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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Mensagem de veto

Produ��o de efeitos

Produ��o de efeitos

Institui o Imposto sobre Bens e Servi�os (IBS), a Contribui��o Social sobre Bens e Servi�os (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comit� Gestor do IBS e altera a legisla��o tribut�ria.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LIVRO I

DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVI�OS (IBS) E DA CONTRIBUI��O SOCIAL SOBRE BENS E SERVI�OS (CBS)

 T�TULO I

DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS

 CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Ficam institu�dos:

I - o Imposto sobre Bens e Servi�os (IBS), de compet�ncia compartilhada entre Estados, Munic�pios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constitui��o Federal; e

II - a Contribui��o Social sobre Bens e Servi�os (CBS), de compet�ncia da Uni�o, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constitui��o Federal.

Art. 2� O IBS e a CBS s�o informados pelo princ�pio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decis�es de consumo e de organiza��o da atividade econ�mica, observadas as exce��es previstas na Constitui��o Federal e nesta Lei Complementar.

Art. 3� Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - opera��es com:

a) bens todas e quaisquer que envolvam bens m�veis ou im�veis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;

b) servi�os todas as demais que n�o sejam enquadradas como opera��es com bens nos termos da al�nea �a� deste inciso;

II - fornecimento:

a) entrega ou disponibiliza��o de bem material;

b) institui��o, transfer�ncia, cess�o, concess�o, licenciamento ou disponibiliza��o de bem imaterial, inclusive direito;

c) presta��o ou disponibiliza��o de servi�o;

III - fornecedor: pessoa f�sica ou jur�dica que, residente ou domiciliado no Pa�s ou no exterior, realiza o fornecimento;

IV - adquirente:

a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contrapresta��o pelo fornecimento de bem ou servi�o;

b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contrapresta��o por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obriga��o de pagamento ou de qualquer outra forma de contrapresta��o pelo fornecimento de bem ou servi�o; e

V - destinat�rio: aquele a quem for fornecido o bem ou servi�o, podendo ser o pr�prio adquirente ou n�o.

� 1� Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econ�mico.

� 2� Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput deste artigo as entidades sem personalidade jur�dica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participa��o, cons�rcio, condom�nio e fundo de investimento.

CAP�TULO II

DO IBS E DA CBS SOBRE OPERA��ES com bens e servi�os

 Se��o I

Das Hip�teses de Incid�ncia

Art. 4� O IBS e a CBS incidem sobre opera��es onerosas com bens ou com servi�os.

� 1� As opera��es n�o onerosas com bens ou com servi�os ser�o tributadas nas hip�teses expressamente previstas nesta Lei Complementar.

� 2� Para fins do disposto neste artigo, considera-se opera��o onerosa com bens ou com servi�os qualquer fornecimento com contrapresta��o, incluindo o decorrente de:

I - compra e venda, troca ou permuta, da��o em pagamento e demais esp�cies de aliena��o;

II - loca��o;

III - licenciamento, concess�o, cess�o;

IV - m�tuo oneroso;

V - doa��o com contrapresta��o em benef�cio do doador;

VI - institui��o onerosa de direitos reais;

VII - arrendamento, inclusive mercantil; e

VIII - presta��o de servi�os.

� 3� S�o irrelevantes para a caracteriza��o das opera��es de que trata este artigo:

I - o t�tulo jur�dico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;

II - a esp�cie, tipo ou forma jur�dica, a validade jur�dica e os efeitos dos atos ou neg�cios jur�dicos;

III - a obten��o de lucro com a opera��o; e

IV - o cumprimento de exig�ncias legais, regulamentares ou administrativas.

� 4� O IBS e a CBS incidem sobre qualquer opera��o com bem ou com servi�o realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo n�o circulante ou no exerc�cio de atividade econ�mica n�o habitual, observado o disposto no � 4� do art. 57 desta Lei Complementar.

� 5� A incid�ncia do IBS e da CBS sobre as opera��es de que trata o caput deste artigo n�o altera a base de c�lculo do:

I - Imposto sobre a Transmiss�o Causa Mortis e Doa��o de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata o inciso I do caput do art. 155 da Constitui��o Federal;

II - Imposto sobre a Transmiss�o Inter Vivos de Bens Im�veis e Direitos a eles relativos (ITBI), de que trata o inciso II do caput do art. 156 da Constitui��o Federal.

Art. 5� O IBS e a CBS tamb�m incidem sobre as seguintes opera��es:

I - fornecimento n�o oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e servi�os, nas hip�teses previstas nesta Lei Complementar;

II - fornecimento de brindes e bonifica��es;

III - transmiss�o, pelo contribuinte, para s�cio ou acionista que n�o seja contribuinte no regime regular, por devolu��o de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisi��o tenham permitido a apropria��o de cr�ditos pelo contribuinte, inclusive na produ��o; e

IV - demais fornecimentos n�o onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e servi�os por contribuinte a parte relacionada.

� 1� O disposto no inciso II do caput deste artigo:

I - n�o se aplica �s bonifica��es que constem do respectivo documento fiscal e que n�o dependam de evento posterior; e

II - aplica-se ao bem dado em bonifica��o sujeito a al�quota espec�fica por unidade de medida, inclusive na hip�tese do inciso I deste par�grafo.

� 2� Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se que as partes s�o relacionadas quando no m�nimo uma delas estiver sujeita � influ�ncia, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condi��es em suas transa��es que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes n�o relacionadas em transa��es compar�veis.

� 3� S�o consideradas partes relacionadas, sem preju�zo de outras hip�teses que se enquadrem no disposto no � 2� deste artigo:

I - o controlador e as suas controladas;

II - as coligadas;

III - as entidades inclu�das nas demonstra��es financeiras consolidadas ou que seriam inclu�das caso o controlador final do grupo multinacional de que fa�am parte preparasse tais demonstra��es se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobili�rios de sua jurisdi��o de resid�ncia;

IV - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no m�nimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquida��o;

V - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo s�cio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;

VI - as entidades em que os mesmos s�cios ou acionistas, ou os seus c�njuges, companheiros, parentes, consangu�neos ou afins, at� o terceiro grau, detiverem no m�nimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e

VII - a entidade e a pessoa f�sica que for c�njuge, companheiro ou parente, consangu�neo ou afim, at� o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.

� 4� Para fins da defini��o de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas f�sicas e jur�dicas e as entidades sem personalidade jur�dica.

� 5� Para fins do disposto no � 3� deste artigo, fica caracterizada a rela��o de controle quando uma entidade:

I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em fun��o da exist�ncia de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponder�ncia nas delibera��es sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;

II - participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou

III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.

� 6� Para fins do disposto no inciso II do � 3� deste artigo, considera-se coligada a entidade que detenha influ�ncia significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos �� 1�, 4� e 5� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 7� O regulamento poder� flexibilizar a exig�ncia de verifica��o do valor de mercado de que trata o inciso IV do caput deste artigo nas opera��es entre partes relacionadas, desde que essas opera��es n�o estejam sujeitas a veda��o � apropria��o de cr�ditos, no �mbito de programas de conformidade fiscal.

Art. 6� O IBS e a CBS n�o incidem sobre:

I - fornecimento de servi�os por pessoas f�sicas em decorr�ncia de:

a) rela��o de emprego com o contribuinte; ou

b) sua atua��o como administradores ou membros de conselhos de administra��o e fiscal e comit�s de assessoramento do conselho de administra��o do contribuinte previstos em lei;

II - transfer�ncia de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emiss�o de documento fiscal eletr�nico, nos termos do inciso II do � 2� do art. 60 desta Lei Complementar;

III - baixa, liquida��o e transmiss�o, incluindo aliena��o, de participa��o societ�ria, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5� desta Lei Complementar;

IV - transmiss�o de bens em decorr�ncia de fus�o, cis�o e incorpora��o e de integraliza��o e devolu��o de capital, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5� desta Lei Complementar;

V - rendimentos financeiros, exceto quando inclu�dos na base de c�lculo no regime espec�fico de servi�os financeiros de que trata o Cap�tulo II do T�tulo V deste Livro e da regra de apura��o da base de c�lculo prevista no inciso II do � 1� do art. 12 desta Lei Complementar;

VI - recebimento de dividendos e de juros sobre capital pr�prio, de juros ou remunera��o ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avalia��o de participa��es societ�rias, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5� desta Lei Complementar;

VII - demais opera��es com t�tulos ou valores mobili�rios, com exce��o do disposto para essas opera��es no regime espec�fico de servi�os financeiros de que trata a Se��o III do Cap�tulo II do T�tulo V deste Livro, nos termos previstos nesse regime e das demais situa��es previstas expressamente nesta Lei Complementar;

VIII - doa��es sem contrapresta��o em benef�cio do doador;

IX - transfer�ncias de recursos p�blicos e demais bens p�blicos para organiza��es da sociedade civil constitu�das como pessoas jur�dicas sem fins lucrativos no Pa�s, por meio de termos de fomento, termos de colabora��o, acordos de coopera��o, termos de parceria, termos de execu��o descentralizada, contratos de gest�o, contratos de repasse, subven��es, conv�nios e demais instrumentos celebrados pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas;

X - destina��o de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e revers�o dos recursos dessas reservas; e

XI - o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das opera��es previstas no caput do art. 271 desta Lei Complementar e a distribui��o em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstra��o do resultado do exerc�cio, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5� desta Lei Complementar.

� 1� O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou neg�cios jur�dicos envolvendo as hip�teses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na ess�ncia, opera��o onerosa com bem ou com servi�o.

� 2� Caso as doa��es de que trata o inciso VIII do caput deste artigo tenham por objeto bens ou servi�os que tenham permitido a apropria��o de cr�ditos pelo doador, inclusive na produ��o:

I - a doa��o ser� tributada com base no valor de mercado do bem ou servi�o doado; ou

II - por op��o do contribuinte, os cr�ditos ser�o anulados.

Art. 7� Na hip�tese de fornecimento de diferentes bens e de servi�os em uma mesma opera��o, ser� obrigat�ria a especifica��o de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se:

I - todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tribut�rio; ou

II - algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acess�rios, hip�tese em que se considerar� haver fornecimento �nico, aplicando-se a ele o tratamento tribut�rio correspondente ao fornecimento principal.

� 1� Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, h� tratamento tribut�rio distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em rela��o a incid�ncia, regimes de tributa��o, isen��o, momento de ocorr�ncia do fato gerador, local da opera��o, al�quota, sujei��o passiva e n�o cumulatividade.

� 2� Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se fornecimentos acess�rios aqueles que sejam condi��o ou meio para o fornecimento principal.

� 3� Caso haja a cobran�a unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo, cada fornecimento ser� considerado independente para todos os fins e a base de c�lculo correspondente a cada um ser� arbitrada na forma do art. 13 desta Lei Complementar.

Se��o II

Das Imunidades

Art. 8� S�o imunes ao IBS e � CBS as exporta��es de bens e de servi�os, nos termos do Cap�tulo V deste T�tulo.

Art. 9� S�o imunes tamb�m ao IBS e � CBS os fornecimentos:

I - realizados pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios;

II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organiza��es assistenciais e beneficentes;

III - realizados por partidos pol�ticos, inclusive seus institutos e funda��es, entidades sindicais dos trabalhadores e institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos;

IV - de livros, jornais, peri�dicos e do papel destinado a sua impress�o;

V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replica��o industrial de m�dias �pticas de leitura a laser;

VI - de servi�o de comunica��o nas modalidades de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de recep��o livre e gratuita; e

VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

� 1� A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo � extensiva �s autarquias e �s funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico e � empresa p�blica prestadora de servi�o postal, bem como:

I - compreende somente as opera��es relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

II - n�o se aplica �s opera��es relacionadas com explora��o de atividades econ�micas regidas pelas normas aplic�veis a empreendimentos privados ou em que haja contrapresta��o ou pagamento de pre�os ou tarifas pelo usu�rio; e

III - n�o exonera o promitente comprador da obriga��o de pagar tributo relativamente a bem im�vel.

� 2� Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:

I - entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a f� religiosa e praticar a religi�o; e

II - organiza��o assistencial e beneficente a pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e servi�os na �rea de assist�ncia social, sem discrimina��o ou exig�ncia de qualquer natureza aos assistidos.

� 3� A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, �s pessoas jur�dicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).

� 4� As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo n�o se aplicam �s suas aquisi��es de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e servi�os.

Se��o III

Do Momento de Ocorr�ncia do Fato Gerador

 Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas opera��es com bens ou com servi�os, ainda que de execu��o continuada ou fracionada.

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:

I - do in�cio do transporte, na presta��o de servi�o de transporte iniciado no Pa�s;

II - do t�rmino do transporte, na presta��o de servi�o de transporte de carga quando iniciado no exterior;

III - do t�rmino do fornecimento, no caso dos demais servi�os;

IV - em que o bem for encontrado desacobertado de documenta��o fiscal id�nea; e

V - da aquisi��o do bem nas hip�teses de:

a) licita��o promovida pelo poder p�blico de bem apreendido ou abandonado; ou

b) leil�o judicial.

� 2� Nas aquisi��es de bens e servi�os pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.

� 3� Nas opera��es de execu��o continuada ou fracionada em que n�o seja poss�vel identificar o momento de entrega ou disponibiliza��o do bem ou do t�rmino do fornecimento do servi�o, como as relativas a abastecimento de �gua, saneamento b�sico, g�s canalizado, servi�os de telecomunica��o, servi�os de internet e energia el�trica, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento.

� 4� Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:

I - na data de pagamento de cada parcela:

a) ser�o exigidas antecipa��es dos tributos, calculadas da seguinte forma:

1. a base de c�lculo corresponder� ao valor de cada parcela paga;

2. as al�quotas ser�o aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;

b) as antecipa��es de que trata a al�nea �a� deste inciso constar�o como d�bitos na apura��o;

II - na data do fornecimento:

a) os valores definitivos dos tributos ser�o calculados da seguinte forma:

1. a base de c�lculo ser� o valor total da opera��o, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;

2. as al�quotas ser�o aquelas vigentes na data do fornecimento;

b) caso os valores das antecipa��es sejam inferiores aos definitivos, as diferen�as constar�o como d�bitos na apura��o; e

c) caso os valores das antecipa��es sejam superiores aos definitivos, as diferen�as ser�o apropriadas como cr�ditos na apura��o.

� 5� Na hip�tese do � 4� deste artigo, caso n�o ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorr�ncia de distrato, o fornecedor poder� apropriar cr�ditos com base no valor das parcelas das antecipa��es devolvidas.

Se��o IV

Do Local da Opera��o

Art. 11. Considera-se local da opera��o com:

I - bem m�vel material, o local da entrega ou disponibiliza��o do bem ao destinat�rio;

II - bem im�vel, bem m�vel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem im�vel, servi�o prestado fisicamente sobre bem im�vel e servi�o de administra��o e intermedia��o de bem im�vel, o local onde o im�vel estiver situado;

III - servi�o prestado fisicamente sobre a pessoa f�sica ou fru�do presencialmente por pessoa f�sica, o local da presta��o do servi�o;

IV - servi�o de planejamento, organiza��o e administra��o de feiras, exposi��es, congressos, espet�culos, exibi��es e cong�neres, o local do evento a que se refere o servi�o;

V - servi�o prestado fisicamente sobre bem m�vel material e servi�os portu�rios, o local da presta��o do servi�o;

VI - servi�o de transporte de passageiros, o local de in�cio do transporte;

VII - servi�o de transporte de carga, o local da entrega ou disponibiliza��o do bem ao destinat�rio constante no documento fiscal;

VIII - servi�o de explora��o de via, mediante cobran�a de valor a qualquer t�tulo, incluindo tarifas, ped�gios e quaisquer outras formas de cobran�a, o territ�rio de cada Munic�pio e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente � correspondente extens�o da via explorada;

IX - servi�o de telefonia fixa e demais servi�os de comunica��o prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instala��o do terminal; e

X - demais servi�os e demais bens m�veis imateriais, inclusive direitos, o local do domic�lio principal do:

a) adquirente, nas opera��es onerosas;

b) destinat�rio, nas opera��es n�o onerosas.

� 1� Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I - em opera��o realizada de forma n�o presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibiliza��o n�o ocorra na presen�a do adquirente ou destinat�rio no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibiliza��o do bem ao destinat�rio o destino final indicado pelo adquirente:

a) ao fornecedor, caso o servi�o de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou

b) ao terceiro respons�vel pelo transporte, caso o servi�o de transporte seja de responsabilidade do adquirente;

II - considera-se ocorrida a opera��o no local do domic�lio principal do destinat�rio, na aquisi��o de ve�culo automotor terrestre, aqu�tico ou a�reo;

III - considera-se ocorrida a opera��o no local onde se encontra o bem m�vel material:

a) na aquisi��o de bem nas hip�teses de:

1. licita��o promovida pelo poder p�blico de bem apreendido ou abandonado; ou

2. leil�o judicial; e

b) na constata��o de irregularidade pela falta de documenta��o fiscal ou pelo acobertamento por documenta��o inid�nea.

� 2� Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o bem im�vel esteja situado em mais de um Munic�pio, considera-se local do im�vel o Munic�pio onde est� situada a maior parte da sua �rea.

� 3� Para fins desta Lei Complementar, considera-se local do domic�lio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinat�rio:

I - o local constante do cadastro com identifica��o �nica de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, que dever� considerar:

a) para as pessoas f�sicas, o local da sua habita��o permanente ou, na hip�tese de inexist�ncia ou de mais de uma habita��o permanente, o local onde as suas rela��es econ�micas forem mais relevantes; e

b) para as pessoas jur�dicas e entidades sem personalidade jur�dica, conforme aplic�vel, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou servi�o;

II - na hip�tese de adquirente ou destinat�rio n�o regularmente cadastrado, o que resultar da combina��o de ao menos 2 (dois) crit�rios n�o conflitantes entre si, � escolha do fornecedor, entre os seguintes:

a) endere�o declarado ao fornecedor;

b) endere�o obtido mediante coleta de outras informa��es comercialmente relevantes no curso da execu��o da opera��o;

c) endere�o do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da opera��o; e

d) endere�o de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contrata��o da opera��o ou obtido por emprego de m�todo de geolocaliza��o;

III - caso n�o seja poss�vel cumprir o disposto no inciso II deste par�grafo, ser� considerado o endere�o declarado ao fornecedor.

� 4� Nas aquisi��es realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que n�o estejam sujeitas a veda��o � apropria��o de cr�ditos:

I - os servi�os de que trata o inciso IX do caput deste artigo ser�o considerados prestados no domic�lio principal do adquirente; e

II - para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo e no inciso I deste par�grafo, considera-se como domic�lio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz.

� 5� Aplica-se aos servi�os de que trata o inciso III do caput deste artigo que forem prestados � dist�ncia, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X do caput deste artigo.

� 6� Caso a autoridade tribut�ria constate que as informa��es prestadas pelo adquirente nos termos do � 3� deste artigo estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS e da CBS, a diferen�a ser� exigida do adquirente, com acr�scimos legais.

� 7� Nas opera��es com abastecimento de �gua, g�s canalizado e energia el�trica, considera-se como local da opera��o:

I - o local da entrega ou disponibiliza��o, nas opera��es destinadas a consumo;

II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do � 4� deste artigo:

a) no fornecimento de servi�os de transmiss�o de energia el�trica; e

b) nas demais opera��es, inclusive nas hip�teses de gera��o, distribui��o ou comercializa��o de energia el�trica.

� 8� Na hip�tese de que trata o inciso X do caput deste artigo, caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinat�rio seja residente ou domiciliado no Pa�s, considera-se como local da opera��o o domic�lio do destinat�rio.

� 9� Nas aquisi��es de energia el�trica realizadas de forma multilateral, considera-se local da opera��o o do estabelecimento ou domic�lio do agente que figure com balan�o energ�tico devedor.

� 10. Nas opera��es de transporte dutovi�rio de g�s natural, o local da opera��o ser� o do estabelecimento principal do:

I - fornecedor na contrata��o de capacidade de entrada de g�s natural do duto, nos termos da legisla��o aplic�vel; e

II - adquirente, na contrata��o de capacidade de sa�da do g�s natural do duto.

� 11. Aplica-se o disposto no inciso X do caput deste artigo �s opera��es de cess�o de espa�o para presta��o de servi�os publicit�rios.

Se��o V

Da Base de C�lculo

 Art. 12. A base de c�lculo do IBS e da CBS � o valor da opera��o, salvo disposi��o em contr�rio prevista nesta Lei Complementar.

� 1� O valor da opera��o compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer t�tulo, inclusive os valores correspondentes a:

I - acr�scimos decorrentes de ajuste do valor da opera��o;

II - juros, multas, acr�scimos e encargos;

III - descontos concedidos sob condi��o;

IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da opera��o, no transporte efetuado pelo pr�prio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;

V - tributos e pre�os p�blicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a opera��o ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no � 2� deste artigo; e

VI - demais import�ncias cobradas ou recebidas como parte do valor da opera��o, inclusive seguros e taxas.

� 2� N�o integram a base de c�lculo do IBS e da CBS:

I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a opera��o;

II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - os descontos incondicionais;

IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a opera��es por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documenta��o fiscal relativa a essas opera��es seja emitida em nome do terceiro; e

V - o montante incidente na opera��o dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a al�nea �b� do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constitui��o Federal, e da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Contribui��o para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constitui��o Federal, de 1� de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;

VI - a contribui��o de que trata o art. 149-A da Constitui��o Federal.

� 3� Para efeitos do disposto no inciso III do � 2� deste artigo, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do pre�o da opera��o que conste do respectivo documento fiscal e n�o dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma n�o onerosa pelo pr�prio fornecedor.

� 4� A base de c�lculo corresponder� ao valor de mercado dos bens ou servi�os, entendido como o valor praticado em opera��es compar�veis entre partes n�o relacionadas, nas seguintes hip�teses:

I - falta do valor da opera��o;

II - opera��o sem valor determinado;

III - valor da opera��o n�o representado em dinheiro; e

IV - opera��o entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput do art. 5�, observado o disposto nos seus �� 2� a 7�.

� 5� Caso o valor da opera��o esteja expresso em moeda estrangeira, ser� feita sua convers�o em moeda nacional por taxa de c�mbio apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no regulamento.

� 6� Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condi��es de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da opera��o, o ganho no derivativo compor� a base de c�lculo do IBS e da CBS.

� 7� A base de c�lculo relativa � devolu��o ou ao cancelamento ser� a mesma utilizada na opera��o original.

� 8� No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de c�lculo ser� a metade do valor cobrado.

Art. 13. O valor da opera��o ser� arbitrado pela administra��o tribut�ria quando:

I - n�o forem exibidos � fiscaliza��o, inclusive sob alega��o de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necess�rios � comprova��o do valor da opera��o nos casos em que:

a) for realizada a opera��o sem emiss�o de documento fiscal ou estiver acobertada por documenta��o inid�nea; ou

b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da opera��o;

II - em qualquer outra hip�tese em que forem omissos, conflitantes ou n�o merecerem f� as declara��es, informa��es ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Par�grafo �nico. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de c�lculo do IBS e da CBS ser�:

I - o valor de mercado dos bens ou servi�os fornecidos, entendido como o valor praticado em opera��es compar�veis entre partes n�o relacionadas; ou

II - quando n�o estiver dispon�vel o valor de que trata o inciso I deste par�grafo, aquela calculada:

a) com base no custo do bem ou servi�o, acrescido das despesas indispens�veis � manuten��o das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita cont�bil ou fiscal; ou

b) pelo valor fixado por �rg�o competente, pelo pre�o final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo pre�o divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.

Se��o VI

Das Al�quotas

 Subse��o I

Das Al�quotas-Padr�o

Art. 14. As al�quotas da CBS e do IBS ser�o fixadas por lei espec�fica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:

I - a Uni�o fixar� a al�quota da CBS;

II - cada Estado fixar� sua al�quota do IBS;

III - cada Munic�pio fixar� sua al�quota do IBS; e

IV - o Distrito Federal exercer� as compet�ncias estadual e municipal na fixa��o de suas al�quotas.

� 1� Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o Estado de Pernambuco exercer� a compet�ncia municipal relativamente �s opera��es realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias (ADCT).

� 2� Ao fixar sua al�quota, cada ente federativo poder�:

I - vincul�-la � al�quota de refer�ncia da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acr�scimo ou decr�scimo de pontos percentuais; ou

II - defini-la sem vincula��o � al�quota de refer�ncia da respectiva esfera federativa.

� 3� Na aus�ncia de lei espec�fica que estabele�a a al�quota do ente federativo, ser� aplicada a al�quota de refer�ncia da respectiva esfera federativa.

� 4� As refer�ncias nesta Lei Complementar �s al�quotas-padr�o devem ser entendidas como remiss�es �s al�quotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo.

Art. 15. A al�quota do IBS incidente sobre cada opera��o corresponder�:

I - � soma:

a) da al�quota do Estado de destino da opera��o; e

b) da al�quota do Munic�pio de destino da opera��o; ou

II - � al�quota do Distrito Federal, quando este for o destino da opera��o.

Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, o destino da opera��o � o local da ocorr�ncia da opera��o, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.

Art. 16. A al�quota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta Lei Complementar ser� a mesma para todas as opera��es com bens ou com servi�os, ressalvadas as hip�teses previstas nesta Lei Complementar.

Par�grafo �nico. As redu��es de al�quotas estabelecidas nos regimes diferenciados de que trata o T�tulo IV deste Livro ser�o aplicadas sobre a al�quota de cada ente federativo.

Art. 17. A al�quota aplicada para fins de devolu��o ou cancelamento da opera��o ser� a mesma cobrada na opera��o original.

Subse��o II

Das Al�quotas de Refer�ncia

 Art. 18. As al�quotas de refer�ncia ser�o fixadas por resolu��o do Senado Federal:

I - para a CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 desta Lei Complementar;

II - para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei Complementar;

III - para o IBS e a CBS, ap�s 2035, as vigentes no ano anterior.

Art. 19. Qualquer altera��o na legisla��o federal que reduza ou eleve a arrecada��o do IBS ou da CBS:

I - dever� ser compensada pela eleva��o ou redu��o, pelo Senado Federal, da al�quota de refer�ncia da CBS e das al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS, de modo a preservar a arrecada��o das esferas federativas;

II - somente entrar� em vigor com o in�cio da produ��o de efeitos do ajuste das al�quotas de refer�ncia de que trata o inciso I deste caput.

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo:

I - dever� ser considerada qualquer altera��o na legisla��o federal que reduza ou eleve a arrecada��o do IBS ou da CBS, contemplando, entre outros:

a) altera��es nos crit�rios relativos � devolu��o geral de IBS e de CBS a pessoas f�sicas, de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III deste Livro;

b) altera��es nos regimes diferenciados, espec�ficos ou favorecidos de tributa��o previstos nesta Lei Complementar, inclusive em decorr�ncia da avalia��o quinquenal de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III do Livro III desta Lei Complementar; e

c) altera��es no regime favorecido de tributa��o do Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - n�o ser�o consideradas:

a) altera��es na al�quota da CBS, nos termos do inciso I do caput e do � 2� do art. 14 desta Lei Complementar; e

b) altera��es no montante da devolu��o espec�fica da CBS a pessoas f�sicas por legisla��o federal, de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III deste Livro;

III - dever� o ajuste das al�quotas de refer�ncia ser estabelecido por resolu��o do Senado Federal, com base em c�lculos elaborados pelo Comit� Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da Uni�o e homologados pelo Tribunal de Contas da Uni�o, observada a anterioridade nonagesimal prevista na al�nea �c� do inciso III do caput do art. 150 da Constitui��o Federal e, para o IBS, tamb�m a anterioridade anual prevista na al�nea �b� do inciso III do caput do art. 150 da Constitui��o Federal.

� 2� Para fins do disposto no inciso III do � 1� deste artigo:

I - os c�lculos dever�o ser enviados ao Tribunal de Contas da Uni�o, acompanhados da respectiva metodologia, no prazo de 60 (sessenta) dias ap�s a promulga��o da lei que reduzir ou elevar a arrecada��o do IBS ou da CBS:

a) pelo Comit� Gestor do IBS, no caso de altera��es legais que afetem apenas a receita do IBS;

b) pelo Poder Executivo da Uni�o, no caso de altera��es legais que afetem apenas a receita da CBS; ou

c) em ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e do Poder Executivo da Uni�o, no caso de altera��es legais que afetem a receita do IBS e da CBS;

II - o Tribunal de Contas da Uni�o poder� solicitar ajustes na metodologia ou nos c�lculos, no prazo de 60 (sessenta) dias ap�s seu recebimento;

III - o Comit� Gestor do IBS e o Poder Executivo da Uni�o ter�o at� 30 (trinta) dias para ajustar a metodologia ou os c�lculos;

IV - o Tribunal de Contas da Uni�o decidir� de forma definitiva em rela��o aos c�lculos e os encaminhar� ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias; e

V - o Senado Federal estabelecer� o ajuste das al�quotas de refer�ncia, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 20. Os projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecada��o do IBS ou da CBS, nos termos do art. 19, somente ser�o apreciados pelo Congresso Nacional se estiverem acompanhados de estimativa de impacto nas al�quotas de refer�ncia do IBS e da CBS.

� 1� A estimativa de impacto de que trata o caput deste artigo, acompanhada da respectiva metodologia, ser� elaborada:

I - pelo Poder Executivo da Uni�o, nos projetos de sua iniciativa, com a manifesta��o do Comit� Gestor do IBS no prazo de at� 30 (trinta) dias; ou

II - pelo autor e pelo relator do projeto perante o �rg�o respons�vel por se manifestar em rela��o aos aspectos financeiros e or�ament�rios do projeto, nos demais casos.

� 2� Para fins do disposto no inciso II do � 1� deste artigo, a C�mara dos Deputados, o Senado Federal, ou quaisquer de suas Comiss�es, poder�o consultar o Poder Executivo da Uni�o, o Comit� Gestor do IBS ou o Tribunal de Contas da Uni�o, que dever�o apresentar a estimativa de impacto no prazo de 60 (sessenta) dias.

Se��o VII

Da Sujei��o Passiva

Art. 21. � contribuinte do IBS e da CBS:

I - o fornecedor que realizar opera��es:

a) no desenvolvimento de atividade econ�mica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econ�mica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profiss�o n�o seja regulamentada;

II - o adquirente, ainda que n�o enquadrado no inciso I deste caput, na aquisi��o de bem:

a) apreendido ou abandonado, em licita��o promovida pelo poder p�blico; ou

b) em leil�o judicial;

III - o importador;

IV - aquele previsto expressamente em outras hip�teses nesta Lei Complementar.

� 1� O contribuinte de que trata o caput deste artigo � obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e � CBS.

� 2� O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize opera��es no Pa�s ou como respons�vel tribut�rio no caso de importa��es, observada a defini��o do local da opera��o prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei Complementar.

� 3� O regulamento tamb�m poder� exigir inscri��o nos cadastros relativos ao IBS e � CBS dos respons�veis pelo cumprimento de obriga��es principais ou acess�rias previstas nesta Lei Complementar.

� 4� Na importa��o de bens materiais, o disposto no � 2� deste artigo somente se aplica �s remessas internacionais sujeitas a regime de tributa��o simplificada nos termos do art. 95.

Art. 22. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, s�o respons�veis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos �s opera��es e importa��es realizadas por seu interm�dio, nas seguintes hip�teses:

I - solidariamente com o adquirente ou destinat�rio e em substitui��o ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e

II - solidariamente com o fornecedor, caso este:

a) seja residente ou domiciliado no Pa�s;

b) seja contribuinte, ainda que n�o inscrito nos termos do � 1� do art. 21 desta Lei Complementar; e

c) n�o registre a opera��o em documento fiscal eletr�nico.

� 1� Considera-se plataforma digital aquela que:

I - atua como intermedi�ria entre fornecedores e adquirentes nas opera��es e importa��es realizadas de forma n�o presencial ou por meio eletr�nico; e

II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais � opera��o:

a) cobran�a;

b) pagamento;

c) defini��o dos termos e condi��es; ou

d) entrega.

� 2� N�o � considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:

I - fornecimento de acesso � internet;

II - servi�os de pagamentos prestados por institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - publicidade; ou

IV - busca ou compara��o de fornecedores, desde que n�o cobre pelo servi�o com base nas vendas realizadas.

� 3� Na hip�tese de que trata o inciso I do caput deste artigo, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscri��o de que trata o � 2� do art. 21 desta Lei Complementar se realizar opera��es exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular.

� 4� Para fins de aplica��o do disposto no inciso II do caput deste artigo, compete ao Comit� Gestor do IBS e � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informar � plataforma digital a condi��o de contribuinte do fornecedor residente ou domiciliado no Pa�s que n�o esteja inscrito no cadastro.

� 5� A plataforma digital apresentar� ao Comit� Gestor do IBS e � RFB, na forma do regulamento, informa��es sobre as opera��es e importa��es com bens ou com servi�os realizadas por seu interm�dio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que n�o seja contribuinte.

� 6� Na hip�tese em que o processo de pagamento da opera��o ou importa��o seja iniciado pela plataforma digital, esta dever� apresentar as informa��es necess�rias para a segrega��o e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquida��o financeira da opera��o (split payment), quando dispon�vel, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar.

� 7� A plataforma digital que cumprir o disposto nos �� 5� e 6� deste artigo n�o ser� respons�vel pelo pagamento de eventuais diferen�as entre os valores do IBS e da CBS recolhidos e aqueles devidos na opera��o pelo fornecedor residente ou domiciliado no Pa�s.

� 8� Na hip�tese em que o fornecedor seja residente ou domiciliado no Pa�s e o processo de pagamento da opera��o n�o seja iniciado pela plataforma digital, esta n�o ser� respons�vel tribut�ria caso cumpra o disposto no � 5� e o fornecedor emita documento fiscal eletr�nico pelo valor da opera��o realizada por meio da plataforma.

� 9� Aplica-se o disposto no � 8�, tamb�m, caso o processo de pagamento da opera��o seja iniciado pela plataforma digital e n�o seja realizado o split payment.

� 10. Nas hip�teses em que a plataforma digital for respons�vel, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo:

I - a plataforma ser� respons�vel solid�ria pelos d�bitos de IBS e de CBS do fornecedor relativos � opera��o, de acordo com as regras tribut�rias a ele aplic�veis, caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no Pa�s e esteja inscrito como contribuinte do IBS e da CBS, no regime regular ou em regime favorecido; e

II - nos demais casos, os d�bitos de IBS e de CBS ser�o calculados pelas regras do regime regular, inclusive quanto �s al�quotas, regimes diferenciados e regimes espec�ficos aplic�veis aos bens e servi�os.

� 11. A plataforma digital n�o ser� respons�vel tribut�ria em rela��o �s opera��es em que ela n�o controle nenhum dos elementos essenciais, nos termos do inciso II do � 1� deste artigo.

� 12. A plataforma digital poder� optar, com anu�ncia do fornecedor residente ou domiciliado no Pa�s, observados os crit�rios estabelecidos no regulamento:

I - por emitir documentos fiscais eletr�nicos em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e

II - por pagar o IBS e a CBS, com base no valor e nas demais informa��es da opera��o intermediada pela plataforma, mantida a obriga��o do fornecedor em rela��o a eventuais diferen�as.

Art. 23. A plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior, dever� se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular para fins de cumprimento do disposto no art. 22.

Par�grafo �nico. Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior n�o se inscrevam no cadastro do IBS e da CBS no regime regular de que trata o caput deste artigo:

I - o IBS e a CBS ser�o segregados e recolhidos, pelas al�quotas de refer�ncia, nas remessas ao fornecedor ou � plataforma, pela institui��o que realiza a opera��o de c�mbio, observados os crit�rios estabelecidos em regulamento; e

II - eventual diferen�a do IBS e da CBS devidos na opera��o ou importa��o dever� ser:

a) paga pelo adquirente ou importador, caso as al�quotas incidentes sejam maiores que as al�quotas de refer�ncia; ou

b) devolvida ao adquirente ou importador, caso as al�quotas incidentes sejam menores que as al�quotas de refer�ncia.

Art. 24. Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional) e na legisla��o civil, s�o solidariamente respons�veis pelo pagamento do IBS e da CBS:

I - a pessoa ou entidade sem personalidade jur�dica que, a qualquer t�tulo, adquire, importa, recebe, d� entrada ou sa�da ou mant�m em dep�sito bem, ou toma servi�o, n�o acobertado por documento fiscal id�neo;

II - o transportador, inclusive empresa de servi�o postal ou entrega expressa:

a) em rela��o a bem transportado desacobertado de documento fiscal id�neo;

b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;

III - o leiloeiro, pelo IBS e pela CBS devidos na opera��o realizada em leil�o;

IV - os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de opera��es com bens ou com servi�os que contenham fun��es ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legisla��o tribut�ria;

V - qualquer pessoa f�sica, pessoa jur�dica ou entidade sem personalidade jur�dica que concorra por seus atos e omiss�es para o descumprimento de obriga��es tribut�rias, por meio de:

a) oculta��o da ocorr�ncia ou do valor da opera��o; ou

b) abuso da personalidade jur�dica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confus�o patrimonial; e

VI - o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o deposit�rio ou o despachante, em rela��o ao bem:

a) destinado para o exterior sem documenta��o fiscal correspondente;

b) recebido para exporta��o e n�o exportado;

c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jur�dica diversa daquela que o tiver importado ou arrematado; ou

d) importado e entregue sem a devida autoriza��o das administra��es tribut�rias competentes.

� 1� A imunidade de que trata o � 1� do art. 9� desta Lei Complementar n�o exime a empresa p�blica prestadora de servi�o postal da responsabilidade solid�ria nas hip�teses previstas no inciso II do caput deste artigo.

� 2� A responsabilidade a que se refere a al�nea �a� do inciso V do caput deste artigo restringe-se ao valor ocultado da opera��o.

� 3� N�o enseja responsabilidade solid�ria a mera exist�ncia de grupo econ�mico quando inexistente qualquer a��o ou omiss�o que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo.

� 4� Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP) s�o solidariamente respons�veis pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na aquisi��o de �leo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular.

� 5� Na hip�tese do � 4�, a emiss�o do documento fiscal eletr�nico relativo � opera��o ser� efetuada pelos rerrefinadores ou coletores, na forma estabelecida em regulamento, que poder� prever, inclusive, que a emiss�o ocorra de forma peri�dica, englobando as opera��es realizadas no per�odo.

Art. 25. As responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem a obriga��o pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de corre��o e atualiza��o monet�ria, multa de mora, multas punitivas e demais encargos.

Art. 26. N�o s�o contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do � 1� do art. 156-A da Constitui��o Federal:

I - condom�nio edil�cio;

II - cons�rcio de que trata o art. 278 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - sociedade em conta de participa��o;

IV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa f�sica que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para ades�o ao regime do MEI previsto no � 1� do art. 18-A observado ainda o disposto nos �� 4� e 4�-B do referido artigo da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, e n�o tenha aderido a esse regime; e

V - (VETADO);

VI - produtor rural de que trata o art. 164 desta Lei Complementar;

VII - transportador aut�nomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei Complementar;

VIII - entidade ou unidade de natureza econ�mico-cont�bil, sem fins lucrativos que presta servi�os de planos de assist�ncia � sa�de sob a modalidade de autogest�o;

IX - entidades de previd�ncia complementar fechada, constitu�das de acordo com a Lei Complementar n� 109, de 29 de maio de 2001; e

X - (VETADO).

� 1� Poder�o optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no � 6� do art. 41 desta Lei Complementar:

I - as entidades sem personalidade jur�dica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

II - a pessoa f�sica de que trata o inciso IV do caput deste artigo; e

III - (VETADO);

IV - o produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na forma do art. 165 desta Lei Complementar; e

V - o transportador aut�nomo de carga de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

� 2� Em rela��o ao condom�nio edil�cio de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - caso exer�a a op��o pelo regime regular de que trata o � 1� deste artigo, o IBS e a CBS incidir�o sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condom�nio dos seus cond�minos e de terceiros; e

II - caso n�o exer�a a op��o pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus cond�minos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condom�nio:

a) ficar� sujeito � incid�ncia do IBS e da CBS sobre as opera��es com bens e com servi�os que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 21 desta Lei Complementar; e

b) apropriar� cr�ditos na propor��o da receita decorrente das opera��es tributadas na forma da al�nea �a� deste inciso, em rela��o � receita total do condom�nio.

� 3� Caso o cons�rcio de que trata o inciso II do caput n�o exer�a a op��o pelo regime regular de que trata o � 1� deste artigo, os consorciados ficar�o obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto �s opera��es realizadas pelo cons�rcio, proporcionalmente �s suas participa��es.

� 4� Caso a sociedade em conta de participa��o de que trata o inciso III do caput n�o exer�a a op��o pelo regime regular de que trata o � 1� deste artigo, o s�cio ostensivo ficar� obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto �s opera��es realizadas pela sociedade, vedada a exclus�o de valores devidos a s�cios participantes.

� 5� (VETADO).

� 6� (VETADO).

� 7� S�o contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os fundos de investimento que liquidem antecipadamente receb�veis, nos termos previstos no art. 193 ou no art. 219 desta Lei Complementar.

� 8� (VETADO).

� 9� As entidades e as unidades de natureza econ�mico-cont�bil referidas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo ser�o contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 do C�digo Tribut�rio Nacional.

� 10. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, ser� considerada como receita bruta da pessoa f�sica prestadora de servi�o de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido.

� 11. O regulamento poder� estabelecer obriga��es acess�rias simplificadas para as pessoas e entes sem personalidade jur�dica e as unidades de natureza econ�mico-cont�bil de que trata este artigo.

Se��o VIII

Das Modalidades de Extin��o dos D�bitos

 Subse��o I

Disposi��es Gerais

Art. 27. Os d�bitos do IBS e da CBS decorrentes da incid�ncia sobre opera��es com bens ou com servi�os ser�o extintos mediante as seguintes modalidades:

I - compensa��o com cr�ditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposi��es desta Lei Complementar;

II - pagamento pelo contribuinte;

III - recolhimento na liquida��o financeira da opera��o (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;

IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou

V - pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.

Par�grafo �nico. A extin��o de d�bitos de que trata o caput deste artigo:

I - nas hip�teses dos incisos I e II do caput deste artigo, ser� imputada aos valores dos d�bitos n�o extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as opera��es ocorridas no per�odo de apura��o na ordem cronol�gica do documento fiscal, segundo crit�rios estabelecidos no regulamento;

II - nas hip�teses dos incisos III e IV do caput deste artigo, ser� vinculada � respectiva opera��o; e

III - na hip�tese do inciso V do caput deste artigo, ser� vinculada � opera��o espec�fica a que se refere ou, caso n�o se refira a uma opera��o espec�fica, ser� imputada na forma do inciso I deste par�grafo.

Art. 28. Nas opera��es com energia el�trica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo � gera��o, comercializa��o e distribui��o e transmiss�o ser� realizado exclusivamente:

I - pela distribuidora de energia el�trica, caso ocorra a venda para adquirente atendido no ambiente de contrata��o regulada;

II - pelo alienante de energia el�trica, caso se trate de aquisi��o no ambiente de contrata��o livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente n�o esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;

III - pelo adquirente, na condi��o de respons�vel, de energia el�trica caso se destine para consumo na aquisi��o de energia el�trica realizada de forma multilateral; ou

IV - pela transmissora de energia el�trica, na presta��o de servi�o de transmiss�o de energia el�trica a consumidor conectado diretamente � rede b�sica de transmiss�o.

� 1� O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas opera��es com energia el�trica, ou com direitos a ela relacionados, relativas � gera��o, comercializa��o, distribui��o e transmiss�o ocorrer� somente no fornecimento:

I - para consumo; ou

II - para contribuinte n�o sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

� 2� No servi�o de transmiss�o de energia el�trica, considera-se ocorrido o fornecimento no momento em que se tornar devido o pagamento relativo ao servi�o de transmiss�o, nos termos da legisla��o aplic�vel.

� 3� Exclui-se da base de c�lculo da CBS e do IBS a energia el�trica fornecida pela distribuidora � unidade consumidora, na quantidade correspondente � energia injetada na rede de distribui��o pela mesma unidade consumidora, acrescidos dos cr�ditos de energia el�trica originados na pr�pria unidade consumidora no mesmo m�s, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

� 4� A exclus�o de que trata o � 3� deste artigo:

I - aplica-se somente a consumidores participantes do Sistema de Compensa��o de Energia El�trica, de que trata a Lei n� 14.300, de 6 de janeiro de 2022;

II - aplica-se somente � compensa��o de energia el�trica produzida por microgera��o e minigera��o, cuja pot�ncia instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; e

III - n�o se aplica ao custo de disponibilidade, � energia reativa, � demanda de pot�ncia, aos encargos de conex�o ou uso do sistema de distribui��o, aos componentes tarif�rias n�o associadas ao custo da energia e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

Subse��o II

Do Pagamento pelo Contribuinte

Art. 29. O contribuinte dever�, at� a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.

� 1� Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, at� o montante dos d�bitos do per�odo de apura��o que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do per�odo de apura��o e o dia �til anterior ao do pagamento pelo contribuinte, ser� transferida ao contribuinte em at� 3 (tr�s) dias �teis.

� 2� O pagamento efetuado ap�s a data de vencimento ser� acrescido de:

I - multa de mora, calculada � taxa de 0,33% (trinta e tr�s cent�simos por cento), por dia de atraso; e

II - juros de mora, calculados � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao vencimento do prazo at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no m�s de pagamento.

� 3� A multa de que trata o inciso I do � 2� deste artigo ser� calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo at� o dia em que ocorrer o seu pagamento.

� 4� O percentual da multa de que trata o inciso I do � 2� deste artigo fica limitado a 20% (vinte por cento).

Art. 30. O Comit� Gestor do IBS e a RFB poder�o oferecer, como op��o ao contribuinte, mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, do IBS e da CBS.

� 1� A utiliza��o do mecanismo previsto no caput deste artigo pelo contribuinte fica condicionada � sua pr�via autoriza��o.

� 2� O mecanismo automatizado de que trata o caput deste artigo permitir� a retirada e o dep�sito de valores em contas de dep�sito e contas de pagamento de titularidade do contribuinte.

Subse��o III

Do Recolhimento na Liquida��o Financeira (Split Payment)

Art. 31. Nas transa��es de pagamento relativas a opera��es com bens ou com servi�os, os prestadores de servi�os de pagamento eletr�nico e as institui��es operadoras de sistemas de pagamentos dever�o segregar e recolher ao Comit� Gestor do IBS e � RFB, no momento da liquida��o financeira da transa��o (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subse��o.

� 1� Os procedimentos do split payment previstos nesta Subse��o compreender�o a vincula��o entre:

I - os documentos fiscais eletr�nicos relativos a opera��es com bens ou com servi�os; e

II - a transa��o de pagamento das respectivas opera��es.

� 2� Atos conjuntos do Comit� Gestor do IBS e da RFB disciplinar�o o disposto nesta Subse��o, inclusive no que se refere �s atribui��es dos prestadores de servi�os de pagamento eletr�nico e das institui��es operadoras de sistemas de pagamento, considerando as caracter�sticas de cada arranjo de pagamento e das opera��es com bens e servi�os.

� 3� O disposto nesta Subse��o aplica-se a todos os prestadores de servi�os de pagamento eletr�nico de que trata o caput deste artigo, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, p�blicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que n�o est�o sujeitos � regula��o do Banco Central do Brasil.

Art. 32. O procedimento padr�o do split payment obedecer� ao disposto neste artigo.

� 1� O fornecedor � obrigado a incluir no documento fiscal eletr�nico informa��es que permitam:

I - a vincula��o das opera��es com a transa��o de pagamento; e

II - a identifica��o dos valores dos d�bitos do IBS e da CBS incidentes sobre as opera��es.

� 2� As informa��es previstas no � 1� deste artigo dever�o ser transmitidas aos prestadores de servi�o de pagamento:

I - pelo fornecedor;

II - pela plataforma digital, em rela��o �s opera��es e importa��es realizadas por seu interm�dio, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar; ou

III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jur�dica que receber o pagamento.

� 3� Antes da disponibiliza��o dos recursos ao fornecedor, o prestador de servi�o de pagamento ou a institui��o operadora do sistema de pagamento dever�, com base nas informa��es recebidas, consultar sistema do Comit� Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponder�o � diferen�a positiva entre:

I - os valores dos d�bitos do IBS e da CBS incidentes sobre a opera��o, destacados no documento fiscal eletr�nico; e

II - as parcelas dos d�bitos referidos no inciso I deste par�grafo j� extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar.

� 4� Caso a consulta n�o possa ser efetuada nos termos do � 3� deste artigo, dever� ser adotado o seguinte procedimento:

I - o prestador de servi�os de pagamento ou a institui��o operadora do sistema de pagamentos segregar� e recolher� ao Comit� Gestor do IBS e � RFB o valor dos d�bitos do IBS e da CBS incidentes sobre as opera��es vinculadas � transa��o de pagamento, com base nas informa��es recebidas; e

II - o Comit� Gestor do IBS e a RFB:

a) efetuar�o o c�lculo dos valores dos d�bitos do IBS e da CBS das opera��es vinculadas � transa��o de pagamento, com a dedu��o das parcelas j� extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e

b) transferir�o ao fornecedor, em at� 3 (tr�s) dias �teis, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a al�nea �a� deste inciso.

Art. 33. O contribuinte poder� optar por procedimento simplificado do split payment para todas as opera��es cujo adquirente n�o seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.

� 1� No procedimento simplificado de que trata o caput deste artigo, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de servi�o de pagamento ou pela institui��o operadora do sistema de pagamentos ser�o calculados com base em percentual preestabelecido do valor das opera��es.

� 2� O percentual de que trata o � 1� deste artigo:

I - ser� estabelecido pelo Comit� Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplica��o de procedimento simplificado para apenas um desses tributos;

II - poder� ser diferenciado por setor econ�mico ou por contribuinte, a partir de c�lculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da al�quota m�dia incidente sobre as opera��es e do hist�rico de utiliza��o de cr�ditos; e

III - n�o guardar� rela��o com o valor dos d�bitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a opera��o.

� 3� Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata o caput ser�o utilizados para pagamento dos d�bitos n�o extintos do contribuinte decorrentes das opera��es de que trata o caput ocorridas no per�odo de apura��o, em ordem cronol�gica do documento fiscal, segundo crit�rios estabelecidos no regulamento.

� 4� O Comit� Gestor do IBS e a RFB:

I - efetuar�o o c�lculo do saldo dos d�bitos do IBS e da CBS das opera��es de que trata o caput deste artigo, ap�s a dedu��o das parcelas j� extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar, no per�odo de apura��o; e

II - transferir�o ao fornecedor, em at� 3 (tr�s) dias �teis contados da conclus�o da apura��o, os valores recebidos que excederem o montante de que trata o inciso I deste par�grafo.

� 5� A op��o de que trata o caput deste artigo ser� irretrat�vel para todo o per�odo de apura��o.

� 6� Ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e da RFB poder� determinar a utiliza��o do procedimento simplificado de que trata este artigo para as opera��es mencionadas no caput, enquanto o procedimento padr�o descrito no art. 32 n�o estiver em funcionamento em n�vel adequado para os principais instrumentos de pagamento eletr�nico utilizados nessas opera��es.

Art. 34. Dever�o ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment:

I - a segrega��o e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrer�o na data da liquida��o financeira da transa��o de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;

II - nas opera��es com bens ou com servi�os com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segrega��o e o recolhimento do IBS e da CBS dever�o ser efetuados, de forma proporcional, na liquida��o financeira de todas as parcelas;

III - a liquida��o antecipada de receb�veis n�o altera a obriga��o de segrega��o e de recolhimento do IBS e da CBS na forma dos incisos I e II deste caput;

IV - o disposto nesta Subse��o n�o afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS, observados o momento da ocorr�ncia do fato gerador e o prazo de vencimento dos tributos; e

V - os prestadores de servi�os de pagamentos e as institui��es operadoras de sistemas de pagamento:

a) ser�o respons�veis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo o disposto nesta Subse��o; e

b) n�o ser�o respons�veis tribut�rios pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as opera��es com bens e com servi�os cujos pagamentos eles liquidem.

Art. 35. O Poder Executivo da Uni�o e o Comit� Gestor do IBS dever�o aprovar or�amento para desenvolvimento, implementa��o, opera��o e manuten��o do sistema do split payment.      Produ��o de efeitos

� 1� O split payment dever� entrar em funcionamento de forma simult�nea, nas opera��es com adquirentes que n�o s�o contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletr�nico utilizados nessas opera��es.

� 2� Ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e da RFB:

I - estabelecer� a implementa��o gradual do split payment; e

II - poder� prever hip�teses em que a ado��o do split payment ser� facultativa.

� 3� S�o instrumentos de pagamento eletr�nico principais, para fins do disposto no � 1� deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo.

Subse��o IV

Do Recolhimento pelo Adquirente

Art. 36. O adquirente de bens ou de servi�os que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poder� pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a opera��o caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utiliza��o de instrumento de pagamento que n�o permita a segrega��o e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.

� 1� A op��o de que trata o caput deste artigo ser� exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a opera��o.

� 2� (VETADO).

� 3� O valor recolhido na forma deste artigo:

I - ser� utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos d�bitos ainda n�o extintos do IBS e da CBS relativos �s respectivas opera��es; e

II - quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste par�grafo, ser� transferido ao contribuinte em at� 3 (tr�s) dias �teis.

� 4� O Comit� Gestor do IBS e a RFB estabelecer�o mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente.

Subse��o V

Do Pagamento pelo Respons�vel

Art. 37. Aplica-se o disposto no art. 29 desta Lei Complementar, no que couber, ao pagamento do IBS e da CBS por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir a condi��o de respons�vel.

Se��o IX

Do Pagamento Indevido ou a Maior

Art. 38. Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restitui��o do IBS e da CBS somente ser� devida ao contribuinte na hip�tese em que:

I - a opera��o n�o tenha gerado cr�dito para o adquirente dos bens ou servi�os; e

II - tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).

Se��o X

Do Ressarcimento

Art. 39. O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do per�odo de apura��o poder� solicitar seu ressarcimento integral ou parcial.

� 1� Caso o ressarcimento n�o seja solicitado ou a solicita��o seja parcial, o valor remanescente do saldo a recuperar constituir� cr�dito do contribuinte, o qual poder� ser utilizado para compensa��o ou ressarcido em per�odos posteriores.

� 2� A solicita��o de ressarcimento de que trata este artigo ser� apreciada pelo Comit� Gestor do IBS, em rela��o ao IBS, e pela RFB, em rela��o � CBS.

� 3� O prazo para aprecia��o do pedido de ressarcimento ser� de:

I - at� 30 (trinta) dias contados da data da solicita��o de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comit� Gestor do IBS e pela RFB que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar;

II - at� 60 (sessenta) dias contados da data de solicita��o de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar, ressalvada a hip�tese prevista no inciso I deste par�grafo; ou

III - at� 180 (cento e oitenta) dias contados da data da solicita��o de que trata o caput deste artigo, nos demais casos.

� 4� Se n�o houver manifesta��o do Comit� Gestor do IBS ou da RFB nos prazos previstos no � 3� deste artigo, o cr�dito ser� ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.

� 5� Caso seja iniciado procedimento de fiscaliza��o relativo ao pedido de ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no � 3� deste artigo ser�o:

I - suspensos os prazos; e

II - ressarcidos os cr�ditos homologados em at� 15 (quinze) dias contados da conclus�o da fiscaliza��o.

� 6� O procedimento de fiscaliza��o de que trata o � 5� deste artigo n�o poder� estender-se por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

� 7� Caso o procedimento de fiscaliza��o n�o seja encerrado no prazo de que trata o � 6� deste artigo, o cr�dito ser� ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.

� 8� O ressarcimento efetuado nos termos deste artigo n�o afasta a possibilidade de fiscaliza��o posterior dos cr�ditos ressarcidos nem prejudica a conclus�o do procedimento de que trata o � 6� deste artigo.

� 9� O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo ser� corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo m�s seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data at� o m�s anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no m�s de pagamento.

� 10. Os prazos de que trata o � 3� ser�o suspensos, por at� 5 (cinco) anos, n�o aplicado o disposto no � 9� deste artigo, caso o contribuinte realize a op��o:

I - pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hip�tese de que trata o � 3� do art. 41 desta Lei Complementar; ou

II - por n�o ser contribuinte de IBS e de CBS, nas hip�teses autorizadas nesta Lei Complementar.

� 11. Na hip�tese de descumprimento dos prazos previstos nos �� 3� a 5� deste artigo, o valor do saldo credor ser� corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do in�cio do prazo para aprecia��o do pedido at� o dia anterior ao do ressarcimento.

Art. 40. Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do � 3� do art. 39 desta Lei Complementar para:

I - os cr�ditos apropriados de IBS e de CBS relativos � aquisi��o de bens e servi�os incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;

II - os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor m�dio mensal da diferen�a entre:

a) os cr�ditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; e

b) os d�bitos de IBS e de CBS incidentes sobre as opera��es do contribuinte.

� 1� O c�lculo do valor m�dio mensal de que trata o inciso II do caput ser� realizado com base nas informa��es relativas aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao per�odo de apura��o, exclu�dos do c�lculo os cr�ditos apropriados nos termos do inciso I do caput deste artigo.

� 2� Cabe ao regulamento dispor sobre a forma de aplica��o do disposto neste artigo, inclusive quanto:

I - � utiliza��o de estimativas para os valores de que tratam as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput deste artigo, durante os anos iniciais de cobran�a do IBS e da CBS, enquanto as informa��es referidas nessas al�neas n�o estiverem dispon�veis;

II - � possibilidade de ajuste no c�lculo de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decorr�ncia da eleva��o da al�quota do IBS entre 2029 e 2033.

� 3� O valor calculado nos termos do inciso II do caput deste artigo poder� ser ajustado, nos termos do regulamento, de modo a contemplar varia��es sazonais no valor das opera��es e das aquisi��es do contribuinte e varia��es decorrentes de expans�o ou implanta��o de empreendimento econ�mico pelo contribuinte.

� 4� Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, tamb�m ser�o considerados como bens e servi�os incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorr�ncia das normas cont�beis aplic�veis, forem contabilizados por concession�rias de servi�os p�blicos como ativo de contrato, intang�vel ou financeiro.

Se��o XI

Dos Regimes de Apura��o

Art. 41. O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incid�ncia e de apura��o previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplic�veis aos regimes diferenciados e aos regimes espec�ficos.

� 1� Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que trata esta Lei Complementar o contribuinte que n�o realizar a op��o pelo Simples Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.

� 2� Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos �s regras desses regimes.

� 3� Os optantes pelo Simples Nacional poder�o exercer a op��o de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hip�tese na qual o IBS e a CBS ser�o apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.

� 4� A op��o a que se refere o � 3� ser� exercida nos termos da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.

� 5� � vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a op��o por esse regime retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de cr�ditos desses tributos no ano-calend�rio corrente ou anterior, nos termos do art. 39 desta Lei Complementar.

� 6� Aplica-se o disposto no � 5� deste artigo, em rela��o �s demais hip�teses em que a pessoa f�sica, pessoa jur�dica ou entidade sem personalidade jur�dica exer�a a op��o facultativa pela condi��o de contribuinte sujeito ao regime regular, nos casos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 42. A apura��o relativa ao IBS e � CBS consolidar� as opera��es realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.

� 1� O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento ser�o centralizados em um �nico estabelecimento.

� 2� A apura��o consolidar� todos os d�bitos e cr�ditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apura��o dos regimes diferenciados e espec�ficos, salvo nas hip�teses previstas expressamente nesta Lei Complementar.

Art. 43. O per�odo de apura��o do IBS e da CBS ser� mensal.

Art. 44. O regulamento estabelecer�:

I - o prazo para conclus�o da apura��o; e

II - a data de vencimento dos tributos.

Art. 45. Para cada per�odo de apura��o, o contribuinte dever� apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponder� � diferen�a entre os valores:

I - dos d�bitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no per�odo de apura��o;

II - dos cr�ditos apropriados no mesmo per�odo, incluindo os cr�ditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de per�odo ou per�odos anteriores n�o utilizado para compensa��o ou ressarcimento.

� 1� O contribuinte poder� realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput deste artigo, nos termos previstos no regulamento.

� 2� Inclui-se entre os ajustes de que trata o � 1� deste artigo o estorno de cr�dito apropriado em per�odo de apura��o anterior, aplicados os acr�scimos de que tratam os �� 2� a 4� do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropria��o indevida do cr�dito.

� 3� Do saldo apurado na forma do caput e do � 1� deste artigo, ser�o deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27, que resultar�:

I - quando positivo, saldo a recolher que dever� ser pago pelo contribuinte; e

II - quando negativo, saldo a recuperar que poder� ser utilizado para ressarcimento ou compensa��o na forma prevista nesta Lei Complementar.

� 4� A apura��o realizada nos termos deste artigo implica confiss�o de d�vida pelo contribuinte e constitui o cr�dito tribut�rio.

� 5� A confiss�o de d�vida de que trata o � 4� � instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as opera��es nela consignadas.

� 6� A apura��o de que trata este artigo dever� ser realizada e entregue ao Comit� Gestor do IBS e � RFB no prazo para conclus�o da apura��o, de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar.

Art. 46. O Comit� Gestor do IBS e a RFB poder�o, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apura��o assistida do saldo do IBS e da CBS do per�odo de apura��o.

� 1� O saldo da apura��o de que trata o caput deste artigo ser� calculado nos termos do caput do art. 45 desta Lei Complementar e ter� por base:

I - documentos fiscais eletr�nicos;

II - informa��es relativas � extin��o dos d�bitos do IBS e da CBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e

III - outras informa��es prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.

� 2� Caso haja a apresenta��o da apura��o assistida de que trata o caput deste artigo, a apura��o pelo contribuinte de que trata o art. 45 desta Lei Complementar somente poder� ser realizada mediante ajustes na apura��o assistida.

� 3� A apura��o assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confiss�o de d�vida e constitui o cr�dito tribut�rio.

� 4� Na aus�ncia de manifesta��o do contribuinte sobre a apura��o assistida no prazo para conclus�o da apura��o de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constitu�do o cr�dito tribut�rio.

� 5� A confiss�o de d�vida e a apura��o assistida a que se referem, respectivamente, os �� 3� e 4� deste artigo, s�o instrumentos h�beis e suficientes para a exig�ncia dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as opera��es nelas consignadas.

� 6� O saldo resultante da apura��o de que trata este artigo constituir� saldo a recolher ou saldo a recuperar, conforme o caso, aplicado o disposto no � 3� do art. 45 desta Lei Complementar.

� 7� O disposto neste artigo n�o afasta a prerrogativa de lan�amento de of�cio de cr�dito tribut�rio relativo a diferen�as posteriormente verificadas pela administra��o tribut�ria.

� 8� A apura��o assistida de que trata o caput deste artigo dever� ser uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS.

Se��o XII

Da N�o Cumulatividade

Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poder� apropriar cr�ditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extin��o por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos d�bitos relativos �s opera��es em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hip�teses previstas nesta Lei Complementar.

� 1� A apropria��o dos cr�ditos de que trata o caput deste artigo:

I - ser� realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hip�tese, a compensa��o de cr�ditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensa��o de cr�ditos de CBS com valores devidos de IBS; e

II - est� condicionada � comprova��o da opera��o por meio de documento fiscal eletr�nico id�neo.

� 2� Os valores dos cr�ditos do IBS e da CBS apropriados corresponder�o:

I - aos valores dos d�bitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisi��o e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27; ou

II - aos valores de cr�dito presumido, nas hip�teses previstas nesta Lei Complementar.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisi��es de bem ou servi�o fornecido por optante pelo Simples Nacional.

� 4� Nas opera��es em que o contribuinte seja adquirente de combust�veis tributados no regime espec�fico de que trata o Cap�tulo I do T�tulo V deste Livro, fica dispensada a comprova��o de extin��o dos d�bitos do IBS e da CBS para apropria��o dos cr�ditos.

� 5� Na hip�tese de que trata o � 4�, os cr�ditos ser�o equivalentes aos valores do IBS e da CBS registrados em documento fiscal eletr�nico id�neo.

� 6� O adquirente dever� estornar o cr�dito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.

� 7� No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de cr�dito de que trata o � 6� deste artigo ser� feito proporcionalmente ao prazo de vida �til e �s taxas de deprecia��o definidos em regulamento.

� 8� Na devolu��o e no cancelamento de opera��es por adquirente n�o contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poder� apropriar cr�ditos com base nos valores dos d�bitos incidentes na opera��o devolvida ou cancelada.

� 9� Na hip�tese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando n�o for exercida a op��o pelo regime regular de que trata o � 3� do art. 41 desta Lei Complementar:

I - n�o ser� permitida a apropria��o de cr�ditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e

II - ser� permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropria��o de cr�ditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisi��o de bens e de servi�os de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.

� 10. A realiza��o de opera��es sujeitas a al�quota reduzida n�o acarretar� o estorno, parcial ou integral, dos cr�ditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisi��es, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar.

� 11. O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poder� creditar-se dos valores dos d�bitos extintos relativos a fornecimentos de bens e servi�os n�o pagos por adquirente que tenha a fal�ncia decretada, nos termos da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:

I - a aquisi��o do bem ou servi�o n�o tenha permitido a apropria��o de cr�ditos pelo adquirente;

II - a opera��o tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o per�odo de apura��o em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS; e

III - o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva.

Art. 48. Ficar� dispensado o requisito de extin��o dos d�bitos para fins de apropria��o dos cr�ditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se n�o houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extin��o:

I - recolhimento na liquida��o financeira da opera��o (split payment), nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou

II - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de que trata o caput deste artigo, a apropria��o dos cr�ditos ficar� condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletr�nico relativo � aquisi��o.

Art. 49. As opera��es imunes, isentas ou sujeitas a al�quota zero, a diferimento ou a suspens�o n�o permitir�o a apropria��o de cr�ditos pelos adquirentes dos bens e servi�os.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o impede a apropria��o dos cr�ditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar.

Art. 50. Nas hip�teses de suspens�o, caso haja a exig�ncia do cr�dito suspenso, a apropria��o dos cr�ditos ser� admitida somente no momento da extin��o dos d�bitos por qualquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar, vedada a apropria��o de cr�ditos em rela��o aos acr�scimos legais.

Art. 51. A imunidade e a isen��o acarretar�o a anula��o dos cr�ditos relativos �s opera��es anteriores.

� 1� A anula��o dos cr�ditos de que trata o caput deste artigo ser� proporcional ao valor das opera��es imunes e isentas sobre o valor de todas as opera��es do fornecedor.

� 2� O disposto no caput e no � 1� deste artigo n�o se aplica �s:

I - exporta��es; e

II - opera��es de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9� desta Lei Complementar.

Art. 52. No caso de opera��es sujeitas a al�quota zero, ser�o mantidos os cr�ditos relativos �s opera��es anteriores.

Art. 53. Os cr�ditos do IBS e da CBS apropriados em cada per�odo de apura��o poder�o ser utilizados, na seguinte ordem, mediante:

I - compensa��o com o saldo a recolher do IBS e da CBS vencido, n�o extinto e n�o inscrito em d�vida ativa relativo a per�odos de apura��o anteriores, inclusive os acr�scimos legais; e

II - compensa��o com os d�bitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo per�odo de apura��o, observada a ordem cronol�gica de que trata o inciso I do par�grafo �nico do art. 27 desta Lei Complementar; e

III - compensa��o, respectivamente, com os d�bitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de per�odos de apura��o subsequentes, observada a ordem cronol�gica de que trata o inciso I do par�grafo �nico do art. 27 desta Lei Complementar.

� 1� Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poder� solicitar ressarcimento, nos termos da Se��o X deste Cap�tulo.

� 2� Os cr�ditos do IBS e da CBS ser�o apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedadas corre��o ou atualiza��o monet�ria, sem preju�zo das hip�teses de acr�scimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas nesta Lei Complementar.

Art. 54. O direito de utiliza��o dos cr�ditos extinguir-se-� ap�s o prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do per�odo subsequente ao de apura��o em que tiver ocorrido a apropria��o do cr�dito.

Art. 55. � vedada a transfer�ncia, a qualquer t�tulo, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jur�dica, de cr�ditos do IBS e da CBS.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de fus�o, cis�o ou incorpora��o, os cr�ditos apropriados e ainda n�o utilizados poder�o ser transferidos para a pessoa jur�dica sucessora, ficando preservada a data original da apropria��o dos cr�ditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar.

Art. 56. O disposto nesta Se��o aplica-se a todas as hip�teses de apropria��o e de utiliza��o de cr�ditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei Complementar.

Se��o XIII

Dos Bens e Servi�os de Uso ou Consumo Pessoal

Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal:

I - os seguintes bens e servi�os:

a) joias, pedras e metais preciosos;

b) obras de arte e antiguidades de valor hist�rico ou arqueol�gico;

c) bebidas alco�licas;

d) derivados do tabaco;

e) armas e muni��es;

f) bens e servi�os recreativos, esportivos e est�ticos;

II - os bens e servi�os adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma n�o onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:

a) o pr�prio contribuinte, quando este for pessoa f�sica;

b) as pessoas f�sicas que sejam s�cios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administra��o e fiscal e comit�s de assessoramento do conselho de administra��o do contribuinte previstos em lei;

c) os empregados dos contribuintes de que tratam as al�neas �a� e �b� deste inciso; e

d) os c�njuges, companheiros ou parentes, consangu�neos ou afins, at� o terceiro grau, das pessoas f�sicas referidas nas al�neas �a�, �b� e �c� deste inciso.

� 1� Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se bens e servi�os de uso ou consumo pessoal, entre outros:

I - bem im�vel residencial e os demais bens e servi�os relacionados � sua aquisi��o e manuten��o; e

II - ve�culo e os demais bens e servi�os relacionados � sua aquisi��o e manuten��o, inclusive seguro e combust�vel.

� 2� No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gest�o de bens das pessoas f�sicas referidas no inciso II do caput deste artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas f�sicas (family office), os bens e servi�os relacionados � gest�o ser�o considerados de uso e consumo pessoal.

� 3� N�o se consideram bens e servi�os de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econ�mica do contribuinte, de acordo com os seguintes crit�rios:

I - os bens previstos nas al�neas �a� a �d� do inciso I do caput deste artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabrica��o de bens a serem comercializados;

II - os bens previstos na al�nea �e� do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste par�grafo ou sejam utilizados por empresas de seguran�a;

III - os bens previstos na al�nea �f� do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste par�grafo ou sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento f�sico pelos seus clientes;

IV - os bens e servi�os previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em:

a) uniformes e fardamentos;

b) equipamentos de prote��o individual;

c) alimenta��o e bebida n�o alco�lica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;

d) servi�os de sa�de disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;

e) servi�os de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;

f) servi�os de planos de assist�ncia � sa�de e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refei��o e vale-alimenta��o destinados a empregados e seus dependentes em decorr�ncia de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, sendo os cr�ditos na aquisi��o desses servi�os equivalentes aos respectivos d�bitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes espec�ficos de planos de assist�ncia � sa�de e de servi�os financeiros;

g) benef�cios educacionais a seus empregados e dependentes em decorr�ncia de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, inclusive mediante concess�o de bolsas de estudo ou de descontos na contrapresta��o, desde que esses benef�cios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferencia��o em favor dos empregados de menor renda ou com maior n�cleo familiar; e

V - outros bens e servi�os que obede�am a crit�rios estabelecidos no regulamento.

� 4� Os bens e servi�os que n�o estejam relacionados ao desenvolvimento de atividade econ�mica por pessoa f�sica caracterizada como contribuinte do regime regular ser�o consideradas de uso ou consumo pessoal.

� 5� Em rela��o aos bens e servi�os de uso ou consumo pessoal de que trata este artigo, fica vedada a apropria��o de cr�ditos.

� 6� Caso tenha havido a apropria��o de cr�ditos na aquisi��o de bens ou servi�os de uso ou consumo pessoal, ser�o exigidos d�bitos em valores equivalentes aos dos cr�ditos, com os acr�scimos legais de que trata o � 2� do art. 29, calculados desde a data da apropria��o.

� 7� Na hip�tese de fornecimento de bem do contribuinte para utiliza��o tempor�ria pelas pessoas f�sicas de que trata o inciso II do caput deste artigo, ser�o exigidos d�bitos em valores equivalentes aos dos cr�ditos, calculados proporcionalmente ao tempo de vida �til do bem em rela��o ao tempo utilizado pelo contribuinte, com os acr�scimos legais de que trata o � 2� do art. 29, na forma do regulamento.

� 8� O regulamento dispor� sobre a forma de identifica��o da pessoa f�sica destinat�ria dos bens e servi�os de que trata este artigo.

CAP�TULO III

DA OPERACIONALIZA��O DO IBS E DA CBS

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 58. O Comit� Gestor do IBS e a RFB atuar�o de forma conjunta para implementar solu��es integradas para a administra��o do IBS e da CBS, sem preju�zo das respectivas compet�ncias legais.     Produ��o de efeitos

� 1� O contribuinte acessar� as informa��es da apura��o e do pagamento do IBS e da CBS em plataforma eletr�nica unificada, com gest�o compartilhada entre o Comit� Gestor do IBS e a RFB.

� 2� A plataforma eletr�nica unificada de que trata o � 1� deste artigo disponibilizar� canal de atendimento ao contribuinte para resolu��o de problemas operacionais relacionados � apura��o e pagamento do IBS e da CBS.

� 3� Sem preju�zo do disposto nos �� 1� e 2� deste artigo, o Comit� Gestor do IBS e a RFB poder�o manter seus pr�prios sistemas para administra��o do IBS e da CBS.

Se��o II

Do Cadastro com Identifica��o �nica

Art. 59. As pessoas f�sicas e jur�dicas e as entidades sem personalidade jur�dica sujeitas ao IBS e � CBS s�o obrigadas a se registrar em cadastro com identifica��o �nica, observado o disposto nas al�neas �a� e �b� do inciso I do � 3� do art. 11 desta Lei Complementar.

� 1� Para efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB:

I - de pessoas f�sicas, o Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF);

II - de pessoas jur�dicas e entidades sem personalidade jur�dica, o Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ); e

III - de im�veis rurais e urbanos, o Cadastro Imobili�rio Brasileiro (CIB).

� 2� As informa��es cadastrais ter�o integra��o, sincroniza��o, coopera��o e compartilhamento obrigat�rio e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administra��es tribut�rias federal, estaduais, distrital e municipais.

� 3� O ambiente nacional de compartilhamento e integra��o das informa��es cadastrais ter� gest�o compartilhada por meio do Comit� para Gest�o da Rede Nacional para Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios (CGSIM) de que trata o inciso III do caput do art. 2� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.

� 4� As administra��es tribut�rias federal, estaduais, distrital e municipais poder�o tratar dados complementares e atributos espec�ficos para gest�o fiscal do IBS e da CBS, observado o disposto no � 2� deste artigo.

� 5� O Domic�lio Tribut�rio Eletr�nico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar ser� unificado e obrigat�rio para todas as entidades e demais pessoas jur�dicas sujeitas � inscri��o no CNPJ.

Se��o III

Do Documento Fiscal Eletr�nico

Art. 60. O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar opera��es com bens ou com servi�os, inclusive exporta��es, e importa��es, dever� emitir documento fiscal eletr�nico.

� 1� As informa��es prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem car�ter declarat�rio e constituem confiss�o do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal.

� 2� A obriga��o de emiss�o de documentos fiscais eletr�nicos aplica-se inclusive:

I - a opera��es imunes, isentas ou contempladas com al�quota zero ou suspens�o;

II - � transfer�ncia de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte; e

III - a outras hip�teses previstas no regulamento.

� 3� Para fins de apura��o do IBS e da CBS, o Comit� Gestor do IBS e as administra��es tribut�rias respons�veis pela autoriza��o ou recep��o de documentos fiscais eletr�nicos observar�o a forma, o conte�do e os prazos previstos em ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e da RFB.   Produ��o de efeitos

� 4� Os documentos fiscais eletr�nicos relativos �s opera��es com bens ou com servi�os dever�o ser compartilhados com todos os entes federativos no momento da autoriza��o ou da recep��o, com utiliza��o de padr�es t�cnicos uniformes.

� 5� O regulamento poder� exigir do sujeito passivo a apresenta��o de informa��es complementares necess�rias � apura��o do IBS e da CBS.

� 6� Considera-se documento fiscal id�neo o registro de informa��es que atenda �s exig�ncias estabelecidas no regulamento, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Se��o IV

Dos Programas de Incentivo � Cidadania Fiscal

Art. 61. O Comit� Gestor do IBS e a RFB poder�o instituir programas de incentivo � cidadania fiscal por meio de est�mulo � exig�ncia, pelos consumidores, da emiss�o de documentos fiscais.

� 1� Os programas de que trata o caput deste artigo poder�o ser financiados pelo montante equivalente a at� 0,05% (cinco cent�simos por cento) da arrecada��o do IBS e da CBS.

� 2� O regulamento poder� prever hip�teses em que as informa��es apresentadas nos termos do inciso I do � 1� do art. 32 desta Lei Complementar poder�o ser utilizadas para identificar o adquirente que n�o seja contribuinte do IBS e da CBS nos respectivos documentos fiscais eletr�nicos, garantida a op��o do adquirente por outra forma de identifica��o.

Se��o V

Disposi��es Transit�rias

Art. 62. Ficam a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios obrigados a:      Produ��o de efeitos

I - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emiss�o simplificada de documentos fiscais eletr�nicos vigentes para utiliza��o de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e � CBS, necess�rios � apura��o desses tributos; e

II - compartilhar os documentos fiscais eletr�nicos, ap�s a recep��o, valida��o e autoriza��o, com o ambiente nacional de uso comum do Comit� Gestor do IBS e das administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, os Munic�pios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1� de janeiro de 2026, a:

I - autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica de padr�o nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hip�tese de possuir emissor pr�prio, compartilhar os documentos fiscais eletr�nicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e; e

II - compartilhar o conte�do de outras modalidades de declara��o eletr�nica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.

� 2� O disposto no � 1� deste artigo aplica-se at� 31 de dezembro de 2032.

� 3� Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e dever�o ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do � 1� deste artigo.

� 4� O padr�o e o leiaute a que se referem os incisos I e II do � 1� deste artigo s�o aqueles definidos em conv�nio firmado entre a administra��o tribut�ria da Uni�o, do Distrito Federal e dos Munic�pios que tiver institu�do a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comit� Gestor da Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica de padr�o nacional (CGNFS-e).

� 5� O ambiente de dados nacional da NFS-e � o reposit�rio que assegura a integridade e a disponibilidade das informa��es constantes dos documentos fiscais compartilhados.

� 6� O Comit� Gestor do IBS e a RFB poder�o definir solu��es alternativas � plataforma NFS-e, respeitada a ado��o do leiaute do padr�o nacional da NFS-e para fins de compartilhamento em ambiente nacional.

� 7� O n�o atendimento ao disposto no caput deste artigo implicar� a suspens�o tempor�ria das transfer�ncias volunt�rias.

CAP�TULO IV

DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTA��ES

Se��o I

Da Hip�tese de Incid�ncia

Art. 63. O IBS e a CBS incidem sobre a importa��o de bens ou de servi�os do exterior realizada por pessoa f�sica ou jur�dica ou entidade sem personalidade jur�dica, ainda que n�o inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.

