Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021

Exposi��o de motivos

Rejeitada

Texto para impress�o

Institui o Novo Programa Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda e disp�e sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequ�ncias da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus (covid-19) no �mbito das rela��es de trabalho.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1�  Esta Medida Provis�ria institui o Novo Programa Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda e disp�e sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequ�ncias da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus (covid-19) no �mbito das rela��es de trabalho.

CAP�TULO II

DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTEN��O DO EMPREGO E DA RENDA

Se��o I

Da institui��o, dos objetivos e das medidas do Novo Programa Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda

Art. 2�  Fica institu�do o Novo Programa Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria, com os seguintes objetivos:

I - preservar o emprego e a renda;

II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III - reduzir o impacto social decorrente das consequ�ncias da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus (covid-19).

Art. 3�  S�o medidas do Novo Programa Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda:

I - o pagamento do Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda;

II - a redu��o proporcional de jornada de trabalho e de sal�rios; e

III - a suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica:

I - no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios:

a) aos �rg�os da administra��o p�blica direta e indireta; e

b) �s empresas p�blicas e sociedades de economia mista, inclusive �s suas subsidi�rias; e

II - aos organismos internacionais.

Art. 4�  Compete ao Minist�rio da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Novo Programa Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda e editar normas complementares necess�rias � sua execu��o.

Se��o II

Do Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda

Art. 5�  Fica criado o Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hip�teses:

I - redu��o proporcional de jornada de trabalho e de sal�rio; e

II - suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho.

� 1�  O Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda ser� custeado com recursos da Uni�o.

� 2�  O Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda ser� de presta��o mensal e devido a partir da data do in�cio da redu��o da jornada de trabalho e do sal�rio ou da suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposi��es:

I - o empregador informar� ao Minist�rio da Economia a redu��o da jornada de trabalho e do sal�rio ou a suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebra��o do acordo;

II - a primeira parcela ser� paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebra��o do acordo, desde que a celebra��o do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste par�grafo; e

III - o Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda ser� pago exclusivamente enquanto durar a redu��o da jornada de trabalho e do sal�rio ou a suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho.

� 3�  Caso a informa��o de que trata o inciso I do � 2� n�o seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo:

I - o empregador ficar� respons�vel pelo pagamento da remunera��o no valor anterior � redu��o da jornada de trabalho e do sal�rio ou � suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, at� que a informa��o seja prestada;

II - a data de in�cio do Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda ser� estabelecida na data em que a informa��o tenha sido efetivamente prestada, e o benef�cio ser� devido pelo restante do per�odo pactuado; e

III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste par�grafo, ser� paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informa��o tiver sido efetivamente prestada.

� 4�  Ato do Minist�rio da Economia disciplinar� a forma de:

I - transmiss�o das informa��es e das comunica��es pelo empregador;

II - concess�o e pagamento do Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda; e

III - interposi��o de recurso contra as decis�es proferidas em rela��o ao Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda.

� 5�  As notifica��es e as comunica��es referentes ao Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda poder�o ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante ci�ncia do interessado, cadastramento em sistema pr�prio e utiliza��o de certificado digital ICP-Brasil ou uso de login e senha, conforme estabelecido em ato do Minist�rio da Economia.

� 6�  O recebimento do Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda n�o impedir� a concess�o e n�o alterar� o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

� 7�  O Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda ser� operacionalizado e pago pelo Minist�rio da Economia.

Art. 6�  O valor do Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda ter� como base de c�lculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5� da Lei n� 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposi��es:

I - na hip�tese de redu��o de jornada de trabalho e de sal�rio, ser� calculado com a aplica��o do percentual da redu��o sobre a base de c�lculo; e

II - na hip�tese de suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho, ter� valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hip�tese prevista no caput do art. 8�; ou

b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hip�tese prevista no � 6� do art. 8�.

� 1�  O Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda ser� pago ao empregado independentemente do:

I - cumprimento de qualquer per�odo aquisitivo;

II - tempo de v�nculo empregat�cio; e

III - n�mero de sal�rios recebidos.

� 2�  O Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda n�o ser� devido ao empregado que esteja:

I - ocupando cargo ou emprego p�blico ou cargo em comiss�o de livre nomea��o e exonera��o ou seja titular de mandato eletivo; ou

II - em gozo:

a) de benef�cio de presta��o continuada do Regime Geral de Previd�ncia Social ou dos regimes pr�prios de previd�ncia social, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do art. 124 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou

c) do benef�cio de qualifica��o profissional de que trata o art. 2�-A da Lei n� 7.998, de 1990.

