Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.865, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 615, de 2013

Autoriza o pagamento de subven��o econ�mica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-a��car e de etanol que especifica e o financiamento da renova��o e implanta��o de canaviais com equaliza��o da taxa de juros; disp�e sobre os arranjos de pagamento e as institui��es de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); autoriza a Uni�o a emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energ�tico (CDE), t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal; estabelece novas condi��es para as opera��es de cr�dito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Leis n� 11.941, de 27 de maio de 2009, e n� 12.249, de 11 de junho de 2010; autoriza a Uni�o a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidi�rias para atuar na gest�o de recursos, obras e servi�os de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, moderniza��o, amplia��o, constru��o ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situa��o de viol�ncia; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transfer�ncia, no caso de falecimento, do direito de utiliza��o privada de �rea p�blica por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas; altera a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produ��o e comercializa��o da soja e de seus subprodutos; altera as Leis n�s 12.666, de 14 de junho de 2012, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 11.508, de 20 de julho de 2007, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 9.069, de 29 de junho de 1995, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.587, de 3 de janeiro de 2012, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 4.870, de 1� de dezembro de 1965 e 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972; revoga dispositivos das Leis n�s 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 4.870, de 1� de dezembro de 1965; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� � a Uni�o autorizada a conceder subven��o extraordin�ria aos produtores fornecedores independentes de cana-de-a��car afetados por condi��es clim�ticas adversas referente � safra 2011/2012 na Regi�o Nordeste.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo estabelecer� as condi��es operacionais para a implementa��o, a execu��o, o pagamento, o controle e a fiscaliza��o da subven��o prevista no caput , observado o seguinte:

I - a subven��o ser� concedida aos produtores fornecedores independentes diretamente ou por interm�dio de suas cooperativas, em fun��o da quantidade de cana-de-a��car efetivamente vendida �s usinas de a��car e �s destilarias da �rea referida no caput , excluindo-se a produ��o pr�pria das unidades agroindustriais e a produ��o dos respectivos s�cios e acionistas;

II - a subven��o ser� de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-a��car e limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor fornecedor independente em toda a safra 2011/2012; e

III - o pagamento da subven��o ser� realizado em 2013 e 2014, referente � produ��o da safra 2011/2012 efetivamente entregue a partir de 1� de agosto de 2011, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste par�grafo.

Art. 2� � a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica �s unidades industriais produtoras de etanol combust�vel que desenvolvam suas atividades na �rea referida no caput do art. 1� , referente � produ��o da safra 2011/2012.

� 1� A subven��o de que trata o caput deste artigo ser� concedida diretamente �s unidades industriais, ou por interm�dio de suas cooperativas ou do respectivo sindicato de produtores regularmente constitu�do, no valor de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por litro de etanol efetivamente produzido e comercializado na safra 2011/2012.

� 2� O Poder Executivo estabelecer� as condi��es operacionais para o pagamento, o controle e a fiscaliza��o da concess�o da equaliza��o de que trata este artigo.

� 3� A aplica��o irregular ou o desvio dos recursos provenientes de subven��o econ�mica de que tratam este artigo e o art. 1� sujeitar�o o infrator � devolu��o, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem preju�zo das demais penalidades previstas em lei.

Art. 3� Observado o disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, para o fim de concess�o das subven��es de que tratam os arts. 1� e 2� , ficam os benefici�rios, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constitu�do dispensados da comprova��o de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subven��o.

Art. 4� Fica reduzida a 0 (zero) a al�quota da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PIS/Pasep) e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre os valores efetivamente recebidos exclusivamente a t�tulo da subven��o de que tratam os arts. 1� e 2� .

Art. 5� A Lei n� 12.666, de 14 de junho de 2012 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 2� � a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica �s institui��es financeiras oficiais federais, sob a forma de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento para a estocagem de �lcool combust�vel e para renova��o e implanta��o de canaviais, com os objetivos de reduzir a volatilidade de pre�o e de contribuir para a estabilidade da oferta de �lcool.

..............................................................................................

� 4� A autoriza��o para a concess�o de subven��o e para a contrata��o das opera��es de financiamento para estocagem de �lcool combust�vel e para renova��o e implanta��o de canaviais � limitada a 5 (cinco) anos, contados da publica��o oficial desta Lei.

...................................................................................� (NR)

Art. 6� Para os efeitos das normas aplic�veis aos arranjos e �s institui��es de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:

I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a presta��o de determinado servi�o de pagamento ao p�blico aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usu�rios finais, pagadores e recebedores;

II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jur�dica respons�vel pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;

III - institui��o de pagamento - pessoa jur�dica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acess�ria, alternativa ou cumulativamente:

a) disponibilizar servi�o de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;

b) executar ou facilitar a instru��o de pagamento relacionada a determinado servi�o de pagamento, inclusive transfer�ncia originada de ou destinada a conta de pagamento;

c) gerir conta de pagamento;

d) emitir instrumento de pagamento;

e) credenciar a aceita��o de instrumento de pagamento;

f) executar remessa de fundos;

g) converter moeda f�sica ou escritural em moeda eletr�nica, ou vice-versa, credenciar a aceita��o ou gerir o uso de moeda eletr�nica; e

h) outras atividades relacionadas � presta��o de servi�o de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;

IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usu�rio final de servi�os de pagamento utilizada para a execu��o de transa��es de pagamento;

V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usu�rio final e seu prestador de servi�o de pagamento utilizado para iniciar uma transa��o de pagamento; e

VI - moeda eletr�nica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletr�nico que permitem ao usu�rio final efetuar transa��o de pagamento.

� 1� As institui��es financeiras poder�o aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 2� � vedada �s institui��es de pagamento a realiza��o de atividades privativas de institui��es financeiras, sem preju�zo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput .

� 3� O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empres�ria destinado � aquisi��o de bens ou servi�os por ela ofertados n�o se caracteriza como arranjo de pagamento.

� 4� N�o s�o alcan�ados por esta Lei os arranjos de pagamento em que o volume, a abrang�ncia e a natureza dos neg�cios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme par�metros estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, n�o forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transa��es de pagamentos de varejo.

� 4� Ressalvado o disposto no � 5� deste artigo, n�o s�o alcan�ados por esta Lei os arranjos e as institui��es de pagamento em que o volume, a abrang�ncia e a natureza dos neg�cios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme par�metros estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, n�o forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transa��es de pagamentos de varejo.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.031, de 2020)

� 5� O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, poder� requerer informa��es para acompanhar o desenvolvimento dos arranjos de que trata o � 4�.

� 5� O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, poder� requisitar informa��es a instituidores de arranjo de pagamento e a institui��es de pagamento para poder verificar o volume, a abrang�ncia e a natureza dos seus neg�cios, exclusivamente com o objetivo de avaliar sua capacidade de oferecer o risco de que trata o � 4� deste artigo.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.031, de 2020)

Art. 7� Os arranjos de pagamento e as institui��es de pagamento observar�o os seguintes princ�pios, conforme par�metros a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monet�rio Nacional:

I - interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;

II - solidez e efici�ncia dos arranjos de pagamento e das institui��es de pagamento, promo��o da competi��o e previs�o de transfer�ncia de saldos em moeda eletr�nica, quando couber, para outros arranjos ou institui��es de pagamento;

III - acesso n�o discriminat�rio aos servi�os e �s infraestruturas necess�rios ao funcionamento dos arranjos de pagamento;

IV - atendimento �s necessidades dos usu�rios finais, em especial liberdade de escolha, seguran�a, prote��o de seus interesses econ�micos, tratamento n�o discriminat�rio, privacidade e prote��o de dados pessoais, transpar�ncia e acesso a informa��es claras e completas sobre as condi��es de presta��o de servi�os;

V - confiabilidade, qualidade e seguran�a dos servi�os de pagamento; e

VI - inclus�o financeira, observados os padr�es de qualidade, seguran�a e transpar�ncia equivalentes em todos os arranjos de pagamento.

