�veis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;
b) servi�os todas as demais que n�o sejam enquadradas como opera��es com bens nos termos da al�nea �a� deste inciso;
II - fornecimento:
a) entrega ou disponibiliza��o de bem material;
b) institui��o, transfer�ncia, cess�o, concess�o, licenciamento ou disponibiliza��o de bem imaterial, inclusive direito;
c) presta��o ou disponibiliza��o de servi�o;
III - fornecedor: pessoa f�sica ou jur�dica que, residente ou domiciliado no Pa�s ou no exterior, realiza o fornecimento;
IV - adquirente:
a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contrapresta��o pelo fornecimento de bem ou servi�o;
b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contrapresta��o por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obriga��o de pagamento ou de qualquer outra forma de contrapresta��o pelo fornecimento de bem ou servi�o; e
V - destinat�rio: aquele a quem for fornecido o bem ou servi�o, podendo ser o pr�prio adquirente ou n�o.
� 1� Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econ�mico.
� 2� Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput deste artigo as entidades sem personalidade jur�dica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participa��o, cons�rcio, condom�nio e fundo de investimento.
CAP�TULO II
DO IBS E DA CBS SOBRE OPERA��ES com bens e servi�os
Se��o I
Das Hip�teses de Incid�ncia
Art. 4� O IBS e a CBS incidem sobre opera��es onerosas com bens ou com servi�os.
� 1� As opera��es n�o onerosas com bens ou com servi�os ser�o tributadas nas hip�teses expressamente previstas nesta Lei Complementar.
� 2� Para fins do disposto neste artigo, considera-se opera��o onerosa com bens ou com servi�os qualquer fornecimento com contrapresta��o, incluindo o decorrente de:
I - compra e venda, troca ou permuta, da��o em pagamento e demais esp�cies de aliena��o;
II - loca��o;
III - licenciamento, concess�o, cess�o;
IV - m�tuo oneroso;
V - doa��o com contrapresta��o em benef�cio do doador;
VI - institui��o onerosa de direitos reais;
VII - arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII - presta��o de servi�os.
� 3� S�o irrelevantes para a caracteriza��o das opera��es de que trata este artigo:
I - o t�tulo jur�dico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
II - a esp�cie, tipo ou forma jur�dica, a validade jur�dica e os efeitos dos atos ou neg�cios jur�dicos;
III - a obten��o de lucro com a opera��o; e
IV - o cumprimento de exig�ncias legais, regulamentares ou administrativas.
� 4� O IBS e a CBS incidem sobre qualquer opera��o com bem ou com servi�o realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo n�o circulante ou no exerc�cio de atividade econ�mica n�o habitual, observado o disposto no � 4� do art. 57 desta Lei Complementar.
� 5� A incid�ncia do IBS e da CBS sobre as opera��es de que trata o caput deste artigo n�o altera a base de c�lculo do:
I - Imposto sobre a Transmiss�o Causa Mortis e Doa��o de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata o inciso I do caput do art. 155 da Constitui��o Federal;
II - Imposto sobre a Transmiss�o Inter Vivos de Bens Im�veis e Direitos a eles relativos (ITBI), de que trata o inciso II do caput do art. 156 da Constitui��o Federal.
Art. 5� O IBS e a CBS tamb�m incidem sobre as seguintes opera��es:
I - fornecimento n�o oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e servi�os, nas hip�teses previstas nesta Lei Complementar;
II - fornecimento de brindes e bonifica��es;
III - transmiss�o, pelo contribuinte, para s�cio ou acionista que n�o seja contribuinte no regime regular, por devolu��o de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisi��o tenham permitido a apropria��o de cr�ditos pelo contribuinte, inclusive na produ��o; e
IV - demais fornecimentos n�o onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e servi�os por contribuinte a parte relacionada.
� 1� O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - n�o se aplica �s bonifica��es que constem do respectivo documento fiscal e que n�o dependam de evento posterior; e
II - aplica-se ao bem dado em bonifica��o sujeito a al�quota espec�fica por unidade de medida, inclusive na hip�tese do inciso I deste par�grafo.
� 2� Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se que as partes s�o relacionadas quando no m�nimo uma delas estiver sujeita � influ�ncia, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condi��es em suas transa��es que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes n�o relacionadas em transa��es compar�veis.
� 3� S�o consideradas partes relacionadas, sem preju�zo de outras hip�teses que se enquadrem no disposto no � 2� deste artigo:
I - o controlador e as suas controladas;
II - as coligadas;
III - as entidades inclu�das nas demonstra��es financeiras consolidadas ou que seriam inclu�das caso o controlador final do grupo multinacional de que fa�am parte preparasse tais demonstra��es se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobili�rios de sua jurisdi��o de resid�ncia;
IV - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no m�nimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquida��o;
V - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo s�cio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;
VI - as entidades em que os mesmos s�cios ou acionistas, ou os seus c�njuges, companheiros, parentes, consangu�neos ou afins, at� o terceiro grau, detiverem no m�nimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e
VII - a entidade e a pessoa f�sica que for c�njuge, companheiro ou parente, consangu�neo ou afim, at� o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.
� 4� Para fins da defini��o de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas f�sicas e jur�dicas e as entidades sem personalidade jur�dica.
� 5� Para fins do disposto no � 3� deste artigo, fica caracterizada a rela��o de controle quando uma entidade:
I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em fun��o da exist�ncia de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponder�ncia nas delibera��es sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
II - participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou
III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.
� 6� Para fins do disposto no inciso II do � 3� deste artigo, considera-se coligada a entidade que detenha influ�ncia significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos �� 1�, 4� e 5� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
� 7� O regulamento poder� flexibilizar a exig�ncia de verifica��o do valor de mercado de que trata o inciso IV do caput deste artigo nas opera��es entre partes relacionadas, desde que essas opera��es n�o estejam sujeitas a veda��o � apropria��o de cr�ditos, no �mbito de programas de conformidade fiscal.
Art. 6� O IBS e a CBS n�o incidem sobre:
I - fornecimento de servi�os por pessoas f�sicas em decorr�ncia de:
a) rela��o de emprego com o contribuinte; ou
b) sua atua��o como administradores ou membros de conselhos de administra��o e fiscal e comit�s de assessoramento do conselho de administra��o do contribuinte previstos em lei;
II - transfer�ncia de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emiss�o de documento fiscal eletr�nico, nos termos do inciso II do � 2� do art. 60 desta Lei Complementar;
III - baixa, liquida��o e transmiss�o, incluindo aliena��o, de participa��o societ�ria, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5� desta Lei Complementar;
IV - transmiss�o de bens em decorr�ncia de fus�o, cis�o e incorpora��o e de integraliza��o e devolu��o de capital, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5� desta Lei Complementar;
V - rendimentos financeiros, exceto quando inclu�dos na base de c�lculo no regime espec�fico de servi�os financeiros de que trata o Cap�tulo II do T�tulo V deste Livro e da regra de apura��o da base de c�lculo prevista no inciso II do � 1� do art. 12 desta Lei Complementar;
VI - recebimento de dividendos e de juros sobre capital pr�prio, de juros ou remunera��o ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avalia��o de participa��es societ�rias, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5� desta Lei Complementar;
VII - demais opera��es com t�tulos ou valores mobili�rios, com exce��o do disposto para essas opera��es no regime espec�fico de servi�os financeiros de que trata a Se��o III do Cap�tulo II do T�tulo V deste Livro, nos termos previstos nesse regime e das demais situa��es previstas expressamente nesta Lei Complementar;
VIII - doa��es sem contrapresta��o em benef�cio do doador;
IX - transfer�ncias de recursos p�blicos e demais bens p�blicos para organiza��es da sociedade civil constitu�das como pessoas jur�dicas sem fins lucrativos no Pa�s, por meio de termos de fomento, termos de colabora��o, acordos de coopera��o, termos de parceria, termos de execu��o descentralizada, contratos de gest�o, contratos de repasse, subven��es, conv�nios e demais instrumentos celebrados pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas;
X - destina��o de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e revers�o dos recursos dessas reservas; e
XI - o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das opera��es previstas no caput do art. 271 desta Lei Complementar e a distribui��o em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstra��o do resultado do exerc�cio, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5� desta Lei Complementar.
� 1� O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou neg�cios jur�dicos envolvendo as hip�teses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na ess�ncia, opera��o onerosa com bem ou com servi�o.
� 2� Caso as doa��es de que trata o inciso VIII do caput deste artigo tenham por objeto bens ou servi�os que tenham permitido a apropria��o de cr�ditos pelo doador, inclusive na produ��o:
I - a doa��o ser� tributada com base no valor de mercado do bem ou servi�o doado; ou
II - por op��o do contribuinte, os cr�ditos ser�o anulados.
Art. 7� Na hip�tese de fornecimento de diferentes bens e de servi�os em uma mesma opera��o, ser� obrigat�ria a especifica��o de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se:
I - todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tribut�rio; ou
II - algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acess�rios, hip�tese em que se considerar� haver fornecimento �nico, aplicando-se a ele o tratamento tribut�rio correspondente ao fornecimento principal.
� 1� Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, h� tratamento tribut�rio distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em rela��o a incid�ncia, regimes de tributa��o, isen��o, momento de ocorr�ncia do fato gerador, local da opera��o, al�quota, sujei��o passiva e n�o cumulatividade.
� 2� Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se fornecimentos acess�rios aqueles que sejam condi��o ou meio para o fornecimento principal.
� 3� Caso haja a cobran�a unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo, cada fornecimento ser� considerado independente para todos os fins e a base de c�lculo correspondente a cada um ser� arbitrada na forma do art. 13 desta Lei Complementar.
Se��o II
Das Imunidades
Art. 8� S�o imunes ao IBS e � CBS as exporta��es de bens e de servi�os, nos termos do Cap�tulo V deste T�tulo.
Art. 9� S�o imunes tamb�m ao IBS e � CBS os fornecimentos:
I - realizados pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios;
II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organiza��es assistenciais e beneficentes;
III - realizados por partidos pol�ticos, inclusive seus institutos e funda��es, entidades sindicais dos trabalhadores e institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos;
IV - de livros, jornais, peri�dicos e do papel destinado a sua impress�o;
V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replica��o industrial de m�dias �pticas de leitura a laser;
VI - de servi�o de comunica��o nas modalidades de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de recep��o livre e gratuita; e
VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
� 1� A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo � extensiva �s autarquias e �s funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico e � empresa p�blica prestadora de servi�o postal, bem como:
I - compreende somente as opera��es relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
II - n�o se aplica �s opera��es relacionadas com explora��o de atividades econ�micas regidas pelas normas aplic�veis a empreendimentos privados ou em que haja contrapresta��o ou pagamento de pre�os ou tarifas pelo usu�rio; e
III - n�o exonera o promitente comprador da obriga��o de pagar tributo relativamente a bem im�vel.
� 2� Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I - entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a f� religiosa e praticar a religi�o; e
II - organiza��o assistencial e beneficente a pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e servi�os na �rea de assist�ncia social, sem discrimina��o ou exig�ncia de qualquer natureza aos assistidos.
� 3� A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, �s pessoas jur�dicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).
� 4� As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo n�o se aplicam �s suas aquisi��es de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e servi�os.
Se��o III
Do Momento de Ocorr�ncia do Fato Gerador
Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas opera��es com bens ou com servi�os, ainda que de execu��o continuada ou fracionada.
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:
I - do in�cio do transporte, na presta��o de servi�o de transporte iniciado no Pa�s;
II - do t�rmino do transporte, na presta��o de servi�o de transporte de carga quando iniciado no exterior;
III - do t�rmino do fornecimento, no caso dos demais servi�os;
IV - em que o bem for encontrado desacobertado de documenta��o fiscal id�nea; e
V - da aquisi��o do bem nas hip�teses de:
a) licita��o promovida pelo poder p�blico de bem apreendido ou abandonado; ou
b) leil�o judicial.
� 2� Nas aquisi��es de bens e servi�os pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.
� 3� Nas opera��es de execu��o continuada ou fracionada em que n�o seja poss�vel identificar o momento de entrega ou disponibiliza��o do bem ou do t�rmino do fornecimento do servi�o, como as relativas a abastecimento de �gua, saneamento b�sico, g�s canalizado, servi�os de telecomunica��o, servi�os de internet e energia el�trica, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento.
� 4� Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
I - na data de pagamento de cada parcela:
a) ser�o exigidas antecipa��es dos tributos, calculadas da seguinte forma:
1. a base de c�lculo corresponder� ao valor de cada parcela paga;
2. as al�quotas ser�o aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;
b) as antecipa��es de que trata a al�nea �a� deste inciso constar�o como d�bitos na apura��o;
II - na data do fornecimento:
a) os valores definitivos dos tributos ser�o calculados da seguinte forma:
1. a base de c�lculo ser� o valor total da opera��o, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;
2. as al�quotas ser�o aquelas vigentes na data do fornecimento;
b) caso os valores das antecipa��es sejam inferiores aos definitivos, as diferen�as constar�o como d�bitos na apura��o; e
c) caso os valores das antecipa��es sejam superiores aos definitivos, as diferen�as ser�o apropriadas como cr�ditos na apura��o.
� 5� Na hip�tese do � 4� deste artigo, caso n�o ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorr�ncia de distrato, o fornecedor poder� apropriar cr�ditos com base no valor das parcelas das antecipa��es devolvidas.
Se��o IV
Do Local da Opera��o
Art. 11. Considera-se local da opera��o com:
I - bem m�vel material, o local da entrega ou disponibiliza��o do bem ao destinat�rio;
II - bem im�vel, bem m�vel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem im�vel, servi�o prestado fisicamente sobre bem im�vel e servi�o de administra��o e intermedia��o de bem im�vel, o local onde o im�vel estiver situado;
III - servi�o prestado fisicamente sobre a pessoa f�sica ou fru�do presencialmente por pessoa f�sica, o local da presta��o do servi�o;
IV - servi�o de planejamento, organiza��o e administra��o de feiras, exposi��es, congressos, espet�culos, exibi��es e cong�neres, o local do evento a que se refere o servi�o;
V - servi�o prestado fisicamente sobre bem m�vel material e servi�os portu�rios, o local da presta��o do servi�o;
VI - servi�o de transporte de passageiros, o local de in�cio do transporte;
VII - servi�o de transporte de carga, o local da entrega ou disponibiliza��o do bem ao destinat�rio constante no documento fiscal;
VIII - servi�o de explora��o de via, mediante cobran�a de valor a qualquer t�tulo, incluindo tarifas, ped�gios e quaisquer outras formas de cobran�a, o territ�rio de cada Munic�pio e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente � correspondente extens�o da via explorada;
IX - servi�o de telefonia fixa e demais servi�os de comunica��o prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instala��o do terminal; e
X - demais servi�os e demais bens m�veis imateriais, inclusive direitos, o local do domic�lio principal do:
a) adquirente, nas opera��es onerosas;
b) destinat�rio, nas opera��es n�o onerosas.
� 1� Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - em opera��o realizada de forma n�o presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibiliza��o n�o ocorra na presen�a do adquirente ou destinat�rio no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibiliza��o do bem ao destinat�rio o destino final indicado pelo adquirente:
a) ao fornecedor, caso o servi�o de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou
b) ao terceiro respons�vel pelo transporte, caso o servi�o de transporte seja de responsabilidade do adquirente;
II - considera-se ocorrida a opera��o no local do domic�lio principal do destinat�rio, na aquisi��o de ve�culo automotor terrestre, aqu�tico ou a�reo;
III - considera-se ocorrida a opera��o no local onde se encontra o bem m�vel material:
a) na aquisi��o de bem nas hip�teses de:
1. licita��o promovida pelo poder p�blico de bem apreendido ou abandonado; ou
2. leil�o judicial; e
b) na constata��o de irregularidade pela falta de documenta��o fiscal ou pelo acobertamento por documenta��o inid�nea.
� 2� Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o bem im�vel esteja situado em mais de um Munic�pio, considera-se local do im�vel o Munic�pio onde est� situada a maior parte da sua �rea.
� 3� Para fins desta Lei Complementar, considera-se local do domic�lio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinat�rio:
I - o local constante do cadastro com identifica��o �nica de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, que dever� considerar:
a) para as pessoas f�sicas, o local da sua habita��o permanente ou, na hip�tese de inexist�ncia ou de mais de uma habita��o permanente, o local onde as suas rela��es econ�micas forem mais relevantes; e
b) para as pessoas jur�dicas e entidades sem personalidade jur�dica, conforme aplic�vel, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou servi�o;
II - na hip�tese de adquirente ou destinat�rio n�o regularmente cadastrado, o que resultar da combina��o de ao menos 2 (dois) crit�rios n�o conflitantes entre si, � escolha do fornecedor, entre os seguintes:
a) endere�o declarado ao fornecedor;
b) endere�o obtido mediante coleta de outras informa��es comercialmente relevantes no curso da execu��o da opera��o;
c) endere�o do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da opera��o; e
d) endere�o de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contrata��o da opera��o ou obtido por emprego de m�todo de geolocaliza��o;
III - caso n�o seja poss�vel cumprir o disposto no inciso II deste par�grafo, ser� considerado o endere�o declarado ao fornecedor.
� 4� Nas aquisi��es realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que n�o estejam sujeitas a veda��o � apropria��o de cr�ditos:
I - os servi�os de que trata o inciso IX do caput deste artigo ser�o considerados prestados no domic�lio principal do adquirente; e
II - para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo e no inciso I deste par�grafo, considera-se como domic�lio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz.
� 5� Aplica-se aos servi�os de que trata o inciso III do caput deste artigo que forem prestados � dist�ncia, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X do caput deste artigo.
� 6� Caso a autoridade tribut�ria constate que as informa��es prestadas pelo adquirente nos termos do � 3� deste artigo estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS e da CBS, a diferen�a ser� exigida do adquirente, com acr�scimos legais.
� 7� Nas opera��es com abastecimento de �gua, g�s canalizado e energia el�trica, considera-se como local da opera��o:
I - o local da entrega ou disponibiliza��o, nas opera��es destinadas a consumo;
II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do � 4� deste artigo:
a) no fornecimento de servi�os de transmiss�o de energia el�trica; e
b) nas demais opera��es, inclusive nas hip�teses de gera��o, distribui��o ou comercializa��o de energia el�trica.
� 8� Na hip�tese de que trata o inciso X do caput deste artigo, caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinat�rio seja residente ou domiciliado no Pa�s, considera-se como local da opera��o o domic�lio do destinat�rio.
� 9� Nas aquisi��es de energia el�trica realizadas de forma multilateral, considera-se local da opera��o o do estabelecimento ou domic�lio do agente que figure com balan�o energ�tico devedor.
� 10. Nas opera��es de transporte dutovi�rio de g�s natural, o local da opera��o ser� o do estabelecimento principal do:
I - fornecedor na contrata��o de capacidade de entrada de g�s natural do duto, nos termos da legisla��o aplic�vel; e
II - adquirente, na contrata��o de capacidade de sa�da do g�s natural do duto.
� 11. Aplica-se o disposto no inciso X do caput deste artigo �s opera��es de cess�o de espa�o para presta��o de servi�os publicit�rios.
Se��o V
Da Base de C�lculo
Art. 12. A base de c�lculo do IBS e da CBS � o valor da opera��o, salvo disposi��o em contr�rio prevista nesta Lei Complementar.
� 1� O valor da opera��o compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer t�tulo, inclusive os valores correspondentes a:
I - acr�scimos decorrentes de ajuste do valor da opera��o;
II - juros, multas, acr�scimos e encargos;
III - descontos concedidos sob condi��o;
IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da opera��o, no transporte efetuado pelo pr�prio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
V - tributos e pre�os p�blicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a opera��o ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no � 2� deste artigo; e
VI - demais import�ncias cobradas ou recebidas como parte do valor da opera��o, inclusive seguros e taxas.
� 2� N�o integram a base de c�lculo do IBS e da CBS:
I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a opera��o;
II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - os descontos incondicionais;
IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a opera��es por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documenta��o fiscal relativa a essas opera��es seja emitida em nome do terceiro; e
V - o montante incidente na opera��o dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a al�nea �b� do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constitui��o Federal, e da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Contribui��o para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constitui��o Federal, de 1� de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;
VI - a contribui��o de que trata o art. 149-A da Constitui��o Federal.
� 3� Para efeitos do disposto no inciso III do � 2� deste artigo, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do pre�o da opera��o que conste do respectivo documento fiscal e n�o dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma n�o onerosa pelo pr�prio fornecedor.
� 4� A base de c�lculo corresponder� ao valor de mercado dos bens ou servi�os, entendido como o valor praticado em opera��es compar�veis entre partes n�o relacionadas, nas seguintes hip�teses:
I - falta do valor da opera��o;
II - opera��o sem valor determinado;
III - valor da opera��o n�o representado em dinheiro; e
IV - opera��o entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput do art. 5�, observado o disposto nos seus �� 2� a 7�.
� 5� Caso o valor da opera��o esteja expresso em moeda estrangeira, ser� feita sua convers�o em moeda nacional por taxa de c�mbio apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no regulamento.
� 6� Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condi��es de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da opera��o, o ganho no derivativo compor� a base de c�lculo do IBS e da CBS.
� 7� A base de c�lculo relativa � devolu��o ou ao cancelamento ser� a mesma utilizada na opera��o original.
� 8� No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de c�lculo ser� a metade do valor cobrado.
Art. 13. O valor da opera��o ser� arbitrado pela administra��o tribut�ria quando:
I - n�o forem exibidos � fiscaliza��o, inclusive sob alega��o de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necess�rios � comprova��o do valor da opera��o nos casos em que:
a) for realizada a opera��o sem emiss�o de documento fiscal ou estiver acobertada por documenta��o inid�nea; ou
b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da opera��o;
II - em qualquer outra hip�tese em que forem omissos, conflitantes ou n�o merecerem f� as declara��es, informa��es ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Par�grafo �nico. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de c�lculo do IBS e da CBS ser�:
I - o valor de mercado dos bens ou servi�os fornecidos, entendido como o valor praticado em opera��es compar�veis entre partes n�o relacionadas; ou
II - quando n�o estiver dispon�vel o valor de que trata o inciso I deste par�grafo, aquela calculada:
a) com base no custo do bem ou servi�o, acrescido das despesas indispens�veis � manuten��o das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita cont�bil ou fiscal; ou
b) pelo valor fixado por �rg�o competente, pelo pre�o final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo pre�o divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.
Se��o VI
Das Al�quotas
Subse��o I
Das Al�quotas-Padr�o
Art. 14. As al�quotas da CBS e do IBS ser�o fixadas por lei espec�fica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
I - a Uni�o fixar� a al�quota da CBS;
II - cada Estado fixar� sua al�quota do IBS;
III - cada Munic�pio fixar� sua al�quota do IBS; e
IV - o Distrito Federal exercer� as compet�ncias estadual e municipal na fixa��o de suas al�quotas.
� 1� Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o Estado de Pernambuco exercer� a compet�ncia municipal relativamente �s opera��es realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias (ADCT).
� 2� Ao fixar sua al�quota, cada ente federativo poder�:
I - vincul�-la � al�quota de refer�ncia da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acr�scimo ou decr�scimo de pontos percentuais; ou
II - defini-la sem vincula��o � al�quota de refer�ncia da respectiva esfera federativa.
� 3� Na aus�ncia de lei espec�fica que estabele�a a al�quota do ente federativo, ser� aplicada a al�quota de refer�ncia da respectiva esfera federativa.
� 4� As refer�ncias nesta Lei Complementar �s al�quotas-padr�o devem ser entendidas como remiss�es �s al�quotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo.
Art. 15. A al�quota do IBS incidente sobre cada opera��o corresponder�:
I - � soma:
a) da al�quota do Estado de destino da opera��o; e
b) da al�quota do Munic�pio de destino da opera��o; ou
II - � al�quota do Distrito Federal, quando este for o destino da opera��o.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, o destino da opera��o � o local da ocorr�ncia da opera��o, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 16. A al�quota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta Lei Complementar ser� a mesma para todas as opera��es com bens ou com servi�os, ressalvadas as hip�teses previstas nesta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. As redu��es de al�quotas estabelecidas nos regimes diferenciados de que trata o T�tulo IV deste Livro ser�o aplicadas sobre a al�quota de cada ente federativo.
Art. 17. A al�quota aplicada para fins de devolu��o ou cancelamento da opera��o ser� a mesma cobrada na opera��o original.
Subse��o II
Das Al�quotas de Refer�ncia
Art. 18. As al�quotas de refer�ncia ser�o fixadas por resolu��o do Senado Federal:
I - para a CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 desta Lei Complementar;
II - para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei Complementar;
III - para o IBS e a CBS, ap�s 2035, as vigentes no ano anterior.
Art. 19. Qualquer altera��o na legisla��o federal que reduza ou eleve a arrecada��o do IBS ou da CBS:
I - dever� ser compensada pela eleva��o ou redu��o, pelo Senado Federal, da al�quota de refer�ncia da CBS e das al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS, de modo a preservar a arrecada��o das esferas federativas;
II - somente entrar� em vigor com o in�cio da produ��o de efeitos do ajuste das al�quotas de refer�ncia de que trata o inciso I deste caput.
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo:
I - dever� ser considerada qualquer altera��o na legisla��o federal que reduza ou eleve a arrecada��o do IBS ou da CBS, contemplando, entre outros:
a) altera��es nos crit�rios relativos � devolu��o geral de IBS e de CBS a pessoas f�sicas, de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III deste Livro;
b) altera��es nos regimes diferenciados, espec�ficos ou favorecidos de tributa��o previstos nesta Lei Complementar, inclusive em decorr�ncia da avalia��o quinquenal de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III do Livro III desta Lei Complementar; e
c) altera��es no regime favorecido de tributa��o do Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - n�o ser�o consideradas:
a) altera��es na al�quota da CBS, nos termos do inciso I do caput e do � 2� do art. 14 desta Lei Complementar; e
b) altera��es no montante da devolu��o espec�fica da CBS a pessoas f�sicas por legisla��o federal, de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III deste Livro;
III - dever� o ajuste das al�quotas de refer�ncia ser estabelecido por resolu��o do Senado Federal, com base em c�lculos elaborados pelo Comit� Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da Uni�o e homologados pelo Tribunal de Contas da Uni�o, observada a anterioridade nonagesimal prevista na al�nea �c� do inciso III do caput do art. 150 da Constitui��o Federal e, para o IBS, tamb�m a anterioridade anual prevista na al�nea �b� do inciso III do caput do art. 150 da Constitui��o Federal.
� 2� Para fins do disposto no inciso III do � 1� deste artigo:
I - os c�lculos dever�o ser enviados ao Tribunal de Contas da Uni�o, acompanhados da respectiva metodologia, no prazo de 60 (sessenta) dias ap�s a promulga��o da lei que reduzir ou elevar a arrecada��o do IBS ou da CBS:
a) pelo Comit� Gestor do IBS, no caso de altera��es legais que afetem apenas a receita do IBS;
b) pelo Poder Executivo da Uni�o, no caso de altera��es legais que afetem apenas a receita da CBS; ou
c) em ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e do Poder Executivo da Uni�o, no caso de altera��es legais que afetem a receita do IBS e da CBS;
II - o Tribunal de Contas da Uni�o poder� solicitar ajustes na metodologia ou nos c�lculos, no prazo de 60 (sessenta) dias ap�s seu recebimento;
III - o Comit� Gestor do IBS e o Poder Executivo da Uni�o ter�o at� 30 (trinta) dias para ajustar a metodologia ou os c�lculos;
IV - o Tribunal de Contas da Uni�o decidir� de forma definitiva em rela��o aos c�lculos e os encaminhar� ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias; e
V - o Senado Federal estabelecer� o ajuste das al�quotas de refer�ncia, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 20. Os projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecada��o do IBS ou da CBS, nos termos do art. 19, somente ser�o apreciados pelo Congresso Nacional se estiverem acompanhados de estimativa de impacto nas al�quotas de refer�ncia do IBS e da CBS.
� 1� A estimativa de impacto de que trata o caput deste artigo, acompanhada da respectiva metodologia, ser� elaborada:
I - pelo Poder Executivo da Uni�o, nos projetos de sua iniciativa, com a manifesta��o do Comit� Gestor do IBS no prazo de at� 30 (trinta) dias; ou
II - pelo autor e pelo relator do projeto perante o �rg�o respons�vel por se manifestar em rela��o aos aspectos financeiros e or�ament�rios do projeto, nos demais casos.
� 2� Para fins do disposto no inciso II do � 1� deste artigo, a C�mara dos Deputados, o Senado Federal, ou quaisquer de suas Comiss�es, poder�o consultar o Poder Executivo da Uni�o, o Comit� Gestor do IBS ou o Tribunal de Contas da Uni�o, que dever�o apresentar a estimativa de impacto no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se��o VII
Da Sujei��o Passiva
Art. 21. � contribuinte do IBS e da CBS:
I - o fornecedor que realizar opera��es:
a) no desenvolvimento de atividade econ�mica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econ�mica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profiss�o n�o seja regulamentada;
II - o adquirente, ainda que n�o enquadrado no inciso I deste caput, na aquisi��o de bem:
a) apreendido ou abandonado, em licita��o promovida pelo poder p�blico; ou
b) em leil�o judicial;
III - o importador;
IV - aquele previsto expressamente em outras hip�teses nesta Lei Complementar.
� 1� O contribuinte de que trata o caput deste artigo � obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e � CBS.
� 2� O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize opera��es no Pa�s ou como respons�vel tribut�rio no caso de importa��es, observada a defini��o do local da opera��o prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei Complementar.
� 3� O regulamento tamb�m poder� exigir inscri��o nos cadastros relativos ao IBS e � CBS dos respons�veis pelo cumprimento de obriga��es principais ou acess�rias previstas nesta Lei Complementar.
� 4� Na importa��o de bens materiais, o disposto no � 2� deste artigo somente se aplica �s remessas internacionais sujeitas a regime de tributa��o simplificada nos termos do art. 95.
Art. 22. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, s�o respons�veis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos �s opera��es e importa��es realizadas por seu interm�dio, nas seguintes hip�teses:
I - solidariamente com o adquirente ou destinat�rio e em substitui��o ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e
II - solidariamente com o fornecedor, caso este:
a) seja residente ou domiciliado no Pa�s;
b) seja contribuinte, ainda que n�o inscrito nos termos do � 1� do art. 21 desta Lei Complementar; e
c) n�o registre a opera��o em documento fiscal eletr�nico.
� 1� Considera-se plataforma digital aquela que:
I - atua como intermedi�ria entre fornecedores e adquirentes nas opera��es e importa��es realizadas de forma n�o presencial ou por meio eletr�nico; e
II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais � opera��o:
a) cobran�a;
b) pagamento;
c) defini��o dos termos e condi��es; ou
d) entrega.
� 2� N�o � considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:
I - fornecimento de acesso � internet;
II - servi�os de pagamentos prestados por institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - publicidade; ou
IV - busca ou compara��o de fornecedores, desde que n�o cobre pelo servi�o com base nas vendas realizadas.
� 3� Na hip�tese de que trata o inciso I do caput deste artigo, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscri��o de que trata o � 2� do art. 21 desta Lei Complementar se realizar opera��es exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular.
� 4� Para fins de aplica��o do disposto no inciso II do caput deste artigo, compete ao Comit� Gestor do IBS e � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informar � plataforma digital a condi��o de contribuinte do fornecedor residente ou domiciliado no Pa�s que n�o esteja inscrito no cadastro.
� 5� A plataforma digital apresentar� ao Comit� Gestor do IBS e � RFB, na forma do regulamento, informa��es sobre as opera��es e importa��es com bens ou com servi�os realizadas por seu interm�dio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que n�o seja contribuinte.
� 6� Na hip�tese em que o processo de pagamento da opera��o ou importa��o seja iniciado pela plataforma digital, esta dever� apresentar as informa��es necess�rias para a segrega��o e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquida��o financeira da opera��o (split payment), quando dispon�vel, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar.
� 7� A plataforma digital que cumprir o disposto nos �� 5� e 6� deste artigo n�o ser� respons�vel pelo pagamento de eventuais diferen�as entre os valores do IBS e da CBS recolhidos e aqueles devidos na opera��o pelo fornecedor residente ou domiciliado no Pa�s.
� 8� Na hip�tese em que o fornecedor seja residente ou domiciliado no Pa�s e o processo de pagamento da opera��o n�o seja iniciado pela plataforma digital, esta n�o ser� respons�vel tribut�ria caso cumpra o disposto no � 5� e o fornecedor emita documento fiscal eletr�nico pelo valor da opera��o realizada por meio da plataforma.
� 9� Aplica-se o disposto no � 8�, tamb�m, caso o processo de pagamento da opera��o seja iniciado pela plataforma digital e n�o seja realizado o split payment.
� 10. Nas hip�teses em que a plataforma digital for respons�vel, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo:
I - a plataforma ser� respons�vel solid�ria pelos d�bitos de IBS e de CBS do fornecedor relativos � opera��o, de acordo com as regras tribut�rias a ele aplic�veis, caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no Pa�s e esteja inscrito como contribuinte do IBS e da CBS, no regime regular ou em regime favorecido; e
II - nos demais casos, os d�bitos de IBS e de CBS ser�o calculados pelas regras do regime regular, inclusive quanto �s al�quotas, regimes diferenciados e regimes espec�ficos aplic�veis aos bens e servi�os.
� 11. A plataforma digital n�o ser� respons�vel tribut�ria em rela��o �s opera��es em que ela n�o controle nenhum dos elementos essenciais, nos termos do inciso II do � 1� deste artigo.
� 12. A plataforma digital poder� optar, com anu�ncia do fornecedor residente ou domiciliado no Pa�s, observados os crit�rios estabelecidos no regulamento:
I - por emitir documentos fiscais eletr�nicos em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e
II - por pagar o IBS e a CBS, com base no valor e nas demais informa��es da opera��o intermediada pela plataforma, mantida a obriga��o do fornecedor em rela��o a eventuais diferen�as.
Art. 23. A plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior, dever� se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular para fins de cumprimento do disposto no art. 22.
Par�grafo �nico. Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior n�o se inscrevam no cadastro do IBS e da CBS no regime regular de que trata o caput deste artigo:
I - o IBS e a CBS ser�o segregados e recolhidos, pelas al�quotas de refer�ncia, nas remessas ao fornecedor ou � plataforma, pela institui��o que realiza a opera��o de c�mbio, observados os crit�rios estabelecidos em regulamento; e
II - eventual diferen�a do IBS e da CBS devidos na opera��o ou importa��o dever� ser:
a) paga pelo adquirente ou importador, caso as al�quotas incidentes sejam maiores que as al�quotas de refer�ncia; ou
b) devolvida ao adquirente ou importador, caso as al�quotas incidentes sejam menores que as al�quotas de refer�ncia.
Art. 24. Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional) e na legisla��o civil, s�o solidariamente respons�veis pelo pagamento do IBS e da CBS:
I - a pessoa ou entidade sem personalidade jur�dica que, a qualquer t�tulo, adquire, importa, recebe, d� entrada ou sa�da ou mant�m em dep�sito bem, ou toma servi�o, n�o acobertado por documento fiscal id�neo;
II - o transportador, inclusive empresa de servi�o postal ou entrega expressa:
a) em rela��o a bem transportado desacobertado de documento fiscal id�neo;
b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;
III - o leiloeiro, pelo IBS e pela CBS devidos na opera��o realizada em leil�o;
IV - os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de opera��es com bens ou com servi�os que contenham fun��es ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legisla��o tribut�ria;
V - qualquer pessoa f�sica, pessoa jur�dica ou entidade sem personalidade jur�dica que concorra por seus atos e omiss�es para o descumprimento de obriga��es tribut�rias, por meio de:
a) oculta��o da ocorr�ncia ou do valor da opera��o; ou
b) abuso da personalidade jur�dica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confus�o patrimonial; e
VI - o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o deposit�rio ou o despachante, em rela��o ao bem:
a) destinado para o exterior sem documenta��o fiscal correspondente;
b) recebido para exporta��o e n�o exportado;
c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jur�dica diversa daquela que o tiver importado ou arrematado; ou
d) importado e entregue sem a devida autoriza��o das administra��es tribut�rias competentes.
� 1� A imunidade de que trata o � 1� do art. 9� desta Lei Complementar n�o exime a empresa p�blica prestadora de servi�o postal da responsabilidade solid�ria nas hip�teses previstas no inciso II do caput deste artigo.
� 2� A responsabilidade a que se refere a al�nea �a� do inciso V do caput deste artigo restringe-se ao valor ocultado da opera��o.
� 3� N�o enseja responsabilidade solid�ria a mera exist�ncia de grupo econ�mico quando inexistente qualquer a��o ou omiss�o que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo.
� 4� Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP) s�o solidariamente respons�veis pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na aquisi��o de �leo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular.
� 5� Na hip�tese do � 4�, a emiss�o do documento fiscal eletr�nico relativo � opera��o ser� efetuada pelos rerrefinadores ou coletores, na forma estabelecida em regulamento, que poder� prever, inclusive, que a emiss�o ocorra de forma peri�dica, englobando as opera��es realizadas no per�odo.
Art. 25. As responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem a obriga��o pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de corre��o e atualiza��o monet�ria, multa de mora, multas punitivas e demais encargos.
Art. 26. N�o s�o contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do � 1� do art. 156-A da Constitui��o Federal:
I - condom�nio edil�cio;
II - cons�rcio de que trata o art. 278 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - sociedade em conta de participa��o;
IV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa f�sica que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para ades�o ao regime do MEI previsto no � 1� do art. 18-A observado ainda o disposto nos �� 4� e 4�-B do referido artigo da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, e n�o tenha aderido a esse regime; e
V - (VETADO);
VI - produtor rural de que trata o art. 164 desta Lei Complementar;
VII - transportador aut�nomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei Complementar;
VIII - entidade ou unidade de natureza econ�mico-cont�bil, sem fins lucrativos que presta servi�os de planos de assist�ncia � sa�de sob a modalidade de autogest�o;
IX - entidades de previd�ncia complementar fechada, constitu�das de acordo com a Lei Complementar n� 109, de 29 de maio de 2001; e
X - (VETADO).
� 1� Poder�o optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no � 6� do art. 41 desta Lei Complementar:
I - as entidades sem personalidade jur�dica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;
II - a pessoa f�sica de que trata o inciso IV do caput deste artigo; e
III - (VETADO);
IV - o produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na forma do art. 165 desta Lei Complementar; e
V - o transportador aut�nomo de carga de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
� 2� Em rela��o ao condom�nio edil�cio de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - caso exer�a a op��o pelo regime regular de que trata o � 1� deste artigo, o IBS e a CBS incidir�o sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condom�nio dos seus cond�minos e de terceiros; e
II - caso n�o exer�a a op��o pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus cond�minos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condom�nio:
a) ficar� sujeito � incid�ncia do IBS e da CBS sobre as opera��es com bens e com servi�os que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 21 desta Lei Complementar; e
b) apropriar� cr�ditos na propor��o da receita decorrente das opera��es tributadas na forma da al�nea �a� deste inciso, em rela��o � receita total do condom�nio.
� 3� Caso o cons�rcio de que trata o inciso II do caput n�o exer�a a op��o pelo regime regular de que trata o � 1� deste artigo, os consorciados ficar�o obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto �s opera��es realizadas pelo cons�rcio, proporcionalmente �s suas participa��es.
� 4� Caso a sociedade em conta de participa��o de que trata o inciso III do caput n�o exer�a a op��o pelo regime regular de que trata o � 1� deste artigo, o s�cio ostensivo ficar� obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto �s opera��es realizadas pela sociedade, vedada a exclus�o de valores devidos a s�cios participantes.
� 5� (VETADO).
� 6� (VETADO).
� 7� S�o contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os fundos de investimento que liquidem antecipadamente receb�veis, nos termos previstos no art. 193 ou no art. 219 desta Lei Complementar.
� 8� (VETADO).
� 9� As entidades e as unidades de natureza econ�mico-cont�bil referidas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo ser�o contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 do C�digo Tribut�rio Nacional.
� 10. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, ser� considerada como receita bruta da pessoa f�sica prestadora de servi�o de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido.
� 11. O regulamento poder� estabelecer obriga��es acess�rias simplificadas para as pessoas e entes sem personalidade jur�dica e as unidades de natureza econ�mico-cont�bil de que trata este artigo.
Se��o VIII
Das Modalidades de Extin��o dos D�bitos
Subse��o I
Disposi��es Gerais
Art. 27. Os d�bitos do IBS e da CBS decorrentes da incid�ncia sobre opera��es com bens ou com servi�os ser�o extintos mediante as seguintes modalidades:
I - compensa��o com cr�ditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposi��es desta Lei Complementar;
II - pagamento pelo contribuinte;
III - recolhimento na liquida��o financeira da opera��o (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou
V - pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.
Par�grafo �nico. A extin��o de d�bitos de que trata o caput deste artigo:
I - nas hip�teses dos incisos I e II do caput deste artigo, ser� imputada aos valores dos d�bitos n�o extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as opera��es ocorridas no per�odo de apura��o na ordem cronol�gica do documento fiscal, segundo crit�rios estabelecidos no regulamento;
II - nas hip�teses dos incisos III e IV do caput deste artigo, ser� vinculada � respectiva opera��o; e
III - na hip�tese do inciso V do caput deste artigo, ser� vinculada � opera��o espec�fica a que se refere ou, caso n�o se refira a uma opera��o espec�fica, ser� imputada na forma do inciso I deste par�grafo.
Art. 28. Nas opera��es com energia el�trica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo � gera��o, comercializa��o e distribui��o e transmiss�o ser� realizado exclusivamente:
I - pela distribuidora de energia el�trica, caso ocorra a venda para adquirente atendido no ambiente de contrata��o regulada;
II - pelo alienante de energia el�trica, caso se trate de aquisi��o no ambiente de contrata��o livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente n�o esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
III - pelo adquirente, na condi��o de respons�vel, de energia el�trica caso se destine para consumo na aquisi��o de energia el�trica realizada de forma multilateral; ou
IV - pela transmissora de energia el�trica, na presta��o de servi�o de transmiss�o de energia el�trica a consumidor conectado diretamente � rede b�sica de transmiss�o.
� 1� O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas opera��es com energia el�trica, ou com direitos a ela relacionados, relativas � gera��o, comercializa��o, distribui��o e transmiss�o ocorrer� somente no fornecimento:
I - para consumo; ou
II - para contribuinte n�o sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
� 2� No servi�o de transmiss�o de energia el�trica, considera-se ocorrido o fornecimento no momento em que se tornar devido o pagamento relativo ao servi�o de transmiss�o, nos termos da legisla��o aplic�vel.
� 3� Exclui-se da base de c�lculo da CBS e do IBS a energia el�trica fornecida pela distribuidora � unidade consumidora, na quantidade correspondente � energia injetada na rede de distribui��o pela mesma unidade consumidora, acrescidos dos cr�ditos de energia el�trica originados na pr�pria unidade consumidora no mesmo m�s, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.
� 4� A exclus�o de que trata o � 3� deste artigo:
I - aplica-se somente a consumidores participantes do Sistema de Compensa��o de Energia El�trica, de que trata a Lei n� 14.300, de 6 de janeiro de 2022;
II - aplica-se somente � compensa��o de energia el�trica produzida por microgera��o e minigera��o, cuja pot�ncia instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; e
III - n�o se aplica ao custo de disponibilidade, � energia reativa, � demanda de pot�ncia, aos encargos de conex�o ou uso do sistema de distribui��o, aos componentes tarif�rias n�o associadas ao custo da energia e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
Subse��o II
Do Pagamento pelo Contribuinte
Art. 29. O contribuinte dever�, at� a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.
� 1� Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, at� o montante dos d�bitos do per�odo de apura��o que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do per�odo de apura��o e o dia �til anterior ao do pagamento pelo contribuinte, ser� transferida ao contribuinte em at� 3 (tr�s) dias �teis.
� 2� O pagamento efetuado ap�s a data de vencimento ser� acrescido de:
I - multa de mora, calculada � taxa de 0,33% (trinta e tr�s cent�simos por cento), por dia de atraso; e
II - juros de mora, calculados � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao vencimento do prazo at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no m�s de pagamento.
� 3� A multa de que trata o inciso I do � 2� deste artigo ser� calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo at� o dia em que ocorrer o seu pagamento.
� 4� O percentual da multa de que trata o inciso I do � 2� deste artigo fica limitado a 20% (vinte por cento).
Art. 30. O Comit� Gestor do IBS e a RFB poder�o oferecer, como op��o ao contribuinte, mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, do IBS e da CBS.
� 1� A utiliza��o do mecanismo previsto no caput deste artigo pelo contribuinte fica condicionada � sua pr�via autoriza��o.
� 2� O mecanismo automatizado de que trata o caput deste artigo permitir� a retirada e o dep�sito de valores em contas de dep�sito e contas de pagamento de titularidade do contribuinte.
Subse��o III
Do Recolhimento na Liquida��o Financeira (Split Payment)
Art. 31. Nas transa��es de pagamento relativas a opera��es com bens ou com servi�os, os prestadores de servi�os de pagamento eletr�nico e as institui��es operadoras de sistemas de pagamentos dever�o segregar e recolher ao Comit� Gestor do IBS e � RFB, no momento da liquida��o financeira da transa��o (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subse��o.
� 1� Os procedimentos do split payment previstos nesta Subse��o compreender�o a vincula��o entre:
I - os documentos fiscais eletr�nicos relativos a opera��es com bens ou com servi�os; e
II - a transa��o de pagamento das respectivas opera��es.
� 2� Atos conjuntos do Comit� Gestor do IBS e da RFB disciplinar�o o disposto nesta Subse��o, inclusive no que se refere �s atribui��es dos prestadores de servi�os de pagamento eletr�nico e das institui��es operadoras de sistemas de pagamento, considerando as caracter�sticas de cada arranjo de pagamento e das opera��es com bens e servi�os.
� 3� O disposto nesta Subse��o aplica-se a todos os prestadores de servi�os de pagamento eletr�nico de que trata o caput deste artigo, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, p�blicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que n�o est�o sujeitos � regula��o do Banco Central do Brasil.
Art. 32. O procedimento padr�o do split payment obedecer� ao disposto neste artigo.
� 1� O fornecedor � obrigado a incluir no documento fiscal eletr�nico informa��es que permitam:
I - a vincula��o das opera��es com a transa��o de pagamento; e
II - a identifica��o dos valores dos d�bitos do IBS e da CBS incidentes sobre as opera��es.
� 2� As informa��es previstas no � 1� deste artigo dever�o ser transmitidas aos prestadores de servi�o de pagamento:
I - pelo fornecedor;
II - pela plataforma digital, em rela��o �s opera��es e importa��es realizadas por seu interm�dio, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar; ou
III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jur�dica que receber o pagamento.
� 3� Antes da disponibiliza��o dos recursos ao fornecedor, o prestador de servi�o de pagamento ou a institui��o operadora do sistema de pagamento dever�, com base nas informa��es recebidas, consultar sistema do Comit� Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponder�o � diferen�a positiva entre:
I - os valores dos d�bitos do IBS e da CBS incidentes sobre a opera��o, destacados no documento fiscal eletr�nico; e
II - as parcelas dos d�bitos referidos no inciso I deste par�grafo j� extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar.
� 4� Caso a consulta n�o possa ser efetuada nos termos do � 3� deste artigo, dever� ser adotado o seguinte procedimento:
I - o prestador de servi�os de pagamento ou a institui��o operadora do sistema de pagamentos segregar� e recolher� ao Comit� Gestor do IBS e � RFB o valor dos d�bitos do IBS e da CBS incidentes sobre as opera��es vinculadas � transa��o de pagamento, com base nas informa��es recebidas; e
II - o Comit� Gestor do IBS e a RFB:
a) efetuar�o o c�lculo dos valores dos d�bitos do IBS e da CBS das opera��es vinculadas � transa��o de pagamento, com a dedu��o das parcelas j� extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e
b) transferir�o ao fornecedor, em at� 3 (tr�s) dias �teis, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a al�nea �a� deste inciso.
Art. 33. O contribuinte poder� optar por procedimento simplificado do split payment para todas as opera��es cujo adquirente n�o seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.
� 1� No procedimento simplificado de que trata o caput deste artigo, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de servi�o de pagamento ou pela institui��o operadora do sistema de pagamentos ser�o calculados com base em percentual preestabelecido do valor das opera��es.
� 2� O percentual de que trata o � 1� deste artigo:
I - ser� estabelecido pelo Comit� Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplica��o de procedimento simplificado para apenas um desses tributos;
II - poder� ser diferenciado por setor econ�mico ou por contribuinte, a partir de c�lculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da al�quota m�dia incidente sobre as opera��es e do hist�rico de utiliza��o de cr�ditos; e
III - n�o guardar� rela��o com o valor dos d�bitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a opera��o.
� 3� Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata o caput ser�o utilizados para pagamento dos d�bitos n�o extintos do contribuinte decorrentes das opera��es de que trata o caput ocorridas no per�odo de apura��o, em ordem cronol�gica do documento fiscal, segundo crit�rios estabelecidos no regulamento.
� 4� O Comit� Gestor do IBS e a RFB:
I - efetuar�o o c�lculo do saldo dos d�bitos do IBS e da CBS das opera��es de que trata o caput deste artigo, ap�s a dedu��o das parcelas j� extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar, no per�odo de apura��o; e
II - transferir�o ao fornecedor, em at� 3 (tr�s) dias �teis contados da conclus�o da apura��o, os valores recebidos que excederem o montante de que trata o inciso I deste par�grafo.
� 5� A op��o de que trata o caput deste artigo ser� irretrat�vel para todo o per�odo de apura��o.
� 6� Ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e da RFB poder� determinar a utiliza��o do procedimento simplificado de que trata este artigo para as opera��es mencionadas no caput, enquanto o procedimento padr�o descrito no art. 32 n�o estiver em funcionamento em n�vel adequado para os principais instrumentos de pagamento eletr�nico utilizados nessas opera��es.
Art. 34. Dever�o ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment:
I - a segrega��o e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrer�o na data da liquida��o financeira da transa��o de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;
II - nas opera��es com bens ou com servi�os com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segrega��o e o recolhimento do IBS e da CBS dever�o ser efetuados, de forma proporcional, na liquida��o financeira de todas as parcelas;
III - a liquida��o antecipada de receb�veis n�o altera a obriga��o de segrega��o e de recolhimento do IBS e da CBS na forma dos incisos I e II deste caput;
IV - o disposto nesta Subse��o n�o afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS, observados o momento da ocorr�ncia do fato gerador e o prazo de vencimento dos tributos; e
V - os prestadores de servi�os de pagamentos e as institui��es operadoras de sistemas de pagamento:
a) ser�o respons�veis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo o disposto nesta Subse��o; e
b) n�o ser�o respons�veis tribut�rios pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as opera��es com bens e com servi�os cujos pagamentos eles liquidem.
Art. 35. O Poder Executivo da Uni�o e o Comit� Gestor do IBS dever�o aprovar or�amento para desenvolvimento, implementa��o, opera��o e manuten��o do sistema do split payment. Produ��o de efeitos
� 1� O split payment dever� entrar em funcionamento de forma simult�nea, nas opera��es com adquirentes que n�o s�o contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletr�nico utilizados nessas opera��es.
� 2� Ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e da RFB:
I - estabelecer� a implementa��o gradual do split payment; e
II - poder� prever hip�teses em que a ado��o do split payment ser� facultativa.
� 3� S�o instrumentos de pagamento eletr�nico principais, para fins do disposto no � 1� deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo.
Subse��o IV
Do Recolhimento pelo Adquirente
Art. 36. O adquirente de bens ou de servi�os que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poder� pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a opera��o caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utiliza��o de instrumento de pagamento que n�o permita a segrega��o e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.
� 1� A op��o de que trata o caput deste artigo ser� exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a opera��o.
� 2� (VETADO).
� 3� O valor recolhido na forma deste artigo:
I - ser� utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos d�bitos ainda n�o extintos do IBS e da CBS relativos �s respectivas opera��es; e
II - quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste par�grafo, ser� transferido ao contribuinte em at� 3 (tr�s) dias �teis.
� 4� O Comit� Gestor do IBS e a RFB estabelecer�o mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente.
Subse��o V
Do Pagamento pelo Respons�vel
Art. 37. Aplica-se o disposto no art. 29 desta Lei Complementar, no que couber, ao pagamento do IBS e da CBS por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir a condi��o de respons�vel.
Se��o IX
Do Pagamento Indevido ou a Maior
Art. 38. Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restitui��o do IBS e da CBS somente ser� devida ao contribuinte na hip�tese em que:
I - a opera��o n�o tenha gerado cr�dito para o adquirente dos bens ou servi�os; e
II - tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).
Se��o X
Do Ressarcimento
Art. 39. O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do per�odo de apura��o poder� solicitar seu ressarcimento integral ou parcial.
� 1� Caso o ressarcimento n�o seja solicitado ou a solicita��o seja parcial, o valor remanescente do saldo a recuperar constituir� cr�dito do contribuinte, o qual poder� ser utilizado para compensa��o ou ressarcido em per�odos posteriores.
� 2� A solicita��o de ressarcimento de que trata este artigo ser� apreciada pelo Comit� Gestor do IBS, em rela��o ao IBS, e pela RFB, em rela��o � CBS.
� 3� O prazo para aprecia��o do pedido de ressarcimento ser� de:
I - at� 30 (trinta) dias contados da data da solicita��o de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comit� Gestor do IBS e pela RFB que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar;
II - at� 60 (sessenta) dias contados da data de solicita��o de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar, ressalvada a hip�tese prevista no inciso I deste par�grafo; ou
III - at� 180 (cento e oitenta) dias contados da data da solicita��o de que trata o caput deste artigo, nos demais casos.
� 4� Se n�o houver manifesta��o do Comit� Gestor do IBS ou da RFB nos prazos previstos no � 3� deste artigo, o cr�dito ser� ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.
� 5� Caso seja iniciado procedimento de fiscaliza��o relativo ao pedido de ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no � 3� deste artigo ser�o:
I - suspensos os prazos; e
II - ressarcidos os cr�ditos homologados em at� 15 (quinze) dias contados da conclus�o da fiscaliza��o.
� 6� O procedimento de fiscaliza��o de que trata o � 5� deste artigo n�o poder� estender-se por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
� 7� Caso o procedimento de fiscaliza��o n�o seja encerrado no prazo de que trata o � 6� deste artigo, o cr�dito ser� ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.
� 8� O ressarcimento efetuado nos termos deste artigo n�o afasta a possibilidade de fiscaliza��o posterior dos cr�ditos ressarcidos nem prejudica a conclus�o do procedimento de que trata o � 6� deste artigo.
� 9� O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo ser� corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo m�s seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data at� o m�s anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no m�s de pagamento.
� 10. Os prazos de que trata o � 3� ser�o suspensos, por at� 5 (cinco) anos, n�o aplicado o disposto no � 9� deste artigo, caso o contribuinte realize a op��o:
I - pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hip�tese de que trata o � 3� do art. 41 desta Lei Complementar; ou
II - por n�o ser contribuinte de IBS e de CBS, nas hip�teses autorizadas nesta Lei Complementar.
� 11. Na hip�tese de descumprimento dos prazos previstos nos �� 3� a 5� deste artigo, o valor do saldo credor ser� corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do in�cio do prazo para aprecia��o do pedido at� o dia anterior ao do ressarcimento.
Art. 40. Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do � 3� do art. 39 desta Lei Complementar para:
I - os cr�ditos apropriados de IBS e de CBS relativos � aquisi��o de bens e servi�os incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;
II - os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor m�dio mensal da diferen�a entre:
a) os cr�ditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; e
b) os d�bitos de IBS e de CBS incidentes sobre as opera��es do contribuinte.
� 1� O c�lculo do valor m�dio mensal de que trata o inciso II do caput ser� realizado com base nas informa��es relativas aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao per�odo de apura��o, exclu�dos do c�lculo os cr�ditos apropriados nos termos do inciso I do caput deste artigo.
� 2� Cabe ao regulamento dispor sobre a forma de aplica��o do disposto neste artigo, inclusive quanto:
I - � utiliza��o de estimativas para os valores de que tratam as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput deste artigo, durante os anos iniciais de cobran�a do IBS e da CBS, enquanto as informa��es referidas nessas al�neas n�o estiverem dispon�veis;
II - � possibilidade de ajuste no c�lculo de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decorr�ncia da eleva��o da al�quota do IBS entre 2029 e 2033.
� 3� O valor calculado nos termos do inciso II do caput deste artigo poder� ser ajustado, nos termos do regulamento, de modo a contemplar varia��es sazonais no valor das opera��es e das aquisi��es do contribuinte e varia��es decorrentes de expans�o ou implanta��o de empreendimento econ�mico pelo contribuinte.
� 4� Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, tamb�m ser�o considerados como bens e servi�os incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorr�ncia das normas cont�beis aplic�veis, forem contabilizados por concession�rias de servi�os p�blicos como ativo de contrato, intang�vel ou financeiro.
Se��o XI
Dos Regimes de Apura��o
Art. 41. O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incid�ncia e de apura��o previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplic�veis aos regimes diferenciados e aos regimes espec�ficos.
� 1� Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que trata esta Lei Complementar o contribuinte que n�o realizar a op��o pelo Simples Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.
� 2� Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos �s regras desses regimes.
� 3� Os optantes pelo Simples Nacional poder�o exercer a op��o de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hip�tese na qual o IBS e a CBS ser�o apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.
� 4� A op��o a que se refere o � 3� ser� exercida nos termos da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.
� 5� � vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a op��o por esse regime retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de cr�ditos desses tributos no ano-calend�rio corrente ou anterior, nos termos do art. 39 desta Lei Complementar.
� 6� Aplica-se o disposto no � 5� deste artigo, em rela��o �s demais hip�teses em que a pessoa f�sica, pessoa jur�dica ou entidade sem personalidade jur�dica exer�a a op��o facultativa pela condi��o de contribuinte sujeito ao regime regular, nos casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 42. A apura��o relativa ao IBS e � CBS consolidar� as opera��es realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.
� 1� O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento ser�o centralizados em um �nico estabelecimento.
� 2� A apura��o consolidar� todos os d�bitos e cr�ditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apura��o dos regimes diferenciados e espec�ficos, salvo nas hip�teses previstas expressamente nesta Lei Complementar.
Art. 43. O per�odo de apura��o do IBS e da CBS ser� mensal.
Art. 44. O regulamento estabelecer�:
I - o prazo para conclus�o da apura��o; e
II - a data de vencimento dos tributos.
Art. 45. Para cada per�odo de apura��o, o contribuinte dever� apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponder� � diferen�a entre os valores:
I - dos d�bitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no per�odo de apura��o;
II - dos cr�ditos apropriados no mesmo per�odo, incluindo os cr�ditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de per�odo ou per�odos anteriores n�o utilizado para compensa��o ou ressarcimento.
� 1� O contribuinte poder� realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput deste artigo, nos termos previstos no regulamento.
� 2� Inclui-se entre os ajustes de que trata o � 1� deste artigo o estorno de cr�dito apropriado em per�odo de apura��o anterior, aplicados os acr�scimos de que tratam os �� 2� a 4� do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropria��o indevida do cr�dito.
� 3� Do saldo apurado na forma do caput e do � 1� deste artigo, ser�o deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27, que resultar�:
I - quando positivo, saldo a recolher que dever� ser pago pelo contribuinte; e
II - quando negativo, saldo a recuperar que poder� ser utilizado para ressarcimento ou compensa��o na forma prevista nesta Lei Complementar.
� 4� A apura��o realizada nos termos deste artigo implica confiss�o de d�vida pelo contribuinte e constitui o cr�dito tribut�rio.
� 5� A confiss�o de d�vida de que trata o � 4� � instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as opera��es nela consignadas.
� 6� A apura��o de que trata este artigo dever� ser realizada e entregue ao Comit� Gestor do IBS e � RFB no prazo para conclus�o da apura��o, de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar.
Art. 46. O Comit� Gestor do IBS e a RFB poder�o, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apura��o assistida do saldo do IBS e da CBS do per�odo de apura��o.
� 1� O saldo da apura��o de que trata o caput deste artigo ser� calculado nos termos do caput do art. 45 desta Lei Complementar e ter� por base:
I - documentos fiscais eletr�nicos;
II - informa��es relativas � extin��o dos d�bitos do IBS e da CBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e
III - outras informa��es prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
� 2� Caso haja a apresenta��o da apura��o assistida de que trata o caput deste artigo, a apura��o pelo contribuinte de que trata o art. 45 desta Lei Complementar somente poder� ser realizada mediante ajustes na apura��o assistida.
� 3� A apura��o assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confiss�o de d�vida e constitui o cr�dito tribut�rio.
� 4� Na aus�ncia de manifesta��o do contribuinte sobre a apura��o assistida no prazo para conclus�o da apura��o de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constitu�do o cr�dito tribut�rio.
� 5� A confiss�o de d�vida e a apura��o assistida a que se referem, respectivamente, os �� 3� e 4� deste artigo, s�o instrumentos h�beis e suficientes para a exig�ncia dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as opera��es nelas consignadas.
� 6� O saldo resultante da apura��o de que trata este artigo constituir� saldo a recolher ou saldo a recuperar, conforme o caso, aplicado o disposto no � 3� do art. 45 desta Lei Complementar.
� 7� O disposto neste artigo n�o afasta a prerrogativa de lan�amento de of�cio de cr�dito tribut�rio relativo a diferen�as posteriormente verificadas pela administra��o tribut�ria.
� 8� A apura��o assistida de que trata o caput deste artigo dever� ser uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS.
Se��o XII
Da N�o Cumulatividade
Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poder� apropriar cr�ditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extin��o por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos d�bitos relativos �s opera��es em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hip�teses previstas nesta Lei Complementar.
� 1� A apropria��o dos cr�ditos de que trata o caput deste artigo:
I - ser� realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hip�tese, a compensa��o de cr�ditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensa��o de cr�ditos de CBS com valores devidos de IBS; e
II - est� condicionada � comprova��o da opera��o por meio de documento fiscal eletr�nico id�neo.
� 2� Os valores dos cr�ditos do IBS e da CBS apropriados corresponder�o:
I - aos valores dos d�bitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisi��o e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27; ou
II - aos valores de cr�dito presumido, nas hip�teses previstas nesta Lei Complementar.
� 3� O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisi��es de bem ou servi�o fornecido por optante pelo Simples Nacional.
� 4� Nas opera��es em que o contribuinte seja adquirente de combust�veis tributados no regime espec�fico de que trata o Cap�tulo I do T�tulo V deste Livro, fica dispensada a comprova��o de extin��o dos d�bitos do IBS e da CBS para apropria��o dos cr�ditos.
� 5� Na hip�tese de que trata o � 4�, os cr�ditos ser�o equivalentes aos valores do IBS e da CBS registrados em documento fiscal eletr�nico id�neo.
� 6� O adquirente dever� estornar o cr�dito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.
� 7� No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de cr�dito de que trata o � 6� deste artigo ser� feito proporcionalmente ao prazo de vida �til e �s taxas de deprecia��o definidos em regulamento.
� 8� Na devolu��o e no cancelamento de opera��es por adquirente n�o contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poder� apropriar cr�ditos com base nos valores dos d�bitos incidentes na opera��o devolvida ou cancelada.
� 9� Na hip�tese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando n�o for exercida a op��o pelo regime regular de que trata o � 3� do art. 41 desta Lei Complementar:
I - n�o ser� permitida a apropria��o de cr�ditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e
II - ser� permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropria��o de cr�ditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisi��o de bens e de servi�os de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.
� 10. A realiza��o de opera��es sujeitas a al�quota reduzida n�o acarretar� o estorno, parcial ou integral, dos cr�ditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisi��es, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar.
� 11. O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poder� creditar-se dos valores dos d�bitos extintos relativos a fornecimentos de bens e servi�os n�o pagos por adquirente que tenha a fal�ncia decretada, nos termos da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:
I - a aquisi��o do bem ou servi�o n�o tenha permitido a apropria��o de cr�ditos pelo adquirente;
II - a opera��o tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o per�odo de apura��o em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS; e
III - o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva.
Art. 48. Ficar� dispensado o requisito de extin��o dos d�bitos para fins de apropria��o dos cr�ditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se n�o houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extin��o:
I - recolhimento na liquida��o financeira da opera��o (split payment), nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou
II - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de que trata o caput deste artigo, a apropria��o dos cr�ditos ficar� condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletr�nico relativo � aquisi��o.
Art. 49. As opera��es imunes, isentas ou sujeitas a al�quota zero, a diferimento ou a suspens�o n�o permitir�o a apropria��o de cr�ditos pelos adquirentes dos bens e servi�os.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o impede a apropria��o dos cr�ditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar.
Art. 50. Nas hip�teses de suspens�o, caso haja a exig�ncia do cr�dito suspenso, a apropria��o dos cr�ditos ser� admitida somente no momento da extin��o dos d�bitos por qualquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar, vedada a apropria��o de cr�ditos em rela��o aos acr�scimos legais.
Art. 51. A imunidade e a isen��o acarretar�o a anula��o dos cr�ditos relativos �s opera��es anteriores.
� 1� A anula��o dos cr�ditos de que trata o caput deste artigo ser� proporcional ao valor das opera��es imunes e isentas sobre o valor de todas as opera��es do fornecedor.
� 2� O disposto no caput e no � 1� deste artigo n�o se aplica �s:
I - exporta��es; e
II - opera��es de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9� desta Lei Complementar.
Art. 52. No caso de opera��es sujeitas a al�quota zero, ser�o mantidos os cr�ditos relativos �s opera��es anteriores.
Art. 53. Os cr�ditos do IBS e da CBS apropriados em cada per�odo de apura��o poder�o ser utilizados, na seguinte ordem, mediante:
I - compensa��o com o saldo a recolher do IBS e da CBS vencido, n�o extinto e n�o inscrito em d�vida ativa relativo a per�odos de apura��o anteriores, inclusive os acr�scimos legais; e
II - compensa��o com os d�bitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo per�odo de apura��o, observada a ordem cronol�gica de que trata o inciso I do par�grafo �nico do art. 27 desta Lei Complementar; e
III - compensa��o, respectivamente, com os d�bitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de per�odos de apura��o subsequentes, observada a ordem cronol�gica de que trata o inciso I do par�grafo �nico do art. 27 desta Lei Complementar.
� 1� Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poder� solicitar ressarcimento, nos termos da Se��o X deste Cap�tulo.
� 2� Os cr�ditos do IBS e da CBS ser�o apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedadas corre��o ou atualiza��o monet�ria, sem preju�zo das hip�teses de acr�scimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas nesta Lei Complementar.
Art. 54. O direito de utiliza��o dos cr�ditos extinguir-se-� ap�s o prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do per�odo subsequente ao de apura��o em que tiver ocorrido a apropria��o do cr�dito.
Art. 55. � vedada a transfer�ncia, a qualquer t�tulo, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jur�dica, de cr�ditos do IBS e da CBS.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de fus�o, cis�o ou incorpora��o, os cr�ditos apropriados e ainda n�o utilizados poder�o ser transferidos para a pessoa jur�dica sucessora, ficando preservada a data original da apropria��o dos cr�ditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar.
Art. 56. O disposto nesta Se��o aplica-se a todas as hip�teses de apropria��o e de utiliza��o de cr�ditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei Complementar.
Se��o XIII
Dos Bens e Servi�os de Uso ou Consumo Pessoal
Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal:
I - os seguintes bens e servi�os:
a) joias, pedras e metais preciosos;
b) obras de arte e antiguidades de valor hist�rico ou arqueol�gico;
c) bebidas alco�licas;
d) derivados do tabaco;
e) armas e muni��es;
f) bens e servi�os recreativos, esportivos e est�ticos;
II - os bens e servi�os adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma n�o onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:
a) o pr�prio contribuinte, quando este for pessoa f�sica;
b) as pessoas f�sicas que sejam s�cios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administra��o e fiscal e comit�s de assessoramento do conselho de administra��o do contribuinte previstos em lei;
c) os empregados dos contribuintes de que tratam as al�neas �a� e �b� deste inciso; e
d) os c�njuges, companheiros ou parentes, consangu�neos ou afins, at� o terceiro grau, das pessoas f�sicas referidas nas al�neas �a�, �b� e �c� deste inciso.
� 1� Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se bens e servi�os de uso ou consumo pessoal, entre outros:
I - bem im�vel residencial e os demais bens e servi�os relacionados � sua aquisi��o e manuten��o; e
II - ve�culo e os demais bens e servi�os relacionados � sua aquisi��o e manuten��o, inclusive seguro e combust�vel.
� 2� No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gest�o de bens das pessoas f�sicas referidas no inciso II do caput deste artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas f�sicas (family office), os bens e servi�os relacionados � gest�o ser�o considerados de uso e consumo pessoal.
� 3� N�o se consideram bens e servi�os de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econ�mica do contribuinte, de acordo com os seguintes crit�rios:
I - os bens previstos nas al�neas �a� a �d� do inciso I do caput deste artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabrica��o de bens a serem comercializados;
II - os bens previstos na al�nea �e� do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste par�grafo ou sejam utilizados por empresas de seguran�a;
III - os bens previstos na al�nea �f� do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste par�grafo ou sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento f�sico pelos seus clientes;
IV - os bens e servi�os previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em:
a) uniformes e fardamentos;
b) equipamentos de prote��o individual;
c) alimenta��o e bebida n�o alco�lica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
d) servi�os de sa�de disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
e) servi�os de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
f) servi�os de planos de assist�ncia � sa�de e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refei��o e vale-alimenta��o destinados a empregados e seus dependentes em decorr�ncia de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, sendo os cr�ditos na aquisi��o desses servi�os equivalentes aos respectivos d�bitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes espec�ficos de planos de assist�ncia � sa�de e de servi�os financeiros;
g) benef�cios educacionais a seus empregados e dependentes em decorr�ncia de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, inclusive mediante concess�o de bolsas de estudo ou de descontos na contrapresta��o, desde que esses benef�cios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferencia��o em favor dos empregados de menor renda ou com maior n�cleo familiar; e
V - outros bens e servi�os que obede�am a crit�rios estabelecidos no regulamento.
� 4� Os bens e servi�os que n�o estejam relacionados ao desenvolvimento de atividade econ�mica por pessoa f�sica caracterizada como contribuinte do regime regular ser�o consideradas de uso ou consumo pessoal.
� 5� Em rela��o aos bens e servi�os de uso ou consumo pessoal de que trata este artigo, fica vedada a apropria��o de cr�ditos.
� 6� Caso tenha havido a apropria��o de cr�ditos na aquisi��o de bens ou servi�os de uso ou consumo pessoal, ser�o exigidos d�bitos em valores equivalentes aos dos cr�ditos, com os acr�scimos legais de que trata o � 2� do art. 29, calculados desde a data da apropria��o.
� 7� Na hip�tese de fornecimento de bem do contribuinte para utiliza��o tempor�ria pelas pessoas f�sicas de que trata o inciso II do caput deste artigo, ser�o exigidos d�bitos em valores equivalentes aos dos cr�ditos, calculados proporcionalmente ao tempo de vida �til do bem em rela��o ao tempo utilizado pelo contribuinte, com os acr�scimos legais de que trata o � 2� do art. 29, na forma do regulamento.
� 8� O regulamento dispor� sobre a forma de identifica��o da pessoa f�sica destinat�ria dos bens e servi�os de que trata este artigo.
CAP�TULO III
DA OPERACIONALIZA��O DO IBS E DA CBS
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 58. O Comit� Gestor do IBS e a RFB atuar�o de forma conjunta para implementar solu��es integradas para a administra��o do IBS e da CBS, sem preju�zo das respectivas compet�ncias legais. Produ��o de efeitos
� 1� O contribuinte acessar� as informa��es da apura��o e do pagamento do IBS e da CBS em plataforma eletr�nica unificada, com gest�o compartilhada entre o Comit� Gestor do IBS e a RFB.
� 2� A plataforma eletr�nica unificada de que trata o � 1� deste artigo disponibilizar� canal de atendimento ao contribuinte para resolu��o de problemas operacionais relacionados � apura��o e pagamento do IBS e da CBS.
� 3� Sem preju�zo do disposto nos �� 1� e 2� deste artigo, o Comit� Gestor do IBS e a RFB poder�o manter seus pr�prios sistemas para administra��o do IBS e da CBS.
Se��o II
Do Cadastro com Identifica��o �nica
Art. 59. As pessoas f�sicas e jur�dicas e as entidades sem personalidade jur�dica sujeitas ao IBS e � CBS s�o obrigadas a se registrar em cadastro com identifica��o �nica, observado o disposto nas al�neas �a� e �b� do inciso I do � 3� do art. 11 desta Lei Complementar.
� 1� Para efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB:
I - de pessoas f�sicas, o Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF);
II - de pessoas jur�dicas e entidades sem personalidade jur�dica, o Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ); e
III - de im�veis rurais e urbanos, o Cadastro Imobili�rio Brasileiro (CIB).
� 2� As informa��es cadastrais ter�o integra��o, sincroniza��o, coopera��o e compartilhamento obrigat�rio e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administra��es tribut�rias federal, estaduais, distrital e municipais.
� 3� O ambiente nacional de compartilhamento e integra��o das informa��es cadastrais ter� gest�o compartilhada por meio do Comit� para Gest�o da Rede Nacional para Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios (CGSIM) de que trata o inciso III do caput do art. 2� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.
� 4� As administra��es tribut�rias federal, estaduais, distrital e municipais poder�o tratar dados complementares e atributos espec�ficos para gest�o fiscal do IBS e da CBS, observado o disposto no � 2� deste artigo.
� 5� O Domic�lio Tribut�rio Eletr�nico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar ser� unificado e obrigat�rio para todas as entidades e demais pessoas jur�dicas sujeitas � inscri��o no CNPJ.
Se��o III
Do Documento Fiscal Eletr�nico
Art. 60. O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar opera��es com bens ou com servi�os, inclusive exporta��es, e importa��es, dever� emitir documento fiscal eletr�nico.
� 1� As informa��es prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem car�ter declarat�rio e constituem confiss�o do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal.
� 2� A obriga��o de emiss�o de documentos fiscais eletr�nicos aplica-se inclusive:
I - a opera��es imunes, isentas ou contempladas com al�quota zero ou suspens�o;
II - � transfer�ncia de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte; e
III - a outras hip�teses previstas no regulamento.
� 3� Para fins de apura��o do IBS e da CBS, o Comit� Gestor do IBS e as administra��es tribut�rias respons�veis pela autoriza��o ou recep��o de documentos fiscais eletr�nicos observar�o a forma, o conte�do e os prazos previstos em ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e da RFB. Produ��o de efeitos
� 4� Os documentos fiscais eletr�nicos relativos �s opera��es com bens ou com servi�os dever�o ser compartilhados com todos os entes federativos no momento da autoriza��o ou da recep��o, com utiliza��o de padr�es t�cnicos uniformes.
� 5� O regulamento poder� exigir do sujeito passivo a apresenta��o de informa��es complementares necess�rias � apura��o do IBS e da CBS.
� 6� Considera-se documento fiscal id�neo o registro de informa��es que atenda �s exig�ncias estabelecidas no regulamento, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Se��o IV
Dos Programas de Incentivo � Cidadania Fiscal
Art. 61. O Comit� Gestor do IBS e a RFB poder�o instituir programas de incentivo � cidadania fiscal por meio de est�mulo � exig�ncia, pelos consumidores, da emiss�o de documentos fiscais.
� 1� Os programas de que trata o caput deste artigo poder�o ser financiados pelo montante equivalente a at� 0,05% (cinco cent�simos por cento) da arrecada��o do IBS e da CBS.
� 2� O regulamento poder� prever hip�teses em que as informa��es apresentadas nos termos do inciso I do � 1� do art. 32 desta Lei Complementar poder�o ser utilizadas para identificar o adquirente que n�o seja contribuinte do IBS e da CBS nos respectivos documentos fiscais eletr�nicos, garantida a op��o do adquirente por outra forma de identifica��o.
Se��o V
Disposi��es Transit�rias
Art. 62. Ficam a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios obrigados a: Produ��o de efeitos
I - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emiss�o simplificada de documentos fiscais eletr�nicos vigentes para utiliza��o de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e � CBS, necess�rios � apura��o desses tributos; e
II - compartilhar os documentos fiscais eletr�nicos, ap�s a recep��o, valida��o e autoriza��o, com o ambiente nacional de uso comum do Comit� Gestor do IBS e das administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, os Munic�pios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1� de janeiro de 2026, a:
I - autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica de padr�o nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hip�tese de possuir emissor pr�prio, compartilhar os documentos fiscais eletr�nicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e; e
II - compartilhar o conte�do de outras modalidades de declara��o eletr�nica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.
� 2� O disposto no � 1� deste artigo aplica-se at� 31 de dezembro de 2032.
� 3� Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e dever�o ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do � 1� deste artigo.
� 4� O padr�o e o leiaute a que se referem os incisos I e II do � 1� deste artigo s�o aqueles definidos em conv�nio firmado entre a administra��o tribut�ria da Uni�o, do Distrito Federal e dos Munic�pios que tiver institu�do a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comit� Gestor da Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica de padr�o nacional (CGNFS-e).
� 5� O ambiente de dados nacional da NFS-e � o reposit�rio que assegura a integridade e a disponibilidade das informa��es constantes dos documentos fiscais compartilhados.
� 6� O Comit� Gestor do IBS e a RFB poder�o definir solu��es alternativas � plataforma NFS-e, respeitada a ado��o do leiaute do padr�o nacional da NFS-e para fins de compartilhamento em ambiente nacional.
� 7� O n�o atendimento ao disposto no caput deste artigo implicar� a suspens�o tempor�ria das transfer�ncias volunt�rias.
CAP�TULO IV
DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTA��ES
Se��o I
Da Hip�tese de Incid�ncia
Art. 63. O IBS e a CBS incidem sobre a importa��o de bens ou de servi�os do exterior realizada por pessoa f�sica ou jur�dica ou entidade sem personalidade jur�dica, ainda que n�o inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.
Par�grafo �nico. Salvo disposi��o espec�fica prevista neste Cap�tulo, aplicam-se � importa��o de que trata o caput deste artigo as regras relativas �s opera��es onerosas de que trata o Cap�tulo II deste T�tulo.
Se��o II
Da Importa��o de Bens Imateriais e Servi�os
Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importa��o de servi�o ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no Pa�s, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.
� 1� Consideram-se consumo de bens imateriais e servi�os a utiliza��o, a explora��o, o aproveitamento, a frui��o ou o acesso.
� 2� Considera-se ainda importa��o de servi�o a presta��o por residente ou domiciliado no exterior:
I - executada no Pa�s;
II - relacionada a bem im�vel ou bem m�vel localizado no Pa�s; ou
III - relacionada a bem m�vel que seja remetido para o exterior para execu��o do servi�o e retorne ao Pa�s ap�s a sua conclus�o.
� 3� Na hip�tese de haver consumo de servi�os ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no territ�rio nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no Pa�s ser� considerada importa��o.
� 4� Os bens imateriais, inclusive direitos, e servi�os cujo valor esteja inclu�do no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se � incid�ncia do IBS e da CBS na forma da Se��o III deste Cap�tulo.