Par�grafo �nico. Salvo disposi��o espec�fica prevista neste Cap�tulo, aplicam-se � importa��o de que trata o caput deste artigo as regras relativas �s opera��es onerosas de que trata o Cap�tulo II deste T�tulo.

Se��o II

Da Importa��o de Bens Imateriais e Servi�os

Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importa��o de servi�o ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no Pa�s, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.

� 1� Consideram-se consumo de bens imateriais e servi�os a utiliza��o, a explora��o, o aproveitamento, a frui��o ou o acesso.

� 2� Considera-se ainda importa��o de servi�o a presta��o por residente ou domiciliado no exterior:

I - executada no Pa�s;

II - relacionada a bem im�vel ou bem m�vel localizado no Pa�s; ou

III - relacionada a bem m�vel que seja remetido para o exterior para execu��o do servi�o e retorne ao Pa�s ap�s a sua conclus�o.

� 3� Na hip�tese de haver consumo de servi�os ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no territ�rio nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no Pa�s ser� considerada importa��o.

� 4� Os bens imateriais, inclusive direitos, e servi�os cujo valor esteja inclu�do no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se � incid�ncia do IBS e da CBS na forma da Se��o III deste Cap�tulo.

� 5� Na importa��o de bens imateriais ou de servi�os a que se refere o caput deste artigo:

I - considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:

a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;

b) no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar;

II - a base de c�lculo � o valor da opera��o nos termos do art. 12 desta Lei Complementar;

III - as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importa��o de bem imaterial ou de servi�o s�o as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou servi�o no Pa�s, observadas as disposi��es pr�prias relativas � fixa��o das al�quotas nas importa��es de bens imateriais ou de servi�os sujeitos aos regimes espec�ficos de tributa��o;

IV - para fins da determina��o das al�quotas estadual, distrital e municipal do IBS, o local da importa��o � o destino da opera��o definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar;

V - o adquirente � contribuinte do IBS e da CBS nas aquisi��es de bens imateriais, inclusive direitos, e servi�os de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;

VI - caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinat�rio � contribuinte do IBS e da CBS nas aquisi��es de bens imateriais, inclusive direitos, e servi�os de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;

VII - o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e utilizar cr�dito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar;

VIII - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior � respons�vel solid�rio pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar;

IX - as plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, ser�o respons�veis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importa��es realizadas por seu interm�dio, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.

� 6� Aplicam-se tamb�m as regras espec�ficas previstas no T�tulo V deste Livro �s importa��es de bens e servi�os objeto de regimes espec�ficos.

� 7� N�o ser� considerado como importa��o de servi�o ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa f�sica n�o residente que permane�a temporariamente no Pa�s, nos termos do regulamento.

Se��o III

Da Importa��o de Bens Materiais

Subse��o I

Do Fato Gerador

Art. 65. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, o fato gerador da importa��o de bens materiais � a entrada de bens de proced�ncia estrangeira no territ�rio nacional.

Par�grafo �nico. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, presumem-se entrados no territ�rio nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto �s malas e �s remessas postais internacionais.

Art. 66. N�o constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importa��o os bens materiais:

I - que retornem ao Pa�s nas seguintes hip�teses:

a) enviados em consigna��o e n�o vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito t�cnico, para reparo ou para substitui��o;

c) por motivo de modifica��es na sistem�tica de importa��o por parte do pa�s importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade p�blica; ou

e) por outros fatores alheios � vontade do exportador;

II - que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao Pa�s por erro inequ�voco ou comprovado de expedi��o e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;

III - que sejam id�nticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem � reposi��o de outros anteriormente importados que se tenham revelado, ap�s sua libera��o pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprest�veis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento;

IV - que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua libera��o pela autoridade aduaneira;

V - que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declara��o de importa��o;

VI - que sejam considerados como pescado capturado fora das �guas territoriais do Pa�s por empresa localizada no seu territ�rio, desde que satisfeitas as exig�ncias que regulam a atividade pesqueira;

VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exporta��o tempor�ria;

VIII - que estejam em tr�nsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destru�dos; e

IX - que tenham sido destru�dos sob controle aduaneiro, sem �nus para o poder p�blico, antes de sua libera��o pela autoridade aduaneira.

Subse��o II

Do Momento da Apura��o

Art. 67. Para efeitos de c�lculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importa��o de bens materiais:

I - na libera��o dos bens submetidos a despacho para consumo;

II - na libera��o dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admiss�o tempor�ria para utiliza��o econ�mica;

III - no lan�amento do correspondente cr�dito tribut�rio, quando se tratar de:

a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

b) bens constantes de manifesto ou de outras declara��es de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou

c) bens importados que n�o tenham sido objeto de declara��o de importa��o.

� 1� Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por despacho para consumo na importa��o o despacho aduaneiro a que s�o submetidos os bens importados a t�tulo definitivo.

� 2� O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributa��o e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributa��o comum.

Subse��o III

Do Local da Importa��o de Bens Materiais

Art. 68. Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importa��es de bens materiais, o local da importa��o de bens materiais corresponde ao:

I - local da entrega dos bens ao destinat�rio final, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar, inclusive na remessa internacional;

II - domic�lio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou

III - local onde ficou caracterizado o extravio.

Subse��o IV

Da Base de C�lculo

Art. 69. A base de c�lculo do IBS e da CBS na importa��o de bens materiais � o valor aduaneiro acrescido de:

I - Imposto sobre a Importa��o;

II - Imposto Seletivo (IS);

III - taxa de utiliza��o do Sistema Integrado do Com�rcio Exterior (Siscomex);

IV - Adicional ao Frete para a Renova��o da Marinha Mercante (AFRMM);

V - Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico incidente sobre a importa��o e a comercializa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados, e �lcool et�lico combust�vel (Cide-Combust�veis);

VI - direitos antidumping;

VII - direitos compensat�rios;

VIII - medidas de salvaguarda; e

IX - quaisquer outros impostos, taxas, contribui��es ou direitos incidentes sobre os bens importados at� a sua libera��o.

� 1� A base de c�lculo do IBS e da CBS na hip�tese de que trata o � 2� do art. 71 desta Lei Complementar ser� o valor que servir ou que serviria de base para o c�lculo do Imposto de Importa��o acrescido dos valores de que tratam o caput, ressalvado o disposto no � 2� deste artigo.

� 2� N�o comp�em a base de c�lculo do IBS e da CBS:

I - O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constitui��o Federal;

II - o Imposto sobre opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constitui��o Federal; e

III - o Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constitui��o Federal.

Art. 70. Para efeitos de apura��o da base de c�lculo, os valores expressos em moeda estrangeira dever�o ser convertidos em moeda nacional pela taxa de c�mbio utilizada para c�lculo do Imposto sobre a Importa��o, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual varia��o cambial.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de n�o ser devido o Imposto sobre a Importa��o, dever� ser utilizada a taxa de c�mbio que seria empregada caso houvesse tributa��o.

Subse��o V

Da Al�quota

Art. 71. As al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importa��o de bem material s�o as mesmas incidentes sobre a aquisi��o do respectivo bem no Pa�s, observadas as disposi��es pr�prias relativas � fixa��o das al�quotas nas importa��es de bens sujeitos aos regimes espec�ficos de tributa��o.

� 1� Para fins da determina��o das al�quotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da opera��o � o local da importa��o, definido nos termos do art. 68 desta Lei Complementar.

� 2� Na impossibilidade de identifica��o do bem material importado, em raz�o de seu extravio ou consumo, e de descri��o gen�rica nos documentos comerciais e de transporte dispon�veis, ser�o aplicadas, para fins de determina��o do IBS e da CBS incidentes na importa��o, as al�quotas-padr�o do destino da opera��o.

Subse��o VI

Da Sujei��o Passiva

Art. 72. � contribuinte do IBS e da CBS na importa��o de bens materiais:

I - o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jur�dica que promova a entrada de bens materiais de proced�ncia estrangeira no territ�rio nacional; e

II - o adquirente de mercadoria entrepostada.

Par�grafo �nico. Na importa��o por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de proced�ncia estrangeira no territ�rio nacional � o adquirente dos bens no exterior.

Art. 73. � respons�vel pelo IBS e pela CBS na importa��o de bens materiais, em substitui��o ao contribuinte:

I - o transportador, em rela��o aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio at� a conclus�o da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado;

II - o deposit�rio, em rela��o aos bens procedentes do exterior que se encontrarem sob controle aduaneiro e sob sua cust�dia, quando constatado o extravio ap�s a conclus�o da descarga no local ou recinto alfandegado;

III - o benefici�rio de regime aduaneiro especial que n�o tiver promovido a entrada dos bens estrangeiros no territ�rio nacional; e

IV - o benefici�rio que der causa ao descumprimento de aplica��o de regime aduaneiro suspensivo destinado � industrializa��o para exporta��o, no caso de admiss�o de mercadoria no regime por outro benefici�rio, mediante sua anu�ncia, com vistas � execu��o de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

Art. 74. � respons�vel solid�rio pelo IBS e pela CBS na importa��o de bens materiais:

I - a pessoa que registra, em seu nome, a declara��o de importa��o de bens de proced�ncia estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa;

II - o encomendante predeterminado que adquire bens de proced�ncia estrangeira de pessoa jur�dica importadora;

III - o representante, no Pa�s, do transportador estrangeiro;

IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realiza��o do transporte multimodal; e

V - o tomador de servi�o ou o contratante de afretamento de embarca��o ou aeronave, em contrato internacional, em rela��o aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro.

Art. 75. Os sujeitos passivos a que se referem os arts. 72 a 74 desta Lei Complementar devem se inscrever para cumprimento das obriga��es relativas ao IBS e � CBS sobre importa��es, nos termos do regulamento.

Subse��o VII

Do Pagamento

Art. 76. O IBS e a CBS devidos na importa��o de bens materiais dever�o ser pagos at� a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da libera��o dos bens pela autoridade aduaneira.

� 1� O sujeito passivo poder� optar por antecipar o pagamento do IBS e da CBS para o momento do registro da declara��o de importa��o.

� 2� Eventual diferen�a de tributos gerada pela antecipa��o do pagamento ser� cobrada do sujeito passivo na data de ocorr�ncia do fato gerador para efeitos de c�lculo do IBS e da CBS, sem a incid�ncia de acr�scimos morat�rios.

� 3� O regulamento poder� estabelecer hip�teses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econ�mico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legisla��o espec�fica.

� 4� O pagamento do IBS e da CBS � condi��o para a entrega dos bens, observado o disposto no � 3� deste artigo.

� 5� O IBS e a CBS devidos na importa��o ser�o extintos exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo.

Art. 77. As diferen�as percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condi��es de manuseio, estejam sujeitos a quebra, a decr�scimo ou a acr�scimo, apuradas pela autoridade aduaneira, n�o ser�o consideradas para efeito de exig�ncia do IBS e da CBS, at� o limite percentual a ser definido no regulamento, o qual poder� ser diferenciado por tipo de bem.

Subse��o VIII

Da N�o Cumulatividade

Art. 78. Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, os contribuintes de que trata o art. 72 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 95 poder�o apropriar e utilizar cr�ditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importa��o de bens materiais, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

CAP�TULO V

DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTA��ES

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 79. S�o imunes ao IBS e � CBS as exporta��es de bens e de servi�os para o exterior, nos termos do art. 8� desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropria��o e a utiliza��o dos cr�ditos relativos �s opera��es nas quais seja adquirente de bem ou de servi�o, observadas as veda��es ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposi��es dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Cap�tulo.

Se��o II

Das Exporta��es de Bens Imateriais e de Servi�os

Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exporta��o de servi�o ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.

� 1� Considera-se ainda exporta��o:

I - a presta��o de servi�o para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:

a) bem im�vel localizado no exterior;

b) bem m�vel que ingresse no Pa�s para a presta��o do servi�o e retorne ao exterior ap�s a sua conclus�o, observado o prazo estabelecido no regulamento; e

II - a presta��o dos seguintes servi�os, desde que vinculados direta e exclusivamente � exporta��o de bens materiais ou associados � entrega no exterior de bens materiais:

a) intermedia��o na distribui��o de mercadorias no exterior (comiss�o de agente);

b) seguro de cargas;

c) despacho aduaneiro;

d) armazenagem de mercadorias;

e) transporte rodovi�rio, ferrovi�rio, a�reo, aquavi�rio ou multimodal de cargas;

f) manuseio de cargas;

g) manuseio de cont�ineres;

h) unitiza��o ou desunitiza��o de cargas;

i) consolida��o ou desconsolida��o documental de cargas;

j) agenciamento de transporte de cargas;

k) remessas expressas;

l) pesagem e medi��o de cargas;

m) refrigera��o de cargas;

n) arrendamento mercantil operacional ou loca��o de cont�ineres;

o) instala��o e montagem de mercadorias exportadas; e

p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.

� 2� Caso n�o seja poss�vel ao fornecedor nacional identificar o local do consumo pelas condi��es e caracter�sticas do fornecimento, presumir-se-� local do consumo o local do domic�lio do adquirente no exterior.

� 3� Caso o consumo de que trata o � 2� ocorra no Pa�s, ser� considerada importa��o de servi�o ou bem imaterial, inclusive direito, observado o disposto no art. 64 desta Lei Complementar.

� 4� A pessoa que n�o promover a exporta��o dos bens materiais de que trata o inciso II do � 1� fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e multa de mora, na forma do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorr�ncia da opera��o, na condi��o de respons�vel.

� 5� Na hip�tese de haver fornecimento de servi�os ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no territ�rio nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execu��o ou consumo ocorrer no exterior ser� considerada exporta��o.

� 6� Aplica-se o disposto no � 1� do art. 64 desta Lei Complementar para fins da defini��o de consumo no exterior de servi�os ou de bens imateriais, inclusive direitos.

� 7� Aplicam-se tamb�m as regras espec�ficas previstas no T�tulo V deste Livro �s exporta��es de bens e servi�os objeto de regimes espec�ficos.

Se��o III

Das Exporta��es de Bens Materiais

Art. 81. A imunidade do IBS e da CBS sobre a exporta��o de bens materiais a que se refere o art. 79 desta Lei Complementar aplica-se �s exporta��es sem sa�da do territ�rio nacional, na forma disciplinada no regulamento, quando os bens exportados forem:

I - totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no Pa�s, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admiss�o tempor�ria sob a responsabilidade de terceiro;

II - entregues a �rg�o da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, em cumprimento de contrato decorrente de licita��o internacional;

III - entregues no Pa�s a �rg�o do Minist�rio da Defesa, para ser incorporados a produto de interesse da defesa nacional em constru��o ou fabrica��o no territ�rio nacional, em decorr�ncia de acordo internacional;

IV - entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

V - vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no Pa�s e entregue a fornecedor de servi�os de transporte a�reo regular sediado no territ�rio nacional;

VI - entregues no Pa�s para ser incorporados a embarca��o ou plataforma em constru��o ou convers�o contratada por empresa sediada no exterior ou a seus m�dulos, com posterior destina��o �s atividades de explora��o, de desenvolvimento e de produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legisla��o espec�fica; e

VII - destinados exclusivamente �s atividades de explora��o, de desenvolvimento e de produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legisla��o espec�fica, quando vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legisla��o espec�fica, ainda que se fa�a por terceiro sediado no Pa�s.

Art. 82. Poder� ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim espec�fico de exporta��o a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - seja certificada no Programa OEA;

II - possua patrim�nio l�quido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:

a) R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais); e

b) uma vez o valor total dos tributos suspensos;

III - fa�a a op��o pelo DTE, na forma da legisla��o espec�fica;

IV - mantenha escritura��o cont�bil e a apresente em meio digital; e

V - esteja em situa��o de regularidade fiscal perante as administra��es tribut�rias federal, estadual ou municipal de seu domic�lio.

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora dever� ser habilitada em ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e da RFB.

� 2� Para fins da suspens�o do pagamento do IBS, a certifica��o a que se refere o inciso I do caput deste artigo ser� condicionada � anu�ncia das administra��es tribut�rias estadual e municipal de domic�lio da empresa.

� 3� Consideram-se adquiridos com o fim espec�fico de exporta��o os bens remetidos para embarque de exporta��o ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra opera��o comercial ou industrial nesse interst�cio.

� 4� A suspens�o do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em al�quota zero ap�s a efetiva exporta��o dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do � 5� deste artigo.

� 5� A empresa comercial exportadora fica respons�vel pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hip�teses:

I - transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emiss�o da nota fiscal pelo fornecedor, n�o houver sido efetivada a exporta��o;

II - forem os bens redestinados para o mercado interno;

III - forem os bens submetidos a processo de industrializa��o; ou

IV - ocorrer a destrui��o, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exporta��o dos bens.

� 6� Para efeitos do disposto no � 5� deste artigo, consideram-se devidos o IBS e a CBS no momento de ocorr�ncia do fato gerador, conforme definido no art. 10 desta Lei Complementar.

� 7� Nas hip�teses do � 5� deste artigo, os valores que forem pagos espontaneamente ficar�o sujeitos � incid�ncia de multa e juros de mora, na forma do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar.

� 8� O valor fixado no inciso II do caput deste artigo ser� atualizado pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade n�o inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e da RFB, que fixar� os termos inicial e final da atualiza��o.

� 9� O regulamento estabelecer�:

I - os requisitos espec�ficos para o procedimento de habilita��o a que se refere o � 1� deste artigo;

II - a periodicidade para apresenta��o da escritura��o cont�bil a que se refere o inciso IV do caput deste artigo;

III - hip�teses em que os bens possam ser remetidos para locais diferentes daqueles previstos no � 3� deste artigo, sem que reste descaracterizado o fim espec�fico de exporta��o; e

IV - requisitos e condi��es para a realiza��o de opera��es de transbordo, baldea��o, descarregamento ou armazenamento no curso da remessa a que se refere o � 3� deste artigo.

� 10. O regulamento poder� estabelecer prazo estendido para aplica��o do disposto no inciso I do � 5� deste artigo, em raz�o do tipo de bem.

� 11. Tamb�m fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecu�rios in natura para contribuinte do regime regular que promova industrializa��o destinada a exporta��o para o exterior:

I - cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, nos 3 (tr�s) anos-calend�rio imediatamente anteriores ao da aquisi��o, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os tributos incidentes sobre a venda; e

II - que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo.

� 12. O adquirente a que se refere o � 11 fica respons�vel pelo pagamento do IBS e CBS suspensos, com os acr�scimos previstos no � 2� do art. 29 desta Lei Complementar, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emiss�o da nota fiscal pelo fornecedor:

I - o produto agropecu�rio in natura adquirido com suspens�o n�o seja utilizado para industrializa��o; ou

II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecu�rios in natura adquiridos com suspens�o:

a) n�o seja exportado para o exterior; ou

b) n�o seja comercializado no mercado dom�stico, com a respectiva tributa��o.

� 13. O regulamento poder� estabelecer:

I - crit�rios para enquadramento no disposto neste artigo para o contribuinte em in�cio de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades h� menos de 3 (tr�s) anos; e

II - hip�teses em que o prazo de que trata o � 12 deste artigo poder� ser estendido.

Art. 83. A habilita��o a que se refere o � 1� do art. 82 desta Lei Complementar poder� ser cancelada nas seguintes hip�teses:

I - descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do caput do art. 82 desta Lei Complementar; ou

II - pend�ncia no pagamento a que se refere o � 5� do art. 82 desta Lei Complementar.

� 1� O cancelamento da habilita��o ser� realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administra��o tribut�ria estadual, distrital ou municipal de domic�lio da empresa comercial exportadora.

� 2� Nas hip�teses previstas no caput deste artigo, ser� aberto processo de cancelamento da habilita��o, instru�do com termo de constata��o, e a empresa comercial exportadora ser� intimada a se regularizar ou a apresentar impugna��o no prazo de 30 (trinta) dias �teis, contado da data da ci�ncia da intima��o.

� 3� A intima��o a que se refere o � 2� deste artigo ser� efetuada preferencialmente por meio eletr�nico, mediante envio ao domic�lio tribut�rio eletr�nico da empresa comercial exportadora.

� 4� Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de todos os requisitos e condi��es estabelecidos no caput do art. 82, e desde que n�o haja pend�ncia de pagamento relativo �s hip�teses referidas no � 5� do art. 82 desta Lei Complementar, o processo de cancelamento de que trata o � 2� deste artigo ser� extinto.

� 5� Fica caracterizada a revelia, e ser� dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora n�o se regularize na forma do � 4� nem apresente a impugna��o referida no � 2� deste artigo.

� 6� Apresentada a impugna��o referida no � 2� deste artigo, a autoridade preparadora ter� o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.

� 7� Caber� recurso da decis�o que cancelar a habilita��o, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias �teis, contado da data da ci�ncia da decis�o, ao Comit� Gestor do IBS ou � RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilita��o nos termos do � 1� deste artigo.

� 8� O regulamento poder� prever atos procedimentais complementares ao disposto neste artigo.

T�TULO II

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combust�vel para Aeronaves em Tr�fego Internacional

CAP�TULO I

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

 Se��o I

Do Regime de Tr�nsito

Art. 84. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importa��o enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de tr�nsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida na legisla��o aduaneira.

Se��o II

Dos Regimes de Dep�sito

Art. 85. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importa��o enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de dep�sito, observada a disciplina estabelecida na legisla��o aduaneira.

Par�grafo �nico. O regulamento discriminar� as esp�cies de regimes aduaneiros especiais de dep�sito.

Art. 86. O disposto no caput do art. 85 desta Lei Complementar n�o se aplica aos bens admitidos no regime aduaneiro especial de dep�sito alfandegado certificado.

Par�grafo �nico. Consideram-se exportados os bens admitidos no regime aduaneiro especial de dep�sito alfandegado certificado, nos termos do regulamento.

Art. 87. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importa��o e na aquisi��o no mercado interno de bens materiais submetidos a regime aduaneiro especial de lojas franca, observada a disciplina estabelecida na legisla��o aduaneira.

Par�grafo �nico. Aplica-se o regime previsto no caput ao fornecimento de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tr�fego internacional com destino ao exterior e entregues em zona prim�ria alfandegada ou �rea de porto organizado alfandegado.

Se��o III

Dos Regimes de Perman�ncia Tempor�ria

Art. 88. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importa��o enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de perman�ncia tempor�ria no Pa�s ou de sa�da tempor�ria do Pa�s, observada a disciplina estabelecida na legisla��o aduaneira.

Par�grafo �nico. O regulamento discriminar� as esp�cies de regimes aduaneiros especiais de perman�ncia tempor�ria.

Art. 89. No caso de bens admitidos temporariamente no Pa�s para utiliza��o econ�mica, a suspens�o do pagamento do IBS e da CBS ser� parcial, devendo ser pagos o IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de perman�ncia dos bens no Pa�s.

� 1� A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo ser� obtida pela aplica��o do percentual de 0,033% (trinta e tr�s mil�simos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concess�o do regime, sobre o montante do IBS e da CBS originalmente devidos.

� 2� Na hip�tese de pagamento ap�s a data em que seriam devidos, conforme disposto no inciso II do caput do art. 67 desta Lei Complementar, o IBS e a CBS ser�o corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da referida data, sem preju�zo dos demais acr�scimos previstos na legisla��o.

� 3� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica:

I - at� 31 de dezembro de 2040:

a) aos bens destinados �s atividades de explora��o, de desenvolvimento e de produ��o de petr�leo e de g�s natural, cuja perman�ncia no Pa�s seja de natureza tempor�ria, constantes de rela��o especificada no regulamento; e

b) aos bens destinados �s atividades de transporte, de movimenta��o, de transfer�ncia, de armazenamento ou de regaseifica��o de g�s natural liquefeito, constantes de rela��o especificada no regulamento; e

II - at� a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, aos bens importados temporariamente e para utiliza��o econ�mica por empresas que se enquadrem nas disposi��es do Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o per�odo de sua perman�ncia na Zona Franca de Manaus, os quais ser�o submetidos ao regime de admiss�o tempor�ria com suspens�o total do pagamento dos tributos.

� 4� Na hip�tese de a importa��o tempor�ria de aeronaves ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:

I - ser� dispensado o pagamento do IBS e da CBS na importa��o da aeronave; e

II - haver� a incid�ncia do IBS e da CBS no pagamento das contrapresta��es pelo arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime espec�fico de servi�os financeiros para importa��es.

Se��o IV

Dos Regimes de Aperfei�oamento

Art. 90. Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importa��o enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de aperfei�oamento, observada a disciplina estabelecida na legisla��o aduaneira.

� 1� O regulamento discriminar� as esp�cies de regimes aduaneiros especiais de aperfei�oamento.

� 2� A suspens�o de que trata o caput deste artigo poder� alcan�ar bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno.

� 3� O regulamento estabelecer� os requisitos e as condi��es para a admiss�o de bens materiais e servi�os no regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspens�o.

� 4� Ficam sujeitos ao pagamento do IBS e da CBS os bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspens�o, que, no todo ou em parte:

I - deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais exportados, conforme estabelecido no ato concess�rio; ou

II - sejam empregados em desacordo com o ato concess�rio, caso destinados para o mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou, ainda, incorporados aos referidos bens finais.

� 5� Na hip�tese prevista no � 4�, caso a destina��o para o mercado interno seja realizada ap�s 30 (trinta) dias do prazo fixado para exporta��o os valores dos tributos devidos ser�o acrescidos de multa e juros de mora nos termos do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar�o.

� 6� Para fins do disposto nesta Se��o, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) � considerado regime aduaneiro especial de aperfei�oamento.

Art. 91. N�o se aplicam ao IBS e � CBS as modalidades de isen��o e de restitui��o do regime aduaneiro especial de drawback.

Art. 92. No caso de os bens nacionais ou nacionalizados sa�rem, temporariamente, do Pa�s para opera��o de transforma��o, elabora��o, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo ou restaura��o, o IBS e a CBS devidos no retorno dos bens ao Pa�s ser�o calculados:

I - sobre a diferen�a entre o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o produto da opera��o de transforma��o, elabora��o, beneficiamento ou montagem e o valor do IBS e da CBS que incidiriam, na mesma data, sobre os bens objeto da sa�da, se estes estivessem sendo importados do mesmo pa�s em que se deu a opera��o de exporta��o tempor�ria; ou

II - sobre o valor dos bens e servi�os empregados no processo de conserto, reparo ou restaura��o.

Par�grafo �nico. O regulamento poder� estabelecer outras opera��es de industrializa��o a que se aplicar� o disposto no caput deste artigo.

Se��o V

Do Regime Aduaneiro Especial Aplic�vel ao Setor de Petr�leo e G�s (Repetro)

Art. 93. Observada a disciplina estabelecida na legisla��o aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes opera��es:

I - importa��o de bens destinados �s atividades de explora��o, de desenvolvimento e de produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legisla��o espec�fica, cuja perman�ncia no Pa�s seja de natureza tempor�ria, constantes de rela��o especificada no regulamento (Repetro-Tempor�rio);

II - importa��o de bens destinados �s atividades de transporte, movimenta��o, transfer�ncia, armazenamento ou regaseifica��o de g�s natural liquefeito constantes de rela��o especificada no regulamento (GNL-Tempor�rio);

III - importa��o de bens constantes de rela��o especificada no regulamento cuja perman�ncia no Pa�s seja definitiva e que sejam destinados �s atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Permanente);

IV - importa��o ou aquisi��o no mercado interno de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem para ser utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine �s atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Industrializa��o);

V - aquisi��o de produto final a que se refere o inciso IV deste caput (Repetro-Nacional); e

VI - importa��o ou aquisi��o no mercado interno de bens constantes de rela��o especificada no regulamento, para convers�o ou constru��o de outros bens no Pa�s, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final dever� ser destinado �s atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Entreposto).

� 1� Fica vedada a suspens�o prevista no inciso III do caput deste artigo para importa��o de embarca��es destinadas � navega��o de cabotagem e � navega��o interior de percurso nacional, bem como � navega��o de apoio portu�rio e � navega��o de apoio mar�timo, nos termos da legisla��o espec�fica.

� 2� A suspens�o do pagamento do IBS e da CBS prevista no inciso III do caput deste artigo converte-se em al�quota zero ap�s decorridos 5 (cinco) anos contados da data de registro da declara��o de importa��o.

� 3� O benefici�rio que realizar importa��o com suspens�o do pagamento nos termos do inciso III do caput deste artigo e n�o destinar os bens na forma nele prevista no prazo de 3 (tr�s) anos, contado da data de registro da declara��o de importa��o, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o usufru�da, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do � 2� art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.

� 4� Fica tamb�m suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importa��o ou na aquisi��o de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermedi�rio para a industrializa��o de produto intermedi�rio a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

� 5� Efetivado o fornecimento do produto final, as suspens�es de que tratam o inciso IV do caput e o � 4� deste artigo convertem-se em al�quota zero.

� 6� Efetivada a destina��o do produto final, a suspens�o de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em al�quota zero.

� 7� O benefici�rio que realizar a aquisi��o no mercado interno com suspens�o do pagamento nos termos do inciso V do caput e n�o destinar o bem �s atividades de que trata o inciso I do caput deste artigo no prazo de 3 (tr�s) anos, contado da data de aquisi��o, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o usufru�da, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.

� 8� As suspens�es do IBS e da CBS previstas no caput deste artigo somente ser�o aplicadas aos fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 2040.

Se��o VI

Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais

Art. 94. S�o isentas do pagamento do IBS e da CBS na importa��o de bens materiais:

I - bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e

II - remessas internacionais, desde que:

a) sejam isentas do Imposto sobre a Importa��o;

b) o remetente e o destinat�rio sejam pessoas f�sicas; e

c) n�o tenha ocorrido a intermedia��o de plataforma digital.

Art. 95. Na remessa internacional em que seja aplicado o regime de tributa��o simplificada, nos termos da legisla��o aduaneira, � respons�vel solid�rio do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS o fornecedor dos bens materiais de proced�ncia estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no � 2� do art. 21, no � 3� do art. 22 e no art. 23 desta Lei Complementar.

Art. 96. A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, � respons�vel pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja opera��o ou importa��o tenha sido realizada por seu interm�dio, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.

Art. 97. Nas hip�teses dos arts. 95 e 96 desta Lei Complementar, o destinat�rio de remessa internacional, ainda que n�o seja o importador, � solidariamente respons�vel pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional caso:

I - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior n�o esteja inscrito; ou

II - os tributos n�o tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.

Se��o VII

Do Regime de Fornecimento de Combust�vel para Aeronave em Tr�fego Internacional

Art. 98. Considera-se exporta��o o fornecimento de combust�vel ou lubrificante para abastecimento de aeronaves em tr�fego internacional e com destino ao exterior.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de combust�vel ou lubrificante realizados exclusivamente em zona prim�ria alfandegada ou �rea de porto organizado alfandegado.

CAP�TULO II

DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTA��O

Art. 99. As importa��es ou as aquisi��es no mercado interno de m�quinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exporta��o ser�o efetuadas com suspens�o do pagamento do IBS e da CBS.

� 1� A suspens�o de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necess�rios �s atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exporta��o, para incorpora��o ao seu ativo imobilizado.

� 2� Na hip�tese de importa��o de bens usados, a suspens�o de que trata o caput deste artigo ser� aplicada quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integraliza��o do capital social da empresa.

� 3� Na hip�tese de utiliza��o dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspens�o do pagamento do IBS e da CBS em desacordo com o disposto nos �� 1� e 2�, ou de revenda dos bens antes que ocorra a convers�o da suspens�o em al�quota zero, na forma estabelecida no � 4� deste artigo, a empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exporta��o fica obrigada a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores, na condi��o de:

I - contribuinte, em rela��o �s opera��es de importa��o; ou

II - respons�vel, em rela��o �s aquisi��es no mercado interno.

� 4� Se n�o ocorrer as hip�teses previstas no � 3�, a suspens�o de que trata o caput deste artigo converter-se-� em al�quota zero, decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorr�ncia do fato gerador.

� 5� Se n�o for efetuado o pagamento do IBS e da CBS na forma do � 3� deste artigo, caber� a exig�ncia dos valores em procedimento de of�cio, corrigidos pela taxa Selic, e das penalidades aplic�veis.

Art. 100. As importa��es ou as aquisi��es no mercado interno de mat�rias-primas, de produtos intermedi�rios e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exporta��o ser�o efetuadas com suspens�o do pagamento do IBS e da CBS.

� 1� As mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo dever�o ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem preju�zo do disposto no art. 101 desta Lei Complementar.

� 2� A suspens�o de que trata o caput deste artigo converter-se-� em al�quota zero com a exporta��o do produto final ou da presta��o de servi�os fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior, observado o disposto no � 4�.

� 3� Considera-se mat�ria-prima para fins do disposto no caput a energia el�trica proveniente de fontes renov�veis de gera��o utilizada por empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exporta��o.

� 4� A energia el�trica proveniente de fontes renov�veis de gera��o utilizada por empresas prestadoras de servi�o instaladas em zonas de processamento de exporta��o ter� tratamento equivalente ao estabelecido no caput para mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem.

Art. 101. Os produtos industrializados ou adquiridos para industrializa��o por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exporta��o poder�o ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jur�dica efetue o pagamento:

I - do IBS e da CBS, na condi��o de contribuinte, que se encontrem com o pagamento sobre as importa��es suspenso em raz�o do disposto nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores;

II - do IBS e da CBS, na condi��o de respons�vel, que se encontrem com o pagamento relativo a aquisi��es no mercado interno suspenso em raz�o do disposto nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores;

III - do IBS e da CBS normalmente incidentes na opera��o de venda.

Art. 102. Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 99 e 100 desta Lei Complementar �s aquisi��es de m�quinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de mat�rias-primas, de produtos intermedi�rios e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exporta��o.

Art. 103. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre os servi�os de transporte:

I - dos bens de que tratam os arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, at� as zonas de processamento de exporta��o; e

II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exporta��o.

Art. 104. O disposto neste Cap�tulo observar� a disciplina estabelecida na legisla��o aduaneira para as zonas de processamento de exporta��o.

CAP�TULO III

DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Se��o I

Do Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria (Reporto)

Art. 105. Observada a disciplina estabelecida na legisla��o espec�fica, ser�o efetuadas com suspens�o do pagamento do IBS e da CBS as importa��es e as aquisi��es no mercado interno de m�quinas, equipamentos, pe�as de reposi��o e outros bens realizadas diretamente pelos benefici�rios do Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utiliza��o exclusiva na execu��o de servi�os de:

I - carga, descarga, armazenagem e movimenta��o de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secund�ria;

II - sistemas suplementares de apoio operacional;

III - prote��o ambiental;

IV - sistemas de seguran�a e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, ve�culos e embarca��es;

V - dragagens; e

VI - treinamento e forma��o de trabalhadores, inclusive na implanta��o de Centros de Treinamento Profissional.

� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m aos bens utilizados na execu��o de servi�os de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posi��es 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), e aos trilhos e demais elementos de vias f�rreas, classificados na posi��o 73.02 da NCM/SH.

� 2� A suspens�o do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em al�quota zero ap�s decorridos 5 (cinco) anos contados da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.

� 3� A transfer�ncia, a qualquer t�tulo, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores, dever� ser precedida de autoriza��o do Comit� Gestor do IBS e da RFB e do recolhimento do IBS e da CBS com pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar.

� 4� A transfer�ncia a que se refere o � 3� deste artigo, previamente autorizada pelo Comit� Gestor do IBS e pela RFB, para outro benefici�rio do Reporto ser� efetivada com suspens�o do pagamento do IBS e da CBS desde que o adquirente assuma a responsabilidade, desde o momento de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores, pelo IBS e pela CBS com pagamento suspenso.

� 5� Os bens beneficiados pela suspens�o referida no caput e no � 1� deste artigo ser�o relacionados no regulamento.

� 6� As pe�as de reposi��o referidas no caput dever�o ter seu valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da m�quina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva declara��o de importa��o ou nota fiscal.

� 7� Os benefici�rios do Reporto poder�o efetuar importa��es e aquisi��es no mercado interno amparadas pelo regime at� 31 de dezembro de 2028.

� 8� As pessoas jur�dicas optantes pelo Simples Nacional n�o poder�o aderir ao Reporto.

Se��o II

Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)

Art. 106. Observada a disciplina estabelecida na legisla��o espec�fica, ser�o efetuadas com suspens�o do pagamento do IBS e da CBS as importa��es e as aquisi��es no mercado interno de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de constru��o, realizadas diretamente pelos benefici�rios do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) para utiliza��o ou incorpora��o em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

� 1� A suspens�o do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo aplica-se tamb�m:

I - � importa��o de servi�os destinados a obras de infraestrutura para incorpora��o ao ativo imobilizado;

II - � aquisi��o no mercado interno de servi�os destinados a obras de infraestrutura para incorpora��o ao ativo imobilizado; e

III - � loca��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a obras de infraestrutura para incorpora��o ao ativo imobilizado.

� 2� A suspens�o do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput e no � 1� deste artigo converte-se em al�quota zero ap�s a utiliza��o ou incorpora��o do bem, material de constru��o ou servi�o na obra de infraestrutura.

� 3� O benefici�rio do Reidi que n�o utilizar ou incorporar o bem, material de constru��o ou servi�o na obra de infraestrutura fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores, na condi��o de:

I - contribuinte, em rela��o �s opera��es de importa��o de bens materiais; ou

II - respons�vel, em rela��o aos servi�os, �s loca��es ou �s aquisi��es de bens materiais no mercado interno.

� 4� Os benef�cios previstos neste artigo aplicam-se tamb�m na hip�tese de, em conformidade com as normas cont�beis aplic�veis, as receitas das pessoas jur�dicas titulares de contratos de concess�o de servi�os p�blicos reconhecidas durante a execu��o das obras de infraestrutura eleg�veis ao Reidi terem como contrapartida ativo de contrato, ativo intang�vel representativo de direito de explora��o ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento j� habilitados perante a RFB.

� 5� Os benef�cios previstos neste artigo poder�o ser usufru�dos nas importa��es e aquisi��es no mercado interno realizadas no per�odo de 5 (cinco) anos, contado da data da habilita��o no Reidi da pessoa jur�dica titular do projeto de infraestrutura.

� 6� As pessoas jur�dicas optantes pelo Simples Nacional n�o poder�o aderir ao Reidi.

Se��o III

Do Regime Tribut�rio para Incentivo � Atividade Naval - Renaval

Art. 107. O Regime Tribut�rio para Incentivo � Atividade Econ�mica Naval - Renaval permite aos benefici�rios previamente habilitados suspens�o do pagamento de IBS e CBS:

I - nos fornecimentos de embarca��es registradas ou pr�-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB institu�do pelo art. 11 da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorpora��o ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;

II - nas importa��es e nas aquisi��es no mercado interno de m�quinas, equipamentos e ve�culos destinados a utiliza��o nas atividades de que trata o inciso III efetuadas para incorpora��o a seu ativo imobilizado; e

III - nas importa��es e nas aquisi��es no mercado interno de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, partes, pe�as e componentes para utiliza��o na constru��o, conserva��o, moderniza��o e reparo de embarca��es pr�-registradas ou registradas no REB.

� 1� Somente contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS que exercem precipuamente as atividades de constru��o, conserva��o, moderniza��o e reparo de embarca��es poder�o ser habilitados como benefici�rios do Renaval, nos termos do regulamento.

� 2� A suspens�o do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em al�quota zero ap�s:

I - 12 (doze) meses de perman�ncia do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso I do caput;

II - 5 (cinco) anos de perman�ncia do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso II do caput; e

III - a incorpora��o ou consumo nas atividades de que trata o inciso III do caput.

� 3� O benefici�rio do Renaval que n�o cumprir a condi��o estabelecida nos incisos I a III do caput fica obrigado a recolher o IBS e a CBS suspensos, com os acr�scimos de que trata o � 2� do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores, na condi��o de:

I - contribuinte, em rela��o �s opera��es de importa��o de bens materiais; ou

II - respons�vel, em rela��o �s opera��es no mercado interno.

� 4� Aplica-se o disposto no � 3� ao benefici�rio que transferir, a qualquer t�tulo, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do Renaval antes da convers�o em al�quota zero.

� 5� Para os fins do disposto neste artigo, tamb�m ser�o considerados como bens e servi�os incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorr�ncia das normas cont�beis aplic�veis, forem contabilizados por concession�rias de servi�os p�blicos como ativo de contrato, intang�vel ou financeiro.

Se��o IV

Da Desonera��o da Aquisi��o de Bens de Capital

Art. 108. Fica assegurado o cr�dito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisi��o de bens de capital.

Art. 109. Ato conjunto do Poder Executivo da Uni�o e do Comit� Gestor do IBS poder� definir hip�teses em que importa��es e aquisi��es no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular ser�o realizadas com suspens�o do pagamento do IBS e da CBS, n�o se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar.

� 1� O ato conjunto de que trata o caput deste artigo discriminar� os bens alcan�ados e o prazo do benef�cio.

� 2� A suspens�o do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em al�quota zero ap�s a incorpora��o do bem ao ativo imobilizado do adquirente, observado o prazo de que trata o � 1� deste artigo.

� 3� O benefici�rio que n�o incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora na forma do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores, na condi��o de:

I - contribuinte, em rela��o �s importa��es; ou

II - respons�vel, em rela��o �s aquisi��es no mercado interno.

� 4� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s pessoas jur�dicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata esta Lei Complementar.

Art. 110. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importa��o:

I - de tratores, m�quinas e implementos agr�colas, destinados a produtor rural n�o contribuinte de que trata o art. 164; e

II - de ve�culos de transporte de carga destinados a transportador aut�nomo de carga pessoa f�sica n�o contribuinte de que trata o art. 169.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento.

Art. 111. Para fins desta Se��o, tamb�m ser�o considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorr�ncia das normas cont�beis aplic�veis, forem contabilizados por concession�rias de servi�os p�blicos como ativo de contrato, intang�vel ou financeiro.

T�TULO III

DA DEVOLU��O PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA B�SICA NACIONAL DE ALIMENTOS

CAP�TULO I

DA DEVOLU��O PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)

Art. 112. Ser�o devolvidos, nos termos e limites previstos neste Cap�tulo, para pessoas f�sicas que forem integrantes de fam�lias de baixa renda:

I - a CBS, pela Uni�o; e

II - o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios.

Art. 113. O destinat�rio das devolu��es previstas neste Cap�tulo ser� aquele respons�vel por unidade familiar de fam�lia de baixa renda cadastrada no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), conforme o art. 6�-F da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possuir renda familiar mensal per capita de at� meio sal�rio-m�nimo nacional;

II - ser residente no territ�rio nacional; e

III - possuir inscri��o em situa��o regular no CPF.

� 1� O destinat�rio ser� inclu�do de forma autom�tica na sistem�tica de devolu��es, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclus�o.

� 2� Os dados pessoais coletados na sistem�tica das devolu��es ser�o tratados na forma da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais), e do art. 198 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), e somente poder�o ser utilizados ou cedidos a �rg�os da administra��o p�blica ou, de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execu��o de a��es relacionadas �s devolu��es.

Art. 114. A devolu��o da CBS a que se refere o inciso I do caput do art. 112 desta Lei Complementar ser� gerida pela RFB, a quem caber�:

I - normatizar, coordenar, controlar e supervisionar sua execu��o;

II - definir os procedimentos para determina��o do montante e a sistem�tica de pagamento dos valores devolvidos;

III - elaborar relat�rios gerenciais e de presta��o de contas relativos aos valores devolvidos; e

IV - adotar outras a��es e iniciativas necess�rias � operacionaliza��o da devolu��o.

� 1� A normatiza��o a que se refere o inciso I do caput deste artigo definir�, especialmente:

I - o per�odo de apura��o da devolu��o;

II - o calend�rio e a periodicidade de pagamento;

III - as formas de creditamento �s pessoas f�sicas destinat�rias;

IV - a forma de ressarcimento de import�ncias recebidas indevidamente pelas pessoas f�sicas;

V - os mecanismos de mitiga��o de fraudes ou erros;

VI - o tratamento em rela��o a ind�cios de irregularidades;

VII - as formas de transpar�ncia relativas � distribui��o das devolu��es; e

VIII - o prazo para utiliza��o das devolu��es, que n�o poder� ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.

� 2� Os procedimentos adotados para pagamentos das devolu��es priorizar�o mecanismos que estimulem a formaliza��o do consumo das fam�lias destinat�rias, por meio da emiss�o de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econ�micas, a sonega��o fiscal e a concorr�ncia desleal.

Art. 115. A devolu��o do IBS a que se refere o inciso II do caput do art. 112 ser� gerida pelo Comit� Gestor do IBS, a quem competir� as atribui��es previstas no art. 114 desta Lei Complementar, respeitadas as especificidades.

Art. 116. As devolu��es dos tributos previstas neste Cap�tulo ser�o concedidas no momento definido em regulamento.

� 1� Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia el�trica, abastecimento de �gua, esgotamento sanit�rio e g�s canalizado e de fornecimento de servi�os de telecomunica��es as devolu��es ser�o concedidas no momento da cobran�a.

� 2� Caso se trate de fornecimento de bens ou de servi�os sujeitos � cobran�a com periodicidade fixa, as devolu��es ser�o concedidas, preferencialmente no momento da cobran�a.

� 3� Os valores ser�o disponibilizados para o agente financeiro no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias ap�s a apura��o, observado o disposto no inciso I do � 1� do art. 114 e no art. 115 desta Lei Complementar.

� 4� O agente financeiro dever� transferir os valores �s fam�lias destinat�rias em at� 10 (dez) dias ap�s a disponibiliza��o de que trata o � 3� deste artigo.

Art. 117. As devolu��es previstas neste Cap�tulo ser�o calculadas mediante aplica��o de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emiss�o de documentos fiscais.

� 1� O regulamento estabelecer� regras de devolu��o por unidade familiar destinat�ria e por per�odo de apura��o das devolu��es, de modo que a devolu��o seja compat�vel com a renda dispon�vel da fam�lia.

� 2� Para determina��o do tributo a ser devolvido �s pessoas f�sicas, nos termos do caput e do � 1� deste artigo, ser�o considerados:

I - o consumo total de produtos pelas fam�lias destinat�rias, ressalvados os produtos sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar;

II - os dados extra�dos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem opera��es de aquisi��o de bens ou servi�os exclusivamente para consumo domiciliar;

III - a renda mensal familiar dispon�vel, assim entendida a que resulta do somat�rio da renda declarada no Cad�nico a valores auferidos a t�tulo de transfer�ncia condicionada de renda;

IV - os dados extra�dos de publica��es oficiais relativos � estrutura de consumo das fam�lias;

V - as regras de tributa��o de bens e servi�os previstas na legisla��o.

Art. 118. O percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar ser� de:

I - 100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na aquisi��o de botij�o de at� 13 kg (treze quilogramas) de g�s liquefeito de petr�leo, nas opera��es de fornecimento domiciliar de energia el�trica, abastecimento de �gua, esgotamento sanit�rio e g�s canalizado e nas opera��es de fornecimento de telecomunica��es; e

II - 20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos.

� 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o, por lei espec�fica, fixar percentuais de devolu��o da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput, os quais poder�o ser diferenciados:

I - em fun��o da renda familiar dos destinat�rios, observado o disposto no art. 113 desta Lei Complementar;

II - entre os casos previstos nos incisos I e II do caput.

� 2� Na aus�ncia da fixa��o de percentuais pr�prios, as devolu��es previstas neste Cap�tulo ser�o calculadas mediante aplica��o dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput.

� 3� O disposto no � 1� deste artigo n�o se aplica ao percentual de devolu��o da CBS de que trata o inciso I do caput.

Art. 119. Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a efic�cia da devolu��o do tributo na forma do art. 117 desta Lei Complementar, poder�o ser adotados procedimentos simplificados para c�lculo das devolu��es.

� 1� O procedimento simplificado de que trata este artigo n�o se aplica �s devolu��es concedidas no momento da cobran�a da opera��o, nos termos dos �� 1� e 2� do art. 116 desta Lei Complementar.

� 2� Para fins do disposto no caput deste artigo, dever� ser observada a seguinte sequ�ncia de c�lculos, respeitadas as faixas de renda das fam�lias destinat�rias:

I - determina��o do �nus dos tributos suportados nas diferentes faixas de renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e servi�os, pelas al�quotas correspondentes;

II - determina��o da press�o tribut�ria nas diferentes faixas de renda, obtida pela raz�o entre o �nus dos tributos suportados, nos termos do inciso I deste par�grafo, e a renda mensal m�dia estimada, expressa em termos percentuais;

III - determina��o do �nus dos tributos suportados no n�vel da unidade familiar nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplica��o da press�o tribut�ria da faixa de renda pela renda mensal dispon�vel da fam�lia destinat�ria, nos termos do inciso III do � 2� do art. 117 desta Lei Complementar;

IV - determina��o do valor mensal da devolu��o no n�vel da unidade familiar, que resulta da multiplica��o do �nus dos tributos suportados no n�vel da unidade familiar pelo percentual de devolu��o fixado nos termos do art. 118 desta Lei Complementar.

� 3� Os dados relativos ao consumo dos bens e servi�os e a renda m�dia a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do � 2� deste artigo, ser�o estimados a partir das informa��es da Pesquisa de Or�amentos Familiares (POF), produzida pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), mais atualizada, com base em metodologia definida no regulamento.

� 4� A defini��o das localidades com dificuldades operacionais de que trata o caput deste artigo levar� em considera��o o grau de efic�cia da devolu��o do tributo, mediante metodologia de avalia��o definida no regulamento.

Art. 120. Em nenhuma hip�tese a parcela creditada individualmente � fam�lia benefici�ria nos termos deste Cap�tulo poder� superar o �nus do tributo suportado relativo � CBS, no caso da devolu��o a que se refere o inciso I do caput do art. 112, e o �nus do tributo suportado relativo ao IBS, no caso da devolu��o a que se refere o inciso II do caput do art. 112 desta Lei Complementar, incidentes sobre o consumo das fam�lias.

Par�grafo �nico. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o �nus do tributo suportado pelas fam�lias destinat�rias poder� ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de c�lculo detalhados no art. 119 desta Lei Complementar.

Art. 121. As devolu��es dos tributos a pessoas f�sicas de que trata este Cap�tulo ser�o deduzidas da arrecada��o, mediante anula��o da respectiva receita.

Art. 122. A Uni�o, por meio da RFB, e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, por meio do Comit� Gestor do IBS, poder�o implementar solu��es integradas para a administra��o de sistema que permita a devolu��o de forma unificada das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 112 desta Lei Complementar.

Par�grafo �nico. A administra��o integrada inclui o exerc�cio de compet�ncias previstas nos arts. 114 e 115 desta Lei Complementar, nos termos de conv�nio espec�fico para esse fim.

Art. 123. As devolu��es previstas no art. 112 desta Lei Complementar ser�o calculadas com base no consumo familiar realizado a partir do:

I - m�s de janeiro de 2027, para a CBS; e

II - m�s de janeiro de 2029, para o IBS.

Art. 124. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I - devolu��o geral a pessoas f�sicas do IBS ou da CBS o valor apurado mediante a aplica��o dos percentuais estabelecidos no art. 118 desta Lei Complementar;

II - devolu��o espec�fica a pessoas f�sicas do IBS ou da CBS a diferen�a entre o valor apurado mediante a aplica��o dos percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 118 desta Lei Complementar e o valor de que trata o inciso I deste caput.

Par�grafo �nico. A devolu��o geral de que trata o inciso I do caput deste artigo dever� ser considerada para fins de c�lculo das al�quotas de refer�ncia, com vistas a reequilibrar a arrecada��o das respectivas esferas federativas.

CAP�TULO II

DA CESTA B�SICA NACIONAL DE ALIMENTOS

Art. 125. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados � alimenta��o humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH, que comp�em a Cesta B�sica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8� da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023.

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto nos �� 1� e 2� do art. 126 desta Lei Complementar �s redu��es de al�quotas de que trata o caput deste artigo.

T�TULO IV

DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 126. Ficam institu�dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de maneira uniforme em todo o territ�rio nacional, conforme estabelecido neste T�tulo, com a aplica��o de al�quotas reduzidas ou com a concess�o de cr�ditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas al�quotas de refer�ncia do IBS e da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecada��o.

� 1� Atendidos os requisitos pr�prios, os regimes diferenciados de que trata este Cap�tulo aplicam-se, no que couber, � importa��o dos bens e servi�os nele previstos.

� 2� A altera��o das opera��es com bens ou com servi�os beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Cap�tulo, mediante acr�scimo, exclus�o ou substitui��o, somente entrar� em vigor ap�s o cumprimento do disposto nos �� 9� e 11 do art. 156-A da Constitui��o Federal.

� 3� O disposto no � 2� deste artigo n�o se aplica �s hip�teses de que tratam o � 2� do art. 131, o � 2� do art. 132, o art. 134, o � 10 do art. 138, o � 2� do art. 144, o � 2� do art. 145 e o � 3� do art. 146 desta Lei Complementar desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada per�odo de revis�o, n�o resultem em eleva��o superior a 0,02 (dois cent�simos) ponto percentual da al�quota de refer�ncia da CBS, da al�quota de refer�ncia estadual do IBS ou da al�quota de refer�ncia municipal do IBS.

� 4� As redu��es de al�quotas de que trata este T�tulo ser�o aplicadas sobre as al�quotas-padr�o do IBS e da CBS de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 14 desta Lei Complementar.

� 5� A apropria��o dos cr�ditos presumidos previstos neste T�tulo fica condicionada:

I - � emiss�o de documento fiscal eletr�nico relativo � opera��o pelo adquirente, com identifica��o do respectivo fornecedor; e

II - ao efetivo pagamento ao fornecedor.

CAP�TULO II

DA REDU��O EM TRINTA POR CENTO DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

Art. 127. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre a presta��o de servi�os pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, submetidas � fiscaliza��o por conselho profissional:

I - administradores;

II - advogados;

III - arquitetos e urbanistas;

IV - assistentes sociais;

V - bibliotec�rios;

VI - bi�logos;

VII - contabilistas;

VIII - economistas;

IX - economistas dom�sticos;

X - profissionais de educa��o f�sica;

XI - engenheiros e agr�nomos;

XII - estat�sticos;

XIII - m�dicos veterin�rios e zootecnistas;

XIV - muse�logos;

XV - qu�micos;

XVI - profissionais de rela��es p�blicas;

XVII - t�cnicos industriais; e

XVIII - t�cnicos agr�colas.

� 1� A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo aplica-se � presta��o de servi�os realizada por:

I - pessoa f�sica, desde que os servi�os prestados estejam vinculados � habilita��o dos profissionais; e

II - pessoa jur�dica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) possuam os s�cios habilita��es profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos � fiscaliza��o de conselho profissional;

b) n�o tenha como s�cio pessoa jur�dica;

c) n�o seja s�cia de outra pessoa jur�dica;

d) n�o exer�a atividade diversa das habilita��es profissionais dos s�cios; e

e) sejam os servi�os relacionados � atividade-fim prestados diretamente pelos s�cios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.

� 2� Para fins do disposto no inciso II do � 1� deste artigo, n�o impedem a redu��o de al�quotas de que trata este artigo:

I - a natureza jur�dica da sociedade;

II - a uni�o de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo, desde que a atua��o de cada s�cio seja na sua habilita��o profissional; e

III - a forma de distribui��o de lucros.

� 3� N�o se aplicam os �� 1� e 2� deste artigo � presta��o de servi�os relacionada � profiss�o do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa jur�dica, desde que submetida � fiscaliza��o de conselho profissional.

CAP�TULO III

DA REDU��O EM SESSENTA POR CENTO DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 128. Desde que observadas as defini��es e demais disposi��es deste Cap�tulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre opera��es com:

I - servi�os de educa��o;

II - servi�os de sa�de;

III - dispositivos m�dicos;

IV - dispositivos de acessibilidade pr�prios para pessoas com defici�ncia;

V - medicamentos;

VI - alimentos destinados ao consumo humano;

VII - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por fam�lias de baixa renda;

VIII - produtos agropecu�rios, aqu�colas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

IX - insumos agropecu�rios e aqu�colas;

X - produ��es nacionais art�sticas, culturais, de eventos, jornal�sticas e audiovisuais;

XI - comunica��o institucional;

XII - atividades desportivas; e

XIII - bens e servi�os relacionados � soberania e � seguran�a nacional, � seguran�a da informa��o e � seguran�a cibern�tica.

Se��o II

Dos Servi�os de Educa��o

Art. 129. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos servi�os de educa��o relacionados no Anexo II desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da Nomenclatura Brasileira de Servi�os, Intang�veis e Outras Opera��es que Produzam Varia��es no Patrim�nio (NBS).

Par�grafo �nico. A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo:

I - somente se aplica sobre os valores devidos pela contrapresta��o dos servi�os listados no Anexo II desta Lei Complementar; e

II - n�o se aplica a outras opera��es eventualmente ocorridas no �mbito das escolas, das institui��es ou dos estabelecimentos do fornecedor de servi�os.

Se��o III

Dos Servi�os de Sa�de

Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos servi�os de sa�de relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NBS.

Par�grafo �nico. N�o integram a base de c�lculo do IBS e da CBS dos servi�os de sa�de de que trata o caput deste artigo os valores glosados pela auditoria m�dica dos planos de assist�ncia � sa�de e n�o pagos.

Se��o IV

Dos Dispositivos M�dicos

Art. 131. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos m�dicos relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH.

� 1� A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos listados no Anexo IV desta Lei Complementar regularizados perante a Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria (Anvisa).

� 2� Sem preju�zo da avalia��o quinquenal de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comit� Gestor do IBS, ouvido o Minist�rio da Sa�de, revisar�o, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IV desta Lei Complementar, t�o somente para inclus�o de dispositivos m�dicos inexistentes na data de publica��o da revis�o anterior que atendam �s mesmas finalidades daqueles j� constantes do referido anexo.

Se��o V

Dos Dispositivos de Acessibilidade Pr�prios para Pessoas com Defici�ncia

Art. 132. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade pr�prios para pessoas com defici�ncia relacionados no Anexo V desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH.

� 1� A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma do �rg�o p�blico competente.

� 2� Sem preju�zo da avalia��o quinquenal de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comit� Gestor do IBS, ouvido o �rg�o p�blico competente, revisar�o, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo V desta Lei Complementar, t�o somente para inclus�o de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publica��o da revis�o anterior que atendam �s mesmas finalidades daqueles j� constantes do referido anexo.

Se��o VI

Dos Medicamentos

Art. 133. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farm�cias de manipula��o, ressalvados os medicamentos sujeitos � al�quota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar.

� 1� A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo aplica-se tamb�m �s opera��es de fornecimento das composi��es para nutri��o enteral e parenteral, composi��es especiais e f�rmulas nutricionais destinadas �s pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH.

� 2� Para fins de assegurar a repercuss�o nos pre�os da redu��o da carga tribut�ria, a redu��o de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jur�dicas que tenham firmado, com a Uni�o e o Comit� Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistem�tica estabelecida pela C�mara de Regula��o do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei.

Art. 134. Sem preju�zo da avalia��o quinquenal de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comit� Gestor do IBS, ouvido o Minist�rio da Sa�de, revisar�o, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI, t�o somente para inclus�o de composi��es de que trata o � 1� do art. 133 desta Lei Complementar inexistentes na data de publica��o da revis�o anterior e que sirvam �s mesmas finalidades daquelas j� contempladas.

Se��o VII

Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano

Art. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH.

Se��o VIII

Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Fam�lias de Baixa Renda

Art. 136. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH.

Se��o IX

Dos Produtos Agropecu�rios, Aqu�colas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura

Art. 137. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecu�rios, aqu�colas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.

� 1� Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que n�o tenha sido submetido a nenhum processo de industrializa��o nem seja acondicionado em embalagem de apresenta��o, n�o perdendo essa condi��o o que apenas tiver sido submetido:

I - a secagem, limpeza, debulha de gr�os ou descaro�amento; e

II - a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou � exposi��o para venda.

� 2� O regulamento dispor� sobre os produtos que n�o perder�o a qualidade de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preserva��o, com adi��o de concentra��o ou conservantes para manter a integridade e caracter�sticas do produto.

� 3� Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos servi�os ambientais de conserva��o ou recupera��o da vegeta��o nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustent�vel de sistemas agr�colas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as defini��es e requisitos da legisla��o espec�fica.

Se��o X

Dos Insumos Agropecu�rios e Aqu�colas

Art. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecu�rios e aqu�colas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH e da NBS.

� 1� A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecu�rios ou aqu�colas no �rg�o competente do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria.

� 2� Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes opera��es com insumos agropecu�rios e aqu�colas de que trata o caput:

I - fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para:

a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e

b) produtor rural n�o contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produ��o de bem vendido para adquirentes que t�m direito � apropria��o dos cr�ditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar; e

II - importa��o realizada por:

a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e

b) produtor rural n�o contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produ��o de bem vendido para adquirentes que t�m direito � apropria��o dos cr�ditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar.

� 3� O diferimento de que tratam a al�nea �b� do inciso I e a al�nea �b� do inciso II, ambos do � 2�, somente ser� aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural n�o contribuinte do IBS e da CBS na produ��o de bem vendido para adquirentes que t�m direito � apropria��o dos cr�ditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar.

� 4� (VETADO).

� 5� Nas hip�teses previstas na al�nea �a� do inciso I e na al�nea �a� do inciso II, ambas do � 2� deste artigo, o diferimento ser� encerrado caso:

I - o fornecimento do insumo agropecu�rio e aqu�cola, ou do produto deles resultante:

a) n�o esteja alcan�ado pelo diferimento; ou

b) seja isento, n�o tributado, inclusive em raz�o de suspens�o do pagamento, ou sujeito � al�quota zero; ou

II - a opera��o seja realizada sem emiss�o do documento fiscal.

� 6� O recolhimento do IBS e da CBS relativos ao diferimento ser� efetuado pelo contribuinte que promover a opera��o que encerrar a fase do diferimento, ainda que n�o tributada, na forma prevista nos �� 7� e 8� deste artigo.

� 7� Na hip�tese a que se refere a al�nea �a� do inciso I do � 5� deste artigo, a incid�ncia do IBS e da CBS observar� as regras aplic�veis � opera��o tributada.

� 8� Na hip�tese a que se refere a al�nea �b� do inciso I do � 5� deste artigo, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropria��o de cr�dito, nos termos previstos nos arts. 47 a 56.

� 9� Nas hip�teses previstas na al�nea �b� do inciso I e na al�nea �b� do inciso II, ambos do � 2� deste artigo, o diferimento ser� encerrado mediante:

I - a redu��o do valor dos cr�ditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelo art. 168, na forma do � 3� do referido artigo; ou

II - (VETADO).

� 10. Sem preju�zo da avalia��o quinquenal de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comit� Gestor do IBS, ouvido o Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria, revisar�o, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX, t�o somente para inclus�o de insumos de que trata o caput deste artigo que sirvam �s mesmas finalidades daquelas j� contempladas e de produtos destinados ao uso exclusivo para a fabrica��o de defensivos agropecu�rios.

Se��o XI

Das Produ��es Nacionais Art�sticas, Culturais, de Eventos, Jornal�sticas e Audiovisuais

Art. 139. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e servi�os listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produ��es nacionais art�sticas, culturais, de eventos, jornal�sticas e audiovisuais:

I - espet�culos teatrais, circenses e de dan�a;

II - shows musicais;

III - desfiles carnavalescos ou folcl�ricos;

IV - eventos acad�micos e cient�ficos, como congressos, confer�ncias e simp�sios;

V - feiras de neg�cios;

VI - exposi��es, feiras, galerias e mostras culturais, art�sticas e liter�rias;

VII - programas de audit�rio ou jornal�sticos, filmes, document�rios, s�ries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e

VIII - obras de arte.

� 1� O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo somente se aplica a produ��es realizadas no Pa�s que contenham majoritariamente obras art�sticas, musicais, liter�rias ou jornal�sticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.

� 2� No caso das obras cinematogr�ficas ou videofonogr�ficas de que trata o inciso VII do caput deste artigo, considera-se produ��o nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legisla��o espec�fica.

� 3� O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput deste artigo contempla apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros.

Se��o XII

Da Comunica��o Institucional

Art. 140. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes servi�os de comunica��o institucional � administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas:

I - servi�os direcionados ao planejamento, cria��o, programa��o e manuten��o de p�ginas eletr�nicas da administra��o p�blica, ao monitoramento e gest�o de suas redes sociais e � otimiza��o de p�ginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produ��o de mensagens, infogr�ficos, pain�is interativos e conte�do institucional;

II - servi�os de rela��es com a imprensa, que re�nem estrat�gias organizacionais para promover e refor�ar a comunica��o dos �rg�os e das entidades contratantes com seus p�blicos de interesse, por meio da intera��o com profissionais da imprensa; e

III - servi�os de rela��es p�blicas, que compreendem o esfor�o de comunica��o planejado, coeso e cont�nuo que tem por objetivo estabelecer adequada percep��o da atua��o e dos objetivos institucionais, a partir do est�mulo � compreens�o m�tua e da manuten��o de padr�es de relacionamento e fluxos de informa��o entre os �rg�os e as entidades contratantes e seus p�blicos de interesse, no Pa�s e no exterior.

Par�grafo �nico. Os fornecedores dos servi�os de comunica��o institucional ficam sujeitos � al�quota-padr�o em rela��o aos servi�os fornecidos a adquirentes n�o mencionados no caput deste artigo.

Se��o XIII

Das Atividades Desportivas

Art. 141. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes opera��es relacionadas a atividades desportivas:

I - fornecimento de servi�o de educa��o desportiva, classificado no c�digo 1.2205.12.00 da NBS;

II - gest�o e explora��o do desporto por associa��es e clubes esportivos filiados ao �rg�o estadual ou federal respons�vel pela coordena��o dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou n�o de bens e servi�os, inclusive ingressos, por meio de programas de s�cio-torcedor, cess�o dos direitos desportivos dos atletas e transfer�ncia de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno � atividade em outra entidade desportiva.

Se��o XIV

Da Soberania e da Seguran�a Nacional, da Seguran�a da Informa��o e da Seguran�a Cibern�tica

Art. 142. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS sobre:

I - fornecimento � administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�bicas dos servi�os e dos bens relativos � soberania e � seguran�a nacional, � seguran�a da informa��o e � seguran�a cibern�tica relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NBS e da NCM/SH; e

II - opera��es e presta��es de servi�os de seguran�a da informa��o e seguran�a cibern�tica desenvolvidos por sociedade que tenha s�cio brasileiro com o m�nimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NBS e da NCM/SH.

CAP�TULO IV

DA REDU��O A ZERO DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 143. Desde que observadas as defini��es e demais disposi��es deste Cap�tulo, ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre opera��es com os seguintes bens e servi�os:

I - dispositivos m�dicos;

II - dispositivos de acessibilidade pr�prios para pessoas com defici�ncia;

III - medicamentos;

IV - produtos de cuidados b�sicos � sa�de menstrual;

V - produtos hort�colas, frutas e ovos;

VI - autom�veis de passageiros adquiridos por pessoas com defici�ncia ou com transtorno do espectro autista;

VII - autom�veis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o autom�vel � utiliza��o na categoria de aluguel (t�xi); e

VIII - servi�os prestados por Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICT) sem fins lucrativos.

Se��o II

Dos Dispositivos M�dicos

Art. 144. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos m�dicos relacionados:

I - no Anexo XII desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH; e

II - no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH, caso adquiridos por:

a) �rg�os da administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas; e

b) as entidades de sa�de imunes ao IBS e � CBS que possuam Certifica��o de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social (CEBAS) por comprovarem a presta��o de servi�os ao SUS, nos termos dos arts. 9� a 11 da Lei Complementar n� 187, de 16 de dezembro de 2021.

� 1� A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos listados nos Anexos IV e XII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.

� 2� Aplica-se aos produtos de que trata esta Se��o o disposto no � 2� do art. 131 desta Lei Complementar.

� 3� Em caso de emerg�ncia de sa�de p�blica reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS poder� ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos n�o listados no Anexo XII desta Lei Complementar, limitada a vig�ncia do benef�cio ao per�odo e � localidade da emerg�ncia de sa�de p�blica.

Se��o III

Dos Dispositivos de Acessibilidade Pr�prios para Pessoas com Defici�ncia

Art. 145. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade pr�prios para pessoas com defici�ncia relacionados:

I - no Anexo XIII desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH; e

II - no Anexo V desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH, quando adquiridos por:

a) �rg�os da administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas; e

b) as entidades de sa�de imunes ao IBS e � CBS que possuam CEBAS por comprovarem a presta��o de servi�os ao SUS, nos termos dos arts. 9� a 11 da Lei Complementar n� 187, de 2021.

� 1� A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados nos Anexos V e XIII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma de �rg�o p�blico competente.

� 2� Aplica-se aos produtos de que trata esta Se��o o disposto no � 2� do art. 132 desta Lei Complementar.

Se��o IV

Dos Medicamentos

Art. 146. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos relacionados no Anexo XIV desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH.

� 1� Ficam tamb�m reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por:

I - �rg�os da administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas; e

II - as entidades de sa�de imunes ao IBS e � CBS que possuam CEBAS por comprovarem a presta��o de servi�os ao SUS, nos termos dos arts. 9� a 11 da Lei Complementar n� 187, de 2021.

� 2� A redu��o de al�quotas de que trata o caput deste artigo aplica-se tamb�m ao fornecimento das composi��es para nutri��o enteral e parenteral, composi��es especiais e f�rmulas nutricionais destinadas �s pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH, quando adquiridas pelos �rg�os e entidades mencionados nos incisos do � 1� deste artigo.

� 3� Sem preju�zo da avalia��o quinquenal de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III do Livro III desta Lei Complementar, o chefe do Poder Executivo da Uni�o e o Comit� Gestor do IBS, ouvido o Minist�rio da Sa�de, poder�o editar anualmente ato conjunto para revisar a lista de que trata o Anexo XIV desta Lei Complementar, t�o somente para inclus�o de medicamentos inexistentes na data de publica��o da revis�o anterior que atendam �s mesmas finalidades daqueles constantes do referido anexo e cujos limites de pre�o j� tenham sido estabelecidos pela CMED.

� 4� Em caso de emerg�ncia de sa�de p�blica reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS poder� ser editado, a qualquer momento, para incluir medicamentos n�o listados no Anexo XIV desta Lei Complementar, limitada a vig�ncia do benef�cio ao per�odo e � localidade da emerg�ncia de sa�de p�blica.

Se��o V

Dos Produtos de Cuidados B�sicos � Sa�de Menstrual

Art. 147. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados b�sicos � sa�de menstrual:

I - tamp�es higi�nicos classificados no c�digo 9619.00.00 da NCM/SH;

II - absorventes higi�nicos internos ou externos, descart�veis ou reutiliz�veis, e calcinhas absorventes classificados no c�digo 9619.00.00 da NCM/SH; e

III - coletores menstruais classificados no c�digo 9619.00.00 da NCM/SH.

Par�grafo �nico. A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de cuidados b�sicos � sa�de menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.

Se��o VI

Dos Produtos Hort�colas, Frutas e Ovos

Art. 148. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hort�colas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH.

Par�grafo �nico. Os produtos mencionados no caput deste artigo, observadas as regras de classifica��o da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em peda�os, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados.

Se��o VII

Dos Autom�veis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Defici�ncia ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Autom�vel � Utiliza��o na Categoria de Aluguel (T�xi)

Art. 149. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de autom�veis de passageiros de fabrica��o nacional de, no m�nimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:

I - motoristas profissionais que exer�am, comprovadamente, em autom�vel de sua propriedade, atividade de condutor aut�nomo de passageiros, na condi��o de titular de autoriza��o, permiss�o ou concess�o do poder p�blico, e que destinem o autom�vel � utiliza��o na categoria de aluguel (t�xi);

II - pessoas com:

a) defici�ncia f�sica, visual ou auditiva;

b) defici�ncia mental severa ou profunda; ou

c) transtorno do espectro autista, com preju�zos na comunica��o social e em padr�es restritos ou repetitivos de comportamento de n�vel moderado ou grave, nos termos da legisla��o relativa � mat�ria.

� 1� Considera-se pessoa com defici�ncia aquela com impedimento de longo prazo de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial que, em intera��o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi��es com as demais pessoas, observados os crit�rios para reconhecimento da condi��o de defici�ncia previstos no art. 150 desta Lei Complementar.

� 2� As redu��es de al�quotas de que trata o caput deste artigo somente se aplicam:

I - na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, a autom�vel de passageiros el�trico ou equipado com motor de cilindrada n�o superior a 2.000 cm� (dois mil cent�metros c�bicos) e movido a combust�vel de origem renov�vel, sistema revers�vel de combust�o ou h�brido; e

II - na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, a autom�vel cujo pre�o de venda ao consumidor, inclu�dos os tributos incidentes caso n�o houvesse as redu��es e n�o inclu�dos os custos necess�rios para a adapta��o a que se refere o � 3� deste artigo, n�o seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benef�cio ao valor da opera��o de at� R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

� 3� Na hip�tese da al�nea �a� do inciso II do caput deste artigo, quando a pessoa for fisicamente capaz de dirigir, o benef�cio alcan�ar� somente autom�veis adaptados, consideradas adapta��es aquelas necess�rias para viabilizar a condu��o e n�o ofertadas ao p�blico em geral.

� 4� Na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, os autom�veis de passageiros ser�o adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jur�dica ou por interm�dio de seu representante legal ou mandat�rio.

� 5� O representante legal ou mandat�rio de que trata o � 4� deste artigo responde solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago em raz�o das redu��es de al�quotas de que trata esta Se��o.

� 6� Os limites definidos no inciso II do � 2� deste artigo ser�o atualizados anualmente, em 1� de janeiro, somente para fins de sua amplia��o, com base na varia��o do pre�o m�dio dos autom�veis novos neles enquadrados na Tabela da Funda��o Instituto de Pesquisas Econ�micas (Tabela Fipe), nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS.

Art. 150. Para fins de reconhecimento do direito �s redu��es de al�quotas de que trata esta Se��o, considera-se pessoa com defici�ncia aquela que se enquadrar em, no m�nimo, uma das seguintes categorias:

I - defici�ncia f�sica: altera��o completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da fun��o f�sica, sob a forma de:

a) paraplegia;

b) paraparesia;

c) monoplegia;

d) monoparesia;

e) tetraplegia;

f) tetraparesia;

g) triplegia;

h) triparesia;

i) hemiplegia;

j) hemiparesia;

k) ostomia;

l) amputa��o ou aus�ncia de membro;

m) paralisia cerebral;

n) nanismo; ou

o) membros com deformidade cong�nita ou adquirida;

II - defici�ncia auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decib�is) ou mais, aferida por audiograma nas frequ�ncias de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (tr�s mil hertz);

III - defici�ncia visual:

a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 (cinco cent�simos) no melhor olho, com a melhor corre��o �ptica;

b) baixa vis�o, na qual a acuidade visual esteja entre 0,3 (tr�s d�cimos) e 0,05 (cinco cent�simos) no melhor olho, com a melhor corre��o �ptica;

c) casos em que a somat�ria da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60 (sessenta) graus;

d) ocorr�ncia simult�nea de quaisquer das condi��es previstas nas al�neas �a�, �b� e �c� deste inciso; ou

e) vis�o monocular, na qual a pessoa tem vis�o igual ou inferior a 20% (vinte por cento) em um dos olhos, enquanto no outro mant�m vis�o normal;

IV - defici�ncia mental: funcionamento intelectual significativamente inferior � m�dia, com manifesta��o antes dos 18 (dezoito) anos de idade e limita��es associadas a duas ou mais �reas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunica��o;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utiliza��o dos recursos da comunidade;

e) sa�de e seguran�a;

f) habilidades acad�micas;

g) lazer; e

h) trabalho.

� 1� O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo aplica-se �s defici�ncias de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das fun��es dos segmentos corp�reos que envolvam a seguran�a da dire��o veicular, acarretando o comprometimento da fun��o f�sica e a incapacidade total ou parcial para dirigir.

� 2� N�o se incluem no rol das defici�ncias f�sicas as deformidades est�ticas e as que n�o produzam dificuldades para o desempenho das fun��es locomotoras da pessoa.

Art. 151. Para fins de concess�o das redu��es de al�quotas de que trata esta Se��o, a comprova��o da defici�ncia e da condi��o de pessoa com transtorno do espectro autista ser� realizada por meio de laudo de avalia��o emitido:

I - por fornecedor de servi�o p�blico de sa�de;

II - por fornecedor de servi�o privado de sa�de, contratado ou conveniado, que integre o Sistema �nico de Sa�de (SUS); ou

III - pelo Departamento de Tr�nsito (Detran) ou por suas cl�nicas credenciadas.

� 1� O preenchimento do laudo de avalia��o, nos termos deste artigo, atender� ao disposto em ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e da RFB.

� 2� As cl�nicas credenciadas a que se refere o inciso III do caput deste artigo s�o solidariamente respons�veis pelos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acr�scimos legais, caso se comprove a emiss�o fraudulenta de laudo de avalia��o por seus agentes.

Art. 152. As redu��es de al�quotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poder�o ser usufru�das:

I - na hip�tese do inciso I do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos n�o inferiores a 2 (dois) anos;

II - na hip�tese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos n�o inferiores a 4 (quatro) anos.

Par�grafo �nico. Nas hip�teses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do autom�vel, as redu��es de al�quotas podem ser usufru�das a qualquer tempo.

Art. 153. O direito �s redu��es de al�quotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar ser� reconhecido pela administra��o tribut�ria estadual ou distrital de domic�lio do requerente e pela RFB, mediante pr�via verifica��o de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Se��o.

Art. 154. Os tributos incidir�o normalmente sobre quaisquer acess�rios opcionais que n�o sejam equipamentos originais do autom�vel adquirido.

Art. 155. A aliena��o do autom�vel adquirido nos termos desta Se��o que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua aquisi��o, a pessoas que n�o tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretar� o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legisla��o tribut�ria.

� 1� A aliena��o antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros morat�rios previstos na legisla��o em vigor.

� 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica nos casos de:

I - transmiss�o do autom�vel adquirido:

a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;

b) em virtude do falecimento do benefici�rio;

II - aliena��o fiduci�ria do autom�vel em garantia.

Se��o VIII

Dos Servi�os Prestados por Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICT) sem Fins Lucrativos

Art. 156. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre a presta��o de servi�os de pesquisa e desenvolvimento por Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICT) sem fins lucrativos para:

I - a administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas; ou

II - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

Par�grafo �nico. A redu��o de al�quotas prevista no caput deste artigo aplica-se � ICT sem fins lucrativos que, cumulativamente:

I - inclua em seu objetivo social ou estatut�rio:

a) a pesquisa b�sica ou aplicada de car�ter cient�fico ou tecnol�gico; ou

b) o desenvolvimento de novos produtos, servi�os ou processos;

II - cumpra as condi��es para gozo da imunidade prevista no inciso III do caput do art. 9� desta Lei Complementar para as opera��es realizadas por institui��es de educa��o e de assist�ncia social sem fins lucrativos.

CAP�TULO V

DO TRANSPORTE P�BLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVI�RIO E METROVI�RIO DE CAR�TER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO

Art. 157. Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de servi�os de transporte p�blico coletivo de passageiros rodovi�rio e metrovi�rio de car�ter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autoriza��o, permiss�o ou concess�o p�blica.