Par�grafo �nico. A regulamenta��o deste artigo assegurar� a capacidade de inova��o e a diversidade dos modelos de neg�cios das institui��es de pagamento e dos arranjos de pagamento.

Art. 8� O Banco Central do Brasil, o Conselho Monet�rio Nacional, o Minist�rio das Comunica��es e a Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es (Anatel) estimular�o, no �mbito de suas compet�ncias, a inclus�o financeira por meio da participa��o do setor de telecomunica��es na oferta de servi�os de pagamento e poder�o, com base em avalia��es peri�dicas, adotar medidas de incentivo ao desenvolvimento de arranjos de pagamento que utilizem terminais de acesso aos servi�os de telecomunica��es de propriedade do usu�rio.

Par�grafo �nico. O Sistema de Pagamentos e Transfer�ncia de Valores Monet�rios por meio de Dispositivos M�veis (STDM), parte integrante do SPB, consiste no conjunto formado pelos arranjos de pagamento que disciplinam a presta��o dos servi�os de pagamento de que trata o inciso III do art. 6� , baseado na utiliza��o de dispositivo m�vel em rede de telefonia m�vel, e pelas institui��es de pagamento que a eles aderirem.

Art. 9� Compete ao Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional:

I - disciplinar os arranjos de pagamento;

II - disciplinar a constitui��o, o funcionamento e a fiscaliza��o das institui��es de pagamento, bem como a descontinuidade na presta��o de seus servi�os;

III - limitar o objeto social de institui��es de pagamento;

IV - autorizar a institui��o de arranjos de pagamento no Pa�s;

V - autorizar constitui��o, funcionamento, transfer�ncia de controle, fus�o, cis�o e incorpora��o de institui��o de pagamento, inclusive quando envolver participa��o de pessoa f�sica ou jur�dica n�o residente;

VI - estabelecer condi��es e autorizar a posse e o exerc�cio de cargos em �rg�os estatut�rios e contratuais em institui��o de pagamento;

VII - exercer vigil�ncia sobre os arranjos de pagamento e aplicar as san��es cab�veis;

VIII - supervisionar as institui��es de pagamento e aplicar as san��es cab�veis;

IX - adotar medidas preventivas, com o objetivo de assegurar solidez, efici�ncia e regular funcionamento dos arranjos de pagamento e das institui��es de pagamento, podendo, inclusive:

a) estabelecer limites operacionais m�nimos;

b) fixar regras de opera��o, de gerenciamento de riscos, de controles internos e de governan�a, inclusive quanto ao controle societ�rio e aos mecanismos para assegurar a autonomia deliberativa dos �rg�os de dire��o e de controle; e

c) limitar ou suspender a venda de produtos, a presta��o de servi�os de pagamento e a utiliza��o de modalidades operacionais;

X - adotar medidas para promover competi��o, inclus�o financeira e transpar�ncia na presta��o de servi�os de pagamentos;

XI - cancelar, de of�cio ou a pedido, as autoriza��es de que tratam os incisos IV, V e VI do caput ;

XII - coordenar e controlar os arranjos de pagamento e as atividades das institui��es de pagamento;

XIII - disciplinar a cobran�a de tarifas, comiss�es e qualquer outra forma de remunera��o referentes a servi�os de pagamento, inclusive entre integrantes do mesmo arranjo de pagamento; e

XIV - dispor sobre as formas de aplica��o dos recursos registrados em conta de pagamento.

� 1� O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, disciplinar� as hip�teses de dispensa da autoriza��o de que tratam os incisos IV, V e VI do caput .

� 2� O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, poder� dispor sobre crit�rios de interoperabilidade ao arranjo de pagamento ou entre arranjos de pagamento distintos.

� 3� No exerc�cio das atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput , o Banco Central do Brasil poder� exigir do instituidor de arranjo de pagamento e da institui��o de pagamento a exibi��o de documentos e livros de escritura��o e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletr�nicos, considerando-se a negativa de atendimento como embara�o � fiscaliza��o, sujeita �s san��es aplic�veis na forma do art. 11.

� 4� O Banco Central do Brasil poder� submeter a consulta p�blica as minutas de atos normativos a serem editados no exerc�cio das compet�ncias previstas neste artigo.

� 5� As compet�ncias do Conselho Monet�rio Nacional e do Banco Central do Brasil previstas neste artigo n�o afetam as atribui��es legais do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorr�ncia, nem as dos outros �rg�os ou entidades respons�veis pela regula��o e supervis�o setorial.

� 6� O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, definir� as hip�teses que poder�o provocar o cancelamento de que trata o inciso XI do caput e os atos processuais necess�rios.

Art. 10. O Banco Central do Brasil poder�, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, estabelecer requisitos para a terceiriza��o de atividades conexas �s atividades fins pelos participantes dos arranjos de pagamento e para a atua��o de terceiros como agentes de institui��es de pagamento.

� 1� O instituidor do arranjo de pagamento e a institui��o de pagamento respondem administrativamente pela atua��o dos terceiros que contratarem na forma do caput .

� 2� N�o se aplica o disposto no caput caso a entidade n�o participe de nenhuma atividade do arranjo de pagamento e atue exclusivamente no fornecimento de infraestrutura, como os servi�os de telecomunica��es.

Art. 11. As infra��es a esta Lei e �s diretrizes e normas estabelecidas respectivamente pelo Conselho Monet�rio Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam a institui��o de pagamento e o instituidor de arranjo de pagamento, bem como seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais, �s penalidades previstas na legisla��o aplic�vel �s institui��es financeiras.

Art. 11. As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as institui��es de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a institui��o de pagamento, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais, �s penalidades previstas na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)         Vig�ncia encerrada

Art. 11. As infra��es a esta Lei e �s diretrizes e normas estabelecidas respectivamente pelo Conselho Monet�rio Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam a institui��o de pagamento e o instituidor de arranjo de pagamento, bem como seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais, �s penalidades previstas na legisla��o aplic�vel �s institui��es financeiras.

Art. 11. As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as institui��es de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a institui��o de pagamento, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais �s penalidades previstas pela legisla��o em vigor.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o afasta a aplica��o, pelos �rg�os integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorr�ncia, das penalidades cab�veis por viola��o das normas de prote��o do consumidor e de defesa da concorr�ncia.