� 5� Na importa��o de bens imateriais ou de servi�os a que se refere o caput deste artigo:
I - considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:
a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;
b) no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar;
II - a base de c�lculo � o valor da opera��o nos termos do art. 12 desta Lei Complementar;
III - as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importa��o de bem imaterial ou de servi�o s�o as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou servi�o no Pa�s, observadas as disposi��es pr�prias relativas � fixa��o das al�quotas nas importa��es de bens imateriais ou de servi�os sujeitos aos regimes espec�ficos de tributa��o;
IV - para fins da determina��o das al�quotas estadual, distrital e municipal do IBS, o local da importa��o � o destino da opera��o definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar;
V - o adquirente � contribuinte do IBS e da CBS nas aquisi��es de bens imateriais, inclusive direitos, e servi�os de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;
VI - caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinat�rio � contribuinte do IBS e da CBS nas aquisi��es de bens imateriais, inclusive direitos, e servi�os de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;
VII - o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e utilizar cr�dito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar;
VIII - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior � respons�vel solid�rio pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar;
IX - as plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, ser�o respons�veis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importa��es realizadas por seu interm�dio, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.
� 6� Aplicam-se tamb�m as regras espec�ficas previstas no T�tulo V deste Livro �s importa��es de bens e servi�os objeto de regimes espec�ficos.
� 7� N�o ser� considerado como importa��o de servi�o ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa f�sica n�o residente que permane�a temporariamente no Pa�s, nos termos do regulamento.
Se��o III
Da Importa��o de Bens Materiais
Subse��o I
Do Fato Gerador
Art. 65. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, o fato gerador da importa��o de bens materiais � a entrada de bens de proced�ncia estrangeira no territ�rio nacional.
Par�grafo �nico. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, presumem-se entrados no territ�rio nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto �s malas e �s remessas postais internacionais.
Art. 66. N�o constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importa��o os bens materiais:
I - que retornem ao Pa�s nas seguintes hip�teses:
a) enviados em consigna��o e n�o vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito t�cnico, para reparo ou para substitui��o;
c) por motivo de modifica��es na sistem�tica de importa��o por parte do pa�s importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade p�blica; ou
e) por outros fatores alheios � vontade do exportador;
II - que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao Pa�s por erro inequ�voco ou comprovado de expedi��o e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;
III - que sejam id�nticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem � reposi��o de outros anteriormente importados que se tenham revelado, ap�s sua libera��o pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprest�veis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento;
IV - que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua libera��o pela autoridade aduaneira;
V - que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declara��o de importa��o;
VI - que sejam considerados como pescado capturado fora das �guas territoriais do Pa�s por empresa localizada no seu territ�rio, desde que satisfeitas as exig�ncias que regulam a atividade pesqueira;
VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exporta��o tempor�ria;
VIII - que estejam em tr�nsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destru�dos; e
IX - que tenham sido destru�dos sob controle aduaneiro, sem �nus para o poder p�blico, antes de sua libera��o pela autoridade aduaneira.
Subse��o II
Do Momento da Apura��o
Art. 67. Para efeitos de c�lculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importa��o de bens materiais:
I - na libera��o dos bens submetidos a despacho para consumo;
II - na libera��o dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admiss�o tempor�ria para utiliza��o econ�mica;
III - no lan�amento do correspondente cr�dito tribut�rio, quando se tratar de:
a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
b) bens constantes de manifesto ou de outras declara��es de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
c) bens importados que n�o tenham sido objeto de declara��o de importa��o.
� 1� Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por despacho para consumo na importa��o o despacho aduaneiro a que s�o submetidos os bens importados a t�tulo definitivo.
� 2� O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributa��o e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributa��o comum.
Subse��o III
Do Local da Importa��o de Bens Materiais
Art. 68. Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importa��es de bens materiais, o local da importa��o de bens materiais corresponde ao:
I - local da entrega dos bens ao destinat�rio final, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar, inclusive na remessa internacional;
II - domic�lio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou
III - local onde ficou caracterizado o extravio.
Subse��o IV
Da Base de C�lculo
Art. 69. A base de c�lculo do IBS e da CBS na importa��o de bens materiais � o valor aduaneiro acrescido de:
I - Imposto sobre a Importa��o;
II - Imposto Seletivo (IS);
III - taxa de utiliza��o do Sistema Integrado do Com�rcio Exterior (Siscomex);
IV - Adicional ao Frete para a Renova��o da Marinha Mercante (AFRMM);
V - Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico incidente sobre a importa��o e a comercializa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados, e �lcool et�lico combust�vel (Cide-Combust�veis);
VI - direitos antidumping;
VII - direitos compensat�rios;
VIII - medidas de salvaguarda; e
IX - quaisquer outros impostos, taxas, contribui��es ou direitos incidentes sobre os bens importados at� a sua libera��o.
� 1� A base de c�lculo do IBS e da CBS na hip�tese de que trata o � 2� do art. 71 desta Lei Complementar ser� o valor que servir ou que serviria de base para o c�lculo do Imposto de Importa��o acrescido dos valores de que tratam o caput, ressalvado o disposto no � 2� deste artigo.
� 2� N�o comp�em a base de c�lculo do IBS e da CBS:
I - O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constitui��o Federal;
II - o Imposto sobre opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constitui��o Federal; e
III - o Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constitui��o Federal.
Art. 70. Para efeitos de apura��o da base de c�lculo, os valores expressos em moeda estrangeira dever�o ser convertidos em moeda nacional pela taxa de c�mbio utilizada para c�lculo do Imposto sobre a Importa��o, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual varia��o cambial.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de n�o ser devido o Imposto sobre a Importa��o, dever� ser utilizada a taxa de c�mbio que seria empregada caso houvesse tributa��o.
Subse��o V
Da Al�quota
Art. 71. As al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importa��o de bem material s�o as mesmas incidentes sobre a aquisi��o do respectivo bem no Pa�s, observadas as disposi��es pr�prias relativas � fixa��o das al�quotas nas importa��es de bens sujeitos aos regimes espec�ficos de tributa��o.
� 1� Para fins da determina��o das al�quotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da opera��o � o local da importa��o, definido nos termos do art. 68 desta Lei Complementar.
� 2� Na impossibilidade de identifica��o do bem material importado, em raz�o de seu extravio ou consumo, e de descri��o gen�rica nos documentos comerciais e de transporte dispon�veis, ser�o aplicadas, para fins de determina��o do IBS e da CBS incidentes na importa��o, as al�quotas-padr�o do destino da opera��o.
Subse��o VI
Da Sujei��o Passiva
Art. 72. � contribuinte do IBS e da CBS na importa��o de bens materiais:
I - o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jur�dica que promova a entrada de bens materiais de proced�ncia estrangeira no territ�rio nacional; e
II - o adquirente de mercadoria entrepostada.
Par�grafo �nico. Na importa��o por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de proced�ncia estrangeira no territ�rio nacional � o adquirente dos bens no exterior.
Art. 73. � respons�vel pelo IBS e pela CBS na importa��o de bens materiais, em substitui��o ao contribuinte:
I - o transportador, em rela��o aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio at� a conclus�o da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado;
II - o deposit�rio, em rela��o aos bens procedentes do exterior que se encontrarem sob controle aduaneiro e sob sua cust�dia, quando constatado o extravio ap�s a conclus�o da descarga no local ou recinto alfandegado;
III - o benefici�rio de regime aduaneiro especial que n�o tiver promovido a entrada dos bens estrangeiros no territ�rio nacional; e
IV - o benefici�rio que der causa ao descumprimento de aplica��o de regime aduaneiro suspensivo destinado � industrializa��o para exporta��o, no caso de admiss�o de mercadoria no regime por outro benefici�rio, mediante sua anu�ncia, com vistas � execu��o de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.
Art. 74. � respons�vel solid�rio pelo IBS e pela CBS na importa��o de bens materiais:
I - a pessoa que registra, em seu nome, a declara��o de importa��o de bens de proced�ncia estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa;
II - o encomendante predeterminado que adquire bens de proced�ncia estrangeira de pessoa jur�dica importadora;
III - o representante, no Pa�s, do transportador estrangeiro;
IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realiza��o do transporte multimodal; e
V - o tomador de servi�o ou o contratante de afretamento de embarca��o ou aeronave, em contrato internacional, em rela��o aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro.
Art. 75. Os sujeitos passivos a que se referem os arts. 72 a 74 desta Lei Complementar devem se inscrever para cumprimento das obriga��es relativas ao IBS e � CBS sobre importa��es, nos termos do regulamento.
Subse��o VII
Do Pagamento
Art. 76. O IBS e a CBS devidos na importa��o de bens materiais dever�o ser pagos at� a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da libera��o dos bens pela autoridade aduaneira.
� 1� O sujeito passivo poder� optar por antecipar o pagamento do IBS e da CBS para o momento do registro da declara��o de importa��o.
� 2� Eventual diferen�a de tributos gerada pela antecipa��o do pagamento ser� cobrada do sujeito passivo na data de ocorr�ncia do fato gerador para efeitos de c�lculo do IBS e da CBS, sem a incid�ncia de acr�scimos morat�rios.
� 3� O regulamento poder� estabelecer hip�teses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econ�mico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legisla��o espec�fica.
� 4� O pagamento do IBS e da CBS � condi��o para a entrega dos bens, observado o disposto no � 3� deste artigo.
� 5� O IBS e a CBS devidos na importa��o ser�o extintos exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo.
Art. 77. As diferen�as percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condi��es de manuseio, estejam sujeitos a quebra, a decr�scimo ou a acr�scimo, apuradas pela autoridade aduaneira, n�o ser�o consideradas para efeito de exig�ncia do IBS e da CBS, at� o limite percentual a ser definido no regulamento, o qual poder� ser diferenciado por tipo de bem.
Subse��o VIII
Da N�o Cumulatividade
Art. 78. Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, os contribuintes de que trata o art. 72 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 95 poder�o apropriar e utilizar cr�ditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importa��o de bens materiais, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
CAP�TULO V
DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTA��ES
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 79. S�o imunes ao IBS e � CBS as exporta��es de bens e de servi�os para o exterior, nos termos do art. 8� desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropria��o e a utiliza��o dos cr�ditos relativos �s opera��es nas quais seja adquirente de bem ou de servi�o, observadas as veda��es ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposi��es dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Cap�tulo.
Se��o II
Das Exporta��es de Bens Imateriais e de Servi�os
Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exporta��o de servi�o ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.
� 1� Considera-se ainda exporta��o:
I - a presta��o de servi�o para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:
a) bem im�vel localizado no exterior;
b) bem m�vel que ingresse no Pa�s para a presta��o do servi�o e retorne ao exterior ap�s a sua conclus�o, observado o prazo estabelecido no regulamento; e
II - a presta��o dos seguintes servi�os, desde que vinculados direta e exclusivamente � exporta��o de bens materiais ou associados � entrega no exterior de bens materiais:
a) intermedia��o na distribui��o de mercadorias no exterior (comiss�o de agente);
b) seguro de cargas;
c) despacho aduaneiro;
d) armazenagem de mercadorias;
e) transporte rodovi�rio, ferrovi�rio, a�reo, aquavi�rio ou multimodal de cargas;
f) manuseio de cargas;
g) manuseio de cont�ineres;
h) unitiza��o ou desunitiza��o de cargas;
i) consolida��o ou desconsolida��o documental de cargas;
j) agenciamento de transporte de cargas;
k) remessas expressas;
l) pesagem e medi��o de cargas;
m) refrigera��o de cargas;
n) arrendamento mercantil operacional ou loca��o de cont�ineres;
o) instala��o e montagem de mercadorias exportadas; e
p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.
� 2� Caso n�o seja poss�vel ao fornecedor nacional identificar o local do consumo pelas condi��es e caracter�sticas do fornecimento, presumir-se-� local do consumo o local do domic�lio do adquirente no exterior.
� 3� Caso o consumo de que trata o � 2� ocorra no Pa�s, ser� considerada importa��o de servi�o ou bem imaterial, inclusive direito, observado o disposto no art. 64 desta Lei Complementar.
� 4� A pessoa que n�o promover a exporta��o dos bens materiais de que trata o inciso II do � 1� fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e multa de mora, na forma do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorr�ncia da opera��o, na condi��o de respons�vel.
� 5� Na hip�tese de haver fornecimento de servi�os ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no territ�rio nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execu��o ou consumo ocorrer no exterior ser� considerada exporta��o.
� 6� Aplica-se o disposto no � 1� do art. 64 desta Lei Complementar para fins da defini��o de consumo no exterior de servi�os ou de bens imateriais, inclusive direitos.
� 7� Aplicam-se tamb�m as regras espec�ficas previstas no T�tulo V deste Livro �s exporta��es de bens e servi�os objeto de regimes espec�ficos.
Se��o III
Das Exporta��es de Bens Materiais
Art. 81. A imunidade do IBS e da CBS sobre a exporta��o de bens materiais a que se refere o art. 79 desta Lei Complementar aplica-se �s exporta��es sem sa�da do territ�rio nacional, na forma disciplinada no regulamento, quando os bens exportados forem:
I - totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no Pa�s, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admiss�o tempor�ria sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregues a �rg�o da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, em cumprimento de contrato decorrente de licita��o internacional;
III - entregues no Pa�s a �rg�o do Minist�rio da Defesa, para ser incorporados a produto de interesse da defesa nacional em constru��o ou fabrica��o no territ�rio nacional, em decorr�ncia de acordo internacional;
IV - entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
V - vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no Pa�s e entregue a fornecedor de servi�os de transporte a�reo regular sediado no territ�rio nacional;
VI - entregues no Pa�s para ser incorporados a embarca��o ou plataforma em constru��o ou convers�o contratada por empresa sediada no exterior ou a seus m�dulos, com posterior destina��o �s atividades de explora��o, de desenvolvimento e de produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legisla��o espec�fica; e
VII - destinados exclusivamente �s atividades de explora��o, de desenvolvimento e de produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legisla��o espec�fica, quando vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legisla��o espec�fica, ainda que se fa�a por terceiro sediado no Pa�s.
Art. 82. Poder� ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim espec�fico de exporta��o a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - seja certificada no Programa OEA;
II - possua patrim�nio l�quido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:
a) R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais); e
b) uma vez o valor total dos tributos suspensos;
III - fa�a a op��o pelo DTE, na forma da legisla��o espec�fica;
IV - mantenha escritura��o cont�bil e a apresente em meio digital; e
V - esteja em situa��o de regularidade fiscal perante as administra��es tribut�rias federal, estadual ou municipal de seu domic�lio.
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora dever� ser habilitada em ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e da RFB.
� 2� Para fins da suspens�o do pagamento do IBS, a certifica��o a que se refere o inciso I do caput deste artigo ser� condicionada � anu�ncia das administra��es tribut�rias estadual e municipal de domic�lio da empresa.
� 3� Consideram-se adquiridos com o fim espec�fico de exporta��o os bens remetidos para embarque de exporta��o ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra opera��o comercial ou industrial nesse interst�cio.
� 4� A suspens�o do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em al�quota zero ap�s a efetiva exporta��o dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do � 5� deste artigo.
� 5� A empresa comercial exportadora fica respons�vel pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hip�teses:
I - transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emiss�o da nota fiscal pelo fornecedor, n�o houver sido efetivada a exporta��o;
II - forem os bens redestinados para o mercado interno;
III - forem os bens submetidos a processo de industrializa��o; ou
IV - ocorrer a destrui��o, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exporta��o dos bens.
� 6� Para efeitos do disposto no � 5� deste artigo, consideram-se devidos o IBS e a CBS no momento de ocorr�ncia do fato gerador, conforme definido no art. 10 desta Lei Complementar.
� 7� Nas hip�teses do � 5� deste artigo, os valores que forem pagos espontaneamente ficar�o sujeitos � incid�ncia de multa e juros de mora, na forma do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar.
� 8� O valor fixado no inciso II do caput deste artigo ser� atualizado pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade n�o inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e da RFB, que fixar� os termos inicial e final da atualiza��o.
� 9� O regulamento estabelecer�:
I - os requisitos espec�ficos para o procedimento de habilita��o a que se refere o � 1� deste artigo;
II - a periodicidade para apresenta��o da escritura��o cont�bil a que se refere o inciso IV do caput deste artigo;
III - hip�teses em que os bens possam ser remetidos para locais diferentes daqueles previstos no � 3� deste artigo, sem que reste descaracterizado o fim espec�fico de exporta��o; e
IV - requisitos e condi��es para a realiza��o de opera��es de transbordo, baldea��o, descarregamento ou armazenamento no curso da remessa a que se refere o � 3� deste artigo.
� 10. O regulamento poder� estabelecer prazo estendido para aplica��o do disposto no inciso I do � 5� deste artigo, em raz�o do tipo de bem.
� 11. Tamb�m fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecu�rios in natura para contribuinte do regime regular que promova industrializa��o destinada a exporta��o para o exterior:
I - cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, nos 3 (tr�s) anos-calend�rio imediatamente anteriores ao da aquisi��o, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os tributos incidentes sobre a venda; e
II - que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo.
� 12. O adquirente a que se refere o � 11 fica respons�vel pelo pagamento do IBS e CBS suspensos, com os acr�scimos previstos no � 2� do art. 29 desta Lei Complementar, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emiss�o da nota fiscal pelo fornecedor:
I - o produto agropecu�rio in natura adquirido com suspens�o n�o seja utilizado para industrializa��o; ou
II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecu�rios in natura adquiridos com suspens�o:
a) n�o seja exportado para o exterior; ou
b) n�o seja comercializado no mercado dom�stico, com a respectiva tributa��o.
� 13. O regulamento poder� estabelecer:
I - crit�rios para enquadramento no disposto neste artigo para o contribuinte em in�cio de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades h� menos de 3 (tr�s) anos; e
II - hip�teses em que o prazo de que trata o � 12 deste artigo poder� ser estendido.
Art. 83. A habilita��o a que se refere o � 1� do art. 82 desta Lei Complementar poder� ser cancelada nas seguintes hip�teses:
I - descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do caput do art. 82 desta Lei Complementar; ou
II - pend�ncia no pagamento a que se refere o � 5� do art. 82 desta Lei Complementar.
� 1� O cancelamento da habilita��o ser� realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administra��o tribut�ria estadual, distrital ou municipal de domic�lio da empresa comercial exportadora.
� 2� Nas hip�teses previstas no caput deste artigo, ser� aberto processo de cancelamento da habilita��o, instru�do com termo de constata��o, e a empresa comercial exportadora ser� intimada a se regularizar ou a apresentar impugna��o no prazo de 30 (trinta) dias �teis, contado da data da ci�ncia da intima��o.
� 3� A intima��o a que se refere o � 2� deste artigo ser� efetuada preferencialmente por meio eletr�nico, mediante envio ao domic�lio tribut�rio eletr�nico da empresa comercial exportadora.
� 4� Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de todos os requisitos e condi��es estabelecidos no caput do art. 82, e desde que n�o haja pend�ncia de pagamento relativo �s hip�teses referidas no � 5� do art. 82 desta Lei Complementar, o processo de cancelamento de que trata o � 2� deste artigo ser� extinto.
� 5� Fica caracterizada a revelia, e ser� dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora n�o se regularize na forma do � 4� nem apresente a impugna��o referida no � 2� deste artigo.
� 6� Apresentada a impugna��o referida no � 2� deste artigo, a autoridade preparadora ter� o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.
� 7� Caber� recurso da decis�o que cancelar a habilita��o, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias �teis, contado da data da ci�ncia da decis�o, ao Comit� Gestor do IBS ou � RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilita��o nos termos do � 1� deste artigo.
� 8� O regulamento poder� prever atos procedimentais complementares ao disposto neste artigo.
T�TULO II
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combust�vel para Aeronaves em Tr�fego Internacional
CAP�TULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Se��o I
Do Regime de Tr�nsito
Art. 84. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importa��o enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de tr�nsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida na legisla��o aduaneira.
Se��o II
Dos Regimes de Dep�sito
Art. 85. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importa��o enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de dep�sito, observada a disciplina estabelecida na legisla��o aduaneira.
Par�grafo �nico. O regulamento discriminar� as esp�cies de regimes aduaneiros especiais de dep�sito.
Art. 86. O disposto no caput do art. 85 desta Lei Complementar n�o se aplica aos bens admitidos no regime aduaneiro especial de dep�sito alfandegado certificado.
Par�grafo �nico. Consideram-se exportados os bens admitidos no regime aduaneiro especial de dep�sito alfandegado certificado, nos termos do regulamento.
Art. 87. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importa��o e na aquisi��o no mercado interno de bens materiais submetidos a regime aduaneiro especial de lojas franca, observada a disciplina estabelecida na legisla��o aduaneira.
Par�grafo �nico. Aplica-se o regime previsto no caput ao fornecimento de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tr�fego internacional com destino ao exterior e entregues em zona prim�ria alfandegada ou �rea de porto organizado alfandegado.
Se��o III
Dos Regimes de Perman�ncia Tempor�ria
Art. 88. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importa��o enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de perman�ncia tempor�ria no Pa�s ou de sa�da tempor�ria do Pa�s, observada a disciplina estabelecida na legisla��o aduaneira.
Par�grafo �nico. O regulamento discriminar� as esp�cies de regimes aduaneiros especiais de perman�ncia tempor�ria.
Art. 89. No caso de bens admitidos temporariamente no Pa�s para utiliza��o econ�mica, a suspens�o do pagamento do IBS e da CBS ser� parcial, devendo ser pagos o IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de perman�ncia dos bens no Pa�s.
� 1� A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo ser� obtida pela aplica��o do percentual de 0,033% (trinta e tr�s mil�simos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concess�o do regime, sobre o montante do IBS e da CBS originalmente devidos.
� 2� Na hip�tese de pagamento ap�s a data em que seriam devidos, conforme disposto no inciso II do caput do art. 67 desta Lei Complementar, o IBS e a CBS ser�o corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da referida data, sem preju�zo dos demais acr�scimos previstos na legisla��o.
� 3� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica:
I - at� 31 de dezembro de 2040:
a) aos bens destinados �s atividades de explora��o, de desenvolvimento e de produ��o de petr�leo e de g�s natural, cuja perman�ncia no Pa�s seja de natureza tempor�ria, constantes de rela��o especificada no regulamento; e
b) aos bens destinados �s atividades de transporte, de movimenta��o, de transfer�ncia, de armazenamento ou de regaseifica��o de g�s natural liquefeito, constantes de rela��o especificada no regulamento; e
II - at� a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, aos bens importados temporariamente e para utiliza��o econ�mica por empresas que se enquadrem nas disposi��es do Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o per�odo de sua perman�ncia na Zona Franca de Manaus, os quais ser�o submetidos ao regime de admiss�o tempor�ria com suspens�o total do pagamento dos tributos.
� 4� Na hip�tese de a importa��o tempor�ria de aeronaves ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:
I - ser� dispensado o pagamento do IBS e da CBS na importa��o da aeronave; e
II - haver� a incid�ncia do IBS e da CBS no pagamento das contrapresta��es pelo arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime espec�fico de servi�os financeiros para importa��es.
Se��o IV
Dos Regimes de Aperfei�oamento
Art. 90. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importa��o enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de aperfei�oamento, observada a disciplina estabelecida na legisla��o aduaneira.
� 1� O regulamento discriminar� as esp�cies de regimes aduaneiros especiais de aperfei�oamento.
� 2� A suspens�o de que trata o caput deste artigo poder� alcan�ar bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno.
� 3� O regulamento estabelecer� os requisitos e as condi��es para a admiss�o de bens materiais e servi�os no regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspens�o.
� 4� Ficam sujeitos ao pagamento do IBS e da CBS os bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspens�o, que, no todo ou em parte:
I - deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais exportados, conforme estabelecido no ato concess�rio; ou
II - sejam empregados em desacordo com o ato concess�rio, caso destinados para o mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou, ainda, incorporados aos referidos bens finais.
� 5� Na hip�tese prevista no � 4�, caso a destina��o para o mercado interno seja realizada ap�s 30 (trinta) dias do prazo fixado para exporta��o os valores dos tributos devidos ser�o acrescidos de multa e juros de mora nos termos do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar�o.
� 6� Para fins do disposto nesta Se��o, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) � considerado regime aduaneiro especial de aperfei�oamento.
Art. 91. N�o se aplicam ao IBS e � CBS as modalidades de isen��o e de restitui��o do regime aduaneiro especial de drawback.
Art. 92. No caso de os bens nacionais ou nacionalizados sa�rem, temporariamente, do Pa�s para opera��o de transforma��o, elabora��o, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo ou restaura��o, o IBS e a CBS devidos no retorno dos bens ao Pa�s ser�o calculados:
I - sobre a diferen�a entre o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o produto da opera��o de transforma��o, elabora��o, beneficiamento ou montagem e o valor do IBS e da CBS que incidiriam, na mesma data, sobre os bens objeto da sa�da, se estes estivessem sendo importados do mesmo pa�s em que se deu a opera��o de exporta��o tempor�ria; ou
II - sobre o valor dos bens e servi�os empregados no processo de conserto, reparo ou restaura��o.
Par�grafo �nico. O regulamento poder� estabelecer outras opera��es de industrializa��o a que se aplicar� o disposto no caput deste artigo.
Se��o V
Do Regime Aduaneiro Especial Aplic�vel ao Setor de Petr�leo e G�s (Repetro)
Art. 93. Observada a disciplina estabelecida na legisla��o aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes opera��es:
I - importa��o de bens destinados �s atividades de explora��o, de desenvolvimento e de produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legisla��o espec�fica, cuja perman�ncia no Pa�s seja de natureza tempor�ria, constantes de rela��o especificada no regulamento (Repetro-Tempor�rio);
II - importa��o de bens destinados �s atividades de transporte, movimenta��o, transfer�ncia, armazenamento ou regaseifica��o de g�s natural liquefeito constantes de rela��o especificada no regulamento (GNL-Tempor�rio);
III - importa��o de bens constantes de rela��o especificada no regulamento cuja perman�ncia no Pa�s seja definitiva e que sejam destinados �s atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Permanente);
IV - importa��o ou aquisi��o no mercado interno de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem para ser utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine �s atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Industrializa��o);
V - aquisi��o de produto final a que se refere o inciso IV deste caput (Repetro-Nacional); e
VI - importa��o ou aquisi��o no mercado interno de bens constantes de rela��o especificada no regulamento, para convers�o ou constru��o de outros bens no Pa�s, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final dever� ser destinado �s atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Entreposto).
� 1� Fica vedada a suspens�o prevista no inciso III do caput deste artigo para importa��o de embarca��es destinadas � navega��o de cabotagem e � navega��o interior de percurso nacional, bem como � navega��o de apoio portu�rio e � navega��o de apoio mar�timo, nos termos da legisla��o espec�fica.
� 2� A suspens�o do pagamento do IBS e da CBS prevista no inciso III do caput deste artigo converte-se em al�quota zero ap�s decorridos 5 (cinco) anos contados da data de registro da declara��o de importa��o.
� 3� O benefici�rio que realizar importa��o com suspens�o do pagamento nos termos do inciso III do caput deste artigo e n�o destinar os bens na forma nele prevista no prazo de 3 (tr�s) anos, contado da data de registro da declara��o de importa��o, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o usufru�da, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do � 2� art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.
� 4� Fica tamb�m suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importa��o ou na aquisi��o de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermedi�rio para a industrializa��o de produto intermedi�rio a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
� 5� Efetivado o fornecimento do produto final, as suspens�es de que tratam o inciso IV do caput e o � 4� deste artigo convertem-se em al�quota zero.
� 6� Efetivada a destina��o do produto final, a suspens�o de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em al�quota zero.
� 7� O benefici�rio que realizar a aquisi��o no mercado interno com suspens�o do pagamento nos termos do inciso V do caput e n�o destinar o bem �s atividades de que trata o inciso I do caput deste artigo no prazo de 3 (tr�s) anos, contado da data de aquisi��o, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o usufru�da, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.
� 8� As suspens�es do IBS e da CBS previstas no caput deste artigo somente ser�o aplicadas aos fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 2040.
Se��o VI
Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais
Art. 94. S�o isentas do pagamento do IBS e da CBS na importa��o de bens materiais:
I - bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e
II - remessas internacionais, desde que:
a) sejam isentas do Imposto sobre a Importa��o;
b) o remetente e o destinat�rio sejam pessoas f�sicas; e
c) n�o tenha ocorrido a intermedia��o de plataforma digital.
Art. 95. Na remessa internacional em que seja aplicado o regime de tributa��o simplificada, nos termos da legisla��o aduaneira, � respons�vel solid�rio do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS o fornecedor dos bens materiais de proced�ncia estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no � 2� do art. 21, no � 3� do art. 22 e no art. 23 desta Lei Complementar.
Art. 96. A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, � respons�vel pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja opera��o ou importa��o tenha sido realizada por seu interm�dio, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.
Art. 97. Nas hip�teses dos arts. 95 e 96 desta Lei Complementar, o destinat�rio de remessa internacional, ainda que n�o seja o importador, � solidariamente respons�vel pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional caso:
I - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior n�o esteja inscrito; ou
II - os tributos n�o tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.
Se��o VII
Do Regime de Fornecimento de Combust�vel para Aeronave em Tr�fego Internacional
Art. 98. Considera-se exporta��o o fornecimento de combust�vel ou lubrificante para abastecimento de aeronaves em tr�fego internacional e com destino ao exterior.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de combust�vel ou lubrificante realizados exclusivamente em zona prim�ria alfandegada ou �rea de porto organizado alfandegado.
CAP�TULO II
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTA��O
Art. 99. As importa��es ou as aquisi��es no mercado interno de m�quinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exporta��o ser�o efetuadas com suspens�o do pagamento do IBS e da CBS.
� 1� A suspens�o de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necess�rios �s atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exporta��o, para incorpora��o ao seu ativo imobilizado.
� 2� Na hip�tese de importa��o de bens usados, a suspens�o de que trata o caput deste artigo ser� aplicada quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integraliza��o do capital social da empresa.
� 3� Na hip�tese de utiliza��o dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspens�o do pagamento do IBS e da CBS em desacordo com o disposto nos �� 1� e 2�, ou de revenda dos bens antes que ocorra a convers�o da suspens�o em al�quota zero, na forma estabelecida no � 4� deste artigo, a empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exporta��o fica obrigada a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores, na condi��o de:
I - contribuinte, em rela��o �s opera��es de importa��o; ou
II - respons�vel, em rela��o �s aquisi��es no mercado interno.
� 4� Se n�o ocorrer as hip�teses previstas no � 3�, a suspens�o de que trata o caput deste artigo converter-se-� em al�quota zero, decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorr�ncia do fato gerador.
� 5� Se n�o for efetuado o pagamento do IBS e da CBS na forma do � 3� deste artigo, caber� a exig�ncia dos valores em procedimento de of�cio, corrigidos pela taxa Selic, e das penalidades aplic�veis.
Art. 100. As importa��es ou as aquisi��es no mercado interno de mat�rias-primas, de produtos intermedi�rios e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exporta��o ser�o efetuadas com suspens�o do pagamento do IBS e da CBS.
� 1� As mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo dever�o ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem preju�zo do disposto no art. 101 desta Lei Complementar.
� 2� A suspens�o de que trata o caput deste artigo converter-se-� em al�quota zero com a exporta��o do produto final ou da presta��o de servi�os fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior, observado o disposto no � 4�.
� 3� Considera-se mat�ria-prima para fins do disposto no caput a energia el�trica proveniente de fontes renov�veis de gera��o utilizada por empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exporta��o.
� 4� A energia el�trica proveniente de fontes renov�veis de gera��o utilizada por empresas prestadoras de servi�o instaladas em zonas de processamento de exporta��o ter� tratamento equivalente ao estabelecido no caput para mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem.
Art. 101. Os produtos industrializados ou adquiridos para industrializa��o por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exporta��o poder�o ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jur�dica efetue o pagamento:
I - do IBS e da CBS, na condi��o de contribuinte, que se encontrem com o pagamento sobre as importa��es suspenso em raz�o do disposto nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores;
II - do IBS e da CBS, na condi��o de respons�vel, que se encontrem com o pagamento relativo a aquisi��es no mercado interno suspenso em raz�o do disposto nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores;
III - do IBS e da CBS normalmente incidentes na opera��o de venda.
Art. 102. Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar �s aquisi��es de m�quinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de mat�rias-primas, de produtos intermedi�rios e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exporta��o.
Art. 103. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre os servi�os de transporte:
I - dos bens de que tratam os arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, at� as zonas de processamento de exporta��o; e
II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exporta��o.
Art. 104. O disposto neste Cap�tulo observar� a disciplina estabelecida na legisla��o aduaneira para as zonas de processamento de exporta��o.
CAP�TULO III
DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL
Se��o I
Do Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria (Reporto)
Art. 105. Observada a disciplina estabelecida na legisla��o espec�fica, ser�o efetuadas com suspens�o do pagamento do IBS e da CBS as importa��es e as aquisi��es no mercado interno de m�quinas, equipamentos, pe�as de reposi��o e outros bens realizadas diretamente pelos benefici�rios do Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utiliza��o exclusiva na execu��o de servi�os de:
I - carga, descarga, armazenagem e movimenta��o de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secund�ria;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
III - prote��o ambiental;
IV - sistemas de seguran�a e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, ve�culos e embarca��es;
V - dragagens; e
VI - treinamento e forma��o de trabalhadores, inclusive na implanta��o de Centros de Treinamento Profissional.
� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m aos bens utilizados na execu��o de servi�os de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posi��es 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), e aos trilhos e demais elementos de vias f�rreas, classificados na posi��o 73.02 da NCM/SH.
� 2� A suspens�o do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em al�quota zero ap�s decorridos 5 (cinco) anos contados da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.
� 3� A transfer�ncia, a qualquer t�tulo, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores, dever� ser precedida de autoriza��o do Comit� Gestor do IBS e da RFB e do recolhimento do IBS e da CBS com pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar.
� 4� A transfer�ncia a que se refere o � 3� deste artigo, previamente autorizada pelo Comit� Gestor do IBS e pela RFB, para outro benefici�rio do Reporto ser� efetivada com suspens�o do pagamento do IBS e da CBS desde que o adquirente assuma a responsabilidade, desde o momento de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores, pelo IBS e pela CBS com pagamento suspenso.
� 5� Os bens beneficiados pela suspens�o referida no caput e no � 1� deste artigo ser�o relacionados no regulamento.
� 6� As pe�as de reposi��o referidas no caput dever�o ter seu valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da m�quina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva declara��o de importa��o ou nota fiscal.
� 7� Os benefici�rios do Reporto poder�o efetuar importa��es e aquisi��es no mercado interno amparadas pelo regime at� 31 de dezembro de 2028.
� 8� As pessoas jur�dicas optantes pelo Simples Nacional n�o poder�o aderir ao Reporto.
Se��o II
Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)
Art. 106. Observada a disciplina estabelecida na legisla��o espec�fica, ser�o efetuadas com suspens�o do pagamento do IBS e da CBS as importa��es e as aquisi��es no mercado interno de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de constru��o, realizadas diretamente pelos benefici�rios do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) para utiliza��o ou incorpora��o em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
� 1� A suspens�o do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo aplica-se tamb�m:
I - � importa��o de servi�os destinados a obras de infraestrutura para incorpora��o ao ativo imobilizado;
II - � aquisi��o no mercado interno de servi�os destinados a obras de infraestrutura para incorpora��o ao ativo imobilizado; e
III - � loca��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a obras de infraestrutura para incorpora��o ao ativo imobilizado.
� 2� A suspens�o do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput e no � 1� deste artigo converte-se em al�quota zero ap�s a utiliza��o ou incorpora��o do bem, material de constru��o ou servi�o na obra de infraestrutura.
� 3� O benefici�rio do Reidi que n�o utilizar ou incorporar o bem, material de constru��o ou servi�o na obra de infraestrutura fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores, na condi��o de:
I - contribuinte, em rela��o �s opera��es de importa��o de bens materiais; ou
II - respons�vel, em rela��o aos servi�os, �s loca��es ou �s aquisi��es de bens materiais no mercado interno.
� 4� Os benef�cios previstos neste artigo aplicam-se tamb�m na hip�tese de, em conformidade com as normas cont�beis aplic�veis, as receitas das pessoas jur�dicas titulares de contratos de concess�o de servi�os p�blicos reconhecidas durante a execu��o das obras de infraestrutura eleg�veis ao Reidi terem como contrapartida ativo de contrato, ativo intang�vel representativo de direito de explora��o ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento j� habilitados perante a RFB.
� 5� Os benef�cios previstos neste artigo poder�o ser usufru�dos nas importa��es e aquisi��es no mercado interno realizadas no per�odo de 5 (cinco) anos, contado da data da habilita��o no Reidi da pessoa jur�dica titular do projeto de infraestrutura.
� 6� As pessoas jur�dicas optantes pelo Simples Nacional n�o poder�o aderir ao Reidi.
Se��o III
Do Regime Tribut�rio para Incentivo � Atividade Naval - Renaval
Art. 107. O Regime Tribut�rio para Incentivo � Atividade Econ�mica Naval - Renaval permite aos benefici�rios previamente habilitados suspens�o do pagamento de IBS e CBS:
I - nos fornecimentos de embarca��es registradas ou pr�-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB institu�do pelo art. 11 da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorpora��o ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
II - nas importa��es e nas aquisi��es no mercado interno de m�quinas, equipamentos e ve�culos destinados a utiliza��o nas atividades de que trata o inciso III efetuadas para incorpora��o a seu ativo imobilizado; e
III - nas importa��es e nas aquisi��es no mercado interno de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, partes, pe�as e componentes para utiliza��o na constru��o, conserva��o, moderniza��o e reparo de embarca��es pr�-registradas ou registradas no REB.
� 1� Somente contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS que exercem precipuamente as atividades de constru��o, conserva��o, moderniza��o e reparo de embarca��es poder�o ser habilitados como benefici�rios do Renaval, nos termos do regulamento.
� 2� A suspens�o do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em al�quota zero ap�s:
I - 12 (doze) meses de perman�ncia do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso I do caput;
II - 5 (cinco) anos de perman�ncia do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso II do caput; e
III - a incorpora��o ou consumo nas atividades de que trata o inciso III do caput.
� 3� O benefici�rio do Renaval que n�o cumprir a condi��o estabelecida nos incisos I a III do caput fica obrigado a recolher o IBS e a CBS suspensos, com os acr�scimos de que trata o � 2� do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores, na condi��o de:
I - contribuinte, em rela��o �s opera��es de importa��o de bens materiais; ou
II - respons�vel, em rela��o �s opera��es no mercado interno.
� 4� Aplica-se o disposto no � 3� ao benefici�rio que transferir, a qualquer t�tulo, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do Renaval antes da convers�o em al�quota zero.
� 5� Para os fins do disposto neste artigo, tamb�m ser�o considerados como bens e servi�os incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorr�ncia das normas cont�beis aplic�veis, forem contabilizados por concession�rias de servi�os p�blicos como ativo de contrato, intang�vel ou financeiro.
Se��o IV
Da Desonera��o da Aquisi��o de Bens de Capital
Art. 108. Fica assegurado o cr�dito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisi��o de bens de capital.
Art. 109. Ato conjunto do Poder Executivo da Uni�o e do Comit� Gestor do IBS poder� definir hip�teses em que importa��es e aquisi��es no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular ser�o realizadas com suspens�o do pagamento do IBS e da CBS, n�o se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar.
� 1� O ato conjunto de que trata o caput deste artigo discriminar� os bens alcan�ados e o prazo do benef�cio.
� 2� A suspens�o do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em al�quota zero ap�s a incorpora��o do bem ao ativo imobilizado do adquirente, observado o prazo de que trata o � 1� deste artigo.
� 3� O benefici�rio que n�o incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora na forma do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores, na condi��o de:
I - contribuinte, em rela��o �s importa��es; ou
II - respons�vel, em rela��o �s aquisi��es no mercado interno.
� 4� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s pessoas jur�dicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata esta Lei Complementar.
Art. 110. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importa��o:
I - de tratores, m�quinas e implementos agr�colas, destinados a produtor rural n�o contribuinte de que trata o art. 164; e
II - de ve�culos de transporte de carga destinados a transportador aut�nomo de carga pessoa f�sica n�o contribuinte de que trata o art. 169.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento.
Art. 111. Para fins desta Se��o, tamb�m ser�o considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorr�ncia das normas cont�beis aplic�veis, forem contabilizados por concession�rias de servi�os p�blicos como ativo de contrato, intang�vel ou financeiro.
T�TULO III
DA DEVOLU��O PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA B�SICA NACIONAL DE ALIMENTOS
CAP�TULO I
DA DEVOLU��O PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)
Art. 112. Ser�o devolvidos, nos termos e limites previstos neste Cap�tulo, para pessoas f�sicas que forem integrantes de fam�lias de baixa renda:
I - a CBS, pela Uni�o; e
II - o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios.
Art. 113. O destinat�rio das devolu��es previstas neste Cap�tulo ser� aquele respons�vel por unidade familiar de fam�lia de baixa renda cadastrada no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), conforme o art. 6�-F da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuir renda familiar mensal per capita de at� meio sal�rio-m�nimo nacional;
II - ser residente no territ�rio nacional; e
III - possuir inscri��o em situa��o regular no CPF.
� 1� O destinat�rio ser� inclu�do de forma autom�tica na sistem�tica de devolu��es, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclus�o.
� 2� Os dados pessoais coletados na sistem�tica das devolu��es ser�o tratados na forma da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais), e do art. 198 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), e somente poder�o ser utilizados ou cedidos a �rg�os da administra��o p�blica ou, de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execu��o de a��es relacionadas �s devolu��es.
Art. 114. A devolu��o da CBS a que se refere o inciso I do caput do art. 112 desta Lei Complementar ser� gerida pela RFB, a quem caber�:
I - normatizar, coordenar, controlar e supervisionar sua execu��o;
II - definir os procedimentos para determina��o do montante e a sistem�tica de pagamento dos valores devolvidos;
III - elaborar relat�rios gerenciais e de presta��o de contas relativos aos valores devolvidos; e
IV - adotar outras a��es e iniciativas necess�rias � operacionaliza��o da devolu��o.
� 1� A normatiza��o a que se refere o inciso I do caput deste artigo definir�, especialmente:
I - o per�odo de apura��o da devolu��o;
II - o calend�rio e a periodicidade de pagamento;
III - as formas de creditamento �s pessoas f�sicas destinat�rias;
IV - a forma de ressarcimento de import�ncias recebidas indevidamente pelas pessoas f�sicas;
V - os mecanismos de mitiga��o de fraudes ou erros;
VI - o tratamento em rela��o a ind�cios de irregularidades;
VII - as formas de transpar�ncia relativas � distribui��o das devolu��es; e
VIII - o prazo para utiliza��o das devolu��es, que n�o poder� ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
� 2� Os procedimentos adotados para pagamentos das devolu��es priorizar�o mecanismos que estimulem a formaliza��o do consumo das fam�lias destinat�rias, por meio da emiss�o de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econ�micas, a sonega��o fiscal e a concorr�ncia desleal.
Art. 115. A devolu��o do IBS a que se refere o inciso II do caput do art. 112 ser� gerida pelo Comit� Gestor do IBS, a quem competir� as atribui��es previstas no art. 114 desta Lei Complementar, respeitadas as especificidades.
Art. 116. As devolu��es dos tributos previstas neste Cap�tulo ser�o concedidas no momento definido em regulamento.
� 1� Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia el�trica, abastecimento de �gua, esgotamento sanit�rio e g�s canalizado e de fornecimento de servi�os de telecomunica��es as devolu��es ser�o concedidas no momento da cobran�a.
� 2� Caso se trate de fornecimento de bens ou de servi�os sujeitos � cobran�a com periodicidade fixa, as devolu��es ser�o concedidas, preferencialmente no momento da cobran�a.
� 3� Os valores ser�o disponibilizados para o agente financeiro no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias ap�s a apura��o, observado o disposto no inciso I do � 1� do art. 114 e no art. 115 desta Lei Complementar.
� 4� O agente financeiro dever� transferir os valores �s fam�lias destinat�rias em at� 10 (dez) dias ap�s a disponibiliza��o de que trata o � 3� deste artigo.
Art. 117. As devolu��es previstas neste Cap�tulo ser�o calculadas mediante aplica��o de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emiss�o de documentos fiscais.
� 1� O regulamento estabelecer� regras de devolu��o por unidade familiar destinat�ria e por per�odo de apura��o das devolu��es, de modo que a devolu��o seja compat�vel com a renda dispon�vel da fam�lia.
� 2� Para determina��o do tributo a ser devolvido �s pessoas f�sicas, nos termos do caput e do � 1� deste artigo, ser�o considerados:
I - o consumo total de produtos pelas fam�lias destinat�rias, ressalvados os produtos sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar;
II - os dados extra�dos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem opera��es de aquisi��o de bens ou servi�os exclusivamente para consumo domiciliar;
III - a renda mensal familiar dispon�vel, assim entendida a que resulta do somat�rio da renda declarada no Cad�nico a valores auferidos a t�tulo de transfer�ncia condicionada de renda;
IV - os dados extra�dos de publica��es oficiais relativos � estrutura de consumo das fam�lias;
V - as regras de tributa��o de bens e servi�os previstas na legisla��o.
Art. 118. O percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar ser� de:
I - 100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na aquisi��o de botij�o de at� 13 kg (treze quilogramas) de g�s liquefeito de petr�leo, nas opera��es de fornecimento domiciliar de energia el�trica, abastecimento de �gua, esgotamento sanit�rio e g�s canalizado e nas opera��es de fornecimento de telecomunica��es; e
II - 20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos.
� 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o, por lei espec�fica, fixar percentuais de devolu��o da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput, os quais poder�o ser diferenciados:
I - em fun��o da renda familiar dos destinat�rios, observado o disposto no art. 113 desta Lei Complementar;
II - entre os casos previstos nos incisos I e II do caput.
� 2� Na aus�ncia da fixa��o de percentuais pr�prios, as devolu��es previstas neste Cap�tulo ser�o calculadas mediante aplica��o dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput.
� 3� O disposto no � 1� deste artigo n�o se aplica ao percentual de devolu��o da CBS de que trata o inciso I do caput.
Art. 119. Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a efic�cia da devolu��o do tributo na forma do art. 117 desta Lei Complementar, poder�o ser adotados procedimentos simplificados para c�lculo das devolu��es.
� 1� O procedimento simplificado de que trata este artigo n�o se aplica �s devolu��es concedidas no momento da cobran�a da opera��o, nos termos dos �� 1� e 2� do art. 116 desta Lei Complementar.
� 2� Para fins do disposto no caput deste artigo, dever� ser observada a seguinte sequ�ncia de c�lculos, respeitadas as faixas de renda das fam�lias destinat�rias:
I - determina��o do �nus dos tributos suportados nas diferentes faixas de renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e servi�os, pelas al�quotas correspondentes;
II - determina��o da press�o tribut�ria nas diferentes faixas de renda, obtida pela raz�o entre o �nus dos tributos suportados, nos termos do inciso I deste par�grafo, e a renda mensal m�dia estimada, expressa em termos percentuais;
III - determina��o do �nus dos tributos suportados no n�vel da unidade familiar nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplica��o da press�o tribut�ria da faixa de renda pela renda mensal dispon�vel da fam�lia destinat�ria, nos termos do inciso III do � 2� do art. 117 desta Lei Complementar;
IV - determina��o do valor mensal da devolu��o no n�vel da unidade familiar, que resulta da multiplica��o do �nus dos tributos suportados no n�vel da unidade familiar pelo percentual de devolu��o fixado nos termos do art. 118 desta Lei Complementar.
� 3� Os dados relativos ao consumo dos bens e servi�os e a renda m�dia a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do � 2� deste artigo, ser�o estimados a partir das informa��es da Pesquisa de Or�amentos Familiares (POF), produzida pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), mais atualizada, com base em metodologia definida no regulamento.
� 4� A defini��o das localidades com dificuldades operacionais de que trata o caput deste artigo levar� em considera��o o grau de efic�cia da devolu��o do tributo, mediante metodologia de avalia��o definida no regulamento.
Art. 120. Em nenhuma hip�tese a parcela creditada individualmente � fam�lia benefici�ria nos termos deste Cap�tulo poder� superar o �nus do tributo suportado relativo � CBS, no caso da devolu��o a que se refere o inciso I do caput do art. 112, e o �nus do tributo suportado relativo ao IBS, no caso da devolu��o a que se refere o inciso II do caput do art. 112 desta Lei Complementar, incidentes sobre o consumo das fam�lias.
Par�grafo �nico. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o �nus do tributo suportado pelas fam�lias destinat�rias poder� ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de c�lculo detalhados no art. 119 desta Lei Complementar.
Art. 121. As devolu��es dos tributos a pessoas f�sicas de que trata este Cap�tulo ser�o deduzidas da arrecada��o, mediante anula��o da respectiva receita.
Art. 122. A Uni�o, por meio da RFB, e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, por meio do Comit� Gestor do IBS, poder�o implementar solu��es integradas para a administra��o de sistema que permita a devolu��o de forma unificada das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 112 desta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. A administra��o integrada inclui o exerc�cio de compet�ncias previstas nos arts. 114 e 115 desta Lei Complementar, nos termos de conv�nio espec�fico para esse fim.
Art. 123. As devolu��es previstas no art. 112 desta Lei Complementar ser�o calculadas com base no consumo familiar realizado a partir do:
I - m�s de janeiro de 2027, para a CBS; e
II - m�s de janeiro de 2029, para o IBS.
Art. 124. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I - devolu��o geral a pessoas f�sicas do IBS ou da CBS o valor apurado mediante a aplica��o dos percentuais estabelecidos no art. 118 desta Lei Complementar;
II - devolu��o espec�fica a pessoas f�sicas do IBS ou da CBS a diferen�a entre o valor apurado mediante a aplica��o dos percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 118 desta Lei Complementar e o valor de que trata o inciso I deste caput.
Par�grafo �nico. A devolu��o geral de que trata o inciso I do caput deste artigo dever� ser considerada para fins de c�lculo das al�quotas de refer�ncia, com vistas a reequilibrar a arrecada��o das respectivas esferas federativas.
CAP�TULO II
DA CESTA B�SICA NACIONAL DE ALIMENTOS
Art. 125. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados � alimenta��o humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH, que comp�em a Cesta B�sica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8� da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023.
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto nos �� 1� e 2� do art. 126 desta Lei Complementar �s redu��es de al�quotas de que trata o caput deste artigo.
T�TULO IV
DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 126. Ficam institu�dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de maneira uniforme em todo o territ�rio nacional, conforme estabelecido neste T�tulo, com a aplica��o de al�quotas reduzidas ou com a concess�o de cr�ditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas al�quotas de refer�ncia do IBS e da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecada��o.
� 1� Atendidos os requisitos pr�prios, os regimes diferenciados de que trata este Cap�tulo aplicam-se, no que couber, � importa��o dos bens e servi�os nele previstos.
� 2� A altera��o das opera��es com bens ou com servi�os beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Cap�tulo, mediante acr�scimo, exclus�o ou substitui��o, somente entrar� em vigor ap�s o cumprimento do disposto nos �� 9� e 11 do art. 156-A da Constitui��o Federal.
� 3� O disposto no � 2� deste artigo n�o se aplica �s hip�teses de que tratam o � 2� do art. 131, o � 2� do art. 132, o art. 134, o � 10 do art. 138, o � 2� do art. 144, o � 2� do art. 145 e o � 3� do art. 146 desta Lei Complementar desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada per�odo de revis�o, n�o resultem em eleva��o superior a 0,02 (dois cent�simos) ponto percentual da al�quota de refer�ncia da CBS, da al�quota de refer�ncia estadual do IBS ou da al�quota de refer�ncia municipal do IBS.
� 4� As redu��es de al�quotas de que trata este T�tulo ser�o aplicadas sobre as al�quotas-padr�o do IBS e da CBS de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 14 desta Lei Complementar.
� 5� A apropria��o dos cr�ditos presumidos previstos neste T�tulo fica condicionada:
I - � emiss�o de documento fiscal eletr�nico relativo � opera��o pelo adquirente, com identifica��o do respectivo fornecedor; e
II - ao efetivo pagamento ao fornecedor.
CAP�TULO II
DA REDU��O EM TRINTA POR CENTO DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
Art. 127. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre a presta��o de servi�os pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, submetidas � fiscaliza��o por conselho profissional:
I - administradores;
II - advogados;
III - arquitetos e urbanistas;
IV - assistentes sociais;
V - bibliotec�rios;
VI - bi�logos;
VII - contabilistas;
VIII - economistas;
IX - economistas dom�sticos;
X - profissionais de educa��o f�sica;
XI - engenheiros e agr�nomos;
XII - estat�sticos;
XIII - m�dicos veterin�rios e zootecnistas;
XIV - muse�logos;
XV - qu�micos;
XVI - profissionais de rela��es p�blicas;
XVII - t�cnicos industriais; e
XVIII - t�cnicos agr�colas.
� 1� A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo aplica-se � presta��o de servi�os realizada por:
I - pessoa f�sica, desde que os servi�os prestados estejam vinculados � habilita��o dos profissionais; e
II - pessoa jur�dica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) possuam os s�cios habilita��es profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos � fiscaliza��o de conselho profissional;
b) n�o tenha como s�cio pessoa jur�dica;
c) n�o seja s�cia de outra pessoa jur�dica;
d) n�o exer�a atividade diversa das habilita��es profissionais dos s�cios; e
e) sejam os servi�os relacionados � atividade-fim prestados diretamente pelos s�cios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
� 2� Para fins do disposto no inciso II do � 1� deste artigo, n�o impedem a redu��o de al�quotas de que trata este artigo:
I - a natureza jur�dica da sociedade;
II - a uni�o de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo, desde que a atua��o de cada s�cio seja na sua habilita��o profissional; e
III - a forma de distribui��o de lucros.
� 3� N�o se aplicam os �� 1� e 2� deste artigo � presta��o de servi�os relacionada � profiss�o do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa jur�dica, desde que submetida � fiscaliza��o de conselho profissional.
CAP�TULO III
DA REDU��O EM SESSENTA POR CENTO DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 128. Desde que observadas as defini��es e demais disposi��es deste Cap�tulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre opera��es com:
I - servi�os de educa��o;
II - servi�os de sa�de;
III - dispositivos m�dicos;
IV - dispositivos de acessibilidade pr�prios para pessoas com defici�ncia;
V - medicamentos;
VI - alimentos destinados ao consumo humano;
VII - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por fam�lias de baixa renda;
VIII - produtos agropecu�rios, aqu�colas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
IX - insumos agropecu�rios e aqu�colas;
X - produ��es nacionais art�sticas, culturais, de eventos, jornal�sticas e audiovisuais;
XI - comunica��o institucional;
XII - atividades desportivas; e
XIII - bens e servi�os relacionados � soberania e � seguran�a nacional, � seguran�a da informa��o e � seguran�a cibern�tica.
Se��o II
Dos Servi�os de Educa��o
Art. 129. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos servi�os de educa��o relacionados no Anexo II desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da Nomenclatura Brasileira de Servi�os, Intang�veis e Outras Opera��es que Produzam Varia��es no Patrim�nio (NBS).
Par�grafo �nico. A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo:
I - somente se aplica sobre os valores devidos pela contrapresta��o dos servi�os listados no Anexo II desta Lei Complementar; e
II - n�o se aplica a outras opera��es eventualmente ocorridas no �mbito das escolas, das institui��es ou dos estabelecimentos do fornecedor de servi�os.
Se��o III
Dos Servi�os de Sa�de
Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos servi�os de sa�de relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NBS.
Par�grafo �nico. N�o integram a base de c�lculo do IBS e da CBS dos servi�os de sa�de de que trata o caput deste artigo os valores glosados pela auditoria m�dica dos planos de assist�ncia � sa�de e n�o pagos.
Se��o IV
Dos Dispositivos M�dicos
Art. 131. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos m�dicos relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH.
� 1� A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos listados no Anexo IV desta Lei Complementar regularizados perante a Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria (Anvisa).
� 2� Sem preju�zo da avalia��o quinquenal de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comit� Gestor do IBS, ouvido o Minist�rio da Sa�de, revisar�o, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IV desta Lei Complementar, t�o somente para inclus�o de dispositivos m�dicos inexistentes na data de publica��o da revis�o anterior que atendam �s mesmas finalidades daqueles j� constantes do referido anexo.
Se��o V
Dos Dispositivos de Acessibilidade Pr�prios para Pessoas com Defici�ncia
Art. 132. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade pr�prios para pessoas com defici�ncia relacionados no Anexo V desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH.
� 1� A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma do �rg�o p�blico competente.
� 2� Sem preju�zo da avalia��o quinquenal de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comit� Gestor do IBS, ouvido o �rg�o p�blico competente, revisar�o, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo V desta Lei Complementar, t�o somente para inclus�o de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publica��o da revis�o anterior que atendam �s mesmas finalidades daqueles j� constantes do referido anexo.
Se��o VI
Dos Medicamentos
Art. 133. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farm�cias de manipula��o, ressalvados os medicamentos sujeitos � al�quota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar.
� 1� A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo aplica-se tamb�m �s opera��es de fornecimento das composi��es para nutri��o enteral e parenteral, composi��es especiais e f�rmulas nutricionais destinadas �s pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH.
� 2� Para fins de assegurar a repercuss�o nos pre�os da redu��o da carga tribut�ria, a redu��o de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jur�dicas que tenham firmado, com a Uni�o e o Comit� Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistem�tica estabelecida pela C�mara de Regula��o do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei.
Art. 134. Sem preju�zo da avalia��o quinquenal de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comit� Gestor do IBS, ouvido o Minist�rio da Sa�de, revisar�o, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI, t�o somente para inclus�o de composi��es de que trata o � 1� do art. 133 desta Lei Complementar inexistentes na data de publica��o da revis�o anterior e que sirvam �s mesmas finalidades daquelas j� contempladas.
Se��o VII
Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano
Art. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH.
Se��o VIII
Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Fam�lias de Baixa Renda
Art. 136. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH.
Se��o IX
Dos Produtos Agropecu�rios, Aqu�colas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura
Art. 137. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecu�rios, aqu�colas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.
� 1� Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que n�o tenha sido submetido a nenhum processo de industrializa��o nem seja acondicionado em embalagem de apresenta��o, n�o perdendo essa condi��o o que apenas tiver sido submetido:
I - a secagem, limpeza, debulha de gr�os ou descaro�amento; e
II - a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou � exposi��o para venda.
� 2� O regulamento dispor� sobre os produtos que n�o perder�o a qualidade de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preserva��o, com adi��o de concentra��o ou conservantes para manter a integridade e caracter�sticas do produto.
� 3� Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos servi�os ambientais de conserva��o ou recupera��o da vegeta��o nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustent�vel de sistemas agr�colas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as defini��es e requisitos da legisla��o espec�fica.
Se��o X
Dos Insumos Agropecu�rios e Aqu�colas
Art. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecu�rios e aqu�colas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH e da NBS.
� 1� A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecu�rios ou aqu�colas no �rg�o competente do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria.
� 2� Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes opera��es com insumos agropecu�rios e aqu�colas de que trata o caput:
I - fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para:
a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
b) produtor rural n�o contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produ��o de bem vendido para adquirentes que t�m direito � apropria��o dos cr�ditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar; e
II - importa��o realizada por:
a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
b) produtor rural n�o contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produ��o de bem vendido para adquirentes que t�m direito � apropria��o dos cr�ditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar.
� 3� O diferimento de que tratam a al�nea �b� do inciso I e a al�nea �b� do inciso II, ambos do � 2�, somente ser� aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural n�o contribuinte do IBS e da CBS na produ��o de bem vendido para adquirentes que t�m direito � apropria��o dos cr�ditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar.
� 4� (VETADO).
� 5� Nas hip�teses previstas na al�nea �a� do inciso I e na al�nea �a� do inciso II, ambas do � 2� deste artigo, o diferimento ser� encerrado caso:
I - o fornecimento do insumo agropecu�rio e aqu�cola, ou do produto deles resultante:
a) n�o esteja alcan�ado pelo diferimento; ou
b) seja isento, n�o tributado, inclusive em raz�o de suspens�o do pagamento, ou sujeito � al�quota zero; ou
II - a opera��o seja realizada sem emiss�o do documento fiscal.
� 6� O recolhimento do IBS e da CBS relativos ao diferimento ser� efetuado pelo contribuinte que promover a opera��o que encerrar a fase do diferimento, ainda que n�o tributada, na forma prevista nos �� 7� e 8� deste artigo.
� 7� Na hip�tese a que se refere a al�nea �a� do inciso I do � 5� deste artigo, a incid�ncia do IBS e da CBS observar� as regras aplic�veis � opera��o tributada.
� 8� Na hip�tese a que se refere a al�nea �b� do inciso I do � 5� deste artigo, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropria��o de cr�dito, nos termos previstos nos arts. 47 a 56.
� 9� Nas hip�teses previstas na al�nea �b� do inciso I e na al�nea �b� do inciso II, ambos do � 2� deste artigo, o diferimento ser� encerrado mediante:
I - a redu��o do valor dos cr�ditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelo art. 168, na forma do � 3� do referido artigo; ou
II - (VETADO).
� 10. Sem preju�zo da avalia��o quinquenal de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comit� Gestor do IBS, ouvido o Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria, revisar�o, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX, t�o somente para inclus�o de insumos de que trata o caput deste artigo que sirvam �s mesmas finalidades daquelas j� contempladas e de produtos destinados ao uso exclusivo para a fabrica��o de defensivos agropecu�rios.
Se��o XI
Das Produ��es Nacionais Art�sticas, Culturais, de Eventos, Jornal�sticas e Audiovisuais
Art. 139. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e servi�os listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produ��es nacionais art�sticas, culturais, de eventos, jornal�sticas e audiovisuais:
I - espet�culos teatrais, circenses e de dan�a;
II - shows musicais;
III - desfiles carnavalescos ou folcl�ricos;
IV - eventos acad�micos e cient�ficos, como congressos, confer�ncias e simp�sios;
V - feiras de neg�cios;
VI - exposi��es, feiras, galerias e mostras culturais, art�sticas e liter�rias;
VII - programas de audit�rio ou jornal�sticos, filmes, document�rios, s�ries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e
VIII - obras de arte.
� 1� O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo somente se aplica a produ��es realizadas no Pa�s que contenham majoritariamente obras art�sticas, musicais, liter�rias ou jornal�sticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.
� 2� No caso das obras cinematogr�ficas ou videofonogr�ficas de que trata o inciso VII do caput deste artigo, considera-se produ��o nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legisla��o espec�fica.
� 3� O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput deste artigo contempla apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros.
Se��o XII
Da Comunica��o Institucional
Art. 140. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes servi�os de comunica��o institucional � administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas:
I - servi�os direcionados ao planejamento, cria��o, programa��o e manuten��o de p�ginas eletr�nicas da administra��o p�blica, ao monitoramento e gest�o de suas redes sociais e � otimiza��o de p�ginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produ��o de mensagens, infogr�ficos, pain�is interativos e conte�do institucional;
II - servi�os de rela��es com a imprensa, que re�nem estrat�gias organizacionais para promover e refor�ar a comunica��o dos �rg�os e das entidades contratantes com seus p�blicos de interesse, por meio da intera��o com profissionais da imprensa; e
III - servi�os de rela��es p�blicas, que compreendem o esfor�o de comunica��o planejado, coeso e cont�nuo que tem por objetivo estabelecer adequada percep��o da atua��o e dos objetivos institucionais, a partir do est�mulo � compreens�o m�tua e da manuten��o de padr�es de relacionamento e fluxos de informa��o entre os �rg�os e as entidades contratantes e seus p�blicos de interesse, no Pa�s e no exterior.
Par�grafo �nico. Os fornecedores dos servi�os de comunica��o institucional ficam sujeitos � al�quota-padr�o em rela��o aos servi�os fornecidos a adquirentes n�o mencionados no caput deste artigo.
Se��o XIII
Das Atividades Desportivas
Art. 141. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes opera��es relacionadas a atividades desportivas:
I - fornecimento de servi�o de educa��o desportiva, classificado no c�digo 1.2205.12.00 da NBS;
II - gest�o e explora��o do desporto por associa��es e clubes esportivos filiados ao �rg�o estadual ou federal respons�vel pela coordena��o dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou n�o de bens e servi�os, inclusive ingressos, por meio de programas de s�cio-torcedor, cess�o dos direitos desportivos dos atletas e transfer�ncia de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno � atividade em outra entidade desportiva.
Se��o XIV
Da Soberania e da Seguran�a Nacional, da Seguran�a da Informa��o e da Seguran�a Cibern�tica
Art. 142. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS sobre:
I - fornecimento � administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�bicas dos servi�os e dos bens relativos � soberania e � seguran�a nacional, � seguran�a da informa��o e � seguran�a cibern�tica relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NBS e da NCM/SH; e
II - opera��es e presta��es de servi�os de seguran�a da informa��o e seguran�a cibern�tica desenvolvidos por sociedade que tenha s�cio brasileiro com o m�nimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NBS e da NCM/SH.
CAP�TULO IV
DA REDU��O A ZERO DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 143. Desde que observadas as defini��es e demais disposi��es deste Cap�tulo, ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre opera��es com os seguintes bens e servi�os:
I - dispositivos m�dicos;
II - dispositivos de acessibilidade pr�prios para pessoas com defici�ncia;
III - medicamentos;
IV - produtos de cuidados b�sicos � sa�de menstrual;
V - produtos hort�colas, frutas e ovos;
VI - autom�veis de passageiros adquiridos por pessoas com defici�ncia ou com transtorno do espectro autista;
VII - autom�veis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o autom�vel � utiliza��o na categoria de aluguel (t�xi); e
VIII - servi�os prestados por Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICT) sem fins lucrativos.
Se��o II
Dos Dispositivos M�dicos
Art. 144. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos m�dicos relacionados:
I - no Anexo XII desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH; e
II - no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH, caso adquiridos por:
a) �rg�os da administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas; e
b) as entidades de sa�de imunes ao IBS e � CBS que possuam Certifica��o de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social (CEBAS) por comprovarem a presta��o de servi�os ao SUS, nos termos dos arts. 9� a 11 da Lei Complementar n� 187, de 16 de dezembro de 2021.
� 1� A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos listados nos Anexos IV e XII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.
� 2� Aplica-se aos produtos de que trata esta Se��o o disposto no � 2� do art. 131 desta Lei Complementar.
� 3� Em caso de emerg�ncia de sa�de p�blica reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS poder� ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos n�o listados no Anexo XII desta Lei Complementar, limitada a vig�ncia do benef�cio ao per�odo e � localidade da emerg�ncia de sa�de p�blica.
Se��o III
Dos Dispositivos de Acessibilidade Pr�prios para Pessoas com Defici�ncia
Art. 145. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade pr�prios para pessoas com defici�ncia relacionados:
I - no Anexo XIII desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH; e
II - no Anexo V desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH, quando adquiridos por:
a) �rg�os da administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas; e
b) as entidades de sa�de imunes ao IBS e � CBS que possuam CEBAS por comprovarem a presta��o de servi�os ao SUS, nos termos dos arts. 9� a 11 da Lei Complementar n� 187, de 2021.
� 1� A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados nos Anexos V e XIII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma de �rg�o p�blico competente.
� 2� Aplica-se aos produtos de que trata esta Se��o o disposto no � 2� do art. 132 desta Lei Complementar.
Se��o IV
Dos Medicamentos
Art. 146. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos relacionados no Anexo XIV desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH.
� 1� Ficam tamb�m reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por:
I - �rg�os da administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas; e
II - as entidades de sa�de imunes ao IBS e � CBS que possuam CEBAS por comprovarem a presta��o de servi�os ao SUS, nos termos dos arts. 9� a 11 da Lei Complementar n� 187, de 2021.
� 2� A redu��o de al�quotas de que trata o caput deste artigo aplica-se tamb�m ao fornecimento das composi��es para nutri��o enteral e parenteral, composi��es especiais e f�rmulas nutricionais destinadas �s pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH, quando adquiridas pelos �rg�os e entidades mencionados nos incisos do � 1� deste artigo.
� 3� Sem preju�zo da avalia��o quinquenal de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III do Livro III desta Lei Complementar, o chefe do Poder Executivo da Uni�o e o Comit� Gestor do IBS, ouvido o Minist�rio da Sa�de, poder�o editar anualmente ato conjunto para revisar a lista de que trata o Anexo XIV desta Lei Complementar, t�o somente para inclus�o de medicamentos inexistentes na data de publica��o da revis�o anterior que atendam �s mesmas finalidades daqueles constantes do referido anexo e cujos limites de pre�o j� tenham sido estabelecidos pela CMED.
� 4� Em caso de emerg�ncia de sa�de p�blica reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS poder� ser editado, a qualquer momento, para incluir medicamentos n�o listados no Anexo XIV desta Lei Complementar, limitada a vig�ncia do benef�cio ao per�odo e � localidade da emerg�ncia de sa�de p�blica.
Se��o V
Dos Produtos de Cuidados B�sicos � Sa�de Menstrual
Art. 147. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados b�sicos � sa�de menstrual:
I - tamp�es higi�nicos classificados no c�digo 9619.00.00 da NCM/SH;
II - absorventes higi�nicos internos ou externos, descart�veis ou reutiliz�veis, e calcinhas absorventes classificados no c�digo 9619.00.00 da NCM/SH; e
III - coletores menstruais classificados no c�digo 9619.00.00 da NCM/SH.
Par�grafo �nico. A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de cuidados b�sicos � sa�de menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.
Se��o VI
Dos Produtos Hort�colas, Frutas e Ovos
Art. 148. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hort�colas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH.
Par�grafo �nico. Os produtos mencionados no caput deste artigo, observadas as regras de classifica��o da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em peda�os, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados.
Se��o VII
Dos Autom�veis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Defici�ncia ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Autom�vel � Utiliza��o na Categoria de Aluguel (T�xi)
Art. 149. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de autom�veis de passageiros de fabrica��o nacional de, no m�nimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que exer�am, comprovadamente, em autom�vel de sua propriedade, atividade de condutor aut�nomo de passageiros, na condi��o de titular de autoriza��o, permiss�o ou concess�o do poder p�blico, e que destinem o autom�vel � utiliza��o na categoria de aluguel (t�xi);
II - pessoas com:
a) defici�ncia f�sica, visual ou auditiva;
b) defici�ncia mental severa ou profunda; ou
c) transtorno do espectro autista, com preju�zos na comunica��o social e em padr�es restritos ou repetitivos de comportamento de n�vel moderado ou grave, nos termos da legisla��o relativa � mat�ria.
� 1� Considera-se pessoa com defici�ncia aquela com impedimento de longo prazo de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial que, em intera��o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi��es com as demais pessoas, observados os crit�rios para reconhecimento da condi��o de defici�ncia previstos no art. 150 desta Lei Complementar.
� 2� As redu��es de al�quotas de que trata o caput deste artigo somente se aplicam:
I - na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, a autom�vel de passageiros el�trico ou equipado com motor de cilindrada n�o superior a 2.000 cm� (dois mil cent�metros c�bicos) e movido a combust�vel de origem renov�vel, sistema revers�vel de combust�o ou h�brido; e
II - na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, a autom�vel cujo pre�o de venda ao consumidor, inclu�dos os tributos incidentes caso n�o houvesse as redu��es e n�o inclu�dos os custos necess�rios para a adapta��o a que se refere o � 3� deste artigo, n�o seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benef�cio ao valor da opera��o de at� R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
� 3� Na hip�tese da al�nea �a� do inciso II do caput deste artigo, quando a pessoa for fisicamente capaz de dirigir, o benef�cio alcan�ar� somente autom�veis adaptados, consideradas adapta��es aquelas necess�rias para viabilizar a condu��o e n�o ofertadas ao p�blico em geral.
� 4� Na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, os autom�veis de passageiros ser�o adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jur�dica ou por interm�dio de seu representante legal ou mandat�rio.
� 5� O representante legal ou mandat�rio de que trata o � 4� deste artigo responde solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago em raz�o das redu��es de al�quotas de que trata esta Se��o.
� 6� Os limites definidos no inciso II do � 2� deste artigo ser�o atualizados anualmente, em 1� de janeiro, somente para fins de sua amplia��o, com base na varia��o do pre�o m�dio dos autom�veis novos neles enquadrados na Tabela da Funda��o Instituto de Pesquisas Econ�micas (Tabela Fipe), nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS.
Art. 150. Para fins de reconhecimento do direito �s redu��es de al�quotas de que trata esta Se��o, considera-se pessoa com defici�ncia aquela que se enquadrar em, no m�nimo, uma das seguintes categorias:
I - defici�ncia f�sica: altera��o completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da fun��o f�sica, sob a forma de:
a) paraplegia;
b) paraparesia;
c) monoplegia;
d) monoparesia;
e) tetraplegia;
f) tetraparesia;
g) triplegia;
h) triparesia;
i) hemiplegia;
j) hemiparesia;
k) ostomia;
l) amputa��o ou aus�ncia de membro;
m) paralisia cerebral;
n) nanismo; ou
o) membros com deformidade cong�nita ou adquirida;
II - defici�ncia auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decib�is) ou mais, aferida por audiograma nas frequ�ncias de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (tr�s mil hertz);
III - defici�ncia visual:
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 (cinco cent�simos) no melhor olho, com a melhor corre��o �ptica;
b) baixa vis�o, na qual a acuidade visual esteja entre 0,3 (tr�s d�cimos) e 0,05 (cinco cent�simos) no melhor olho, com a melhor corre��o �ptica;
c) casos em que a somat�ria da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60 (sessenta) graus;
d) ocorr�ncia simult�nea de quaisquer das condi��es previstas nas al�neas �a�, �b� e �c� deste inciso; ou
e) vis�o monocular, na qual a pessoa tem vis�o igual ou inferior a 20% (vinte por cento) em um dos olhos, enquanto no outro mant�m vis�o normal;
IV - defici�ncia mental: funcionamento intelectual significativamente inferior � m�dia, com manifesta��o antes dos 18 (dezoito) anos de idade e limita��es associadas a duas ou mais �reas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunica��o;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utiliza��o dos recursos da comunidade;
e) sa�de e seguran�a;
f) habilidades acad�micas;
g) lazer; e
h) trabalho.
� 1� O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo aplica-se �s defici�ncias de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das fun��es dos segmentos corp�reos que envolvam a seguran�a da dire��o veicular, acarretando o comprometimento da fun��o f�sica e a incapacidade total ou parcial para dirigir.
� 2� N�o se incluem no rol das defici�ncias f�sicas as deformidades est�ticas e as que n�o produzam dificuldades para o desempenho das fun��es locomotoras da pessoa.
Art. 151. Para fins de concess�o das redu��es de al�quotas de que trata esta Se��o, a comprova��o da defici�ncia e da condi��o de pessoa com transtorno do espectro autista ser� realizada por meio de laudo de avalia��o emitido:
I - por fornecedor de servi�o p�blico de sa�de;
II - por fornecedor de servi�o privado de sa�de, contratado ou conveniado, que integre o Sistema �nico de Sa�de (SUS); ou
III - pelo Departamento de Tr�nsito (Detran) ou por suas cl�nicas credenciadas.
� 1� O preenchimento do laudo de avalia��o, nos termos deste artigo, atender� ao disposto em ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e da RFB.
� 2� As cl�nicas credenciadas a que se refere o inciso III do caput deste artigo s�o solidariamente respons�veis pelos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acr�scimos legais, caso se comprove a emiss�o fraudulenta de laudo de avalia��o por seus agentes.
Art. 152. As redu��es de al�quotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poder�o ser usufru�das:
I - na hip�tese do inciso I do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos n�o inferiores a 2 (dois) anos;
II - na hip�tese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos n�o inferiores a 4 (quatro) anos.
Par�grafo �nico. Nas hip�teses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do autom�vel, as redu��es de al�quotas podem ser usufru�das a qualquer tempo.
Art. 153. O direito �s redu��es de al�quotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar ser� reconhecido pela administra��o tribut�ria estadual ou distrital de domic�lio do requerente e pela RFB, mediante pr�via verifica��o de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Se��o.
Art. 154. Os tributos incidir�o normalmente sobre quaisquer acess�rios opcionais que n�o sejam equipamentos originais do autom�vel adquirido.
Art. 155. A aliena��o do autom�vel adquirido nos termos desta Se��o que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua aquisi��o, a pessoas que n�o tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretar� o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legisla��o tribut�ria.
� 1� A aliena��o antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros morat�rios previstos na legisla��o em vigor.
� 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica nos casos de:
I - transmiss�o do autom�vel adquirido:
a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;
b) em virtude do falecimento do benefici�rio;
II - aliena��o fiduci�ria do autom�vel em garantia.
Se��o VIII
Dos Servi�os Prestados por Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICT) sem Fins Lucrativos
Art. 156. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre a presta��o de servi�os de pesquisa e desenvolvimento por Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICT) sem fins lucrativos para:
I - a administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas; ou
II - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Par�grafo �nico. A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo aplica-se � ICT sem fins lucrativos que, cumulativamente:
I - inclua em seu objetivo social ou estatut�rio:
a) a pesquisa b�sica ou aplicada de car�ter cient�fico ou tecnol�gico; ou
b) o desenvolvimento de novos produtos, servi�os ou processos;
II - cumpra as condi��es para gozo da imunidade prevista no inciso III do caput do art. 9� desta Lei Complementar para as opera��es realizadas por institui��es de educa��o e de assist�ncia social sem fins lucrativos.
CAP�TULO V
DO TRANSPORTE P�BLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVI�RIO E METROVI�RIO DE CAR�TER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO
Art. 157. Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de servi�os de transporte p�blico coletivo de passageiros rodovi�rio e metrovi�rio de car�ter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autoriza��o, permiss�o ou concess�o p�blica.
Par�grafo �nico. Para fins do caput deste artigo, consideram-se:
I - servi�o de transporte p�blico coletivo de passageiros o acess�vel a toda a popula��o mediante cobran�a individualizada, com itiner�rios e pre�os fixados pelo poder p�blico;
II - transporte rodovi�rio o servi�o de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;
III - transporte metrovi�rio o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metr�s, ve�culos leves sobre trilhos e monotrilhos;
IV - transporte de passageiros de car�ter urbano o servi�o de caracter�stica urbana prestado no territ�rio do Munic�pio;
V - transporte de passageiros de car�ter semiurbano o servi�o de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades pr�ximas de caracter�stica urbana ou metropolitana; e
VI - transporte de passageiros de car�ter metropolitano o servi�o prestado entre munic�pios que pertencem a uma mesma regi�o metropolitana.
CAP�TULO VI
DA REABILITA��O URBANA DE ZONAS HIST�RICAS E DE �REAS CR�TICAS DE RECUPERA��O E RECONVERS�O URBAN�STICA
Art. 158. Observado o disposto neste Cap�tulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS sobre opera��es relacionadas a projetos de reabilita��o urbana de zonas hist�ricas e de �reas cr�ticas de recupera��o e reconvers�o urban�stica dos Munic�pios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de loca��o de im�veis prevista no inciso VI do caput do art. 162 desta Lei Complementar, a redu��o de al�quotas de que trata o caput deste artigo ser� de 80% (oitenta por cento).