Par�grafo �nico. Para fins do caput deste artigo, consideram-se:

I - servi�o de transporte p�blico coletivo de passageiros o acess�vel a toda a popula��o mediante cobran�a individualizada, com itiner�rios e pre�os fixados pelo poder p�blico;

II - transporte rodovi�rio o servi�o de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;

III - transporte metrovi�rio o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metr�s, ve�culos leves sobre trilhos e monotrilhos;

IV - transporte de passageiros de car�ter urbano o servi�o de caracter�stica urbana prestado no territ�rio do Munic�pio;

V - transporte de passageiros de car�ter semiurbano o servi�o de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades pr�ximas de caracter�stica urbana ou metropolitana; e

VI - transporte de passageiros de car�ter metropolitano o servi�o prestado entre munic�pios que pertencem a uma mesma regi�o metropolitana.

CAP�TULO VI

DA REABILITA��O URBANA DE ZONAS HIST�RICAS E DE �REAS CR�TICAS DE RECUPERA��O E RECONVERS�O URBAN�STICA

Art. 158. Observado o disposto neste Cap�tulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS sobre opera��es relacionadas a projetos de reabilita��o urbana de zonas hist�ricas e de �reas cr�ticas de recupera��o e reconvers�o urban�stica dos Munic�pios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de loca��o de im�veis prevista no inciso VI do caput do art. 162 desta Lei Complementar, a redu��o de al�quotas de que trata o caput deste artigo ser� de 80% (oitenta por cento).

Art. 159. A reabilita��o urbana de zonas hist�ricas e de �reas cr�ticas de recupera��o e reconvers�o urban�stica dos Munic�pios tem por objetivo a preserva��o patrimonial, a qualifica��o de espa�os p�blicos, a recupera��o de �reas habitacionais, a restaura��o de im�veis e melhorias na infraestrutura urbana e de mobilidade.

Par�grafo �nico. Na utiliza��o dos recursos do fundo de que trata o art. 159-A da Constitui��o Federal, os Estados e o Distrito Federal considerar�o os objetivos de que trata o caput deste artigo em rela��o �s suas zonas hist�ricas e �reas cr�ticas de recupera��o e reconvers�o urban�stica, inclusive por meio de est�mulo � instala��o de empresas no local e ao desenvolvimento da atividade econ�mica.

Art. 160. Para concess�o do benef�cio de que trata o art. 158, os Munic�pios devem apresentar � Comiss�o Tripartite de que trata o art. 161 desta Lei Complementar projetos de desenvolvimento econ�mico e social das respectivas �reas de preserva��o, recupera��o, reconvers�o e reabilita��o urbana e das zonas hist�ricas.

Art. 161. A Comiss�o Tripartite respons�vel pela an�lise dos projetos de que trata o art. 160 desta Lei Complementar ser� composta de:

I - 2 (dois) representantes do Minist�rio das Cidades;

II - 2 (dois) representantes do Minist�rio da Fazenda;

III - 4 (quatro) representantes do Comit� Gestor do IBS, dos quais 2 (dois) oriundos de representa��o dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) oriundos de representa��o dos Munic�pios ou do Distrito Federal.

Art. 162. O benef�cio de que trata o art. 158 restringir-se-� aos projetos aprovados conforme o art. 163 desta Lei Complementar e alcan�ar� as seguintes opera��es:

I - presta��o de servi�os de elabora��o de projetos arquitet�nicos, urban�sticos, paisag�sticos, ambientais, ecol�gicos, de engenharia, de infraestruturas e de mitiga��o de riscos e seus correspondentes projetos executivos;

II - presta��o de servi�os de execu��o por administra��o, gerenciamento, coordena��o, empreitada ou subempreitada de constru��o civil, de todas as obras e servi�os de edifica��es e de urbaniza��o, de infraestruturas e outras obras semelhantes, inclusive servi�os auxiliares ou complementares t�picos da constru��o civil;

III - presta��o de servi�os de repara��o, restaura��o, conserva��o e reforma de im�veis;

IV - presta��o de servi�os relativos a:

a) engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens digitais, maquetes, sondagem, funda��es, geologia, urbanismo, manuten��o, performance ambiental, efici�ncia clim�tica, limpeza, meio ambiente e saneamento; e

b) projetos complementares de instala��es el�tricas e hidr�ulicas, de preven��o e combate a inc�ndio e estruturais;

V - primeira aliena��o dos im�veis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo propriet�rio no prazo de at� 5 (cinco) anos, contado da data de expedi��o do habite-se;

VI - loca��o dos im�veis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedi��o do habite-se.

Par�grafo �nico. Os servi�os mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo far�o jus ao benef�cio at� o prazo de conclus�o previsto no projeto aprovado.

Art. 163. Lei ordin�ria federal estabelecer�:

I - os conceitos de preserva��o, recupera��o, reconvers�o e reabilita��o urbana;

II - a vincula��o institucional e as compet�ncias da Comiss�o Tripartite;

III - os crit�rios para aprova��o dos projetos apresentados � Comiss�o Tripartite; e

IV - a governan�a a ser adotada para recebimento e avalia��o dos projetos.

CAP�TULO VII

DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO N�O CONTRIBUINTE

Art. 164. O produtor rural pessoa f�sica ou jur�dica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais) no ano-calend�rio e o produtor rural integrado n�o ser�o considerados contribuintes do IBS e da CBS.

� 1� Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, pessoa f�sica ou jur�dica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a coopera��o laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integra��o vertical, recebendo bens ou servi�os para a produ��o e para o fornecimento de mat�ria-prima, bens intermedi�rios ou bens de consumo final.

� 2� Caso durante o ano-calend�rio o produtor rural exceda o limite de receita anual previsto no caput deste artigo, passar� a ser contribuinte a partir do segundo m�s subsequente � ocorr�ncia do excesso.

� 3� Os efeitos previstos no � 2� dar-se-�o no ano-calend�rio subsequente caso o excesso verificado em rela��o � receita anual n�o seja superior a 20% (vinte por cento) do limite de que trata o caput deste artigo.

� 4� No caso de in�cio de atividade, o limite a que se refere o caput deste artigo ser� proporcional ao n�mero de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as fra��es de meses como um m�s inteiro.

� 5� Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jur�dica inclusive a associa��o ou cooperativa de produtores rurais:

I - cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais) no ano-calend�rio; e

II - seja integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas f�sicas cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais) no ano-calend�rio.

� 6� Caso o produtor rural, pessoa f�sica ou jur�dica, tenha participa��o societ�ria em outra pessoa jur�dica que desenvolva atividade agropecu�ria, o limite previsto no caput deste artigo ser� verificado em rela��o � soma das receitas auferidas no ano-calend�rio por todas essas pessoas.

Art. 165. O produtor rural ou o produtor rural integrado poder�o optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.

� 1� Os efeitos da op��o prevista no caput deste artigo iniciar-se-�o a partir do primeiro dia do m�s subsequente �quele em que realizada a solicita��o.

� 2� A op��o pela inscri��o nos termos do caput deste artigo ser� irretrat�vel para todo o ano-calend�rio e aplicar-se-� aos anos-calend�rio subsequentes, observado o disposto no art. 166 desta Lei Complementar.

� 3� O produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais) no ano-calend�rio anterior �quele da entrada em vigor desta Lei Complementar ser� considerado contribuinte a partir do in�cio da produ��o de efeitos desta Lei Complementar, independentemente de qualquer provid�ncia.

Art. 166. O produtor rural ou o produtor rural integrado poder�o renunciar � op��o de que trata o art. 165 na forma do regulamento, observado o disposto no � 5� do art. 41 desta Lei Complementar.

Par�grafo �nico. Na hip�tese do caput deste artigo, o produtor rural ou o produtor rural integrado deixar�o de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir do primeiro dia do ano-calend�rio seguinte � ren�ncia da op��o, observado o disposto no art. 164 desta Lei Complementar.

Art. 167. O valor estabelecido no caput do art. 164 desta Lei Complementar ser� atualizado anualmente com base na varia��o do IPCA.

Art. 168. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poder� apropriar cr�ditos presumidos dos referidos tributos relativos �s aquisi��es de bens e servi�os de produtor rural ou de produtor rural integrado, n�o contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar.

� 1� O documento fiscal eletr�nico relativo � aquisi��o dever� discriminar:

I - o valor da opera��o, que corresponder� ao valor pago ao fornecedor;

II - o valor do cr�dito presumido; e

III - o valor l�quido para efeitos fiscais, que corresponder� � diferen�a entre os valores discriminados nos incisos I e II deste par�grafo.

� 2� Na hip�tese de bem ou servi�o fornecido por produtor integrado, o valor da opera��o de que trata o inciso I do � 1� deste artigo ser� o valor da remunera��o do produtor integrado determinado com base no contrato de integra��o.

� 3� O valor do cr�dito presumido de que trata o inciso II do � 1� deste artigo ser� o resultado da aplica��o dos percentuais de que trata o � 4� deste artigo sobre o valor da opera��o de que trata o inciso III do � 1� deste artigo.

� 4� Os percentuais ser�o definidos e divulgados anualmente at� o m�s de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS, e entrar�o em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.

� 5� A defini��o dos percentuais de que trata o � 4�:

I - ser� realizada, nos termos do regulamento, com base nas informa��es fiscais dispon�veis;

II - resultar� da propor��o entre:

a) montante do IBS e da CBS cobrados em rela��o ao valor total dos bens e servi�os adquiridos pelos produtores rurais n�o contribuintes; e

b) valor total dos bens e servi�os fornecidos pelos produtores rurais n�o contribuintes a que se refere o inciso III do � 1� deste artigo; e

III - tomar� por base a m�dia dos percentuais anuais relativos �s opera��es realizadas nos 5 (cinco) anos-calend�rio anteriores ao do prazo da divulga��o previsto no � 4�.

� 6� Os percentuais de que trata o � 4� deste artigo poder�o ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em fun��o do bem ou servi�o fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado.

� 7� Para efeito do disposto no � 5� deste artigo, n�o ser�o consideradas as aquisi��es de bens e servi�os de que trata o inciso I do caput do art. 57 desta Lei Complementar, nem a aquisi��o de bens e servi�os destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art. 57 desta Lei Complementar.

� 8� Os cr�ditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo poder�o ser utilizados para dedu��o, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento na forma da Se��o X do Cap�tulo II do T�tulo I deste Livro.

� 9� O direito � apropria��o e � utiliza��o do cr�dito presumido de que trata este artigo aplica-se tamb�m � sociedade cooperativa em rela��o ao recebimento de bens e servi�os de seus associados n�o contribuintes do IBS e da CBS na forma do art. 164 desta Lei Complementar e n�o optantes pelo Simples Nacional, inclusive no caso de op��o pelo regime espec�fico de que trata o art. 271 desta Lei Complementar, exceto na hip�tese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado.

� 10. Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o per�odo de que trata o inciso III do � 5� poder� ser inferior a 5 (cinco) anos, a depender da disponibilidade de informa��es.

CAP�TULO VIII

DO TRANSPORTADOR AUT�NOMO DE CARGA PESSOA F�SICA N�O CONTRIBUINTE

Art. 169. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poder� apropriar cr�ditos presumidos dos referidos tributos relativos �s aquisi��es de servi�o de transporte de carga de transportador aut�nomo pessoa f�sica que n�o seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI.

� 1� Os cr�ditos presumidos de que trata o caput deste artigo:

I - somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e servi�os e suporta a cobran�a do valor do servi�o de transporte de carga;

II - n�o se aplicam ao contribuinte que adquire bens e servi�os e suporta a cobran�a do valor do transporte como parte do valor da opera��o, ainda que especificado em separado nos documentos relativos � aquisi��o.

� 2� O documento fiscal eletr�nico relativo � aquisi��o dever� discriminar:

I - o valor da opera��o, que corresponder� ao valor pago ao fornecedor;

II - o valor do cr�dito presumido; e

III - o valor l�quido para efeitos fiscais, que corresponder� � diferen�a entre os valores discriminados nos incisos I e II deste par�grafo.

� 3� O valor do cr�dito presumido de que trata o inciso II do � 2� deste artigo ser� o resultado da aplica��o dos percentuais de que trata o � 4� deste artigo sobre o valor da opera��o de que trata o inciso III do � 2� deste artigo.

� 4� Os percentuais ser�o definidos e divulgados anualmente at� o m�s de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS, e entrar�o em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.

� 5� A defini��o dos percentuais de que trata o � 4�:

I - ser� realizada, nos termos do regulamento, com base nas informa��es fiscais dispon�veis;

II - resultar� da propor��o entre:

a) montante do IBS e da CBS cobrados em rela��o ao valor total das aquisi��es realizadas pelos transportadores referidos no caput deste artigo; e

b) valor total a que se refere o inciso III do � 2� deste artigo em rela��o aos servi�os fornecidos pelos transportadores de que trata o caput deste artigo; e

III - tomar� por base as opera��es realizadas no ano-calend�rio anterior ao do prazo da divulga��o previsto no � 4� deste artigo.

� 6� Para efeito do disposto no � 5� deste artigo, n�o ser�o consideradas as aquisi��es de bens e servi�os para uso e consumo pessoal de que trata o inciso I do caput do art. 57 nem a aquisi��o de bens e servi�os destinados ao uso e consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art. 57 desta Lei Complementar.

� 7� Os cr�ditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo somente poder�o ser utilizados para dedu��o, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.

� 8� O direito � apropria��o e � utiliza��o do cr�dito presumido de que trata este artigo aplica-se tamb�m � sociedade cooperativa em rela��o ao recebimento de servi�os de transporte de carga de seus associados transportadores aut�nomos pessoa f�sica que n�o sejam contribuintes do IBS e da CBS, inclusive no caso de op��o pelo regime espec�fico de que trata o art. 271 desta Lei Complementar.

CAP�TULO IX

DOS RES�DUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS � RECICLAGEM, REUTILIZA��O OU LOG�STICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA F�SICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZA��O POPULAR

Art. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poder� apropriar cr�ditos presumidos dos referidos tributos relativos �s aquisi��es de res�duos s�lidos de coletores incentivados para utiliza��o em processo de destina��o final ambientalmente adequada.

� 1� Para fins do caput deste artigo, consideram-se:

I - res�duos s�lidos: material, subst�ncia, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destina��o final se procede, se prop�e proceder ou se est� obrigado a proceder, nos estados s�lido ou semiss�lido, bem como gases contidos em recipientes e l�quidos cujas particularidades tornem invi�vel o seu lan�amento na rede p�blica de esgotos ou em corpos d��gua ou exijam para isso solu��es t�cnica ou economicamente invi�veis em face da melhor tecnologia dispon�vel;

II - coletores incentivados:

a) pessoa f�sica que executa a coleta ou a triagem de res�duos s�lidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destina��o final ambientalmente adequada;

b) associa��o ou cooperativa de pessoas f�sicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na al�nea �a� deste inciso; e

c) associa��o ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a al�nea �b� deste inciso;

III - destina��o final ambientalmente adequada: destina��o de res�duos s�lidos para reutiliza��o, reciclagem, compostagem e recupera��o, bem como, na forma do regulamento, outras destina��es admitidas pelos �rg�os competentes, entre elas a disposi��o final.

� 2� Os cr�ditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poder�o ser utilizados para dedu��o, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e ser�o calculados mediante aplica��o dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisi��o registrado em documento admitido pela administra��o tribut�ria na forma do regulamento:

I - para o cr�dito presumido de IBS:

a) em 2029, 1,3% (um inteiro e tr�s d�cimos por cento);

b) em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis d�cimos por cento);

c) em 2031, 3,9% (tr�s inteiros e nove d�cimos por cento);

d) em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois d�cimos por cento);

e) a partir de 2033, 13% (treze por cento); e

II - para o cr�dito presumido de CBS, 7% (sete por cento).

� 3� Os cr�ditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput deste artigo n�o ser�o concedidos �s aquisi��es de:

I - agrot�xicos, seus res�duos e embalagens;

II - medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados crit�rios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens;

III - pilhas e baterias; 

IV - pneus;

V - produtos eletroeletr�nicos e seus componentes de uso dom�stico;

VI - �leos lubrificantes, seus res�duos e embalagens;

VII - l�mpadas fluorescentes, de vapor de s�dio e merc�rio e de luz mista; e

VIII - sucata de cobre.

� 4� N�o se aplica o disposto no inciso VI do � 3� deste artigo �s aquisi��es de �leo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP) a realizar a coleta, ficando permitida a concess�o de cr�ditos presumidos de IBS e de CBS conforme o disposto neste Cap�tulo.

CAP�TULO X

DOS BENS M�VEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA F�SICA N�O CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poder� apropriar cr�ditos presumidos dos referidos tributos relativos �s aquisi��es, para revenda, de bem m�vel usado de pessoa f�sica que n�o seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI.

� 1� Os cr�ditos presumidos de que trata o caput deste artigo ser�o calculados mediante aplica��o dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisi��o registrado em documento admitido pela administra��o tribut�ria na forma do regulamento:

I - para o cr�dito presumido de IBS, o percentual equivalente � soma das al�quotas de IBS aplic�veis �s opera��es com bem m�vel de que trata o caput deste artigo, fixadas pelo Munic�pio e pelo Estado onde estiver localizado o estabelecimento em que tiver sido efetuada a aquisi��o vigentes:

a) na data da revenda, para aquisi��es realizadas at� 31 de dezembro de 2032;

b) na data da aquisi��o, para aquisi��es realizadas a partir de 1� de janeiro de 2033;

II - para o cr�dito presumido de CBS, a al�quota da CBS aplic�vel �s opera��es com o bem m�vel de que trata o caput deste artigo, fixada pela Uni�o e vigente:

a) na data da revenda, para aquisi��es realizadas at� 31 de dezembro de 2026;

b) na data da aquisi��o, para aquisi��es realizadas a partir de 1� de janeiro de 2027.

� 2� Os cr�ditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poder�o ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasi�o da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos cr�ditos.

� 3� O regulamento dispor� sobre a forma de apropria��o dos cr�ditos presumidos na hip�tese de n�o ser poss�vel a vincula��o desses cr�ditos com o bem usado revendido.

� 4� Para fins do disposto neste artigo, considera-se bem m�vel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa f�sica e tenha voltado � comercializa��o.

T�TULO V

DOS REGIMES ESPEC�FICOS DO IBS E DA CBS

CAP�TULO I

DOS COMBUST�VEIS

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 172. O IBS e a CBS incidir�o uma �nica vez sobre as opera��es, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combust�veis, qualquer que seja a sua finalidade:

I - gasolina;

II - etanol anidro combust�vel (EAC);

III - �leo diesel;

IV - biodiesel (B100);

V - g�s liquefeito de petr�leo (GLP), inclusive o g�s liquefeito derivado de g�s natural (GLGN);

VI - etanol hidratado combust�vel (EHC);

VII - querosene de avia��o;

VIII - �leo combust�vel;

IX - g�s natural processado;

X - biometano;

XI - g�s natural veicular (GNV); e

XII - outros combust�veis especificados e autorizados pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e do Poder Executivo da Uni�o.

Se��o II

Da Base de C�lculo

Art. 173. A base de c�lculo do IBS e da CBS ser� a quantidade de combust�vel objeto da opera��o.

� 1� A quantidade de combust�vel ser� aferida de acordo com a unidade de medida pr�pria de cada combust�vel.

� 2� O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Cap�tulo, corresponder� � multiplica��o da base de c�lculo pela al�quota espec�fica aplic�vel a cada combust�vel.

Se��o III

Das Al�quotas

Art. 174. As al�quotas do IBS e da CBS para os combust�veis de que trata o art. 172 desta Lei Complementar ser�o:

I - uniformes em todo o territ�rio nacional, espec�ficas por unidade de medida e diferenciadas por produto;

II - reajustadas no ano anterior ao de sua vig�ncia, observada, para a sua majora��o, a anterioridade nonagesimal prevista na al�nea �c� do inciso III do caput do art. 150 da Constitui��o Federal;

III - divulgadas:

a) quanto ao IBS, pelo Comit� Gestor do IBS;

b) quanto � CBS, pelo chefe do Poder Executivo da Uni�o.

� 1� As al�quotas da CBS em 2027 ser�o fixadas de forma a n�o exceder a carga tribut�ria incidente sobre os combust�veis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do � 2� deste artigo.

� 2� Na apura��o da carga tribut�ria de que trata o � 1� deste artigo dever� ser considerada:

I - a carga tribut�ria direta das contribui��es previstas na al�nea �b� do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constitui��o Federal e da Contribui��o para o PIS/Pasep de que trata o art. 239 da Constitui��o Federal incidentes na produ��o, importa��o e comercializa��o dos combust�veis, calculada da seguinte forma:

a) a carga tribut�ria por unidade de medida das contribui��es de que trata este inciso ser� apurada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026;

b) os valores apurados na forma da al�nea �a� deste inciso ser�o reajustados a pre�os de julho de 2026, com base na varia��o do IPCA, somados e divididos por 12 (doze);

c) o valor apurado nos termos da al�nea �b� deste inciso ser� atualizado a pre�os de 2027 por meio do acr�scimo de percentual equivalente � meta para a infla��o relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monet�rio Nacional, vigente em julho de 2026; e

II - a carga tribut�ria indireta decorrente das contribui��es referidas no inciso I deste par�grafo, do imposto de que trata o inciso IV do caput do art. 153 da Constitui��o Federal e do imposto de que trata o inciso V do caput do mesmo artigo sobre opera��es de seguro, incidentes sobre os insumos, servi�os e bens de capital utilizados na produ��o, importa��o e comercializa��o dos combust�veis e n�o recuperados como cr�dito, calculada da seguinte forma:

a) os valores ser�o apurados a pre�os de 2025 e divididos pelo volume consumido no pa�s do respectivo combust�vel em 2025, de modo a resultar na carga tribut�ria por unidade de medida;

b) os valores apurados na forma da al�nea �a� deste inciso ser�o reajustados a pre�os de julho de 2026, com base na varia��o do IPCA;

c) o valor apurado nos termos da al�nea �b� deste inciso ser� atualizado a pre�os de 2027 por meio do acr�scimo de percentual equivalente � meta para a infla��o relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monet�rio Nacional, vigente em julho de 2026.

� 3� Para os anos subsequentes a 2027, as al�quotas da CBS ser�o fixadas de modo a n�o exceder a carga tribut�ria calculada nos termos do � 2� deste artigo reajustada por percentual equivalente � varia��o do pre�o m�dio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por �rg�o competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletr�nicos de venda a consumidor, entre:

I - os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior �quele para o qual ser� fixada a al�quota; e

II - o per�odo de julho de 2025 a junho de 2026.

� 4� As al�quotas do IBS ser�o fixadas:

I - em 2029 de forma a n�o exceder a 10% (dez por cento) da carga tribut�ria incidente sobre os combust�veis dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do � 5� deste artigo;

II - em 2030 de forma a n�o exceder a 20% (vinte por cento) da carga tribut�ria calculada nos termos do � 5�, reajustada nos termos do � 6� deste artigo;

III - em 2031 de forma a n�o exceder a 30% (trinta por cento) da carga tribut�ria calculada nos termos do � 5�, reajustada nos termos do � 6� deste artigo;

IV - em 2032 de forma a n�o exceder a 40% (quarenta por cento) da carga tribut�ria calculada nos termos do � 5�, reajustada nos termos do � 6� deste artigo;

V - a partir de 2033 de forma a n�o exceder a carga tribut�ria calculada nos termos do � 5�, reajustada nos termos do � 6� deste artigo.

� 5� Na apura��o da carga tribut�ria de que tratam os incisos I a V do � 4� deste artigo, dever� ser considerada:

I - a carga tribut�ria direta do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constitui��o Federal incidente na produ��o, importa��o e comercializa��o dos combust�veis, calculada da seguinte forma:

a) a carga tribut�ria por unidade de medida do imposto de que trata este inciso ser� apurada para cada um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028;

b) os valores apurados na forma da al�nea �a� deste inciso ser�o reajustados a pre�os de julho de 2028, com base na varia��o do IPCA, somados e divididos por 12 (doze);

c) o valor apurado nos termos da al�nea �b� deste inciso ser� atualizado a pre�os de 2029 por meio do acr�scimo de percentual equivalente � meta para a infla��o relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monet�rio Nacional, vigente em julho de 2028; e

II - a carga tribut�ria indireta decorrente dos impostos referidos no inciso II do caput do art. 155 e no inciso III do caput do art. 156 da Constitui��o Federal incidentes sobre os insumos, servi�os e bens de capital utilizados na produ��o, importa��o e comercializa��o dos combust�veis e n�o recuperados como cr�dito, calculada da seguinte forma:

a) os valores ser�o apurados a pre�os de 2027 e divididos pelo volume consumido no pa�s do respectivo combust�vel em 2027, de modo a resultar na carga tribut�ria por unidade de medida;

b) os valores apurados na forma da al�nea �a� deste inciso ser�o reajustados a pre�os de julho de 2028, com base na varia��o do IPCA;

c) o valor apurado nos termos da al�nea �b� deste inciso ser� atualizado a pre�os de 2029 por meio do acr�scimo de percentual equivalente � meta para a infla��o relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monet�rio Nacional, vigente em julho de 2028.

� 6� Para os anos subsequentes a 2029, a al�quota do IBS ser� fixada de modo a n�o exceder a carga tribut�ria calculada nos termos do � 5� deste artigo reajustada por percentual equivalente � varia��o do pre�o m�dio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por �rg�o competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletr�nicos de venda a consumidor, entre:

I - os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior �quele para o qual ser� fixada a al�quota; e

II - o per�odo de julho de 2027 a junho de 2028.

� 7� A metodologia de c�lculo da carga tribut�ria para a fixa��o das al�quotas nos termos dos �� 1� e 4� deste artigo ser� aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS.

� 8� Os c�lculos para a fixa��o das al�quotas, com base na metodologia de que trata o � 7� deste artigo, ser�o realizados, para a CBS, pela RFB e, para o IBS, pelo Comit� Gestor do IBS.

� 9� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios fornecer�o ao Comit� Gestor do IBS e ao Poder Executivo da Uni�o os subs�dios necess�rios ao c�lculo das al�quotas do IBS e da CBS sobre combust�veis, mediante o compartilhamento de dados e informa��es.

� 10. A al�quota do IBS calculada na forma dos �� 4� a 6� deste artigo ser� distribu�da entre a al�quota estadual do IBS e a al�quota municipal do IBS proporcionalmente �s respectivas al�quotas de refer�ncia.

� 11. Em rela��o aos combust�veis de que trata o inciso XII do caput do art. 172 desta Lei Complementar, ser� aplicada a mesma al�quota observada pelo combust�vel que possua a finalidade mais pr�xima, entre aqueles previstos nos incisos I a XI do caput do referido artigo, ponderada pela respectiva equival�ncia energ�tica, observado, quando se tratar de biocombust�veis, o disposto no art. 175.

Art. 175. Fica assegurada aos biocombust�veis e ao hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono tributa��o inferior � incidente sobre os combust�veis f�sseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no inciso VIII do � 1� do art. 225 da Constitui��o Federal.

� 1� As al�quotas do IBS e da CBS relativas aos biocombust�veis e ao hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono n�o poder�o ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e n�o poder�o exceder a 90% (noventa por cento) das al�quotas incidentes sobre os respectivos combust�veis f�sseis comparados.

� 2� A tributa��o reduzida de que trata este artigo ser� estabelecida considerando-se, nos termos do regulamento:

I - a equival�ncia energ�tica, os pre�os de mercado e as unidades de medida dos combust�veis comparados;

II - o potencial de redu��o de impactos ambientais dos biocombust�veis ou do hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono em rela��o aos combust�veis f�sseis de que sejam substitutos ou com os quais sejam misturados.

� 3� Em rela��o ao etanol hidratado combust�vel (EHC), o diferencial de que trata o caput deste artigo ser�, no m�nimo, aquele existente entre a carga tribut�ria direta e indireta definida nos �� 2� e 5� do art. 174 desta Lei Complementar sobre o referido combust�vel e a gasolina C no per�odo de 1� de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para os seguintes tributos:

I - Contribui��o para o PIS/Pasep e Contribui��o para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), para a CBS; e

II - Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS), para o IBS.

� 4� O c�lculo da carga tribut�ria de que trata o � 3� deste artigo ser� realizado a partir das al�quotas vigentes em 1� de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federa��o e considerado o Pre�o M�dio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) observado no per�odo entre 1� de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.

� 5� O diferencial de que trata o � 3� deste artigo ser�:

I - em 2027, para a CBS, e em 2029, para o IBS, a diferen�a de carga de que trata o � 3� deste artigo em termos percentuais e absolutos por unidade de medida;

II - nos anos-calend�rio posteriores, atualizado conforme sistem�tica estabelecida para as al�quotas do IBS e da CBS no art. 174 desta Lei Complementar.

� 6� Ato do Poder Executivo Federal poder� reduzir as al�quotas espec�ficas por unidade de medida da CBS para o biodiesel (B100) produzido com mat�ria-prima adquirida da agricultura familiar.

Se��o IV

Da Sujei��o Passiva

Art. 176. S�o contribuintes do regime espec�fico de IBS e de CBS de que trata este Cap�tulo:

I - o produtor nacional de biocombust�veis;

II - a refinaria de petr�leo e suas bases;

III - a central de mat�ria-prima petroqu�mica (CPQ);

IV - a unidade de processamento de g�s natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por �rg�o competente;

V - o formulador de combust�veis;

VI - o importador; e

VII - qualquer agente produtor n�o referido nos incisos I a VI deste caput, autorizado por �rg�o competente.

� 1� O disposto neste artigo tamb�m se aplica ao distribuidor de combust�veis em suas opera��es como importador.

� 2� Equipara-se ao produtor nacional de biocombust�veis a cooperativa de produtores de etanol autorizada por �rg�o competente.

Art. 177. Nas opera��es realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 176 desta Lei Complementar, o adquirente fica solidariamente respons�vel pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na opera��o, nos termos previstos neste artigo.

� 1� A responsabilidade a que se refere o caput:

I - n�o se aplica na hip�tese em que a transa��o de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletr�nico que permita o recolhimento do IBS e da CBS na liquida��o financeira da opera��o (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;

II - restringe-se ao valor do IBS e da CBS n�o extintos pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II do caput do art. 27 desta Lei Complementar;

III - estende-se aos demais participantes da cadeia econ�mica, n�o referidos no caput, que realizarem opera��es subsequentes � tributa��o monof�sica de que trata este Cap�tulo, se houver comprova��o de que concorreram para o n�o pagamento do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.

� 2� Para fins de defini��o do valor a que se refere o inciso II do � 1� ser� observada, em cada per�odo de apura��o, a ordem cronol�gica prevista no inciso I do par�grafo �nico do art. 27 desta Lei Complementar.

Se��o V

Das Opera��es com Etanol Anidro Combust�vel (EAC)

Art. 178. Fica atribu�da � refinaria de petr�leo ou suas bases, � CPQ, ao formulador de combust�veis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombust�vel utilizado na mistura, nas opera��es com gasolina A, a responsabilidade pela reten��o e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importa��es de EAC ou sobre as sa�das do estabelecimento produtor de EAC.

Art. 179. Nas opera��es com EAC:

I - o adquirente de EAC destinado � mistura com gasolina A que realizar a sa�da dos biocombust�veis com destina��o diversa fica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombust�vel;

II - a distribuidora de combust�veis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:

a) superior ao obrigat�rio, fica obrigada a recolher o IBS e a CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em rela��o ao volume de biocombust�vel correspondente ao que exceder ao percentual obrigat�rio de mistura; e

b) inferior ao obrigat�rio, ter� direito ao ressarcimento do IBS e da CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em rela��o ao volume de biocombust�vel correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigat�rio de mistura.

Se��o VI

Dos Cr�ditos na Aquisi��o de Combust�veis Submetidos ao Regime de Tributa��o Monof�sica

Art. 180. � vedada a apropria��o de cr�ditos em rela��o �s aquisi��es de combust�veis sujeitos � incid�ncia �nica do IBS e da CBS, quando destinadas � distribui��o, � comercializa��o ou � revenda.

� 1� Excetuadas as hip�teses previstas no caput deste artigo, o contribuinte no regime regular poder� apropriar cr�ditos do IBS e da CBS em rela��o � aquisi��o de combust�veis, nos termos do � 4� do art. 47 desta Lei Complementar.

� 2� Fica assegurado ao exportador de combust�veis o direito � apropria��o e � utiliza��o dos cr�ditos do IBS e da CBS relativos �s aquisi��es de que trata esta Se��o, na forma do � 1� deste artigo.

CAP�TULO II

DOS SERVI�OS FINANCEIROS

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 181. Os servi�os financeiros ficam sujeitos a regime espec�fico de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Cap�tulo.

Art. 182. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se servi�os financeiros:

I - opera��es de cr�dito, inclu�das as opera��es de capta��o e repasse, adiantamento, empr�stimo, financiamento, desconto de t�tulos, recupera��o de cr�ditos e presta��o de garantias, com exce��o da securitiza��o, faturiza��o e liquida��o antecipada de receb�veis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;

II - opera��es de c�mbio;

III - opera��es com t�tulos e valores mobili�rios, inclu�das a aquisi��o, negocia��o, liquida��o, cust�dia, corretagem, distribui��o e outras formas de intermedia��o, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobili�rios;

IV - opera��es de securitiza��o;

V - opera��es de faturiza��o (factoring);

VI - arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, inclu�dos a cess�o de direitos e obriga��es, substitui��o de garantia, altera��o, cancelamento e registro de contrato e demais servi�os relacionados ao arrendamento mercantil;

VII - administra��o de cons�rcio;

VIII - gest�o e administra��o de recursos, inclusive de fundos de investimento;

IX - arranjos de pagamento, inclu�das as opera��es dos instituidores e das institui��es de pagamentos e a liquida��o antecipada de receb�veis desses arranjos;

X - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e deposit�rias centrais;

XI - opera��es de seguros, com exce��o dos seguros de sa�de de que trata o Cap�tulo III deste T�tulo;

XII - opera��es de resseguros;

XIII - previd�ncia privada, composta de opera��es de administra��o e gest�o da previd�ncia complementar aberta e fechada;

XIV - opera��es de capitaliza��o;

XV - intermedia��o de cons�rcios, seguros, resseguros, previd�ncia complementar e capitaliza��o; e

XVI - servi�os de ativos virtuais.

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto neste regime espec�fico � totalidade da contrapresta��o pelos servi�os financeiros previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura.

Art. 183. Os servi�os financeiros ficam sujeitos ao regime espec�fico deste Cap�tulo quando forem prestados por pessoas f�sicas e jur�dicas supervisionadas pelos �rg�os governamentais que comp�em o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184.

� 1� As pessoas f�sicas e jur�dicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publica��o desta Lei Complementar, s�o as seguintes:

I - bancos de qualquer esp�cie;

II - caixas econ�micas;

III - cooperativas de cr�dito;

IV - corretoras de c�mbio;

V - corretoras de t�tulos e valores mobili�rios;

VI - distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios;

VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobili�rios, inclusive de fundos de investimento;

VIII - assessores de investimento;

IX - consultores de valores mobili�rios;

X - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;

XI - administradoras de cons�rcio;

XII - corretoras e demais intermedi�rias de cons�rcios;

XIII - sociedades de cr�dito direto;

XIV - sociedades de empr�stimo entre pessoas;

XV - ag�ncias de fomento;

XVI - associa��es de poupan�a e empr�stimo;

XVII - companhias hipotec�rias;

XVIII - sociedades de cr�dito, financiamento e investimentos;

XIX - sociedades de cr�dito imobili�rio;

XX - sociedades de arrendamento mercantil;

XXI - sociedades de cr�dito ao microempreendedor e � empresa de pequeno porte;

XXII - institui��es de pagamento;

XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobili�rios, inclu�dos os mercados de bolsa e de balc�o organizado, entidades de liquida��o e compensa��o, deposit�rias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;

XXIV - sociedades seguradoras;

XXV - resseguradores, inclu�dos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;

XXVI - entidades abertas de previd�ncia complementar e fechadas que n�o atendam aos requisitos mencionados no art. 26, � 9o, desta Lei Complementar;

XXVII - sociedades de capitaliza��o;

XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermedi�rios de seguros, resseguros, previd�ncia complementar e capitaliza��o; e

XXIX - prestadores de servi�os de ativos virtuais.

� 2� Incluem-se tamb�m entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que n�o supervisionados pelos �rg�os governamentais que comp�em o Sistema Financeiro Nacional:

I - participantes de arranjos de pagamento que n�o s�o institui��es de pagamento;

II - empresas que t�m por objeto a securitiza��o de cr�ditos;

III - empresas de faturiza��o (factoring);

IV - empresas simples de cr�dito;

V - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e

VI - demais fornecedores que prestem servi�o financeiro:

a) no desenvolvimento de atividade econ�mica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econ�mica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profiss�o n�o seja regulamentada.

� 3� Aplica-se o disposto neste Cap�tulo aos fornecedores que:

I - passarem a ser supervisionados pelos �rg�os governamentais de que trata o caput deste artigo ap�s a data de publica��o desta Lei Complementar; ou

II - vierem a realizar as opera��es de que tratam os incisos I a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do � 2� deste artigo, ainda que n�o supervisionados pelos �rg�os governamentais de que trata o caput deste artigo.

� 4� (VETADO).

Art. 184. Os servi�os que, por disposi��o regulat�ria, somente possam ser prestados pelas institui��es financeiras banc�rias e sejam remunerados por tarifas e comiss�es, inclu�dos os servi�os de abertura, manuten��o e encerramento de conta de dep�sito � vista e conta de poupan�a, fornecimento de cheques, de saque e de transfer�ncia de valores, ficam sujeitos �s normas gerais de incid�ncia do IBS e da CBS previstas no T�tulo I deste Livro.

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se institui��es financeiras banc�rias os bancos de qualquer esp�cie e as caixas econ�micas, de que tratam os incisos I e II do � 1� do art. 183 desta Lei Complementar.

� 2� Os servi�os de manuten��o e encerramento de conta de pagamento pr�-paga e p�s-paga prestados por institui��es de pagamento e remunerados por tarifa e comiss�o tamb�m ficam sujeitos �s normas gerais de incid�ncia do IBS e da CBS previstas no T�tulo I deste Livro.

� 3o Tamb�m ficam sujeitos �s normas gerais de incid�ncia do IBS e da CBS previstas no T�tulo I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o T�tulo IV deste Livro e n�o se sujeitam ao disposto no regime espec�fico deste Cap�tulo, os demais servi�os que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 183 e n�o forem definidos como servi�os financeiros no art. 182 desta Lei Complementar.

Se��o II

Disposi��es Comuns aos Servi�os Financeiros

Art. 185. A base de c�lculo do IBS e da CBS no regime espec�fico de servi�os financeiros ser� composta das receitas das opera��es, com as dedu��es previstas neste Cap�tulo.

Art. 186. As receitas de revers�o de provis�es e da recupera��o de cr�ditos baixados como preju�zo compor�o a base de c�lculo do IBS e da CBS, desde que a respectiva provis�o ou baixa tenha sido deduzida da base de c�lculo.

Art. 187. As dedu��es da base de c�lculo previstas neste Cap�tulo restringem-se a opera��es autorizadas por �rg�o governamental, desde que realizadas nos limites operacionais previstos na legisla��o pertinente, vedada a dedu��o de qualquer despesa administrativa.

Art. 188. As sociedades cooperativas que fornecerem servi�os financeiros e exercerem a op��o de que trata o art. 271 desta Lei Complementar dever�o reverter o efeito das dedu��es de base de c�lculo previstas neste Cap�tulo proporcionalmente ao valor que as opera��es beneficiadas com redu��o a zero das al�quotas do IBS e da CBS representarem do total das opera��es da cooperativa.

Art. 189. Caso n�o haja previs�o em contr�rio neste Cap�tulo, as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre os servi�os financeiros ser�o:

I - de 2027 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 233 desta Lei Complementar; e

II - a partir de 2034, aquelas fixadas para 2033.

� 1� As al�quotas de que trata o caput deste artigo ser�o nacionalmente uniformes.

� 2� A al�quota da CBS e as al�quotas estadual, distrital e municipal do IBS ser�o fixadas de modo a manter a propor��o entre as respectivas al�quotas de refer�ncia.

Art. 190. Os cr�ditos do IBS e da CBS na aquisi��o de servi�os financeiros, nas hip�teses previstas neste Cap�tulo, ser�o apropriados com base nas informa��es prestadas pelos fornecedores ao Comit� Gestor do IBS e � RFB, na forma do regulamento, e ficar�o sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 191. As entidades que realizam as opera��es com servi�os financeiros de que trata este Cap�tulo devem prestar, a t�tulo de obriga��o acess�ria, na forma do regulamento, informa��es sobre as opera��es realizadas, sem preju�zo de um conjunto m�nimo de informa��es previsto nesta Lei Complementar.

Se��o III

Das Opera��es de Cr�dito, de C�mbio, com T�tulos e Valores Mobili�rios, de Securitiza��o e de Faturiza��o

Art. 192. Nas opera��es de cr�dito, de c�mbio, e com t�tulos e valores mobili�rios, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determina��o da base de c�lculo, ser�o consideradas as receitas dessas opera��es, com a dedu��o de:

I - despesas financeiras com a capta��o de recursos;

II - despesas de c�mbio relativas �s opera��es de que trata o inciso II do caput do art. 182 desta Lei Complementar;

III - perdas nas opera��es com t�tulos ou valores mobili�rios de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar;

IV - encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrim�nio l�quido, referentes a instrumentos de d�vida emitidos pela pessoa jur�dica;

V - perdas incorridas no recebimento de cr�ditos decorrentes das atividades das institui��es financeiras e das demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas opera��es com servi�os financeiros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cess�o desses cr�ditos e na concess�o de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legisla��o do imposto de renda aplic�veis a essas perdas para os per�odos de apura��o iniciados a partir de 1o de janeiro de 2027; e

VI - despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobili�rios e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas �s opera��es de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, desde que esses servi�os n�o tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.

� 1o O conceito de receitas das opera��es:

I - n�o inclui o valor do principal, caso se trate de opera��es de cr�dito;

II - corresponde � diferen�a entre o valor de aliena��o do ativo e o seu custo de aquisi��o, caso se trate de aliena��o de t�tulos e valores mobili�rios.

� 2o As despesas financeiras com capta��o de recursos n�o incluem o pagamento do principal.

� 3� Na hip�tese de estorno por qualquer raz�o, em contrapartida � conta de patrim�nio l�quido a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, os valores anteriormente deduzidos dever�o ser adicionados na base de c�lculo.

� 4� O disposto no inciso IV do caput deste artigo n�o se aplica aos instrumentos patrimoniais, como a��es, certificados de dep�sito de a��es e b�nus de subscri��o.

� 5� As receitas e despesas computadas na base de c�lculo de que trata o caput deste artigo incluem as varia��es monet�rias em fun��o da taxa de c�mbio, quando o resultado das opera��es variar conforme a cota��o de moeda estrangeira.

� 6� As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida � avalia��o a valor justo, no que exceder ao rendimento produzido nas opera��es de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de c�lculo no momento da realiza��o do respectivo ativo ou passivo.

� 7� As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que realizam as opera��es previstas neste artigo tamb�m ser�o computadas na base de c�lculo.

� 8� N�o s�o consideradas receitas dos servi�os de que trata o caput deste artigo, vedada a dedu��o das respectivas despesas financeiras de capta��o para apura��o da base de c�lculo, as auferidas em opera��es de cr�dito realizadas entre a cooperativa e o associado:

I - com recursos pr�prios da cooperativa ou dos associados; ou

II - com recursos p�blicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.

Art. 193. Fica sujeito � incid�ncia do IBS e da CBS pela al�quota prevista nesta Se��o as opera��es de securitiza��o e de faturiza��o (factoring) de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 182.

� 1� A base de c�lculo do IBS e da CBS corresponder� ao desconto aplicado na liquida��o antecipada, com a dedu��o de:

I - despesas financeiras com a capta��o de recursos;

II - despesas da securitiza��o, consistindo na emiss�o, distribui��o, cust�dia, escritura��o, registro, prepara��o e formaliza��o de documentos, administra��o do patrim�nio separado e atua��o de agentes fiduci�rios, de cobran�a e de classifica��o de risco, desde que esses servi�os n�o tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.

� 2� Poder�o ser deduzidas da base de c�lculo referida no � 1� as perdas incorridas no recebimento de cr�ditos e as perdas na cess�o destes cr�ditos e na concess�o de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.

� 3� As perdas referidas no � 2� que n�o puderem ser integralmente deduzidas da base de c�lculo de um determinado per�odo de apura��o, por excederem os valores tribut�veis em tal per�odo, poder�o ser deduzidas nos per�odos subsequentes.

� 4� O Conselho Monet�rio Nacional e o Banco Central do Brasil, observadas as respectivas compet�ncias, regulamentar�o as regras de enquadramento e desenquadramento dos requisitos previstos neste artigo.

� 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao Fundo de Investimento em Direitos Credit�rios (FIDC) que liquide antecipadamente receb�veis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promiss�rias, cheques e outros t�tulos mercantis, conforme definidos em regulamenta��o a ser expedida pelo Conselho Monet�rio Nacional, caso n�o seja classificado como entidade de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n� 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamenta��o.

� 6o N�o ficam sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o � 5� deste artigo.

Art. 194. Os contribuintes no regime regular que n�o estejam sujeitos ao regime espec�fico desta Se��o e sejam tomadores de opera��es de cr�dito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar poder�o apropriar cr�ditos do IBS e da CBS pela mesma al�quota devida sobre essas opera��es de cr�dito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas opera��es efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes dedu��es sobre o valor de cada parcela, ap�s a data de seu o pagamento:

I - o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela, obedecidas as regras de amortiza��o previstas no contrato; e

II - o montante correspondente � aplica��o da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa de juros m�dia praticada nas opera��es compromissadas com t�tulos p�blicos federais com prazo de 1 (um) dia �til.

Art. 195. Os contribuintes no regime regular que n�o estejam sujeitos ao regime espec�fico desta Se��o e emitam t�tulos de d�vida, inclu�das as deb�ntures e notas comerciais, poder�o apropriar cr�ditos na forma do art. 194, durante o per�odo em que o t�tulo ou valor mobili�rio for detido por contribuinte no regime espec�fico desta Se��o.

� 1� Na hip�tese de que trata o caput deste artigo, quando o t�tulo de d�vida for objeto de oferta p�blica, na forma regulamentada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios:

I - o credor no regime espec�fico de que trata esta Se��o excluir� da base de c�lculo do IBS e da CBS o valor correspondente � parcela dos juros e dos rendimentos produzidos pelo t�tulo de d�vida que for superior � taxa SELIC; e

II - o devedor n�o apropriar� cr�ditos.

� 2� A sistem�tica de que trata o � 1� deste artigo tamb�m se aplicar� ao credor no regime espec�fico de que trata esta Se��o que detiver os t�tulos de d�vida por meio de fundo de investimento exclusivo, cuja carteira seja composta por, no m�nimo, 95% (noventa e cinco por cento) desses t�tulos.

Art. 196. O tomador dos servi�os de cess�o de receb�veis, antecipa��o, desconto, securitiza��o e faturiza��o (factoring) de que tratam os incisos I, IV e V do caput do art. 182 desta Lei Complementar que seja contribuinte no regime regular e n�o esteja sujeito ao regime espec�fico desta Se��o poder� apropriar cr�ditos nessas opera��es, em rela��o � parcela do des�gio aplicado, no momento da liquida��o antecipada do receb�vel, pelo regime de caixa, que for superior � curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipa��o.

Art. 197. N�o poder�o apropriar cr�ditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 os associados tomadores de opera��es de cr�dito com sociedades cooperativas que fornecerem servi�os financeiros e exercerem a op��o de que trata o art. 271 desta Lei Complementar.

Art. 198. Os contribuintes no regime regular que n�o estejam sujeitos ao regime espec�fico desta Se��o poder�o apropriar cr�ditos do IBS e da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor, sobre as tarifas e comiss�es relativas �s opera��es de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar.

Par�grafo �nico. Aplica-se tamb�m o disposto no caput deste artigo �s aquisi��es realizadas pelas entidades sujeitas ao regime espec�fico desta Se��o, desde que a respectiva despesa n�o seja deduzida da base de c�lculo.

Art. 199. Fica vedada a apropria��o de cr�ditos do IBS e da CBS na aquisi��o dos servi�os financeiros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 da Lei Complementar que n�o estiverem permitidos expressamente nos arts. 194 a 198.

Art. 200. Na aliena��o de bens m�veis ou im�veis que tenham sido objeto de garantia constitu�da em favor de credor sujeito ao regime espec�fico desta Se��o, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da d�vida, dever� ser observado o seguinte:

I - a consolida��o da propriedade do bem pelo credor n�o estar� sujeita � incid�ncia do IBS e da CBS; e

II - na aliena��o do bem pelo credor:

a) n�o haver� incid�ncia do IBS e da CBS, se o prestador da garantia n�o for contribuinte desses tributos; ou

b) haver� incid�ncia do IBS e da CBS pelas mesmas regras de apura��o que seriam aplic�veis caso a aliena��o fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia, se este for contribuinte do IBS e da CBS.

� 1� Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e � CBS que seriam aplic�veis caso a aliena��o fosse realizada pelo prestador da garantia.

� 2� Para efeitos de eventual devolu��o pelo credor ao prestador da garantia do valor da aliena��o em excesso ao da d�vida, dever� ser considerado o valor de aliena��o do bem l�quido do IBS e da CBS.

Se��o IV

Do Arrendamento Mercantil

Art. 201. Para fins de determina��o da base de c�lculo, no arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar:

I - as receitas dos servi�os ficar�o sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa:

a) em rela��o �s parcelas das contrapresta��es do arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes al�quotas:

1. no caso de bem im�vel, pela al�quota aplic�vel � loca��o, no respectivo regime espec�fico; e

2. no caso dos demais bens, pela al�quota aplic�vel � loca��o do bem;

b) em rela��o � aliena��o de bem objeto de arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes al�quotas:

1. no caso de bem im�vel, pela al�quota aplic�vel � venda, no respectivo regime espec�fico; e

2. no caso dos demais bens, pela al�quota aplic�vel � venda do bem;

c) em rela��o �s parcelas das contrapresta��es do arrendamento mercantil financeiro, pela al�quota prevista no art. 189 desta Lei Complementar;

d) em rela��o ao valor residual do bem arrendado, o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, pago por ocasi�o do efetivo exerc�cio da op��o de compra, pelas seguintes al�quotas:

1. no caso de bem im�vel, pela al�quota aplic�vel � venda, no respectivo regime espec�fico; e

2. no caso dos demais bens, pela al�quota prevista nas normas gerais de incid�ncia de que trata o T�tulo I deste Livro aplic�vel � venda do bem;

II - a dedu��o ser� permitida, na propor��o da participa��o das receitas obtidas em opera��es que n�o gerem cr�ditos de IBS e de CBS para o arrendat�rio em rela��o ao total das receitas com as opera��es de arrendamento mercantil:

a) das despesas financeiras com a capta��o de recursos utilizados nas opera��es de arrendamento mercantil;

b) das despesas de arrendamento mercantil;

c) das provis�es para cr�ditos de liquida��o duvidosa relativas �s opera��es de arrendamento mercantil, observado o disposto no inciso V do caput do art. 192 desta Lei Complementar.

Par�grafo �nico. Para fins da incid�ncia do IBS e da CBS no arrendamento mercantil financeiro:

I - as contrapresta��es tributadas nos termos da al�nea �c� do inciso I do caput deste artigo dever�o ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil, pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas cont�beis;

II - a parcela tributada nos termos da al�nea �d� do inciso I do caput corresponder�, no m�nimo, ao custo de aquisi��o do bem ou servi�o arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiro;

III - a soma das parcelas tributadas nos termos das al�neas �c� e �d� do inciso I do caput deste artigo dever� corresponder ao valor total recebido pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda do bem, durante todo o prazo da opera��o.

Art. 202. Caso a pessoa jur�dica apure receitas com servi�os financeiros de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, as despesas financeiras de capta��o ser�o deduzidas da base de c�lculo na propor��o das receitas de cada natureza.

Art. 203. O contratante de arrendamento mercantil que seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e n�o esteja sujeito ao regime espec�fico desta Se��o poder� aproveitar cr�ditos desses tributos com base no valor das parcelas das contrapresta��es do arrendamento mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma al�quota devida sobre esses servi�os.

Se��o V

Da Administra��o de Cons�rcio

Art. 204. Na administra��o de cons�rcio de que trata o inciso VII do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determina��o da base de c�lculo, as receitas dos servi�os compreendem todas as tarifas, comiss�es e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa.

� 1� A administradora do cons�rcio poder� deduzir da base de c�lculo os valores referentes aos servi�os de intermedia��o de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar.

� 2� As aquisi��es de bens e de servi�os por consorciado com carta de cr�dito de cons�rcio ficam sujeitas �s regras previstas nas normas gerais de incid�ncia de que trata o T�tulo I deste Livro, exceto no caso de bem im�vel, que fica sujeito ao respectivo regime espec�fico, e de outros bens ou servi�os sujeitos a regime diferenciado ou espec�fico, nos termos desta Lei Complementar, n�o havendo responsabilidade da administradora do cons�rcio por esses tributos.

� 3� Na execu��o de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de cons�rcio, dever� ser observado o seguinte:

I - a consolida��o da propriedade do bem pelo grupo de cons�rcio n�o estar� sujeita � incid�ncia do IBS e da CBS;

II - na aliena��o do bem pelo grupo de cons�rcio:

a) n�o haver� incid�ncia do IBS e da CBS, se o consorciado n�o for contribuinte do IBS e da CBS;

b) haver� incid�ncia do IBS e da CBS pelas mesmas regras que seriam aplic�veis caso a aliena��o fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte do IBS e da CBS;

III - aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e � CBS que seriam aplic�veis caso a aliena��o fosse realizada pelo consorciado; e

IV - a administradora do cons�rcio ficar� sujeita � incid�ncia do IBS e da CBS sobre a remunera��o pelo servi�o prestado e n�o ser� respons�vel pelos tributos devidos pelo consorciado nos termos da al�nea �b� do inciso II deste par�grafo.

Art. 205. O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular que adquirir servi�os de administra��o de cons�rcio poder� apropriar cr�ditos do IBS e da CBS com base nos valores pagos pelo fornecedor sobre esses servi�os.

Art. 206. Os servi�os de intermedia��o de cons�rcio de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficar�o sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS sobre o valor da opera��o, pelas mesmas al�quotas aplic�veis aos servi�os de administra��o de cons�rcios.

� 1� Os prestadores de servi�os de intermedia��o de cons�rcios que forem optantes pelo Simples Nacional:

I - permanecer�o tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando n�o exercerem a op��o pelo regime regular do IBS e da CBS; e

II - ficar�o sujeitos �s mesmas al�quotas do IBS e da CBS aplic�veis aos servi�os de administra��o de cons�rcios, quando exercerem a op��o pelo regime regular do IBS e da CBS.

� 2� Os cr�ditos das opera��es de intermedia��o poder�o ser aproveitados pelos adquirentes que forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor da intermedia��o identifique os adquirentes destinat�rios, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermedi�rio e aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Se��o VI

Da Gest�o e Administra��o de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento

Art. 207. A gest�o e a administra��o de recursos de que trata o inciso VIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitas � incid�ncia do IBS e da CBS em regime espec�fico, de acordo com o disposto nesta Se��o.

Art. 208. As al�quotas do IBS e da CBS sobre os servi�os prestados aos fundos de investimento que n�o forem servi�os financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar seguir�o o disposto nas normas gerais de incid�ncia do IBS e da CBS previstas no T�tulo I deste Livro e, se for o caso, nos regimes diferenciados de que trata o T�tulo IV deste Livro.

Art. 209. O fundo de investimento e os seus cotistas n�o poder�o aproveitar cr�ditos do IBS e da CBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou servi�os ao fundo, ressalvado o disposto no par�grafo �nico deste artigo.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de o fundo de investimento ser contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, o fundo poder� apropriar cr�ditos nas suas aquisi��es de bens e servi�os, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 210. O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas de fundo de investimento dever�o apresentar, na forma do regulamento, a t�tulo de obriga��o acess�ria, informa��es sobre o fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou do deposit�rio central se a cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas, sem preju�zo de outras informa��es que o regulamento requisitar.

Par�grafo �nico. O Comit� Gestor do IBS poder� celebrar conv�nio com �rg�os da administra��o p�blica para ter acesso �s informa��es previstas no caput, podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obriga��o acess�ria de que trata o caput deste artigo.

Art. 211. Os servi�os de gest�o e de administra��o de recursos prestados ao investidor e n�o ao fundo de investimento, como na gest�o de carteiras administradas, ficam sujeitos ao IBS e � CBS pelas al�quotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar, vedado o cr�dito do IBS e da CBS para o adquirente dos servi�os.

Se��o VII

Do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS) e dos demais Fundos Garantidores e Executores de Pol�ticas P�blicas

Art. 212. As opera��es relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS) ficam sujeitas � incid�ncia do IBS e da CBS, por al�quota nacionalmente uniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tribut�ria incidente sobre essas opera��es.

� 1� O FGTS n�o � contribuinte do IBS e da CBS.

� 2� As opera��es relacionadas ao FGTS s�o aquelas necess�rias � aplica��o da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:

I - pelo agente operador do FGTS;

II - pelos agentes financeiros do FGTS; e

III - pelos demais estabelecimentos banc�rios.

� 3� Ficam sujeitas:

I - � al�quota zero do IBS e da CBS, as opera��es previstas no inciso I do � 2� deste artigo;

II - �s al�quotas necess�rias para manter a carga tribut�ria, as opera��es previstas nos incisos II e III do � 2� deste artigo.

Art. 213. N�o ficam sujeitas � incid�ncia do IBS e da CBS as opera��es relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de pol�ticas p�blicas, inclusive de habita��o e de desenvolvimento regional, previstos em lei.

� 1� As opera��es relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata o caput deste artigo incluem os servi�os de administra��o e operacionaliza��o prestados ao fundo.

� 2� Os fundos de que trata o caput deste artigo n�o s�o contribuintes do IBS e da CBS.

� 3� Aplica-se tamb�m o disposto neste artigo aos fundos de que trata o caput que vierem a ser constitu�dos ap�s a data de publica��o desta Lei Complementar.

� 4� Caber� a ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e da RFB listar os fundos garantidores e executores de pol�ticas p�blicas previstos em lei na data da publica��o desta Lei Complementar e atualizar a lista com os fundos da mesma natureza que vierem a ser constitu�dos posteriormente.

Se��o VIII

Dos Arranjos de Pagamento

Art. 214. Os servi�os de arranjos de pagamento de que trata o inciso IX do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS em regime espec�fico, de acordo com o disposto nesta Se��o.

� 1� Os servi�os de que trata o caput deste artigo compreendem todos aqueles relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquida��o das transa��es de pagamento e aos demais bens e servi�os fornecidos ao credenciado, a outro destinat�rio do arranjo e entre participantes do arranjo inclusive:

I - os servi�os de arranjo remunerados pelo credenciado mediante taxa de desconto nas transa��es de pagamento;

II - a loca��o de terminais eletr�nicos e o fornecimento de programas de computador (software) que viabilizam o funcionamento dos arranjos de pagamento; e

III - bens e servi�os fornecidos pelos instituidores de arranjos de pagamento aos demais participantes do arranjo, ainda que a cobran�a n�o esteja vinculada a cada transa��o de pagamento;

IV - bens e servi�os importados das bandeiras de cart�es pelos instituidores e participantes de arranjos de pagamentos.

� 2� A rela��o jur�dica entre o emissor e o portador do instrumento de pagamento fica sujeita �s regras previstas nas normas gerais de incid�ncia de que trata o T�tulo I deste Livro, salvo as opera��es de cr�dito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar, que ficam sujeitas ao respectivo regime espec�fico.

� 3� A base de c�lculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao regime espec�fico desta Se��o corresponder� ao valor bruto da remunera��o recebida diretamente do credenciado, acrescido das parcelas recebidas de outros participantes do arranjo de pagamento e diminu�do das parcelas pagas a estes.

� 4� Aplica-se o disposto no � 3� deste artigo para fins da determina��o da base de c�lculo dos participantes dos arranjos de que trata o caput do art. 216 desta Lei Complementar.

� 5� Integram tamb�m a base de c�lculo dos servi�os de que trata o caput do art. 216 desta Lei Complementar os rendimentos auferidos em decorr�ncia da aplica��o de recursos dispon�veis em contas de pagamento, conforme a regulamenta��o do Banco Central do Brasil e do Conselho Monet�rio Nacional, deduzidos os valores de rendimentos pagos em favor dos titulares dessas contas.

Art. 215. O credenciado ser� considerado como o tomador dos servi�os de arranjos de pagamento relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquida��o de transa��es de pagamento.

Art. 216. O destinat�rio do servi�o ser� considerado como o tomador dos servi�os no caso dos arranjos de pagamento que n�o estejam previstos no art. 215 desta Lei Complementar.

Art. 217. Sem preju�zo de outras informa��es requeridas em regulamento, os participantes de arranjos de pagamento dever�o apresentar, na forma do regulamento, a t�tulo de obriga��o acess�ria, as seguintes informa��es:

I - no caso da credenciadora, a identifica��o dos credenciados, os valores brutos da remunera��o de cada credenciado e os valores repassados a cada um dos demais participantes do arranjo; e

II - no caso dos demais participantes do arranjo, os valores brutos da remunera��o recebidos dos destinat�rios ou de outros participantes do arranjo e os valores pagos para outros participantes do arranjo.

Par�grafo �nico. No caso de subcredenciadora e de outras empresas que venham a participar de arranjos de pagamento e n�o estejam previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a forma das obriga��es acess�rias ser� disposta no regulamento.

Art. 218. O credenciado ou outro destinat�rio de arranjo que for contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular poder� apropriar cr�ditos do IBS e da CBS calculados com base nos valores brutos de remunera��o devidos � credenciadora ou a outro participante do arranjo, pelos mesmos valores do IBS e da CBS pagos pelos participantes do arranjo de pagamentos incidentes sobre as opera��es.

Art. 219. A liquida��o antecipada de receb�veis de arranjos de pagamento ser� tributada pelo IBS e pela CBS na forma deste artigo.

� 1� A base de c�lculo do IBS e da CBS corresponder� ao desconto aplicado na liquida��o antecipada, com a dedu��o de valor correspondente � curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipa��o.

� 2� Poder�o ser deduzidas da base de c�lculo referida no � 1� as perdas incorridas no recebimento de cr�ditos e as perdas na cess�o destes cr�ditos e na concess�o de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.

� 3� As perdas referidas no � 2� que n�o puderem ser integralmente deduzidas da base de c�lculo de um determinado per�odo de apura��o, por excederem os valores tribut�veis em tal per�odo, poder�o ser deduzidas nos per�odos subsequentes.

� 4� A al�quota do IBS e da CBS incidente sobre as opera��es de que trata o caput deste artigo ser� igual � al�quota aplicada aos demais servi�os de arranjos de pagamento.

� 5� O tomador dos servi�os de liquida��o antecipada de receb�veis de arranjos de pagamento que for contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular poder� creditar-se do IBS e da CBS nessas opera��es, em rela��o � parcela do desconto aplicado, no momento da liquida��o antecipada, pelo regime de caixa, que for superior � curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipa��o.

� 6� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m ao FIDC e aos demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente receb�veis de arranjos de pagamento, que ser�o considerados contribuintes do IBS e da CBS caso n�o sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n� 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamenta��o.

� 7� N�o ficam sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o � 6� deste artigo.

Se��o IX

Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Deposit�rias Centrais

Art. 220. As atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e deposit�rias centrais de que trata o inciso X do caput do art. 182 ficam sujeitas � incid�ncia do IBS e da CBS sobre o valor da opera��o de fornecimento de servi�os, pelas al�quotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar.

Art. 221. O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir servi�os de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e deposit�rias centrais de que trata o inciso X do caput do art. 182 poder� apropriar cr�ditos desses tributos, com base nos valores pagos pelo fornecedor.

Art. 222. As entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e deposit�rias centrais dever�o prestar, a t�tulo de obriga��o acess�ria, na forma do regulamento, informa��es sobre os adquirentes dos servi�os e os valores pagos por cada um.

Se��o X

Dos Seguros, Resseguros, Previd�ncia Complementar e Capitaliza��o

Art. 223. Para fins de determina��o da base de c�lculo, nas opera��es de seguros e resseguros de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII do caput do art. 182 desta Lei Complementar:

I - as receitas dos servi�os compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) aquelas auferidas com pr�mios de seguros, de cosseguros aceitos, de resseguros e de retrocess�o; e

b) as receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provis�es t�cnicas, na propor��o das receitas de que trata a al�nea �a� nas opera��es que n�o geram cr�ditos de IBS e de CBS para os adquirentes e o total das receitas de que trata a al�nea �a� deste inciso, observados crit�rios estabelecidos no regulamento;

II - ser�o deduzidas:

a) as despesas com indeniza��es referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobreviv�ncia, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas f�sicas e jur�dicas que n�o forem contribuintes do IBS e da CBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em opera��es de seguro, depois de subtra�dos os salvados e os demais ressarcimentos;

b) os valores pagos referentes e restitui��es de pr�mios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento; e

c) os valores pagos referentes aos servi�os de intermedia��o de seguros e resseguros de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar;

d) os valores pagos referentes ao pr�mio das opera��es de cosseguro cedido;

e) as parcelas dos pr�mios destinadas � constitui��o de provis�es ou reservas t�cnicas referentes a seguro resgat�vel.

� 1� O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de servi�os de seguro e resseguro poder� apropriar cr�ditos de IBS e de CBS sobre os pr�mios, pelo valor dos tributos pagos sobre esses servi�os.

� 2� O recebimento das indeniza��es de que trata a al�nea �a� do inciso II do caput deste artigo n�o fica sujeito � incid�ncia do IBS e da CBS e n�o d� direito a cr�dito de IBS e de CBS.

� 3� Integra a base de c�lculo de que trata este artigo a parcela da revers�o das provis�es ou reservas t�cnicas que for retida pela entidade como receita pr�pria.

� 4� As opera��es de resseguro e retrocess�o ficam sujeitas � incid�ncia � al�quota zero, inclusive quando os pr�mios de resseguro e retrocess�o forem cedidos ao exterior.

Art. 224. Para fins de determina��o da base de c�lculo, na previd�ncia complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar e no seguro de pessoas com cobertura por sobreviv�ncia:

I - as receitas dos servi�os compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) as contribui��es para planos de previd�ncia complementar;

b) os pr�mios de seguro de pessoas com cobertura de sobreviv�ncia; e

c) o encargo do fundo decorrente de estrutura��o, manuten��o de planos de previd�ncia e seguro de pessoas com cobertura por sobreviv�ncia;

II - ser�o deduzidas:

a) as parcelas das contribui��es e dos pr�mios destinadas � constitui��o de provis�es ou reservas t�cnicas;

b) os valores pagos referentes a restitui��es de contribui��es e pr�mios que houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos;

c) os valores pagos por servi�os de intermedia��o de previd�ncia complementar de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar e de seguro de vida de pessoas com cobertura por sobreviv�ncia; e

d) as despesas com indeniza��es referentes �s coberturas de risco, correspondentes aos benef�cios efetivamente pagos, ocorridos em opera��es de previd�ncia complementar.

� 1� Integra a base de c�lculo de que trata este artigo a parcela da revers�o das provis�es ou reservas t�cnicas retida pela entidade como receita pr�pria.

� 2� N�o integram a base de c�lculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplica��es de recursos financeiros destinados ao pagamento de benef�cios de aposentadoria, pens�o, pec�lio e de resgates.

� 3� O disposto no � 2� deste artigo aplica-se aos rendimentos:

I - de aplica��es financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provis�es t�cnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provis�es; e

II - dos ativos financeiros garantidores das provis�es t�cnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benef�cios de car�ter previdenci�rio e a seguros de pessoas com cobertura por sobreviv�ncia.

� 4� Tamb�m n�o integram a base de c�lculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplica��es financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.

Art. 225. Para fins de determina��o da base de c�lculo, na capitaliza��o de que trata o inciso XIV do caput do art. 182 desta Lei Complementar:

I - as receitas dos servi�os compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) a arrecada��o com os t�tulos de capitaliza��o; e

b) as receitas com prescri��o e penalidades;

II - ser�o deduzidas:

a) as parcelas das contribui��es destinadas � constitui��o de provis�es ou reservas t�cnicas, inclusive provis�es de sorteios a pagar;

b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restitui��es de t�tulos que houverem sido computados como receitas; e

c) os valores pagos por servi�os de intermedia��o de capitaliza��o de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar.

� 1� Integra a base de c�lculo de que trata este artigo a parcela da revers�o das provis�es ou reservas t�cnicas retida pela entidade como receita pr�pria.

� 2� N�o integram a base de c�lculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplica��es financeiras destinadas ao pagamento de resgate de t�tulos e sorteios de premia��o.

� 3� O disposto no � 2� deste artigo restringe-se aos rendimentos de aplica��es financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provis�es t�cnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provis�es.

� 4� Tamb�m n�o integram a base de c�lculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplica��es financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.

� 5� O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquira t�tulos de capitaliza��o poder� apropriar cr�ditos de IBS e de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse servi�o.

Art. 226. Fica vedado o cr�dito de IBS e de CBS na aquisi��o de servi�os de previd�ncia complementar.

Art. 227. Sem preju�zo de outras informa��es requeridas em regulamento, as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas e fechadas de previd�ncia complementar e sociedades de capitaliza��o dever�o apresentar, na forma do regulamento, a t�tulo de obriga��o acess�ria, as seguintes informa��es:

I - as sociedades seguradoras e resseguradores, a identifica��o dos segurados ou, caso os segurados n�o sejam identificados na contrata��o do seguro, dos estipulantes e os valores dos pr�mios pagos por cada um;

II - as entidades de previd�ncia complementar, a identifica��o dos participantes e os valores das contribui��es pagos por cada um; e

III - as sociedades de capitaliza��o, a identifica��o dos titulares, subscritores ou distribuidores dos t�tulos e os valores da arrecada��o com os t�tulos.

Art. 228. Os servi�os de intermedia��o de seguros, resseguros, previd�ncia complementar e capitaliza��o de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficar�o sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS sobre o valor da opera��o, pela mesma al�quota aplic�vel aos servi�os de seguros, resseguros, previd�ncia complementar e capitaliza��o.

� 1� Os prestadores de servi�os de intermedia��o de seguros, resseguros, previd�ncia complementar e capitaliza��o que forem optantes pelo Simples Nacional:

I - permanecer�o tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando n�o exercerem a op��o pelo regime regular do IBS e da CBS; e

II - ficar�o sujeitos � mesma al�quota do IBS e da CBS aplic�vel aos servi�os de seguros, resseguros, previd�ncia complementar e capitaliza��o, quando exercerem a op��o pelo regime regular do IBS e da CBS.

� 2� Os cr�ditos das opera��es de intermedia��o poder�o ser aproveitados pelos adquirentes segurados dos respectivos seguros, resseguros e pelos adquirentes de t�tulos de capitaliza��o que sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermedia��o identifique os adquirentes e destinat�rios, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermedi�rio e aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Se��o XI

Dos Servi�os de Ativos Virtuais

Art. 229. Os servi�os de ativos virtuais de que trata o inciso XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS sobre o valor presta��o do servi�o de ativos virtuais.

� 1� Os ativos virtuais de que trata o caput deste artigo s�o as representa��es digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios eletr�nicos e utilizadas para realiza��o de pagamentos ou com prop�sito de investimento, nos termos da Lei n� 14.478, de 21 de dezembro de 2022, n�o incluindo as representa��es digitais consideradas como valores mobili�rios, que ficam sujeitas ao disposto na Se��o III deste Cap�tulo.

� 2o As aquisi��es de bens e de servi�os com ativos virtuais ficam sujeitas �s regras previstas nas normas gerais de incid�ncia de que trata o T�tulo I deste Livro ou ao respectivo regime diferenciado ou espec�fico aplic�vel ao bem ou servi�o adquirido, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 230. O contribuinte no regime regular que adquirir servi�os de ativos virtuais poder� apropriar cr�ditos do IBS e da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor.

Se��o XII

Da Importa��o de Servi�os Financeiros

Art. 231. Os servi�os financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem considerados importados, nos termos da Se��o II do Cap�tulo IV do T�tulo I deste Livro, ficam sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS pela mesma al�quota aplic�vel aos respectivos servi�os financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no Pa�s.

� 1� Na importa��o de servi�os financeiros:

I - a base de c�lculo ser� o valor correspondente � receita auferida pelo fornecedor em raz�o da opera��o, com a aplica��o de um fator de redu��o para contemplar uma margem presumida, a ser prevista no regulamento, observados os limites estabelecidos neste Cap�tulo para as dedu��es de base de c�lculo dos mesmos servi�os financeiros prestados no Pa�s, quando aplic�vel;

II - nas hip�teses em que o importador dos servi�os financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropria��o de cr�ditos desses tributos na aquisi��o do mesmo servi�o financeiro no Pa�s, de acordo com o disposto neste Cap�tulo, ser� aplicada al�quota zero na importa��o, e n�o ser�o apropriados cr�ditos do IBS e da CBS; e

III - (VETADO).

� 2� Aplica-se o disposto no Cap�tulo IV do T�tulo I deste Livro �s importa��es de servi�os financeiros, naquilo que n�o conflitar com o disposto neste artigo.

Se��o XIII

Da Exporta��o de Servi�os Financeiros

Art. 232. Os servi�os financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, ser�o considerados exportados e ficar�o imunes � incid�ncia do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Cap�tulo V do T�tulo I deste Livro.

� 1� A entidade que prestar servi�os financeiros no Pa�s e mediante exporta��o dever�:

I - nas opera��es de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar:

a) calcular a propor��o da receita das exporta��es sobre a receita total com esses servi�os financeiros;

b) reverter o efeito das dedu��es da base de c�lculo permitidas para esses servi�os financeiros na mesma propor��o de que trata este inciso; e

II - nas demais opera��es sujeitas ao regime espec�fico de servi�os financeiros, dever� fazer o mesmo c�lculo previsto no inciso I deste par�grafo, consideradas as receitas de opera��o de cada natureza, conforme o disposto neste Cap�tulo, e, quando aplic�vel, a permiss�o de dedu��o de despesas da base de c�lculo das respectivas opera��es.

� 2� N�o s�o considerados exportados os servi�os financeiros prestados a entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no Pa�s que n�o sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, conforme definidas no �� 2� a 6o do art. 5� desta Lei Complementar.

� 3� No caso de opera��es realizadas nos mercados financeiro e de capitais nos termos da regulamenta��o do Conselho Monet�rio Nacional, o disposto no � 2� deste artigo aplicar-se-� exclusivamente nos casos em que a informa��o sobre a entidade no exterior ser controlada ou investida, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no Pa�s, seja indicada, pelo representante legal de tal entidade no exterior, no cadastro a que se refere o art. 59 desta Lei Complementar, conforme previsto no regulamento.

Se��o XIV

Disposi��es Transit�rias

Art. 233. De 2027 a 2033, as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre os servi�os financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar ser�o fixadas de modo a manter a carga tribut�ria incidente sobre as opera��es de cr�dito das institui��es financeiras banc�rias.

� 1� O c�lculo da al�quota de que trata o caput deste artigo ser� feito de acordo com os seguintes crit�rios:

I - ser� calculada a propor��o da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins das institui��es financeiras banc�rias que se refere a:

a) tarifas e comiss�es; e

b) demais receitas;

II - ser�o calculados os d�bitos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins das institui��es financeiras banc�rias sobre as demais receitas a que se refere a al�nea �b� do inciso I deste par�grafo;

III - ser�o calculados os valores do IPI, do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISS), do ICMS, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisi��es pelas institui��es financeiras banc�rias e n�o recuperados como cr�ditos, na propor��o que as demais receitas a que se refere a al�nea �b� do inciso I deste par�grafo representam da base de c�lculo total da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins; e

IV - dever� o montante dos d�bitos do IBS e da CBS sobre a base de c�lculo dos servi�os financeiros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar prestado pelas institui��es financeiras banc�rias, sem levar em considera��o as opera��es com t�tulos de d�vida objeto de oferta p�blica exclu�das da base de c�lculo nos termos dos �� 1� e 2� do art. 195 desta Lei Complementar, ser igual ao somat�rio do montante dos d�bitos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II e dos valores dos tributos n�o recuperados como cr�ditos de que trata o inciso III deste par�grafo.

� 2� O c�lculo de que trata o � 1� deste artigo ser� feito com base em dados do per�odo de 1� de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

� 3� Observada, a cada ano, a propor��o entre as al�quotas da CBS e do IBS nos termos do � 2� do art. 189 desta Lei Complementar, as al�quotas da CBS e do IBS ser�o fixadas de modo a que o d�bito conjunto dos dois tributos atenda ao disposto no inciso IV do � 1� deste artigo.

� 4� A metodologia de c�lculo para a fixa��o das al�quotas de que trata o caput deste artigo ser� aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS, ap�s consulta e homologa��o pelo Tribunal de Contas da Uni�o em prazo n�o superior a 180 (cento e oitenta) dias.

� 5� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios fornecer�o ao Comit� Gestor do IBS e ao Poder Executivo da Uni�o os subs�dios necess�rios para o c�lculo das al�quotas do IBS e da CBS, mediante o compartilhamento de dados e informa��es.

� 6� As al�quotas da CBS e do IBS ser�o divulgadas:

I - quanto ao IBS, pelos Estados, pelos Munic�pios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comit� Gestor do IBS; e

II - quanto � CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da Uni�o.

� 7� Para fins do disposto neste artigo, consideram-se institui��es financeiras banc�rias os bancos de qualquer esp�cie e as caixas econ�micas.

� 8� As al�quotas definidas de acordo com o procedimento estabelecido neste artigo, em rela��o ao disposto no inciso III do � 1�, ser�o fixadas levando em considera��o a regra de transi��o estabelecida no T�tulo VIII deste Livro, de modo que o respectivo impacto nas al�quotas do IBS e da CBS seja introduzido proporcionalmente � redu��o e � supress�o dos tributos que ser�o extintos.

CAP�TULO III

DOS PLANOS DE ASSIST�NCIA � SA�DE

Art. 234. Os planos de assist�ncia � sa�de ficam sujeitos a regime espec�fico de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Cap�tulo, nos casos em que esses servi�os sejam prestados por:

I - seguradoras de sa�de;

II - administradoras de benef�cios;

III - cooperativas operadoras de planos de sa�de;

IV - cooperativas de seguro sa�de; e

V - demais operadoras de planos de assist�ncia � sa�de.

Art. 235. A base de c�lculo do IBS e da CBS no regime espec�fico de planos de assist�ncia de sa�de ser� composta:

I - da receita dos servi�os, compreendendo:

a) os pr�mios e contrapresta��es, inclusive por corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa; e

b) as receitas financeiras, no per�odo de apura��o, dos ativos garantidores das reservas t�cnicas, efetivamente liquidadas;

II - com a dedu��o:

a) das indeniza��es correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas, pelo regime de caixa;

b) dos valores referentes a cancelamentos e restitui��es de pr�mios e contrapresta��es que houverem sido computados como receitas;

c) dos valores pagos por servi�os de intermedia��o de planos de sa�de; e

d) da taxa de administra��o paga �s administradoras de benef�cios e dos demais valores pagos a outras entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar.