Art. 12. Os recursos mantidos em contas de pagamento:

I - constituem patrim�nio separado, que n�o se confunde com o da institui��o de pagamento;

II - n�o respondem direta ou indiretamente por nenhuma obriga��o da institui��o de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreens�o ou qualquer outro ato de constri��o judicial em fun��o de d�bitos de responsabilidade da institui��o de pagamento;

III - n�o comp�em o ativo da institui��o de pagamento, para efeito de fal�ncia ou liquida��o judicial ou extrajudicial; e

IV - n�o podem ser dados em garantia de d�bitos assumidos pela institui��o de pagamento.

Art. 12-A.  Os recursos recebidos pelos participantes do arranjo de pagamento destinados � liquida��o das transa��es de pagamento necess�rias ao recebimento pelo usu�rio final recebedor ou o direito ao recebimento desses recursos para o cumprimento dessa mesma finalidade:           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 930, de 2020)

I - n�o se comunicam com os demais bens e direitos do participante do arranjo de pagamento e s� respondem pelo cumprimento de obriga��es de liquida��o das transa��es de pagamento no �mbito do arranjo de pagamento ao qual se vinculem;          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 930, de 2020)

II - n�o podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreens�o ou de qualquer outro ato de constri��o judicial em fun��o de d�bitos de responsabilidade de qualquer participante do arranjo de pagamento, exceto para cumprimento das obriga��es de liquida��o entre os participantes do arranjo de pagamento at� o recebimento pelo usu�rio final recebedor, conforme as regras do arranjo de pagamento;  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 930, de 2020)

III - n�o podem ser objeto de cess�o de direitos credit�rios ou de dados em garantia, exceto se o produto da cess�o dos cr�ditos ou a constitui��o da garantia forem destinados, respectivamente, para cumprir ou para assegurar o cumprimento das obriga��es de liquida��o entre os participantes do arranjo de pagamento referentes �s transa��es de pagamento at� o recebimento pelo usu�rio final recebedor, conforme as regras do arranjo de pagamento; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 930, de 2020)

IV - n�o se sujeitam � arrecada��o nos regimes especiais das institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, � recupera��o judicial e extrajudicial, � fal�ncia, � liquida��o judicial ou a qualquer outro regime de recupera��o ou dissolu��o a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 930, de 2020)

� 1�  Os recursos destinados ao pagamento ao usu�rio final recebedor, a qualquer tempo recebidos por participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes de que trata o inciso IV do caput, devem ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquida��o dos fluxos financeiros referentes �s transa��es de pagamento at� alcan�arem a institui��o designada pelo usu�rio final recebedor para recebimento desses recursos, conforme as regras do arranjo de pagamento correspondente.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 930, de 2020)

� 2�  Sub-roga-se no direito de recebimento dos recursos destinados ao pagamento do usu�rio final recebedor participante que entregar previamente recursos pr�prios, com ou sem �nus, ao usu�rio final recebedor.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 930, de 2020)

� 3�  N�o se aplica o disposto no caput aos recursos disponibilizados por participante do arranjo de pagamento ao usu�rio final recebedor, ainda que permane�am depositados na institui��o de escolha do usu�rio final recebedor.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 930, de 2020)

� 4�  As regras do arranjo de pagamento poder�o prever o redirecionamento dos fluxos financeiros referentes �s transa��es de pagamento do participante submetido a um dos regimes de que trata o inciso IV do caput para outro participante ou agente, na forma prevista no regulamento do arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 930, de 2020)

Art. 12-A. Os recursos recebidos pelos participantes do arranjo de pagamento destinados � liquida��o das transa��es de pagamento necess�rias ao recebimento pelo usu�rio final recebedor ou o direito ao recebimento desses recursos para o cumprimento dessa mesma finalidade:   (Inclu�do pela Lei n� 14.031, de 2020)

I � n�o se comunicam com os demais bens e direitos do participante do arranjo de pagamento e somente respondem pelo cumprimento de obriga��es de liquida��o das transa��es de pagamento no �mbito do arranjo de pagamento ao qual se vinculem;   (Inclu�do pela Lei n� 14.031, de 2020)

II � n�o podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreens�o ou de qualquer outro ato de constri��o judicial em fun��o de d�bitos de responsabilidade de qualquer participante do arranjo de pagamento, exceto para cumprimento das obriga��es de liquida��o entre os participantes do arranjo de pagamento at� o recebimento pelo usu�rio final recebedor, conforme as regras do arranjo de pagamento;   (Inclu�do pela Lei n� 14.031, de 2020)

III � n�o podem ser objeto de cess�o de direitos credit�rios nem ser dados em garantia, exceto se o produto da cess�o dos cr�ditos ou da opera��o garantida for destinado para cumprir as obriga��es de liquida��o entre os participantes do arranjo de pagamento referentes �s transa��es de pagamento at� o recebimento pelo usu�rio final recebedor, ou para assegurar o cumprimento dessas obriga��es, conforme as regras do arranjo de pagamento;   (Inclu�do pela Lei n� 14.031, de 2020)

IV � n�o se sujeitam � arrecada��o nos regimes especiais das institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, � recupera��o judicial e extrajudicial, � fal�ncia, � liquida��o judicial ou a qualquer outro regime de recupera��o ou dissolu��o a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos.   (Inclu�do pela Lei n� 14.031, de 2020)

� 1� Os recursos destinados ao pagamento ao usu�rio final recebedor, a qualquer tempo recebidos por participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes de que trata o inciso IV do caput deste artigo, devem ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquida��o dos fluxos financeiros referentes �s transa��es de pagamento at� alcan�arem a institui��o designada pelo usu�rio final recebedor para recebimento desses recursos, conforme as regras do arranjo de pagamento correspondente.   (Inclu�do pela Lei n� 14.031, de 2020)

� 2� Sub-roga-se no direito de recebimento dos recursos destinados ao pagamento do usu�rio final recebedor o participante ou o terceiro que entregar previamente recursos pr�prios, com ou sem �nus, ao usu�rio final recebedor.   (Inclu�do pela Lei n� 14.031, de 2020)

� 3� N�o se aplica o disposto no caput deste artigo aos recursos disponibilizados por participante do arranjo de pagamento ao usu�rio final recebedor, ainda que permane�am depositados na institui��o de escolha do usu�rio final recebedor.   (Inclu�do pela Lei n� 14.031, de 2020)

� 4� As regras do arranjo de pagamento poder�o prever o redirecionamento dos fluxos financeiros referentes �s transa��es de pagamento do participante submetido a um dos regimes de que trata o inciso IV do caput deste artigo para outro participante ou agente, na forma prevista no regulamento do arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil.   (Inclu�do pela Lei n� 14.031, de 2020)

� 5� No caso da cess�o ou da onera��o de direitos credit�rios previstas no inciso III do caput deste artigo, o inadimplemento, pelo participante cedente ou garantidor, das obriga��es de liquida��o para cujo cumprimento o produto da cess�o ou da opera��o garantida se destine n�o implica responsabilidade do cession�rio ou benefici�rio da garantia nem inefic�cia da cess�o ou da garantia, salvo se comprovado ter o cession�rio ou o benefici�rio atuado com m�-f�.   (Inclu�do pela Lei n� 14.031, de 2020)

Art. 12-B.  O disposto nos art. 12 e art. 12-A aplica-se aos participantes e aos instituidores de arranjos de pagamento, ainda que esses arranjos n�o sejam alcan�ados pelas disposi��es desta Lei, nos termos do disposto no � 4� do art. 6�.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 930, de 2020)