Art. 159. A reabilita��o urbana de zonas hist�ricas e de �reas cr�ticas de recupera��o e reconvers�o urban�stica dos Munic�pios tem por objetivo a preserva��o patrimonial, a qualifica��o de espa�os p�blicos, a recupera��o de �reas habitacionais, a restaura��o de im�veis e melhorias na infraestrutura urbana e de mobilidade.
Par�grafo �nico. Na utiliza��o dos recursos do fundo de que trata o art. 159-A da Constitui��o Federal, os Estados e o Distrito Federal considerar�o os objetivos de que trata o caput deste artigo em rela��o �s suas zonas hist�ricas e �reas cr�ticas de recupera��o e reconvers�o urban�stica, inclusive por meio de est�mulo � instala��o de empresas no local e ao desenvolvimento da atividade econ�mica.
Art. 160. Para concess�o do benef�cio de que trata o art. 158, os Munic�pios devem apresentar � Comiss�o Tripartite de que trata o art. 161 desta Lei Complementar projetos de desenvolvimento econ�mico e social das respectivas �reas de preserva��o, recupera��o, reconvers�o e reabilita��o urbana e das zonas hist�ricas.
Art. 161. A Comiss�o Tripartite respons�vel pela an�lise dos projetos de que trata o art. 160 desta Lei Complementar ser� composta de:
I - 2 (dois) representantes do Minist�rio das Cidades;
II - 2 (dois) representantes do Minist�rio da Fazenda;
III - 4 (quatro) representantes do Comit� Gestor do IBS, dos quais 2 (dois) oriundos de representa��o dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) oriundos de representa��o dos Munic�pios ou do Distrito Federal.
Art. 162. O benef�cio de que trata o art. 158 restringir-se-� aos projetos aprovados conforme o art. 163 desta Lei Complementar e alcan�ar� as seguintes opera��es:
I - presta��o de servi�os de elabora��o de projetos arquitet�nicos, urban�sticos, paisag�sticos, ambientais, ecol�gicos, de engenharia, de infraestruturas e de mitiga��o de riscos e seus correspondentes projetos executivos;
II - presta��o de servi�os de execu��o por administra��o, gerenciamento, coordena��o, empreitada ou subempreitada de constru��o civil, de todas as obras e servi�os de edifica��es e de urbaniza��o, de infraestruturas e outras obras semelhantes, inclusive servi�os auxiliares ou complementares t�picos da constru��o civil;
III - presta��o de servi�os de repara��o, restaura��o, conserva��o e reforma de im�veis;
IV - presta��o de servi�os relativos a:
a) engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens digitais, maquetes, sondagem, funda��es, geologia, urbanismo, manuten��o, performance ambiental, efici�ncia clim�tica, limpeza, meio ambiente e saneamento; e
b) projetos complementares de instala��es el�tricas e hidr�ulicas, de preven��o e combate a inc�ndio e estruturais;
V - primeira aliena��o dos im�veis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo propriet�rio no prazo de at� 5 (cinco) anos, contado da data de expedi��o do habite-se;
VI - loca��o dos im�veis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedi��o do habite-se.
Par�grafo �nico. Os servi�os mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo far�o jus ao benef�cio at� o prazo de conclus�o previsto no projeto aprovado.
Art. 163. Lei ordin�ria federal estabelecer�:
I - os conceitos de preserva��o, recupera��o, reconvers�o e reabilita��o urbana;
II - a vincula��o institucional e as compet�ncias da Comiss�o Tripartite;
III - os crit�rios para aprova��o dos projetos apresentados � Comiss�o Tripartite; e
IV - a governan�a a ser adotada para recebimento e avalia��o dos projetos.
CAP�TULO VII
DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO N�O CONTRIBUINTE
Art. 164. O produtor rural pessoa f�sica ou jur�dica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais) no ano-calend�rio e o produtor rural integrado n�o ser�o considerados contribuintes do IBS e da CBS.
� 1� Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, pessoa f�sica ou jur�dica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a coopera��o laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integra��o vertical, recebendo bens ou servi�os para a produ��o e para o fornecimento de mat�ria-prima, bens intermedi�rios ou bens de consumo final.
� 2� Caso durante o ano-calend�rio o produtor rural exceda o limite de receita anual previsto no caput deste artigo, passar� a ser contribuinte a partir do segundo m�s subsequente � ocorr�ncia do excesso.
� 3� Os efeitos previstos no � 2� dar-se-�o no ano-calend�rio subsequente caso o excesso verificado em rela��o � receita anual n�o seja superior a 20% (vinte por cento) do limite de que trata o caput deste artigo.
� 4� No caso de in�cio de atividade, o limite a que se refere o caput deste artigo ser� proporcional ao n�mero de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as fra��es de meses como um m�s inteiro.
� 5� Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jur�dica inclusive a associa��o ou cooperativa de produtores rurais:
I - cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais) no ano-calend�rio; e
II - seja integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas f�sicas cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais) no ano-calend�rio.
� 6� Caso o produtor rural, pessoa f�sica ou jur�dica, tenha participa��o societ�ria em outra pessoa jur�dica que desenvolva atividade agropecu�ria, o limite previsto no caput deste artigo ser� verificado em rela��o � soma das receitas auferidas no ano-calend�rio por todas essas pessoas.
Art. 165. O produtor rural ou o produtor rural integrado poder�o optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.
� 1� Os efeitos da op��o prevista no caput deste artigo iniciar-se-�o a partir do primeiro dia do m�s subsequente �quele em que realizada a solicita��o.
� 2� A op��o pela inscri��o nos termos do caput deste artigo ser� irretrat�vel para todo o ano-calend�rio e aplicar-se-� aos anos-calend�rio subsequentes, observado o disposto no art. 166 desta Lei Complementar.
� 3� O produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais) no ano-calend�rio anterior �quele da entrada em vigor desta Lei Complementar ser� considerado contribuinte a partir do in�cio da produ��o de efeitos desta Lei Complementar, independentemente de qualquer provid�ncia.
Art. 166. O produtor rural ou o produtor rural integrado poder�o renunciar � op��o de que trata o art. 165 na forma do regulamento, observado o disposto no � 5� do art. 41 desta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. Na hip�tese do caput deste artigo, o produtor rural ou o produtor rural integrado deixar�o de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir do primeiro dia do ano-calend�rio seguinte � ren�ncia da op��o, observado o disposto no art. 164 desta Lei Complementar.
Art. 167. O valor estabelecido no caput do art. 164 desta Lei Complementar ser� atualizado anualmente com base na varia��o do IPCA.
Art. 168. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poder� apropriar cr�ditos presumidos dos referidos tributos relativos �s aquisi��es de bens e servi�os de produtor rural ou de produtor rural integrado, n�o contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar.
� 1� O documento fiscal eletr�nico relativo � aquisi��o dever� discriminar:
I - o valor da opera��o, que corresponder� ao valor pago ao fornecedor;
II - o valor do cr�dito presumido; e
III - o valor l�quido para efeitos fiscais, que corresponder� � diferen�a entre os valores discriminados nos incisos I e II deste par�grafo.
� 2� Na hip�tese de bem ou servi�o fornecido por produtor integrado, o valor da opera��o de que trata o inciso I do � 1� deste artigo ser� o valor da remunera��o do produtor integrado determinado com base no contrato de integra��o.
� 3� O valor do cr�dito presumido de que trata o inciso II do � 1� deste artigo ser� o resultado da aplica��o dos percentuais de que trata o � 4� deste artigo sobre o valor da opera��o de que trata o inciso III do � 1� deste artigo.
� 4� Os percentuais ser�o definidos e divulgados anualmente at� o m�s de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS, e entrar�o em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.
� 5� A defini��o dos percentuais de que trata o � 4�:
I - ser� realizada, nos termos do regulamento, com base nas informa��es fiscais dispon�veis;
II - resultar� da propor��o entre:
a) montante do IBS e da CBS cobrados em rela��o ao valor total dos bens e servi�os adquiridos pelos produtores rurais n�o contribuintes; e
b) valor total dos bens e servi�os fornecidos pelos produtores rurais n�o contribuintes a que se refere o inciso III do � 1� deste artigo; e
III - tomar� por base a m�dia dos percentuais anuais relativos �s opera��es realizadas nos 5 (cinco) anos-calend�rio anteriores ao do prazo da divulga��o previsto no � 4�.
� 6� Os percentuais de que trata o � 4� deste artigo poder�o ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em fun��o do bem ou servi�o fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado.
� 7� Para efeito do disposto no � 5� deste artigo, n�o ser�o consideradas as aquisi��es de bens e servi�os de que trata o inciso I do caput do art. 57 desta Lei Complementar, nem a aquisi��o de bens e servi�os destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art. 57 desta Lei Complementar.
� 8� Os cr�ditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo poder�o ser utilizados para dedu��o, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento na forma da Se��o X do Cap�tulo II do T�tulo I deste Livro.
� 9� O direito � apropria��o e � utiliza��o do cr�dito presumido de que trata este artigo aplica-se tamb�m � sociedade cooperativa em rela��o ao recebimento de bens e servi�os de seus associados n�o contribuintes do IBS e da CBS na forma do art. 164 desta Lei Complementar e n�o optantes pelo Simples Nacional, inclusive no caso de op��o pelo regime espec�fico de que trata o art. 271 desta Lei Complementar, exceto na hip�tese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado.
� 10. Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o per�odo de que trata o inciso III do � 5� poder� ser inferior a 5 (cinco) anos, a depender da disponibilidade de informa��es.
CAP�TULO VIII
DO TRANSPORTADOR AUT�NOMO DE CARGA PESSOA F�SICA N�O CONTRIBUINTE
Art. 169. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poder� apropriar cr�ditos presumidos dos referidos tributos relativos �s aquisi��es de servi�o de transporte de carga de transportador aut�nomo pessoa f�sica que n�o seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI.
� 1� Os cr�ditos presumidos de que trata o caput deste artigo:
I - somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e servi�os e suporta a cobran�a do valor do servi�o de transporte de carga;
II - n�o se aplicam ao contribuinte que adquire bens e servi�os e suporta a cobran�a do valor do transporte como parte do valor da opera��o, ainda que especificado em separado nos documentos relativos � aquisi��o.
� 2� O documento fiscal eletr�nico relativo � aquisi��o dever� discriminar:
I - o valor da opera��o, que corresponder� ao valor pago ao fornecedor;
II - o valor do cr�dito presumido; e
III - o valor l�quido para efeitos fiscais, que corresponder� � diferen�a entre os valores discriminados nos incisos I e II deste par�grafo.
� 3� O valor do cr�dito presumido de que trata o inciso II do � 2� deste artigo ser� o resultado da aplica��o dos percentuais de que trata o � 4� deste artigo sobre o valor da opera��o de que trata o inciso III do � 2� deste artigo.
� 4� Os percentuais ser�o definidos e divulgados anualmente at� o m�s de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS, e entrar�o em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.
� 5� A defini��o dos percentuais de que trata o � 4�:
I - ser� realizada, nos termos do regulamento, com base nas informa��es fiscais dispon�veis;
II - resultar� da propor��o entre:
a) montante do IBS e da CBS cobrados em rela��o ao valor total das aquisi��es realizadas pelos transportadores referidos no caput deste artigo; e
b) valor total a que se refere o inciso III do � 2� deste artigo em rela��o aos servi�os fornecidos pelos transportadores de que trata o caput deste artigo; e
III - tomar� por base as opera��es realizadas no ano-calend�rio anterior ao do prazo da divulga��o previsto no � 4� deste artigo.
� 6� Para efeito do disposto no � 5� deste artigo, n�o ser�o consideradas as aquisi��es de bens e servi�os para uso e consumo pessoal de que trata o inciso I do caput do art. 57 nem a aquisi��o de bens e servi�os destinados ao uso e consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art. 57 desta Lei Complementar.
� 7� Os cr�ditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo somente poder�o ser utilizados para dedu��o, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.
� 8� O direito � apropria��o e � utiliza��o do cr�dito presumido de que trata este artigo aplica-se tamb�m � sociedade cooperativa em rela��o ao recebimento de servi�os de transporte de carga de seus associados transportadores aut�nomos pessoa f�sica que n�o sejam contribuintes do IBS e da CBS, inclusive no caso de op��o pelo regime espec�fico de que trata o art. 271 desta Lei Complementar.
CAP�TULO IX
DOS RES�DUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS � RECICLAGEM, REUTILIZA��O OU LOG�STICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA F�SICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZA��O POPULAR
Art. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poder� apropriar cr�ditos presumidos dos referidos tributos relativos �s aquisi��es de res�duos s�lidos de coletores incentivados para utiliza��o em processo de destina��o final ambientalmente adequada.
� 1� Para fins do caput deste artigo, consideram-se:
I - res�duos s�lidos: material, subst�ncia, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destina��o final se procede, se prop�e proceder ou se est� obrigado a proceder, nos estados s�lido ou semiss�lido, bem como gases contidos em recipientes e l�quidos cujas particularidades tornem invi�vel o seu lan�amento na rede p�blica de esgotos ou em corpos d��gua ou exijam para isso solu��es t�cnica ou economicamente invi�veis em face da melhor tecnologia dispon�vel;
II - coletores incentivados:
a) pessoa f�sica que executa a coleta ou a triagem de res�duos s�lidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destina��o final ambientalmente adequada;
b) associa��o ou cooperativa de pessoas f�sicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na al�nea �a� deste inciso; e
c) associa��o ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a al�nea �b� deste inciso;
III - destina��o final ambientalmente adequada: destina��o de res�duos s�lidos para reutiliza��o, reciclagem, compostagem e recupera��o, bem como, na forma do regulamento, outras destina��es admitidas pelos �rg�os competentes, entre elas a disposi��o final.
� 2� Os cr�ditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poder�o ser utilizados para dedu��o, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e ser�o calculados mediante aplica��o dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisi��o registrado em documento admitido pela administra��o tribut�ria na forma do regulamento:
I - para o cr�dito presumido de IBS:
a) em 2029, 1,3% (um inteiro e tr�s d�cimos por cento);
b) em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis d�cimos por cento);
c) em 2031, 3,9% (tr�s inteiros e nove d�cimos por cento);
d) em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois d�cimos por cento);
e) a partir de 2033, 13% (treze por cento); e
II - para o cr�dito presumido de CBS, 7% (sete por cento).
� 3� Os cr�ditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput deste artigo n�o ser�o concedidos �s aquisi��es de:
I - agrot�xicos, seus res�duos e embalagens;
II - medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados crit�rios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens;
III - pilhas e baterias;
IV - pneus;
V - produtos eletroeletr�nicos e seus componentes de uso dom�stico;
VI - �leos lubrificantes, seus res�duos e embalagens;
VII - l�mpadas fluorescentes, de vapor de s�dio e merc�rio e de luz mista; e
VIII - sucata de cobre.
� 4� N�o se aplica o disposto no inciso VI do � 3� deste artigo �s aquisi��es de �leo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP) a realizar a coleta, ficando permitida a concess�o de cr�ditos presumidos de IBS e de CBS conforme o disposto neste Cap�tulo.
CAP�TULO X
DOS BENS M�VEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA F�SICA N�O CONTRIBUINTE PARA REVENDA
Art. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poder� apropriar cr�ditos presumidos dos referidos tributos relativos �s aquisi��es, para revenda, de bem m�vel usado de pessoa f�sica que n�o seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI.
� 1� Os cr�ditos presumidos de que trata o caput deste artigo ser�o calculados mediante aplica��o dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisi��o registrado em documento admitido pela administra��o tribut�ria na forma do regulamento:
I - para o cr�dito presumido de IBS, o percentual equivalente � soma das al�quotas de IBS aplic�veis �s opera��es com bem m�vel de que trata o caput deste artigo, fixadas pelo Munic�pio e pelo Estado onde estiver localizado o estabelecimento em que tiver sido efetuada a aquisi��o vigentes:
a) na data da revenda, para aquisi��es realizadas at� 31 de dezembro de 2032;
b) na data da aquisi��o, para aquisi��es realizadas a partir de 1� de janeiro de 2033;
II - para o cr�dito presumido de CBS, a al�quota da CBS aplic�vel �s opera��es com o bem m�vel de que trata o caput deste artigo, fixada pela Uni�o e vigente:
a) na data da revenda, para aquisi��es realizadas at� 31 de dezembro de 2026;
b) na data da aquisi��o, para aquisi��es realizadas a partir de 1� de janeiro de 2027.
� 2� Os cr�ditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poder�o ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasi�o da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos cr�ditos.
� 3� O regulamento dispor� sobre a forma de apropria��o dos cr�ditos presumidos na hip�tese de n�o ser poss�vel a vincula��o desses cr�ditos com o bem usado revendido.
� 4� Para fins do disposto neste artigo, considera-se bem m�vel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa f�sica e tenha voltado � comercializa��o.
T�TULO V
DOS REGIMES ESPEC�FICOS DO IBS E DA CBS
CAP�TULO I
DOS COMBUST�VEIS
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 172. O IBS e a CBS incidir�o uma �nica vez sobre as opera��es, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combust�veis, qualquer que seja a sua finalidade:
I - gasolina;
II - etanol anidro combust�vel (EAC);
III - �leo diesel;
IV - biodiesel (B100);
V - g�s liquefeito de petr�leo (GLP), inclusive o g�s liquefeito derivado de g�s natural (GLGN);
VI - etanol hidratado combust�vel (EHC);
VII - querosene de avia��o;
VIII - �leo combust�vel;
IX - g�s natural processado;
X - biometano;
XI - g�s natural veicular (GNV); e
XII - outros combust�veis especificados e autorizados pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e do Poder Executivo da Uni�o.
Se��o II
Da Base de C�lculo
Art. 173. A base de c�lculo do IBS e da CBS ser� a quantidade de combust�vel objeto da opera��o.
� 1� A quantidade de combust�vel ser� aferida de acordo com a unidade de medida pr�pria de cada combust�vel.
� 2� O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Cap�tulo, corresponder� � multiplica��o da base de c�lculo pela al�quota espec�fica aplic�vel a cada combust�vel.
Se��o III
Das Al�quotas
Art. 174. As al�quotas do IBS e da CBS para os combust�veis de que trata o art. 172 desta Lei Complementar ser�o:
I - uniformes em todo o territ�rio nacional, espec�ficas por unidade de medida e diferenciadas por produto;
II - reajustadas no ano anterior ao de sua vig�ncia, observada, para a sua majora��o, a anterioridade nonagesimal prevista na al�nea �c� do inciso III do caput do art. 150 da Constitui��o Federal;
III - divulgadas:
a) quanto ao IBS, pelo Comit� Gestor do IBS;
b) quanto � CBS, pelo chefe do Poder Executivo da Uni�o.
� 1� As al�quotas da CBS em 2027 ser�o fixadas de forma a n�o exceder a carga tribut�ria incidente sobre os combust�veis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do � 2� deste artigo.
� 2� Na apura��o da carga tribut�ria de que trata o � 1� deste artigo dever� ser considerada:
I - a carga tribut�ria direta das contribui��es previstas na al�nea �b� do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constitui��o Federal e da Contribui��o para o PIS/Pasep de que trata o art. 239 da Constitui��o Federal incidentes na produ��o, importa��o e comercializa��o dos combust�veis, calculada da seguinte forma:
a) a carga tribut�ria por unidade de medida das contribui��es de que trata este inciso ser� apurada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026;
b) os valores apurados na forma da al�nea �a� deste inciso ser�o reajustados a pre�os de julho de 2026, com base na varia��o do IPCA, somados e divididos por 12 (doze);
c) o valor apurado nos termos da al�nea �b� deste inciso ser� atualizado a pre�os de 2027 por meio do acr�scimo de percentual equivalente � meta para a infla��o relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monet�rio Nacional, vigente em julho de 2026; e
II - a carga tribut�ria indireta decorrente das contribui��es referidas no inciso I deste par�grafo, do imposto de que trata o inciso IV do caput do art. 153 da Constitui��o Federal e do imposto de que trata o inciso V do caput do mesmo artigo sobre opera��es de seguro, incidentes sobre os insumos, servi�os e bens de capital utilizados na produ��o, importa��o e comercializa��o dos combust�veis e n�o recuperados como cr�dito, calculada da seguinte forma:
a) os valores ser�o apurados a pre�os de 2025 e divididos pelo volume consumido no pa�s do respectivo combust�vel em 2025, de modo a resultar na carga tribut�ria por unidade de medida;
b) os valores apurados na forma da al�nea �a� deste inciso ser�o reajustados a pre�os de julho de 2026, com base na varia��o do IPCA;
c) o valor apurado nos termos da al�nea �b� deste inciso ser� atualizado a pre�os de 2027 por meio do acr�scimo de percentual equivalente � meta para a infla��o relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monet�rio Nacional, vigente em julho de 2026.
� 3� Para os anos subsequentes a 2027, as al�quotas da CBS ser�o fixadas de modo a n�o exceder a carga tribut�ria calculada nos termos do � 2� deste artigo reajustada por percentual equivalente � varia��o do pre�o m�dio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por �rg�o competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletr�nicos de venda a consumidor, entre:
I - os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior �quele para o qual ser� fixada a al�quota; e
II - o per�odo de julho de 2025 a junho de 2026.
� 4� As al�quotas do IBS ser�o fixadas:
I - em 2029 de forma a n�o exceder a 10% (dez por cento) da carga tribut�ria incidente sobre os combust�veis dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do � 5� deste artigo;
II - em 2030 de forma a n�o exceder a 20% (vinte por cento) da carga tribut�ria calculada nos termos do � 5�, reajustada nos termos do � 6� deste artigo;
III - em 2031 de forma a n�o exceder a 30% (trinta por cento) da carga tribut�ria calculada nos termos do � 5�, reajustada nos termos do � 6� deste artigo;
IV - em 2032 de forma a n�o exceder a 40% (quarenta por cento) da carga tribut�ria calculada nos termos do � 5�, reajustada nos termos do � 6� deste artigo;
V - a partir de 2033 de forma a n�o exceder a carga tribut�ria calculada nos termos do � 5�, reajustada nos termos do � 6� deste artigo.
� 5� Na apura��o da carga tribut�ria de que tratam os incisos I a V do � 4� deste artigo, dever� ser considerada:
I - a carga tribut�ria direta do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constitui��o Federal incidente na produ��o, importa��o e comercializa��o dos combust�veis, calculada da seguinte forma:
a) a carga tribut�ria por unidade de medida do imposto de que trata este inciso ser� apurada para cada um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028;
b) os valores apurados na forma da al�nea �a� deste inciso ser�o reajustados a pre�os de julho de 2028, com base na varia��o do IPCA, somados e divididos por 12 (doze);
c) o valor apurado nos termos da al�nea �b� deste inciso ser� atualizado a pre�os de 2029 por meio do acr�scimo de percentual equivalente � meta para a infla��o relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monet�rio Nacional, vigente em julho de 2028; e
II - a carga tribut�ria indireta decorrente dos impostos referidos no inciso II do caput do art. 155 e no inciso III do caput do art. 156 da Constitui��o Federal incidentes sobre os insumos, servi�os e bens de capital utilizados na produ��o, importa��o e comercializa��o dos combust�veis e n�o recuperados como cr�dito, calculada da seguinte forma:
a) os valores ser�o apurados a pre�os de 2027 e divididos pelo volume consumido no pa�s do respectivo combust�vel em 2027, de modo a resultar na carga tribut�ria por unidade de medida;
b) os valores apurados na forma da al�nea �a� deste inciso ser�o reajustados a pre�os de julho de 2028, com base na varia��o do IPCA;
c) o valor apurado nos termos da al�nea �b� deste inciso ser� atualizado a pre�os de 2029 por meio do acr�scimo de percentual equivalente � meta para a infla��o relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monet�rio Nacional, vigente em julho de 2028.
� 6� Para os anos subsequentes a 2029, a al�quota do IBS ser� fixada de modo a n�o exceder a carga tribut�ria calculada nos termos do � 5� deste artigo reajustada por percentual equivalente � varia��o do pre�o m�dio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por �rg�o competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletr�nicos de venda a consumidor, entre:
I - os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior �quele para o qual ser� fixada a al�quota; e
II - o per�odo de julho de 2027 a junho de 2028.
� 7� A metodologia de c�lculo da carga tribut�ria para a fixa��o das al�quotas nos termos dos �� 1� e 4� deste artigo ser� aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS.
� 8� Os c�lculos para a fixa��o das al�quotas, com base na metodologia de que trata o � 7� deste artigo, ser�o realizados, para a CBS, pela RFB e, para o IBS, pelo Comit� Gestor do IBS.
� 9� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios fornecer�o ao Comit� Gestor do IBS e ao Poder Executivo da Uni�o os subs�dios necess�rios ao c�lculo das al�quotas do IBS e da CBS sobre combust�veis, mediante o compartilhamento de dados e informa��es.
� 10. A al�quota do IBS calculada na forma dos �� 4� a 6� deste artigo ser� distribu�da entre a al�quota estadual do IBS e a al�quota municipal do IBS proporcionalmente �s respectivas al�quotas de refer�ncia.
� 11. Em rela��o aos combust�veis de que trata o inciso XII do caput do art. 172 desta Lei Complementar, ser� aplicada a mesma al�quota observada pelo combust�vel que possua a finalidade mais pr�xima, entre aqueles previstos nos incisos I a XI do caput do referido artigo, ponderada pela respectiva equival�ncia energ�tica, observado, quando se tratar de biocombust�veis, o disposto no art. 175.
Art. 175. Fica assegurada aos biocombust�veis e ao hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono tributa��o inferior � incidente sobre os combust�veis f�sseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no inciso VIII do � 1� do art. 225 da Constitui��o Federal.
� 1� As al�quotas do IBS e da CBS relativas aos biocombust�veis e ao hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono n�o poder�o ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e n�o poder�o exceder a 90% (noventa por cento) das al�quotas incidentes sobre os respectivos combust�veis f�sseis comparados.
� 2� A tributa��o reduzida de que trata este artigo ser� estabelecida considerando-se, nos termos do regulamento:
I - a equival�ncia energ�tica, os pre�os de mercado e as unidades de medida dos combust�veis comparados;
II - o potencial de redu��o de impactos ambientais dos biocombust�veis ou do hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono em rela��o aos combust�veis f�sseis de que sejam substitutos ou com os quais sejam misturados.
� 3� Em rela��o ao etanol hidratado combust�vel (EHC), o diferencial de que trata o caput deste artigo ser�, no m�nimo, aquele existente entre a carga tribut�ria direta e indireta definida nos �� 2� e 5� do art. 174 desta Lei Complementar sobre o referido combust�vel e a gasolina C no per�odo de 1� de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para os seguintes tributos:
I - Contribui��o para o PIS/Pasep e Contribui��o para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), para a CBS; e
II - Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS), para o IBS.
� 4� O c�lculo da carga tribut�ria de que trata o � 3� deste artigo ser� realizado a partir das al�quotas vigentes em 1� de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federa��o e considerado o Pre�o M�dio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) observado no per�odo entre 1� de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.
� 5� O diferencial de que trata o � 3� deste artigo ser�:
I - em 2027, para a CBS, e em 2029, para o IBS, a diferen�a de carga de que trata o � 3� deste artigo em termos percentuais e absolutos por unidade de medida;
II - nos anos-calend�rio posteriores, atualizado conforme sistem�tica estabelecida para as al�quotas do IBS e da CBS no art. 174 desta Lei Complementar.
� 6� Ato do Poder Executivo Federal poder� reduzir as al�quotas espec�ficas por unidade de medida da CBS para o biodiesel (B100) produzido com mat�ria-prima adquirida da agricultura familiar.
Se��o IV
Da Sujei��o Passiva
Art. 176. S�o contribuintes do regime espec�fico de IBS e de CBS de que trata este Cap�tulo:
I - o produtor nacional de biocombust�veis;
II - a refinaria de petr�leo e suas bases;
III - a central de mat�ria-prima petroqu�mica (CPQ);
IV - a unidade de processamento de g�s natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por �rg�o competente;
V - o formulador de combust�veis;
VI - o importador; e
VII - qualquer agente produtor n�o referido nos incisos I a VI deste caput, autorizado por �rg�o competente.
� 1� O disposto neste artigo tamb�m se aplica ao distribuidor de combust�veis em suas opera��es como importador.
� 2� Equipara-se ao produtor nacional de biocombust�veis a cooperativa de produtores de etanol autorizada por �rg�o competente.
Art. 177. Nas opera��es realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 176 desta Lei Complementar, o adquirente fica solidariamente respons�vel pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na opera��o, nos termos previstos neste artigo.
� 1� A responsabilidade a que se refere o caput:
I - n�o se aplica na hip�tese em que a transa��o de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletr�nico que permita o recolhimento do IBS e da CBS na liquida��o financeira da opera��o (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
II - restringe-se ao valor do IBS e da CBS n�o extintos pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II do caput do art. 27 desta Lei Complementar;
III - estende-se aos demais participantes da cadeia econ�mica, n�o referidos no caput, que realizarem opera��es subsequentes � tributa��o monof�sica de que trata este Cap�tulo, se houver comprova��o de que concorreram para o n�o pagamento do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.
� 2� Para fins de defini��o do valor a que se refere o inciso II do � 1� ser� observada, em cada per�odo de apura��o, a ordem cronol�gica prevista no inciso I do par�grafo �nico do art. 27 desta Lei Complementar.
Se��o V
Das Opera��es com Etanol Anidro Combust�vel (EAC)
Art. 178. Fica atribu�da � refinaria de petr�leo ou suas bases, � CPQ, ao formulador de combust�veis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombust�vel utilizado na mistura, nas opera��es com gasolina A, a responsabilidade pela reten��o e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importa��es de EAC ou sobre as sa�das do estabelecimento produtor de EAC.
Art. 179. Nas opera��es com EAC:
I - o adquirente de EAC destinado � mistura com gasolina A que realizar a sa�da dos biocombust�veis com destina��o diversa fica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombust�vel;
II - a distribuidora de combust�veis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:
a) superior ao obrigat�rio, fica obrigada a recolher o IBS e a CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em rela��o ao volume de biocombust�vel correspondente ao que exceder ao percentual obrigat�rio de mistura; e
b) inferior ao obrigat�rio, ter� direito ao ressarcimento do IBS e da CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em rela��o ao volume de biocombust�vel correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigat�rio de mistura.
Se��o VI
Dos Cr�ditos na Aquisi��o de Combust�veis Submetidos ao Regime de Tributa��o Monof�sica
Art. 180. � vedada a apropria��o de cr�ditos em rela��o �s aquisi��es de combust�veis sujeitos � incid�ncia �nica do IBS e da CBS, quando destinadas � distribui��o, � comercializa��o ou � revenda.
� 1� Excetuadas as hip�teses previstas no caput deste artigo, o contribuinte no regime regular poder� apropriar cr�ditos do IBS e da CBS em rela��o � aquisi��o de combust�veis, nos termos do � 4� do art. 47 desta Lei Complementar.
� 2� Fica assegurado ao exportador de combust�veis o direito � apropria��o e � utiliza��o dos cr�ditos do IBS e da CBS relativos �s aquisi��es de que trata esta Se��o, na forma do � 1� deste artigo.
CAP�TULO II
DOS SERVI�OS FINANCEIROS
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 181. Os servi�os financeiros ficam sujeitos a regime espec�fico de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Cap�tulo.
Art. 182. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se servi�os financeiros:
I - opera��es de cr�dito, inclu�das as opera��es de capta��o e repasse, adiantamento, empr�stimo, financiamento, desconto de t�tulos, recupera��o de cr�ditos e presta��o de garantias, com exce��o da securitiza��o, faturiza��o e liquida��o antecipada de receb�veis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;
II - opera��es de c�mbio;
III - opera��es com t�tulos e valores mobili�rios, inclu�das a aquisi��o, negocia��o, liquida��o, cust�dia, corretagem, distribui��o e outras formas de intermedia��o, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobili�rios;
IV - opera��es de securitiza��o;
V - opera��es de faturiza��o (factoring);
VI - arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, inclu�dos a cess�o de direitos e obriga��es, substitui��o de garantia, altera��o, cancelamento e registro de contrato e demais servi�os relacionados ao arrendamento mercantil;
VII - administra��o de cons�rcio;
VIII - gest�o e administra��o de recursos, inclusive de fundos de investimento;
IX - arranjos de pagamento, inclu�das as opera��es dos instituidores e das institui��es de pagamentos e a liquida��o antecipada de receb�veis desses arranjos;
X - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e deposit�rias centrais;
XI - opera��es de seguros, com exce��o dos seguros de sa�de de que trata o Cap�tulo III deste T�tulo;
XII - opera��es de resseguros;
XIII - previd�ncia privada, composta de opera��es de administra��o e gest�o da previd�ncia complementar aberta e fechada;
XIV - opera��es de capitaliza��o;
XV - intermedia��o de cons�rcios, seguros, resseguros, previd�ncia complementar e capitaliza��o; e
XVI - servi�os de ativos virtuais.
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto neste regime espec�fico � totalidade da contrapresta��o pelos servi�os financeiros previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura.
Art. 183. Os servi�os financeiros ficam sujeitos ao regime espec�fico deste Cap�tulo quando forem prestados por pessoas f�sicas e jur�dicas supervisionadas pelos �rg�os governamentais que comp�em o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184.
� 1� As pessoas f�sicas e jur�dicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publica��o desta Lei Complementar, s�o as seguintes:
I - bancos de qualquer esp�cie;
II - caixas econ�micas;
III - cooperativas de cr�dito;
IV - corretoras de c�mbio;
V - corretoras de t�tulos e valores mobili�rios;
VI - distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios;
VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobili�rios, inclusive de fundos de investimento;
VIII - assessores de investimento;
IX - consultores de valores mobili�rios;
X - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
XI - administradoras de cons�rcio;
XII - corretoras e demais intermedi�rias de cons�rcios;
XIII - sociedades de cr�dito direto;
XIV - sociedades de empr�stimo entre pessoas;
XV - ag�ncias de fomento;
XVI - associa��es de poupan�a e empr�stimo;
XVII - companhias hipotec�rias;
XVIII - sociedades de cr�dito, financiamento e investimentos;
XIX - sociedades de cr�dito imobili�rio;
XX - sociedades de arrendamento mercantil;
XXI - sociedades de cr�dito ao microempreendedor e � empresa de pequeno porte;
XXII - institui��es de pagamento;
XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobili�rios, inclu�dos os mercados de bolsa e de balc�o organizado, entidades de liquida��o e compensa��o, deposit�rias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
XXIV - sociedades seguradoras;
XXV - resseguradores, inclu�dos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
XXVI - entidades abertas de previd�ncia complementar e fechadas que n�o atendam aos requisitos mencionados no art. 26, � 9o, desta Lei Complementar;
XXVII - sociedades de capitaliza��o;
XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermedi�rios de seguros, resseguros, previd�ncia complementar e capitaliza��o; e
XXIX - prestadores de servi�os de ativos virtuais.
� 2� Incluem-se tamb�m entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que n�o supervisionados pelos �rg�os governamentais que comp�em o Sistema Financeiro Nacional:
I - participantes de arranjos de pagamento que n�o s�o institui��es de pagamento;
II - empresas que t�m por objeto a securitiza��o de cr�ditos;
III - empresas de faturiza��o (factoring);
IV - empresas simples de cr�dito;
V - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e
VI - demais fornecedores que prestem servi�o financeiro:
a) no desenvolvimento de atividade econ�mica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econ�mica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profiss�o n�o seja regulamentada.
� 3� Aplica-se o disposto neste Cap�tulo aos fornecedores que:
I - passarem a ser supervisionados pelos �rg�os governamentais de que trata o caput deste artigo ap�s a data de publica��o desta Lei Complementar; ou
II - vierem a realizar as opera��es de que tratam os incisos I a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do � 2� deste artigo, ainda que n�o supervisionados pelos �rg�os governamentais de que trata o caput deste artigo.
� 4� (VETADO).
Art. 184. Os servi�os que, por disposi��o regulat�ria, somente possam ser prestados pelas institui��es financeiras banc�rias e sejam remunerados por tarifas e comiss�es, inclu�dos os servi�os de abertura, manuten��o e encerramento de conta de dep�sito � vista e conta de poupan�a, fornecimento de cheques, de saque e de transfer�ncia de valores, ficam sujeitos �s normas gerais de incid�ncia do IBS e da CBS previstas no T�tulo I deste Livro.
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se institui��es financeiras banc�rias os bancos de qualquer esp�cie e as caixas econ�micas, de que tratam os incisos I e II do � 1� do art. 183 desta Lei Complementar.
� 2� Os servi�os de manuten��o e encerramento de conta de pagamento pr�-paga e p�s-paga prestados por institui��es de pagamento e remunerados por tarifa e comiss�o tamb�m ficam sujeitos �s normas gerais de incid�ncia do IBS e da CBS previstas no T�tulo I deste Livro.
� 3o Tamb�m ficam sujeitos �s normas gerais de incid�ncia do IBS e da CBS previstas no T�tulo I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o T�tulo IV deste Livro e n�o se sujeitam ao disposto no regime espec�fico deste Cap�tulo, os demais servi�os que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 183 e n�o forem definidos como servi�os financeiros no art. 182 desta Lei Complementar.
Se��o II
Disposi��es Comuns aos Servi�os Financeiros
Art. 185. A base de c�lculo do IBS e da CBS no regime espec�fico de servi�os financeiros ser� composta das receitas das opera��es, com as dedu��es previstas neste Cap�tulo.
Art. 186. As receitas de revers�o de provis�es e da recupera��o de cr�ditos baixados como preju�zo compor�o a base de c�lculo do IBS e da CBS, desde que a respectiva provis�o ou baixa tenha sido deduzida da base de c�lculo.
Art. 187. As dedu��es da base de c�lculo previstas neste Cap�tulo restringem-se a opera��es autorizadas por �rg�o governamental, desde que realizadas nos limites operacionais previstos na legisla��o pertinente, vedada a dedu��o de qualquer despesa administrativa.
Art. 188. As sociedades cooperativas que fornecerem servi�os financeiros e exercerem a op��o de que trata o art. 271 desta Lei Complementar dever�o reverter o efeito das dedu��es de base de c�lculo previstas neste Cap�tulo proporcionalmente ao valor que as opera��es beneficiadas com redu��o a zero das al�quotas do IBS e da CBS representarem do total das opera��es da cooperativa.
Art. 189. Caso n�o haja previs�o em contr�rio neste Cap�tulo, as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre os servi�os financeiros ser�o:
I - de 2027 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 233 desta Lei Complementar; e
II - a partir de 2034, aquelas fixadas para 2033.
� 1� As al�quotas de que trata o caput deste artigo ser�o nacionalmente uniformes.
� 2� A al�quota da CBS e as al�quotas estadual, distrital e municipal do IBS ser�o fixadas de modo a manter a propor��o entre as respectivas al�quotas de refer�ncia.
Art. 190. Os cr�ditos do IBS e da CBS na aquisi��o de servi�os financeiros, nas hip�teses previstas neste Cap�tulo, ser�o apropriados com base nas informa��es prestadas pelos fornecedores ao Comit� Gestor do IBS e � RFB, na forma do regulamento, e ficar�o sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 191. As entidades que realizam as opera��es com servi�os financeiros de que trata este Cap�tulo devem prestar, a t�tulo de obriga��o acess�ria, na forma do regulamento, informa��es sobre as opera��es realizadas, sem preju�zo de um conjunto m�nimo de informa��es previsto nesta Lei Complementar.
Se��o III
Das Opera��es de Cr�dito, de C�mbio, com T�tulos e Valores Mobili�rios, de Securitiza��o e de Faturiza��o
Art. 192. Nas opera��es de cr�dito, de c�mbio, e com t�tulos e valores mobili�rios, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determina��o da base de c�lculo, ser�o consideradas as receitas dessas opera��es, com a dedu��o de:
I - despesas financeiras com a capta��o de recursos;
II - despesas de c�mbio relativas �s opera��es de que trata o inciso II do caput do art. 182 desta Lei Complementar;
III - perdas nas opera��es com t�tulos ou valores mobili�rios de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar;
IV - encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrim�nio l�quido, referentes a instrumentos de d�vida emitidos pela pessoa jur�dica;
V - perdas incorridas no recebimento de cr�ditos decorrentes das atividades das institui��es financeiras e das demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas opera��es com servi�os financeiros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cess�o desses cr�ditos e na concess�o de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legisla��o do imposto de renda aplic�veis a essas perdas para os per�odos de apura��o iniciados a partir de 1o de janeiro de 2027; e
VI - despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobili�rios e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas �s opera��es de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, desde que esses servi�os n�o tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.
� 1o O conceito de receitas das opera��es:
I - n�o inclui o valor do principal, caso se trate de opera��es de cr�dito;
II - corresponde � diferen�a entre o valor de aliena��o do ativo e o seu custo de aquisi��o, caso se trate de aliena��o de t�tulos e valores mobili�rios.
� 2o As despesas financeiras com capta��o de recursos n�o incluem o pagamento do principal.
� 3� Na hip�tese de estorno por qualquer raz�o, em contrapartida � conta de patrim�nio l�quido a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, os valores anteriormente deduzidos dever�o ser adicionados na base de c�lculo.
� 4� O disposto no inciso IV do caput deste artigo n�o se aplica aos instrumentos patrimoniais, como a��es, certificados de dep�sito de a��es e b�nus de subscri��o.
� 5� As receitas e despesas computadas na base de c�lculo de que trata o caput deste artigo incluem as varia��es monet�rias em fun��o da taxa de c�mbio, quando o resultado das opera��es variar conforme a cota��o de moeda estrangeira.
� 6� As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida � avalia��o a valor justo, no que exceder ao rendimento produzido nas opera��es de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de c�lculo no momento da realiza��o do respectivo ativo ou passivo.
� 7� As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que realizam as opera��es previstas neste artigo tamb�m ser�o computadas na base de c�lculo.
� 8� N�o s�o consideradas receitas dos servi�os de que trata o caput deste artigo, vedada a dedu��o das respectivas despesas financeiras de capta��o para apura��o da base de c�lculo, as auferidas em opera��es de cr�dito realizadas entre a cooperativa e o associado:
I - com recursos pr�prios da cooperativa ou dos associados; ou
II - com recursos p�blicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.
Art. 193. Fica sujeito � incid�ncia do IBS e da CBS pela al�quota prevista nesta Se��o as opera��es de securitiza��o e de faturiza��o (factoring) de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 182.
� 1� A base de c�lculo do IBS e da CBS corresponder� ao desconto aplicado na liquida��o antecipada, com a dedu��o de:
I - despesas financeiras com a capta��o de recursos;
II - despesas da securitiza��o, consistindo na emiss�o, distribui��o, cust�dia, escritura��o, registro, prepara��o e formaliza��o de documentos, administra��o do patrim�nio separado e atua��o de agentes fiduci�rios, de cobran�a e de classifica��o de risco, desde que esses servi�os n�o tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.
� 2� Poder�o ser deduzidas da base de c�lculo referida no � 1� as perdas incorridas no recebimento de cr�ditos e as perdas na cess�o destes cr�ditos e na concess�o de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.
� 3� As perdas referidas no � 2� que n�o puderem ser integralmente deduzidas da base de c�lculo de um determinado per�odo de apura��o, por excederem os valores tribut�veis em tal per�odo, poder�o ser deduzidas nos per�odos subsequentes.
� 4� O Conselho Monet�rio Nacional e o Banco Central do Brasil, observadas as respectivas compet�ncias, regulamentar�o as regras de enquadramento e desenquadramento dos requisitos previstos neste artigo.
� 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao Fundo de Investimento em Direitos Credit�rios (FIDC) que liquide antecipadamente receb�veis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promiss�rias, cheques e outros t�tulos mercantis, conforme definidos em regulamenta��o a ser expedida pelo Conselho Monet�rio Nacional, caso n�o seja classificado como entidade de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n� 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamenta��o.
� 6o N�o ficam sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o � 5� deste artigo.
Art. 194. Os contribuintes no regime regular que n�o estejam sujeitos ao regime espec�fico desta Se��o e sejam tomadores de opera��es de cr�dito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar poder�o apropriar cr�ditos do IBS e da CBS pela mesma al�quota devida sobre essas opera��es de cr�dito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas opera��es efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes dedu��es sobre o valor de cada parcela, ap�s a data de seu o pagamento:
I - o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela, obedecidas as regras de amortiza��o previstas no contrato; e
II - o montante correspondente � aplica��o da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa de juros m�dia praticada nas opera��es compromissadas com t�tulos p�blicos federais com prazo de 1 (um) dia �til.
Art. 195. Os contribuintes no regime regular que n�o estejam sujeitos ao regime espec�fico desta Se��o e emitam t�tulos de d�vida, inclu�das as deb�ntures e notas comerciais, poder�o apropriar cr�ditos na forma do art. 194, durante o per�odo em que o t�tulo ou valor mobili�rio for detido por contribuinte no regime espec�fico desta Se��o.
� 1� Na hip�tese de que trata o caput deste artigo, quando o t�tulo de d�vida for objeto de oferta p�blica, na forma regulamentada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios:
I - o credor no regime espec�fico de que trata esta Se��o excluir� da base de c�lculo do IBS e da CBS o valor correspondente � parcela dos juros e dos rendimentos produzidos pelo t�tulo de d�vida que for superior � taxa SELIC; e
II - o devedor n�o apropriar� cr�ditos.
� 2� A sistem�tica de que trata o � 1� deste artigo tamb�m se aplicar� ao credor no regime espec�fico de que trata esta Se��o que detiver os t�tulos de d�vida por meio de fundo de investimento exclusivo, cuja carteira seja composta por, no m�nimo, 95% (noventa e cinco por cento) desses t�tulos.
Art. 196. O tomador dos servi�os de cess�o de receb�veis, antecipa��o, desconto, securitiza��o e faturiza��o (factoring) de que tratam os incisos I, IV e V do caput do art. 182 desta Lei Complementar que seja contribuinte no regime regular e n�o esteja sujeito ao regime espec�fico desta Se��o poder� apropriar cr�ditos nessas opera��es, em rela��o � parcela do des�gio aplicado, no momento da liquida��o antecipada do receb�vel, pelo regime de caixa, que for superior � curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipa��o.
Art. 197. N�o poder�o apropriar cr�ditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 os associados tomadores de opera��es de cr�dito com sociedades cooperativas que fornecerem servi�os financeiros e exercerem a op��o de que trata o art. 271 desta Lei Complementar.
Art. 198. Os contribuintes no regime regular que n�o estejam sujeitos ao regime espec�fico desta Se��o poder�o apropriar cr�ditos do IBS e da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor, sobre as tarifas e comiss�es relativas �s opera��es de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. Aplica-se tamb�m o disposto no caput deste artigo �s aquisi��es realizadas pelas entidades sujeitas ao regime espec�fico desta Se��o, desde que a respectiva despesa n�o seja deduzida da base de c�lculo.
Art. 199. Fica vedada a apropria��o de cr�ditos do IBS e da CBS na aquisi��o dos servi�os financeiros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 da Lei Complementar que n�o estiverem permitidos expressamente nos arts. 194 a 198.
Art. 200. Na aliena��o de bens m�veis ou im�veis que tenham sido objeto de garantia constitu�da em favor de credor sujeito ao regime espec�fico desta Se��o, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da d�vida, dever� ser observado o seguinte:
I - a consolida��o da propriedade do bem pelo credor n�o estar� sujeita � incid�ncia do IBS e da CBS; e
II - na aliena��o do bem pelo credor:
a) n�o haver� incid�ncia do IBS e da CBS, se o prestador da garantia n�o for contribuinte desses tributos; ou
b) haver� incid�ncia do IBS e da CBS pelas mesmas regras de apura��o que seriam aplic�veis caso a aliena��o fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia, se este for contribuinte do IBS e da CBS.
� 1� Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e � CBS que seriam aplic�veis caso a aliena��o fosse realizada pelo prestador da garantia.
� 2� Para efeitos de eventual devolu��o pelo credor ao prestador da garantia do valor da aliena��o em excesso ao da d�vida, dever� ser considerado o valor de aliena��o do bem l�quido do IBS e da CBS.
Se��o IV
Do Arrendamento Mercantil
Art. 201. Para fins de determina��o da base de c�lculo, no arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar:
I - as receitas dos servi�os ficar�o sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa:
a) em rela��o �s parcelas das contrapresta��es do arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes al�quotas:
1. no caso de bem im�vel, pela al�quota aplic�vel � loca��o, no respectivo regime espec�fico; e
2. no caso dos demais bens, pela al�quota aplic�vel � loca��o do bem;
b) em rela��o � aliena��o de bem objeto de arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes al�quotas:
1. no caso de bem im�vel, pela al�quota aplic�vel � venda, no respectivo regime espec�fico; e
2. no caso dos demais bens, pela al�quota aplic�vel � venda do bem;
c) em rela��o �s parcelas das contrapresta��es do arrendamento mercantil financeiro, pela al�quota prevista no art. 189 desta Lei Complementar;
d) em rela��o ao valor residual do bem arrendado, o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, pago por ocasi�o do efetivo exerc�cio da op��o de compra, pelas seguintes al�quotas:
1. no caso de bem im�vel, pela al�quota aplic�vel � venda, no respectivo regime espec�fico; e
2. no caso dos demais bens, pela al�quota prevista nas normas gerais de incid�ncia de que trata o T�tulo I deste Livro aplic�vel � venda do bem;
II - a dedu��o ser� permitida, na propor��o da participa��o das receitas obtidas em opera��es que n�o gerem cr�ditos de IBS e de CBS para o arrendat�rio em rela��o ao total das receitas com as opera��es de arrendamento mercantil:
a) das despesas financeiras com a capta��o de recursos utilizados nas opera��es de arrendamento mercantil;
b) das despesas de arrendamento mercantil;
c) das provis�es para cr�ditos de liquida��o duvidosa relativas �s opera��es de arrendamento mercantil, observado o disposto no inciso V do caput do art. 192 desta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. Para fins da incid�ncia do IBS e da CBS no arrendamento mercantil financeiro:
I - as contrapresta��es tributadas nos termos da al�nea �c� do inciso I do caput deste artigo dever�o ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil, pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas cont�beis;
II - a parcela tributada nos termos da al�nea �d� do inciso I do caput corresponder�, no m�nimo, ao custo de aquisi��o do bem ou servi�o arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiro;
III - a soma das parcelas tributadas nos termos das al�neas �c� e �d� do inciso I do caput deste artigo dever� corresponder ao valor total recebido pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda do bem, durante todo o prazo da opera��o.
Art. 202. Caso a pessoa jur�dica apure receitas com servi�os financeiros de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, as despesas financeiras de capta��o ser�o deduzidas da base de c�lculo na propor��o das receitas de cada natureza.
Art. 203. O contratante de arrendamento mercantil que seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e n�o esteja sujeito ao regime espec�fico desta Se��o poder� aproveitar cr�ditos desses tributos com base no valor das parcelas das contrapresta��es do arrendamento mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma al�quota devida sobre esses servi�os.
Se��o V
Da Administra��o de Cons�rcio
Art. 204. Na administra��o de cons�rcio de que trata o inciso VII do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determina��o da base de c�lculo, as receitas dos servi�os compreendem todas as tarifas, comiss�es e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa.
� 1� A administradora do cons�rcio poder� deduzir da base de c�lculo os valores referentes aos servi�os de intermedia��o de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar.
� 2� As aquisi��es de bens e de servi�os por consorciado com carta de cr�dito de cons�rcio ficam sujeitas �s regras previstas nas normas gerais de incid�ncia de que trata o T�tulo I deste Livro, exceto no caso de bem im�vel, que fica sujeito ao respectivo regime espec�fico, e de outros bens ou servi�os sujeitos a regime diferenciado ou espec�fico, nos termos desta Lei Complementar, n�o havendo responsabilidade da administradora do cons�rcio por esses tributos.
� 3� Na execu��o de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de cons�rcio, dever� ser observado o seguinte:
I - a consolida��o da propriedade do bem pelo grupo de cons�rcio n�o estar� sujeita � incid�ncia do IBS e da CBS;
II - na aliena��o do bem pelo grupo de cons�rcio:
a) n�o haver� incid�ncia do IBS e da CBS, se o consorciado n�o for contribuinte do IBS e da CBS;
b) haver� incid�ncia do IBS e da CBS pelas mesmas regras que seriam aplic�veis caso a aliena��o fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte do IBS e da CBS;
III - aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e � CBS que seriam aplic�veis caso a aliena��o fosse realizada pelo consorciado; e
IV - a administradora do cons�rcio ficar� sujeita � incid�ncia do IBS e da CBS sobre a remunera��o pelo servi�o prestado e n�o ser� respons�vel pelos tributos devidos pelo consorciado nos termos da al�nea �b� do inciso II deste par�grafo.
Art. 205. O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular que adquirir servi�os de administra��o de cons�rcio poder� apropriar cr�ditos do IBS e da CBS com base nos valores pagos pelo fornecedor sobre esses servi�os.
Art. 206. Os servi�os de intermedia��o de cons�rcio de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficar�o sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS sobre o valor da opera��o, pelas mesmas al�quotas aplic�veis aos servi�os de administra��o de cons�rcios.
� 1� Os prestadores de servi�os de intermedia��o de cons�rcios que forem optantes pelo Simples Nacional:
I - permanecer�o tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando n�o exercerem a op��o pelo regime regular do IBS e da CBS; e
II - ficar�o sujeitos �s mesmas al�quotas do IBS e da CBS aplic�veis aos servi�os de administra��o de cons�rcios, quando exercerem a op��o pelo regime regular do IBS e da CBS.
� 2� Os cr�ditos das opera��es de intermedia��o poder�o ser aproveitados pelos adquirentes que forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor da intermedia��o identifique os adquirentes destinat�rios, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermedi�rio e aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Se��o VI
Da Gest�o e Administra��o de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento
Art. 207. A gest�o e a administra��o de recursos de que trata o inciso VIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitas � incid�ncia do IBS e da CBS em regime espec�fico, de acordo com o disposto nesta Se��o.
Art. 208. As al�quotas do IBS e da CBS sobre os servi�os prestados aos fundos de investimento que n�o forem servi�os financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar seguir�o o disposto nas normas gerais de incid�ncia do IBS e da CBS previstas no T�tulo I deste Livro e, se for o caso, nos regimes diferenciados de que trata o T�tulo IV deste Livro.
Art. 209. O fundo de investimento e os seus cotistas n�o poder�o aproveitar cr�ditos do IBS e da CBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou servi�os ao fundo, ressalvado o disposto no par�grafo �nico deste artigo.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de o fundo de investimento ser contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, o fundo poder� apropriar cr�ditos nas suas aquisi��es de bens e servi�os, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 210. O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas de fundo de investimento dever�o apresentar, na forma do regulamento, a t�tulo de obriga��o acess�ria, informa��es sobre o fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou do deposit�rio central se a cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas, sem preju�zo de outras informa��es que o regulamento requisitar.
Par�grafo �nico. O Comit� Gestor do IBS poder� celebrar conv�nio com �rg�os da administra��o p�blica para ter acesso �s informa��es previstas no caput, podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obriga��o acess�ria de que trata o caput deste artigo.
Art. 211. Os servi�os de gest�o e de administra��o de recursos prestados ao investidor e n�o ao fundo de investimento, como na gest�o de carteiras administradas, ficam sujeitos ao IBS e � CBS pelas al�quotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar, vedado o cr�dito do IBS e da CBS para o adquirente dos servi�os.
Se��o VII
Do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS) e dos demais Fundos Garantidores e Executores de Pol�ticas P�blicas
Art. 212. As opera��es relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS) ficam sujeitas � incid�ncia do IBS e da CBS, por al�quota nacionalmente uniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tribut�ria incidente sobre essas opera��es.
� 1� O FGTS n�o � contribuinte do IBS e da CBS.
� 2� As opera��es relacionadas ao FGTS s�o aquelas necess�rias � aplica��o da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:
I - pelo agente operador do FGTS;
II - pelos agentes financeiros do FGTS; e
III - pelos demais estabelecimentos banc�rios.
� 3� Ficam sujeitas:
I - � al�quota zero do IBS e da CBS, as opera��es previstas no inciso I do � 2� deste artigo;
II - �s al�quotas necess�rias para manter a carga tribut�ria, as opera��es previstas nos incisos II e III do � 2� deste artigo.
Art. 213. N�o ficam sujeitas � incid�ncia do IBS e da CBS as opera��es relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de pol�ticas p�blicas, inclusive de habita��o e de desenvolvimento regional, previstos em lei.
� 1� As opera��es relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata o caput deste artigo incluem os servi�os de administra��o e operacionaliza��o prestados ao fundo.
� 2� Os fundos de que trata o caput deste artigo n�o s�o contribuintes do IBS e da CBS.
� 3� Aplica-se tamb�m o disposto neste artigo aos fundos de que trata o caput que vierem a ser constitu�dos ap�s a data de publica��o desta Lei Complementar.
� 4� Caber� a ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e da RFB listar os fundos garantidores e executores de pol�ticas p�blicas previstos em lei na data da publica��o desta Lei Complementar e atualizar a lista com os fundos da mesma natureza que vierem a ser constitu�dos posteriormente.
Se��o VIII
Dos Arranjos de Pagamento
Art. 214. Os servi�os de arranjos de pagamento de que trata o inciso IX do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS em regime espec�fico, de acordo com o disposto nesta Se��o.
� 1� Os servi�os de que trata o caput deste artigo compreendem todos aqueles relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquida��o das transa��es de pagamento e aos demais bens e servi�os fornecidos ao credenciado, a outro destinat�rio do arranjo e entre participantes do arranjo inclusive:
I - os servi�os de arranjo remunerados pelo credenciado mediante taxa de desconto nas transa��es de pagamento;
II - a loca��o de terminais eletr�nicos e o fornecimento de programas de computador (software) que viabilizam o funcionamento dos arranjos de pagamento; e
III - bens e servi�os fornecidos pelos instituidores de arranjos de pagamento aos demais participantes do arranjo, ainda que a cobran�a n�o esteja vinculada a cada transa��o de pagamento;
IV - bens e servi�os importados das bandeiras de cart�es pelos instituidores e participantes de arranjos de pagamentos.
� 2� A rela��o jur�dica entre o emissor e o portador do instrumento de pagamento fica sujeita �s regras previstas nas normas gerais de incid�ncia de que trata o T�tulo I deste Livro, salvo as opera��es de cr�dito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar, que ficam sujeitas ao respectivo regime espec�fico.
� 3� A base de c�lculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao regime espec�fico desta Se��o corresponder� ao valor bruto da remunera��o recebida diretamente do credenciado, acrescido das parcelas recebidas de outros participantes do arranjo de pagamento e diminu�do das parcelas pagas a estes.
� 4� Aplica-se o disposto no � 3� deste artigo para fins da determina��o da base de c�lculo dos participantes dos arranjos de que trata o caput do art. 216 desta Lei Complementar.
� 5� Integram tamb�m a base de c�lculo dos servi�os de que trata o caput do art. 216 desta Lei Complementar os rendimentos auferidos em decorr�ncia da aplica��o de recursos dispon�veis em contas de pagamento, conforme a regulamenta��o do Banco Central do Brasil e do Conselho Monet�rio Nacional, deduzidos os valores de rendimentos pagos em favor dos titulares dessas contas.
Art. 215. O credenciado ser� considerado como o tomador dos servi�os de arranjos de pagamento relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquida��o de transa��es de pagamento.
Art. 216. O destinat�rio do servi�o ser� considerado como o tomador dos servi�os no caso dos arranjos de pagamento que n�o estejam previstos no art. 215 desta Lei Complementar.
Art. 217. Sem preju�zo de outras informa��es requeridas em regulamento, os participantes de arranjos de pagamento dever�o apresentar, na forma do regulamento, a t�tulo de obriga��o acess�ria, as seguintes informa��es:
I - no caso da credenciadora, a identifica��o dos credenciados, os valores brutos da remunera��o de cada credenciado e os valores repassados a cada um dos demais participantes do arranjo; e
II - no caso dos demais participantes do arranjo, os valores brutos da remunera��o recebidos dos destinat�rios ou de outros participantes do arranjo e os valores pagos para outros participantes do arranjo.
Par�grafo �nico. No caso de subcredenciadora e de outras empresas que venham a participar de arranjos de pagamento e n�o estejam previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a forma das obriga��es acess�rias ser� disposta no regulamento.
Art. 218. O credenciado ou outro destinat�rio de arranjo que for contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular poder� apropriar cr�ditos do IBS e da CBS calculados com base nos valores brutos de remunera��o devidos � credenciadora ou a outro participante do arranjo, pelos mesmos valores do IBS e da CBS pagos pelos participantes do arranjo de pagamentos incidentes sobre as opera��es.
Art. 219. A liquida��o antecipada de receb�veis de arranjos de pagamento ser� tributada pelo IBS e pela CBS na forma deste artigo.
� 1� A base de c�lculo do IBS e da CBS corresponder� ao desconto aplicado na liquida��o antecipada, com a dedu��o de valor correspondente � curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipa��o.
� 2� Poder�o ser deduzidas da base de c�lculo referida no � 1� as perdas incorridas no recebimento de cr�ditos e as perdas na cess�o destes cr�ditos e na concess�o de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.
� 3� As perdas referidas no � 2� que n�o puderem ser integralmente deduzidas da base de c�lculo de um determinado per�odo de apura��o, por excederem os valores tribut�veis em tal per�odo, poder�o ser deduzidas nos per�odos subsequentes.
� 4� A al�quota do IBS e da CBS incidente sobre as opera��es de que trata o caput deste artigo ser� igual � al�quota aplicada aos demais servi�os de arranjos de pagamento.
� 5� O tomador dos servi�os de liquida��o antecipada de receb�veis de arranjos de pagamento que for contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular poder� creditar-se do IBS e da CBS nessas opera��es, em rela��o � parcela do desconto aplicado, no momento da liquida��o antecipada, pelo regime de caixa, que for superior � curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipa��o.
� 6� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m ao FIDC e aos demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente receb�veis de arranjos de pagamento, que ser�o considerados contribuintes do IBS e da CBS caso n�o sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n� 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamenta��o.
� 7� N�o ficam sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o � 6� deste artigo.
Se��o IX
Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Deposit�rias Centrais
Art. 220. As atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e deposit�rias centrais de que trata o inciso X do caput do art. 182 ficam sujeitas � incid�ncia do IBS e da CBS sobre o valor da opera��o de fornecimento de servi�os, pelas al�quotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar.
Art. 221. O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir servi�os de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e deposit�rias centrais de que trata o inciso X do caput do art. 182 poder� apropriar cr�ditos desses tributos, com base nos valores pagos pelo fornecedor.
Art. 222. As entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e deposit�rias centrais dever�o prestar, a t�tulo de obriga��o acess�ria, na forma do regulamento, informa��es sobre os adquirentes dos servi�os e os valores pagos por cada um.
Se��o X
Dos Seguros, Resseguros, Previd�ncia Complementar e Capitaliza��o
Art. 223. Para fins de determina��o da base de c�lculo, nas opera��es de seguros e resseguros de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII do caput do art. 182 desta Lei Complementar:
I - as receitas dos servi�os compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) aquelas auferidas com pr�mios de seguros, de cosseguros aceitos, de resseguros e de retrocess�o; e
b) as receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provis�es t�cnicas, na propor��o das receitas de que trata a al�nea �a� nas opera��es que n�o geram cr�ditos de IBS e de CBS para os adquirentes e o total das receitas de que trata a al�nea �a� deste inciso, observados crit�rios estabelecidos no regulamento;
II - ser�o deduzidas:
a) as despesas com indeniza��es referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobreviv�ncia, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas f�sicas e jur�dicas que n�o forem contribuintes do IBS e da CBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em opera��es de seguro, depois de subtra�dos os salvados e os demais ressarcimentos;
b) os valores pagos referentes e restitui��es de pr�mios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento; e
c) os valores pagos referentes aos servi�os de intermedia��o de seguros e resseguros de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar;
d) os valores pagos referentes ao pr�mio das opera��es de cosseguro cedido;
e) as parcelas dos pr�mios destinadas � constitui��o de provis�es ou reservas t�cnicas referentes a seguro resgat�vel.
� 1� O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de servi�os de seguro e resseguro poder� apropriar cr�ditos de IBS e de CBS sobre os pr�mios, pelo valor dos tributos pagos sobre esses servi�os.
� 2� O recebimento das indeniza��es de que trata a al�nea �a� do inciso II do caput deste artigo n�o fica sujeito � incid�ncia do IBS e da CBS e n�o d� direito a cr�dito de IBS e de CBS.
� 3� Integra a base de c�lculo de que trata este artigo a parcela da revers�o das provis�es ou reservas t�cnicas que for retida pela entidade como receita pr�pria.
� 4� As opera��es de resseguro e retrocess�o ficam sujeitas � incid�ncia � al�quota zero, inclusive quando os pr�mios de resseguro e retrocess�o forem cedidos ao exterior.
Art. 224. Para fins de determina��o da base de c�lculo, na previd�ncia complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar e no seguro de pessoas com cobertura por sobreviv�ncia:
I - as receitas dos servi�os compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) as contribui��es para planos de previd�ncia complementar;
b) os pr�mios de seguro de pessoas com cobertura de sobreviv�ncia; e
c) o encargo do fundo decorrente de estrutura��o, manuten��o de planos de previd�ncia e seguro de pessoas com cobertura por sobreviv�ncia;
II - ser�o deduzidas:
a) as parcelas das contribui��es e dos pr�mios destinadas � constitui��o de provis�es ou reservas t�cnicas;
b) os valores pagos referentes a restitui��es de contribui��es e pr�mios que houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos;
c) os valores pagos por servi�os de intermedia��o de previd�ncia complementar de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar e de seguro de vida de pessoas com cobertura por sobreviv�ncia; e
d) as despesas com indeniza��es referentes �s coberturas de risco, correspondentes aos benef�cios efetivamente pagos, ocorridos em opera��es de previd�ncia complementar.
� 1� Integra a base de c�lculo de que trata este artigo a parcela da revers�o das provis�es ou reservas t�cnicas retida pela entidade como receita pr�pria.
� 2� N�o integram a base de c�lculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplica��es de recursos financeiros destinados ao pagamento de benef�cios de aposentadoria, pens�o, pec�lio e de resgates.
� 3� O disposto no � 2� deste artigo aplica-se aos rendimentos:
I - de aplica��es financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provis�es t�cnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provis�es; e
II - dos ativos financeiros garantidores das provis�es t�cnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benef�cios de car�ter previdenci�rio e a seguros de pessoas com cobertura por sobreviv�ncia.
� 4� Tamb�m n�o integram a base de c�lculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplica��es financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.
Art. 225. Para fins de determina��o da base de c�lculo, na capitaliza��o de que trata o inciso XIV do caput do art. 182 desta Lei Complementar:
I - as receitas dos servi�os compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) a arrecada��o com os t�tulos de capitaliza��o; e
b) as receitas com prescri��o e penalidades;
II - ser�o deduzidas:
a) as parcelas das contribui��es destinadas � constitui��o de provis�es ou reservas t�cnicas, inclusive provis�es de sorteios a pagar;
b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restitui��es de t�tulos que houverem sido computados como receitas; e
c) os valores pagos por servi�os de intermedia��o de capitaliza��o de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar.
� 1� Integra a base de c�lculo de que trata este artigo a parcela da revers�o das provis�es ou reservas t�cnicas retida pela entidade como receita pr�pria.
� 2� N�o integram a base de c�lculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplica��es financeiras destinadas ao pagamento de resgate de t�tulos e sorteios de premia��o.
� 3� O disposto no � 2� deste artigo restringe-se aos rendimentos de aplica��es financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provis�es t�cnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provis�es.
� 4� Tamb�m n�o integram a base de c�lculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplica��es financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.
� 5� O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquira t�tulos de capitaliza��o poder� apropriar cr�ditos de IBS e de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse servi�o.
Art. 226. Fica vedado o cr�dito de IBS e de CBS na aquisi��o de servi�os de previd�ncia complementar.
Art. 227. Sem preju�zo de outras informa��es requeridas em regulamento, as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas e fechadas de previd�ncia complementar e sociedades de capitaliza��o dever�o apresentar, na forma do regulamento, a t�tulo de obriga��o acess�ria, as seguintes informa��es:
I - as sociedades seguradoras e resseguradores, a identifica��o dos segurados ou, caso os segurados n�o sejam identificados na contrata��o do seguro, dos estipulantes e os valores dos pr�mios pagos por cada um;
II - as entidades de previd�ncia complementar, a identifica��o dos participantes e os valores das contribui��es pagos por cada um; e
III - as sociedades de capitaliza��o, a identifica��o dos titulares, subscritores ou distribuidores dos t�tulos e os valores da arrecada��o com os t�tulos.
Art. 228. Os servi�os de intermedia��o de seguros, resseguros, previd�ncia complementar e capitaliza��o de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficar�o sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS sobre o valor da opera��o, pela mesma al�quota aplic�vel aos servi�os de seguros, resseguros, previd�ncia complementar e capitaliza��o.
� 1� Os prestadores de servi�os de intermedia��o de seguros, resseguros, previd�ncia complementar e capitaliza��o que forem optantes pelo Simples Nacional:
I - permanecer�o tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando n�o exercerem a op��o pelo regime regular do IBS e da CBS; e
II - ficar�o sujeitos � mesma al�quota do IBS e da CBS aplic�vel aos servi�os de seguros, resseguros, previd�ncia complementar e capitaliza��o, quando exercerem a op��o pelo regime regular do IBS e da CBS.
� 2� Os cr�ditos das opera��es de intermedia��o poder�o ser aproveitados pelos adquirentes segurados dos respectivos seguros, resseguros e pelos adquirentes de t�tulos de capitaliza��o que sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermedia��o identifique os adquirentes e destinat�rios, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermedi�rio e aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Se��o XI
Dos Servi�os de Ativos Virtuais
Art. 229. Os servi�os de ativos virtuais de que trata o inciso XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS sobre o valor presta��o do servi�o de ativos virtuais.
� 1� Os ativos virtuais de que trata o caput deste artigo s�o as representa��es digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios eletr�nicos e utilizadas para realiza��o de pagamentos ou com prop�sito de investimento, nos termos da Lei n� 14.478, de 21 de dezembro de 2022, n�o incluindo as representa��es digitais consideradas como valores mobili�rios, que ficam sujeitas ao disposto na Se��o III deste Cap�tulo.
� 2o As aquisi��es de bens e de servi�os com ativos virtuais ficam sujeitas �s regras previstas nas normas gerais de incid�ncia de que trata o T�tulo I deste Livro ou ao respectivo regime diferenciado ou espec�fico aplic�vel ao bem ou servi�o adquirido, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 230. O contribuinte no regime regular que adquirir servi�os de ativos virtuais poder� apropriar cr�ditos do IBS e da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor.
Se��o XII
Da Importa��o de Servi�os Financeiros
Art. 231. Os servi�os financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem considerados importados, nos termos da Se��o II do Cap�tulo IV do T�tulo I deste Livro, ficam sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS pela mesma al�quota aplic�vel aos respectivos servi�os financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no Pa�s.
� 1� Na importa��o de servi�os financeiros:
I - a base de c�lculo ser� o valor correspondente � receita auferida pelo fornecedor em raz�o da opera��o, com a aplica��o de um fator de redu��o para contemplar uma margem presumida, a ser prevista no regulamento, observados os limites estabelecidos neste Cap�tulo para as dedu��es de base de c�lculo dos mesmos servi�os financeiros prestados no Pa�s, quando aplic�vel;
II - nas hip�teses em que o importador dos servi�os financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropria��o de cr�ditos desses tributos na aquisi��o do mesmo servi�o financeiro no Pa�s, de acordo com o disposto neste Cap�tulo, ser� aplicada al�quota zero na importa��o, e n�o ser�o apropriados cr�ditos do IBS e da CBS; e
III - (VETADO).
� 2� Aplica-se o disposto no Cap�tulo IV do T�tulo I deste Livro �s importa��es de servi�os financeiros, naquilo que n�o conflitar com o disposto neste artigo.
Se��o XIII
Da Exporta��o de Servi�os Financeiros
Art. 232. Os servi�os financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, ser�o considerados exportados e ficar�o imunes � incid�ncia do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Cap�tulo V do T�tulo I deste Livro.
� 1� A entidade que prestar servi�os financeiros no Pa�s e mediante exporta��o dever�:
I - nas opera��es de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar:
a) calcular a propor��o da receita das exporta��es sobre a receita total com esses servi�os financeiros;
b) reverter o efeito das dedu��es da base de c�lculo permitidas para esses servi�os financeiros na mesma propor��o de que trata este inciso; e
II - nas demais opera��es sujeitas ao regime espec�fico de servi�os financeiros, dever� fazer o mesmo c�lculo previsto no inciso I deste par�grafo, consideradas as receitas de opera��o de cada natureza, conforme o disposto neste Cap�tulo, e, quando aplic�vel, a permiss�o de dedu��o de despesas da base de c�lculo das respectivas opera��es.
� 2� N�o s�o considerados exportados os servi�os financeiros prestados a entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no Pa�s que n�o sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, conforme definidas no �� 2� a 6o do art. 5� desta Lei Complementar.
� 3� No caso de opera��es realizadas nos mercados financeiro e de capitais nos termos da regulamenta��o do Conselho Monet�rio Nacional, o disposto no � 2� deste artigo aplicar-se-� exclusivamente nos casos em que a informa��o sobre a entidade no exterior ser controlada ou investida, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no Pa�s, seja indicada, pelo representante legal de tal entidade no exterior, no cadastro a que se refere o art. 59 desta Lei Complementar, conforme previsto no regulamento.
Se��o XIV
Disposi��es Transit�rias
Art. 233. De 2027 a 2033, as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre os servi�os financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar ser�o fixadas de modo a manter a carga tribut�ria incidente sobre as opera��es de cr�dito das institui��es financeiras banc�rias.
� 1� O c�lculo da al�quota de que trata o caput deste artigo ser� feito de acordo com os seguintes crit�rios:
I - ser� calculada a propor��o da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins das institui��es financeiras banc�rias que se refere a:
a) tarifas e comiss�es; e
b) demais receitas;
II - ser�o calculados os d�bitos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins das institui��es financeiras banc�rias sobre as demais receitas a que se refere a al�nea �b� do inciso I deste par�grafo;
III - ser�o calculados os valores do IPI, do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISS), do ICMS, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisi��es pelas institui��es financeiras banc�rias e n�o recuperados como cr�ditos, na propor��o que as demais receitas a que se refere a al�nea �b� do inciso I deste par�grafo representam da base de c�lculo total da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins; e
IV - dever� o montante dos d�bitos do IBS e da CBS sobre a base de c�lculo dos servi�os financeiros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar prestado pelas institui��es financeiras banc�rias, sem levar em considera��o as opera��es com t�tulos de d�vida objeto de oferta p�blica exclu�das da base de c�lculo nos termos dos �� 1� e 2� do art. 195 desta Lei Complementar, ser igual ao somat�rio do montante dos d�bitos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II e dos valores dos tributos n�o recuperados como cr�ditos de que trata o inciso III deste par�grafo.
� 2� O c�lculo de que trata o � 1� deste artigo ser� feito com base em dados do per�odo de 1� de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.
� 3� Observada, a cada ano, a propor��o entre as al�quotas da CBS e do IBS nos termos do � 2� do art. 189 desta Lei Complementar, as al�quotas da CBS e do IBS ser�o fixadas de modo a que o d�bito conjunto dos dois tributos atenda ao disposto no inciso IV do � 1� deste artigo.
� 4� A metodologia de c�lculo para a fixa��o das al�quotas de que trata o caput deste artigo ser� aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS, ap�s consulta e homologa��o pelo Tribunal de Contas da Uni�o em prazo n�o superior a 180 (cento e oitenta) dias.
� 5� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios fornecer�o ao Comit� Gestor do IBS e ao Poder Executivo da Uni�o os subs�dios necess�rios para o c�lculo das al�quotas do IBS e da CBS, mediante o compartilhamento de dados e informa��es.
� 6� As al�quotas da CBS e do IBS ser�o divulgadas:
I - quanto ao IBS, pelos Estados, pelos Munic�pios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comit� Gestor do IBS; e
II - quanto � CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da Uni�o.
� 7� Para fins do disposto neste artigo, consideram-se institui��es financeiras banc�rias os bancos de qualquer esp�cie e as caixas econ�micas.
� 8� As al�quotas definidas de acordo com o procedimento estabelecido neste artigo, em rela��o ao disposto no inciso III do � 1�, ser�o fixadas levando em considera��o a regra de transi��o estabelecida no T�tulo VIII deste Livro, de modo que o respectivo impacto nas al�quotas do IBS e da CBS seja introduzido proporcionalmente � redu��o e � supress�o dos tributos que ser�o extintos.
CAP�TULO III
DOS PLANOS DE ASSIST�NCIA � SA�DE
Art. 234. Os planos de assist�ncia � sa�de ficam sujeitos a regime espec�fico de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Cap�tulo, nos casos em que esses servi�os sejam prestados por:
I - seguradoras de sa�de;
II - administradoras de benef�cios;
III - cooperativas operadoras de planos de sa�de;
IV - cooperativas de seguro sa�de; e
V - demais operadoras de planos de assist�ncia � sa�de.
Art. 235. A base de c�lculo do IBS e da CBS no regime espec�fico de planos de assist�ncia de sa�de ser� composta:
I - da receita dos servi�os, compreendendo:
a) os pr�mios e contrapresta��es, inclusive por corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa; e
b) as receitas financeiras, no per�odo de apura��o, dos ativos garantidores das reservas t�cnicas, efetivamente liquidadas;
II - com a dedu��o:
a) das indeniza��es correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas, pelo regime de caixa;
b) dos valores referentes a cancelamentos e restitui��es de pr�mios e contrapresta��es que houverem sido computados como receitas;
c) dos valores pagos por servi�os de intermedia��o de planos de sa�de; e
d) da taxa de administra��o paga �s administradoras de benef�cios e dos demais valores pagos a outras entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar.
� 1� Para fins do disposto na al�nea �a� do inciso II do caput deste artigo, considera-se indeniza��es correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utiliza��o, pelos benefici�rios, da cobertura oferecida pelos planos de sa�de, compreendendo:
I - bens e servi�os adquiridos diretamente pela entidade de pessoas f�sicas e jur�dicas; e
II - reembolsos aos segurados ou benefici�rios por bens e servi�os adquiridos por estes de pessoas f�sicas e jur�dicas.
� 2� As opera��es a t�tulo de corresponsabilidade cedida entre as entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar tamb�m ser�o consideradas custos assistenciais nos termos do � 1� e ser�o deduzidas da base de c�lculo para efeitos do disposto no caput deste artigo.
� 3� Entende-se por corresponsabilidade cedida de que trata o � 2� deste artigo a disponibiliza��o de servi�os por uma operadora a benefici�rios de outra, com a respectiva assun��o do risco da presta��o.