� 3�  O empregado com mais de um v�nculo formal de emprego poder� receber cumulativamente um Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda para cada v�nculo com redu��o proporcional de jornada de trabalho e de sal�rio ou com suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho.

� 4�  Nos casos em que o c�lculo do Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda resultar em valores decimais, o valor a ser pago dever� ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

� 5�  O empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o � 3� do art. 443 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, n�o faz jus ao Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda.

Se��o III

Da redu��o proporcional de jornada de trabalho e de sal�rio

Art. 7�  O empregador, durante o prazo previsto no art. 2�, poder� acordar a redu��o proporcional de jornada de trabalho e de sal�rio de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por at� cento e vinte dias, observados os seguintes requisitos:

I - preserva��o do valor do sal�rio-hora de trabalho;

II - pactua��o, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por conven��o coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III - na hip�tese de pactua��o por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado dever� ser feito com anteced�ncia de, no m�nimo, dois dias corridos, e a redu��o da jornada de trabalho e do sal�rio somente poder� ser feita com os seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

� 1�  A jornada de trabalho e o sal�rio pago anteriormente ser�o restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:

I - data estabelecida como termo de encerramento do per�odo de redu��o pactuado; ou

II - data de comunica��o do empregador que informe, ao empregado, a sua decis�o de antecipar o fim do per�odo de redu��o pactuado.

� 2�  O Poder Executivo, observadas as disponibilidades or�ament�rias, poder� prorrogar o prazo previsto no art. 2� para o Novo Programa Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda e o prazo m�ximo de redu��o proporcional de jornada de trabalho e de sal�rio de que trata este artigo, na forma prevista em regulamento.

� 3�  O termo final do acordo de redu��o proporcional de jornada e de sal�rio n�o poder� ultrapassar o �ltimo dia do per�odo estabelecido no art. 2�, exceto na hip�tese de prorroga��o do prazo prevista no � 2�.

Se��o IV

Da suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho

Art. 8�  O empregador, durante o prazo previsto no art. 2�, poder� acordar a suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por at� cento e vinte dias.

� 1�  A suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho ser� pactuada, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por conven��o coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

� 2� Na hip�tese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta dever� ser encaminhada ao empregado com anteced�ncia de, no m�nimo, dois dias corridos.

� 3�  O empregado, durante o per�odo de suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho:

I - far� jus a todos os benef�cios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II - ficar� autorizado a recolher para o Regime Geral de Previd�ncia Social na qualidade de segurado facultativo.

� 4�  O contrato de trabalho ser� restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:

I - data estabelecida como termo de encerramento do per�odo de suspens�o pactuado; ou

II- data de comunica��o do empregador que informe, ao empregado, a sua decis�o de antecipar o fim do per�odo de suspens�o pactuado.

� 5�  Se, durante o per�odo de suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist�ncia, ficar� descaracterizada a suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho, e o empregador estar� sujeito:

I - ao pagamento imediato da remunera��o e dos encargos sociais referentes a todo o per�odo;

II - �s penalidades previstas na legisla��o; e

III - �s san��es previstas em conven��o ou em acordo coletivo.

� 6�  A empresa que tiver auferido, no ano-calend�rio de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milh�es e oitocentos mil reais) somente poder� suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensat�ria mensal no valor de trinta por cento do valor do sal�rio do empregado, durante o per�odo de suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9�.

� 7�  O Poder Executivo, observadas as disponibilidades or�ament�rias, poder� prorrogar o prazo previsto no art. 2� para o Novo Programa Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda e o prazo m�ximo de suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho de que trata este artigo, na forma prevista em regulamento.

� 8�  O termo final do acordo de suspens�o tempor�ria de contrato de trabalho n�o poder� ultrapassar o �ltimo dia do per�odo estabelecido no art. 2�, exceto na hip�tese de prorroga��o do prazo prevista no � 7�.

Se��o V

Das disposi��es comuns �s medidas do Novo Programa Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda

Art. 9�.  O Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda poder� ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensat�ria mensal, em decorr�ncia da redu��o proporcional de jornada de trabalho e de sal�rio ou da suspens�o tempor�ria de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provis�ria.

