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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.206, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Institui o Documento Eletr�nico de Transporte (DT-e); e altera a Lei n� 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei n� 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei n� 10.209, de 23 de mar�o de 2001, a Lei n� 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� � institu�do o Documento Eletr�nico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de gera��o e emiss�o pr�vias obrigat�rias � execu��o da opera��o de transporte de carga no territ�rio nacional.
� 1� Regulamento dispor� sobre as hip�teses em que o DT-e � dispensado.
� 2� Para fins do disposto no � 1� deste artigo, poder�o ser considerados os seguintes crit�rios para a dispensa do DT-e:
I - caracter�sticas, tipo, peso ou volume total da carga;
II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Munic�pio;
III - dist�ncia da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Munic�pios distintos e cont�guos;
IV - transporte para coleta de produtos agropecu�rios perec�veis diretamente no produtor rural; e
V - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no � 3� do art. 14 desta Lei, e entrega de mercadorias ap�s desconsolida��o.
� 3� O DT-e ser� documento obrigat�rio de registro, caracteriza��o, informa��o, monitoramento e fiscaliza��o da opera��o de transporte.
Art. 2� Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - opera��o de transporte de carga: a viagem de transporte de carga pr�pria ou de terceiros com fins lucrativos, no �mbito do Sistema Nacional de Via��o (SNV), de que trata o art. 2� da Lei n� 12.379, de 6 de janeiro de 2011, ou a movimenta��o de volume de produto pelo modo dutovi�rio;
II - embarcador: o propriet�rio da carga ou o contratante do transporte remunerado, inclusive quando for expedidor ou consignat�rio da carga;
III - gera��o de DT-e: o preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formul�rios eletr�nicos do DT-e por meio de sistema ou de aplicativo espec�fico;
IV - emiss�o de DT-e: o servi�o de valida��o e ativa��o do DT-e gerado para uso na opera��o de transporte;
V - cancelamento de DT-e: o servi�o de desconstitui��o de DT-e emitido de modo a torn�-lo sem efeito para a opera��o de transporte e para eventual emiss�o de duplicata escritural;
VI - evento no DT-e: a altera��o ou a inclus�o de informa��es durante a opera��o de transporte;
VII - encerramento de DT-e: o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclus�o do servi�o de transporte;
VIII - coleta de mercadorias: opera��o de transporte de retirada de mercadorias destinadas � consolida��o, do estabelecimento do embarcador ao da transportadora; e
IX - entrega de mercadorias: opera��o de transporte de distribui��o de mercadorias ap�s desconsolida��o, do estabelecimento da transportadora ao destinat�rio final.
Par�grafo �nico. Exclui-se do disposto no inciso II do caput deste artigo o expedidor ou o consignat�rio que n�o seja o pr�prio contratante do servi�o de transporte.
Art. 3� S�o objetivos do DT-e:
I - unificar, reduzir e simplificar dados e informa��es sobre cadastros, registros, licen�as, certid�es, autoriza��es e seus termos, permiss�es e demais documentos similares de certifica��o, anu�ncia ou libera��o decorrentes de obriga��es administrativas exigidas por �rg�os e por entidades intervenientes nos �mbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realiza��o e a contrata��o da opera��o de transporte;
II - subsidiar a formula��o, o planejamento e a implementa��o de a��es no �mbito das pol�ticas de log�stica e transporte, de modo a propiciar a integra��o das modalidades de transporte umas com as outras, inclusive com o transporte dutovi�rio e as suas interfaces intermodais e, quando vi�vel, a empreendimentos de infraestrutura e servi�os p�blicos n�o relacionados manifestamente a transportes; e
III - subsidiar o planejamento, a execu��o e a promo��o de atividades de absor��o e transfer�ncia de tecnologia no setor de transportes.
Art. 4� Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal intervenientes em opera��es de transporte dever�o unificar no DT-e os documentos e as demais obriga��es administrativas de sua compet�ncia relacionados �s opera��es de que trata esta Lei.
� 1� O DT-e contemplar� dados e informa��es cadastrais, contratuais, log�sticas, registrais, sanit�rias, de seguran�a, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, bem como informa��es decorrentes de outras obriga��es administrativas relacionadas �s opera��es de transporte de que trata esta Lei, na forma prevista em regulamento, assegurados a seguran�a dos dados e o sigilo fiscal, banc�rio e comercial das informa��es contempladas.