� 4� Para efeitos do disposto na al�nea �b� do inciso I do caput deste artigo, as receitas financeiras ser�o consideradas efetivamente liquidadas quando houver, cumulativamente:
I - a liquida��o ou resgate do respectivo ativo garantidor; e
II - a redu��o das provis�es t�cnicas lastreadas por ativo garantidor, considerando a diferen�a entre o valor total de provis�es t�cnicas no per�odo de apura��o e no per�odo imediatamente anterior.
� 5� Os reembolsos aos segurados ou benefici�rios de que trata o inciso II do � 1� deste artigo n�o ficam sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS e n�o d�o direito a cr�ditos.
� 6� N�o integrar�o a base de c�lculo do IBS e da CBS as receitas financeiras que n�o guardem vincula��o com a aloca��o de recursos oriundos do recebimento de pr�mios e contrapresta��es pagos pelos contratantes dos planos de assist�ncia � sa�de.
Art. 236. Os planos de assist�ncia funer�ria ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar.
Art. 237. As al�quotas de IBS e de CBS no regime espec�fico de planos de assist�ncia � sa�de s�o nacionalmente uniformes e correspondem �s al�quotas de refer�ncia de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento).
Art. 238. Fica vedado o cr�dito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assist�ncia � sa�de.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica � hip�tese de que trata a al�nea �f� do inciso IV do � 2� do art. 57 desta Lei Complementar, em que os cr�ditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime regular:
I - ser�o equivalentes � multiplica��o entre:
a) os valores dos d�bitos do IBS e da CBS pagos pela entidade sujeita ao regime espec�fico de que trata este Cap�tulo no per�odo de apura��o; e
b) a propor��o entre:
1. o total de pr�mios e contrapresta��es correspondentes � cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no per�odo de apura��o; e
2. o total de pr�mios e contrapresta��es arrecadados pela entidade, no mesmo per�odo de apura��o;
II - n�o alcan�am a parcela dos pr�mios e contrapresta��es cujo �nus financeiro tenha sido repassado aos empregados; e
III - ser�o apropriados com base nas informa��es prestadas pelos fornecedores ao Comit� Gestor do IBS e � RFB, na forma do regulamento, e ficar�o sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 239. As entidades de que trata este Cap�tulo dever�o apresentar, a t�tulo de obriga��o acess�ria, na forma do regulamento, informa��es sobre a identidade das pessoas f�sicas que forem as benefici�rias titulares dos planos de assist�ncia � sa�de e os valores dos pr�mios e contrapresta��es de cada uma.
� 1� Nos planos coletivos em que n�o houver a individualiza��o do valor dos pr�mios e contrapresta��es por pessoa f�sica titular, a operadora poder� alocar, na obriga��o acess�ria de que trata o caput deste artigo, o valor total recebido para cada pessoa f�sica titular de acordo com crit�rio a ser previsto no regulamento.
� 2� Nos planos coletivos por ades�o contratados com participa��o ou intermedia��o de administradora de benef�cios, esta ficar� respons�vel pela apresenta��o das informa��es previstas no caput e no � 1� deste artigo.
Art. 240. Os servi�os de intermedia��o de planos de assist�ncia � sa�de ficam sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS sobre o valor da opera��o pela mesma al�quota aplic�vel ao plano de assist�ncia � sa�de.
Par�grafo �nico. Os prestadores de servi�os de intermedia��o de planos de assist�ncia � sa�de que forem optantes pelo Simples Nacional:
I - permanecer�o tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hip�tese de n�o exercerem a op��o pelo regime regular do IBS e da CBS; e
II - ficar�o sujeitos � mesma al�quota do IBS e da CBS aplic�vel aos servi�os de planos de assist�ncia � sa�de, na hip�tese de exercerem a op��o pelo regime regular do IBS e da CBS.
Art. 241. Caso venha a ser permitida a importa��o de servi�os de planos de assist�ncia � sa�de, dever� haver a incid�ncia de IBS e de CBS pela mesma al�quota aplic�vel �s opera��es realizadas no Pa�s sobre o valor da opera��o, podendo regulamento prever fator de redu��o para contemplar uma margem presumida, observados os limites estabelecidos neste Cap�tulo para as dedu��es de base de c�lculo desses servi�os.
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no Cap�tulo IV do T�tulo I deste Livro �s importa��es de que trata o caput deste artigo, naquilo que n�o conflitar com o disposto neste artigo.
Art. 242. Caso venha a ser permitido o fornecimento de servi�os de planos de assist�ncia � sa�de para residentes ou domiciliados no exterior para utiliza��o no exterior, esse fornecimento ser� considerado como uma exporta��o e ficar� imune ao IBS e � CBS, para efeitos do disposto no Cap�tulo V do T�tulo I deste Livro.
Art. 243. Os planos de assist�ncia � sa�de de animais dom�sticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar, com exce��o das al�quotas aplic�veis, que ser�o nacionalmente uniformes e corresponder�o � soma das al�quotas de refer�ncia de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o cr�dito ao adquirente.
CAP�TULO IV
DOS CONCURSOS DE PROGN�STICOS
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 244. Os concursos de progn�sticos, em meio f�sico ou virtual, compreendidas todas as modalidades lot�ricas, inclu�dos as apostas de quota fixa e os sweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime espec�fico de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Cap�tulo.
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto neste Cap�tulo ao fantasy sport.
Art. 245. A base de c�lculo do IBS e da CBS sobre concursos de progn�sticos � a receita pr�pria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente ao produto da arrecada��o, com a dedu��o de:
I - premia��es pagas; e
II - destina��es obrigat�rias por lei a �rg�o ou fundo p�blico e aos demais benefici�rios.
Par�grafo �nico. As premia��es pagas n�o ficam sujeitas � incid�ncia do IBS e da CBS.
Art. 246. As al�quotas do IBS e da CBS sobre concursos de progn�sticos s�o nacionalmente uniformes e correspondem � soma das al�quotas de refer�ncia das esferas federativas.
Art. 247. Fica vedado o cr�dito de IBS e de CBS aos apostadores dos concursos de progn�sticos.
Art. 248. A empresa que opera concursos de progn�sticos dever� apresentar obriga��o acess�ria, na forma do regulamento, contendo, no m�nimo, informa��es sobre o local onde a aposta � efetuada e os valores das apostas e das premia��es pagas.
Par�grafo �nico. Caso as apostas sejam efetuadas de forma virtual, na obriga��o acess�ria de que trata o caput deste artigo, dever� ser identificado o apostador.
Se��o II
Da Importa��o de Servi�os de Concursos de Progn�sticos
Art. 249. Caso venha a ser permitida a importa��o de servi�os de concursos de progn�sticos, ficar�o sujeitas � incid�ncia do IBS e da CBS pela mesma al�quota prevista para concursos de progn�sticos no Pa�s as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, servi�os de concursos de progn�sticos de que trata este Cap�tulo para apostadores residentes ou domiciliados no Pa�s.
� 1� O fornecedor do servi�o de que trata o caput deste artigo � o contribuinte do IBS e da CBS, podendo o apostador ser respons�vel solid�rio pelo pagamento nas hip�teses previstas no art. 24 desta Lei Complementar.
� 2� A base de c�lculo � a receita auferida pela entidade em raz�o da opera��o, com a aplica��o de um fator de redu��o previsto no regulamento, calculado com base nas dedu��es da base de c�lculo dos servi�os de concursos de progn�sticos no Pa�s.
� 3� Aplica-se o disposto no Cap�tulo IV do T�tulo I deste Livro �s importa��es de que trata esta Se��o, naquilo que n�o conflitar com o disposto neste artigo.
Se��o III
Da Exporta��o de Servi�os de Concursos de Progn�sticos
Art. 250. Os servi�os de concursos de progn�sticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior ser�o considerados exportados, ficando imunes � incid�ncia do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Cap�tulo V do T�tulo I deste Livro.
� 1� O regulamento dispor� sobre a forma de comprova��o da resid�ncia ou domic�lio no exterior para efeitos do disposto no caput deste artigo.
� 2� N�o se consideram exportados os servi�os de concursos de progn�sticos prestados na presen�a, no territ�rio nacional, de residente ou domiciliado no exterior.
CAP�TULO V
DOS BENS IM�VEIS
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 251. As opera��es com bens im�veis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime espec�fico previsto neste Cap�tulo.
� 1� As pessoas f�sicas que realizarem opera��es com bens im�veis ser�o consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Cap�tulo, nos casos de:
I - loca��o, cess�o onerosa e arrendamento de bem im�vel, desde que, no ano-calend�rio anterior:
a) a receita total com essas opera��es exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e
b) tenham por objeto mais de 3 (tr�s) bens im�veis distintos;
II - aliena��o ou cess�o de direitos de bem im�vel, desde que tenham por objeto mais de 3 (tr�s) im�veis distintos no ano-calend�rio anterior;
III - aliena��o ou cess�o de direitos, no ano-calend�rio anterior, de mais de 1 (um) bem im�vel constru�do pelo pr�prio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores � data da aliena��o.
� 2� Tamb�m ser� considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no pr�prio ano calend�rio, a pessoa f�sica de que trata o caput do � 1� deste artigo, em rela��o �s seguintes opera��es:
I - a aliena��o ou cess�o de direitos de im�veis que exceda os limites previsto nos incisos II e III do � 1� deste artigo; e
II - a loca��o, cess�o onerosa ou arrendamento de bem im�vel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na al�nea �a� do inciso I do � 1� deste artigo.
� 3� Para fins do disposto no inciso II do � 1� deste artigo os im�veis relativos �s opera��es devem estar no patrim�nio do contribuinte h� menos de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisi��o.
� 4� No caso de bem im�vel recebido por mea��o, doa��o ou heran�a, o prazo de que trata o � 3� deste artigo ser� contado desde a aquisi��o pelo c�njuge meeiro, de cujus ou pelo doador.
� 5� O valor previsto na al�nea �a� do inciso I do � 1� ser� atualizado mensalmente a partir da data de publica��o desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo.
� 6� O regulamento definir� o que s�o bens im�veis distintos, para fins no disposto nos incisos I e II do � 1� do caput.
� 7� Aplica-se, no que couber, as disposi��es do T�tulo I deste Livro quanto �s demais regras n�o previstas neste Cap�tulo.
Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Cap�tulo, sobre as seguintes opera��es com bens im�veis:
I - aliena��o, inclusive decorrente de incorpora��o imobili�ria e de parcelamento de solo;
II - cess�o e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;
III - loca��o, cess�o onerosa e arrendamento;
IV - servi�os de administra��o e intermedia��o; e
V - servi�os de constru��o civil.
� 1� Sujeitam-se � tributa��o pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da loca��o, cess�o onerosa e arrendamento de bens im�veis:
I - a servid�o, a cess�o de uso ou de espa�o;
II - a permiss�o de uso, o direito de passagem; e
III - (VETADO).
� 2� O IBS e a CBS n�o incidem nas seguintes hip�teses:
I - nas opera��es de permuta de bens im�veis, exceto sobre a torna, que ser� tributada nos termos deste Cap�tulo;
II - na constitui��o ou transmiss�o de direitos reais de garantia; e
III - nas opera��es previstas neste artigo, quando realizadas por organiza��es gestoras de fundo patrimonial, constitu�das nos termos da Lei n� 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.
� 3� Na hip�tese de que trata o inciso I do � 2� deste artigo, o valor permutado n�o ser� considerado no valor da opera��o para o c�lculo do redutor de ajuste de que trata o art. 258 desta Lei Complementar.
� 4� Para fins do disposto neste Cap�tulo, as opera��es com bens im�veis de que trata o inciso III do � 2� deste artigo, n�o s�o consideradas opera��es de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
� 5� Nas permutas de im�veis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:
I - fica mantido o valor do redutor de ajuste do im�vel dado em permuta, que poder� ser utilizado em opera��es futuras com o im�vel recebido em permuta; e
II - no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste ser� aplicado proporcionalmente � opera��o de cada permutante, tomando-se por base a fra��o ideal das unidades permutadas.
� 6� O disposto no inciso I do � 2� e � 5� deste artigo tamb�m se aplica �s opera��es quitadas de compra e venda de im�vel seguidas de confiss�o de d�vida e promessa de da��o, em pagamento, de unidade imobili�ria constru�da ou a construir, desde que a aliena��o do im�vel e o compromisso de da��o em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento p�blico.
� 7� Aplica-se o disposto no � 4� do art. 57 desta Lei Complementar �s opera��es de aliena��o, loca��o, cess�o onerosa e arrendamento de bem im�vel de propriedade de pessoa f�sica sujeita ao regime regular do IBS e da CBS que n�o estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econ�mica.
� 8� O disposto no � 6� deste artigo n�o se aplica caso a quantidade e o valor das opera��es com os im�veis nele referidos caracterizem atividade econ�mica do contribuinte, nos termos dos �� 1� e 2� do art. 251.
� 9� Na aliena��o de im�veis que tenham sido objeto de garantia constitu�da em favor de credor sujeito ao regime espec�fico deste Cap�tulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortiza��o da d�vida, dever� ser observado o disposto no art. 200 desta Lei Complementar.
Art. 253. A loca��o, cess�o onerosa ou arrendamento de bem im�vel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com per�odo n�o superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, ser�o tributados de acordo com as mesmas regras aplic�veis aos servi�os de hotelaria, previstas na Se��o II do Cap�tulo VII do T�tulo V deste Livro.
Se��o II
Do Momento da Ocorr�ncia do Fato Gerador
Art. 254. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:
I - na aliena��o de bem im�vel, no momento do ato de aliena��o;
II - na cess�o ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens im�veis, no momento da celebra��o do ato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia;
III - na loca��o, cess�o onerosa ou arrendamento de bem im�vel, no momento do pagamento;
IV - no servi�o de administra��o e intermedia��o de bem im�vel, no momento do pagamento; e
V - no servi�o de constru��o civil, no momento do fornecimento.
� 1� Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se aliena��o a adjudica��o, a celebra��o, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de aliena��o, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princ�pio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condi��o suspensiva a que estiver sujeita a aliena��o.
� 2� Nas hip�teses de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, o IBS e a CBS incidentes na opera��o ser�o devidos em cada pagamento.
Se��o III
Da Base de C�lculo
Subse��o I
Disposi��es Gerais
Art. 255. A base de c�lculo do IBS e da CBS � o valor:
I - da opera��o de aliena��o do bem im�vel;
II - da loca��o, cess�o onerosa ou arrendamento do bem im�vel;
III - da cess�o ou do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens im�veis;
IV - da opera��o de administra��o ou intermedia��o;
V - da opera��o nos servi�os de constru��o civil.
� 1� O valor da opera��o de que trata o caput deste artigo inclui:
I - o valor dos juros e das varia��es monet�rias, em fun��o da taxa de c�mbio ou de �ndice ou coeficiente aplic�veis por disposi��o legal ou contratual;
II - a atualiza��o monet�ria, nas vendas contratadas com cl�usula de atualiza��o monet�ria do saldo credor do pre�o, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela aliena��o de bem im�vel;
III - os valores a que se referem os incisos I a III e VI do � 1� do art. 12 desta Lei Complementar.
� 2� N�o ser�o computados no valor da loca��o, cess�o onerosa ou arrendamento de bem im�vel:
I - o valor dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem im�vel; e
II - as despesas de condom�nio.
� 3� Nos servi�os de intermedia��o de bem im�vel, caso o ato ou neg�cio relativo a bem im�vel se conclua com a intermedia��o de mais de um corretor, pessoa f�sica ou jur�dica, ser� considerada como base de c�lculo para incid�ncia do IBS e da CBS a parte da remunera��o ajustada com cada corretor pela intermedia��o, exclu�dos:
I - os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermedia��o; e
II - os repassados entre os corretores de im�veis.
� 4� Na hip�tese de que trata o � 3� deste artigo, cada corretor � respons�vel pelo IBS e pela CBS incidente sobre a respectiva parte da remunera��o.
� 5� No caso de presta��o de servi�o de constru��o civil a n�o contribuinte do regime regular do IBS e da CBS em que haja fornecimento de materiais de constru��o, o prestador do servi�o s� poder� apropriar o cr�dito de IBS e CBS relativo � aquisi��o dos materiais de constru��o at� o valor do d�bito relativo � presta��o do servi�o de constru��o civil.
� 6� O disposto no � 5� deste artigo n�o se aplica na presta��o de servi�o de constru��o civil para a administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas.
Art. 256. As administra��es tribut�rias poder�o apurar o valor de refer�ncia do im�vel, na forma do regulamento, por meio de metodologia espec�fica para estimar o valor de mercado dos bens im�veis, que levar� em considera��o:
I - an�lise de pre�os praticados no mercado imobili�rio;
II - informa��es enviadas pelas administra��es tribut�rias dos Munic�pios, do Distrito Federal, dos Estados e da Uni�o;
III - informa��es prestadas pelos servi�os registrais e notariais; e
IV - localiza��o, tipologia, destina��o e data, padr�o e �rea de constru��o, entre outras caracter�sticas do bem im�vel.
� 1� O valor de refer�ncia poder� ser utilizado como meio de prova nos casos de arbitramento do valor da opera��o nos termos do art. 13, em conjunto com as demais caracter�sticas da opera��o.
� 2� O valor de refer�ncia dos bens im�veis dever� ser:
I - divulgado e disponibilizado no Sistema Nacional de Gest�o de Informa��es Territoriais (Sinter);
II - estimado para todos os bens im�veis que integram o CIB a que se refere o inciso III do � 1� do art. 59 desta Lei Complementar; e
III - atualizado anualmente.
� 3� O valor de refer�ncia poder� ser impugnado por meio de procedimento espec�fico, nos termos do regulamento.
� 4� Para fins de determina��o do valor de refer�ncia, os servi�os registrais e notariais dever�o compartilhar as informa��es das opera��es com bens im�veis com as administra��es tribut�rias por meio do Sinter.
Subse��o II
Do Redutor de Ajuste
Art. 257. A partir de 1� de janeiro de 2027, ser� vinculado a cada im�vel de propriedade de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS valor correspondente ao respectivo redutor de ajuste, nos termos do regulamento.
� 1� O redutor de ajuste de que trata este artigo ser� utilizado exclusivamente para reduzir a base de c�lculo das opera��es de aliena��o do bem im�vel realizadas por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS.
� 2� O valor do redutor de ajuste � composto:
I - por seu valor inicial, nos termos do caput do art. 258; e
II - pelos valores dispostos no � 6� do art. 258.
� 3� Os valores de que tratam os incisos I e II do � 2� deste artigo ser�o corrigidos pelo IPCA ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo da data de sua constitui��o at� a data em que s�o devidos o IBS e a CBS incidentes na aliena��o do bem im�vel.
� 4� Na aliena��o do bem im�vel, o redutor de ajuste:
I - ser� mantido com o mesmo valor e o mesmo crit�rio de corre��o, no caso de o im�vel ser adquirido por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
II - ser� extinto nos demais casos.
� 5� Na fus�o, remembramento ou unifica��o de bens im�veis, o valor do redutor de ajuste do im�vel resultante da fus�o, remembramento ou unifica��o corresponder� � soma do valor do redutor de ajuste dos im�veis fundidos ou unificados.
� 6� Na divis�o de bens im�veis, inclusive mediante subdivis�o, desmembramento e parcelamento, o valor do redutor de ajuste dos im�veis resultantes da divis�o dever� ser igual ao valor do redutor de ajuste do im�vel dividido, observados os seguintes crit�rios:
I - o valor do redutor de ajuste ser� alocado a cada im�vel resultante da divis�o na propor��o de seu valor de mercado; ou
II - caso n�o seja poss�vel a identifica��o do valor de mercado de cada im�vel resultante da divis�o, ou em outras hip�teses previstas em regulamento, o valor do redutor de ajuste ser� alocado a cada im�vel resultante da divis�o na propor��o de sua �rea.
� 7� Na atividade de loteamento realizada por meio de contrato de parceria, o redutor de ajuste ser� aplicado proporcionalmente � opera��o de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.
� 8� A aus�ncia de regulamenta��o da forma de utiliza��o do redutor de ajuste de que trata este artigo n�o impede sua utiliza��o nos termos desta Lei Complementar.
Art. 258. O valor inicial do redutor de ajuste corresponde:
I - no caso de bens im�veis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de 2026:
a) ao valor de aquisi��o do im�vel atualizado nos termos do � 4� deste artigo; ou
b) por op��o do contribuinte, ao valor de refer�ncia de que trata o art. 256 desta Lei Complementar;
II - no caso de bens im�veis em constru��o em 31 de dezembro de 2026, � soma:
a) do valor de aquisi��o do terreno, constante dos instrumentos mencionados na forma do � 1� do art. 254, atualizado nos termos do � 4� deste artigo; e
b) do valor dos bens e servi�os que possam ser contabilizados como custo de produ��o do bem im�vel ou como despesa direta relacionada � produ��o ou comercializa��o do bem im�vel adquiridos anteriormente a 1� de janeiro de 2027, comprovado com base em documentos fiscais id�neos, atualizado nos termos do � 4� deste artigo;
III - no caso de bens im�veis adquiridos a partir de 1� de janeiro de 2027, ao valor de aquisi��o do bem im�vel.
� 1� A data de constitui��o do redutor de ajuste �:
I - no caso dos incisos I e II do caput deste artigo, 31 de dezembro de 2026;
II - no caso do inciso III do caput deste artigo, a data da opera��o.
� 2� Caso o valor de refer�ncia do im�vel n�o esteja dispon�vel em 31 de dezembro de 2026, o contribuinte que n�o optar pela fixa��o do redutor de ajuste na forma do inciso I do caput deste artigo, poder� calcul�-lo com base em estimativa de valor de mercado do bem im�vel realizada por meio de procedimento espec�fico, nos termos do regulamento.
� 3� Caso o valor de aquisi��o de que tratam os incisos I, al�nea �a�, II, al�nea �a�, e III do caput deste artigo seja baseado em declara��es ou documentos que n�o estejam condizentes com o valor de mercado ou que n�o mere�am f�, poder� a autoridade fiscal instaurar processo administrativo, observado o contradit�rio e a ampla defesa, para determinar o efetivo valor de aquisi��o, nos termos do regulamento.
� 4� Os valores a que se referem os incisos I, al�nea �a�, e II, al�neas �a� e �b�, do caput deste artigo ser�o atualizados at� 31 de dezembro de 2026 pelo IPCA ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo.
� 5� Na hip�tese do inciso III do caput, o valor do redutor de ajuste fica limitado ao valor de aquisi��o do bem im�vel pelo alienante, corrigido pelo IPCA ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo, caso:
I - a aliena��o ocorra em prazo inferior a 3 (tr�s) anos, contados da data de aquisi��o do im�vel;
II - o im�vel tenha sido adquirido de contribuinte do regime regular do IBS e da CBS; e
III - n�o seja comprovado o recolhimento, pelo alienante:
a) do Imposto de Renda sobre ganho de capital em rela��o � opera��o; e
b) do Imposto sobre Transmiss�o de Bens Im�veis, em rela��o � aquisi��o pelo alienante.
� 6� Integram o redutor de ajuste relativo ao bem im�vel, na data do efetivo pagamento:
I - o valor do Imposto sobre a Transmiss�o de Bens Im�veis (ITBI) e do laud�mio incidentes na aquisi��o do im�vel ao qual se refere o redutor de ajuste; e
II - as contrapartidas de ordem urban�stica e ambientais pagas ou entregues aos entes p�blicos em decorr�ncia de legisla��o federal, estadual ou municipal, inclusive, mas n�o limitadas, aos valores despendidos a t�tulo de outorga onerosa do direito de construir, de outorga onerosa por altera��o de uso, e de quaisquer outras contrapartidas devidas a �rg�os p�blicos para a execu��o do empreendimento imobili�rio, desde que n�o tenham sido inclu�das no valor inicial do redutor de ajuste de que trata o caput.
� 7� Incluem-se no conceito de contrapartidas municipais:
I - o valor correspondente ao percentual destinado a doa��o de �reas p�blicas nos termos do art. 22 da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, constante do registro do loteamento e de sua matr�cula imobili�ria, aplicado sobre o valor das opera��es, desde que o respectivo valor j� n�o tenha sido considerado no redutor de ajuste; e
II - as contrapartidas estabelecidas no ato de aprova��o do empreendimento registradas no cart�rio de registro de im�veis, nos termos do inciso V do caput do art. 18 da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
� 8� Fica vedada a apropria��o de cr�ditos em rela��o ao IBS e � CBS incidentes sobre os bens e servi�os adquiridos para a realiza��o das contrapartidas a que se refere o inciso II do � 6� deste artigo que integrem o redutor de ajuste, nos termos do referido par�grafo.
� 9� A data de constitui��o dos valores inclu�dos ao redutor de ajuste nos termos do � 6� deste artigo � a data do pagamento dos tributos e das contrapartidas ou da transfer�ncia ao poder p�blico dos bens cedidos em contrapartida.
Subse��o III
Do Redutor Social
Art. 259. Na aliena��o de bem im�vel residencial novo ou de lote residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poder� ser deduzido da base de c�lculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bem im�vel residencial novo e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote residencial, at� o limite do valor da base de c�lculo, ap�s a dedu��o do redutor de ajuste.
� 1� Considera-se:
I - bem im�vel residencial a unidade constru�da em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edifica��es da localidade em que se situe e seja ocupada por pessoa como local de resid�ncia;
II - lote residencial a unidade imobili�ria resultante de parcelamento do solo urbano nos termos da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou objeto de condom�nio de lotes, nos termos do art. 1.358-A da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil); e
III - bem im�vel novo aquele que n�o tenha sido ocupado ou utilizado, nos termos do regulamento.
� 2� Para cada bem im�vel, o redutor social de que trata este artigo poder� ser utilizado uma �nica vez.
� 3� O valor do redutor social previsto no caput deste artigo ser� atualizado mensalmente a partir da publica��o desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo.
� 4� Quando a atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria, o redutor social ser� aplicado proporcionalmente � opera��o de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.
Art. 260. Na opera��o de loca��o, cess�o onerosa ou arrendamento de bem im�vel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poder� ser deduzido da base de c�lculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por bem im�vel, at� o limite do valor da base de c�lculo.
Par�grafo �nico. O valor do redutor social previsto no caput deste artigo ser� atualizado mensalmente a partir da data de publica��o desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo.
Se��o IV
Da Al�quota
Art. 261. As al�quotas do IBS e da CBS relativas �s opera��es de que trata este Cap�tulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento).
Par�grafo �nico. As al�quotas do IBS e da CBS relativas �s opera��es de loca��o, cess�o onerosa e arrendamento de bens im�veis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento).
Se��o V
Da Incorpora��o Imobili�ria e do Parcelamento de Solo
Art. 262. Na incorpora��o imobili�ria e no parcelamento de solo, o IBS e a CBS incidentes na aliena��o das unidades imobili�rias ser�o devidos em cada pagamento.
� 1� Considera-se unidade imobili�ria:
I - o terreno adquirido para venda, com ou sem constru��o;
II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
III - cada terreno decorrente de loteamento;
IV - cada unidade distinta resultante de incorpora��o imobili�ria; e
V - o pr�dio constru�do para venda como unidade isolada ou aut�noma.
� 2� Dos valores de IBS e de CBS devidos em cada per�odo de apura��o, o alienante poder� compensar os cr�ditos apropriados relativos ao IBS e � CBS pagos sobre a aquisi��o de bens e servi�os.
� 3� Eventual saldo credor poder� ser objeto:
I - de pedido de ressarcimento, desde que o ressarcimento seja realizado diretamente em conta-corrente vinculada ao patrim�nio de afeta��o, na forma dos arts. 31-A a 31-E da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dos arts. 18-A a 18-E da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, at� a conclus�o, respectivamente, da incorpora��o ou do parcelamento do solo; ou
II - de pedido de ressarcimento ou compensa��o com os valores do IBS e da CBS relativos a outras opera��es tributadas do contribuinte, ap�s a conclus�o da incorpora��o ou do parcelamento do solo.
� 4� Na aliena��o de im�veis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de que trata o art. 258 e, quando cab�vel, o redutor social de que trata o art. 259 desta Lei Complementar dever�o ser deduzidos da base de c�lculo relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem im�vel.
� 5� No caso de lotes residenciais e im�veis residenciais novos cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 1� de janeiro de 2027, a aplica��o dos redutores de que trata o � 4� deste artigo dar-se-� proporcionalmente ao valor total do im�vel, inclusive de parcelas pagas anteriormente � referida data.
Se��o VI
Da Sujei��o Passiva
Art. 263. S�o contribuintes das opera��es de que trata este Cap�tulo:
I - o alienante de bem im�vel, na aliena��o de bem im�vel ou de direito a ele relativo;
II - aquele que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens im�veis, na cess�o ou no ato oneroso instituidor ou translativo de direitos reais sobre bens im�veis, exceto os de garantia;
III - o locador, o cedente ou o arrendador, na loca��o, cess�o onerosa ou arrendamento de bem im�vel;
IV - o adquirente, no caso de adjudica��o, remi��o e arremata��o em leil�o judicial de bem im�vel;
V - o prestador de servi�os de constru��o;
VI - o prestador de servi�os de administra��o e intermedia��o de bem im�vel.
� 1� No caso do inciso IV do caput deste artigo, a opera��o:
I - ser� tributada como aliena��o realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se houver redutor de ajuste vinculado ao im�vel, aplicando-se o disposto no art. 257, � 1�; ou
II - ser� tratada como aliena��o realizada por n�o contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se n�o houver redutor de ajuste vinculado ao im�vel.
� 2� No caso de copropriedade de bem im�vel objeto de condom�nio pro indiviso, poder�o os copropriet�rios, nos termos do regulamento, optar pelo recolhimento unificado do IBS e da CBS em CNPJ �nico.
� 3� No caso de copropriedade, o IBS e a CBS incidir�o proporcionalmente sobre a parte do im�vel relativa ao copropriet�rio que se enquadrar na condi��o de contribuinte, nos termos do caput e do � 1� do art. 251 desta Lei Complementar.
Art. 264. Nas sociedades em conta de participa��o, o s�cio ostensivo fica obrigado a efetuar o recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre as opera��es com bens im�veis, vedada a exclus�o de valores devidos a s�cios participantes.
Se��o VII
Disposi��es Finais
Art. 265. Os bens im�veis urbanos e rurais de que trata esta Se��o dever�o ser inscritos no CIB, integrante do Sinter, de que trata o inciso III do � 1� do art. 59 desta Lei Complementar.
� 1� O CIB � o invent�rio dos bens im�veis urbanos e rurais constitu�do com dados enviados pelos cadastros de origem, que dever�o atender aos crit�rios de atribui��o do c�digo de inscri��o no CIB.
� 2� O CIB dever� constar obrigatoriamente de todos os documentos relativos � obra de constru��o civil expedidos pelo Munic�pio.
Art. 266. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscri��o de todos os bens im�veis no CIB: Produ��o de efeitos
I - 12 (doze) meses para que:
a) os �rg�os da administra��o federal direta e indireta realizem a adequa��o dos sistemas para ado��o do CIB como c�digo de identifica��o cadastral dos bens im�veis urbanos e rurais;
b) os servi�os notariais e registrais realizem a adequa��o dos sistemas para ado��o do CIB como c�digo de identifica��o cadastral dos bens im�veis;
c) as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o c�digo CIB em seus sistemas;
II - 24 (vinte e quatro) meses para que:
a) os �rg�os da administra��o estadual direta e indireta realizem a adequa��o dos sistemas para ado��o do CIB como c�digo de identifica��o cadastral dos bens im�veis urbanos e rurais;
b) os demais Munic�pios incluam o c�digo CIB em seus sistemas.
Art. 267. Ser� emitida certid�o negativa de d�bitos para os bens im�veis urbanos e rurais, nos termos do regulamento.
Art. 268. O Comit� Gestor do IBS e a RFB poder�o estabelecer, mediante ato conjunto, obriga��es acess�rias no interesse da fiscaliza��o e da administra��o tribut�ria, para terceiros relacionados �s opera��es de que trata este Cap�tulo, inclusive tabeli�es, registradores de im�veis e juntas comerciais.
Art. 269. A obra de constru��o civil receber� identifica��o cadastral no cadastro a que se refere o art. 265 desta Lei Complementar.
Art. 270. A apura��o do IBS e da CBS ser� feita para cada empreendimento de constru��o civil, vinculada a um CNPJ ou CPF espec�fico, inclusive incorpora��o e parcelamento do solo, considerada cada obra de constru��o civil, incorpora��o ou parcelamento do solo como um centro de custo distinto.
Par�grafo �nico. No caso de apura��o do IBS e da CBS nos termos do caput deste artigo, o documento fiscal dever� indicar o n�mero do cadastro da obra nas aquisi��es de bens e servi�os utilizados na obra de constru��o civil a que se destinam.
CAP�TULO VI
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 271. As sociedades cooperativas poder�o optar por regime espec�fico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes na opera��o em que:
I - o associado fornece bem ou servi�o � cooperativa de que participa; e
II - a cooperativa fornece bem ou servi�o a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m:
I - �s opera��es realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federa��es, confedera��es e �s origin�rias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam; e
II - � opera��o de fornecimento de bem material pela cooperativa de produ��o agropecu�ria a associado n�o sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, desde que anulados os cr�ditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.
� 2� O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se tamb�m ao fornecimento, pelas cooperativas, de servi�os financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comiss�es.
� 3� A op��o de que trata o caput deste artigo ser� exercida pela cooperativa no ano-calend�rio anterior ao de in�cio de produ��o de efeitos ou no in�cio de suas opera��es, nos termos do regulamento.
� 4� O disposto no inciso II do � 1� n�o se aplica �s opera��es com insumos agropecu�rios e aqu�colas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo � 3� do art. 138.
Art. 272. O associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, inclusive as cooperativas singulares, que realizar opera��es com a redu��o de al�quota de que trata o inciso I do caput do art. 271 poder� transferir os cr�ditos das opera��es antecedentes �s opera��es em que fornece bens e servi�os e os cr�ditos presumidos � cooperativa de que participa, n�o se aplicando o disposto no art. 55 desta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. A transfer�ncia de cr�ditos de que trata o caput deste artigo alcan�a apenas os bens e servi�os utilizados para produ��o do bem ou presta��o do servi�o fornecidos pelo associado � cooperativa de que participa, nos termos do regulamento.
CAP�TULO VII
DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERS�O E PARQUES TEM�TICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AG�NCIAS DE TURISMO
Se��o I
Dos Bares e Restaurantes
Art. 273. As opera��es de fornecimento de alimenta��o por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime espec�fico de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Se��o.
� 1� O regime espec�fico de que trata esta Se��o aplica-se tamb�m ao fornecimento de bebidas n�o alco�licas preparadas no estabelecimento.
� 2� N�o est� sujeito ao regime espec�fico de que trata esta Se��o o fornecimento de:
I - alimenta��o para pessoa jur�dica, sob contrato, classificada nas posi��es 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posi��o 5620-1/01 da Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas (CNAE);
II - produtos aliment�cios e bebidas n�o alco�licas adquiridos de terceiros, n�o submetidos a preparo no estabelecimento; e
III - bebidas alco�licas, ainda que preparadas no estabelecimento.
Art. 274. A base de c�lculo do IBS e da CBS � o valor da opera��o de fornecimento de alimenta��o e das bebidas de que trata o � 1� do art. 273 desta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. Ficam exclu�dos da base de c�lculo:
I - a gorjeta incidente no fornecimento de alimenta��o, desde que:
a) seja repassada integralmente ao empregado, sem preju�zo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determina��o legal; e
b) seu valor n�o exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimento e bebidas;
II - os valores n�o repassados aos bares e restaurantes pelo servi�o de entrega e intermedia��o de pedidos de alimenta��o e bebidas por plataforma digital.
Art. 275. As al�quotas do IBS e da CBS relativas �s opera��es de que trata este Cap�tulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
Art. 276. Fica vedada a apropria��o de cr�ditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimenta��o e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.
Se��o II
Da Hotelaria, Parques de Divers�o e Parques Tem�ticos
Art. 277. Os servi�os de hotelaria, parques de divers�o e parques tem�ticos ficam sujeitos a regime espec�fico de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Se��o.
Art. 278. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, considera-se servi�o de hotelaria o fornecimento de alojamento tempor�rio, bem como de outros servi�os inclu�dos no valor cobrado pela hospedagem, em:
I - unidades de uso exclusivo dos h�spedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou
II - im�vel residencial mobiliado, ainda que de uso n�o exclusivo dos h�spedes.
Par�grafo �nico. N�o descaracteriza o fornecimento de servi�os de hotelaria a divis�o do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribui��o de natureza jur�dica aut�noma �s unidades habitacionais que o comp�em, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destina��o funcional seja exclusivamente a de hospedagem.
Art. 279. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
I - parque de divers�o: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial � a disponibiliza��o de atra��es destinadas a entreter pessoas e fru�das presencialmente no local da disponibiliza��o; e
II - parque tem�tico: o parque de divers�o com inspira��o em tema hist�rico, cultural, etnogr�fico, l�dico ou ambiental.
Art. 280. A base de c�lculo do IBS e da CBS � o valor da opera��o com servi�os de hotelaria, parques de divers�o e parques tem�ticos.
Art. 281. As al�quotas do IBS e da CBS relativas �s opera��es de que trata este Cap�tulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
Art. 282. Ficam permitidas a apropria��o e a utiliza��o de cr�ditos de IBS e de CBS nas aquisi��es de bens e servi�os pelos fornecedores de servi�os de hotelaria, parques de divers�o e parques tem�ticos, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 283. Fica vedada a apropria��o de cr�ditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos servi�os de hotelaria, parques de divers�o e parques tem�ticos.
Se��o III
Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodovi�rio Intermunicipal e Interestadual, Ferrovi�rio, Hidrovi�rio e A�reo Regional e Do Transporte de Carga A�reo Regional
Art. 284. Ficam sujeitos a regime espec�fico de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Se��o, os seguintes servi�os de transporte coletivo de passageiros:
I - rodovi�rio intermunicipal e interestadual;
II - ferrovi�rio e hidrovi�rio intermunicipal e interestadual;
III - ferrovi�rio e hidrovi�rio de car�ter urbano, semiurbano e metropolitano; e
IV - a�reo regional.
� 1� Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - transporte coletivo de passageiros o servi�o de deslocamento de pessoas acess�vel a toda a popula��o mediante cobran�a individualizada;
II - transporte intermunicipal de passageiros o servi�o de deslocamento de pessoas entre Munic�pios circunscritos a um mesmo Estado ou ao Distrito Federal;
III - transporte interestadual de passageiros o servi�o de deslocamento de pessoas entre Munic�pios de Estados distintos ou de Estado e do Distrito Federal;
IV - transporte rodovi�rio de passageiros aquele definido conforme o disposto no inciso II do par�grafo �nico do art. 157 desta Lei Complementar;
V - transporte ferrovi�rio de passageiros o servi�o de deslocamento de pessoas executado por meio de locomo��o de trens ou comboios sobre trilhos;
VI - transporte hidrovi�rio de passageiros o servi�o de deslocamento de pessoas executado por meio de rotas para o tr�fego aqu�tico;
VII - transporte de car�ter urbano, semiurbano e metropolitano o definido conforme o disposto nos incisos IV a VI do par�grafo �nico do art. 157 desta Lei Complementar, com itiner�rios e pre�os fixados pelo poder p�blico; e
VIII - transporte a�reo regional a avia��o dom�stica com voos com origem ou destino na Amaz�nia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pelo IBGE, e na forma regulamentada pelo Minist�rio de Portos e Aeroportos.
� 2� Ficam permitidas a apropria��o e a utiliza��o de cr�ditos de IBS e de CBS para os adquirentes dos servi�os de transporte, obedecido o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
� 3� As rotas previstas no inciso VIII do � 1� ser�o definidas por ato conjunto do Comit� Geral do IBS e do Ministro de Estado da Fazenda, com base em classifica��o da Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil (ANAC), vedada a exclus�o de rotas em prazo inferior a 2 (dois) anos de sua inclus�o.
� 4� O regime espec�fico de que tratam os incisos I a III do caput aplica-se apenas ao transporte p�blico coletivo de passageiros, assim entendido como aquele sob regime de autoriza��o, permiss�o ou concess�o p�blica.
Art. 285. Em rela��o aos servi�os de transporte p�blico coletivo de passageiros ferrovi�rio e hidrovi�rio de car�ter urbano, semiurbano e metropolitano:
I - ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento desses servi�os;
II - fica vedada a apropria��o de cr�ditos de IBS e de CBS nas aquisi��es pelo fornecedor do servi�o de transporte; e
III - fica vedada a apropria��o de cr�ditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos servi�os de transporte.
Art. 286. Em rela��o aos servi�os de transporte coletivo de passageiros rodovi�rio, ferrovi�rio e hidrovi�rio intermunicipais e interestaduais, as al�quotas do IBS e da CBS do regime espec�fico de que trata essa Se��o ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
Par�grafo �nico. Ficam permitidas a apropria��o e a utiliza��o de cr�ditos de IBS e de CBS nas aquisi��es de bens e servi�os pelos fornecedores dos servi�os de transporte de que trata este artigo sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 287. Ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento do servi�o de transporte a�reo regional coletivo de passageiros ou de carga.
Se��o IV
Das Ag�ncias de Turismo
Art. 288. Os servi�os de ag�ncias de turismo ficam sujeitos a regime espec�fico de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Se��o.
Art. 289. Na intermedia��o de servi�os tur�sticos realizada por ag�ncias de turismo:
I - a base de c�lculo do IBS e da CBS � o valor da opera��o, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela ag�ncia com base no documento que subsidia a opera��o de agenciamento; e
II - a al�quota � a mesma aplic�vel aos servi�os de hotelaria, parques de divers�o e parques tem�ticos.
� 1� O valor da opera��o de que trata o inciso I do caput deste artigo compreende o valor total cobrado do usu�rio do servi�o da ag�ncia, nele inclu�dos todos os bens e servi�os prestados e usufru�dos com a intermedia��o da ag�ncia, somados a sua margem de agrega��o e outros acr�scimos cobrados do usu�rio.
� 2� Integram tamb�m a base de c�lculo e sujeitam-se ao disposto neste artigo os demais valores, comiss�es e incentivos pagos por terceiros, em virtude da atua��o da ag�ncia.
Art. 290. Fica permitida a apropria��o, pelo adquirente, dos cr�ditos de IBS e de CBS relativos ao servi�o de intermedia��o prestado pela ag�ncia de turismo, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 291. Ficam permitidas a apropria��o e a utiliza��o de cr�ditos de IBS e de CBS nas aquisi��es de bens e servi�os pelas ag�ncias de turismo, vedado o cr�dito dos valores que sejam deduzidos da base de c�lculo, nos termos do inciso I do caput do art. 289 desta Lei Complementar, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
CAP�TULO VIII
DA SOCIEDADE AN�NIMA DO FUTEBOL - SAF
Art. 292. As opera��es com bens e com servi�os realizadas por Sociedade An�nima do Futebol - SAF ficam sujeitas a regime espec�fico do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Cap�tulo.
Par�grafo �nico. Considera-se como SAF a companhia cuja atividade principal consista na pr�tica do futebol, feminino e masculino, em competi��o profissional, sujeita �s regras previstas na legisla��o espec�fica.
Art. 293. A SAF fica sujeita ao Regime de Tributa��o Espec�fica do Futebol - TEF institu�do neste Cap�tulo.
� 1� O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribui��es, a serem apurados seguindo o regime de caixa:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ;
II - Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL;
III - contribui��es previstas nos incisos I, II e III do caput e no � 6� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - CBS; e
V - IBS.
� 2� O recolhimento na forma deste Cap�tulo n�o exclui a incid�ncia dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou respons�vel, em rela��o aos quais ser� observada a legisla��o aplic�vel �s demais pessoas jur�dicas.
� 3� A base de c�lculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no � 1� deste artigo ser� a totalidade das receitas recebidas no m�s, inclusive aquelas referentes a:
I - pr�mios e programas de s�cio-torcedor;
II - cess�o dos direitos desportivos dos atletas;
III - cess�o de direitos de imagem; e
IV - transfer�ncia do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno � atividade em outra entidade desportiva.
� 4� O valor do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no � 1� deste artigo ser� calculado mediante aplica��o das al�quotas de:
I - 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do � 1� deste artigo;
II - 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) para a CBS; e
III - 3% (tr�s por cento) para o IBS, sendo:
a) metade desse percentual correspondente � al�quota estadual; e
b) metade desse percentual correspondente � al�quota municipal.
� 5� A SAF somente poder� apropriar e utilizar cr�ditos do IBS e da CBS em rela��o �s opera��es em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma al�quota devida sobre essas opera��es, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
� 6� Fica vedada a apropria��o de cr�ditos do IBS e da CBS para os adquirentes de bens e servi�os da SAF, com exce��o da aquisi��o de direitos desportivos de atletas, pela mesma al�quota devida sobre essas opera��es, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
� 7� Para fins de reparti��o de receita tribut�ria, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado de que trata o � 4� deste artigo ser� apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplica��o dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido:
I - 43,5% (quarenta e tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento) ao IRPJ;
II - 18,6% (dezoito inteiros e seis d�cimos por cento) � CSLL; e
III - 37,9% (trinta e sete inteiros e nove d�cimos por cento) �s contribui��es previstas nos incisos I, II e III do caput e no � 6� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, distribu�dos conforme disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
� 8� Ato conjunto da RFB e do Comit� Gestor do IBS regulamentar� a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Cap�tulo.
Art. 294. De 1� de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as al�quotas dos tributos que comp�em o TEF ser�o:
I - quanto aos tributos federais de que tratam os incisos I a III do � 1� do art. 293 a al�quota definida no inciso I do � 4� do art. 293 desta Lei Complementar;
II - quanto � CBS, a al�quota definida no inciso II do � 4� do art. 293 desta Lei Complementar, a qual ser� reduzida em 0,1% (um d�cimo por cento) para os anos-calend�rio de 2027 e 2028; e
III - quanto ao IBS:
a) 0,1% (um d�cimo por cento) em 2027 e 2028;
b) 0,3% (tr�s d�cimos por cento) em 2029;
c) 0,6% (seis d�cimos por cento) em 2030;
d) 0,9% (nove d�cimos por cento) em 2031;
e) 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento) em 2032; e
f) o percentual integral da al�quota, de 2033 em diante.
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto nas al�neas �a� e �b� do inciso III do � 4� e no � 7� do art. 293 desta Lei Complementar para a reparti��o da receita tribut�ria dos tributos referidos no caput deste artigo durante o per�odo de transi��o.
Art. 295. A importa��o de direitos desportivos de atletas fica sujeita � incid�ncia do IBS e da CBS pelas mesmas al�quotas aplic�veis �s opera��es realizadas no Pa�s, aplicando-se as regras das importa��es de bens imateriais, inclusive direitos, e de servi�os previstas na Se��o II do Cap�tulo IV do T�tulo I deste Livro.
Art. 296. A cess�o de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para a realiza��o de atividades desportivas predominantemente no exterior ser� considerada exporta��o para fins da imunidade do IBS e da CBS, excluindo-se os percentuais de que tratam os incisos II e III do � 4� do art. 293 desta Lei Complementar da al�quota aplic�vel para c�lculo do pagamento unificado de que trata o referido artigo.
CAP�TULO IX
DAS MISS�ES DIPLOM�TICAS, REPARTI��ES CONSULARES E OPERA��ES ALCAN�ADAS POR TRATADO INTERNACIONAL
Art. 297. As opera��es com bens e com servi�os alcan�adas por tratado ou conven��o internacional celebrados pela Uni�o e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso VIII do art. 84 da Constitui��o Federal, inclusive referentes a miss�es diplom�ticas, reparti��es consulares, representa��es de organismos internacionais e respectivos funcion�rios acreditados, ficam sujeitas a regime espec�fico de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Cap�tulo.
Art. 298. Os valores de IBS e CBS pagos em opera��es com bens ou servi�os destinados a miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares de car�ter permanente e respectivos funcion�rios acreditados, poder�o ser reembolsados, nos termos do regulamento, mediante aprova��o pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores ap�s verifica��o do regime tribut�rio aplicado �s representa��es diplom�ticas brasileiras e respectivos funcion�rios naquele pa�s.
Art. 299. A aplica��o das normas referentes ao IBS e � CBS previstas em tratado ou conven��o internacional internalizado, inclusive os referentes a organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro e respectivos funcion�rios acreditados, e os vigentes na data de publica��o desta Lei Complementar, ser� regulamentada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS, ouvido o Minist�rio das Rela��es Exteriores.
CAP�TULO X
DISPOSI��ES COMUNS AOS REGIMES ESPEC�FICOS
Art. 300. O per�odo de apura��o do IBS e da CBS nos regimes espec�ficos de servi�os financeiros, planos de assist�ncia � sa�de e concursos de progn�sticos a que se referem os Cap�tulos II, III e IV deste T�tulo ser� mensal.
Art. 301. Caso a base de c�lculo do IBS e da CBS nos regimes espec�ficos de servi�os financeiros, planos de assist�ncia � sa�de e concursos de progn�sticos de que tratam os Cap�tulos II, III e IV deste T�tulo no per�odo de apura��o seja negativa, o contribuinte poder� deduzir o valor negativo da base de c�lculo, sem qualquer atualiza��o, das bases de c�lculo positivas dos per�odos de apura��o posteriores.
Par�grafo �nico. A dedu��o de que trata o caput poder� ser feita no prazo de at� 5 (cinco) anos contados do �ltimo dia �til do per�odo de apura��o.
Art. 302. Os contribuintes sujeitos aos regimes espec�ficos de servi�os financeiros, planos de assist�ncia � sa�de, concursos de progn�sticos e bens im�veis a que se referem os Cap�tulos II, III, IV e V deste T�tulo poder�o apropriar e utilizar o cr�dito de IBS e de CBS sobre as suas aquisi��es de bens e servi�os, obedecido o disposto nos arts. 47 a 56, salvo quando houver regra pr�pria em regime espec�fico aplic�vel ao bem e servi�o adquirido.
Par�grafo �nico. A apura��o do IBS e CBS nos regimes espec�ficos de que trata o caput n�o implica estorno, parcial ou integral, dos cr�ditos relativos �s aquisi��es de bens e servi�os.
Art. 303. Fica vedada a apropria��o de cr�dito de IBS e CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de c�lculo do IBS e da CBS nos regimes espec�ficos, assim como a dedu��o em duplicidade de qualquer valor.
Art. 304. Aplicam-se as normas gerais de incid�ncia do IBS e da CBS de que trata o T�tulo I deste Livro para as opera��es, importa��es e exporta��es com bens e servi�os realizadas pelos fornecedores sujeitos a regimes espec�ficos e que n�o forem objeto de um desses regimes espec�ficos.
Art. 305. As obriga��es acess�rias a serem cumpridas pelas pessoas jur�dicas sujeitas a regimes espec�ficos ser�o uniformes em todo o territ�rio nacional e poder�o ser distintas daquelas aplic�veis � operacionaliza��o do IBS e da CBS sobre opera��es, previstas nas normas gerais de incid�ncia de que trata o Cap�tulo III do T�tulo I deste Livro, inclusive em rela��o � sua periodicidade, e ser�o fixadas pelo regulamento.
� 1� As obriga��es acess�rias de que trata o caput dever�o conter as informa��es necess�rias para apura��o da base de c�lculo, creditamento e distribui��o do produto da arrecada��o do IBS, al�m das demais informa��es exigidas em cada regime espec�fico.
� 2� Os dados a serem informados nas obriga��es acess�rias de que trata o caput poder�o ser agregados por munic�pio, nos termos do regulamento.
� 3� As informa��es prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem car�ter declarat�rio, constituindo confiss�o do valor devido de IBS e de CBS consignados na obriga��o acess�ria.
� 4� O regulamento prever� hip�teses em que o cumprimento da obriga��o acess�ria de que trata este artigo dispensar� a emiss�o do documento fiscal eletr�nico de que trata o art. 60 desta Lei Complementar.
Art. 306. No caso de servi�os financeiros e de planos de assist�ncia � sa�de adquiridos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, ser�o aplicadas as mesmas regras previstas no art. 473 desta Lei Complementar para as demais aquisi��es de bens e servi�os pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas.
Art. 307. Aplicam-se as normas gerais de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto no T�tulo I deste Livro, quanto �s regras n�o previstas expressamente para os regimes espec�ficos neste T�tulo.
T�TULO VI
DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS
CAP�TULO I
DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI
Art. 308. Fica reduzida a zero a al�quota da CBS incidente sobre o fornecimento de servi�os de educa��o de ensino superior por institui��o privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o per�odo de ades�o e vincula��o ao Programa Universidade para Todos - Prouni, institu�do pela Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
� 1� A redu��o de al�quotas de que trata o caput ser� aplicada:
I - sobre a receita decorrente da realiza��o de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de gradua��o ou cursos sequenciais de forma��o espec�fica; e
II - na propor��o da ocupa��o efetiva das bolsas devidas no �mbito do Prouni, nos termos definidos em ato do Poder Executivo da Uni�o.
� 2� Caso a institui��o seja desvinculada do Prouni, a CBS ser� exigida a partir do termo inicial estabelecido para a exig�ncia dos demais tributos federais contemplados pelo Prouni.
CAP�TULO II
DO REGIME AUTOMOTIVO
Art. 309. At� 31 de dezembro de 2032, far�o jus a cr�dito presumido da CBS, nos termos desta Lei Complementar, os projetos habilitados � frui��o dos benef�cios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, e pelos arts. 1� a 4� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999.
� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput:
I - incentivar� exclusivamente a produ��o de ve�culos equipados com motor el�trico que tenha capacidade de tracionar o ve�culo somente com energia el�trica, permitida a associa��o com motor de combust�o interna que utilize biocombust�veis isolada ou simultaneamente com combust�veis derivados de petr�leo; e
II - ser� concedido exclusivamente a:
a) projetos aprovados at� 31 de dezembro de 2024, de pessoas jur�dicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas � frui��o dos benef�cios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, e pelos arts. 1� a 4� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999; e
b) novos projetos, aprovados at� 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produ��o em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados � frui��o dos benef�cios de que trata a al�nea �a� deste inciso.
� 2� O benef�cio de que trata este artigo ser� estendido a projetos de pessoas jur�dicas de que trata a al�nea �a� do inciso II do � 1� relacionados � produ��o de ve�culos tracionados por motor de combust�o interna que utilizem biocombust�veis isolada ou cumulativamente com combust�veis derivados de petr�leo, desde que a pessoa jur�dica habilitada:
I - inicie a produ��o de ve�culos de que trata o inciso I do � 1� at� 1� de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e
II - assuma, nos termos do ato concess�rio do benef�cio, compromissos relativos:
a) ao volume m�nimo de investimentos;
b) ao volume m�nimo de produ��o;
c) ao cumprimento de processo produtivo b�sico; e
d) � manuten��o da produ��o por prazo m�nimo, inclusive ap�s o encerramento do benef�cio.
� 3� O benef�cio de que trata o caput fica condicionado:
I - � realiza��o de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica na regi�o, inclusive na �rea de engenharia automotiva, correspondentes a, no m�nimo, 10% (dez por cento) do valor do cr�dito presumido apurado, nos termos regulamentados pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os - MDIC; e
II - � regularidade fiscal da pessoa jur�dica quanto a tributos federais.
� 4� Ato do Poder Executivo da Uni�o definir� os requisitos e condi��es das exig�ncias contidas no inciso II do � 2� e no inciso I do � 3�.
� 5� O cumprimento dos requisitos e condi��es de que tratam o inciso II do � 2� e o inciso I do � 3� ser� comprovado perante o MDIC.
� 6� O MDIC encaminhar� � RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no � 4�.
Art. 310. O cr�dito presumido de que trata o art. 309 n�o poder� ser usufru�do cumulativamente com quaisquer outros benef�cios fiscais federais da CBS destinados � benefici�ria desse cr�dito presumido.
Art. 311. Em rela��o aos projetos habilitados � frui��o dos benef�cios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, o cr�dito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar ser� calculado mediante a aplica��o dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada m�s, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados:
I - 11,60% (onze inteiros e sessenta cent�simos por cento) at� o 12� (d�cimo segundo) m�s de frui��o do benef�cio;
II - 10% (dez inteiros por cento) do 13� (d�cimo terceiro) ao 48� (quadrag�simo oitavo) m�s de frui��o do benef�cio;
III - 8,70% (oito inteiros e setenta cent�simos por cento) do 49� (quadrag�simo nono) ao 60� (sexag�simo) m�s de frui��o do benef�cio.
� 1� No c�lculo do cr�dito presumido de que trata o caput n�o ser�o inclu�dos os impostos e as contribui��es incidentes sobre a opera��o de venda, e ser�o exclu�dos os descontos incondicionais concedidos.
� 2� O cr�dito presumido de que trata o caput somente se aplica �s vendas no mercado interno efetuadas com a exig�ncia integral da CBS, n�o inclu�das:
I - as vendas isentas, imunes, n�o alcan�adas pela incid�ncia da contribui��o, com al�quota zero, com redu��o de al�quotas ou de base de c�lculo, ou com suspens�o da contribui��o; e
II - as vendas canceladas e as devolvidas.
� 3� Os percentuais de que tratam os incisos I a III do caput ser�o reduzidos � raz�o de 20% (vinte por cento) do percentual inicial ao ano, entre 2029 e 2032, at� serem extintos a partir de 2033.
Art. 312. Em rela��o aos projetos habilitados � frui��o dos benef�cios estabelecidos pelos arts. 1� a 4� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, o cr�dito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponder� ao produto da multiplica��o dos seguintes fatores:
I - valor das vendas no mercado interno, em cada m�s, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados;
II - al�quotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posi��es 8702 a 8704;
III - fator de efici�ncia, que ser� o resultado do c�lculo de 1 (um inteiro) diminu�do da al�quota referida no inciso II, para cada posi��o na Tipi; e
IV - fator multiplicador, que ser� de:
a) 32,00% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028;
b) 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta cent�simos por cento) no ano de 2029;
c) 19,20% (dezenove inteiros e vinte cent�simos por cento) no ano de 2030;
d) 12,80% (doze inteiros e oitenta cent�simos por cento) no ano de 2031; e
e) 6,40 % (seis inteiros e quarenta cent�simos por cento) no ano de 2032.
Par�grafo �nico. Aplica-se a este artigo o disposto nos �� 1� e 2� do art. 311 desta Lei Complementar.
Art. 313. Os cr�ditos apurados em decorr�ncia dos benef�cios de que trata o art. 309 somente poder�o ser utilizados para:
I - compensa��o com d�bitos da CBS; e
II - compensa��o com d�bitos pr�prios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condi��es e limites vigentes para compensa��o na data da declara��o.
� 1� Os cr�ditos de que trata este artigo:
I - n�o poder�o ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jur�dica;
II - devem ser utilizados somente para dedu��o e compensa��o de d�bitos pr�prios do estabelecimento habilitado e localizado na regi�o incentivada; e
III - n�o podem ser objeto de ressarcimento.
� 2� Consideram-se d�bitos pr�prios do estabelecimento habilitado e localizado na regi�o incentivada a parcela dos d�bitos de impostos e contribui��es federais da pessoa jur�dica na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo da Uni�o.
Art. 314. O descumprimento das condi��es exigidas para frui��o do cr�dito presumido poder� acarretar as seguintes penalidades:
I - cancelamento da habilita��o com efeitos retroativos; ou
II - suspens�o da habilita��o.
Par�grafo �nico. A suspens�o da habilita��o de que trata o inciso II do caput poder� ser aplicada na hip�tese de verifica��o do n�o atendimento, pela pessoa jur�dica habilitada, da condi��o de que trata o inciso II do � 3� do art. 309, ficando suspensa utiliza��o do cr�dito presumido de que trata este Cap�tulo enquanto n�o forem sanados os motivos que deram causa � suspens�o da habilita��o.
Art. 315. O cancelamento da habilita��o poder� ser aplicado na hip�tese de descumprimento dos requisitos e condi��es de que tratam o art. 309, ainda que ocorrido ap�s o per�odo de apropria��o do cr�dito presumido.
� 1� O cancelamento da habilita��o implicar� a devolu��o de parcela do cr�dito presumido apurado no per�odo e os seus acr�scimos legais, a qual corresponder� ao produto da multiplica��o dos seguintes fatores:
I - total do cr�dito presumido apurado no per�odo fixado no ato concess�rio;
II - 100% (cem por cento) diminu�do do produto da multiplica��o dos seguintes valores percentuais:
a) F1%: resultado da divis�o do somat�rio de investimentos realizados pelo estabelecimento no per�odo do cr�dito, pelo volume m�nimo de investimentos no per�odo do cr�dito fixado no ato concess�rio do benef�cio, de modo que F1% n�o poder� ser superior a 100,0% (cem por cento);
b) F2%: resultado da divis�o do somat�rio dos volumes de produ��o realizados pelo estabelecimento no per�odo do cr�dito, pelo volume m�nimo de produ��o no per�odo do cr�dito fixado no ato concess�rio do benef�cio, de modo que F2% n�o poder� ser superior a 100,0% (cem por cento); e
c) F3%: resultado da divis�o do prazo de manuten��o da produ��o no estabelecimento, inclusive ap�s o encerramento do benef�cio, pelo prazo m�nimo de produ��o fixado no ato concess�rio do benef�cio, inclu�do o per�odo ap�s o encerramento do benef�cio, de modo que F3% n�o poder� ser superior a 100,0% (cem por cento).
� 2� A parcela do cr�dito presumido a devolver de que trata o � 1�:
I - ser� apurada pelo MDIC, no encerramento do processo de cancelamento da habilita��o, que dever� ser iniciado em at� 5 (cinco) anos contados da ci�ncia do descumprimento dos requisitos e condi��es de que trata o art. 309;
II - sofrer� incid�ncia de juros de mora na mesma forma calculada sobre os tributos federais, nos termos da lei, contados a partir do per�odo de apura��o em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilita��o; e
III - dever� ser recolhida at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte ao cancelamento da habilita��o.
� 3� O direito de a administra��o tribut�ria cobrar a devolu��o da parcela do cr�dito presumido de que trata este artigo ser� de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do m�s seguinte �quele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III do � 2�.
Art. 316. Ficam prorrogados, at� 31 de dezembro de 2026, os benef�cios do IPI institu�dos pelo art. 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, e pelos arts. 1� a 4� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, nos termos previstos nas referidas normas e neste artigo.
� 1� Permanecem exig�veis, no prazo de que trata o caput, as condi��es e os requisitos para frui��o dos benef�cios prorrogados com as mesmas regras aplic�veis � pessoa jur�dica benefici�ria no ano de 2025, tanto em decorr�ncia de lei quanto do ato concess�rio do benef�cio.
� 2� O cr�dito presumido estabelecido pelo art. 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, ser� equivalente ao resultado da aplica��o das al�quotas previstas no art. 1� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada m�s, dos produtos constantes dos projetos aprovados para frui��o do benef�cio, multiplicado por 0,75 (setenta e cinco cent�simos).
T�TULO VII
DA ADMINISTRA��O DO IBS E DA CBS
CAP�TULO I
DO REGULAMENTO DO IBS E DA CBS
Art. 317. Compete: Produ��o de efeitos
I - ao Comit� Gestor do IBS editar o regulamento do IBS; e
II - ao Poder Executivo da Uni�o editar o regulamento da CBS.
� 1� As disposi��es comuns ao IBS e � CBS, inclusive suas altera��es posteriores, ser�o aprovadas por ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e do Poder Executivo da Uni�o e constar�o, igualmente, do regulamento do IBS e do regulamento da CBS.
� 2� Todas as refer�ncias feitas ao regulamento neste Livro consideram-se uma remiss�o:
I - ao regulamento do IBS, no caso do IBS; e
II - ao regulamento da CBS, no caso da CBS.
CAP�TULO II
DA HARMONIZA��O DO IBS E DA CBS
Art. 318. O Comit� Gestor do IBS, a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuar�o com vistas a harmonizar normas, interpreta��es, obriga��es acess�rias e procedimentos relativos ao IBS e � CBS.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput, os referidos �rg�os poder�o celebrar conv�nios para fins de presta��o de assist�ncia m�tua e compartilhamento de informa��es relativas aos respectivos tributos.
Art. 319. A harmoniza��o do IBS e da CBS ser� garantida pelas inst�ncias a seguir especificadas:
I - Comit� de Harmoniza��o das Administra��es Tribut�rias composto de:
a) 4 (quatro) representantes da RFB; e
b) 4 (quatro) representantes do Comit� Gestor do IBS, sendo 2 (dois) dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) dos Munic�pios ou do Distrito Federal; e
II - F�rum de Harmoniza��o Jur�dica das Procuradorias composto de:
a) 4 (quatro) representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela Uni�o; e
b) 4 (quatro) representantes das Procuradorias, indicados pelo Comit� Gestor do IBS, sendo 2 (dois) Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e 2 (dois) Procuradores de Munic�pio ou do Distrito Federal.
� 1� O Comit� previsto no inciso I do caput ser� presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do Comit� Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.
� 2� O F�rum previsto no inciso II do caput ser� presidido e coordenado alternadamente por representante da PGFN e por representante dos procuradores indicados pelo Comit� Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.
Art. 320. Os �rg�os colegiados de que trata o art. 319:
I - realizar�o reuni�es peri�dicas, observado o qu�rum de participa��o m�nimo de 3/4 (tr�s quartos) dos representantes;
II - decidir�o, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;
III - ter�o seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da Uni�o, e pelo Presidente do Comit� Gestor do IBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios; e
IV - elaborar�o os seus regimentos internos mediante resolu��o.
Art. 321. Compete ao Comit� de Harmoniza��o das Administra��es Tribut�rias:
I - uniformizar a regulamenta��o e a interpreta��o da legisla��o relativa ao IBS e � CBS em rela��o �s mat�rias comuns;
II - prevenir lit�gios relativos �s normas comuns aplic�veis ao IBS e � CBS; e
III - deliberar sobre obriga��es acess�rias e procedimentos comuns relativos ao IBS e � CBS.
Par�grafo �nico. As resolu��es aprovadas pelo Comit� de Harmoniza��o das Administra��es Tribut�rias, a partir de sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, vincular�o as administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
Art. 322. Compete ao F�rum de Harmoniza��o Jur�dica das Procuradorias:
I - atuar como �rg�o consultivo do Comit� de Harmoniza��o das Administra��es Tribut�rias nas atividades de uniformiza��o e interpreta��o das normas comuns relativas ao IBS e � CBS; e
II - analisar relevantes e disseminadas controv�rsias jur�dicas relativas ao IBS e � CBS suscitadas nos termos do � 1�.
� 1� O F�rum de Harmoniza��o Jur�dica das Procuradorias examinar� as quest�es relacionadas a relevantes e disseminadas controv�rsias jur�dicas relativas ao IBS e � CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:
I - o Presidente do Comit� Gestor do IBS; e
II - o Ministro de Estado da Fazenda.
� 2� As resolu��es aprovadas pelo F�rum de Harmoniza��o Jur�dica das Procuradorias, a partir de sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, vincular�o a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
Art. 323. Ato conjunto do Comit� de Harmoniza��o das Administra��es Tribut�rias e do F�rum de Harmoniza��o Jur�dica das Procuradorias dever� ser observado, a partir de sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, nos atos administrativos, normativos e decis�rios praticados pelas administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
Par�grafo �nico. Compete ao Comit� de Harmoniza��o das Administra��es Tribut�rias e ao F�rum de Harmoniza��o Jur�dica das Procuradorias, no �mbito das suas respectivas compet�ncias, propor o ato conjunto de que trata o caput.
CAP�TULO III
DA FISCALIZA��O E DO LAN�AMENTO DE OF�CIO
Se��o I
Da Compet�ncia para Fiscalizar
Art. 324. A fiscaliza��o do cumprimento das obriga��es tribut�rias principais e acess�rias, bem como a constitui��o do cr�dito tribut�rio relativo:
I - � CBS compete � autoridade fiscal integrante da administra��o tribut�ria da Uni�o;
II - ao IBS compete �s autoridades fiscais integrantes das administra��es tribut�rias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
Art. 325. A RFB e as administra��es tribut�rias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios:
I - poder�o utilizar em seus respectivos lan�amentos as fundamenta��es e provas decorrentes do processo administrativo de lan�amento de of�cio efetuado por outro ente federativo;
II - compartilhar�o, em um mesmo ambiente, os registros do in�cio e do resultado das fiscaliza��es da CBS e do IBS.
� 1� O ambiente a que se refere o inciso II do caput ter� gest�o compartilhada entre o Comit� Gestor do IBS e a RFB.
� 2� Ato conjunto do Comit� Gestor e da RFB poder� prever outras hip�teses de informa��es a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do caput.
� 3� A utiliza��o das fundamenta��es e provas a que se refere o inciso I do caput, ainda que relativas a processos administrativos encerrados, n�o dispensa a oportunidade do contradit�rio e da ampla defesa pelo sujeito passivo.
Art. 326. A RFB e as administra��es tribut�rias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios poder�o celebrar conv�nio para delega��o rec�proca da atividade de fiscaliza��o do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lan�amento n�o supere limite �nico estabelecido no regulamento.
Art. 327. O Minist�rio da Fazenda e o Comit� Gestor do IBS poder�o celebrar conv�nio para delega��o rec�proca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lan�amento de of�cio do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 326.
Se��o II
Da Fiscaliza��o e do Procedimento Fiscal
Art. 328. O procedimento fiscal tem in�cio com:
I - a ci�ncia do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de of�cio, praticado por autoridade fiscal integrante das administra��es tribut�rias da Uni�o, dos estados, do Distrito Federal e dos munic�pios, tendente � apura��o de obriga��o tribut�ria ou infra��o;
II - a apreens�o de bens;
III - apreens�o de documentos ou livros, inclusive em meio digital;
IV - o come�o do despacho aduaneiro de mercadoria importada.
� 1� O in�cio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em rela��o aos atos anteriores e, independentemente de intima��o, a dos demais envolvidos nas infra��es verificadas.
� 2� Para os efeitos do disposto no � 1�, os atos referidos nos incisos I a III do caput valer�o pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrog�vel, sucessivamente, por igual per�odo, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 329. As a��es a seguir n�o excluem a espontaneidade do sujeito passivo:
I - cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informa��es existentes na base de dados das administra��es tribut�rias ou do Comit� Gestor do IBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros;
II - monitoramento, assim considerada a avalia��o do comportamento fiscal-tribut�rio de sujeito passivo, individualmente ou por setor econ�mico, mediante controle corrente do cumprimento de obriga��es e an�lise de dados econ�mico-fiscais, apresentados ou obtidos pelas administra��es tribut�rias ou pelo Comit� Gestor do IBS, inclusive mediante dilig�ncias ao estabelecimento.
Se��o III
Do Lan�amento de Of�cio
Art. 330. Para a constitui��o do cr�dito tribut�rio decorrente de procedimento fiscal, por lan�amento de of�cio, a autoridade fiscal integrante da administra��o tribut�ria da Uni�o e as autoridades fiscais integrantes das administra��es tribut�rias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios dever�o lavrar auto de infra��o.
Par�grafo �nico. O auto de infra��o conter� obrigatoriamente:
I - a qualifica��o do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descri��o do fato;
IV - a disposi��o legal infringida e a penalidade aplic�vel;
V - a determina��o da exig�ncia e a intima��o para cumpri-la ou impugn�-la no prazo legal;
VI - a assinatura do autuante, a indica��o do cargo e o n�mero de matr�cula;
VII - a identifica��o do ente federativo respons�vel pelo lan�amento, em se tratando de auto de infra��o relativo ao IBS.
Art. 331. A exig�ncia do cr�dito tribut�rio e a aplica��o de penalidade isolada ser�o objeto de autos de infra��o distintos para cada tributo ou penalidade.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m nas hip�teses em que, constatada infra��o � legisla��o tribut�ria, dela n�o resulte exig�ncia de cr�dito tribut�rio.
Se��o IV
Do Domic�lio Tribut�rio Eletr�nico - DTE e das Intima��es
Art. 332. As intima��es dos atos do processo ser�o realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intima��o de procurador.
� 1� A intima��o efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.
� 2� (VETADO).
� 3� As administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios poder�o realizar a intima��o pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do �rg�o preparador do processo, na reparti��o ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandat�rio, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certid�o escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.
� 4� A massa falida e a pessoa jur�dica em liquida��o extrajudicial ser�o intimadas no DTE da pessoa jur�dica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualiza��o do endere�o f�sico e eletr�nico daquelas.
Art. 333. A RFB e o Comit� Gestor do IBS poder�o estabelecer sistema de comunica��o eletr�nica, com governan�a compartilhada, a ser atribu�do como DTE, que ser� utilizado pela RFB e pelas administra��es tribut�rias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, para fins de notifica��o, intima��o ou avisos previstos nas legisla��es da CBS e do IBS.
Se��o V
Das Presun��es Legais
Art. 335. Caracteriza omiss�o de receita e ocorr�ncia de opera��es sujeitas � incid�ncia da CBS e do IBS:
I - a ocorr�ncia de opera��es com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com servi�os sem a emiss�o de documento fiscal ou sem a emiss�o de documento fiscal id�neo;
II - saldo credor na conta caixa, apresentado na escritura��o ou apurado em procedimento fiscal;
III - manuten��o, no passivo, de obriga��es j� pagas ou cuja exigibilidade n�o seja comprovada;
IV - falta de escritura��o de pagamentos efetuados pela pessoa jur�dica;
V - ativo oculto, cujo registro n�o consta na contabilidade no per�odo compreendido no procedimento fiscal;
VI - falta de registro cont�bil de documento relativo �s opera��es com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com servi�os;
VII - valores creditados em conta de dep�sito ou de investimento mantida em institui��o financeira, em rela��o aos quais o titular, pessoa f�sica ou jur�dica, regularmente intimado, n�o comprove, mediante documenta��o id�nea, a origem dos recursos utilizados nessas opera��es;
VIII - suprimento de caixa fornecido � empresa por administrador, s�cio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, inclusive por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos n�o forem satisfatoriamente demonstrados;
IX - diferen�a apurada mediante o controle quantitativo das entradas e sa�das das opera��es com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com servi�os em determinado per�odo, levando em considera��o os saldos inicial e final;
X - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legisla��o tribut�ria, para fins de invent�rio;
XI - baixa de exigibilidades cuja contrapartida n�o corresponda a uma efetiva quita��o de d�vida, revers�o de provis�o, permuta de valores no passivo, bem como justificada convers�o da obriga��o em receita ou transfer�ncia para contas do patrim�nio l�quido, de acordo com as normas cont�beis de escritura��o;
XII - valores recebidos pelo contribuinte, informados por institui��es financeiras, administradoras de cart�o de cr�dito e de d�bito, qualquer institui��o participante de arranjo de pagamento, entidades prestadoras de intermedia��o comercial em ambiente virtual ou relacionados com com�rcio eletr�nico, condom�nios comerciais ou outra pessoa jur�dica legalmente detentora de informa��es financeiras, superior ao valor das opera��es declaradas pelo sujeito passivo da obriga��o tribut�ria; e
XIII - montante da receita l�quida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos servi�os prestados no per�odo analisado.
� 1� O valor da receita omitida para apura��o de tributos federais e do IBS, inclusive por presun��es legais espec�ficas, ser� considerado na determina��o da base de c�lculo para o lan�amento da CBS e do IBS.
� 2� Caber� ao sujeito passivo o �nus da prova de desconstitui��o das presun��es de que trata este artigo.
� 3� Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorr�ncia do fato gerador, nas hip�teses previstas neste artigo, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no �ltimo dia:
I - do per�odo de apura��o;
II - do exerc�cio; ou
III - do per�odo fiscalizado.
� 4� Na impossibilidade de se identificar o local da opera��o, considera-se ocorrida no local do domic�lio principal do sujeito passivo.
Se��o VI
Da Documenta��o Fiscal e Auxiliar
Art. 336. Os comprovantes da escritura��o da pessoa jur�dica, relativos a fatos que repercutam em lan�amentos cont�beis de exerc�cios futuros, ser�o conservados at� que se opere a decad�ncia do direito de a Fazenda P�blica constituir os cr�ditos tribut�rios relativos a esses exerc�cios.
Art. 337. O sujeito passivo usu�rio de sistema de processamento de dados dever� manter documenta��o t�cnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manuten��o em meio digital, sem preju�zo da sua emiss�o gr�fica, quando solicitada.
Se��o VII
Do Regime Especial de Fiscaliza��o - REF
Art. 338. Sem preju�zo de outras medidas previstas na legisla��o, a RFB e as administra��es tribut�rias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios poder�o determinar Regime Especial de Fiscaliza��o - REF para cumprimento de obriga��es tribut�rias, nas seguintes hip�teses:
I - embara�o � fiscaliza��o, caracterizado pela negativa n�o justificada do fornecimento de documentos ou informa��es, ainda que parciais, sobre opera��es com bens ou com servi�os, movimenta��o financeira, neg�cio ou atividade, pr�prios ou de terceiros, quando intimado, e demais hip�teses que autorizam a requisi��o do aux�lio da for�a p�blica, nos termos do art. 200 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional;
II - resist�ncia � fiscaliza��o, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domic�lio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as atividades relacionadas aos bens ou servi�os em sua posse ou de sua propriedade;
III - evid�ncias de que a pessoa jur�dica esteja constitu�da por interpostas pessoas que n�o sejam os verdadeiros s�cios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV - realiza��o de opera��es sujeitas � incid�ncia tribut�ria sem a devida inscri��o no cadastro de sujeitos passivos apropriado;
V - pr�tica reiterada de infra��o da legisla��o tribut�ria;
VI - comercializa��o de bens com evid�ncias de contrabando ou descaminho;
VII - incid�ncia em conduta que configure crime contra a ordem tribut�ria.
� 1� Nas hip�teses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplica��o do REF independe da instaura��o pr�via de procedimento de fiscaliza��o.
� 2� Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se pr�tica reiterada:
I - a segunda ocorr�ncia de id�nticas infra��es � legisla��o tribut�ria, inclusive de natureza acess�ria, verificada em rela��o aos �ltimos 5 (cinco) anos-calend�rio, formalizadas por interm�dio de auto de infra��o; ou
II - a ocorr�ncia, em 2 (dois) ou mais per�odos de apura��o, consecutivos ou alternados, de infra��es � legisla��o tribut�ria, caso seja constatada a utiliza��o de artif�cio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo.
� 3� N�o s�o consideradas para fins de aplica��o do disposto no inciso I do � 2� as infra��es de natureza acess�ria que n�o prejudiquem a apura��o e o recolhimento das obriga��es principais ou que n�o sejam requisito para aproveitamento de benef�cio fiscal, sem preju�zo da aplica��o da san��o prevista para a conduta.
� 4� A aplica��o do REF deve estar fundamentada em relat�rio circunstanciado elaborado pela autoridade fiscal respons�vel, no qual deve constar, no m�nimo:
I - a identifica��o do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscaliza��o;
II - o enquadramento em uma ou mais hip�teses previstas no caput;
III - a descri��o dos fatos que justificam a aplica��o do regime;
IV - a c�pia dos termos lavrados e das intima��es efetuadas;
V - a proposta de medidas previstas no art. 339 a serem adotadas e per�odo de vig�ncia do regime; e
VI - a identifica��o da autoridade fiscal respons�vel pela execu��o do procedimento fiscal.
