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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Disp�e sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus (covid-19). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe
confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com
for�a de lei:
CAP�TULO I
DAS
ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERG�NCIA DE
SA�DE P�BLICA DE IMPORT�NCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAV�RUS (COVID-19)
Art. 1� Esta Medida Provis�ria disp�e sobre as medidas trabalhistas que poder�o ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publica��o, para a preserva��o do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequ�ncias da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.
Par�grafo �nico. O prazo de que trata o caput poder� ser prorrogado, por igual per�odo, por ato do Poder Executivo federal.
Art. 2� Para o enfrentamento dos efeitos econ�micos decorrentes da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus (covid-19) e a preserva��o do emprego e da renda, poder�o ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipa��o de f�rias individuais;
III - a concess�o de f�rias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipa��o de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspens�o de exig�ncias administrativas em seguran�a e sa�de no trabalho; e
VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS.
CAP�TULO II
DO TELETRABALHO
Art. 3� O empregador poder�, a seu crit�rio, durante o prazo previsto no art. 1�, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a dist�ncia, al�m de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da exist�ncia de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro pr�vio da altera��o no contrato individual de trabalho.
� 1� Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist�ncia a presta��o de servi�os preponderante ou totalmente fora das depend�ncias do empregador, com a utiliza��o de tecnologias da informa��o e comunica��o que, por sua natureza, n�o configurem trabalho externo, hip�tese em que se aplica o disposto no inciso III caput do art. 62 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio 1943.
� 2� A altera��o de que trata o caput ser� notificada ao empregado com a
nteced�ncia de, no m�nimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletr�nico.
� 3� As disposi��es relativas � responsabilidade pela aquisi��o, pela manuten��o ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnol�gicos e da infraestrutura necess�ria e adequada � presta��o de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist�ncia e as disposi��es relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado ser�o previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudan�a do regime de trabalho.
� 4� Na hip�tese de o empregado n�o possuir os equipamentos tecnol�gicos nem a infraestrutura necess�ria e adequada � presta��o de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist�ncia:
I - o empregador poder� fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por servi�os de infraestrutura, que n�o caracterizar�o verba de natureza salarial; ou
II - o per�odo da jornada normal de trabalho ser� computado como tempo de trabalho � disposi��o do empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I.
� 5� O tempo de uso de equipamentos tecnol�gicos e de infraestrutura necess�ria, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplica��es de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, n�o constitui tempo � disposi��o, regime de prontid�o ou de sobreaviso, exceto se houver previs�o em acordo individual ou em acordo ou conven��o coletiva de trabalho.
Art. 4� Fica permitida a ado��o do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist�ncia para estagi�rios e aprendizes, nos termos do disposto neste Cap�tulo.
CAP�TULO III
DA ANTECIPA��O DE F�RIAS INDIVIDUAIS
Art. 5� O empregador informar� ao empregado, durante o prazo previsto no art. 1�, sobre a antecipa��o de suas f�rias com anteced�ncia de, no m�nimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletr�nico, com a indica��o do per�odo a ser gozado pelo empregado.
� 1� As f�rias antecipadas nos termos do disposto no caput:
I - n�o poder�o ser gozadas em per�odos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poder�o ser concedidas por ato do empregador, ainda que o per�odo aquisitivo a elas relativo n�o tenha transcorrido.
� 2� Empregado e empregador poder�o, adicionalmente, negociar a antecipa��o de per�odos futuros de f�rias por meio de acordo individual escrito.
� 3� Os trabalhadores que perten�am ao grupo de risco do coronav�rus (covid-19) ser�o priorizados para o gozo de f�rias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Cap�tulo e no Cap�tulo IV.
Art. 6� O empregador poder�, durante o prazo previsto no art. 1�, suspender as f�rias ou licen�as n�o remuneradas dos profissionais da �rea de sa�de ou daqueles que desempenhem fun��es essenciais, por meio de comunica��o formal da decis�o ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletr�nico, com anteced�ncia de quarenta e oito horas.
Art. 7� O adicional de um ter�o relativo �s f�rias concedidas durante o per�odo a que se refere o art. 1� poder� ser pago ap�s a sua concess�o, a crit�rio do empregador, at� a data em que � devida a gratifica��o natalina prevista no art. 1� da Lei n� 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art. 8� A convers�o de um ter�o do per�odo das f�rias de que trata o caput em abono pecuni�rio depender� da anu�ncia do empregador, hip�tese em que o pagamento poder� ser efetuado at� a data de que trata o art. 7�.