� 1�  A ajuda compensat�ria mensal de que trata o caput:

I - dever� ter o valor definido em negocia��o coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

II - ter� natureza indenizat�ria;

III - n�o integrar� a base de c�lculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declara��o de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa f�sica do empregado;

IV - n�o integrar� a base de c�lculo da contribui��o previdenci�ria e dos demais tributos incidentes sobre a folha de sal�rios;

V - n�o integrar� a base de c�lculo do valor dos dep�sitos no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, institu�do pela Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e de que trata a Lei Complementar n� 150, de 1� de junho de 2015; e

VI - poder� ser considerada despesa operacional dedut�vel na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL das pessoas jur�dicas tributadas pelo lucro real.

� 2�  Na hip�tese de redu��o proporcional de jornada de trabalho e de sal�rio, a ajuda compensat�ria prevista no caput n�o integrar� o sal�rio devido pelo empregador e observar� o disposto no � 1�.

Art. 10.  Fica reconhecida a garantia provis�ria no emprego ao empregado que receber o Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5�, em decorr�ncia da redu��o da jornada de trabalho e do sal�rio ou da suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provis�ria, nos seguintes termos:

I - durante o per�odo acordado de redu��o da jornada de trabalho e do sal�rio ou de suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho;

II - ap�s o restabelecimento da jornada de trabalho e do sal�rio ou do encerramento da suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho, por per�odo equivalente ao acordado para a redu��o ou a suspens�o; e

III - no caso da empregada gestante, por per�odo equivalente ao acordado para a redu��o da jornada de trabalho e do sal�rio ou para a suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho, contado da data do t�rmino do per�odo da garantia estabelecida na al�nea �b� do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

� 1�  A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o per�odo de garantia provis�ria no emprego previsto de que trata o caput sujeitar� o empregador ao pagamento, al�m das parcelas rescis�rias previstas na legisla��o, de indeniza��o no valor de:

I - cinquenta por cento do sal�rio a que o empregado teria direito no per�odo de garantia provis�ria no emprego, na hip�tese de redu��o de jornada de trabalho e de sal�rio igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II - setenta e cinco por cento do sal�rio a que o empregado teria direito no per�odo de garantia provis�ria no emprego, na hip�tese de redu��o de jornada de trabalho e de sal�rio igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

III - cem por cento do sal�rio a que o empregado teria direito no per�odo de garantia provis�ria no emprego, nas hip�teses de redu��o de jornada de trabalho e de sal�rio em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho.

� 2�  Os prazos da garantia provis�ria no emprego decorrente dos acordos de redu��o proporcional de jornada e de sal�rio ou de suspens�o de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei n� 14.020, de 6 de julho de 2020, ficar�o suspensos durante o recebimento do Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda e somente retomar�o a sua contagem ap�s o encerramento do per�odo da garantia de emprego de que trata este artigo.

� 3�  O disposto neste artigo n�o se aplica �s hip�teses de pedido de demiss�o, extin��o do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, ou dispensa por justa causa do empregado.

Art. 11.  As medidas de redu��o proporcional de jornada de trabalho e de sal�rio ou de suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provis�ria poder�o ser celebradas por meio de negocia��o coletiva, observado o disposto no � 1� e nos art. 7� e art. 8�.

� 1�  A conven��o coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poder�o estabelecer redu��o de jornada de trabalho e de sal�rio em percentuais diversos daqueles previstos no inciso III do caput do art. 7�.

� 2�  Na hip�tese prevista no � 1�, o Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda, de que tratam os art. 5� e art. 6�, ser� devido nos seguintes termos:

I - sem percep��o do Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda para a redu��o de jornada e de sal�rio inferior a vinte e cinco por cento;

II - no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de c�lculo prevista no art. 6� para a redu��o de jornada e de sal�rio igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III - no valor de cinquenta por cento sobre a base de c�lculo prevista no art. 6� para a redu��o de jornada e de sal�rio igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV - no valor de setenta por cento sobre a base de c�lculo prevista no art. 6� para a redu��o de jornada e de sal�rio igual ou superior a setenta por cento.

� 3�  As conven��es coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poder�o ser renegociados para adequa��o de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria.