� 5� O REF ter� in�cio com a ci�ncia, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado, no qual constar�o a motiva��o, as medidas adotadas e o prazo de dura��o.
Art. 339. O regime especial de fiscaliza��o pode consistir em:
I - manuten��o de fiscaliza��o ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redu��o, � metade, dos per�odos de apura��o e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;
III - utiliza��o compuls�ria de controle eletr�nico das opera��es realizadas;
IV - exig�ncia de recolhimento di�rio da CBS e do IBS incidentes sobre as opera��es praticadas pelo sujeito passivo, sem preju�zo da utiliza��o dos cr�ditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 desta Lei Complementar;
V - exig�ncia de comprova��o sistem�tica do cumprimento das obriga��es tribut�rias; e
VI - controle especial da emiss�o de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimenta��o financeira.
Art. 340. A aplica��o do REF ser� disciplinada:
I - pela RFB, em rela��o � CBS; e
II - pelo Comit� Gestor do IBS, em rela��o ao IBS.
� 1� Na regulamenta��o do REF, a RFB e o Comit� Gestor dever�o:
I - exigir que o despacho a que se refere o � 5� do art. 338 seja realizado por autoridade hierarquicamente superior � autoridade fiscal respons�vel pelo procedimento fiscal, para aplica��o do REF; e
II - prever prazo m�ximo de dura��o para o REF, o qual s� poder� ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hip�tese de persistirem situa��es que ensejem a sua aplica��o.
� 2� Na defini��o das medidas previstas no art. 339 aplic�veis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal dever�:
I - considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e
II - limitar-se �s medidas necess�rias para a atua��o fiscal na situa��o espec�fica.
Art. 341. A imposi��o do regime especial de fiscaliza��o n�o elide a aplica��o de penalidades previstas na legisla��o tribut�ria, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obriga��es, inclusive acess�rias, n�o abrangidas pelo regime.
� 1� As multas de of�cio aplic�veis � CBS e ao IBS ter�o percentual duplicado para as infra��es cometidas pelo sujeito passivo durante o per�odo em que estiver submetido ao REF, sem preju�zo da ado��o de outras medidas previstas na legisla��o tribut�ria, administrativa ou penal.
� 2� Na hip�tese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 339, dever�o ser observados, para o lan�amento de of�cio, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF.
T�TULO VIII
DA TRANSI��O PARA O IBS E PARA A CBS
CAP�TULO I
DA FIXA��O DAS AL�QUOTAS DURANTE A TRANSI��O
Se��o I
Da Fixa��o das Al�quotas do IBS durante a Transi��o
Art. 342. A transi��o para o IBS atender� aos crit�rios estabelecidos nesta Se��o e nos seguintes dispositivos:
I - art. 501 desta Lei Complementar, no que diz respeito � redu��o das al�quotas do imposto previsto no art. 155, II, da Constitui��o Federal, e � redu��o dos benef�cios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032;
II - art. 508 desta Lei Complementar, no que diz respeito � redu��o das al�quotas do imposto previsto no art. 156, III, da Constitui��o Federal, e � redu��o dos benef�cios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032;
III - arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, no que diz respeito � fixa��o das al�quotas de refer�ncia do IBS de 2029 a 2033; e
IV - arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito � fixa��o das al�quotas de refer�ncia do IBS em 2034 e 2035.
Art. 343. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS ser� cobrado mediante aplica��o da al�quota estadual de 0,1% (um d�cimo por cento).
Par�grafo �nico. Durante o per�odo indicado no caput deste artigo a arrecada��o do IBS n�o observar� as vincula��es, reparti��es e destina��es previstas na Constitui��o Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:
I - o financiamento do Comit� Gestor do IBS, nos termos do art. 156-B, � 2�, III, da Constitui��o Federal; e
II - compor o Fundo de Compensa��o de Benef�cios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.
Art. 344. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS ser� cobrado � al�quota estadual de 0,05% (cinco cent�simos por cento) e � al�quota municipal de 0,05% (cinco cent�simos por cento).
Par�grafo �nico. As al�quotas previstas no caput:
I - ser�o aplicadas com a respectiva redu��o no caso das opera��es sujeitas a al�quota reduzida, no �mbito de regimes diferenciados de tributa��o;
II - ser�o aplicadas em rela��o aos regimes espec�ficos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de c�lculo, exceto em rela��o aos combust�veis sujeitos ao regime espec�fico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar; e
III - em rela��o aos combust�veis sujeitos ao regime espec�fico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar, as al�quotas de que trata o caput deste artigo ser�o aplicadas sobre o valor da opera��o no momento da incid�ncia da CBS.
Se��o II
Da Fixa��o das Al�quotas da CBS durante a Transi��o
Art. 345. A transi��o para a CBS atender� aos crit�rios estabelecidos nesta Se��o e nos seguintes dispositivos:
I - arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, no que diz respeito � fixa��o da al�quota de refer�ncia da CBS de 2027 a 2033, observado o disposto no art. 368 para o per�odo de 2030 a 2033; e
II - arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito � fixa��o da al�quota de refer�ncia da CBS em 2034 e 2035.
Art. 346. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS ser� cobrada mediante aplica��o da al�quota de 0,9% (nove d�cimos por cento).
Art. 347. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a al�quota da CBS ser� aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos �� 2� e 3�, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um d�cimo) ponto percentual, exceto em rela��o aos combust�veis sujeitos ao regime espec�fico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar.
� 1� A redu��o da al�quota prevista no caput ser�:
I - proporcional � respectiva redu��o no caso das opera��es sujeitas a al�quota reduzida, no �mbito de regimes diferenciados de tributa��o;
II - aplicada em rela��o aos regimes espec�ficos de que trata essa Lei Complementar, observadas as respectivas bases de c�lculo.
� 2� Durante o per�odo de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do inciso III do par�grafo �nico do art. 344 poder� ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime espec�fico de combust�veis de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar.
Se��o III
Disposi��es Comuns ao IBS e � CBS em 2026
Art. 348. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2026:
I - o montante recolhido do IBS e da CBS ser� compensado com o valor devido, no mesmo per�odo de apura��o, das contribui��es previstas no art. 195, inciso I, al�nea �b�, e inciso IV, e da contribui��o para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constitui��o Federal;
II - caso o contribuinte n�o possua d�bitos suficientes para efetuar a compensa��o de que trata o inciso I, o valor recolhido poder� ser:
a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legisla��o; ou
b) ressarcido em at� 60 (sessenta) dias, mediante requerimento;
III - as al�quotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar:
a) ser�o aplicadas com a respectiva redu��o no caso das opera��es sujeitas a al�quota reduzida, no �mbito de regimes diferenciados de tributa��o;
b) ser�o aplicadas em rela��o aos regimes espec�ficos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de c�lculo, exceto em rela��o aos combust�veis e biocombust�veis de que tratam os arts. 172 a 180;
c) n�o ser�o aplicadas em rela��o �s opera��es dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
� 1� Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no per�odo indicado no caput em rela��o aos sujeitos passivos que cumprirem as obriga��es acess�rias previstas na legisla��o.
� 2� O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do � 1� permanece obrigado ao pagamento integral das Contribui��es previstas no art. 195, inciso I, al�nea �b�, e inciso IV, e da contribui��o para o Programa de Integra��o Social a que se refere o art. 239, ambos da Constitui��o Federal.
Se��o IV
Da Fixa��o das Al�quotas de Refer�ncia de 2027 a 2035
Subse��o I
Disposi��es Gerais
Art. 349. Observadas a forma de c�lculo e os limites previstos nesta Se��o, resolu��o do Senado Federal fixar�:
I - para os anos de 2027 a 2033, a al�quota de refer�ncia da CBS;
II - para os anos de 2029 a 2033:
a) a al�quota de refer�ncia do IBS para os Estados;
b) a al�quota de refer�ncia do IBS para os Munic�pios;
c) a al�quota de refer�ncia do IBS para o Distrito Federal, que corresponder� � soma das al�quotas de refer�ncia previstas nas al�neas �a� e �b� deste inciso;
III - para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as al�quotas da CBS e do IBS nas opera��es contratadas pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas, inclusive suas importa��es.
� 1� As al�quotas de refer�ncia e o redutor de que trata o inciso III do caput ser�o fixados no ano anterior ao de sua vig�ncia, com base em c�lculos realizados pelo Tribunal de Contas da Uni�o, observado o seguinte:
I - o Tribunal de Contas da Uni�o enviar� ao Senado Federal os c�lculos a que se refere este par�grafo at� o dia 15 de setembro do ano anterior ao de vig�ncia das al�quotas de refer�ncia e do redutor;
II - o Senado Federal fixar� as al�quotas de refer�ncia e o redutor at� o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vig�ncia, n�o se aplicando o disposto no art. 150, inciso III, al�nea �c�, da Constitui��o Federal.
� 2� Caso o prazo previsto no inciso II do � 1� ultrapasse a data de 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vig�ncia, enquanto n�o ocorrer a fixa��o das al�quotas pelo Senado Federal ou sua vig�ncia ser�o utilizadas as al�quotas de refer�ncia calculadas pelo Tribunal de Contas da Uni�o, observadas as seguintes condi��es:
I - as al�quotas fixadas pelo Senado Federal viger�o a partir do in�cio do segundo m�s subsequente �quele em que ocorrer sua fixa��o;
II - dever� ser observado o disposto no art. 150, inciso III, al�nea �b�, da Constitui��o Federal.
� 3� Os c�lculos atribu�dos ao Tribunal de Contas da Uni�o nos termos do � 1� ser�o realizados com base em propostas encaminhadas:
I - pelo Poder Executivo da Uni�o, para os c�lculos relativos � al�quota de refer�ncia da CBS;
II - pelo Comit� Gestor do IBS, para os c�lculos relativos �s al�quotas de refer�ncia do IBS;
III - em ato conjunto do Poder Executivo da Uni�o e do Comit� Gestor do IBS, para o redutor de que trata o inciso III do caput.
� 4� O Poder Executivo da Uni�o e o Comit� Gestor do IBS atuar�o em conjunto para harmonizar a metodologia dos c�lculos a que se referem os incisos do � 3�.
� 5� As propostas de que tratam os incisos do � 3�:
I - ser�o elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do � 7�;
II - dever�o ser enviadas ao Tribunal de Contas da Uni�o at� o dia 31 de julho do ano anterior ao da vig�ncia das al�quotas de refer�ncia e do redutor;
III - ser�o acompanhadas dos dados e informa��es necess�rios ao c�lculo das al�quotas de refer�ncia e do redutor, que dever�o ser complementados em tempo h�bil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da Uni�o.
� 6� Caso as propostas de que tratam os incisos do � 3� n�o sejam encaminhadas no prazo previsto no inciso II do � 5�, o Tribunal de Contas da Uni�o realizar� os c�lculos necess�rios � fixa��o das al�quotas de refer�ncia e do redutor de que trata o inciso III do caput com base nas informa��es a que tiver acesso.
� 7� A metodologia de c�lculo de que trata o inciso I do � 5�:
I - ser� elaborada pelo Comit� Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da Uni�o, no �mbito das respectivas compet�ncias, com base nos crit�rios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar; e
II - ser� homologada pelo Tribunal de Contas da Uni�o.
� 8� Na defini��o da metodologia de que trata o � 7�, o Poder Executivo da Uni�o e o Comit� Gestor do IBS poder�o propor ajustes nos crit�rios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar, desde que estes sejam justificados.
� 9� No processo de homologa��o da metodologia de que trata o � 7�:
I - o Comit� Gestor do IBS e o Poder Executivo da Uni�o dever�o encaminhar ao Tribunal de Contas da Uni�o a proposta de metodologia a ser adotada at� o final do m�s de junho do segundo ano anterior �quele de vig�ncia da al�quota de refer�ncia calculada com base na metodologia a ser homologada;
II - o Tribunal de Contas da Uni�o dever� homologar a metodologia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
III - o Tribunal de Contas da Uni�o poder� solicitar ajustes na metodologia ao Comit� Gestor do IBS e ao Poder Executivo da Uni�o, que dever�o, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) implementar os ajustes; ou
b) apresentar ao Tribunal de Contas da Uni�o alternativa aos ajustes propostos.
� 10. O Tribunal de Contas da Uni�o, e, no �mbito das respectivas compet�ncias, o Comit� Gestor do IBS e o Poder Executivo da Uni�o, poder�o, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do � 9�.
� 11. Os entes federativos e o Comit� Gestor do IBS fornecer�o ao Tribunal de Contas da Uni�o as informa��es necess�rias para a elabora��o dos c�lculos a que se refere este artigo.
� 12. O Poder Executivo da Uni�o e o Comit� Gestor do IBS fornecer�o ao Tribunal de Contas da Uni�o todos os subs�dios necess�rios � homologa��o da metodologia e � elabora��o dos c�lculos a que se refere este artigo, mediante compartilhamento de dados e informa��es.
� 13. O compartilhamento de dados e informa��es de que trata este artigo observar� o disposto no art. 198 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.
� 14. Na fixa��o da al�quota de refer�ncia da CBS e das al�quotas de refer�ncia estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados nos termos desta Se��o dever�o ser arredondados para o d�cimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais pr�ximo.
Subse��o II
Da Receita de Refer�ncia
Art. 350. Na elabora��o dos c�lculos para a fixa��o das al�quotas de refer�ncia entende-se por:
I - receita de refer�ncia da Uni�o, a soma da receita, antes da compensa��o de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar:
a) das contribui��es previstas no art. 195, inciso I, al�nea �b�, e inciso IV e da contribui��o para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constitui��o Federal;
b) do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constitui��o Federal; e
c) do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constitui��o Federal, sobre opera��es de seguros;
II - receita de refer�ncia dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal:
a) com o imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constitui��o Federal;
b) com as contribui��es destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condi��o � aplica��o de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constitui��o Federal;
III - receita de refer�ncia dos Munic�pios, a soma da receita dos Munic�pios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constitui��o Federal.
� 1� Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput ser� apurada de modo a incluir:
I - a receita obtida na forma da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; e
III - o montante total da arrecada��o, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou n�o em d�vida ativa.
� 2� A receita das contribui��es de que trata a al�nea �b� do inciso II do caput:
I - n�o inclui a receita das contribui��es sobre produtos prim�rios e semielaborados substitu�das por contribui��es semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;
II - corresponder�, a cada per�odo, ao valor m�dio das contribui��es efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela varia��o da receita do imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constitui��o Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal;
III - ser� calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comit� Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da Uni�o.
� 3� Para fins do disposto no inciso III do � 2�:
I - o Comit� Gestor do IBS dever� encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da Uni�o at� 31 de junho de 2026; e
II - ser�o observados os procedimentos previstos nos �� 9� e 10 do art. 349.
Subse��o III
Do C�lculo das Al�quotas de Refer�ncia
Art. 351. Observada a disponibilidade de informa��es, os c�lculos para a fixa��o da al�quota de refer�ncia considerar�o a receita de IBS e de CBS discriminada entre:
I - a receita das opera��es e das importa��es sujeitas �s normas gerais de incid�ncias previstas no T�tulo I deste Livro, discriminando:
a) opera��es e importa��es sujeitas � al�quota padr�o;
b) opera��es e importa��es sujeitas � al�quota reduzida em 60% (sessenta por cento) da al�quota padr�o;
c) opera��es e importa��es sujeitas � al�quota reduzida em 30% (trinta por cento) da al�quota padr�o;
II - a receita das opera��es e das importa��es tributadas com base em cada um dos regimes espec�ficos de tributa��o;
III - a receita das opera��es tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, se necess�rio discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;
IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisi��es de bens e servi�os em que a receita � integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 473 desta Lei Complementar, discriminada para cada modalidade de opera��o e importa��o de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;
V - o valor da redu��o da receita em decorr�ncia:
a) da concess�o de cr�ditos presumidos, discriminada para cada modalidade de cr�dito presumido prevista nesta Lei Complementar;
b) da devolu��o geral de IBS e da CBS a pessoas f�sicas, a que se refere o art. 118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de devolu��o;
VI - outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS n�o considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria.
� 1� As receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo:
I - n�o considerar�o as opera��es contratadas pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas, inclusive suas importa��es, e sujeitas ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar;
II - corresponder�o ao valor do IBS e da CBS incidentes nas opera��es que n�o geram direito a cr�dito para os adquirentes.
� 2� Para fins da fixa��o da al�quota de refer�ncia, o valor da receita de IBS e de CBS de que trata o caput:
I - ser� apurado de modo a incluir:
a) a receita obtida na forma da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; e
c) o montante total da arrecada��o, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou n�o em d�vida ativa;
II - n�o incluir� os valores de IBS retidos para posterior compensa��o ou ressarcimento.
� 3� Os c�lculos por categoria de receita ou de redu��o de receita de que tratam os incisos do caput poder�o ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do � 2�.
Subse��o IV
Do C�lculo da Al�quota de Refer�ncia da CBS
Art. 352. O c�lculo da al�quota de refer�ncia da CBS para cada ano de vig�ncia de 2027 a 2033 ser� realizado, nos termos dos arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, com base:
I - na receita de refer�ncia da Uni�o em anos-base anteriores;
II - em uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a al�quota de refer�ncia, as al�quotas dos regimes espec�ficos e a legisla��o da CBS no ano de vig�ncia; e
III - em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as al�quotas e a legisla��o desses impostos no ano de vig�ncia.
� 1� A estimativa da receita de CBS de que trata o inciso II do caput ser� calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redu��o de receita de que tratam os incisos do caput do art. 351 desta Lei Complementar, atrav�s da aplica��o da al�quota de refer�ncia e das demais al�quotas previstas na legisla��o da CBS para o ano de vig�ncia, sobre uma estimativa da base de c�lculo no ano-base.
� 2� As estimativas da receita dos impostos que trata o inciso III do caput ser�o calculadas, em valores do ano-base, atrav�s da aplica��o das al�quotas previstas na legisla��o desses impostos para o ano de vig�ncia, sobre uma estimativa da base de c�lculo no ano-base.
� 3� Observados os crit�rios espec�ficos previstos nos arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, a estimativa da base de c�lculo de cada categoria de que tratam os �� 1� e 2� deste artigo poder� tomar por refer�ncia, entre outros:
I - dados obtidos no processo de arrecada��o de tributos sobre bens e servi�os no ano-base;
II - dados p�blicos relativos a agregados macroecon�micos no ano-base e, em caso de indisponibilidade de dados espec�ficos, dados relativos a agregados macroecon�micos de anos anteriores, corrigidos a valores do ano-base pela varia��o do valor de agregados macroecon�micos ou de indicadores de pre�os e quantidades adequados;
III - a base de c�lculo de cada categoria de receita da CBS em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escritura��o da CBS, corrigida a valores do ano-base pela varia��o do valor de agregados macroecon�micos ou de indicadores de pre�os e quantidades adequados a cada categoria de receita; ou
IV - a base de c�lculo dos impostos a que se refere o inciso III do caput em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escritura��o desses impostos, corrigida a valores do ano-base pela varia��o do valor de agregados macroecon�micos ou de indicadores de pre�os e quantidades espec�ficos.
� 4� No caso de al�quotas espec�ficas (ad rem) ou de valores fixados em moeda corrente na legisla��o, os valores previstos na legisla��o para o ano de vig�ncia ser�o corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a varia��o de pre�os entre os dois per�odos.
Art. 353. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2027 ser� fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025:
I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na al�quota de refer�ncia, nas al�quotas dos regimes espec�ficos e na legisla��o da CBS de 2027;
II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2027; e
III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2027.
� 1� A al�quota de refer�ncia da CBS para 2027 ser� fixada de forma a que haja equival�ncia entre:
I - a m�dia da raz�o entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o Produto Interno Bruto (PIB) nos anos-base referidos no caput; e
II - a m�dia da raz�o entre a receita de refer�ncia da Uni�o e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
� 2� Para fins do disposto no inciso III do � 3� do art. 352 desta Lei Complementar, no ano de 2026, os prazos referidos nos incisos I e II do � 1� e no inciso II do � 5�, ambos do art. 349, ser�o prorrogados em 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 354. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2028 ser� fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2025 e 2026:
I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na al�quota de refer�ncia, nas al�quotas dos regimes espec�ficos e na legisla��o da CBS de 2028;
II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2028; e
III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2028.
Par�grafo �nico. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2028 ser� fixada de forma a que haja equival�ncia entre:
I - a m�dia da raz�o entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
II - a m�dia da raz�o entre a receita de refer�ncia da Uni�o e ao PIB nos anos de 2012 a 2021.
Art. 355. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2029 ser� fixada com base na estimativa:
I - da receita da CBS em 2027, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na al�quota de refer�ncia, nas al�quotas dos regimes espec�ficos e na legisla��o da CBS de 2029;
II - da receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2029; e
III - da receita do IPI em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2029.
Par�grafo �nico. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2029 ser� fixada de forma a que haja equival�ncia entre:
I - a raz�o entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB em 2027; e
II - a m�dia da raz�o entre a receita de refer�ncia da Uni�o e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
Art. 356. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2030 ser� fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028:
I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na al�quota de refer�ncia, nas al�quotas dos regimes espec�ficos e na legisla��o da CBS de 2030;
II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2030; e
III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2030.
Par�grafo �nico. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2030 ser� fixada de forma a que haja equival�ncia entre:
I - a m�dia da raz�o entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
II - a m�dia da raz�o entre a receita de refer�ncia da Uni�o e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
Art. 357. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2031 ser� fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029:
I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na al�quota de refer�ncia, nas al�quotas dos regimes espec�ficos e na legisla��o da CBS de 2031;
II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2031; e
III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2031.
Par�grafo �nico. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2031 ser� fixada de forma a que haja equival�ncia entre:
I - a m�dia da raz�o entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
II - a m�dia da raz�o entre a receita de refer�ncia da Uni�o e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
Art. 358. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2032 ser� fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030:
I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na al�quota de refer�ncia, nas al�quotas dos regimes espec�ficos e na legisla��o da CBS de 2032;
II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2032; e
III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2032.
Par�grafo �nico. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2032 ser� fixada de forma a que haja equival�ncia entre:
I - a m�dia da raz�o entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
II - a m�dia da raz�o entre a receita de refer�ncia da Uni�o e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
Art. 359. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2033 ser� fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 a 2031:
I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na al�quota de refer�ncia, nas al�quotas dos regimes espec�ficos e na legisla��o da CBS de 2033;
II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2033; e
III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2033.
Par�grafo �nico. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2033 ser� fixada de forma a que haja equival�ncia entre:
I - a m�dia da raz�o entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e
II - a m�dia da raz�o entre a receita de refer�ncia da Uni�o e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
Subse��o V
Do C�lculo das Al�quotas de Refer�ncia do IBS
Art. 360. O c�lculo das al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS para cada ano de vig�ncia de 2029 a 2033 ser� realizado, nos termos dos arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, com base:
I - na receita de refer�ncia da respectiva esfera federativa em anos-base anteriores; e
II - em uma estimativa de qual seria a receita de IBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a al�quota de refer�ncia, as al�quotas dos regimes espec�ficos e a legisla��o do IBS do ano de vig�ncia.
� 1� A estimativa da receita de IBS de que trata o inciso II do caput ser� calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redu��o de receita de que tratam os incisos do caput do art. 351 desta Lei Complementar, atrav�s da aplica��o da al�quota de refer�ncia e das demais al�quotas previstas na legisla��o do IBS para o ano de vig�ncia, sobre uma estimativa da base de c�lculo no ano-base.
� 2� Observados os crit�rios espec�ficos previstos nos arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, a estimativa da base de c�lculo de cada categoria de que trata o � 1� deste artigo poder� tomar por refer�ncia, entre outros:
I - a base de c�lculo de cada categoria de receita e de redu��o de receita da CBS no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferen�as entre a legisla��o da CBS no ano-base e a legisla��o do IBS no ano de vig�ncia;
II - a base de c�lculo de cada categoria de receita e de redu��o de receita do IBS no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferen�as na legisla��o do IBS entre o ano-base e o ano de vig�ncia.
� 3� No caso de al�quotas espec�ficas (ad rem) ou de valores fixados em moeda corrente na legisla��o, os valores previstos na legisla��o para o ano de vig�ncia ser�o corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a varia��o de pre�os entre os dois per�odos.
Art. 361. As al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS para 2029 ser�o fixadas de modo que:
I - a estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com base na al�quota de refer�ncia estadual, nas al�quotas estaduais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 10% da receita de refer�ncia dos Estados em 2027;
II - a estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com base na al�quota de refer�ncia municipal, nas al�quotas municipais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 10% da receita de refer�ncia dos Munic�pios em 2027.
Par�grafo �nico. Na elabora��o dos c�lculos a que se refere este artigo, a base de c�lculo a ser utilizada nas estimativas tomar� por refer�ncia:
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferen�as entre a legisla��o da CBS em 2027 e a legisla��o do IBS em 2029;
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferen�as na legisla��o do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informa��o.
Art. 362. As al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS para 2030 ser�o fixadas de modo que:
I - a m�dia da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2027 e em 2028, calculada com base na al�quota de refer�ncia estadual, nas al�quotas estaduais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 20% da m�dia da receita de refer�ncia dos Estados em 2027 e em 2028;
II - a m�dia da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2027 e em 2028, calculada com base na al�quota de refer�ncia municipal, nas al�quotas municipais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 20% da m�dia da receita de refer�ncia dos Munic�pios em 2027 e em 2028.
Par�grafo �nico. Na elabora��o dos c�lculos a que se refere este artigo, a base de c�lculo a ser utilizada nas estimativas tomar� por refer�ncia:
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferen�as entre a legisla��o da CBS em 2027 e em 2028 e a legisla��o do IBS em 2030;
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferen�as na legisla��o do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informa��o.
Art. 363. As al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS para 2031 ser�o fixadas de modo que:
I - a m�dia da estimativa da parcela estadual da receita do IBS de 2028 e em 2029, calculada com base na al�quota de refer�ncia estadual, nas al�quotas estaduais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 30% da m�dia:
a) da receita de refer�ncia dos Estados em 2028;
b) da receita de refer�ncia dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);
II - a m�dia da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2028 e em 2029, calculada com base na al�quota de refer�ncia municipal, nas al�quotas municipais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 30% da m�dia:
a) da receita de refer�ncia dos Munic�pios em 2028;
b) da receita de refer�ncia dos Munic�pios em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez).
Par�grafo �nico. Na elabora��o dos c�lculos a que se refere este artigo, a base de c�lculo a ser utilizada nas estimativas tomar� por refer�ncia:
I - em 2028:
a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferen�as entre a legisla��o da CBS em 2028 e a legisla��o do IBS em 2031;
b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferen�as na legisla��o do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informa��o;
II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferen�as na legisla��o do IBS entre esse ano e 2031 e, subsidiariamente, outras fontes de informa��o.
Art. 364. As al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS para 2032 ser�o fixadas de modo que:
I - a m�dia da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na al�quota de refer�ncia estadual, nas al�quotas estaduais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da m�dia:
a) da receita de refer�ncia dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);
b) da receita de refer�ncia dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);
II - a m�dia da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na al�quota de refer�ncia municipal, nas al�quotas municipais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da m�dia:
a) da receita de refer�ncia dos Munic�pios em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);
b) da receita de refer�ncia dos Munic�pios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez).
Par�grafo �nico. Na elabora��o dos c�lculos a que se refere este artigo, a base de c�lculo a ser utilizada nas estimativas tomar� por refer�ncia em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferen�as na legisla��o do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras fontes de informa��o.
Art. 365. As al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS para 2033 ser�o fixadas de modo que:
I - a m�dia da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na al�quota de refer�ncia estadual, nas al�quotas estaduais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente � m�dia da:
a) receita de refer�ncia dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);
b) receita de refer�ncia dos Estados em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez);
II - a m�dia da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na al�quota de refer�ncia municipal nas al�quotas municipais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente � m�dia:
a) da receita de refer�ncia dos Munic�pios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);
b) da receita de refer�ncia dos munic�pios em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez).
Par�grafo �nico. Na elabora��o dos c�lculos a que se refere este artigo, a base de c�lculo a ser utilizada nas estimativas tomar� por refer�ncia em 2030 e em 2031, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferen�as na legisla��o do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente, outras fontes de informa��o.
Subse��o VI
Da Fixa��o das Al�quotas de Refer�ncia em 2034 e 2035
Art. 366. Observado o disposto nos arts. 19 e 369 desta Lei Complementar, a al�quota de refer�ncia da CBS e as al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS em 2034 e 2035 ser�o aquelas fixadas para 2033.
Subse��o VII
Do Limite para as Al�quotas de Refer�ncia em 2030 e 2035
Art. 367. Para fins do disposto nos arts. 368 e 369 desta Lei Complementar, entende-se por:
I - Teto de Refer�ncia da Uni�o: a m�dia da receita no per�odo de 2012 a 2021, apurada como propor��o do PIB, do imposto previsto no art. 153, inciso IV, das contribui��es previstas no art. 195, inciso I, al�nea �b�, e inciso IV, da contribui��o para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, inciso V, sobre opera��es de seguro, todos da Constitui��o Federal;
II - Teto de Refer�ncia Total: a m�dia da receita no per�odo de 2012 a 2021, apurada como propor��o do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, inciso IV, 155, inciso II, e 156, inciso III, das contribui��es previstas no art. 195, inciso I, al�nea �b�, e inciso IV, da contribui��o para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, inciso V, sobre opera��es de seguro, todos da Constitui��o Federal;
III - Receita-Base da Uni�o: a receita da Uni�o com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como propor��o do PIB;
IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere a al�nea �b� do inciso II do caput do art. 350 desta Lei Complementar, apurada como propor��o do PIB;
V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da Uni�o com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa �ltima:
a) multiplicada por 10 (dez) em 2029;
b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030;
c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (tr�s) em 2031;
d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;
e) multiplicada por 1 (um) em 2033.
Art. 368. A al�quota de refer�ncia da CBS em 2030 ser� reduzida caso a m�dia da Receita-Base da Uni�o em 2027 e 2028 exceda o Teto de Refer�ncia da Uni�o.
� 1� A redu��o de que trata esse artigo, caso existente:
I - ser� definida de forma a que, ap�s sua aplica��o, a m�dia da Receita-Base da Uni�o em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Refer�ncia da Uni�o;
II - ser� fixada em pontos percentuais;
III - ser� aplicada sobre a al�quota de refer�ncia da Uni�o, apurada na forma dos arts. 356 a 359 desta Lei Complementar, para os anos de 2030 a 2033.
� 2� O montante da redu��o de que trata esse artigo ser� fixado pelo Senado Federal no momento da fixa��o da al�quota de refer�ncia da CBS para os anos de 2030 a 2033, observados os crit�rios estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar.
� 3� A revis�o da al�quota de refer�ncia da CBS na forma deste artigo n�o implicar� cobran�a ou restitui��o da CBS relativa a anos anteriores.
Art. 369. As al�quotas de refer�ncia da CBS e do IBS em 2035 ser�o reduzidas caso a m�dia da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Refer�ncia Total.
� 1� A redu��o de que trata esse artigo, caso existente:
I - ser� definida de forma a que, ap�s sua aplica��o, a m�dia da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 seja igual ao Teto de Refer�ncia Total;
II - ser� fixada em pontos percentuais;
III - ser� distribu�da proporcionalmente entre as al�quotas de refer�ncia da CBS, e as al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS.
� 2� O montante da redu��o de que trata esse artigo ser� fixado pelo Senado Federal para o ano de 2035, observados os crit�rios e os prazos estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar.
� 3� A revis�o da al�quota de refer�ncia da CBS e do IBS na forma deste artigo n�o implicar� cobran�a ou restitui��o de tributo relativo a anos anteriores ou transfer�ncia de recursos entre os entes federativos.
Se��o V
Do Redutor a ser aplicado sobre as Al�quotas da CBS e do IBS nas Opera��es Contratadas pela Administra��o P�blica de 2027 a 2033
Art. 370. O c�lculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vig�ncia, sobre as al�quotas da CBS e do IBS nas opera��es contratadas pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas, inclusive suas importa��es tomar� por refer�ncia:
I - estimativa da receita de CBS e de IBS nas opera��es de que trata o caput para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos arts. 352 e 360 desta Lei Complementar, considerando:
a) estimativa da base de c�lculo dessas opera��es em cada ano-base; e
b) as al�quotas de CBS e de IBS do ano de vig�ncia; e
II - estimativa da receita da Uni�o com os tributos de que tratam as al�neas do inciso I do art. 350 desta Lei Complementar sobre as opera��es de que trata o caput deste artigo;
III - estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios com os impostos de que tratam a al�nea �a� do inciso II e o inciso III do art. 350 desta Lei Complementar sobre as opera��es de que trata o caput deste artigo.
� 1� Para o ano de vig�ncia de 2027, o redutor de que trata o caput ser� fixado de modo a que haja equival�ncia entre:
I - a m�dia da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as al�quotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e
II - a m�dia da estimativa da receita da Uni�o para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput.
� 2� Para o ano de vig�ncia de 2028, o redutor de que trata o caput ser� fixado de modo a que haja equival�ncia entre:
I - a m�dia da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as al�quotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e
II - a m�dia da estimativa da receita da Uni�o para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput.
� 3� Para o ano de vig�ncia de 2033, o redutor de que trata o caput ser� fixado de modo a que haja equival�ncia entre:
I - a m�dia da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as al�quotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e
II - a m�dia da estimativa da receita da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput.
� 4� Para os anos de vig�ncia de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput ser� fixado com base em uma m�dia ponderada dos c�lculos realizados na forma estabelecida nos �� 2� e 3� deste artigo, considerando a evolu��o das al�quotas da CBS e do IBS.
CAP�TULO II
DO LIMITE PARA REDU��O DAS AL�QUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077
Art. 371. De 2029 a 2077 � vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios fixar al�quotas do IBS inferiores �s necess�rias para garantir as reten��es de que tratam o � 1� do art. 131 e o art. 132, ambos do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal.
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, as al�quotas do IBS fixadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios n�o poder�o ser inferiores ao valor resultante da aplica��o dos percentuais estabelecidos para cada ano no Anexo XVI, sobre a al�quota de refer�ncia da respectiva esfera federativa.
� 2� Na hip�tese de fixa��o da al�quota pelo ente em n�vel inferior ao previsto no � 1�, prevalecer� o limite inferior da al�quota, calculado nos termos do � 1� deste artigo.
CAP�TULO III
DA TRANSI��O APLIC�VEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 372. O regime de destina��o integral do produto da arrecada��o do IBS e da CBS ao ente federativo contratante nos termos do art. 473 desta Lei Complementar:
I - n�o se aplica:
a) ao IBS e � CBS, em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2026;
b) � CBS, em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028;
II - aplica-se integralmente:
a) ao IBS, em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 2027;
b) � CBS, em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 2033.
Par�grafo �nico. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a aplica��o do regime de que trata o caput se dar� nas seguintes propor��es da CBS incidente nas aquisi��es de bens e servi�os pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas:
I - de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);
II - de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);
III - de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento);
IV - de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).
CAP�TULO IV
DO REEQUIL�BRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 373. Este Cap�tulo disp�e sobre os instrumentos de ajuste para os contratos firmados anteriormente � entrada em vigor desta Lei Complementar.
� 1� Aplica-se o disposto neste Cap�tulo, no que couber, a contratos administrativos firmados posteriormente � vig�ncia desta Lei Complementar cuja proposta tenha sido apresentada antes de sua entrada em vigor.
� 2� O disposto neste Cap�tulo n�o se aplica aos contratos privados, os quais permanecem sujeitos �s disposi��es da legisla��o espec�fica.
Art. 374. Os contratos vigentes na entrada em vigor desta Lei Complementar celebrados pela administra��o p�blica direta ou indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclusive concess�es p�blicas, ser�o ajustados para assegurar o restabelecimento do equil�brio econ�mico-financeiro em raz�o da altera��o da carga tribut�ria efetiva suportada pela contratada em decorr�ncia do impacto da institui��o do IBS e da CBS, nos casos em que o desequil�brio for comprovado.
� 1� Para os fins deste Cap�tulo, a determina��o da carga tribut�ria efetiva suportada pela contratada deve considerar, inclusive:
a) os efeitos da n�o cumulatividade nas aquisi��es e custos incorridos pela contratada, considerando as regras de apura��o de cr�ditos, e a forma de determina��o da base de c�lculo dos tributos de que trata o caput;
b) a possibilidade de repasse a terceiros, pela contratada, do encargo financeiro dos tributos de que trata o caput;
c) os impactos decorrentes da altera��o dos tributos no per�odo de transi��o previsto nos arts. 125 a 133 do ADCT; e
d) os benef�cios ou incentivos fiscais ou financeiros da contratada relacionados aos tributos extintos pela Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023.
� 2� O disposto neste Cap�tulo aplica-se inclusive �queles contratos que j� possuem previs�o em matriz de risco que impactos tribut�rios supervenientes s�o de responsabilidade da contratada.
Art. 375. A administra��o p�blica proceder� � revis�o de of�cio para restabelecimento do equil�brio econ�mico-financeiro quando constatada a redu��o da carga tribut�ria efetiva suportada pela contratada, nos termos do art. 374 desta Lei Complementar, assegurada a esta a manifesta��o.
Art. 376. A contratada poder� pleitear o restabelecimento do equil�brio econ�mico-financeiro de que trata o art. 374 desta Lei Complementar verificado no per�odo de transi��o de que tratam os arts. 125 a 133 do ADCT por meio de procedimento administrativo espec�fico e exclusivo, nos seguintes termos:
I - o pedido de restabelecimento do equil�brio econ�mico-financeiro poder� ser realizado:
a) a cada nova altera��o tribut�ria que ocasione o comprovado desequil�brio; ou
b) de forma a j� abranger todas as altera��es previstas para o per�odo de que tratam os arts. 342 a 347 desta Lei Complementar;
II - o pedido de restabelecimento do equil�brio econ�mico-financeiro dever� ser formulado durante a vig�ncia do contrato e antes de eventual prorroga��o;
III - o procedimento de que trata o caput dever� tramitar de forma priorit�ria;
IV - o pedido dever� ser instru�do com c�lculo e demais elementos que comprovem o efetivo desequil�brio econ�mico-financeiro, observado o disposto no � 3�;
V - o reequil�brio poder� ser feito por meio de:
a) revis�o dos valores contratados;
b) compensa��es financeiras, ajustes tarif�rios ou outros valores contratualmente devidos � contratada, inclusive a t�tulo de aporte de recursos ou contrapresta��o pecuni�ria;
c) renegocia��o de prazos e condi��es de entrega ou fornecimento de servi�os;
d) eleva��o ou redu��o de valores devidos � administra��o p�blica, inclusive direitos de outorga;
e) transfer�ncia a uma das partes de custos ou encargos originalmente atribu�dos � outra; ou
f) outros m�todos considerados aceit�veis pelas partes, observada a legisla��o do setor ou de reg�ncia do contrato.
� 1� O pedido de que trata o caput dever� ser decidido de forma definitiva no prazo de 90 (noventa) dias contados do protocolo, prorrog�vel uma �nica vez por igual per�odo caso seja necess�ria instru��o probat�ria suplementar, ficando o referido prazo suspenso enquanto n�o restar atendida a requisi��o pela contratada.
� 2� O reequil�brio econ�mico-financeiro ser� implementado, preferencialmente, por meio de altera��o na remunera��o do contrato ou de ajuste tarif�rio, conforme o caso, sendo que formas alternativas apenas poder�o ser adotadas pela Administra��o com a concord�ncia da contratada, observados, em todos os casos, os termos do contrato administrativo.
� 3� As pessoas jur�dicas integrantes da administra��o p�blica com atribui��o para decidir sobre procedimentos de reequil�brio econ�mico-financeiro poder�o regulamentar a forma de apresenta��o do pedido de que trata o caput e metodologias de c�lculo recomendadas para demonstra��o do desequil�brio, sem preju�zo do direito de a contratada solicit�-lo na aus�ncia de tal regulamenta��o.
� 4� Nos termos da regulamenta��o, o reequil�brio econ�mico-financeiro poder�, a crit�rio da administra��o p�blica, ser implementado de forma provis�ria nos casos em que a contratada demonstrar relevante impacto financeiro na execu��o contratual decorrente da altera��o na carga tribut�ria efetiva, devendo a compensa��o econ�mica ser revista e ajustada por ocasi�o da decis�o definitiva do pedido.
� 5� Dever� constar na decis�o definitiva de que trata o � 4� a forma e os instrumentos de cobran�a ou devolu��o dos valores pagos a menor ou a maior durante a aplica��o da medida de ajuste provis�rio.
Art. 377. Nos casos de omiss�o deste Cap�tulo, aplicam-se, subsidiariamente, as disposi��es da legisla��o de reg�ncia do contrato.
CAP�TULO V
DA UTILIZA��O DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS
Art. 378. Os cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, n�o apropriados ou n�o utilizados at� a data de extin��o dessas contribui��es:
I - permanecer�o v�lidos e utiliz�veis na forma deste Cap�tulo, mantida a flu�ncia do prazo para sua utiliza��o;
II - dever�o estar devidamente registrados no ambiente de escritura��o dos tributos mencionados no caput, nos termos da legisla��o aplic�vel;
III - poder�o ser utilizados para compensa��o com o valor devido da CBS; e
IV - poder�o ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utiliza��o nessas modalidades estabelecidos pela legisla��o das contribui��es de que trata o caput na data de sua extin��o, observados, na data do pedido ou da declara��o, as condi��es e limites vigentes para ressarcimento ou compensa��o de cr�ditos relativos a tributos administrados pela RFB.
Art. 379. Os bens recebidos em devolu��o a partir de 1� de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente � referida data, dar�o direito � apropria��o de cr�dito da CBS correspondente ao valor das contribui��es referidas no caput do art. 378 que tenham incidido sobre as respectivas opera��es.
Par�grafo �nico. O cr�dito de que trata o caput somente poder� ser utilizado para compensa��o com a CBS, vedada a compensa��o com outros tributos e o ressarcimento.
Art. 380. Os cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da COFINS, que, at� a data da extin��o desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na deprecia��o, amortiza��o ou quota mensal de valor, dever�o permanecer sendo apropriados, como cr�ditos presumidos da CBS, na forma prevista:
I - no inciso III do � 1� e no � 21 do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II - no inciso III do � 1� e nos �� 14, 16 e 29, todos do art. 3�, e no inciso II do caput do art. 15, todos da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
III - nos �� 4� e 7� do art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004; e
IV - no art. 6� da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007.
� 1� O disposto no caput tamb�m se aplica aos cr�ditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o in�cio de apropria��o com base na deprecia��o, amortiza��o ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior � data da extin��o dos tributos.
� 2� A apropria��o do cr�dito que trata o caput sujeita-se ao disposto na legisla��o vigente na data da extin��o dos referidos tributos, inclusive em rela��o � al�quota aplic�vel no c�lculo de seu valor, observado o disposto no art. 378 desta Lei Complementar.
� 3� Na hip�tese de aliena��o do bem que enseja a apropria��o parcelada de cr�ditos de que trata o caput antes de completada a apropria��o, n�o ser� admitido, a partir da data da aliena��o, o creditamento em rela��o �s parcelas ainda n�o apropriadas.
Art. 381. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poder� apropriar cr�dito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1� de janeiro de 2027 nas seguintes hip�teses:
I - caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apura��o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, em rela��o aos bens em estoque sobre os quais n�o houve apura��o de cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da COFINS em raz�o da sujei��o ao referido regime de apura��o;
II - em rela��o aos bens em estoque sujeitos, na aquisi��o, � substitui��o tribut�ria ou � incid�ncia monof�sica de que tratam os seguintes dispositivos:
a) inciso I do art. 1� da Lei n� 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
b) caput do art. 1�, inciso II do art. 3� e caput do art. 5� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002;
c) art. 43 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
d) art. 53 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
e) inciso II do art. 6� da Lei n� 12.402, de 2 de maio de 2011;
III - em rela��o � parcela do valor dos bens em estoque sujeita � veda��o parcial de creditamento estabelecida pelos �� 7� a 9� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro 2003.
� 1� O direito ao cr�dito presumido previsto no caput:
I - somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s ou importados para revenda ou para utiliza��o na produ��o de bens destinados � venda ou na presta��o de servi�os a terceiros;
II - n�o se aplica aos produtos cuja aquisi��o foi contemplada por al�quota zero, isen��o, suspens�o ou n�o sofreu a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da COFINS;
III - n�o se aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar;
IV - n�o se aplica:
a) a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e
b) a im�veis.
� 2� Ato do Poder Executivo da Uni�o disciplinar� a forma de verifica��o do estoque existente em 1� de janeiro de 2027, podendo determinar a realiza��o de invent�rio e valora��o do estoque ou m�todo alternativo.
� 3� O valor do cr�dito presumido de que trata o caput:
I - no caso de bens adquiridos no Pa�s, ser� calculado mediante aplica��o de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento) sobre o valor do estoque;
II - no caso de bens importados, ser� equivalente ao valor da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o efetivamente pago na importa��o, vedada a apura��o de cr�dito presumido em rela��o ao adicional de al�quota de que trata o � 21 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004.
� 4� O cr�dito presumido de que trata o caput:
I - dever� ser apurado e apropriado at� o �ltimo dia de junho de 2027;
II - dever� ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do per�odo subsequente ao da apropria��o; e
III - somente poder� ser utilizado para compensa��o com a CBS, vedada a compensa��o com outros tributos e o ressarcimento.
� 5� Para os fins deste artigo, tamb�m ser�o considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorr�ncia das normas cont�beis aplic�veis, forem contabilizados por concession�rias de servi�os p�blicos como ativo de contrato, intang�vel ou financeiro.
Art. 382. A utiliza��o dos cr�ditos das contribui��es de que trata este Cap�tulo para compensa��o ter� prefer�ncia em rela��o aos cr�ditos de CBS de que trata o art. 53 desta Lei Complementar.
Art. 383. O direito de utiliza��o dos cr�ditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei Complementar extinguir-se-� ap�s o prazo de 5 (cinco) anos, contado do �ltimo dia do per�odo de apura��o em que tiver ocorrido a apropria��o do cr�dito.
CAP�TULO VI
DOS CRIT�RIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS � COMPENSA��O DE BENEF�CIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 384. As pessoas f�sicas ou jur�dicas titulares de benef�cios onerosos relativos ao ICMS, em fun��o da redu��o do n�vel desses benef�cios prevista no � 1� do art. 128 do ADCT, no per�odo entre 1� de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, ser�o compensadas por recursos do Fundo de Compensa��o de Benef�cios Fiscais ou Financeiro-Fiscais institu�do pelo art. 12 da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023, de acordo com os crit�rios e limites para apura��o do n�vel de benef�cios e de sua redu��o e com os procedimentos de an�lise dos requisitos para habilita��o do requerente � compensa��o estabelecidos nesta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. A compensa��o de que trata o caput:
I - aplica-se aos titulares de benef�cios onerosos regularmente concedidos at� 31 de maio de 2023, sem preju�zo de ulteriores prorroga��es ou renova��es, observados o prazo de 31 de dezembro de 2032 e, se aplic�vel, a exig�ncia de registro e dep�sito estabelecida pelo art. 3�, inciso II, da Lei Complementar n� 160, de 7 de agosto de 2017, que tenham cumprido tempestivamente as condi��es exigidas pela norma concessiva do benef�cio;
II - aplica-se ainda a outros programas ou benef�cios que tenham migrado por for�a de mudan�as na legisla��o estadual entre 31 de maio de 2023 e a data de promulga��o da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023, ou que estavam em processo de migra��o na data de promulga��o da referida Emenda Constitucional, desde que seu ato concessivo seja emitido pela unidade federada em at� 90 (noventa) dias ap�s a publica��o desta Lei Complementar;
III - n�o se aplica aos titulares de benef�cios decorrentes do disposto no � 2�-A do art. 3� da Lei Complementar n� 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 385. Para os fins da compensa��o de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, consideram-se:
I - benef�cios onerosos: as repercuss�es econ�micas oriundas de isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela unidade federada por prazo certo e sob condi��o, na forma do art. 178 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional;
II - titulares de benef�cios onerosos: as pessoas que det�m o direito � frui��o de benef�cios onerosos mediante ato ou norma concessiva, caso estejam adimplentes com as condi��es exigidas pela norma concessiva do benef�cio, observado o disposto no inciso III do par�grafo �nico do art. 384 desta Lei Complementar;
III - prazo certo: o prazo estabelecido para auferimento do benef�cio oneroso, observada a data limite de 31 de dezembro de 2032, nos termos do caput do art. 12 da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023;
IV - condi��o, na forma do art. 178 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional: as contrapartidas previstas no ato concessivo ou fixadas na legisla��o estadual ou distrital exigidas do titular do benef�cio das quais resulte �nus ou restri��es � sua atividade, tais como as que:
a) t�m por finalidade a implementa��o ou expans�o de empreendimento econ�mico vinculado a processos de transforma��o ou industrializa��o aptos � agrega��o de valor;
b) estabelecem a gera��o de novos empregos; ou
c) imp�em a limita��o no pre�o de venda ou a restri��o de contrata��o de determinados fornecedores;
V - repercuss�o econ�mica:
a) a parcela do ICMS incidente na opera��o apropriada pelo contribuinte do imposto em raz�o da concess�o de benef�cio fiscal pela unidade federada, tal como cr�dito presumido de ICMS, cr�dito outorgado de ICMS, entre outros;
b) a parcela correspondente ao desconto concedido sobre o ICMS a recolher em fun��o da antecipa��o do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia sido ampliado; ou
c) na hip�tese do benef�cio de amplia��o do prazo de pagamento do ICMS, o ganho financeiro n�o realizado em fun��o da redu��o das al�quotas do ICMS prevista no art. 128 do ADCT, tendo como par�metros de c�lculo, entre outros, a Taxa Selic acumulada entre o m�s seguinte ao do vencimento ordin�rio do d�bito de ICMS e o m�s para o qual o recolhimento foi diferido, limitado a dezembro de 2032;
VI - ato concessivo de benef�cios onerosos: qualquer ato administrativo ou enquadramento em norma jur�dica pelo qual se concretiza a concess�o da titularidade de benef�cios onerosos a pessoa f�sica ou jur�dica pela unidade federada;
VII - implementa��o de empreendimento econ�mico: o estabelecimento de empreendimento econ�mico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jur�dica n�o domiciliada na localiza��o geogr�fica da unidade federada que concede a subven��o;
VIII - expans�o de empreendimento econ�mico: a amplia��o da capacidade, a moderniza��o ou a diversifica��o do com�rcio ou da produ��o de bens ou servi�os do empreendimento econ�mico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jur�dica domiciliada na localiza��o geogr�fica da unidade federada que concede a subven��o.
� 1� Para fins do disposto no inciso IV do caput, n�o se enquadram no conceito de condi��o as contrapartidas previstas em atos ou normas concessivas de benef�cios fiscais que:
I - importem mero cumprimento de deveres de observ�ncia obrigat�ria para todos os contribuintes e j� previamente estabelecidos em legisla��o;
II - configurem mera declara��o de inten��es, sem o estabelecimento de �nus ou restri��es efetivos; e
III - exijam contribui��o a fundo estadual ou distrital vinculada � frui��o do benef�cio.
� 2� Para fins da compensa��o de que trata este Cap�tulo, considera-se benef�cio oneroso, n�o se aplicando o disposto no inciso III do � 1� deste artigo, o benef�cio cuja contrapartida seja contribui��o a fundo estadual ou distrital cuja totalidade dos recursos sejam empregados em obras de infraestrutura p�blica ou em projetos que fomentem a atividade econ�mica do setor privado, inclusive quando exercida por empresas estatais, constitu�do at� 31 de maio de 2023.
� 3� Para o c�lculo da repercuss�o econ�mica decorrente de benef�cio fiscal ou financeiro-fiscal, devem ser deduzidos todos os valores de natureza tribut�ria correspondentes a direitos renunciados e obriga��es assumidas, tais como cr�ditos escriturais de ICMS que deixaram de ser aproveitados ou contribui��es a fundos efetuadas para frui��o do benef�cio, inclusive na hip�tese do � 2� deste artigo.
� 4� N�o importam para o c�lculo da repercuss�o econ�mica decorrente de benef�cio fiscal ou financeiro-fiscal os custos, despesas e investimentos realizados como condi��o para frui��o dos benef�cios onerosos.
� 5� A RFB poder� elencar outras hip�teses com repercuss�es econ�micas decorrentes de benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS equivalentes �s previstas no inciso V do caput.
Se��o II
Das Compet�ncias Atribu�das � RFB
Art. 386. Em rela��o �s compensa��es dos benef�cios onerosos de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, compete a RFB, observando o disposto nesta Lei Complementar:
I - estabelecer a forma e as informa��es dos requerimentos de habilita��o;
II - expedir normas complementares relativas ao cumprimento das exig�ncias a que est�o sujeitos os requerentes para sua habilita��o;
III - analisar os requerimentos de habilita��o efetuados pelos titulares de benef�cios onerosos e, se preenchidos os requisitos legais, deferi-los;
IV - estabelecer as informa��es a serem prestadas na escritura��o fiscal e cont�bil-fiscal e o formato da demonstra��o de apura��o do cr�dito;
V - processar e revisar as apura��es de cr�dito transmitidas pelos titulares de benef�cios onerosos habilitados perante o �rg�o e, se n�o constatada irregularidade, reconhecer os respectivos cr�ditos, autorizando os seus pagamentos;
VI - estabelecer par�metros de riscos com a finalidade de automatizar o reconhecimento do cr�dito e a autoriza��o de pagamento;
VII - estabelecer crit�rios de an�lise para serem aplicados nos procedimentos de revis�o;
VIII - disciplinar a forma de retifica��o das informa��es prestadas e o tratamento de suas consequ�ncias;
IX - disciplinar a forma de devolu��o do pagamento indevido em fun��o do cr�dito irregularmente apurado e sobre a reten��o de cr�ditos subsequentes para compensar pagamentos indevidos;
X - disciplinar a padroniza��o da representa��o por unidade federada de que trata o art. 398 desta Lei Complementar;
XI - regulamentar prazos que n�o estejam previstos neste Cap�tulo;
XII - regulamentar outros aspectos procedimentais n�o previstos acima, especialmente os concernentes � garantia do direito � ampla defesa e ao contradit�rio.
Par�grafo �nico. Para fins deste Cap�tulo, aplica-se subsidiariamente a regulamenta��o do processo administrativo prevista na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 387. No �mbito da compet�ncia da RFB e em car�ter privativo, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em rela��o ao direito assegurado aos titulares de benef�cios onerosos � compensa��o de que trata o art. 384 desta Lei Complementar:
I - elaborar e proferir decis�es ou delas participar em processo ou procedimento de an�lise do reconhecimento do direito � compensa��o referida no caput e do reconhecimento do cr�dito dele decorrente;
II - examinar a contabilidade e a escritura��o fiscal de sociedades empresariais e de empres�rios com a finalidade de revisar a apura��o do cr�dito apresentado, n�o se lhes aplicando as restri��es previstas nos arts. 1.190 e 1.191 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;
III - proceder a orienta��o dos titulares do direito � compensa��o referida no caput; e
IV - proceder a constitui��o do cr�dito decorrente de ind�bitos gerados pela sistematiza��o da compensa��o referida no caput.
Se��o III
Da Habilita��o do Requerente � Compensa��o
Art. 388. Poder� ser benefici�rio da compensa��o de que trata o art. 384 desta Lei Complementar o titular de benef�cio oneroso habilitado pela RFB, exceto o benef�cio oneroso que, nos termos da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023, seja alcan�ado por compensa��o prevista nos �� 2� e 6�, todos do art. 92-B do ADCT, ou, ainda, por qualquer outra forma de compensa��o prevista na Constitui��o Federal, mesmo que parcial.
Par�grafo �nico. O requerimento para o procedimento de habilita��o, na forma a ser regulamentada pela RFB, dever� ser apresentado no per�odo de 1� de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028.
Art. 389. S�o requisitos para a concess�o da habilita��o ao requerente:
I - ser titular de benef�cio oneroso concedido por unidade federada;
II - haver ato concessivo do benef�cio oneroso emitido pela unidade federada:
a) at� 31 de maio de 2023, ou no prazo previsto para a hip�tese disposta no inciso II do par�grafo �nico do art. 384 desta Lei Complementar, sem preju�zo de ulteriores prorroga��es ou renova��es, conforme disposto no � 1� do mesmo artigo;
b) que estabele�a expressamente as condi��es e as contrapartidas a serem observadas pelo benefici�rio;
c) cujo prazo de frui��o n�o ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2032; e
d) que esteja vigorando em todo ou em parte do per�odo de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de prorroga��o ou renova��o;
III - ter sido efetuado o registro e o dep�sito previstos no inciso II do art. 3� da Lei Complementar n� 160, de 7 de agosto de 2017, se aplic�vel tal exig�ncia;
IV - cumprir, tempestivamente, as condi��es exigidas pelo ato concessivo do benef�cio oneroso;
V - apresentar as obriga��es acess�rias com as informa��es necess�rias � aferi��o do benef�cio oneroso objeto de compensa��o, bem assim as em que conste o registro do pr�prio benef�cio, quando for o caso;
VI - inexistir impedimento legal � frui��o de benef�cios fiscais;
VII - apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas jur�dicas - CNPJ.
Par�grafo �nico. Para fins do preenchimento do requisito de habilita��o previsto no inciso IV deste artigo, o titular do benef�cio oneroso dever� apresentar declara��o que atende tempestivamente as condi��es, sendo obrigat�ria a manifesta��o pr�via da unidade federada concedente � concess�o da habilita��o.
Art. 390. Observado o direito � ampla defesa e ao contradit�rio, a habilita��o ser�:
I - indeferida, na hip�tese de o requerente n�o atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar;
II - suspensa, na hip�tese de o requerente deixar de atender temporariamente aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar;
III - cancelada, na hip�tese de o requerente deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. A suspens�o prevista no inciso II do caput ser� revertida em caso de modifica��o dos elementos que levaram � suspens�o, mantida a mesma habilita��o previamente concedida.
Se��o IV
Da Demonstra��o e Reconhecimento do Cr�dito Apurado e da Revis�o da Regularidade do Cr�dito Retido
Art. 391. O titular de benef�cio oneroso habilitado informar� mensalmente na escritura��o fiscal os elementos necess�rios para a quantifica��o da repercuss�o econ�mica de cada benef�cio fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamenta��o a ser expedida pela RFB.
� 1� O cr�dito ser� calculado para cada m�s de compet�ncia em fun��o do valor da repercuss�o econ�mica de cada benef�cio fiscal ou financeiro-fiscal e da redu��o de n�vel dos benef�cios fiscais de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar relativamente a cada ato concessivo e tipo de benef�cio fiscal habilitado.
� 2� A apura��o do cr�dito referente � compensa��o de que trata o art. 384 desta Lei Complementar ser� demonstrada na escritura��o fiscal, de acordo com a regulamenta��o da RFB.
� 3� O direito de pleitear a compensa��o de que trata o art. 384 desta Lei Complementar extingue-se com o decurso do prazo de 3 (tr�s) anos, contado do vencimento do prazo para transmiss�o da escritura��o fiscal estabelecida em norma regulamentar para conter a apura��o do correspondente cr�dito.
Art. 392. A RFB processar� o montante calculado para fins de compensa��o, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem ind�cios de irregularidade ou o montante incidir em par�metros de risco, ter� seu cr�dito automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em at� 60 (sessenta) dias a contar do vencimento do prazo para transmiss�o da escritura��o fiscal que contenha a sua demonstra��o.
� 1� Caso a RFB n�o se manifeste no prazo previsto no caput, o reconhecimento do cr�dito e a autoriza��o de pagamento ser�o tacitamente considerados na data final do prazo.
� 2� A entrega dos recursos ao benefici�rio ocorrer� em 30 (trinta) dias a contar da data da autoriza��o de que trata o caput.
� 3� O pagamento em data posterior ao previsto no � 2� ser� acrescido de juros, � Taxa SELIC para t�tulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no m�s em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo, a partir do m�s seguinte ao t�rmino do prazo previsto naquele par�grafo.
� 4� Na hip�tese de o montante mensal apurado situar-se em patamar superior ao limite toler�vel de risco, a parcela superior ser� retida para revis�o da regularidade da apura��o.
� 5� Na hip�tese de existirem ind�cios de irregularidade, todo o montante apurado ser� retido para a sua revis�o.
� 6� As reten��es efetuadas nas hip�teses descritas nos �� 4� e 5� deste artigo devem ser cientificadas ao interessado.
� 7� Sobre as reten��es a que se referem os �� 4� e 5�, incidem juros � mesma taxa estabelecida no � 3�, a partir do m�s seguinte ao t�rmino do prazo de 90 (noventa) dias a contar do vencimento do prazo para transmiss�o da escritura��o fiscal que contenha a sua demonstra��o.
� 8� A revis�o da regularidade da apura��o de cr�ditos retidos deve ser realizada nos seguintes prazos m�ximos a contar da data da presta��o integral dos elementos de comprova��o requeridos pela RFB na data de ci�ncia descrita no � 6� deste artigo:
I - de 120 (cento e vinte) dias, na hip�tese prevista no � 4� deste artigo; e
II - de 1 (um) ano, na hip�tese prevista no � 5� deste artigo.
� 9� A aus�ncia de apresenta��o integral dos elementos de comprova��o mencionados no � 8� deste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ci�ncia do requerimento de apresenta��o implica o n�o reconhecimento da parcela do cr�dito retida, sem preju�zo do exame da regularidade da parcela do cr�dito eventualmente j� paga.
� 10. Na hip�tese de vencimento do prazo estabelecido no � 8� deste artigo sem o t�rmino da revis�o da apura��o, o cr�dito retido ser� tacitamente autorizado em pagamento, devendo este ser realizado no prazo previsto no � 2� deste artigo, sem preju�zo da continuidade do procedimento em curso, se for o caso.
� 11. Os crit�rios para defini��o do limite toler�vel de risco n�o podem resultar em reten��o de valores referentes a mais de 20% (vinte por cento) das apura��es apresentadas no respectivo per�odo mensal, n�o ingressando nesse c�mputo as apura��es sobre as quais existam ind�cios objetivos de irregularidade ou que pairem suspeitas fundamentadas de fraude.
� 12. O percentual limitador de reten��o previsto no � 11 deste artigo poder� ser ampliado no per�odo em que o montante total dos cr�ditos apurados indicarem que os recursos originalmente determinados para prover o Fundo institu�do pelo caput do art. 12 da Emenda Constitucional n� 132, de 23 de dezembro de 2023, ser�o insuficientes para cobrir as compensa��es de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar at� o final do ano de 2032, e desde que o crit�rio indicativo seja regulamentado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Se��o V
Da Autorregulariza��o das Informa��es Prestadas
Art. 393. Constatada pelo interessado a irregularidade na apura��o do cr�dito apresentado para pagamento, dever� ele proceder imediatamente a sua regulariza��o, retificando as informa��es prestadas na escritura��o fiscal, de acordo com a regulamenta��o a ser expedida pela RFB.
� 1� Tendo recebido valores indevidos decorrentes do cr�dito apurado a maior na hip�tese descrita no caput, o benefici�rio dever� ainda efetuar a sua imediata devolu��o ao Fundo de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, observado o � 2� deste artigo e na forma a ser regulamentada pela RFB.
� 2� O montante recebido indevidamente deve ser acrescido de juros a partir do primeiro dia do m�s subsequente � data de seu recebimento, equivalentes � Taxa SELIC, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no m�s em que a quantia for restitu�da ao Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023.
� 3� Caso o interessado efetue a regulariza��o de que trata o caput e n�o efetue a imediata devolu��o integral do montante recebido indevidamente de que trata o � 1� deste artigo, a RFB fica autorizada a compensar de of�cio o d�bito com cr�ditos de mesma natureza apresentados em per�odos subsequentes at� que sejam suficientes para igualar com o montante do d�bito atualizado na forma do � 2�, sem preju�zo das reten��es ordin�rias relativas � revis�o da regularidade da apura��o dos cr�ditos posteriormente apresentados.
� 4� O interessado deve ser cientificado das compensa��es de of�cio realizadas em conformidade com o previsto no � 3� deste artigo.
� 5� Competir� � RFB constituir o cr�dito da Uni�o na forma do art. 395, caso antes da devolu��o integral do d�bito de que trata o � 1� deste artigo:
I - n�o seja apresentada pelo interessado a apura��o de cr�ditos de mesma natureza pass�veis de compensa��o no primeiro per�odo subsequente ao da hip�tese descrita no � 3� deste artigo; ou
II - por qualquer motivo, os cr�ditos de mesma natureza pass�veis de compensa��o cessem por tr�s meses consecutivos; ou
III - tiver decorrido o prazo de um ano da primeira compensa��o autorizada no � 3� deste artigo.
� 6� A retifica��o das informa��es prestadas na escritura��o fiscal de que trata o caput que impute ao interessado o dever imediato de devolu��o de valores recebidos indevidamente, conforme previsto no � 1� deste artigo, configura o dia da ocorr�ncia do recebimento indevido de que trata o � 1� do art. 395, para fins de fixa��o do termo inicial do prazo decadencial em rela��o ao montante decorrente da retifica��o.
Se��o VI
Dos Procedimentos de Revis�o da Apura��o do Cr�dito e do Rito Processual
Art. 394. Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revis�o da apura��o do cr�dito apresentado para pagamento, a autoridade competente lavrar� despacho decis�rio que ser� cientificado ao interessado com os fundamentos e os elementos de prova necess�rios, denegando total ou parcialmente o cr�dito apresentado.
� 1� Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observadas as regras espec�ficas estabelecidas neste cap�tulo.
� 2� O procedimento de revis�o da apura��o do cr�dito poder� tamb�m ser efetuado ap�s o pagamento ao benefici�rio, de acordo com normas procedimentais a serem estabelecidas por ato da RFB.
� 3� No curso do procedimento de revis�o da apura��o, a autoridade competente realizar� atividades de instru��o destinadas a averiguar e comprovar os dados necess�rios, inclusive a realiza��o de dilig�ncias, se for o caso.
� 4� Na hip�tese de ter ocorrido o pagamento de valores para os quais sobrevier despacho decis�rio que denega total ou parcialmente o cr�dito apresentado, o interessado ser� notificado a devolver, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores indevidamente recebidos acrescidos de juros calculados na forma do � 2� do art. 393.
� 5� Alternativamente ao disposto no � 4� deste artigo, o interessado poder� autorizar a compensa��o de cr�ditos regulares de mesma natureza a serem apresentados em per�odos subsequentes at� que sejam suficientes para igualar com o montante do d�bito atualizado na forma do � 2� do art. 393.
� 6� A autoriza��o prevista no � 5� deste artigo implica em confiss�o irretrat�vel de d�vida pass�vel de inscri��o em d�vida ativa da Uni�o, caso, por qualquer motivo, cesse a compensa��o por tr�s meses consecutivos e o interessado n�o efetue a devolu��o da integralidade do saldo residual.
� 7� A parte interessada poder� interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ci�ncia do despacho decis�rio.
� 8� O recurso interposto n�o impede a constitui��o de eventual cr�dito da Uni�o de que trata o art. 395 desta Lei Complementar, inclusive da multa incidente, mas sua exigibilidade ficar� suspensa at� 30 (trinta) dias a contar da ci�ncia do interessado da decis�o do julgamento do recurso, observado ainda o disposto no � 7� do art. 395.
� 9� Julgado o recurso em car�ter definitivo total ou parcialmente favor�vel ao interessado, havendo-lhe valor devido, em conformidade com a decis�o exarada, dever� ser autorizado o pagamento do montante retido.
� 10. Ap�s o julgamento do recurso, mantida em car�ter administrativo definitivo a denega��o total ou parcial do cr�dito apresentado para pagamento e j� tendo sido este efetuado, o interessado ser� notificado a efetuar a devolu��o do pagamento indevido acrescido de juros calculados na forma do � 2� do art. 393 no prazo de 30 dias contados da ci�ncia da decis�o, nos termos dela exarado.
Se��o VII
Da Constitui��o do Cr�dito da Uni�o
Art. 395. Na hip�tese do � 5� do art. 393 ou de constata��o de irregularidade na apura��o do cr�dito calculado pelo benefici�rio ap�s a efetiva��o do pagamento pela Uni�o e n�o ocorrendo a devolu��o integral com o acr�scimo de juros previstos no � 2� do art. 393, no prazo do � 4� do art. 394, nem a autoriza��o de que trata o � 5� do art. 394, a RFB dever� notificar de of�cio, na forma a ser por ela disciplinada, a constitui��o do cr�dito da Uni�o composto por:
I - valor principal: equivalente ao montante recebido indevidamente que n�o foi devolvido ou compensado;
II - juros de mora: valor principal multiplicado pela Taxa SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do m�s subsequente � data do recebimento indevido at� o m�s que antecede a data da notifica��o;
III - multa de 20%: parcela resultante de 0,2 (dois d�cimos) multiplicado pela soma de juros de mora e valor principal.
� 1� O direito de a RFB constituir o cr�dito decorrente da hip�tese prevista no caput extingue-se ap�s 3 (tr�s) anos, contados do primeiro dia do exerc�cio seguinte ao da ocorr�ncia do recebimento indevido, observado o disposto no � 6� do art. 393.
� 2� Sobre o cr�dito constitu�do incidem juros de mora � mesma taxa prevista no inciso II do caput, acumulada mensalmente a partir do m�s em que foi constitu�do e de 1% (um por cento) no m�s do seu pagamento.
� 3� A notifica��o lavrada seguida da devida ci�ncia do devedor, contendo todos os elementos exigidos pela lei, ser� instrumento apto para inscri��o em d�vida ativa da Uni�o.
� 4� Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observadas as regras espec�ficas estabelecidas neste artigo.
� 5� A parte interessada poder� interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ci�ncia da notifica��o que constituiu o cr�dito na hip�tese prevista no caput.
� 6� O recurso interposto n�o suspende a obriga��o de pagamento do cr�dito constitu�do, exceto se a parte tiver tamb�m interposto o recurso de que trata o � 7� do art. 394 e este estiver pendente de julgamento, devendo, neste caso, ser observada a conex�o entre ambos os recursos.
� 7� Na hip�tese de o interessado cumprir tempestivamente a notifica��o de que trata o � 10 do art. 394, o cr�dito da Uni�o constitu�do na forma do caput deste artigo ser� cancelado.
� 8� Ap�s a ci�ncia da constitui��o do cr�dito da Uni�o o qual n�o esteja com a exigibilidade suspensa, haver� a compensa��o de of�cio dos cr�ditos do interessado ainda n�o pagos at� atingido o montante do d�bito.
� 9� Julgado o recurso de que trata o � 5� deste artigo em car�ter definitivo total ou parcialmente a favor do interessado, dever� ser reduzido ou cancelado o montante constitu�do e pagos os valores eventualmente compensados na forma do � 7� deste artigo acrescidos de juros calculados na forma do � 2� do art. 393, em conformidade com a decis�o exarada.
� 10. A parcela do cr�dito correspondente ao valor principal e juros de mora proporcional que vier a ser arrecadada destina-se ao Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional n� 132, de 23 de dezembro de 2023, na hip�tese de a arrecada��o ocorrer at� 31 de dezembro de 2032, e ao Fundo de que trata o art. 159-A da Constitui��o Federal, se em data posterior.
� 11. A multa de 20% (vinte por cento) prevista no inciso III do caput, acrescida dos juros de mora proporcional, ser� destinada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o - FUNDAF, institu�do pelo art. 6� do Decreto-lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Se��o VIII
Da Representa��o Para Fins Penais
Art. 396. Em at� 10 (dez) dias da lavratura do auto de infra��o previsto no art. 395 desta Lei Complementar, dever� ser procedida a correspondente representa��o criminal para o Minist�rio P�blico Federal, conforme normatiza��o a ser expedida pela RFB.
Se��o IX
Da Comunica��o e da Representa��o Fiscal pelas Unidades Federadas
Art. 397. Caso a unidade federada constate o n�o cumprimento das condi��es exigidas pela norma concessiva do benef�cio oneroso, dever� comunicar em at� 10 (dez) dias � RFB, a fim de que esta efetue a suspens�o ou o cancelamento da habilita��o.
Art. 398. Nos procedimentos fiscais em que a administra��o tribut�ria estadual ou distrital constate irregularidade na frui��o de benef�cio oneroso concedido pela unidade federada correspondente, quando a situa��o se enquadrar na hip�tese de compensa��o de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, dever� a autoridade competente, em at� 10 (dez) dias do ato de constata��o da irregularidade, representar os fatos acompanhados dos elementos de prova ao chefe do seu �rg�o, para que este providencie o encaminhamento � RFB.
Par�grafo �nico. � facultado � RFB e � administra��o tribut�ria de unidade federada, mediante conv�nio, disciplinar sobre o formato da representa��o, seu direcionamento e, se for conveniente, pela periodicidade de encaminhamento.
Se��o X
Disposi��es Finais
Art. 399. Mediante ato requisit�rio por escrito, para fins de verifica��o do requisito previsto no inciso IV do art. 389 desta Lei Complementar, os �rg�os p�blicos da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios e quaisquer outras entidades ou pessoas s�o obrigados a prestar � RFB todas as informa��es que disponham relacionadas ao cumprimento de condi��es estabelecidas em ato concessivo do benef�cio oneroso.
Art. 400. A RFB publicar�, em transpar�ncia ativa, a rela��o mensal dos benefici�rios da compensa��o de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, identificando o benefici�rio, a unidade federada concedente do benef�cio oneroso, o ato concessivo, o tipo de benef�cio fiscal, o montante pago em compensa��o e o valor do cr�dito eventualmente retido para verifica��o ou compensa��o.
Art. 401. Os valores pagos ao titular do benef�cio oneroso em fun��o da compensa��o de que trata o art. 384 desta Lei Complementar ter�o o mesmo tratamento tribut�rio do benef�cio fiscal concedido pelo Estado ou o Distrito Federal, para fins de incid�ncia de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Art. 402. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas e a RFB designar�o servidores para compor grupo de trabalho com as finalidades de:
I - identificar os tipos de incentivos e benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e sob condi��es;
II - identificar as respectivas formas de apura��o das repercuss�es econ�micas decorrentes;
III - propor ajustes nas obriga��es acess�rias a serem prestadas pelos titulares dos benef�cios onerosos, para que nelas constem a demonstra��o da repercuss�o econ�mica sobre cada benef�cio fiscal ou financeiro-fiscal que lhes foi concedido.
Art. 403. A RFB especificar� sistema eletr�nico pr�prio para o processamento e tratamento das informa��es, atos e procedimentos descritos nesta Lei Complementar, devendo ser reservados recursos espec�ficos em or�amento da Uni�o a partir do ano de 2025. Produ��o de efeitos
Art. 404. A Uni�o dever� complementar os recursos de que trata o � 1� do art. 12 da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023, em caso de insufici�ncia de recursos para a compensa��o de que trata o � 2� do mesmo artigo, limitado aos montantes previstos no projeto de lei or�ament�ria anual.
Par�grafo �nico. Os recursos de que trata este Cap�tulo n�o ser�o objeto de reten��o, desvincula��o ou qualquer outra restri��o de entrega, nem estar�o sujeitos �s limita��es de empenho previstas no art. 9� e no inciso II do � 1� do art. 31 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 405. O saldo financeiro do Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023, existente em 31 de dezembro de 2032, ser� provisionado no montante correspondente � soma:
I - da estimativa do valor total dos cr�ditos em fase de processamento e dos cr�ditos habilitados administrativamente e ainda sujeitos aos prazos legais de autoriza��o e pagamento;
II - da estimativa do valor correspondente ao montante total de cr�ditos retidos pela RFB nos termos dos �� 4� e 5� do art. 392 desta Lei Complementar; e
III - do valor proporcional ao risco judicial relativo a eventuais a��es que tenham como objeto o pagamento de compensa��es indeferidas no �mbito administrativo.
� 1� O valor de que trata o inciso III do caput ser� revisado anualmente em ato conjunto do Advogado-Geral da Uni�o e do Ministro de Estado da Fazenda.
� 2� O saldo do Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023, existente em 31 de dezembro de 2032 e que exceder o provisionamento de que trata o caput ser� transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, institu�do pelo art. 159-A da Constitui��o Federal em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de igual valor, sujeitas � atualiza��o prevista no � 3� deste artigo, a partir de julho de 2033.
� 3� O saldo a ser transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional e as parcelas correspondentes ser�o atualizados da seguinte forma:
I - a remunera��o das disponibilidades e eventual devolu��o de pagamentos ao Fundo de Compensa��o de Benef�cios Fiscais ser�o acrescidas ao saldo e as parcelas remanescentes ser�o aumentadas proporcionalmente;
II - eventual excesso de provisionamento, apurado ap�s as revis�es peri�dicas, ser� acrescido ao saldo e as parcelas remanescentes ser�o aumentadas proporcionalmente;
III - eventual insufici�ncia de provisionamento ser� descontada do saldo e as parcelas remanescentes ser�o reduzidas proporcionalmente.
� 4� Na aus�ncia de saldo financeiro na data de que trata o caput, o Fundo de Compensa��o de Benef�cios Fiscais ser� dissolvido, sendo que:
I - eventual necessidade de compensa��o posterior ser� feita por interm�dio de dota��o or�ament�ria espec�fica;
II - recursos que sejam posteriormente devolvidos ao Fundo de Compensa��o de Benef�cios Fiscais ser�o transferidos diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, descontados dos montantes aportados nos termos do inciso I deste par�grafo.
CAP�TULO VII
DA TRANSI��O APLIC�VEL AOS BENS DE CAPITAL
Art. 406. A incid�ncia do IBS e da CBS ficar� sujeita �s al�quotas estabelecidas neste artigo na venda de m�quinas, ve�culos e equipamentos usados adquiridos at� 31 de dezembro de 2032:
I - cuja aquisi��o tenha sido acobertada por documento fiscal id�neo; e
II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses.
� 1� Em rela��o � CBS, as al�quotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisi��o:
I - tenha ocorrido at� 31 de dezembro de 2026; e
II - esteve sujeita � incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins com al�quota nominal positiva.
� 2� A partir de 1� de janeiro de 2027, a al�quota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o � 1�:
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de c�lculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor l�quido de aquisi��o do bem; e
II - ser� aquela prevista para a opera��o, em rela��o � parcela da base de c�lculo da CBS que exceder o valor l�quido de aquisi��o do bem.
� 3� Em rela��o ao IBS, as al�quotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisi��o:
I - tenha ocorrido at� 31 de dezembro de 2032; e
II - esteve sujeita � incid�ncia do ICMS com al�quota nominal positiva.
� 4� A partir de 1� de janeiro de 2029, a al�quota do IBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o � 3�:
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de c�lculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor l�quido de aquisi��o do bem multiplicado por:
a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos at� 31 de dezembro de 2028;
b) 0,9 (nove d�cimos), no caso de bens adquiridos no ano-calend�rio de 2029;
c) 0,8 (oito d�cimos), no caso de bens adquiridos no ano-calend�rio de 2030;
d) 0,7 (sete d�cimos), no caso de bens adquiridos no ano-calend�rio de 2031; e
e) 0,6 (seis d�cimos), no caso de bens adquiridos no ano-calend�rio de 2032; e
II - ser� aquela prevista para a opera��o, em rela��o � parcela do valor da base de c�lculo do IBS que exceder o valor l�quido de aquisi��o apurado ap�s os ajustes previstos no inciso I deste par�grafo.