� 1� Para fins do disposto na al�nea �a� do inciso II do caput deste artigo, considera-se indeniza��es correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utiliza��o, pelos benefici�rios, da cobertura oferecida pelos planos de sa�de, compreendendo:

I - bens e servi�os adquiridos diretamente pela entidade de pessoas f�sicas e jur�dicas; e

II - reembolsos aos segurados ou benefici�rios por bens e servi�os adquiridos por estes de pessoas f�sicas e jur�dicas.

� 2� As opera��es a t�tulo de corresponsabilidade cedida entre as entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar tamb�m ser�o consideradas custos assistenciais nos termos do � 1� e ser�o deduzidas da base de c�lculo para efeitos do disposto no caput deste artigo.

� 3� Entende-se por corresponsabilidade cedida de que trata o � 2� deste artigo a disponibiliza��o de servi�os por uma operadora a benefici�rios de outra, com a respectiva assun��o do risco da presta��o.

� 4� Para efeitos do disposto na al�nea �b� do inciso I do caput deste artigo, as receitas financeiras ser�o consideradas efetivamente liquidadas quando houver, cumulativamente:

I - a liquida��o ou resgate do respectivo ativo garantidor; e

II - a redu��o das provis�es t�cnicas lastreadas por ativo garantidor, considerando a diferen�a entre o valor total de provis�es t�cnicas no per�odo de apura��o e no per�odo imediatamente anterior.

� 5� Os reembolsos aos segurados ou benefici�rios de que trata o inciso II do � 1� deste artigo n�o ficam sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS e n�o d�o direito a cr�ditos.

� 6� N�o integrar�o a base de c�lculo do IBS e da CBS as receitas financeiras que n�o guardem vincula��o com a aloca��o de recursos oriundos do recebimento de pr�mios e contrapresta��es pagos pelos contratantes dos planos de assist�ncia � sa�de.

Art. 236. Os planos de assist�ncia funer�ria ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar.

Art. 237. As al�quotas de IBS e de CBS no regime espec�fico de planos de assist�ncia � sa�de s�o nacionalmente uniformes e correspondem �s al�quotas de refer�ncia de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento).

Art. 238. Fica vedado o cr�dito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assist�ncia � sa�de.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica � hip�tese de que trata a al�nea �f� do inciso IV do � 2� do art. 57 desta Lei Complementar, em que os cr�ditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime regular:

I - ser�o equivalentes � multiplica��o entre:

a) os valores dos d�bitos do IBS e da CBS pagos pela entidade sujeita ao regime espec�fico de que trata este Cap�tulo no per�odo de apura��o; e

b) a propor��o entre:

1. o total de pr�mios e contrapresta��es correspondentes � cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no per�odo de apura��o; e

2. o total de pr�mios e contrapresta��es arrecadados pela entidade, no mesmo per�odo de apura��o;

II - n�o alcan�am a parcela dos pr�mios e contrapresta��es cujo �nus financeiro tenha sido repassado aos empregados; e

III - ser�o apropriados com base nas informa��es prestadas pelos fornecedores ao Comit� Gestor do IBS e � RFB, na forma do regulamento, e ficar�o sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 239. As entidades de que trata este Cap�tulo dever�o apresentar, a t�tulo de obriga��o acess�ria, na forma do regulamento, informa��es sobre a identidade das pessoas f�sicas que forem as benefici�rias titulares dos planos de assist�ncia � sa�de e os valores dos pr�mios e contrapresta��es de cada uma.

� 1� Nos planos coletivos em que n�o houver a individualiza��o do valor dos pr�mios e contrapresta��es por pessoa f�sica titular, a operadora poder� alocar, na obriga��o acess�ria de que trata o caput deste artigo, o valor total recebido para cada pessoa f�sica titular de acordo com crit�rio a ser previsto no regulamento.

� 2� Nos planos coletivos por ades�o contratados com participa��o ou intermedia��o de administradora de benef�cios, esta ficar� respons�vel pela apresenta��o das informa��es previstas no caput e no � 1� deste artigo.

Art. 240. Os servi�os de intermedia��o de planos de assist�ncia � sa�de ficam sujeitos � incid�ncia do IBS e da CBS sobre o valor da opera��o pela mesma al�quota aplic�vel ao plano de assist�ncia � sa�de.

Par�grafo �nico. Os prestadores de servi�os de intermedia��o de planos de assist�ncia � sa�de que forem optantes pelo Simples Nacional:

I - permanecer�o tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hip�tese de n�o exercerem a op��o pelo regime regular do IBS e da CBS; e

II - ficar�o sujeitos � mesma al�quota do IBS e da CBS aplic�vel aos servi�os de planos de assist�ncia � sa�de, na hip�tese de exercerem a op��o pelo regime regular do IBS e da CBS.

Art. 241. Caso venha a ser permitida a importa��o de servi�os de planos de assist�ncia � sa�de, dever� haver a incid�ncia de IBS e de CBS pela mesma al�quota aplic�vel �s opera��es realizadas no Pa�s sobre o valor da opera��o, podendo regulamento prever fator de redu��o para contemplar uma margem presumida, observados os limites estabelecidos neste Cap�tulo para as dedu��es de base de c�lculo desses servi�os.

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no Cap�tulo IV do T�tulo I deste Livro �s importa��es de que trata o caput deste artigo, naquilo que n�o conflitar com o disposto neste artigo.

Art. 242. Caso venha a ser permitido o fornecimento de servi�os de planos de assist�ncia � sa�de para residentes ou domiciliados no exterior para utiliza��o no exterior, esse fornecimento ser� considerado como uma exporta��o e ficar� imune ao IBS e � CBS, para efeitos do disposto no Cap�tulo V do T�tulo I deste Livro.

Art. 243. Os planos de assist�ncia � sa�de de animais dom�sticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar, com exce��o das al�quotas aplic�veis, que ser�o nacionalmente uniformes e corresponder�o � soma das al�quotas de refer�ncia de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o cr�dito ao adquirente.

CAP�TULO IV

DOS CONCURSOS DE PROGN�STICOS

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 244. Os concursos de progn�sticos, em meio f�sico ou virtual, compreendidas todas as modalidades lot�ricas, inclu�dos as apostas de quota fixa e os sweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime espec�fico de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Cap�tulo.

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto neste Cap�tulo ao fantasy sport.

Art. 245. A base de c�lculo do IBS e da CBS sobre concursos de progn�sticos � a receita pr�pria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente ao produto da arrecada��o, com a dedu��o de:

I - premia��es pagas; e

II - destina��es obrigat�rias por lei a �rg�o ou fundo p�blico e aos demais benefici�rios.

Par�grafo �nico. As premia��es pagas n�o ficam sujeitas � incid�ncia do IBS e da CBS.

Art. 246. As al�quotas do IBS e da CBS sobre concursos de progn�sticos s�o nacionalmente uniformes e correspondem � soma das al�quotas de refer�ncia das esferas federativas.

Art. 247. Fica vedado o cr�dito de IBS e de CBS aos apostadores dos concursos de progn�sticos.

Art. 248. A empresa que opera concursos de progn�sticos dever� apresentar obriga��o acess�ria, na forma do regulamento, contendo, no m�nimo, informa��es sobre o local onde a aposta � efetuada e os valores das apostas e das premia��es pagas.

Par�grafo �nico. Caso as apostas sejam efetuadas de forma virtual, na obriga��o acess�ria de que trata o caput deste artigo, dever� ser identificado o apostador.

Se��o II

Da Importa��o de Servi�os de Concursos de Progn�sticos

Art. 249. Caso venha a ser permitida a importa��o de servi�os de concursos de progn�sticos, ficar�o sujeitas � incid�ncia do IBS e da CBS pela mesma al�quota prevista para concursos de progn�sticos no Pa�s as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, servi�os de concursos de progn�sticos de que trata este Cap�tulo para apostadores residentes ou domiciliados no Pa�s.

� 1� O fornecedor do servi�o de que trata o caput deste artigo � o contribuinte do IBS e da CBS, podendo o apostador ser respons�vel solid�rio pelo pagamento nas hip�teses previstas no art. 24 desta Lei Complementar.

� 2� A base de c�lculo � a receita auferida pela entidade em raz�o da opera��o, com a aplica��o de um fator de redu��o previsto no regulamento, calculado com base nas dedu��es da base de c�lculo dos servi�os de concursos de progn�sticos no Pa�s.

� 3� Aplica-se o disposto no Cap�tulo IV do T�tulo I deste Livro �s importa��es de que trata esta Se��o, naquilo que n�o conflitar com o disposto neste artigo.

Se��o III

Da Exporta��o de Servi�os de Concursos de Progn�sticos

Art. 250. Os servi�os de concursos de progn�sticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior ser�o considerados exportados, ficando imunes � incid�ncia do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Cap�tulo V do T�tulo I deste Livro.

� 1� O regulamento dispor� sobre a forma de comprova��o da resid�ncia ou domic�lio no exterior para efeitos do disposto no caput deste artigo.

� 2� N�o se consideram exportados os servi�os de concursos de progn�sticos prestados na presen�a, no territ�rio nacional, de residente ou domiciliado no exterior.

CAP�TULO V

DOS BENS IM�VEIS

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 251. As opera��es com bens im�veis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime espec�fico previsto neste Cap�tulo.

� 1� As pessoas f�sicas que realizarem opera��es com bens im�veis ser�o consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Cap�tulo, nos casos de:

I - loca��o, cess�o onerosa e arrendamento de bem im�vel, desde que, no ano-calend�rio anterior:

a) a receita total com essas opera��es exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e

b) tenham por objeto mais de 3 (tr�s) bens im�veis distintos;

II - aliena��o ou cess�o de direitos de bem im�vel, desde que tenham por objeto mais de 3 (tr�s) im�veis distintos no ano-calend�rio anterior;

III - aliena��o ou cess�o de direitos, no ano-calend�rio anterior, de mais de 1 (um) bem im�vel constru�do pelo pr�prio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores � data da aliena��o.

� 2� Tamb�m ser� considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no pr�prio ano calend�rio, a pessoa f�sica de que trata o caput do � 1� deste artigo, em rela��o �s seguintes opera��es:

I - a aliena��o ou cess�o de direitos de im�veis que exceda os limites previsto nos incisos II e III do � 1� deste artigo; e

II - a loca��o, cess�o onerosa ou arrendamento de bem im�vel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na al�nea �a� do inciso I do � 1� deste artigo.

� 3� Para fins do disposto no inciso II do � 1� deste artigo os im�veis relativos �s opera��es devem estar no patrim�nio do contribuinte h� menos de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisi��o.

� 4� No caso de bem im�vel recebido por mea��o, doa��o ou heran�a, o prazo de que trata o � 3� deste artigo ser� contado desde a aquisi��o pelo c�njuge meeiro, de cujus ou pelo doador.

� 5� O valor previsto na al�nea �a� do inciso I do � 1� ser� atualizado mensalmente a partir da data de publica��o desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo.

� 6� O regulamento definir� o que s�o bens im�veis distintos, para fins no disposto nos incisos I e II do � 1� do caput.

� 7� Aplica-se, no que couber, as disposi��es do T�tulo I deste Livro quanto �s demais regras n�o previstas neste Cap�tulo.

Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Cap�tulo, sobre as seguintes opera��es com bens im�veis:

I - aliena��o, inclusive decorrente de incorpora��o imobili�ria e de parcelamento de solo;

II - cess�o e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;

III - loca��o, cess�o onerosa e arrendamento;

IV - servi�os de administra��o e intermedia��o; e

V - servi�os de constru��o civil.

� 1� Sujeitam-se � tributa��o pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da loca��o, cess�o onerosa e arrendamento de bens im�veis:

I - a servid�o, a cess�o de uso ou de espa�o;

II - a permiss�o de uso, o direito de passagem; e

III - (VETADO).

� 2� O IBS e a CBS n�o incidem nas seguintes hip�teses:

I - nas opera��es de permuta de bens im�veis, exceto sobre a torna, que ser� tributada nos termos deste Cap�tulo;

II - na constitui��o ou transmiss�o de direitos reais de garantia; e

III - nas opera��es previstas neste artigo, quando realizadas por organiza��es gestoras de fundo patrimonial, constitu�das nos termos da Lei n� 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.

� 3� Na hip�tese de que trata o inciso I do � 2� deste artigo, o valor permutado n�o ser� considerado no valor da opera��o para o c�lculo do redutor de ajuste de que trata o art. 258 desta Lei Complementar.

� 4� Para fins do disposto neste Cap�tulo, as opera��es com bens im�veis de que trata o inciso III do � 2� deste artigo, n�o s�o consideradas opera��es de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

� 5� Nas permutas de im�veis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:

I - fica mantido o valor do redutor de ajuste do im�vel dado em permuta, que poder� ser utilizado em opera��es futuras com o im�vel recebido em permuta; e

II - no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste ser� aplicado proporcionalmente � opera��o de cada permutante, tomando-se por base a fra��o ideal das unidades permutadas.

� 6� O disposto no inciso I do � 2� e � 5� deste artigo tamb�m se aplica �s opera��es quitadas de compra e venda de im�vel seguidas de confiss�o de d�vida e promessa de da��o, em pagamento, de unidade imobili�ria constru�da ou a construir, desde que a aliena��o do im�vel e o compromisso de da��o em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento p�blico.

� 7� Aplica-se o disposto no � 4� do art. 57 desta Lei Complementar �s opera��es de aliena��o, loca��o, cess�o onerosa e arrendamento de bem im�vel de propriedade de pessoa f�sica sujeita ao regime regular do IBS e da CBS que n�o estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econ�mica.

� 8� O disposto no � 6� deste artigo n�o se aplica caso a quantidade e o valor das opera��es com os im�veis nele referidos caracterizem atividade econ�mica do contribuinte, nos termos dos �� 1� e 2� do art. 251.

� 9� Na aliena��o de im�veis que tenham sido objeto de garantia constitu�da em favor de credor sujeito ao regime espec�fico deste Cap�tulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortiza��o da d�vida, dever� ser observado o disposto no art. 200 desta Lei Complementar.

Art. 253. A loca��o, cess�o onerosa ou arrendamento de bem im�vel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com per�odo n�o superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, ser�o tributados de acordo com as mesmas regras aplic�veis aos servi�os de hotelaria, previstas na Se��o II do Cap�tulo VII do T�tulo V deste Livro.

Se��o II

Do Momento da Ocorr�ncia do Fato Gerador

Art. 254. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:

I - na aliena��o de bem im�vel, no momento do ato de aliena��o;

II - na cess�o ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens im�veis, no momento da celebra��o do ato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia;

III - na loca��o, cess�o onerosa ou arrendamento de bem im�vel, no momento do pagamento;

IV - no servi�o de administra��o e intermedia��o de bem im�vel, no momento do pagamento; e

V - no servi�o de constru��o civil, no momento do fornecimento.

� 1� Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se aliena��o a adjudica��o, a celebra��o, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de aliena��o, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princ�pio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condi��o suspensiva a que estiver sujeita a aliena��o.

� 2� Nas hip�teses de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, o IBS e a CBS incidentes na opera��o ser�o devidos em cada pagamento.

Se��o III

Da Base de C�lculo

Subse��o I

Disposi��es Gerais

Art. 255. A base de c�lculo do IBS e da CBS � o valor:

I - da opera��o de aliena��o do bem im�vel;

II - da loca��o, cess�o onerosa ou arrendamento do bem im�vel;

III - da cess�o ou do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens im�veis;

IV - da opera��o de administra��o ou intermedia��o;

V - da opera��o nos servi�os de constru��o civil.

� 1� O valor da opera��o de que trata o caput deste artigo inclui:

I - o valor dos juros e das varia��es monet�rias, em fun��o da taxa de c�mbio ou de �ndice ou coeficiente aplic�veis por disposi��o legal ou contratual;

II - a atualiza��o monet�ria, nas vendas contratadas com cl�usula de atualiza��o monet�ria do saldo credor do pre�o, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela aliena��o de bem im�vel;

III - os valores a que se referem os incisos I a III e VI do � 1� do art. 12 desta Lei Complementar.

� 2� N�o ser�o computados no valor da loca��o, cess�o onerosa ou arrendamento de bem im�vel:

I - o valor dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem im�vel; e

II - as despesas de condom�nio.

� 3� Nos servi�os de intermedia��o de bem im�vel, caso o ato ou neg�cio relativo a bem im�vel se conclua com a intermedia��o de mais de um corretor, pessoa f�sica ou jur�dica, ser� considerada como base de c�lculo para incid�ncia do IBS e da CBS a parte da remunera��o ajustada com cada corretor pela intermedia��o, exclu�dos:

I - os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermedia��o; e

II - os repassados entre os corretores de im�veis.

� 4� Na hip�tese de que trata o � 3� deste artigo, cada corretor � respons�vel pelo IBS e pela CBS incidente sobre a respectiva parte da remunera��o.

� 5� No caso de presta��o de servi�o de constru��o civil a n�o contribuinte do regime regular do IBS e da CBS em que haja fornecimento de materiais de constru��o, o prestador do servi�o s� poder� apropriar o cr�dito de IBS e CBS relativo � aquisi��o dos materiais de constru��o at� o valor do d�bito relativo � presta��o do servi�o de constru��o civil.

� 6� O disposto no � 5� deste artigo n�o se aplica na presta��o de servi�o de constru��o civil para a administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas.

Art. 256. As administra��es tribut�rias poder�o apurar o valor de refer�ncia do im�vel, na forma do regulamento, por meio de metodologia espec�fica para estimar o valor de mercado dos bens im�veis, que levar� em considera��o:

I - an�lise de pre�os praticados no mercado imobili�rio;

II - informa��es enviadas pelas administra��es tribut�rias dos Munic�pios, do Distrito Federal, dos Estados e da Uni�o;

III - informa��es prestadas pelos servi�os registrais e notariais; e

IV - localiza��o, tipologia, destina��o e data, padr�o e �rea de constru��o, entre outras caracter�sticas do bem im�vel.

� 1� O valor de refer�ncia poder� ser utilizado como meio de prova nos casos de arbitramento do valor da opera��o nos termos do art. 13, em conjunto com as demais caracter�sticas da opera��o.

� 2� O valor de refer�ncia dos bens im�veis dever� ser:

I - divulgado e disponibilizado no Sistema Nacional de Gest�o de Informa��es Territoriais (Sinter);

II - estimado para todos os bens im�veis que integram o CIB a que se refere o inciso III do � 1� do art. 59 desta Lei Complementar; e

III - atualizado anualmente.

� 3� O valor de refer�ncia poder� ser impugnado por meio de procedimento espec�fico, nos termos do regulamento.

� 4� Para fins de determina��o do valor de refer�ncia, os servi�os registrais e notariais dever�o compartilhar as informa��es das opera��es com bens im�veis com as administra��es tribut�rias por meio do Sinter.

Subse��o II

Do Redutor de Ajuste

Art. 257. A partir de 1� de janeiro de 2027, ser� vinculado a cada im�vel de propriedade de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS valor correspondente ao respectivo redutor de ajuste, nos termos do regulamento.

� 1� O redutor de ajuste de que trata este artigo ser� utilizado exclusivamente para reduzir a base de c�lculo das opera��es de aliena��o do bem im�vel realizadas por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS.

� 2� O valor do redutor de ajuste � composto:

I - por seu valor inicial, nos termos do caput do art. 258; e

II - pelos valores dispostos no � 6� do art. 258.

� 3� Os valores de que tratam os incisos I e II do � 2� deste artigo ser�o corrigidos pelo IPCA ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo da data de sua constitui��o at� a data em que s�o devidos o IBS e a CBS incidentes na aliena��o do bem im�vel.

� 4� Na aliena��o do bem im�vel, o redutor de ajuste:

I - ser� mantido com o mesmo valor e o mesmo crit�rio de corre��o, no caso de o im�vel ser adquirido por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;

II - ser� extinto nos demais casos.

� 5� Na fus�o, remembramento ou unifica��o de bens im�veis, o valor do redutor de ajuste do im�vel resultante da fus�o, remembramento ou unifica��o corresponder� � soma do valor do redutor de ajuste dos im�veis fundidos ou unificados.

� 6� Na divis�o de bens im�veis, inclusive mediante subdivis�o, desmembramento e parcelamento, o valor do redutor de ajuste dos im�veis resultantes da divis�o dever� ser igual ao valor do redutor de ajuste do im�vel dividido, observados os seguintes crit�rios:

I - o valor do redutor de ajuste ser� alocado a cada im�vel resultante da divis�o na propor��o de seu valor de mercado; ou

II - caso n�o seja poss�vel a identifica��o do valor de mercado de cada im�vel resultante da divis�o, ou em outras hip�teses previstas em regulamento, o valor do redutor de ajuste ser� alocado a cada im�vel resultante da divis�o na propor��o de sua �rea.

� 7� Na atividade de loteamento realizada por meio de contrato de parceria, o redutor de ajuste ser� aplicado proporcionalmente � opera��o de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.

� 8� A aus�ncia de regulamenta��o da forma de utiliza��o do redutor de ajuste de que trata este artigo n�o impede sua utiliza��o nos termos desta Lei Complementar.

Art. 258. O valor inicial do redutor de ajuste corresponde:

I - no caso de bens im�veis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de 2026:

a) ao valor de aquisi��o do im�vel atualizado nos termos do � 4� deste artigo; ou

b) por op��o do contribuinte, ao valor de refer�ncia de que trata o art. 256 desta Lei Complementar;

II - no caso de bens im�veis em constru��o em 31 de dezembro de 2026, � soma:

a) do valor de aquisi��o do terreno, constante dos instrumentos mencionados na forma do � 1� do art. 254, atualizado nos termos do � 4� deste artigo; e

b) do valor dos bens e servi�os que possam ser contabilizados como custo de produ��o do bem im�vel ou como despesa direta relacionada � produ��o ou comercializa��o do bem im�vel adquiridos anteriormente a 1� de janeiro de 2027, comprovado com base em documentos fiscais id�neos, atualizado nos termos do � 4� deste artigo;

III - no caso de bens im�veis adquiridos a partir de 1� de janeiro de 2027, ao valor de aquisi��o do bem im�vel.

� 1� A data de constitui��o do redutor de ajuste �:

I - no caso dos incisos I e II do caput deste artigo, 31 de dezembro de 2026;

II - no caso do inciso III do caput deste artigo, a data da opera��o.

� 2� Caso o valor de refer�ncia do im�vel n�o esteja dispon�vel em 31 de dezembro de 2026, o contribuinte que n�o optar pela fixa��o do redutor de ajuste na forma do inciso I do caput deste artigo, poder� calcul�-lo com base em estimativa de valor de mercado do bem im�vel realizada por meio de procedimento espec�fico, nos termos do regulamento.

� 3� Caso o valor de aquisi��o de que tratam os incisos I, al�nea �a�, II, al�nea �a�, e III do caput deste artigo seja baseado em declara��es ou documentos que n�o estejam condizentes com o valor de mercado ou que n�o mere�am f�, poder� a autoridade fiscal instaurar processo administrativo, observado o contradit�rio e a ampla defesa, para determinar o efetivo valor de aquisi��o, nos termos do regulamento.

� 4� Os valores a que se referem os incisos I, al�nea �a�, e II, al�neas �a� e �b�, do caput deste artigo ser�o atualizados at� 31 de dezembro de 2026 pelo IPCA ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo.

� 5� Na hip�tese do inciso III do caput, o valor do redutor de ajuste fica limitado ao valor de aquisi��o do bem im�vel pelo alienante, corrigido pelo IPCA ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo, caso:

I - a aliena��o ocorra em prazo inferior a 3 (tr�s) anos, contados da data de aquisi��o do im�vel;

II - o im�vel tenha sido adquirido de contribuinte do regime regular do IBS e da CBS; e

III - n�o seja comprovado o recolhimento, pelo alienante:

a) do Imposto de Renda sobre ganho de capital em rela��o � opera��o; e

b) do Imposto sobre Transmiss�o de Bens Im�veis, em rela��o � aquisi��o pelo alienante.

� 6� Integram o redutor de ajuste relativo ao bem im�vel, na data do efetivo pagamento:

I - o valor do Imposto sobre a Transmiss�o de Bens Im�veis (ITBI) e do laud�mio incidentes na aquisi��o do im�vel ao qual se refere o redutor de ajuste; e

II - as contrapartidas de ordem urban�stica e ambientais pagas ou entregues aos entes p�blicos em decorr�ncia de legisla��o federal, estadual ou municipal, inclusive, mas n�o limitadas, aos valores despendidos a t�tulo de outorga onerosa do direito de construir, de outorga onerosa por altera��o de uso, e de quaisquer outras contrapartidas devidas a �rg�os p�blicos para a execu��o do empreendimento imobili�rio, desde que n�o tenham sido inclu�das no valor inicial do redutor de ajuste de que trata o caput.

� 7� Incluem-se no conceito de contrapartidas municipais:

I - o valor correspondente ao percentual destinado a doa��o de �reas p�blicas nos termos do art. 22 da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, constante do registro do loteamento e de sua matr�cula imobili�ria, aplicado sobre o valor das opera��es, desde que o respectivo valor j� n�o tenha sido considerado no redutor de ajuste; e

II - as contrapartidas estabelecidas no ato de aprova��o do empreendimento registradas no cart�rio de registro de im�veis, nos termos do inciso V do caput do art. 18 da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

� 8� Fica vedada a apropria��o de cr�ditos em rela��o ao IBS e � CBS incidentes sobre os bens e servi�os adquiridos para a realiza��o das contrapartidas a que se refere o inciso II do � 6� deste artigo que integrem o redutor de ajuste, nos termos do referido par�grafo.

� 9� A data de constitui��o dos valores inclu�dos ao redutor de ajuste nos termos do � 6� deste artigo � a data do pagamento dos tributos e das contrapartidas ou da transfer�ncia ao poder p�blico dos bens cedidos em contrapartida.

Subse��o III

Do Redutor Social

Art. 259. Na aliena��o de bem im�vel residencial novo ou de lote residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poder� ser deduzido da base de c�lculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bem im�vel residencial novo e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote residencial, at� o limite do valor da base de c�lculo, ap�s a dedu��o do redutor de ajuste.

� 1� Considera-se:

I - bem im�vel residencial a unidade constru�da em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edifica��es da localidade em que se situe e seja ocupada por pessoa como local de resid�ncia;

II - lote residencial a unidade imobili�ria resultante de parcelamento do solo urbano nos termos da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou objeto de condom�nio de lotes, nos termos do art. 1.358-A da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil); e

III - bem im�vel novo aquele que n�o tenha sido ocupado ou utilizado, nos termos do regulamento.

� 2� Para cada bem im�vel, o redutor social de que trata este artigo poder� ser utilizado uma �nica vez.

� 3� O valor do redutor social previsto no caput deste artigo ser� atualizado mensalmente a partir da publica��o desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo.

� 4� Quando a atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria, o redutor social ser� aplicado proporcionalmente � opera��o de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.

Art. 260. Na opera��o de loca��o, cess�o onerosa ou arrendamento de bem im�vel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poder� ser deduzido da base de c�lculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por bem im�vel, at� o limite do valor da base de c�lculo.

Par�grafo �nico. O valor do redutor social previsto no caput deste artigo ser� atualizado mensalmente a partir da data de publica��o desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo.

Se��o IV

Da Al�quota

Art. 261. As al�quotas do IBS e da CBS relativas �s opera��es de que trata este Cap�tulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento).

Par�grafo �nico. As al�quotas do IBS e da CBS relativas �s opera��es de loca��o, cess�o onerosa e arrendamento de bens im�veis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento).

Se��o V

Da Incorpora��o Imobili�ria e do Parcelamento de Solo

Art. 262. Na incorpora��o imobili�ria e no parcelamento de solo, o IBS e a CBS incidentes na aliena��o das unidades imobili�rias ser�o devidos em cada pagamento.

� 1� Considera-se unidade imobili�ria:

I - o terreno adquirido para venda, com ou sem constru��o;

II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;

III - cada terreno decorrente de loteamento;

IV - cada unidade distinta resultante de incorpora��o imobili�ria; e

V - o pr�dio constru�do para venda como unidade isolada ou aut�noma.

� 2� Dos valores de IBS e de CBS devidos em cada per�odo de apura��o, o alienante poder� compensar os cr�ditos apropriados relativos ao IBS e � CBS pagos sobre a aquisi��o de bens e servi�os.

� 3� Eventual saldo credor poder� ser objeto:

I - de pedido de ressarcimento, desde que o ressarcimento seja realizado diretamente em conta-corrente vinculada ao patrim�nio de afeta��o, na forma dos arts. 31-A a 31-E da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dos arts. 18-A a 18-E da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, at� a conclus�o, respectivamente, da incorpora��o ou do parcelamento do solo; ou

II - de pedido de ressarcimento ou compensa��o com os valores do IBS e da CBS relativos a outras opera��es tributadas do contribuinte, ap�s a conclus�o da incorpora��o ou do parcelamento do solo.

� 4� Na aliena��o de im�veis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de que trata o art. 258 e, quando cab�vel, o redutor social de que trata o art. 259 desta Lei Complementar dever�o ser deduzidos da base de c�lculo relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem im�vel.

� 5� No caso de lotes residenciais e im�veis residenciais novos cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 1� de janeiro de 2027, a aplica��o dos redutores de que trata o � 4� deste artigo dar-se-� proporcionalmente ao valor total do im�vel, inclusive de parcelas pagas anteriormente � referida data.

Se��o VI

Da Sujei��o Passiva

Art. 263. S�o contribuintes das opera��es de que trata este Cap�tulo:

I - o alienante de bem im�vel, na aliena��o de bem im�vel ou de direito a ele relativo;

II - aquele que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens im�veis, na cess�o ou no ato oneroso instituidor ou translativo de direitos reais sobre bens im�veis, exceto os de garantia;

III - o locador, o cedente ou o arrendador, na loca��o, cess�o onerosa ou arrendamento de bem im�vel;

IV - o adquirente, no caso de adjudica��o, remi��o e arremata��o em leil�o judicial de bem im�vel;

V - o prestador de servi�os de constru��o;

VI - o prestador de servi�os de administra��o e intermedia��o de bem im�vel.

� 1� No caso do inciso IV do caput deste artigo, a opera��o:

I - ser� tributada como aliena��o realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se houver redutor de ajuste vinculado ao im�vel, aplicando-se o disposto no art. 257, � 1�; ou

II - ser� tratada como aliena��o realizada por n�o contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se n�o houver redutor de ajuste vinculado ao im�vel.

� 2� No caso de copropriedade de bem im�vel objeto de condom�nio pro indiviso, poder�o os copropriet�rios, nos termos do regulamento, optar pelo recolhimento unificado do IBS e da CBS em CNPJ �nico.

� 3� No caso de copropriedade, o IBS e a CBS incidir�o proporcionalmente sobre a parte do im�vel relativa ao copropriet�rio que se enquadrar na condi��o de contribuinte, nos termos do caput e do � 1� do art. 251 desta Lei Complementar.

Art. 264. Nas sociedades em conta de participa��o, o s�cio ostensivo fica obrigado a efetuar o recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre as opera��es com bens im�veis, vedada a exclus�o de valores devidos a s�cios participantes.

Se��o VII

Disposi��es Finais

Art. 265. Os bens im�veis urbanos e rurais de que trata esta Se��o dever�o ser inscritos no CIB, integrante do Sinter, de que trata o inciso III do � 1� do art. 59 desta Lei Complementar.

� 1� O CIB � o invent�rio dos bens im�veis urbanos e rurais constitu�do com dados enviados pelos cadastros de origem, que dever�o atender aos crit�rios de atribui��o do c�digo de inscri��o no CIB.

� 2� O CIB dever� constar obrigatoriamente de todos os documentos relativos � obra de constru��o civil expedidos pelo Munic�pio.

Art. 266. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscri��o de todos os bens im�veis no CIB:      Produ��o de efeitos

I - 12 (doze) meses para que:

a) os �rg�os da administra��o federal direta e indireta realizem a adequa��o dos sistemas para ado��o do CIB como c�digo de identifica��o cadastral dos bens im�veis urbanos e rurais;

b) os servi�os notariais e registrais realizem a adequa��o dos sistemas para ado��o do CIB como c�digo de identifica��o cadastral dos bens im�veis;

c) as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o c�digo CIB em seus sistemas;

II - 24 (vinte e quatro) meses para que:

a) os �rg�os da administra��o estadual direta e indireta realizem a adequa��o dos sistemas para ado��o do CIB como c�digo de identifica��o cadastral dos bens im�veis urbanos e rurais;

b) os demais Munic�pios incluam o c�digo CIB em seus sistemas.

Art. 267. Ser� emitida certid�o negativa de d�bitos para os bens im�veis urbanos e rurais, nos termos do regulamento.

Art. 268. O Comit� Gestor do IBS e a RFB poder�o estabelecer, mediante ato conjunto, obriga��es acess�rias no interesse da fiscaliza��o e da administra��o tribut�ria, para terceiros relacionados �s opera��es de que trata este Cap�tulo, inclusive tabeli�es, registradores de im�veis e juntas comerciais.

Art. 269. A obra de constru��o civil receber� identifica��o cadastral no cadastro a que se refere o art. 265 desta Lei Complementar.

Art. 270. A apura��o do IBS e da CBS ser� feita para cada empreendimento de constru��o civil, vinculada a um CNPJ ou CPF espec�fico, inclusive incorpora��o e parcelamento do solo, considerada cada obra de constru��o civil, incorpora��o ou parcelamento do solo como um centro de custo distinto.

Par�grafo �nico. No caso de apura��o do IBS e da CBS nos termos do caput deste artigo, o documento fiscal dever� indicar o n�mero do cadastro da obra nas aquisi��es de bens e servi�os utilizados na obra de constru��o civil a que se destinam.

CAP�TULO VI

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 271. As sociedades cooperativas poder�o optar por regime espec�fico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes na opera��o em que:

I - o associado fornece bem ou servi�o � cooperativa de que participa; e

II - a cooperativa fornece bem ou servi�o a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m:

I - �s opera��es realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federa��es, confedera��es e �s origin�rias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam; e

II - � opera��o de fornecimento de bem material pela cooperativa de produ��o agropecu�ria a associado n�o sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, desde que anulados os cr�ditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.

� 2� O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se tamb�m ao fornecimento, pelas cooperativas, de servi�os financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comiss�es.

� 3� A op��o de que trata o caput deste artigo ser� exercida pela cooperativa no ano-calend�rio anterior ao de in�cio de produ��o de efeitos ou no in�cio de suas opera��es, nos termos do regulamento.

� 4� O disposto no inciso II do � 1� n�o se aplica �s opera��es com insumos agropecu�rios e aqu�colas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo � 3� do art. 138.

Art. 272. O associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, inclusive as cooperativas singulares, que realizar opera��es com a redu��o de al�quota de que trata o inciso I do caput do art. 271 poder� transferir os cr�ditos das opera��es antecedentes �s opera��es em que fornece bens e servi�os e os cr�ditos presumidos � cooperativa de que participa, n�o se aplicando o disposto no art. 55 desta Lei Complementar.

Par�grafo �nico. A transfer�ncia de cr�ditos de que trata o caput deste artigo alcan�a apenas os bens e servi�os utilizados para produ��o do bem ou presta��o do servi�o fornecidos pelo associado � cooperativa de que participa, nos termos do regulamento.

CAP�TULO VII

DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERS�O E PARQUES TEM�TICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AG�NCIAS DE TURISMO

Se��o I

Dos Bares e Restaurantes

Art. 273. As opera��es de fornecimento de alimenta��o por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime espec�fico de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Se��o.

� 1� O regime espec�fico de que trata esta Se��o aplica-se tamb�m ao fornecimento de bebidas n�o alco�licas preparadas no estabelecimento.

� 2� N�o est� sujeito ao regime espec�fico de que trata esta Se��o o fornecimento de:

I - alimenta��o para pessoa jur�dica, sob contrato, classificada nas posi��es 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posi��o 5620-1/01 da Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas (CNAE);

II - produtos aliment�cios e bebidas n�o alco�licas adquiridos de terceiros, n�o submetidos a preparo no estabelecimento; e

III - bebidas alco�licas, ainda que preparadas no estabelecimento.

Art. 274. A base de c�lculo do IBS e da CBS � o valor da opera��o de fornecimento de alimenta��o e das bebidas de que trata o � 1� do art. 273 desta Lei Complementar.

Par�grafo �nico. Ficam exclu�dos da base de c�lculo:

I - a gorjeta incidente no fornecimento de alimenta��o, desde que:

a) seja repassada integralmente ao empregado, sem preju�zo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determina��o legal; e

b) seu valor n�o exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimento e bebidas;

II - os valores n�o repassados aos bares e restaurantes pelo servi�o de entrega e intermedia��o de pedidos de alimenta��o e bebidas por plataforma digital.

Art. 275. As al�quotas do IBS e da CBS relativas �s opera��es de que trata este Cap�tulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).

Art. 276. Fica vedada a apropria��o de cr�ditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimenta��o e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

Se��o II

Da Hotelaria, Parques de Divers�o e Parques Tem�ticos

Art. 277. Os servi�os de hotelaria, parques de divers�o e parques tem�ticos ficam sujeitos a regime espec�fico de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Se��o.

Art. 278. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, considera-se servi�o de hotelaria o fornecimento de alojamento tempor�rio, bem como de outros servi�os inclu�dos no valor cobrado pela hospedagem, em:

I - unidades de uso exclusivo dos h�spedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou

II - im�vel residencial mobiliado, ainda que de uso n�o exclusivo dos h�spedes.

Par�grafo �nico. N�o descaracteriza o fornecimento de servi�os de hotelaria a divis�o do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribui��o de natureza jur�dica aut�noma �s unidades habitacionais que o comp�em, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destina��o funcional seja exclusivamente a de hospedagem.

Art. 279. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:

I - parque de divers�o: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial � a disponibiliza��o de atra��es destinadas a entreter pessoas e fru�das presencialmente no local da disponibiliza��o; e

II - parque tem�tico: o parque de divers�o com inspira��o em tema hist�rico, cultural, etnogr�fico, l�dico ou ambiental.

Art. 280. A base de c�lculo do IBS e da CBS � o valor da opera��o com servi�os de hotelaria, parques de divers�o e parques tem�ticos.

Art. 281. As al�quotas do IBS e da CBS relativas �s opera��es de que trata este Cap�tulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).

Art. 282. Ficam permitidas a apropria��o e a utiliza��o de cr�ditos de IBS e de CBS nas aquisi��es de bens e servi�os pelos fornecedores de servi�os de hotelaria, parques de divers�o e parques tem�ticos, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 283. Fica vedada a apropria��o de cr�ditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos servi�os de hotelaria, parques de divers�o e parques tem�ticos.

Se��o III

Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodovi�rio Intermunicipal e Interestadual, Ferrovi�rio, Hidrovi�rio e A�reo Regional e Do Transporte de Carga A�reo Regional

Art. 284. Ficam sujeitos a regime espec�fico de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Se��o, os seguintes servi�os de transporte coletivo de passageiros:

I - rodovi�rio intermunicipal e interestadual;

II - ferrovi�rio e hidrovi�rio intermunicipal e interestadual;

III - ferrovi�rio e hidrovi�rio de car�ter urbano, semiurbano e metropolitano; e

IV - a�reo regional.

� 1� Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - transporte coletivo de passageiros o servi�o de deslocamento de pessoas acess�vel a toda a popula��o mediante cobran�a individualizada;

II - transporte intermunicipal de passageiros o servi�o de deslocamento de pessoas entre Munic�pios circunscritos a um mesmo Estado ou ao Distrito Federal;

III - transporte interestadual de passageiros o servi�o de deslocamento de pessoas entre Munic�pios de Estados distintos ou de Estado e do Distrito Federal;

IV - transporte rodovi�rio de passageiros aquele definido conforme o disposto no inciso II do par�grafo �nico do art. 157 desta Lei Complementar;

V - transporte ferrovi�rio de passageiros o servi�o de deslocamento de pessoas executado por meio de locomo��o de trens ou comboios sobre trilhos;

VI - transporte hidrovi�rio de passageiros o servi�o de deslocamento de pessoas executado por meio de rotas para o tr�fego aqu�tico;

VII - transporte de car�ter urbano, semiurbano e metropolitano o definido conforme o disposto nos incisos IV a VI do par�grafo �nico do art. 157 desta Lei Complementar, com itiner�rios e pre�os fixados pelo poder p�blico; e

VIII - transporte a�reo regional a avia��o dom�stica com voos com origem ou destino na Amaz�nia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pelo IBGE, e na forma regulamentada pelo Minist�rio de Portos e Aeroportos.

� 2� Ficam permitidas a apropria��o e a utiliza��o de cr�ditos de IBS e de CBS para os adquirentes dos servi�os de transporte, obedecido o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

� 3� As rotas previstas no inciso VIII do � 1� ser�o definidas por ato conjunto do Comit� Geral do IBS e do Ministro de Estado da Fazenda, com base em classifica��o da Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil (ANAC), vedada a exclus�o de rotas em prazo inferior a 2 (dois) anos de sua inclus�o.

� 4� O regime espec�fico de que tratam os incisos I a III do caput aplica-se apenas ao transporte p�blico coletivo de passageiros, assim entendido como aquele sob regime de autoriza��o, permiss�o ou concess�o p�blica.

Art. 285. Em rela��o aos servi�os de transporte p�blico coletivo de passageiros ferrovi�rio e hidrovi�rio de car�ter urbano, semiurbano e metropolitano:

I - ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento desses servi�os;

II - fica vedada a apropria��o de cr�ditos de IBS e de CBS nas aquisi��es pelo fornecedor do servi�o de transporte; e

III - fica vedada a apropria��o de cr�ditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos servi�os de transporte.

Art. 286. Em rela��o aos servi�os de transporte coletivo de passageiros rodovi�rio, ferrovi�rio e hidrovi�rio intermunicipais e interestaduais, as al�quotas do IBS e da CBS do regime espec�fico de que trata essa Se��o ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).

Par�grafo �nico. Ficam permitidas a apropria��o e a utiliza��o de cr�ditos de IBS e de CBS nas aquisi��es de bens e servi�os pelos fornecedores dos servi�os de transporte de que trata este artigo sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 287. Ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento) as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento do servi�o de transporte a�reo regional coletivo de passageiros ou de carga.

Se��o IV

Das Ag�ncias de Turismo

Art. 288. Os servi�os de ag�ncias de turismo ficam sujeitos a regime espec�fico de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Se��o.

Art. 289. Na intermedia��o de servi�os tur�sticos realizada por ag�ncias de turismo:

I - a base de c�lculo do IBS e da CBS � o valor da opera��o, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela ag�ncia com base no documento que subsidia a opera��o de agenciamento; e

II - a al�quota � a mesma aplic�vel aos servi�os de hotelaria, parques de divers�o e parques tem�ticos.

� 1� O valor da opera��o de que trata o inciso I do caput deste artigo compreende o valor total cobrado do usu�rio do servi�o da ag�ncia, nele inclu�dos todos os bens e servi�os prestados e usufru�dos com a intermedia��o da ag�ncia, somados a sua margem de agrega��o e outros acr�scimos cobrados do usu�rio.

� 2� Integram tamb�m a base de c�lculo e sujeitam-se ao disposto neste artigo os demais valores, comiss�es e incentivos pagos por terceiros, em virtude da atua��o da ag�ncia.

Art. 290. Fica permitida a apropria��o, pelo adquirente, dos cr�ditos de IBS e de CBS relativos ao servi�o de intermedia��o prestado pela ag�ncia de turismo, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 291. Ficam permitidas a apropria��o e a utiliza��o de cr�ditos de IBS e de CBS nas aquisi��es de bens e servi�os pelas ag�ncias de turismo, vedado o cr�dito dos valores que sejam deduzidos da base de c�lculo, nos termos do inciso I do caput do art. 289 desta Lei Complementar, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

CAP�TULO VIII

DA SOCIEDADE AN�NIMA DO FUTEBOL - SAF

Art. 292. As opera��es com bens e com servi�os realizadas por Sociedade An�nima do Futebol - SAF ficam sujeitas a regime espec�fico do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Cap�tulo.

Par�grafo �nico. Considera-se como SAF a companhia cuja atividade principal consista na pr�tica do futebol, feminino e masculino, em competi��o profissional, sujeita �s regras previstas na legisla��o espec�fica.

Art. 293. A SAF fica sujeita ao Regime de Tributa��o Espec�fica do Futebol - TEF institu�do neste Cap�tulo.

� 1� O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribui��es, a serem apurados seguindo o regime de caixa:

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ;

II - Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL;

III - contribui��es previstas nos incisos I, II e III do caput e no � 6� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - CBS; e

V - IBS.

� 2� O recolhimento na forma deste Cap�tulo n�o exclui a incid�ncia dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou respons�vel, em rela��o aos quais ser� observada a legisla��o aplic�vel �s demais pessoas jur�dicas.

� 3� A base de c�lculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no � 1� deste artigo ser� a totalidade das receitas recebidas no m�s, inclusive aquelas referentes a:

I - pr�mios e programas de s�cio-torcedor;

II - cess�o dos direitos desportivos dos atletas;

III - cess�o de direitos de imagem; e

IV - transfer�ncia do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno � atividade em outra entidade desportiva.

� 4� O valor do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no � 1� deste artigo ser� calculado mediante aplica��o das al�quotas de:

I - 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do � 1� deste artigo;

II - 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) para a CBS; e

III - 3% (tr�s por cento) para o IBS, sendo:

a) metade desse percentual correspondente � al�quota estadual; e

b) metade desse percentual correspondente � al�quota municipal.

� 5� A SAF somente poder� apropriar e utilizar cr�ditos do IBS e da CBS em rela��o �s opera��es em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma al�quota devida sobre essas opera��es, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

� 6� Fica vedada a apropria��o de cr�ditos do IBS e da CBS para os adquirentes de bens e servi�os da SAF, com exce��o da aquisi��o de direitos desportivos de atletas, pela mesma al�quota devida sobre essas opera��es, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

� 7� Para fins de reparti��o de receita tribut�ria, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado de que trata o � 4� deste artigo ser� apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplica��o dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido:

I - 43,5% (quarenta e tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento) ao IRPJ;

II - 18,6% (dezoito inteiros e seis d�cimos por cento) � CSLL; e

III - 37,9% (trinta e sete inteiros e nove d�cimos por cento) �s contribui��es previstas nos incisos I, II e III do caput e no � 6� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, distribu�dos conforme disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

� 8� Ato conjunto da RFB e do Comit� Gestor do IBS regulamentar� a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Cap�tulo.

Art. 294. De 1� de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as al�quotas dos tributos que comp�em o TEF ser�o:

I - quanto aos tributos federais de que tratam os incisos I a III do � 1� do art. 293 a al�quota definida no inciso I do � 4� do art. 293 desta Lei Complementar;

II - quanto � CBS, a al�quota definida no inciso II do � 4� do art. 293 desta Lei Complementar, a qual ser� reduzida em 0,1% (um d�cimo por cento) para os anos-calend�rio de 2027 e 2028; e

III - quanto ao IBS:

a) 0,1% (um d�cimo por cento) em 2027 e 2028;

b) 0,3% (tr�s d�cimos por cento) em 2029;

c) 0,6% (seis d�cimos por cento) em 2030;

d) 0,9% (nove d�cimos por cento) em 2031;

e) 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento) em 2032; e

f) o percentual integral da al�quota, de 2033 em diante.

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto nas al�neas �a� e �b� do inciso III do � 4� e no � 7� do art. 293 desta Lei Complementar para a reparti��o da receita tribut�ria dos tributos referidos no caput deste artigo durante o per�odo de transi��o.

Art. 295. A importa��o de direitos desportivos de atletas fica sujeita � incid�ncia do IBS e da CBS pelas mesmas al�quotas aplic�veis �s opera��es realizadas no Pa�s, aplicando-se as regras das importa��es de bens imateriais, inclusive direitos, e de servi�os previstas na Se��o II do Cap�tulo IV do T�tulo I deste Livro.

Art. 296. A cess�o de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para a realiza��o de atividades desportivas predominantemente no exterior ser� considerada exporta��o para fins da imunidade do IBS e da CBS, excluindo-se os percentuais de que tratam os incisos II e III do � 4� do art. 293 desta Lei Complementar da al�quota aplic�vel para c�lculo do pagamento unificado de que trata o referido artigo.

CAP�TULO IX

DAS MISS�ES DIPLOM�TICAS, REPARTI��ES CONSULARES E OPERA��ES ALCAN�ADAS POR TRATADO INTERNACIONAL

Art. 297. As opera��es com bens e com servi�os alcan�adas por tratado ou conven��o internacional celebrados pela Uni�o e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso VIII do art. 84 da Constitui��o Federal, inclusive referentes a miss�es diplom�ticas, reparti��es consulares, representa��es de organismos internacionais e respectivos funcion�rios acreditados, ficam sujeitas a regime espec�fico de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Cap�tulo.

Art. 298. Os valores de IBS e CBS pagos em opera��es com bens ou servi�os destinados a miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares de car�ter permanente e respectivos funcion�rios acreditados, poder�o ser reembolsados, nos termos do regulamento, mediante aprova��o pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores ap�s verifica��o do regime tribut�rio aplicado �s representa��es diplom�ticas brasileiras e respectivos funcion�rios naquele pa�s.

Art. 299. A aplica��o das normas referentes ao IBS e � CBS previstas em tratado ou conven��o internacional internalizado, inclusive os referentes a organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro e respectivos funcion�rios acreditados, e os vigentes na data de publica��o desta Lei Complementar, ser� regulamentada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS, ouvido o Minist�rio das Rela��es Exteriores.

CAP�TULO X

DISPOSI��ES COMUNS AOS REGIMES ESPEC�FICOS

Art. 300. O per�odo de apura��o do IBS e da CBS nos regimes espec�ficos de servi�os financeiros, planos de assist�ncia � sa�de e concursos de progn�sticos a que se referem os Cap�tulos II, III e IV deste T�tulo ser� mensal.

Art. 301. Caso a base de c�lculo do IBS e da CBS nos regimes espec�ficos de servi�os financeiros, planos de assist�ncia � sa�de e concursos de progn�sticos de que tratam os Cap�tulos II, III e IV deste T�tulo no per�odo de apura��o seja negativa, o contribuinte poder� deduzir o valor negativo da base de c�lculo, sem qualquer atualiza��o, das bases de c�lculo positivas dos per�odos de apura��o posteriores.

Par�grafo �nico. A dedu��o de que trata o caput poder� ser feita no prazo de at� 5 (cinco) anos contados do �ltimo dia �til do per�odo de apura��o.

Art. 302. Os contribuintes sujeitos aos regimes espec�ficos de servi�os financeiros, planos de assist�ncia � sa�de, concursos de progn�sticos e bens im�veis a que se referem os Cap�tulos II, III, IV e V deste T�tulo poder�o apropriar e utilizar o cr�dito de IBS e de CBS sobre as suas aquisi��es de bens e servi�os, obedecido o disposto nos arts. 47 a 56, salvo quando houver regra pr�pria em regime espec�fico aplic�vel ao bem e servi�o adquirido.

Par�grafo �nico. A apura��o do IBS e CBS nos regimes espec�ficos de que trata o caput n�o implica estorno, parcial ou integral, dos cr�ditos relativos �s aquisi��es de bens e servi�os.

Art. 303. Fica vedada a apropria��o de cr�dito de IBS e CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de c�lculo do IBS e da CBS nos regimes espec�ficos, assim como a dedu��o em duplicidade de qualquer valor.

Art. 304. Aplicam-se as normas gerais de incid�ncia do IBS e da CBS de que trata o T�tulo I deste Livro para as opera��es, importa��es e exporta��es com bens e servi�os realizadas pelos fornecedores sujeitos a regimes espec�ficos e que n�o forem objeto de um desses regimes espec�ficos.

Art. 305. As obriga��es acess�rias a serem cumpridas pelas pessoas jur�dicas sujeitas a regimes espec�ficos ser�o uniformes em todo o territ�rio nacional e poder�o ser distintas daquelas aplic�veis � operacionaliza��o do IBS e da CBS sobre opera��es, previstas nas normas gerais de incid�ncia de que trata o Cap�tulo III do T�tulo I deste Livro, inclusive em rela��o � sua periodicidade, e ser�o fixadas pelo regulamento.

� 1� As obriga��es acess�rias de que trata o caput dever�o conter as informa��es necess�rias para apura��o da base de c�lculo, creditamento e distribui��o do produto da arrecada��o do IBS, al�m das demais informa��es exigidas em cada regime espec�fico.

� 2� Os dados a serem informados nas obriga��es acess�rias de que trata o caput poder�o ser agregados por munic�pio, nos termos do regulamento.

� 3� As informa��es prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem car�ter declarat�rio, constituindo confiss�o do valor devido de IBS e de CBS consignados na obriga��o acess�ria.

� 4� O regulamento prever� hip�teses em que o cumprimento da obriga��o acess�ria de que trata este artigo dispensar� a emiss�o do documento fiscal eletr�nico de que trata o art. 60 desta Lei Complementar.

Art. 306. No caso de servi�os financeiros e de planos de assist�ncia � sa�de adquiridos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, ser�o aplicadas as mesmas regras previstas no art. 473 desta Lei Complementar para as demais aquisi��es de bens e servi�os pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas.

Art. 307. Aplicam-se as normas gerais de incid�ncia do IBS e da CBS, de acordo com o disposto no T�tulo I deste Livro, quanto �s regras n�o previstas expressamente para os regimes espec�ficos neste T�tulo.

T�TULO VI

DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS

CAP�TULO I

DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI

Art. 308. Fica reduzida a zero a al�quota da CBS incidente sobre o fornecimento de servi�os de educa��o de ensino superior por institui��o privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o per�odo de ades�o e vincula��o ao Programa Universidade para Todos - Prouni, institu�do pela Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

� 1� A redu��o de al�quotas de que trata o caput ser� aplicada:

I - sobre a receita decorrente da realiza��o de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de gradua��o ou cursos sequenciais de forma��o espec�fica; e

II - na propor��o da ocupa��o efetiva das bolsas devidas no �mbito do Prouni, nos termos definidos em ato do Poder Executivo da Uni�o.

� 2� Caso a institui��o seja desvinculada do Prouni, a CBS ser� exigida a partir do termo inicial estabelecido para a exig�ncia dos demais tributos federais contemplados pelo Prouni.

CAP�TULO II

DO REGIME AUTOMOTIVO

Art. 309. At� 31 de dezembro de 2032, far�o jus a cr�dito presumido da CBS, nos termos desta Lei Complementar, os projetos habilitados � frui��o dos benef�cios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, e pelos arts. 1� a 4� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999.

� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput:

I - incentivar� exclusivamente a produ��o de ve�culos equipados com motor el�trico que tenha capacidade de tracionar o ve�culo somente com energia el�trica, permitida a associa��o com motor de combust�o interna que utilize biocombust�veis isolada ou simultaneamente com combust�veis derivados de petr�leo; e

II - ser� concedido exclusivamente a:

a) projetos aprovados at� 31 de dezembro de 2024, de pessoas jur�dicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas � frui��o dos benef�cios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, e pelos arts. 1� a 4� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999; e

b) novos projetos, aprovados at� 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produ��o em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados � frui��o dos benef�cios de que trata a al�nea �a� deste inciso.

� 2� O benef�cio de que trata este artigo ser� estendido a projetos de pessoas jur�dicas de que trata a al�nea �a� do inciso II do � 1� relacionados � produ��o de ve�culos tracionados por motor de combust�o interna que utilizem biocombust�veis isolada ou cumulativamente com combust�veis derivados de petr�leo, desde que a pessoa jur�dica habilitada:

I - inicie a produ��o de ve�culos de que trata o inciso I do � 1� at� 1� de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e

II - assuma, nos termos do ato concess�rio do benef�cio, compromissos relativos:

a) ao volume m�nimo de investimentos;

b) ao volume m�nimo de produ��o;

c) ao cumprimento de processo produtivo b�sico; e

d) � manuten��o da produ��o por prazo m�nimo, inclusive ap�s o encerramento do benef�cio.

� 3� O benef�cio de que trata o caput fica condicionado:

I - � realiza��o de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica na regi�o, inclusive na �rea de engenharia automotiva, correspondentes a, no m�nimo, 10% (dez por cento) do valor do cr�dito presumido apurado, nos termos regulamentados pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os - MDIC; e

II - � regularidade fiscal da pessoa jur�dica quanto a tributos federais.

� 4� Ato do Poder Executivo da Uni�o definir� os requisitos e condi��es das exig�ncias contidas no inciso II do � 2� e no inciso I do � 3�.

� 5� O cumprimento dos requisitos e condi��es de que tratam o inciso II do � 2� e o inciso I do � 3� ser� comprovado perante o MDIC.

� 6� O MDIC encaminhar� � RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no � 4�.

Art. 310. O cr�dito presumido de que trata o art. 309 n�o poder� ser usufru�do cumulativamente com quaisquer outros benef�cios fiscais federais da CBS destinados � benefici�ria desse cr�dito presumido.

Art. 311. Em rela��o aos projetos habilitados � frui��o dos benef�cios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, o cr�dito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar ser� calculado mediante a aplica��o dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada m�s, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados:

I - 11,60% (onze inteiros e sessenta cent�simos por cento) at� o 12� (d�cimo segundo) m�s de frui��o do benef�cio;

II - 10% (dez inteiros por cento) do 13� (d�cimo terceiro) ao 48� (quadrag�simo oitavo) m�s de frui��o do benef�cio;

III - 8,70% (oito inteiros e setenta cent�simos por cento) do 49� (quadrag�simo nono) ao 60� (sexag�simo) m�s de frui��o do benef�cio.

� 1� No c�lculo do cr�dito presumido de que trata o caput n�o ser�o inclu�dos os impostos e as contribui��es incidentes sobre a opera��o de venda, e ser�o exclu�dos os descontos incondicionais concedidos.

� 2� O cr�dito presumido de que trata o caput somente se aplica �s vendas no mercado interno efetuadas com a exig�ncia integral da CBS, n�o inclu�das:

I - as vendas isentas, imunes, n�o alcan�adas pela incid�ncia da contribui��o, com al�quota zero, com redu��o de al�quotas ou de base de c�lculo, ou com suspens�o da contribui��o; e

II - as vendas canceladas e as devolvidas.

� 3� Os percentuais de que tratam os incisos I a III do caput ser�o reduzidos � raz�o de 20% (vinte por cento) do percentual inicial ao ano, entre 2029 e 2032, at� serem extintos a partir de 2033.

Art. 312. Em rela��o aos projetos habilitados � frui��o dos benef�cios estabelecidos pelos arts. 1� a 4� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, o cr�dito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponder� ao produto da multiplica��o dos seguintes fatores:

I - valor das vendas no mercado interno, em cada m�s, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados;

II - al�quotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posi��es 8702 a 8704;

III - fator de efici�ncia, que ser� o resultado do c�lculo de 1 (um inteiro) diminu�do da al�quota referida no inciso II, para cada posi��o na Tipi; e

IV - fator multiplicador, que ser� de:

a) 32,00% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028;

b) 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta cent�simos por cento) no ano de 2029;

c) 19,20% (dezenove inteiros e vinte cent�simos por cento) no ano de 2030;

d) 12,80% (doze inteiros e oitenta cent�simos por cento) no ano de 2031; e

e) 6,40 % (seis inteiros e quarenta cent�simos por cento) no ano de 2032.

Par�grafo �nico. Aplica-se a este artigo o disposto nos �� 1� e 2� do art. 311 desta Lei Complementar.

Art. 313. Os cr�ditos apurados em decorr�ncia dos benef�cios de que trata o art. 309 somente poder�o ser utilizados para:

I - compensa��o com d�bitos da CBS; e

II - compensa��o com d�bitos pr�prios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condi��es e limites vigentes para compensa��o na data da declara��o.

� 1� Os cr�ditos de que trata este artigo:

I - n�o poder�o ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jur�dica;

II - devem ser utilizados somente para dedu��o e compensa��o de d�bitos pr�prios do estabelecimento habilitado e localizado na regi�o incentivada; e

III - n�o podem ser objeto de ressarcimento.

� 2� Consideram-se d�bitos pr�prios do estabelecimento habilitado e localizado na regi�o incentivada a parcela dos d�bitos de impostos e contribui��es federais da pessoa jur�dica na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo da Uni�o.

Art. 314. O descumprimento das condi��es exigidas para frui��o do cr�dito presumido poder� acarretar as seguintes penalidades:

I - cancelamento da habilita��o com efeitos retroativos; ou

II - suspens�o da habilita��o.

Par�grafo �nico. A suspens�o da habilita��o de que trata o inciso II do caput poder� ser aplicada na hip�tese de verifica��o do n�o atendimento, pela pessoa jur�dica habilitada, da condi��o de que trata o inciso II do � 3� do art. 309, ficando suspensa utiliza��o do cr�dito presumido de que trata este Cap�tulo enquanto n�o forem sanados os motivos que deram causa � suspens�o da habilita��o.

Art. 315. O cancelamento da habilita��o poder� ser aplicado na hip�tese de descumprimento dos requisitos e condi��es de que tratam o art. 309, ainda que ocorrido ap�s o per�odo de apropria��o do cr�dito presumido.

� 1� O cancelamento da habilita��o implicar� a devolu��o de parcela do cr�dito presumido apurado no per�odo e os seus acr�scimos legais, a qual corresponder� ao produto da multiplica��o dos seguintes fatores:

I - total do cr�dito presumido apurado no per�odo fixado no ato concess�rio;

II - 100% (cem por cento) diminu�do do produto da multiplica��o dos seguintes valores percentuais:

a) F1%: resultado da divis�o do somat�rio de investimentos realizados pelo estabelecimento no per�odo do cr�dito, pelo volume m�nimo de investimentos no per�odo do cr�dito fixado no ato concess�rio do benef�cio, de modo que F1% n�o poder� ser superior a 100,0% (cem por cento);

b) F2%: resultado da divis�o do somat�rio dos volumes de produ��o realizados pelo estabelecimento no per�odo do cr�dito, pelo volume m�nimo de produ��o no per�odo do cr�dito fixado no ato concess�rio do benef�cio, de modo que F2% n�o poder� ser superior a 100,0% (cem por cento); e

c) F3%: resultado da divis�o do prazo de manuten��o da produ��o no estabelecimento, inclusive ap�s o encerramento do benef�cio, pelo prazo m�nimo de produ��o fixado no ato concess�rio do benef�cio, inclu�do o per�odo ap�s o encerramento do benef�cio, de modo que F3% n�o poder� ser superior a 100,0% (cem por cento).

� 2� A parcela do cr�dito presumido a devolver de que trata o � 1�:

I - ser� apurada pelo MDIC, no encerramento do processo de cancelamento da habilita��o, que dever� ser iniciado em at� 5 (cinco) anos contados da ci�ncia do descumprimento dos requisitos e condi��es de que trata o art. 309;

II - sofrer� incid�ncia de juros de mora na mesma forma calculada sobre os tributos federais, nos termos da lei, contados a partir do per�odo de apura��o em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilita��o; e

III - dever� ser recolhida at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte ao cancelamento da habilita��o.

� 3� O direito de a administra��o tribut�ria cobrar a devolu��o da parcela do cr�dito presumido de que trata este artigo ser� de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do m�s seguinte �quele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III do � 2�.

Art. 316. Ficam prorrogados, at� 31 de dezembro de 2026, os benef�cios do IPI institu�dos pelo art. 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, e pelos arts. 1� a 4� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, nos termos previstos nas referidas normas e neste artigo.

� 1� Permanecem exig�veis, no prazo de que trata o caput, as condi��es e os requisitos para frui��o dos benef�cios prorrogados com as mesmas regras aplic�veis � pessoa jur�dica benefici�ria no ano de 2025, tanto em decorr�ncia de lei quanto do ato concess�rio do benef�cio.

� 2� O cr�dito presumido estabelecido pelo art. 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, ser� equivalente ao resultado da aplica��o das al�quotas previstas no art. 1� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada m�s, dos produtos constantes dos projetos aprovados para frui��o do benef�cio, multiplicado por 0,75 (setenta e cinco cent�simos).

T�TULO VII

DA ADMINISTRA��O DO IBS E DA CBS

CAP�TULO I

DO REGULAMENTO DO IBS E DA CBS

Art. 317. Compete:     Produ��o de efeitos

I - ao Comit� Gestor do IBS editar o regulamento do IBS; e

II - ao Poder Executivo da Uni�o editar o regulamento da CBS.

� 1� As disposi��es comuns ao IBS e � CBS, inclusive suas altera��es posteriores, ser�o aprovadas por ato conjunto do Comit� Gestor do IBS e do Poder Executivo da Uni�o e constar�o, igualmente, do regulamento do IBS e do regulamento da CBS.

� 2� Todas as refer�ncias feitas ao regulamento neste Livro consideram-se uma remiss�o:

I - ao regulamento do IBS, no caso do IBS; e

II - ao regulamento da CBS, no caso da CBS.

CAP�TULO II

DA HARMONIZA��O DO IBS E DA CBS

Art. 318. O Comit� Gestor do IBS, a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuar�o com vistas a harmonizar normas, interpreta��es, obriga��es acess�rias e procedimentos relativos ao IBS e � CBS.

Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput, os referidos �rg�os poder�o celebrar conv�nios para fins de presta��o de assist�ncia m�tua e compartilhamento de informa��es relativas aos respectivos tributos.

Art. 319. A harmoniza��o do IBS e da CBS ser� garantida pelas inst�ncias a seguir especificadas:

I - Comit� de Harmoniza��o das Administra��es Tribut�rias composto de:

a) 4 (quatro) representantes da RFB; e

b) 4 (quatro) representantes do Comit� Gestor do IBS, sendo 2 (dois) dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) dos Munic�pios ou do Distrito Federal; e

II - F�rum de Harmoniza��o Jur�dica das Procuradorias composto de:

a) 4 (quatro) representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela Uni�o; e

b) 4 (quatro) representantes das Procuradorias, indicados pelo Comit� Gestor do IBS, sendo 2 (dois) Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e 2 (dois) Procuradores de Munic�pio ou do Distrito Federal.

� 1� O Comit� previsto no inciso I do caput ser� presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do Comit� Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.

� 2� O F�rum previsto no inciso II do caput ser� presidido e coordenado alternadamente por representante da PGFN e por representante dos procuradores indicados pelo Comit� Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.

Art. 320. Os �rg�os colegiados de que trata o art. 319:

I - realizar�o reuni�es peri�dicas, observado o qu�rum de participa��o m�nimo de 3/4 (tr�s quartos) dos representantes;

II - decidir�o, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;

III - ter�o seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da Uni�o, e pelo Presidente do Comit� Gestor do IBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios; e

IV - elaborar�o os seus regimentos internos mediante resolu��o.

Art. 321. Compete ao Comit� de Harmoniza��o das Administra��es Tribut�rias:

I - uniformizar a regulamenta��o e a interpreta��o da legisla��o relativa ao IBS e � CBS em rela��o �s mat�rias comuns;

II - prevenir lit�gios relativos �s normas comuns aplic�veis ao IBS e � CBS; e

III - deliberar sobre obriga��es acess�rias e procedimentos comuns relativos ao IBS e � CBS.

Par�grafo �nico. As resolu��es aprovadas pelo Comit� de Harmoniza��o das Administra��es Tribut�rias, a partir de sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, vincular�o as administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

Art. 322. Compete ao F�rum de Harmoniza��o Jur�dica das Procuradorias:

I - atuar como �rg�o consultivo do Comit� de Harmoniza��o das Administra��es Tribut�rias nas atividades de uniformiza��o e interpreta��o das normas comuns relativas ao IBS e � CBS; e

II - analisar relevantes e disseminadas controv�rsias jur�dicas relativas ao IBS e � CBS suscitadas nos termos do � 1�.

� 1� O F�rum de Harmoniza��o Jur�dica das Procuradorias examinar� as quest�es relacionadas a relevantes e disseminadas controv�rsias jur�dicas relativas ao IBS e � CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:

I - o Presidente do Comit� Gestor do IBS; e

II - o Ministro de Estado da Fazenda.

� 2� As resolu��es aprovadas pelo F�rum de Harmoniza��o Jur�dica das Procuradorias, a partir de sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, vincular�o a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

Art. 323. Ato conjunto do Comit� de Harmoniza��o das Administra��es Tribut�rias e do F�rum de Harmoniza��o Jur�dica das Procuradorias dever� ser observado, a partir de sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, nos atos administrativos, normativos e decis�rios praticados pelas administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

Par�grafo �nico. Compete ao Comit� de Harmoniza��o das Administra��es Tribut�rias e ao F�rum de Harmoniza��o Jur�dica das Procuradorias, no �mbito das suas respectivas compet�ncias, propor o ato conjunto de que trata o caput.

CAP�TULO III

DA FISCALIZA��O E DO LAN�AMENTO DE OF�CIO

Se��o I

Da Compet�ncia para Fiscalizar

Art. 324. A fiscaliza��o do cumprimento das obriga��es tribut�rias principais e acess�rias, bem como a constitui��o do cr�dito tribut�rio relativo:

I - � CBS compete � autoridade fiscal integrante da administra��o tribut�ria da Uni�o;

II - ao IBS compete �s autoridades fiscais integrantes das administra��es tribut�rias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

Art. 325. A RFB e as administra��es tribut�rias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios:

I - poder�o utilizar em seus respectivos lan�amentos as fundamenta��es e provas decorrentes do processo administrativo de lan�amento de of�cio efetuado por outro ente federativo;

II - compartilhar�o, em um mesmo ambiente, os registros do in�cio e do resultado das fiscaliza��es da CBS e do IBS.

� 1� O ambiente a que se refere o inciso II do caput ter� gest�o compartilhada entre o Comit� Gestor do IBS e a RFB.

� 2� Ato conjunto do Comit� Gestor e da RFB poder� prever outras hip�teses de informa��es a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do caput.

� 3� A utiliza��o das fundamenta��es e provas a que se refere o inciso I do caput, ainda que relativas a processos administrativos encerrados, n�o dispensa a oportunidade do contradit�rio e da ampla defesa pelo sujeito passivo.

Art. 326. A RFB e as administra��es tribut�rias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios poder�o celebrar conv�nio para delega��o rec�proca da atividade de fiscaliza��o do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lan�amento n�o supere limite �nico estabelecido no regulamento.

Art. 327. O Minist�rio da Fazenda e o Comit� Gestor do IBS poder�o celebrar conv�nio para delega��o rec�proca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lan�amento de of�cio do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 326.

Se��o II

Da Fiscaliza��o e do Procedimento Fiscal

Art. 328. O procedimento fiscal tem in�cio com:

I - a ci�ncia do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de of�cio, praticado por autoridade fiscal integrante das administra��es tribut�rias da Uni�o, dos estados, do Distrito Federal e dos munic�pios, tendente � apura��o de obriga��o tribut�ria ou infra��o;

II - a apreens�o de bens;

III - apreens�o de documentos ou livros, inclusive em meio digital;

IV - o come�o do despacho aduaneiro de mercadoria importada.

� 1� O in�cio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em rela��o aos atos anteriores e, independentemente de intima��o, a dos demais envolvidos nas infra��es verificadas.

� 2� Para os efeitos do disposto no � 1�, os atos referidos nos incisos I a III do caput valer�o pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrog�vel, sucessivamente, por igual per�odo, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 329. As a��es a seguir n�o excluem a espontaneidade do sujeito passivo:

I - cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informa��es existentes na base de dados das administra��es tribut�rias ou do Comit� Gestor do IBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros;

II - monitoramento, assim considerada a avalia��o do comportamento fiscal-tribut�rio de sujeito passivo, individualmente ou por setor econ�mico, mediante controle corrente do cumprimento de obriga��es e an�lise de dados econ�mico-fiscais, apresentados ou obtidos pelas administra��es tribut�rias ou pelo Comit� Gestor do IBS, inclusive mediante dilig�ncias ao estabelecimento.

Se��o III

Do Lan�amento de Of�cio

Art. 330. Para a constitui��o do cr�dito tribut�rio decorrente de procedimento fiscal, por lan�amento de of�cio, a autoridade fiscal integrante da administra��o tribut�ria da Uni�o e as autoridades fiscais integrantes das administra��es tribut�rias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios dever�o lavrar auto de infra��o.

Par�grafo �nico. O auto de infra��o conter� obrigatoriamente:

I - a qualifica��o do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descri��o do fato;

IV - a disposi��o legal infringida e a penalidade aplic�vel;

V - a determina��o da exig�ncia e a intima��o para cumpri-la ou impugn�-la no prazo legal;

VI - a assinatura do autuante, a indica��o do cargo e o n�mero de matr�cula;

VII - a identifica��o do ente federativo respons�vel pelo lan�amento, em se tratando de auto de infra��o relativo ao IBS.

Art. 331. A exig�ncia do cr�dito tribut�rio e a aplica��o de penalidade isolada ser�o objeto de autos de infra��o distintos para cada tributo ou penalidade.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m nas hip�teses em que, constatada infra��o � legisla��o tribut�ria, dela n�o resulte exig�ncia de cr�dito tribut�rio.

Se��o IV

Do Domic�lio Tribut�rio Eletr�nico - DTE e das Intima��es

Art. 332. As intima��es dos atos do processo ser�o realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intima��o de procurador.

� 1� A intima��o efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.

� 2� (VETADO).

� 3� As administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios poder�o realizar a intima��o pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do �rg�o preparador do processo, na reparti��o ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandat�rio, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certid�o escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.

� 4� A massa falida e a pessoa jur�dica em liquida��o extrajudicial ser�o intimadas no DTE da pessoa jur�dica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualiza��o do endere�o f�sico e eletr�nico daquelas.

Art. 333. A RFB e o Comit� Gestor do IBS poder�o estabelecer sistema de comunica��o eletr�nica, com governan�a compartilhada, a ser atribu�do como DTE, que ser� utilizado pela RFB e pelas administra��es tribut�rias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, para fins de notifica��o, intima��o ou avisos previstos nas legisla��es da CBS e do IBS.

Art. 334. (VETADO).

Se��o V

Das Presun��es Legais

Art. 335. Caracteriza omiss�o de receita e ocorr�ncia de opera��es sujeitas � incid�ncia da CBS e do IBS:

I - a ocorr�ncia de opera��es com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com servi�os sem a emiss�o de documento fiscal ou sem a emiss�o de documento fiscal id�neo;

II - saldo credor na conta caixa, apresentado na escritura��o ou apurado em procedimento fiscal;

III - manuten��o, no passivo, de obriga��es j� pagas ou cuja exigibilidade n�o seja comprovada;

IV - falta de escritura��o de pagamentos efetuados pela pessoa jur�dica;

V - ativo oculto, cujo registro n�o consta na contabilidade no per�odo compreendido no procedimento fiscal;

VI - falta de registro cont�bil de documento relativo �s opera��es com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com servi�os;

VII - valores creditados em conta de dep�sito ou de investimento mantida em institui��o financeira, em rela��o aos quais o titular, pessoa f�sica ou jur�dica, regularmente intimado, n�o comprove, mediante documenta��o id�nea, a origem dos recursos utilizados nessas opera��es;

VIII - suprimento de caixa fornecido � empresa por administrador, s�cio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, inclusive por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos n�o forem satisfatoriamente demonstrados;

IX - diferen�a apurada mediante o controle quantitativo das entradas e sa�das das opera��es com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com servi�os em determinado per�odo, levando em considera��o os saldos inicial e final;

X - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legisla��o tribut�ria, para fins de invent�rio;

XI - baixa de exigibilidades cuja contrapartida n�o corresponda a uma efetiva quita��o de d�vida, revers�o de provis�o, permuta de valores no passivo, bem como justificada convers�o da obriga��o em receita ou transfer�ncia para contas do patrim�nio l�quido, de acordo com as normas cont�beis de escritura��o;

XII - valores recebidos pelo contribuinte, informados por institui��es financeiras, administradoras de cart�o de cr�dito e de d�bito, qualquer institui��o participante de arranjo de pagamento, entidades prestadoras de intermedia��o comercial em ambiente virtual ou relacionados com com�rcio eletr�nico, condom�nios comerciais ou outra pessoa jur�dica legalmente detentora de informa��es financeiras, superior ao valor das opera��es declaradas pelo sujeito passivo da obriga��o tribut�ria; e

XIII - montante da receita l�quida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos servi�os prestados no per�odo analisado.

� 1� O valor da receita omitida para apura��o de tributos federais e do IBS, inclusive por presun��es legais espec�ficas, ser� considerado na determina��o da base de c�lculo para o lan�amento da CBS e do IBS.

� 2� Caber� ao sujeito passivo o �nus da prova de desconstitui��o das presun��es de que trata este artigo.

� 3� Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorr�ncia do fato gerador, nas hip�teses previstas neste artigo, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no �ltimo dia:

I - do per�odo de apura��o;

II - do exerc�cio; ou

III - do per�odo fiscalizado.

� 4� Na impossibilidade de se identificar o local da opera��o, considera-se ocorrida no local do domic�lio principal do sujeito passivo.

Se��o VI

Da Documenta��o Fiscal e Auxiliar

Art. 336. Os comprovantes da escritura��o da pessoa jur�dica, relativos a fatos que repercutam em lan�amentos cont�beis de exerc�cios futuros, ser�o conservados at� que se opere a decad�ncia do direito de a Fazenda P�blica constituir os cr�ditos tribut�rios relativos a esses exerc�cios.

Art. 337. O sujeito passivo usu�rio de sistema de processamento de dados dever� manter documenta��o t�cnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manuten��o em meio digital, sem preju�zo da sua emiss�o gr�fica, quando solicitada.

Se��o VII

Do Regime Especial de Fiscaliza��o - REF

Art. 338. Sem preju�zo de outras medidas previstas na legisla��o, a RFB e as administra��es tribut�rias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios poder�o determinar Regime Especial de Fiscaliza��o - REF para cumprimento de obriga��es tribut�rias, nas seguintes hip�teses:

I - embara�o � fiscaliza��o, caracterizado pela negativa n�o justificada do fornecimento de documentos ou informa��es, ainda que parciais, sobre opera��es com bens ou com servi�os, movimenta��o financeira, neg�cio ou atividade, pr�prios ou de terceiros, quando intimado, e demais hip�teses que autorizam a requisi��o do aux�lio da for�a p�blica, nos termos do art. 200 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional;

II - resist�ncia � fiscaliza��o, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domic�lio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as atividades relacionadas aos bens ou servi�os em sua posse ou de sua propriedade;

III - evid�ncias de que a pessoa jur�dica esteja constitu�da por interpostas pessoas que n�o sejam os verdadeiros s�cios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

IV - realiza��o de opera��es sujeitas � incid�ncia tribut�ria sem a devida inscri��o no cadastro de sujeitos passivos apropriado;

V - pr�tica reiterada de infra��o da legisla��o tribut�ria;

VI - comercializa��o de bens com evid�ncias de contrabando ou descaminho;

VII - incid�ncia em conduta que configure crime contra a ordem tribut�ria.

� 1� Nas hip�teses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplica��o do REF independe da instaura��o pr�via de procedimento de fiscaliza��o.