� 2� As obriga��es administrativas a serem institu�das por �rg�os e por entidades da administra��o p�blica federal intervenientes em opera��es de transporte ser�o originalmente criadas de modo que seu cumprimento seja efetivado por meio de procedimento exclusivamente em formato eletr�nico e integrado ao DT-e, na forma prevista em regulamento.
� 3� A Uni�o poder� celebrar conv�nios com os Estados, os Munic�pios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as obriga��es e os documentos vigentes decorrentes de leis e de atos normativos estaduais, municipais ou distritais incidentes sobre as opera��es de transporte e para atingir os objetivos de que trata o art. 3� desta Lei.
� 4� Os conv�nios de que trata o � 3� deste artigo ter�o como cl�usula a descontinuidade gradativa dos documentos f�sicos a serem incorporados ao DT-e que s�o de compet�ncia dos respectivos entes convenentes, no prazo m�ximo de 12 (doze) meses.
� 5� A unifica��o de documentos e demais obriga��es administrativas de que trata o caput deste artigo dever� desobrigar o transportador ou o condutor do ve�culo de portar vers�o f�sica dos mesmos documentos ou obriga��es durante as opera��es de transporte nas quais sejam exigidos.
� 6� Como norma geral, as obriga��es administrativas em mat�ria de transporte de carga no Pa�s a serem institu�das, a partir da vig�ncia desta Lei, por �rg�os e por entidades da administra��o p�blica estadual, municipal e distrital intervenientes em opera��es de transporte ser�o originalmente criadas para cumprimento por meio de procedimento em formato exclusivamente eletr�nico.
I - explorar direta ou indiretamente o servi�o de emiss�o de DT-e;
II - definir e gerir a pol�tica p�blica do DT-e;
III - instituir comit� gestor entre �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a pol�tica p�blica do DT-e e de assegurar a sua transpar�ncia, a consecu��o de seus objetivos e o seu aperfei�oamento cont�nuo;
IV - editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;
V - fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e
VI - proceder � revis�o e ao reajuste de tarifas do servi�o de emiss�o do DT-e conforme as disposi��es contratuais.
Art. 6� A fiscaliza��o do cumprimento da obrigatoriedade do uso do DT-e na opera��o de transporte ficar� a cargo da ag�ncia reguladora competente, na forma prevista em regulamento.
Art. 7� As informa��es dispon�veis no banco de dados da plataforma DT-e ser�o disponibilizadas aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica federal intervenientes na opera��o de transporte para a sua fiscaliza��o, observado o disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Par�grafo �nico. Os �rg�os de seguran�a p�blica ter�o acesso ao banco de dados referido no caput deste artigo por meio do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp).
Art. 8� Sem preju�zo do disposto no art. 6� desta Lei, a Pol�cia Rodovi�ria Federal atuar� na fiscaliza��o do cumprimento da exig�ncia de emiss�o de DT-e em opera��es de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais.
Art. 9� As pol�cias militares, os �rg�os e as entidades executivos rodovi�rios e executivos de tr�nsito e os �rg�os fazend�rios dos Estados e do Distrito Federal poder�o atuar na fiscaliza��o do cumprimento da exig�ncia de emiss�o do DT-e em opera��es de transporte que ocorrerem nas rodovias e estradas no �mbito de suas circunscri��es, mediante celebra��o de conv�nio, a manifesto interesse da Uni�o, com estrita observ�ncia do que disp�em leis e regulamentos.
CAP�TULO II
DA GERA��O DO DOCUMENTO ELETR�NICO DE TRANSPORTE
(DT-E)
Art. 10. O DT-e ser� gerado por pessoa jur�dica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Minist�rio da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento.
� 1� O registro da entidade geradora � autom�tico e efetivado no momento da primeira emiss�o de DT-e gerado.
� 2� Os servi�os de gera��o de DT-e executados em nome de terceiros, al�m de outros correlatos ofertados por entidade geradora de DT-e, na forma prevista no caput deste artigo, s�o de natureza privada e comercial, em regime de livre concorr�ncia.
� 3� O gerador poder� fazer uso de sistema pr�prio, ou, alternativamente, usar sistema de entidade geradora de DT-e registrada no Minist�rio da Infraestrutura na forma de regulamento.