Art. 12-B. O disposto nos arts. 12 e 12-A desta Lei aplica-se aos participantes e aos instituidores de arranjos de pagamento, ainda que esses arranjos n�o sejam alcan�ados pelas disposi��es desta Lei, nos termos previstos no � 4� do art. 6� desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.031, de 2020)

Art. 12-C.  Os bens e os direitos alocados pelos instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro para garantir a liquida��o das transa��es de pagamento, na forma e na extens�o definidas no regulamento do arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil:          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 930, de 2020)

I - constituem patrim�nio separado, que n�o podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreens�o ou de qualquer outro ato de constri��o judicial, exceto para o cumprimento das obriga��es assumidas no �mbito do arranjo; e           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 930, de 2020)

II - n�o se sujeitam � arrecada��o nos regimes especiais das institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, � recupera��o judicial e extrajudicial, � fal�ncia, � liquida��o judicial ou a qualquer outro regime de recupera��o ou dissolu��o a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 930, de 2020)

� 1�  Ap�s o cumprimento das obriga��es garantidas pelos instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, os bens e os direitos remanescentes ser�o revertidos ao participante, de forma que n�o mais se aplicar� o disposto nos incisos I e II do caput.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 930, de 2020)

� 2�  O disposto neste artigo n�o se aplica aos arranjos de pagamento fechados, conforme par�metros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 930, de 2020)

Art. 12-C. Os bens e os direitos alocados pelos instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do SPB para garantir a liquida��o das transa��es de pagamento, na forma e na extens�o definidas no regulamento do arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil:   (Inclu�do pela Lei n� 14.031, de 2020)

I � constituem patrim�nio separado, que n�o pode ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreens�o ou de qualquer outro ato de constri��o judicial, exceto para o cumprimento das obriga��es assumidas no �mbito do arranjo;   (Inclu�do pela Lei n� 14.031, de 2020)

II � n�o se sujeitam � arrecada��o, nos regimes especiais das institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, � recupera��o judicial e extrajudicial, � fal�ncia, � liquida��o judicial ou a qualquer outro regime de recupera��o ou dissolu��o a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos.   (Inclu�do pela Lei n� 14.031, de 2020)

� 1� Ap�s o cumprimento das obriga��es garantidas pelos instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do SPB, os bens e os direitos remanescentes ser�o revertidos ao participante, de forma que n�o mais se aplicar� o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.031, de 2020)

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos arranjos de pagamento fechados, conforme par�metros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.   (Inclu�do pela Lei n� 14.031, de 2020)

Art. 13. As institui��es de pagamento sujeitam-se ao regime de administra��o especial tempor�ria, � interven��o e � liquida��o extrajudicial, nas condi��es e forma previstas na legisla��o aplic�vel �s institui��es financeiras.

Art. 14. � o Banco Central do Brasil autorizado a acolher dep�sitos em benef�cio de entidades n�o financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Art. 14. � o Banco Central do Brasil autorizado a acolher dep�sitos de entidades n�o financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, conforme remunera��o, limites, prazos, formas de negocia��o e outras condi��es por ele estabelecidos.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.185, de 2021)

Art. 15. � o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e instru��es necess�rias ao seu cumprimento.

� 1� No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Banco Central do Brasil, tendo em vista diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, definir� as condi��es m�nimas para presta��o dos servi�os de que trata esta Lei.

� 2� � o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer, para os arranjos de pagamento, os instituidores de arranjo de pagamento e as institui��es de pagamento j� em funcionamento, prazos para adequa��o �s disposi��es desta Lei, �s normas por ele estabelecidas e �s diretrizes do Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 16. � a Uni�o autorizada a emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energ�tico (CDE), t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, a valor de mercado e at� o limite dos cr�ditos totais detidos, em 1� de mar�o de 2013, por ela e pela Eletrobr�s na Itaipu Binacional.

� 1� As caracter�sticas dos t�tulos de que trata o caput ser�o definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

� 2� Os valores recebidos pela Uni�o em decorr�ncia de seus cr�ditos na Itaipu Binacional ser�o destinados exclusivamente ao pagamento da D�vida P�blica Federal.

Art. 17. Fica reaberto, at� 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no � 12 do art. 1� e no art. 7� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no � 18 do art. 65 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condi��es estabelecidas neste artigo.

Art. 17. O prazo previsto no � 12 do art. 1� e no art. 7� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no � 18 do art. 65 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a ser o do �ltimo dia �til do segundo m�s subsequente ao da publica��o da Lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 627, de 11 de novembro de 2013, atendidas as condi��es estabelecidas neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 1� A op��o de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo n�o se aplica aos d�bitos que j� tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1� a 13 da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010.

� 2� Enquanto n�o consolidada a d�vida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos d�bitos objeto do parcelamento dividido pelo n�mero de presta��es pretendidas; e

II - os valores constantes no � 6� do art. 1� ou no inciso I do � 1� do art. 3� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do � 6� do art. 65 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplic�vel esta Lei.

� 3� Por ocasi�o da consolida��o, ser� exigida a regularidade de todas as presta��es devidas desde o m�s de ades�o at� o m�s anterior ao da conclus�o da consolida��o dos d�bitos parcelados pelo disposto neste artigo.

� 4� Aplica-se a restri��o prevista no � 32 do art. 65 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, aos d�bitos para com a Anatel, que n�o ter�o o prazo reaberto nos moldes do caput deste artigo.

� 5� Aplica-se aos d�bitos pagos ou parcelados, na forma do art. 65 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, o disposto no par�grafo �nico do art. 4� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o disposto no � 16 do art. 39 desta Lei, para os pagamentos ou parcelas ocorridos ap�s 1� de janeiro de 2014. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 6� Os percentuais de redu��o previstos nos arts. 1� e 3� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, ser�o aplicados sobre o valor do d�bito atualizado � �poca do dep�sito e somente incidir�o sobre o valor das multas de mora e de of�cio, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 7� A transforma��o em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrer� ap�s a aplica��o dos percentuais de redu��o, observado o disposto no � 6� . (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 8� A pessoa jur�dica que, ap�s a transforma��o dos dep�sitos em pagamento definitivo, possuir d�bitos n�o liquidados pelo dep�sito poder� obter as redu��es para pagamento � vista e liquidar os juros relativos a esses d�bitos com a utiliza��o de montantes de preju�zo fiscal ou de base de c�lculo negativa da CSLL, desde que pague � vista os d�bitos remanescentes. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 9� Na hip�tese do � 8� , as redu��es ser�o aplicadas sobre os valores atualizados na data do pagamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 10. Para fins de aplica��o do disposto nos �� 6� e 9� , a RFB dever� consolidar o d�bito, considerando a utiliza��o de montantes de preju�zo fiscal ou de base de c�lculo negativa da CSLL de acordo com a al�quota aplic�vel a cada pessoa jur�dica, e informar ao Poder Judici�rio o resultado para fins de transforma��o do dep�sito em pagamento definitivo ou levantamento de eventual saldo.             (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 11. O montante transformado em pagamento definitivo ser� o necess�rio para apropria��o aos d�bitos envolvidos no lit�gio objeto da desist�ncia, inclusive a d�bitos referentes ao mesmo lit�gio que eventualmente estejam sem o correspondente dep�sito ou com dep�sito em montante insuficiente a sua quita��o.         (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 12. Ap�s a transforma��o em pagamento definitivo de que trata o � 7� , o sujeito passivo poder� requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no � 13.             (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 13. Na hip�tese de que trata o � 12, o saldo remanescente somente poder� ser levantado pelo sujeito passivo ap�s a confirma��o pela RFB dos montantes de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL utilizados na forma do � 7� do art. 1� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009.             (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 14. O saldo remanescente de que trata o � 12 ser� corrigido pela taxa Selic.             (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 15. Para os sujeitos passivos que aderirem ao parcelamento na forma do caput, nenhum percentual de multa, antes das redu��es, ser� superior a 100% (cem por cento).             (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)

Art. 18. � a Uni�o, por interm�dio da Secretaria de Pol�ticas para as Mulheres da Presid�ncia da Rep�blica (SPM/PR), autorizada a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidi�rias para atuar na gest�o de recursos, obras e servi�os de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, moderniza��o, amplia��o, constru��o ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situa��o de viol�ncia.