� 2� Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se pr�tica reiterada:

I - a segunda ocorr�ncia de id�nticas infra��es � legisla��o tribut�ria, inclusive de natureza acess�ria, verificada em rela��o aos �ltimos 5 (cinco) anos-calend�rio, formalizadas por interm�dio de auto de infra��o; ou

II - a ocorr�ncia, em 2 (dois) ou mais per�odos de apura��o, consecutivos ou alternados, de infra��es � legisla��o tribut�ria, caso seja constatada a utiliza��o de artif�cio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo.

� 3� N�o s�o consideradas para fins de aplica��o do disposto no inciso I do � 2� as infra��es de natureza acess�ria que n�o prejudiquem a apura��o e o recolhimento das obriga��es principais ou que n�o sejam requisito para aproveitamento de benef�cio fiscal, sem preju�zo da aplica��o da san��o prevista para a conduta.

� 4� A aplica��o do REF deve estar fundamentada em relat�rio circunstanciado elaborado pela autoridade fiscal respons�vel, no qual deve constar, no m�nimo:

I - a identifica��o do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscaliza��o;

II - o enquadramento em uma ou mais hip�teses previstas no caput;

III - a descri��o dos fatos que justificam a aplica��o do regime;

IV - a c�pia dos termos lavrados e das intima��es efetuadas;

V - a proposta de medidas previstas no art. 339 a serem adotadas e per�odo de vig�ncia do regime; e

VI - a identifica��o da autoridade fiscal respons�vel pela execu��o do procedimento fiscal.

� 5� O REF ter� in�cio com a ci�ncia, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado, no qual constar�o a motiva��o, as medidas adotadas e o prazo de dura��o.

Art. 339. O regime especial de fiscaliza��o pode consistir em:

I - manuten��o de fiscaliza��o ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II - redu��o, � metade, dos per�odos de apura��o e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;

III - utiliza��o compuls�ria de controle eletr�nico das opera��es realizadas;

IV - exig�ncia de recolhimento di�rio da CBS e do IBS incidentes sobre as opera��es praticadas pelo sujeito passivo, sem preju�zo da utiliza��o dos cr�ditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 desta Lei Complementar;

V - exig�ncia de comprova��o sistem�tica do cumprimento das obriga��es tribut�rias; e

VI - controle especial da emiss�o de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimenta��o financeira.

Art. 340. A aplica��o do REF ser� disciplinada:

I - pela RFB, em rela��o � CBS; e

II - pelo Comit� Gestor do IBS, em rela��o ao IBS.

� 1� Na regulamenta��o do REF, a RFB e o Comit� Gestor dever�o:

I - exigir que o despacho a que se refere o � 5� do art. 338 seja realizado por autoridade hierarquicamente superior � autoridade fiscal respons�vel pelo procedimento fiscal, para aplica��o do REF; e

II - prever prazo m�ximo de dura��o para o REF, o qual s� poder� ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hip�tese de persistirem situa��es que ensejem a sua aplica��o.

� 2� Na defini��o das medidas previstas no art. 339 aplic�veis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal dever�:

I - considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e

II - limitar-se �s medidas necess�rias para a atua��o fiscal na situa��o espec�fica.

Art. 341. A imposi��o do regime especial de fiscaliza��o n�o elide a aplica��o de penalidades previstas na legisla��o tribut�ria, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obriga��es, inclusive acess�rias, n�o abrangidas pelo regime.

� 1� As multas de of�cio aplic�veis � CBS e ao IBS ter�o percentual duplicado para as infra��es cometidas pelo sujeito passivo durante o per�odo em que estiver submetido ao REF, sem preju�zo da ado��o de outras medidas previstas na legisla��o tribut�ria, administrativa ou penal.

� 2� Na hip�tese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 339, dever�o ser observados, para o lan�amento de of�cio, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF.

T�TULO VIII

DA TRANSI��O PARA O IBS E PARA A CBS

CAP�TULO I

DA FIXA��O DAS AL�QUOTAS DURANTE A TRANSI��O

Se��o I

Da Fixa��o das Al�quotas do IBS durante a Transi��o

Art. 342. A transi��o para o IBS atender� aos crit�rios estabelecidos nesta Se��o e nos seguintes dispositivos:

I - art. 501 desta Lei Complementar, no que diz respeito � redu��o das al�quotas do imposto previsto no art. 155, II, da Constitui��o Federal, e � redu��o dos benef�cios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032;

II - art. 508 desta Lei Complementar, no que diz respeito � redu��o das al�quotas do imposto previsto no art. 156, III, da Constitui��o Federal, e � redu��o dos benef�cios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032;

III - arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, no que diz respeito � fixa��o das al�quotas de refer�ncia do IBS de 2029 a 2033; e

IV - arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito � fixa��o das al�quotas de refer�ncia do IBS em 2034 e 2035.

Art. 343. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS ser� cobrado mediante aplica��o da al�quota estadual de 0,1% (um d�cimo por cento).

Par�grafo �nico. Durante o per�odo indicado no caput deste artigo a arrecada��o do IBS n�o observar� as vincula��es, reparti��es e destina��es previstas na Constitui��o Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:

I - o financiamento do Comit� Gestor do IBS, nos termos do art. 156-B, � 2�, III, da Constitui��o Federal; e

II - compor o Fundo de Compensa��o de Benef�cios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.

Art. 344. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS ser� cobrado � al�quota estadual de 0,05% (cinco cent�simos por cento) e � al�quota municipal de 0,05% (cinco cent�simos por cento).

Par�grafo �nico. As al�quotas previstas no caput:

I - ser�o aplicadas com a respectiva redu��o no caso das opera��es sujeitas a al�quota reduzida, no �mbito de regimes diferenciados de tributa��o;

II - ser�o aplicadas em rela��o aos regimes espec�ficos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de c�lculo, exceto em rela��o aos combust�veis sujeitos ao regime espec�fico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar; e

III - em rela��o aos combust�veis sujeitos ao regime espec�fico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar, as al�quotas de que trata o caput deste artigo ser�o aplicadas sobre o valor da opera��o no momento da incid�ncia da CBS.

Se��o II

Da Fixa��o das Al�quotas da CBS durante a Transi��o

Art. 345. A transi��o para a CBS atender� aos crit�rios estabelecidos nesta Se��o e nos seguintes dispositivos:

I - arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, no que diz respeito � fixa��o da al�quota de refer�ncia da CBS de 2027 a 2033, observado o disposto no art. 368 para o per�odo de 2030 a 2033; e

II - arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito � fixa��o da al�quota de refer�ncia da CBS em 2034 e 2035.

Art. 346. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS ser� cobrada mediante aplica��o da al�quota de 0,9% (nove d�cimos por cento).

Art. 347. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a al�quota da CBS ser� aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos �� 2� e 3�, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um d�cimo) ponto percentual, exceto em rela��o aos combust�veis sujeitos ao regime espec�fico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar.

� 1� A redu��o da al�quota prevista no caput ser�:

I - proporcional � respectiva redu��o no caso das opera��es sujeitas a al�quota reduzida, no �mbito de regimes diferenciados de tributa��o;

II - aplicada em rela��o aos regimes espec�ficos de que trata essa Lei Complementar, observadas as respectivas bases de c�lculo.

� 2� Durante o per�odo de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do inciso III do par�grafo �nico do art. 344 poder� ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime espec�fico de combust�veis de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar.

Se��o III

Disposi��es Comuns ao IBS e � CBS em 2026

Art. 348. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

I - o montante recolhido do IBS e da CBS ser� compensado com o valor devido, no mesmo per�odo de apura��o, das contribui��es previstas no art. 195, inciso I, al�nea �b�, e inciso IV, e da contribui��o para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constitui��o Federal;

II - caso o contribuinte n�o possua d�bitos suficientes para efetuar a compensa��o de que trata o inciso I, o valor recolhido poder� ser:

a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legisla��o; ou

b) ressarcido em at� 60 (sessenta) dias, mediante requerimento;

III - as al�quotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar:

a) ser�o aplicadas com a respectiva redu��o no caso das opera��es sujeitas a al�quota reduzida, no �mbito de regimes diferenciados de tributa��o;

b) ser�o aplicadas em rela��o aos regimes espec�ficos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de c�lculo, exceto em rela��o aos combust�veis e biocombust�veis de que tratam os arts. 172 a 180;

c) n�o ser�o aplicadas em rela��o �s opera��es dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

� 1� Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no per�odo indicado no caput em rela��o aos sujeitos passivos que cumprirem as obriga��es acess�rias previstas na legisla��o.

� 2� O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do � 1� permanece obrigado ao pagamento integral das Contribui��es previstas no art. 195, inciso I, al�nea �b�, e inciso IV, e da contribui��o para o Programa de Integra��o Social a que se refere o art. 239, ambos da Constitui��o Federal.

Se��o IV

Da Fixa��o das Al�quotas de Refer�ncia de 2027 a 2035

Subse��o I

Disposi��es Gerais

Art. 349. Observadas a forma de c�lculo e os limites previstos nesta Se��o, resolu��o do Senado Federal fixar�:

I - para os anos de 2027 a 2033, a al�quota de refer�ncia da CBS;

II - para os anos de 2029 a 2033:

a) a al�quota de refer�ncia do IBS para os Estados;

b) a al�quota de refer�ncia do IBS para os Munic�pios;

c) a al�quota de refer�ncia do IBS para o Distrito Federal, que corresponder� � soma das al�quotas de refer�ncia previstas nas al�neas �a� e �b� deste inciso;

III - para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as al�quotas da CBS e do IBS nas opera��es contratadas pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas, inclusive suas importa��es.

� 1� As al�quotas de refer�ncia e o redutor de que trata o inciso III do caput ser�o fixados no ano anterior ao de sua vig�ncia, com base em c�lculos realizados pelo Tribunal de Contas da Uni�o, observado o seguinte:

I - o Tribunal de Contas da Uni�o enviar� ao Senado Federal os c�lculos a que se refere este par�grafo at� o dia 15 de setembro do ano anterior ao de vig�ncia das al�quotas de refer�ncia e do redutor;

II - o Senado Federal fixar� as al�quotas de refer�ncia e o redutor at� o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vig�ncia, n�o se aplicando o disposto no art. 150, inciso III, al�nea �c�, da Constitui��o Federal.

� 2� Caso o prazo previsto no inciso II do � 1� ultrapasse a data de 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vig�ncia, enquanto n�o ocorrer a fixa��o das al�quotas pelo Senado Federal ou sua vig�ncia ser�o utilizadas as al�quotas de refer�ncia calculadas pelo Tribunal de Contas da Uni�o, observadas as seguintes condi��es:

I - as al�quotas fixadas pelo Senado Federal viger�o a partir do in�cio do segundo m�s subsequente �quele em que ocorrer sua fixa��o;

II - dever� ser observado o disposto no art. 150, inciso III, al�nea �b�, da Constitui��o Federal.

� 3� Os c�lculos atribu�dos ao Tribunal de Contas da Uni�o nos termos do � 1� ser�o realizados com base em propostas encaminhadas:

I - pelo Poder Executivo da Uni�o, para os c�lculos relativos � al�quota de refer�ncia da CBS;

II - pelo Comit� Gestor do IBS, para os c�lculos relativos �s al�quotas de refer�ncia do IBS;

III - em ato conjunto do Poder Executivo da Uni�o e do Comit� Gestor do IBS, para o redutor de que trata o inciso III do caput.

� 4� O Poder Executivo da Uni�o e o Comit� Gestor do IBS atuar�o em conjunto para harmonizar a metodologia dos c�lculos a que se referem os incisos do � 3�.

� 5� As propostas de que tratam os incisos do � 3�:

I - ser�o elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do � 7�;

II - dever�o ser enviadas ao Tribunal de Contas da Uni�o at� o dia 31 de julho do ano anterior ao da vig�ncia das al�quotas de refer�ncia e do redutor;

III - ser�o acompanhadas dos dados e informa��es necess�rios ao c�lculo das al�quotas de refer�ncia e do redutor, que dever�o ser complementados em tempo h�bil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da Uni�o.

� 6� Caso as propostas de que tratam os incisos do � 3� n�o sejam encaminhadas no prazo previsto no inciso II do � 5�, o Tribunal de Contas da Uni�o realizar� os c�lculos necess�rios � fixa��o das al�quotas de refer�ncia e do redutor de que trata o inciso III do caput com base nas informa��es a que tiver acesso.

� 7� A metodologia de c�lculo de que trata o inciso I do � 5�:

I - ser� elaborada pelo Comit� Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da Uni�o, no �mbito das respectivas compet�ncias, com base nos crit�rios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar; e

II - ser� homologada pelo Tribunal de Contas da Uni�o.

� 8� Na defini��o da metodologia de que trata o � 7�, o Poder Executivo da Uni�o e o Comit� Gestor do IBS poder�o propor ajustes nos crit�rios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar, desde que estes sejam justificados.

� 9� No processo de homologa��o da metodologia de que trata o � 7�:

I - o Comit� Gestor do IBS e o Poder Executivo da Uni�o dever�o encaminhar ao Tribunal de Contas da Uni�o a proposta de metodologia a ser adotada at� o final do m�s de junho do segundo ano anterior �quele de vig�ncia da al�quota de refer�ncia calculada com base na metodologia a ser homologada;

II - o Tribunal de Contas da Uni�o dever� homologar a metodologia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

III - o Tribunal de Contas da Uni�o poder� solicitar ajustes na metodologia ao Comit� Gestor do IBS e ao Poder Executivo da Uni�o, que dever�o, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) implementar os ajustes; ou

b) apresentar ao Tribunal de Contas da Uni�o alternativa aos ajustes propostos.

� 10. O Tribunal de Contas da Uni�o, e, no �mbito das respectivas compet�ncias, o Comit� Gestor do IBS e o Poder Executivo da Uni�o, poder�o, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do � 9�.

� 11. Os entes federativos e o Comit� Gestor do IBS fornecer�o ao Tribunal de Contas da Uni�o as informa��es necess�rias para a elabora��o dos c�lculos a que se refere este artigo.

� 12. O Poder Executivo da Uni�o e o Comit� Gestor do IBS fornecer�o ao Tribunal de Contas da Uni�o todos os subs�dios necess�rios � homologa��o da metodologia e � elabora��o dos c�lculos a que se refere este artigo, mediante compartilhamento de dados e informa��es.

� 13. O compartilhamento de dados e informa��es de que trata este artigo observar� o disposto no art. 198 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.

� 14. Na fixa��o da al�quota de refer�ncia da CBS e das al�quotas de refer�ncia estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados nos termos desta Se��o dever�o ser arredondados para o d�cimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais pr�ximo.

Subse��o II

Da Receita de Refer�ncia

Art. 350. Na elabora��o dos c�lculos para a fixa��o das al�quotas de refer�ncia entende-se por:

I - receita de refer�ncia da Uni�o, a soma da receita, antes da compensa��o de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar:

a) das contribui��es previstas no art. 195, inciso I, al�nea �b�, e inciso IV e da contribui��o para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constitui��o Federal;

b) do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constitui��o Federal; e

c) do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constitui��o Federal, sobre opera��es de seguros;

II - receita de refer�ncia dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal:

a) com o imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constitui��o Federal;

b) com as contribui��es destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condi��o � aplica��o de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constitui��o Federal;

III - receita de refer�ncia dos Munic�pios, a soma da receita dos Munic�pios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constitui��o Federal.

� 1� Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput ser� apurada de modo a incluir:

I - a receita obtida na forma da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; e

III - o montante total da arrecada��o, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou n�o em d�vida ativa.

� 2� A receita das contribui��es de que trata a al�nea �b� do inciso II do caput:

I - n�o inclui a receita das contribui��es sobre produtos prim�rios e semielaborados substitu�das por contribui��es semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;

II - corresponder�, a cada per�odo, ao valor m�dio das contribui��es efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela varia��o da receita do imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constitui��o Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal;

III - ser� calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comit� Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da Uni�o.

� 3� Para fins do disposto no inciso III do � 2�:

I - o Comit� Gestor do IBS dever� encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da Uni�o at� 31 de junho de 2026; e

II - ser�o observados os procedimentos previstos nos �� 9� e 10 do art. 349.

Subse��o III

Do C�lculo das Al�quotas de Refer�ncia

Art. 351. Observada a disponibilidade de informa��es, os c�lculos para a fixa��o da al�quota de refer�ncia considerar�o a receita de IBS e de CBS discriminada entre:

I - a receita das opera��es e das importa��es sujeitas �s normas gerais de incid�ncias previstas no T�tulo I deste Livro, discriminando:

a) opera��es e importa��es sujeitas � al�quota padr�o;

b) opera��es e importa��es sujeitas � al�quota reduzida em 60% (sessenta por cento) da al�quota padr�o;

c) opera��es e importa��es sujeitas � al�quota reduzida em 30% (trinta por cento) da al�quota padr�o;

II - a receita das opera��es e das importa��es tributadas com base em cada um dos regimes espec�ficos de tributa��o;

III - a receita das opera��es tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, se necess�rio discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;

IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisi��es de bens e servi�os em que a receita � integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 473 desta Lei Complementar, discriminada para cada modalidade de opera��o e importa��o de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

V - o valor da redu��o da receita em decorr�ncia:

a) da concess�o de cr�ditos presumidos, discriminada para cada modalidade de cr�dito presumido prevista nesta Lei Complementar;

b) da devolu��o geral de IBS e da CBS a pessoas f�sicas, a que se refere o art. 118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de devolu��o;

VI - outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS n�o considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria.

� 1� As receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo:

I - n�o considerar�o as opera��es contratadas pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas, inclusive suas importa��es, e sujeitas ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar;

II - corresponder�o ao valor do IBS e da CBS incidentes nas opera��es que n�o geram direito a cr�dito para os adquirentes.

� 2� Para fins da fixa��o da al�quota de refer�ncia, o valor da receita de IBS e de CBS de que trata o caput:

I - ser� apurado de modo a incluir:

a) a receita obtida na forma da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; e

c) o montante total da arrecada��o, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou n�o em d�vida ativa;

II - n�o incluir� os valores de IBS retidos para posterior compensa��o ou ressarcimento.

� 3� Os c�lculos por categoria de receita ou de redu��o de receita de que tratam os incisos do caput poder�o ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do � 2�.

Subse��o IV

Do C�lculo da Al�quota de Refer�ncia da CBS

Art. 352. O c�lculo da al�quota de refer�ncia da CBS para cada ano de vig�ncia de 2027 a 2033 ser� realizado, nos termos dos arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, com base:

I - na receita de refer�ncia da Uni�o em anos-base anteriores;

II - em uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a al�quota de refer�ncia, as al�quotas dos regimes espec�ficos e a legisla��o da CBS no ano de vig�ncia; e

III - em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as al�quotas e a legisla��o desses impostos no ano de vig�ncia.

� 1� A estimativa da receita de CBS de que trata o inciso II do caput ser� calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redu��o de receita de que tratam os incisos do caput do art. 351 desta Lei Complementar, atrav�s da aplica��o da al�quota de refer�ncia e das demais al�quotas previstas na legisla��o da CBS para o ano de vig�ncia, sobre uma estimativa da base de c�lculo no ano-base.

� 2� As estimativas da receita dos impostos que trata o inciso III do caput ser�o calculadas, em valores do ano-base, atrav�s da aplica��o das al�quotas previstas na legisla��o desses impostos para o ano de vig�ncia, sobre uma estimativa da base de c�lculo no ano-base.

� 3� Observados os crit�rios espec�ficos previstos nos arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, a estimativa da base de c�lculo de cada categoria de que tratam os �� 1� e 2� deste artigo poder� tomar por refer�ncia, entre outros:

I - dados obtidos no processo de arrecada��o de tributos sobre bens e servi�os no ano-base;

II - dados p�blicos relativos a agregados macroecon�micos no ano-base e, em caso de indisponibilidade de dados espec�ficos, dados relativos a agregados macroecon�micos de anos anteriores, corrigidos a valores do ano-base pela varia��o do valor de agregados macroecon�micos ou de indicadores de pre�os e quantidades adequados;

III - a base de c�lculo de cada categoria de receita da CBS em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escritura��o da CBS, corrigida a valores do ano-base pela varia��o do valor de agregados macroecon�micos ou de indicadores de pre�os e quantidades adequados a cada categoria de receita; ou

IV - a base de c�lculo dos impostos a que se refere o inciso III do caput em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escritura��o desses impostos, corrigida a valores do ano-base pela varia��o do valor de agregados macroecon�micos ou de indicadores de pre�os e quantidades espec�ficos.

� 4� No caso de al�quotas espec�ficas (ad rem) ou de valores fixados em moeda corrente na legisla��o, os valores previstos na legisla��o para o ano de vig�ncia ser�o corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a varia��o de pre�os entre os dois per�odos.

Art. 353. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2027 ser� fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na al�quota de refer�ncia, nas al�quotas dos regimes espec�ficos e na legisla��o da CBS de 2027;

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2027; e

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2027.

� 1� A al�quota de refer�ncia da CBS para 2027 ser� fixada de forma a que haja equival�ncia entre:

I - a m�dia da raz�o entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o Produto Interno Bruto (PIB) nos anos-base referidos no caput; e

II - a m�dia da raz�o entre a receita de refer�ncia da Uni�o e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

� 2� Para fins do disposto no inciso III do � 3� do art. 352 desta Lei Complementar, no ano de 2026, os prazos referidos nos incisos I e II do � 1� e no inciso II do � 5�, ambos do art. 349, ser�o prorrogados em 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 354. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2028 ser� fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2025 e 2026:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na al�quota de refer�ncia, nas al�quotas dos regimes espec�ficos e na legisla��o da CBS de 2028;

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2028; e

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2028.

Par�grafo �nico. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2028 ser� fixada de forma a que haja equival�ncia entre:

I - a m�dia da raz�o entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e

II - a m�dia da raz�o entre a receita de refer�ncia da Uni�o e ao PIB nos anos de 2012 a 2021.

Art. 355. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2029 ser� fixada com base na estimativa:

I - da receita da CBS em 2027, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na al�quota de refer�ncia, nas al�quotas dos regimes espec�ficos e na legisla��o da CBS de 2029;

II - da receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2029; e

III - da receita do IPI em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2029.

Par�grafo �nico. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2029 ser� fixada de forma a que haja equival�ncia entre:

I - a raz�o entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB em 2027; e

II - a m�dia da raz�o entre a receita de refer�ncia da Uni�o e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

Art. 356. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2030 ser� fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na al�quota de refer�ncia, nas al�quotas dos regimes espec�ficos e na legisla��o da CBS de 2030;

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2030; e

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2030.

Par�grafo �nico. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2030 ser� fixada de forma a que haja equival�ncia entre:

I - a m�dia da raz�o entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e

II - a m�dia da raz�o entre a receita de refer�ncia da Uni�o e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

Art. 357. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2031 ser� fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na al�quota de refer�ncia, nas al�quotas dos regimes espec�ficos e na legisla��o da CBS de 2031;

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2031; e

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2031.

Par�grafo �nico. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2031 ser� fixada de forma a que haja equival�ncia entre:

I - a m�dia da raz�o entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e

II - a m�dia da raz�o entre a receita de refer�ncia da Uni�o e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

Art. 358. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2032 ser� fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na al�quota de refer�ncia, nas al�quotas dos regimes espec�ficos e na legisla��o da CBS de 2032;

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2032; e

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2032.

Par�grafo �nico. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2032 ser� fixada de forma a que haja equival�ncia entre:

I - a m�dia da raz�o entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e

II - a m�dia da raz�o entre a receita de refer�ncia da Uni�o e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

Art. 359. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2033 ser� fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 a 2031:

I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na al�quota de refer�ncia, nas al�quotas dos regimes espec�ficos e na legisla��o da CBS de 2033;

II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2033; e

III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas al�quotas de 2033.

Par�grafo �nico. A al�quota de refer�ncia da CBS para 2033 ser� fixada de forma a que haja equival�ncia entre:

I - a m�dia da raz�o entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput; e

II - a m�dia da raz�o entre a receita de refer�ncia da Uni�o e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

Subse��o V

Do C�lculo das Al�quotas de Refer�ncia do IBS

Art. 360. O c�lculo das al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS para cada ano de vig�ncia de 2029 a 2033 ser� realizado, nos termos dos arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, com base:

I - na receita de refer�ncia da respectiva esfera federativa em anos-base anteriores; e

II - em uma estimativa de qual seria a receita de IBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a al�quota de refer�ncia, as al�quotas dos regimes espec�ficos e a legisla��o do IBS do ano de vig�ncia.

� 1� A estimativa da receita de IBS de que trata o inciso II do caput ser� calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redu��o de receita de que tratam os incisos do caput do art. 351 desta Lei Complementar, atrav�s da aplica��o da al�quota de refer�ncia e das demais al�quotas previstas na legisla��o do IBS para o ano de vig�ncia, sobre uma estimativa da base de c�lculo no ano-base.

� 2� Observados os crit�rios espec�ficos previstos nos arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, a estimativa da base de c�lculo de cada categoria de que trata o � 1� deste artigo poder� tomar por refer�ncia, entre outros:

I - a base de c�lculo de cada categoria de receita e de redu��o de receita da CBS no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferen�as entre a legisla��o da CBS no ano-base e a legisla��o do IBS no ano de vig�ncia;

II - a base de c�lculo de cada categoria de receita e de redu��o de receita do IBS no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferen�as na legisla��o do IBS entre o ano-base e o ano de vig�ncia.

� 3� No caso de al�quotas espec�ficas (ad rem) ou de valores fixados em moeda corrente na legisla��o, os valores previstos na legisla��o para o ano de vig�ncia ser�o corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a varia��o de pre�os entre os dois per�odos.

Art. 361. As al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS para 2029 ser�o fixadas de modo que:

I - a estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com base na al�quota de refer�ncia estadual, nas al�quotas estaduais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 10% da receita de refer�ncia dos Estados em 2027;

II - a estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com base na al�quota de refer�ncia municipal, nas al�quotas municipais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 10% da receita de refer�ncia dos Munic�pios em 2027.

Par�grafo �nico. Na elabora��o dos c�lculos a que se refere este artigo, a base de c�lculo a ser utilizada nas estimativas tomar� por refer�ncia:

I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferen�as entre a legisla��o da CBS em 2027 e a legisla��o do IBS em 2029;

II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferen�as na legisla��o do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informa��o.

Art. 362. As al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS para 2030 ser�o fixadas de modo que:

I - a m�dia da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2027 e em 2028, calculada com base na al�quota de refer�ncia estadual, nas al�quotas estaduais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 20% da m�dia da receita de refer�ncia dos Estados em 2027 e em 2028;

II - a m�dia da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2027 e em 2028, calculada com base na al�quota de refer�ncia municipal, nas al�quotas municipais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 20% da m�dia da receita de refer�ncia dos Munic�pios em 2027 e em 2028.

Par�grafo �nico. Na elabora��o dos c�lculos a que se refere este artigo, a base de c�lculo a ser utilizada nas estimativas tomar� por refer�ncia:

I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferen�as entre a legisla��o da CBS em 2027 e em 2028 e a legisla��o do IBS em 2030;

II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferen�as na legisla��o do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informa��o.

Art. 363. As al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS para 2031 ser�o fixadas de modo que:

I - a m�dia da estimativa da parcela estadual da receita do IBS de 2028 e em 2029, calculada com base na al�quota de refer�ncia estadual, nas al�quotas estaduais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 30% da m�dia:

a) da receita de refer�ncia dos Estados em 2028;

b) da receita de refer�ncia dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);

II - a m�dia da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2028 e em 2029, calculada com base na al�quota de refer�ncia municipal, nas al�quotas municipais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 30% da m�dia:

a) da receita de refer�ncia dos Munic�pios em 2028;

b) da receita de refer�ncia dos Munic�pios em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez).

Par�grafo �nico. Na elabora��o dos c�lculos a que se refere este artigo, a base de c�lculo a ser utilizada nas estimativas tomar� por refer�ncia:

I - em 2028:

a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferen�as entre a legisla��o da CBS em 2028 e a legisla��o do IBS em 2031;

b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferen�as na legisla��o do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informa��o;

II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferen�as na legisla��o do IBS entre esse ano e 2031 e, subsidiariamente, outras fontes de informa��o.

Art. 364. As al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS para 2032 ser�o fixadas de modo que:

I - a m�dia da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na al�quota de refer�ncia estadual, nas al�quotas estaduais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da m�dia:

a) da receita de refer�ncia dos Estados em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);

b) da receita de refer�ncia dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);

II - a m�dia da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na al�quota de refer�ncia municipal, nas al�quotas municipais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da m�dia:

a) da receita de refer�ncia dos Munic�pios em 2029, dividida por 9 (nove) e multiplicada por 10 (dez);

b) da receita de refer�ncia dos Munic�pios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez).

Par�grafo �nico. Na elabora��o dos c�lculos a que se refere este artigo, a base de c�lculo a ser utilizada nas estimativas tomar� por refer�ncia em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferen�as na legisla��o do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras fontes de informa��o.

Art. 365. As al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS para 2033 ser�o fixadas de modo que:

I - a m�dia da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na al�quota de refer�ncia estadual, nas al�quotas estaduais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente � m�dia da:

a) receita de refer�ncia dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);

b) receita de refer�ncia dos Estados em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez);

II - a m�dia da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na al�quota de refer�ncia municipal nas al�quotas municipais dos regimes espec�ficos e na legisla��o do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente � m�dia:

a) da receita de refer�ncia dos Munic�pios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);

b) da receita de refer�ncia dos munic�pios em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez).

Par�grafo �nico. Na elabora��o dos c�lculos a que se refere este artigo, a base de c�lculo a ser utilizada nas estimativas tomar� por refer�ncia em 2030 e em 2031, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferen�as na legisla��o do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente, outras fontes de informa��o.

Subse��o VI

Da Fixa��o das Al�quotas de Refer�ncia em 2034 e 2035

Art. 366. Observado o disposto nos arts. 19 e 369 desta Lei Complementar, a al�quota de refer�ncia da CBS e as al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS em 2034 e 2035 ser�o aquelas fixadas para 2033.

Subse��o VII

Do Limite para as Al�quotas de Refer�ncia em 2030 e 2035

Art. 367. Para fins do disposto nos arts. 368 e 369 desta Lei Complementar, entende-se por:

I - Teto de Refer�ncia da Uni�o: a m�dia da receita no per�odo de 2012 a 2021, apurada como propor��o do PIB, do imposto previsto no art. 153, inciso IV, das contribui��es previstas no art. 195, inciso I, al�nea �b�, e inciso IV, da contribui��o para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, inciso V, sobre opera��es de seguro, todos da Constitui��o Federal;

II - Teto de Refer�ncia Total: a m�dia da receita no per�odo de 2012 a 2021, apurada como propor��o do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, inciso IV, 155, inciso II, e 156, inciso III, das contribui��es previstas no art. 195, inciso I, al�nea �b�, e inciso IV, da contribui��o para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, inciso V, sobre opera��es de seguro, todos da Constitui��o Federal;

III - Receita-Base da Uni�o: a receita da Uni�o com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como propor��o do PIB;

IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere a al�nea �b� do inciso II do caput do art. 350 desta Lei Complementar, apurada como propor��o do PIB;

V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da Uni�o com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa �ltima:

a) multiplicada por 10 (dez) em 2029;

b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030;

c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (tr�s) em 2031;

d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;

e) multiplicada por 1 (um) em 2033.

Art. 368. A al�quota de refer�ncia da CBS em 2030 ser� reduzida caso a m�dia da Receita-Base da Uni�o em 2027 e 2028 exceda o Teto de Refer�ncia da Uni�o.

� 1� A redu��o de que trata esse artigo, caso existente:

I - ser� definida de forma a que, ap�s sua aplica��o, a m�dia da Receita-Base da Uni�o em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Refer�ncia da Uni�o;

II - ser� fixada em pontos percentuais;

III - ser� aplicada sobre a al�quota de refer�ncia da Uni�o, apurada na forma dos arts. 356 a 359 desta Lei Complementar, para os anos de 2030 a 2033.

� 2� O montante da redu��o de que trata esse artigo ser� fixado pelo Senado Federal no momento da fixa��o da al�quota de refer�ncia da CBS para os anos de 2030 a 2033, observados os crit�rios estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar.

� 3� A revis�o da al�quota de refer�ncia da CBS na forma deste artigo n�o implicar� cobran�a ou restitui��o da CBS relativa a anos anteriores.

Art. 369. As al�quotas de refer�ncia da CBS e do IBS em 2035 ser�o reduzidas caso a m�dia da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Refer�ncia Total.

� 1� A redu��o de que trata esse artigo, caso existente:

I - ser� definida de forma a que, ap�s sua aplica��o, a m�dia da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 seja igual ao Teto de Refer�ncia Total;

II - ser� fixada em pontos percentuais;

III - ser� distribu�da proporcionalmente entre as al�quotas de refer�ncia da CBS, e as al�quotas de refer�ncia estadual e municipal do IBS.

� 2� O montante da redu��o de que trata esse artigo ser� fixado pelo Senado Federal para o ano de 2035, observados os crit�rios e os prazos estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar.

� 3� A revis�o da al�quota de refer�ncia da CBS e do IBS na forma deste artigo n�o implicar� cobran�a ou restitui��o de tributo relativo a anos anteriores ou transfer�ncia de recursos entre os entes federativos.

Se��o V

Do Redutor a ser aplicado sobre as Al�quotas da CBS e do IBS nas Opera��es Contratadas pela Administra��o P�blica de 2027 a 2033

Art. 370. O c�lculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vig�ncia, sobre as al�quotas da CBS e do IBS nas opera��es contratadas pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas, inclusive suas importa��es tomar� por refer�ncia:

I - estimativa da receita de CBS e de IBS nas opera��es de que trata o caput para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos arts. 352 e 360 desta Lei Complementar, considerando:

a) estimativa da base de c�lculo dessas opera��es em cada ano-base; e

b) as al�quotas de CBS e de IBS do ano de vig�ncia; e

II - estimativa da receita da Uni�o com os tributos de que tratam as al�neas do inciso I do art. 350 desta Lei Complementar sobre as opera��es de que trata o caput deste artigo;

III - estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios com os impostos de que tratam a al�nea �a� do inciso II e o inciso III do art. 350 desta Lei Complementar sobre as opera��es de que trata o caput deste artigo.

� 1� Para o ano de vig�ncia de 2027, o redutor de que trata o caput ser� fixado de modo a que haja equival�ncia entre:

I - a m�dia da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as al�quotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e

II - a m�dia da estimativa da receita da Uni�o para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput.

� 2� Para o ano de vig�ncia de 2028, o redutor de que trata o caput ser� fixado de modo a que haja equival�ncia entre:

I - a m�dia da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as al�quotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e

II - a m�dia da estimativa da receita da Uni�o para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput.

� 3� Para o ano de vig�ncia de 2033, o redutor de que trata o caput ser� fixado de modo a que haja equival�ncia entre:

I - a m�dia da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as al�quotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e

II - a m�dia da estimativa da receita da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput.

� 4� Para os anos de vig�ncia de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput ser� fixado com base em uma m�dia ponderada dos c�lculos realizados na forma estabelecida nos �� 2� e 3� deste artigo, considerando a evolu��o das al�quotas da CBS e do IBS.

CAP�TULO II

DO LIMITE PARA REDU��O DAS AL�QUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077

Art. 371. De 2029 a 2077 � vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios fixar al�quotas do IBS inferiores �s necess�rias para garantir as reten��es de que tratam o � 1� do art. 131 e o art. 132, ambos do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal.

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, as al�quotas do IBS fixadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios n�o poder�o ser inferiores ao valor resultante da aplica��o dos percentuais estabelecidos para cada ano no Anexo XVI, sobre a al�quota de refer�ncia da respectiva esfera federativa.

� 2� Na hip�tese de fixa��o da al�quota pelo ente em n�vel inferior ao previsto no � 1�, prevalecer� o limite inferior da al�quota, calculado nos termos do � 1� deste artigo.

CAP�TULO III

DA TRANSI��O APLIC�VEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 372. O regime de destina��o integral do produto da arrecada��o do IBS e da CBS ao ente federativo contratante nos termos do art. 473 desta Lei Complementar:

I - n�o se aplica:

a) ao IBS e � CBS, em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2026;

b) � CBS, em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028;

II - aplica-se integralmente:

a) ao IBS, em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 2027;

b) � CBS, em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 2033.

Par�grafo �nico. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a aplica��o do regime de que trata o caput se dar� nas seguintes propor��es da CBS incidente nas aquisi��es de bens e servi�os pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas:

I - de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);

II - de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);

III - de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento);

IV - de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).

CAP�TULO IV

DO REEQUIL�BRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 373. Este Cap�tulo disp�e sobre os instrumentos de ajuste para os contratos firmados anteriormente � entrada em vigor desta Lei Complementar.

� 1� Aplica-se o disposto neste Cap�tulo, no que couber, a contratos administrativos firmados posteriormente � vig�ncia desta Lei Complementar cuja proposta tenha sido apresentada antes de sua entrada em vigor.

� 2� O disposto neste Cap�tulo n�o se aplica aos contratos privados, os quais permanecem sujeitos �s disposi��es da legisla��o espec�fica.

Art. 374. Os contratos vigentes na entrada em vigor desta Lei Complementar celebrados pela administra��o p�blica direta ou indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclusive concess�es p�blicas, ser�o ajustados para assegurar o restabelecimento do equil�brio econ�mico-financeiro em raz�o da altera��o da carga tribut�ria efetiva suportada pela contratada em decorr�ncia do impacto da institui��o do IBS e da CBS, nos casos em que o desequil�brio for comprovado.

� 1� Para os fins deste Cap�tulo, a determina��o da carga tribut�ria efetiva suportada pela contratada deve considerar, inclusive:

a) os efeitos da n�o cumulatividade nas aquisi��es e custos incorridos pela contratada, considerando as regras de apura��o de cr�ditos, e a forma de determina��o da base de c�lculo dos tributos de que trata o caput;

b) a possibilidade de repasse a terceiros, pela contratada, do encargo financeiro dos tributos de que trata o caput;

c) os impactos decorrentes da altera��o dos tributos no per�odo de transi��o previsto nos arts. 125 a 133 do ADCT; e

d) os benef�cios ou incentivos fiscais ou financeiros da contratada relacionados aos tributos extintos pela Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023.

� 2� O disposto neste Cap�tulo aplica-se inclusive �queles contratos que j� possuem previs�o em matriz de risco que impactos tribut�rios supervenientes s�o de responsabilidade da contratada.

Art. 375. A administra��o p�blica proceder� � revis�o de of�cio para restabelecimento do equil�brio econ�mico-financeiro quando constatada a redu��o da carga tribut�ria efetiva suportada pela contratada, nos termos do art. 374 desta Lei Complementar, assegurada a esta a manifesta��o.

Art. 376. A contratada poder� pleitear o restabelecimento do equil�brio econ�mico-financeiro de que trata o art. 374 desta Lei Complementar verificado no per�odo de transi��o de que tratam os arts. 125 a 133 do ADCT por meio de procedimento administrativo espec�fico e exclusivo, nos seguintes termos:

I - o pedido de restabelecimento do equil�brio econ�mico-financeiro poder� ser realizado:

a) a cada nova altera��o tribut�ria que ocasione o comprovado desequil�brio; ou

b) de forma a j� abranger todas as altera��es previstas para o per�odo de que tratam os arts. 342 a 347 desta Lei Complementar;

II - o pedido de restabelecimento do equil�brio econ�mico-financeiro dever� ser formulado durante a vig�ncia do contrato e antes de eventual prorroga��o;

III - o procedimento de que trata o caput dever� tramitar de forma priorit�ria;

IV - o pedido dever� ser instru�do com c�lculo e demais elementos que comprovem o efetivo desequil�brio econ�mico-financeiro, observado o disposto no � 3�;

V - o reequil�brio poder� ser feito por meio de:

a) revis�o dos valores contratados;

b) compensa��es financeiras, ajustes tarif�rios ou outros valores contratualmente devidos � contratada, inclusive a t�tulo de aporte de recursos ou contrapresta��o pecuni�ria;

c) renegocia��o de prazos e condi��es de entrega ou fornecimento de servi�os;

d) eleva��o ou redu��o de valores devidos � administra��o p�blica, inclusive direitos de outorga;

e) transfer�ncia a uma das partes de custos ou encargos originalmente atribu�dos � outra; ou

f) outros m�todos considerados aceit�veis pelas partes, observada a legisla��o do setor ou de reg�ncia do contrato.

� 1� O pedido de que trata o caput dever� ser decidido de forma definitiva no prazo de 90 (noventa) dias contados do protocolo, prorrog�vel uma �nica vez por igual per�odo caso seja necess�ria instru��o probat�ria suplementar, ficando o referido prazo suspenso enquanto n�o restar atendida a requisi��o pela contratada.

� 2� O reequil�brio econ�mico-financeiro ser� implementado, preferencialmente, por meio de altera��o na remunera��o do contrato ou de ajuste tarif�rio, conforme o caso, sendo que formas alternativas apenas poder�o ser adotadas pela Administra��o com a concord�ncia da contratada, observados, em todos os casos, os termos do contrato administrativo.

� 3� As pessoas jur�dicas integrantes da administra��o p�blica com atribui��o para decidir sobre procedimentos de reequil�brio econ�mico-financeiro poder�o regulamentar a forma de apresenta��o do pedido de que trata o caput e metodologias de c�lculo recomendadas para demonstra��o do desequil�brio, sem preju�zo do direito de a contratada solicit�-lo na aus�ncia de tal regulamenta��o.

� 4� Nos termos da regulamenta��o, o reequil�brio econ�mico-financeiro poder�, a crit�rio da administra��o p�blica, ser implementado de forma provis�ria nos casos em que a contratada demonstrar relevante impacto financeiro na execu��o contratual decorrente da altera��o na carga tribut�ria efetiva, devendo a compensa��o econ�mica ser revista e ajustada por ocasi�o da decis�o definitiva do pedido.

� 5� Dever� constar na decis�o definitiva de que trata o � 4� a forma e os instrumentos de cobran�a ou devolu��o dos valores pagos a menor ou a maior durante a aplica��o da medida de ajuste provis�rio.

Art. 377. Nos casos de omiss�o deste Cap�tulo, aplicam-se, subsidiariamente, as disposi��es da legisla��o de reg�ncia do contrato.

CAP�TULO V

DA UTILIZA��O DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS

Art. 378. Os cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, n�o apropriados ou n�o utilizados at� a data de extin��o dessas contribui��es:

I - permanecer�o v�lidos e utiliz�veis na forma deste Cap�tulo, mantida a flu�ncia do prazo para sua utiliza��o;

II - dever�o estar devidamente registrados no ambiente de escritura��o dos tributos mencionados no caput, nos termos da legisla��o aplic�vel;

III - poder�o ser utilizados para compensa��o com o valor devido da CBS; e

IV - poder�o ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utiliza��o nessas modalidades estabelecidos pela legisla��o das contribui��es de que trata o caput na data de sua extin��o, observados, na data do pedido ou da declara��o, as condi��es e limites vigentes para ressarcimento ou compensa��o de cr�ditos relativos a tributos administrados pela RFB.

Art. 379. Os bens recebidos em devolu��o a partir de 1� de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente � referida data, dar�o direito � apropria��o de cr�dito da CBS correspondente ao valor das contribui��es referidas no caput do art. 378 que tenham incidido sobre as respectivas opera��es.

Par�grafo �nico. O cr�dito de que trata o caput somente poder� ser utilizado para compensa��o com a CBS, vedada a compensa��o com outros tributos e o ressarcimento.

Art. 380. Os cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da COFINS, que, at� a data da extin��o desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na deprecia��o, amortiza��o ou quota mensal de valor, dever�o permanecer sendo apropriados, como cr�ditos presumidos da CBS, na forma prevista:

I - no inciso III do � 1� e no � 21 do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - no inciso III do � 1� e nos �� 14, 16 e 29, todos do art. 3�, e no inciso II do caput do art. 15, todos da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

III - nos �� 4� e 7� do art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004; e

IV - no art. 6� da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007.

� 1� O disposto no caput tamb�m se aplica aos cr�ditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o in�cio de apropria��o com base na deprecia��o, amortiza��o ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior � data da extin��o dos tributos.

� 2� A apropria��o do cr�dito que trata o caput sujeita-se ao disposto na legisla��o vigente na data da extin��o dos referidos tributos, inclusive em rela��o � al�quota aplic�vel no c�lculo de seu valor, observado o disposto no art. 378 desta Lei Complementar.

� 3� Na hip�tese de aliena��o do bem que enseja a apropria��o parcelada de cr�ditos de que trata o caput antes de completada a apropria��o, n�o ser� admitido, a partir da data da aliena��o, o creditamento em rela��o �s parcelas ainda n�o apropriadas.

Art. 381. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poder� apropriar cr�dito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1� de janeiro de 2027 nas seguintes hip�teses:

I - caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apura��o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, em rela��o aos bens em estoque sobre os quais n�o houve apura��o de cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da COFINS em raz�o da sujei��o ao referido regime de apura��o;

II - em rela��o aos bens em estoque sujeitos, na aquisi��o, � substitui��o tribut�ria ou � incid�ncia monof�sica de que tratam os seguintes dispositivos:

a) inciso I do art. 1� da Lei n� 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

b) caput do art. 1�, inciso II do art. 3� e caput do art. 5� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002;

c) art. 43 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

d) art. 53 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

e) inciso II do art. 6� da Lei n� 12.402, de 2 de maio de 2011;

III - em rela��o � parcela do valor dos bens em estoque sujeita � veda��o parcial de creditamento estabelecida pelos �� 7� a 9� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro 2003.

� 1� O direito ao cr�dito presumido previsto no caput:

I - somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s ou importados para revenda ou para utiliza��o na produ��o de bens destinados � venda ou na presta��o de servi�os a terceiros;

II - n�o se aplica aos produtos cuja aquisi��o foi contemplada por al�quota zero, isen��o, suspens�o ou n�o sofreu a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da COFINS;

III - n�o se aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar;

IV - n�o se aplica:

a) a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e

b) a im�veis.

� 2� Ato do Poder Executivo da Uni�o disciplinar� a forma de verifica��o do estoque existente em 1� de janeiro de 2027, podendo determinar a realiza��o de invent�rio e valora��o do estoque ou m�todo alternativo.

� 3� O valor do cr�dito presumido de que trata o caput:

I - no caso de bens adquiridos no Pa�s, ser� calculado mediante aplica��o de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento) sobre o valor do estoque;

II - no caso de bens importados, ser� equivalente ao valor da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o efetivamente pago na importa��o, vedada a apura��o de cr�dito presumido em rela��o ao adicional de al�quota de que trata o � 21 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004.

� 4� O cr�dito presumido de que trata o caput:

I - dever� ser apurado e apropriado at� o �ltimo dia de junho de 2027;

II - dever� ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do per�odo subsequente ao da apropria��o; e

III - somente poder� ser utilizado para compensa��o com a CBS, vedada a compensa��o com outros tributos e o ressarcimento.

� 5� Para os fins deste artigo, tamb�m ser�o considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorr�ncia das normas cont�beis aplic�veis, forem contabilizados por concession�rias de servi�os p�blicos como ativo de contrato, intang�vel ou financeiro.

Art. 382. A utiliza��o dos cr�ditos das contribui��es de que trata este Cap�tulo para compensa��o ter� prefer�ncia em rela��o aos cr�ditos de CBS de que trata o art. 53 desta Lei Complementar.

Art. 383. O direito de utiliza��o dos cr�ditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei Complementar extinguir-se-� ap�s o prazo de 5 (cinco) anos, contado do �ltimo dia do per�odo de apura��o em que tiver ocorrido a apropria��o do cr�dito.

CAP�TULO VI

DOS CRIT�RIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS � COMPENSA��O DE BENEF�CIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 384. As pessoas f�sicas ou jur�dicas titulares de benef�cios onerosos relativos ao ICMS, em fun��o da redu��o do n�vel desses benef�cios prevista no � 1� do art. 128 do ADCT, no per�odo entre 1� de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, ser�o compensadas por recursos do Fundo de Compensa��o de Benef�cios Fiscais ou Financeiro-Fiscais institu�do pelo art. 12 da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023, de acordo com os crit�rios e limites para apura��o do n�vel de benef�cios e de sua redu��o e com os procedimentos de an�lise dos requisitos para habilita��o do requerente � compensa��o estabelecidos nesta Lei Complementar.

Par�grafo �nico. A compensa��o de que trata o caput:

I - aplica-se aos titulares de benef�cios onerosos regularmente concedidos at� 31 de maio de 2023, sem preju�zo de ulteriores prorroga��es ou renova��es, observados o prazo de 31 de dezembro de 2032 e, se aplic�vel, a exig�ncia de registro e dep�sito estabelecida pelo art. 3�, inciso II, da Lei Complementar n� 160, de 7 de agosto de 2017, que tenham cumprido tempestivamente as condi��es exigidas pela norma concessiva do benef�cio;

II - aplica-se ainda a outros programas ou benef�cios que tenham migrado por for�a de mudan�as na legisla��o estadual entre 31 de maio de 2023 e a data de promulga��o da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023, ou que estavam em processo de migra��o na data de promulga��o da referida Emenda Constitucional, desde que seu ato concessivo seja emitido pela unidade federada em at� 90 (noventa) dias ap�s a publica��o desta Lei Complementar;

III - n�o se aplica aos titulares de benef�cios decorrentes do disposto no � 2�-A do art. 3� da Lei Complementar n� 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 385. Para os fins da compensa��o de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, consideram-se:

I - benef�cios onerosos: as repercuss�es econ�micas oriundas de isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela unidade federada por prazo certo e sob condi��o, na forma do art. 178 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional;

II - titulares de benef�cios onerosos: as pessoas que det�m o direito � frui��o de benef�cios onerosos mediante ato ou norma concessiva, caso estejam adimplentes com as condi��es exigidas pela norma concessiva do benef�cio, observado o disposto no inciso III do par�grafo �nico do art. 384 desta Lei Complementar;

III - prazo certo: o prazo estabelecido para auferimento do benef�cio oneroso, observada a data limite de 31 de dezembro de 2032, nos termos do caput do art. 12 da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023;

IV - condi��o, na forma do art. 178 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional: as contrapartidas previstas no ato concessivo ou fixadas na legisla��o estadual ou distrital exigidas do titular do benef�cio das quais resulte �nus ou restri��es � sua atividade, tais como as que:

a) t�m por finalidade a implementa��o ou expans�o de empreendimento econ�mico vinculado a processos de transforma��o ou industrializa��o aptos � agrega��o de valor;

b) estabelecem a gera��o de novos empregos; ou

c) imp�em a limita��o no pre�o de venda ou a restri��o de contrata��o de determinados fornecedores;

V - repercuss�o econ�mica:

a) a parcela do ICMS incidente na opera��o apropriada pelo contribuinte do imposto em raz�o da concess�o de benef�cio fiscal pela unidade federada, tal como cr�dito presumido de ICMS, cr�dito outorgado de ICMS, entre outros;

b) a parcela correspondente ao desconto concedido sobre o ICMS a recolher em fun��o da antecipa��o do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia sido ampliado; ou

c) na hip�tese do benef�cio de amplia��o do prazo de pagamento do ICMS, o ganho financeiro n�o realizado em fun��o da redu��o das al�quotas do ICMS prevista no art. 128 do ADCT, tendo como par�metros de c�lculo, entre outros, a Taxa Selic acumulada entre o m�s seguinte ao do vencimento ordin�rio do d�bito de ICMS e o m�s para o qual o recolhimento foi diferido, limitado a dezembro de 2032;

VI - ato concessivo de benef�cios onerosos: qualquer ato administrativo ou enquadramento em norma jur�dica pelo qual se concretiza a concess�o da titularidade de benef�cios onerosos a pessoa f�sica ou jur�dica pela unidade federada;

VII - implementa��o de empreendimento econ�mico: o estabelecimento de empreendimento econ�mico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jur�dica n�o domiciliada na localiza��o geogr�fica da unidade federada que concede a subven��o;

VIII - expans�o de empreendimento econ�mico: a amplia��o da capacidade, a moderniza��o ou a diversifica��o do com�rcio ou da produ��o de bens ou servi�os do empreendimento econ�mico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jur�dica domiciliada na localiza��o geogr�fica da unidade federada que concede a subven��o.

� 1� Para fins do disposto no inciso IV do caput, n�o se enquadram no conceito de condi��o as contrapartidas previstas em atos ou normas concessivas de benef�cios fiscais que:

I - importem mero cumprimento de deveres de observ�ncia obrigat�ria para todos os contribuintes e j� previamente estabelecidos em legisla��o;

II - configurem mera declara��o de inten��es, sem o estabelecimento de �nus ou restri��es efetivos; e

III - exijam contribui��o a fundo estadual ou distrital vinculada � frui��o do benef�cio.

� 2� Para fins da compensa��o de que trata este Cap�tulo, considera-se benef�cio oneroso, n�o se aplicando o disposto no inciso III do � 1� deste artigo, o benef�cio cuja contrapartida seja contribui��o a fundo estadual ou distrital cuja totalidade dos recursos sejam empregados em obras de infraestrutura p�blica ou em projetos que fomentem a atividade econ�mica do setor privado, inclusive quando exercida por empresas estatais, constitu�do at� 31 de maio de 2023.

� 3� Para o c�lculo da repercuss�o econ�mica decorrente de benef�cio fiscal ou financeiro-fiscal, devem ser deduzidos todos os valores de natureza tribut�ria correspondentes a direitos renunciados e obriga��es assumidas, tais como cr�ditos escriturais de ICMS que deixaram de ser aproveitados ou contribui��es a fundos efetuadas para frui��o do benef�cio, inclusive na hip�tese do � 2� deste artigo.

� 4� N�o importam para o c�lculo da repercuss�o econ�mica decorrente de benef�cio fiscal ou financeiro-fiscal os custos, despesas e investimentos realizados como condi��o para frui��o dos benef�cios onerosos.

� 5� A RFB poder� elencar outras hip�teses com repercuss�es econ�micas decorrentes de benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS equivalentes �s previstas no inciso V do caput.

Se��o II

Das Compet�ncias Atribu�das � RFB

Art. 386. Em rela��o �s compensa��es dos benef�cios onerosos de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, compete a RFB, observando o disposto nesta Lei Complementar:

I - estabelecer a forma e as informa��es dos requerimentos de habilita��o;

II - expedir normas complementares relativas ao cumprimento das exig�ncias a que est�o sujeitos os requerentes para sua habilita��o;

III - analisar os requerimentos de habilita��o efetuados pelos titulares de benef�cios onerosos e, se preenchidos os requisitos legais, deferi-los;

IV - estabelecer as informa��es a serem prestadas na escritura��o fiscal e cont�bil-fiscal e o formato da demonstra��o de apura��o do cr�dito;

V - processar e revisar as apura��es de cr�dito transmitidas pelos titulares de benef�cios onerosos habilitados perante o �rg�o e, se n�o constatada irregularidade, reconhecer os respectivos cr�ditos, autorizando os seus pagamentos;

VI - estabelecer par�metros de riscos com a finalidade de automatizar o reconhecimento do cr�dito e a autoriza��o de pagamento;

VII - estabelecer crit�rios de an�lise para serem aplicados nos procedimentos de revis�o;

VIII - disciplinar a forma de retifica��o das informa��es prestadas e o tratamento de suas consequ�ncias;

IX - disciplinar a forma de devolu��o do pagamento indevido em fun��o do cr�dito irregularmente apurado e sobre a reten��o de cr�ditos subsequentes para compensar pagamentos indevidos;

X - disciplinar a padroniza��o da representa��o por unidade federada de que trata o art. 398 desta Lei Complementar;

XI - regulamentar prazos que n�o estejam previstos neste Cap�tulo;

XII - regulamentar outros aspectos procedimentais n�o previstos acima, especialmente os concernentes � garantia do direito � ampla defesa e ao contradit�rio.

Par�grafo �nico. Para fins deste Cap�tulo, aplica-se subsidiariamente a regulamenta��o do processo administrativo prevista na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 387. No �mbito da compet�ncia da RFB e em car�ter privativo, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em rela��o ao direito assegurado aos titulares de benef�cios onerosos � compensa��o de que trata o art. 384 desta Lei Complementar:

I - elaborar e proferir decis�es ou delas participar em processo ou procedimento de an�lise do reconhecimento do direito � compensa��o referida no caput e do reconhecimento do cr�dito dele decorrente;

II - examinar a contabilidade e a escritura��o fiscal de sociedades empresariais e de empres�rios com a finalidade de revisar a apura��o do cr�dito apresentado, n�o se lhes aplicando as restri��es previstas nos arts. 1.190 e 1.191 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;

III - proceder a orienta��o dos titulares do direito � compensa��o referida no caput; e

IV - proceder a constitui��o do cr�dito decorrente de ind�bitos gerados pela sistematiza��o da compensa��o referida no caput.

Se��o III

Da Habilita��o do Requerente � Compensa��o

Art. 388. Poder� ser benefici�rio da compensa��o de que trata o art. 384 desta Lei Complementar o titular de benef�cio oneroso habilitado pela RFB, exceto o benef�cio oneroso que, nos termos da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023, seja alcan�ado por compensa��o prevista nos �� 2� e 6�, todos do art. 92-B do ADCT, ou, ainda, por qualquer outra forma de compensa��o prevista na Constitui��o Federal, mesmo que parcial.

Par�grafo �nico. O requerimento para o procedimento de habilita��o, na forma a ser regulamentada pela RFB, dever� ser apresentado no per�odo de 1� de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028.

Art. 389. S�o requisitos para a concess�o da habilita��o ao requerente:

I - ser titular de benef�cio oneroso concedido por unidade federada;

II - haver ato concessivo do benef�cio oneroso emitido pela unidade federada:

a) at� 31 de maio de 2023, ou no prazo previsto para a hip�tese disposta no inciso II do par�grafo �nico do art. 384 desta Lei Complementar, sem preju�zo de ulteriores prorroga��es ou renova��es, conforme disposto no � 1� do mesmo artigo;

b) que estabele�a expressamente as condi��es e as contrapartidas a serem observadas pelo benefici�rio;

c) cujo prazo de frui��o n�o ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2032; e

d) que esteja vigorando em todo ou em parte do per�odo de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de prorroga��o ou renova��o;

III - ter sido efetuado o registro e o dep�sito previstos no inciso II do art. 3� da Lei Complementar n� 160, de 7 de agosto de 2017, se aplic�vel tal exig�ncia;

IV - cumprir, tempestivamente, as condi��es exigidas pelo ato concessivo do benef�cio oneroso;

V - apresentar as obriga��es acess�rias com as informa��es necess�rias � aferi��o do benef�cio oneroso objeto de compensa��o, bem assim as em que conste o registro do pr�prio benef�cio, quando for o caso;

VI - inexistir impedimento legal � frui��o de benef�cios fiscais;

VII - apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas jur�dicas - CNPJ.

Par�grafo �nico. Para fins do preenchimento do requisito de habilita��o previsto no inciso IV deste artigo, o titular do benef�cio oneroso dever� apresentar declara��o que atende tempestivamente as condi��es, sendo obrigat�ria a manifesta��o pr�via da unidade federada concedente � concess�o da habilita��o.

Art. 390. Observado o direito � ampla defesa e ao contradit�rio, a habilita��o ser�:

I - indeferida, na hip�tese de o requerente n�o atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar;

II - suspensa, na hip�tese de o requerente deixar de atender temporariamente aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar;

III - cancelada, na hip�tese de o requerente deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar.

Par�grafo �nico. A suspens�o prevista no inciso II do caput ser� revertida em caso de modifica��o dos elementos que levaram � suspens�o, mantida a mesma habilita��o previamente concedida.

Se��o IV

Da Demonstra��o e Reconhecimento do Cr�dito Apurado e da Revis�o da Regularidade do Cr�dito Retido

Art. 391. O titular de benef�cio oneroso habilitado informar� mensalmente na escritura��o fiscal os elementos necess�rios para a quantifica��o da repercuss�o econ�mica de cada benef�cio fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamenta��o a ser expedida pela RFB.

� 1� O cr�dito ser� calculado para cada m�s de compet�ncia em fun��o do valor da repercuss�o econ�mica de cada benef�cio fiscal ou financeiro-fiscal e da redu��o de n�vel dos benef�cios fiscais de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar relativamente a cada ato concessivo e tipo de benef�cio fiscal habilitado.

� 2� A apura��o do cr�dito referente � compensa��o de que trata o art. 384 desta Lei Complementar ser� demonstrada na escritura��o fiscal, de acordo com a regulamenta��o da RFB.

� 3� O direito de pleitear a compensa��o de que trata o art. 384 desta Lei Complementar extingue-se com o decurso do prazo de 3 (tr�s) anos, contado do vencimento do prazo para transmiss�o da escritura��o fiscal estabelecida em norma regulamentar para conter a apura��o do correspondente cr�dito.

Art. 392. A RFB processar� o montante calculado para fins de compensa��o, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem ind�cios de irregularidade ou o montante incidir em par�metros de risco, ter� seu cr�dito automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em at� 60 (sessenta) dias a contar do vencimento do prazo para transmiss�o da escritura��o fiscal que contenha a sua demonstra��o.

� 1� Caso a RFB n�o se manifeste no prazo previsto no caput, o reconhecimento do cr�dito e a autoriza��o de pagamento ser�o tacitamente considerados na data final do prazo.

� 2� A entrega dos recursos ao benefici�rio ocorrer� em 30 (trinta) dias a contar da data da autoriza��o de que trata o caput.

� 3� O pagamento em data posterior ao previsto no � 2� ser� acrescido de juros, � Taxa SELIC para t�tulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no m�s em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo, a partir do m�s seguinte ao t�rmino do prazo previsto naquele par�grafo.

� 4� Na hip�tese de o montante mensal apurado situar-se em patamar superior ao limite toler�vel de risco, a parcela superior ser� retida para revis�o da regularidade da apura��o.

� 5� Na hip�tese de existirem ind�cios de irregularidade, todo o montante apurado ser� retido para a sua revis�o.

� 6� As reten��es efetuadas nas hip�teses descritas nos �� 4� e 5� deste artigo devem ser cientificadas ao interessado.

� 7� Sobre as reten��es a que se referem os �� 4� e 5�, incidem juros � mesma taxa estabelecida no � 3�, a partir do m�s seguinte ao t�rmino do prazo de 90 (noventa) dias a contar do vencimento do prazo para transmiss�o da escritura��o fiscal que contenha a sua demonstra��o.

� 8� A revis�o da regularidade da apura��o de cr�ditos retidos deve ser realizada nos seguintes prazos m�ximos a contar da data da presta��o integral dos elementos de comprova��o requeridos pela RFB na data de ci�ncia descrita no � 6� deste artigo:

I - de 120 (cento e vinte) dias, na hip�tese prevista no � 4� deste artigo; e

II - de 1 (um) ano, na hip�tese prevista no � 5� deste artigo.

� 9� A aus�ncia de apresenta��o integral dos elementos de comprova��o mencionados no � 8� deste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ci�ncia do requerimento de apresenta��o implica o n�o reconhecimento da parcela do cr�dito retida, sem preju�zo do exame da regularidade da parcela do cr�dito eventualmente j� paga.

� 10. Na hip�tese de vencimento do prazo estabelecido no � 8� deste artigo sem o t�rmino da revis�o da apura��o, o cr�dito retido ser� tacitamente autorizado em pagamento, devendo este ser realizado no prazo previsto no � 2� deste artigo, sem preju�zo da continuidade do procedimento em curso, se for o caso.

� 11. Os crit�rios para defini��o do limite toler�vel de risco n�o podem resultar em reten��o de valores referentes a mais de 20% (vinte por cento) das apura��es apresentadas no respectivo per�odo mensal, n�o ingressando nesse c�mputo as apura��es sobre as quais existam ind�cios objetivos de irregularidade ou que pairem suspeitas fundamentadas de fraude.

� 12. O percentual limitador de reten��o previsto no � 11 deste artigo poder� ser ampliado no per�odo em que o montante total dos cr�ditos apurados indicarem que os recursos originalmente determinados para prover o Fundo institu�do pelo caput do art. 12 da Emenda Constitucional n� 132, de 23 de dezembro de 2023, ser�o insuficientes para cobrir as compensa��es de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar at� o final do ano de 2032, e desde que o crit�rio indicativo seja regulamentado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Se��o V

Da Autorregulariza��o das Informa��es Prestadas

Art. 393. Constatada pelo interessado a irregularidade na apura��o do cr�dito apresentado para pagamento, dever� ele proceder imediatamente a sua regulariza��o, retificando as informa��es prestadas na escritura��o fiscal, de acordo com a regulamenta��o a ser expedida pela RFB.

� 1� Tendo recebido valores indevidos decorrentes do cr�dito apurado a maior na hip�tese descrita no caput, o benefici�rio dever� ainda efetuar a sua imediata devolu��o ao Fundo de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, observado o � 2� deste artigo e na forma a ser regulamentada pela RFB.

� 2� O montante recebido indevidamente deve ser acrescido de juros a partir do primeiro dia do m�s subsequente � data de seu recebimento, equivalentes � Taxa SELIC, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no m�s em que a quantia for restitu�da ao Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023.

� 3� Caso o interessado efetue a regulariza��o de que trata o caput e n�o efetue a imediata devolu��o integral do montante recebido indevidamente de que trata o � 1� deste artigo, a RFB fica autorizada a compensar de of�cio o d�bito com cr�ditos de mesma natureza apresentados em per�odos subsequentes at� que sejam suficientes para igualar com o montante do d�bito atualizado na forma do � 2�, sem preju�zo das reten��es ordin�rias relativas � revis�o da regularidade da apura��o dos cr�ditos posteriormente apresentados.

� 4� O interessado deve ser cientificado das compensa��es de of�cio realizadas em conformidade com o previsto no � 3� deste artigo.

� 5� Competir� � RFB constituir o cr�dito da Uni�o na forma do art. 395, caso antes da devolu��o integral do d�bito de que trata o � 1� deste artigo:

I - n�o seja apresentada pelo interessado a apura��o de cr�ditos de mesma natureza pass�veis de compensa��o no primeiro per�odo subsequente ao da hip�tese descrita no � 3� deste artigo; ou

II - por qualquer motivo, os cr�ditos de mesma natureza pass�veis de compensa��o cessem por tr�s meses consecutivos; ou

III - tiver decorrido o prazo de um ano da primeira compensa��o autorizada no � 3� deste artigo.

� 6� A retifica��o das informa��es prestadas na escritura��o fiscal de que trata o caput que impute ao interessado o dever imediato de devolu��o de valores recebidos indevidamente, conforme previsto no � 1� deste artigo, configura o dia da ocorr�ncia do recebimento indevido de que trata o � 1� do art. 395, para fins de fixa��o do termo inicial do prazo decadencial em rela��o ao montante decorrente da retifica��o.

Se��o VI

Dos Procedimentos de Revis�o da Apura��o do Cr�dito e do Rito Processual

Art. 394. Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revis�o da apura��o do cr�dito apresentado para pagamento, a autoridade competente lavrar� despacho decis�rio que ser� cientificado ao interessado com os fundamentos e os elementos de prova necess�rios, denegando total ou parcialmente o cr�dito apresentado.

� 1� Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observadas as regras espec�ficas estabelecidas neste cap�tulo.

� 2� O procedimento de revis�o da apura��o do cr�dito poder� tamb�m ser efetuado ap�s o pagamento ao benefici�rio, de acordo com normas procedimentais a serem estabelecidas por ato da RFB.

� 3� No curso do procedimento de revis�o da apura��o, a autoridade competente realizar� atividades de instru��o destinadas a averiguar e comprovar os dados necess�rios, inclusive a realiza��o de dilig�ncias, se for o caso.

� 4� Na hip�tese de ter ocorrido o pagamento de valores para os quais sobrevier despacho decis�rio que denega total ou parcialmente o cr�dito apresentado, o interessado ser� notificado a devolver, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores indevidamente recebidos acrescidos de juros calculados na forma do � 2� do art. 393.

� 5� Alternativamente ao disposto no � 4� deste artigo, o interessado poder� autorizar a compensa��o de cr�ditos regulares de mesma natureza a serem apresentados em per�odos subsequentes at� que sejam suficientes para igualar com o montante do d�bito atualizado na forma do � 2� do art. 393.

� 6� A autoriza��o prevista no � 5� deste artigo implica em confiss�o irretrat�vel de d�vida pass�vel de inscri��o em d�vida ativa da Uni�o, caso, por qualquer motivo, cesse a compensa��o por tr�s meses consecutivos e o interessado n�o efetue a devolu��o da integralidade do saldo residual.

� 7� A parte interessada poder� interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ci�ncia do despacho decis�rio.

� 8� O recurso interposto n�o impede a constitui��o de eventual cr�dito da Uni�o de que trata o art. 395 desta Lei Complementar, inclusive da multa incidente, mas sua exigibilidade ficar� suspensa at� 30 (trinta) dias a contar da ci�ncia do interessado da decis�o do julgamento do recurso, observado ainda o disposto no � 7� do art. 395.

� 9� Julgado o recurso em car�ter definitivo total ou parcialmente favor�vel ao interessado, havendo-lhe valor devido, em conformidade com a decis�o exarada, dever� ser autorizado o pagamento do montante retido.

� 10. Ap�s o julgamento do recurso, mantida em car�ter administrativo definitivo a denega��o total ou parcial do cr�dito apresentado para pagamento e j� tendo sido este efetuado, o interessado ser� notificado a efetuar a devolu��o do pagamento indevido acrescido de juros calculados na forma do � 2� do art. 393 no prazo de 30 dias contados da ci�ncia da decis�o, nos termos dela exarado.

Se��o VII

Da Constitui��o do Cr�dito da Uni�o

Art. 395. Na hip�tese do � 5� do art. 393 ou de constata��o de irregularidade na apura��o do cr�dito calculado pelo benefici�rio ap�s a efetiva��o do pagamento pela Uni�o e n�o ocorrendo a devolu��o integral com o acr�scimo de juros previstos no � 2� do art. 393, no prazo do � 4� do art. 394, nem a autoriza��o de que trata o � 5� do art. 394, a RFB dever� notificar de of�cio, na forma a ser por ela disciplinada, a constitui��o do cr�dito da Uni�o composto por:

I - valor principal: equivalente ao montante recebido indevidamente que n�o foi devolvido ou compensado;

II - juros de mora: valor principal multiplicado pela Taxa SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do m�s subsequente � data do recebimento indevido at� o m�s que antecede a data da notifica��o;

III - multa de 20%: parcela resultante de 0,2 (dois d�cimos) multiplicado pela soma de juros de mora e valor principal.

� 1� O direito de a RFB constituir o cr�dito decorrente da hip�tese prevista no caput extingue-se ap�s 3 (tr�s) anos, contados do primeiro dia do exerc�cio seguinte ao da ocorr�ncia do recebimento indevido, observado o disposto no � 6� do art. 393.

� 2� Sobre o cr�dito constitu�do incidem juros de mora � mesma taxa prevista no inciso II do caput, acumulada mensalmente a partir do m�s em que foi constitu�do e de 1% (um por cento) no m�s do seu pagamento.

� 3� A notifica��o lavrada seguida da devida ci�ncia do devedor, contendo todos os elementos exigidos pela lei, ser� instrumento apto para inscri��o em d�vida ativa da Uni�o.

� 4� Aplica-se ao disposto no caput o rito processual previsto na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observadas as regras espec�ficas estabelecidas neste artigo.

� 5� A parte interessada poder� interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ci�ncia da notifica��o que constituiu o cr�dito na hip�tese prevista no caput.

� 6� O recurso interposto n�o suspende a obriga��o de pagamento do cr�dito constitu�do, exceto se a parte tiver tamb�m interposto o recurso de que trata o � 7� do art. 394 e este estiver pendente de julgamento, devendo, neste caso, ser observada a conex�o entre ambos os recursos.

� 7� Na hip�tese de o interessado cumprir tempestivamente a notifica��o de que trata o � 10 do art. 394, o cr�dito da Uni�o constitu�do na forma do caput deste artigo ser� cancelado.

� 8� Ap�s a ci�ncia da constitui��o do cr�dito da Uni�o o qual n�o esteja com a exigibilidade suspensa, haver� a compensa��o de of�cio dos cr�ditos do interessado ainda n�o pagos at� atingido o montante do d�bito.

� 9� Julgado o recurso de que trata o � 5� deste artigo em car�ter definitivo total ou parcialmente a favor do interessado, dever� ser reduzido ou cancelado o montante constitu�do e pagos os valores eventualmente compensados na forma do � 7� deste artigo acrescidos de juros calculados na forma do � 2� do art. 393, em conformidade com a decis�o exarada.

� 10. A parcela do cr�dito correspondente ao valor principal e juros de mora proporcional que vier a ser arrecadada destina-se ao Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional n� 132, de 23 de dezembro de 2023, na hip�tese de a arrecada��o ocorrer at� 31 de dezembro de 2032, e ao Fundo de que trata o art. 159-A da Constitui��o Federal, se em data posterior.

� 11. A multa de 20% (vinte por cento) prevista no inciso III do caput, acrescida dos juros de mora proporcional, ser� destinada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o - FUNDAF, institu�do pelo art. 6� do Decreto-lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

Se��o VIII

Da Representa��o Para Fins Penais

Art. 396. Em at� 10 (dez) dias da lavratura do auto de infra��o previsto no art. 395 desta Lei Complementar, dever� ser procedida a correspondente representa��o criminal para o Minist�rio P�blico Federal, conforme normatiza��o a ser expedida pela RFB.

Se��o IX

Da Comunica��o e da Representa��o Fiscal pelas Unidades Federadas

Art. 397. Caso a unidade federada constate o n�o cumprimento das condi��es exigidas pela norma concessiva do benef�cio oneroso, dever� comunicar em at� 10 (dez) dias � RFB, a fim de que esta efetue a suspens�o ou o cancelamento da habilita��o.

Art. 398. Nos procedimentos fiscais em que a administra��o tribut�ria estadual ou distrital constate irregularidade na frui��o de benef�cio oneroso concedido pela unidade federada correspondente, quando a situa��o se enquadrar na hip�tese de compensa��o de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, dever� a autoridade competente, em at� 10 (dez) dias do ato de constata��o da irregularidade, representar os fatos acompanhados dos elementos de prova ao chefe do seu �rg�o, para que este providencie o encaminhamento � RFB.

Par�grafo �nico. � facultado � RFB e � administra��o tribut�ria de unidade federada, mediante conv�nio, disciplinar sobre o formato da representa��o, seu direcionamento e, se for conveniente, pela periodicidade de encaminhamento.

Se��o X

Disposi��es Finais

Art. 399. Mediante ato requisit�rio por escrito, para fins de verifica��o do requisito previsto no inciso IV do art. 389 desta Lei Complementar, os �rg�os p�blicos da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios e quaisquer outras entidades ou pessoas s�o obrigados a prestar � RFB todas as informa��es que disponham relacionadas ao cumprimento de condi��es estabelecidas em ato concessivo do benef�cio oneroso.

Art. 400. A RFB publicar�, em transpar�ncia ativa, a rela��o mensal dos benefici�rios da compensa��o de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, identificando o benefici�rio, a unidade federada concedente do benef�cio oneroso, o ato concessivo, o tipo de benef�cio fiscal, o montante pago em compensa��o e o valor do cr�dito eventualmente retido para verifica��o ou compensa��o.

Art. 401. Os valores pagos ao titular do benef�cio oneroso em fun��o da compensa��o de que trata o art. 384 desta Lei Complementar ter�o o mesmo tratamento tribut�rio do benef�cio fiscal concedido pelo Estado ou o Distrito Federal, para fins de incid�ncia de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Art. 402. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas e a RFB designar�o servidores para compor grupo de trabalho com as finalidades de:

I - identificar os tipos de incentivos e benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e sob condi��es;

II - identificar as respectivas formas de apura��o das repercuss�es econ�micas decorrentes;

III - propor ajustes nas obriga��es acess�rias a serem prestadas pelos titulares dos benef�cios onerosos, para que nelas constem a demonstra��o da repercuss�o econ�mica sobre cada benef�cio fiscal ou financeiro-fiscal que lhes foi concedido.

Art. 403. A RFB especificar� sistema eletr�nico pr�prio para o processamento e tratamento das informa��es, atos e procedimentos descritos nesta Lei Complementar, devendo ser reservados recursos espec�ficos em or�amento da Uni�o a partir do ano de 2025.     Produ��o de efeitos

Art. 404. A Uni�o dever� complementar os recursos de que trata o � 1� do art. 12 da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023, em caso de insufici�ncia de recursos para a compensa��o de que trata o � 2� do mesmo artigo, limitado aos montantes previstos no projeto de lei or�ament�ria anual.

Par�grafo �nico. Os recursos de que trata este Cap�tulo n�o ser�o objeto de reten��o, desvincula��o ou qualquer outra restri��o de entrega, nem estar�o sujeitos �s limita��es de empenho previstas no art. 9� e no inciso II do � 1� do art. 31 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 405. O saldo financeiro do Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023, existente em 31 de dezembro de 2032, ser� provisionado no montante correspondente � soma:

I - da estimativa do valor total dos cr�ditos em fase de processamento e dos cr�ditos habilitados administrativamente e ainda sujeitos aos prazos legais de autoriza��o e pagamento;

II - da estimativa do valor correspondente ao montante total de cr�ditos retidos pela RFB nos termos dos �� 4� e 5� do art. 392 desta Lei Complementar; e

III - do valor proporcional ao risco judicial relativo a eventuais a��es que tenham como objeto o pagamento de compensa��es indeferidas no �mbito administrativo.

� 1� O valor de que trata o inciso III do caput ser� revisado anualmente em ato conjunto do Advogado-Geral da Uni�o e do Ministro de Estado da Fazenda.

� 2� O saldo do Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023, existente em 31 de dezembro de 2032 e que exceder o provisionamento de que trata o caput ser� transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, institu�do pelo art. 159-A da Constitui��o Federal em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de igual valor, sujeitas � atualiza��o prevista no � 3� deste artigo, a partir de julho de 2033.

� 3� O saldo a ser transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional e as parcelas correspondentes ser�o atualizados da seguinte forma:

I - a remunera��o das disponibilidades e eventual devolu��o de pagamentos ao Fundo de Compensa��o de Benef�cios Fiscais ser�o acrescidas ao saldo e as parcelas remanescentes ser�o aumentadas proporcionalmente;

II - eventual excesso de provisionamento, apurado ap�s as revis�es peri�dicas, ser� acrescido ao saldo e as parcelas remanescentes ser�o aumentadas proporcionalmente;

III - eventual insufici�ncia de provisionamento ser� descontada do saldo e as parcelas remanescentes ser�o reduzidas proporcionalmente.

� 4� Na aus�ncia de saldo financeiro na data de que trata o caput, o Fundo de Compensa��o de Benef�cios Fiscais ser� dissolvido, sendo que:

I - eventual necessidade de compensa��o posterior ser� feita por interm�dio de dota��o or�ament�ria espec�fica;

II - recursos que sejam posteriormente devolvidos ao Fundo de Compensa��o de Benef�cios Fiscais ser�o transferidos diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, descontados dos montantes aportados nos termos do inciso I deste par�grafo.

CAP�TULO VII

DA TRANSI��O APLIC�VEL AOS BENS DE CAPITAL

Art. 406. A incid�ncia do IBS e da CBS ficar� sujeita �s al�quotas estabelecidas neste artigo na venda de m�quinas, ve�culos e equipamentos usados adquiridos at� 31 de dezembro de 2032:

I - cuja aquisi��o tenha sido acobertada por documento fiscal id�neo; e

II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses.