� 4� Dados de identifica��o exigidos para gera��o do DT-e poder�o ser validados ou autenticados por solicita��o do embarcador, do contratante de servi�os de transporte remunerado, do transportador ou diretamente pela entidade geradora a que se refere o caput deste artigo, por meio da integra��o de seus sistemas pr�prios com os sistemas das centrais de servi�os eletr�nicos compartilhados e respectivos servi�os de natureza complementar de valida��o ou autentica��o prestados por:
I - registradores civis, na forma da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973; ou
II - autoridades certificadoras credenciadas na Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil), fornecedoras de assinaturas eletr�nicas qualificadas de que trata o inciso III do caput do art. 4� da Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020.
� 5� Os servi�os de valida��o ou autentica��o a que se refere o � 4� deste artigo ser�o prestados de forma gratuita, sem custas, emolumentos e outras despesas exig�veis, ao Transportador Aut�nomo de Cargas (TAC), na condi��o de pessoa f�sica, mediante pr�via celebra��o de conv�nio com a Uni�o.
CAP�TULO III
DA EMISS�O DO DOCUMENTO ELETR�NICO DE TRANSPORTE (DT-E)
Se��o I
Do Servi�o de Emiss�o
Art. 11. O servi�o de emiss�o do DT-e poder� ser explorado diretamente pelo Minist�rio da Infraestrutura ou por meio de concess�o ou de permiss�o, nos termos do art. 175 da Constitui��o Federal e da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Par�grafo �nico. O servi�o de emiss�o do DT-e poder� ser delegado por conv�nio entre o Minist�rio da Infraestrutura e as entidades da administra��o p�blica federal indireta.
Art. 12. O DT-e ser� emitido por pessoa jur�dica denominada entidade emissora de DT-e, na forma prevista no art. 11 desta Lei.
Par�grafo �nico. A entidade emissora de DT-e dever� ser capaz de instituir sistemas e servi�os para troca de informa��es com o Banco Central do Brasil, com institui��es financeiras p�blicas e privadas de que trata a Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com institui��es de pagamento de que trata o art. 6� da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013, nos termos de regulamento.
Art. 13. Poder�o ser utilizados como fatura, para fins de emiss�o de duplicata escritural, na forma prevista na Lei n� 13.775, de 20 de dezembro de 2018, a crit�rio do respons�vel pela emiss�o da duplicata:
I - o DT-e; e
II - o Manifesto Eletr�nico de Documentos Fiscais (MDF-e), inclusive aquele gerado a partir da Nota Fiscal F�cil, institu�do em ajuste celebrado entre o Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.
Par�grafo �nico. A entidade emissora de DT-e dever� ser capaz de instituir sistemas e servi�os para troca de informa��es com entidades que exer�am a atividade de escritura��o de duplicatas escriturais, na forma prevista em regulamenta��o estabelecida pelo �rg�o ou pela entidade da administra��o p�blica federal a que se refere o � 1� do art. 3� da Lei n� 13.775, de 20 de dezembro de 2018.
Se��o II
Das Obriga��es
Art. 14. Constituem obriga��o do embarcador ou do propriet�rio de carga ou do transportador ou do contratante de servi�os de transporte ou do transportador aut�nomo ou a esse equiparado, seus prepostos ou representantes legais, a gera��o, a solicita��o de emiss�o, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido e tarifado por opera��o de transporte de carga, na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.
� 1� Dever� ser emitido apenas um DT-e na hip�tese de opera��o de transporte multimodal de cargas realizada por operador de transporte multimodal, ou sob sua responsabilidade, nos termos do art. 5� da Lei n� 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.
� 2� Sem preju�zo do disposto no � 1� deste artigo, na hip�tese de transporte dutovi�rio, a gera��o e a emiss�o do DT-e s�o obriga��o do transportador.
� 3� Em opera��es de transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcadores e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo ve�culo, o transportador ficar� respons�vel pela gera��o e pela solicita��o de emiss�o de DT-e �nico que englobe todos os contratos de transporte envolvidos, e caber� aos embarcadores contratantes o rateio proporcional dos custos incorridos.
� 4� Na hip�tese de o transportador contratado pelo embarcador ou o propriet�rio da carga decidir por subcontratar, mesmo que por meio de empresa intermedi�ria, TAC ou equiparado, conforme definido na Lei n� 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o subcontratante dever� enviar tempestivamente o DT-e emitido ao subcontratado e informar a subcontrata��o por meio de identifica��o pr�pria no DT-e.