� 5� Na venda dos bens de que trata o caput, observar-se-� o disposto no � 3� do art. 380 desta Lei Complementar, em rela��o � CBS, e no inciso V do � 5� do art. 20 da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996, em rela��o ao ICMS.
� 6� Para fins deste artigo, considera-se valor l�quido de aquisi��o:
I - para bens adquiridos at� 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente � diferen�a entre:
a) o valor total de aquisi��o do bem registrado na nota fiscal; e
b) o valor do ICMS, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisi��o do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropria��o de cr�ditos dos respectivos tributos; e
II - para bens adquiridos de 1� de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a base de c�lculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisi��o que n�o tenha permitido a apropria��o de cr�ditos.
� 7� Para fins do disposto no inciso I do � 6�, caso n�o haja informa��o sobre o valor da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na opera��o de aquisi��o do bem, utilizar-se-� no c�lculo da diferen�a o valor correspondente � aplica��o das al�quotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) para a Contribui��o para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento) para a Cofins sobre o valor de aquisi��o do bem constante da nota fiscal.
� 8� Para os fins deste artigo, tamb�m ser�o considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorr�ncia das normas cont�beis aplic�veis, forem contabilizados por concession�rias de servi�os p�blicos como ativo de contrato, intang�vel ou financeiro.
Art. 407. A incid�ncia do IBS e da CBS ficar� sujeita �s al�quotas estabelecidas neste artigo na revenda de m�quinas, ve�culos e equipamentos adquiridos usados.
� 1� O disposto neste artigo somente se aplica:
I - a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
II - a m�quina, ve�culo ou equipamento cuja aquisi��o e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal id�neo.
� 2� Na revenda de bens de que trata o caput adquiridos at� 31 de dezembro de 2026 e que n�o tenham permitido a apropria��o de cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, a al�quota da CBS:
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de c�lculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor l�quido de aquisi��o do bem; e
II - ser� aquela prevista para a opera��o, em rela��o � parcela da base de c�lculo da CBS que exceder o valor l�quido de aquisi��o do bem.
� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica � revenda de bens de que trata o caput adquiridos de pessoa f�sica.
� 4� Na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 1� de janeiro de 2027 e cuja aquisi��o tenha sido beneficiada pela redu��o a zero de al�quotas prevista estabelecida pelo art. 406 desta Lei Complementar:
I - a al�quota da CBS incidente na revenda do bem:
a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de c�lculo da CBS que tenha sido beneficiada pela redu��o a zero da al�quota da CBS nos termos do inciso I do � 2� do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisi��o do bem; e
b) ser� aquela prevista para a opera��o, em rela��o � parcela da base de c�lculo da CBS que exceder o valor de que trata a al�nea �a� deste inciso; e
II - a al�quota do IBS incidente na revenda do bem:
a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de c�lculo do IBS que tenha sido beneficiada pela redu��o a zero da al�quota do IBS nos termos do inciso I do � 4� do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisi��o do bem; e
b) ser� aquela prevista para a opera��o, em rela��o � parcela da base de c�lculo do IBS que exceder o valor de que trata a al�nea �a� deste inciso.
CAP�TULO VIII
disposi��es finais
Art. 408. Sem preju�zo das demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar, durante o per�odo de transi��o para o IBS e a CBS, observar-se-� o disposto neste artigo.
� 1� Caso a mesma situa��o prevista em lei configure, at� 31 de dezembro de 2025, fato gerador da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribui��o para o PIS/Pasep - Importa��o e da Cofins-Importa��o, e, a partir de 1� de janeiro de 2026, fato gerador da CBS, dever� ser observado o seguinte:
I - n�o ser� exigida a CBS;
II - ser�o exigidas, conforme o caso:
a) Cofins;
b) Contribui��o para o PIS/Pasep;
c) Cofins - Importa��o;
d) Contribui��o para o PIS/Pasep - Importa��o.
� 2� N�o se aplicar� o disposto no � 1� deste artigo nas hip�teses em que a apura��o e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nesta Lei Complementar, caso em que ser� exigida a CBS e n�o ser�o exigidas as contribui��es sociais de que trata o inciso II do � 1� deste artigo.
� 3� Para opera��es ocorridas at� 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente na data de publica��o desta Lei Complementar, nas hip�teses em que a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins forem exigidas � medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa:
I - considerar-se-� ocorrido o fato gerador da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins na data do auferimento da receita pelo regime de compet�ncia;
II - ser�o exigidas a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido ap�s a extin��o das referidas contribui��es; e
III - n�o ser� exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da opera��o, salvo no caso do � 2� deste artigo, hip�tese na qual n�o ser�o exigidas a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins.
� 4� Durante o per�odo de 2029 a 2032:
I - caso a mesma opera��o configure, em anos-calend�rios distintos, fatos geradores do Imposto sobre opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS) ou do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISS) e do IBS, prevalecer� a legisla��o vigente no ano-calend�rio da primeira ocorr�ncia em rela��o aos referidos impostos; e
II - caso n�o tenha se aperfei�oado, at� 31 de dezembro de 2032, o elemento temporal da hip�tese de incid�ncia do ICMS ou do ISS:
a) os referidos impostos n�o incidir�o na opera��o; e
b) ser� devido exclusivamente o IBS na opera��o.
� 5� Na hip�tese do inciso II do � 4�, o valor remanescente do IBS devido ser� apurado com base na legisla��o vigente em 1� de janeiro de 2033.
LIVRO II
DO IMPOSTO SELETIVO
T�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 409. Fica institu�do o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constitui��o Federal, incidente sobre a produ��o, extra��o, comercializa��o ou importa��o de bens e servi�os prejudiciais � sa�de ou ao meio ambiente.
� 1� Para fins de incid�ncia do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais � sa�de ou ao meio ambiente os bens classificados nos c�digos da NCM/SH e o carv�o mineral, e os servi�os listados no Anexo XVII, referentes a:
I - ve�culos;
II - embarca��es e aeronaves;
III - produtos fum�genos;
IV - bebidas alco�licas;
V - bebidas a�ucaradas;
VI - bens minerais;
VII - concursos de progn�sticos e fantasy sport.
� 2� Os bens a que se referem os incisos III e IV do � 1� est�o sujeitos ao Imposto Seletivo quando acondicionados em embalagem prim�ria, assim entendida aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final.
Art. 410. O Imposto Seletivo incidir� uma �nica vez sobre o bem ou servi�o, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de cr�dito do imposto com opera��es anteriores ou gera��o de cr�ditos para opera��es posteriores.
Art. 411. Compete � RFB a administra��o e a fiscaliza��o do Imposto Seletivo.
Par�grafo �nico. O contencioso administrativo no �mbito do Imposto Seletivo atender� ao disposto no Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972.
T�TULO II
Das normas gerais dO IMPOSTO SELETIVO
CAP�TULO I
DO MOMENTO DE OCORR�NCIA DO FATO GERADOR
Art. 412. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento:
I - do primeiro fornecimento a qualquer t�tulo do bem, inclusive decorrente dos neg�cios jur�dicos mencionados nos incisos I a VIII do � 2� do art. 4� desta Lei Complementar;
II - da arremata��o em leil�o p�blico;
III - da transfer�ncia n�o onerosa de bem produzido;
IV - da incorpora��o do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;
V - da extra��o de bem mineral;
VI - do consumo do bem pelo fabricante;
VII - do fornecimento ou do pagamento do servi�o, o que ocorrer primeiro; ou
VIII - da importa��o de bens e servi�os.
CAP�TULO II
DA N�O INCID�NCIA
Art. 413. O Imposto Seletivo n�o incide sobre:
I - (VETADO);
II - as opera��es com energia el�trica e com telecomunica��es; e
III - os bens e servi�os cujas al�quotas sejam reduzidas nos termos do � 1� do art. 9� da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023.
CAP�TULO III
DA BASE DE C�LCULO
Art. 414. A base de c�lculo do Imposto Seletivo �:
I - o valor de venda na comercializa��o;
II - o valor de arremate na arremata��o;
III - o valor de refer�ncia na:
a) transa��o n�o onerosa ou no consumo do bem;
b) extra��o de bem mineral; ou
c) comercializa��o de produtos fum�genos;
IV - o valor cont�bil de incorpora��o do bem produzido ao ativo imobilizado;
V - a receita pr�pria da entidade que promove a atividade, na hip�tese de que trata o inciso VII do � 1� do art. 409 desta Lei Complementar, calculada nos termos do art. 245.
� 1� Nas hip�teses em que se prev� a aplica��o de al�quotas espec�ficas, nos termos desta Lei Complementar, a base de c�lculo � aquela expressa em unidade de medida.
� 2� Ato do chefe do Poder Executivo da Uni�o definir� a metodologia para o c�lculo do valor de refer�ncia mencionado no inciso III do caput deste artigo com base, entre outros, em cota��es, �ndices ou pre�os vigentes na data do fato gerador, em bolsas de mercadorias e futuros, em ag�ncias de pesquisa ou em ag�ncias governamentais.
� 3� Na comercializa��o de produtos fum�genos, o valor de refer�ncia levar� em considera��o o pre�o de venda no varejo.
Art. 415. Na comercializa��o de bem sujeito � al�quota ad valorem, a base de c�lculo � o valor integral cobrado na opera��o a qualquer t�tulo, incluindo o valor correspondente a:
I - acr�scimos decorrentes de ajuste do valor da opera��o;
II - juros, multas, acr�scimos e encargos;
III - descontos concedidos sob condi��o;
IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da opera��o, seja o transporte efetuado pelo pr�prio fornecedor ou por sua conta e ordem;
V - tributos e pre�os p�blicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a opera��o ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no � 2� do art. 12 desta Lei Complementar; e
VI - demais import�ncias cobradas ou recebidas como parte do valor da opera��o, inclusive seguros e taxas.
Par�grafo �nico. Caso o valor da opera��o esteja expresso em moeda estrangeira, ser� feita sua convers�o em moeda nacional por taxa de c�mbio apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do regulamento.
Art. 416. Na comercializa��o entre partes relacionadas, na hip�tese de incid�ncia sujeita � al�quota ad valorem e na aus�ncia do valor de refer�ncia de que trata o � 2� do art. 414, a base de c�lculo n�o dever� ser inferior ao valor de mercado dos bens, entendido como o valor praticado em opera��es compar�veis entre partes n�o relacionadas.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput, consideram-se partes relacionadas aquelas definidas no �� 2� a 5� do art. 5� desta Lei Complementar.
Art. 417. N�o integram a base de c�lculo do Imposto Seletivo:
I - o montante da CBS, do IBS e do pr�prio Imposto Seletivo incidentes na opera��o; e
II - os descontos incondicionais.
� 1� Para efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do pre�o da opera��o que conste do respectivo documento fiscal e n�o dependa de evento posterior.
� 2� N�o integra a base de c�lculo do Imposto Seletivo a bonifica��o que atenda as mesmas condi��es especificadas no � 1� para a caracteriza��o dos descontos incondicionais.
� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica � tributa��o por meio de al�quota espec�fica, em que a base de c�lculo, expressa em unidade de medida, deve considerar os bens fornecidos em bonifica��o.
� 4� At� 31 de dezembro de 2032, n�o integra a base de c�lculo do Imposto Seletivo o montante do:
I - Imposto sobre opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS), previsto no inciso II do art. 155 da Constitui��o Federal;
II - Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do art. 156 da Constitui��o Federal.
Art. 418. As devolu��es de bens vendidos geram direito ao abatimento do valor do Imposto Seletivo cobrado na respectiva opera��o no per�odo de apura��o em que ocorreu a devolu��o ou nos subsequentes.
CAP�TULO IV
DAS AL�QUOTAS
Se��o I
Dos Ve�culos
Art. 419. As al�quotas do Imposto Seletivo aplic�veis aos ve�culos classificados nos c�digos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII ser�o estabelecidas em lei ordin�ria.
Par�grafo �nico. As al�quotas referidas no caput deste artigo ser�o graduadas em rela��o a cada ve�culo conforme enquadramento nos seguintes crit�rios, nos termos de lei ordin�ria:
I - pot�ncia do ve�culo;
II - efici�ncia energ�tica;
III - desempenho estrutural e tecnologias assistivas � dire��o;
IV - reciclabilidade de materiais;
V - pegada de carbono;
VI - densidade tecnol�gica;
VII - emiss�o de di�xido de carbono (efici�ncia energ�tico-ambiental), considerado o ciclo do po�o � roda;
VIII - reciclabilidade veicular;
IX - realiza��o de etapas fabris no Pa�s; e
X - categoria do ve�culo.
Art. 420. A al�quota do Imposto Seletivo fica reduzida a zero para ve�culos que sejam destinados a adquirentes cujo direito ao benef�cio do regime diferenciado de que trata o art. 149 desta Lei Complementar haja sido reconhecido pela RFB, nos termos do art. 153.
� 1� No caso de o adquirente ser pessoa referida no inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, a redu��o de al�quota de que trata o caput alcan�a ve�culo cujo pre�o de venda ao consumidor, inclu�dos os tributos incidentes caso n�o houvesse as redu��es, n�o seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
� 2� Observado o disposto no � 1�, aplicam-se ao Imposto Seletivo, no que couber, as disposi��es aplic�veis ao regime diferenciado de que trata a Se��o VII do Cap�tulo IV do T�tulo IV do Livro I, inclusive em rela��o � aliena��o do ve�culo e ao intervalo para a frui��o do benef�cio.
Se��o II
Das Aeronaves e Embarca��es
Art. 421. As al�quotas do Imposto Seletivo aplic�veis �s aeronaves e embarca��es classificadas nos c�digos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII ser�o estabelecidas em lei ordin�ria e poder�o ser graduadas conforme crit�rios de sustentabilidade ambiental nos termos da lei ordin�ria.
Par�grafo �nico. A lei ordin�ria poder� prever al�quota zero para embarca��es e aeronaves de zero emiss�o de di�xido de carbono ou com alta efici�ncia energ�tico-ambiental.
Se��o III
Dos Demais Produtos Sujeitos ao Imposto Seletivo
Art. 422. Observado o disposto nos arts. 419 e 420, as al�quotas do Imposto Seletivo aplic�veis nas opera��es com os bens e os servi�os referidos no Anexo XVII s�o aquelas previstas em lei ordin�ria.
� 1� Ser�o aplicadas al�quotas ad valorem cumuladas com al�quotas espec�ficas para:
I - produtos fum�genos classificados na posi��o 24.02 da NCM/SH; e
II - bebidas alco�licas, em que as al�quotas espec�ficas devem considerar o produto do teor alco�lico pelo volume dos produtos.
� 2� As al�quotas do Imposto Seletivo estabelecidas nas opera��es com bens minerais extra�dos respeitar�o o percentual m�ximo de 0,25% (vinte e cinco cent�simos por cento).
� 3� Lei ordin�ria poder� estabelecer al�quotas espec�ficas para os demais produtos fum�genos n�o referidos no inciso I do � 1�, as quais ser�o aplicadas cumulativamente com as al�quotas ad valorem.
� 4� As al�quotas ad valorem estabelecidas nas opera��es com bebidas alco�licas poder�o ser diferenciadas por categoria de produto e progressivas em virtude do teor alco�lico.
� 5� As al�quotas do Imposto Seletivo incidentes sobre bebidas alco�licas e produtos fum�genos ser�o fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar, a partir de 2029 at� 2033, progressivamente, o diferencial entre as al�quotas de ICMS incidentes sobre as bebidas alco�licas e os produtos fum�genos e as al�quotas modais desse imposto.
� 6� O ajuste de que trata o � 5�:
I - no caso das bebidas alc�olicas poder� ser realizado por estimativa para o conjunto das bebidas ou ser diferenciado por categoria de bebidas; e
II - n�o condicionar� a fixa��o das al�quotas do Imposto Seletivo � manuten��o da carga tribut�ria dos setores ou de categorias espec�ficas.
� 7� As al�quotas aplic�veis a bebidas alco�licas poder�o ser estabelecidas de modo a diferenciar as opera��es realizadas pelos pequenos produtores, definidos em lei ordin�ria.
� 8� Para assegurar o disposto no � 7�, as al�quotas poder�o ser:
I - progressivas em fun��o do volume de produ��o; e
II - diferenciadas por categoria de produto.
Art. 423. Caso o g�s natural seja destinado � utiliza��o como insumo em processo industrial e como combust�vel para fins de transporte, a al�quota estabelecida na forma do � 2� do art. 422 desta Lei Complementar dever� ser fixada em zero.
� 1� Para fins de aplica��o do disposto no caput, o adquirente ou o importador dever�, na forma do regulamento, declarar que o g�s natural ser� destinado � utiliza��o como insumo em processo industrial.
� 2� Na hip�tese de ser dado ao g�s natural adquirido ou importado com redu��o de al�quota destino diverso daquele previsto no caput, o adquirente ou o importador dever� recolher o Imposto Seletivo calculado com a aplica��o da al�quota estabelecida na forma do � 2� do art. 422 desta Lei Complementar, acrescida de multa e juros de mora nos termos do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar, na condi��o de:
I - respons�vel, para o adquirente; ou
II - contribuinte, para o importador.
CAP�TULO V
DA SUJEI��O PASSIVA
Art. 424. O contribuinte do Imposto Seletivo �:
I - o fabricante, na primeira comercializa��o, na incorpora��o do bem ao ativo imobilizado, na tradi��o do bem em transa��o n�o onerosa ou no consumo do bem;
II - o importador na entrada do bem de proced�ncia estrangeira no territ�rio nacional;
III - o arrematante na arremata��o;
IV - o produtor-extrativista que realiza a extra��o; ou
V - o fornecedor do servi�o, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na hip�tese de que trata o inciso VII do � 1� do art. 409 desta Lei Complementar.
Art. 425. S�o obrigados ao pagamento do Imposto Seletivo como respons�veis, sem preju�zo das demais hip�teses previstas em lei e da aplica��o da pena de perdimento:
I - o transportador, em rela��o aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documenta��o fiscal comprobat�ria de sua proced�ncia;
II - o possuidor ou detentor, em rela��o aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrializa��o, desacompanhados da documenta��o fiscal comprobat�ria de sua proced�ncia;
III - o propriet�rio, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais sa�dos do fabricante com imunidade para exporta��o, encontrados no Pa�s em situa��o diversa, exceto quando os produtos estiverem em tr�nsito:
a) destinados ao uso ou ao consumo de bordo, em embarca��es ou aeronaves de tr�fego internacional, com pagamento em moeda convers�vel;
b) destinados a lojas francas, em opera��o de venda direta, nos termos e condi��es estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976;
c) adquiridos pela empresa comercial exportadora de que trata o art. 82 desta Lei Complementar, com o fim espec�fico de exporta��o, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exporta��o ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exporta��o.
Par�grafo �nico. Caso o fabricante tenha de qualquer forma concorrido para a hip�tese prevista no inciso III do caput, ficar� solidariamente respons�vel pelo pagamento do imposto.
CAP�TULO VI
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 426. O Imposto Seletivo n�o incide no fornecimento de bens com o fim espec�fico de exporta��o a empresa comercial exportadora que atenda ao disposto no caput e nos �� 1� e 2� do art. 82 desta Lei Complementar.
Art. 427. A empresa comercial exportadora fica respons�vel pelo recolhimento do Imposto Seletivo que n�o foi pago no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas hip�teses de que trata � 5� do art. 82 desta Lei Complementar.
� 1� Para efeitos do disposto no caput, considera-se devido o Imposto Seletivo na data de ocorr�ncia do fato gerador, conforme definido no art. 412 desta Lei Complementar.
� 2� Os valores que n�o forem pagos ficar�o sujeitos � incid�ncia de multa e juros de mora nos termos do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar.
� 3� Aplica-se ao Imposto Seletivo o disposto no � 10 do art. 82 desta Lei Complementar.
CAP�TULO VII
DA PENA DE PERDIMENTO
Art. 428. Sem preju�zo das demais hip�teses legais, aplica-se a pena de perdimento nas hip�teses de transporte, dep�sito ou exposi��o � venda dos produtos fum�genos relacionados no Anexo XVII desacompanhados da documenta��o fiscal comprobat�ria de sua proced�ncia.
� 1� A aplica��o da pena de perdimento de que trata o caput deste artigo, n�o prejudica a cobran�a do Imposto Seletivo devido.
� 2� Na hip�tese do caput deste artigo, caso os bens estejam em transporte, aplica-se tamb�m a pena de perdimento ao ve�culo utilizado, se as circunst�ncias evidenciarem que o propriet�rio do ve�culo, seu possuidor ou seus prepostos, mediante a��o ou omiss�o, contribuiu para a pr�tica do il�cito, facilitou sua ocorr�ncia ou dela se beneficiou.
� 3� Para fins do disposto no � 2�:
I - considera-se omiss�o do propriet�rio do ve�culo, seu possuidor ou seus prepostos a n�o exig�ncia de documenta��o id�nea nas situa��es em que as caracter�sticas, volume ou quantidade de bens transportados por conta e ordem do contratante ou passageiro permita inferir a pr�tica il�cita;
II - presume-se a concorr�ncia do propriet�rio do ve�culo, seu possuidor ou seus prepostos na pr�tica do il�cito nas situa��es em que constatada adapta��o da estrutura veicular tendente a ocultar as mercadorias transportadas;
III - � irrelevante a titularidade do ve�culo e o valor dos bens transportados; e
IV - compete �s locadoras de ve�culos acautelarem-se dos antecedentes dos locat�rios ou condutores habilitados, sob pena de presun��o da sua colabora��o para a pr�tica do il�cito.
Art. 429. Ressalvado o caso de exporta��o, o tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente destaladas, aparadas ou n�o, mesmo cortadas em forma regular ou picadas, somente ser� vendido ou remetido a empresa industrializadora de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado ou em p�, em rolo ou em corda.
� 1� Fica admitida a comercializa��o dos produtos de que trata o caput deste artigo entre estabelecimentos que exer�am a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.
� 2� O Poder Executivo da Uni�o exigir�, para as opera��es de que trata este artigo, os meios de controle necess�rios.
� 3� Os bens encontrados em transporte, dep�sito ou exposi��o a venda em desacordo � determina��o do caput est�o sujeitos � pena prevista no art. 428 desta Lei Complementar.
� 4� (VETADO).
CAP�TULO VIII
DA APURA��O
Art. 430. O per�odo de apura��o do Imposto Seletivo ser� mensal e o regulamento estabelecer�:
I - o prazo para conclus�o da apura��o; e
II - a data de vencimento.
Art. 431. A apura��o relativa ao Imposto Seletivo dever� consolidar as opera��es realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.
CAP�TULO IX
DO PAGAMENTO
Art. 432. O Imposto Seletivo ser� pago mediante recolhimento do montante devido pelo sujeito passivo.
Art. 433. O pagamento do Imposto Seletivo ser� centralizado em um �nico estabelecimento e, na forma do seu regulamento, poder� ocorrer na liquida��o financeira da opera��o (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar.
T�TULO III
DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTA��ES
Art. 434. Aplica-se ao Imposto Seletivo, na importa��o de bens materiais, o disposto:
I - no art. 65 desta Lei Complementar, em rela��o ao fato gerador;
II - no art. 66 e no inciso III do art. 413 desta Lei Complementar, em rela��o � n�o incid�ncia;
III - no art. 67 desta Lei Complementar, em rela��o ao momento da ocorr�ncia do fato gerador; e
IV - nos arts. 72, 73 e 74 desta Lei Complementar, em rela��o � sujei��o passiva.
� 1� As al�quotas do Imposto Seletivo incidentes na importa��o ser�o fixadas em lei ordin�ria.
� 2� Caso a al�quota do Imposto Seletivo seja ad valorem, a sua base de c�lculo, na importa��o, ser� o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a Importa��o.
� 3� O Imposto Seletivo, na importa��o, dever� ser pago no registro da declara��o de importa��o.
� 4� Fica suspenso o pagamento do Imposto Seletivo incidente na importa��o de bens materiais quando admitidos nos regimes a que se referem os Cap�tulos I e II do T�tulo II do Livro I, observada a disciplina estabelecida na legisla��o aduaneira.
� 5� No caso de lojas francas, a suspens�o de que trata o � 4� deste artigo alcan�a os bens importados e os bens adquiridos no mercado interno.
� 6� No caso de bens admitidos temporariamente no Pa�s para utiliza��o econ�mica, a suspens�o do pagamento do Imposto Seletivo ser� parcial, devendo ser pago proporcionalmente ao tempo de perman�ncia dos bens no Pa�s, nos termos do art. 89 desta Lei Complementar.
Art. 435. S�o isentas do pagamento do Imposto Seletivo na importa��o de bens materiais:
I - as bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas, quando submetidas ao regime de tributa��o especial; e
II - as remessas internacionais, quando submetidas ao regime de tributa��o simplificada.
T�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 436. As al�quotas espec�ficas referidas neste Livro ser�o atualizadas pelo IPCA uma vez ao ano, nos termos da lei ordin�ria.
Art. 437. A RFB poder� estabelecer sistema de comunica��o eletr�nica a ser atribu�do como DTE, que ser� utilizado para fins de notifica��o, intima��o ou avisos previstos na legisla��o do Imposto Seletivo.
Art. 438. O regulamento do Imposto Seletivo de que trata este Livro ser� editado pelo chefe do Poder Executivo da Uni�o.
LIVRO III
DAS DEMAIS DISPOSI��ES
T�TULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS �REAS DE LIVRE COM�RCIO E DA DEVOLU��O DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO
CAP�TULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Art. 439. Os benef�cios relativos � Zona Franca de Manaus estabelecidos neste Cap�tulo aplicam-se at� a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT.
Art. 440. Para fins deste Cap�tulo, considera-se:
I - Zona Franca de Manaus a �rea definida e demarcada pela legisla��o espec�fica;
II - ind�stria incentivada a pessoa jur�dica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do art. 442 desta Lei Complementar para frui��o de benef�cios fiscais na industrializa��o de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar;
III - bem intermedi�rio:
a) o produto industrializado destinado � incorpora��o ou ao consumo em processo de industrializa��o de outros bens, desde que o destinat�rio imediato seja estabelecimento industrial;
b) o produto destinado � embalagem pelos estabelecimentos industriais;
IV - bem final, aquele sobre o qual n�o se agrega mais valor no processo produtivo e que � destinado ao consumo.
Par�grafo �nico. Para fins deste Cap�tulo, em todas as opera��es entre partes relacionadas observar-se-� o disposto no � 4� do art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 441. N�o est�o contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus:
a) armas e muni��es;
b) fumo e seus derivados;
c) bebidas alco�licas;
d) autom�veis de passageiros;
e) petr�leo, lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos derivados de petr�leo, exceto para a ind�stria de refino de petr�leo localizada na Zona Franca de Manaus, em rela��o exclusivamente �s sa�das internas para aquela �rea incentivada, desde que cumprido o processo produtivo b�sico, permanecendo a veda��o para todas as demais etapas; e
f) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e prepara��es cosm�ticas, salvo quanto a estes (posi��es 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utiliza��o de mat�rias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo b�sico.
Art. 442. Nos termos definidos em regulamento, � condi��o para habilita��o aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus:
I - a inscri��o espec�fica em cadastro da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jur�dica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de servi�os; e
II - a inscri��o espec�fica e aprova��o de projeto t�cnico-econ�mico pelo Conselho de Administra��o da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos b�sicos, para pessoa jur�dica que desenvolva atividade industrial.
Par�grafo �nico. No processo de aprova��o dos projetos e dos processos produtivos b�sicos de que trata este artigo, dever�o ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Munic�pio de Manaus.
Art. 443. Fica suspensa a incid�ncia do IBS e da CBS na importa��o de bem material realizada por ind�stria incentivada para utiliza��o na Zona Franca de Manaus.
� 1� N�o se aplica a suspens�o de que trata o caput �s importa��es de:
I - bens n�o contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus previstos no art. 441 desta Lei Complementar; e
II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que s�o necess�rios ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto t�cnico-econ�mico aprovado.
� 2� A suspens�o de que trata o caput converte-se em isen��o:
I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus;
II - ap�s a deprecia��o integral do bem ou a perman�ncia por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.
� 3� Caso os bens importados com a suspens�o de que trata o caput sejam remetidos para fora da Zona Franca de Manaus antes da convers�o em isen��o de que trata o � 2� deste artigo, o importador dever� recolher os tributos suspensos com os acr�scimos legais cab�veis, na forma dos � 2� do art. 29 desta Lei Complementar, permitida a apropria��o e a utiliza��o de cr�ditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em rela��o aos valores efetivamente pagos, exceto em rela��o aos acr�scimos legais.
Art. 444. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 442 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional cr�dito presumido de IBS relativo � importa��o de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus.
� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput ser� calculado mediante aplica��o de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da al�quota do IBS aplic�vel na importa��o.
� 2� O cr�dito presumido de que trata este artigo dever� ser deduzido do valor do IBS devido na importa��o.
� 3� Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, � garantida a apropria��o e a utiliza��o dos cr�ditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importa��o, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
� 4� O importador dever� recolher IBS corresponde ao valor do cr�dito presumido deduzido do valor devido na importa��o com os acr�scimos legais cab�veis, na forma do � 2� do art. 29, desde a data da importa��o, caso:
I - a revenda n�o cumpra a exig�ncia disposta no caput;
II - n�o se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento; e
II - o bem seja revendido para fora da Zona Franca de Manaus ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus.
� 5� (VETADO).
Art. 445. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre opera��o originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:
I - habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar; e
II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.
� 1� O disposto no caput n�o se aplica a opera��es com bens de que trata o � 1� do art. 443.
� 2� O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as opera��es de que trata o caput poder� apropriar e utilizar os cr�ditos relativos �s opera��es antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
� 3� Dever�o ser institu�dos controles espec�ficos para verifica��o da entrada na Zona Franca de Manaus dos bens materiais de que trata o caput, nos termos do regulamento.
� 4� Caso n�o haja comprova��o de que os bens destinados � Zona Franca de Manaus ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte dever� recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso n�o houvesse a redu��o a zero de al�quotas, com os acr�scimos legais cab�veis, na forma do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar.
� 5� O disposto no caput se aplica tamb�m � opera��o com bem material intermedi�rio submetido a industrializa��o por encomenda.
Art. 446. O IBS incidir� sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redu��o a zero de al�quotas nos termos do art. 445 desta Lei Complementar, exceto se destinados a ind�stria incentivada para utiliza��o na Zona Franca de Manaus. Produ��o de efeitos
� 1� Na hip�tese de que trata o caput:
I - o contribuinte do IBS ser� o destinat�rio da opera��o de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar;
II - a base de c�lculo do imposto ser� o valor da opera��o de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar;
III - o IBS ser� cobrado mediante aplica��o de al�quota correspondente a 70% (setenta por cento) da al�quota que incidiria na respectiva opera��o caso n�o houvesse a redu��o a zero estabelecida pelo art. 445 desta Lei Complementar.
� 2� O valor do IBS pago na forma do inciso III do � 1� permitir� ao contribuinte a apropria��o e a utiliza��o do cr�dito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 447. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar cr�dito presumido de IBS relativo � aquisi��o de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redu��o a zero da al�quota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar. Produ��o de efeitos
� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput ser� calculado mediante aplica��o dos seguintes percentuais sobre o valor da opera��o contemplada pela redu��o a zero da al�quota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco d�cimos por cento), no caso de bens provenientes das regi�es Sul e Sudeste, exceto do Estado do Esp�rito Santo; e
II - 13,5% (treze inteiros e cinco d�cimos por cento), no caso de bens provenientes das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Esp�rito Santo.
� 2� O cr�dito presumido dever� ser estornado caso:
I - n�o se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acr�scimos legais cab�veis nos termos do� 2� do art. 29 desta Lei Complementar;
II - o bem seja revendido para fora da ZFM ou transferido para fora da ZFM, n�o se exigindo acr�scimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.
� 3� Quando do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrializa��o por encomenda, o cr�dito presumido de que trata o caput se aplica, t�o somente, ao valor agregado neste processo de industrializa��o.
Art. 448. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre opera��o realizada por ind�stria incentivada que destine bem material intermedi�rio para outra ind�stria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibiliza��o dos bens ocorra dentro da referida �rea.
� 1� O disposto no caput n�o se aplica a opera��es com bens de que trata o � 1� do art. 443 desta Lei Complementar.
� 2� Ficam assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as opera��es de que trata o caput a apropria��o e a utiliza��o dos cr�ditos relativos �s opera��es antecedentes, nos termos dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
� 3� O disposto no caput se aplica tamb�m � opera��o com bem material intermedi�rio submetido a industrializa��o por encomenda, em rela��o ao valor adicionado na industrializa��o.
Art. 449. Fica concedido � ind�stria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, cr�dito presumido de IBS relativo � aquisi��o de bem intermedi�rio produzido na referida �rea, desde que o bem esteja contemplado pela redu��o a zero de al�quota estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar e seja utilizado para incorpora��o ou consumo na produ��o de bens finais. Produ��o de efeitos
� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput ser� calculado mediante aplica��o do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco d�cimos por cento) sobre o valor da opera��o contemplada pela redu��o a zero da al�quota do IBS estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar.
� 2� No momento do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrializa��o por encomenda, o cr�dito presumido de que trata o caput se aplica, t�o somente, ao valor agregado neste processo de industrializa��o.
Art. 450. Ficam concedidos � ind�stria incentivada na Zona Franca de Manaus cr�ditos presumidos de IBS e de CBS relativos � opera��o que destine ao territ�rio nacional, inclusive para a pr�pria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela pr�pria ind�stria incentivada na referida �rea nos termos do projeto econ�mico aprovado, exceto em rela��o �s opera��es previstas no art. 447 desta Lei Complementar. Produ��o de efeitos
� 1� O cr�dito presumido de IBS de que trata o caput ser� calculado mediante a aplica��o dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no per�odo de apura��o: Produ��o de efeitos
I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital;
III - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento) para bens intermedi�rios; e
IV - 100% (cem por cento) para bens de inform�tica e para os produtos que a legisla��o do Estado do Amazonas, at� 31 de dezembro de 2023, estabeleceu cr�dito est�mulo de ICMS neste percentual.
� 2� O cr�dito presumido de CBS de que trata o caput ser� calculado mediante aplica��o dos seguintes percentuais sobre o valor da opera��o registrado em documento fiscal id�neo: Produ��o de efeitos
I - 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar; ou
II - 2% (dois por cento) nos demais casos.
� 3� O disposto no caput n�o se aplica a opera��es: Produ��o de efeitos
I - n�o sujeitas � incid�ncia ou contempladas por hip�teses de isen��o, al�quota zero, suspens�o ou diferimento do IBS e da CBS; e
II - com bens n�o contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 441 desta Lei Complementar.
� 4� Aos adquirentes dos bens de que trata o caput sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, � garantida a apropria��o e a utiliza��o integral dos cr�ditos relativos ao IBS e � CBS pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a opera��o registrados em documento fiscal id�neo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. Produ��o de efeitos
� 5� No caso de vendas para a Uni�o em que as al�quotas do IBS estejam sujeitas � redu��o de que trata a al�nea �a� do inciso I do � 1� do art. 473, poder� ser apropriado o cr�dito presumido de IBS de que trata o � 1� deste artigo, considerando-se, exclusivamente para fins do c�lculo do referido cr�dito presumido, a apura��o de saldo devedor de IBS com base nas al�quotas que seriam aplic�veis � opera��o caso n�o houvesse a redu��o a zero. Produ��o de efeitos
Art. 451. Ficam reduzidas a zero as al�quotas da CBS incidentes sobre as opera��es realizadas por pessoas jur�dicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com servi�os prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa f�sica ou jur�dica localizadas dentro da referida �rea.
Par�grafo �nico. O contribuinte que realizar as opera��es de que trata o caput poder� apropriar e utilizar os cr�ditos relativos �s opera��es antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 452. Os cr�ditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar somente poder�o ser utilizados para compensa��o, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensa��o com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.
Par�grafo �nico. O direito � utiliza��o dos cr�ditos presumidos de que trata o caput extingue-se ap�s 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do m�s subsequente �quele em que ocorrer sua apropria��o.
Art. 453. As opera��es com bens e servi�os ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas � referida �rea, inclusive importa��es, que n�o estejam contempladas pelo disposto nos arts. 443, 445, 446 e 448 desta Lei Complementar sujeitam-se � incid�ncia do IBS e da CBS com base nas demais regras previstas nesta Lei Complementar.
Art. 454. A partir de 1� de janeiro de 2027, as al�quotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a al�quota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco d�cimos por cento) prevista na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham:
I - sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou
II - projeto t�cnico-econ�mico aprovado pelo Conselho de Administra��o da Suframa (CAS) entre 1� de janeiro de 2022 e a data de publica��o desta Lei.
� 1� Ser�o beneficiados por cr�dito presumido de CBS, nos termos do inciso I do � 2� do art. 450 desta Lei Complementar os produtos:
I - de que trata o caput deste artigo ou
II - (VETADO).
� 2� A redu��o a zero das al�quotas a que se refere o caput deste artigo n�o alcan�a os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informa��o e comunica��o, conforme regulamenta��o do art. 16-A da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991.
� 3� O Poder Executivo da Uni�o divulgar� a lista dos produtos cuja al�quota de IPI tenha sido reduzida a zero nos termos deste artigo e do art. 126, inciso III, al�nea �a�, do ADCT.
Art. 455. Em rela��o a bens sem similar nacional cuja produ��o venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus:
I - o cr�dito presumido de CBS de que trata o art. 450 desta Lei Complementar ser� calculado mediante aplica��o do percentual estabelecido pelo inciso I do � 2� do referido artigo; ou
II - a al�quota do IPI ser� de, no m�nimo, 6,5% (seis inteiros e cinco d�cimos por cento), podendo o chefe do Poder Executivo da Uni�o major�-la ou restabelec�-la, atendidas as seguintes condi��es:
a) a majora��o da al�quota ser� de, no m�ximo, trinta pontos percentuais;
b) a al�quota resultante do restabelecimento n�o poder� ser inferior � prevista no inciso II do caput deste artigo;
c) a redu��o ou restabelecimento n�o poder� ser efetivada antes de decorridos 60 (sessenta) meses da fixa��o ou majora��o da al�quota do IPI;
d) a redu��o dever� ser feita de forma gradual, limitada a, no m�ximo, cinco pontos percentuais por ano.
� 1� No caso de bens com similar nacional cuja produ��o venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus, ficam assegurados os incentivos tribut�rios de que trata esta Lei, salvo os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
� 2� Aplicam-se as condi��es previstas no inciso II do caput e suas al�neas para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que possuam al�quota positiva de IPI.
Art. 456. A redu��o da arrecada��o do IBS e da CBS decorrente dos benef�cios previstos neste Cap�tulo, inclusive em decorr�ncia dos cr�ditos presumidos previstos nos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar, dever� ser considerada para fixa��o das al�quotas de refer�ncia.
Art. 457. O Estado do Amazonas poder� instituir contribui��o de contrapartida semelhante �quelas existentes em 31 de dezembro de 2023, desde que destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e m�dia empresa e da interioriza��o do desenvolvimento, conforme previs�o do caput do art. 92-B do ADCT da Constitui��o Federal, devendo observar que:
I - o percentual da contrapartida prevista no caput ser� de 1,5% (um ponto e meio percentual), calculado sobre o faturamento das ind�strias incentivadas;
II - a contrapartida a que se refere o caput ser� cobrada a partir do ano de 2033, quando do fim da transi��o prevista nos arts. 124 a 133 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;
III - no ano de 2033, a cobran�a da contrapartida prevista no caput ser� equivalente a 10% (dez por cento) do percentual previsto no Inciso I, ficando o complemento de 90% (noventa por cento) a cargo da recomposi��o prevista no art. 131, � 1�, II do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;
IV - de 2034 a 2073, o percentual da cobran�a da contrapartida prevista no caput ser� acrescido � raz�o de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano ao percentual aplicado no ano de 2033, ficando o complemento � cargo da recomposi��o prevista no art. 131, � 1�, III do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
CAP�TULO II
DAS �REAS DE LIVRE COM�RCIO
Art. 458. Os benef�cios relativos �s �reas de Livre Com�rcio estabelecidos neste Cap�tulo aplicam-se at� a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT.
Art. 459. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, as seguintes �reas de livre com�rcio ficam contempladas com regime favorecido:
I - Tabatinga, no Amazonas, criada pela Lei n� 7.965, de 22 de dezembro de 1989;
II - Guajar�-Mirim, em Rond�nia, criada pela Lei n� 8.210, de 19 de julho de 1991;
III - Boa Vista e Bonfim, em Roraima, criadas pela Lei n� 8.256, de 25 de novembro de 1991;
IV - Macap� e Santana, no Amap�, criada pelo art. 11 da Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e
V - Brasil�ia, com extens�o a Epitaciol�ndia, e Cruzeiro do Sul, no Acre, criadas pela Lei n� 8.857, de 8 de mar�o de 1994.
Art. 460. Nos termos definidos em regulamento, � condi��o para habilita��o aos incentivos fiscais das �reas de Livre Com�rcio:
I - a inscri��o espec�fica em cadastro da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jur�dica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de servi�os; e
II - a inscri��o espec�fica e aprova��o de projeto t�cnico-econ�mico pelo Conselho de Administra��o da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrializa��o de produtos em cuja composi��o final haja preponder�ncia de mat�rias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os min�rios do Cap�tulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legisla��o ambiental pertinente.
� 1� No processo de aprova��o dos projetos de que trata este artigo, dever� ser ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada a �rea de Livre Com�rcio.
� 2� A Suframa disciplinar� os crit�rios para caracteriza��o da preponder�ncia de mat�ria-prima de origem regional na composi��o final do produto de que que trata o inciso II do caput.
Art. 461. Fica suspensa a incid�ncia do IBS e da CBS na importa��o de bem material realizada por ind�stria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorpora��o em seu processo produtivo. Produ��o de efeitos
� 1� N�o se aplica a suspens�o de que trata o caput �s importa��es de:
I - bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; e
II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que s�o necess�rios ao desenvolvimento da atividade econ�mica do contribuinte vinculada ao projeto econ�mico aprovado.
� 2� A suspens�o de que trata o caput converte-se em isen��o:
I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva �rea de Livre Com�rcio;
II - ap�s a deprecia��o integral do bem ou a perman�ncia por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.
� 3� Caso os bens importados com a suspens�o de que trata o caput sejam remetidos para fora da �rea de Livre Com�rcio antes da convers�o em isen��o de que trata o � 2�, o importador dever� recolher os tributos suspensos com os acr�scimos legais cab�veis, na forma do� 2� do art. 29 desta Lei Complementar, permitida a apropria��o e utiliza��o de cr�ditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em rela��o aos valores efetivamente pagos, exceto em rela��o aos acr�scimos legais cab�veis.
Art. 462. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 460 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional cr�dito presumido de IBS relativo � importa��o de bem material para revenda presencial na �rea de Livre Com�rcio.
� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput ser� calculado mediante aplica��o de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da al�quota do IBS aplic�vel na importa��o.
� 2� O cr�dito presumido de que trata este artigo dever� ser deduzido do valor do IBS devido na importa��o.
� 3� Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, � garantida a apropria��o e a utiliza��o dos cr�ditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importa��o, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
� 4� O importador dever� recolher IBS corresponde ao valor do cr�dito presumido deduzido do valor devido na importa��o com os acr�scimos legais cab�veis, na forma dos � 2� do art. 29, desde a data da importa��o, caso:
I - a revenda n�o cumpra a exig�ncia disposta no caput;
II - n�o se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na �rea de Livre Com�rcio nos prazos estabelecidos em regulamento; e
II - o bem seja revendido para fora da �rea de Livre Com�rcio ou transferido para fora da �rea de Livre Com�rcio.
� 5� (VETADO).
Art. 463. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre opera��o originada fora da �rea de livre com�rcio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na �rea de livre com�rcio que seja:
I - habilitado nos termos do art. 460 desta Lei Complementar; e
II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.
� 1� O disposto no caput n�o se aplica �s opera��es com bens de que trata o � 1� do art. 461 desta Lei Complementar.
� 2� O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as opera��es de que trata o caput poder� apropriar e utilizar cr�ditos relativos �s opera��es antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
� 3� Dever�o ser institu�dos controles espec�ficos para verifica��o da entrada nas �reas de Livre Com�rcio dos bens de que trata o caput, nos termos do regulamento.
� 4� Caso n�o haja comprova��o de que os bens destinados �s �reas de Livre Com�rcio ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte dever� recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso n�o houvesse a redu��o a zero de al�quotas, com os acr�scimos legais cab�veis nos termos do� 2� do art. 29 desta Lei Complementar.
Art. 464. O IBS incidir� sobre a entrada, no estado em que localizada a �rea de livre com�rcio, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redu��o a zero de al�quotas nos termos do art. 463 desta Lei Complementar, exceto se destinados a ind�stria incentivada para utiliza��o nas �reas de Livre Com�rcio.
� 1� Na hip�tese de que trata o caput:
I - o contribuinte do IBS ser� o destinat�rio da opera��o de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar;
II - a base de c�lculo do imposto ser� o valor da opera��o de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar;
III - o IBS ser� cobrado mediante aplica��o de al�quota correspondente a 70% (setenta por cento) da al�quota que incidiria na respectiva opera��o caso n�o houvesse a redu��o a zero estabelecida pelo art. 463 desta Lei Complementar.
� 2� O valor do IBS pago na forma do inciso III do � 1� permitir� ao contribuinte a apropria��o e a utiliza��o do cr�dito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
� 3� O valor do IBS pago na forma do � 4� do art. 463 desta Lei Complementar permitir� ao contribuinte a apropria��o e utiliza��o do cr�dito do imposto na forma dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar, exceto em rela��o aos acr�scimos legais.
Art. 465. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar cr�dito presumido de IBS relativo � aquisi��o de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redu��o a zero da al�quota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar. Produ��o de efeitos
� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput ser� calculado mediante aplica��o dos seguintes percentuais sobre o valor da opera��o contemplada pela redu��o a zero da al�quota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco d�cimos por cento), no caso de bens provenientes das regi�es Sul e Sudeste, exceto do Estado do Esp�rito Santo; e
II - 13,5% (treze inteiros e cinco d�cimos por cento), no caso de bens provenientes das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Esp�rito Santo.
� 2� O cr�dito presumido dever� ser estornado caso:
I - n�o se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na �rea de Livre Com�rcio nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acr�scimos legais cab�veis nos termos do � 2� do art. 29;
II - o bem seja revendido para fora da �rea de Livre Com�rcio ou transferido para fora da �rea de Livre Com�rcio, n�o se exigindo acr�scimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.
Art. 466. Ficam reduzidas a zero as al�quotas da CBS incidentes sobre as opera��es realizadas por pessoas jur�dicas estabelecidas na �rea de Livre Com�rcio com bem material de origem nacional ou servi�os prestados fisicamente, quando destinados a pessoa f�sica ou jur�dica localizadas dentro da referida �rea.
Par�grafo �nico. O contribuinte que realizar as opera��es de que trata o caput poder� apropriar e utilizar os cr�ditos relativos �s opera��es antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 467. Fica concedido � ind�stria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar cr�ditos presumidos de CBS relativo � opera��o que destine ao territ�rio nacional bem material produzido pela pr�pria ind�stria na referida �rea nos termos do projeto econ�mico aprovado. Produ��o de efeitos
� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput ser� calculado mediante aplica��o do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da opera��o registrado em documento fiscal id�neo.
� 2� O disposto no caput n�o se aplica a opera��es:
I - n�o sujeitas � incid�ncia ou contempladas por hip�teses de isen��o, al�quota zero, suspens�o ou diferimento da CBS;
II - com bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar.
� 3� Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, � garantida a apropria��o integral dos cr�ditos relativos � CBS pelo valor incidente na opera��o registrado em documento fiscal id�neo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 468. Os cr�ditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar somente poder�o ser utilizados para compensa��o, respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensa��o com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.
Par�grafo �nico. O direito � utiliza��o dos cr�ditos presumidos de que trata o caput extingue-se ap�s 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do m�s subsequente �quele em que ocorrer sua apropria��o.
Art. 469. Para fins deste Cap�tulo, em todas as opera��es entre partes relacionadas observar-se-� o disposto no � 4� do art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 470. A redu��o da arrecada��o do IBS e da CBS decorrente dos benef�cios previstos nesta Se��o, inclusive em decorr�ncia dos cr�ditos presumidos previstos nos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar, dever� ser considerada para fixa��o das al�quotas de refer�ncia.
CAP�TULO III
DA DEVOLU��O DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO
Art. 471. Ato Conjunto do Minist�rio da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS poder� prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no Pa�s durante perman�ncia inferior a 90 (noventa) dias, ser� devolvido a este no momento em que ocorrer sua sa�da do territ�rio nacional.
� 1� A restitui��o do IBS e da CBS de que trata o caput observar� o seguinte:
I - ser� aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o per�odo de perman�ncia do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;
II - ser� aplicada apenas �s sa�das por via a�rea ou mar�tima;
III - poder� ser solicitada a comprova��o f�sica de que o bem objeto da devolu��o dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua sa�da do territ�rio nacional; e
IV - poder� ser descontada do montante da devolu��o parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benef�cio de que trata este artigo.
� 2� O Minist�rio da Fazenda e o Comit� Gestor do IBS regulamentar�o o disposto neste artigo, inclusive em rela��o:
I - a outras condi��es a serem observadas para solicita��o da devolu��o de que trata este artigo;
II - a forma de habilita��o dos contribuintes de IBS e CBS de que trata o inciso I do � 1�;
III - a taxa de c�mbio aplic�vel para fins do disposto no inciso IV deste par�grafo;
IV - ao limite da devolu��o, o qual n�o poder� ser inferior a US$ 1.000,00 (mil d�lares norte-americanos);
V - � devolu��o, que ter� como par�metro o valor total de bens adquiridos por pessoa.
T�TULO II
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 472. Nas aquisi��es de bens e servi�os pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas, as al�quotas do IBS e da CBS ser�o reduzidas, de modo uniforme, na propor��o do redutor fixado:
I - de 2027 a 2033, nos termos do art. 370 desta Lei Complementar; e
II - a partir de 2034, no n�vel fixado para 2033.
Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto neste artigo �s aquisi��es que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licita��o, nos termos da legisla��o espec�fica.
Art. 473. O produto da arrecada��o do IBS e da CBS sobre as aquisi��es de bens e servi�os pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas ser� integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redu��o a zero das al�quotas do IBS e da CBS devidos aos demais entes federativos e equivalente eleva��o da al�quota do tributo devido ao ente contratante.
� 1� Para fins do atendimento ao disposto no caput deste artigo:
I - nas aquisi��es pela Uni�o:
a) ser�o reduzidas a zero as al�quotas do IBS dos demais entes federativos; e
b) ser� a al�quota da CBS fixada em montante equivalente � soma das al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre a opera��o, ap�s a redu��o de que trata o art. 472 desta Lei Complementar;
II - nas aquisi��es por Estado:
a) ser�o reduzidas a zero a al�quota da CBS e a al�quota municipal do IBS; e
b) ser� a al�quota estadual do IBS fixada em montante equivalente � soma das al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre a opera��o, ap�s a redu��o de que trata o art. 472 desta Lei Complementar;
III - nas aquisi��es por Munic�pio:
a) ser�o reduzidas a zero a al�quota da CBS e a al�quota estadual do IBS;
b) ser� a al�quota municipal do IBS fixada em montante equivalente � soma das al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre a opera��o, ap�s a redu��o de que trata o art. 472 desta Lei Complementar; e
IV - nas aquisi��es pelo Distrito Federal:
a) ser� reduzida a zero a al�quota da CBS;
b) ser� a al�quota distrital do IBS fixada em montante equivalente � soma das al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre a opera��o, ap�s a redu��o de que trata o art. 472 desta Lei Complementar.
� 2� N�o se aplica o disposto no caput e no � 1� deste artigo �s aquisi��es que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licita��o, nos termos da legisla��o espec�fica.
� 3� Aplica-se o disposto neste artigo �s importa��es efetuadas pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas, assegurada a igualdade de tratamento em rela��o �s aquisi��es no Pa�s.
T�TULO III
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS
Art. 474. Durante o per�odo compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incid�ncia ou creditamento de IBS e de CBS previstos nos arts. 447, � 1�, 449, � 1�, e 465, � 1�, desta Lei Complementar ser�o reduzidos nas seguintes propor��es: Produ��o de efeitos
I - 9/10 (nove d�cimos), em 2029;
II - 8/10 (oito d�cimos), em 2030;
III - 7/10 (sete d�cimos), em 2031; e
IV - 6/10 (seis d�cimos), em 2032.
CAP�TULO I
DA AVALIA��O QUINQUENAL
Art. 475. O Poder Executivo da Uni�o e o Comit� Gestor do IBS realizar�o avalia��o quinquenal da efici�ncia, efic�cia e efetividade, enquanto pol�ticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econ�mico:
I - da aplica��o ao IBS e � CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exporta��o e dos regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval, de que trata o T�tulo II do Livro I;
II - da devolu��o personalizada do IBS e da CBS, de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III do Livro I;
III - da Cesta B�sica Nacional de Alimentos, de que trata o Cap�tulo II do T�tulo III do Livro I;
IV - dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o T�tulo IV do Livro I; e
V - dos regimes espec�ficos do IBS e da CBS, de que trata o T�tulo V do Livro I.
� 1� A avalia��o de que trata o caput dever� considerar, inclusive, o impacto da legisla��o do IBS e da CBS na promo��o da igualdade entre homens e mulheres e �tnico-racial.
� 2� Para fins do disposto no inciso II do caput, a avalia��o de que trata o caput dever� considerar o impacto sobre as desigualdades de renda.
� 3� Para fins do disposto no inciso III do caput, a composi��o dos produtos que integram a Cesta B�sica Nacional de Alimentos deve ter como objetivo garantir a alimenta��o saud�vel e nutricionalmente adequada, em observ�ncia ao direito social � alimenta��o, devendo satisfazer os seguintes crit�rios:
I - privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados; e
II - privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas fam�lias de baixa renda.
� 4� Para fins do disposto no � 3�, consideram-se:
I - alimentos in natura ou minimamente processados, aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido altera��es ap�s deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a processamentos m�nimos sem adi��o de sal, a��car, gordura e �leos e outros aditivos que modifiquem as caracter�sticas do produto e subst�ncias de raro uso culin�rio;
II - alimentos consumidos majoritariamente pelas fam�lias de baixa renda, aqueles que apresentam as maiores raz�es entre:
a) a participa��o da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das fam�lias de baixa renda; e
b) a participa��o da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das demais fam�lias.
� 5� Para fins de c�lculo da raz�o a que se refere o inciso II do � 4� ser�o utilizadas as informa��es da POF do IBGE e, para a delimita��o das fam�lias de baixa renda, ser� tomado como refer�ncia o limite de renda monet�ria familiar per capita de at� meio sal�rio-m�nimo.
� 6� Para fins do disposto no inciso IV do caput, para fins do regime diferenciado de tributa��o, a defini��o dos alimentos destinados � alimenta��o humana dever� privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados, exceto aqueles consumidos majoritariamente pelas fam�lias de alta renda.
� 7� O Tribunal de Contas da Uni�o e os Tribunais de Contas dos Estados e Munic�pios poder�o, em decorr�ncia do exerc�cio de suas compet�ncias, oferecer subs�dios para a avalia��o quinquenal de que trata esse artigo.
� 8� Caso a avalia��o quinquenal resulte em recomenda��es de revis�o dos regimes e das pol�ticas de que tratam os incisos do caput, o Poder Executivo da Uni�o dever� encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo:
I - altera��es no escopo e na forma de aplica��o dos regimes e das pol�ticas de que tratam os incisos do caput; e
II - regime de transi��o para a al�quota padr�o, em rela��o aos regimes diferenciados de que trata o inciso IV do caput.
� 9� A primeira avalia��o quinquenal ser� realizada com base nos dados dispon�veis no ano-calend�rio de 2030 e poder� resultar na apresenta��o de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo da Uni�o, com in�cio de efic�cia para 2032, a ser enviado at� o �ltimo dia �til de mar�o de 2031.
� 10. Na avalia��o quinquenal de que trata o � 9�, ser�o estimadas as al�quotas de refer�ncia de IBS e CBS que ser�o aplicadas a partir de 2033, considerando-se os dados de arrecada��o desses tributos em rela��o aos anos de 2026 a 2030.
� 11. Caso a soma das al�quotas de refer�ncia estimadas de que trata o � 10 resulte em percentual superior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco d�cimos por cento), o Poder Executivo da Uni�o, ouvido o Comit� Gestor do IBS, dever� encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco d�cimos por cento).
� 12. O projeto de lei complementar de que trata o � 11 dever�:
I - ser enviado ao Congresso Nacional at� 90 (noventa) dias ap�s a conclus�o da avalia��o quinquenal;
II - estar acompanhado dos dados e dos c�lculos que basearam a sua apresenta��o; e
III - alterar o escopo e a forma de aplica��o dos regimes e das pol�ticas de que tratam os incisos do caput.
� 13. As avalia��es subsequentes dever�o ocorrer a cada 5 (cinco) anos, contados dos prazos estabelecidos no � 9�.
Art. 476. O Poder Executivo da Uni�o realizar� avalia��o quinquenal da efici�ncia, efic�cia e efetividade, enquanto pol�tica social, ambiental e sanit�ria, da incid�ncia do Imposto Seletivo de que trata o Livro II.
� 1� A avalia��o de que trata este artigo ser� realizada simultaneamente � avalia��o de que trata o art. 475 desta Lei Complementar.
� 2� Aplica-se � avalia��o de que trata este artigo, no que couber, o disposto no art. 475 desta Lei Complementar.
CAP�TULO II
DA COMPENSA��O DE EVENTUAL REDU��O DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUI��O FEDERAL EM RAZ�O DA SUBSTITUI��O DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO
Art. 477. A partir de 2027, a Uni�o compensar�, na forma deste T�tulo, eventual redu��o no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constitui��o Federal, em raz�o da substitui��o da arrecada��o do IPI, pela arrecada��o do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
� 1� A compensa��o de que trata o caput ser� apurada mensalmente, a partir de janeiro de 2027, pela diferen�a entre:
I - o valor de refer�ncia para o m�s, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar; e
II - o valor entregue, no m�s, em decorr�ncia da aplica��o do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal sobre o produto da arrecada��o do IPI e do Imposto Seletivo.
� 2� O valor apurado nos termos do � 1�:
I - quando negativo, ser� deduzido do montante apurado na forma do � 1� no m�s subsequente;
II - quando positivo, ser� entregue no segundo m�s subsequente ao da apura��o, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal.
� 3� O valor de que trata o inciso II do � 2� ser� entregue nas mesmas datas previstas para a entrega dos recursos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal, observada sua distribui��o em valores iguais para cada uma das parcelas entregue no m�s.
Art. 478. O valor de refer�ncia de que trata o inciso I do � 1� do art. 477 desta Lei Complementar ser� calculado da seguinte forma:
I - para os meses de janeiro a dezembro de 2027, corresponder� ao valor m�dio mensal de 2026, calculado nos termos do � 1� deste artigo, corrigido pela varia��o do IPCA at� o m�s da apura��o e acrescido de 2% (dois por cento);
II - a partir de janeiro de 2028, ser� fixado em valor equivalente ao valor de refer�ncia do d�cimo segundo m�s anterior, corrigido pela varia��o em 12 (doze) meses do produto da arrecada��o da CBS, calculada com base na al�quota de refer�ncia.
� 1� O valor m�dio mensal a pre�os de 2026 corresponde � soma dos valores entregues de 2022 a 2026 em decorr�ncia da aplica��o do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal sobre o produto da arrecada��o do IPI, corrigidos a pre�os de 2026 pela varia��o da arrecada��o do IPI e divididos por 60 (sessenta).
� 2� A corre��o pela varia��o do IPCA de que trata o inciso I do caput ser� realizada com base:
I - no �ndice do IPCA relativo ao respectivo m�s de apura��o; e
II - no �ndice m�dio do IPCA para 2026.
� 3� O Tribunal de Contas da Uni�o publicar�, at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao da apura��o, o valor de refer�ncia de que trata o caput.
Art. 479. O valor a ser entregue a t�tulo da compensa��o de que trata o art. 477 desta Lei Complementar observar� os mesmos crit�rios, prazos e garantias aplic�veis � entrega de recursos de que trata o art. 159, incisos I e II, da Constitui��o Federal.
� 1� � vedada a vincula��o dos recursos da compensa��o de que trata o caput a �rg�o, fundo ou despesa, ressalvados:
I - a realiza��o de atividades da administra��o tribut�ria;
II - a presta��o de garantias �s opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita;
III - o pagamento de d�bitos com a Uni�o e para prestar-lhe garantia ou contragarantia;
IV - os percentuais m�nimos para a��es e servi�os de sa�de previstos no art. 198, � 2�, da Constitui��o Federal;
V - os percentuais m�nimos a serem aplicados na manuten��o e desenvolvimento do ensino conforme art. 212 da Constitui��o Federal; e
VI - a parcela destinada � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino na educa��o b�sica e � remunera��o condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da Constitui��o Federal.
� 2� � vedada a reten��o ou qualquer restri��o � entrega e ao emprego dos recursos da compensa��o de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, conforme art. 160 da Constitui��o Federal.
CAP�TULO III
DO COMIT� gESTOR DO ibs
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 480. Fica institu�do, at� 31 de dezembro de 2025, o Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os (CGIBS), entidade p�blica com car�ter t�cnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independ�ncia t�cnica, administrativa, or�ament�ria e financeira. Produ��o de efeitos
� 1� O CGIBS, nos termos da Constitui��o Federal e desta Lei Complementar, ter� sua atua��o caracterizada pela aus�ncia de vincula��o, tutela ou subordina��o hier�rquica a qualquer �rg�o da administra��o p�blica.
� 2� O regulamento �nico do IBS definir� o prazo m�ximo para a realiza��o das atividades de cobran�a administrativa, desde que n�o superior a 12 (doze) meses, contado da constitui��o definitiva do cr�dito tribut�rio, ap�s o qual a administra��o tribut�ria encaminhar� o expediente � respectiva procuradoria, para as provid�ncias de cobran�a judicial ou extrajudicial cab�veis, nos termos definidos no referido regulamento.
� 3� O CGIBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder�o implementar solu��es integradas para a futura administra��o e a cobran�a do IBS e da CBS.
� 4� As normas comuns ao IBS e � CBS constantes do regulamento �nico do IBS ser�o aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal.
� 5� O regulamento �nico do IBS prever� regras uniformes de conformidade tribut�ria, de orienta��o, de autorregulariza��o e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.
� 6� As licita��es e as contrata��es realizadas pelo CGIBS ser�o regidas pelas normas gerais de licita��o e contrata��o aplic�veis �s administra��es p�blicas diretas, aut�rquicas e fundacionais da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
� 7� O CGIBS observar� o princ�pio da publicidade, mediante veicula��o de seus atos normativos, preferencialmente por meio eletr�nico, disponibilizado na internet.
Se��o II
Do Conselho Superior do CGIBS
Art. 481. O Conselho Superior do CGIBS, inst�ncia m�xima de delibera��o do CGIBS, tem a seguinte composi��o: Produ��o de efeitos
I - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e
II - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Munic�pios e do Distrito Federal.
� 1� Os membros e os respectivos suplentes de que trata:
I - o inciso I do caput deste artigo ser�o indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e
II - o inciso II do caput deste artigo ser�o indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Munic�pios e do Distrito Federal, da seguinte forma:
a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Munic�pio e do Distrito Federal, com valor igual para todos; e
b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Munic�pio e do Distrito Federal, ponderados pelas respectivas popula��es.
� 2� A escolha dos representantes dos Munic�pios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, ser� efetuada mediante realiza��o de elei��es distintas para defini��o dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas al�neas �a� e �b� do inciso II do � 1� deste artigo.
� 3� A elei��o de que trata o � 2� deste artigo:
I - ser� realizada por meio eletr�nico, observado que apenas o Chefe do Poder Executivo Municipal em exerc�cio ter� direito a voto;
II - ter� a garantia da representa��o de, no m�nimo, 1 (um) Munic�pio de cada regi�o do Pa�s, podendo o Distrito Federal ser representante da Regi�o Centro-Oeste;
III - ser� regida pelo princ�pio democr�tico, garantida a participa��o de todos os Munic�pios, sem preju�zo da observ�ncia de requisitos m�nimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;
IV - ser� realizada por meio de um �nico processo eleitoral, organizado pelas associa��es de representa��o de Munic�pios de �mbito nacional, reconhecidas na forma da Lei n� 14.341, de 18 de maio de 2022, cujos associados representem, no m�nimo, 30% (trinta por cento) da popula��o do Pa�s ou 30% (trinta por cento) dos Munic�pios do Pa�s, por meio de regulamento eleitoral pr�prio elaborado em conjunto pelas entidades.
� 4� Os Munic�pios somente poder�o indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) �nico membro titular ou suplente, inclusive para o processo eleitoral.
� 5� Cada associa��o, de que trata o inciso IV do � 3�, para a elei��o prevista no � 2�, em rela��o aos representantes referidos na al�nea �a� do inciso II do � 1� deste artigo, apresentar� at� uma chapa, a qual dever� contar com o apoiamento m�nimo de 20% (vinte por cento) do total dos Munic�pios do Pa�s, contendo 14 (quatorze) nomes titulares, observado o seguinte:
I - os nomes indicados e os respectivos Munic�pios compor�o uma �nica chapa, n�o podendo constar de outra chapa;
II - cada titular ter� 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Munic�pios distintos e observado o disposto no inciso I deste par�grafo;
III - em caso de impossibilidade de atua��o do titular, caber� ao primeiro suplente sua imediata substitui��o;
IV - vencer� a elei��o a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos v�lidos;
V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste par�grafo, ser� realizado um segundo turno de vota��o com as 2 (duas) chapas mais votadas, hip�tese em que ser� considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos v�lidos.
� 6� Cada associa��o, de que trata o inciso IV do � 3�, para a elei��o prevista no � 2�, em rela��o aos representantes referidos na al�nea �b� do inciso II do � 1� deste artigo, apresentar� at� uma chapa, a qual dever� contar com o apoiamento de Munic�pios que representem, no m�nimo, 20% (vinte por cento) do total da popula��o do Pa�s, contendo 13 (treze) nomes titulares, observado o disposto nos incisos do � 5� deste artigo.
� 7� O membro eleito na forma dos �� 5� e 6� deste artigo poder� ser:
I - substitu�do, na forma definida pelo CGIBS, por decis�o da maioria:
a) dos votos dos Munic�pios do Pa�s, quando se tratar dos representantes a que se refere a al�nea �a� do inciso II do � 1� deste artigo; ou
b) dos votos dos Munic�pios do Pa�s ponderados pelas suas respectivas popula��es, quando se tratar dos representantes a que se refere a al�nea �b� do inciso II do � 1� deste artigo;
II - destitu�do por ato do Chefe do Poder Executivo do Munic�pio que o indicou.
� 8� Na hip�tese de destitui��o do titular e dos respectivos suplentes, ser� realizada nova elei��o para a ocupa��o das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS.
� 9� Exceto na primeira elei��o, prevista no � 2� deste artigo, as demais elei��es ter�o o acompanhamento durante todo o processo eleitoral de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Munic�pios de que trata o inciso II do caput deste artigo.
� 10. O regulamento eleitoral poder� definir outras atribui��es dos membros de que trata o � 9� deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral.
� 11. � vedada a indica��o de representantes de um mesmo Munic�pio simultaneamente para o grupo de 14 (quatorze) representantes de que trata a al�nea �a� do inciso II do � 1� deste artigo e para o grupo de 13 (treze) representantes de que trata a al�nea �b� do referido inciso.
� 12. O foro competente para solucionar as a��es judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo � o da comarca de Bras�lia, no Distrito Federal.
Art. 482. Os membros do Conselho Superior do CGIBS ser�o escolhidos dentre cidad�os de reputa��o ilibada e de not�rio conhecimento em administra��o tribut�ria, observado o seguinte: Produ��o de efeitos
I - a representa��o titular dos Estados e do Distrito Federal ser� exercida pelo ocupante do cargo de Secret�rio de Fazenda, Finan�as, Tributa��o ou cargo similar que corresponda � autoridade m�xima da administra��o tribut�ria dos referidos entes federativos; e
II - a representa��o dos Munic�pios e do Distrito Federal ser� exercida por membro que n�o mantenha, durante a representa��o, v�nculo de subordina��o hier�rquica com esfera federativa diversa da que o indicou e atenda, ao menos, a um dos seguintes requisitos:
a) ocupar o cargo de Secret�rio de Fazenda, Finan�as, Tributa��o ou cargo similar que corresponda � autoridade m�xima da administra��o tribut�ria do Munic�pio ou do Distrito Federal;
b) ter experi�ncia de, no m�nimo, 10 (dez) anos na administra��o tribut�ria do Munic�pio ou do Distrito Federal;
c) ter experi�ncia de, no m�nimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de dire��o, de chefia ou de assessoramento superiores na administra��o tribut�ria do Munic�pio ou do Distrito Federal.
� 1� Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente:
I - ter forma��o acad�mica em n�vel superior compat�vel com o cargo para o qual foram indicados;
II - n�o se enquadrar nas hip�teses de inelegibilidade previstas nas al�neas �a� a �q� do inciso I do caput do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990.
� 2� Os membros do Conselho Superior do CGIBS ser�o nomeados e investidos para o exerc�cio da fun��o pelo prazo de que trata o caput do art. 480 e poder�o ser substitu�dos ou destitu�dos:
I - em rela��o � representa��o dos Estados e do Distrito Federal, pelo Chefe do Poder Executivo;
II - em rela��o � representa��o dos Munic�pios e do Distrito Federal, na forma prevista no � 7� do art. 481 desta Lei Complementar; e
III - em raz�o de ren�ncia, de condena��o judicial transitada em julgado ou de pena demiss�ria decorrente de processo administrativo disciplinar.
� 3� O suplente substituir� o titular em suas aus�ncias e seus impedimentos, na forma do regimento interno.
� 4� Em caso de vac�ncia, a fun��o ser� exercida pelo respectivo suplente durante o per�odo remanescente, exceto nos casos de substitui��o.
� 5� O membro do Conselho Superior do CGIBS investido na fun��o com fundamento na al�nea �a� do inciso II do caput deste artigo que vier a deixar de ocupar o cargo de Secret�rio de Fazenda, Finan�as, Tributa��o ou similar dever� ser substitu�do ou destitu�do no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de exonera��o, caso n�o preencha outro requisito para ser membro do Conselho Superior do CGIBS.
Se��o III
Da Instala��o do Conselho Superior
Art. 483. O Conselho Superior do CGIBS ser� instalado em at� 120 (cento e vinte) dias contados da data de publica��o desta Lei Complementar. Produ��o de efeitos
� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo:
I - os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do CGIBS dever�o ser indicados em at� 90 (noventa) dias contados da data de publica��o desta Lei Complementar, mediante publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o:
a) pelos Chefes dos respectivos Poderes Executivos, no caso dos Estados e do Distrito Federal; ou
b) nos termos do processo eleitoral previsto nesta Lei Complementar, no caso dos Munic�pios e do Distrito Federal;
II - para a primeira gest�o do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida:
a) no primeiro dia �til da segunda semana subsequente � publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o da indica��o de todos os membros; ou
b) na data a que se refere o caput deste artigo, caso n�o tenha sido publicada a indica��o de todos os membros;
III - os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS eleger�o entre si o Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes do CGIBS; e
IV - o Presidente do CGIBS comunicar� ao Ministro de Estado da Fazenda a instala��o do Conselho Superior do CGIBS, indicando a conta banc�ria destinada a receber o aporte inicial da Uni�o mediante opera��o de cr�dito de que trata o art. 484 desta Lei Complementar.
� 2� At� que seja realizado o aporte da Uni�o de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necess�rias � atua��o do Conselho Superior do CGIBS ser�o custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros.
� 3� Ap�s o recebimento do aporte da Uni�o de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, o Conselho Superior do CGIBS adotar� as provid�ncias cab�veis para a instala��o e o funcionamento do CGIBS.
� 4� O regimento interno do CGIBS estabelecer� os meios para realizar sua gest�o financeira e cont�bil enquanto n�o for disponibilizado o sistema de execu��o or�ament�ria pr�prio do CGIBS.
Art. 484. A Uni�o custear�, por meio de opera��o de cr�dito em 2025, o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milh�es de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por m�s que haja transcorrido at�, inclusive, o m�s em que se der a comunica��o de que trata o inciso IV do � 1� do art. 483 desta Lei Complementar. Produ��o de efeitos
� 1� Os valores a serem financiados pela Uni�o ser�o distribu�dos em parcelas mensais iguais e sucessivas, de janeiro de 2025 ou do m�s subsequente � comunica��o a que se refere o inciso IV do � 1� do art. 483 desta Lei Complementar at� o �ltimo m�s do ano.
� 2� As parcelas mensais de que trata este artigo ser�o creditadas at� o d�cimo dia de cada m�s, observado, no caso da primeira parcela, o prazo m�nimo de 30 (trinta) dias entre a comunica��o realizada nos termos do inciso IV do � 1� do art. 483 desta Lei Complementar e a data do cr�dito.
� 3� O financiamento da Uni�o ao CGIBS realizado nos termos deste artigo ser� remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso at� seu ressarcimento � Uni�o.
� 4� O CGIBS efetuar� o ressarcimento � Uni�o dos valores financiados nos termos deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029.
� 5� O CGIBS prestar� garantia em favor da Uni�o em montante igual ou superior ao valor devido em raz�o da opera��o de cr�dito de que trata este artigo, que poder� consistir no produto de arrecada��o do IBS destinada ao seu financiamento.
� 6� O CGIBS sujeitar-se-� � fiscaliza��o pelo Tribunal de Contas da Uni�o exclusivamente em rela��o aos recursos a que se refere este artigo, at� o seu integral ressarcimento.
CAP�TULO IV
DO PER�ODO DE TRANSI��O DAS OPERA��ES COM BENS IM�VEiS
Se��o I
Das Opera��es Iniciadas antes de 1� de Janeiro de 2029
Subse��o I
Da Incorpora��o
Art. 485. O contribuinte que realizar incorpora��o imobili�ria submetida ao patrim�nio de afeta��o, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de op��o pelo regime espec�fico institu�do pelo art. 1� e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2�, ambos da Lei Federal n� 10.931 de 2004, antes de 1� de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:
I - a incorpora��o imobili�ria submetida ao regime especial de tributa��o prevista nos arts. 4� e 8� da Lei Federal n� 10.931/2004 ficar� sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 2,08% da receita mensal recebida;
II - a incorpora��o imobili�ria submetida ao regime especial de tributa��o prevista no � 6� e � 8� do art. 4� e par�grafo �nico do art. 8� da Lei Federal n� 10.931/2004 ficar� sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 0,53% da receita mensal recebida.
� 1� A op��o pelo regime especial disposto no caput afasta qualquer outra forma de incid�ncia de IBS e CBS sobre a respectiva incorpora��o, ficando sujeita � incid�ncia destes tributos exclusivamente na forma disposta neste artigo.
� 2� Fica vedada a apropria��o de cr�ditos do IBS e da CBS pelo contribuinte submetido ao regime especial de que trata o caput em rela��o �s aquisi��es destinadas � incorpora��o imobili�ria submetida ao patrim�nio de afeta��o.
� 3� A op��o pelo regime especial disposto no caput impede a dedu��o dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259 na aliena��o de im�veis decorrente da incorpora��o imobili�ria.
� 4� O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir im�vel decorrente de incorpora��o imobili�ria submetida ao regime espec�fico de que trata o caput n�o poder� apropriar cr�ditos de IBS e CBS relativo � aquisi��o do bem im�vel.
� 5� No caso de aquisi��o por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, as opera��es tributadas pelo regime opcional de que trata o caput constituir�o redutor de ajuste equivalente ao que seria constitu�do caso o im�vel fosse adquirido de n�o contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, nos termos do inciso III do caput do art. 258.
� 6� Os cr�ditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora e apropriados a cada incorpora��o na forma prevista no � 4� do art. 4� da Lei Federal n� 10.931 de 2004 dever�o ser estornados pela incorporadora.
� 7� No caso da op��o de que trata este artigo, aplica-se a Lei Federal n� 10.931 de 2004 naquilo que n�o for contr�rio ao disposto neste artigo.
Subse��o II
Do Parcelamento do Solo
Art. 486. O contribuinte que realizar aliena��o de im�vel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei Federal n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1� de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida.
� 1� As opera��es sujeitas ao regime de que trata este artigo estar�o sujeitas ao pagamento de CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
� 2� A op��o pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incid�ncia de IBS e CBS sobre o respectivo parcelamento do solo, ficando sujeita � incid�ncia tribut�ria destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput.
� 3� Fica vedada a apropria��o de cr�ditos de IBS e CBS pelo contribuinte que realizar a op��o de que trata o caput.
� 4� A op��o pelo recolhimento disposta no caput impede a dedu��o dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259 na aliena��o decorrente de parcelamento do solo.
� 5� O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir im�vel decorrente de parcelamento do solo submetido ao regime de tributa��o de que trata o caput n�o poder� apropriar cr�dito de IBS e CBS relativo � aquisi��o do bem im�vel.
� 6� No caso de aquisi��o por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, as opera��es tributadas pelo regime opcional de que trata o caput constituir�o redutor de ajuste equivalente ao que seria constitu�do caso o im�vel fosse adquirido de n�o contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, nos termos do inciso III do caput do art. 258.
� 7� Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobili�rias que comp�em o parcelamento do solo, bem como as receitas financeiras e varia��es monet�rias decorrentes desta opera��o.
� 8� O pagamento de CBS na forma do disposto no caput deste artigo ser� considerado definitivo, n�o gerando, em qualquer hip�tese, direito � restitui��o ou � compensa��o, exceto em caso de distrato da opera��o.
� 9� As receitas, custos e despesas pr�prios do parcelamento de solo sujeito � tributa��o na forma deste artigo n�o dever�o ser computados na apura��o da base de c�lculo da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.
� 10. Para fins do disposto no � 7� deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no m�s ser�o apropriados a cada parcelamento de solo, na mesma propor��o representada pelos custos diretos pr�prios das opera��es decorrentes do parcelamento de solo, em rela��o ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
� 11. Os cr�ditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte e apropriados a cada parcelamento do solo na forma prevista no � 10 dever�o ser estornados pelo contribuinte.
� 12. O contribuinte fica obrigado a manter escritura��o cont�bil segregada para cada parcelamento de solo submetido ao regime de tributa��o previsto neste artigo.
Subse��o III
Da Loca��o, da Cess�o Onerosa e do Arrendamento do Bem Im�vel
Art. 487. O contribuinte que realizar loca��o, cess�o onerosa ou arrendamento de bem im�vel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poder� optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida.