Art. 12.  As medidas de que trata o art. 3� ser�o implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negocia��o coletiva aos empregados:

I - com sal�rio igual ou inferior a R$ 3.300,00 (tr�s mil e trezentos reais); ou

II - com diploma de n�vel superior que percebam sal�rio mensal igual ou superior a duas vezes o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.

� 1�  Para os empregados que n�o se enquadrem no disposto no caput, as medidas de que trata o art. 3� somente poder�o ser estabelecidas por conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hip�teses, nas quais se admite a pactua��o por acordo individual escrito:

I - redu��o proporcional de jornada de trabalho e de sal�rio de vinte e cinco por cento, de que trata a al�nea �a� do inciso III do caput do art. 7�; ou

II - redu��o proporcional de jornada de trabalho e de sal�rio ou suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho quando do acordo n�o resultar diminui��o do valor total recebido mensalmente pelo empregado, inclu�dos neste valor o Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda, a ajuda compensat�ria mensal e, em caso de redu��o da jornada, o sal�rio pago pelo empregador em raz�o das horas trabalhadas pelo empregado.

� 2�  Para os empregados que se encontrem em gozo do benef�cio de aposentadoria, a implementa��o das medidas de redu��o proporcional de jornada de trabalho e de sal�rio ou suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente ser� admitida quando, al�m do enquadramento em alguma das hip�teses de autoriza��o do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no � 1�, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensat�ria mensal, observados o disposto no art. 9� e as seguintes condi��es:

I - o valor da ajuda compensat�ria mensal a que se refere este par�grafo dever� ser, no m�nimo, equivalente ao do benef�cio que o empregado receberia se n�o houvesse a veda��o prevista na al�nea �a� do inciso II do � 2� do art. 6�; e

II - na hip�tese de empresa que se enquadre no disposto no � 5� do art. 8�, o total pago a t�tulo de ajuda compensat�ria mensal dever� ser, no m�nimo, igual � soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor m�nimo previsto no inciso I deste par�grafo.

� 3�  Os atos necess�rios � pactua��o dos acordos individuais escritos de que trata este artigo poder�o ser realizados por meios f�sicos ou eletr�nicos.

� 4�  Os acordos individuais de redu��o de jornada de trabalho e de sal�rio ou de suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho, pactuados nos termos do disposto nesta Medida Provis�ria, dever�o ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebra��o.

� 5�  Se, ap�s a pactua��o de acordo individual na forma prevista neste artigo, houver a celebra��o de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cl�usulas conflitantes com as do acordo individual, dever�o ser observadas as seguintes regras:

I - a aplica��o das condi��es estabelecidas no acordo individual em rela��o ao per�odo anterior ao da negocia��o coletiva; e

II - a partir da data de entrada em vigor da conven��o coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a preval�ncia das condi��es estipuladas na negocia��o coletiva, naquilo em que conflitarem com as condi��es estabelecidas no acordo individual.

� 6�  Quando as condi��es do acordo individual forem mais favor�veis ao trabalhador, estas prevalecer�o sobre a negocia��o coletiva.

Art. 13.  A empregada gestante, inclusive a dom�stica, poder� participar do Novo Programa Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda, observadas as condi��es estabelecidas nesta Medida Provis�ria.

� 1�  Ocorrido o evento caracterizador do in�cio do benef�cio de sal�rio-maternidade, nos termos do disposto no art. 71 da Lei n� 8.213, de 1991:

I - o empregador dever� efetuar a comunica��o imediata ao Minist�rio da Economia nos termos estabelecidos no ato de que trata o � 4� do art. 5�;

II - a aplica��o das medidas de que trata o art. 3� ser� interrompida; e

III - o sal�rio-maternidade ser� pago � empregada nos termos do disposto no art. 72 da Lei n� 8.213, de 1991, e � empregada dom�stica nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 73 da referida Lei, de forma a consider�-lo como remunera��o integral ou como �ltimo sal�rio de contribui��o os valores a que teriam direito sem a aplica��o das medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3�.

� 2�  O disposto neste artigo aplica-se ao segurado ou � segurada da previd�ncia social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o, observado o disposto no art. 71-A da Lei n� 8.213, de 1991, hip�tese em que o sal�rio-maternidade ser� pago diretamente pela previd�ncia social.

Art. 14.  A redu��o proporcional de jornada de trabalho e de sal�rio ou a suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho, quando adotada, dever� resguardar o exerc�cio e o funcionamento dos servi�os p�blicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei n� 7.783, de 28 de junho de 1989.