� 5� Na hip�tese de transporte por conta de terceiro mediante remunera��o e que n�o envolva subcontrata��o de TAC ou equiparado, a obriga��o da qual trata o caput deste artigo ser� definida entre contratante e contratado.
� 6� O acesso �s informa��es registradas no DT-e dever� ser segregado, ficando restrito a cada um dos agentes o conhecimento das condi��es relacionadas apenas ao contrato em que � parte.
Art. 15. O servi�o de emiss�o do DT-e ser� remunerado pelo respons�vel pela solicita��o de emiss�o do DT-e conforme tarifas espec�ficas incidentes por unidade de DT-e emitido ou cancelado, na forma prevista em regulamento.
Par�grafo �nico. A entidade emissora de DT-e poder� explorar outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acess�rias ou de projetos associados, conforme estabelecido em contrato.
CAP�TULO IV
DAS INFRA��ES E DAS PENALIDADES
Art. 16. Constitui infra��o pun�vel com fundamento no disposto nesta Lei:
I - operar transporte sem pr�via emiss�o do respectivo DT-e;
II - n�o disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 14 desta Lei;
III - gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Lei ou em seu regulamento;
IV - condicionar o transportador a utilizar conta de dep�sitos ou de pagamento espec�fica para a opera��o contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e
V - descontar o valor do custo de gera��o ou a tarifa de emiss�o do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar preju�zo ao transportador.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se � pessoa f�sica ou jur�dica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir direta ou indiretamente na opera��o de transporte, cometer as infra��es previstas no caput deste artigo, sem preju�zo das san��es c�veis e penais cab�veis.
Art. 17. As infra��es previstas no art. 16 desta Lei, provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitar�o os infratores, de acordo com a gravidade da falta, �s seguintes penalidades, nesta ordem:
I - advert�ncia; e
II - multa.
� 1� Al�m das san��es previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as entidades geradoras definidas no art. 10 desta Lei estar�o sujeitas �s seguintes penalidades, nesta ordem:
I - suspens�o tempor�ria do registro de entidades geradoras de DT-e, caso em que ficar� impedida de gerar DT-e por per�odo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; e
II - cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, no caso de comprovada reincid�ncia, durante ou ap�s cumprimento de suspens�o tempor�ria.
� 2� Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo ser�o definidos em regulamento, de acordo com a infra��o cometida, a gravidade da conduta e as caracter�sticas da opera��o de transporte.
� 3� Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo ser�o estabelecidos entre o m�nimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o m�ximo de R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e, na forma prevista em regulamento e pela ag�ncia reguladora competente.
� 4� No caso do transporte rodovi�rio de carga, os valores da multa a que se refere o � 3� deste artigo n�o poder�o ultrapassar R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
� 5� Os valores da multa estabelecidos nos �� 3� e 4� deste artigo poder�o ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, com base em �ndice de infla��o a ser definido em regulamento.
� 6� Regulamento que dispuser sobre as penalidades estabelecidas no caput deste artigo dever� tipificar individualmente as puni��es e as medidas administrativas a serem aplicadas ao infrator, classificar a gravidade da infra��o e definir expressamente os valores das respectivas multas e definir os crit�rios e as inst�ncias de recurso contra a infra��o.
� 7� Em nenhuma hip�tese ser� admitida a aplica��o de penalidade que n�o esteja expressamente definida em regulamento e em conformidade com o � 6� deste artigo.
� 8� As penalidades de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o � 1� deste artigo poder�o ser cumulativas, sem preju�zo de outras aplic�veis de acordo com legisla��o espec�fica.
� 9� No �mbito do processo administrativo sancionador, as notifica��es de autua��o poder�o ser encaminhadas por meio eletr�nico para endere�o eletr�nico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ci�ncia da imposi��o da penalidade, nos termos de regulamento.
� 10. A pena de advert�ncia ser� aplicada quando a infra��o tratar de irregularidade san�vel, expedida notifica��o com intuito orientativo e com prazo para o autuado sanar a irregularidade, e, caso n�o sanada a irregularidade, ser� expedida nova notifica��o com a aplica��o da penalidade correspondente.