� 1� Em rela��o � CBS, as al�quotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisi��o:

I - tenha ocorrido at� 31 de dezembro de 2026; e

II - esteve sujeita � incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins com al�quota nominal positiva.

� 2� A partir de 1� de janeiro de 2027, a al�quota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o � 1�:

I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de c�lculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor l�quido de aquisi��o do bem; e

II - ser� aquela prevista para a opera��o, em rela��o � parcela da base de c�lculo da CBS que exceder o valor l�quido de aquisi��o do bem.

� 3� Em rela��o ao IBS, as al�quotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisi��o:

I - tenha ocorrido at� 31 de dezembro de 2032; e

II - esteve sujeita � incid�ncia do ICMS com al�quota nominal positiva.

� 4� A partir de 1� de janeiro de 2029, a al�quota do IBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o � 3�:

I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de c�lculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor l�quido de aquisi��o do bem multiplicado por:

a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos at� 31 de dezembro de 2028;

b) 0,9 (nove d�cimos), no caso de bens adquiridos no ano-calend�rio de 2029;

c) 0,8 (oito d�cimos), no caso de bens adquiridos no ano-calend�rio de 2030;

d) 0,7 (sete d�cimos), no caso de bens adquiridos no ano-calend�rio de 2031; e

e) 0,6 (seis d�cimos), no caso de bens adquiridos no ano-calend�rio de 2032; e

II - ser� aquela prevista para a opera��o, em rela��o � parcela do valor da base de c�lculo do IBS que exceder o valor l�quido de aquisi��o apurado ap�s os ajustes previstos no inciso I deste par�grafo.

� 5� Na venda dos bens de que trata o caput, observar-se-� o disposto no � 3� do art. 380 desta Lei Complementar, em rela��o � CBS, e no inciso V do � 5� do art. 20 da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996, em rela��o ao ICMS.

� 6� Para fins deste artigo, considera-se valor l�quido de aquisi��o:

I - para bens adquiridos at� 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente � diferen�a entre:

a) o valor total de aquisi��o do bem registrado na nota fiscal; e

b) o valor do ICMS, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisi��o do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropria��o de cr�ditos dos respectivos tributos; e

II - para bens adquiridos de 1� de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a base de c�lculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisi��o que n�o tenha permitido a apropria��o de cr�ditos.

� 7� Para fins do disposto no inciso I do � 6�, caso n�o haja informa��o sobre o valor da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na opera��o de aquisi��o do bem, utilizar-se-� no c�lculo da diferen�a o valor correspondente � aplica��o das al�quotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) para a Contribui��o para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento) para a Cofins sobre o valor de aquisi��o do bem constante da nota fiscal.

� 8� Para os fins deste artigo, tamb�m ser�o considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorr�ncia das normas cont�beis aplic�veis, forem contabilizados por concession�rias de servi�os p�blicos como ativo de contrato, intang�vel ou financeiro.

Art. 407. A incid�ncia do IBS e da CBS ficar� sujeita �s al�quotas estabelecidas neste artigo na revenda de m�quinas, ve�culos e equipamentos adquiridos usados.

� 1� O disposto neste artigo somente se aplica:

I - a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e

II - a m�quina, ve�culo ou equipamento cuja aquisi��o e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal id�neo.

� 2� Na revenda de bens de que trata o caput adquiridos at� 31 de dezembro de 2026 e que n�o tenham permitido a apropria��o de cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, a al�quota da CBS:

I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de c�lculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor l�quido de aquisi��o do bem; e

II - ser� aquela prevista para a opera��o, em rela��o � parcela da base de c�lculo da CBS que exceder o valor l�quido de aquisi��o do bem.

� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica � revenda de bens de que trata o caput adquiridos de pessoa f�sica.

� 4� Na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 1� de janeiro de 2027 e cuja aquisi��o tenha sido beneficiada pela redu��o a zero de al�quotas prevista estabelecida pelo art. 406 desta Lei Complementar:

I - a al�quota da CBS incidente na revenda do bem:

a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de c�lculo da CBS que tenha sido beneficiada pela redu��o a zero da al�quota da CBS nos termos do inciso I do � 2� do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisi��o do bem; e

b) ser� aquela prevista para a opera��o, em rela��o � parcela da base de c�lculo da CBS que exceder o valor de que trata a al�nea �a� deste inciso; e

II - a al�quota do IBS incidente na revenda do bem:

a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de c�lculo do IBS que tenha sido beneficiada pela redu��o a zero da al�quota do IBS nos termos do inciso I do � 4� do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisi��o do bem; e

b) ser� aquela prevista para a opera��o, em rela��o � parcela da base de c�lculo do IBS que exceder o valor de que trata a al�nea �a� deste inciso.

CAP�TULO VIII

disposi��es finais

Art. 408. Sem preju�zo das demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar, durante o per�odo de transi��o para o IBS e a CBS, observar-se-� o disposto neste artigo.

� 1� Caso a mesma situa��o prevista em lei configure, at� 31 de dezembro de 2025, fato gerador da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribui��o para o PIS/Pasep - Importa��o e da Cofins-Importa��o, e, a partir de 1� de janeiro de 2026, fato gerador da CBS, dever� ser observado o seguinte:

I - n�o ser� exigida a CBS;

II - ser�o exigidas, conforme o caso:

a) Cofins;

b) Contribui��o para o PIS/Pasep;

c) Cofins - Importa��o;

d) Contribui��o para o PIS/Pasep - Importa��o.

� 2� N�o se aplicar� o disposto no � 1� deste artigo nas hip�teses em que a apura��o e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nesta Lei Complementar, caso em que ser� exigida a CBS e n�o ser�o exigidas as contribui��es sociais de que trata o inciso II do � 1� deste artigo.

� 3� Para opera��es ocorridas at� 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente na data de publica��o desta Lei Complementar, nas hip�teses em que a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins forem exigidas � medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa:

I - considerar-se-� ocorrido o fato gerador da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins na data do auferimento da receita pelo regime de compet�ncia;

II - ser�o exigidas a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido ap�s a extin��o das referidas contribui��es; e

III - n�o ser� exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da opera��o, salvo no caso do � 2� deste artigo, hip�tese na qual n�o ser�o exigidas a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins.

� 4� Durante o per�odo de 2029 a 2032:

I - caso a mesma opera��o configure, em anos-calend�rios distintos, fatos geradores do Imposto sobre opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS) ou do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISS) e do IBS, prevalecer� a legisla��o vigente no ano-calend�rio da primeira ocorr�ncia em rela��o aos referidos impostos; e

II - caso n�o tenha se aperfei�oado, at� 31 de dezembro de 2032, o elemento temporal da hip�tese de incid�ncia do ICMS ou do ISS:

a) os referidos impostos n�o incidir�o na opera��o; e

b) ser� devido exclusivamente o IBS na opera��o.

� 5� Na hip�tese do inciso II do � 4�, o valor remanescente do IBS devido ser� apurado com base na legisla��o vigente em 1� de janeiro de 2033.

LIVRO II

DO IMPOSTO SELETIVO

T�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 409. Fica institu�do o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constitui��o Federal, incidente sobre a produ��o, extra��o, comercializa��o ou importa��o de bens e servi�os prejudiciais � sa�de ou ao meio ambiente.

� 1� Para fins de incid�ncia do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais � sa�de ou ao meio ambiente os bens classificados nos c�digos da NCM/SH e o carv�o mineral, e os servi�os listados no Anexo XVII, referentes a:

I - ve�culos;

II - embarca��es e aeronaves;

III - produtos fum�genos;

IV - bebidas alco�licas;

V - bebidas a�ucaradas;

VI - bens minerais;

VII - concursos de progn�sticos e fantasy sport.

� 2� Os bens a que se referem os incisos III e IV do � 1� est�o sujeitos ao Imposto Seletivo quando acondicionados em embalagem prim�ria, assim entendida aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final.

Art. 410. O Imposto Seletivo incidir� uma �nica vez sobre o bem ou servi�o, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de cr�dito do imposto com opera��es anteriores ou gera��o de cr�ditos para opera��es posteriores.

Art. 411. Compete � RFB a administra��o e a fiscaliza��o do Imposto Seletivo.

Par�grafo �nico. O contencioso administrativo no �mbito do Imposto Seletivo atender� ao disposto no Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972.

T�TULO II

Das normas gerais dO IMPOSTO SELETIVO

CAP�TULO I

DO MOMENTO DE OCORR�NCIA DO FATO GERADOR

Art. 412. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento:

I - do primeiro fornecimento a qualquer t�tulo do bem, inclusive decorrente dos neg�cios jur�dicos mencionados nos incisos I a VIII do � 2� do art. 4� desta Lei Complementar;

II - da arremata��o em leil�o p�blico;

III - da transfer�ncia n�o onerosa de bem produzido;

IV - da incorpora��o do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;

V - da extra��o de bem mineral;

VI - do consumo do bem pelo fabricante;

VII - do fornecimento ou do pagamento do servi�o, o que ocorrer primeiro; ou

VIII - da importa��o de bens e servi�os.

CAP�TULO II

DA N�O INCID�NCIA

Art. 413. O Imposto Seletivo n�o incide sobre:

I - (VETADO);

II - as opera��es com energia el�trica e com telecomunica��es; e

III - os bens e servi�os cujas al�quotas sejam reduzidas nos termos do � 1� do art. 9� da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023.

CAP�TULO III

DA BASE DE C�LCULO

Art. 414. A base de c�lculo do Imposto Seletivo �:

I - o valor de venda na comercializa��o;

II - o valor de arremate na arremata��o;

III - o valor de refer�ncia na:

a) transa��o n�o onerosa ou no consumo do bem;

b) extra��o de bem mineral; ou

c) comercializa��o de produtos fum�genos;

IV - o valor cont�bil de incorpora��o do bem produzido ao ativo imobilizado;

V - a receita pr�pria da entidade que promove a atividade, na hip�tese de que trata o inciso VII do � 1� do art. 409 desta Lei Complementar, calculada nos termos do art. 245.

� 1� Nas hip�teses em que se prev� a aplica��o de al�quotas espec�ficas, nos termos desta Lei Complementar, a base de c�lculo � aquela expressa em unidade de medida.

� 2� Ato do chefe do Poder Executivo da Uni�o definir� a metodologia para o c�lculo do valor de refer�ncia mencionado no inciso III do caput deste artigo com base, entre outros, em cota��es, �ndices ou pre�os vigentes na data do fato gerador, em bolsas de mercadorias e futuros, em ag�ncias de pesquisa ou em ag�ncias governamentais.

� 3� Na comercializa��o de produtos fum�genos, o valor de refer�ncia levar� em considera��o o pre�o de venda no varejo.

Art. 415. Na comercializa��o de bem sujeito � al�quota ad valorem, a base de c�lculo � o valor integral cobrado na opera��o a qualquer t�tulo, incluindo o valor correspondente a:

I - acr�scimos decorrentes de ajuste do valor da opera��o;

II - juros, multas, acr�scimos e encargos;

III - descontos concedidos sob condi��o;

IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da opera��o, seja o transporte efetuado pelo pr�prio fornecedor ou por sua conta e ordem;

V - tributos e pre�os p�blicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a opera��o ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no � 2� do art. 12 desta Lei Complementar; e

VI - demais import�ncias cobradas ou recebidas como parte do valor da opera��o, inclusive seguros e taxas.

Par�grafo �nico. Caso o valor da opera��o esteja expresso em moeda estrangeira, ser� feita sua convers�o em moeda nacional por taxa de c�mbio apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do regulamento.

Art. 416. Na comercializa��o entre partes relacionadas, na hip�tese de incid�ncia sujeita � al�quota ad valorem e na aus�ncia do valor de refer�ncia de que trata o � 2� do art. 414, a base de c�lculo n�o dever� ser inferior ao valor de mercado dos bens, entendido como o valor praticado em opera��es compar�veis entre partes n�o relacionadas.

Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput, consideram-se partes relacionadas aquelas definidas no �� 2� a 5� do art. 5� desta Lei Complementar.

Art. 417. N�o integram a base de c�lculo do Imposto Seletivo:

I - o montante da CBS, do IBS e do pr�prio Imposto Seletivo incidentes na opera��o; e

II - os descontos incondicionais.

� 1� Para efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do pre�o da opera��o que conste do respectivo documento fiscal e n�o dependa de evento posterior.

� 2� N�o integra a base de c�lculo do Imposto Seletivo a bonifica��o que atenda as mesmas condi��es especificadas no � 1� para a caracteriza��o dos descontos incondicionais.

� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica � tributa��o por meio de al�quota espec�fica, em que a base de c�lculo, expressa em unidade de medida, deve considerar os bens fornecidos em bonifica��o.

� 4� At� 31 de dezembro de 2032, n�o integra a base de c�lculo do Imposto Seletivo o montante do:

I - Imposto sobre opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS), previsto no inciso II do art. 155 da Constitui��o Federal;

II - Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do art. 156 da Constitui��o Federal.

Art. 418. As devolu��es de bens vendidos geram direito ao abatimento do valor do Imposto Seletivo cobrado na respectiva opera��o no per�odo de apura��o em que ocorreu a devolu��o ou nos subsequentes.

CAP�TULO IV

DAS AL�QUOTAS

Se��o I

Dos Ve�culos

Art. 419. As al�quotas do Imposto Seletivo aplic�veis aos ve�culos classificados nos c�digos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII ser�o estabelecidas em lei ordin�ria.

Par�grafo �nico. As al�quotas referidas no caput deste artigo ser�o graduadas em rela��o a cada ve�culo conforme enquadramento nos seguintes crit�rios, nos termos de lei ordin�ria:

I - pot�ncia do ve�culo;

II - efici�ncia energ�tica;

III - desempenho estrutural e tecnologias assistivas � dire��o;

IV - reciclabilidade de materiais;

V - pegada de carbono;

VI - densidade tecnol�gica;

VII - emiss�o de di�xido de carbono (efici�ncia energ�tico-ambiental), considerado o ciclo do po�o � roda;

VIII - reciclabilidade veicular;

IX - realiza��o de etapas fabris no Pa�s; e

X - categoria do ve�culo.

Art. 420. A al�quota do Imposto Seletivo fica reduzida a zero para ve�culos que sejam destinados a adquirentes cujo direito ao benef�cio do regime diferenciado de que trata o art. 149 desta Lei Complementar haja sido reconhecido pela RFB, nos termos do art. 153.

� 1� No caso de o adquirente ser pessoa referida no inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, a redu��o de al�quota de que trata o caput alcan�a ve�culo cujo pre�o de venda ao consumidor, inclu�dos os tributos incidentes caso n�o houvesse as redu��es, n�o seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

� 2� Observado o disposto no � 1�, aplicam-se ao Imposto Seletivo, no que couber, as disposi��es aplic�veis ao regime diferenciado de que trata a Se��o VII do Cap�tulo IV do T�tulo IV do Livro I, inclusive em rela��o � aliena��o do ve�culo e ao intervalo para a frui��o do benef�cio.

Se��o II

Das Aeronaves e Embarca��es

Art. 421. As al�quotas do Imposto Seletivo aplic�veis �s aeronaves e embarca��es classificadas nos c�digos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII ser�o estabelecidas em lei ordin�ria e poder�o ser graduadas conforme crit�rios de sustentabilidade ambiental nos termos da lei ordin�ria.

Par�grafo �nico. A lei ordin�ria poder� prever al�quota zero para embarca��es e aeronaves de zero emiss�o de di�xido de carbono ou com alta efici�ncia energ�tico-ambiental.

Se��o III

Dos Demais Produtos Sujeitos ao Imposto Seletivo

Art. 422. Observado o disposto nos arts. 419 e 420, as al�quotas do Imposto Seletivo aplic�veis nas opera��es com os bens e os servi�os referidos no Anexo XVII s�o aquelas previstas em lei ordin�ria.

� 1� Ser�o aplicadas al�quotas ad valorem cumuladas com al�quotas espec�ficas para:

I - produtos fum�genos classificados na posi��o 24.02 da NCM/SH; e

II - bebidas alco�licas, em que as al�quotas espec�ficas devem considerar o produto do teor alco�lico pelo volume dos produtos.

� 2� As al�quotas do Imposto Seletivo estabelecidas nas opera��es com bens minerais extra�dos respeitar�o o percentual m�ximo de 0,25% (vinte e cinco cent�simos por cento).

� 3� Lei ordin�ria poder� estabelecer al�quotas espec�ficas para os demais produtos fum�genos n�o referidos no inciso I do � 1�, as quais ser�o aplicadas cumulativamente com as al�quotas ad valorem.

� 4� As al�quotas ad valorem estabelecidas nas opera��es com bebidas alco�licas poder�o ser diferenciadas por categoria de produto e progressivas em virtude do teor alco�lico.

� 5� As al�quotas do Imposto Seletivo incidentes sobre bebidas alco�licas e produtos fum�genos ser�o fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar, a partir de 2029 at� 2033, progressivamente, o diferencial entre as al�quotas de ICMS incidentes sobre as bebidas alco�licas e os produtos fum�genos e as al�quotas modais desse imposto.

� 6� O ajuste de que trata o � 5�:

I - no caso das bebidas alc�olicas poder� ser realizado por estimativa para o conjunto das bebidas ou ser diferenciado por categoria de bebidas; e

II - n�o condicionar� a fixa��o das al�quotas do Imposto Seletivo � manuten��o da carga tribut�ria dos setores ou de categorias espec�ficas.

� 7� As al�quotas aplic�veis a bebidas alco�licas poder�o ser estabelecidas de modo a diferenciar as opera��es realizadas pelos pequenos produtores, definidos em lei ordin�ria.

� 8� Para assegurar o disposto no � 7�, as al�quotas poder�o ser:

I - progressivas em fun��o do volume de produ��o; e

II - diferenciadas por categoria de produto.

Art. 423. Caso o g�s natural seja destinado � utiliza��o como insumo em processo industrial e como combust�vel para fins de transporte, a al�quota estabelecida na forma do � 2� do art. 422 desta Lei Complementar dever� ser fixada em zero.

� 1� Para fins de aplica��o do disposto no caput, o adquirente ou o importador dever�, na forma do regulamento, declarar que o g�s natural ser� destinado � utiliza��o como insumo em processo industrial.

� 2� Na hip�tese de ser dado ao g�s natural adquirido ou importado com redu��o de al�quota destino diverso daquele previsto no caput, o adquirente ou o importador dever� recolher o Imposto Seletivo calculado com a aplica��o da al�quota estabelecida na forma do � 2� do art. 422 desta Lei Complementar, acrescida de multa e juros de mora nos termos do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar, na condi��o de:

I - respons�vel, para o adquirente; ou

II - contribuinte, para o importador.

CAP�TULO V

DA SUJEI��O PASSIVA

Art. 424. O contribuinte do Imposto Seletivo �:

I - o fabricante, na primeira comercializa��o, na incorpora��o do bem ao ativo imobilizado, na tradi��o do bem em transa��o n�o onerosa ou no consumo do bem;

II - o importador na entrada do bem de proced�ncia estrangeira no territ�rio nacional;

III - o arrematante na arremata��o;

IV - o produtor-extrativista que realiza a extra��o; ou

V - o fornecedor do servi�o, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na hip�tese de que trata o inciso VII do � 1� do art. 409 desta Lei Complementar.

Art. 425. S�o obrigados ao pagamento do Imposto Seletivo como respons�veis, sem preju�zo das demais hip�teses previstas em lei e da aplica��o da pena de perdimento:

I - o transportador, em rela��o aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documenta��o fiscal comprobat�ria de sua proced�ncia;

II - o possuidor ou detentor, em rela��o aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrializa��o, desacompanhados da documenta��o fiscal comprobat�ria de sua proced�ncia;

III - o propriet�rio, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais sa�dos do fabricante com imunidade para exporta��o, encontrados no Pa�s em situa��o diversa, exceto quando os produtos estiverem em tr�nsito:

a) destinados ao uso ou ao consumo de bordo, em embarca��es ou aeronaves de tr�fego internacional, com pagamento em moeda convers�vel;

b) destinados a lojas francas, em opera��o de venda direta, nos termos e condi��es estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976;

c) adquiridos pela empresa comercial exportadora de que trata o art. 82 desta Lei Complementar, com o fim espec�fico de exporta��o, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exporta��o ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou

d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exporta��o.

Par�grafo �nico. Caso o fabricante tenha de qualquer forma concorrido para a hip�tese prevista no inciso III do caput, ficar� solidariamente respons�vel pelo pagamento do imposto.

CAP�TULO VI

DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 426. O Imposto Seletivo n�o incide no fornecimento de bens com o fim espec�fico de exporta��o a empresa comercial exportadora que atenda ao disposto no caput e nos �� 1� e 2� do art. 82 desta Lei Complementar.

Art. 427. A empresa comercial exportadora fica respons�vel pelo recolhimento do Imposto Seletivo que n�o foi pago no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas hip�teses de que trata � 5� do art. 82 desta Lei Complementar.

� 1� Para efeitos do disposto no caput, considera-se devido o Imposto Seletivo na data de ocorr�ncia do fato gerador, conforme definido no art. 412 desta Lei Complementar.

� 2� Os valores que n�o forem pagos ficar�o sujeitos � incid�ncia de multa e juros de mora nos termos do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar.

� 3� Aplica-se ao Imposto Seletivo o disposto no � 10 do art. 82 desta Lei Complementar.

CAP�TULO VII

DA PENA DE PERDIMENTO

Art. 428. Sem preju�zo das demais hip�teses legais, aplica-se a pena de perdimento nas hip�teses de transporte, dep�sito ou exposi��o � venda dos produtos fum�genos relacionados no Anexo XVII desacompanhados da documenta��o fiscal comprobat�ria de sua proced�ncia.

� 1� A aplica��o da pena de perdimento de que trata o caput deste artigo, n�o prejudica a cobran�a do Imposto Seletivo devido.

� 2� Na hip�tese do caput deste artigo, caso os bens estejam em transporte, aplica-se tamb�m a pena de perdimento ao ve�culo utilizado, se as circunst�ncias evidenciarem que o propriet�rio do ve�culo, seu possuidor ou seus prepostos, mediante a��o ou omiss�o, contribuiu para a pr�tica do il�cito, facilitou sua ocorr�ncia ou dela se beneficiou.

� 3� Para fins do disposto no � 2�:

I - considera-se omiss�o do propriet�rio do ve�culo, seu possuidor ou seus prepostos a n�o exig�ncia de documenta��o id�nea nas situa��es em que as caracter�sticas, volume ou quantidade de bens transportados por conta e ordem do contratante ou passageiro permita inferir a pr�tica il�cita;

II - presume-se a concorr�ncia do propriet�rio do ve�culo, seu possuidor ou seus prepostos na pr�tica do il�cito nas situa��es em que constatada adapta��o da estrutura veicular tendente a ocultar as mercadorias transportadas;

III - � irrelevante a titularidade do ve�culo e o valor dos bens transportados; e

IV - compete �s locadoras de ve�culos acautelarem-se dos antecedentes dos locat�rios ou condutores habilitados, sob pena de presun��o da sua colabora��o para a pr�tica do il�cito.

Art. 429. Ressalvado o caso de exporta��o, o tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente destaladas, aparadas ou n�o, mesmo cortadas em forma regular ou picadas, somente ser� vendido ou remetido a empresa industrializadora de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado ou em p�, em rolo ou em corda.

� 1� Fica admitida a comercializa��o dos produtos de que trata o caput deste artigo entre estabelecimentos que exer�am a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.

� 2� O Poder Executivo da Uni�o exigir�, para as opera��es de que trata este artigo, os meios de controle necess�rios.

� 3� Os bens encontrados em transporte, dep�sito ou exposi��o a venda em desacordo � determina��o do caput est�o sujeitos � pena prevista no art. 428 desta Lei Complementar.

� 4� (VETADO).

CAP�TULO VIII

DA APURA��O

Art. 430. O per�odo de apura��o do Imposto Seletivo ser� mensal e o regulamento estabelecer�:

I - o prazo para conclus�o da apura��o; e

II - a data de vencimento.

Art. 431. A apura��o relativa ao Imposto Seletivo dever� consolidar as opera��es realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.

CAP�TULO IX

DO PAGAMENTO

Art. 432. O Imposto Seletivo ser� pago mediante recolhimento do montante devido pelo sujeito passivo.

Art. 433. O pagamento do Imposto Seletivo ser� centralizado em um �nico estabelecimento e, na forma do seu regulamento, poder� ocorrer na liquida��o financeira da opera��o (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar.

T�TULO III

DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTA��ES

Art. 434. Aplica-se ao Imposto Seletivo, na importa��o de bens materiais, o disposto:

I - no art. 65 desta Lei Complementar, em rela��o ao fato gerador;

II - no art. 66 e no inciso III do art. 413 desta Lei Complementar, em rela��o � n�o incid�ncia;

III - no art. 67 desta Lei Complementar, em rela��o ao momento da ocorr�ncia do fato gerador; e

IV - nos arts. 72, 73 e 74 desta Lei Complementar, em rela��o � sujei��o passiva.

� 1� As al�quotas do Imposto Seletivo incidentes na importa��o ser�o fixadas em lei ordin�ria.

� 2� Caso a al�quota do Imposto Seletivo seja ad valorem, a sua base de c�lculo, na importa��o, ser� o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a Importa��o.

� 3� O Imposto Seletivo, na importa��o, dever� ser pago no registro da declara��o de importa��o.

� 4� Fica suspenso o pagamento do Imposto Seletivo incidente na importa��o de bens materiais quando admitidos nos regimes a que se referem os Cap�tulos I e II do T�tulo II do Livro I, observada a disciplina estabelecida na legisla��o aduaneira.

� 5� No caso de lojas francas, a suspens�o de que trata o � 4� deste artigo alcan�a os bens importados e os bens adquiridos no mercado interno.

� 6� No caso de bens admitidos temporariamente no Pa�s para utiliza��o econ�mica, a suspens�o do pagamento do Imposto Seletivo ser� parcial, devendo ser pago proporcionalmente ao tempo de perman�ncia dos bens no Pa�s, nos termos do art. 89 desta Lei Complementar.

Art. 435. S�o isentas do pagamento do Imposto Seletivo na importa��o de bens materiais:

I - as bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas, quando submetidas ao regime de tributa��o especial; e

II - as remessas internacionais, quando submetidas ao regime de tributa��o simplificada.

T�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 436. As al�quotas espec�ficas referidas neste Livro ser�o atualizadas pelo IPCA uma vez ao ano, nos termos da lei ordin�ria.

Art. 437. A RFB poder� estabelecer sistema de comunica��o eletr�nica a ser atribu�do como DTE, que ser� utilizado para fins de notifica��o, intima��o ou avisos previstos na legisla��o do Imposto Seletivo.

Art. 438. O regulamento do Imposto Seletivo de que trata este Livro ser� editado pelo chefe do Poder Executivo da Uni�o.

LIVRO III

DAS DEMAIS DISPOSI��ES

T�TULO I

DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS �REAS DE LIVRE COM�RCIO E DA DEVOLU��O DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO

CAP�TULO I

DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 439. Os benef�cios relativos � Zona Franca de Manaus estabelecidos neste Cap�tulo aplicam-se at� a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT.

Art. 440. Para fins deste Cap�tulo, considera-se:

I - Zona Franca de Manaus a �rea definida e demarcada pela legisla��o espec�fica;

II - ind�stria incentivada a pessoa jur�dica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do art. 442 desta Lei Complementar para frui��o de benef�cios fiscais na industrializa��o de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar;

III - bem intermedi�rio:

a) o produto industrializado destinado � incorpora��o ou ao consumo em processo de industrializa��o de outros bens, desde que o destinat�rio imediato seja estabelecimento industrial;

b) o produto destinado � embalagem pelos estabelecimentos industriais;

IV - bem final, aquele sobre o qual n�o se agrega mais valor no processo produtivo e que � destinado ao consumo.

Par�grafo �nico. Para fins deste Cap�tulo, em todas as opera��es entre partes relacionadas observar-se-� o disposto no � 4� do art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 441. N�o est�o contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus:

a) armas e muni��es;

b) fumo e seus derivados;

c) bebidas alco�licas;

d) autom�veis de passageiros;

e) petr�leo, lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos derivados de petr�leo, exceto para a ind�stria de refino de petr�leo localizada na Zona Franca de Manaus, em rela��o exclusivamente �s sa�das internas para aquela �rea incentivada, desde que cumprido o processo produtivo b�sico, permanecendo a veda��o para todas as demais etapas; e

f) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e prepara��es cosm�ticas, salvo quanto a estes (posi��es 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utiliza��o de mat�rias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo b�sico.

Art. 442. Nos termos definidos em regulamento, � condi��o para habilita��o aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus:

I - a inscri��o espec�fica em cadastro da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jur�dica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de servi�os; e

II - a inscri��o espec�fica e aprova��o de projeto t�cnico-econ�mico pelo Conselho de Administra��o da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos b�sicos, para pessoa jur�dica que desenvolva atividade industrial.

Par�grafo �nico. No processo de aprova��o dos projetos e dos processos produtivos b�sicos de que trata este artigo, dever�o ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Munic�pio de Manaus.

Art. 443. Fica suspensa a incid�ncia do IBS e da CBS na importa��o de bem material realizada por ind�stria incentivada para utiliza��o na Zona Franca de Manaus.

� 1� N�o se aplica a suspens�o de que trata o caput �s importa��es de:

I - bens n�o contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus previstos no art. 441 desta Lei Complementar; e

II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que s�o necess�rios ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto t�cnico-econ�mico aprovado.

� 2� A suspens�o de que trata o caput converte-se em isen��o:

I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus;

II - ap�s a deprecia��o integral do bem ou a perman�ncia por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.

� 3� Caso os bens importados com a suspens�o de que trata o caput sejam remetidos para fora da Zona Franca de Manaus antes da convers�o em isen��o de que trata o � 2� deste artigo, o importador dever� recolher os tributos suspensos com os acr�scimos legais cab�veis, na forma dos � 2� do art. 29 desta Lei Complementar, permitida a apropria��o e a utiliza��o de cr�ditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em rela��o aos valores efetivamente pagos, exceto em rela��o aos acr�scimos legais.

Art. 444. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 442 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional cr�dito presumido de IBS relativo � importa��o de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus.

� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput ser� calculado mediante aplica��o de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da al�quota do IBS aplic�vel na importa��o.

� 2� O cr�dito presumido de que trata este artigo dever� ser deduzido do valor do IBS devido na importa��o.

� 3� Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, � garantida a apropria��o e a utiliza��o dos cr�ditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importa��o, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

� 4� O importador dever� recolher IBS corresponde ao valor do cr�dito presumido deduzido do valor devido na importa��o com os acr�scimos legais cab�veis, na forma do � 2� do art. 29, desde a data da importa��o, caso:

I - a revenda n�o cumpra a exig�ncia disposta no caput;

II - n�o se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento; e

II - o bem seja revendido para fora da Zona Franca de Manaus ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus.

� 5� (VETADO).

Art. 445. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre opera��o originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:

I - habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar; e

II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.

� 1� O disposto no caput n�o se aplica a opera��es com bens de que trata o � 1� do art. 443.

� 2� O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as opera��es de que trata o caput poder� apropriar e utilizar os cr�ditos relativos �s opera��es antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

� 3� Dever�o ser institu�dos controles espec�ficos para verifica��o da entrada na Zona Franca de Manaus dos bens materiais de que trata o caput, nos termos do regulamento.

� 4� Caso n�o haja comprova��o de que os bens destinados � Zona Franca de Manaus ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte dever� recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso n�o houvesse a redu��o a zero de al�quotas, com os acr�scimos legais cab�veis, na forma do � 2� do art. 29 desta Lei Complementar.

� 5� O disposto no caput se aplica tamb�m � opera��o com bem material intermedi�rio submetido a industrializa��o por encomenda.

Art. 446. O IBS incidir� sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redu��o a zero de al�quotas nos termos do art. 445 desta Lei Complementar, exceto se destinados a ind�stria incentivada para utiliza��o na Zona Franca de Manaus.   Produ��o de efeitos

� 1� Na hip�tese de que trata o caput:

I - o contribuinte do IBS ser� o destinat�rio da opera��o de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar;

II - a base de c�lculo do imposto ser� o valor da opera��o de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar;

III - o IBS ser� cobrado mediante aplica��o de al�quota correspondente a 70% (setenta por cento) da al�quota que incidiria na respectiva opera��o caso n�o houvesse a redu��o a zero estabelecida pelo art. 445 desta Lei Complementar.

� 2� O valor do IBS pago na forma do inciso III do � 1� permitir� ao contribuinte a apropria��o e a utiliza��o do cr�dito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 447. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar cr�dito presumido de IBS relativo � aquisi��o de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redu��o a zero da al�quota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar.     Produ��o de efeitos

� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput ser� calculado mediante aplica��o dos seguintes percentuais sobre o valor da opera��o contemplada pela redu��o a zero da al�quota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar:

I - 7,5% (sete inteiros e cinco d�cimos por cento), no caso de bens provenientes das regi�es Sul e Sudeste, exceto do Estado do Esp�rito Santo; e

II - 13,5% (treze inteiros e cinco d�cimos por cento), no caso de bens provenientes das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Esp�rito Santo.

� 2� O cr�dito presumido dever� ser estornado caso:

I - n�o se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acr�scimos legais cab�veis nos termos do� 2� do art. 29 desta Lei Complementar;

II - o bem seja revendido para fora da ZFM ou transferido para fora da ZFM, n�o se exigindo acr�scimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.

� 3� Quando do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrializa��o por encomenda, o cr�dito presumido de que trata o caput se aplica, t�o somente, ao valor agregado neste processo de industrializa��o.

Art. 448. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre opera��o realizada por ind�stria incentivada que destine bem material intermedi�rio para outra ind�stria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibiliza��o dos bens ocorra dentro da referida �rea.

� 1� O disposto no caput n�o se aplica a opera��es com bens de que trata o � 1� do art. 443 desta Lei Complementar.

� 2� Ficam assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as opera��es de que trata o caput a apropria��o e a utiliza��o dos cr�ditos relativos �s opera��es antecedentes, nos termos dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

� 3� O disposto no caput se aplica tamb�m � opera��o com bem material intermedi�rio submetido a industrializa��o por encomenda, em rela��o ao valor adicionado na industrializa��o.

Art. 449. Fica concedido � ind�stria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, cr�dito presumido de IBS relativo � aquisi��o de bem intermedi�rio produzido na referida �rea, desde que o bem esteja contemplado pela redu��o a zero de al�quota estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar e seja utilizado para incorpora��o ou consumo na produ��o de bens finais.     Produ��o de efeitos

� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput ser� calculado mediante aplica��o do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco d�cimos por cento) sobre o valor da opera��o contemplada pela redu��o a zero da al�quota do IBS estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar.

� 2� No momento do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrializa��o por encomenda, o cr�dito presumido de que trata o caput se aplica, t�o somente, ao valor agregado neste processo de industrializa��o.

Art. 450. Ficam concedidos � ind�stria incentivada na Zona Franca de Manaus cr�ditos presumidos de IBS e de CBS relativos � opera��o que destine ao territ�rio nacional, inclusive para a pr�pria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela pr�pria ind�stria incentivada na referida �rea nos termos do projeto econ�mico aprovado, exceto em rela��o �s opera��es previstas no art. 447 desta Lei Complementar.       Produ��o de efeitos

� 1� O cr�dito presumido de IBS de que trata o caput ser� calculado mediante a aplica��o dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no per�odo de apura��o:      Produ��o de efeitos

I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final;

II - 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital;

III - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento) para bens intermedi�rios; e

IV - 100% (cem por cento) para bens de inform�tica e para os produtos que a legisla��o do Estado do Amazonas, at� 31 de dezembro de 2023, estabeleceu cr�dito est�mulo de ICMS neste percentual.

� 2� O cr�dito presumido de CBS de que trata o caput ser� calculado mediante aplica��o dos seguintes percentuais sobre o valor da opera��o registrado em documento fiscal id�neo:      Produ��o de efeitos

I - 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar; ou

II - 2% (dois por cento) nos demais casos.

� 3� O disposto no caput n�o se aplica a opera��es:      Produ��o de efeitos

I - n�o sujeitas � incid�ncia ou contempladas por hip�teses de isen��o, al�quota zero, suspens�o ou diferimento do IBS e da CBS; e

II - com bens n�o contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 441 desta Lei Complementar.

� 4� Aos adquirentes dos bens de que trata o caput sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, � garantida a apropria��o e a utiliza��o integral dos cr�ditos relativos ao IBS e � CBS pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a opera��o registrados em documento fiscal id�neo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.     Produ��o de efeitos

� 5� No caso de vendas para a Uni�o em que as al�quotas do IBS estejam sujeitas � redu��o de que trata a al�nea �a� do inciso I do � 1� do art. 473, poder� ser apropriado o cr�dito presumido de IBS de que trata o � 1� deste artigo, considerando-se, exclusivamente para fins do c�lculo do referido cr�dito presumido, a apura��o de saldo devedor de IBS com base nas al�quotas que seriam aplic�veis � opera��o caso n�o houvesse a redu��o a zero.     Produ��o de efeitos

Art. 451. Ficam reduzidas a zero as al�quotas da CBS incidentes sobre as opera��es realizadas por pessoas jur�dicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com servi�os prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa f�sica ou jur�dica localizadas dentro da referida �rea.

Par�grafo �nico. O contribuinte que realizar as opera��es de que trata o caput poder� apropriar e utilizar os cr�ditos relativos �s opera��es antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 452. Os cr�ditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar somente poder�o ser utilizados para compensa��o, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensa��o com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.

Par�grafo �nico. O direito � utiliza��o dos cr�ditos presumidos de que trata o caput extingue-se ap�s 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do m�s subsequente �quele em que ocorrer sua apropria��o.

Art. 453. As opera��es com bens e servi�os ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas � referida �rea, inclusive importa��es, que n�o estejam contempladas pelo disposto nos arts. 443, 445, 446 e 448 desta Lei Complementar sujeitam-se � incid�ncia do IBS e da CBS com base nas demais regras previstas nesta Lei Complementar.

Art. 454. A partir de 1� de janeiro de 2027, as al�quotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a al�quota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco d�cimos por cento) prevista na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham:

I - sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou

II - projeto t�cnico-econ�mico aprovado pelo Conselho de Administra��o da Suframa (CAS) entre 1� de janeiro de 2022 e a data de publica��o desta Lei.

� 1� Ser�o beneficiados por cr�dito presumido de CBS, nos termos do inciso I do � 2� do art. 450 desta Lei Complementar os produtos:

I - de que trata o caput deste artigo ou

II - (VETADO).

� 2� A redu��o a zero das al�quotas a que se refere o caput deste artigo n�o alcan�a os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informa��o e comunica��o, conforme regulamenta��o do art. 16-A da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991.

� 3� O Poder Executivo da Uni�o divulgar� a lista dos produtos cuja al�quota de IPI tenha sido reduzida a zero nos termos deste artigo e do art. 126, inciso III, al�nea �a�, do ADCT.

Art. 455. Em rela��o a bens sem similar nacional cuja produ��o venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus:

I - o cr�dito presumido de CBS de que trata o art. 450 desta Lei Complementar ser� calculado mediante aplica��o do percentual estabelecido pelo inciso I do � 2� do referido artigo; ou

II - a al�quota do IPI ser� de, no m�nimo, 6,5% (seis inteiros e cinco d�cimos por cento), podendo o chefe do Poder Executivo da Uni�o major�-la ou restabelec�-la, atendidas as seguintes condi��es:

a) a majora��o da al�quota ser� de, no m�ximo, trinta pontos percentuais;

b) a al�quota resultante do restabelecimento n�o poder� ser inferior � prevista no inciso II do caput deste artigo;

c) a redu��o ou restabelecimento n�o poder� ser efetivada antes de decorridos 60 (sessenta) meses da fixa��o ou majora��o da al�quota do IPI;

d) a redu��o dever� ser feita de forma gradual, limitada a, no m�ximo, cinco pontos percentuais por ano.

� 1� No caso de bens com similar nacional cuja produ��o venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus, ficam assegurados os incentivos tribut�rios de que trata esta Lei, salvo os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

� 2� Aplicam-se as condi��es previstas no inciso II do caput e suas al�neas para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que possuam al�quota positiva de IPI.

Art. 456. A redu��o da arrecada��o do IBS e da CBS decorrente dos benef�cios previstos neste Cap�tulo, inclusive em decorr�ncia dos cr�ditos presumidos previstos nos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar, dever� ser considerada para fixa��o das al�quotas de refer�ncia.

Art. 457. O Estado do Amazonas poder� instituir contribui��o de contrapartida semelhante �quelas existentes em 31 de dezembro de 2023, desde que destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e m�dia empresa e da interioriza��o do desenvolvimento, conforme previs�o do caput do art. 92-B do ADCT da Constitui��o Federal, devendo observar que:

I - o percentual da contrapartida prevista no caput ser� de 1,5% (um ponto e meio percentual), calculado sobre o faturamento das ind�strias incentivadas;

II - a contrapartida a que se refere o caput ser� cobrada a partir do ano de 2033, quando do fim da transi��o prevista nos arts. 124 a 133 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;

III - no ano de 2033, a cobran�a da contrapartida prevista no caput ser� equivalente a 10% (dez por cento) do percentual previsto no Inciso I, ficando o complemento de 90% (noventa por cento) a cargo da recomposi��o prevista no art. 131, � 1�, II do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;

IV - de 2034 a 2073, o percentual da cobran�a da contrapartida prevista no caput ser� acrescido � raz�o de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano ao percentual aplicado no ano de 2033, ficando o complemento � cargo da recomposi��o prevista no art. 131, � 1�, III do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

CAP�TULO II

DAS �REAS DE LIVRE COM�RCIO

Art. 458. Os benef�cios relativos �s �reas de Livre Com�rcio estabelecidos neste Cap�tulo aplicam-se at� a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT.

Art. 459. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, as seguintes �reas de livre com�rcio ficam contempladas com regime favorecido:

I - Tabatinga, no Amazonas, criada pela Lei n� 7.965, de 22 de dezembro de 1989;

II - Guajar�-Mirim, em Rond�nia, criada pela Lei n� 8.210, de 19 de julho de 1991;

III - Boa Vista e Bonfim, em Roraima, criadas pela Lei n� 8.256, de 25 de novembro de 1991;

IV - Macap� e Santana, no Amap�, criada pelo art. 11 da Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e

V - Brasil�ia, com extens�o a Epitaciol�ndia, e Cruzeiro do Sul, no Acre, criadas pela Lei n� 8.857, de 8 de mar�o de 1994.

Art. 460. Nos termos definidos em regulamento, � condi��o para habilita��o aos incentivos fiscais das �reas de Livre Com�rcio:

I - a inscri��o espec�fica em cadastro da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jur�dica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de servi�os; e

II - a inscri��o espec�fica e aprova��o de projeto t�cnico-econ�mico pelo Conselho de Administra��o da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrializa��o de produtos em cuja composi��o final haja preponder�ncia de mat�rias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os min�rios do Cap�tulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legisla��o ambiental pertinente.

� 1� No processo de aprova��o dos projetos de que trata este artigo, dever� ser ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada a �rea de Livre Com�rcio.

� 2� A Suframa disciplinar� os crit�rios para caracteriza��o da preponder�ncia de mat�ria-prima de origem regional na composi��o final do produto de que que trata o inciso II do caput.

Art. 461. Fica suspensa a incid�ncia do IBS e da CBS na importa��o de bem material realizada por ind�stria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorpora��o em seu processo produtivo.    Produ��o de efeitos

� 1� N�o se aplica a suspens�o de que trata o caput �s importa��es de:

I - bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; e

II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que s�o necess�rios ao desenvolvimento da atividade econ�mica do contribuinte vinculada ao projeto econ�mico aprovado.

� 2� A suspens�o de que trata o caput converte-se em isen��o:

I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva �rea de Livre Com�rcio;

II - ap�s a deprecia��o integral do bem ou a perman�ncia por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.

� 3� Caso os bens importados com a suspens�o de que trata o caput sejam remetidos para fora da �rea de Livre Com�rcio antes da convers�o em isen��o de que trata o � 2�, o importador dever� recolher os tributos suspensos com os acr�scimos legais cab�veis, na forma do� 2� do art. 29 desta Lei Complementar, permitida a apropria��o e utiliza��o de cr�ditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em rela��o aos valores efetivamente pagos, exceto em rela��o aos acr�scimos legais cab�veis.

Art. 462. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 460 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional cr�dito presumido de IBS relativo � importa��o de bem material para revenda presencial na �rea de Livre Com�rcio.

� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput ser� calculado mediante aplica��o de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da al�quota do IBS aplic�vel na importa��o.

� 2� O cr�dito presumido de que trata este artigo dever� ser deduzido do valor do IBS devido na importa��o.

� 3� Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, � garantida a apropria��o e a utiliza��o dos cr�ditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importa��o, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

� 4� O importador dever� recolher IBS corresponde ao valor do cr�dito presumido deduzido do valor devido na importa��o com os acr�scimos legais cab�veis, na forma dos � 2� do art. 29, desde a data da importa��o, caso:

I - a revenda n�o cumpra a exig�ncia disposta no caput;

II - n�o se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na �rea de Livre Com�rcio nos prazos estabelecidos em regulamento; e

II - o bem seja revendido para fora da �rea de Livre Com�rcio ou transferido para fora da �rea de Livre Com�rcio.

� 5� (VETADO).

Art. 463. Ficam reduzidas a zero as al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre opera��o originada fora da �rea de livre com�rcio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na �rea de livre com�rcio que seja:

I - habilitado nos termos do art. 460 desta Lei Complementar; e

II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.

� 1� O disposto no caput n�o se aplica �s opera��es com bens de que trata o � 1� do art. 461 desta Lei Complementar.

� 2� O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as opera��es de que trata o caput poder� apropriar e utilizar cr�ditos relativos �s opera��es antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

� 3� Dever�o ser institu�dos controles espec�ficos para verifica��o da entrada nas �reas de Livre Com�rcio dos bens de que trata o caput, nos termos do regulamento.

� 4� Caso n�o haja comprova��o de que os bens destinados �s �reas de Livre Com�rcio ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte dever� recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso n�o houvesse a redu��o a zero de al�quotas, com os acr�scimos legais cab�veis nos termos do� 2� do art. 29 desta Lei Complementar.

Art. 464. O IBS incidir� sobre a entrada, no estado em que localizada a �rea de livre com�rcio, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redu��o a zero de al�quotas nos termos do art. 463 desta Lei Complementar, exceto se destinados a ind�stria incentivada para utiliza��o nas �reas de Livre Com�rcio.

� 1� Na hip�tese de que trata o caput:

I - o contribuinte do IBS ser� o destinat�rio da opera��o de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar;

II - a base de c�lculo do imposto ser� o valor da opera��o de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar;

III - o IBS ser� cobrado mediante aplica��o de al�quota correspondente a 70% (setenta por cento) da al�quota que incidiria na respectiva opera��o caso n�o houvesse a redu��o a zero estabelecida pelo art. 463 desta Lei Complementar.

� 2� O valor do IBS pago na forma do inciso III do � 1� permitir� ao contribuinte a apropria��o e a utiliza��o do cr�dito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

� 3� O valor do IBS pago na forma do � 4� do art. 463 desta Lei Complementar permitir� ao contribuinte a apropria��o e utiliza��o do cr�dito do imposto na forma dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar, exceto em rela��o aos acr�scimos legais.

Art. 465. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar cr�dito presumido de IBS relativo � aquisi��o de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redu��o a zero da al�quota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar.       Produ��o de efeitos

� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput ser� calculado mediante aplica��o dos seguintes percentuais sobre o valor da opera��o contemplada pela redu��o a zero da al�quota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar:

I - 7,5% (sete inteiros e cinco d�cimos por cento), no caso de bens provenientes das regi�es Sul e Sudeste, exceto do Estado do Esp�rito Santo; e

II - 13,5% (treze inteiros e cinco d�cimos por cento), no caso de bens provenientes das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Esp�rito Santo.

� 2� O cr�dito presumido dever� ser estornado caso:

I - n�o se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na �rea de Livre Com�rcio nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acr�scimos legais cab�veis nos termos do � 2� do art. 29;

II - o bem seja revendido para fora da �rea de Livre Com�rcio ou transferido para fora da �rea de Livre Com�rcio, n�o se exigindo acr�scimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.

Art. 466. Ficam reduzidas a zero as al�quotas da CBS incidentes sobre as opera��es realizadas por pessoas jur�dicas estabelecidas na �rea de Livre Com�rcio com bem material de origem nacional ou servi�os prestados fisicamente, quando destinados a pessoa f�sica ou jur�dica localizadas dentro da referida �rea.

Par�grafo �nico. O contribuinte que realizar as opera��es de que trata o caput poder� apropriar e utilizar os cr�ditos relativos �s opera��es antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 467. Fica concedido � ind�stria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar cr�ditos presumidos de CBS relativo � opera��o que destine ao territ�rio nacional bem material produzido pela pr�pria ind�stria na referida �rea nos termos do projeto econ�mico aprovado.     Produ��o de efeitos

� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput ser� calculado mediante aplica��o do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da opera��o registrado em documento fiscal id�neo.

� 2� O disposto no caput n�o se aplica a opera��es:

I - n�o sujeitas � incid�ncia ou contempladas por hip�teses de isen��o, al�quota zero, suspens�o ou diferimento da CBS;

II - com bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar.

� 3� Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, � garantida a apropria��o integral dos cr�ditos relativos � CBS pelo valor incidente na opera��o registrado em documento fiscal id�neo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 468. Os cr�ditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar somente poder�o ser utilizados para compensa��o, respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensa��o com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.

Par�grafo �nico. O direito � utiliza��o dos cr�ditos presumidos de que trata o caput extingue-se ap�s 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do m�s subsequente �quele em que ocorrer sua apropria��o.

Art. 469. Para fins deste Cap�tulo, em todas as opera��es entre partes relacionadas observar-se-� o disposto no � 4� do art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 470. A redu��o da arrecada��o do IBS e da CBS decorrente dos benef�cios previstos nesta Se��o, inclusive em decorr�ncia dos cr�ditos presumidos previstos nos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar, dever� ser considerada para fixa��o das al�quotas de refer�ncia.

CAP�TULO III

DA DEVOLU��O DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO

Art. 471. Ato Conjunto do Minist�rio da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS poder� prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no Pa�s durante perman�ncia inferior a 90 (noventa) dias, ser� devolvido a este no momento em que ocorrer sua sa�da do territ�rio nacional.

� 1� A restitui��o do IBS e da CBS de que trata o caput observar� o seguinte:

I - ser� aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o per�odo de perman�ncia do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;

II - ser� aplicada apenas �s sa�das por via a�rea ou mar�tima;

III - poder� ser solicitada a comprova��o f�sica de que o bem objeto da devolu��o dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua sa�da do territ�rio nacional; e

IV - poder� ser descontada do montante da devolu��o parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benef�cio de que trata este artigo.

� 2� O Minist�rio da Fazenda e o Comit� Gestor do IBS regulamentar�o o disposto neste artigo, inclusive em rela��o:

I - a outras condi��es a serem observadas para solicita��o da devolu��o de que trata este artigo;

II - a forma de habilita��o dos contribuintes de IBS e CBS de que trata o inciso I do � 1�;

III - a taxa de c�mbio aplic�vel para fins do disposto no inciso IV deste par�grafo;

IV - ao limite da devolu��o, o qual n�o poder� ser inferior a US$ 1.000,00 (mil d�lares norte-americanos);

V - � devolu��o, que ter� como par�metro o valor total de bens adquiridos por pessoa.

T�TULO II

DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 472. Nas aquisi��es de bens e servi�os pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas, as al�quotas do IBS e da CBS ser�o reduzidas, de modo uniforme, na propor��o do redutor fixado:

I - de 2027 a 2033, nos termos do art. 370 desta Lei Complementar; e

II - a partir de 2034, no n�vel fixado para 2033.

Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto neste artigo �s aquisi��es que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licita��o, nos termos da legisla��o espec�fica.

Art. 473. O produto da arrecada��o do IBS e da CBS sobre as aquisi��es de bens e servi�os pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas ser� integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redu��o a zero das al�quotas do IBS e da CBS devidos aos demais entes federativos e equivalente eleva��o da al�quota do tributo devido ao ente contratante.

� 1� Para fins do atendimento ao disposto no caput deste artigo:

I - nas aquisi��es pela Uni�o:

a) ser�o reduzidas a zero as al�quotas do IBS dos demais entes federativos; e

b) ser� a al�quota da CBS fixada em montante equivalente � soma das al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre a opera��o, ap�s a redu��o de que trata o art. 472 desta Lei Complementar;

II - nas aquisi��es por Estado:

a) ser�o reduzidas a zero a al�quota da CBS e a al�quota municipal do IBS; e

b) ser� a al�quota estadual do IBS fixada em montante equivalente � soma das al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre a opera��o, ap�s a redu��o de que trata o art. 472 desta Lei Complementar;

III - nas aquisi��es por Munic�pio:

a) ser�o reduzidas a zero a al�quota da CBS e a al�quota estadual do IBS;

b) ser� a al�quota municipal do IBS fixada em montante equivalente � soma das al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre a opera��o, ap�s a redu��o de que trata o art. 472 desta Lei Complementar; e

IV - nas aquisi��es pelo Distrito Federal:

a) ser� reduzida a zero a al�quota da CBS;

b) ser� a al�quota distrital do IBS fixada em montante equivalente � soma das al�quotas do IBS e da CBS incidentes sobre a opera��o, ap�s a redu��o de que trata o art. 472 desta Lei Complementar.

� 2� N�o se aplica o disposto no caput e no � 1� deste artigo �s aquisi��es que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licita��o, nos termos da legisla��o espec�fica.

� 3� Aplica-se o disposto neste artigo �s importa��es efetuadas pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas, assegurada a igualdade de tratamento em rela��o �s aquisi��es no Pa�s.

T�TULO III

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

Art. 474. Durante o per�odo compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incid�ncia ou creditamento de IBS e de CBS previstos nos arts. 447, � 1�, 449, � 1�, e 465, � 1�, desta Lei Complementar ser�o reduzidos nas seguintes propor��es:    Produ��o de efeitos

I - 9/10 (nove d�cimos), em 2029;

II - 8/10 (oito d�cimos), em 2030;

III - 7/10 (sete d�cimos), em 2031; e

IV - 6/10 (seis d�cimos), em 2032.

CAP�TULO I

DA AVALIA��O QUINQUENAL

Art. 475. O Poder Executivo da Uni�o e o Comit� Gestor do IBS realizar�o avalia��o quinquenal da efici�ncia, efic�cia e efetividade, enquanto pol�ticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econ�mico:

I - da aplica��o ao IBS e � CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exporta��o e dos regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval, de que trata o T�tulo II do Livro I;

II - da devolu��o personalizada do IBS e da CBS, de que trata o Cap�tulo I do T�tulo III do Livro I;

III - da Cesta B�sica Nacional de Alimentos, de que trata o Cap�tulo II do T�tulo III do Livro I;

IV - dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o T�tulo IV do Livro I; e

V - dos regimes espec�ficos do IBS e da CBS, de que trata o T�tulo V do Livro I.

� 1� A avalia��o de que trata o caput dever� considerar, inclusive, o impacto da legisla��o do IBS e da CBS na promo��o da igualdade entre homens e mulheres e �tnico-racial.

� 2� Para fins do disposto no inciso II do caput, a avalia��o de que trata o caput dever� considerar o impacto sobre as desigualdades de renda.

� 3� Para fins do disposto no inciso III do caput, a composi��o dos produtos que integram a Cesta B�sica Nacional de Alimentos deve ter como objetivo garantir a alimenta��o saud�vel e nutricionalmente adequada, em observ�ncia ao direito social � alimenta��o, devendo satisfazer os seguintes crit�rios:

I - privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados; e

II - privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas fam�lias de baixa renda.

� 4� Para fins do disposto no � 3�, consideram-se:

I - alimentos in natura ou minimamente processados, aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido altera��es ap�s deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a processamentos m�nimos sem adi��o de sal, a��car, gordura e �leos e outros aditivos que modifiquem as caracter�sticas do produto e subst�ncias de raro uso culin�rio;

II - alimentos consumidos majoritariamente pelas fam�lias de baixa renda, aqueles que apresentam as maiores raz�es entre:

a) a participa��o da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das fam�lias de baixa renda; e

b) a participa��o da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das demais fam�lias.

� 5� Para fins de c�lculo da raz�o a que se refere o inciso II do � 4� ser�o utilizadas as informa��es da POF do IBGE e, para a delimita��o das fam�lias de baixa renda, ser� tomado como refer�ncia o limite de renda monet�ria familiar per capita de at� meio sal�rio-m�nimo.

� 6� Para fins do disposto no inciso IV do caput, para fins do regime diferenciado de tributa��o, a defini��o dos alimentos destinados � alimenta��o humana dever� privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados, exceto aqueles consumidos majoritariamente pelas fam�lias de alta renda.

� 7� O Tribunal de Contas da Uni�o e os Tribunais de Contas dos Estados e Munic�pios poder�o, em decorr�ncia do exerc�cio de suas compet�ncias, oferecer subs�dios para a avalia��o quinquenal de que trata esse artigo.

� 8� Caso a avalia��o quinquenal resulte em recomenda��es de revis�o dos regimes e das pol�ticas de que tratam os incisos do caput, o Poder Executivo da Uni�o dever� encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo:

I - altera��es no escopo e na forma de aplica��o dos regimes e das pol�ticas de que tratam os incisos do caput; e

II - regime de transi��o para a al�quota padr�o, em rela��o aos regimes diferenciados de que trata o inciso IV do caput.

� 9� A primeira avalia��o quinquenal ser� realizada com base nos dados dispon�veis no ano-calend�rio de 2030 e poder� resultar na apresenta��o de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo da Uni�o, com in�cio de efic�cia para 2032, a ser enviado at� o �ltimo dia �til de mar�o de 2031.

� 10. Na avalia��o quinquenal de que trata o � 9�, ser�o estimadas as al�quotas de refer�ncia de IBS e CBS que ser�o aplicadas a partir de 2033, considerando-se os dados de arrecada��o desses tributos em rela��o aos anos de 2026 a 2030.

� 11. Caso a soma das al�quotas de refer�ncia estimadas de que trata o � 10 resulte em percentual superior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco d�cimos por cento), o Poder Executivo da Uni�o, ouvido o Comit� Gestor do IBS, dever� encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco d�cimos por cento).

� 12. O projeto de lei complementar de que trata o � 11 dever�:

I - ser enviado ao Congresso Nacional at� 90 (noventa) dias ap�s a conclus�o da avalia��o quinquenal;

II - estar acompanhado dos dados e dos c�lculos que basearam a sua apresenta��o; e

III - alterar o escopo e a forma de aplica��o dos regimes e das pol�ticas de que tratam os incisos do caput.

� 13. As avalia��es subsequentes dever�o ocorrer a cada 5 (cinco) anos, contados dos prazos estabelecidos no � 9�.

Art. 476. O Poder Executivo da Uni�o realizar� avalia��o quinquenal da efici�ncia, efic�cia e efetividade, enquanto pol�tica social, ambiental e sanit�ria, da incid�ncia do Imposto Seletivo de que trata o Livro II.

� 1� A avalia��o de que trata este artigo ser� realizada simultaneamente � avalia��o de que trata o art. 475 desta Lei Complementar.

� 2� Aplica-se � avalia��o de que trata este artigo, no que couber, o disposto no art. 475 desta Lei Complementar.

CAP�TULO II

DA COMPENSA��O DE EVENTUAL REDU��O DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUI��O FEDERAL EM RAZ�O DA SUBSTITUI��O DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO

Art. 477. A partir de 2027, a Uni�o compensar�, na forma deste T�tulo, eventual redu��o no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constitui��o Federal, em raz�o da substitui��o da arrecada��o do IPI, pela arrecada��o do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.

� 1� A compensa��o de que trata o caput ser� apurada mensalmente, a partir de janeiro de 2027, pela diferen�a entre:

I - o valor de refer�ncia para o m�s, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar; e

II - o valor entregue, no m�s, em decorr�ncia da aplica��o do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal sobre o produto da arrecada��o do IPI e do Imposto Seletivo.

� 2� O valor apurado nos termos do � 1�:

I - quando negativo, ser� deduzido do montante apurado na forma do � 1� no m�s subsequente;

II - quando positivo, ser� entregue no segundo m�s subsequente ao da apura��o, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal.

� 3� O valor de que trata o inciso II do � 2� ser� entregue nas mesmas datas previstas para a entrega dos recursos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal, observada sua distribui��o em valores iguais para cada uma das parcelas entregue no m�s.

Art. 478. O valor de refer�ncia de que trata o inciso I do � 1� do art. 477 desta Lei Complementar ser� calculado da seguinte forma:

I - para os meses de janeiro a dezembro de 2027, corresponder� ao valor m�dio mensal de 2026, calculado nos termos do � 1� deste artigo, corrigido pela varia��o do IPCA at� o m�s da apura��o e acrescido de 2% (dois por cento);

II - a partir de janeiro de 2028, ser� fixado em valor equivalente ao valor de refer�ncia do d�cimo segundo m�s anterior, corrigido pela varia��o em 12 (doze) meses do produto da arrecada��o da CBS, calculada com base na al�quota de refer�ncia.

� 1� O valor m�dio mensal a pre�os de 2026 corresponde � soma dos valores entregues de 2022 a 2026 em decorr�ncia da aplica��o do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal sobre o produto da arrecada��o do IPI, corrigidos a pre�os de 2026 pela varia��o da arrecada��o do IPI e divididos por 60 (sessenta).

� 2� A corre��o pela varia��o do IPCA de que trata o inciso I do caput ser� realizada com base:

I - no �ndice do IPCA relativo ao respectivo m�s de apura��o; e

II - no �ndice m�dio do IPCA para 2026.

� 3� O Tribunal de Contas da Uni�o publicar�, at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao da apura��o, o valor de refer�ncia de que trata o caput.

Art. 479. O valor a ser entregue a t�tulo da compensa��o de que trata o art. 477 desta Lei Complementar observar� os mesmos crit�rios, prazos e garantias aplic�veis � entrega de recursos de que trata o art. 159, incisos I e II, da Constitui��o Federal.

� 1� � vedada a vincula��o dos recursos da compensa��o de que trata o caput a �rg�o, fundo ou despesa, ressalvados:

I - a realiza��o de atividades da administra��o tribut�ria;

II - a presta��o de garantias �s opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita;

III - o pagamento de d�bitos com a Uni�o e para prestar-lhe garantia ou contragarantia;

IV - os percentuais m�nimos para a��es e servi�os de sa�de previstos no art. 198, � 2�, da Constitui��o Federal;

V - os percentuais m�nimos a serem aplicados na manuten��o e desenvolvimento do ensino conforme art. 212 da Constitui��o Federal; e

VI - a parcela destinada � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino na educa��o b�sica e � remunera��o condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da Constitui��o Federal.

� 2� � vedada a reten��o ou qualquer restri��o � entrega e ao emprego dos recursos da compensa��o de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, conforme art. 160 da Constitui��o Federal.

CAP�TULO III

DO COMIT� gESTOR DO ibs

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 480. Fica institu�do, at� 31 de dezembro de 2025, o Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os (CGIBS), entidade p�blica com car�ter t�cnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independ�ncia t�cnica, administrativa, or�ament�ria e financeira.  Produ��o de efeitos

� 1� O CGIBS, nos termos da Constitui��o Federal e desta Lei Complementar, ter� sua atua��o caracterizada pela aus�ncia de vincula��o, tutela ou subordina��o hier�rquica a qualquer �rg�o da administra��o p�blica.

� 2� O regulamento �nico do IBS definir� o prazo m�ximo para a realiza��o das atividades de cobran�a administrativa, desde que n�o superior a 12 (doze) meses, contado da constitui��o definitiva do cr�dito tribut�rio, ap�s o qual a administra��o tribut�ria encaminhar� o expediente � respectiva procuradoria, para as provid�ncias de cobran�a judicial ou extrajudicial cab�veis, nos termos definidos no referido regulamento.

� 3� O CGIBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder�o implementar solu��es integradas para a futura administra��o e a cobran�a do IBS e da CBS.

� 4� As normas comuns ao IBS e � CBS constantes do regulamento �nico do IBS ser�o aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal.

� 5� O regulamento �nico do IBS prever� regras uniformes de conformidade tribut�ria, de orienta��o, de autorregulariza��o e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

� 6� As licita��es e as contrata��es realizadas pelo CGIBS ser�o regidas pelas normas gerais de licita��o e contrata��o aplic�veis �s administra��es p�blicas diretas, aut�rquicas e fundacionais da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

� 7� O CGIBS observar� o princ�pio da publicidade, mediante veicula��o de seus atos normativos, preferencialmente por meio eletr�nico, disponibilizado na internet.

Se��o II

Do Conselho Superior do CGIBS

Art. 481. O Conselho Superior do CGIBS, inst�ncia m�xima de delibera��o do CGIBS, tem a seguinte composi��o:     Produ��o de efeitos

I - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e

II - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Munic�pios e do Distrito Federal.

� 1� Os membros e os respectivos suplentes de que trata:

I - o inciso I do caput deste artigo ser�o indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e

II - o inciso II do caput deste artigo ser�o indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Munic�pios e do Distrito Federal, da seguinte forma:

a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Munic�pio e do Distrito Federal, com valor igual para todos; e

b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Munic�pio e do Distrito Federal, ponderados pelas respectivas popula��es.

� 2� A escolha dos representantes dos Munic�pios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, ser� efetuada mediante realiza��o de elei��es distintas para defini��o dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas al�neas �a� e �b� do inciso II do � 1� deste artigo.

� 3� A elei��o de que trata o � 2� deste artigo:

I - ser� realizada por meio eletr�nico, observado que apenas o Chefe do Poder Executivo Municipal em exerc�cio ter� direito a voto;

II - ter� a garantia da representa��o de, no m�nimo, 1 (um) Munic�pio de cada regi�o do Pa�s, podendo o Distrito Federal ser representante da Regi�o Centro-Oeste;

III - ser� regida pelo princ�pio democr�tico, garantida a participa��o de todos os Munic�pios, sem preju�zo da observ�ncia de requisitos m�nimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;

IV - ser� realizada por meio de um �nico processo eleitoral, organizado pelas associa��es de representa��o de Munic�pios de �mbito nacional, reconhecidas na forma da Lei n� 14.341, de 18 de maio de 2022, cujos associados representem, no m�nimo, 30% (trinta por cento) da popula��o do Pa�s ou 30% (trinta por cento) dos Munic�pios do Pa�s, por meio de regulamento eleitoral pr�prio elaborado em conjunto pelas entidades.

� 4� Os Munic�pios somente poder�o indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) �nico membro titular ou suplente, inclusive para o processo eleitoral.

� 5� Cada associa��o, de que trata o inciso IV do � 3�, para a elei��o prevista no � 2�, em rela��o aos representantes referidos na al�nea �a� do inciso II do � 1� deste artigo, apresentar� at� uma chapa, a qual dever� contar com o apoiamento m�nimo de 20% (vinte por cento) do total dos Munic�pios do Pa�s, contendo 14 (quatorze) nomes titulares, observado o seguinte:

I - os nomes indicados e os respectivos Munic�pios compor�o uma �nica chapa, n�o podendo constar de outra chapa;

II - cada titular ter� 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Munic�pios distintos e observado o disposto no inciso I deste par�grafo;

III - em caso de impossibilidade de atua��o do titular, caber� ao primeiro suplente sua imediata substitui��o;

IV - vencer� a elei��o a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos v�lidos;

V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste par�grafo, ser� realizado um segundo turno de vota��o com as 2 (duas) chapas mais votadas, hip�tese em que ser� considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos v�lidos.

� 6� Cada associa��o, de que trata o inciso IV do � 3�, para a elei��o prevista no � 2�, em rela��o aos representantes referidos na al�nea �b� do inciso II do � 1� deste artigo, apresentar� at� uma chapa, a qual dever� contar com o apoiamento de Munic�pios que representem, no m�nimo, 20% (vinte por cento) do total da popula��o do Pa�s, contendo 13 (treze) nomes titulares, observado o disposto nos incisos do � 5� deste artigo.

� 7� O membro eleito na forma dos �� 5� e 6� deste artigo poder� ser:

I - substitu�do, na forma definida pelo CGIBS, por decis�o da maioria:

a) dos votos dos Munic�pios do Pa�s, quando se tratar dos representantes a que se refere a al�nea �a� do inciso II do � 1� deste artigo; ou

b) dos votos dos Munic�pios do Pa�s ponderados pelas suas respectivas popula��es, quando se tratar dos representantes a que se refere a al�nea �b� do inciso II do � 1� deste artigo;

II - destitu�do por ato do Chefe do Poder Executivo do Munic�pio que o indicou.

� 8� Na hip�tese de destitui��o do titular e dos respectivos suplentes, ser� realizada nova elei��o para a ocupa��o das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS.

� 9� Exceto na primeira elei��o, prevista no � 2� deste artigo, as demais elei��es ter�o o acompanhamento durante todo o processo eleitoral de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Munic�pios de que trata o inciso II do caput deste artigo.

� 10. O regulamento eleitoral poder� definir outras atribui��es dos membros de que trata o � 9� deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral.

� 11. � vedada a indica��o de representantes de um mesmo Munic�pio simultaneamente para o grupo de 14 (quatorze) representantes de que trata a al�nea �a� do inciso II do � 1� deste artigo e para o grupo de 13 (treze) representantes de que trata a al�nea �b� do referido inciso.

� 12. O foro competente para solucionar as a��es judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo � o da comarca de Bras�lia, no Distrito Federal.

Art. 482. Os membros do Conselho Superior do CGIBS ser�o escolhidos dentre cidad�os de reputa��o ilibada e de not�rio conhecimento em administra��o tribut�ria, observado o seguinte:    Produ��o de efeitos

I - a representa��o titular dos Estados e do Distrito Federal ser� exercida pelo ocupante do cargo de Secret�rio de Fazenda, Finan�as, Tributa��o ou cargo similar que corresponda � autoridade m�xima da administra��o tribut�ria dos referidos entes federativos; e

II - a representa��o dos Munic�pios e do Distrito Federal ser� exercida por membro que n�o mantenha, durante a representa��o, v�nculo de subordina��o hier�rquica com esfera federativa diversa da que o indicou e atenda, ao menos, a um dos seguintes requisitos:

a) ocupar o cargo de Secret�rio de Fazenda, Finan�as, Tributa��o ou cargo similar que corresponda � autoridade m�xima da administra��o tribut�ria do Munic�pio ou do Distrito Federal;

b) ter experi�ncia de, no m�nimo, 10 (dez) anos na administra��o tribut�ria do Munic�pio ou do Distrito Federal;

c) ter experi�ncia de, no m�nimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de dire��o, de chefia ou de assessoramento superiores na administra��o tribut�ria do Munic�pio ou do Distrito Federal.

� 1� Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente:

I - ter forma��o acad�mica em n�vel superior compat�vel com o cargo para o qual foram indicados;

II - n�o se enquadrar nas hip�teses de inelegibilidade previstas nas al�neas �a� a �q� do inciso I do caput do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990.

� 2� Os membros do Conselho Superior do CGIBS ser�o nomeados e investidos para o exerc�cio da fun��o pelo prazo de que trata o caput do art. 480 e poder�o ser substitu�dos ou destitu�dos:

I - em rela��o � representa��o dos Estados e do Distrito Federal, pelo Chefe do Poder Executivo;

II - em rela��o � representa��o dos Munic�pios e do Distrito Federal, na forma prevista no � 7� do art. 481 desta Lei Complementar; e

III - em raz�o de ren�ncia, de condena��o judicial transitada em julgado ou de pena demiss�ria decorrente de processo administrativo disciplinar.

� 3� O suplente substituir� o titular em suas aus�ncias e seus impedimentos, na forma do regimento interno.

� 4� Em caso de vac�ncia, a fun��o ser� exercida pelo respectivo suplente durante o per�odo remanescente, exceto nos casos de substitui��o.

� 5� O membro do Conselho Superior do CGIBS investido na fun��o com fundamento na al�nea �a� do inciso II do caput deste artigo que vier a deixar de ocupar o cargo de Secret�rio de Fazenda, Finan�as, Tributa��o ou similar dever� ser substitu�do ou destitu�do no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de exonera��o, caso n�o preencha outro requisito para ser membro do Conselho Superior do CGIBS.

Se��o III

Da Instala��o do Conselho Superior

Art. 483. O Conselho Superior do CGIBS ser� instalado em at� 120 (cento e vinte) dias contados da data de publica��o desta Lei Complementar.     Produ��o de efeitos

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo:

I - os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do CGIBS dever�o ser indicados em at� 90 (noventa) dias contados da data de publica��o desta Lei Complementar, mediante publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o:

a) pelos Chefes dos respectivos Poderes Executivos, no caso dos Estados e do Distrito Federal; ou

b) nos termos do processo eleitoral previsto nesta Lei Complementar, no caso dos Munic�pios e do Distrito Federal;

II - para a primeira gest�o do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida:

a) no primeiro dia �til da segunda semana subsequente � publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o da indica��o de todos os membros; ou

b) na data a que se refere o caput deste artigo, caso n�o tenha sido publicada a indica��o de todos os membros;

III - os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS eleger�o entre si o Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes do CGIBS; e

IV - o Presidente do CGIBS comunicar� ao Ministro de Estado da Fazenda a instala��o do Conselho Superior do CGIBS, indicando a conta banc�ria destinada a receber o aporte inicial da Uni�o mediante opera��o de cr�dito de que trata o art. 484 desta Lei Complementar.

� 2� At� que seja realizado o aporte da Uni�o de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necess�rias � atua��o do Conselho Superior do CGIBS ser�o custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros.

� 3� Ap�s o recebimento do aporte da Uni�o de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, o Conselho Superior do CGIBS adotar� as provid�ncias cab�veis para a instala��o e o funcionamento do CGIBS.

� 4� O regimento interno do CGIBS estabelecer� os meios para realizar sua gest�o financeira e cont�bil enquanto n�o for disponibilizado o sistema de execu��o or�ament�ria pr�prio do CGIBS.

Art. 484. A Uni�o custear�, por meio de opera��o de cr�dito em 2025, o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milh�es de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por m�s que haja transcorrido at�, inclusive, o m�s em que se der a comunica��o de que trata o inciso IV do � 1� do art. 483 desta Lei Complementar. Produ��o de efeitos

� 1� Os valores a serem financiados pela Uni�o ser�o distribu�dos em parcelas mensais iguais e sucessivas, de janeiro de 2025 ou do m�s subsequente � comunica��o a que se refere o inciso IV do � 1� do art. 483 desta Lei Complementar at� o �ltimo m�s do ano.

� 2� As parcelas mensais de que trata este artigo ser�o creditadas at� o d�cimo dia de cada m�s, observado, no caso da primeira parcela, o prazo m�nimo de 30 (trinta) dias entre a comunica��o realizada nos termos do inciso IV do � 1� do art. 483 desta Lei Complementar e a data do cr�dito.

� 3� O financiamento da Uni�o ao CGIBS realizado nos termos deste artigo ser� remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso at� seu ressarcimento � Uni�o.

� 4� O CGIBS efetuar� o ressarcimento � Uni�o dos valores financiados nos termos deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029.

� 5� O CGIBS prestar� garantia em favor da Uni�o em montante igual ou superior ao valor devido em raz�o da opera��o de cr�dito de que trata este artigo, que poder� consistir no produto de arrecada��o do IBS destinada ao seu financiamento.

� 6� O CGIBS sujeitar-se-� � fiscaliza��o pelo Tribunal de Contas da Uni�o exclusivamente em rela��o aos recursos a que se refere este artigo, at� o seu integral ressarcimento.

CAP�TULO IV

DO PER�ODO DE TRANSI��O DAS OPERA��ES COM BENS IM�VEiS

Se��o I

Das Opera��es Iniciadas antes de 1� de Janeiro de 2029

Subse��o I

Da Incorpora��o

Art. 485. O contribuinte que realizar incorpora��o imobili�ria submetida ao patrim�nio de afeta��o, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de op��o pelo regime espec�fico institu�do pelo art. 1� e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2�, ambos da Lei Federal n� 10.931 de 2004, antes de 1� de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:

I - a incorpora��o imobili�ria submetida ao regime especial de tributa��o prevista nos arts. 4� e 8� da Lei Federal n� 10.931/2004 ficar� sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 2,08% da receita mensal recebida;

II - a incorpora��o imobili�ria submetida ao regime especial de tributa��o prevista no � 6� e � 8� do art. 4� e par�grafo �nico do art. 8� da Lei Federal n� 10.931/2004 ficar� sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 0,53% da receita mensal recebida.

� 1� A op��o pelo regime especial disposto no caput afasta qualquer outra forma de incid�ncia de IBS e CBS sobre a respectiva incorpora��o, ficando sujeita � incid�ncia destes tributos exclusivamente na forma disposta neste artigo.

� 2� Fica vedada a apropria��o de cr�ditos do IBS e da CBS pelo contribuinte submetido ao regime especial de que trata o caput em rela��o �s aquisi��es destinadas � incorpora��o imobili�ria submetida ao patrim�nio de afeta��o.

� 3� A op��o pelo regime especial disposto no caput impede a dedu��o dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259 na aliena��o de im�veis decorrente da incorpora��o imobili�ria.

� 4� O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir im�vel decorrente de incorpora��o imobili�ria submetida ao regime espec�fico de que trata o caput n�o poder� apropriar cr�ditos de IBS e CBS relativo � aquisi��o do bem im�vel.

� 5� No caso de aquisi��o por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, as opera��es tributadas pelo regime opcional de que trata o caput constituir�o redutor de ajuste equivalente ao que seria constitu�do caso o im�vel fosse adquirido de n�o contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, nos termos do inciso III do caput do art. 258.

� 6� Os cr�ditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora e apropriados a cada incorpora��o na forma prevista no � 4� do art. 4� da Lei Federal n� 10.931 de 2004 dever�o ser estornados pela incorporadora.

� 7� No caso da op��o de que trata este artigo, aplica-se a Lei Federal n� 10.931 de 2004 naquilo que n�o for contr�rio ao disposto neste artigo.

Subse��o II

Do Parcelamento do Solo

Art. 486. O contribuinte que realizar aliena��o de im�vel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei Federal n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1� de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida.

� 1� As opera��es sujeitas ao regime de que trata este artigo estar�o sujeitas ao pagamento de CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.

� 2� A op��o pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incid�ncia de IBS e CBS sobre o respectivo parcelamento do solo, ficando sujeita � incid�ncia tribut�ria destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput.

� 3� Fica vedada a apropria��o de cr�ditos de IBS e CBS pelo contribuinte que realizar a op��o de que trata o caput.

� 4� A op��o pelo recolhimento disposta no caput impede a dedu��o dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259 na aliena��o decorrente de parcelamento do solo.

� 5� O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir im�vel decorrente de parcelamento do solo submetido ao regime de tributa��o de que trata o caput n�o poder� apropriar cr�dito de IBS e CBS relativo � aquisi��o do bem im�vel.