Art. 9� O pagamento da remunera��o das f�rias concedidas em raz�o do estado de emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus (covid-19) a que se refere o art. 1� poder� ser efetuado at� o quinto dia �til do m�s subsequente ao in�cio do gozo das f�rias, hip�tese em que n�o se aplica o disposto no art. 145 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho, os valores das f�rias, individuais ou coletivas, ainda n�o adimplidos, ser�o pagos juntamente com as verbas rescis�rias devidas.
Par�grafo �nico. As f�rias antecipadas gozadas cujo per�odo n�o tenha sido adquirido ser�o descontadas das verbas rescis�rias devidas ao empregado no caso de pedido de demiss�o.
CAP�TULO IV
DA CONCESS�O DE F�RIAS COLETIVAS
Art. 11. O empregador poder�, a seu crit�rio, durante o prazo a que se refere o art. 1�, conceder f�rias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e dever� notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletr�nico, com anteced�ncia de, no m�nimo, quarenta e oito horas, hip�tese em que n�o se aplicam o limite m�ximo de per�odos anuais e o limite m�nimo de dias corridos previstos na Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, permitida a concess�o por prazo superior a trinta dias.
Art. 12. O disposto no � 1� do art. 5�, no art. 7�, no art. 8�, no art. 9� e no par�grafo �nico do art. 10 aplica-se �s f�rias coletivas.
Art. 13. Ficam dispensadas a comunica��o pr�via ao �rg�o local do Minist�rio da Economia e a comunica��o aos sindicatos representativos da categoria profissional de que trata o art. 139 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
CAP�TULO V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPA��O DE FERIADOS
Art. 14. Os empregadores poder�o, durante o per�odo a que se refere o art. 1�, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, inclu�dos os religiosos, e dever�o notificar, por escrito ou por meio eletr�nico, o conjunto de empregados beneficiados, com anteced�ncia de, no m�nimo, quarenta e oito horas, com a indica��o expressa dos feriados aproveitados.
Par�grafo �nico. Os feriados a que se refere o caput poder�o ser utilizados para compensa��o do saldo em banco de horas.
CAP�TULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art. 15. Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no art. 1�, a interrup��o das atividades pelo empregador e a constitui��o de regime especial de compensa��o de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensa��o no prazo de at� dezoito meses, contado da data de encerramento do per�odo de que trata o art. 1�.
� 1� A compensa��o de tempo para recupera��o do per�odo interrompido poder� ser feita por meio da prorroga��o de jornada em at� duas horas, a qual n�o poder� exceder dez horas di�rias, e poder� ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
� 2� A compensa��o do saldo de horas poder� ser determinada pelo empregador independentemente de conven��o coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
� 3� As empresas que desempenham atividades essenciais poder�o, durante o prazo previsto no art. 1�, constituir regime especial de compensa��o de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrup��o de suas atividades.
CAP�TULO VII
DA SUSPENS�O DE EXIG�NCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURAN�A E SA�DE NO TRABALHO
Art. 16. Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1�, a obrigatoriedade de realiza��o dos exames m�dicos ocupacionais, cl�nicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist�ncia.
� 1� Fica mantida a obrigatoriedade de realiza��o de exames ocupacionais e de treinamentos peri�dicos aos trabalhadores da �rea de sa�de e das �reas auxiliares em efetivo exerc�cio em ambiente hospitalar, os quais ter�o prioridade para submiss�o a testes de identifica��o do coronav�rus (covid-19) previstos em normas de seguran�a e sa�de no trabalho ou em regulamenta��o internacional.
� 2� Os exames a que se refere o caput ser�o realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento do per�odo de que trata o art. 1�.
� 3� Os exames m�dicos ocupacionais peri�dicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo a que se refere o art. 1� poder�o ser realizados no prazo de at� cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.
� 4� Na hip�tese de o m�dico coordenador de programa de controle m�dico e sa�de ocupacional considerar que a prorroga��o da realiza��o dos exames representa risco para a sa�de do empregado, o m�dico indicar� ao empregador a necessidade de sua realiza��o.
� 5� O exame demissional poder� ser dispensado caso o exame m�dico ocupacional mais recente tenha sido realizado h� menos de cento e oitenta dias.
Art. 17. Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria, a obrigatoriedade de realiza��o de treinamentos peri�dicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de seguran�a e sa�de no trabalho.
� 1� Os treinamentos de que trata o caput ser�o realizados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do per�odo de que trata o art. 1�.