� 11. O cometimento de 2 (duas) ou mais infra��es, ainda que na mesma opera��o de transporte, ensejar� a aplica��o das respectivas penalidades, cumulativamente.
� 12. A notifica��o de autua��o ser� expedida no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infra��o, sob pena de o auto de infra��o ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
� 13. A dosimetria das san��es de multa e de suspens�o tempor�ria considerar� a gravidade da conduta, na forma prevista em regulamento.
� 14. Da autua��o e da aplica��o de san��o caber� a apresenta��o, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do �rg�o fiscalizador competente.
� 15. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobran�a da pena de multa, a contar da notifica��o de autua��o.
Art. 18. A Lei n� 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es, numerando-se o atual par�grafo �nico do art. 5� como � 1�:
�Art. 2� .......................................................................................................
....................................................................................................................
III - Cooperativa de Transporte Rodovi�rio de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constitu�da por pessoas f�sicas e/ou jur�dicas, que exerce atividade de transporte rodovi�rio de cargas;
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 5� .......................................................................................................
� 1� (Revogado).
� 2� No caso de contrata��o direta do TAC pelo propriet�rio da mercadoria, a rela��o dar-se-� nos termos desta Lei e ser� considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo.� (NR)
�Art. 5�-A. O pagamento do frete do transporte rodovi�rio de cargas ao TAC ser� efetuado em conta de dep�sito ou em conta de pagamento pr�-paga mantida em institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do servi�o, e informado no Documento Eletr�nico de Transporte (DT-e).
� 1� A conta de dep�sito � vista, de poupan�a ou pr�-paga dever� ser de titularidade do TAC, c�njuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral at� o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposi��o por parte do contratante, e identificada no DT-e.
.......................................................................................................
� 5� O extrato da conta de dep�sito ou da conta de pagamento pr�-paga de que trata o caput deste artigo, com as movimenta��es relacionadas aos pagamentos das obriga��es estabelecidas em DT-e, servir� como forma de comprova��o de rendimentos do TAC.
.......................................................................................................
� 7� As custas com a gera��o e a emiss�o de DT-e, as tarifas banc�rias e as demais custas decorrentes da opera��o de pagamento do frete contratado correr�o � conta do respons�vel pelo pagamento, sem �nus ao TAC.
� 8� As informa��es para o pagamento a que se refere o caput deste artigo e o valor da transa��o dever�o ser identificados no DT-e emitido.
� 9� Constituir� prova de pagamento total ou parcial do servi�o identificado no DT-e o extrato do pagamento pela institui��o pagadora em favor do leg�timo credor na forma prevista no caput deste artigo.
� 10. O TAC poder� ceder, inclusive fiduciariamente, endossar ou empenhar t�tulos ou instrumentos representativos dos direitos credit�rios constitu�dos ou a constituir referentes ao pagamento do frete do transporte rodovi�rio de cargas, observado que:
I - o pagamento do frete ser� feito em favor do cession�rio, do endossat�rio ou do credor pignorat�cio, desde que o devedor seja devidamente notificado da cess�o do cr�dito, vedado o pagamento diretamente ao TAC; e
II - o disposto nos �� 1�, 4�, 6� e 7� do caput deste artigo n�o ser� aplicado.� (NR)
�Art. 5�-B. � facultado ao TAC contratar pessoa jur�dica para administrar seus direitos relativos � presta��o de servi�os de transporte.
� 1� A pessoa jur�dica de que trata o caput deste artigo � respons�vel pela adequa��o dos documentos legais do TAC que a contratou, bem como pelas obriga��es fiscais inerentes � gera��o, � emiss�o e ao recolhimento de tributos de qualquer esp�cie ou natureza, aplicado o disposto no inciso III do caput do art. 134 da Lei Complementar n� 5.172, de 25 de outubro de 1966.
� 2� As entidades representativas dos TACs s�o autorizadas a atuar como administradora nos termos deste artigo.
� 3� Recebido o valor do frete pelo TAC conforme disposto no art. 5�-A desta Lei, competir� � administradora de que trata o caput deste artigo:
I - controlar, emitir e gerir os documentos, inclusive fiscais, inerentes � opera��o de transporte;
II - reter e recolher os tributos incidentes, bem como encaminhar ao TAC os comprovantes de pagamento.