� 6� No caso de aquisi��o por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, as opera��es tributadas pelo regime opcional de que trata o caput constituir�o redutor de ajuste equivalente ao que seria constitu�do caso o im�vel fosse adquirido de n�o contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, nos termos do inciso III do caput do art. 258.

� 7� Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobili�rias que comp�em o parcelamento do solo, bem como as receitas financeiras e varia��es monet�rias decorrentes desta opera��o.

� 8� O pagamento de CBS na forma do disposto no caput deste artigo ser� considerado definitivo, n�o gerando, em qualquer hip�tese, direito � restitui��o ou � compensa��o, exceto em caso de distrato da opera��o.

� 9� As receitas, custos e despesas pr�prios do parcelamento de solo sujeito � tributa��o na forma deste artigo n�o dever�o ser computados na apura��o da base de c�lculo da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.

� 10. Para fins do disposto no � 7� deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no m�s ser�o apropriados a cada parcelamento de solo, na mesma propor��o representada pelos custos diretos pr�prios das opera��es decorrentes do parcelamento de solo, em rela��o ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.

� 11. Os cr�ditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte e apropriados a cada parcelamento do solo na forma prevista no � 10 dever�o ser estornados pelo contribuinte.

� 12. O contribuinte fica obrigado a manter escritura��o cont�bil segregada para cada parcelamento de solo submetido ao regime de tributa��o previsto neste artigo.

Subse��o III

Da Loca��o, da Cess�o Onerosa e do Arrendamento do Bem Im�vel

Art. 487. O contribuinte que realizar loca��o, cess�o onerosa ou arrendamento de bem im�vel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poder� optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida.

� 1� A op��o prevista no caput ser� aplicada exclusivamente:

I - para contrato com finalidade n�o residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:

a) seja firmado at� a data de publica��o desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletr�nica; e

b) seja registrado em Cart�rio de Registro de Im�veis ou em Registro de T�tulos e Documentos at� 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comit� Gestor do IBS, nos termos do regulamento;

II - para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou at� 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado at� a data de publica��o desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletr�nica ou pela comprova��o de pagamento da loca��o at� o �ltimo dia do m�s subsequente ao do primeiro m�s do contrato.

� 2� As opera��es sujeitas ao regime de que trata este artigo estar�o sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.

� 3� A op��o pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incid�ncia de IBS e CBS sobre a respectiva opera��o, ficando sujeita � incid�ncia destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput.

� 4� Fica vedada a apropria��o de cr�ditos do IBS e da CBS pelo contribuinte que realizar a op��o de que trata o caput, em rela��o �s opera��es relacionadas ao bem im�vel sujeito ao regime opcional de que trata este artigo.

� 5� A op��o pelo recolhimento disposta no caput impede a utiliza��o do redutor social previsto no art. 260.

� 6� Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas opera��es de que trata o caput, bem como as receitas financeiras e varia��es monet�rias decorrentes desta opera��o.

� 7� O pagamento de IBS e CBS na forma do disposto no caput deste artigo ser� considerado definitivo, n�o gerando, em qualquer hip�tese, direito � restitui��o ou � compensa��o.

� 8� As receitas, custos e despesas pr�prios das opera��es que tratam o caput n�o dever�o ser computados na apura��o da base de c�lculo do IBS e da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.

� 9� Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no m�s ser�o apropriados a cada opera��o, na mesma propor��o representada pelas receitas dessas opera��es, em rela��o � receita total do contribuinte.

� 10. Os cr�ditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados �s opera��es sujeitas ao regime opcional de que trata este artigo nos termos do � 9� dever�o ser estornados.

� 11. O contribuinte fica obrigado a manter escritura��o cont�bil segregada com a identifica��o das opera��es submetidas ao regime de tributa��o previsto neste artigo.

Se��o II

Das Opera��es Iniciadas a partir de 1� de Janeiro de 2029

Art. 488. A partir de 1� de janeiro de 2029, o contribuinte poder� deduzir da base de c�lculo do IBS incidente na aliena��o de bem im�vel, o montante pago na aquisi��o de bens e servi�os realizada entre 1� de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorpora��o, parcelamento do solo e constru��o do im�vel.

� 1� A dedu��o de que trata o caput correspondente ao valor das aquisi��es de bens e servi�os:

I - sujeitos � incid�ncia do imposto previsto no art. 155, II ou do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constitui��o Federal;

II - contabilizados como custo direto de produ��o do bem im�vel; e

III - cuja aquisi��o tenha sido acobertada por documento fiscal id�neo.

� 2� Na aliena��o de bem im�vel decorrente de incorpora��o ou parcelamento do solo poder�o ser deduzidos da base de c�lculo do IBS os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte sujeitos ao ICMS ou ISS, os quais ser�o alocados no empreendimento na mesma propor��o representada pelos custos diretos pr�prios do empreendimento em rela��o ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma dos custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.

� 3� Os valores a serem deduzidos correspondem � base de c�lculo do IBS e da CBS relativa � aquisi��o dos bens e servi�os, conforme registrada em documento fiscal, multiplicada por:

I - 1 (um inteiro), no caso de bens e servi�os adquiridos entre 1� de janeiro de 2027 e at� 31 de dezembro de 2028;

II - 0,9 (nove d�cimos), no caso de bens e servi�os adquiridos no ano-calend�rio de 2029;

III - 0,8 (oito d�cimos), no caso de bens e servi�os adquiridos no ano-calend�rio de 2030;

IV - 0,7 (sete d�cimos), no caso de bens e servi�os adquiridos no ano-calend�rio de 2031; e

V - 0,6 (seis d�cimos), no caso de bens e servi�os adquiridos no ano-calend�rio de 2032.

� 4� A dedu��o a que se refere o caput n�o afasta o direito � apropria��o dos cr�ditos de IBS e CBS pagos pelo contribuinte, assim como a aplica��o dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259.

� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica caso o contribuinte tenha optado pelo regime especial de que trata o art. 485 ou realizado a op��o de que trata o art. 486.

� 6� Os valores a serem deduzidos da base de c�lculo poder�o ser utilizados para ajuste da base de c�lculo do IBS de per�odos anteriores ou de per�odos subsequentes relativos ao mesmo bem im�vel ou ao mesmo empreendimento, quando excederem o valor da base de c�lculo de IBS do respectivo per�odo.

Se��o III

Disposi��es Finais

Art. 489. A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 ser� distribu�da entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na propor��o das respectivas al�quotas de refer�ncia do momento de ocorr�ncia do fato gerador.

Art. 490. O disposto no � 2� do art. 6� n�o se aplica ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR de que trata a Lei n� 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que poder� manter a integralidade dos cr�ditos de IBS e CBS relativos aos bens ou servi�os adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doa��o.

T�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 491. Na hip�tese de fus�o, extin��o ou incorpora��o de quaisquer dos minist�rios, secretarias e demais �rg�os da administra��o p�blica citados nesta Lei Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da Uni�o definir� o �rg�o respons�vel pela assun��o das respectivas responsabilidades previstas nesta Lei Complementar.       Produ��o de efeitos

Art. 492. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar:      Produ��o de efeitos

I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde �quela aprovada pela Resolu��o Gecex n� 272, de 19 de novembro de 2021;

II - a Nomenclatura Brasileira de Servi�os - NBS corresponde �quela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX n� 2.000, de 18 de dezembro de 2018.

� 1� Os c�digos constantes desta Lei Complementar est�o em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput.

� 2� Eventuais altera��es futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modifica��o da classifica��o fiscal dos produtos mencionados nesta Lei Complementar n�o afetar�o as disposi��es a eles aplicadas com base na classifica��o anterior.

Art. 493. As refer�ncias feitas nesta Lei Complementar � taxa SELIC, � taxa DI, ao IPCA e a outros �ndices ou taxas s�o aplic�veis aos respectivos �ndices e taxas que venham a substitu�-los.      Produ��o de efeitos

Art. 494. (VETADO).     Produ��o de efeitos

Art. 495. (VETADO).       Produ��o de efeitos

Art. 496. A Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      Produ��o de efeitos

�Art. 9� .....................................................................................

..........................................................................................................

IV - cobrar impostos e a contribui��o de que trata o inciso V do art. 195 da Constitui��o Federal sobre:

..........................................................................................................

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organiza��es assistenciais e beneficentes;

................................................................................................. � (NR)

Art. 497. O Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte reda��o:      Produ��o de efeitos

�Art. 44.....................................................................................

Par�grafo �nico. As informa��es prestadas pelo sujeito passivo na declara��o de importa��o constituem confiss�o de d�vida pelo contribuinte e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do valor dos tributos incidentes sobre as opera��es nela consignadas, restando constitu�do o cr�dito tribut�rio.� (NR)

Art. 498. A Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 3� O terreno e as acess�es objeto da incorpora��o imobili�ria sujeitas ao regime especial de tributa��o, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, n�o responder�o por d�vidas tribut�rias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ, � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, � Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, � Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP, � Contribui��o sobre Bens e Servi�os - CBS e ao Imposto sobre Bens e Servi�os - IBS, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4� sobre as receitas auferidas no �mbito da respectiva incorpora��o.

................................................................................................. � (NR)

Art. 499. A Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 11. ....................................................................................

..........................................................................................................

V - 18% (dezoito por cento) da Contribui��o Social sobre Bens e Servi�os - CBS; e

VI - outros recursos que lhe sejam destinados.� (NR)

Art. 500. A Lei n� 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      Produ��o de efeitos

�Art. 1� A arrecada��o correspondente a 18% (dezoito por cento) da Contribui��o Social sobre Bens e Servi�os - CBS e a decorrente da contribui��o para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico, criado pela Lei Complementar n� 8, de 3 de dezembro de 1970, ser� destinada, a cada ano, � cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990.� (NR)

�Art. 2� Conforme estabelece o � 1� do art. 239 da Constitui��o Federal, pelo menos 28% (vinte e oito por cento) da arrecada��o mencionada no artigo anterior ser�o repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), para aplica��o em programas de desenvolvimento econ�mico.

................................................................................................. � (NR)

Art. 501. A Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 31-A. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as al�quotas do imposto ser�o reduzidas nas seguintes propor��es das al�quotas previstas nas legisla��es dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:

I - 10% (dez por cento), em 2029;

II - 20% (vinte por cento), em 2030;

III - 30% (trinta por cento), em 2031; e

IV - 40% (quarenta por cento), em 2032.

� 1� O disposto no caput aplica-se a todas as opera��es e presta��es tributadas pelo imposto, inclusive:

I - aos combust�veis sobre os quais a incid�ncia ocorre uma �nica vez, a que se refere a Lei Complementar n� 192, de 11 de mar�o de 2022;

II - �s al�quotas estabelecidas na Resolu��o n� 22, de 19 de maio de 1989, e na Resolu��o n� 13, de 25 de abril de 2012, ambas do Senado Federal.

� 2� No per�odo de que trata o caput, os benef�cios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto ser�o reduzidos na mesma propor��o da redu��o das al�quotas prevista nos incisos do caput.

� 3� Para os fins da aplica��o do disposto no � 2�, os percentuais e outros par�metros utilizados para calcular os benef�cios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto ser�o reduzidos na mesma propor��o da redu��o das al�quotas, em decorr�ncia do disposto no caput deste artigo.

� 4� O disposto no � 3� n�o se aplica caso os benef�cios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto j� tenham sido reduzidos proporcionalmente por for�a da redu��o das al�quotas em decorr�ncia do disposto nos termos do caput deste artigo.

� 5� Compete ao Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria (Confaz) estabelecer a disciplina a ser observada na hip�tese a que se refere o � 3�.

� 6� Para fins do disposto no � 5�, as delibera��es ser�o aprovadas por maioria simples dos votos.

� 7� Os benef�cios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3� da Lei Complementar n� 160, de 7 de agosto de 2017, ser�o reduzidos na forma deste artigo, n�o se aplicando a redu��o prevista no � 2�-A do art. 3� da referida Lei Complementar.�

Art. 502. A Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:       Produ��o de efeitos

�Art. 64. Os pagamentos efetuados por �rg�os, autarquias e funda��es da administra��o p�blica federal a pessoas jur�dicas, pelo fornecimento de bens ou presta��o de servi�os, est�o sujeitos � incid�ncia, na fonte, do imposto sobre a renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido.

................................................................................................. � (NR)

Art. 503. A Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 11. ....................................................................................

..........................................................................................................

� 9�-A. O disposto no � 9� n�o se aplica � Contribui��o Social sobre Bens e Servi�os - CBS.

................................................................................................. � (NR)

Art. 504. A Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 9� As varia��es monet�rias dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio ou de �ndices ou coeficientes aplic�veis por disposi��o legal ou contratual ser�o consideradas, para efeitos da legisla��o do imposto sobre a renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.� (NR)

Art. 505. A Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:       Produ��o de efeitos

�Art. 11. ....................................................................................

Par�grafo �nico. O disposto no caput tamb�m se aplica caso a mat�ria-prima, produto intermedi�rio e material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao Imposto Seletivo.� (NR)

Art. 506. A Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      Produ��o de efeitos

�Art. 30. A partir de 1� de janeiro de 2000, as varia��es monet�rias dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio, ser�o consideradas, para efeito de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda e da CSLL, bem assim da determina��o do lucro da explora��o, quando da liquida��o da correspondente opera��o.

................................................................................................. � (NR)

Art. 507. A Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      Produ��o de efeitos

�Art. 35. A receita decorrente da avalia��o de t�tulos e valores mobili�rios, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas institui��es financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, institui��es autorizadas a operar pela Superintend�ncia de Seguros Privados - Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorr�ncia da valora��o a pre�o de mercado no que exceder ao rendimento produzido at� a referida data ser� computada na base de c�lculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido somente quando da aliena��o dos respectivos ativos.

................................................................................................. � (NR)

Art. 508. A Lei Complementar n� 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 8�-B. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos de 1� de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as al�quotas do imposto ser�o reduzidas nas seguintes propor��es das al�quotas previstas nas legisla��es dos Munic�pios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:

I - 10% (dez por cento), em 2029;

II - 20% (vinte por cento), em 2030;

III - 30% (trinta por cento), em 2031; e

IV - 40% (quarenta por cento), em 2032.

� 1� No per�odo de que trata o caput, os benef�cios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto ser�o reduzidos na mesma propor��o da redu��o das al�quotas prevista nos incisos do caput.

� 2� Para os fins da aplica��o do disposto no � 1�, os percentuais e outros par�metros utilizados para calcular os benef�cios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto ser�o reduzidos na mesma propor��o da redu��o das al�quotas, em decorr�ncia do disposto no caput deste artigo.

� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica, caso os benef�cios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto j� tenham sido reduzidos proporcionalmente por for�a da redu��o das al�quotas nos termos do caput deste artigo.�

Art. 509. A Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 23. A incid�ncia da CIDE, nos termos do inciso V do art. 3� da Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, sobre os gases liquefeitos de petr�leo, classificados na subposi��o 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, n�o alcan�a os produtos classificados no c�digo 2711.11.00.� (NR)

�Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jur�dicas a outras pessoas jur�dicas de direito privado, pela presta��o de servi�os de limpeza, conserva��o, manuten��o, seguran�a, vigil�ncia, transporte de valores e loca��o de m�o de obra, pela presta��o de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, bem como pela remunera��o de servi�os profissionais, est�o sujeitos � reten��o na fonte da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL.

................................................................................................. � (NR)

�Art. 31. O valor da CSLL de que trata o art. 30 ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o montante a ser pago, do percentual de 1% (um por cento).

................................................................................................. � (NR)

�Art. 32. ....................................................................................

..........................................................................................................

Par�grafo �nico. Ser� exigida a reten��o da CSLL nos pagamentos:

................................................................................................. � (NR)

�Art. 33. A Uni�o, por interm�dio da Secretaria da Receita Federal, poder� celebrar conv�nios com os Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para estabelecer a responsabilidade pela reten��o na fonte da CSLL, mediante a aplica��o da al�quota prevista no art. 31, nos pagamentos efetuados por �rg�os, autarquias e funda��es dessas administra��es p�blicas �s pessoas jur�dicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela presta��o de servi�os em geral.� (NR)

�Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as reten��es na fonte do imposto sobre a renda e da CSLL, a que se refere o art. 64 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administra��o p�blica federal:

................................................................................................. � (NR)

�Art. 67. Na impossibilidade de identifica��o da mercadoria importada, em raz�o de seu extravio ou consumo, e de descri��o gen�rica nos documentos comerciais e de transporte dispon�veis, ser� aplicada, para fins de determina��o dos impostos incidentes na importa��o, al�quota �nica de 70% (setenta por cento) relativa ao Imposto de Importa��o e ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

..........................................................................................................

� 3� A al�quota de que trata o caput ser� distribu�da nos seguintes percentuais:

I - 35% (trinta e cinco por cento), a t�tulo de al�quota do Imposto de Importa��o; e

II - 35% (trinta e cinco por cento), a t�tulo de al�quota do IPI.� (NR)

Art. 510. A Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 4� Para cada incorpora��o submetida ao regime especial de tributa��o, a incorporadora ficar� sujeita ao pagamento equivalente a 1,92% (um inteiro e noventa e dois cent�simos por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponder� ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribui��es:

..........................................................................................................

� 6� Para os projetos de incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social cuja constru��o tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de mar�o de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo ser� equivalente a 0,47% (quarenta e sete cent�simos por cento) da receita mensal recebida, desde que, at� 31 de dezembro de 2018, a incorpora��o tenha sido registrada no cart�rio de im�veis competente ou tenha sido assinado o contrato de constru��o.

..........................................................................................................

� 8� Para os projetos de constru��o e incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo ser� equivalente a 0,47% (quarenta e sete cent�simos por cento) da receita mensal recebida, conforme regulamenta��o da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

................................................................................................. � (NR)

�Art. 8� Para fins de reparti��o de receita tribut�ria e do disposto no � 2� do art. 4�, o percentual de 1,92% (um inteiro e noventa e dois cent�simos por cento) de que trata o caput do art. 4� ser� considerado:

..........................................................................................................

Par�grafo �nico. O percentual de 0,47% (quarenta e sete cent�simos por cento) de que trata o � 6� do art. 4� ser� considerado para os fins do caput:

................................................................................................. � (NR)

Art. 511. A Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      Produ��o de efeitos

�Art. 14. Ser�o efetuadas com suspens�o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e, quando for o caso, do Imposto de Importa��o - II, as vendas e as importa��es de m�quinas, equipamentos, pe�as de reposi��o e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos benefici�rios do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utiliza��o exclusiva na execu��o de servi�os de:

................................................................................................. � (NR)

Art. 512. A Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 32. Para efeito de determina��o da base de c�lculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, os resultados positivos ou negativos incorridos nas opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posi��es, ser�o reconhecidos por ocasi�o da liquida��o do contrato, cess�o ou encerramento da posi��o.

................................................................................................. � (NR)

Art. 513. A Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      Produ��o de efeitos

�Art. 6� .....................................................................................

..........................................................................................................

� 6� A partir de 1� de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1� de janeiro de 2015, para os n�o optantes, a parcela exclu�da nos termos do � 3� dever� ser computada na determina��o do lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL em cada per�odo de apura��o durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do in�cio da presta��o dos servi�os p�blicos.

..........................................................................................................

� 11. Ocorrendo a extin��o da concess�o antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela exclu�da nos termos do � 3�, ainda n�o adicionado, dever� ser computado na determina��o do lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, da base de c�lculo da CSLL e da contribui��o previdenci�ria de que trata o inciso III do � 3� no per�odo de apura��o da extin��o.

................................................................................................. � (NR)

Art. 514. A Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      Produ��o de efeitos

�Art. 8� .....................................................................................

..........................................................................................................

� 1� A isen��o de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo recair� sobre o lucro decorrente da realiza��o de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de gradua��o ou cursos sequenciais de forma��o espec�fica.

................................................................................................. � (NR)

Art. 515. A Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:       Produ��o de efeitos

�Art. 11. A importa��o de bens novos relacionados pelo Poder Executivo destinados ao desenvolvimento, no Pa�s, de software e de servi�os de tecnologia da informa��o, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo benefici�rio do Repes para a incorpora��o ao seu ativo imobilizado, ser� efetuada com suspens�o da exig�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

� 1� A suspens�o de que trata o caput converte-se em isen��o ap�s cumpridas as condi��es de que trata o art. 2� desta Lei, observado que:

I - o percentual de exporta��es de que trata o art. 2� desta Lei ser� apurado considerando-se a m�dia obtida, a partir do ano-calend�rio subsequente ao do in�cio de utiliza��o dos bens adquiridos no �mbito do Repes, durante o per�odo de 3 (tr�s) anos-calend�rio; e

II - o prazo de in�cio de utiliza��o a que se refere o inciso I deste artigo n�o poder� ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da data de sua aquisi��o.

................................................................................................. � (NR)

�Art. 110. Para efeito de determina��o da base de c�lculo do IRPJ e da CSLL, as institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura:

................................................................................................. � (NR)

Art. 516. A Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:    Produ��o de efeitos

�Art. 1� .....................................................................................

..........................................................................................................

IV - ao cadastro nacional �nico de contribuintes a que se refere o inciso IV do � 1� do art. 146 da Constitui��o Federal.

................................................................................................. � (NR)

�Art. 2� .....................................................................................

I - Comit� Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Minist�rio da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes da Uni�o, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Munic�pios, 1 (um) do Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confedera��es nacionais de representa��o do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar n� 147, de 7 de agosto de 2014, para tratar dos aspectos tribut�rios;

..........................................................................................................

III - Comit� para Integra��o das Administra��es Tribut�rias e Gest�o da Rede Nacional para Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - CGSIM, vinculado ao Minist�rio da Fazenda, composto por representantes da Uni�o, Estados, Munic�pios e Distrito Federal e demais �rg�os de apoio e de registro, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar dos atos cadastrais tribut�rios e do processo de registro e de legaliza��o de empres�rios e de pessoas jur�dicas.

..........................................................................................................

� 4�-A. O qu�rum m�nimo para a realiza��o das reuni�es do CGSN ser� de 3/4 (tr�s quartos) dos membros, dos quais um deles ser� necessariamente o Presidente ou seu substituto.

..........................................................................................................

� 8� Os membros do CGSN e do CGSIM ser�o designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indica��o dos �rg�os e entidades vinculados.

� 8�-A. Dos membros da Uni�o que comp�em o CGSN, 3 (tr�s) ser�o representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) do Minist�rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou do �rg�o que vier a substitu�-lo.

................................................................................................. � (NR)

�Art. 3� .....................................................................................

..........................................................................................................

� 1� Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e servi�os nas opera��es de conta pr�pria, o pre�o dos servi�os prestados, o resultado nas opera��es em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, n�o inclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

..........................................................................................................

� 4� ..........................................................................................

..........................................................................................................

V - cujo s�cio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jur�dica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput;

..........................................................................................................

XII - que tenha filial, sucursal, ag�ncia ou representa��o no exterior.

..........................................................................................................

� 19. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econ�micas exercidas, as receitas brutas auferidas e os d�bitos tribut�rios das entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em inscri��es cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calend�rio.� (NR)

�Art. 12. ....................................................................................

� 1� (Vetado).

� 2� O Simples Nacional deve observar os princ�pios da simplicidade, da transpar�ncia, da justi�a tribut�ria, da coopera��o e integra��o das administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e da defesa do meio ambiente.

� 3� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios exercer�o a administra��o tribut�ria do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constitui��o Federal e por esta Lei Complementar.� (NR)

�Art. 17. ....................................................................................

..........................................................................................................

II - cujo titular ou s�cio seja domiciliado no exterior;

..........................................................................................................

XV - que realize atividade de loca��o de im�veis pr�prios;

................................................................................................. � (NR)

�Art. 25-A. Os dados dos documentos fiscais e declara��es de qualquer esp�cie ser�o compartilhados entre as administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, na forma estabelecida pelo CGSN.�

�Art. 25-B. O MEI, definido no art. 18-A, dever� apresentar anualmente � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declara��o �nica e simplificada de informa��es socioecon�micas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN.

Par�grafo �nico. As informa��es da declara��o referida no caput t�m car�ter declarat�rio, constituindo confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos tributos e contribui��es que n�o tenham sido recolhidos resultantes das informa��es nela prestadas.�

�Art. 26. ....................................................................................

..........................................................................................................

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apura��o dos impostos e contribui��es devidos e o cumprimento das obriga��es acess�rias a que se referem os arts. 25 e 25-B desta Lei Complementar enquanto n�o decorrido o prazo decadencial e n�o prescritas eventuais a��es que lhes sejam pertinentes.

..........................................................................................................

� 3� A exig�ncia das declara��es a que se referem os arts. 25 e 25-B n�o desobriga a presta��o de informa��es relativas a terceiros.

..........................................................................................................

� 4�-A. .....................................................................................

..........................................................................................................

II - disponibiliza��o por parte da administra��o tribut�ria estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante.

..........................................................................................................

� 12-A. A escritura��o fiscal, nos termos do � 4�-A, acarreta a dispensa de presta��o da informa��o prevista no � 12.

................................................................................................. � (NR)

�Art. 38-A. ................................................................................

I - de 2% (dois por cento) ao m�s-calend�rio ou fra��o, a partir do dia seguinte ao t�rmino do prazo originalmente fixado para a entrega da declara��o, incidentes sobre o montante dos impostos e contribui��es decorrentes das informa��es prestadas no sistema eletr�nico de c�lculo de que trata o � 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de aus�ncia de presta��o de informa��es ou sua efetua��o ap�s o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no � 2� deste artigo; e

..........................................................................................................

� 1� Para fins de aplica��o da multa prevista no inciso I do caput, ser� considerado como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo originalmente fixado para a entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva presta��o ou, no caso de n�o presta��o, da lavratura do auto de infra��o.

..........................................................................................................

� 3� Observado o disposto no � 2�, as multas ser�o reduzidas:

I - � metade, quando a declara��o for apresentada ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresenta��o da declara��o no prazo fixado em intima��o.

..........................................................................................................

� 5� Considerar-se-� n�o entregue a declara��o que n�o atender �s especifica��es t�cnicas estabelecidas pelo CGSN.

� 6� Na hip�tese prevista no � 5�, o sujeito passivo ser� intimado a apresentar nova declara��o, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ci�ncia da intima��o, e sujeitar-se-� � multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos �� 1� e 2�.� (NR)

�Art. 41. ....................................................................................

..........................................................................................................

� 4� Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribui��es que n�o tenham sido recolhidos resultantes das informa��es prestadas nas declara��es a que se referem os arts. 25 e 25-B.� (NR)

Art. 517. A Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 3� .....................................................................................

..........................................................................................................

� 1�-A. A receita bruta de que trata o � 1� tamb�m compreende as receitas com opera��es com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com servi�os.

..........................................................................................................

� 11. Na hip�tese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calend�rio de in�cio de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo n�mero de meses de funcionamento nesse per�odo, a empresa n�o poder� recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao in�cio de suas atividades.

..........................................................................................................

� 13. O impedimento de que trata o � 11 n�o retroagir� ao in�cio das atividades se o excesso verificado em rela��o � receita bruta n�o for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido naquele par�grafo, hip�tese em que os efeitos do impedimento ocorrer�o no ano-calend�rio subsequente.

..........................................................................................................

� 15. Na hip�tese do � 14, para fins de determina��o da al�quota de que trata o � 1� do art. 18, da base de c�lculo prevista em seu � 3� e da aplica��o de al�quota sobre a parcela excedente de receita bruta prevista em seus �� 16, 16-A, 17, 17-A, 17-B e 17-C, ser�o consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exporta��o.

................................................................................................. � (NR)

�Art. 13. ....................................................................................

..........................................................................................................

IX - Imposto sobre Bens e Servi�os - IBS;

X - Contribui��o Social sobre Bens e Servi�os - CBS.

� 1� ..........................................................................................

..........................................................................................................

XII-A - IBS e CBS incidentes sobre:

a) a importa��o de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de servi�os;

b) (VETADO);

..........................................................................................................

XIV-A - Imposto Seletivo - IS sobre produ��o, extra��o, comercializa��o ou importa��o de bens e servi�os prejudiciais � sa�de ou ao meio ambiente;

..........................................................................................................

� 10. � facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplic�vel a esses tributos, hip�tese em que as parcelas a eles relativas n�o ser�o cobradas pelo regime �nico.

� 11. A op��o a que se refere o � 10 ser� exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretrat�vel para cada um desses per�odos, devendo ser exercida nos meses de setembro e abril imediatamente anteriores a cada semestre.� (NR)

�Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS no Simples Nacional, o limite m�ximo de que trata o inciso II do caput do art. 3� ser� de R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais), observado o disposto nos �� 9� a 15 do mesmo artigo, e nos �� 17 a 17-C do art. 18.� (NR)

�Art. 16. ....................................................................................

..........................................................................................................

� 2� A op��o de que trata o caput deste artigo dever� ser realizada no m�s de setembro, at� o seu �ltimo dia �til, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calend�rio seguinte ao da op��o, ressalvado o disposto no � 3� deste artigo.

................................................................................................. � (NR)

�Art. 18. ....................................................................................

� 1� Para fins de determina��o da al�quota nominal, o sujeito passivo utilizar� a receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao m�s anterior ao do per�odo de apura��o.

� 1�-A. .....................................................................................

I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao m�s anterior ao do per�odo de apura��o;

..........................................................................................................

� 3� Sobre a receita bruta auferida no m�s incidir� a al�quota efetiva determinada na forma do caput e dos �� 1�, 1�-A e 2�.

� 4� ..........................................................................................

I - revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que ser�o tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o inciso II;

II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da al�nea �a� do inciso III do art. 126 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal, de 1988, que ser�o tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

..........................................................................................................

� 4�-A. .....................................................................................

I - decorrentes de opera��es ou presta��es sujeitas � tributa��o concentrada em uma �nica etapa (monof�sica), bem como, em rela��o ao ICMS, ao IBS e � CBS, que o imposto j� tenha sido recolhido por substituto tribut�rio ou por antecipa��o tribut�ria com encerramento de tributa��o;

..........................................................................................................

� 5� As atividades industriais ser�o tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da al�nea �a� do inciso III do art. 126 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal, de 1988, que ser�o tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

..........................................................................................................

� 5�-K. Para o c�lculo da raz�o a que se referem os �� 5�-J e 5�-M, ser�o considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses antecedentes ao m�s anterior ao do per�odo de apura��o para fins de enquadramento no regime tribut�rio do Simples Nacional.

..........................................................................................................

� 10. Na hip�tese do � 7�, a sociedade de prop�sito espec�fico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora n�o poder�o deduzir do montante devido qualquer valor a t�tulo de cr�dito de IPI, IBS e CBS, decorrente da aquisi��o das mercadorias e servi�os objeto da incid�ncia.

..........................................................................................................

� 14. Observado o disposto no � 14-A, a redu��o no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exporta��o de que trata o inciso IV do � 4�-A deste artigo tamb�m corresponder� �s al�quotas efetivas relativas ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.

� 14-A. A redu��o no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exporta��o de que trata o inciso IV do � 4�-A deste artigo corresponder� �s al�quotas efetivas relativas ao IPI, ao IBS e � CBS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.

..........................................................................................................

� 16. Na hip�tese do � 12 do art. 3�, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no � 10 daquele artigo ser� tributada conjuntamente com a parcela que n�o o exceder, conforme al�quotas efetivas de que trata o � 1�-A.

..........................................................................................................

� 17. Observado o disposto no � 17-B, na hip�tese do � 13 do art. 3�, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no � 11 daquele artigo, em rela��o aos percentuais aplic�veis ao ICMS e ao ISS, ser� tributada conjuntamente com a parcela que n�o o exceder, conforme al�quotas efetivas de que trata o � 1�-A.

..........................................................................................................

� 17-B. Na hip�tese do � 13 do art. 3�, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no � 11 daquele artigo estar� sujeita, em rela��o aos percentuais aplic�veis ao IBS, ser� tributada conjuntamente com a parcela que n�o o exceder, conforme al�quotas efetivas de que trata o � 1�-A.

� 17-C. O disposto no � 17-B aplica-se, ainda, � hip�tese de que trata o art. 13-A, a partir do m�s em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e at� o m�s anterior aos efeitos do impedimento.

..........................................................................................................

� 24. Para efeito de aplica��o do � 5�-K, considera-se folha de sal�rios, inclu�dos encargos, o montante pago, nos doze meses antecedentes ao m�s anterior ao do per�odo de apura��o, a t�tulo de remunera��es a pessoas f�sicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a t�tulo de contribui��o patronal previdenci�ria e FGTS, inclu�das as retiradas de pr�-labore.

................................................................................................. � (NR)

�Art. 18-A. ................................................................................

..........................................................................................................

� 3� ..........................................................................................

..........................................................................................................

IV - a op��o pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa op��o pelo recolhimento:

a) da contribui��o referida no inciso X do � 1� do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no � 2� do art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste par�grafo;

V - o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolher�, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor, valor mensal correspondente � soma das seguintes parcelas:

..........................................................................................................

d) IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar;

e) ICMS e ISS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar;

................................................................................................. � (NR)

�Art. 21. ....................................................................................

..........................................................................................................

� 3�-A. Os d�bitos do IBS e da CBS poder�o ser extintos mediante recolhimento:

I - na liquida��o financeira da opera��o (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da lei instituidora do IBS e da CBS;

II - efetuado pelo adquirente, nos termos do art. 36 da lei instituidora do IBS e da CBS.

..........................................................................................................

� 14-A. Em caso de pagamento indevido, a restitui��o do IBS e da CBS somente ser� devida ao contribuinte na hip�tese em que:

I - a opera��o n�o tenha gerado cr�dito para o adquirente dos bens ou servi�os; e

II - tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).

................................................................................................. � (NR)

�Art. 23. ....................................................................................

� 1� As pessoas jur�dicas e aquelas a elas equiparadas pela legisla��o tribut�ria n�o optantes pelo Simples Nacional ter�o direito a cr�dito correspondente ao ICMS, ao IBS e � CBS incidentes sobre as suas aquisi��es de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de servi�os de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime �nico.

� 2� A al�quota aplic�vel ao c�lculo do cr�dito de que trata o � 1� dever� ser informada no documento fiscal e corresponder� aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no m�s de opera��o.

� 3� Na hip�tese de a opera��o ocorrer no m�s de in�cio de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a al�quota aplic�vel ao c�lculo do cr�dito de que trata o � 1� corresponder� aos percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes � menor al�quota prevista nos Anexos I a V desta Lei Complementar.

� 4� ..........................................................................................

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita � tributa��o do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em rela��o ao direito de cr�dito desse tributo ao adquirente;

................................................................................................. � (NR)

�Art. 25. As informa��es relativas aos fatos geradores do Simples Nacional dever�o ser prestadas pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante no m�s subsequente ao de sua ocorr�ncia, no prazo estabelecido para o pagamento dos respectivos tributos, no sistema eletr�nico de c�lculo de que trata o � 15 do art. 18, mediante declara��o simplificada transmitida � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado, em rela��o �s informa��es, o modelo aprovado pelo CGSN.

..........................................................................................................

� 2� A declara��o de trata o caput conter� as informa��es socioecon�micas e fiscais do optante conforme forma e prazos definidos pelo CGSN.

..........................................................................................................

� 6� A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� apresentar ao optante declara��o assistida no sistema eletr�nico de que trata o caput, na forma e prazo previstos pelo CGSN.

� 7� A declara��o assistida realizada nos termos do � 6� deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, constitui confiss�o de d�vida em rela��o �s opera��es ocorridas no per�odo.

� 8� Na aus�ncia de manifesta��o do contribuinte sobre a declara��o assistida no prazo de que trata o caput, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constitu�do o cr�dito tribut�rio.

� 9� O disposto nos �� 6� a 8� n�o afasta a prerrogativa de lan�amento de of�cio de cr�dito tribut�rio relativo a diferen�as posteriormente verificadas pela administra��o tribut�ria.� (NR)

�Art. 26. ....................................................................................

..........................................................................................................

� 1� O MEI far� a comprova��o da receita bruta mediante apresenta��o do registro de vendas ou de presta��o de servi�os na forma estabelecida pelo CGSN.

..........................................................................................................

� 6� ..........................................................................................

..........................................................................................................

II - ser� obrigat�ria a emiss�o de documento fiscal nas vendas e nas presta��es de servi�os realizadas pelo MEI.

..........................................................................................................

� 10. O ato de emiss�o ou de recep��o de documento fiscal por meio eletr�nico estabelecido pelas administra��es tribut�rias, em qualquer modalidade, de entrada, de sa�da ou de presta��o, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua pr�pria escritura��o fiscal e elemento suficiente para a fundamenta��o e a constitui��o do cr�dito tribut�rio, possuindo car�ter declarat�rio e constituindo confiss�o do valor devido dos tributos.

................................................................................................. � (NR)

�Art. 31. ....................................................................................

..........................................................................................................

� 3� O CGSN regulamentar� os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A.

................................................................................................. � (NR)

�Art. 32. ....................................................................................

..........................................................................................................

� 3� Aplica-se o disposto no caput e no � 1� em rela��o ao ICMS, ao ISS e ao IBS � empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.� (NR)

�Art. 38. O Microempreendedor Individual que deixar de apresentar a Declara��o Simplificada a que se refere o art. 25-B desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorre��es ou omiss�es, ser� intimado a apresentar declara��o original, no caso de n�o-apresenta��o, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, na forma e prazos definidos pelo Comit� Gestor, e sujeitar-se-� �s seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao m�s-calend�rio ou fra��o, incidentes sobre o montante dos tributos e contribui��es informados na Declara��o Simplificada, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declara��o ou entrega ap�s o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no � 3� deste artigo;

..........................................................................................................

� 3� A multa m�nima a ser aplicada ser� de R$ 50,00 (cinquenta reais).

................................................................................................. � (NR)

�Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informa��es previstas no art. 25, no prazo referido em seu caput, ou que as prestar com incorre��es ou omiss�es, ser� intimado a faz�-lo, no caso de n�o apresenta��o, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-� �s seguintes multas, para cada m�s de refer�ncia:

................................................................................................. � (NR)

�Art. 41. ....................................................................................

..........................................................................................................

� 5� ..........................................................................................

..........................................................................................................

VI - o cr�dito tribut�rio relativo ao IBS.� (NR)

�Art. 65. ....................................................................................

..........................................................................................................

� 4� ..........................................................................................

I - a Uni�o, em rela��o ao IPI;

................................................................................................. � (NR)

�Art. 87-B. Para os efeitos da op��o de que trata o � 2� do art. 16, para o ano-calend�rio de 2027, a op��o de que trata o caput do art. 16 ser� exercida no m�s de setembro de 2026.� (NR)

Art. 518. A Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:       Produ��o de efeitos

�Art. 3� .....................................................................................

..........................................................................................................

� 11. Na hip�tese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calend�rio de in�cio de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo n�mero de meses de funcionamento nesse per�odo, a empresa n�o poder� recolher o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao in�cio de suas atividades.

................................................................................................. � (NR)

�Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do IBS no Simples Nacional, o limite m�ximo de que trata o inciso II do caput do art. 3� ser� de R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais), observado o disposto nos �� 9� a 15 do mesmo artigo, e nos �� 17 e 17-A a 17-C do art. 18.� (NR)

�Art. 18-A. ................................................................................

..........................................................................................................

� 3� ..........................................................................................

..........................................................................................................

IV - ..........................................................................................

..........................................................................................................

b) do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste par�grafo;

..........................................................................................................

� 4�-B. O CGSN determinar� as atividades autorizadas a optar pela sistem�tica de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragiliza��o das rela��es de trabalho.

................................................................................................. � (NR)

�Art. 31. ....................................................................................

..........................................................................................................

� 3� O CGSN regulamentar� os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A.

................................................................................................. � (NR)

�Art. 32. ....................................................................................

..........................................................................................................

� 3� Aplica-se o disposto no caput e no � 1� em rela��o ao IBS � empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.� (NR)

�Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribui��es devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de of�cio previstas para o imposto de renda.� (NR)

Art. 519. Os Anexos I a V da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a reda��o dos Anexos XVIII a XXII desta Lei Complementar.     Produ��o de efeitos

Art. 520. A Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VII constante do Anexo XXIII desta Lei Complementar.      Produ��o de efeitos

Art. 521. A Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      Produ��o de efeitos

�Art. 38. � concedida isen��o do Imposto de Importa��o, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combust�veis, nos termos, limites e condi��es estabelecidos em regulamento, incidentes na importa��o de:

................................................................................................. � (NR)

Art. 522. A Lei n� 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 6�-A. .................................................................................

..........................................................................................................

� 4� ..........................................................................................

I - contribuinte, nas opera��es de importa��o, em rela��o ao IPI e ao Imposto de Importa��o;

II - respons�vel, nas aquisi��es no mercado interno, em rela��o ao IPI.

..........................................................................................................

� 7� ..........................................................................................

I - al�quota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorr�ncia do fato gerador, na hip�tese do IPI; e

................................................................................................. � (NR)

�Art. 6�-B. .................................................................................

..........................................................................................................

� 2� ..........................................................................................

I - al�quota 0% (zero por cento), na hip�tese do IPI; e

................................................................................................. � (NR)

Art. 523. A Lei n� 11.898, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 10. Os impostos e contribui��es federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1� desta Lei ser�o calculados pela aplica��o da al�quota �nica de 33% (trinta e tr�s por cento) sobre o pre�o de aquisi��o das mercadorias importadas, � vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de refer�ncia m�nimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem preju�zo do disposto no � 3� do art. 9� desta Lei.

................................................................................................. � (NR)

Art. 524. A Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      Produ��o de efeitos

�Art. 12. A aquisi��o no mercado interno ou a importa��o, de forma combinada ou n�o, de mercadoria para emprego ou consumo na industrializa��o de produto a ser exportado poder� ser realizada com suspens�o do Imposto de Importa��o e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

................................................................................................. � (NR)

Art. 525. A Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 30. ....................................................................................

..........................................................................................................

� 7� � pessoa jur�dica benefici�ria do Retaero n�o se aplica o disposto na al�nea �b� do inciso I do � 1� do art. 29 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

................................................................................................. � (NR)

�Art. 31. ....................................................................................

..........................................................................................................

� 3� ..........................................................................................

I - de contribuinte, em rela��o ao IPI incidente no desembara�o aduaneiro de importa��o;

II - de respons�vel, em rela��o ao IPI.

................................................................................................. � (NR)

Art. 526. A Lei n� 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      Produ��o de efeitos

�Art. 30. As subven��es governamentais de que tratam o art. 19 da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, n�o ser�o computadas para fins de determina��o da base de c�lculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legisla��o espec�fica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa benefici�ria.

� 1� O emprego dos recursos decorrentes das subven��es governamentais de que trata o caput n�o constituir� despesas ou custos para fins de determina��o da base de c�lculo do IRPJ e da CSLL.

................................................................................................. � (NR)

�Art. 31. A aquisi��o no mercado interno ou a importa��o, de forma combinada ou n�o, de mercadoria equivalente � empregada ou consumida na industrializa��o de produto exportado poder� ser realizada com isen��o do Imposto de Importa��o e com redu��o a zero do IPI.

................................................................................................. � (NR)

Art. 527. A Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      Produ��o de efeitos

�Art. 16-E. ................................................................................

I - de contribuinte, em rela��o ao IPI vinculado � importa��o e ao Imposto de Importa��o;

II - de respons�vel, em rela��o ao IPI.

................................................................................................. � (NR)

Art. 528. A Lei n� 12.598, de 21 de mar�o de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 9� .....................................................................................

..........................................................................................................

� 3� ..........................................................................................

I - de contribuinte, em rela��o ao IPI incidente no desembara�o aduaneiro de importa��o; e

II - de respons�vel, em rela��o ao IPI.

................................................................................................. � (NR)

Art. 529. A Lei n� 12.599, de 23 de mar�o de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 14. ....................................................................................

..........................................................................................................

� 4� ..........................................................................................

I - de contribuinte, em rela��o ao IPI incidente no desembara�o aduaneiro e ao Imposto de Importa��o; ou

II - de respons�vel, em rela��o ao IPI de que trata o inciso III do caput.

................................................................................................. � (NR)

Art. 530. A Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 18. ....................................................................................

..........................................................................................................

III - do IPI, do Imposto de Importa��o e da Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o incidentes sobre:

................................................................................................. � (NR)

�Art. 20. ....................................................................................

Par�grafo �nico. .......................................................................

..........................................................................................................

II - conter a express�o �Venda efetuada com suspens�o da exig�ncia do IPI�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente e do n�mero do atestado emitido pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.� (NR)

�Art. 23. ....................................................................................

Par�grafo �nico. .......................................................................

I - contribuinte, em rela��o ao IPI vinculado � importa��o; ou

II - respons�vel, em rela��o ao IPI e � Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o.� (NR)

Art. 531. A Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      Produ��o de efeitos

�Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, ser�o exigidos na forma da legisla��o aplic�vel � generalidade das pessoas jur�dicas o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devido pelos importadores e pelas pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o e comercializa��o dos produtos classificados nos seguintes c�digos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011:

................................................................................................. � (NR)

�Art. 33. Ficam estabelecidos valores m�nimos do IPI em fun��o da classifica��o fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei.

................................................................................................. � (NR)

Art. 532. A Lei n� 13.586, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 6� .....................................................................................

..........................................................................................................

� 2� ..........................................................................................

I - dos tributos federais incidentes na importa��o a que se referem os incisos I e II do � 1� deste artigo; ou

II - do tributo federal a que se refere o inciso II do � 1� deste artigo.

..........................................................................................................

� 8� A aquisi��o do produto final de que trata este artigo ser� realizada com suspens�o do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

................................................................................................. � (NR)

Art. 533. A Lei n� 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      Produ��o de efeitos

�Art. 4� .....................................................................................

..........................................................................................................

� 3� Fica dispensada a reten��o do IRPJ e da CSLL quando o pagamento ou o cr�dito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo.

................................................................................................. � (NR)

Art. 534. A Lei n� 14.789, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 11. O valor do cr�dito fiscal n�o ser� computado na base de c�lculo do IRPJ e da CSLL.� (NR)

�Art. 17. O disposto nesta Lei n�o impedir� a frui��o de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ e � CSLL concedidos por lei espec�fica, inclusive os benef�cios concedidos � Zona Franca de Manaus e �s �reas de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam).� (NR)

Art. 535. A Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 2� .....................................................................................

..........................................................................................................

IV - ..........................................................................................

a) na Uni�o, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios por determina��o constitucional ou legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo institu�do pelo art. 159-A da Constitui��o, e as contribui��es mencionadas na al�nea �a� do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constitui��o;

................................................................................................. � (NR)

Art. 536. (VETADO).     Produ��o de efeitos

Art. 537. A Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 5� A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas opera��es com etanol, inclusive para fins carburantes, ser�o calculadas com base nas al�quotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze cent�simos por cento).

..........................................................................................................

� 1� ..........................................................................................

..........................................................................................................

IV - por distribuidor, no caso de venda de etanol combust�vel.

� 4� O produtor e o importador de que trata o caput deste artigo poder�o optar por regime especial de apura��o e pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, com incid�ncia �nica, no qual as al�quotas espec�ficas das contribui��es s�o fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e tr�s centavos) e R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro c�bico de etanol combust�vel.

..........................................................................................................

� 4�-C. Na hip�tese de venda de gasolina pelo distribuidor, em rela��o ao percentual de �lcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins.

..........................................................................................................

� 4�-D. .....................................................................................

I - no caso de cooperativa n�o optante pelo regime especial de que trata o � 4� deste artigo, os valores da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devidos ser�o obtidos pela aplica��o da al�quota prevista no caput do art. 5�.

..........................................................................................................

� 10. A aplica��o dos coeficientes de que trata o � 8� deste artigo n�o poder� resultar em al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento) do pre�o m�dio de venda no varejo.

� 11. O pre�o m�dio a que se refere o � 10 deste artigo ser� determinado a partir de dados colhidos por institui��es id�nea, de forma ponderada com base nos volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixa��o dos coeficientes de trata o � 8� deste artigo.

� 12. No ano-calend�rio em que a pessoa jur�dica iniciar atividades de produ��o ou importa��o de �lcool a op��o pelo regime especial poder� ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do m�s em que for exercida.

................................................................................................. � (NR)

Art. 538. A Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:     Produ��o de efeitos

�Art. 2� .....................................................................................

..........................................................................................................

� 1�-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, � qual se aplicam as al�quotas previstas, conforme o caso, no art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998.

................................................................................................. � (NR)

Art. 539. A Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:     Produ��o de efeitos

�Art. 2� .....................................................................................

..........................................................................................................

� 1�-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, � qual se aplicam as al�quotas previstas, conforme o caso, no art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998.

................................................................................................. � (NR)

Art. 540. Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de dezembro de 1998:    Produ��o de efeitos

I - incisos I e II do caput;

II - incisos I e II do � 4�;

III - incisos I e II do � 4�-A;

IV - incisos I e II do � 4�-C;

V - inciso II do � 4�-D;

VI - �� 9�, 13-A e 14-A; e

VII - �� 21 e 22.

Art. 541. Fica revogado, a partir de 1� de janeiro de 2025, o inciso VII do � 1� do art. 13 da Lei Complementar n� 123, de 2006.    Produ��o de efeitos

Art. 542. Ficam revogados a partir de 1� de janeiro de 2027:      Produ��o de efeitos

I - a al�nea �b� do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970;

II - o art. 1� da Lei Complementar n� 17, de 12 de dezembro de 1973;

III - os seguintes dispositivos da Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991:

a) os arts. 1� a 6�; e

b) os arts. 9� e 10;

IV - a Lei n� 9.363, de 13 de dezembro de 1996;

V - os seguintes dispositivos da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996:

a) os �� 7 e 8� do art. 64; e

b) o art. 66;

VI - os arts. 53 e 54 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

VII - os arts. 11-A a 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o 1997;

VIII - os arts. 1� a 4� da Lei n� 9.701, de 17 de novembro de 1998;

IX - os seguintes dispositivos da Lei n� 9.715, de 25 de novembro de 1998:

a) do art. 2�:

1. o inciso I do caput; e

2. os �� 1� e 2�;

b) o art. 3�;

c) os arts. 5� e 6�;

d) os incisos I e II do caput do art. 8�; e

e) os arts. 12 e 13;

X - os arts. 2� a 8�-B da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998;

XI - a Lei n� 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

XII - os seguintes dispositivos da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:

a) o art. 1�;

b) os arts. 4� e 5�;

c) os arts. 12 a 18;

d) o art. 20;

e) o inciso I do art. 23;

f) os arts. 42 e 43; e

g) o art. 81;

XIII - a Lei n� 10.276, de 10 de setembro de 2001;

XIV - a Lei n� 10.312, de 27 de novembro de 2001;

XV - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001:

a) o art. 8�; e

b) o art. 14;

XVI - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002:

a) os arts. 1� a 3�; e

b) os art. 5� e 6�;

XVII - os arts. 2� e 3� da Lei n� 10.560, de 13 de novembro de 2002;

XVIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002:

a) os arts. 1� a 5�-A;

b) os arts. 7� e 8�;

c) os arts. 10 a 12;

d) o art. 32; e

e) o art. 47;

XIX - a Lei n� 10.676, de 22 de maio de 2003;

XX - os arts. 17 e 18 da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003;

XXI - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003:

a) os arts. 1� a 16;

b) o art. 25;

c) o � 1� do art. 31;

d) os arts. 49 e 50;

e) o art. 52;

f) o art. 55;

g) os arts. 57 e 58; e

h) o art. 91;

XXII - o � 4� do art. 5� da Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004;

XXIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004:

a) os arts. 1� a 20;

b) os arts. 22 e 23;

c) os arts. 27 a 31;

d) o art. 34;

e) os arts. 36 a 38;

f) o art. 40 e 40-A; e

g) o art. 42;

XXIV - o art. 4� da Lei n� 10.892, de 13 de julho de 2004;

XXV - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004:

a) o art. 1�;

b) os arts. 7� a 9�-A; e

c) os arts. 13 a 15;

XXVI - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004:

a) os incisos II e IV do caput do art. 4�; e

b) do art. 8�:

1. os incisos I e II do caput; e

2. os incisos I e II do par�grafo �nico;

XXVII - os arts. 2� a 5� da Lei n� 10.996, de 15 de dezembro de 2004:

XXVIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004:

a) o � 2� do art. 14; e

b) o art. 17;

XXIX - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004:

a) o art. 2�;

b) os arts. 7� a 10; e

c) os arts. 30 e 30-A;

XXX - o inciso II do � 3� e o � 12 do art. 6� da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

XXXI - o inciso I do art. 50-A da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

XXXII - os incisos III e IV do caput do art. 8� da Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005;

XXXIII - da Lei n� 11.116, de 18 de maio de 2005:

a) arts. 3� a 9�; e

b) o art. 16;

XXXIV - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005:

a) o arts. 4� a 6�;

b) os �� 1�, 3� e 5� do art. 8�;

c) o art. 9�;

d) os arts. 12 a 16;

e) os arts. 28 a 30;

f) do art. 31:

1. o inciso II do caput; e

2. o � 7�;

g) os arts. 41 a 51;

h) os arts. 55 a 59;

i) os arts. 62 a 65;

j) o art. 109; e

k) o � 4� do art. 110;

XXXV - o art. 10 da Lei n� 11.371, de 28 de novembro de 2006;

XXXVI - os seguintes dispositivos da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006:

a) os incisos IV e V do art. 13;

b) o par�grafo �nico do art. 22;

c) o inciso IV do � 4�do art. 23;

d) as al�neas �b� e �c� do inciso V do � 3� do art. 18-A; e

e) os arts. 19 e 20;

f) o � 15-A do art. 18;

g) os �� 3�a 5� do art. 25;

h) do art. 38:

1. o inciso II do caput; e

2. o � 6�;

i) os incisos I e II do � 4� do art. 41.

XXXVII - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.484, de 31 de maio de 2007:

a) os incisos I e II do caput do art. 3�;

b) a Se��o II � Se��o V do Cap�tulo II;

c) o inciso I do � 2� do art. 4�-B; e

d) o art. 21;

XXXVIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007:

a) os incisos I e II do caput do art. 3�; e

b) os incisos I e II do caput do art. 4�;

c) o art. 6�;

XXXIX - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.508, de 20 de julho de 2007:

a) os incisos III a VI do caput do art. 6�-A;

b) os incisos III a VI do caput do art. 6�-B;

c) o art. 6�-D; e

d) o inciso II do art. 6�-H;

XL - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008:

a) os arts. 5� a 7�;

b) os arts. 9 a 12;

c) os arts. 14 a 16;

d) os arts. 24 e 25; e

e) o art. 33;

XLI - os arts. 1� e 2� da Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008;

XLII - a Lei n� 11.828, de 20 de novembro de 2008;

XLIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.898, de 8 de janeiro de 2009:

a) os incisos III e IV do caput do art. 9�; e

b) os incisos III e IV do � 1� do art. 10;

XLIV - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009:

a) o � 2� do art. 1�;

b) o art. 5�;

c) o inciso II do � 1� do art. 12;

d) o art. 12-A; e

e) o art. 22;

XLV - o art. 4� da Lei n� 12.024, de 27 de agosto de 2009;

XLVI - os arts. 32 a 37 da Lei n� 12.058, de 13 de outubro de 2009;

XLVII - o art. 4� da Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009;

XLVIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010:

a) os arts. 1� a 14;

b) o � 8� do art. 30;

c) do art. 31:

1. os incisos I e II do caput; e

2. o inciso I do � 1�; e

d) o art. 32;

XLIX - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.350, de 20 de dezembro de 2010:

a) os arts. 1� a 29;

b) o inciso II do � 2� do art. 30;

c) o � 2� do art. 31; e

d) os arts. 54 a 57;

L - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011:

a) os arts. 16-A a 16-C; e

b) o art. 51;

LI - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

a) os arts. 1� a 3�; e

b) os arts. 47-A e 47-B;

LII - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.598, de 21 de mar�o de 2012:

a) do art. 9�:

1. os incisos I e II do caput; e

2. o inciso I do � 1�;

b) o art. 9�-A; e

c) o art. 10;

LIII - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.599, de 23 de mar�o de 2012:

a) os arts. 5� a 7�-A; e

b) do art. 14:

1. os incisos I e II do caput; e

2. o � 1�;

LIV - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012:

a) o inciso II do caput do art. 18;

b) os arts. 24 a 33;

c) o inciso I do � 7� do art. 41; e

d) o art. 76;

LV - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.794, de 2 de abril de 2013:

a) os arts. 5� a 11; e

b) os arts. 14 a 17;

LVI - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.839, de 9 de julho de 2013:

a) o art. 2�; e

b) o art. 8�;

LVII - os arts. 1� a 3� da Lei n� 12.859, de 10 de setembro de 2013;

LVIII - a Lei n� 12.860, de 11 de setembro de 2013;

LIX - os arts. 29 a 32 da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013;

LX - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014:

a) os arts. 56 e 57; e

b) o � 2� do art. 69;

LXI - os seguintes dispositivos da Lei n� 13.043, de 13 de novembro de 2014:

a) a Se��o VI do Cap�tulo I;

b) a Se��o XVI do Cap�tulo I; e

c) o par�grafo �nico do art. 97;

LXII - os seguintes dispositivos da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015:

a) os arts. 24 a 32;

b) o art. 34;

c) o art. 36;

d) o art. 147; e

e) o art. 153;

LXIII - o art. 8� da Lei n� 13.169, de 6 de outubro de 2015;

LXIV - os seguintes dispositivos da Lei n� 13.586, de 28 de dezembro de 2017:

a) do art. 5�:

1. os incisos III e IV do � 1�; e

2. o � 5�; e

b) do art. 6�:

1. os incisos III a VI do � 1�;

2. o inciso I do � 3�; e

3. o inciso I do � 9�;

LXV - o inciso II do � 12 do art. 11 da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020;

LXVI - os incisos I e II do caput do art. 4� da Lei n� 14.148, de 3 de maio de 2021;

LXVII - os arts. 31 e 32 da Lei n� 14.193, de 6 de agosto de 2021;

LXVIII - os incisos III e IV do art. 13 da Lei n� 14.301, de 7 de janeiro de 2022;

LXIX - o art. 4� da Lei n� 14.374, de 21 de junho de 2022;

LXX - os arts. 9� a 9�-B da Lei Complementar n� 192, de 11 de mar�o de 2022; e

LXXI - os arts. 2� a 5� da Lei n� 14.592, de 30 de maio de 2023.

Art. 543. Ficam revogados a partir de 1� de janeiro de 2033:      Produ��o de efeitos

I - o Decreto-lei n� 406, de 31 de dezembro de 1968;

II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar n� 24, de 7 de janeiro de 1975:

a) os arts. 1� a 12; e

b) os arts. 14 e 15;

III - a Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996;

IV - a Lei Complementar n� 116, de 31 de julho de 2003;

V - os seguintes dispositivos da Lei Complementar n� 123, de 2006:

a) do art. 13:

1. os incisos VII e VIII do caput;

2. os incisos XIII e XIV do � 1�; e

3. o inciso II do � 6�;

b) do art. 18:

1. o � 5�-E;

2. os �� 14, 17, 17-A, 22-A e 23;

c) a al�nea �e� do inciso V do � 3� do art. 18-A;

d) os �� 4� e � 4-A do art. 21;

e) o art. 21-B;

f) os incisos I e II do caput do art. 22;

g) o � 5� do art. 23;

h) os �� 12 a 14 do art. 26;

i) o inciso V do � 5� do art. 41;

j) inciso II do � 4� do art. 65;

VI - a Lei Complementar n� 160, de 7 de agosto de 2017; e

VII - a Lei Complementar n� 192, de 11 de mar�o de 2022.

Art. 544. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:      Produ��o de efeitos

I - a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente ao da sua publica��o, em rela��o aos arts. 537 a 540;

II - a partir de 1� de janeiro de 2025, em rela��o aos arts. 35, 58, caput, 60, � 3�, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;

III - a partir de 1� de janeiro de 2027, em rela��o aos arts. 450, exceto os �� 1� e 5�, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;

IV - a partir de 1� de janeiro de 2029, em rela��o aos arts. 446, 447, 449, 450, �� 1� e 5�, 464, 465 e 474;

V - a partir de 1� de janeiro de 2033, em rela��o aos arts. 518 e 543; e

VI - a partir de 1� de janeiro de 2026, em rela��o aos demais dispositivos.

Bras�lia, 16 de janeiro de 2025; 204o da Independ�ncia e 137o da Rep�blica.

 LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Fernando Haddad

M�rcio Luiz Fran�a Gomes

Esther Dweck

Geraldo Jos� Rodrigues Alckmin Filho

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Silvio Serafim Costa Filho

N�sia Ver�nica Trindade Lima

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edi��o extra e republicado no DOU de 23.1.2025

ANEXO I

PRODUTOS DESTINADOS � ALIMENTA��O HUMANA SUBMETIDOS � REDU��O A ZERO DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

(EXCLUSIVE PRODUTOS HORT�COLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV)

ITEM

DESCRI��O DO PRODUTO

1

Arroz das subposi��es 1006.20 e 1006.30 e do c�digo 1006.40.00 da NCM/SH

2

Leite, em conformidade com os requisitos da legisla��o espec�fica relativos ao consumo direto pela popula��o, classificado nos c�digos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH

3

Leite em p�, em conformidade com os requisitos da legisla��o espec�fica, classificado nos c�digos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH

4

F�rmulas infantis, em conformidade com os requisitos da legisla��o espec�fica, classificadas nos c�digos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH

5

Manteiga do c�digo 0405.10.00 da NCM/SH

6

Margarina do c�digo 1517.10.00 da NCM/SH

7

Feij�es dos c�digos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH

8

Caf� da posi��o 09.01 e da subposi��o 2101.1, ambos da NCM/SH

9

�leo de baba�u do c�digo 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da legisla��o espec�fica relativos ao consumo como alimento

10

Farinha de mandioca classificada no c�digo 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus suced�neos do c�digo 1903.00.00 da NCM/SH

11

Farinha, grumos e s�molas, de milho, dos c�digos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM

12

Gr�os de milho classificados no c�digo 1104.19.00 e do c�digo 1104.23.00 da NCM/SH

13

Farinha de trigo do c�digo 1101.00.10 da NCM/SH

14

A��car classificado nos c�digos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH

15

Massas aliment�cias da subposi��o 1902.1 da NCM/SH

16

P�o comumente denominado p�o franc�s, de formato cil�ndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pr�-mistura de farinha de trigo, fermento biol�gico, �gua, sal, a��car, aditivos alimentares e produtos de fortifica��o de farinhas, em conformidade com a legisla��o vigente, classificado no c�digo 1905.90.90 da NCM/SH e a pr�-mistura ou massa, para prepara��o do p�o comumente denominado p�o franc�s, dos c�digos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH

17

Gr�os de aveia dos c�digos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH

18

Farinha de aveia classificada no c�digo 1102.90.00 da NCM/SH

19

Carnes bovina, su�na, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras) dos seguintes c�digos, subposi��es e posi��es da NCM/SH: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no c�digo 0210.99.90 e miudezas comest�veis de ovinos e caprinos classificadas nos c�digos 0206.80.00 e 0206.90.00; d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos c�digos 0207.43.00 e 0207.53.00

20

Peixes e carnes de peixes (exceto salmon�deos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes c�digos, subposi��es e posi��es da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposi��es e dos c�digos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos das subposi��es e dos c�digos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmon�deos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposi��es 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH

21

Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeij�o, queijo provolone, queijo parmes�o, queijo fresco n�o maturado e queijo do reino classificados nos c�digos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH

22

Sal em conformidade com os requisitos da legisla��o espec�fica relativos ao teor de iodo enquadrado nos limites pr�prios para consumo humano classificado nos c�digos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH

23

Mate da posi��o 09.03 da NCM/SH

24

Farinha com baixo teor de prote�na para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da ur�ia da NCM 1901.90.90

25

Massas com baixo teor de prote�na para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da ur�ia da NCM 1902.19.00

26

F�rmulas Dietoter�picas para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090

 ANEXO II

SERVI�OS DE EDUCA��O SUBMETIDOS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

ITEM

DESCRI��O DO SERVI�O

NBS

1

Ensino Infantil, inclusive creche e pr�-escola

1.2201.1

2

Ensino Fundamental

1.2201.20.00

3

Ensino M�dio

1.2201.30.00

4

Ensino T�cnico de N�vel M�dio

1.2202.00.00

5

Ensino para jovens e adultos destinado �queles que n�o tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e m�dio na idade pr�pria

1.2203

6

Ensino Superior, compreendidos os cursos e programas de gradua��o, p�s-gradua��o, de extens�o e cursos sequenciais

1.2204

7

Ensino de sistemas lingu�sticos de natureza visomotora e de escrita t�til

1.2205.13.00

8

Ensino de l�nguas nativas de povos origin�rios

1.2205.13.00

9

Educa��o especial destinada a pessoas com defici�ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota��o, de modo isolado ou agregado a qualquer das etapas de educa��o tratadas neste Anexo

 

ANEXO III

SERVI�OS DE SA�DE SUBMETIDOS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

ITEM

DESCRI��O DO SERVI�O

NBS

1

Servi�os cir�rgicos

1.2301.11.00

2

Servi�os ginecol�gicos e obst�tricos

1.2301.12.00

3

Servi�os psiqui�tricos

1.2301.13.00

4

Servi�os prestados em Unidades de Terapia Intensiva

1.2301.14.00

5

Servi�os de atendimento de urg�ncia

1.2301.15.00

6

Servi�os hospitalares n�o classificados em subposi��es anteriores

1.2301.19.00

7

Servi�os de cl�nica m�dica

1.2301.21.00

8

Servi�os m�dicos especializados

1.2301.22.00

9

Servi�os odontol�gicos

1.2301.23.00

10

Servi�os de enfermagem

1.2301.91.00

11

Servi�os de fisioterapia

1.2301.92.00

12

Servi�os laboratoriais

1.2301.93.00

13

Servi�os de diagn�stico por imagem

1.2301.94.00

14

Servi�os de bancos de material biol�gico humano

1.2301.95.00

15

Servi�os de ambul�ncia

1.2301.96.00

16

Servi�os de assist�ncia ao parto e p�s-parto

1.2301.97.00

17

Servi�os de psicologia

1.2301.98.00

18

Servi�os de vigil�ncia sanit�ria

1.2301.99.00

19

Servi�os de epidemiologia

1.2301.99.00

20

Servi�os de vacina��o

1.2301.99.00

21

Servi�os de fonoaudiologia

1.2301.99.00

22

Servi�os de nutri��o

1.2301.99.00

23

Servi�os de optometria

1.2301.99.00

24

Servi�os de instrumenta��o cir�rgica

1.2301.99.00

25

Servi�os de biomedicina

1.2301.99.00

26

Servi�os farmac�uticos

1.2301.99.00

27

Servi�os de cuidado e assist�ncia a idosos e pessoas com defici�ncia em unidades de acolhimento

1.2302

28

Servi�os domiciliares de apoio a pessoas adultas, idosas, crian�as, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com defici�ncias

1.2301.99.00

29

Servi�os de esteriliza��o

1.2301.99.0

30

Servi�os funer�rios, de crema��o e de embalsamamento

1.2603.00.00

ANEXO IV

DISPOSITIVOS M�DICOS SUBMETIDOS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

ITEM

DESCRI��O

NCM/SH

1

Bolsa para drenagem

3926.90.30

2

Sistema para drenagem com conjunto intermedi�rio para medi��o cont�nua da diurese

9018.90.99

3

Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

3701.10.10

4

Cimentos para reconstitui��o �ssea

3006.40.20

5

Substitutos de enxerto �sseo

3004.90.99

6

Coletor para unidade de drenagem externa

3926.90.40

7

Conector completo com tampa

3917.40

8

Conector em Y

3917.40

9

Conjuntos de troca e concentrados polieletrol�ticos para di�lise

3004.90.99

10

Conjunto para autotransfus�o

9018.90.10

11

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.19

12

Conjunto para hidrocefalia standard

9021.90.19

9021.90.80

13

Eletrodo endoc�rdico definitivo

9021.90.91

14

Eletrodo epic�rdico definitivo

9021.90.91

15

Eletrodo para marcapasso tempor�rio endoc�rdico

9021.90.91

16

Eletrodo para marcapasso tempor�rio epic�rdico

9021.90.91

17

Espa�ador de tend�o

9021.90.19

18

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3702.10.20

19

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3702.10.10

20

Filtro de linha arterial e venoso

8421.29.90

21

Filtro de sangue arterial e venoso para recircula��o

8421.29.90

22

Filtro para cardioplegia

8421.29.90

23

Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cir�rgicas (inclu�dos os fios absorv�veis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos org�nicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; lamin�rias esterilizadas; hemost�ticos absorv�veis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorv�veis ou n�o

3006.10

24

Hemoconcentrador para circula��o extracorp�rea

9018.90.40

25

Hemodialisador capilar

8421.29.11

26

Marcapasso card�aco c�mara dupla

9021.50.00

27

Marcapasso card�aco multiprogram�vel com telemetria

9021.50.00

28

Outras chapas e filmes para raios-X

3701.10.29

29

Oxigenador de bolha com tubos para circula��o extracorp�rea

9018.90.99

30

Oxigenador de membrana com tubos para circula��o extracorp�rea

9018.90.99

31

Reservat�rio de cardiotomia

9018.90.99

32

Reservat�rio para cardioplegia com tubo sem filtro

9018.90.99

33

Rins artificiais

9018.90.40

34

Shunt lombo-peritonal

9021.90.19

35

Substituto tempor�rio de pele (biol�gica/sint�tica) (por cm2)

3005.90.90

36

Tela inorg�nica

3006.10.90

37

V�lvula para hidrocefalia

9021.90.19

9021.90.89

38

V�lvula para tratamento de ascite

9021.90.19

39

Fonte de ir�dio 192

2844.43.90

40

Stent vascular

9021.90.12

41

Reprocessador de filtros utilizados em hemodi�lise

8479.89.99

42

Implantes osseointegr�veis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de prote��o, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transfer�ncia ou tempor�rio), cilindros, seus acess�rios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar pr�teses dent�rias

9021.29.00

9021.10.10

9021.10.20

43

Cardiodesfibrilador implant�vel

9021.90.11

44

Espiral para emboliza��o

9021.90.12

45

Imunoglobulina anti-Rh

3002.12.21

46

Outras imunoglobulinas s�ricas

3002.12.22

47

Concentrado de fator VIII

3002.12.23

48

Outras fra��es do sangue, exceto as preparadas como medicamentos, as imunoglobulinas s�ricas, o concentrado de fator VIII e a soroalbumina sob a forma de gel para prepara��o de reagentes de diagn�stico

3002.12.21

3002.12.29

49

Reagentes de diagn�stico ou de laborat�rio em qualquer suporte e reagentes de diagn�stico ou de laborat�rio preparados, mesmo em um suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posi��o 30.06; materiais de refer�ncia certificados

3822.1

50

Reagentes de diagn�stico concebidos para serem administrados ao paciente, � base de somatoliberina

3006.30.21

51

Produtos para obtura��o dent�ria, exceto cimentos

3006.40.12

52

Prepara��es em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterin�ria como lubrificante para certas partes do corpo em interven��es cir�rgicas ou exames m�dicos ou como agente de liga��o entre o corpo e os instrumentos m�dicos

3006.70.00

53

Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia

3006.91.10

54

Equipamentos identific�veis para ostomia, exceto bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia

3006.91.90

55

Bolsas para uso em medicina (hemodi�lise e usos semelhantes)

3926.90.30

56

Artigos exclusivamente de laborat�rio de an�lises cl�nicas

3926.90.40

57

Acess�rios de pl�stico do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodi�lise, tais como: obturadores, inclu�dos os regul�veis (clamps), clipes e similares

3926.90.50

58

Luvas cir�rgicas e luvas de procedimento

4015.1

59

Seringas, mesmo com agulhas

9018.31

60

Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

9018.32

61

Agulhas, exceto as de metal e as para suturas

9018.39.10

62

Sondas, cateteres e c�nulas, individualmente ou em conjunto

9018.39.2

63

Lancetas para vacina��o e caut�rios

9018.39.30

64

Instrumentos semelhantes a seringas, a agulhas, a cateteres e a c�nulas

9018.39.9

65

Brocas para odontologia

9018.49.1

66

Limas

9018.49.20

67

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

9018.90.95

68

Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia, exclu�das seringas e agulhas, das posi��es 9018.31 e 9018.32

9018.39.99

9018.90.99

69

Mesas de opera��o e para exames, camas hospitalares e de uso cl�nico

9402.90

70

Fotocoagulador a laser

9018.20.10

71

Bisturi el�trico

9018.90.21

72

Aparelho de anestesia com monitor multipar�metros

9018.90.99

73

Autoclave

8419.81.10

74

Retin�grafo

9018.50.90

75

Meios de cultura

3821.00.00

76

Termocicladores utilizados em diagn�stico e na pesquisa cient�fica

8419.89.99

77

Partes e pe�as de termocicladores

8419.90.40

78

Pipetadores laboratoriais para diagn�stico e pesquisa cient�fica

8479.89.12

79

Cromat�grafo de fase l�quida

9027.20.12

80

Sequenciadores autom�ticos de ADN mediante eletroforese capilar

9027.20.21

81

Aparelhos de eletroforese para diagn�stico e pesquisa cient�fica

9027.20.29

82

Analisadores por espectrofotometria para diagn�stico e pesquisa cient�fica

9027.30

83

Analisadores por fotometria para diagn�stico e pesquisa cient�fica

9027.50.20

84

Cit�metro de fluxo

9027.50.50

85

Analisadores por radia��es �pticas para diagn�stico e pesquisa cient�fica

9027.50.90

86

Outros analisadores para diagn�stico e pesquisa cient�fica

9027.89.99

87

Espectr�metro de massa

9027.81.00

88

Outros analisadores para diagn�stico

9027.89.99

89

Micr�tomo

9027.90.10

90

Partes e pe�as de equipamentos analisadores laboratoriais

9027.90.9

91

Preservativo

4014.10.00

92

Dispositivo intrauterino (DIU)

9018.90.99

93

Subst�ncia para conserva��o de �rg�os e tecidos

3824.99.89

94

Introdutor de pun��o para implante de eletrodo endoc�rdico

9021.90.91

95

Enxerto tubular de politetrafluoretileno - PTFE (por cm2)

9021.90.99

96

Enxerto arterial e venoso tubular inorg�nico

9021.90.99

97

Bot�o para cr�nio

9021.90.99

98

Guia met�lico para introdu��o de cateter duplo lumen

9018.39.29

99

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

9018.39.29

100

Guia de troca para angioplastia

9018.39.29

101

Introdutor para cateter com e sem v�lvula

9018.39.29

102

Kit c�nula

9018.39.99

9018.39.91

103

Dreno para suc��o

9018.39.29

104

Sistema de drenagem mediastinal

9018.39.29

105

Conjunto descart�vel de bal�o intra-a�rtico

9018.90.99

ANEXO V

DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PR�PRIOS PARA PESSOAS COM DEFICI�NCIA SUBMETIDOS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

ITEM

DESCRI��O

NCM/SH

1

ACESS�RIOS E ADAPTA��ES ESPECIAIS PARA SEREM INSTALADOS EM VE�CULOS AUTOMOTORES PERTENCENTES OU QUE FOREM DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICI�NCIA F�SICA

1.1

Comando de embreagem manual, suas partes e acess�rios

8708.99.10

1.2

Comando de freio manual, suas partes e acess�rios

8708.99.10

1.3

Comando de acelerador manual, suas partes e acess�rios

8708.99.10

1.4

Invers�o do pedal do acelerador, suas partes e acess�rios

8708.99.10

1.5

Prolongamento de pedais, suas partes e acess�rios

8708.99.10

1.6

Empunhadura, suas partes e acess�rios

8708.29.99

1.7

Servo acionadores de volante, suas partes e acess�rios

8708.99.10

1.8

Deslocamento de comandos do painel, suas partes e acess�rios

8708.29.99

1.9

Plataforma girat�ria para deslocamento girat�rio do assento de ve�culo, suas partes e acess�rios

8708.29.99

1.10

Trilho el�trico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do ve�culo, suas partes e acess�rios

8708.29.99

1.11

Plataforma de eleva��o para cadeira de rodas, manual, eletro-hidr�ulica ou eletromec�nica

8428.90.90

1.12

Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acess�rios

8708.29.99

1.13

Guincho para transportar cadeira de rodas

8425.31.10

2

PRODUTOS DESTINADOS A USO DE PESSOA COM DEFICI�NCIA VISUAL

2.1

Bengala inteiri�a, dobr�vel ou telesc�pica, com ponteira de n�ilon

6602.00.00

2.2

Rel�gio em braille, com sintetizador de voz e mostrador ampliado

9102.11.10

9102.11.90

9102.91.00

2.3

Term�metro digital com sistema de voz

9025.19.90

2.4

Calculadora digital com sistema de voz, com verbaliza��o dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo hor�rio, como no modo alarme, e comunica��o por voz dos d�gitos de c�lculo e resultados

8470.10.00

8470.29.00

2.5

Agenda eletr�nica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz

8543.70.99

2.6

Reglete para escrita em braille

9017.20.00

2.7

Display braille e teclado em Braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdu��o e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres Braille

8471.60.90

2.8

M�quina de escrever para escrita em braille, manual ou el�trica, com teclado de datilografia comum ou na forma��o Braille

8472.90.99

2.9

Impressora de caracteres em braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz ou sistema ac�stico

8443.32.22

2.10

Equipamento sintetizador para reprodu��o em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitida a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padr�o de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela

8471.80.00

3

PRODUTOS DESTINADOS AO USO DE PESSOAS COM DEFICI�NCIA AUDITIVA

3.1

Aparelho telef�nico com teclado alfanum�rico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telef�nico em caracteres e s�mbolos

8517.1

3.2

Rel�gio despertador vibrat�rio e/ou luminoso

9103.10.00

9105.11.00

3.3

Unidades de entrada de dados tipo mouse control�veis pelo movimento dos olhos para deficientes

8471.60.53

ANEXO VI

COMPOSI��ES PARA NUTRI��O ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSI��ES ESPECIAIS E F�RMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS �S PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

ITEM

DESCRI��O

NCM/SH

1

Acetato de dextroalfatocoferol

2936.28.12

2

Acetato de lisina

2922.41.90

3

Acetato de pot�ssio

2915.29.90

4

Acetato de s�dio

2915.29.10

5

Acetato de zinco

2915.29.90

6

Acetiltirosina

2922.50.39

7

�cido ac�tico

2915.21.00

8

�cido asc�rbico

2936.27.10

9

�cido asp�rtico

2922.49.90

10

�cido c�trico

2918.14.00

11

�cido f�lico

2936.29.11

12

�cido glut�mico

2922.42.10

13

�cido m�lico

2918.19.90

14

�cido selenioso

2811.19.90

15

�gua para inje��o

2002.10.00

16

Alanilglutamina

2922.49.90

17

Alanina

2922.49.90

18

Albumina humana

3002.12.36

19

Arginina

2925.29.19

20

Asparagina

2922.49.90

21

Bicarbonato de s�dio

2836.30.00

22

Biotina

2936.29.31

23

Cianocobalamina

2936.26.10

24

Cistina

2930.90.39

25

Cloreto cr�mico

2827.39.93

26

Cloreto de c�lcio

2827.20.10

2827.20.90

27

Cloreto de magn�sio

2827.31.10

2827.31.90

28

Cloreto de mangan�s

2827.39.95

29

Cloreto de pot�ssio

3104.20.10

3104.20.90

30

Cloreto de s�dio

2501.00.90

31

Cloreto de zinco

2827.39.98

32

Cloridrato de piridoxina

2936.25.20

33

Cloridrato de tiamina

2936.22.10

34

Cocarboxilase

2936.22.90

35

Colecalciferol

2936.29.21

36

Ergocalciferol

2936.29.29

37

Fenilalanina

2922.49.90

38

Fitomenadiona

2936.29.40

39

F�rmula para dieta isenta de fenilalanina

2106.90.90

40

F�rmula para dieta isenta demetionina

2106.90.90

41

F�rmula para dieta isenta de lisina e pobre de triptofano

2106.90.90

42

F�rmula para dieta isenta de leucina, de isoleucina ou de valina

2106.90.90

43

F�rmula para dieta isenta de fenilalanina e de metionina

2106.90.90

44

F�rmula para dieta isenta de amino�cidos n�o essenciais

2106.90.90

45

F�rmula para dieta isenta de metionina, de treonina, de valina e restrita de isoleucina