� 1� � dispensada a licita��o para a contrata��o prevista no caput .

� 2� Os recursos destinados � realiza��o das atividades previstas no caput ser�o depositados, aplicados e movimentados no Banco do Brasil S.A. ou por institui��o integrante do conglomerado financeiro por ele liderado.

� 3� Para a consecu��o dos objetivos previstos no caput , o Banco do Brasil S.A., ou suas subsidi�rias, realizar� procedimentos licitat�rios, em nome pr�prio ou de terceiros, para adquirir bens e contratar obras, servi�os de engenharia e quaisquer outros servi�os t�cnicos especializados, ressalvados os casos previstos em lei.

� 4� Para os fins previstos no � 3� , o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidi�rias poder�o utilizar o Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas (RDC), institu�do pela Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011.

� 5� Para a contrata��o prevista no caput , o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidi�rias seguir�o as diretrizes e os crit�rios de remunera��o e de gest�o de recursos definidos em ato da Secretaria de Pol�ticas para as Mulheres da Presid�ncia da Rep�blica (SPM/PR).

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. O inciso I do � 4� do art. 2� da Lei n� 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 2� ........................................................................

.............................................................................................

� 4� ...............................................................................

I - se, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da sua publica��o, a administradora da ZPE n�o tiver iniciado, efetivamente, as obras de implanta��o, de acordo com o cronograma previsto na proposta de cria��o;

...................................................................................� (NR)

Art. 21. O prazo de 48 (quarenta e oito) meses previsto no inciso I do � 4� do art. 2� da Lei n� 11.508, de 20 de julho de 2007, com a reda��o dada por esta Lei, aplica-se �s Zonas de Processamento de Exporta��o (ZPE) criadas a partir de 23 de julho de 2007, desde que n�o tenha sido declarada a sua caducidade at� a publica��o desta Lei.

Art. 22. O art. 10 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 10 . O Conselho Nacional de Tr�nsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o, tem a seguinte composi��o:

.............................................................................................

XXIV - 1 (um) representante do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;

XXV - 1 (um) representante da Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

...................................................................................� (NR)

Art. 23. Sem preju�zo do disposto na Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012, nas opera��es e transa��es realizadas no sistema financeiro nacional, inclusive por meio de instrumentos regulados por lei espec�fica, o documento digitalizado ter� o mesmo valor legal que o documento que lhe deu origem, respeitadas as normas do Conselho Monet�rio Nacional.

Par�grafo �nico. As normas mencionadas no caput dispor�o sobre o conjunto de procedimentos e opera��es t�cnicas referentes a produ��o, classifica��o, tramita��o, uso, avalia��o, arquivamento, reprodu��o e acesso ao documento digitalizado e ao documento que lhe deu origem, observado o disposto nos arts. 7� a 10 da Lei n� 8.159, de 8 de janeiro de 1991, quando se tratar de documentos p�blicos.

� 1� As normas mencionadas no caput dispor�o sobre o conjunto de procedimentos e opera��es t�cnicas referentes a produ��o, classifica��o, tramita��o, uso, avalia��o, arquivamento, reprodu��o e acesso ao documento digitalizado e ao documento que lhe deu origem, observado o disposto nos arts. 7� a 10 da Lei n� 8.159, de 8 de janeiro de 1991, quando se tratar de documentos p�blicos.             (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 2� O Conselho Monet�rio Nacional poder� disciplinar ainda o procedimento para o descarte das matrizes f�sicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do � 1� .             (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

   � 1�  As normas de que trata o caput dispor�o sobre o conjunto de procedimentos e opera��es t�cnicas referentes � produ��o, � classifica��o, � tramita��o, ao uso, � avalia��o, ao arquivamento, � reprodu��o e ao acesso ao documento digitalizado, observado o disposto nos art. 7� ao art. 10 da Lei n� 8.159, de 8 de janeiro de 1991, quando se tratar de documentos p�blicos.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

   � 2�  O documento que, observadas as normas do Conselho Monet�rio Nacional, tenha originado o documento digitalizado e armazenado eletronicamente poder� ser descartado, ressalvados os documentos para os quais lei espec�fica exija a guarda do documento original para o exerc�cio de direito.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 1� As normas de que trata o caput deste artigo dispor�o sobre o conjunto de procedimentos e opera��es t�cnicas referentes � produ��o, � classifica��o, � tramita��o, ao uso, � avalia��o, ao arquivamento e � reprodu��o do documento digitalizado, bem como ao seu acesso, observado o disposto nos arts. 7�, 8�, 9� e 10 da Lei n� 8.159, de 8 de janeiro de 1991, quando se tratar de documentos p�blicos.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020

� 2� O documento que, observadas as normas do Conselho Monet�rio Nacional, tenha originado o documento digitalizado e armazenado eletronicamente poder� ser descartado, ressalvados os documentos para os quais lei espec�fica exija a guarda do documento original para o exerc�cio de direito.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020

Art. 24. O Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� .........................................................................

Par�grafo �nico. Os atos e termos processuais poder�o ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administra��o tribut�ria.� (NR)

Art. 64-A . Os documentos que instruem o processo poder�o ser objeto de digitaliza��o, observado o disposto nos arts. 1� e 3� da Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012.

�Art. 64-B. No processo eletr�nico, os atos, documentos e termos que o instruem poder�o ser natos digitais ou produzidos por meio de digitaliza��o, observado o disposto na Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

� 1� Os atos, termos e documentos submetidos a digitaliza��o pela administra��o tribut�ria e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.

� 2� Os autos de processos eletr�nicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a �rg�os ou entidades que n�o disponham de sistema compat�vel de armazenagem e tramita��o poder�o ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administra��o tribut�ria.�

Art. 25. O art. 65 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:    (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Art. 65. O ingresso no Pa�s e a sa�da do Pa�s de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de institui��o autorizada a operar no mercado de c�mbio, � qual cabe a perfeita identifica��o do cliente ou do benefici�rio.

.............................................................................................

� 2� O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monet�rio Nacional, regulamentar� o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condi��es de ingresso no Pa�s e sa�da do Pa�s de moeda nacional e estrangeira.

...................................................................................� (NR)

Art. 26. O art. 7� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 7� ........................................................................