Art. 15.  As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redu��o proporcional de jornada de trabalho e de sal�rio ou de suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provis�ria sujeitam os infratores � multa prevista no art. 25 da Lei n� 7.998, de 1990.

Par�grafo �nico.  O processo de fiscaliza��o, de notifica��o, de autua��o e de imposi��o de multas decorrente das disposi��es desta Medida Provis�ria observar� o disposto no T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, hip�tese em que n�o se aplica o crit�rio da dupla visita.

Art. 16.  O disposto neste Cap�tulo aplica-se apenas aos contratos de trabalho j� celebrados at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria, conforme estabelecido em ato do Minist�rio da Economia.

Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Art. 17.  O trabalhador que receber indevidamente parcela do Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda estar� sujeito � compensa��o autom�tica com eventuais parcelas devidas de Benef�cio Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei n� 7.998, de 1990, ou de seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei n� 7.998, de 1990, conforme estabelecido em ato do Minist�rio da Economia.

Art. 18.  O tempo m�ximo de redu��o proporcional de jornada e de sal�rio e de suspens�o tempor�ria do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, n�o poder� ser superior a cento e vinte dias, exceto se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorroga��o do tempo m�ximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas, observado o disposto no � 3� do art. 7� e no � 8� do art. 8�.

CAP�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 19.  Empregador e empregado poder�o, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso pr�vio em curso.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de cancelamento do aviso pr�vio na forma prevista no caput, as partes poder�o adotar as medidas estabelecidas por esta Medida Provis�ria.

Art. 20.  O disposto no art. 486 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, n�o se aplica na hip�tese de paralisa��o ou suspens�o de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus (covid-19).

Art. 21.  Durante o per�odo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, os prazos processuais para apresenta��o de defesa e recurso no �mbito de processos administrativos originados a partir de autos de infra��o trabalhistas e notifica��es de d�bito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica aos processos administrativos que tramitam em meio eletr�nico.

Art. 22.  Fica dispensada a licita��o para contrata��o da Caixa Econ�mica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionaliza��o do pagamento do Benef�cio Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda de que trata o art. 5�.

Art. 23.  O benefici�rio poder� receber o benef�cio emergencial de que trata o art. 5� na institui��o financeira em que possuir conta poupan�a ou conta de dep�sito � vista, exceto conta-sal�rio, desde que autorize o empregador a informar os seus dados banc�rios quando prestadas as informa��es de que trata o inciso I do � 2� do art. 5�.

� 1�  Na hip�tese de n�o valida��o ou de rejei��o do cr�dito na conta indicada, inclusive pelas institui��es financeiras destinat�rias das transfer�ncias, ou na aus�ncia da indica��o de que trata o caput, a Caixa Econ�mica Federal e o Banco do Brasil S.A. poder�o utilizar outra conta poupan�a de titularidade do benefici�rio, identificada por meio de processo de levantamento e confer�ncia da coincid�ncia de dados cadastrais para o pagamento do benef�cio emergencial.

� 2�  Na hip�tese de n�o ser localizada conta poupan�a de titularidade do benefici�rio na forma prevista no � 1�, a Caixa Econ�mica Federal e o Banco do Brasil S.A. poder�o realizar o pagamento do benef�cio emergencial por meio de conta digital, de abertura autom�tica, em nome do benefici�rio, com as seguintes caracter�sticas:

I - dispensa de apresenta��o de documentos pelo benefici�rio;

II - isen��o de cobran�a de tarifas de manuten��o;

III - direito a, no m�nimo, tr�s transfer�ncias eletr�nicas de valores e a um saque ao m�s, sem custos, para conta mantida em institui��o autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV -veda��o de emiss�o de cheque.

� 3�  � vedado �s institui��es financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento do benef�cio emergencial de que trata o art. 5�, efetuar descontos, compensa��es ou pagamentos de d�bitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar d�vidas preexistentes, que impliquem a redu��o do valor do benef�cio.

� 4�  Os recursos relativos ao benef�cio emergencial de que trata o art. 5�, creditados nos termos do disposto no � 2�, n�o movimentados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do dep�sito, retornar�o para a Uni�o.

Art. 24.  O Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia editar� atos complementares para a execu��o do disposto nos art. 22 e art. 23.

Art. 25.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 27 de abril de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.4.2021

*