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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.237, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o aux�lio G�s dos Brasileiros; e altera a Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� � institu�do o aux�lio G�s dos Brasileiros, destinado a mitigar o efeito do pre�o do g�s liquefeito de petr�leo (GLP) sobre o or�amento das fam�lias de baixa renda.
Art. 2� Poder�o ser beneficiadas pelo aux�lio G�s dos Brasileiros, na forma do regulamento, as fam�lias:
I - inscritas no Cadastro �nico para Programas Sociais (Cad�nico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio sal�rio-m�nimo nacional; ou
II - que tenham entre seus membros residentes no mesmo domic�lio quem receba o benef�cio de presta��o continuada da assist�ncia social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
� 1� O aux�lio ser� concedido preferencialmente �s fam�lias com mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urg�ncia.
� 2� O Poder Executivo dever� compatibilizar a quantidade de fam�lias benefici�rias com as dota��es or�ament�rias existentes para o pagamento do aux�lio.
Art. 3� As fam�lias beneficiadas pelo aux�lio G�s dos Brasileiros ter�o direito, a cada bimestre, a um valor monet�rio correspondente a uma parcela de, no m�nimo, 50% (cinquenta por cento) da m�dia do pre�o nacional de refer�ncia do botij�o de 13 kg (treze quilogramas) de GLP, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Pre�os (SLP) da Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores, conforme defini��o em regulamento.
Par�grafo �nico. O pagamento do benef�cio previsto nesta Lei ser� feito preferencialmente � mulher respons�vel pela fam�lia, na forma do regulamento.
Art. 4� S�o fontes de recursos do aux�lio G�s dos Brasileiros:
I - os dividendos pagos pela Petr�leo Brasileiro S.A. (Petrobras) � Uni�o;
II - os b�nus de assinatura previstos nos:
a) inciso I do caput do art. 45 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
b) inciso II do caput do art. 42 da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ressalvadas:
1. as parcelas eventualmente destinadas, na forma do inciso I do caput do art. 7� da Lei n� 12.304, de 2 de agosto de 2010, � Empresa Brasileira de Administra��o de Petr�leo e G�s Natural S.A. � Pr�-Sal Petr�leo S.A. (PPSA); e
2. a parcela transferida pela Uni�o, na forma do art. 1� da Lei n� 13.885, de 17 de outubro de 2019, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios;
III - a parcela referente � Uni�o do valor dos royalties, conforme disposto no art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - a receita advinda da comercializa��o de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados � Uni�o, de que trata o art. 46 da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e
V - outros recursos previstos no or�amento fiscal da Uni�o.
Art. 5� O art. 1� da Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� ..........................................................................................................................
� 1� ................................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a ind�stria do petr�leo e do g�s;
III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e
IV - financiamento do aux�lio destinado a mitigar o efeito do pre�o do g�s liquefeito de petr�leo sobre o or�amento das fam�lias de baixa renda.
.................................................................................................................................� (NR)
Art. 6� O Poder Executivo compensar�, por meio de transfer�ncia de renda, o valor da Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico (Cide) incidente sobre os botij�es de 13 kg (treze quilogramas) de GLP �s fam�lias de baixa renda benefici�rias de programa de transfer�ncia de renda de car�ter permanente do governo federal que n�o sejam benefici�rias do aux�lio G�s dos Brasileiros.
Art. 7� O Poder Executivo determinar� a organiza��o, a operacionaliza��o e a governan�a do aux�lio G�s dos Brasileiros, utilizando, no que couber, a estrutura do Programa Bolsa Fam�lia, criado pela Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004, ou outros programas similares que o substitu�rem.
Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e vigorar� por 5 (cinco) anos, produzindo efeitos desde a abertura dos cr�ditos or�ament�rios necess�rios � sua execu��o.
Bras�lia, 19 de novembro de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Jo�o In�cio Ribeiro Roma Neto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.11.2021