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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.208, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Vide Mensagem de Veto Total n� 436, de 6.9.2021 |
Altera a Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), e a Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Elei��es), para instituir as federa��es de partidos pol�ticos. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
�Art. 11-A. Dois ou mais partidos pol�ticos poder�o reunir-se em federa��o, a qual, ap�s sua constitui��o e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuar� como se fosse uma �nica agremia��o partid�ria.
� 1� Aplicam-se � federa��o de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partid�ria.
� 2� Assegura-se a preserva��o da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federa��o.
� 3� A cria��o de federa��o obedecer� �s seguintes regras:
I � a federa��o somente poder� ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II � os partidos reunidos em federa��o dever�o permanecer a ela filiados por, no m�nimo, 4 (quatro) anos;
III � a federa��o poder� ser constitu�da at� a data final do per�odo de realiza��o das conven��es partid�rias;
IV � a federa��o ter� abrang�ncia nacional e seu registro ser� encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
� 4� O descumprimento do disposto no inciso II do � 3� deste artigo acarretar� ao partido veda��o de ingressar em federa��o, de celebrar coliga��o nas 2 (duas) elei��es seguintes e, at� completar o prazo m�nimo remanescente, de utilizar o fundo partid�rio.
� 5� Na hip�tese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federa��o continuar� em funcionamento, at� a elei��o seguinte, desde que nela permane�am 2 (dois) ou mais partidos.
� 6� O pedido de registro de federa��o de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral ser� acompanhado dos seguintes documentos:
I � c�pia da resolu��o tomada pela maioria absoluta dos votos dos �rg�os de delibera��o nacional de cada um dos partidos integrantes da federa��o;
II � c�pia do programa e do estatuto comuns da federa��o constitu�da;
III � ata de elei��o do �rg�o de dire��o nacional da federa��o.
� 7� O estatuto de que trata o inciso II do � 6� deste artigo definir� as regras para a composi��o da lista da federa��o para as elei��es proporcionais.
� 8� Aplicam-se � federa��o de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos pol�ticos no que diz respeito �s elei��es, inclusive no que se refere � escolha e registro de candidatos para as elei��es majorit�rias e proporcionais, � arrecada��o e aplica��o de recursos em campanhas eleitorais, � propaganda eleitoral, � contagem de votos, � obten��o de cadeiras, � presta��o de contas e � convoca��o de suplentes.
� 9� Perder� o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federa��o.�
Art. 2� A Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Elei��es), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6�-A:
�Das Federa��es
Art. 6�-A Aplicam-se � federa��o de partidos de que trata o art. 11-A da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos pol�ticos no que diz respeito �s elei��es, inclusive no que se refere � escolha e registro de candidatos para as elei��es majorit�rias e proporcionais, � arrecada��o e aplica��o de recursos em campanhas eleitorais, � propaganda eleitoral, � contagem de votos, � obten��o de cadeiras, � presta��o de contas e � convoca��o de suplentes.
Par�grafo �nico. � vedada a forma��o de federa��o de partidos ap�s o prazo de realiza��o das conven��es partid�rias.�
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 28 de setembro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.9.2021