� 4� A pessoa jur�dica de que trata o caput deste artigo n�o poder� ser ou estar vinculada como administradora ou s�cia, direta ou indireta, de empresa distribuidora de combust�veis, de rede de revendedores ou de revendedor varejista de combust�veis.�
�Art. 6�-A. As informa��es relativas � comprova��o dos pagamentos efetuados no �mbito de contrato celebrado entre embarcador, propriet�rio da carga, consignat�rio ou contratante dos servi�os de transporte rodovi�rio de cargas e o transportador ou seu subcontratado dever�o ser consignadas pelo pagador em campos pr�prios do respectivo DT-e.
� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se �s informa��es relativas � import�ncia decorrente do tempo adicional sobre o prazo m�ximo para carga e descarga do ve�culo de transporte rodovi�rio de cargas, nos termos do � 5� do art. 11 desta Lei e, se aplic�vel, aos pagamentos antecipados do Vale-Ped�gio obrigat�rio institu�do pela Lei n� 10.209, de 23 de mar�o de 2001.
� 2� Para fins de cumprimento do previsto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil, as institui��es financeiras p�blicas e privadas de que trata a Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as institui��es de pagamento de que trata o art. 6� da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013, realizar�o troca de informa��es com a entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 11 desta Lei, assegurado o sigilo banc�rio.�
�Art. 11. .......................................................................................................
......................................................................................................................
� 9� O embarcador e o destinat�rio da carga s�o obrigados a informar ao transportador em campo espec�fico do DT-e o hor�rio de chegada do caminh�o nas depend�ncias dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela ANTT, que n�o exceder� a 5% (cinco por cento) do valor da carga.
� 10. No �mbito do processo administrativo sancionador, as notifica��es de autua��o poder�o ser encaminhadas por meio eletr�nico para endere�o eletr�nico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ci�ncia da imposi��o da penalidade, nos termos de regulamento.
� 11. A notifica��o de autua��o ser� expedida no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infra��o, sob pena de o auto de infra��o ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
� 12. Da autua��o e da aplica��o de san��o caber� a apresenta��o, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do �rg�o fiscalizador competente.
� 13. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobran�a da pena de multa a que se refere o � 9� deste artigo, a contar da notifica��o de autua��o.� (NR)
�Art. 22-A. As institui��es de pagamento que realizam pagamentos eletr�nicos de frete, que estejam em funcionamento na data de publica��o desta Lei e que n�o se enquadrem nos crit�rios previstos na regulamenta��o para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poder�o continuar a ofertar pagamentos eletr�nicos de frete.
� 1� Ao se enquadrar nos crit�rios a que se refere o caput deste artigo, a institui��o de pagamento dever� solicitar ao Banco Central do Brasil autoriza��o para o seu funcionamento.
� 2� Na hip�tese de a solicita��o de que trata o � 1� deste artigo ser indeferida, a institui��o de pagamento dever� cessar as suas atividades, nos termos da regulamenta��o do Banco Central do Brasil.�
�Art. 22-B. As institui��es de pagamento que realizam pagamentos eletr�nicos de frete dever�o, al�m dos servi�os oferecidos no �mbito do pr�prio arranjo de pagamento, participar obrigatoriamente do arranjo de pagamentos instant�neos institu�do pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamenta��o pr�pria.
� 1� As institui��es de pagamento que, a crit�rio do Banco Central do Brasil, n�o cumprirem os requisitos de participa��o estabelecidos no regulamento do arranjo de pagamentos instant�neos referido no caput deste artigo e que, por essa raz�o, n�o puderem ofertar o meio de pagamento correspondente ao TAC ou equiparado dever�o encerrar a presta��o de servi�os de pagamentos eletr�nicos de frete.
� 2� Na hip�tese prevista no � 1� deste artigo, o Banco Central do Brasil dever� dispor sobre a forma e o prazo de remessa dos recursos pelo prestador de servi�os de pagamentos eletr�nicos de frete para a conta de dep�sitos ou para a conta de pagamento indicada pelo TAC ou equiparado.�
Art. 19. A rela��o decorrente dos contratos de transporte de cargas entre o TAC e o propriet�rio ou consignat�rio da carga de que trata esta Lei, com exclusividade ou n�o, ainda que de car�ter habitual, � sempre de natureza empresarial e comercial, n�o constitui rela��o de trabalho e n�o enseja, em nenhuma hip�tese, a caracteriza��o de v�nculo de emprego.