� 1� A op��o prevista no caput ser� aplicada exclusivamente:
I - para contrato com finalidade n�o residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:
a) seja firmado at� a data de publica��o desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletr�nica; e
b) seja registrado em Cart�rio de Registro de Im�veis ou em Registro de T�tulos e Documentos at� 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comit� Gestor do IBS, nos termos do regulamento;
II - para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou at� 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado at� a data de publica��o desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletr�nica ou pela comprova��o de pagamento da loca��o at� o �ltimo dia do m�s subsequente ao do primeiro m�s do contrato.
� 2� As opera��es sujeitas ao regime de que trata este artigo estar�o sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
� 3� A op��o pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incid�ncia de IBS e CBS sobre a respectiva opera��o, ficando sujeita � incid�ncia destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput.
� 4� Fica vedada a apropria��o de cr�ditos do IBS e da CBS pelo contribuinte que realizar a op��o de que trata o caput, em rela��o �s opera��es relacionadas ao bem im�vel sujeito ao regime opcional de que trata este artigo.
� 5� A op��o pelo recolhimento disposta no caput impede a utiliza��o do redutor social previsto no art. 260.
� 6� Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas opera��es de que trata o caput, bem como as receitas financeiras e varia��es monet�rias decorrentes desta opera��o.
� 7� O pagamento de IBS e CBS na forma do disposto no caput deste artigo ser� considerado definitivo, n�o gerando, em qualquer hip�tese, direito � restitui��o ou � compensa��o.
� 8� As receitas, custos e despesas pr�prios das opera��es que tratam o caput n�o dever�o ser computados na apura��o da base de c�lculo do IBS e da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.
� 9� Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no m�s ser�o apropriados a cada opera��o, na mesma propor��o representada pelas receitas dessas opera��es, em rela��o � receita total do contribuinte.
� 10. Os cr�ditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados �s opera��es sujeitas ao regime opcional de que trata este artigo nos termos do � 9� dever�o ser estornados.
� 11. O contribuinte fica obrigado a manter escritura��o cont�bil segregada com a identifica��o das opera��es submetidas ao regime de tributa��o previsto neste artigo.
Se��o II
Das Opera��es Iniciadas a partir de 1� de Janeiro de 2029
Art. 488. A partir de 1� de janeiro de 2029, o contribuinte poder� deduzir da base de c�lculo do IBS incidente na aliena��o de bem im�vel, o montante pago na aquisi��o de bens e servi�os realizada entre 1� de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorpora��o, parcelamento do solo e constru��o do im�vel.
� 1� A dedu��o de que trata o caput correspondente ao valor das aquisi��es de bens e servi�os:
I - sujeitos � incid�ncia do imposto previsto no art. 155, II ou do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constitui��o Federal;
II - contabilizados como custo direto de produ��o do bem im�vel; e
III - cuja aquisi��o tenha sido acobertada por documento fiscal id�neo.
� 2� Na aliena��o de bem im�vel decorrente de incorpora��o ou parcelamento do solo poder�o ser deduzidos da base de c�lculo do IBS os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte sujeitos ao ICMS ou ISS, os quais ser�o alocados no empreendimento na mesma propor��o representada pelos custos diretos pr�prios do empreendimento em rela��o ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma dos custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
� 3� Os valores a serem deduzidos correspondem � base de c�lculo do IBS e da CBS relativa � aquisi��o dos bens e servi�os, conforme registrada em documento fiscal, multiplicada por:
I - 1 (um inteiro), no caso de bens e servi�os adquiridos entre 1� de janeiro de 2027 e at� 31 de dezembro de 2028;
II - 0,9 (nove d�cimos), no caso de bens e servi�os adquiridos no ano-calend�rio de 2029;
III - 0,8 (oito d�cimos), no caso de bens e servi�os adquiridos no ano-calend�rio de 2030;
IV - 0,7 (sete d�cimos), no caso de bens e servi�os adquiridos no ano-calend�rio de 2031; e
V - 0,6 (seis d�cimos), no caso de bens e servi�os adquiridos no ano-calend�rio de 2032.
� 4� A dedu��o a que se refere o caput n�o afasta o direito � apropria��o dos cr�ditos de IBS e CBS pagos pelo contribuinte, assim como a aplica��o dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259.
� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica caso o contribuinte tenha optado pelo regime especial de que trata o art. 485 ou realizado a op��o de que trata o art. 486.
� 6� Os valores a serem deduzidos da base de c�lculo poder�o ser utilizados para ajuste da base de c�lculo do IBS de per�odos anteriores ou de per�odos subsequentes relativos ao mesmo bem im�vel ou ao mesmo empreendimento, quando excederem o valor da base de c�lculo de IBS do respectivo per�odo.
Se��o III
Disposi��es Finais
Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 ser� distribu�da entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na propor��o das respectivas al�quotas de refer�ncia do momento de ocorr�ncia do fato gerador.
Art. 490. O disposto no � 2� do art. 6� n�o se aplica ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR de que trata a Lei n� 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que poder� manter a integralidade dos cr�ditos de IBS e CBS relativos aos bens ou servi�os adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doa��o.
T�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 491. Na hip�tese de fus�o, extin��o ou incorpora��o de quaisquer dos minist�rios, secretarias e demais �rg�os da administra��o p�blica citados nesta Lei Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da Uni�o definir� o �rg�o respons�vel pela assun��o das respectivas responsabilidades previstas nesta Lei Complementar. Produ��o de efeitos
Art. 492. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar: Produ��o de efeitos
I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde �quela aprovada pela Resolu��o Gecex n� 272, de 19 de novembro de 2021;
II - a Nomenclatura Brasileira de Servi�os - NBS corresponde �quela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX n� 2.000, de 18 de dezembro de 2018.
� 1� Os c�digos constantes desta Lei Complementar est�o em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput.
� 2� Eventuais altera��es futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modifica��o da classifica��o fiscal dos produtos mencionados nesta Lei Complementar n�o afetar�o as disposi��es a eles aplicadas com base na classifica��o anterior.
Art. 493. As refer�ncias feitas nesta Lei Complementar � taxa SELIC, � taxa DI, ao IPCA e a outros �ndices ou taxas s�o aplic�veis aos respectivos �ndices e taxas que venham a substitu�-los. Produ��o de efeitos
Art. 494. (VETADO). Produ��o de efeitos
Art. 495. (VETADO). Produ��o de efeitos
Art. 496. A Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 9� .....................................................................................
..........................................................................................................
IV - cobrar impostos e a contribui��o de que trata o inciso V do art. 195 da Constitui��o Federal sobre:
..........................................................................................................
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organiza��es assistenciais e beneficentes;
................................................................................................. � (NR)
Art. 497. O Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte reda��o: Produ��o de efeitos
�Art. 44.....................................................................................
Par�grafo �nico. As informa��es prestadas pelo sujeito passivo na declara��o de importa��o constituem confiss�o de d�vida pelo contribuinte e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do valor dos tributos incidentes sobre as opera��es nela consignadas, restando constitu�do o cr�dito tribut�rio.� (NR)
Art. 498. A Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 3� O terreno e as acess�es objeto da incorpora��o imobili�ria sujeitas ao regime especial de tributa��o, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, n�o responder�o por d�vidas tribut�rias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ, � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, � Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, � Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP, � Contribui��o sobre Bens e Servi�os - CBS e ao Imposto sobre Bens e Servi�os - IBS, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4� sobre as receitas auferidas no �mbito da respectiva incorpora��o.
................................................................................................. � (NR)
Art. 499. A Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 11. ....................................................................................
..........................................................................................................
V - 18% (dezoito por cento) da Contribui��o Social sobre Bens e Servi�os - CBS; e
VI - outros recursos que lhe sejam destinados.� (NR)
Art. 500. A Lei n� 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 1� A arrecada��o correspondente a 18% (dezoito por cento) da Contribui��o Social sobre Bens e Servi�os - CBS e a decorrente da contribui��o para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico, criado pela Lei Complementar n� 8, de 3 de dezembro de 1970, ser� destinada, a cada ano, � cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990.� (NR)
�Art. 2� Conforme estabelece o � 1� do art. 239 da Constitui��o Federal, pelo menos 28% (vinte e oito por cento) da arrecada��o mencionada no artigo anterior ser�o repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), para aplica��o em programas de desenvolvimento econ�mico.
................................................................................................. � (NR)
Art. 501. A Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 31-A. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as al�quotas do imposto ser�o reduzidas nas seguintes propor��es das al�quotas previstas nas legisla��es dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:
I - 10% (dez por cento), em 2029;
II - 20% (vinte por cento), em 2030;
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032.
� 1� O disposto no caput aplica-se a todas as opera��es e presta��es tributadas pelo imposto, inclusive:
I - aos combust�veis sobre os quais a incid�ncia ocorre uma �nica vez, a que se refere a Lei Complementar n� 192, de 11 de mar�o de 2022;
II - �s al�quotas estabelecidas na Resolu��o n� 22, de 19 de maio de 1989, e na Resolu��o n� 13, de 25 de abril de 2012, ambas do Senado Federal.
� 2� No per�odo de que trata o caput, os benef�cios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto ser�o reduzidos na mesma propor��o da redu��o das al�quotas prevista nos incisos do caput.
� 3� Para os fins da aplica��o do disposto no � 2�, os percentuais e outros par�metros utilizados para calcular os benef�cios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto ser�o reduzidos na mesma propor��o da redu��o das al�quotas, em decorr�ncia do disposto no caput deste artigo.
� 4� O disposto no � 3� n�o se aplica caso os benef�cios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto j� tenham sido reduzidos proporcionalmente por for�a da redu��o das al�quotas em decorr�ncia do disposto nos termos do caput deste artigo.
� 5� Compete ao Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria (Confaz) estabelecer a disciplina a ser observada na hip�tese a que se refere o � 3�.
� 6� Para fins do disposto no � 5�, as delibera��es ser�o aprovadas por maioria simples dos votos.
� 7� Os benef�cios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3� da Lei Complementar n� 160, de 7 de agosto de 2017, ser�o reduzidos na forma deste artigo, n�o se aplicando a redu��o prevista no � 2�-A do art. 3� da referida Lei Complementar.�
Art. 502. A Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 64. Os pagamentos efetuados por �rg�os, autarquias e funda��es da administra��o p�blica federal a pessoas jur�dicas, pelo fornecimento de bens ou presta��o de servi�os, est�o sujeitos � incid�ncia, na fonte, do imposto sobre a renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido.
................................................................................................. � (NR)
Art. 503. A Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 11. ....................................................................................
..........................................................................................................
� 9�-A. O disposto no � 9� n�o se aplica � Contribui��o Social sobre Bens e Servi�os - CBS.
................................................................................................. � (NR)
Art. 504. A Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 9� As varia��es monet�rias dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio ou de �ndices ou coeficientes aplic�veis por disposi��o legal ou contratual ser�o consideradas, para efeitos da legisla��o do imposto sobre a renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.� (NR)
Art. 505. A Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o: Produ��o de efeitos
�Art. 11. ....................................................................................
Par�grafo �nico. O disposto no caput tamb�m se aplica caso a mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao Imposto Seletivo.� (NR)
Art. 506. A Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 30. A partir de 1� de janeiro de 2000, as varia��es monet�rias dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio, ser�o consideradas, para efeito de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda e da CSLL, bem assim da determina��o do lucro da explora��o, quando da liquida��o da correspondente opera��o.
................................................................................................. � (NR)
Art. 507. A Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 35. A receita decorrente da avalia��o de t�tulos e valores mobili�rios, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas institui��es financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, institui��es autorizadas a operar pela Superintend�ncia de Seguros Privados - Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorr�ncia da valora��o a pre�o de mercado no que exceder ao rendimento produzido at� a referida data ser� computada na base de c�lculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido somente quando da aliena��o dos respectivos ativos.
................................................................................................. � (NR)
Art. 508. A Lei Complementar n� 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 8�-B. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as al�quotas do imposto ser�o reduzidas nas seguintes propor��es das al�quotas previstas nas legisla��es dos Munic�pios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:
I - 10% (dez por cento), em 2029;
II - 20% (vinte por cento), em 2030;
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032.
� 1� No per�odo de que trata o caput, os benef�cios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto ser�o reduzidos na mesma propor��o da redu��o das al�quotas prevista nos incisos do caput.
� 2� Para os fins da aplica��o do disposto no � 1�, os percentuais e outros par�metros utilizados para calcular os benef�cios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto ser�o reduzidos na mesma propor��o da redu��o das al�quotas, em decorr�ncia do disposto no caput deste artigo.
� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica, caso os benef�cios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto j� tenham sido reduzidos proporcionalmente por for�a da redu��o das al�quotas nos termos do caput deste artigo.�
Art. 509. A Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 23. A incid�ncia da CIDE, nos termos do inciso V do art. 3� da Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, sobre os gases liquefeitos de petr�leo, classificados na subposi��o 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, n�o alcan�a os produtos classificados no c�digo 2711.11.00.� (NR)
�Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jur�dicas a outras pessoas jur�dicas de direito privado, pela presta��o de servi�os de limpeza, conserva��o, manuten��o, seguran�a, vigil�ncia, transporte de valores e loca��o de m�o de obra, pela presta��o de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, bem como pela remunera��o de servi�os profissionais, est�o sujeitos � reten��o na fonte da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL.
................................................................................................. � (NR)
�Art. 31. O valor da CSLL de que trata o art. 30 ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o montante a ser pago, do percentual de 1% (um por cento).
................................................................................................. � (NR)
�Art. 32. ....................................................................................
..........................................................................................................
Par�grafo �nico. Ser� exigida a reten��o da CSLL nos pagamentos:
................................................................................................. � (NR)
�Art. 33. A Uni�o, por interm�dio da Secretaria da Receita Federal, poder� celebrar conv�nios com os Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para estabelecer a responsabilidade pela reten��o na fonte da CSLL, mediante a aplica��o da al�quota prevista no art. 31, nos pagamentos efetuados por �rg�os, autarquias e funda��es dessas administra��es p�blicas �s pessoas jur�dicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela presta��o de servi�os em geral.� (NR)
�Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as reten��es na fonte do imposto sobre a renda e da CSLL, a que se refere o art. 64 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administra��o p�blica federal:
................................................................................................. � (NR)
�Art. 67. Na impossibilidade de identifica��o da mercadoria importada, em raz�o de seu extravio ou consumo, e de descri��o gen�rica nos documentos comerciais e de transporte dispon�veis, ser� aplicada, para fins de determina��o dos impostos incidentes na importa��o, al�quota �nica de 70% (setenta por cento) relativa ao Imposto de Importa��o e ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
..........................................................................................................
� 3� A al�quota de que trata o caput ser� distribu�da nos seguintes percentuais:
I - 35% (trinta e cinco por cento), a t�tulo de al�quota do Imposto de Importa��o; e
II - 35% (trinta e cinco por cento), a t�tulo de al�quota do IPI.� (NR)
Art. 510. A Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 4� Para cada incorpora��o submetida ao regime especial de tributa��o, a incorporadora ficar� sujeita ao pagamento equivalente a 1,92% (um inteiro e noventa e dois cent�simos por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponder� ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribui��es:
..........................................................................................................
� 6� Para os projetos de incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social cuja constru��o tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de mar�o de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo ser� equivalente a 0,47% (quarenta e sete cent�simos por cento) da receita mensal recebida, desde que, at� 31 de dezembro de 2018, a incorpora��o tenha sido registrada no cart�rio de im�veis competente ou tenha sido assinado o contrato de constru��o.
..........................................................................................................
� 8� Para os projetos de constru��o e incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo ser� equivalente a 0,47% (quarenta e sete cent�simos por cento) da receita mensal recebida, conforme regulamenta��o da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
................................................................................................. � (NR)
�Art. 8� Para fins de reparti��o de receita tribut�ria e do disposto no � 2� do art. 4�, o percentual de 1,92% (um inteiro e noventa e dois cent�simos por cento) de que trata o caput do art. 4� ser� considerado:
..........................................................................................................
Par�grafo �nico. O percentual de 0,47% (quarenta e sete cent�simos por cento) de que trata o � 6� do art. 4� ser� considerado para os fins do caput:
................................................................................................. � (NR)
Art. 511. A Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 14. Ser�o efetuadas com suspens�o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e, quando for o caso, do Imposto de Importa��o - II, as vendas e as importa��es de m�quinas, equipamentos, pe�as de reposi��o e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos benefici�rios do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utiliza��o exclusiva na execu��o de servi�os de:
................................................................................................. � (NR)
Art. 512. A Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 32. Para efeito de determina��o da base de c�lculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, os resultados positivos ou negativos incorridos nas opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posi��es, ser�o reconhecidos por ocasi�o da liquida��o do contrato, cess�o ou encerramento da posi��o.
................................................................................................. � (NR)
Art. 513. A Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 6� .....................................................................................
..........................................................................................................
� 6� A partir de 1� de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1� de janeiro de 2015, para os n�o optantes, a parcela exclu�da nos termos do � 3� dever� ser computada na determina��o do lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL em cada per�odo de apura��o durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do in�cio da presta��o dos servi�os p�blicos.
..........................................................................................................
� 11. Ocorrendo a extin��o da concess�o antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela exclu�da nos termos do � 3�, ainda n�o adicionado, dever� ser computado na determina��o do lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, da base de c�lculo da CSLL e da contribui��o previdenci�ria de que trata o inciso III do � 3� no per�odo de apura��o da extin��o.
................................................................................................. � (NR)
Art. 514. A Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 8� .....................................................................................
..........................................................................................................
� 1� A isen��o de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo recair� sobre o lucro decorrente da realiza��o de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de gradua��o ou cursos sequenciais de forma��o espec�fica.
................................................................................................. � (NR)
Art. 515. A Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 11. A importa��o de bens novos relacionados pelo Poder Executivo destinados ao desenvolvimento, no Pa�s, de software e de servi�os de tecnologia da informa��o, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo benefici�rio do Repes para a incorpora��o ao seu ativo imobilizado, ser� efetuada com suspens�o da exig�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
� 1� A suspens�o de que trata o caput converte-se em isen��o ap�s cumpridas as condi��es de que trata o art. 2� desta Lei, observado que:
I - o percentual de exporta��es de que trata o art. 2� desta Lei ser� apurado considerando-se a m�dia obtida, a partir do ano-calend�rio subsequente ao do in�cio de utiliza��o dos bens adquiridos no �mbito do Repes, durante o per�odo de 3 (tr�s) anos-calend�rio; e
II - o prazo de in�cio de utiliza��o a que se refere o inciso I deste artigo n�o poder� ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da data de sua aquisi��o.
................................................................................................. � (NR)
�Art. 110. Para efeito de determina��o da base de c�lculo do IRPJ e da CSLL, as institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura:
................................................................................................. � (NR)
Art. 516. A Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 1� .....................................................................................
..........................................................................................................
IV - ao cadastro nacional �nico de contribuintes a que se refere o inciso IV do � 1� do art. 146 da Constitui��o Federal.
................................................................................................. � (NR)
�Art. 2� .....................................................................................
I - Comit� Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Minist�rio da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes da Uni�o, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Munic�pios, 1 (um) do Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confedera��es nacionais de representa��o do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar n� 147, de 7 de agosto de 2014, para tratar dos aspectos tribut�rios;
..........................................................................................................
III - Comit� para Integra��o das Administra��es Tribut�rias e Gest�o da Rede Nacional para Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - CGSIM, vinculado ao Minist�rio da Fazenda, composto por representantes da Uni�o, Estados, Munic�pios e Distrito Federal e demais �rg�os de apoio e de registro, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar dos atos cadastrais tribut�rios e do processo de registro e de legaliza��o de empres�rios e de pessoas jur�dicas.
..........................................................................................................
� 4�-A. O qu�rum m�nimo para a realiza��o das reuni�es do CGSN ser� de 3/4 (tr�s quartos) dos membros, dos quais um deles ser� necessariamente o Presidente ou seu substituto.
..........................................................................................................
� 8� Os membros do CGSN e do CGSIM ser�o designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indica��o dos �rg�os e entidades vinculados.
� 8�-A. Dos membros da Uni�o que comp�em o CGSN, 3 (tr�s) ser�o representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) do Minist�rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou do �rg�o que vier a substitu�-lo.
................................................................................................. � (NR)
�Art. 3� .....................................................................................
..........................................................................................................
� 1� Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e servi�os nas opera��es de conta pr�pria, o pre�o dos servi�os prestados, o resultado nas opera��es em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, n�o inclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
..........................................................................................................
� 4� ..........................................................................................
..........................................................................................................
V - cujo s�cio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jur�dica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput;
..........................................................................................................
XII - que tenha filial, sucursal, ag�ncia ou representa��o no exterior.
..........................................................................................................
� 19. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econ�micas exercidas, as receitas brutas auferidas e os d�bitos tribut�rios das entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em inscri��es cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calend�rio.� (NR)
�Art. 12. ....................................................................................
� 1� (Vetado).
� 2� O Simples Nacional deve observar os princ�pios da simplicidade, da transpar�ncia, da justi�a tribut�ria, da coopera��o e integra��o das administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e da defesa do meio ambiente.
� 3� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios exercer�o a administra��o tribut�ria do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constitui��o Federal e por esta Lei Complementar.� (NR)
�Art. 17. ....................................................................................
..........................................................................................................
II - cujo titular ou s�cio seja domiciliado no exterior;
..........................................................................................................
XV - que realize atividade de loca��o de im�veis pr�prios;
................................................................................................. � (NR)
�Art. 25-A. Os dados dos documentos fiscais e declara��es de qualquer esp�cie ser�o compartilhados entre as administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, na forma estabelecida pelo CGSN.�
�Art. 25-B. O MEI, definido no art. 18-A, dever� apresentar anualmente � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declara��o �nica e simplificada de informa��es socioecon�micas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN.
Par�grafo �nico. As informa��es da declara��o referida no caput t�m car�ter declarat�rio, constituindo confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos tributos e contribui��es que n�o tenham sido recolhidos resultantes das informa��es nela prestadas.�
�Art. 26. ....................................................................................
..........................................................................................................
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apura��o dos impostos e contribui��es devidos e o cumprimento das obriga��es acess�rias a que se referem os arts. 25 e 25-B desta Lei Complementar enquanto n�o decorrido o prazo decadencial e n�o prescritas eventuais a��es que lhes sejam pertinentes.
..........................................................................................................
� 3� A exig�ncia das declara��es a que se referem os arts. 25 e 25-B n�o desobriga a presta��o de informa��es relativas a terceiros.
..........................................................................................................
� 4�-A. .....................................................................................
..........................................................................................................
II - disponibiliza��o por parte da administra��o tribut�ria estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante.
..........................................................................................................
� 12-A. A escritura��o fiscal, nos termos do � 4�-A, acarreta a dispensa de presta��o da informa��o prevista no � 12.
................................................................................................. � (NR)
�Art. 38-A. ................................................................................
I - de 2% (dois por cento) ao m�s-calend�rio ou fra��o, a partir do dia seguinte ao t�rmino do prazo originalmente fixado para a entrega da declara��o, incidentes sobre o montante dos impostos e contribui��es decorrentes das informa��es prestadas no sistema eletr�nico de c�lculo de que trata o � 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de aus�ncia de presta��o de informa��es ou sua efetua��o ap�s o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no � 2� deste artigo; e
..........................................................................................................
� 1� Para fins de aplica��o da multa prevista no inciso I do caput, ser� considerado como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo originalmente fixado para a entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva presta��o ou, no caso de n�o presta��o, da lavratura do auto de infra��o.
..........................................................................................................
� 3� Observado o disposto no � 2�, as multas ser�o reduzidas:
I - � metade, quando a declara��o for apresentada ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresenta��o da declara��o no prazo fixado em intima��o.
..........................................................................................................
� 5� Considerar-se-� n�o entregue a declara��o que n�o atender �s especifica��es t�cnicas estabelecidas pelo CGSN.
� 6� Na hip�tese prevista no � 5�, o sujeito passivo ser� intimado a apresentar nova declara��o, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ci�ncia da intima��o, e sujeitar-se-� � multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos �� 1� e 2�.� (NR)
�Art. 41. ....................................................................................
..........................................................................................................
� 4� Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribui��es que n�o tenham sido recolhidos resultantes das informa��es prestadas nas declara��es a que se referem os arts. 25 e 25-B.� (NR)
Art. 517. A Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 3� .....................................................................................
..........................................................................................................
� 1�-A. A receita bruta de que trata o � 1� tamb�m compreende as receitas com opera��es com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com servi�os.
..........................................................................................................
� 11. Na hip�tese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calend�rio de in�cio de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo n�mero de meses de funcionamento nesse per�odo, a empresa n�o poder� recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao in�cio de suas atividades.
..........................................................................................................
� 13. O impedimento de que trata o � 11 n�o retroagir� ao in�cio das atividades se o excesso verificado em rela��o � receita bruta n�o for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido naquele par�grafo, hip�tese em que os efeitos do impedimento ocorrer�o no ano-calend�rio subsequente.
..........................................................................................................
� 15. Na hip�tese do � 14, para fins de determina��o da al�quota de que trata o � 1� do art. 18, da base de c�lculo prevista em seu � 3� e da aplica��o de al�quota sobre a parcela excedente de receita bruta prevista em seus �� 16, 16-A, 17, 17-A, 17-B e 17-C, ser�o consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exporta��o.
................................................................................................. � (NR)
�Art. 13. ....................................................................................
..........................................................................................................
IX - Imposto sobre Bens e Servi�os - IBS;
X - Contribui��o Social sobre Bens e Servi�os - CBS.
� 1� ..........................................................................................
..........................................................................................................
XII-A - IBS e CBS incidentes sobre:
a) a importa��o de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de servi�os;
b) (VETADO);
..........................................................................................................
XIV-A - Imposto Seletivo - IS sobre produ��o, extra��o, comercializa��o ou importa��o de bens e servi�os prejudiciais � sa�de ou ao meio ambiente;
..........................................................................................................
� 10. � facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplic�vel a esses tributos, hip�tese em que as parcelas a eles relativas n�o ser�o cobradas pelo regime �nico.
� 11. A op��o a que se refere o � 10 ser� exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretrat�vel para cada um desses per�odos, devendo ser exercida nos meses de setembro e abril imediatamente anteriores a cada semestre.� (NR)
�Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS no Simples Nacional, o limite m�ximo de que trata o inciso II do caput do art. 3� ser� de R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais), observado o disposto nos �� 9� a 15 do mesmo artigo, e nos �� 17 a 17-C do art. 18.� (NR)
�Art. 16. ....................................................................................
..........................................................................................................
� 2� A op��o de que trata o caput deste artigo dever� ser realizada no m�s de setembro, at� o seu �ltimo dia �til, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calend�rio seguinte ao da op��o, ressalvado o disposto no � 3� deste artigo.
................................................................................................. � (NR)
�Art. 18. ....................................................................................
� 1� Para fins de determina��o da al�quota nominal, o sujeito passivo utilizar� a receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao m�s anterior ao do per�odo de apura��o.
� 1�-A. .....................................................................................
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao m�s anterior ao do per�odo de apura��o;
..........................................................................................................
� 3� Sobre a receita bruta auferida no m�s incidir� a al�quota efetiva determinada na forma do caput e dos �� 1�, 1�-A e 2�.
� 4� ..........................................................................................
I - revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que ser�o tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o inciso II;
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da al�nea �a� do inciso III do art. 126 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal, de 1988, que ser�o tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
..........................................................................................................
� 4�-A. .....................................................................................
I - decorrentes de opera��es ou presta��es sujeitas � tributa��o concentrada em uma �nica etapa (monof�sica), bem como, em rela��o ao ICMS, ao IBS e � CBS, que o imposto j� tenha sido recolhido por substituto tribut�rio ou por antecipa��o tribut�ria com encerramento de tributa��o;
..........................................................................................................
� 5� As atividades industriais ser�o tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da al�nea �a� do inciso III do art. 126 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal, de 1988, que ser�o tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
..........................................................................................................
� 5�-K. Para o c�lculo da raz�o a que se referem os �� 5�-J e 5�-M, ser�o considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses antecedentes ao m�s anterior ao do per�odo de apura��o para fins de enquadramento no regime tribut�rio do Simples Nacional.
..........................................................................................................
� 10. Na hip�tese do � 7�, a sociedade de prop�sito espec�fico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora n�o poder�o deduzir do montante devido qualquer valor a t�tulo de cr�dito de IPI, IBS e CBS, decorrente da aquisi��o das mercadorias e servi�os objeto da incid�ncia.
..........................................................................................................
� 14. Observado o disposto no � 14-A, a redu��o no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exporta��o de que trata o inciso IV do � 4�-A deste artigo tamb�m corresponder� �s al�quotas efetivas relativas ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
� 14-A. A redu��o no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exporta��o de que trata o inciso IV do � 4�-A deste artigo corresponder� �s al�quotas efetivas relativas ao IPI, ao IBS e � CBS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
..........................................................................................................
� 16. Na hip�tese do � 12 do art. 3�, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no � 10 daquele artigo ser� tributada conjuntamente com a parcela que n�o o exceder, conforme al�quotas efetivas de que trata o � 1�-A.
..........................................................................................................
� 17. Observado o disposto no � 17-B, na hip�tese do � 13 do art. 3�, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no � 11 daquele artigo, em rela��o aos percentuais aplic�veis ao ICMS e ao ISS, ser� tributada conjuntamente com a parcela que n�o o exceder, conforme al�quotas efetivas de que trata o � 1�-A.
..........................................................................................................
� 17-B. Na hip�tese do � 13 do art. 3�, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no � 11 daquele artigo estar� sujeita, em rela��o aos percentuais aplic�veis ao IBS, ser� tributada conjuntamente com a parcela que n�o o exceder, conforme al�quotas efetivas de que trata o � 1�-A.
� 17-C. O disposto no � 17-B aplica-se, ainda, � hip�tese de que trata o art. 13-A, a partir do m�s em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e at� o m�s anterior aos efeitos do impedimento.
..........................................................................................................
� 24. Para efeito de aplica��o do � 5�-K, considera-se folha de sal�rios, inclu�dos encargos, o montante pago, nos doze meses antecedentes ao m�s anterior ao do per�odo de apura��o, a t�tulo de remunera��es a pessoas f�sicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a t�tulo de contribui��o patronal previdenci�ria e FGTS, inclu�das as retiradas de pr�-labore.
................................................................................................. � (NR)
�Art. 18-A. ................................................................................
..........................................................................................................
� 3� ..........................................................................................
..........................................................................................................
IV - a op��o pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa op��o pelo recolhimento:
a) da contribui��o referida no inciso X do � 1� do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no � 2� do art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste par�grafo;
V - o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolher�, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor, valor mensal correspondente � soma das seguintes parcelas:
..........................................................................................................
d) IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar;
e) ICMS e ISS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar;
................................................................................................. � (NR)
�Art. 21. ....................................................................................
..........................................................................................................
� 3�-A. Os d�bitos do IBS e da CBS poder�o ser extintos mediante recolhimento:
I - na liquida��o financeira da opera��o (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da lei instituidora do IBS e da CBS;
II - efetuado pelo adquirente, nos termos do art. 36 da lei instituidora do IBS e da CBS.
..........................................................................................................
� 14-A. Em caso de pagamento indevido, a restitui��o do IBS e da CBS somente ser� devida ao contribuinte na hip�tese em que:
I - a opera��o n�o tenha gerado cr�dito para o adquirente dos bens ou servi�os; e
II - tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).
................................................................................................. � (NR)
�Art. 23. ....................................................................................
� 1� As pessoas jur�dicas e aquelas a elas equiparadas pela legisla��o tribut�ria n�o optantes pelo Simples Nacional ter�o direito a cr�dito correspondente ao ICMS, ao IBS e � CBS incidentes sobre as suas aquisi��es de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de servi�os de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime �nico.
� 2� A al�quota aplic�vel ao c�lculo do cr�dito de que trata o � 1� dever� ser informada no documento fiscal e corresponder� aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no m�s de opera��o.
� 3� Na hip�tese de a opera��o ocorrer no m�s de in�cio de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a al�quota aplic�vel ao c�lculo do cr�dito de que trata o � 1� corresponder� aos percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes � menor al�quota prevista nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
� 4� ..........................................................................................
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita � tributa��o do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em rela��o ao direito de cr�dito desse tributo ao adquirente;
................................................................................................. � (NR)
�Art. 25. As informa��es relativas aos fatos geradores do Simples Nacional dever�o ser prestadas pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante no m�s subsequente ao de sua ocorr�ncia, no prazo estabelecido para o pagamento dos respectivos tributos, no sistema eletr�nico de c�lculo de que trata o � 15 do art. 18, mediante declara��o simplificada transmitida � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado, em rela��o �s informa��es, o modelo aprovado pelo CGSN.
..........................................................................................................
� 2� A declara��o de trata o caput conter� as informa��es socioecon�micas e fiscais do optante conforme forma e prazos definidos pelo CGSN.
..........................................................................................................
� 6� A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� apresentar ao optante declara��o assistida no sistema eletr�nico de que trata o caput, na forma e prazo previstos pelo CGSN.
� 7� A declara��o assistida realizada nos termos do � 6� deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, constitui confiss�o de d�vida em rela��o �s opera��es ocorridas no per�odo.
� 8� Na aus�ncia de manifesta��o do contribuinte sobre a declara��o assistida no prazo de que trata o caput, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constitu�do o cr�dito tribut�rio.
� 9� O disposto nos �� 6� a 8� n�o afasta a prerrogativa de lan�amento de of�cio de cr�dito tribut�rio relativo a diferen�as posteriormente verificadas pela administra��o tribut�ria.� (NR)
�Art. 26. ....................................................................................
..........................................................................................................
� 1� O MEI far� a comprova��o da receita bruta mediante apresenta��o do registro de vendas ou de presta��o de servi�os na forma estabelecida pelo CGSN.
..........................................................................................................
� 6� ..........................................................................................
..........................................................................................................
II - ser� obrigat�ria a emiss�o de documento fiscal nas vendas e nas presta��es de servi�os realizadas pelo MEI.
..........................................................................................................
� 10. O ato de emiss�o ou de recep��o de documento fiscal por meio eletr�nico estabelecido pelas administra��es tribut�rias, em qualquer modalidade, de entrada, de sa�da ou de presta��o, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua pr�pria escritura��o fiscal e elemento suficiente para a fundamenta��o e a constitui��o do cr�dito tribut�rio, possuindo car�ter declarat�rio e constituindo confiss�o do valor devido dos tributos.
................................................................................................. � (NR)
�Art. 31. ....................................................................................
..........................................................................................................
� 3� O CGSN regulamentar� os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A.
................................................................................................. � (NR)
�Art. 32. ....................................................................................
..........................................................................................................
� 3� Aplica-se o disposto no caput e no � 1� em rela��o ao ICMS, ao ISS e ao IBS � empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.� (NR)
�Art. 38. O Microempreendedor Individual que deixar de apresentar a Declara��o Simplificada a que se refere o art. 25-B desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorre��es ou omiss�es, ser� intimado a apresentar declara��o original, no caso de n�o-apresenta��o, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, na forma e prazos definidos pelo Comit� Gestor, e sujeitar-se-� �s seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao m�s-calend�rio ou fra��o, incidentes sobre o montante dos tributos e contribui��es informados na Declara��o Simplificada, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declara��o ou entrega ap�s o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no � 3� deste artigo;
..........................................................................................................
� 3� A multa m�nima a ser aplicada ser� de R$ 50,00 (cinquenta reais).
................................................................................................. � (NR)
�Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informa��es previstas no art. 25, no prazo referido em seu caput, ou que as prestar com incorre��es ou omiss�es, ser� intimado a faz�-lo, no caso de n�o apresenta��o, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-� �s seguintes multas, para cada m�s de refer�ncia:
................................................................................................. � (NR)
�Art. 41. ....................................................................................
..........................................................................................................
� 5� ..........................................................................................
..........................................................................................................
VI - o cr�dito tribut�rio relativo ao IBS.� (NR)
�Art. 65. ....................................................................................
..........................................................................................................
� 4� ..........................................................................................
I - a Uni�o, em rela��o ao IPI;
................................................................................................. � (NR)
�Art. 87-B. Para os efeitos da op��o de que trata o � 2� do art. 16, para o ano-calend�rio de 2027, a op��o de que trata o caput do art. 16 ser� exercida no m�s de setembro de 2026.� (NR)
Art. 518. A Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 3� .....................................................................................
..........................................................................................................
� 11. Na hip�tese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calend�rio de in�cio de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo n�mero de meses de funcionamento nesse per�odo, a empresa n�o poder� recolher o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao in�cio de suas atividades.
................................................................................................. � (NR)
�Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do IBS no Simples Nacional, o limite m�ximo de que trata o inciso II do caput do art. 3� ser� de R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais), observado o disposto nos �� 9� a 15 do mesmo artigo, e nos �� 17 e 17-A a 17-C do art. 18.� (NR)
�Art. 18-A. ................................................................................
..........................................................................................................
� 3� ..........................................................................................
..........................................................................................................
IV - ..........................................................................................
..........................................................................................................
b) do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste par�grafo;
..........................................................................................................
� 4�-B. O CGSN determinar� as atividades autorizadas a optar pela sistem�tica de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragiliza��o das rela��es de trabalho.
................................................................................................. � (NR)
�Art. 31. ....................................................................................
..........................................................................................................
� 3� O CGSN regulamentar� os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A.
................................................................................................. � (NR)
�Art. 32. ....................................................................................
..........................................................................................................
� 3� Aplica-se o disposto no caput e no � 1� em rela��o ao IBS � empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.� (NR)
�Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribui��es devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de of�cio previstas para o imposto de renda.� (NR)
Art. 519. Os Anexos I a V da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a reda��o dos Anexos XVIII a XXII desta Lei Complementar. Produ��o de efeitos
Art. 520. A Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VII constante do Anexo XXIII desta Lei Complementar. Produ��o de efeitos
Art. 521. A Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 38. � concedida isen��o do Imposto de Importa��o, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combust�veis, nos termos, limites e condi��es estabelecidos em regulamento, incidentes na importa��o de:
................................................................................................. � (NR)
Art. 522. A Lei n� 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 6�-A. .................................................................................
..........................................................................................................
� 4� ..........................................................................................
I - contribuinte, nas opera��es de importa��o, em rela��o ao IPI e ao Imposto de Importa��o;
II - respons�vel, nas aquisi��es no mercado interno, em rela��o ao IPI.
..........................................................................................................
� 7� ..........................................................................................
I - al�quota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorr�ncia do fato gerador, na hip�tese do IPI; e
................................................................................................. � (NR)
�Art. 6�-B. .................................................................................
..........................................................................................................
� 2� ..........................................................................................
I - al�quota 0% (zero por cento), na hip�tese do IPI; e
................................................................................................. � (NR)
Art. 523. A Lei n� 11.898, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 10. Os impostos e contribui��es federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1� desta Lei ser�o calculados pela aplica��o da al�quota �nica de 33% (trinta e tr�s por cento) sobre o pre�o de aquisi��o das mercadorias importadas, � vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de refer�ncia m�nimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem preju�zo do disposto no � 3� do art. 9� desta Lei.
................................................................................................. � (NR)
Art. 524. A Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 12. A aquisi��o no mercado interno ou a importa��o, de forma combinada ou n�o, de mercadoria para emprego ou consumo na industrializa��o de produto a ser exportado poder� ser realizada com suspens�o do Imposto de Importa��o e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
................................................................................................. � (NR)
Art. 525. A Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 30. ....................................................................................
..........................................................................................................
� 7� � pessoa jur�dica benefici�ria do Retaero n�o se aplica o disposto na al�nea �b� do inciso I do � 1� do art. 29 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
................................................................................................. � (NR)
�Art. 31. ....................................................................................
..........................................................................................................
� 3� ..........................................................................................
I - de contribuinte, em rela��o ao IPI incidente no desembara�o aduaneiro de importa��o;
II - de respons�vel, em rela��o ao IPI.
................................................................................................. � (NR)
Art. 526. A Lei n� 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 30. As subven��es governamentais de que tratam o art. 19 da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, n�o ser�o computadas para fins de determina��o da base de c�lculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legisla��o espec�fica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa benefici�ria.
� 1� O emprego dos recursos decorrentes das subven��es governamentais de que trata o caput n�o constituir� despesas ou custos para fins de determina��o da base de c�lculo do IRPJ e da CSLL.
................................................................................................. � (NR)
�Art. 31. A aquisi��o no mercado interno ou a importa��o, de forma combinada ou n�o, de mercadoria equivalente � empregada ou consumida na industrializa��o de produto exportado poder� ser realizada com isen��o do Imposto de Importa��o e com redu��o a zero do IPI.
................................................................................................. � (NR)
Art. 527. A Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 16-E. ................................................................................
I - de contribuinte, em rela��o ao IPI vinculado � importa��o e ao Imposto de Importa��o;
II - de respons�vel, em rela��o ao IPI.
................................................................................................. � (NR)
Art. 528. A Lei n� 12.598, de 21 de mar�o de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 9� .....................................................................................
..........................................................................................................
� 3� ..........................................................................................
I - de contribuinte, em rela��o ao IPI incidente no desembara�o aduaneiro de importa��o; e
II - de respons�vel, em rela��o ao IPI.
................................................................................................. � (NR)
Art. 529. A Lei n� 12.599, de 23 de mar�o de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 14. ....................................................................................
..........................................................................................................
� 4� ..........................................................................................
I - de contribuinte, em rela��o ao IPI incidente no desembara�o aduaneiro e ao Imposto de Importa��o; ou
II - de respons�vel, em rela��o ao IPI de que trata o inciso III do caput.
................................................................................................. � (NR)
Art. 530. A Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 18. ....................................................................................
..........................................................................................................
III - do IPI, do Imposto de Importa��o e da Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o incidentes sobre:
................................................................................................. � (NR)
�Art. 20. ....................................................................................
Par�grafo �nico. .......................................................................
..........................................................................................................
II - conter a express�o �Venda efetuada com suspens�o da exig�ncia do IPI�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente e do n�mero do atestado emitido pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.� (NR)
�Art. 23. ....................................................................................
Par�grafo �nico. .......................................................................
I - contribuinte, em rela��o ao IPI vinculado � importa��o; ou
II - respons�vel, em rela��o ao IPI e � Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o.� (NR)
Art. 531. A Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, ser�o exigidos na forma da legisla��o aplic�vel � generalidade das pessoas jur�dicas o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devido pelos importadores e pelas pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o e comercializa��o dos produtos classificados nos seguintes c�digos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011:
................................................................................................. � (NR)
�Art. 33. Ficam estabelecidos valores m�nimos do IPI em fun��o da classifica��o fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei.
................................................................................................. � (NR)
Art. 532. A Lei n� 13.586, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 6� .....................................................................................
..........................................................................................................
� 2� ..........................................................................................
I - dos tributos federais incidentes na importa��o a que se referem os incisos I e II do � 1� deste artigo; ou
II - do tributo federal a que se refere o inciso II do � 1� deste artigo.
..........................................................................................................
� 8� A aquisi��o do produto final de que trata este artigo ser� realizada com suspens�o do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
................................................................................................. � (NR)
Art. 533. A Lei n� 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 4� .....................................................................................
..........................................................................................................
� 3� Fica dispensada a reten��o do IRPJ e da CSLL quando o pagamento ou o cr�dito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo.
................................................................................................. � (NR)
Art. 534. A Lei n� 14.789, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 11. O valor do cr�dito fiscal n�o ser� computado na base de c�lculo do IRPJ e da CSLL.� (NR)
�Art. 17. O disposto nesta Lei n�o impedir� a frui��o de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ e � CSLL concedidos por lei espec�fica, inclusive os benef�cios concedidos � Zona Franca de Manaus e �s �reas de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam).� (NR)
Art. 535. A Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 2� .....................................................................................
..........................................................................................................
IV - ..........................................................................................
a) na Uni�o, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios por determina��o constitucional ou legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo institu�do pelo art. 159-A da Constitui��o, e as contribui��es mencionadas na al�nea �a� do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constitui��o;
................................................................................................. � (NR)
Art. 536. (VETADO). Produ��o de efeitos
Art. 537. A Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 5� A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas opera��es com etanol, inclusive para fins carburantes, ser�o calculadas com base nas al�quotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze cent�simos por cento).
..........................................................................................................
� 1� ..........................................................................................
..........................................................................................................
IV - por distribuidor, no caso de venda de etanol combust�vel.
� 4� O produtor e o importador de que trata o caput deste artigo poder�o optar por regime especial de apura��o e pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, com incid�ncia �nica, no qual as al�quotas espec�ficas das contribui��es s�o fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e tr�s centavos) e R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro c�bico de etanol combust�vel.
..........................................................................................................
� 4�-C. Na hip�tese de venda de gasolina pelo distribuidor, em rela��o ao percentual de �lcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins.
..........................................................................................................
� 4�-D. .....................................................................................
I - no caso de cooperativa n�o optante pelo regime especial de que trata o � 4� deste artigo, os valores da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devidos ser�o obtidos pela aplica��o da al�quota prevista no caput do art. 5�.
..........................................................................................................
� 10. A aplica��o dos coeficientes de que trata o � 8� deste artigo n�o poder� resultar em al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento) do pre�o m�dio de venda no varejo.
� 11. O pre�o m�dio a que se refere o � 10 deste artigo ser� determinado a partir de dados colhidos por institui��es id�nea, de forma ponderada com base nos volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixa��o dos coeficientes de trata o � 8� deste artigo.
� 12. No ano-calend�rio em que a pessoa jur�dica iniciar atividades de produ��o ou importa��o de �lcool a op��o pelo regime especial poder� ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do m�s em que for exercida.
................................................................................................. � (NR)
Art. 538. A Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o: Produ��o de efeitos
�Art. 2� .....................................................................................
..........................................................................................................
� 1�-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, � qual se aplicam as al�quotas previstas, conforme o caso, no art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998.
................................................................................................. � (NR)
Art. 539. A Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o: Produ��o de efeitos
�Art. 2� .....................................................................................
..........................................................................................................
� 1�-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, � qual se aplicam as al�quotas previstas, conforme o caso, no art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998.
................................................................................................. � (NR)
Art. 540. Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de dezembro de 1998: Produ��o de efeitos
I - incisos I e II do caput;
III - incisos I e II do � 4�-A;
IV - incisos I e II do � 4�-C;
Art. 541. Fica revogado, a partir de 1� de janeiro de 2025, o inciso VII do � 1� do art. 13 da Lei Complementar n� 123, de 2006. Produ��o de efeitos
Art. 542. Ficam revogados a partir de 1� de janeiro de 2027: Produ��o de efeitos
I - a al�nea �b� do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970;
II - o art. 1� da Lei Complementar n� 17, de 12 de dezembro de 1973;
III - os seguintes dispositivos da Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991:
a) os arts. 1� a 6�; e
IV - a Lei n� 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
V - os seguintes dispositivos da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
a) os �� 7 e 8� do art. 64; e
b) o art. 66;
VI - os arts. 53 e 54 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VII - os arts. 11-A a 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o 1997;
VIII - os arts. 1� a 4� da Lei n� 9.701, de 17 de novembro de 1998;
IX - os seguintes dispositivos da Lei n� 9.715, de 25 de novembro de 1998:
a) do art. 2�:
1. o inciso I do caput; e
2. os �� 1� e 2�;
b) o art. 3�;
d) os incisos I e II do caput do art. 8�; e
X - os arts. 2� a 8�-B da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998;
XI - a Lei n� 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
XII - os seguintes dispositivos da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:
a) o art. 1�;
c) os arts. 12 a 18;
d) o art. 20;
e) o inciso I do art. 23;
g) o art. 81;
XIII - a Lei n� 10.276, de 10 de setembro de 2001;
XIV - a Lei n� 10.312, de 27 de novembro de 2001;
XV - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001:
a) o art. 8�; e
b) o art. 14;
XVI - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002:
a) os arts. 1� a 3�; e
XVII - os arts. 2� e 3� da Lei n� 10.560, de 13 de novembro de 2002;
XVIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002:
a) os arts. 1� a 5�-A;
c) os arts. 10 a 12;
d) o art. 32; e
e) o art. 47;
XIX - a Lei n� 10.676, de 22 de maio de 2003;
XX - os arts. 17 e 18 da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003;
XXI - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
a) os arts. 1� a 16;
b) o art. 25;
c) o � 1� do art. 31;
e) o art. 52;
f) o art. 55;
h) o art. 91;
XXII - o � 4� do art. 5� da Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004;
XXIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004:
a) os arts. 1� a 20;
c) os arts. 27 a 31;
d) o art. 34;
e) os arts. 36 a 38;
g) o art. 42;
XXIV - o art. 4� da Lei n� 10.892, de 13 de julho de 2004;
XXV - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004:
a) o art. 1�;
b) os arts. 7� a 9�-A; e
c) os arts. 13 a 15;
XXVI - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004:
a) os incisos II e IV do caput do art. 4�; e
b) do art. 8�:
1. os incisos I e II do caput; e
2. os incisos I e II do par�grafo �nico;
XXVII - os arts. 2� a 5� da Lei n� 10.996, de 15 de dezembro de 2004:
XXVIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004:
a) o � 2� do art. 14; e
b) o art. 17;
XXIX - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004:
a) o art. 2�;
b) os arts. 7� a 10; e
c) os arts. 30 e 30-A;
XXX - o inciso II do � 3� e o � 12 do art. 6� da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
XXXI - o inciso I do art. 50-A da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
XXXII - os incisos III e IV do caput do art. 8� da Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
XXXIII - da Lei n� 11.116, de 18 de maio de 2005:
a) arts. 3� a 9�; e
b) o art. 16;
XXXIV - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005:
a) o arts. 4� a 6�;
b) os �� 1�, 3� e 5� do art. 8�;
c) o art. 9�;
d) os arts. 12 a 16;
e) os arts. 28 a 30;
f) do art. 31:
1. o inciso II do caput; e
2. o � 7�;
g) os arts. 41 a 51;
h) os arts. 55 a 59;
i) os arts. 62 a 65;
j) o art. 109; e
k) o � 4� do art. 110;
XXXV - o art. 10 da Lei n� 11.371, de 28 de novembro de 2006;
XXXVI - os seguintes dispositivos da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006:
a) os incisos IV e V do art. 13;
b) o par�grafo �nico do art. 22;
c) o inciso IV do � 4�do art. 23;
d) as al�neas �b� e �c� do inciso V do � 3� do art. 18-A; e
e) os arts. 19 e 20;
f) o � 15-A do art. 18;
g) os �� 3�a 5� do art. 25;
h) do art. 38:
1. o inciso II do caput; e
2. o � 6�;
i) os incisos I e II do � 4� do art. 41.
XXXVII - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.484, de 31 de maio de 2007:
a) os incisos I e II do caput do art. 3�;
b) a Se��o II � Se��o V do Cap�tulo II;
c) o inciso I do � 2� do art. 4�-B; e
d) o art. 21;
XXXVIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007:
a) os incisos I e II do caput do art. 3�; e
b) os incisos I e II do caput do art. 4�;
c) o art. 6�;
XXXIX - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.508, de 20 de julho de 2007:
a) os incisos III a VI do caput do art. 6�-A;
b) os incisos III a VI do caput do art. 6�-B;
c) o art. 6�-D; e
XL - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008:
a) os arts. 5� a 7�;
b) os arts. 9 a 12;
c) os arts. 14 a 16;
e) o art. 33;
XLI - os arts. 1� e 2� da Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008;
XLII - a Lei n� 11.828, de 20 de novembro de 2008;
XLIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.898, de 8 de janeiro de 2009:
a) os incisos III e IV do caput do art. 9�; e
b) os incisos III e IV do � 1� do art. 10;
XLIV - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009:
a) o � 2� do art. 1�;
b) o art. 5�;
c) o inciso II do � 1� do art. 12;
d) o art. 12-A; e
e) o art. 22;
XLV - o art. 4� da Lei n� 12.024, de 27 de agosto de 2009;
XLVI - os arts. 32 a 37 da Lei n� 12.058, de 13 de outubro de 2009;
XLVII - o art. 4� da Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009;
XLVIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010:
a) os arts. 1� a 14;
b) o � 8� do art. 30;
c) do art. 31:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o inciso I do � 1�; e
d) o art. 32;
XLIX - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
a) os arts. 1� a 29;
b) o inciso II do � 2� do art. 30;
c) o � 2� do art. 31; e
d) os arts. 54 a 57;
L - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011:
a) os arts. 16-A a 16-C; e
b) o art. 51;
LI - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
a) os arts. 1� a 3�; e
b) os arts. 47-A e 47-B;
LII - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.598, de 21 de mar�o de 2012:
a) do art. 9�:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o inciso I do � 1�;
b) o art. 9�-A; e
c) o art. 10;
LIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.599, de 23 de mar�o de 2012:
a) os arts. 5� a 7�-A; e
b) do art. 14:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o � 1�;
LIV - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012:
a) o inciso II do caput do art. 18;
b) os arts. 24 a 33;
c) o inciso I do � 7� do art. 41; e
d) o art. 76;
LV - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.794, de 2 de abril de 2013:
a) os arts. 5� a 11; e
b) os arts. 14 a 17;
LVI - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.839, de 9 de julho de 2013:
a) o art. 2�; e
b) o art. 8�;
LVII - os arts. 1� a 3� da Lei n� 12.859, de 10 de setembro de 2013;
LVIII - a Lei n� 12.860, de 11 de setembro de 2013;
LIX - os arts. 29 a 32 da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013;
LX - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014:
b) o � 2� do art. 69;
LXI - os seguintes dispositivos da Lei n� 13.043, de 13 de novembro de 2014:
b) a Se��o XVI do Cap�tulo I; e
c) o par�grafo �nico do art. 97;
LXII - os seguintes dispositivos da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015:
a) os arts. 24 a 32;
b) o art. 34;
c) o art. 36;
d) o art. 147; e
e) o art. 153;
LXIII - o art. 8� da Lei n� 13.169, de 6 de outubro de 2015;
LXIV - os seguintes dispositivos da Lei n� 13.586, de 28 de dezembro de 2017:
a) do art. 5�:
1. os incisos III e IV do � 1�; e
2. o � 5�; e
b) do art. 6�:
1. os incisos III a VI do � 1�;
2. o inciso I do � 3�; e
3. o inciso I do � 9�;
LXV - o inciso II do � 12 do art. 11 da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020;
LXVI - os incisos I e II do caput do art. 4� da Lei n� 14.148, de 3 de maio de 2021;
LXVII - os arts. 31 e 32 da Lei n� 14.193, de 6 de agosto de 2021;
LXVIII - os incisos III e IV do art. 13 da Lei n� 14.301, de 7 de janeiro de 2022;
LXIX - o art. 4� da Lei n� 14.374, de 21 de junho de 2022;
LXX - os arts. 9� a 9�-B da Lei Complementar n� 192, de 11 de mar�o de 2022; e
LXXI - os arts. 2� a 5� da Lei n� 14.592, de 30 de maio de 2023.
Art. 543. Ficam revogados a partir de 1� de janeiro de 2033: Produ��o de efeitos
I - o Decreto-lei n� 406, de 31 de dezembro de 1968;
II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar n� 24, de 7 de janeiro de 1975:
a) os arts. 1� a 12; e
III - a Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996;
IV - a Lei Complementar n� 116, de 31 de julho de 2003;
V - os seguintes dispositivos da Lei Complementar n� 123, de 2006:
a) do art. 13:
1. os incisos VII e VIII do caput;
2. os incisos XIII e XIV do � 1�; e
3. o inciso II do � 6�;
b) do art. 18:
1. o � 5�-E;
2. os �� 14, 17, 17-A, 22-A e 23;
c) a al�nea �e� do inciso V do � 3� do art. 18-A;
d) os �� 4� e � 4-A do art. 21;
e) o art. 21-B;
f) os incisos I e II do caput do art. 22;
g) o � 5� do art. 23;
h) os �� 12 a 14 do art. 26;
i) o inciso V do � 5� do art. 41;
j) inciso II do � 4� do art. 65;
VI - a Lei Complementar n� 160, de 7 de agosto de 2017; e
VII - a Lei Complementar n� 192, de 11 de mar�o de 2022.
Art. 544. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos: Produ��o de efeitos
I - a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente ao da sua publica��o, em rela��o aos arts. 537 a 540;
II - a partir de 1� de janeiro de 2025, em rela��o aos arts. 35, 58, caput, 60, � 3�, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;
III - a partir de 1� de janeiro de 2027, em rela��o aos arts. 450, exceto os �� 1� e 5�, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;
IV - a partir de 1� de janeiro de 2029, em rela��o aos arts. 446, 447, 449, 450, �� 1� e 5�, 464, 465 e 474;
V - a partir de 1� de janeiro de 2033, em rela��o aos arts. 518 e 543; e
VI - a partir de 1� de janeiro de 2026, em rela��o aos demais dispositivos.