2106.90.90

46

F�rmula para dieta cetog�nica, na propor��o de 4 g de gordura para cada 1 g de carboidratos e prote�nas

2106.90.90

47

F�rmula hiperlip�dica, para suplementa��o de triglicer�dios de cadeia m�dia ou triheptano�na

2202.99.00

48

Prepara��o l�quida, de quatro partes de trioleato de glicerol de �cido para uma parte de trierucato de glicerol

2202.99.00

49

Fosfato de pot�ssio dib�sico

2835.24.00

50

Fosfato de pot�ssio monob�sico

2835.24.00

51

Fosfato de s�dio monob�sico

2835.22.00

52

Fosfato de tiamina

2936.22.90

53

Fosfato s�dico de riboflavina

2936.23.20

54

Frutose

1702.50.00

55

Glicerofosfato de s�dio

2919.90.90

56

Glicina

2922.49.10

57

Gliconato de c�lcio

2918.16.10

58

Glicose

1702.30.11

59

Histidina

2933.29.92

60

Icodextrina

3505.10.00

61

Iodeto de pot�ssio

2827.60.12

62

Isoleucina

2922.49.90

63

Lecitina de ovo

2923.20.00

64

Leucina

2922.49.90

65

Levovalina

2922.49.90

66

Lisina

2922.41.10

67

Metionina

2930.40.10

2930.40.90

68

Nicotinamida

2936.29.52

69

Palmitato de retinol

2936.21.13

70

Prolina

2922.49.90

71

Riboflavina

2936.23.10

72

Selenito de s�dio

2842.90.00

73

Serina

2922.50.99

74

Sorbitol

2905.44.00

75

Sulfato de magn�sio

2833.21.00

76

Sulfato de zinco

2833.29.70

77

Taurina

2922.49.90

78

Tirosina

2922.50.39

79

Tocoferol

2936.28.11

80

Treonina

2922.50.99

81

Triglicer�deos de cadeia m�dia

1513.19.00

1513.29.11

ANEXO VII

ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

ITEM

DESCRI��O DO PRODUTO

1

Crust�ceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos dos seguintes c�digos e subposi��es da NCM/SH: a) 0306.1 e 0306.3, exceto os produtos da subposi��o 0306.11 e dos c�digos 0306.15.00, 0306.31.00, 0306.34.00, 0306.39.10; e b) 0307.31.00, 0307.32.00, 0307.42.00, 0307.43, 0307.51.00, 0307.52.00, 0307.91.00 e 0307.92.00

2

Leite fermentado, bebidas e compostos l�cteos, em conformidade com os requisitos da legisla��o espec�fica, classificados nos c�digos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH

3

Mel natural do c�digo 0409.00.00 da NCM/SH

4

Farinha das posi��es 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I

5

Grumos e s�molas de cereais dos c�digos 1103.11.00 e 1103.19.00 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I

6

Gr�os de cereais das subposi��es 1104.1 e 1104.2 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I

7

Amido de milho do c�digo 1108.12.00 da NCM/SH

8

�leos de soja, de milho, canola e demais �leos vegetais, em conformidade com os requisitos da legisla��o espec�fica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposi��o 1507.90 e nas posi��es 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SH

9

Massas aliment�cias dos c�digos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH

10

Sucos naturais de fruta ou de produtos hort�colas sem adi��o de a��car ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados na posi��o 20.09 da NCM/SH

11

Polpas de frutas ou de produtos hort�colas sem adi��o de a��car ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificadas na posi��o 20.08 da NCM/SH

12

P�o de Forma do c�digo 1905.90.10 da NCM/SH

13

Extrato de tomate classificado no c�digo 2002.90.00 da NCM/SH

14

Frutas, produtos hort�colas e demais produtos vegetais, sem adi��o de a��car ou de outros edulcorantes, classificados nos cap�tulos 7 e 8 da NCM/SH, ressalvados as frutas de casca rija n�o regionais e os produtos relacionados nos Anexos I e XV e excetuadas as posi��es 07.11, 08.12 e 0814.00.00

15

Cereais do cap�tulo 10 e sementes e frutos oleaginosos classificados no cap�tulo 12, ambos da NCM/SH, ressalvados os produtos relacionados no Anexo I

16

Produtos hort�colas, mesmo misturados entre si, apenas pr�-cozidos ou cozidos em �gua ou vapor, sem adi��o de sal ou de quaisquer outros produtos e subst�ncias, classificados nas posi��es 20.04 e 20.05 e no c�digo 2002.10.00 da NCM/SH

17

Fruta de casca rija regional, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si, apenas torrados ou cozidos, sem adi��o de sal ou de quaisquer outros produtos e subst�ncias, classificados na subposi��o 2008.1 da NCM/SH

ANEXO VIII

PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA MAJORITARIAMENTE CONSUMIDOS POR FAM�LIAS DE BAIXA RENDA SUBMETIDOS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

ITEM

DESCRI��O DO PRODUTO

1

Sab�es de toucador classificados no c�digo 3401.11.90 da NCM/SH

2

Dentifr�cios do c�digo 3306.10.00 da NCM/SH

3

Escovas de dentes do c�digo 9603.21.00 da NCM/SH

4

Papel higi�nico do c�digo 4818.10.00 da NCM/SH

5

�gua sanit�ria classificada no c�digo 3808.94.19 da NCM/SH

6

Sab�es em barra classificados no c�digo 3401.19.00 da NCM/SH

7

Fraldas e artigos higi�nicos semelhantes, de qualquer mat�ria classificadas no c�digo 9619.00.00 da NCM/SH

ANEXO IX

INSUMOS AGROPECU�RIOS E AQU�COLAS SUBMETIDOS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

ITEM

DESCRI��O

NBS / NCM/SH

1

Biofertilizantes, em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica

3101.00.00

2

Fertilizantes (adubos), em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica

Cap�tulo 31

3824.99.77

3824.99.79

3824.99.89

3

Corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para plantas; em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica

Cap�tulo 25

4

Inoculantes, meios de cultura e outros microorganismos para uso agr�cola; em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica

3002.49 3002.90.00 3821.00.00

5

Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanit�rio, em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica

38.24
 3807.00.00
 12.11
 38.08

6

Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); todos destinados diretamente ao uso agropecu�rio ou destinados diretamente � fabrica��o de defensivo agropecu�rio; em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica

38.08

3824.99.89

7

Calc�rio, casca de coco triturada, turfa; tortas, baga�os e demais res�duos e desperd�cios vegetais das ind�strias alimentares; cascas, serragens e demais res�duos e desperd�cios de madeira; res�duos da ind�stria de celulose (dregs e grits), ossos, borra de carna�ba, cinzas, res�duos agroindustriais org�nicos, DL-Metionina e seus an�logos, vermiculita e argilas expandidas, palhas e cascas de produtos vegetais, fibra de coco e outras fibras vegetais, silicatos de pot�ssio ou de magn�sio, resinas e oleorresinas naturais, sucos e extratos vegetais, amino�cidos e microrganismos mortos, �leos essenciais, argilas e terras, carv�o vegetal e pastas mec�nicas de madeira; todos destinados diretamente � fabrica��o de biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanit�rio ou utilizados diretamente como biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanit�rio; em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica

05.06
 1201.10.00
 1213.00.00
 1301.90.90
 1302.19.9
 1401.90.00
 1404.90.90
 2102.20.00
 23.02
 23.03
 2304.00
 2305.00.00
 23.06
 2308.00.00
 2703.00.00
 2839.90.10
 2839.90.50
 2922.4
 2930.40
 33.01
 3802.90.40
 3804.00
 3824.99.71
 4401.39.00
 4401.4
 4402.90.00
 4701.00.00
 5305.00.90
 6806.20.00

8

�cido n�trico, �cido sulf�rico, �cido fosf�rico, fosfatos de c�lcio naturais, enxofre, �cido clor�drico, �cido fosforoso, �cido ac�tico, hidr�xido de s�dio e carbonato diss�dico; todos destinados diretamente � fabrica��o de fertilizantes

2503.00.10
 2503.00.90
 2510.10.10
 2510.10.90
 2510.20.10
 2510.20.90
 2802.00.00
 2806.10.20
 2807.00.10
 2808.00.10
 2809.20.11
 2809.20.19
 2811.19.20
 2815.11.00
 2815.12.00
 2836.20.10
 2836.20.90
 2915.21.00

9

Enzimas preparadas para decomposi��o de mat�ria org�nica animal e vegetal

3507.90.4

10

Semente gen�tica, semente b�sica, semente nativa in natura, semente certificada de primeira gera��o (C1), semente certificada de segunda gera��o (C2), semente n�o certificada de primeira gera��o (S1), semente n�o certificada de segunda gera��o (S2) e sementes de cultivar local, tradicional ou crioula; em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica

Cap�tulos 7, 10 e 12

11

Mudas de plantas e demais materiais propagativos de plantas e fungos, inclusive plantas e fungos nativos de esp�cies florestais; em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica

06.01

06.02

12

Vacinas, soros e medicamentos, de uso veterin�rio, exceto de animais dom�sticos

3002.12
 3002.15
 3002.42
 3002.90.00
 30.04

13

Aves de um dia, exceto as ornamentais

0105.1

14

Embri�es e s�men, congelado ou resfriado

0511.10.00

0511.9

15

Reprodutores de ra�a pura, inclusive matrizes de animais puros de origem com registro geneal�gico; em conformidade com as defini��es e demais requisitos da legisla��o espec�fica

01.02
 01.03
 01.04

16

Ovos fertilizados

0407.1

17

Girinos e alevinos

0106.90.00

18

Ra��es para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou n�cleo, exceto para animais dom�sticos

2309.90

19

Sementes e cereais, mesmo triturados, em gr�os esmagados ou trabalhados de outro modo; todos destinados diretamente � fabrica��o de ra��o para animais ou diretamente � alimenta��o animal, exceto de animais dom�sticos

Cap�tulos 10, 11 e 12

20

Farelos e tortas de produtos vegetais e demais res�duos e desperd�cios das ind�strias alimentares; todos destinados diretamente � fabrica��o de ra��o para animais ou diretamente � alimenta��o animal, exceto de animais dom�sticos

23.01
 23.02
 23.03
 2304.00
 2305.00.00
 23.06
 2308.00.00

21

Alho em p�, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de v�scera, calc�rio calc�tico,  gorduras e �leos animais, res�duos de �leo e de gordura de origem animal ou vegetal descartados por empresas do ramo aliment�cio, e DL-Metionina e seus an�logos; todos destinados diretamente � fabrica��o de ra��o para animais ou diretamente � alimenta��o animal, exceto de animais dom�sticos

02.10
 03.09
 0712.90.10
 Cap�tulo 15
 2501.00
 2521.00.00
 2930.40

22

Servi�os agron�micos

1.1410.90.00

23

Servi�os de t�cnico agr�cola, agropecu�rio ou em agroecologia

1.1410.90.00

24

Servi�os veterin�rios para produ��o animal

1.1405.21.00

1.1405.22.00 1.1405.90.00

25

Servi�os de zootecnistas

1.1410.90.00

26

Servi�os de insemina��o e fertiliza��o de animais de cria��o

1.1405.22.00

27

Servi�os de engenharia florestal

1.1403.10.00

28

Servi�os de pulveriza��o e controle de pragas

1.1901.10.00

29

Servi�os de semeadura, aduba��o, inclusive mistura de adubos, repara��o de solo, plantio e colheita

1.1901.10.00

30

Servi�os de projetos para irriga��o e fertirriga��o

1.1403.29.00

31

Servi�os de an�lise laboratorial de solos, sementes e outros materiais propagativos, fitossanit�rios, �gua de produ��o, bromatologia e sanidade animal

1.1404.41.00

32

Licenciamento de direitos sobre cultivares

1.1105.10.00

33

Cess�o definitiva de direitos sobre cultivares

1.1109.10.00

34

Melhoramento gen�tico de animais e plantas e biotecnologia, inclusive seus royalties

 

35

Vinha�a

2303.30.00

2303.20.00

 ANEXO X

PRODU��ES NACIONAIS ART�STICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNAL�STICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

ITEM

DESCRI��O

NBS/NCM

1

Licenciamento de direitos de autor e de direitos conexos

1.1103

2

Licenciamento de direitos de obras liter�rias

1.1103.10.00

3

Licenciamento de direitos de autor de obras cinematogr�ficas

1.1103.31.00

4

Licenciamento de direitos de autor de obras jornal�sticas

1.1103.32.00

5

Licenciamento de direitos conexos de artistas int�rpretes ou executantes em obras audiovisuais

1.1103.34.00

6

Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais

1.1103.35.00

7

Licenciamento de direitos de obras audiovisuais destinadas � televis�o

1.1103.36

8

Licenciamento de direitos de obras musicais e fonogramas

1.1103.4

9

Cess�o tempor�ria de direitos de obras liter�rias

1.1106.10.00

10

Cess�o tempor�ria de direitos de autor de obras cinematogr�ficas

1.1106.31.00

11

Cess�o tempor�ria de direitos de autor de obras jornal�sticas

1.1106.32.00

12

Cess�o tempor�ria de direitos conexos de artistas int�rpretes ou executantes em obras audiovisuais

1.1106.34.00

13

Cess�o tempor�ria de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais

1.1106.35.00

14

Cess�o tempor�ria de direitos de obras audiovisuais destinadas � televis�o

1.1106.36

15

Cess�o tempor�ria de direitos de obras musicais e fonogramas

1.1106.4

16

Cess�o definitiva de direitos de obras liter�rias

1.1107.10.00

17

Cess�o definitiva de direitos de obras cinematogr�ficas

1.1107.31.00

18

Cess�o definitiva de direitos de obras jornal�sticas

1.1107.32.00

19

Cess�o definitiva de direitos de obras musicais e fonogramas

1.1107.40.00

20

Servi�os de ag�ncias de not�cias para jornais e peri�dicos

1.1704.10.00

21

Servi�os de ag�ncias de not�cias para m�dia audiovisual

1.1704.20.00

22

Servi�os de assist�ncia e organiza��o de conven��es, feiras de neg�cios, exposi��es e outros eventos

1.1806.6

23

Servi�os de grava��o de som em est�dio destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais

1.2501.11.00

24

Servi�os de grava��o de som ao vivo destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais

1.2501.12.00

25

Servi�os de produ��o de programas de televis�o, videoteipes e filmes

1.2501.21.00

26

Servi�os de produ��o de programas de r�dio

1.2501.22.00

27

Servi�os de edi��o de obras audiovisuais destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais

1.2501.31.00

28

Servi�os de duplica��o e transfer�ncia de obras audiovisuais destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais

1.2501.32.00

29

Servi�os de corre��o de cor e restaura��o digital de obras audiovisuais destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais

1.2501.33.00

30

Servi�os de efeitos visuais em obras audiovisuais destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais

1.2501.34.00

31

Servi�os de anima��o destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais

1.2501.35.00

32

Servi�os de legendas, t�tulos e dublagem em obras audiovisuais destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais

1.2501.36.00

33

Servi�os de projeto e edi��o de som em obras audiovisuais destinados diretamente �s produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais

1.2501.37.00

34

Servi�os de proje��o de filmes

1.2501.50.00

35

Servi�os de produ��o audiovisual, de apoio e relacionados n�o classificados em subposi��es anteriores

1.2501.90.00

36

Servi�os de organiza��o e promo��o de atua��es art�sticas ao vivo

1.2502.10.00

37

Servi�os de produ��o e apresenta��o de atua��es art�sticas ao vivo, inclusive os ingressos relativos a estes servi�os

1.2502.20.00

38

Servi�os de atua��o art�stica

1.2503.10.00

39

Servi�os de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, exceto os de atua��o art�stica

1.2503.20.00

40

Servi�os de museus, inclusive servi�os relativos a mostras e cole��es de arte

1.2504.11.00

41

Servi�os de reservas de ingressos para eventos de produ��es nacionais art�sticas, culturais e audiovisuais

1.1805.32.00

42

Fotografias art�sticas originais

4911.91.00

43

Quadros, pinturas e desenhos, art�sticos originais

9701.91.00

44

Gravuras, estampas e litografias, art�sticas originais

9702.90.00

45

Produ��es originais de arte estatut�ria ou de escultura

9703.90.00

46

Licenciamento de direitos conexos de artistas int�rpretes ou executantes

1.1103.42.00

47

Cess�o tempor�ria de direitos de autor e de direitos conexos

1.1106

48

Cess�o tempor�ria de direitos conexos de artistas int�rpretes ou executantes

1.1106.42.00

49

Licenciamento de direitos de autor de obras teatrais

 

50

Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras teatrais

 

51

Licenciamento de direitos conexos de artistas int�rpretes ou executantes em obras teatrais

 

52

Cess�o tempor�ria de direitos de autor de obras teatrais

 

53

Cess�o tempor�ria de direitos conexos de artistas int�rpretes ou executantes em obras teatrais

 

54

Cess�o tempor�ria de direitos conexos de produtores int�rpretes ou executantes em obras teatrais

 

55

Servi�os de sonoriza��o, ilumina��o, figurino, videografia e cenografia para atua��es art�sticas ao vivo, destinados �s produ��es de que trata o art. 139 desta Lei Complementar

1.2502.30.00

56

Servi�os de loca��o, montagem e desmontagem de palcos, destinados �s produ��es de que trata o art. 139 desta Lei Complementar

1.0105.70.00

57

Servi�os de apresenta��o e promo��o de atua��es art�sticas, inclusive gest�o de espa�os destinados a apresenta��es de exposi��es de artes c�nicas, espet�culos e demais produ��es de que trata o art. 139 desta Lei Complementar

1.2502.90.00

ANEXO XI

BENS E SERVI�OS RELACIONADOS � SOBERANIA E � SEGURAN�A NACIONAL, � SEGURAN�A DA INFORMA��O E � SEGURAN�A CIBERN�TICA SUBMETIDOS � REDU��O DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

ITEM

DESCRI��O

NBS / NCM/SH

1

SERVI�OS RELACIONADOS � SOBERANIA E � SEGURAN�A NACIONAL, � SEGURAN�A DA INFORMA��O E � SEGURAN�A CIBERN�TICA

1.1

Seguran�a em Tecnologia da Informa��o (TI)

1.1501.20.00

1.2

Servi�os de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em Tecnologia da Informa��o (TI) n�o classificados em subposi��es anteriores

1.1502.90.00

1.3

Servi�os de Tecnologia da Informa��o (TI) n�o classificados em subposi��es anteriores

1.1510.00.00

1.4

(VETADO)

1.1802.90.00

1.5

(VETADO)

1.1802.30.00

1.6

Servi�o de localiza��o de dispositivo perdido ou furtado, para prote��o de informa��es pessoais

pendente de classifica��o

1.7

Servi�o de bloqueio de dispositivo perdido ou furtado, para prote��o de informa��es pessoais

pendente de classifica��o

1.8

(VETADO)

pendente de classifica��o

1.9

(VETADO)

pendente de classifica��o

1.10

Servi�o de monitoramento de uso de dados pessoais e corporativos em redes do tipo onion

pendente de classifica��o

1.11

Servi�o de conex�o protegida e criptografada para dispositivos

pendente de classifica��o

1.12

Identifica��o e alerta de arquivos maliciosos ou altera��es indevidas em dispositivos, que permitam o acesso a informa��es

pendente de classifica��o

1.13

Servi�os de manuten��o e repara��o de ve�culos militares para uso pela seguran�a nacional

1.2001.35.00

1.14

Servi�os de manuten��o e repara��o de equipamentos militares para uso pela seguran�a nacional

1.2001.83.00

2

BENS RELACIONADOS � SOBERANIA E � SEGURAN�A NACIONAL, � SEGURAN�A DA INFORMA��O E � SEGURAN�A CIBERN�TICA

2.1

Viatura operacional militar e tamb�m suas partes e pe�as

8709

2.2

Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anf�bio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento e tamb�m suas partes e pe�as

8710.00.00

2.3

Outros ve�culos de qualquer tipo, para uso pelos �rg�os de Seguran�a P�blica e das For�as Armadas, com especifica��o pr�pria dos �rg�os Militares e de Seguran�a P�blica e tamb�m suas partes e pe�as

8709

2.4

Simuladores de ve�culos militares

9031.80.99

2.5

Tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelos �rg�os de Seguran�a P�blica e das For�as Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados �s unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados e tamb�m suas partes e pe�as

8701

2.6

Radares para uso militar

8526.10.00

2.7

Foguetes para uso militar

9301.20.00

2.8

Explosivos de emprego militar

3602.00.00

9306

2.9

Optr�nicos

8525.89.29

2.10

Ra��es operacionais

2106.90.30

2.11

Minas mar�timas

9306

2.12

Cartuchos de muni��o naval e de artilharia e seus componentes (proj�til, estojo, estopilha, espoleta, tra�ador, p�lvora e alto-explosivo), de calibre igual ou superior a 40 mm de di�metro interno de tubo da arma

9306.2

2.13

Bombas, torpedos, minas, m�sseis, foguetes e seus componentes

9306

2.14

Aeronaves, inclusive Ve�culo A�reo N�o Tripulado (VANT) para uso pela seguran�a nacional e tamb�m suas partes e pe�as

8802 e 8806

2.15

Ve�culos espaciais para uso pela seguran�a nacional

8802.60.00

2.16

Paraquedas para uso pela seguran�a nacional

8804.00.00

2.17

Aparelhos e dispositivos para lan�amento e aterrissagem de ve�culos a�reos e espaciais para uso pela seguran�a nacional

8805.10.00

2.18

Simuladores de voo e similares para uso pela seguran�a nacional

8805.21.00

2.19

Equipamentos de apoio no solo para uso pela seguran�a nacional

8805

2.20

Equipamentos de aux�lio � comunica��o, navega��o e controle de tr�fego a�reo para uso pela seguran�a nacional

9014.20

2.21

Embarca��es constru�das no Pa�s suas pe�as, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstru��o de embarca��es

8901.20.00

8906.10.00

2.22

Dispositivos destinados a prover a seguran�a da informa��o do tipo Preven��o de Intrus�o (IPS)

8517.62.59

2.23

Dispositivos destinados a prover a seguran�a da informa��o do tipo de Detec��o de Intrus�o (IDS)

8517.62.59

2.24

Dispositivos de Autentica��o (tokens, leitores biom�tricos) que garantam a seguran�a da informa��o/cibern�tica

8523.52

8471.90.14

2.25

Equipamentos para criptografia para a seguran�a da informa��o/cibern�tica

8471.50.90

2.26

Firewalls para a seguran�a da informa��o/cibern�tica

8517.62.59

8471.49.00

2.27

Switches e roteadores seguros para a seguran�a da informa��o/cibern�tica

8517.62.34 8517.62.4

2.28

Dispositivos de comunica��o criptografada para a seguran�a da informa��o/cibern�tica

8517.62.7

2.29

Unidades de armazenamento criptografadas para a seguran�a da informa��o/cibern�tica

8523.51

2.30

Servidores de armazenamento seguro para a seguran�a da informa��o/cibern�tica

8523.51

ANEXO XII

DISPOSITIVOS M�DICOS SUBMETIDOS � REDU��O A ZERO DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

ITEM

DESCRI��O

NCM/SH

1

Aparelhos de eletrodiagn�stico (inclu�dos os aparelhos de explora��o funcional e os de verifica��o de par�metros fisiol�gicos)

 

1.1

Eletrocardi�grafos

9018.11.00

1.2

Eletroencefal�grafos

9018.19.80

1.3

Aparelhos de eletrodiagn�stico, exceto os produtos classificados nos c�digos 9018.11.00, 9018.12.10, 9018.12.90, 9018.13.00, 9018.14.10, 9018.14.20, 9018.14.90, 9018.19.10 e 9018.19.20

9018.19.80

2

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

9018.20

3

Artigos e aparelhos ortop�dicos

9021.10.10

4

Artigos e aparelhos para fraturas

9021.10.20

5

Artigos e aparelhos de pr�tese, exceto os dent�rios e os produtos classificados nos c�digos 9021.39.91 e 9021.39.99

9021.3

6

Tom�grafo computadorizado

9022.12.00

7

Aparelhos de raio X, m�veis, exceto os produtos classificados no c�digo 9022.19.91

9022.13

9022.14

9022.19

8

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)

9022.21.10

9

Aparelho de crioterapia

9018.90.99

10

Aparelho de gamaterapia

9022.21.20

11

Aparelhos que utilizem radia��es alfa, beta, gama ou outras radia��es ionizantes, para usos m�dicos, cir�rgicos, odontol�gicos ou veterin�rios, inclu�dos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, exceto os produtos classificados nos c�digos 9022.21.10 e 9022.21.20

9022.21.90

12

Dens�metros, are�metros, pesa-l�quidos e instrumentos flutuantes semelhantes, term�metros, pir�metros, bar�metros, higr�metros e psic�metros, registradores ou n�o, mesmo combinados entre si

90.25

13

Respirador

9019.20.40

14

Monitor multipar�metros

9018.19.80

15

Bomba de infus�o

9018.90.10

16

Aparelhos de diagn�stico por visualiza��o de resson�ncia magn�tica

9018.13.00

17

Aparelhos de ultrassom

9018.12

ANEXO XIII

DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PR�PRIOS PARA PESSOAS COM DEFICI�NCIA SUBMETIDOS � REDU��O A ZERO DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

ITEM

DESCRI��O

NCM/SH

1

Barra de apoio para pessoa com defici�ncia f�sica

8302.41.00

2

CADEIRA DE RODAS E OUTROS VE�CULOS PARA DEFICIENTES, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULS�O

2.1

Sem mecanismo de propuls�o

8713.10.00

2.2

Cadeiras de rodas com motor

ou outro mecanismo de propuls�o e outros ve�culos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propuls�o

8713.90.00

3

Partes e acess�rios destinados exclusivamente a aplica��o em cadeiras de rodas ou em outros ve�culos para deficientes

8714.20.00

4

Aparelhos para facilitar a audi��o dos surdos, exceto partes e acess�rios

9021.40.00

5

Partes e acess�rios de aparelhos para facilitar a audi��o dos surdos

9021.90.92

6

Implantes cocleares

9021.90.19

 ANEXO XIV

MEDICAMENTOS SUBMETIDOS � REDU��O A ZERO DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

ITEM

DESCRI��O

NCM/SH

1

ABACAVIR

3004.90.69

2

ABEMACICLIBE

3004.90.69

3

ACALABRUTINIBE

3004.90.69

4

ACEPONATO DE METILPREDNISOLONA

3004.32.10

5

ACETATO DE ABIRATERONA

3004.32.90

6

ACETATO DE CIPROTERONA

3004.39.39

7

ACETATO DE DEGARELIX

3004.39.29

8

ACETATO DE GOSSERRELINA

3004.39.27

9

ACETATO DE LEUPRORRELINA

3004.39.19

10

ACETATO DE MEGESTROL

3004.39.36

11

ACETATO DE OCTREOTIDA

3004.39.29

12

ACETATO DE TRIPTORRELINA

3004.39.18

13

ACETATO DESMOPRESSINA

3004.39.29

14

�CIDO FOL�NICO (F�LICO)

3004.50.90

15

�CIDO TRANEX�MICO

3004.90.39

16

�CIDO ZOLEDR�NICO

3004.90.69

17

ACITRETINA

3004.90.29

18

AFLIBERCEPTE

3002.15.90

19

ALBINTERFERONA ALFA-2B

3002.15.90

20

ALBUMINA HUMANA

3002.12.39

21

ALENDRONATO DE S�DIO

3004.90.59

22

ALENTUZUMABE

3002.15.90

23

ALFA-ALGLICOSIDASE

3004.90.19

24

ALFAELOSULFASE

3004.90.19

25

ALFAEPOETINA

3002.12.39

26

ALFAINTERFERONA

3002.15.90

27

ALFAPEGINTERFERONA 2A

3002.15.10

28

ALFAPEGINTERFERONA 2B

3002.15.90

29

ALFATIROTROPINA

3004.39.29

30

ALFAVESTRONIDASE

3004.90.19

31

ALPELISIBE

3004.90.79

32

ALTEPLASE

3004.90.19

33

AMBRISENTANA

3004.90.79

34

AMIFOSTINA

3004.90.59

35

ANASTROZOL

3004.90.69

36

ANFOTERICINA B

3004.20.99

37

ANFOTERICINA B EM LIPOSSOMAS

3004.20.95

38

ANTIMONIAL PENTAVALENTE

3004.90.29

39

APALUTAMIDA

3004.90.69

40

APREPITANTO

3004.90.78

41

ARTEM�TER

3004.60.00

42

ARTEM�TER + LUMEFANTRINA

3004.60.00

43

ARTESUNATO + CLORIDRATO MEFLOQUINA

3004.60.00

44

ARTESUNATO DE S�DIO

3004.60.00

45

ASPARAGINASE

3004.90.12

46

ATENOLOL

3004.90.42

47

ATEZOLIZUMABE

3002.15.90

48

AVELUMABE

3002.15.90

49

AXITINIBE

3004.90.69

50

AZACITIDINA

3004.90.79

51

AZATIOPRINA

3004.90.66

52

BARICITINIBE

3004.90.79

53

BENZONIDAZOL

3004.90.69

54

BESILATO DE ANLODIPINO

3004.90.69

55

BETAEPOETINA

3002.12.39

56

BEVACIZUMABE

3002.15.20

57

BICALUTAMIDA

3004.90.59

58

BIOTINA

2936.29.31

59

BLINATUMOMABE

3002.15.90

60

BORTEZOMIBE

3004.90.68

61

BRENTUXIMABE VEDOTINA

3002.15.90

62

BRIGATINIBE

3004.90.69

63

BROMETO DE IPRATR�PIO

3004.49.90

64

BUDESONIDA

3004.39.99

65

BUROSUMABE

3002.15.80

66

BUSSULFANO

3004.90.95

67

CABAZITAXEL

3004.90.59

68

CAPECITABINA

3004.90.79

69

CARBIDOPA + LEVODOPA

3004.90.35

70

CARBOPLATINA

3004.90.99

71

CARFILZOMIBE

3004.90.79

72

CARMUSTINA

3004.90.48

73

CEFALOTINA

3004.20.59

74

CEFOXITINA

3004.20.59

75

CEFTAZIDIMA

3004.20.59

76

CELECOXIBE

3004.90.79

77

CETUXIMABE

3002.15.90

78

CICLOFOSFAMIDA

3004.90.79

79

CILASTATINA S�DICA + IMIPENEM

3004.20.94

80

CISPLATINA

3004.90.99

81

CITARABINA

3004.90.79

82

CITRATO DE IXAZOMIBE

3004.90.59

84

CITRATO DE TAMOXIFENO

3004.90.34

85

CLADRIBINA

3004.90.79

86

CLODRONATO DISS�DICO

3004.90.58

87

CLOFAZIMINA

3004.90.69

88

CLORAMBUCILA

3004.90.38

89

CLORETO DE R�DIO (223 RA)

2844.42.00

90

CLORETO DE S�DIO

2501.00.90

91

CLORETO DE SUXAMET�NIO

3004.90.99

92

CLORIDRATO DE ALECTINIBE

3004.90.79

93

CLORIDRATO DE ALFENTANILA MONOIDRATADA

3004.90.69

94

CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE METILA

3004.90.39

95

CLORIDRATO DE CINACALCETE

3004.90.39

96

CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA

3004.20.69

97

CLORIDRATO DE DOBUTAMINA

3004.90.39

98

CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA

3004.20.69

99

CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA

3004.20.99

100

CLORIDRATO DE ERLOTINIBE

3004.90.68

101

CLORIDRATO DE FINGOLIMODE

3004.90.39

102

CLORIDRATO DE GENCITABINA

3004.90.78

103

CLORIDRATO DE GRANISSETRONA

3004.49.90

104

CLORIDRATO DE IDARRUBICINA

3004.20.69

105

CLORIDRATO DE IRINOTECANO

3004.49.90

106

CLORIDRATO DE IRINOTECANO TRI-HIDRATADO

3004.49.90

107

CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA

3004.90.41

108

CLORIDRATO DE MITOXANTRONA

3004.90.39

109

CLORIDRATO DE PALONOSETRONA

3004.90.69

110

CLORIDRATO DE PAZOPANIBE

3004.90.79

111

CLORIDRATO DE PIRIDOXINA

3004.50.90

112

CLORIDRATO DE PONATINIBE

3004.90.69

113

CLORIDRATO DE TOPOTECANA

3004.49.10

114

CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA MONOIDRATADO

3004.90.79

115

COMPLEXO PROTROMB�NICO PARCIALMENTE ATIVADO

3002.12.39

116

CRIZOTINIBE

3004.90.69

117

DACARBAZINA

3004.90.68

118

DAPAGLIFLOZINA

3004.90.59

119

DARATUMUMABE

3002.15.90

120

DAROLUTAMIDA

3004.90.69

121

DASATINIBE

3004.90.79

122

DECITABINA

3004.90.79

123

DEFERASIROX

3004.90.69

124

DENOSUMABE

3002.15.90

125

DEXAMETASONA

3004.32.90

126

DIASPARTATO DE PASIREOTIDA

3004.39.29

127

DIAZEPAM

3004.90.64

128

DICLORIDRATO DE DACLATASVIR

3004.90.69

129

DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL MONOIDRATADO

3004.90.79

130

DICLORIDRATO DE QUININA

3004.49.90

131

DICLORIDRATO DE SAPROPTERINA

3004.90.69

132

DIDANOSINA

3004.90.79

133

DIETILESTILBESTROL

3004.90.95

134

DIFOSFATO DE CLOROQUINA

3004.90.69

135

DIMALEATO DE AFATINIBE

3004.90.79

136

DIMETILSULF�XIDO DE TRAMETINIBE

3004.90.69

137

DITARTARATO DE VINORELBINA

3004.49.90

138

DOCETAXEL

3004.90.59

139

DOCETAXEL TRI-HIDRATADO

3004.90.59

140

DOLUTEGRAVIR S�DICO

3004.90.79

141

DOXICICLINA MONOIDRATADA

3004.20.99

142

DURVALUMABE

3002.15.90

143

ECULIZUMABE

3002.15.90

144

EFAVIRENZ

3004.90.78

145

ELEXACAFTOR

3004.90.69

146

ELOTUZUMABE

3002.15.90

147

ELTROMBOPAGUE OLAMINA

3004.90.69

148

EMBONATO DE TRIPTORRELINA

3004.39.18

149

EMICIZUMABE

3002.15.90

150

EMTRICITABINA

3004.90.78

151

ENANTATO DE NORETISTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL

3004.30.39

152

ENFLURANO

3004.90.99

153

ENFUVIRTIDA

3004.90.68

154

ENTRICITABINA

3004.90.78

155

ENTRICITABINA + FUMARATO TENOFOVIR DESOPROXILA

3004.90.78

156

ENZALUTAMIDA

3004.90.69

157

ERDAFITINIBE

3004.90.69

158

ESILATO DE NINTEDANIBE

3004.90.69

159

ESPIRONOLACTONA

3004.32.20

160

ESTAVUDINA

3004.90.79

161

ETINILESTRADIOL + LEVONORGESTREL

3004.39.39

162

ETOMIDATO

3004.90.69

163

ETOPOSIDEO

3004.90.78

164

ETRAVIRINA

3004.90.69

165

EVEROLIMO

3004.90.78

166

EXEMESTANO

3004.39.94

167

FATOR IX DE COAGULA��O

3002.12.39

168

FATOR VII DE COAGULA��O ATIVADO RECOMBINANTE

3002.12.39

169

FATOR VIII DE COAGULA��O

3002.12.39

170

FATOR VIII DE COAGULA��O CONTENDO FATOR DE VON WILLEBRAND

3002.12.39

171

FATOR VIII DE COAGULA��O RECOMBINANTE

3002.12.39

172

FENTANILA

3004.90.69

173

FILGRASTIM

3002.15.90

174

FLUORURACILA

3004.90.69

175

FOLINATO DE C�LCIO

3004.50.10

176

FOSAMPRENAVIR C�LCICO

3004.90.78

177

FOSFATO DE FLUDARABINA

3004.90.78

178

FOSFATO DE OSELTAMIVIR

3004.90.49

179

FOSFATO DE RUXOLITINIBE

3004.90.69

180

FOSFATO DE SITAGLIPTINA

3004.90.69

181

FOTEMUSTINA

3004.90.58

182

FULVESTRANTO

3004.39.36

183

FUMARATO DE DIMETILA

3004.90.29

184

FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA

3004.90.68

185

FUROSEMIDA

3004.90.76

186

GALSULFASE

3004.90.19

187

GANCICLOVIR S�DICO

3004.90.69

188

GEFITINIBE

3004.90.79

189

GLICOSE

3004.90.99

190

GOLIMUMABE

3002.15.90

191

GOSSERRELINA

3004.39.27

192

GRANISETRON

3004.49.50

193

HALOPERIDOL

3004.90.69

194

HIDROXIUREIA

3004.90.99

195

HIPOCLORITO DE S�DIO

3004.90.99

196

IBANDRONATO S�DIO

3004.90.59

197

IBRUTINIBE

3004.90.69

198

IDARRUBICINA

3004.20.63

199

IDURSULFASE

3004.90.14

200

IFOSFAMIDA

3004.90.79

201

IMUNOGLOBULINA ANTIRR�BICA

3002.12.39

202

IMUNOGLOBULINA ANTITET�NICA

3002.12.39

203

IMUNOGLOBULINA HUMANA ANTI-HEPATITE B

3002.12.39

204

INSULINA GLARGINA

3004.31.00

205

INSULINA HUMANA

3004.31.00

206

INTERFERON ALFA-2A E INTERFERON ALFA-2B

3002.15.90

207

IOPAMIDOL

3006.30.13

208

IPILIMUMABE

3002.15.90

209

ISETIONATO DE PENTAMIDINA

3004.90.47

210

ISOFLURANO

3004.90.99

211

ISOTRETINO�NA

3004.50.90

212

IVACAFTOR

3004.90.69

213

LAMIVUDINA + ZIDOVUDINA

3004.90.79

214

LETROZOL

3004.90.68

215

LEVETIRACETAM

3004.90.69

216

LIDOCA�NA

3004.90.43

217

LINEZOLIDA

3004.90.79

218

LIPEGFILGRASTIM

3002.15.90

219

LOPINAVIR + RITONAVIR

3004.90.68

220

LOSARTANA POT�SSICA

3004.90.69

221

LUMACAFTOR

3004.90.69

222

MALEATO DE ACALABRUTINIBE MONOIDRATADO

3004.90.69

223

MALEATO DE SUNITINIBE

3004.90.69

224

MALEATO DE TIMOLOL

3004.90.79

225

MARAVIROQUE

3004.90.49

226

MEPOLIZUMABE

3002.15.90

227

MERCAPTOPURINA

3004.90.63

228

MESILATO DE DABRAFENIBE

3004.90.79

229

MESILATO DE DESFERROXAMINA

3004.90.48

230

MESILATO DE IMATINIBE

3004.90.68

231

MESILATO DE NELFINAVIR

3004.90.68

232

MESILATO DE OSIMERTINIBE

3004.90.69

233

MESILATO DE RASAGILINA

3004.90.39

234

MESNA

3004.90.59

235

METILPREDNISOLONA

3004.90.99

236

METOTREXATO

3004.90.69

237

METOTREXATO DE S�DIO

3004.90.69

238

MICOFENOLATO DE MOFETILA

3004.90.79

239

MICOFENOLATO DE S�DIO

3004.90.59

240

MIDAZOLAM

3004.90.69

241

MIDOSTAURINA

3004.90.79

242

MIFAMURTIDA

3004.90.59

243

MITOMICINA

3004.20.91

244

MITOTANO

3004.90.95

245

NEVIRAPINA

3004.90.68

246

NILOTINIBE

3004.90.69

247

NITRENDIPINO

3004.90.69

248

NIVOLUMABE

3002.15.90

249

NUSINERSENA

3004.90.79

250

OCRELIZUMABE

3002.15.90

251

OCTREOTIDA

3004.39.26

252

OLAPARIBE

3004.90.69

253

OLARATUMABE

3002.15.90

254

ONASEMNOGENO ABEPARVOVEQUE

3002.90.00

255

OXALIPLATINA

3004.90.99

256

PACLITAXEL

3004.90.59

257

PALBOCICLIBE

3004.90.69

258

PAMIDRONATO DISS�DICO

3004.90.59

259

PAMOATO DE PASIREOTIDA

3004.39.29

260

PANCREATINA

3004.90.19

261

PANITUMUMABE

3002.15.90

262

PEG INTERFERON ALFA-2B

3002.15.90

263

PEG INTERFERON ALFA-2A

3002.15.10

264

PEGASPARGASE

3004.90.19

265

PEGFILGRASTIM

3002.15.90

266

PEMETREXEDE DISS�DICO

3004.90.69

267

PEMETREXEDE DISS�DICO HEMIPENTAIDRATADO

3004.90.69

268

PEMETREXEDE DISS�DICO HEPTAIDRATADO

3004.90.69

269

PERTUZUMABE

3002.15.90

270

PIOGLITAZONA

3004.90.79

271

PIRAZINAMIDA + RIFAMPICINA + CLORIDRATO DE ETAMBUTOL + ISONIAZIDA

3002.20.32

272

PLERIXAFOR

3004.90.69

273

PRAZIQUANTEL

3004.90.63

274

PREDNISOLONA

3004.32.10

275

PREGABALINA

3004.90.39

276

PROPOFOL

3004.90.95

277

QUININA

3004.49.90

278

RABEPRAZOL S�DICO

3004.90.69

279

RALTEGRAVIR

3004.90.49

280

RAMUCIRUMABE

3002.15.90

281

RASBURICASE

3004.90.19

282

REGORAFENIBE

3004.90.69

283

RIBAVIRINA

3004.90.79

284

RIFAMPICINA + ISONIAZIDA

3004.20.32

285

RILUZOL

3004.90.69

286

RISANQUIZUMABE

3002.15.90

287

RISDIPLAM

3004.90.69

288

RISPERIDONA

3004.90.69

289

RITONAVIR

3004.90.78

290

RITUXIMABE

3002.15.20

291

SACUBITRIL VALSARTANA S�DICA HIDRATADA

3004.90.69

292

SAQUINAVIR

3004.90.68

293

SAXAGLIPTINA

3004.90.69

294

SECUQUINUMABE

3002.15.90

295

SELEXIPAGUE

3004.90.79

296

SINVASTATINA

3004.90.59

297

SOFOSBUVIR

3004.90.79

298

SOMATROPINA

3004.39.29

299

SORO ANTIARACN�DICO (LOXOSCELES, PHONEUTRIA E TITYUS)

3002.12.11

300

SORO ANTIBOTR�PICO (PENTAVALENTE)

3002.12.11

301

SORO ANTIBOTR�PICO (PENTAVALENTE) E ANTICROT�LICO

3002.12.11

302

SORO ANTIBOTR�PICO (PENTAVALENTE) E ANTILAQU�TICO

3002.12.11

303

SORO ANTIBOTUL�NICO AB (BIVALENTE)

3002.12.19

304

SORO ANTICROT�LICO

3002.12.11

305

SORO ANTIDIFT�RICO

3002.12.15

306

SORO ANTIELAP�DICO (BIVALENTE)

3002.12.11

307

SORO ANTIESCORPI�NICO

3002.12.11

308

SORO ANTILON�MICO

3002.12.11

309

SORO ANTILOXOSC�LICO (TRIVALENTE)

3002.12.11

310

SORO ANTIRR�BICO

3002.12.19

311

SORO ANTITET�NICO

3002.12.12

312

SUCCINATO DE METOPROLOL

3004.90.39

313

SUCCINATO DE RIBOCICLIBE

3004.90.69

314

SUCCINATO S�DICO DE HIDROCORTISONA

3004.32.10

315

SULFADIAZINA

3004.90.72

316

SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA

3004.90.72

317

SULFATO DE ABACAVIR

3004.90.68

318

SULFATO DE ATAZANAVIR

3004.90.68

319

SULFATO DE BLEOMICINA

3004.20.93

320

SULFATO DE INDINAVIR

3004.90.68

321

SULFATO DE LAROTRECTINIBE

3004.90.69

322

SULFATO DE MORFINA

3004.49.90

323

SULFATO DE MORFINA PENTAIDRATADO

3004.49.90

324

SULFATO DE QUININA

3004.49.90

325

SULFATO DE VINCRISTINA

3004.49.10

326

TACROLIMO

3004.90.78

327

TAFAMIDIS MEGLUMINA

3004.90.79

328

TAMOXIFENO

3004.90.34

329

TARTARATO DE VARENICLINA

3004.90.69

330

TARTARATO DE VINORELBINA

3004.49.90

331

TEMOZOLOMIDA

3004.90.68

332

TENECTEPLASE

3004.90.19

333

TENIPOSIDEO

3004.90.78

334

TENOFOVIR

3004.90.68

335

TENSIROLIMO

3004.90.78

336

TERIFLUNOMIDA

3004.90.49

337

TERIZIDONA

3004.90.79

338

TETRACICLINA

3004.20.99

339

TEZACAFTOR

3004.90.69

340

TIOGUANINA

3004.90.68

341

TIPRANAVIR

3004.90.78

342

TOCILIZUMABE

3002.15.90

343

TOSILATO DE SORAFENIBE

3004.90.69

344

TRASTUZUMABE

3002.15.20

345

TRI�XIDO DE ARS�NIO

3004.90.99

346

TRIPTORRELINA

3004.39.18

347

UPADACITINIBE HEMI-HIDRATADO

3004.90.69

348

VANCOMICINA

3004.20.71

349

VANDETANIBE

3004.90.69

350

VEDOLIZUMABE

3002.15.90

351

VIMBLASTINA

3004.49.10

352

VINCRISTINA

3004.49.10

353

VINFLUNINA

3004.90.79

354

VINORELBINA

3004.49.90

355

ZIAGENAVIR

3004.90.68

356

ZIDOVUDINA

3004.90.79

357

VACINA ADSORVIDA DIFTERIA E T�TANO

3002.41.29

358

VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, T�TANO E PERTUSSIS

3002.41.27

359

VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, T�TANO E PERTUSSIS (ACELULAR)

3002.41.27

360

VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, T�TANO, PERTUSSIS, HEPATITE B (RECOMBINANTE) E HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA)

3002.41.29

361

VACINA ADSORVIDA HEPATITE A (INATIVADA)

3002.41.29

362

VACINA BCG

3002.41.29

363

VACINA C�LERA (INATIVADA)

3002.41.29

364

VACINA COVID-19

3002.41.29

365

VACINA DENGUE 1, 2, 3 E 4

3002.41.29

366

VACINA FEBRE AMARELA (ATENUADA)

3002.41.29

367

VACINA FEBRE TIF�IDE (POLISSACAR�DICA)

3002.41.29

368

VACINA HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA)

3002.41.29

369

VACINA HEPATITE B (RECOMBINANTE)

3002.41.23

370

VACINA INFLUENZA TRIVALENTE (FRAGMENTADA, INATIVADA)

3002.41.21

371

VACINA MENINGOC�CICA ACWY (CONJUGADA)

3002.41.25

372

VACINA MENINGOC�CICA C (CONJUGADA)

3002.41.25

373

VACINA PAPILOMAV�RUS HUMANO 6, 11, 16 E 18 (RECOMBINANTE)

3002.41.29

374

VACINA PNEUMOC�CICA 10-VALENTE (CONJUGADA)

3002.41.29

375

VACINA PNEUMOC�CICA 13-VALENTE (CONJUGADA)

3002.41.29

376

VACINA PNEUMOC�CICA 23-VALENTE (POLISSACAR�DICA)

3002.41.29

377

VACINA POLIOMIELITE 1 E 3 (ATENUADA)

3002.41.22

378

VACINA POLIOMIELITE 1, 2 E 3 (INATIVADA)

3002.41.22

379

VACINA RAIVA (INATIVADA)

3002.41.29

380

VACINA ROTAV�RUS HUMANO G1P 8 (ATENUADA)

3002.41.29

381

VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUB�OLA

3002.41.27

382

VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUB�OLA E VARICELA (ATENUADA)

3002.41.29

383

VACINA VARICELA (ATENUADA)

3002.41.29

ANEXO XV

PRODUTOS HORT�COLAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS � REDU��O DE 100% (CEM POR CENTO) DAS AL�QUOTAS DO IBS E DA CBS

ITEM

DESCRI��O DO PRODUTO

1

Ovos da subposi��o 0407.2 da NCM/SH

2

Produtos hort�colas das posi��es 07.01, 07.02.00.00, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 0707.00.00, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto os cogumelos e trufas classificados na subposi��o 0709.5 e no c�digo 0710.80.00 da NCM/SH

3

Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adi��o de a��car ou de outros edulcorantes classificadas nas posi��es 08.03, 08.04, 08.05, 08.06, 08.07, 08.08, 08.09, 08.10 e 08.11 da NCM/SH

4

Plantas e produtos de floricultura relativos � horticultura e cultivados para fins alimentares, ornamentais ou medicinais classificados no Cap�tulo 6 da NCM/SH

5

Ra�zes e tub�rculos da posi��o 07.14 da NCM/SH

6

Cocos da subposi��o 0801.1 da NCM/SH

ANEXO XVI

LIMITE INFERIOR PARA FIXA��O DA AL�QUOTA PR�PRIA EM PROPOR��O DA AL�QUOTA DE REFER�NCIA

Ano

Limite Inferior para Fixa��o da Al�quota Pr�pria em Propor��o da Al�quota de Refer�ncia

2029

81,0%

2030

81,0%

2031

81,0%

2032

81,0%

2033

90,5%

2034

88,6%

2035

86,7%

2036

84,8%

2037

82,9%

2038

81,0%

2039

79,1%

2040

77,2%

2041

75,3%

2042

73,4%

2043

71,5%

2044

69,6%

2045

67,7%

2046

65,8%

2047

63,9%

2048

62,0%

2049

60,1%

2050

58,2%

2051

56,3%

2052

54,4%

2053

52,5%

2054

50,6%

2055

48,7%

2056

46,8%

2057

44,9%

2058

43,0%

2059

41,1%

2060

39,2%

2061

37,3%

2062

35,4%

2063

33,5%

2064

31,6%

2065

29,7%

2066

27,8%

2067

25,9%

2068

24,0%

2069

22,1%

2070

20,2%

2071

18,3%

2072

16,4%

2073

14,5%

2074

12,6%

2075

10,7%

2076

8,8%

2077

6,9%

ANEXO XVII

BENS E SERVI�OS SUJEITOS AO IMPOSTO SELETIVO

Ve�culos

87.03; 8704.21 (exceto os caminh�es); 8704.31 (exceto os caminh�es); 8704.41.00 (exceto os caminh�es); 8704.51.00 (exceto os caminh�es); 8704.60.00 (exceto os caminh�es); 8704.90.00 (exceto os caminh�es); ressalvados os ve�culos com caracter�sticas t�cnicas espec�ficas para uso operacional das For�as Armadas ou dos �rg�os de Seguran�a P�blica

Aeronaves e Embarca��es

8802, exceto o c�digo 8802.60.00; e embarca��es com motor classificadas na posi��o 8903; ressalvadas as aeronaves e embarca��es com caracter�sticas t�cnicas espec�ficas para uso operacional das For�as Armadas ou dos �rg�os de Seguran�a P�blica

Produtos fum�genos

2401; 2402; 2403; 2404

Bebidas alc�olicas

2203; 2204; 2205; 2206; 2208

Bebidas a�ucaradas

2202.10.00

Bens minerais

2601; 2709.00.10; 2711.11.00; 2711.21.00

Concursos de progn�sticos e Fantasy sport

ANEXO XVIII     Produ��o de efeitos

(Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006)

 ANEXO I

 Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Com�rcio

 (Vig�ncia: 1�/1/2027 a 31/12/2028)

Para os anos-calend�rio 2027 e 2028

Receita Bruta em 12 Meses

(em R$)

Al�quota

Valor a Deduzir (em R$)

1� Faixa

At� 180.000,00

4,00%

-

2� Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,30%

5.940,00

3� Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

9,50%

13.860,00

4� Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

10,70%

22.500,00

5� Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,30%

87.300,00

6� Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

18,90%

378.000,00

 

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ICMS

IBS

1� Faixa

5,50%

3,50%

15,33%

41,50%

34,00%

0,17%

2� Faixa

5,50%

3,50%

15,33%

41,50%

34,00%

0,17%

3� Faixa

5,50%

3,50%

15,33%

42,00%

33,50%

0,17%

4� Faixa

5,50%

3,50%

15,33%

42,00%

33,50%

0,17%

5� Faixa

5,50%

3,50%

15,33%

42,00%

33,50%

0,17%

6� Faixa

13,58%

10,06%

34,02%

42,34%

 

 

Al�quotas do Simples Nacional - Com�rcio

(Vig�ncia: 1�/1/2029)

A partir do ano-calend�rio 2029

Receita Bruta em 12 Meses

(em R$)

Al�quota

Valor a Deduzir (em R$)

1� Faixa

At� 180.000,00

4,00%

-

2� Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,30%

5.940,00

3� Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

9,50%

13.860,00

4� Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

10,70%

22.500,00

5� Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,30%

87.300,00

6� Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

19,00%

378.000,00

Partilha do Simples Nacional - Com�rcio

(Vig�ncia: 1�/1/2029 at� 31/12/2029)

Para o ano-calend�rio 2029

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ICMS

IBS

1� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

41,50%

30,60%

3,40%

2� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

41,50%

30,60%

3,40%

3� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

42,00%

30,15%

3,35%

4� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

42,00%

30,15%

3,35%

5� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

42,00%

30,15%

3,35%

6� Faixa

13,50%

10,00%

34,40%

42,10%

 

 

(Vig�ncia: 1�/1/2030 at� 31/12/2030)

Para o ano-calend�rio 2030

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ICMS

IBS

1� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

41,50%

27,20%

6,80%

2� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

41,50%

27,20%

6,80%

3� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

42,00%

26,80%

6,70%

4� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

42,00%

26,80%

6,70%

5� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

42,00%

26,80%

6,70%

6� Faixa

13,50%

10,00%

34,40%

42,10%

 

 

(Vig�ncia: 1�/1/2031 at� 31/12/2031)

Para o ano-calend�rio 2031

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ICMS

IBS

1� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

41,50%

23,80%

10,20%

2� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

41,50%

23,80%

10,20%

3� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

42,00%

23,45%

10,05%

4� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

42,00%

23,45%

10,05%

5� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

42,00%

23,45%

10,05%

6� Faixa

13,50%

10,00%

34,40%

42,10%

 

 

(Vig�ncia: 1�/1/2032 at� 31/12/2032)

Para o ano-calend�rio 2032

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ICMS

IBS

1� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

41,50%

20,40%

13,60%

2� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

41,50%

20,40%

13,60%

3� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

42,00%

20,10%

13,40%

4� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

42,00%

20,10%

13,40%

5� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

42,00%

20,10%

13,40%

6� Faixa

13,50%

10,00%

34,40%

42,10%

 

 

(Vig�ncia: 1�/1/2033)

A partir do ano-calend�rio 2033

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

IBS

1� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

41,50%

34,00%

2� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

41,50%

34,00%

3� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

42,00%

33,50%

4� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

42,00%

33,50%

5� Faixa

5,50%

3,50%

15,50%

42,00%

33,50%

6� Faixa

13,50%

10,00%

34,40%

42,10%

 

ANEXO XIX     Produ��o de efeitos

(Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006)

ANEXO II

Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Ind�stria

(Vig�ncia: 1�/1/2027 a 31/12/2028)

Para os anos-calend�rio 2027 e 2028

Receita Bruta em 12 Meses

(em R$)

Al�quota

Valor a Deduzir (em R$)

1� Faixa

At� 180.000,00

4,50%

-

2� Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,80%

5.940,00

3� Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,00%

13.860,00

4� Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

11,20%

22.500,00

5� Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,70%

85.500,00

6� Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

29,90%

720.000,00

 

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

IPI

ICMS

IBS

1� Faixa

5,50%

3,50%

13,85%

37,50%

7,50%

32,00%

0,15%

2� Faixa

5,50%

3,50%

13,85%

37,50%

7,50%

32,00%

0,15%

3� Faixa

5,50%

3,50%

13,85%

37,50%

7,50%

32,00%

0,15%

4� Faixa

5,50%

3,50%

13,85%

37,50%

7,50%

32,00%

0,15%

5� Faixa

5,50%

3,50%

13,85%

37,50%

7,50%

32,00%

0,15%

6� Faixa

8,53%

7,53%

25,22%

23,59%

35,13%

 

 

Al�quotas do Simples Nacional - Ind�stria

(Vig�ncia: 1�/1/2029)

A partir do ano-calend�rio 2029

Receita Bruta em 12 Meses

(em R$)

Al�quota

Valor a Deduzir (em R$)

1� Faixa

At� 180.000,00

4,50%

-

2� Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,80%

5.940,00

3� Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,00%

13.860,00

4� Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

11,20%

22.500,00

5� Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,70%

85.500,00

6� Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,00%

720.000,00

Partilha do Simples Nacional - Ind�stria

(Vig�ncia: 1�/1/2029 at� 31/12/2029)

Para o ano-calend�rio 2029

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

IPI

ICMS

IBS

1� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

28,80%

3,20%

2� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

28,80%

3,20%

3� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

28,80%

3,20%

4� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

28,80%

3,20%

5� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

28,80%

3,20%

6� Faixa

8,50%

7,50%

25,50%

23,50%

35,00%

 

 

(Vig�ncia: 1�/1/2030 at� 31/12/2030)

Para o ano-calend�rio 2030

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

IPI

ICMS

IBS

1� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

25,60%

6,40%

2� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

25,60%

6,40%

3� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

25,60%

6,40%

4� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

25,60%

6,40%

5� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

25,60%

6,40%

6� Faixa

8,50%

7,50%

25,50%

23,50%

35,00%

 

 

(Vig�ncia: 1�/1/2031 at� 31/12/2031)

Para o ano-calend�rio 2031

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

IPI

ICMS

IBS

1� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

22,40%

9,60%

2� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

22,40%

9,60%

3� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

22,40%

9,60%

4� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

22,40%

9,60%

5� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

22,40%

9,60%

6� Faixa

8,50%

7,50%

25,50%

23,50%

35,00%

 

 

(Vig�ncia: 1�/1/2032 at� 31/12/2032)

Para o ano-calend�rio 2032

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

IPI

ICMS

IBS

1� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

19,20%

12,80%

2� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

19,20%

12,80%

3� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

19,20%

12,80%

4� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

19,20%

12,80%

5� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

19,20%

12,80%

6� Faixa

8,50%

7,50%

25,50%

23,50%

35,00%

 

 

(Vig�ncia: 1�/1/2033)

A partir do ano-calend�rio 2033

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

IPI

IBS

1� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

32,00%

2� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

32,00%

3� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

32,00%

4� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

32,00%

5� Faixa

5,50%

3,50%

14,00%

37,50%

7,50%

32,00%

6� Faixa

8,50%

7,50%

25,50%

23,50%

35,00%

 

ANEXO XX    Produ��o de efeitos

(Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006)

ANEXO III

Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de loca��o de bens m�veis e de presta��o de servi�os n�o relacionados no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar

(Vig�ncia: 1�/1/2027 a 31/12/2028)

Para os anos-calend�rio 2027 e 2028

Receita Bruta em 12 Meses

(em R$)

Al�quota

Valor a Deduzir (em R$)

1� Faixa

At� 180.000,00

6,00%

2� Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

11,20%

9.360,00

3� Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

13,50%

17.640,00

4� Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

16,00%

35.640,00

5� Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

21,00%

125.640,00

6� Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

32,90%

648.000,00

 

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ISS (*)

IBS

1� Faixa

4,00%

3,50%

15,43%

43,40%

33,50%

0,17%

2� Faixa

4,00%

3,50%

16,91%

43,40%

32,00%

0,19%

3� Faixa

4,00%

3,50%

16,42%

43,40%

32,50%

0,19%

4� Faixa

4,00%

3,50%

16,42%

43,40%

32,50%

0,19%

5� Faixa

4,00%

3,50%

15,43%

43,40%

33,50% (*)

0,17%

6� Faixa

35,09%

15,04%

19,29%

30,58%

 

 

(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 14,92537%, a reparti��o ser�:

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ISS

IBS

5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 14,93%

(Al�quota efetiva - 5%) x 6,02%

(Al�quota efetiva - 5%) x 5,26%

(Al�quota efetiva - 5%) x 23,20%

(Al�quota efetiva - 5%) x 65,26%

Percentual de ISS fixo em 5%

(Al�quota efetiva - 5%) x 0,26%

Al�quotas do Simples Nacional - Receitas de loca��o de bens m�veis e de presta��o de servi�os n�o relacionados no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar

(Vig�ncia: 1�/1/2029)

A partir do ano-calend�rio 2029

Receita Bruta em 12 Meses

(em R$)

Al�quota

Valor a Deduzir (em R$)

1� Faixa

At� 180.000,00

6,00%

2� Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

11,20%

9.360,00

3� Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

13,50%

17.640,00

4� Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

16,00%

35.640,00

5� Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

21,00%

125.640,00

6� Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

648.000,00

Partilha do Simples Nacional - Receitas de loca��o de bens m�veis e de presta��o de servi�os n�o relacionados no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar

(Vig�ncia: 1�/1/2029 at� 31/12/2029)

Para o ano-calend�rio 2029

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ISS (*)

IBS

1� Faixa

4,00%

3,50%

15,60%

43,40%

30,15%

3,35%

2� Faixa

4,00%

3,50%

17,10%

43,40%

28,80%

3,20%

3� Faixa

4,00%

3,50%

16,60%

43,40%

29,25%

3,25%

4� Faixa

4,00%

3,50%

16,60%

43,40%

29,25%

3,25%

5� Faixa

4,00%

3,50%

15,60%

43,40%

30,15% (*)

3,35%

6� Faixa

35,00%

15,00%

19,50%

30,50%

 

 

(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 14,92537%, a reparti��o ser�:

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ISS

IBS

5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 14,93%

(Al�quota efetiva - 5%) x 6,02%

(Al�quota efetiva - 5%) x 5,26%

(Al�quota efetiva - 5%) x 23,46%

(Al�quota efetiva - 5%) x 65,26%

Percentual de ISS fixo em 4,5%

Percentual de ISS fixo em 0,5%

(Vig�ncia: 1�/1/2030 at� 31/12/2030)

Para o ano-calend�rio 2030

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ISS (*)

IBS

1� Faixa

4,00%

3,50%

15,60%

43,40%

26,80%

6,70%

2� Faixa

4,00%

3,50%

17,10%

43,40%

25,60%

6,40%

3� Faixa

4,00%

3,50%

16,60%

43,40%

26,00%

6,50%

4� Faixa

4,00%

3,50%

16,60%

43,40%

26,00%

6,50%

5� Faixa

4,00%

3,50%

15,60%

43,40%

26,80% (*)

6,70%

6� Faixa

35,00%

15,00%

19,50%

30,50%

 

 

(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 14,92537%, a reparti��o ser�:

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ISS

IBS

5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 14,93%

(Al�quota efetiva - 5%) x 6,02%

(Al�quota efetiva - 5%) x 5,26%

(Al�quota efetiva - 5%) x 23,46%

(Al�quota efetiva - 5%) x 65,26%

Percentual de ISS fixo em 4,0%

Percentual de ISS fixo em 1,0%

 (Vig�ncia: 1�/1/2031 at� 31/12/2031)

Para o ano-calend�rio 2031

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ISS (*)

IBS

1� Faixa

4,00%

3,50%

15,60%

43,40%

23,45%

10,05%

2� Faixa

4,00%

3,50%

17,10%

43,40%

22,40%

9,60%

3� Faixa

4,00%

3,50%

16,60%

43,40%

22,75%

9,75%

4� Faixa

4,00%

3,50%

16,60%

43,40%

22,75%

9,75%

5� Faixa

4,00%

3,50%

15,60%

43,40%

23,45% (*)

10,05%

6� Faixa

35,00%

15,00%

19,50%

30,50%

 

 

(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 14,92537%, a reparti��o ser�:

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ISS

IBS

5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 14,93%

(Al�quota efetiva - 5%) x 6,02%

(Al�quota efetiva - 5%) x 5,26%

(Al�quota efetiva - 5%) x 23,46%

(Al�quota efetiva - 5%) x 65,26%

Percentual de ISS fixo em 3,5%

Percentual de ISS fixo em 1,5%

(Vig�ncia: 1�/1/2032 at� 31/12/2032)

Para o ano-calend�rio 2032

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ISS (*)

IBS

1� Faixa

4,00%

3,50%

15,60%

43,40%

20,10%

13,40%

2� Faixa

4,00%

3,50%

17,10%

43,40%

19,20%

12,80%

3� Faixa

4,00%

3,50%

16,60%

43,40%

19,50%

13,00%

4� Faixa

4,00%

3,50%

16,60%

43,40%

19,50%

13,00%

5� Faixa

4,00%

3,50%

15,60%

43,40%

20,10% (*)

13,40%

6� Faixa

35,00%

15,00%

19,50%

30,50%

 

 

(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 14,92537%, a reparti��o ser�:

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ISS

IBS

5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 14,93%

(Al�quota efetiva - 5%) x 6,02%

(Al�quota efetiva - 5%) x 5,26%

(Al�quota efetiva - 5%) x 23,46%

(Al�quota efetiva - 5%) x 65,26%

Percentual de ISS fixo em 3,0%

Percentual de ISS fixo em 2,0%

             

(Vig�ncia: 1�/1/2033)

A partir do ano-calend�rio 2033

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

IBS

1� Faixa

4,00%

3,50%

15,60%

43,40%

33,50%

2� Faixa

4,00%

3,50%

17,10%

43,40%

32,00%

3� Faixa

4,00%

3,50%

16,60%

43,40%

32,50%

4� Faixa

4,00%

3,50%

16,60%

43,40%

32,50%

5� Faixa

4,00%

3,50%

15,60%

43,40%

33,50%

6� Faixa

35,00%

15,00%

19,50%

30,50%

 

ANEXO XXI   Produ��o de efeitos

(Lei Complementar n� 123, DE 14 de dezembro de 2006)

 ANEXO IV

Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar

 (Vig�ncia: 1�/1/2027 a 31/12/2028)

Para os anos-calend�rio 2027 e 2028

Receita Bruta em 12 Meses

(em R$)

Al�quota

Valor a Deduzir (em R$)

1� Faixa

At� 180.000,00

4,50%

-

2� Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

9,00%

8.100,00

3� Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,20%

12.420,00

4� Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

14,00%

39.780,00

5� Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

22,00%

183.780,00

6� Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

32,90%

828.000,00

 

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

ISS (*)

IBS

1� Faixa

18,80%

15,20%

21,26%

44,50%

0,24%

2� Faixa

19,80%

15,20%

24,73%

40,00%

0,27%

3� Faixa

20,80%

15,20%

23,74%

40,00%

0,26%

4� Faixa

17,80%

19,20%

22,75%

40,00%

0,25%

5� Faixa

18,80%

19,20%

21,76%

40,00% (*)

0,24%

6� Faixa

53,71%

21,59%

24,70%

 

 

(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 12,5%, a reparti��o ser�:

Faixa

IRPJ

CSLL

CBS

ISS

IBS

5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 12,5%

(Al�quota efetiva - 5%) x 31,33%

(Al�quota efetiva - 5%) x 32,00%

(Al�quota efetiva - 5%) x 36,27%

Percentual de ISS fixo em 5%

(Al�quota efetiva - 5%) x 0,40%

Al�quotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar

(Vig�ncia: 1�/1/2029)

A partir do ano-calend�rio 2029

Receita Bruta em 12 Meses

(em R$)

Al�quota

Valor a Deduzir (em R$)

1� Faixa

At� 180.000,00

4,50%

-

2� Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

9,00%

8.100,00

3� Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,20%

12.420,00

4� Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

14,00%

39.780,00

5� Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

22,00%

183.780,00

6� Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

828.000,00

Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar

(Vig�ncia: 1�/1/2029 at� 31/12/2029)

Para o ano-calend�rio 2029

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

ISS (*)

IBS

1� Faixa

18,80%

15,20%

21,50%

40,05%

4,45%

2� Faixa

19,80%

15,20%

25,00%

36,00%

4,00%

3� Faixa

20,80%

15,20%

24,00%

36,00%

4,00%

4� Faixa

17,80%

19,20%

23,00%

36,00%

4,00%

5� Faixa

18,80%

19,20%

22,00%

36,00% (*)

4,00%

6� Faixa

53,50%

21,50%

25,00%

 

 

(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 12,5%, a reparti��o ser�:

Faixa

IRPJ

CSLL

CBS

ISS

IBS

5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 12,5%

(Al�quota efetiva - 5%) x 31,33%

(Al�quota efetiva - 5%) x 32,00%

(Al�quota efetiva - 5%) x 36,67%

Percentual de ISS fixo em 4,5%

Percentual de ISS fixo em 0,5%

  (Vig�ncia: 1�/1/2030 at� 31/12/2030)

Para o ano-calend�rio 2030

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

ISS (*)

IBS

1� Faixa

18,80%

15,20%

21,50%

35,60%

8,90%

2� Faixa

19,80%

15,20%

25,00%

32,00%

8,00%

3� Faixa

20,80%

15,20%

24,00%

32,00%

8,00%

4� Faixa

17,80%

19,20%

23,00%

32,00%

8,00%

5� Faixa

18,80%

19,20%

22,00%

32,00% (*)

8,00%

6� Faixa

53,50%

21,50%

25,00%

 

 

(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 12,5%, a reparti��o ser�:

Faixa

IRPJ

CSLL

CBS

ISS

IBS

5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 12,5%

(Al�quota efetiva - 5%) x 31,33%

(Al�quota efetiva - 5%) x 32,00%

(Al�quota efetiva - 5%) x 36,67%

Percentual de ISS fixo em 4,0%

Percentual de ISS fixo em 1,0%

(Vig�ncia: 1�/1/2031 at� 31/12/2031)

Para o ano-calend�rio 2031

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

ISS (*)

IBS

1� Faixa

18,80%

15,20%

21,50%

31,15%

13,35%

2� Faixa

19,80%

15,20%

25,00%

28,00%

12,00%

3� Faixa

20,80%

15,20%

24,00%

28,00%

12,00%

4� Faixa

17,80%

19,20%

23,00%

28,00%

12,00%

5� Faixa

18,80%

19,20%

22,00%

28,00% (*)

12,00%

6� Faixa

53,50%

21,50%

25,00%

 

 

(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 12,5%, a reparti��o ser�:

Faixa

IRPJ

CSLL

CBS

ISS

IBS

5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 12,5%

(Al�quota efetiva - 5%) x 31,33%

(Al�quota efetiva - 5%) x 32,00%

(Al�quota efetiva - 5%) x 36,67%

Percentual de ISS fixo em 3,5%

Percentual de ISS fixo em 1,5%

(Vig�ncia: 1�/1/2032 at� 31/12/2032)

Para o ano-calend�rio 2032

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

ISS (*)

IBS

1� Faixa

18,80%

15,20%

21,50%

26,70%

17,80%

2� Faixa

19,80%

15,20%

25,00%

24,00%

16,00%

3� Faixa

20,80%

15,20%

24,00%

24,00%

16,00%

4� Faixa

17,80%

19,20%

23,00%

24,00%

16,00%

5� Faixa

18,80%

19,20%

22,00%

24,00% (*)

16,00%

6� Faixa

53,50%

21,50%

25,00%

 

 

(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5� faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 12,5%, a reparti��o ser�:

Faixa

IRPJ

CSLL

CBS

ISS

IBS

5� Faixa, com al�quota efetiva superior a 12,5%

(Al�quota efetiva - 5%) x 31,33%

(Al�quota efetiva - 5%) x 32,00%

(Al�quota efetiva - 5%) x 36,67%

Percentual de ISS fixo em 3,0%

Percentual de ISS fixo em 2,0%

(Vig�ncia: 1�/1/2033)

A partir do ano-calend�rio 2033

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

IRPJ

CSLL

CBS

IBS

1� Faixa

18,80%

15,20%

21,50%

44,50%

2� Faixa

19,80%

15,20%

25,00%

40,00%

3� Faixa

20,80%

15,20%

24,00%

40,00%

4� Faixa

17,80%

19,20%

23,00%

40,00%

5� Faixa

18,80%

19,20%

22,00%

40,00%

6� Faixa

53,50%

21,50%

25,00%

 

ANEXO XXII   Produ��o de efeitos

(Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006)

ANEXO V

Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5�-I do art. 18 desta Lei Complementar

(Vig�ncia: 1�/1/2027 a 31/12/2028)

Para os anos-calend�rio 2027 e 2028

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Al�quota

Valor a Deduzir (em R$)

1� Faixa

At� 180.000,00

15,50%

-

2� Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

18,00%

4.500,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

19,50%

9.900,00

4� Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

20,50%

17.100,00

5� Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

23,00%

62.100,00

6� Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,40%

540.000,00

 

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ISS

IBS

1� Faixa

25,00%

15,00%

16,96%

28,85%

14,00%

0,19%

2� Faixa

23,00%

15,00%

16,96%

27,85%

17,00%

0,19%

3� Faixa

24,00%

15,00%

17,95%

23,85%

19,00%

0,20%

4� Faixa

21,00%

15,00%

18,94%

23,85%

21,00%

0,21%

5� Faixa

23,00%

12,50%

16,96%

23,85%

23,50%

0,19%

6� Faixa

35,10%

15,54%

19,78%

29,58%

 

 

 Al�quotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5�-I do art. 18 desta Lei Complementar

 (Vig�ncia: 1�/1/2029)

A partir do ano-calend�rio 2029

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Al�quota

Valor a Deduzir (em R$)

1� Faixa

At� 180.000,00

15,50%

-

2� Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

18,00%

4.500,00

3� Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

19,50%

9.900,00

4� Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

20,50%

17.100,00

5� Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

23,00%

62.100,00

6� Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,50%

540.000,00

Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5�-I do art. 18 desta Lei Complementar

(Vig�ncia: 1�/1/2029 at� 31/12/2029)

Para o ano-calend�rio 2029

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ISS

IBS

1� Faixa

25,00%

15,00%

17,15%

28,85%

12,60%

1,40%

2� Faixa

23,00%

15,00%

17,15%

27,85%

15,30%

1,70%

3� Faixa

24,00%

15,00%

18,15%

23,85%

17,10%

1,90%

4� Faixa

21,00%

15,00%

19,15%

23,85%

18,90%

2,10%

5� Faixa

23,00%

12,50%

17,15%

23,85%

21,15%

2,35%

6� Faixa

35,00%

15,50%

20,00%

29,50%

 

 

(Vig�ncia: 1�/1/2030 at� 31/12/2030)

Para o ano-calend�rio 2030

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ISS

IBS

1� Faixa

25,00%

15,00%

17,15%

28,85%

11,20%

2,80%

2� Faixa

23,00%

15,00%

17,15%

27,85%

13,60%

3,40%

3� Faixa

24,00%

15,00%

18,15%

23,85%

15,20%

3,80%

4� Faixa

21,00%

15,00%

19,15%

23,85%

16,80%

4,20%

5� Faixa

23,00%

12,50%

17,15%

23,85%

18,80%

4,70%

6� Faixa

35,00%

15,50%

20,00%

29,50%

 

 

(Vig�ncia: 1�/1/2031 at� 31/12/2031)

Para o ano-calend�rio 2031

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ISS

IBS

1� Faixa

25,00%

15,00%

17,15%

28,85%

9,80%

4,20%

2� Faixa

23,00%

15,00%

17,15%

27,85%

11,90%

5,10%

3� Faixa

24,00%

15,00%

18,15%

23,85%

13,30%

5,70%

4� Faixa

21,00%

15,00%

19,15%

23,85%

14,70%

6,30%

5� Faixa

23,00%

12,50%

17,15%

23,85%

16,45%

7,05%

6� Faixa

35,00%

15,50%

20,00%

29,50%

 

 

(Vig�ncia: 1�/1/2032 at� 31/12/2032)

Para o ano-calend�rio 2032

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

ISS

IBS

1� Faixa

25,00%

15,00%

17,15%

28,85%

8,40%

5,60%

2� Faixa

23,00%

15,00%

17,15%

27,85%

10,20%

6,80%

3� Faixa

24,00%

15,00%

18,15%

23,85%

11,40%

7,60%

4� Faixa

21,00%

15,00%

19,15%

23,85%

12,60%

8,40%

5� Faixa

23,00%

12,50%

17,15%

23,85%

14,10%

9,40%

6� Faixa

35,00%

15,50%

20,00%

29,50%

 

 

(Vig�ncia: 1�/1/2033)

A partir do ano-calend�rio 2033

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

CBS

CPP

IBS

1� Faixa

25,00%

15,00%

17,15%

28,85%

14,00%

2� Faixa

23,00%

15,00%

17,15%

27,85%

17,00%

3� Faixa

24,00%

15,00%

18,15%

23,85%

19,00%

4� Faixa

21,00%

15,00%

19,15%

23,85%

21,00%

5� Faixa

23,00%

12,50%

17,15%

23,85%

23,50%

6� Faixa

35,00%

15,50%

20,00%

29,50%

 

ANEXO XXIII  Produ��o de efeitos

(Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006)

 ANEXO VII

Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI)

(Vig�ncia: 1�/1/2027 a 31/12/2028)

Para os anos-calend�rio 2027 e 2028

ICMS

ISS

CBS

IBS

TOTAL

R$ 1,00

R$ 5,00

R$ 0,994

R$ 0,006

R$ 7,00

(Vig�ncia: 1�/1/2029 at� 31/12/2029)

Para o ano-calend�rio 2029

ICMS

ISS

CBS

IBS

TOTAL

R$ 0,90

R$ 4,50

R$ 1,00

R$ 0,20

R$ 6,60

(Vig�ncia: 1�/1/2030 at� 31/12/2030)

Para o ano-calend�rio 2030

ICMS

ISS

CBS

IBS

TOTAL

R$ 0,80

R$ 4,00

R$ 1,00

R$ 0,40

R$ 6,20

(Vig�ncia: 1�/1/2031 at� 31/12/2031)

Para o ano-calend�rio 2031

ICMS

ISS

CBS

IBS

TOTAL

R$ 0,70

R$ 3,50

R$ 1,00

R$ 0,60

R$ 5,80

(Vig�ncia: 1�/1/2032 at� 31/12/2032)

Para o ano-calend�rio 2032

ICMS

ISS

CBS

IBS

TOTAL

R$ 0,60

R$ 3,00

R$ 1,00

R$ 0,80

R$ 5,40

(Vig�ncia: 1�/1/2033)

A partir do ano-calend�rio 2033

CBS

IBS

TOTAL

R$ 1,00

R$ 2,00

R$ 3,00

*