Art. 20. O credor da presta��o de servi�os de transporte remunerado, devidamente identificado no DT-e da respectiva opera��o, poder� utilizar o protesto digital e os demais servi�os disponibilizados pela central nacional de servi�os eletr�nicos compartilhados, na forma estabelecida no art. 41-A da Lei n� 9.492, de 10 de setembro de 1997, para fins de cobran�a e negocia��o de seus direitos credit�rios, sem qualquer antecipa��o de custas, de emolumentos e de outras despesas exig�veis.
CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 21. A Lei n� 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 5� .......................................................................................................
....................................................................................................................
� 4� Os pisos m�nimos definidos na norma a que se refere o caput deste artigo t�m natureza vinculativa e sua n�o observ�ncia, a partir de 20 de julho de 2018, sujeitar� o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferen�a entre o valor pago e o que seria devido, anistiadas as indeniza��es decorrentes de infra��es ocorridas at� 31 de maio de 2021.
.......................................................................................................� (NR)
�Art. 7� Toda opera��o de transporte rodovi�rio de cargas dever� ser realizada por meio de Documento Eletr�nico de Transporte (DT-e), previamente emitido, que conter� informa��es do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, informa��es da carga, da origem e do destino e da forma de pagamento do frete e indica��o expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso m�nimo de frete aplic�vel.
Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)
Art. 22. A Lei n� 10.209, de 23 de mar�o de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� .......................................................................................................
Par�grafo �nico. O valor do Vale-Ped�gio obrigat�rio e os dados do modelo pr�prio, necess�rios � sua identifica��o, dever�o ser destacados em campo espec�fico no Documento Eletr�nico de Transporte (DT-e).� (NR)
�Art. 3� .......................................................................................................
....................................................................................................................
� 2� O Vale-Ped�gio obrigat�rio dever� ser disponibilizado ao transportador contratado para o servi�o de transporte pelo embarcador ou equiparado, no valor necess�rio � livre circula��o entre a sua origem e o destino, e a comprova��o da antecipa��o a que se refere o caput deste artigo dever� ser consignada no DT-e.
....................................................................................................................
� 8� O n�o cumprimento do disposto no caput deste artigo ser� considerado infra��o, devendo-se aplicar ao infrator o disposto no art. 8� desta Lei.� (NR)
�Art. 5� .......................................................................................................
� 1� No �mbito do processo administrativo sancionador, as notifica��es de autua��o poder�o ser encaminhadas por meio eletr�nico para endere�o eletr�nico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ci�ncia da imposi��o da penalidade, nos termos do regulamento.
� 2� A notifica��o de autua��o ser� expedida no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infra��o, sob pena de o auto de infra��o ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
� 3� Da autua��o e da aplica��o de san��o caber� a apresenta��o, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do �rg�o fiscalizador competente.
� 4� Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobran�a da pena de multa a que se refere o caput deste artigo, a contar da notifica��o de autua��o.� (NR)
Art. 23. O art. 20 da Lei n� 5.474, de 18 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 20. Poder�o emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:
I - as empresas, individuais ou coletivas, funda��es ou sociedades civis que se dediquem � presta��o de servi�os; e
II - o Transportador Aut�nomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
.......................................................................................................� (NR)
Art. 25. A Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:
�Art. 42-A. As centrais de servi�os eletr�nicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a servi�os e maior publicidade, sistematiza��o e tratamento digital de dados e informa��es inerentes �s atribui��es delegadas, poder�o fixar pre�os e gratuidades pelos servi�os de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usu�rios de forma facultativa.�
Art. 26. O DT-e ser� implementado no territ�rio nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.
� 1� Os prazos e a forma para que os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal intervenientes em opera��es de transporte unifiquem no DT-e os documentos e as demais obriga��es administrativas de sua compet�ncia de que trata o art. 4� desta Lei ser�o estabelecidos em regulamento.
� 2� As obriga��es de que trata o art. 14 desta Lei ser�o efetivamente exigidas a partir da data estabelecida no cronograma de que trata o caput deste artigo.
Art. 28. Revoga-se o par�grafo �nico do art. 7� da Lei n� 13.703, de 8 de agosto de 2018.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor:
I � (VETADO); e
II - na data de sua publica��o, para os demais dispositivos.
Bras�lia, 27 de setembro de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Bento Albuquerque
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.9.2021