� 2� Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de seguran�a e sa�de no trabalho poder�o, durante o per�odo a que se refere o art. 1�, ser realizados na modalidade de ensino a dist�ncia e caber� ao empregador observar os conte�dos pr�ticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com seguran�a.
Art. 18. Fica autorizada a realiza��o de reuni�es das comiss�es internas de preven��o de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utiliza��o de tecnologias da informa��o e comunica��o.
Art. 19. O disposto neste Cap�tulo n�o autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de seguran�a e sa�de no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas previstas apenas nas hip�teses excepcionadas.
CAP�TULO VIII
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVI�O
Art. 20. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente �s compet�ncias de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
Par�grafo �nico. Os empregadores poder�o fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do n�mero de empregados;
II - do regime de tributa��o;
III - da natureza jur�dica;
IV - do ramo de atividade econ�mica; e
V - da ades�o pr�via.
Art. 21. O dep�sito das compet�ncias de abril, maio, junho e julho de 2021 poder� ser realizado de forma parcelada, sem a incid�ncia da atualiza��o, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.
� 1� Os dep�sitos referentes �s compet�ncias de que trata o caput ser�o realizados em at� quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei n� 8.036, de 1990.
� 2� O empregador, para usufruir da prerrogativa prevista no caput, fica obrigado a declarar as informa��es at� 20 de agosto de 2021, nos termos do disposto no inciso IV caput do art. 32 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, observado que:
I - as informa��es prestadas constituir�o declara��o e reconhecimento dos cr�ditos delas decorrentes, caracterizar�o confiss�o de d�bito e constituir�o instrumento h�bil e suficiente para a cobran�a do cr�dito de FGTS; e
II - os valores n�o declarados, nos termos do disposto neste par�grafo, ser�o considerados em atraso e obrigar�o o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei n� 8.036, de 1990.
Art. 22. Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho, a suspens�o prevista no art. 20 ficar� resolvida e o empregador ficar� obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incid�ncia da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei n� 8.036, de 1990, caso seja efetuado no prazo legal; e
II - ao dep�sito dos valores previstos no art. 18 da Lei n� 8.036, de 1990.
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas ter�o a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplic�vel ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei n� 8.036, de 1990.
Art. 23. As parcelas de que trata o � 1� do art. 21, caso inadimplidas, estar�o sujeitas � multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 24. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos d�bitos relativos aos dep�sitos no FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria.
Art. 25. O inadimplemento das parcelas previstas no � 1� do art. 21 ensejar� o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 26. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente � data de publica��o desta Medida Provis�ria ser�o prorrogados por noventa dias.
Par�grafo �nico. Os parcelamentos de d�bito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 n�o impedir�o a emiss�o de certificado de regularidade.
CAP�TULO IX
OUTRAS
DISPOSI��ES EM MAT�RIA TRABALHISTA PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE
EMERG�NCIA DE SA�DE P�BLICA DE IMPORT�NCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO
CORONAV�RUS (COVID-19)
Art. 27. Fica permitido aos estabelecimentos de sa�de, durante o prazo definido no art. 1�, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943; e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a d�cima terceira e a vig�sima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
Art. 28. As horas suplementares computadas em decorr�ncia da ado��o das medidas previstas caput no art. 27 poder�o ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado do fim do prazo estabelecido no art. 1�, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Art. 29. O disposto nesta Medida Provis�ria aplica-se:
I - �s rela��es de trabalho regidas:
a) pela Lei n� 6.019, de 3 de janeiro de 1974; e
b) pela Lei n� 5.889, de 8 de junho de 1973; e
II - no que couber, �s rela��es regidas pela Lei Complementar n� 150, de 1� de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e f�rias.
Art. 30. N�o se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provis�ria, as regulamenta��es sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Se��o II do Cap�tulo I do T�tulo III da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
CAP�TULO X
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 31. O curso ou o programa de qualifica��o profissional de que trata o art. 476-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, poder� ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade n�o presencial e ter� dura��o de, no m�nimo, um m�s e, no m�ximo, tr�s meses.
Art. 32. Fica permitida a utiliza��o de meios eletr�nicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no T�tulo VI da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, inclusive para convoca��o, delibera��o, decis�o, formaliza��o e publicidade de conven��o ou de acordo coletivo de trabalho.
Art. 33. Os prazos previstos no T�tulo VI da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.
Art. 34. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o
Bras�lia, 27 de abril de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.4.2021
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