I - o valor aduaneiro, na hip�tese do inciso I do caput do art. 3� desta Lei; ou

...................................................................................� (NR)

Art. 27. A Lei n� 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 12 . Os servi�os de utilidade p�blica de transporte individual de passageiros dever�o ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder p�blico municipal, com base nos requisitos m�nimos de seguran�a, de conforto, de higiene, de qualidade dos servi�os e de fixa��o pr�via dos valores m�ximos das tarifas a serem cobradas.� (NR)

�Art. 12-A. O direito � explora��o de servi�os de t�xi poder� ser outorgado a qualquer interessado que satisfa�a os requisitos exigidos pelo poder p�blico local.

� 1� � permitida a transfer�ncia da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legisla��o municipal.

� 2� Em caso de falecimento do outorgado, o direito � explora��o do servi�o ser� transferido a seus sucessores leg�timos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do T�tulo II do Livro V da Parte Especial da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).

� 3� As transfer�ncias de que tratam os �� 1� e 2� dar-se-�o pelo prazo da outorga e s�o condicionadas � pr�via anu�ncia do poder p�blico municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.�

Art. 28. (VETADO).

Art. 29. Fica suspensa a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posi��o 12.01 e dos produtos classificados nos c�digos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 29. Fica suspensa a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posi��o 12.01 e dos produtos classificados nos c�digos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n� 11.158, de 29 de julho de 2022.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.943, de 2024)       (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 30. A partir da data de publica��o desta Lei, o disposto nos arts. 8� e 9� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, n�o mais se aplica aos produtos classificados nos c�digos 12.01, 1208.10.00, 2304.00 e 2309.10.00 da Tipi.      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 31. A pessoa jur�dica sujeita ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins poder� descontar das referidas contribui��es, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exporta��o dos produtos classificados nos c�digos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no c�digo 2923.20.00, todos da Tipi.

Art. 31. A pessoa jur�dica sujeita ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins poder� descontar das referidas contribui��es, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exporta��o dos produtos classificados nos c�digos 1208.10.00, 15.07, 1515.2, 1517.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no c�digo 2923.20.00, todos da Tipi.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.943, de 2024)      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1� O cr�dito presumido de que trata o caput poder� ser aproveitado inclusive na hip�tese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins.

� 2� O montante do cr�dito presumido da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput ser� determinado, respectivamente, mediante aplica��o, sobre o valor da receita mencionada no caput , de percentual das al�quotas previstas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente a:

I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercializa��o de �leo de soja classificado no c�digo 15.07 da Tipi;

I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercializa��o de �leo de soja classificado no c�digo 15.07 da Tipi e de �leo de milho classificado no c�digo 1515.2 da Tipi;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.943, de 2024)

II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercializa��o de produtos classificados nos c�digos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;

II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercializa��o de produtos classificados nos c�digos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.943, de 2024)

III - 10% (dez por cento), no caso de comercializa��o de margarina classificada no c�digo 1517.10.00 da Tipi;

IV - 5% (cinco por cento), no caso de comercializa��o de ra��es classificadas no c�digo 2309.10.00 da Tipi;

V - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercializa��o de biodiesel classificado no c�digo 3826.00.00 da Tipi;

VI - 13% (treze por cento), no caso de comercializa��o de lecitina de soja classificada no c�digo 2923.20.00 da Tipi.

� 3� A pessoa jur�dica dever� subtrair do montante do cr�dito presumido da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no � 2� , respectivamente, o montante correspondente:

I - � aplica��o do percentual de al�quotas previsto no inciso I do � 2� sobre o valor de aquisi��o de �leo de soja classificado no c�digo 15.07 da Tipi utilizado como insumo na produ��o de:

I - � aplica��o do percentual de al�quotas previsto no inciso I do � 2� deste artigo sobre o valor de aquisi��o de �leo de soja e de �leo de milho classificados, respectivamente, nos c�digos 15.07 e 1515.2 da Tipi utilizados como insumo na produ��o de:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.943, de 2024)

a) �leo de soja classificado no c�digo 1507.90.1 da Tipi;

a) �leo de soja e �leo de milho classificados, respectivamente, nos c�digos 1507.90.1 e 1515.29 da Tipi;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.943, de 2024)

b) margarina classificada no c�digo 1517.10.00 da Tipi;

c) biodiesel classificado no c�digo 3826.00.00 da Tipi;

d) lecitina de soja classificada no c�digo 2923.20.00 da Tipi;

II - � aplica��o do percentual de al�quotas previsto no inciso II do � 2� sobre o valor de aquisi��o dos produtos classificados nos c�digos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produ��o de ra��es classificadas nos c�digos 2309.10.00 da Tipi.

II - � aplica��o do percentual de al�quotas previsto no inciso II do � 2� deste artigo sobre o valor de aquisi��o dos produtos classificados nos c�digos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produ��o de ra��es classificadas no c�digo 2309.10.00 da Tipi.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.943, de 2024)

� 4� O disposto no � 3� somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jur�dica.

� 5� O cr�dito presumido n�o aproveitado em determinado m�s poder� ser aproveitado nos meses subsequentes.

� 6� A pessoa jur�dica que at� o final de cada trimestre-calend�rio n�o conseguir utilizar o cr�dito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poder�:      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)    (Vide Ato Declarat�rio n� 36, de 2024)     Vig�ncia encerrada

I - efetuar sua compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)    (Vide Ato Declarat�rio n� 36, de 2024)      Vig�ncia encerrada

II - solicitar seu ressarcimento em esp�cie, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)    (Vide Ato Declarat�rio n� 36, de 2024)      Vig�ncia encerrada

� 7� O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente � pessoa jur�dica que industrializa os produtos citados no caput , n�o sendo aplic�vel a:   

I - opera��es que consistam em mera revenda de bens;

II - empresa comercial exportadora.

� 8� Para os fins deste artigo, considera-se exporta��o a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim espec�fico de exporta��o.

Art. 32. Os cr�ditos presumidos de que trata o art. 31 ser�o apurados e registrados em separado dos cr�ditos previstos no art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, e poder�o ser ressarcidos em conformidade com procedimento espec�fico estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)    (Vide Ato Declarat�rio n� 36, de 2024)     Vig�ncia encerrada       (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico. O procedimento espec�fico de ressarcimento de que trata o caput somente ser� aplic�vel aos cr�ditos presumidos apurados pela pessoa jur�dica em rela��o a opera��o de comercializa��o acobertada por nota fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exporta��o seja contemplada com o cr�dito presumido de que trata o art. 31.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)    (Vide Ato Declarat�rio n� 36, de 2024)     Vig�ncia encerrada

Art. 33. O art. 8� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8� ........................................................................

� 1� ...............................................................................

I - cerealista que exer�a cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos c�digos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos c�digos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

.............................................................................................

� 10 . Para efeito de interpreta��o do inciso I do � 3� , o direito ao cr�dito na al�quota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.� (NR)

Art. 34. Os arts. 54 e 55 da Lei n� 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes altera��es: Vig�ncia

�Art. 54. ......................................................................

I - insumos de origem vegetal classificados nas posi��es 10.01 a 10.08, exceto os dos c�digos 1006.20 e 1006.30, e na posi��o 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jur�dica, inclusive cooperativa, vendidos:

...................................................................................� (NR)

�Art. 55. .......................................................................