Bras�lia, 16 de janeiro de 2025; 204o da Independ�ncia e 137o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
M�rcio Luiz Fran�a Gomes
Esther Dweck
Geraldo Jos� Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Silvio Serafim Costa Filho
N�sia Ver�nica Trindade Lima
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edi��o extra e republicado no DOU de 23.1.2025
PRODUTOS DESTINADOS � ALIMENTA��O HUMANA SUBMETIDOS � REDU��O A ZERO DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
(EXCLUSIVE PRODUTOS HORT�COLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV)
ITEM |
DESCRI��O DO PRODUTO |
1 |
Arroz das subposi��es 1006.20 e 1006.30 e do c�digo 1006.40.00 da NCM/SH |
2 |
Leite, em conformidade com os requisitos da legisla��o espec�fica relativos ao consumo direto pela popula��o, classificado nos c�digos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH |
3 |
Leite em p�, em conformidade com os requisitos da legisla��o espec�fica, classificado nos c�digos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH |
4 |
F�rmulas infantis, em conformidade com os requisitos da legisla��o espec�fica, classificadas nos c�digos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH |
5 |
Manteiga do c�digo 0405.10.00 da NCM/SH |
6 |
Margarina do c�digo 1517.10.00 da NCM/SH |
7 |
Feij�es dos c�digos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH |
8 |
Caf� da posi��o 09.01 e da subposi��o 2101.1, ambos da NCM/SH |
9 |
�leo de baba�u do c�digo 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da legisla��o espec�fica relativos ao consumo como alimento |
10 |
Farinha de mandioca classificada no c�digo 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus suced�neos do c�digo 1903.00.00 da NCM/SH |
11 |
Farinha, grumos e s�molas, de milho, dos c�digos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM |
12 |
Gr�os de milho classificados no c�digo 1104.19.00 e do c�digo 1104.23.00 da NCM/SH |
13 |
Farinha de trigo do c�digo 1101.00.10 da NCM/SH |
14 |
A��car classificado nos c�digos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH |
15 |
Massas aliment�cias da subposi��o 1902.1 da NCM/SH |
16 |
P�o comumente denominado p�o franc�s, de formato cil�ndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pr�-mistura de farinha de trigo, fermento biol�gico, �gua, sal, a��car, aditivos alimentares e produtos de fortifica��o de farinhas, em conformidade com a legisla��o vigente, classificado no c�digo 1905.90.90 da NCM/SH e a pr�-mistura ou massa, para prepara��o do p�o comumente denominado p�o franc�s, dos c�digos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH |
17 |
Gr�os de aveia dos c�digos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH |
18 |
Farinha de aveia classificada no c�digo 1102.90.00 da NCM/SH |
19 |
Carnes bovina, su�na, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras) dos seguintes c�digos, subposi��es e posi��es da NCM/SH: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no c�digo 0210.99.90 e miudezas comest�veis de ovinos e caprinos classificadas nos c�digos 0206.80.00 e 0206.90.00; d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos c�digos 0207.43.00 e 0207.53.00 |
20 |
Peixes e carnes de peixes (exceto salmon�deos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes c�digos, subposi��es e posi��es da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposi��es e dos c�digos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos das subposi��es e dos c�digos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmon�deos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposi��es 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH |
21 |
Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeij�o, queijo provolone, queijo parmes�o, queijo fresco n�o maturado e queijo do reino classificados nos c�digos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH |
22 |
Sal em conformidade com os requisitos da legisla��o espec�fica relativos ao teor de iodo enquadrado nos limites pr�prios para consumo humano classificado nos c�digos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH |
23 |
Mate da posi��o 09.03 da NCM/SH |
24 |
Farinha com baixo teor de prote�na para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da ur�ia da NCM 1901.90.90 |
25 |
Massas com baixo teor de prote�na para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da ur�ia da NCM 1902.19.00 |
26 |
F�rmulas Dietoter�picas para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090 |
SERVI�OS DE EDUCA��O SUBMETIDOS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRI��O DO SERVI�O |
NBS |
1 |
Ensino Infantil, inclusive creche e pr�-escola |
1.2201.1 |
2 |
Ensino Fundamental |
1.2201.20.00 |
3 |
Ensino M�dio |
1.2201.30.00 |
4 |
Ensino T�cnico de N�vel M�dio |
1.2202.00.00 |
5 |
Ensino para jovens e adultos destinado �queles que n�o tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e m�dio na idade pr�pria |
1.2203 |
6 |
Ensino Superior, compreendidos os cursos e programas de gradua��o, p�s-gradua��o, de extens�o e cursos sequenciais |
1.2204 |
7 |
Ensino de sistemas lingu�sticos de natureza visomotora e de escrita t�til |
1.2205.13.00 |
8 |
Ensino de l�nguas nativas de povos origin�rios |
1.2205.13.00 |
9 |
Educa��o especial destinada a pessoas com defici�ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota��o, de modo isolado ou agregado a qualquer das etapas de educa��o tratadas neste Anexo |
|
SERVI�OS DE SA�DE SUBMETIDOS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRI��O DO SERVI�O |
NBS |
1 |
Servi�os cir�rgicos |
1.2301.11.00 |
2 |
Servi�os ginecol�gicos e obst�tricos |
1.2301.12.00 |
3 |
Servi�os psiqui�tricos |
1.2301.13.00 |
4 |
Servi�os prestados em Unidades de Terapia Intensiva |
1.2301.14.00 |
5 |
Servi�os de atendimento de urg�ncia |
1.2301.15.00 |
6 |
Servi�os hospitalares n�o classificados em subposi��es anteriores |
1.2301.19.00 |
7 |
Servi�os de cl�nica m�dica |
1.2301.21.00 |
8 |
Servi�os m�dicos especializados |
1.2301.22.00 |
9 |
Servi�os odontol�gicos |
1.2301.23.00 |
10 |
Servi�os de enfermagem |
1.2301.91.00 |
11 |
Servi�os de fisioterapia |
1.2301.92.00 |
12 |
Servi�os laboratoriais |
1.2301.93.00 |
13 |
Servi�os de diagn�stico por imagem |
1.2301.94.00 |
14 |
Servi�os de bancos de material biol�gico humano |
1.2301.95.00 |
15 |
Servi�os de ambul�ncia |
1.2301.96.00 |
16 |
Servi�os de assist�ncia ao parto e p�s-parto |
1.2301.97.00 |
17 |
Servi�os de psicologia |
1.2301.98.00 |
18 |
Servi�os de vigil�ncia sanit�ria |
1.2301.99.00 |
19 |
Servi�os de epidemiologia |
1.2301.99.00 |
20 |
Servi�os de vacina��o |
1.2301.99.00 |
21 |
Servi�os de fonoaudiologia |
1.2301.99.00 |
22 |
Servi�os de nutri��o |
1.2301.99.00 |
23 |
Servi�os de optometria |
1.2301.99.00 |
24 |
Servi�os de instrumenta��o cir�rgica |
1.2301.99.00 |
25 |
Servi�os de biomedicina |
1.2301.99.00 |
26 |
Servi�os farmac�uticos |
1.2301.99.00 |
27 |
Servi�os de cuidado e assist�ncia a idosos e pessoas com defici�ncia em unidades de acolhimento |
1.2302 |
28 |
Servi�os domiciliares de apoio a pessoas adultas, idosas, crian�as, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com defici�ncias |
1.2301.99.00 |
29 |
Servi�os de esteriliza��o |
1.2301.99.0 |
30 |
Servi�os funer�rios, de crema��o e de embalsamamento |
1.2603.00.00 |
DISPOSITIVOS M�DICOS SUBMETIDOS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRI��O |
NCM/SH |
1 |
Bolsa para drenagem |
3926.90.30 |
2 |
Sistema para drenagem com conjunto intermedi�rio para medi��o cont�nua da diurese |
9018.90.99 |
3 |
Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
3701.10.10 |
4 |
Cimentos para reconstitui��o �ssea |
3006.40.20 |
5 |
Substitutos de enxerto �sseo |
3004.90.99 |
6 |
Coletor para unidade de drenagem externa |
3926.90.40 |
7 |
Conector completo com tampa |
3917.40 |
8 |
Conector em Y |
3917.40 |
9 |
Conjuntos de troca e concentrados polieletrol�ticos para di�lise |
3004.90.99 |
10 |
Conjunto para autotransfus�o |
9018.90.10 |
11 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.19 |
12 |
Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.19 |
9021.90.80 |
||
13 |
Eletrodo endoc�rdico definitivo |
9021.90.91 |
14 |
Eletrodo epic�rdico definitivo |
9021.90.91 |
15 |
Eletrodo para marcapasso tempor�rio endoc�rdico |
9021.90.91 |
16 |
Eletrodo para marcapasso tempor�rio epic�rdico |
9021.90.91 |
17 |
Espa�ador de tend�o |
9021.90.19 |
18 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3702.10.20 |
19 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3702.10.10 |
20 |
Filtro de linha arterial e venoso |
8421.29.90 |
21 |
Filtro de sangue arterial e venoso para recircula��o |
8421.29.90 |
22 |
Filtro para cardioplegia |
8421.29.90 |
23 |
Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cir�rgicas (inclu�dos os fios absorv�veis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos org�nicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; lamin�rias esterilizadas; hemost�ticos absorv�veis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorv�veis ou n�o |
3006.10 |
24 |
Hemoconcentrador para circula��o extracorp�rea |
9018.90.40 |
25 |
Hemodialisador capilar |
8421.29.11 |
26 |
Marcapasso card�aco c�mara dupla |
9021.50.00 |
27 |
Marcapasso card�aco multiprogram�vel com telemetria |
9021.50.00 |
28 |
Outras chapas e filmes para raios-X |
3701.10.29 |
29 |
Oxigenador de bolha com tubos para circula��o extracorp�rea |
9018.90.99 |
30 |
Oxigenador de membrana com tubos para circula��o extracorp�rea |
9018.90.99 |
31 |
Reservat�rio de cardiotomia |
9018.90.99 |
32 |
Reservat�rio para cardioplegia com tubo sem filtro |
9018.90.99 |
33 |
Rins artificiais |
9018.90.40 |
34 |
Shunt lombo-peritonal |
9021.90.19 |
35 |
Substituto tempor�rio de pele (biol�gica/sint�tica) (por cm2) |
3005.90.90 |
36 |
Tela inorg�nica |
3006.10.90 |
37 |
V�lvula para hidrocefalia |
9021.90.19 |
9021.90.89 |
||
38 |
V�lvula para tratamento de ascite |
9021.90.19 |
39 |
Fonte de ir�dio 192 |
2844.43.90 |
40 |
Stent vascular |
9021.90.12 |
41 |
Reprocessador de filtros utilizados em hemodi�lise |
8479.89.99 |
42 |
Implantes osseointegr�veis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de prote��o, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transfer�ncia ou tempor�rio), cilindros, seus acess�rios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar pr�teses dent�rias |
9021.29.00 |
9021.10.10 |
||
9021.10.20 |
||
43 |
Cardiodesfibrilador implant�vel |
9021.90.11 |
44 |
Espiral para emboliza��o |
9021.90.12 |
45 |
Imunoglobulina anti-Rh |
3002.12.21 |
46 |
Outras imunoglobulinas s�ricas |
3002.12.22 |
47 |
Concentrado de fator VIII |
3002.12.23 |
48 |
Outras fra��es do sangue, exceto as preparadas como medicamentos, as imunoglobulinas s�ricas, o concentrado de fator VIII e a soroalbumina sob a forma de gel para prepara��o de reagentes de diagn�stico |
3002.12.21 3002.12.29 |
49 |
Reagentes de diagn�stico ou de laborat�rio em qualquer suporte e reagentes de diagn�stico ou de laborat�rio preparados, mesmo em um suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posi��o 30.06; materiais de refer�ncia certificados |
3822.1 |
50 |
Reagentes de diagn�stico concebidos para serem administrados ao paciente, � base de somatoliberina |
3006.30.21 |
51 |
Produtos para obtura��o dent�ria, exceto cimentos |
3006.40.12 |
52 |
Prepara��es em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterin�ria como lubrificante para certas partes do corpo em interven��es cir�rgicas ou exames m�dicos ou como agente de liga��o entre o corpo e os instrumentos m�dicos |
3006.70.00 |
53 |
Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia |
3006.91.10 |
54 |
Equipamentos identific�veis para ostomia, exceto bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia |
3006.91.90 |
55 |
Bolsas para uso em medicina (hemodi�lise e usos semelhantes) |
3926.90.30 |
56 |
Artigos exclusivamente de laborat�rio de an�lises cl�nicas |
3926.90.40 |
57 |
Acess�rios de pl�stico do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodi�lise, tais como: obturadores, inclu�dos os regul�veis (clamps), clipes e similares |
3926.90.50 |
58 |
Luvas cir�rgicas e luvas de procedimento |
4015.1 |
59 |
Seringas, mesmo com agulhas |
9018.31 |
60 |
Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
9018.32 |
61 |
Agulhas, exceto as de metal e as para suturas |
9018.39.10 |
62 |
Sondas, cateteres e c�nulas, individualmente ou em conjunto |
9018.39.2 |
63 |
Lancetas para vacina��o e caut�rios |
9018.39.30 |
64 |
Instrumentos semelhantes a seringas, a agulhas, a cateteres e a c�nulas |
9018.39.9 |
65 |
Brocas para odontologia |
9018.49.1 |
66 |
Limas |
9018.49.20 |
67 |
Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores |
9018.90.95 |
68 |
Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia, exclu�das seringas e agulhas, das posi��es 9018.31 e 9018.32 |
9018.39.99 |
9018.90.99 |
||
69 |
Mesas de opera��o e para exames, camas hospitalares e de uso cl�nico |
9402.90 |
70 |
Fotocoagulador a laser |
9018.20.10 |
71 |
Bisturi el�trico |
9018.90.21 |
72 |
Aparelho de anestesia com monitor multipar�metros |
9018.90.99 |
73 |
Autoclave |
8419.81.10 |
74 |
Retin�grafo |
9018.50.90 |
75 |
Meios de cultura |
3821.00.00 |
76 |
Termocicladores utilizados em diagn�stico e na pesquisa cient�fica |
8419.89.99 |
77 |
Partes e pe�as de termocicladores |
8419.90.40 |
78 |
Pipetadores laboratoriais para diagn�stico e pesquisa cient�fica |
8479.89.12 |
79 |
Cromat�grafo de fase l�quida |
9027.20.12 |
80 |
Sequenciadores autom�ticos de ADN mediante eletroforese capilar |
9027.20.21 |
81 |
Aparelhos de eletroforese para diagn�stico e pesquisa cient�fica |
9027.20.29 |
82 |
Analisadores por espectrofotometria para diagn�stico e pesquisa cient�fica |
9027.30 |
83 |
Analisadores por fotometria para diagn�stico e pesquisa cient�fica |
9027.50.20 |
84 |
Cit�metro de fluxo |
9027.50.50 |
85 |
Analisadores por radia��es �pticas para diagn�stico e pesquisa cient�fica |
9027.50.90 |
86 |
Outros analisadores para diagn�stico e pesquisa cient�fica |
9027.89.99 |
87 |
Espectr�metro de massa |
9027.81.00 |
88 |
Outros analisadores para diagn�stico |
9027.89.99 |
89 |
Micr�tomo |
9027.90.10 |
90 |
Partes e pe�as de equipamentos analisadores laboratoriais |
9027.90.9 |
91 |
Preservativo |
4014.10.00 |
92 |
Dispositivo intrauterino (DIU) |
9018.90.99 |
93 |
Subst�ncia para conserva��o de �rg�os e tecidos |
3824.99.89 |
94 |
Introdutor de pun��o para implante de eletrodo endoc�rdico |
9021.90.91 |
95 |
Enxerto tubular de politetrafluoretileno - PTFE (por cm2) |
9021.90.99 |
96 |
Enxerto arterial e venoso tubular inorg�nico |
9021.90.99 |
97 |
Bot�o para cr�nio |
9021.90.99 |
98 |
Guia met�lico para introdu��o de cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
99 |
Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
100 |
Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 |
101 |
Introdutor para cateter com e sem v�lvula |
9018.39.29 |
102 |
Kit c�nula |
9018.39.99 |
9018.39.91 |
||
103 |
Dreno para suc��o |
9018.39.29 |
104 |
Sistema de drenagem mediastinal |
9018.39.29 |
105 |
Conjunto descart�vel de bal�o intra-a�rtico |
9018.90.99 |
DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PR�PRIOS PARA PESSOAS COM DEFICI�NCIA SUBMETIDOS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRI��O |
NCM/SH |
1 |
ACESS�RIOS E ADAPTA��ES ESPECIAIS PARA SEREM INSTALADOS EM VE�CULOS AUTOMOTORES PERTENCENTES OU QUE FOREM DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICI�NCIA F�SICA |
|
1.1 |
Comando de embreagem manual, suas partes e acess�rios |
8708.99.10 |
1.2 |
Comando de freio manual, suas partes e acess�rios |
8708.99.10 |
1.3 |
Comando de acelerador manual, suas partes e acess�rios |
8708.99.10 |
1.4 |
Invers�o do pedal do acelerador, suas partes e acess�rios |
8708.99.10 |
1.5 |
Prolongamento de pedais, suas partes e acess�rios |
8708.99.10 |
1.6 |
Empunhadura, suas partes e acess�rios |
8708.29.99 |
1.7 |
Servo acionadores de volante, suas partes e acess�rios |
8708.99.10 |
1.8 |
Deslocamento de comandos do painel, suas partes e acess�rios |
8708.29.99 |
1.9 |
Plataforma girat�ria para deslocamento girat�rio do assento de ve�culo, suas partes e acess�rios |
8708.29.99 |
1.10 |
Trilho el�trico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do ve�culo, suas partes e acess�rios |
8708.29.99 |
1.11 |
Plataforma de eleva��o para cadeira de rodas, manual, eletro-hidr�ulica ou eletromec�nica |
8428.90.90 |
1.12 |
Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acess�rios |
8708.29.99 |
1.13 |
Guincho para transportar cadeira de rodas |
8425.31.10 |
2 |
PRODUTOS DESTINADOS A USO DE PESSOA COM DEFICI�NCIA VISUAL |
|
2.1 |
Bengala inteiri�a, dobr�vel ou telesc�pica, com ponteira de n�ilon |
6602.00.00 |
2.2 |
Rel�gio em braille, com sintetizador de voz e mostrador ampliado |
9102.11.10 9102.11.90 9102.91.00 |
2.3 |
Term�metro digital com sistema de voz |
9025.19.90 |
2.4 |
Calculadora digital com sistema de voz, com verbaliza��o dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo hor�rio, como no modo alarme, e comunica��o por voz dos d�gitos de c�lculo e resultados |
8470.10.00 8470.29.00 |
2.5 |
Agenda eletr�nica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz |
8543.70.99 |
2.6 |
Reglete para escrita em braille |
9017.20.00 |
2.7 |
Display braille e teclado em Braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdu��o e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres Braille |
8471.60.90 |
2.8 |
M�quina de escrever para escrita em braille, manual ou el�trica, com teclado de datilografia comum ou na forma��o Braille |
8472.90.99 |
2.9 |
Impressora de caracteres em braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz ou sistema ac�stico |
8443.32.22 |
2.10 |
Equipamento sintetizador para reprodu��o em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitida a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padr�o de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela |
8471.80.00 |
3 |
PRODUTOS DESTINADOS AO USO DE PESSOAS COM DEFICI�NCIA AUDITIVA |
|
3.1 |
Aparelho telef�nico com teclado alfanum�rico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telef�nico em caracteres e s�mbolos |
8517.1 |
3.2 |
Rel�gio despertador vibrat�rio e/ou luminoso |
9103.10.00 9105.11.00 |
3.3 |
Unidades de entrada de dados tipo mouse control�veis pelo movimento dos olhos para deficientes |
8471.60.53 |
COMPOSI��ES PARA NUTRI��O ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSI��ES ESPECIAIS E F�RMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS �S PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRI��O |
NCM/SH |
1 |
Acetato de dextroalfatocoferol |
2936.28.12 |
2 |
Acetato de lisina |
2922.41.90 |
3 |
Acetato de pot�ssio |
2915.29.90 |
4 |
Acetato de s�dio |
2915.29.10 |
5 |
Acetato de zinco |
2915.29.90 |
6 |
Acetiltirosina |
2922.50.39 |
7 |
�cido ac�tico |
2915.21.00 |
8 |
�cido asc�rbico |
2936.27.10 |
9 |
�cido asp�rtico |
2922.49.90 |
10 |
2918.14.00 |
|
11 |
�cido f�lico |
2936.29.11 |
12 |
�cido glut�mico |
2922.42.10 |
13 |
2918.19.90 |
|
14 |
�cido selenioso |
2811.19.90 |
15 |
�gua para inje��o |
2002.10.00 |
16 |
Alanilglutamina |
2922.49.90 |
17 |
Alanina |
2922.49.90 |
18 |
Albumina humana |
3002.12.36 |
19 |
Arginina |
2925.29.19 |
20 |
Asparagina |
2922.49.90 |
21 |
Bicarbonato de s�dio |
2836.30.00 |
22 |
Biotina |
2936.29.31 |
23 |
Cianocobalamina |
2936.26.10 |
24 |
Cistina |
2930.90.39 |
25 |
Cloreto cr�mico |
2827.39.93 |
26 |
Cloreto de c�lcio |
2827.20.10 2827.20.90 |
27 |
Cloreto de magn�sio |
2827.31.10 2827.31.90 |
28 |
Cloreto de mangan�s |
2827.39.95 |
29 |
Cloreto de pot�ssio |
3104.20.10 3104.20.90 |
30 |
Cloreto de s�dio |
2501.00.90 |
31 |
Cloreto de zinco |
2827.39.98 |
32 |
Cloridrato de piridoxina |
2936.25.20 |
33 |
Cloridrato de tiamina |
2936.22.10 |
34 |
2936.22.90 |
|
35 |
Colecalciferol |
2936.29.21 |
36 |
Ergocalciferol |
2936.29.29 |
37 |
Fenilalanina |
2922.49.90 |
38 |
Fitomenadiona |
2936.29.40 |
39 |
F�rmula para dieta isenta de fenilalanina |
2106.90.90 |
40 |
F�rmula para dieta isenta demetionina |
2106.90.90 |
41 |
F�rmula para dieta isenta de lisina e pobre de triptofano |
2106.90.90 |
42 |
F�rmula para dieta isenta de leucina, de isoleucina ou de valina |
2106.90.90 |
43 |
F�rmula para dieta isenta de fenilalanina e de metionina |
2106.90.90 |
44 |
F�rmula para dieta isenta de amino�cidos n�o essenciais |
2106.90.90 |
45 |
F�rmula para dieta isenta de metionina, de treonina, de valina e restrita de isoleucina |
2106.90.90 |
46 |
F�rmula para dieta cetog�nica, na propor��o de 4 g de gordura para cada 1 g de carboidratos e prote�nas |
2106.90.90 |
47 |
F�rmula hiperlip�dica, para suplementa��o de triglicer�dios de cadeia m�dia ou triheptano�na |
2202.99.00 |
48 |
Prepara��o l�quida, de quatro partes de trioleato de glicerol de �cido para uma parte de trierucato de glicerol |
2202.99.00 |
49 |
Fosfato de pot�ssio dib�sico |
2835.24.00 |
50 |
Fosfato de pot�ssio monob�sico |
2835.24.00 |
51 |
Fosfato de s�dio monob�sico |
2835.22.00 |
52 |
2936.22.90 |
|
53 |
Fosfato s�dico de riboflavina |
2936.23.20 |
54 |
Frutose |
1702.50.00 |
55 |
Glicerofosfato de s�dio |
2919.90.90 |
56 |
Glicina |
2922.49.10 |
57 |
Gliconato de c�lcio |
2918.16.10 |
58 |
Glicose |
1702.30.11 |
59 |
Histidina |
2933.29.92 |
60 |
Icodextrina |
3505.10.00 |
61 |
Iodeto de pot�ssio |
2827.60.12 |
62 |
Isoleucina |
2922.49.90 |
63 |
Lecitina de ovo |
2923.20.00 |
64 |
Leucina |
2922.49.90 |
65 |
Levovalina |
2922.49.90 |
66 |
Lisina |
2922.41.10 |
67 |
Metionina |
2930.40.10 2930.40.90 |
68 |
Nicotinamida |
2936.29.52 |
69 |
Palmitato de retinol |
2936.21.13 |
70 |
Prolina |
2922.49.90 |
71 |
2936.23.10 |
|
72 |
Selenito de s�dio |
2842.90.00 |
73 |
Serina |
2922.50.99 |
74 |
Sorbitol |
2905.44.00 |
75 |
Sulfato de magn�sio |
2833.21.00 |
76 |
Sulfato de zinco |
2833.29.70 |
77 |
Taurina |
2922.49.90 |
78 |
Tirosina |
2922.50.39 |
79 |
2936.28.11 |
|
80 |
Treonina |
2922.50.99 |
81 |
Triglicer�deos de cadeia m�dia |
1513.19.00 1513.29.11 |
ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRI��O DO PRODUTO |
1 |
Crust�ceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos dos seguintes c�digos e subposi��es da NCM/SH: a) 0306.1 e 0306.3, exceto os produtos da subposi��o 0306.11 e dos c�digos 0306.15.00, 0306.31.00, 0306.34.00, 0306.39.10; e b) 0307.31.00, 0307.32.00, 0307.42.00, 0307.43, 0307.51.00, 0307.52.00, 0307.91.00 e 0307.92.00 |
2 |
Leite fermentado, bebidas e compostos l�cteos, em conformidade com os requisitos da legisla��o espec�fica, classificados nos c�digos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH |
3 |
Mel natural do c�digo 0409.00.00 da NCM/SH |
4 |
Farinha das posi��es 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
5 |
Grumos e s�molas de cereais dos c�digos 1103.11.00 e 1103.19.00 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
6 |
Gr�os de cereais das subposi��es 1104.1 e 1104.2 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
7 |
Amido de milho do c�digo 1108.12.00 da NCM/SH |
8 |
�leos de soja, de milho, canola e demais �leos vegetais, em conformidade com os requisitos da legisla��o espec�fica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposi��o 1507.90 e nas posi��es 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SH |
9 |
Massas aliment�cias dos c�digos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH |
10 |
Sucos naturais de fruta ou de produtos hort�colas sem adi��o de a��car ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados na posi��o 20.09 da NCM/SH |
11 |
Polpas de frutas ou de produtos hort�colas sem adi��o de a��car ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificadas na posi��o 20.08 da NCM/SH |
12 |
P�o de Forma do c�digo 1905.90.10 da NCM/SH |
13 |
Extrato de tomate classificado no c�digo 2002.90.00 da NCM/SH |
14 |
Frutas, produtos hort�colas e demais produtos vegetais, sem adi��o de a��car ou de outros edulcorantes, classificados nos cap�tulos 7 e 8 da NCM/SH, ressalvados as frutas de casca rija n�o regionais e os produtos relacionados nos Anexos I e XV e excetuadas as posi��es 07.11, 08.12 e 0814.00.00 |
15 |
Cereais do cap�tulo 10 e sementes e frutos oleaginosos classificados no cap�tulo 12, ambos da NCM/SH, ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
16 |
Produtos hort�colas, mesmo misturados entre si, apenas pr�-cozidos ou cozidos em �gua ou vapor, sem adi��o de sal ou de quaisquer outros produtos e subst�ncias, classificados nas posi��es 20.04 e 20.05 e no c�digo 2002.10.00 da NCM/SH |
17 |
Fruta de casca rija regional, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si, apenas torrados ou cozidos, sem adi��o de sal ou de quaisquer outros produtos e subst�ncias, classificados na subposi��o 2008.1 da NCM/SH |
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA MAJORITARIAMENTE CONSUMIDOS POR FAM�LIAS DE BAIXA RENDA SUBMETIDOS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRI��O DO PRODUTO |
1 |
Sab�es de toucador classificados no c�digo 3401.11.90 da NCM/SH |
2 |
Dentifr�cios do c�digo 3306.10.00 da NCM/SH |
3 |
Escovas de dentes do c�digo 9603.21.00 da NCM/SH |
4 |
Papel higi�nico do c�digo 4818.10.00 da NCM/SH |
5 |
�gua sanit�ria classificada no c�digo 3808.94.19 da NCM/SH |
6 |
Sab�es em barra classificados no c�digo 3401.19.00 da NCM/SH |
7 |
Fraldas e artigos higi�nicos semelhantes, de qualquer mat�ria classificadas no c�digo 9619.00.00 da NCM/SH |
INSUMOS AGROPECU�RIOS E AQU�COLAS SUBMETIDOS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRI��O |
NBS / NCM/SH |
1 |
Biofertilizantes, em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica |
3101.00.00 |
2 |
Fertilizantes (adubos), em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica |
Cap�tulo 31 3824.99.77 3824.99.79 3824.99.89 |
3 |
Corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para plantas; em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica |
Cap�tulo 25 |
4 |
Inoculantes, meios de cultura e outros microorganismos para uso agr�cola; em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica |
3002.49 3002.90.00 3821.00.00 |
5 |
Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanit�rio, em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica |
38.24 |
6 |
Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); todos destinados diretamente ao uso agropecu�rio ou destinados diretamente � fabrica��o de defensivo agropecu�rio; em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica |
38.08 3824.99.89 |
7 |
Calc�rio, casca de coco triturada, turfa; tortas, baga�os e demais res�duos e desperd�cios vegetais das ind�strias alimentares; cascas, serragens e demais res�duos e desperd�cios de madeira; res�duos da ind�stria de celulose (dregs e grits), ossos, borra de carna�ba, cinzas, res�duos agroindustriais org�nicos, DL-Metionina e seus an�logos, vermiculita e argilas expandidas, palhas e cascas de produtos vegetais, fibra de coco e outras fibras vegetais, silicatos de pot�ssio ou de magn�sio, resinas e oleorresinas naturais, sucos e extratos vegetais, amino�cidos e microrganismos mortos, �leos essenciais, argilas e terras, carv�o vegetal e pastas mec�nicas de madeira; todos destinados diretamente � fabrica��o de biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanit�rio ou utilizados diretamente como biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanit�rio; em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica |
05.06 |
8 |
�cido n�trico, �cido sulf�rico, �cido fosf�rico, fosfatos de c�lcio naturais, enxofre, �cido clor�drico, �cido fosforoso, �cido ac�tico, hidr�xido de s�dio e carbonato diss�dico; todos destinados diretamente � fabrica��o de fertilizantes |
2503.00.10 |
9 |
Enzimas preparadas para decomposi��o de mat�ria org�nica animal e vegetal |
3507.90.4 |
10 |
Semente gen�tica, semente b�sica, semente nativa in natura, semente certificada de primeira gera��o (C1), semente certificada de segunda gera��o (C2), semente n�o certificada de primeira gera��o (S1), semente n�o certificada de segunda gera��o (S2) e sementes de cultivar local, tradicional ou crioula; em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica |
Cap�tulos 7, 10 e 12 |
11 |
Mudas de plantas e demais materiais propagativos de plantas e fungos, inclusive plantas e fungos nativos de esp�cies florestais; em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica |
06.01 06.02 |
12 |
Vacinas, soros e medicamentos, de uso veterin�rio, exceto de animais dom�sticos |
3002.12 |
13 |
Aves de um dia, exceto as ornamentais |
0105.1 |
14 |
Embri�es e s�men, congelado ou resfriado |
0511.10.00 0511.9 |
15 |
Reprodutores de ra�a pura, inclusive matrizes de animais puros de origem com registro geneal�gico; em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica |
01.02 |
16 |
Ovos fertilizados |
0407.1 |
17 |
Girinos e alevinos |
0106.90.00 |
18 |
Ra��es para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou n�cleo, exceto para animais dom�sticos |
2309.90 |
19 |
Sementes e cereais, mesmo triturados, em gr�os esmagados ou trabalhados de outro modo; todos destinados diretamente � fabrica��o de ra��o para animais ou diretamente � alimenta��o animal, exceto de animais dom�sticos |
Cap�tulos 10, 11 e 12 |
20 |
Farelos e tortas de produtos vegetais e demais res�duos e desperd�cios das ind�strias alimentares; todos destinados diretamente � fabrica��o de ra��o para animais ou diretamente � alimenta��o animal, exceto de animais dom�sticos |
23.01 |
21 |
Alho em p�, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de v�scera, calc�rio calc�tico, gorduras e �leos animais, res�duos de �leo e de gordura de origem animal ou vegetal descartados por empresas do ramo aliment�cio, e DL-Metionina e seus an�logos; todos destinados diretamente � fabrica��o de ra��o para animais ou diretamente � alimenta��o animal, exceto de animais dom�sticos |
02.10 |
22 |
Servi�os agron�micos |
1.1410.90.00 |
23 |
Servi�os de t�cnico agr�cola, agropecu�rio ou em agroecologia |
1.1410.90.00 |
24 |
Servi�os veterin�rios para produ��o animal |
1.1405.21.00 1.1405.22.00 1.1405.90.00 |
25 |
Servi�os de zootecnistas |
1.1410.90.00 |
26 |
Servi�os de insemina��o e fertiliza��o de animais de cria��o |
1.1405.22.00 |
27 |
Servi�os de engenharia florestal |
1.1403.10.00 |
28 |
Servi�os de pulveriza��o e controle de pragas |
1.1901.10.00 |
29 |
Servi�os de semeadura, aduba��o, inclusive mistura de adubos, repara��o de solo, plantio e colheita |
1.1901.10.00 |
30 |
Servi�os de projetos para irriga��o e fertirriga��o |
1.1403.29.00 |
31 |
Servi�os de an�lise laboratorial de solos, sementes e outros materiais propagativos, fitossanit�rios, �gua de produ��o, bromatologia e sanidade animal |
1.1404.41.00 |
32 |
Licenciamento de direitos sobre cultivares |
1.1105.10.00 |
33 |
Cess�o definitiva de direitos sobre cultivares |
1.1109.10.00 |
34 |
Melhoramento gen�tico de animais e plantas e biotecnologia, inclusive seus royalties |
|
35 |
Vinha�a |
2303.30.00 2303.20.00 |
PRODU��ES NACIONAIS ART�STICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNAL�STICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
DESCRI��O |
NBS/NCM |
|
1 |
Licenciamento de direitos de autor e de direitos conexos |
1.1103 |
2 |
Licenciamento de direitos de obras liter�rias |
1.1103.10.00 |
3 |
Licenciamento de direitos de autor de obras cinematogr�ficas |
1.1103.31.00 |
4 |
Licenciamento de direitos de autor de obras jornal�sticas |
1.1103.32.00 |
5 |
Licenciamento de direitos conexos de artistas int�rpretes ou executantes em obras audiovisuais |
1.1103.34.00 |
6 |
Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais |
1.1103.35.00 |
7 |
Licenciamento de direitos de obras audiovisuais destinadas � televis�o |
1.1103.36 |
8 |
Licenciamento de direitos de obras musicais e fonogramas |
1.1103.4 |
9 |
Cess�o tempor�ria de direitos de obras liter�rias |
1.1106.10.00 |
10 |
Cess�o tempor�ria de direitos de autor de obras cinematogr�ficas |
1.1106.31.00 |
11 |
Cess�o tempor�ria de direitos de autor de obras jornal�sticas |
1.1106.32.00 |
12 |
Cess�o tempor�ria de direitos conexos de artistas int�rpretes ou executantes em obras audiovisuais |
1.1106.34.00 |
13 |
Cess�o tempor�ria de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais |
1.1106.35.00 |
14 |
Cess�o tempor�ria de direitos de obras audiovisuais destinadas � televis�o |
1.1106.36 |
15 |
Cess�o tempor�ria de direitos de obras musicais e fonogramas |
1.1106.4 |
16 |
Cess�o definitiva de direitos de obras liter�rias |
1.1107.10.00 |
17 |
Cess�o definitiva de direitos de obras cinematogr�ficas |
1.1107.31.00 |
18 |
Cess�o definitiva de direitos de obras jornal�sticas |
1.1107.32.00 |
19 |
Cess�o definitiva de direitos de obras musicais e fonogramas |
1.1107.40.00 |
20 |
Servi�os de ag�ncias de not�cias para jornais e peri�dicos |
1.1704.10.00 |
21 |
||
22 |
Servi�os de assist�ncia e organiza��o de conven��es, feiras de neg�cios, exposi��es e outros eventos |
1.1806.6 |
23 |
Servi�os de grava��o de som em est�dio destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.11.00 |
24 |
Servi�os de grava��o de som ao vivo destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.12.00 |
25 |
Servi�os de produ��o de programas de televis�o, videoteipes e filmes |
1.2501.21.00 |
26 |
Servi�os de produ��o de programas de r�dio |
1.2501.22.00 |
27 |
Servi�os de edi��o de obras audiovisuais destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.31.00 |
28 |
Servi�os de duplica��o e transfer�ncia de obras audiovisuais destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.32.00 |
29 |
Servi�os de corre��o de cor e restaura��o digital de obras audiovisuais destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.33.00 |
30 |
Servi�os de efeitos visuais em obras audiovisuais destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.34.00 |
31 |
Servi�os de anima��o destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.35.00 |
32 |
Servi�os de legendas, t�tulos e dublagem em obras audiovisuais destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.36.00 |
33 |
Servi�os de projeto e edi��o de som em obras audiovisuais destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.37.00 |
34 |
Servi�os de proje��o de filmes |
1.2501.50.00 |
35 |
Servi�os de produ��o audiovisual, de apoio e relacionados n�o classificados em subposi��es anteriores |
1.2501.90.00 |
36 |
Servi�os de organiza��o e promo��o de atua��es art�sticas ao vivo |
1.2502.10.00 |
37 |
Servi�os de produ��o e apresenta��o de atua��es art�sticas ao vivo, inclusive os ingressos relativos a estes servi�os |
1.2502.20.00 |
38 |
Servi�os de atua��o art�stica |
1.2503.10.00 |
39 |
Servi�os de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, exceto os de atua��o art�stica |
1.2503.20.00 |
40 |
Servi�os de museus, inclusive servi�os relativos a mostras e cole��es de arte |
1.2504.11.00 |
41 |
Servi�os de reservas de ingressos para eventos de produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais |
1.1805.32.00 |
42 |
Fotografias art�sticas originais |
4911.91.00 |
43 |
Quadros, pinturas e desenhos, art�sticos originais |
9701.91.00 |
44 |
Gravuras, estampas e litografias, art�sticas originais |
9702.90.00 |
45 |
Produ��es originais de arte estatut�ria ou de escultura |
9703.90.00 |
46 |
Licenciamento de direitos conexos de artistas int�rpretes ou executantes |
1.1103.42.00 |
47 |
Cess�o tempor�ria de direitos de autor e de direitos conexos |
1.1106 |
48 |
Cess�o tempor�ria de direitos conexos de artistas int�rpretes ou executantes |
1.1106.42.00 |
49 |
Licenciamento de direitos de autor de obras teatrais |
|
50 |
Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras teatrais |
|
51 |
Licenciamento de direitos conexos de artistas int�rpretes ou executantes em obras teatrais |
|
52 |
Cess�o tempor�ria de direitos de autor de obras teatrais |
|
53 |
Cess�o tempor�ria de direitos conexos de artistas int�rpretes ou executantes em obras teatrais |
|
54 |
Cess�o tempor�ria de direitos conexos de produtores int�rpretes ou executantes em obras teatrais |
|
55 |
Servi�os de sonoriza��o, ilumina��o, figurino, videografia e cenografia para atua��es art�sticas ao vivo, destinados �s produ��es de que trata o art. 139 desta Lei Complementar |
1.2502.30.00 |
56 |
Servi�os de loca��o, montagem e desmontagem de palcos, destinados �s produ��es de que trata o art. 139 desta Lei Complementar |
1.0105.70.00 |
57 |
Servi�os de apresenta��o e promo��o de atua��es art�sticas, inclusive gest�o de espa�os destinados a apresenta��es de exposi��es de artes c�nicas, espet�culos e demais produ��es de que trata o art. 139 desta Lei Complementar |
1.2502.90.00 |
BENS E SERVI�OS RELACIONADOS � SOBERANIA E � SEGURAN�A NACIONAL, � SEGURAN�A DA INFORMA��O E � SEGURAN�A CIBERN�TICA SUBMETIDOS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRI��O |
NBS / NCM/SH |
1 |
SERVI�OS RELACIONADOS � SOBERANIA E � SEGURAN�A NACIONAL, � SEGURAN�A DA INFORMA��O E � SEGURAN�A CIBERN�TICA |
|
1.1 |
Seguran�a em Tecnologia da Informa��o (TI) |
1.1501.20.00 |
1.2 |
Servi�os de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em Tecnologia da Informa��o (TI) n�o classificados em subposi��es anteriores |
1.1502.90.00 |
1.3 |
Servi�os de Tecnologia da Informa��o (TI) n�o classificados em subposi��es anteriores |
1.1510.00.00 |
1.4 |
(VETADO) |
1.1802.90.00 |
1.5 |
(VETADO) |
1.1802.30.00 |
1.6 |
Servi�o de localiza��o de dispositivo perdido ou furtado, para prote��o de informa��es pessoais |
pendente de classifica��o |
1.7 |
Servi�o de bloqueio de dispositivo perdido ou furtado, para prote��o de informa��es pessoais |
pendente de classifica��o |
1.8 |
(VETADO) |
pendente de classifica��o |
1.9 |
(VETADO) |
pendente de classifica��o |
1.10 |
Servi�o de monitoramento de uso de dados pessoais e corporativos em redes do tipo onion |
pendente de classifica��o |
1.11 |
Servi�o de conex�o protegida e criptografada para dispositivos |
pendente de classifica��o |
1.12 |
Identifica��o e alerta de arquivos maliciosos ou altera��es indevidas em dispositivos, que permitam o acesso a informa��es |
pendente de classifica��o |
1.13 |
Servi�os de manuten��o e repara��o de ve�culos militares para uso pela seguran�a nacional |
1.2001.35.00 |
1.14 |
Servi�os de manuten��o e repara��o de equipamentos militares para uso pela seguran�a nacional |
1.2001.83.00 |
2 |
BENS RELACIONADOS � SOBERANIA E � SEGURAN�A NACIONAL, � SEGURAN�A DA INFORMA��O E � SEGURAN�A CIBERN�TICA |
|
2.1 |
Viatura operacional militar e tamb�m suas partes e pe�as |
8709 |
2.2 |
Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anf�bio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento e tamb�m suas partes e pe�as |
8710.00.00 |
2.3 |
Outros ve�culos de qualquer tipo, para uso pelos �rg�os de Seguran�a P�blica e das For�as Armadas, com especifica��o pr�pria dos �rg�os Militares e de Seguran�a P�blica e tamb�m suas partes e pe�as |
8709 |
2.4 |
Simuladores de ve�culos militares |
9031.80.99 |
2.5 |
Tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelos �rg�os de Seguran�a P�blica e das For�as Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados �s unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados e tamb�m suas partes e pe�as |
8701 |
2.6 |
Radares para uso militar |
8526.10.00 |
2.7 |
Foguetes para uso militar |
9301.20.00 |
2.8 |
Explosivos de emprego militar |
3602.00.00 9306 |
2.9 |
Optr�nicos |
8525.89.29 |
2.10 |
Ra��es operacionais |
2106.90.30 |
2.11 |
Minas mar�timas |
9306 |
2.12 |
Cartuchos de muni��o naval e de artilharia e seus componentes (proj�til, estojo, estopilha, espoleta, tra�ador, p�lvora e alto-explosivo), de calibre igual ou superior a 40 mm de di�metro interno de tubo da arma |
9306.2 |
2.13 |
Bombas, torpedos, minas, m�sseis, foguetes e seus componentes |
9306 |
2.14 |
Aeronaves, inclusive Ve�culo A�reo N�o Tripulado (VANT) para uso pela seguran�a nacional e tamb�m suas partes e pe�as |
8802 e 8806 |
2.15 |
Ve�culos espaciais para uso pela seguran�a nacional |
8802.60.00 |
2.16 |
Paraquedas para uso pela seguran�a nacional |
8804.00.00 |
2.17 |
Aparelhos e dispositivos para lan�amento e aterrissagem de ve�culos a�reos e espaciais para uso pela seguran�a nacional |
8805.10.00 |
2.18 |
Simuladores de voo e similares para uso pela seguran�a nacional |
8805.21.00 |
2.19 |
Equipamentos de apoio no solo para uso pela seguran�a nacional |
8805 |
2.20 |
Equipamentos de aux�lio � comunica��o, navega��o e controle de tr�fego a�reo para uso pela seguran�a nacional |
9014.20 |
2.21 |
Embarca��es constru�das no Pa�s suas pe�as, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstru��o de embarca��es |
8901.20.00 8906.10.00 |
2.22 |
Dispositivos destinados a prover a seguran�a da informa��o do tipo Preven��o de Intrus�o (IPS) |
8517.62.59 |
2.23 |
Dispositivos destinados a prover a seguran�a da informa��o do tipo de Detec��o de Intrus�o (IDS) |
8517.62.59 |
2.24 |
Dispositivos de Autentica��o (tokens, leitores biom�tricos) que garantam a seguran�a da informa��o/cibern�tica |
8523.52 8471.90.14 |
2.25 |
Equipamentos para criptografia para a seguran�a da informa��o/cibern�tica |
8471.50.90 |
2.26 |
Firewalls para a seguran�a da informa��o/cibern�tica |
8517.62.59 8471.49.00 |
2.27 |
Switches e roteadores seguros para a seguran�a da informa��o/cibern�tica |
8517.62.34 8517.62.4 |
2.28 |
Dispositivos de comunica��o criptografada para a seguran�a da informa��o/cibern�tica |
8517.62.7 |
2.29 |
Unidades de armazenamento criptografadas para a seguran�a da informa��o/cibern�tica |
8523.51 |
2.30 |
Servidores de armazenamento seguro para a seguran�a da informa��o/cibern�tica |
8523.51 |
DISPOSITIVOS M�DICOS SUBMETIDOS � REDU��O A ZERO DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRI��O |
NCM/SH |
1 |
Aparelhos de eletrodiagn�stico (inclu�dos os aparelhos de explora��o funcional e os de verifica��o de par�metros fisiol�gicos) |
|
1.1 |
Eletrocardi�grafos |
9018.11.00 |
1.2 |
Eletroencefal�grafos |
9018.19.80 |
1.3 |
Aparelhos de eletrodiagn�stico, exceto os produtos classificados nos c�digos 9018.11.00, 9018.12.10, 9018.12.90, 9018.13.00, 9018.14.10, 9018.14.20, 9018.14.90, 9018.19.10 e 9018.19.20 |
9018.19.80 |
2 |
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
9018.20 |
3 |
Artigos e aparelhos ortop�dicos |
9021.10.10 |
4 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
9021.10.20 |
5 |
Artigos e aparelhos de pr�tese, exceto os dent�rios e os produtos classificados nos c�digos 9021.39.91 e 9021.39.99 |
9021.3 |
6 |
Tom�grafo computadorizado |
9022.12.00 |
7 |
Aparelhos de raio X, m�veis, exceto os produtos classificados no c�digo 9022.19.91 |
9022.13 |
9022.14 |
||
9022.19 |
||
8 |
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) |
9022.21.10 |
9 |
Aparelho de crioterapia |
9018.90.99 |
10 |
Aparelho de gamaterapia |
9022.21.20 |
11 |
Aparelhos que utilizem radia��es alfa, beta, gama ou outras radia��es ionizantes, para usos m�dicos, cir�rgicos, odontol�gicos ou veterin�rios, inclu�dos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, exceto os produtos classificados nos c�digos 9022.21.10 e 9022.21.20 |
9022.21.90 |
12 |
Dens�metros, are�metros, pesa-l�quidos e instrumentos flutuantes semelhantes, term�metros, pir�metros, bar�metros, higr�metros e psic�metros, registradores ou n�o, mesmo combinados entre si |
90.25 |
13 |
Respirador |
9019.20.40 |
14 |
Monitor multipar�metros |
9018.19.80 |
15 |
Bomba de infus�o |
9018.90.10 |
16 |
Aparelhos de diagn�stico por visualiza��o de resson�ncia magn�tica |
9018.13.00 |
17 |
Aparelhos de ultrassom |
9018.12 |
DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PR�PRIOS PARA PESSOAS COM DEFICI�NCIA SUBMETIDOS � REDU��O A ZERO DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRI��O |
NCM/SH |
1 |
Barra de apoio para pessoa com defici�ncia f�sica |
8302.41.00 |
2 |
CADEIRA DE RODAS E OUTROS VE�CULOS PARA DEFICIENTES, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULS�O |
|
2.1 |
Sem mecanismo de propuls�o |
8713.10.00 |
2.2 |
Cadeiras de rodas com motor ou outro mecanismo de propuls�o e outros ve�culos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propuls�o |
8713.90.00 |
3 |
Partes e acess�rios destinados exclusivamente a aplica��o em cadeiras de rodas ou em outros ve�culos para deficientes |
8714.20.00 |
4 |
Aparelhos para facilitar a audi��o dos surdos, exceto partes e acess�rios |
9021.40.00 |
5 |
Partes e acess�rios de aparelhos para facilitar a audi��o dos surdos |
9021.90.92 |
6 |
Implantes cocleares |
9021.90.19 |
MEDICAMENTOS SUBMETIDOS � REDU��O A ZERO DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRI��O |
NCM/SH |
1 |
ABACAVIR |
3004.90.69 |
2 |
ABEMACICLIBE |
3004.90.69 |
3 |
ACALABRUTINIBE |
3004.90.69 |
4 |
ACEPONATO DE METILPREDNISOLONA |
3004.32.10 |
5 |
ACETATO DE ABIRATERONA |
3004.32.90 |
6 |
ACETATO DE CIPROTERONA |
3004.39.39 |
7 |
ACETATO DE DEGARELIX |
3004.39.29 |
8 |
ACETATO DE GOSSERRELINA |
3004.39.27 |
9 |
ACETATO DE LEUPRORRELINA |
3004.39.19 |
10 |
ACETATO DE MEGESTROL |
3004.39.36 |
11 |
ACETATO DE OCTREOTIDA |
3004.39.29 |
12 |
ACETATO DE TRIPTORRELINA |
3004.39.18 |
13 |
ACETATO DESMOPRESSINA |
3004.39.29 |
14 |
�CIDO FOL�NICO (F�LICO) |
3004.50.90 |
15 |
�CIDO TRANEX�MICO |
3004.90.39 |
16 |
�CIDO ZOLEDR�NICO |
3004.90.69 |
17 |
ACITRETINA |
3004.90.29 |
18 |
AFLIBERCEPTE |
3002.15.90 |
19 |
ALBINTERFERONA ALFA-2B |
3002.15.90 |
20 |
ALBUMINA HUMANA |
3002.12.39 |
21 |
ALENDRONATO DE S�DIO |
3004.90.59 |
22 |
ALENTUZUMABE |
3002.15.90 |
23 |
ALFA-ALGLICOSIDASE |
3004.90.19 |
24 |
ALFAELOSULFASE |
3004.90.19 |
25 |
ALFAEPOETINA |
3002.12.39 |
26 |
ALFAINTERFERONA |
3002.15.90 |
27 |
ALFAPEGINTERFERONA 2A |
3002.15.10 |
28 |
ALFAPEGINTERFERONA 2B |
3002.15.90 |
29 |
ALFATIROTROPINA |
3004.39.29 |
30 |
ALFAVESTRONIDASE |
3004.90.19 |
31 |
ALPELISIBE |
3004.90.79 |
32 |
ALTEPLASE |
3004.90.19 |
33 |
AMBRISENTANA |
3004.90.79 |
34 |
AMIFOSTINA |
3004.90.59 |
35 |
ANASTROZOL |
3004.90.69 |
36 |
ANFOTERICINA B |
3004.20.99 |
37 |
ANFOTERICINA B EM LIPOSSOMAS |
3004.20.95 |
38 |
ANTIMONIAL PENTAVALENTE |
3004.90.29 |
39 |
APALUTAMIDA |
3004.90.69 |
40 |
APREPITANTO |
3004.90.78 |
41 |
ARTEM�TER |
3004.60.00 |
42 |
ARTEM�TER + LUMEFANTRINA |
3004.60.00 |
43 |
ARTESUNATO + CLORIDRATO MEFLOQUINA |
3004.60.00 |
44 |
ARTESUNATO DE S�DIO |
3004.60.00 |
45 |
ASPARAGINASE |
3004.90.12 |
46 |
ATENOLOL |
3004.90.42 |
47 |
ATEZOLIZUMABE |
3002.15.90 |
48 |
AVELUMABE |
3002.15.90 |
49 |
AXITINIBE |
3004.90.69 |
50 |
AZACITIDINA |
3004.90.79 |
51 |
AZATIOPRINA |
3004.90.66 |
52 |
BARICITINIBE |
3004.90.79 |
53 |
BENZONIDAZOL |
3004.90.69 |
54 |
BESILATO DE ANLODIPINO |
3004.90.69 |
55 |
BETAEPOETINA |
3002.12.39 |
56 |
BEVACIZUMABE |
3002.15.20 |
57 |
BICALUTAMIDA |
3004.90.59 |
58 |
BIOTINA |
2936.29.31 |
59 |
BLINATUMOMABE |
3002.15.90 |
60 |
BORTEZOMIBE |
3004.90.68 |
61 |
BRENTUXIMABE VEDOTINA |
3002.15.90 |
62 |
BRIGATINIBE |
3004.90.69 |
63 |
BROMETO DE IPRATR�PIO |
3004.49.90 |
64 |
BUDESONIDA |
3004.39.99 |
65 |
BUROSUMABE |
3002.15.80 |
66 |
BUSSULFANO |
3004.90.95 |
67 |
CABAZITAXEL |
3004.90.59 |
68 |
CAPECITABINA |
3004.90.79 |
69 |
CARBIDOPA + LEVODOPA |
3004.90.35 |
70 |
CARBOPLATINA |
3004.90.99 |
71 |
CARFILZOMIBE |
3004.90.79 |
72 |
CARMUSTINA |
3004.90.48 |
73 |
CEFALOTINA |
3004.20.59 |
74 |
CEFOXITINA |
3004.20.59 |
75 |
CEFTAZIDIMA |
3004.20.59 |
76 |
CELECOXIBE |
3004.90.79 |
77 |
CETUXIMABE |
3002.15.90 |
78 |
CICLOFOSFAMIDA |
3004.90.79 |
79 |
CILASTATINA S�DICA + IMIPENEM |
3004.20.94 |
80 |
CISPLATINA |
3004.90.99 |
81 |
CITARABINA |
3004.90.79 |
82 |
CITRATO DE IXAZOMIBE |
3004.90.59 |
84 |
CITRATO DE TAMOXIFENO |
3004.90.34 |
85 |
CLADRIBINA |
3004.90.79 |
86 |
CLODRONATO DISS�DICO |
3004.90.58 |
87 |
CLOFAZIMINA |
3004.90.69 |
88 |
CLORAMBUCILA |
3004.90.38 |
89 |
CLORETO DE R�DIO (223 RA) |
2844.42.00 |
90 |
CLORETO DE S�DIO |
2501.00.90 |
91 |
CLORETO DE SUXAMET�NIO |
3004.90.99 |
92 |
CLORIDRATO DE ALECTINIBE |
3004.90.79 |
93 |
CLORIDRATO DE ALFENTANILA MONOIDRATADA |
3004.90.69 |
94 |
CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE METILA |
3004.90.39 |
95 |
CLORIDRATO DE CINACALCETE |
3004.90.39 |
96 |
CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA |
3004.20.69 |
97 |
CLORIDRATO DE DOBUTAMINA |
3004.90.39 |
98 |
CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA |
3004.20.69 |
99 |
CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA |
3004.20.99 |
100 |
CLORIDRATO DE ERLOTINIBE |
3004.90.68 |
101 |
CLORIDRATO DE FINGOLIMODE |
3004.90.39 |
102 |
CLORIDRATO DE GENCITABINA |
3004.90.78 |
103 |
CLORIDRATO DE GRANISSETRONA |
3004.49.90 |
104 |
CLORIDRATO DE IDARRUBICINA |
3004.20.69 |
105 |
CLORIDRATO DE IRINOTECANO |
3004.49.90 |
106 |
CLORIDRATO DE IRINOTECANO TRI-HIDRATADO |
3004.49.90 |
107 |
CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA |
3004.90.41 |
108 |
CLORIDRATO DE MITOXANTRONA |
3004.90.39 |
109 |
CLORIDRATO DE PALONOSETRONA |
3004.90.69 |
110 |
CLORIDRATO DE PAZOPANIBE |
3004.90.79 |
111 |
CLORIDRATO DE PIRIDOXINA |
3004.50.90 |
112 |
CLORIDRATO DE PONATINIBE |
3004.90.69 |
113 |
CLORIDRATO DE TOPOTECANA |
3004.49.10 |
114 |
CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA MONOIDRATADO |
3004.90.79 |
115 |
COMPLEXO PROTROMB�NICO PARCIALMENTE ATIVADO |
3002.12.39 |
116 |
CRIZOTINIBE |
3004.90.69 |
117 |
DACARBAZINA |
3004.90.68 |
118 |
DAPAGLIFLOZINA |
3004.90.59 |
119 |
DARATUMUMABE |
3002.15.90 |
120 |
DAROLUTAMIDA |
3004.90.69 |
121 |
DASATINIBE |
3004.90.79 |
122 |
DECITABINA |
3004.90.79 |
123 |
DEFERASIROX |
3004.90.69 |
124 |
DENOSUMABE |
3002.15.90 |
125 |
DEXAMETASONA |
3004.32.90 |
126 |
DIASPARTATO DE PASIREOTIDA |
3004.39.29 |
127 |
DIAZEPAM |
3004.90.64 |
128 |
DICLORIDRATO DE DACLATASVIR |
3004.90.69 |
129 |
DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL MONOIDRATADO |
3004.90.79 |
130 |
DICLORIDRATO DE QUININA |
3004.49.90 |
131 |
DICLORIDRATO DE SAPROPTERINA |
3004.90.69 |
132 |
DIDANOSINA |
3004.90.79 |
133 |
DIETILESTILBESTROL |
3004.90.95 |
134 |
DIFOSFATO DE CLOROQUINA |
3004.90.69 |
135 |
DIMALEATO DE AFATINIBE |
3004.90.79 |
136 |
DIMETILSULF�XIDO DE TRAMETINIBE |
3004.90.69 |
137 |
DITARTARATO DE VINORELBINA |
3004.49.90 |
138 |
DOCETAXEL |
3004.90.59 |
139 |
DOCETAXEL TRI-HIDRATADO |
3004.90.59 |
140 |
DOLUTEGRAVIR S�DICO |
3004.90.79 |
141 |
DOXICICLINA MONOIDRATADA |
3004.20.99 |
142 |
DURVALUMABE |
3002.15.90 |
143 |
ECULIZUMABE |
3002.15.90 |
144 |
EFAVIRENZ |
3004.90.78 |
145 |
ELEXACAFTOR |
3004.90.69 |
146 |
ELOTUZUMABE |
3002.15.90 |
147 |
ELTROMBOPAGUE OLAMINA |
3004.90.69 |
148 |
EMBONATO DE TRIPTORRELINA |
3004.39.18 |
149 |
EMICIZUMABE |
3002.15.90 |
150 |
EMTRICITABINA |
3004.90.78 |
151 |
ENANTATO DE NORETISTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL |
3004.30.39 |
152 |
ENFLURANO |
3004.90.99 |
153 |
ENFUVIRTIDA |
3004.90.68 |
154 |
ENTRICITABINA |
3004.90.78 |
155 |
ENTRICITABINA + FUMARATO TENOFOVIR DESOPROXILA |
3004.90.78 |
156 |
ENZALUTAMIDA |
3004.90.69 |
157 |
ERDAFITINIBE |
3004.90.69 |
158 |
ESILATO DE NINTEDANIBE |
3004.90.69 |
159 |
ESPIRONOLACTONA |
3004.32.20 |
160 |
ESTAVUDINA |
3004.90.79 |
161 |
ETINILESTRADIOL + LEVONORGESTREL |
3004.39.39 |
162 |
ETOMIDATO |
3004.90.69 |
163 |
ETOPOSIDEO |
3004.90.78 |
164 |
ETRAVIRINA |
3004.90.69 |
165 |
EVEROLIMO |
3004.90.78 |
166 |
EXEMESTANO |
3004.39.94 |
167 |
FATOR IX DE COAGULA��O |
3002.12.39 |
168 |
FATOR VII DE COAGULA��O ATIVADO RECOMBINANTE |
3002.12.39 |
169 |
FATOR VIII DE COAGULA��O |
3002.12.39 |
170 |
FATOR VIII DE COAGULA��O CONTENDO FATOR DE VON WILLEBRAND |
3002.12.39 |
171 |
FATOR VIII DE COAGULA��O RECOMBINANTE |
3002.12.39 |
172 |
FENTANILA |
3004.90.69 |
173 |
FILGRASTIM |
3002.15.90 |
174 |
FLUORURACILA |
3004.90.69 |
175 |
FOLINATO DE C�LCIO |
3004.50.10 |
176 |
FOSAMPRENAVIR C�LCICO |
3004.90.78 |
177 |
FOSFATO DE FLUDARABINA |
3004.90.78 |
178 |
FOSFATO DE OSELTAMIVIR |
3004.90.49 |
179 |
FOSFATO DE RUXOLITINIBE |
3004.90.69 |
180 |
FOSFATO DE SITAGLIPTINA |
3004.90.69 |
181 |
FOTEMUSTINA |
3004.90.58 |
182 |
FULVESTRANTO |
3004.39.36 |
183 |
FUMARATO DE DIMETILA |
3004.90.29 |
184 |
FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA |
3004.90.68 |
185 |
FUROSEMIDA |
3004.90.76 |
186 |
GALSULFASE |
3004.90.19 |
187 |
GANCICLOVIR S�DICO |
3004.90.69 |
188 |
GEFITINIBE |
3004.90.79 |
189 |
GLICOSE |
3004.90.99 |
190 |
GOLIMUMABE |
3002.15.90 |
191 |
GOSSERRELINA |
3004.39.27 |
192 |
GRANISETRON |
3004.49.50 |
193 |
HALOPERIDOL |
3004.90.69 |
194 |
HIDROXIUREIA |
3004.90.99 |
195 |
HIPOCLORITO DE S�DIO |
3004.90.99 |
196 |
IBANDRONATO S�DIO |
3004.90.59 |
197 |
IBRUTINIBE |
3004.90.69 |
198 |
IDARRUBICINA |
3004.20.63 |
199 |
IDURSULFASE |
3004.90.14 |
200 |
IFOSFAMIDA |
3004.90.79 |
201 |
IMUNOGLOBULINA ANTIRR�BICA |
3002.12.39 |
202 |
IMUNOGLOBULINA ANTITET�NICA |
3002.12.39 |
203 |
IMUNOGLOBULINA HUMANA ANTI-HEPATITE B |
3002.12.39 |
204 |
INSULINA GLARGINA |
3004.31.00 |
205 |
INSULINA HUMANA |
3004.31.00 |
206 |
INTERFERON ALFA-2A E INTERFERON ALFA-2B |
3002.15.90 |
207 |
IOPAMIDOL |
3006.30.13 |
208 |
IPILIMUMABE |
3002.15.90 |
209 |
ISETIONATO DE PENTAMIDINA |
3004.90.47 |
210 |
ISOFLURANO |
3004.90.99 |
211 |
ISOTRETINO�NA |
3004.50.90 |
212 |
IVACAFTOR |
3004.90.69 |
213 |
LAMIVUDINA + ZIDOVUDINA |
3004.90.79 |
214 |
LETROZOL |
3004.90.68 |
215 |
LEVETIRACETAM |
3004.90.69 |
216 |
LIDOCA�NA |
3004.90.43 |
217 |
LINEZOLIDA |
3004.90.79 |
218 |
LIPEGFILGRASTIM |
3002.15.90 |
219 |
LOPINAVIR + RITONAVIR |
3004.90.68 |
220 |
LOSARTANA POT�SSICA |
3004.90.69 |
221 |
LUMACAFTOR |
3004.90.69 |
222 |
MALEATO DE ACALABRUTINIBE MONOIDRATADO |
3004.90.69 |
223 |
MALEATO DE SUNITINIBE |
3004.90.69 |
224 |
MALEATO DE TIMOLOL |
3004.90.79 |
225 |
MARAVIROQUE |
3004.90.49 |
226 |
MEPOLIZUMABE |
3002.15.90 |
227 |
MERCAPTOPURINA |
3004.90.63 |
228 |
MESILATO DE DABRAFENIBE |
3004.90.79 |
229 |
MESILATO DE DESFERROXAMINA |
3004.90.48 |
230 |
MESILATO DE IMATINIBE |
3004.90.68 |
231 |
MESILATO DE NELFINAVIR |
3004.90.68 |
232 |
MESILATO DE OSIMERTINIBE |
3004.90.69 |
233 |
MESILATO DE RASAGILINA |
3004.90.39 |
234 |
MESNA |
3004.90.59 |
235 |
METILPREDNISOLONA |
3004.90.99 |
236 |
METOTREXATO |
3004.90.69 |
237 |
METOTREXATO DE S�DIO |
3004.90.69 |
238 |
MICOFENOLATO DE MOFETILA |
3004.90.79 |
239 |
MICOFENOLATO DE S�DIO |
3004.90.59 |
240 |
MIDAZOLAM |
3004.90.69 |
241 |
MIDOSTAURINA |
3004.90.79 |
242 |
MIFAMURTIDA |
3004.90.59 |
243 |
MITOMICINA |
3004.20.91 |
244 |
MITOTANO |
3004.90.95 |
245 |
NEVIRAPINA |
3004.90.68 |
246 |
NILOTINIBE |
3004.90.69 |
247 |
NITRENDIPINO |
3004.90.69 |
248 |
NIVOLUMABE |
3002.15.90 |
249 |
NUSINERSENA |
3004.90.79 |
250 |
OCRELIZUMABE |
3002.15.90 |
251 |
OCTREOTIDA |
3004.39.26 |
252 |
OLAPARIBE |
3004.90.69 |
253 |
OLARATUMABE |
3002.15.90 |
254 |
ONASEMNOGENO ABEPARVOVEQUE |
3002.90.00 |
255 |
OXALIPLATINA |
3004.90.99 |
256 |
PACLITAXEL |
3004.90.59 |
257 |
PALBOCICLIBE |
3004.90.69 |
258 |
PAMIDRONATO DISS�DICO |
3004.90.59 |
259 |
PAMOATO DE PASIREOTIDA |
3004.39.29 |
260 |
PANCREATINA |
3004.90.19 |
261 |
PANITUMUMABE |
3002.15.90 |
262 |
PEG INTERFERON ALFA-2B |
3002.15.90 |
263 |
PEG INTERFERON ALFA-2A |
3002.15.10 |
264 |
PEGASPARGASE |
3004.90.19 |
265 |
PEGFILGRASTIM |
3002.15.90 |
266 |
PEMETREXEDE DISS�DICO |
3004.90.69 |
267 |
PEMETREXEDE DISS�DICO HEMIPENTAIDRATADO |
3004.90.69 |
268 |
PEMETREXEDE DISS�DICO HEPTAIDRATADO |
3004.90.69 |
269 |
PERTUZUMABE |
3002.15.90 |
270 |
PIOGLITAZONA |
3004.90.79 |
271 |
PIRAZINAMIDA + RIFAMPICINA + CLORIDRATO DE ETAMBUTOL + ISONIAZIDA |
3002.20.32 |
272 |
PLERIXAFOR |
3004.90.69 |
273 |
PRAZIQUANTEL |
3004.90.63 |
274 |
PREDNISOLONA |
3004.32.10 |
275 |
PREGABALINA |
3004.90.39 |
276 |
PROPOFOL |
3004.90.95 |
277 |
QUININA |
3004.49.90 |
278 |
RABEPRAZOL S�DICO |
3004.90.69 |
279 |
RALTEGRAVIR |
3004.90.49 |
280 |
RAMUCIRUMABE |
3002.15.90 |
281 |
RASBURICASE |
3004.90.19 |
282 |
REGORAFENIBE |
3004.90.69 |
283 |
RIBAVIRINA |
3004.90.79 |
284 |
RIFAMPICINA + ISONIAZIDA |
3004.20.32 |
285 |
RILUZOL |
3004.90.69 |
286 |
RISANQUIZUMABE |
3002.15.90 |
287 |
RISDIPLAM |
3004.90.69 |
288 |
RISPERIDONA |
3004.90.69 |
289 |
RITONAVIR |
3004.90.78 |
290 |
RITUXIMABE |
3002.15.20 |
291 |
SACUBITRIL VALSARTANA S�DICA HIDRATADA |
3004.90.69 |
292 |
SAQUINAVIR |
3004.90.68 |
293 |
SAXAGLIPTINA |
3004.90.69 |
294 |
SECUQUINUMABE |
3002.15.90 |
295 |
SELEXIPAGUE |
3004.90.79 |
296 |
SINVASTATINA |
3004.90.59 |
297 |
SOFOSBUVIR |
3004.90.79 |
298 |
SOMATROPINA |
3004.39.29 |
299 |
SORO ANTIARACN�DICO (LOXOSCELES, PHONEUTRIA E TITYUS) |
3002.12.11 |
300 |
SORO ANTIBOTR�PICO (PENTAVALENTE) |
3002.12.11 |
301 |
SORO ANTIBOTR�PICO (PENTAVALENTE) E ANTICROT�LICO |
3002.12.11 |
302 |
SORO ANTIBOTR�PICO (PENTAVALENTE) E ANTILAQU�TICO |
3002.12.11 |
303 |
SORO ANTIBOTUL�NICO AB (BIVALENTE) |
3002.12.19 |
304 |
SORO ANTICROT�LICO |
3002.12.11 |
305 |
SORO ANTIDIFT�RICO |
3002.12.15 |
306 |
SORO ANTIELAP�DICO (BIVALENTE) |
3002.12.11 |
307 |
SORO ANTIESCORPI�NICO |
3002.12.11 |
308 |
SORO ANTILON�MICO |
3002.12.11 |
309 |
SORO ANTILOXOSC�LICO (TRIVALENTE) |
3002.12.11 |
310 |
SORO ANTIRR�BICO |
3002.12.19 |
311 |
SORO ANTITET�NICO |
3002.12.12 |
312 |
SUCCINATO DE METOPROLOL |
3004.90.39 |
313 |
SUCCINATO DE RIBOCICLIBE |
3004.90.69 |
314 |
SUCCINATO S�DICO DE HIDROCORTISONA |
3004.32.10 |
315 |
SULFADIAZINA |
3004.90.72 |
316 |
SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA |
3004.90.72 |
317 |
SULFATO DE ABACAVIR |
3004.90.68 |
318 |
SULFATO DE ATAZANAVIR |
3004.90.68 |
319 |
SULFATO DE BLEOMICINA |
3004.20.93 |
320 |
SULFATO DE INDINAVIR |
3004.90.68 |
321 |
SULFATO DE LAROTRECTINIBE |
3004.90.69 |
322 |
SULFATO DE MORFINA |
3004.49.90 |
323 |
SULFATO DE MORFINA PENTAIDRATADO |
3004.49.90 |
324 |
SULFATO DE QUININA |
3004.49.90 |
325 |
SULFATO DE VINCRISTINA |
3004.49.10 |
326 |
TACROLIMO |
3004.90.78 |
327 |
TAFAMIDIS MEGLUMINA |
3004.90.79 |
328 |
TAMOXIFENO |
3004.90.34 |
329 |
TARTARATO DE VARENICLINA |
3004.90.69 |
330 |
TARTARATO DE VINORELBINA |
3004.49.90 |
331 |
TEMOZOLOMIDA |
3004.90.68 |
332 |
TENECTEPLASE |
3004.90.19 |
333 |
TENIPOSIDEO |
3004.90.78 |
334 |
TENOFOVIR |
3004.90.68 |
335 |
TENSIROLIMO |
3004.90.78 |
336 |
TERIFLUNOMIDA |
3004.90.49 |
337 |
TERIZIDONA |
3004.90.79 |
338 |
TETRACICLINA |
3004.20.99 |
339 |
TEZACAFTOR |
3004.90.69 |
340 |
TIOGUANINA |
3004.90.68 |
341 |
TIPRANAVIR |
3004.90.78 |
342 |
TOCILIZUMABE |
3002.15.90 |
343 |
TOSILATO DE SORAFENIBE |
3004.90.69 |
344 |
TRASTUZUMABE |
3002.15.20 |
345 |
TRI�XIDO DE ARS�NIO |
3004.90.99 |
346 |
TRIPTORRELINA |
3004.39.18 |
347 |
UPADACITINIBE HEMI-HIDRATADO |
3004.90.69 |
348 |
VANCOMICINA |
3004.20.71 |
349 |
VANDETANIBE |
3004.90.69 |
350 |
VEDOLIZUMABE |
3002.15.90 |
351 |
VIMBLASTINA |
3004.49.10 |
352 |
VINCRISTINA |
3004.49.10 |
353 |
VINFLUNINA |
3004.90.79 |
354 |
VINORELBINA |
3004.49.90 |
355 |
ZIAGENAVIR |
3004.90.68 |
356 |
ZIDOVUDINA |
3004.90.79 |
357 |
VACINA ADSORVIDA DIFTERIA E T�TANO |
3002.41.29 |
358 |
VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, T�TANO E PERTUSSIS |
3002.41.27 |
359 |
VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, T�TANO E PERTUSSIS (ACELULAR) |
3002.41.27 |
360 |
VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, T�TANO, PERTUSSIS, HEPATITE B (RECOMBINANTE) E HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA) |
3002.41.29 |
361 |
VACINA ADSORVIDA HEPATITE A (INATIVADA) |
3002.41.29 |
362 |
VACINA BCG |
3002.41.29 |
363 |
VACINA C�LERA (INATIVADA) |
3002.41.29 |
364 |
VACINA COVID-19 |
3002.41.29 |
365 |
VACINA DENGUE 1, 2, 3 E 4 |
3002.41.29 |
366 |
VACINA FEBRE AMARELA (ATENUADA) |
3002.41.29 |
367 |
VACINA FEBRE TIF�IDE (POLISSACAR�DICA) |
3002.41.29 |
368 |
VACINA HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA) |
3002.41.29 |
369 |
VACINA HEPATITE B (RECOMBINANTE) |
3002.41.23 |
370 |
VACINA INFLUENZA TRIVALENTE (FRAGMENTADA, INATIVADA) |
3002.41.21 |
371 |
VACINA MENINGOC�CICA ACWY (CONJUGADA) |
3002.41.25 |
372 |
VACINA MENINGOC�CICA C (CONJUGADA) |
3002.41.25 |
373 |
VACINA PAPILOMAV�RUS HUMANO 6, 11, 16 E 18 (RECOMBINANTE) |
3002.41.29 |
374 |
VACINA PNEUMOC�CICA 10-VALENTE (CONJUGADA) |
3002.41.29 |
375 |
VACINA PNEUMOC�CICA 13-VALENTE (CONJUGADA) |
3002.41.29 |
376 |
VACINA PNEUMOC�CICA 23-VALENTE (POLISSACAR�DICA) |
3002.41.29 |
377 |
VACINA POLIOMIELITE 1 E 3 (ATENUADA) |
3002.41.22 |
378 |
VACINA POLIOMIELITE 1, 2 E 3 (INATIVADA) |
3002.41.22 |
379 |
VACINA RAIVA (INATIVADA) |
3002.41.29 |
380 |
VACINA ROTAV�RUS HUMANO G1P 8 (ATENUADA) |
3002.41.29 |
381 |
VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUB�OLA |
3002.41.27 |
382 |
VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUB�OLA E VARICELA (ATENUADA) |
3002.41.29 |
383 |
VACINA VARICELA (ATENUADA) |
3002.41.29 |
PRODUTOS HORT�COLAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS � REDU��O DE 100% (CEM POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRI��O DO PRODUTO |
1 |
Ovos da subposi��o 0407.2 da NCM/SH |
2 |
Produtos hort�colas das posi��es 07.01, 07.02.00.00, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 0707.00.00, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto os cogumelos e trufas classificados na subposi��o 0709.5 e no c�digo 0710.80.00 da NCM/SH |
3 |
Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adi��o de a��car ou de outros edulcorantes classificadas nas posi��es 08.03, 08.04, 08.05, 08.06, 08.07, 08.08, 08.09, 08.10 e 08.11 da NCM/SH |
4 |
Plantas e produtos de floricultura relativos � horticultura e cultivados para fins alimentares, ornamentais ou medicinais classificados no Cap�tulo 6 da NCM/SH |
5 |
Ra�zes e tub�rculos da posi��o 07.14 da NCM/SH |
6 |
Cocos da subposi��o 0801.1 da NCM/SH |
LIMITE INFERIOR PARA FIXA��O DA AL�QUOTA PR�PRIA EM PROPOR��O DA AL�QUOTA DE REFER�NCIA
Ano |
Limite Inferior para Fixa��o da Al�quota Pr�pria em Propor��o da Al�quota de Refer�ncia |
2029 |
81,0% |
2030 |
81,0% |
2031 |
81,0% |
2032 |
81,0% |
2033 |
90,5% |
2034 |
88,6% |
2035 |
86,7% |
2036 |
84,8% |
2037 |
82,9% |
2038 |
81,0% |
2039 |
79,1% |
2040 |
77,2% |
2041 |
75,3% |
2042 |
73,4% |
2043 |
71,5% |
2044 |
69,6% |
2045 |
67,7% |
2046 |
65,8% |
2047 |
63,9% |
2048 |
62,0% |
2049 |
60,1% |
2050 |
58,2% |
2051 |
56,3% |
2052 |
54,4% |
2053 |
52,5% |
2054 |
50,6% |
2055 |
48,7% |
2056 |
46,8% |
2057 |
44,9% |
2058 |
43,0% |
2059 |
41,1% |
2060 |
39,2% |
2061 |
37,3% |
2062 |
35,4% |
2063 |
33,5% |
2064 |
31,6% |
2065 |
29,7% |
2066 |
27,8% |
2067 |
25,9% |
2068 |
24,0% |
2069 |
22,1% |
2070 |
20,2% |
2071 |
18,3% |
2072 |
16,4% |
2073 |
14,5% |
2074 |
12,6% |
2075 |
10,7% |
2076 |
8,8% |
2077 |
6,9% |
BENS E SERVI�OS SUJEITOS AO IMPOSTO SELETIVO
Ve�culos |
87.03; 8704.21 (exceto os caminh�es); 8704.31 (exceto os caminh�es); 8704.41.00 (exceto os caminh�es); 8704.51.00 (exceto os caminh�es); 8704.60.00 (exceto os caminh�es); 8704.90.00 (exceto os caminh�es); ressalvados os ve�culos com caracter�sticas t�cnicas espec�ficas para uso operacional das For�as Armadas ou dos �rg�os de Seguran�a P�blica |
Aeronaves e Embarca��es |
8802, exceto o c�digo 8802.60.00; e embarca��es com motor classificadas na posi��o 8903; ressalvadas as aeronaves e embarca��es com caracter�sticas t�cnicas espec�ficas para uso operacional das For�as Armadas ou dos �rg�os de Seguran�a P�blica |
Produtos fum�genos |
2401; 2402; 2403; 2404 |
Bebidas alc�olicas |
2203; 2204; 2205; 2206; 2208 |
Bebidas a�ucaradas |
2202.10.00 |
Bens minerais |
2601; 2709.00.10; 2711.11.00; 2711.21.00 |
Concursos de progn�sticos e Fantasy sport |
ANEXO XVIII Produ��o de efeitos
(Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO I
Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Com�rcio
(Vig�ncia: 1�/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calend�rio 2027 e 2028
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Al�quota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
1� Faixa |
At� 180.000,00 |
4,00% |
- |
2� Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
7,30% |
5.940,00 |
3� Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
9,50% |
13.860,00 |
4� Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
10,70% |
22.500,00 |
5� Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,30% |
87.300,00 |
6� Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
18,90% |
378.000,00 |
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ICMS |
IBS |
1� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,33% |
41,50% |
34,00% |
0,17% |
2� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,33% |
41,50% |
34,00% |
0,17% |
3� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,33% |
42,00% |
33,50% |
0,17% |
4� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,33% |
42,00% |
33,50% |
0,17% |
5� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,33% |
42,00% |
33,50% |
0,17% |
6� Faixa |
13,58% |
10,06% |
34,02% |
42,34% |
|
|
Al�quotas do Simples Nacional - Com�rcio
(Vig�ncia: 1�/1/2029)
A partir do ano-calend�rio 2029
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Al�quota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
1� Faixa |
At� 180.000,00 |
4,00% |
- |
2� Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
7,30% |
5.940,00 |
3� Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
9,50% |
13.860,00 |
4� Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
10,70% |
22.500,00 |
5� Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,30% |
87.300,00 |
6� Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
19,00% |
378.000,00 |
Partilha do Simples Nacional - Com�rcio
(Vig�ncia: 1�/1/2029 at� 31/12/2029)
Para o ano-calend�rio 2029
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ICMS |
IBS |
|
1� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
30,60% |
3,40% |
2� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
30,60% |
3,40% |
3� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
30,15% |
3,35% |
4� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
30,15% |
3,35% |
5� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
30,15% |
3,35% |
6� Faixa |
13,50% |
10,00% |
34,40% |
42,10% |
|
|
(Vig�ncia: 1�/1/2030 at� 31/12/2030)
Para o ano-calend�rio 2030
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ICMS |
IBS |
1� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
27,20% |
6,80% |
2� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
27,20% |
6,80% |
3� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
26,80% |
6,70% |
4� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
26,80% |
6,70% |
5� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
26,80% |
6,70% |
6� Faixa |
13,50% |
10,00% |
34,40% |
42,10% |
|
|
(Vig�ncia: 1�/1/2031 at� 31/12/2031)
Para o ano-calend�rio 2031
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ICMS |
IBS |
1� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
23,80% |
10,20% |
2� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
23,80% |
10,20% |
3� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
23,45% |
10,05% |
4� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
23,45% |
10,05% |
5� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
23,45% |
10,05% |
6� Faixa |
13,50% |
10,00% |
34,40% |
42,10% |
|
|
(Vig�ncia: 1�/1/2032 at� 31/12/2032)
Para o ano-calend�rio 2032
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ICMS |
IBS |
1� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
20,40% |
13,60% |
2� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
20,40% |
13,60% |
3� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
20,10% |
13,40% |
4� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
20,10% |
13,40% |
5� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
20,10% |
13,40% |
6� Faixa |
13,50% |
10,00% |
34,40% |
42,10% |
|
|
(Vig�ncia: 1�/1/2033)
A partir do ano-calend�rio 2033
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IBS |
1� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
34,00% |
2� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
34,00% |
3� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
33,50% |
4� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
33,50% |
5� Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
33,50% |
6� Faixa |
13,50% |
10,00% |
34,40% |
42,10% |
|
ANEXO XIX Produ��o de efeitos
(Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO II
Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Ind�stria
(Vig�ncia: 1�/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calend�rio 2027 e 2028
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Al�quota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
1� Faixa |
At� 180.000,00 |
4,50% |
- |
2� Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
7,80% |
5.940,00 |
3� Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
10,00% |
13.860,00 |
4� Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
11,20% |
22.500,00 |
5� Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,70% |
85.500,00 |
6� Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
29,90% |
720.000,00 |
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
||||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IPI |
ICMS |
IBS |
1� Faixa |
5,50% |
3,50% |
13,85% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
0,15% |
2� Faixa |
5,50% |
3,50% |
13,85% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
0,15% |
3� Faixa |
5,50% |
3,50% |
13,85% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
0,15% |
4� Faixa |
5,50% |
3,50% |
13,85% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
0,15% |
5� Faixa |
5,50% |
3,50% |
13,85% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
0,15% |
6� Faixa |
8,53% |
7,53% |
25,22% |
23,59% |
35,13% |
|
|
Al�quotas do Simples Nacional - Ind�stria
(Vig�ncia: 1�/1/2029)
A partir do ano-calend�rio 2029
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Al�quota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
1� Faixa |
At� 180.000,00 |
4,50% |
- |
2� Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
7,80% |
5.940,00 |
3� Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
10,00% |
13.860,00 |
4� Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
11,20% |
22.500,00 |
5� Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,70% |
85.500,00 |
6� Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,00% |
720.000,00 |
Partilha do Simples Nacional - Ind�stria
(Vig�ncia: 1�/1/2029 at� 31/12/2029)
Para o ano-calend�rio 2029
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
||||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IPI |
ICMS |
IBS |
1� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
28,80% |
3,20% |
2� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
28,80% |
3,20% |
3� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
28,80% |
3,20% |
4� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
28,80% |
3,20% |
5� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
28,80% |
3,20% |
6� Faixa |
8,50% |
7,50% |
25,50% |
23,50% |
35,00% |
|
|
(Vig�ncia: 1�/1/2030 at� 31/12/2030)
Para o ano-calend�rio 2030
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
||||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IPI |
ICMS |
IBS |
1� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
25,60% |
6,40% |
2� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
25,60% |
6,40% |
3� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
25,60% |
6,40% |
4� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
25,60% |
6,40% |
5� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
25,60% |
6,40% |
6� Faixa |
8,50% |
7,50% |
25,50% |
23,50% |
35,00% |
|
|
(Vig�ncia: 1�/1/2031 at� 31/12/2031)
Para o ano-calend�rio 2031
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
||||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IPI |
ICMS |
IBS |
1� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
22,40% |
9,60% |
2� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
22,40% |
9,60% |
3� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
22,40% |
9,60% |
4� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
22,40% |
9,60% |
5� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
22,40% |
9,60% |
6� Faixa |
8,50% |
7,50% |
25,50% |
23,50% |
35,00% |
|
|
(Vig�ncia: 1�/1/2032 at� 31/12/2032)
Para o ano-calend�rio 2032
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
||||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IPI |
ICMS |
IBS |
1� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
19,20% |
12,80% |
2� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
19,20% |
12,80% |
3� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
19,20% |
12,80% |
4� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
19,20% |
12,80% |
5� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
19,20% |
12,80% |
6� Faixa |
8,50% |
7,50% |
25,50% |
23,50% |
35,00% |
|
|
(Vig�ncia: 1�/1/2033)
A partir do ano-calend�rio 2033
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IPI |
IBS |
1� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
2� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
3� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
4� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
5� Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
6� Faixa |
8,50% |
7,50% |
25,50% |
23,50% |
35,00% |
|
ANEXO XX Produ��o de efeitos
(Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO III
Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de loca��o de bens m�veis e de presta��o de servi�os n�o relacionados no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vig�ncia: 1�/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calend�rio 2027 e 2028
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Al�quota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
1� Faixa |
At� 180.000,00 |
6,00% |
� |
2� Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
11,20% |
9.360,00 |
3� Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
13,50% |
17.640,00 |
4� Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
16,00% |
35.640,00 |
5� Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
21,00% |
125.640,00 |
6� Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
32,90% |
648.000,00 |
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
1� Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,43% |
43,40% |
33,50% |
0,17% |
2� Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,91% |
43,40% |
32,00% |
0,19% |
3� Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,42% |
43,40% |
32,50% |
0,19% |
4� Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,42% |
43,40% |
32,50% |
0,19% |
5� Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,43% |
43,40% |
33,50% (*) |
0,17% |
6� Faixa |
35,09% |
15,04% |
19,29% |
30,58% |
|
|
(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 14,92537%, a reparti��o ser�: |
||||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 14,93% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 6,02% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 5,26% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 23,20% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 65,26% |
Percentual de ISS fixo em 5% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 0,26% |
Al�quotas do Simples Nacional - Receitas de loca��o de bens m�veis e de presta��o de servi�os n�o relacionados no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vig�ncia: 1�/1/2029)
A partir do ano-calend�rio 2029
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Al�quota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
1� Faixa |
At� 180.000,00 |
6,00% |
� |
2� Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
11,20% |
9.360,00 |
3� Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
13,50% |
17.640,00 |
4� Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
16,00% |
35.640,00 |
5� Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
21,00% |
125.640,00 |
6� Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
33,00% |
648.000,00 |
Partilha do Simples Nacional - Receitas de loca��o de bens m�veis e de presta��o de servi�os n�o relacionados no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vig�ncia: 1�/1/2029 at� 31/12/2029)
Para o ano-calend�rio 2029
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
1� Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
30,15% |
3,35% |
2� Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
28,80% |
3,20% |
3� Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
29,25% |
3,25% |
4� Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
29,25% |
3,25% |
5� Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
30,15% (*) |
3,35% |
6� Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
|
(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 14,92537%, a reparti��o ser�: |
||||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 14,93% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 6,02% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 5,26% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 23,46% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 65,26% |
Percentual de ISS fixo em 4,5% |
Percentual de ISS fixo em 0,5% |
(Vig�ncia: 1�/1/2030 at� 31/12/2030)
Para o ano-calend�rio 2030
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
1� Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
26,80% |
6,70% |
2� Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
25,60% |
6,40% |
3� Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
26,00% |
6,50% |
4� Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
26,00% |
6,50% |
5� Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
26,80% (*) |
6,70% |
6� Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
|
(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 14,92537%, a reparti��o ser�: |
||||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 14,93% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 6,02% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 5,26% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 23,46% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 65,26% |
Percentual de ISS fixo em 4,0% |
Percentual de ISS fixo em 1,0% |
(Vig�ncia: 1�/1/2031 at� 31/12/2031)
Para o ano-calend�rio 2031
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
1� Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
23,45% |
10,05% |
2� Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
22,40% |
9,60% |
3� Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
22,75% |
9,75% |
4� Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
22,75% |
9,75% |
5� Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
23,45% (*) |
10,05% |
6� Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
|
(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 14,92537%, a reparti��o ser�: |
||||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 14,93% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 6,02% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 5,26% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 23,46% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 65,26% |
Percentual de ISS fixo em 3,5% |
Percentual de ISS fixo em 1,5% |
(Vig�ncia: 1�/1/2032 at� 31/12/2032)
Para o ano-calend�rio 2032
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
||||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
|
1� Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
20,10% |
13,40% |
|
2� Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
19,20% |
12,80% |
|
3� Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
19,50% |
13,00% |
|
4� Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
19,50% |
13,00% |
|
5� Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
20,10% (*) |
13,40% |
|
6� Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
|
|
(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 14,92537%, a reparti��o ser�: |
|||||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
|
5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 14,93% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 6,02% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 5,26% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 23,46% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 65,26% |
Percentual de ISS fixo em 3,0% |
Percentual de ISS fixo em 2,0% |
|
(Vig�ncia: 1�/1/2033)
A partir do ano-calend�rio 2033
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IBS |
1� Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
33,50% |
2� Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
32,00% |
3� Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
32,50% |
4� Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
32,50% |
5� Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
33,50% |
6� Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
ANEXO XXI Produ��o de efeitos
(Lei Complementar n� 123, DE 14 de dezembro de 2006)
ANEXO IV
Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vig�ncia: 1�/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calend�rio 2027 e 2028
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Al�quota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
1� Faixa |
At� 180.000,00 |
4,50% |
- |
2� Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
9,00% |
8.100,00 |
3� Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
10,20% |
12.420,00 |
4� Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
14,00% |
39.780,00 |
5� Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
22,00% |
183.780,00 |
6� Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
32,90% |
828.000,00 |
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS (*) |
IBS |
1� Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,26% |
44,50% |
0,24% |
2� Faixa |
19,80% |
15,20% |
24,73% |
40,00% |
0,27% |
3� Faixa |
20,80% |
15,20% |
23,74% |
40,00% |
0,26% |
4� Faixa |
17,80% |
19,20% |
22,75% |
40,00% |
0,25% |
5� Faixa |
18,80% |
19,20% |
21,76% |
40,00% (*) |
0,24% |
6� Faixa |
53,71% |
21,59% |
24,70% |
|
|
(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 12,5%, a reparti��o ser�: |
|||||
Faixa |
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS |
IBS |
5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 12,5% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 31,33% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 32,00% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 36,27% |
Percentual de ISS fixo em 5% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 0,40% |
Al�quotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vig�ncia: 1�/1/2029)
A partir do ano-calend�rio 2029
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Al�quota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
1� Faixa |
At� 180.000,00 |
4,50% |
- |
2� Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
9,00% |
8.100,00 |
3� Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
10,20% |
12.420,00 |
4� Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
14,00% |
39.780,00 |
5� Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
22,00% |
183.780,00 |
6� Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
33,00% |
828.000,00 |
Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vig�ncia: 1�/1/2029 at� 31/12/2029)
Para o ano-calend�rio 2029
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS (*) |
IBS |
1� Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
40,05% |
4,45% |
2� Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
36,00% |
4,00% |
3� Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
36,00% |
4,00% |
4� Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
36,00% |
4,00% |
5� Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
36,00% (*) |
4,00% |
6� Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
|
(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 12,5%, a reparti��o ser�: |
|||||
Faixa |
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS |
IBS |
5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 12,5% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 31,33% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 32,00% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 36,67% |
Percentual de ISS fixo em 4,5% |
Percentual de ISS fixo em 0,5% |
(Vig�ncia: 1�/1/2030 at� 31/12/2030)
Para o ano-calend�rio 2030
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS (*) |
IBS |
1� Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
35,60% |
8,90% |
2� Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
32,00% |
8,00% |
3� Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
32,00% |
8,00% |
4� Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
32,00% |
8,00% |
5� Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
32,00% (*) |
8,00% |
6� Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
|
(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 12,5%, a reparti��o ser�: |
|||||
Faixa |
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS |
IBS |
5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 12,5% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 31,33% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 32,00% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 36,67% |
Percentual de ISS fixo em 4,0% |
Percentual de ISS fixo em 1,0% |
(Vig�ncia: 1�/1/2031 at� 31/12/2031)
Para o ano-calend�rio 2031
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS (*) |
IBS |
1� Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
31,15% |
13,35% |
2� Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
28,00% |
12,00% |
3� Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
28,00% |
12,00% |
4� Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
28,00% |
12,00% |
5� Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
28,00% (*) |
12,00% |
6� Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
|
(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 12,5%, a reparti��o ser�: |
|||||
Faixa |
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS |
IBS |
5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 12,5% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 31,33% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 32,00% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 36,67% |
Percentual de ISS fixo em 3,5% |
Percentual de ISS fixo em 1,5% |
(Vig�ncia: 1�/1/2032 at� 31/12/2032)
Para o ano-calend�rio 2032
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS (*) |
IBS |
1� Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
26,70% |
17,80% |
2� Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
24,00% |
16,00% |
3� Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
24,00% |
16,00% |
4� Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
24,00% |
16,00% |
5� Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
24,00% (*) |
16,00% |
6� Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
|
(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 12,5%, a reparti��o ser�: |
|||||
Faixa |
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS |
IBS |
5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 12,5% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 31,33% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 32,00% |
(Al�quota efetiva - 5%) x 36,67% |
Percentual de ISS fixo em 3,0% |
Percentual de ISS fixo em 2,0% |
(Vig�ncia: 1�/1/2033)
A partir do ano-calend�rio 2033
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||
IRPJ |
CSLL |
CBS |
IBS |
|
1� Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
44,50% |
2� Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
40,00% |
3� Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
40,00% |
4� Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
40,00% |
5� Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
40,00% |
6� Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
ANEXO XXII Produ��o de efeitos
(Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO V
Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5�-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vig�ncia: 1�/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calend�rio 2027 e 2028
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Al�quota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
1� Faixa |
At� 180.000,00 |
15,50% |
- |
2� Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
18,00% |
4.500,00 |
3a Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
19,50% |
9.900,00 |
4� Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
20,50% |
17.100,00 |
5� Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
23,00% |
62.100,00 |
6� Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,40% |
540.000,00 |
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
1� Faixa |
25,00% |
15,00% |
16,96% |
28,85% |
14,00% |
0,19% |
2� Faixa |
23,00% |
15,00% |
16,96% |
27,85% |
17,00% |
0,19% |
3� Faixa |
24,00% |
15,00% |
17,95% |
23,85% |
19,00% |
0,20% |
4� Faixa |
21,00% |
15,00% |
18,94% |
23,85% |
21,00% |
0,21% |
5� Faixa |
23,00% |
12,50% |
16,96% |
23,85% |
23,50% |
0,19% |
6� Faixa |
35,10% |
15,54% |
19,78% |
29,58% |
|
|
Al�quotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5�-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vig�ncia: 1�/1/2029)
A partir do ano-calend�rio 2029
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Al�quota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
1� Faixa |
At� 180.000,00 |
15,50% |
- |
2� Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
18,00% |
4.500,00 |
3� Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
19,50% |
9.900,00 |
4� Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
20,50% |
17.100,00 |
5� Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
23,00% |
62.100,00 |
6� Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,50% |
540.000,00 |
Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5�-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vig�ncia: 1�/1/2029 at� 31/12/2029)
Para o ano-calend�rio 2029
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
1� Faixa |
25,00% |
15,00% |
17,15% |
28,85% |
12,60% |
1,40% |
2� Faixa |
23,00% |
15,00% |
17,15% |
27,85% |
15,30% |
1,70% |
3� Faixa |
24,00% |
15,00% |
18,15% |
23,85% |
17,10% |
1,90% |
4� Faixa |
21,00% |
15,00% |
19,15% |
23,85% |
18,90% |
2,10% |
5� Faixa |
23,00% |
12,50% |
17,15% |
23,85% |
21,15% |
2,35% |
6� Faixa |
35,00% |
15,50% |
20,00% |
29,50% |
|
|
(Vig�ncia: 1�/1/2030 at� 31/12/2030)
Para o ano-calend�rio 2030
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
1� Faixa |
25,00% |
15,00% |
17,15% |
28,85% |
11,20% |
2,80% |
2� Faixa |
23,00% |
15,00% |
17,15% |
27,85% |
13,60% |
3,40% |
3� Faixa |
24,00% |
15,00% |
18,15% |
23,85% |
15,20% |
3,80% |
4� Faixa |
21,00% |
15,00% |
19,15% |
23,85% |
16,80% |
4,20% |
5� Faixa |
23,00% |
12,50% |
17,15% |
23,85% |
18,80% |
4,70% |
6� Faixa |
35,00% |
15,50% |
20,00% |
29,50% |
|
|
(Vig�ncia: 1�/1/2031 at� 31/12/2031)
Para o ano-calend�rio 2031
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
1� Faixa |
25,00% |
15,00% |
17,15% |
28,85% |
9,80% |
4,20% |
2� Faixa |
23,00% |
15,00% |
17,15% |
27,85% |
11,90% |
5,10% |
3� Faixa |
24,00% |
15,00% |
18,15% |
23,85% |
13,30% |
5,70% |
4� Faixa |
21,00% |
15,00% |
19,15% |
23,85% |
14,70% |
6,30% |
5� Faixa |
23,00% |
12,50% |
17,15% |
23,85% |
16,45% |
7,05% |
6� Faixa |
35,00% |
15,50% |
20,00% |
29,50% |
|
|
(Vig�ncia: 1�/1/2032 at� 31/12/2032)
Para o ano-calend�rio 2032
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
1� Faixa |
25,00% |
15,00% |
17,15% |
28,85% |
8,40% |
5,60% |
2� Faixa |
23,00% |
15,00% |
17,15% |
27,85% |
10,20% |
6,80% |
3� Faixa |
24,00% |
15,00% |
18,15% |
23,85% |
11,40% |
7,60% |
4� Faixa |
21,00% |
15,00% |
19,15% |
23,85% |
12,60% |
8,40% |
5� Faixa |
23,00% |
12,50% |
17,15% |
23,85% |
14,10% |
9,40% |
6� Faixa |
35,00% |
15,50% |
20,00% |
29,50% |
|
|
(Vig�ncia: 1�/1/2033)
A partir do ano-calend�rio 2033
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
IBS |
1� Faixa |
25,00% |
15,00% |
17,15% |
28,85% |
14,00% |
2� Faixa |
23,00% |
15,00% |
17,15% |
27,85% |
17,00% |
3� Faixa |
24,00% |
15,00% |
18,15% |
23,85% |
19,00% |
4� Faixa |
21,00% |
15,00% |
19,15% |
23,85% |
21,00% |
5� Faixa |
23,00% |
12,50% |
17,15% |
23,85% |
23,50% |
6� Faixa |
35,00% |
15,50% |
20,00% |
29,50% |
|
ANEXO XXIII Produ��o de efeitos
(Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO VII
Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI)
(Vig�ncia: 1�/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calend�rio 2027 e 2028
ICMS |
ISS |
CBS |
IBS |
TOTAL |
R$ 1,00 |
R$ 5,00 |
R$ 0,994 |
R$ 0,006 |
R$ 7,00 |
(Vig�ncia: 1�/1/2029 at� 31/12/2029)
Para o ano-calend�rio 2029
ICMS |
ISS |
CBS |
IBS |
TOTAL |
R$ 0,90 |
R$ 4,50 |
R$ 1,00 |
R$ 0,20 |
R$ 6,60 |
(Vig�ncia: 1�/1/2030 at� 31/12/2030)
Para o ano-calend�rio 2030
ICMS |
ISS |
CBS |
IBS |
TOTAL |
R$ 0,80 |
R$ 4,00 |
R$ 1,00 |
R$ 0,40 |
R$ 6,20 |
(Vig�ncia: 1�/1/2031 at� 31/12/2031)
Para o ano-calend�rio 2031
ICMS |
ISS |
CBS |
IBS |
TOTAL |
R$ 0,70 |
R$ 3,50 |
R$ 1,00 |
R$ 0,60 |
R$ 5,80 |
(Vig�ncia: 1�/1/2032 at� 31/12/2032)
Para o ano-calend�rio 2032
ICMS |
ISS |
CBS |
IBS |
TOTAL |
R$ 0,60 |
R$ 3,00 |
R$ 1,00 |
R$ 0,80 |
R$ 5,40 |
(Vig�ncia: 1�/1/2033)
A partir do ano-calend�rio 2033
CBS |
IBS |
TOTAL |
R$ 1,00 |
R$ 2,00 |
R$ 3,00 |
*