I - o valor dos bens classificados nas posi��es 10.01 a 10.08, exceto os dos c�digos 1006.20 e 1006.30, e na posi��o 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa f�sica ou recebidos de cooperado pessoa f�sica;

...................................................................................� (NR)

Art. 35. (VETADO).

Art. 36. (VETADO).

Art. 37. (VETADO).

Art. 38. S�o extintas todas as obriga��es, inclusive as anteriores � data de publica��o desta Lei, exigidas de pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado com fundamento nas al�neas �a� e �c� do caput do art. 36 da Lei n� 4.870, de 1� de dezembro de 1965 , preservadas aquelas j� adimplidas.

Art. 39. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional relativos � contribui��o para o Programa de Integra��o Social (PIS) e � Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o Cap�tulo I da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por institui��es financeiras e companhias seguradoras, vencidos at� 31 de dezembro de 2012, poder�o ser:

Art. 39. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional relativos � contribui��o para o Programa de Integra��o Social - PIS e � Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que trata o Cap�tulo I da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por institui��es financeiras e equiparadas, vencidos at� 31 de dezembro de 2013, poder�o ser:             (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)

I - pagos � vista com redu��o de 100% (cem por cento) das multas de mora e de of�cio, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

I - pagos � vista com redu��o de cem por cento das multas de mora e de of�cio, de cem por cento das multas isoladas, de cem por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 627, de 2013)

I - pagos � vista com redu��o de 100% (cem por cento) das multas de mora e de of�cio, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou             (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)

II - parcelados em at� 60 (sessenta) presta��es, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redu��o de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de of�cio, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

� 1� Poder�o ser pagos ou parcelados pelas pessoas jur�dicas, nos mesmos prazos e condi��es estabelecidos neste artigo, os d�bitos objeto de discuss�o judicial relativos � exclus�o do ICMS da base de c�lculo do PIS e da Cofins.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se � totalidade dos d�bitos, constitu�dos ou n�o, com exigibilidade suspensa ou n�o, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, mesmo que em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior n�o integralmente quitado, ainda que exclu�do por falta de pagamento.

� 3� Para usufruir dos benef�cios previstos neste artigo, a pessoa jur�dica dever� comprovar a desist�ncia expressa e irrevog�vel de todas as a��es judiciais que tenham por objeto os tributos indicados no caput e renunciar a qualquer alega��o de direito sobre as quais se fundam as referidas a��es.

� 3� Para usufruir dos benef�cios previstos neste artigo, a pessoa jur�dica dever� comprovar a desist�ncia expressa e irrevog�vel das a��es judiciais que tenham por objeto os d�bitos que ser�o pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alega��o de direito sobre as quais se fundam as referidas a��es.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 627, de 2013)

� 4� O sujeito passivo que possuir a��o judicial em curso na qual requer o restabelecimento de sua op��o ou a sua reinclus�o em outros parcelamentos, para fazer jus � inclus�o dos d�bitos abrangidos pelos referidos parcelamentos no parcelamento de que trata este artigo, dever� desistir da respectiva a��o judicial e renunciar a qualquer alega��o de direito sobre a qual se funda a referida a��o, protocolando requerimento de extin��o do processo com resolu��o do m�rito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil), at� o prazo final para ades�o ao parcelamento.

� 4� A desist�ncia de que trata o � 3� poder� ser parcial, desde que o d�bito, objeto de desist�ncia, seja pass�vel de distin��o dos demais d�bitos discutidos na a��o judicial ou no processo administrativo.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 5� Os dep�sitos existentes vinculados aos d�bitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo ser�o automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as redu��es previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.

� 6� As redu��es previstas no caput n�o ser�o cumulativas com quaisquer outras redu��es admitidas em lei.

� 7� Na hip�tese de anterior concess�o de redu��o de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput , prevalecer�o os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.

� 8� Enquanto n�o consolidada a d�vida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos d�bitos objeto do parcelamento, dividido pelo n�mero de presta��es pretendidas.

� 9� O pedido de pagamento ou de parcelamento dever� ser efetuado at� 29 de novembro de 2013 e independer� de apresenta��o de garantia, mantidas aquelas decorrentes de d�bitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execu��o fiscal.

� 9� O pedido de pagamento ou parcelamento dever� ser efetuado at� o �ltimo dia do segundo m�s subsequente ao da publica��o da Lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 627, de 11 de novembro de 2013, e independer� de apresenta��o de garantia, mantidas aquelas decorrentes de d�bitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execu��o fiscal.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 10. Implicar� imediata rescis�o do parcelamento, com cancelamento dos benef�cios concedidos, a falta de pagamento:

I - de 3 (tr�s) parcelas, consecutivas ou n�o; ou

II - de at� 2 (duas) presta��es, estando pagas todas as demais ou estando vencida a �ltima presta��o do parcelamento.

� 11. � considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

� 12. Rescindido o parcelamento:

I - ser� efetuada a apura��o do valor original do d�bito, restabelecendo-se os acr�scimos legais na forma da legisla��o aplic�vel � �poca da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores;

II - ser�o deduzidas do valor referido no inciso I as presta��es pagas.

� 13. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos �� 2� e 3� do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do art. 14 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.

� 14. Ao parcelamento de que trata este artigo n�o se aplicam:

I - o � 1� do art. 3� da Lei n� 9.964, de 10 de abril de 2000 ; e

II - o � 10 do art. 1� da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003.

� 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, editar�o os atos necess�rios � execu��o do parcelamento de que trata este artigo.

� 16. N�o ser� computada na apura��o da base de c�lculo do Imposto de Renda, da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente � redu��o do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorr�ncia do disposto neste artigo.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 627, de 2013)

� 16. N�o ser� computada na apura��o da base de c�lculo do Imposto de Renda, da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins a parcela equivalente � redu��o do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorr�ncia do disposto neste artigo.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)

Art. 40. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas (IRPJ) e � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL), decorrentes da aplica��o do art. 74 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vencidos at� 31 de dezembro de 2012 poder�o ser:

Art. 40. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas e � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, decorrentes da aplica��o do art. 74 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , relativos a fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 2012, poder�o ser:         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 627, de 2013)

Art. 40. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ e � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, decorrentes da aplica��o do art. 74 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, relativos a fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 2013, poder�o ser:             (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vide)

I - pagos � vista, com redu��o de 100% (cem por cento) das multas de mora e de of�cio, das multas isoladas, dos juros de mora e do valor do encargo legal; ou

II - parcelados em at� 120 (cento e vinte) presta��es, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redu��o de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de of�cio, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

II - parcelados em at� cento e oitenta presta��es, sendo vinte por cento de entrada e o restante em parcelas mensais, com redu��o de oitenta por cento das multas de mora e de of�cio, de oitenta por cento das multas isoladas, de cinquenta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 627, de 2013)

II - parcelados em at� 180 (cento e oitenta) presta��es, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redu��o de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de of�cio, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 1� O disposto neste artigo aplica-se � totalidade dos d�bitos, constitu�dos ou n�o, com exigibilidade suspensa ou n�o, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, mesmo que em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior n�o integralmente quitado, ainda que exclu�do por falta de pagamento.

� 2� Para inclus�o no parcelamento de que trata este artigo dos d�bitos que se encontram com exigibilidade suspensa nas hip�teses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), o sujeito passivo dever� desistir expressamente e de forma irrevog�vel, total ou parcialmente, da impugna��o ou do recurso interposto, ou da a��o judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alega��es de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e as a��es judiciais.

� 3� O sujeito passivo que possuir a��o judicial em curso na qual requer o restabelecimento de sua op��o ou a sua reinclus�o em outros parcelamentos, para fazer jus � inclus�o dos d�bitos abrangidos pelos referidos parcelamentos no parcelamento de que trata este artigo, dever� desistir da respectiva a��o judicial e renunciar a qualquer alega��o de direito sobre a qual se funda a referida a��o, protocolando requerimento de extin��o do processo com resolu��o do m�rito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil), at� o prazo final para ades�o ao parcelamento.

� 4� Os dep�sitos existentes vinculados aos d�bitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo ser�o automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as redu��es previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.

� 5� As redu��es previstas no caput n�o ser�o cumulativas com quaisquer outras redu��es admitidas em lei.

� 6� Na hip�tese de anterior concess�o de redu��o de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput , prevalecer�o os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.

� 7� Os contribuintes que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos d�bitos nos termos deste artigo poder�o liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de of�cio ou isoladas, e a juros morat�rios, inclusive relativos a d�bitos inscritos em d�vida ativa, com a utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) pr�prios e de empresas domiciliadas no Brasil, por eles controladas em 31 de dezembro de 2011, desde que continuem sob seu controle at� a data da op��o pelo pagamento ou parcelamento.

� 7� Os valores correspondentes a multa, de mora ou de of�cio ou isoladas, a juros morat�rios e at� trinta por cento do valor do principal do tributo, inclusive relativos a d�bitos inscritos em d�vida ativa e do restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere inciso II do caput, poder�o ser liquidados com a utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido pr�prios e de sociedades controladoras e controladas em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condi��o at� a data da op��o pelo parcelamento.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 627, de 2013)

� 7� Os valores correspondentes a multas, de mora ou de of�cio ou isoladas, a juros morat�rios e at� 30% (trinta por cento) do valor do principal do tributo, inclusive relativos a d�bitos inscritos em d�vida ativa e do restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere o inciso II do caput, poder�o ser liquidados com a utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido pr�prios e de sociedades controladoras e controladas em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condi��o at� a data da op��o pelo parcelamento.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 7� Os valores correspondentes a multas, de mora ou de of�cio ou isoladas, a juros morat�rios e at� 30% (trinta por cento) do valor principal do tributo, inclusive relativos a d�bitos inscritos em d�vida ativa e do restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere o inciso II do caput , poder�o ser liquidados com a utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido pr�prios e de sociedades controladas ou coligadas, al�m das demais mencionadas no inciso II do � 8� deste artigo, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condi��o at� a data da op��o pelo parcelamento.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.995, de 2014)

� 8� Na hip�tese do disposto no � 7� :

I - o valor a ser utilizado ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o montante do preju�zo fiscal e da base de c�lculo negativa, das al�quotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente;

II - somente ser� admitida a utiliza��o de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) incorridos pelas empresas controladas at� 31 de dezembro de 2011.

II - somente ser� admitida a utiliza��o de preju�zo fiscal e base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido pr�prios ou incorridos pelas sociedades controladoras e controladas at� 31 de dezembro de 2012; e             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 627, de 2013)

II - somente ser� admitida a utiliza��o de preju�zo fiscal e base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL pr�prios ou incorridos pelas sociedades controladoras e controladas e pelas sociedades que estejam sob controle comum, direto e indireto, at� 31 de dezembro de 2012; e             (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)

III - aplica-se � controladora e � controlada, para fins de aproveitamento de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da contribui��o social sobre o lucro l�quido, o conceito previsto no � 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 627, de 2013)

III - aplica-se � controladora e � controlada, para fins de aproveitamento de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, o conceito previsto no � 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 9� A d�vida objeto do parcelamento ser� consolidada na data do seu requerimento e ser� dividida pelo n�mero de presta��es indicadas pelo sujeito passivo, n�o podendo a parcela ser inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

� 10. Enquanto n�o consolidada a d�vida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos d�bitos objeto do parcelamento, dividido pelo n�mero de presta��es pretendidas, observado o disposto no � 9� .

� 11. Os pedidos de parcelamento dever�o ser efetuados at� 29 de novembro de 2013 e independer�o de apresenta��o de garantia, mantidas aquelas decorrentes de d�bitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execu��o fiscal.

� 11. O pedido de pagamento ou de parcelamento dever� ser efetuado at� o �ltimo dia do segundo m�s subsequente ao da publica��o da Lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 627, de 11 de novembro de 2013, e independer� da apresenta��o de garantia, mantidas aquelas decorrentes de d�bitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execu��o fiscal.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 12. Implicar� imediata rescis�o do parcelamento, com cancelamento dos benef�cios concedidos, a falta de pagamento:

I - de 3 (tr�s) parcelas, consecutivas ou n�o; ou

II - de at� 2 (duas) presta��es, estando pagas todas as demais ou estando vencida a �ltima presta��o do parcelamento.

� 13. � considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

� 14. Rescindido o parcelamento:

I - ser� efetuada a apura��o do valor original do d�bito, restabelecendo-se os acr�scimos legais na forma da legisla��o aplic�vel � �poca da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores;

II - ser�o deduzidas do valor referido no inciso I as presta��es pagas.

� 15. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos �� 2� e 3� do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e nos incisos V e IX do art. 14 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.

� 15. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos �� 2� e 3� do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 , nos incisos V e IX do caput do art. 14 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 , e no par�grafo �nico do art. 4 da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009 .             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 627, de 2013)

� 15. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos �� 2� e 3� do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e nos incisos V e IX do caput do art. 14 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, e no par�grafo �nico do art. 4� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 16. Ao parcelamento de que trata este artigo n�o se aplicam:

I - o � 1� do art. 3� da Lei n� 9.964, de 10 de abril de 2000 ; e

II - o � 10 do art. 1� da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003.

� 17. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, editar�o os atos necess�rios � execu��o do parcelamento de que trata este artigo.

Art. 41. O � 1� do art. 37 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 37. ........................................................................

� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou constru�dos destinados a empreendimentos cuja concess�o, permiss�o ou autoriza��o tenha sido outorgada a partir da data da publica��o desta Lei at� 31 de dezembro de 2018.

...................................................................................� (NR)

Art. 42. Revogam-se:

I - os �� 4� e 5� do art. 7� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 ;

II - o inciso II do � 3� do art. 8� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004 ;

III - o art. 47 da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ; e

IV - o art. 36 da Lei n� 4.870, de 1� de dezembro de 1965.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor:

I - a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente ao de sua publica��o, em rela��o ao disposto no art. 34 desta Lei;

II - na data de sua publica��o, para os demais dispositivos.

Bras�lia, 9 de outubro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Ant�nio Andrade

Alexandre Rocha Santos Padilha

Fernando Damata Pimentel

Edison Lob�o

Paulo Bernardo Silva

Lu�s In�cio Lucena Adams

Alexandre Antonio Tombini

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.2013.

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